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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL NO ESTADO DO CEARÁ.

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor: Ministério Público do Estado do Ceará Requerido: Francisco Ismerino Vasconcelos Mendes

O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor de Justiça infrafirmado, vem perante este Juízo, com base no art. 129, inciso III e IX da Constituição Federal de 1988, no art. 17 da Lei Federal nº 8,429/92 e no art. 8º da Resolução nº 036/2016 – OECPJ, propror AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de:

FRANCISCO ISMERINO VASCONCELOS MENDES, brasileiro, casado, servidor público do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza em Sobral – IPEM, portador do CPF nº 070.832.033-34, residente na Rua Arlindo Vieira de Almeida, 96, Junco, Sobral-Ce e com endereço profissional na Rua Dr. Raimundo Lima Neto, 367, Junco, Sobral-Ce. Fazendo-o pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS Em março de 2016, o vereador José Crisóstomo Barroso Ibiapina (fls. 04/08) trouxe a notícia da suposta prática de ato de improbidade administrativa por parte do Sr. Francisco Ismerino. Segundo o noticiante, o representado estaria, possivelmente, acumulando cargos

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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO ROBERTO CALDAS NOGUEIRA PINHEIRO e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 15/01/2018 às 09:53 , sob o número 00020727220188060167. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0002072-72.2018.8.06.0167 e código 329A0DD.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL públicos no âmbito municipal e estadual, desta forma, violando o princípio da inacumulação de cargos presente na Constituição Federal de 1988 (CF-88). Alegou o denunciante que o Sr. FRANCISCO ISMERINO VASCONCELOS MENDES, durante o período compreendido entre os anos 2013 a 2016, tinha exercido o cargo de Provimento em Comissão de Assessor Especial – DAS 08, com lotação no Gabinete do Prefeito no Município de Sobral, sendo que também exercera, de forma concomitante, o cargo de professor temporário no Estado do Ceará. Para apurar os fatos noticiados, foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 2016/344925 (02/2016), conforme Portaria nº 06/2016 (fls. 02/03). Neste sentido, foram expedidos ofícios para a 6ª CREDE (fls. 14, 35 e 73), requisitando informações do contrato entre a Secretaria de Educação do Estado do Ceará e o requerido, bem como a cópia dos extratos dos termos contratuais no Diário Oficial do Estado, da grade de horários, das datas e dos locais nos quais havia cumprido as horas-aulas. Conforme o histórico de contratos emitidos pela 6ª CREDE, conforme fls. 38/56 e 83/87, pode-se resumir em:

Nº DO PROCESSO

DATA DE VIGÊNCIA

CARGA

DO CONTRATO

HORÁRIA

TURNO

TOTAL 126357862 (fls. 83)

04/02/2013 a 23/12/2013

40hrs

0270795/2014 (fls. 83) 20/01/2014 a 01/01/2015

40hrs

Manhã, Tarde e Noite (fls. 80)

1977116/2014 (fls. 83) 20/01/2014 a 21/01/2014

12hrs

Manhã (fls. 79)

2055174/2014 (fls. 84) 22/01/2014 a 01/01/2015

9hrs

Manhã (fls. 77)

0690428/2015 (fls. 84) 26/01/2015 a 05/03/2015

27hrs

Manhã e Tarde (fls. 40)

0690592/2015 (fls. 84) 26/01/2015 a 31/12/2015

15hrs

Noite (fls. 42)

2139338/2015 (fls. 85) 06/03/2015 a 04/05/2015

27hrs

Manhã e Tarde (fls. 44)

3485272/2015 (fls. 85) 05/05/2015 a 30/06/2015

27hrs

Manhã e Tarde (fls. 46)

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL 4923257/2015 (fls. 85) 03/08/2015 a 01/09/2015

24hrs

Manhã e Tarde (fls. 48)

5919258/2015 (fls. 86) 03/09/2015 a 31/10/2015

24hrs

Manhã e Tarde (fls. 50)

