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Processo: 0017742-71.2016.8.06.0119 - Apelação Cível Requerente: George Lopes Valentim Apelado: Município de Maranguape Requerido: Camara Municipal de Maranguape Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO DO PODER LEGISLATIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO INSTRUTÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AFASTADA. CONTAS DE EX-GESTOR DO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE. REJEIÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS POR SEIS MESES. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, IV, DO CPC/15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Maranguape que, nos autos de Ação Ordinária de Nulidade de Ato do Poder Legislativo c/c Pedido de Tutela Antecipada, aforada pelo apelante em face do Município de Maranguape e da Câmara Municipal, julgou improcedente o pleito exordial. II. O cerne da demanda ora em apreço consiste em avaliar se o Decreto Legislativo Nº 004/2016 deve prevalecer, alegando o ex-prefeito que o relatório que deu amparo à desaprovação de suas contas careceria de motivação idônea. Referido decreto chancela a decisão da Câmara Municipal de Maranguape a qual desaprovou, por mais de 2/3 dos votos, as contas de governo do ex-gestor relativas ao exercício financeiro de 2011. III. Inicialmente, analisa-se a preliminar suscitada pelo apelante, no tocante ao indeferimento da produção de prova testemunhal. Aplica-se ao caso em epígrafe o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, reavivado no art. 371 do NCPC, pelo qual, se já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no entender do magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação esta presente nos autos sob apreciação. Preliminar afastada. IV. Conquanto afirme o autor que a Casa Legislativa agiu em desconformidade com os valores e princípios constitucionais que regem e orientam a atuação administrativa, sobretudo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da
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motivação, tem-se, a partir dos pontos analisados, que a rejeição das contas do exprefeito encontra-se devidamente motivada em relatório que elenca uma série de inconsistências, dentre as quais, cite-se: ausência de regular divulgação dos instrumentos de transparência de contas públicas, divergência entre os dados apontados no Relatório de Gestão Fiscal e no Sistema de Informação do Município, descontos de contribuições previdenciárias dos servidores não repassadas ao Instituto de Previdência do Município, ausência de esforços para o recebimento de ativos pelo Município e ocorrência de descontrole patrimonial. V. O exame do teor das Contas, com amparo em parecer do tribunal competente, é da competência constitucional da Câmara Municipal, não incumbindo ao Poder Judiciário substituir o juízo político obtido na decisão legislativa, procedendo à revisão valorativa das provas existentes, sob pena de macular o princípio da separação de Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 848.826/DF, manteve a força vinculativa do parecer emitido pelo TCM, pois estabeleceu que este somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos vereadores, o que demonstra uma respeitabilidade ao trabalho desenvolvido pelo TCM. VI. Em sessão na Câmara de Vereadores de Maranguape, o entendimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Câmara de Vereadores foi aprovado por 13 (treze) votos a favor e 4 (quatro) contrários ao relatório, o que produziu o Decreto Legislativo nº 004/2016, o qual desaprovou as Contas de Governo do ex-gestor. A partir da análise realizada acima, tem-se que o Parecer Prévio 160/15 deixou de prevalecer, sendo a decisão da Casa Legislativa devidamente fundamentada no relatório da comissão. VII. Tratando-se agora da condenação por litigância de má-fé, é de se notar que o autor retirou os autos, que à época ainda eram físicos, da Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Maranguape em 18/09/2019, sendo certo que seu prazo para réplica era de 10 (dez) dias. Mais de 3 (três) meses depois, em 16/12/2019, o Município de Maranguape peticionou nos autos, requerendo a intimação do autor para que os devolvesse. Houve nova manifestação, com o mesmo pedido, desta vez em julho de 2020. Portanto, não merece reproche a conclusão do juiz sentenciante, ao reconhecer a atuação processual desleal e temerária do promovente, bem como sua oposição injustificada ao regular andamento do feito. VIII. