PSL no STF

Page 1

Assinado de forma digital por

LUIZ CESAR LUIZ CESAR BARBOSA LOPES 2020.05.19 23:45:17 BARBOSA LOPES Dados: -03'00'

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

PEDIDO DE LIMINAR

COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) do Ceará , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.232.613/0001-17, com sede na Rua Desembargador Leite Albuquerque, 635 - sala 202 Aldeota, Fortaleza - CE, 60150-150 pelo seu Presidente, HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIRE, brasileiro, casado, deputado federal, inscrito no CPF sob o nº 930.088.561 -87, endereço eletrônico dep.heitorfreire@camara.leg.br, por seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem (doc.01), com fundamento no art. 102, I, da Constituição Federal, vem à presença de V.Exa ajuizar


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL com PEDIDO DE LIMINAR

Contra decisão proferida pela Relatora do Mandado de Segurança nº

º

0625997-93.2020.8.06.0000, do

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que indeferiu pedido de liminar, inaudita altera parte, para suspensão dos efeitos dos incisos III, IV e V, do art. 2º, do Decreto nº 33.574, de 05 de maio de 2020, do Estado do Ceará, o quão impôs ao munícipes de Fortaleza/CE

medidas

rígidas

de

isolamento

social

sem

o

necessário embasamento jurídico, o que se faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS


Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo imp etrado pelo Reclamante em face de ato praticado pelo Governador do Estado do Ceará, consubstanciado na edição do Decreto Estadual nº 33.574, que ´´Instituui, no município de Fortaleza, a política de isolamento social rígido como medida

de

enfrentamento

à

COVID -19,

conhecido

como

´´lockdown´´. Assim, o Mandado de Segurança Coletivo foi impetrado com o objetivo, em suma, de obter provimento jurisdicional que determine a suspensão dos efeitos dos incisos III, IV e V, do art. 2º, do Decreto nº 33.574, de 05 de maio de 2020, até o julgamento do mérito, bem como a determinação à autoridade coatora da abstenção de praticar qualquer ato que imponha medidas rígidas de isolamento social sem o necessário embasamento jurídico. No mérito, foi requerida a decretação da nulidade dos dispositivos legais mencionados e a determinação, em definitivo, da abstenção mencionada . Consta

como

fundamento

da

ação

mandamental que o ato inquinado de ilegalidade viola tanto o direito à liberdade, em toda sua extensão, quanto a garantia ao exercício de atividade econômica, a qual, por disposição constitucional, só pode ser restringida por lei específica. Ademais, demonstrada a ilegalidade da medida adotada pela autoridade coatora, uma vez que , nos


termos da Lei nº 13.979/2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.282/2020,

as

medidas

restritivas

necessárias

para

o

enfrentamento da emergência de saúde pública, em razão da pandemia da Covid-19, devem ter por base evidências científicas e decorrer de análises sobre as informações estratégicas em saúde, devendo haver limitação das medidas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. Restou

demonstrado

que

o

Decreto

Estadual nº 33.574/2020, em seu artigo 2º, impõe isolamento social rígido (lockdown), consistente em dever de perma nência domiciliar, controle da circulação de veículos particulares e da entrada e saída do munÍcipio, se mostra arbitrário e tendente a adotar medidas extremadas e causadoras de enormes prejuízos à economia municipal e estadual, sem que haja prova de que seriam, de fato, as decisões adequadas, haja vista que despidas de qualquer embasamento científico e até mesmo técnico . O processo foi distribuído sob o nº 0625997-93.2020.8.06.0000 perante Órgão Especial do Trib unal de Justiça do Estado do Ceará. Em 13.05.2020, a eminente Relatora do Mandado de Segurança Coletivo, indeferiu o pedido de l iminar formulado (Doc. 02), conforme se extrai do dispositivo abaixo colacionado:


