Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico
09/09/2021
Número: 0600352-59.2020.6.06.0121 Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Órgão julgador: 024ª ZONA ELEITORAL DE SOBRAL CE Última distribuição : 17/12/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Cargo - Vereador, Eleições - Eleição Proporcional, Percentual de Gênero - Candidatura Fictícia Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Partes
Procurador/Terceiro vinculado
JOSE OSVALDO SOARES BALREIRA JUNIOR (AUTOR)
LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO (ADVOGADO) ALEXANDRE PONTE LINHARES (ADVOGADO) PEDRO VICTOR RODRIGUES LINHARES (ADVOGADO)
PSL. (INVESTIGADO)
TIRSHEN MAIA MARTINS (ADVOGADO) JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS (ADVOGADO) SARAH FEITOSA CAVALCANTE (ADVOGADO) THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (ADVOGADO) FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (ADVOGADO)
CLEITON PRADO CARVALHO (INVESTIGADO)
TIRSHEN MAIA MARTINS (ADVOGADO) JOAO DE AGUIAR PUPO (ADVOGADO) SARAH FEITOSA CAVALCANTE (ADVOGADO) JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS (ADVOGADO) THIAGO ARAUJO MONTEZUMA (ADVOGADO) FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO (ADVOGADO)
JOSE NORBERTO AGUIAR ROCHA (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
MARIA ELIANE RIBEIRO (INVESTIGADO)
EWERTON SOUSA ALVES (ADVOGADO) GEORGE AGUIAR DIAS (ADVOGADO)
FRANCISCO PEREIRA DE ABREU (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO ROSALIO MARTINS DO NASCIMENTO (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DE SOUSA (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
JULIANA SILVA DO NASCIMENTO (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO ACELIO DE SOUSA (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
JOSE NILSON PAULA NASCIMENTO (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO ALEX CARLOS PAIVA (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
ANTONIO JUNIOR RIBEIRO (INVESTIGADO)
EWERTON SOUSA ALVES (ADVOGADO) GEORGE AGUIAR DIAS (ADVOGADO)
FRANCISCO JOSE DE SOUSA CRONEMBERGES (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
FABIO REGIS CRISPIM DOS SANTOS (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
MARCOS ANTONIO MARCELINO DE SOUSA (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
MARCO ANTONIO ALBUQUERQUE BATISTA (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
JEOVA RODRIGUES FRERES JUNIOR (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
JOSE RONALDO SILVA (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
MARIA EDGLEUMA DE SOUSA (INVESTIGADO)
EWERTON SOUSA ALVES (ADVOGADO) GEORGE AGUIAR DIAS (ADVOGADO)
CRISTINA MARIA NUNES DE SOUSA (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
ROSILENE COELHO DOS SANTOS (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
EDIENE DE AGUIAR PORTELA (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
JOCIER CRUZ DE SOUSA (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
MARIA CELIA ALMEIDA DE AGUIAR (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
MARIA VAULENE ARAGAO SOUSA (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
ANTONIO ALCIDES COSTA BRANDAO (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO JOSE DE SOUSA MESQUITA (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
JOSEFA LIMA BATISTA (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
ALEXANDRE SILVA DE SOUSA (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
EDINALDO CASTRO TEIXEIRA (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
ANTONIA SERLENE MESQUITA PAIVA (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
MARCELO ARAGAO RIBEIRO (INVESTIGADO)
SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO (ADVOGADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (FISCAL DA LEI) Documentos Id.