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por George Lopes Valentim contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Maranguape que, nos autos de Ação Ordinária de Nulidade de Decisão do Poder Legislativo c/c Pedido de Tutela Antecipada, aforada pelo apelante em face do Município de Maranguape e da Câmara Municipal, julgou improcedente o pleito exordial. Na peça inicial, às fls 11/48, o Sr. George Lopes Valentim aduz que que exerceu o cargo de Prefeito do Município de Maranguape. Relata que as contas de governo referentes ao exercício financeiro de 2011, de sua responsabilidade, foram rejeitadas por decisão proferida pela Câmara de Vereadores de Maranguape. Pondera, entretanto, que as referidas contas foram analisadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, sendo produzido parecer favorável à sua aprovação. Em face desse parecer favorável, entende que a decisão do Poder Legislativo deveria ser anulada, considerando também que foi vítima de perseguição política. Prossegue afirmando que a desaprovação de suas contas de governo teve por fundamento o relatório elaborado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Câmara de Vereadores de Maranguape. Contudo, entende que as inconsistências apresentadas no relatório deveriam ser consideradas inábeis a ensejar a desaprovação das contas. Nesse sentido, redarguindo algumas das inconsistências apresentadas no relatório, consigna, em relação à desobediência aos artigos 48 e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que a obrigação de dar publicidade à estas foi efetivamente cumprida, uma vez que tais informações foram disponibilizadas aos
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Fortaleza, 10 de maio de 2021
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Ademais, informa que o relatório elaborado pela supracitada comissão apontou que as despesas com pessoal do Poder Executivo, informadas no sistema SIM, divergiam daquelas registradas no Relatório de Gestão Fiscal de 2011. Quanto a esse ponto, esclarece que esta irregularidade foi devidamente sanada, por meio da correção dos dados pertinentes no Relatório de Gestão Fiscal de 2011, o qual foi retificado, sendo enviada ao TCM a nova versão. Em relação à afirmação no sentido de que não foram envidados esforços do então gestor público para o recebimento dos ativos devidos ao Município, concluiu pela ausência de irregularidade, tendo em vista que os valores devidos ao município foram por ele inseridos na Declaração de Valores Devidos da Dívida Ativa Inscrita, de forma que os interesses do município foram devidamente resguardados e todas as providências necessárias ao recebimento dos montantes devidos foram adotadas. No que se refere aos valores devidos ao Instituto de Previdência de Maranguape (IPM), foi verificado pelo Tribunal de Contas dos Municípios que o autor não havia repassado valores devidos ao órgão de previdência municipal. Em relação a esse ponto, o autor defende que somente os valores retidos no mês de dezembro/2011 não foram repassados para o IPM e que o prazo para tal repasse seria o final do exercício de 2012, logo, tal irregularidade não poderia ser causa da rejeição de suas contas. Diz, ainda, que quando prestou esclarecimentos ao Tribunal de Contas dos Municípios efetivamente comprovou o repasse dos valores retidos para o IPM quanto ao mês de dezembro de 2011 e o 13º salário dos servidores contribuintes pelos documentos que estão juntados aos autos. Apontou-se também a ocorrência de algumas inconsistências nas demonstrações contábeis. Entre essas, citou-se a ocorrência de descontrole patrimonial. Sobre esse ponto, o autor afirma que foram adotadas todas as providências cabíveis para controle do patrimônio. Ainda dentro daquelas inconsistências, apontou-se o não repasse da quantia de R$ 1.023,00. Defende-se alegando que se tratava de retenção em favor do IPM feita por Hospital Municipal, cujo questionamento deveria ser analisado nas contas de gestão daquela unidade orçamentária. Em relação aos restos a pagar, disse que os valores registrados teriam realmente aumentado nos últimos três exercícios do governo do requerente, mas que tal fato, por si, estava justificado pela necessidade de assegurar o adimplemento de obrigações e que os percentuais indicados nas ditas contas (6,71% da Receita Corrente Líquida e 55,33% da Receita Orçamentária
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interessados na Secretaria de Finanças de Maranguape, por meio de edital.