7010015/2015 (fls. 86) 03/11/2015 a 30/12/2015

24hrs

Manhã e Tarde (fls. 52)

1115160/2016 (fls. 86) 01/02/2016 a 26/02/2016

40hrs

Manhã, Noite e Integral (fls. 54)

2436831/2016 (fls. 87) 04/03/2016 a 28/04/2016

37hrs

Manhã, Noite e Integral (fls. 56)

Em continuação com as investigações, foi encaminhado o Ofício nº 48/2016 – NUTEC (fls. 30) à Secretaria de Gestão do Município de Sobral, requisitando informações sobre o cargo ocupado pelo investigado, bem como o setor em que o mesmo era lotado e a correspondente carga horária, mas não se obteve resposta. Em razão disso, expediu-se o Ofício nº 95/2016 – NUTEC (fls. 36) requisitando ao Prefeito do Município de Sobral informações sobre o requerido, porém não foi atendido. Então, foi encaminhado um novo expediente, Ofício nº 05/2017 – 1ªPmJ-AUX-SOB/MPCE-CE (fls. 74), para Chefe de Gabinete do Prefeito do Município de Sobral, requisitando informações sobre o investigado, em relação aos anos de 2013 a 2017. Em resposta ao último ofício referido, o Chefe de Gabinete à época, por meio do Ofício nº 174/2017-GABPREF e seus anexos (fls. 88/93), informou que não dispunha de informações sobre a carga horária e cumprimento de funções no que tange às gestões municipais pretéritas, mas apresentou diversas nomeações e exonerações do requerido, sendo a última nomeação apresentada datada de 18/03/2013 (fls. 92) e uma concessão de gratificação datada de 03/10/2016 (fls. 93). Ocorre que, em investigação de ofício por este Promotor, foi possível constatar que o Sr. Ismerino deveria ter exercido o cargo de assessor especial na carga horária de 200hrs mensais, conforme cópia de um contracheque extraído do sítio eletrônico da “SS TRANSPARÊNCIA” (fls. 69), sendo este sítio responsável pelo portal da transparência do

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL Município de Sobral. Pode-se, assim, concluir que o investigado deveria ter exercido suas atividades em dois turnos diários. Desta maneira, fica claro que não há compatibilidade de horário para o exercício dos referidos cargos de forma cumulativa. Foi designada a notificação do investigado (fls. 64/66) para que prestasse esclarecimentos sobre os fatos que lhe foram imputados. Em sua oitiva (fls. 67/71), afirmou que era, na época, servidor do Município de Sobral, com diversas nomeações e exonerações e que na data da sua notificação, exercia o cargo de Assessor Especial lotado no Gabinete do Prefeito (01’15”-01’55”); ainda declarou que o seu local de trabalho era no próprio Gabinete e que exercia a função de elo entre o Poder Executivo municipal e o Poder Legislativo municipal, dessa maneira, assessorando o Prefeito quanto aos requerimentos dos vereadores e aos projetos de lei, seja de iniciativa dos parlamentares ou do Chefe do Executivo (04’14”07’20”); também alegou que nunca lhe foi exigido um controle de sua jornada de trabalho através de um registro de ponto, devendo, portanto, exercer a carga horária das 12hrs:00min às 18hrs:00min, tendo em vista ser professor temporário do Estado do Ceará e que exercia este último cargo nos turnos da manhã e da noite, e ainda afirmou que não exercia o magistério em turno integral e muito menos no turno da tarde, logo, existindo uma compatibilidade entre as atividades de cada cargo (07’23”-09’30”; 16’34”-19’42”); por fim, declarou que tinha como funções do cargo municipal a divulgação das ações do Poder Executivo municipal em um programa de rádio local (20’56 -21’10”). Para melhor apuração dos fatos, foi designada a notificação do denunciante (fls. 94/96) para que prestasse esclarecimentos sobre os documentos acostados nos autos do Inquérito Civil Publico, bem como apresentar fatos novos. Na referida audiência (fls. 97/98), o denunciante afirmou que a notícia apresentada por ele foi originada a partir de um vereador, Valfredo Linhares, em sua fala na tribuna legislativa (00’58”-01’15”). Assim, decidiu tomar algumas providências, na função de Presidente do Poder Legislativo Municipal à época, como analisar os portais da transparência do Município de Sobral, Estado do Ceará e Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM-CE), 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL Rua Coronel Rangel, 301, Centro, Sobral-Ce. CEP 62.010-030 E-mail: nutec@mpce.mp.br