Data da Assinatura
Documento
95212 09/09/2021 10:23 Sentença 610
Tipo Sentença
JUSTIÇA ELEITORAL 024ª ZONA ELEITORAL DE SOBRAL CE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600352-59.2020.6.06.0121 / 024ª ZONA ELEITORAL DE SOBRAL CE AUTOR: JOSE OSVALDO SOARES BALREIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: LINTOR JOSE LINHARES TORQUATO - CE15131, ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE7181, PEDRO VICTOR RODRIGUES LINHARES - CE41755 INVESTIGADO: PSL., CLEITON PRADO CARVALHO, JOSE NORBERTO AGUIAR ROCHA, MARIA ELIANE RIBEIRO, FRANCISCO PEREIRA DE ABREU, FRANCISCO ROSALIO MARTINS DO NASCIMENTO, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, JULIANA SILVA DO NASCIMENTO, FRANCISCO ACELIO DE SOUSA, JOSE NILSON PAULA NASCIMENTO, FRANCISCO ALEX CARLOS PAIVA, ANTONIO JUNIOR RIBEIRO, FRANCISCO JOSE DE SOUSA CRONEMBERGES, FABIO REGIS CRISPIM DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO MARCELINO DE SOUSA, MARCO ANTONIO ALBUQUERQUE BATISTA, JEOVA RODRIGUES FRERES JUNIOR, JOSE RONALDO SILVA, MARIA EDGLEUMA DE SOUSA, CRISTINA MARIA NUNES DE SOUSA, ROSILENE COELHO DOS SANTOS, EDIENE DE AGUIAR PORTELA, JOCIER CRUZ DE SOUSA, MARIA CELIA ALMEIDA DE AGUIAR, MARIA VAULENE ARAGAO SOUSA, ANTONIO ALCIDES COSTA BRANDAO, FRANCISCO JOSE DE SOUSA MESQUITA, JOSEFA LIMA BATISTA, ALEXANDRE SILVA DE SOUSA, EDINALDO CASTRO TEIXEIRA, FRANCISCO CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA, ANTONIA SERLENE MESQUITA PAIVA, MARCELO ARAGAO RIBEIRO Advogados do(a) INVESTIGADO: TIRSHEN MAIA MARTINS - CE26333, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419, SARAH FEITOSA CAVALCANTE - CE13493, THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667, FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO - CE28278 Advogados do(a) INVESTIGADO: TIRSHEN MAIA MARTINS - CE26333, JOAO DE AGUIAR PUPO CE12707, SARAH FEITOSA CAVALCANTE - CE13493, JOAQUIM LUCIO MELO FREITAS - CE18419, THIAGO ARAUJO MONTEZUMA - CE23667, FRANCISCO DIEGO POTE DE HOLANDA DO NASCIMENTO CE28278 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogados do(a) INVESTIGADO: EWERTON SOUSA ALVES - CE34285, GEORGE AGUIAR DIAS CE15596 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogados do(a) INVESTIGADO: EWERTON SOUSA ALVES - CE34285, GEORGE AGUIAR DIAS CE15596 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogados do(a) INVESTIGADO: EWERTON SOUSA ALVES - CE34285, GEORGE AGUIAR DIAS CE15596 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704
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Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704 Advogado do(a) INVESTIGADO: SEBASTIAO MARTINS DA FROTA NETO - CE24704
SENTENÇA
Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por JOSÉ OSWALDO SOARES BALREIRA JUNIOR, “JÚNIOR BALREIRA” em face do PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL , e seus candidatos MARIA ELIANE RIBEIRO, JOSÉ NORBERTO AGUIAR ROCHA, FRANCISCO PEREIRA DE ABREU, FRANCISCO ROSÁLIO MARTINS DO NASCIMENTO, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, JULIANA SILVA DO NASCIMENTO, FRANCISCO ACÉLIO DE SOUSA, JOSÉ NILSON PAULA NASCIMENTO, CLEITON PRADO CARVALHO, FRANCISCO ALEX CARLOS PAIVA, ANTONIO JÚNIOR RIBEIRO, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA CRONEMBERGES, FÁBIO RÉGIS CRISPIM DOS SANTOS, MARCOS ANTÔNIO MARCELINO DE SOUSA, MARCOS ANTÔNIO ALBUQUERQUE BATISTA, JEOVÁ RODRIGUES FRERES JÚNIOR, JOSÉ RONALDO SILVA , MARIA EDGLEUMA DE SOUSA, CRISTINA MARIA NUNES DE SOUSA, ROSILENE COELHO DOS SANTOS, EDIENE DE AGUIAR PORTELA, JOCIER CRUZ DE SOUSA, MARIA CÉLIA ALMEIDA DE AGUIAR GUIMARÃES, MARIA VAULENE ARAGÃO SOUSA, ANTÔNIO ALCIDES COSTA BRANDÃO, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA MESQUITA , JOSEFA LIMA BATISTA, ALEXANDRE SILVA DE SOUSA, EDINALDO CASTRO TEIXEIRA, FRANCISCO CARLOS FERNANDES DE ALMEIDA, ANTÔNIA SERLENE MESQUITA PAIVA, E MARCELO ARAGÃO RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos Narra o autor na inicial, em síntese: "Chegou ao conhecimento do autor que a senhora MARIA ELIANE RIBEIRO, candidata ao cargo de vereadora deste município no pleito eleitoral de 2020, com o número 17677, pelo partido