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arrecadada em 2009) eram perfeitamente aceitáveis. Entende, ainda, que quanto ao saldo geral da rubrica “Restos a pagar”, o autor, na realidade, reduziu em 6,83% o valor devido, quando comparados os exercícios de 2010 e 2011 e que havia valores não processados no importe de R$ 1.318.655,12 (um milhão, trezentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), os quais, após o devido processamento, reduziriam a dívida consideravelmente. Desse modo, concluiu que a decisão que levou à rejeição de suas contas atentou contra os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação. Com efeito, a Câmara de Vereadores não poderia rejeitar o parecer prévio favorável do Tribunal de Contas dos Municípios sem apresentar motivação idônea. Portanto, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência antecipada de caráter incidental, no sentido de suspender a eficácia do Decreto Legislativo nº 004/2016, editado pela Câmara Municipal de Maranguape. Ao final, requer a declaração da nulidade do referido Decreto Legislativo. O Município de Maranguape apresentou contestação às fls. 2542/2592, no qual aduz, preliminarmente, a impossibilidade de reexame do mérito da decisão da Câmara Municipal pelo Poder Judiciário, considerando juridicamente impossível o pedido autoral. No mérito, reiterou que a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Câmara Municipal de Maranguape verificou algumas inconsistências na prestação das contas de governo do promovente. A primeira delas diz respeito à ausência de regular divulgação dos instrumentos das contas públicas. Nesse diapasão, alega que o fato de o autor ter publicado Edital dando conta que as suas contas estariam disponíveis aos interessados na Secretaria de Finanças não atendeu às previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive porque a regra determina que tal publicidade seja dada por meios eletrônicos de fácil acesso ao público. Citou também a divergência entre as despesas com pessoal descritas no SIM e no Relatório de Gestão Fiscal. Dentro desse tópico, aduz que o autor não corrigiu a referida irregularidade. Esclarece ainda que o descumprimento reside na divergência entre informações enviadas à Corte de Contas, falha essa que ainda persiste. Suscita, também, negligência no tocante à cobrança de crédito da dívida ativa tributária e não tributária. Para reforçar esse entendimento, cita alguns devedores, alegando que não foi o ex-prefeito quem promoveu a cobrança judicial de suas dívidas, o que feriu o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Destaca, no que se refere às contribuições previdenciárias dos servidores do município, que o ex-prefeito recolheu e deixou de repassar o total de R$ 315.228,69, existindo ainda o registro da ausência de outro repasse, referente ao exercício de 2010, no valor de R$ 1.023,00. Considera que esses valores não foram abrangidos pelos parcelamentos citados na legislação municipal, não sendo a irregularidade posteriormente sanada. Em relação às irregularidades apontadas nos balanços financeiros, especificamente no que se refere ao balanço patrimonial e aos “Restos a Pagar” a administração aduz que melhor sorte não assiste ao promovente, pois se chegou à conclusão de que o gestor não tinha se desincumbido da obrigação de sanar tais pontos, o que culminou com a desaprovação de suas contas. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Contestação ofertada pela Câmara Municipal Maranguape às fls. 2656/2670, reforçando as disposições anteriores.