´´(...) É o relatório. Decido. O art. 1º da Lei nº 12.016/2009, dispõe que: “Conceder -se-á mandado de segurança

para

proteger

direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê -la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Neste

primeiro

impõe-se

a

ensejadores

momento

análise da

processual,

dos

medida

requisitos

liminar,

quais

sejam, a relevância dos fundamentos do pedido e a comprovação de que, do ato impugnado, poderá resultar a ineficácia da medida postulada, caso seja deferida a pretensão do impetrante no julgamento definitivo da ordem (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09). De início, verifica -se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos

autos

da

Inconstitucionalidade

Ação

Direta

6341,

sob

de a


Relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, por

unanimidade,

em

15.04.2020,

confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal, na Medida Provisória 926/2020, para o enfrentamento

do

coronavírus

não

afastam a competência concorrente n em a tomada de providências normativas e administrativas

pelos

Estados,

pelo

Distrito Federal e pelos Municípios. O Governador do Estado do Ceará, 05.05.2020,

emitiu

o

Decreto

em nº

33.574/2020, que instituiu a "Política de Isolamento

Social

Rígido

como

No va

Medida de Enfrentamento da Pandemia", contra o qual o impetrante se insurge neste mandamus. Em análise preliminar, observa-se que o Decreto nº 33.574/2020, emitido

quando

reconhecida

pelo

Supremo Tribunal Federal a mencionada competência, expôs sua m otivação nos "considerandos", com referência, inclusive a relatório epidemiológico da Secretaria de Saúde. O impetrante alega que desse decreto advém graves prejuízos de ordem


econômica e social, e sustenta, com base em artigos, reportagens e publicações recentes na mídia, emanados de médicos e autoridades

públicas

mundiais,

que

o

lockdown não reduz a propagação da doença, nem seria a única forma de conter ou minimizar seus impactos. É fato notório que, na esteira da crise gerada pela Covid 19, enfrentamos uma crise de informação, num

complexo

entendimentos

cenário e

de

múltiplos

divergências,

abrangendo, inclusive, a área de estudos e pronunciamentos a respeito da eficácia do lockdown. Sabe-se que não compete ao Poder Judiciário

adentrar

administrativo,

para

no

mérito

analisar

a

conveniência, oportunidade e eficiência do ato da administração, salvo se houver ilegalidade ou ilegitimidade. Dessa forma, prima facie, não há elementos suficientes para autorizar, em sede de decisão liminar neste

Mandado

de

Segura nça,

o

reconhecimento de irregularidade formal ou

desconformidade

dos

motivos


determinantes

do

Decreto

com

a

legalidade. Portanto, não vislumbro, neste momento inicial, o fumus boni iuris a ensejar o deferimento da medida liminar. Ante

o

exposto,

pleiteada.

indefiro

Intimem-se.

a

liminar

Notifique-se

o

impetrado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópias dos documentos, a fim de que preste as informações devidas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016, por

força

da

excepcionalidade

das

circunstâncias advindas da crise do COVID 19,

o

qual

não

se

submete

à

suspensividade por se tratar de matéria considerada

urgente.

Após,

vista

à

Procuradoria-Geral de Justiça.´´

É em face da decisão prolatada pela Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , que se propõe a presente reclamação.

III – DA AFRONTA À DECISÃO DO STF (ADI 6341/DF e 6343/DF).


Nos termos da alínea “l” do inciso I do art. 102 da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, “ a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões”. No mesmo sentido, prescreve o art. 988, § 1º, do CPC que “A reclamação pode ser proposta perante qualquer

tribunal,

e

seu

julgamento

compete

ao

órgão

jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir ”. No

caso

dos

autos,

a

ilustre

Desembargadora relatora do Mandado de Segurança manteve a arbitrariedade praticada pela autoridade coatora consubstanciada na violação do pacto federativo, na medida em que permanece incólume Decreto do Estado do Ceará qu e interfere diretamente em assuntos estritamente locais , sem que essa interferência seja precedida de estudos técnicos e científicos, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 13.979/2020. Cabe destacar que o Decreto nº 33.574, editado pela autoridade coatora , dispôs que em caso de descumprimento do regime de isolamento social imposto, o munícipe sujeitar-se-á ´´à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da fo rça policial, se necessário