político ora Investigado, trata-se de candidata fictícia, sendo registrada apenas para cumprir a quota legal exigida para candidaturas femininas, sabendo que não faria campanha, incorrendo assim em fraude eleitoral. (….) verifica-se facilmente a ausência de qualquer publicidade de campanha eleitoral, o que causa estranheza, tendo em vista a relevância que a internet tem assumido no processo eleitoral, sendo para muitos o principal meio de divulgação de ideias e circulação de conteúdos para que os eleitores tenham amplo acesso à informação, especialmente em 2020, ano em que a campanha presencial restou-se mitigada em face da pandemia de COVID-19. Maior espanto é causado ao verificar-se que a candidata não faz campanha para si, mas para OUTRO CANDIDATO DO MESMO PARTIDO1 , ou seja, não concorre de fato às eleições municipais, conforme verificamos em captura de tela em suas redes sociais abaixo: (….)
O apoio da candidata ao Sr. Junior ‘‘MegaSom’’ atesta que a sua candidatura seria fictícia, apresentada, apenas, para preencher a cota de gênero e, com isso, possibilitar a participação do Partido Político Investigado nas eleições proporcionais, o que é ilícito. Ademais, em breve
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consulta ao DivulgaCAND2 , tem-se que a candidata apresentou em 04 de dezembro de 2020 prestação de contas final de número de controle 176771315598CE2791533, conforme se apresenta em anexo. (…..) Informa-se, que a candidata teve o repasse de importância de R$ 2.289,46 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), recebidos do Fundo Especial Partidário, conforme se atesta abaixo: (….) Ocorre, Excelência, que é clarividente que a candidata apenas atendeu aos requisitos obrigatórios de prestação de contas para ocultar sua candidatura fantasma e viabilizar o lançamento de outras candidaturas do gênero masculino, vez que na realidade não realizou nenhum ato ou gasto de campanha. A própria prestação de contas atesta que não houve razão pela qual descriminar quaisquer gastos costumeiros de candidaturas reais em campanhas políticas: material de campanha, marketing, impulsionamento nas redes sociais, etc. A contratação obrigatória de serviços advocatícios e de assessoria contábil que a lei determina tem o escopo de auxiliar na arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais provenientes da campanha, mas estes sequer aconteceram. Ora, a assessoria contábil apenas descriminou dois serviços básicos, porque sequer foram contratados outros (materiais de campanha, marketing, impulsionamento nas redes sociais), que são imprescindíveis para uma disputa séria na corrida política das eleições proporcionais. Corroborando com o exposto, o resultado nas urnas guarda coerência com a simulação da candidata. Em rápida busca no endereço eletrônico3 da apuração pelo TSE, verifica-se que a candidata obteve, na verdade, zero votos: (….) Ou seja, nem ela própria, ou sua família e amigos íntimos votaram em sua candidatura, o que comprova fortemente o caráter fictício da candidatura da investigada, feita exclusivamente para preencher o limite de cota exigido por lei, o que se trata de verdadeira FRAUDE ELEITORAL.”. Requer ao final: “c). JULGUE PROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pela prática da fraude de composição de lista, com 30% (trinta por cento) reservado para a “cota de gênero”, revogando/desconstituindo o deferimento do DRAP do partido PSL, por descumprimento de requisito legal; d. A EXTINÇÃO/CASSAÇÃO dos (RRC) Requerimentos de Registros de Candidatura de todos os candidatos ao pleito municipal proporcional do Partido Social Liberal; e. Desconstituídas as candidaturas do Partido Social Liberal, devem ser somadas as vagas conquistadas pela agremiação às não preenchidas naquela primeira rodada de distribuição (art. 107, do Código Eleitoral), para então serem distribuídas pelas regras das sobras eleitorais, conforme disciplina do dito art. 109, do Código Eleitoral." O feito foi distribuído por sorteio ao douto Juízo da 121ª Zona Eleitoral, o qual declinou da competência em favor desta Zona Eleitoral por ser competente para apreciação dos pedidos de registro de candidatura.