de
Na sentença, às fls. 2880/2923, o magistrado a quo delineia a competência da Câmara de Vereadores para o julgamento das contas de governo e de gestão do Prefeito Municipal, fundamentando-a no entendimento constante no Tema 835, da lavra do Supremo Tribunal Federal, bem como no art. 31, §2º da Constituição de 1988. Outrossim, constata que o procedimento realizado na sessão que desaprovou as contas do ex-prefeito de Maranguape seguiu os tramites legais. Prosseguindo, considera cada um dos pontos controversos constantes no relatório da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Câmara Municipal de Maranguape, discutidos nos autos do presente processo. Sobre a ofensa aos princípios da publicidade e transparência na publicação das contas de governo, respeita o posicionamento da Casa Legislativa Municipal, porquanto a Comissão entendeu que o fato de o exprefeito manter suas contas no interior da Secretaria de Finanças “à disposição” de possíveis “interessados” não atendeu à obrigação imposta a todos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Consigna não haver ilegalidade nessas conclusões. Acerca da divergência entre as informações prestadas no sistema SIM e as despesas com pessoal do Poder Executivo, especificamente quanto aos valores pertinentes ao 3º quadrimestre do exercício de 2011, considera que sequer o Tribunal de Contas considerou sanada tal falha. Portanto, entendeu não haver irregularidade na decisão da Câmara. No que tange à dívida ativa inscrita em exercícios
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anteriores e não cobrada pelo ex-gestor, depreende que a documentação analisada pela Câmara, com apoio no parecer do TCM verificou que mais de cinco milhões de reais já inscritos na dívida ativa de Maranguape não foram recebidos no exercício de 2011. Motiva ainda a decisão afirmando que houve a cobrança de apenas 6,20% do total da dívida ativa inscrita. Desse modo, não repreendeu a decisão do Poder Legislativo Municipal. Trata ainda dos repasses ao IPM, considerou que as irregularidades apontadas no parecer prévio do TCM não foram sanadas pelo autor. Por fim, quanto às demonstrações contábeis e balanços apresentados, considerou não ser possível fazer um juízo de razoabilidade e proporcionalidade no que toca a decisão do legislativo. Por último, observa que houve litigância de má-fé quando o promovente retirou os autos da Secretaria da Vara, para apresentação de réplica no prazo de dez dias, devolvendo-os tão somente após pedido do demandado, meses após a retirada. No dispositivo, julga totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo promovente, o que faz com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, por considerar que a decisão do Poder Legislativo que rejeitou as contas prestadas pelo promovente, referentes ao exercício de 2011, não padece de qualquer vício de legalidade, constitucionalidade, omissão, ou fundamentação, nem foi proferida com desvio de finalidade ou abuso de poder. Condenou o autor a arcar com as custas processuais já antecipadas e à multa fixada pela litigância de má-fé. Recurso de Apelação interposto por George Lopes Valentim, às fls. 2924/2962, considerando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa ao se denegar o pedido de produção de prova testemunhal e ressaltando a necessidade da realização da instrução do feito (oitiva das partes e testemunhas) em razão dos elementos subjetivos que envolvem o objeto da ação. No mérito, reforçou o posicionamento defendido na exordial e rechaçou a condenação de litigância de má-fé sustentada na sentença. Contrarrazões apresentadas pela Câmara Municipal de Maranguape às fls. 2992/3001. Contrarrazões Maranguape às fls. 3009/3033.
apresentadas
pela
Prefeitura
de
Parecer da Douta Procuradoria, às fls. 3042/3053, no qual pugna pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO É o relatório
Estando, portanto, presentes admissibilidade do Recurso de Apelação, passo a analisá-lo.
os
requisitos
de
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por George Lopes Valentim contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Maranguape que, nos autos de Ação Ordinária de Nulidade de Decisão do Poder Legislativo c/c Pedido de Tutela Antecipada, aforada pelo apelante em face do Município de Maranguape e da Câmara Municipal, julgou improcedente o pleito exordial. O cerne da demanda ora em apreço consiste em avaliar se o Decreto Legislativo Nº 004/2016 deve prevalecer, alegando o ex-prefeito que o relatório que deu amparo à desaprovação de suas contas careceria de motivação idônea. Referido decreto chancela a decisão da Câmara Municipal de Maranguape a qual desaprovou, por mais de 2/3 dos votos, as contas de governo do ex-gestor relativas ao exercício financeiro de 2011. Eis o que o passo a analisar infra. Inicialmente, analisarei a preliminar suscitada pela apelante, no tocante ao indeferimento da produção de prova testemunhal. Aplica-se, ao caso em epígrafe, o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 131 do Código de Processo Civil de 1973, reavivado no art. 371 do NCPC, pelo qual, se já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no entender do magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação esta presente nos autos sob apreciação. Os dispositivos legais supramencionados dispõem, in verbis: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.” "Art.
371.