para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.´´ É

indubitável

que

a

decretação

de

LOCKDOWN em Fortaleza, além de medida extremada, está a causar enormes prejuízos à economia do estado como um todo – por se tratar de capital –, paralisando arbitrariamente e sem qualquer planejamento os serviços e, portanto, a fonte de renda de inúmeras pessoas. Portanto, ao assim dispor, a decisão reclamada violou as decisões prolatadas pelo Ministro MARCO AURÉLIO nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.341 e nº 6.343, bem como outras dec isões emanadas do STF que tratam

da

matéria ,

argumento

este

que

se

ampara

nos

fundamentos a seguir aduzidos: A competência dos entes federados para editar medidas restritivas compõe o objeto da ADI nº 6.341, cuja medida cautelar foi deferida para assentar a competência concorrente dos entes federados no campo da saúde pública, bem como o objeto da ADI nº 6.343, cujo medida cautelar foi indeferida.


Importante salientar que as decisões em sede de ADI delimitaram os poderes dos entes federativos e impuseram o mínimo de balizamento para evitar extrapolações por parte dos Estados e Municípios. Entretanto,

no

dia

05.05.2020,

autoridade coatora editou o Decreto Estadual nº 33.574,

a

para

instituir, no município de Fortaleza, a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à COVID -19. O art. 2º, do Decreto Estadual nº 33.574, impõe o isolamento social rígido, popularmente conhecido como ´´lockdown´´, de forma a estabelecer o dever de permanência domiciliar, o controle da circulação de veículos particulares e o controle da entrada e saída do município. Pois bem, é deste dispositivo de lei e da decisão monocrática que se verifica não somente a ilegalidade, mas sua inconstitucionalidade, violando, assim, o direito líquido e certo de toda a população que reside, trabalh a e movimenta a atividade econômica no município de Fortaleza , bem como violação

à

decisão

em

controle

concentrado

constitucionalidade desta Egrégia Suprema Corte .

de


Ao assim dispor, as decisões reclamadas violaram as decisões prolatadas pelo Ministro MARCO AURÉLIO nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.341 e nº 6.343. A fundamentação da decisão proferida, em 24.03.2020, pelo Ministro MARCO AURÉLIO, na ADI nº 6.34 3, considerou que não se pode ´´emprestar ênfase maior ao critério da descentralização do poder, as providências adotadas no ato editado pelo Presidente da República estão em consonância com a Constituição da República (Doc. 09). Outrossim, a necessidade de balizamento e de observância da legalidade restou preconizad a na ADI nº 3.829, momento em que o eminente relator, Ministro Alexandre de Moraes, dispôs que a “competência concorrente pressupõe .... a primazia da União para fixar normas gerais ” Já nos autos da ADI nº 6341, o Ministro Marco Aurélio lançou entendimento no sentido de que a Carta Magna, explicitamente, determina em seu artigo 24 a prevalência da União em estabelecer diretrizes gerais a serem seguidas pelos Estados (§ 1º) que detêm, assim, competência suplementar (§ 2º), somente podendo legislar livremente a matéria, em caso de inexistência de matéria Federal ( § 3º). No caso, violada essa parte da decisão, na medida em que as medidas adotadas pelos Estados e Municípios


devem se ater à delimitação preceituada pel a Constituição Federal. No caso em baila, a autoridade apontada na origem como coatora editou Decreto para limitar garantias e direitos vinculados à liberdade, à liberdade do exercício de atividade econômica, restrições estas que se afastaram das balizas definidas pela Lei Federal nº 13.979/2020 , a qual exige que as medidas

restritivas

necessárias

para

o

enfrentamento

da

emergência de saúde pública em razão da pandemia do Covid -19 sejam precedidas de evidências científicas e decorrer de análises sobre as informações estratégic as em saúde, devendo haver limitação das medidas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. Nesse

contexto,

indubitável

que

as

decisões proferidas em sede de Medida Cautelar em ADI são dotadas de eficácia contra todos, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99, de modo que não poderia a decisão reclamada afastar-se do comando decisório exarado pelo Supremo Tribunal Federal de forma a permitir a atribuição de um plexo maior de competências ao Estado do Ceará. Dessa forma, demonstrada a violação perpetrada à autoridade das decisões exaradas por esse Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADI´s nº 6.141 e 6.343, mostra-se necessária a cassação dos atos reclamados