Proferida decisão indeferindo o pedido de suspensão de diplomação (EVENTO 70090519). Citados, os promovidos apresentaram contestação. A parte autora não arrolou testemunhas, sendo declarada a preclusão (EVENTO 85067049 –
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Decisão) Determinada a designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela parte promovida. Parecer do Ministério Público pela procedência da ação (EVENTO 85932958 - Parecer da Procuradoria). Parecer do MPE pela inocorrência de litispendência (EVENTO 87065807 - Petição). Alegações finais da parte autora (EVENTO 88344314) e da parte promovida (EVENTO 88487126) nos autos. Parecer do Ministério Público Eleitoral pela procedência da ação (EVENTO 90653476 ). Conclusos para julgamento. É o relatório. DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA Os promovidos Cleiton Prado Carvalho e o Partido Social Liberal de Sobral - PSL requereram o reconhecimento da ocorrência de litispendência, sob a alegativa de que a presente ação possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir da AIME nº 0600003-22.2021.6.06.0121. Não merece prosperar o pleito, uma vez que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral possuem fundamento e consequências distintas. Nesse sentido:
"[...] 3. Ação de investigação judicial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Recurso contra expedição de diploma. Autonomia. São autônomos a AIJE, a AIME e o RCED, pois possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. [...]." (Ac. de 4.9.2008 no AgRgAg nº 7.191, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
Ainda que fosse, ou seja, se o caso em concreto configurasse o instituto, seria o caso de extinção da AIME e não da AIJE:
"70031610 - AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE–PREFEITO. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IDENTIDADE. FATOS. PROVAS. PARTES. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, anulou–se aresto do TRE/PI, por meio do qual se reconhecera a litispendência entre a AIME 1–43 (objeto dos presentes autos) e a AIJE 554–27, determinando–se o retorno do feito à origem para regular processamento. 2. A litispendência caracteriza–se quanto há duas ou mais ações
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em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, hipótese que gera a extinção do segundo processo sem exame de mérito (arts. 337, §§ 1º e 2º e 485, V, do CPC/2015). Trata–se de instrumento que prestigia a segurança jurídica, bem como a economia, a celeridade, a racionalidade e a organicidade da sistemática processual, evitando o manejo de inúmeras demandas que conduziriam ao mesmo resultado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, [a] litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica–base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático–jurídico do caso concreto (RO–El 0601403–89/AC, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4/12/2020). 4. Na espécie, verifica–se inequívoca identidade entre a AIME 1–43 e a AIJE 554–27, circunstância que leva ao reconhecimento da litispendência da primeira em relação à segunda, pois se extrai da moldura do aresto regional que: A) ambas possuem a mesma base fática e probatória; b) há coincidência do polo ativo e, no tocante ao polo passivo, o da AIJE é mais extenso; c) a procedência dos pedidos na AIJE poderá acarretar, além da perda dos diplomas, a sanção de inelegibilidade, inexistindo nenhum efeito prático no prosseguimento da AIME. 5. Agravo interno provido para, sucessivamente, negar provimento ao Recurso Especial e manter, por conseguinte, a extinção da AIME 1–43 sem exame de mérito (art. 485, V, do CPC/2015) diante da litispendência. (TSE; REspEl 060053336.2019.6.18.0000; PI; Rel. Min Luis Felipe Salomão; Julg. 15/04/2021; DJETSE 03/05/2021)
DO MÉRITO Dispõe o §3º do art.10 da Lei 9.504/97 com relação às cotas de gênero:
“ ART. 10. CADA PARTIDO OU COLIGAÇÃO PODERÁ REGISTRAR CANDIDATOS PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS, A CÂMARA LEGISLATIVA, AS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS E AS CÂMARAS MUNICIPAIS NO TOTAL DE ATÉ 150% (CENTO E CINQUENTA POR CENTO) DO NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER, SALVO: (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.165, DE 2015) (…..) § 3O DO NÚMERO DE VAGAS RESULTANTE DAS REGRAS PREVISTAS NESTE ARTIGO, CADA PARTIDO OU COLIGAÇÃO PREENCHERÁ O MÍNIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) E O MÁXIMO DE 70% (SETENTA POR CENTO) PARA CANDIDATURAS DE CADA SEXO.”