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL constatando, então, que o denunciado ocupava cargo em comissão municipal e o cargo de professor estadual (01’16”-01’52”); afirmou ainda que o cargo em comissão é de natureza integral, ou seja, dedicação exclusiva e que está submetido à vedação de cumulação de cargos presente no art. 37 da Constituição Federal (02’00”-03’18”); declarou, também, que nunca visualizou a presença do denunciado na Câmara Municipal exercendo a função de intercâmbio entre o Poder Executivo e Legislativo municipais (03’20”-04”19”), bem com estranhou o horário apresentado pelo mesmo, pois a Câmara Municipal funcionava somente até as 14:00hrs em três dias da semana (05’10”-06’36”) e que aquele ainda participava de um programa de rádio no turno da tarde (06’43”-07’26”); por fim, disse supor tratar-se de um acordo entre o ex-prefeito, Clodoveu Arruda (conhecido popularmente por “Veveu Arruda”), e o denunciado, sendo esse agraciado com um cargo em comissão, sem gabinete ou local de trabalho (08’48”-10’00”). Após a oitiva acima, o denunciante acostou nos autos documentos comprovando algumas de suas afirmativas feitas em seu depoimento, como o horário de funcionamento da Câmara Municipal de Sobral e cópia do anúncio de estreia de um programa de rádio (fls. 100/106). De acordo com a documentação extraída do Portal da Transparência do TCM-CE (fls. 57/63 e 113), percebe-se que o requerido foi nomeado por três vezes a um cargo de comissão no Município de Sobral com lotação no Gabinete do Prefeitos, são elas: 1ª) 18/03/2013 a 09/05/2016); 2ª) 01/06/2016 a 01/07/2016; e 3ª) 03/10/2016 a 30/12/2016. Em relação ao exercício do mandato de vereador, é possível afirmar que no momento em que entrou no exercício no referido cargo, o requerido não estava exercendo o cargo municipal nem o estadual, tendo em vista que ficou como membro do legislativo no mês maio de 2016. Portanto, Vossa Excelência, vê-se, assim, que o requerido praticou atos de improbidade administrativa, pelo fato de cumular cargos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

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II – DO DIREITO 1. Da Vedação da Acumulação de Cargos Públicos. Ordenamento Jurídico Brasileiro. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, impôs como regra a impossibilidade de acumulação de cargos e consequentemente as suas remunerações, e estabelece também exceções a essa regra, sendo que não podem existir outras hipóteses de exceção, salvo as previstas na Carta Magna, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Tal vedação é reproduzida na Constituição do Estado do Ceará, no art. 154, inciso XV. E a nível municipal, o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Sobral (Lei Municipal nº 038/92), regulamenta o que é disposto na Constituição Federal e Estadual, reafirmando as hipóteses previstas nelas, deste modo dispondo que: Art. 135. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. §1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. §2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL A partir da interpretação dos citados dispositivos, conclui-se que o servidor público no sentido latu senso, estando vinculado aos quadros da Administração Pública municipal, não pode ocupar, cumulativamente, cargo efetivo ou comissionado em desacordo com o que é previsto, bem como deve ser comprovada a compatibilidade de horários, pois mesmo sendo lícita a cumulação deve haver compatibilidade entre eles. Com efeito, ao analisar o que é lícito cumular, não se encontra previsão de cumulação de um cargo comissionado (por exemplo, cargo de assessor especial) e um cargo de professor. Acerca do assunto, a jurisprudência do STJ pronuncia que: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. POSSIBILIDADE REQUISITO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência, afigura-se razoável a fixação de limite máximo de carga horária semanal laborada pelo servidor. 2. A Constituição Federal de 1988 exige a compatibilidade de horários para que se mostre possível a acumulação de cargos, empregos e funções nos casos expressamente autorizados. (…). (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no RMS 32513/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 19.08.2015).