No caso em baila, a do Decreto Estadual nº 33.574, que ´´Institui, no município de Fortaleza, a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à COVID 19, e dá outras providências , se mostra violador do direito à liberdade em toda sua extensão, da garantia ao exercício de atividade econômica, a qual, por disposição constitucional, só pode ser restringida por lei específica. Para

evitar

a

adoção

de

medidas

desproporcionais e sem critério sanitário e com base em evidências científicas, contou no parágrafo pr imeiro da Lei Federal nº 13.979/2020 que as medidas restritivas necessárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública em razão da pandemia do Covid-19 deve ter por base evidências científicas e decorrer de análises sobre as informações estratégic as em saúde, devendo haver limitação das medidas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. Esse balizamento foi apreciado quando da prolação das decisões nas ADI ´s que servem de paradigma para a presente reclamação. Ocorre que o Decreto Estadual nº 33.574, que ´´Institui, no município de Fortaleza, a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à COVID -


19, e dá outras providências.´´ extrapola os limites daquilo que restou delimitado nas ADI´s, haja vista que o Governador do Estado do Ceará impôs ao município do Ceará o ´´lockdown´´ sem qualquer embasamento científico. O art. 2º, do Decreto Estadual nº 33.574, impõe o isolamento social rígido, popularmente conhecido como

´´lockdown´´,

de

forma

a

estabelecer

o

dever

de

permanência domiciliar, o controle da circulação de veículos particulares e o controle da entrada e saída do município . A decretação de restrição total é o caminho mais fácil para gestores que se distanciam da necessidade de diagnóstico, pla nejamento e execução de medidas efetivas de combate à COVID-19. Conforme consta no parecer do Dr. Flávio Adsuara Cadegiane 1, ´´o adequado apelo pela manutenção do maior número de vida, que corresponde à prioridade principal e inquestionável no momento atual, poderia em tese subestimar os prejuízos econômicos e impedir uma discussão mais apropriada e embasada acerca do balanço entre vida e economia. Por outro lado, em um momento em que a ponderação a favor de aspectos econômicos pode ser considerada uma heresia por alguns grupos em

1

nome

da

vida,

o

natural

contrabalanço

ao

alegado

CADEGIANE, Flávio Adsuara. Parecer técnico. Proc: 1025277-20.2020.4.01.3400 – 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.


totalitarismo do pensamento pró -manutenção das vidas pode exacerbar os prejuízos econômicos e s ubestimar o impacto no número de vidas. Neste sentido, ao contrário daquilo que é amplamente divulgado, os aspectos econômicos e de saúde não são necessariamente excludentes, uma vez que ambos aspectos de saúde e econômicos interinfluenciam -se fortemente.´´ Não se pode aceitar a possibilidade do poder público transferir sua responsabilidade para os cidadãos, sendo certo, no caso, que as classes socioeconômicas mais baixas venham sofrer de forma mais drá stica os impactos econômicos advindos da pandemia, o que pode causar danos apocalípticos para parcela dos cidadãos. Assim, notório que o Governo do Estado do Ceará adotou medida drástica direcionada ao município de Fortaleza no intuito de se despir do dever e da obrigação de propiciar à sociedade medidas efetivas , eficazes e eficientes de combate à pandemia. Nota-se claramente que o Governo do Estado do Ceará poderia adotar as seguintes medidas de gestão: 1. Flexibilização

bidirecional

das

atividades, de forma que a retomada das

atividades

estratégias

para

contenham avaliação

e

monitoramento definindo critérios


objetivos

de

suspensão

de

determinada atividade econômica no caso de aumento do número de infectados e de mortes; 2. Liberação