Ressalte-se que o DRAP da agremiação partidária foi considerado regular com sentença transitada em julgado por atender todos os requisitos legais, dentre os quais a observância da cota de gênero. Portanto, há de se perquirir, tão somente, sobre a existência ou não de fraude. De acordo com o Professor Sílvio de Salvo Venosa, “a fraude nada mais é do que o uso de meio enganoso ou ardiloso com o intuito de contornar a lei ou um contrato, seja ele preexistente ou
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futuro”. (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil: parte geral, 11 ª edição, página 213 (Atlas, 2011). O Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do REspe 193–92/PI, tendo como relator o Ministro Jorge Mussi, definiu parâmetros para o reconhecimento de fraude mediante candidaturas femininas fictícias. Imperioso destacar que assentou que a ocorrência de fraude atinge não somente os envolvidos, mas também a coligação ou partido. Por fim, estabeleceu que não bastam apenas indícios, mas devem existir provas objetivas e robustas para caracterizar a fraude. Nesse sentido, destaque-se o trecho do voto do Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho: "Fraude não se presume". O autor na inicial, apontou indícios de fraude, a saber com relação à candidata MARIA ELIANE RIBEIRO: 1). Ausência de qualquer postagem em rede social (instagram) relacionada à sua candidatura, bem como a existência de propaganda eleitoral de candidato concorrente, a saber, o registrado como “Júnior Megasom”; 2). Ausência de receitas e despesas da candidata em Processo de Prestação de Contas Eleitorais publicidade dos gêneros diversos; 3). Ausência de qualquer voto em favor de sua candidatura; Pois bem. Tais indícios foram corroborados com a CONFISSÃO das candidatas MARIA EDGLEUMA DE SOUSA e MARIA ELIANE RIBEIRO, as quais confessaram a existência de suas candidaturas tão somente para atingir o número mínimo de candidaturas femininas. As ditas promovidas afirmaram que foram convidadas pelo candidato “Júnior Megassom” a pedido do Presidente do partido PSL, ora promovido, Vereador Cleiton Prado, ora promovido, para completar o grupo de mulheres candidatas pelo partido e que dessa forma, seus nomes teriam sido colocados à disposição. Asseveraram ainda não haver interesse em se candidatar, acabando por aceitar em virtude de dos responsáveis pelo PSL terem dito que não haveria necessidade de fazer campanha, pois a finalidade seria somente compor o grupo de mulheres, como, de fato, não fizeram. Registre-se que a candidata MARIA ELIANE fez campanha para seu irmão Antônio Júnior Ribeiro (Júnior Megassom), cunhado da MARIA EDGLEUMA. Consta ainda da confissão que, por orientação do partido, chegou a tirar foto de campanha e recebeu “botons” que não foram distribuídos pra ninguém e estão guardados em sua casa. O promovido Antônio Júnior Ribeiro (EVENTO 170441675), afirmou que apresentou os nomes de sua irmã e de sua cunhada com a finalidade de preencher o número mínimo de candidatura de mulheres (cota de gênero), ressaltando que o partido e o promovido Cleiton Prado, na condição de presidente, desde o início, sabiam que não iriam fazer campanha:
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“elas não iriam fazer campanha de jeito nenhum até por que ele próprio seria candidato e caso elas fossem candidatas iram atrapalhá-lo, pois são da mesma família, tendo o Cleiton Prado presidente do Partido PSL, ficado ciente de que elas entrariam só pra completar os nomes do grupo e que não fariam campanha, não gravariam programas de TV e também não iriam fazer fotos para material de campanha”.
A candidata MARIA ELIANE destacou em contestação (EVENTO 170441683) que foi convidada pelo então vereador e ora promovido, Cleiton Prado, presidente do PSL na cidade de Sobral, para que seu nome fosse utilizado como candidata ao cargo de vereadora pelo partido. Ainda:
“chegou a participar de apenas uma reunião do Partido oportunidade em que foi orientada a ir, além da convenção, mesmo sempre afirmando que não faria campanha em nenhuma hipótese”.