No caso em comento, o requerido cumulou um cargo municipal de assessor, cargo este de natureza de livre nomeação e exoneração, e um cargo estadual de professor em caráter temporário, situação esta que é reprovável e ilícita frente ao que é disposto no ordenamento jurídico que rege a Administração Pública. Ademais, não havia, também, a compatibilidade de horário, tendo em vista que o cargo municipal exigia 200hrs mensais e o cargo de professor, na sua maioria das vezes, era exercido de modo integral, como se vê no quadro de fls. 04/05. Vale ressaltar que o requerido não só acumulou cargos públicos, como também as remunerações respectivas a cada cargo. Ademais, é um cidadão que por diversas vezes foi candidato e exerceu cargo eletivo de vereador, portanto, no mínimo, é conhecedor das normas essencias da legislação pátria, como a Carta Magna de 1988, a Constituição do Estado do Ceará e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Sobral.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL Portanto, fica caracterizada a inconstitucionalidade e ilegalidade da nomeação do requerido no cargo municipal de assessor em todas suas consequências, ou seja, do acúmulo de cargos e remunerações percebida pelo requerido, desta forma é clara a responsabilidade dele.

2. Do Enriquecimento Ilícito O art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa dispõe que: Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei (…).

Em princípio, a remuneração representa uma vantagem patrimonial que é direito do servidor público, em razão do exercício efetivo de um cargo público, e esta será lícita desde que amparada pelo ordenamento jurídico. No presente caso, fica devidamente comprovada que o requerido não teria condições de exercer o cargo de assessor especial municipal, tendo em vista a incompatibilidade de horários, analisando a carga horária que lhe era exigida no referido cargo e as suas lotações para o exercício do magistério estadual. Neste sentido, não teria o direito de perceber a remuneração correspondente ao cargo em comissão, face a expressa proibição de acumulação de cargos públicos e da incompatibilidade de horários, que é prevista na legislação pátria. Portanto, toda a remuneração percebida pelo requerido durante sua lotação no cargo público municipal é indevida, a qual totaliza R$ 108.386,06 (cento e oito mil trezentos e oitenta seis reais e seis centavos), conforme planilha de fls. 120. Consequentemente, está caracterizado ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, de acordo com o caput do art. 9º da Lei nº 8.429/92, devendo, portanto, o requerido ser condenado as penas do art. 12, inciso I da referida lei.

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3. Da Violação aos Princípios da Administração Público A Constituição Federal de 1988 no caput do art. 37 consagra os princípios norteadores que devem ser obedecidos para uma boa Administração Pública, neste sentido prevê que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. A Lei de Improbidade Administrativa em seus arts. 4º e 11 dispõe que: Art. 4°. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

A luz dos dispositivos supracitados, conclui-se que o agente público vinculado a Administração Pública, deve ter suas condutas pautadas em conformidade com os princípios que a rege, em especial o princípio de legalidade. Então, ante o princípio da legalidade, o agente público deve ser submisso às leis, de modo que deve tão-somente obedecê-las. Neste sentido, o ato de todo o servidor público deve ser realizado nos termos da lei; como corolário, não deve o servidor público ou todo aquele considerado como agente público, praticar atos visando fim proibido em lei. No presente caso, o requerido efetivamente violou o princípio da legalidade, descumprindo, especialmente, disposições do art. 37, incisos XVI da Constituição Federal e, por consequência, ofendendo o princípio da legalidade.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL Portanto, restou demonstrado que o requerido dolosamente violou os princípios da administração público, particularmente o da legalidade, posto que praticou ato vedado pela norma legal, e, consequentemente, praticou ato de improbidade administrativa.