gradual

das

atividades

estabelecida em planos estratégicos temporais baseada na redução da curva de contaminação; 3. Autorização para retomada de ramos de

atividades

venham

específicos

constar

na

curva

que de

contaminação como de pouco risco, levando

em

consideração

as

especificidades de cada ramo de atividade; 4. Definição de planos estratégicos de atividades econômicas descritos de acordo com o ramo da atividade, precedido do devido embasamento técnico e científico, possibilitando assim

a

devida

fiscalização

e

controle; 5. Aumento do número de veículos de transporte público, para fins evitar aglomerações e permitir um mínimo


distanciamento social dentro dos veículos; 6. Investimento em testagens para fins de liberação de material humano para

realização

de

atividade

econômica.

Além da omissão do Estado do Ceará quanto à adoção de medidas efetivas, eficazes e eficientes de combate à COVID-19, é notória a ausência de informações, procedimentos e providências , quais sejam 2:

1. Número de novos casos obtidos por PCR-SARS-CoV-2 e por anticorpos IgG e

IgM

expressam

anti-SARS-CoV-2, respectivamente,

que de

forma geral, casos atuais e casos prévios, agrupados por dia e por região

administrativa,

com

desenvolvimento de novas curvas de contaminação a partir dos dados por PCR. 2

CADEGIANE, Flávio Adsuara. Parecer técnico. Proc: 1025277-20.2020.4.01.3400 – 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.


2. Repercussões

econômicas

específicas por ramo, mesmo que em estimativas,

caso

estas

tenham

adequado embasamento para tais previsões. 32.3 Critérios objetivos, preferencialmente taxa

de

embasados

contaminação,

para

na a

abertura de cada setor. 3. Conjunto de medidas adaptativas específicas

por

ramo,

e

os

respectivos embasamentos para tais medidas. 4. Localização precisa do local da curva em termos de “p”, a partir dos dados analisados após diferenciação entre casos atuais e totais. 5. Plano de flexibilização ou suspensão das atividades também guiadas pela proporção entre o número de leito de UTI disponíveis para COVID19 e a velocidade de contaminação 6. Plano estruturado e sistematizado de comunicação com a população, a ser realizado

em

transparente

caráter

regula r

e


Portanto, importante valorar a saúde e vida das pessoas, não sendo crível que a sociedade seja vítima da polarização de bens jurídicos sensíveis em razão da omissão e incompetência dos gestores quanto à adoção de medidas que sejam precedidas de um diagnóstico, planejamento e estratégia governamental sólida . A falta de centralidade quanto ao critério normativo originou (e continua a originar) diversos decretos municipais e estaduais que, sob o louvável pretexto de conter a pandemia, acabam po r ignorar as necessidades pontuais das populações locais e fronteiriças, colocando em ameaça direitos de ordem estritamente fundamental como o acesso à saúde e o transporte (art. 6° da Constituição), dentre outros. A

determinação

emanada

do

governador do Estado do Ceará, de impedir a circulação de pessoas nas ruas da capital cearense impacta, consequentemente, na vida de outros municípios e estados e de seus respectivos cidadãos que precisam

transitar

pelas

cidades.

Portanto,

viola

o Pacto

Federativo, cujo alicerce está bem assentad o no art. 1º, caput, da Constituição Federal. Conforme

salientado,

o

reconhecimento de que Estados e Municípios podem ditar regras de polícia sanitária, no âmbito da competência legislativa concorrente, não equivale a permitir a produção indiscriminada de


normas que venham atingir outros Municípios e até mesmo outros Estados, como é o caso da medida de fechamento de fronteiras e vias públicas. Não se ignora aqui o ímpar papel dos governadores e prefeitos no combate ao novo vírus, sobretudo em razão das particularidades inerentes à cada território. O que se defende é que as medidas adotadas pelos Chefes dos Poderes Executivos locais, especialmente quanto ao fechamento de fronteiras e vias públicas, devem seguir um regramento geral. Tal regramento, repita -se, por sua vez, foi promovid o pela União por meio Lei Federal nº 13.979/2020, com redação dada pela MP nº 926/2020, e no Decreto nº 10.282/2020 . O