“foi aberta uma conta com CNPJ mas que nem a senha chegou a ir pegar, que não sabia se foi depositado dinheiro nessa conta e nem se foi feita prestação de contas”.
A confissão das promovidas, sem pontos contraditórios, ostenta o mesmo relato e, além disso,se encontra amplamente em consonância com a farta prova documental acostada (ausência de votos, parentesco e propaganda em favor de um dos candidatos (Antônio Júnior Ribeiro, o “Júnior Megasom”), ausência de atos de campanha e de gastos com propaganda revelam de forma inequívoca que as candidaturas foram fictícias e com a única finalidade de atender ao percentual de cota de gênero. Portanto, as provas quanto à existência de fraude sobejam nos autos, uma vez que o art.10, §3° da Lei de Eleições determina que exige o mínimo de 30% (trinta por cento) para um dos sexos e 70% (setenta por cento) para outro. Diante das candidaturas fictícias de MARIA EDIGLEUMA e MARIA ELIANE, o Partido impugnado concorreu com apenas 8 (OITO) candidatas, atingindo, somente o percentual de 26%(VINTE E SEIS POR CENTO) em relação ao número total de candidatos da lista. Portanto, existem provas suficientes para a imposição das sanções legais à grave conduta de fraude no lançamento de candidaturas femininas . Por fim, há de se considerar, ainda, por devida cautela, em ações dessa natureza resultem em cassação de mandado, em homenagem ao PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR insculpido nos arts. 1o, I, e 14, caput da Carta Magna, além da ampla defesa e contraditório, procedeu-se à instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelo promovido CLEITON PRADO para que
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desconstituísse a robusta prova produzida. Contudo, a prova produzida pelo citado promovido não conseguiu ilidir a prova prova documental e a confissão das candidatas produzidas nestes autos, impondo-se o reconhecimento da fraude e suas consequências. Nesse sentido: 70031716 - ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. PROVAS ROBUSTAS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral. 2. No caso, as pretensas candidatas manifestaram–se expressamente no sentido de que suas candidaturas visavam apenas o preenchimento formal de cotas de gênero. A chapa proporcional engendrou um esquema para simular a efetividade da candidatura, com a votação mínima das supostas candidatas e até a divulgação, de baixa repercussão, das respectivas campanhas. 3. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: (I) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (II) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (III) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. 4. Diante do término dos mandatos impugnados, remanesce apenas a imputação da inelegibilidade às candidatas partícipes do ilícito eleitoral. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (TSE; REspEl 0000764-55.2016.6.16.0071; PR; Rel. Min Alexandre de Moraes; Julg. 06/05/2021; DJETSE 18/05/2021)
As provas produzidas afastam a ocorrência de mera desistência de impulsionamento das candidaturas, ou mesmo a renúncia tácita. Ao contrário, as circunstâncias fáticas revelam evidente intenção/dolo de burlar a legislação. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, por fraude a cota de gênero constante do §3º do art.10 da Lei 9.504/97, bem como com fulcro no citado dispositivo e do art. 22, XIV da LC 64/90, para: 1). determinar a anulação de votos recebidos pelo Partido Social Liberal - PSL do município de Sobral, declarando a cassação dos diplomas dos eleitos e suplentes da referida agremiação partidária, bem como a cassação dos registros de candidatura dos candidatos nos termos requeridos, impondo ainda, a sanção de inelegibilidade por 08 anos, contados a partir do término do mandato para o qual concorreram para os requeridos. 2). Revogar o deferimento e a homologação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) relativo ao PSL – SOBRAL-CE, tendo como consequência o indeferimento do registro da citada agremiação partidária para eleição proporcional em 2020 no referido município; Após cessado o efeito suspensivo de eventual recurso, ou do advento do trânsito em julgado, o
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que ocorrer primeiro, determino a retotalização dos votos com a redistribuição das vagas para o cargo de vereador do municípío de Sobral e demais providências de praxe. Por fim, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.° 64/90, determino a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para, em verificando a existência de elementos suficientes, proceder à instauração de processo disciplinar e de ação penal, se for o caso, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral, 08 de setembro de 2021. Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza Eleitoral da 24ª ZE
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