O
juiz
apreciará
a
prova
constante
dos
autos,
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VOTO
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Em se tratando do art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (destaco): “Apreciação da Prova. O juiz apreciará a prova das alegações de fato em conformidade com o modelo de constatação que deve ser empregado para análise do caso concreto levado ao seu conhecimento. Dentro do modelo, apreciará livremente, sem qualquer elemento que vincule o seu convencimento a priori. Ao valorar livremente a prova, tem, no entanto, de indicar na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. No direito brasileiro vige, pois, o sistema da livre valoração motivada (também conhecido como sistema da persuasão racional da prova)” (Novo Código de Processo Civil Comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. 3. Ed. rev. atual. e ampl São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017)
Nesse sentido, preleciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (destaco): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova pericial e testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1488982/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
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independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
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PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO. A AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas. 2. A Corte local concluiu que o julgamento antecipado não caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que a prova colacionada aos autos era suficiente para a convicção do magistrado sentenciante. A alteração da conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. O fato de o tratamento prescrito pelo médico não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1588693/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE ICMS INCIDENTE SOBRE ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DECORRENTES DE VENDAS A PRAZO. RESP 1.106.462/SP. RECURSO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e oitiva de testemunhas. Isso porque o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não houve indeferimento de provas, mas uma produção de prova que não resultou no que foi objetivado pela parte autora. Logo, para rever esse entendimento, necessário o revolvimento do suporte fáticoprobatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 1146773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019)
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“O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do art. 355 é a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas com a petição inicial e com a contestação. Nesse caso, estando o juiz convencido a respeito das alegações de fato da causa, deve julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas), de prova pericial e nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial, cabe o julgamento imediato do pedido.” (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020).
Além disso, no sistema processual nacional, as nulidades deverão sempre vir acompanhadas da prova do prejuízo, ou seja, não há nulidade sem a demonstração do prejuízo, conforme ainda, vigente entre nós, antigo brocardo francês “pas de nullité sans grief”. Nesse sentido, preleciona a melhor doutrina: "De forma geral, a instrumentalidade das formas processuais submetese ao postulado de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), cuja aplicação em nossa lei se encontra no §1º do art. 282.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 128)
No caso em apreço, a sentença adversada examinou a questão em consonância com o acervo documental colacionado aos autos, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas para o deslinde da questão. De fato, se o magistrado devidamente elencou a ratio decidendi, fundamentando seu convencimento na prova existente, não houve cerceamento de defesa. Passada a análise da preliminar, tem-se que, por força do art. 1.013 do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal tão somente o conhecimento da matéria impugnada. Veja-se a lição de Araken de Assis: “Inicialmente, o art. 1.013, caput, proíbe ao tribunal julgar matéria alheia àquela que foi objeto do apelo. A individualização dos limites do apelo estabelece a extensão do efeito devolutivo e depende da iniciativa soberana do vencido. No entanto, a liberdade de atuação intrínseca do recorrente tem outro flagrante desdobramento. Em comparação ao objeto da sentença, a apelação poderá ser total ou
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Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, de Sérgio Cruz Arenhart e de Daniel Mitidiero (destaco):