que

se

pretende

trazer

como

premissa na presente ação é que a elogiável pretensão de conter a propagação da Covid-19 não pode resultar em atos normativos que violam diversos direitos fundamentais da população e que não são fundamentados em quaisquer evidências científicas . Não é crível descuidar dos empregos, das empresas, da fonte de renda e da capacidade de as pessoas terem o mínimo para sua subsistência. E isso parece estar sendo relegado ao segundo plano, num momento em que o gestor público abraça medidas drá sticas por nítida ´´preguiça ´´ gerencial. Conforme

artigos

e

publicações

recentes – de médicos e autoridades ao redor do mundo –, o


LOCKDOWN é medida que não “reduz a propagação da doença”, como informa o Decreto ora atacado. O LOCKDOWN agrava a sensação de impotência e medo nas pessoas, reflete nas emoções e na psique. Pessoas tendentes a síndromes psicóticas poderão ser levadas a atitudes extremadas. Foi nesse sentido que a suprema corte estabeleceu balizas constitucionais para que o s entes da federal exerçam as atribuições definidas na carta magna. Ora, qual a medida de planejamento adotada pelo Estado do Ceará em cotejo com a drástica medida de isolamento social imposta aos munícipes de Fortaleza? Trancafiar as pessoas em suas casas é a medida adequada para uma gestão que não informa e não adota medidas transp arentes? Insta salientar que o Estado do Ceará não apresenta dados sobre seu atual estoque de testes, o número de testes por habitante realizados em cada região e muito menos no município de Fortaleza, bem como não informa a projeção do impacto sobre as regiões ainda não afetadas, entre outras informações relevantes. O Supremo Tribunal Federal entregou aos Estados e Municípios a competência para definir cada qual sua política de combate à pandem ia, mas não o fez em caráter absoluto.


Além da limitação legal, a adoção de controles mais rígidos exige dado científico demonstrando a necessidade de decretação de lockdown num município, sendo que o relaxamento nos índices de isolamento social, não serve por si só de fundamento para adoção de medida draconiana tendente a impedir o crescimento da propagação do vírus e óbitos , haja vista que esse relaxamento denota a falha do Estado e a falência dos procedimentos e medidas adotadas inicialmente. Assim, o momento é de intensificar os níveis de isolamento social, adotando -se regras mais duras para deter o avanço da pandemia, mas não a medida adotada pelo Estado do Ceará, haja vista que uma medida de extrema gravidade só se legitima quando todas as demais falharem e quando houver base científica indicando a necessidade da medida . Uma demonstração da ausência de planejamento e de critérios para combater a pandemia consta no bojo do próprio Decreto ora objurgado, haja vista que não indica de forma concreta a existência de qualquer dado científico ou que decorra de um debate amadurecido que fundamente a necessidade de se exigir a decretação d e um bloqueio no município de Fortaleza. No

caso

em

testilha,

o

Decreto

Estadual nº 33.574 se consubstancia em verdadeiro ato de polícia do Poder Executivo, portanto de efeito concreto e impositivo,


cujos efeitos suspendem a liberdade individual, de locomoção e o exercício de atividades econômicas. Dessa

feita,

os

argumentos

acima

demonstram a necessidade e imprescindibilidade do acolhimento da pretensão deduzida na presente Reclamação, haja vista que violação perpetrada à autoridade das decisões exaradas por esse Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADI´s nº 6.141 e 6.343, demonstra a necessidade de cassação do ato objeto da presente reclamação.

III – DO PEDIDO LIMINAR

Nos termos do art. 989, II, do CPC, ao despachar a reclamação, o relator, “ se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável”. A hipótese dos autos contempla os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar. O fumus boni iuris resta evidente diante da (i) competência absoluta dessa Corte para o julgamento da mencionada ação civil pública e da (ii) própria violação ao que foi decidido por esse Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADI´s nº 6.141 e 6.343, conforme demonstrado durante o contexto argumentativo acima.