III – VALOR FINANCEIRO RECEBIDO DE FORMA INDEVIDA O valor total recebido de forma indevida pelo requerido implica no montante de R$ 108.386,06 (cento e oito mil, trezentos e oitenta seis reais e seis centavos), conforme planilha de fls. 120.

IV – DOS PEDIDOS

Diante todo o exposto, o Ministério Público requer: a) que a presente ação seja recebida, autuada e processada na forma e no rito preconizado no art. 17 da Lei nº 8.429/92; b) a notificação do requerido para manifestar-se por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92;

c) recebida a presente ação, que seja o réu citado para responder aos termos desta no prazo legal, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, conforme art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92; d) que o Município de Sobral seja cientificado da presente ação e, caso queira, integrar o polo ativo da demanda, de acordo com o art. 17, §3º da Lei nº 8.429/92; e) que seja julgada PROCEDENTE a presente ação, condenando o requerido nas sanções civis relacionadas no art. 12, incisos I e III, pela prática das infrações descritas nos arts. 9º, caput, e 11, caput e inciso I,

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL respectivamente, todos da Lei nº 8.429/92, inclusive o ressarcimento integral do dano, corrigido monetariamente; f) que seja o réu condenando aos ônus da sucumbência; g) requer, finalmente, provar o alegado por qualquer meio de prova admitido em nosso ordenamento jurídico, pleiteando, desde já, a juntada dos documentos anexos (Inquérito Civil Público nº 2016/344925 – 02/2016 – com 120 folhas), bem como apresentando a testemunha a ser ouvida:

ROL DE TESTEMUNHA: •

JOSÉ CRISOSTOMO BARROSO IBIAPINA, advogado e vereador, inscrito no CPF sob o nº 223.751.043-15, residente e domiciliado na Av. Noeme Dias Ibiapina, 444, Junco, Sobral-Ce e com domicílio profissional na Rua Conselheiro Rodrigues Júnior, S/N, Centro, SobralCe.

À causa atribui-se o valor de R$ 108.386,06 (cento e oito mil, trezentos e oitenta seis reais e seis centavos).

Nesses termos, Pede e espera o deferimento

Sobral-CE, 15 de janeiro de 2018.

FRANCISCO ROBERTO CALDAS NOGUEIRA PINHEIRO 1º Promotor de Justiça Auxiliar

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL Rua Coronel Rangel, 301, Centro, Sobral-Ce. CEP 62.010-030 E-mail: nutec@mpce.mp.br

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral

DESPACHO Processo nº: Apensos: Classe: Assunto: Requerente: Requerido:

0002072-72.2018.8.06.0167 Processos Apensos << Informação indisponível >> Ação Civil de Improbidade Administrativa Enriquecimento ilícito 1ª Promotoria de Justiça Auxiliar de Sobral Francisco Ismerino Vasconcelos Mendes, Rua Arlindo Vieira de Almeida, 96, Junco, Sobral-CE

Notifique(m)-se o promovido para apresentar manifestação por escrito no prazo de 15 dias. Intime-se o Município para integrar a lide, caso queira. O presente tem força de mandado de notificação e remessa ao Município. Sobral (CE), 29 de janeiro de 2018.

Antonio Carneiro Roberto Juiz Assinado por Certificação Digital1

1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e

transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANTONIO CARNEIRO ROBERTO, liberado nos autos em 29/01/2018 às 21:09 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0002072-72.2018.8.06.0167 e código 32FADF5.

Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - Email: sobral.2civel@tjce.jus.br


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