Outrossim,

demonstrado

o

direito

líquido e certo de que se reveste a pretensão do Reclamante, haja vista restar nítida a violação de direito fundamen tal em razão de edição de ato normativo que viola o direito à liberdade, a garantia constitucional do exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF). O fumus boni iurus e periculum in mora restam demonstrados, sendo que quanto ao periculu n in mora a sua demonstração encontra espeque no fato de que ao se permitir a adoção de medida de isolamento social rígido e de restrição total, a paralisia social e econômica causará impactos tão drásticos que servirão para agravamento da calamidade socia l decorrente da pandemia do Covid -19. O fumus boni iurus resta patente em razão da nítida violação do princípio da legalidade, na medida que o parágrafo primeiro do art. 3º da Lei nº 13.979/20 dispõe que as medidas

restritivas

de

direitos

e

garantias

podem

ser

determinadas, desde que com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde , que deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. É sabido que da colisão de direitos e garantias constitucionais, o direito à saúde e à vida merece enfoque quando do balanceamento dos preceitos em colisão, mas


isso não permite ao Estado se valer da própria tor peza para impor medidas draconianas à sociedade com supedâneo na prevalência sombreada do direito à vida e à saúde. O Estado deve se mostrar eficaz, efetivo e eficiente antes de adotar qualquer medida que possa restringir direitos e liberdades individuais e coletivos. No caso, o periculum in mora configura-se na própria vigência das normativas inconstitucionais, na medida em que, a cada dia em que o isolamento total é mantido , os direitos coletivos e individuais acima delineados permanecem sendo violados, com a potencialidade de causar dano irreparável aos cidadãos, à estrutura de gestão adm inistrativa e à economia do país. Deve-se enfatizar, ainda, que as decisões reclamadas usurpam claramente a competência desse Supremo Tribunal Federal, configurando evidente e objetiva lesão à ordem jurídica constitucional e à segurança jurídica, além de colocar em risco a eficácia do Texto Constitucional.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:


a) o deferimento do pedido de liminar, inaudita altra pars , com fulcro no art. 989, II, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão reclamada, de forma a suspender os incisos III, IV e V, do art. 2º, do Decreto nº 33.574, de 05 de maio de 2020, do Estado do Ceará, de forma a permitir a continuidade das medidas de restrição antes impostas para o município de Fortaleza e todo Estado do Ceará pelo Decreto 33.544/2020, determinando que se abstenha de praticar qualquer ato que imponha medidas rígidas de isolamento social sem o necessário embasamento científico ; b) a notificação da autoridade reclamada para prestar informações, nos termos do art. 989, I, do Código de Processo; c) a intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 991 do Código de Processo Civil ; d) a notificação do Governador do Estado do Ceará, como parte alcançada pela medida vin dicada na presente reclamação, bem como do órgão ao qual o mesmo está vinculado, no caso a Procuradoria Geral do Estado do Ceará; e) a procedência do pedido formulado nesta

reclamação,

confirmando

a

liminar

eventualmente

concedida, de modo que seja anulada a decisão prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0625997-93.2020.8.06.0000,


do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , de forma que sejam suspensos os incisos III, IV e V, do art. 2º, do Decreto nº 33.574, de 05 de maio de 2020, do Estado do Ceará, garantindo a continuidade das medidas de restrição antes impostas para o município de Fortaleza e todo Estado do Ceará pel o Decreto 33.544/2020; f)

a

concessão

dos

benefíc ios

da

gratuidade judiciária, por e xtensão da que concedida no juízo de origem, haja vista que o Reclamante não tem condições de arcar com o pagamento das custas e hon orários, seja por não possuir recursos próprios, seja pela inviabilidade do uso de recursos do fundo partidário para esse intento; Pretende provar o aduzido por todos os meios de provas admitid os em direito.

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Termos em que, Pede deferimento. Goiânia, 18 de maio de 2020.


LUIZ CESAR B. LOPES OAB/GO 34.850

DIEGO DE ANDRADE TRINDADE OAB/CE 40.867A


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.