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In casu, tem-se que não foi impugnada a legalidade do procedimento realizado na sessão que desaprovou as contas do ex-prefeito de Maranguape. Portanto, essa questão não será analisada. Tratar-se-á, tão somente, do exame do relatório elaborado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Câmara de Vereadores, aprovado em sessão na Câmara Municipal de Maranguape, resultando na desaprovação das contas de governo do ex-prefeito George Valentim. Será analisada também a condenação do autor por litigância de má-fé. Pois bem. Após análise e discussão das contas do ExChefe do Poder Executivo Municipal, chegou-se à conclusão, no referido relatório, que não houve regular divulgação dos instrumentos de transparência de contas públicas. Informa o Relatório, às fls. 459/463, o descumprimento dos arts. 48 e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao deixar de dar ampla divulgação aos instrumentos de prestação de contas em meio eletrônico. Veja-se as disposições dos referidos artigos: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
De fato, há previsão, no art. 48, no sentido de que devem ser divulgados os instrumentos de transparência da gestão fiscal em meios eletrônicos de acesso ao público. Na inicial, o Sr. George Lopes Valentim afirma que anexou aos autos do processo nº 2011.MPE.PCG.07079/12 cópia do Edital de Publicação das Contas de Governo de 2011, dando conta de que o instrumento fora disponibilizado na Secretaria de Finanças do Município de Maranguape. Efetivamente, aduz-se que, à fl. 1754, a 3ª Inspetoria DIRFI, por meio da Informação Inicial 4484/2013, solicita a demonstração de que a prestação das contas de governo de 2011 foi disponibilizada pelo Poder Executivo
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parcial (art. 1.002). O apelo parcial interdita o exame das demais questões” (Manual dos recursos / Araken de Assis. 1.ed São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
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na forma prevista nos arts. 48 e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Às fls. 1854/1857, o ex-prefeito aduz que dera publicidade às contas na forma da lei. Contudo, junta tão somente o Edital de Publicação, às fls. 1875, do qual se denota que os documentos que compõem estariam disponíveis na Secretaria de Finanças do Município. A Câmara Municipal de Maranguape concluiu que o autor não publicou suas contas na forma prevista pelos arts. 48 e 49 da LRF, por não as disponibilizar em meio eletrônico, conforme exposto no relatório às fls. 459/463, considerando as contas irregulares em relação a esse item. Não pode o Poder Judiciário discordar da decisão legislativa, por força do Princípio da Separação de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Entende-se que a conclusão da Câmara Municipal encontra amparo legal. Veja-se o seguinte entendimento de Tribunal Pátrio (destaco): REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DETERMINADAS PELO ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000. INADMISSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PROVIDENCIAR TODAS AS INFORMAÇÕES RELEVANTES AOS CIDADÃOS EM PLATAFORMA DE FÁCIL ACESSO. ARTIGO 37, §3º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível 0000521-25.2017.8.16.0099 - Jaguapitã Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 08.03.2021)
Cite-se
o
entendimento
deste
Tribunal,
em
caso
semelhante: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO PREAMBULAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. FORMALISMO EXACERBADO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. ALIMENTAÇÃO E GERENCIAMENTO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. DIÁRIO OFICIAL LOCAL CRIADO EM 2012 (LEI MUNICIPAL Nº. 1.901/2012). AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA. APARENTE AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM AOS CIDADÃOS O ACESSO À INFORMAÇÃO E A PUBLICIDADE DOS ATOS PELA
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, §3º, CF/88, ARTS. 1º, 3º, 6º, 8º E 9º DA LEI Nº. 12.527/2011 E ARTS. 48 E 48-A DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Tauá, adversando decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Tauá que, nos autos da ACP de nº. 0013191-52.2017.8.06.0171, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, deferiu a tutela provisória perseguida, no sentido de determinar ao ente agravante: (i) que proceda a alimentação do "Portal da Transparência" com informações que atendam aos arts. 3º e 8º da Lei Federal nº. 12.527/2011 e arts. 48 e 48-A da LC nº. 101/2000; (ii) que adapte o serviço de acesso às informações públicas ao cidadão conforme o disposto no artigo 9º, inciso I, da Lei nº. 12.527/2011; e (iii) e que implante Impressa Oficial na forma da Lei Municipal nº. 1901/2012. 2. Por primeiro, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de juntada de peça obrigatória nos termos do art. 1.017, I do CPC. Isso porque, da leitura da decisão interlocutória adversada, bem como dos substratos colacionados, depreende-se que quando da interposição da insurgência, ainda não havia sido colacionada sequer a manifestação de que trata o § 7º do art. 17 da Lei nº. 8.429/92, própria da fase preliminar do procedimento da ação de improbidade administrativa, de modo que, por consectário lógico, inexiste contestação, na forma do § 9º do mesmo dispositivo legal, não devendo prevalecer, nessa medida, o formalismo exacerbado, em detrimento do exame da matéria de fundo. 3. Quanto aos aspectos meritórios, assento, de proêmio, que o art. 37 da CF/88, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e que a Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta (§ 3º). 4. Destarte, os atos da Administração Pública devem respeitar o princípio da publicidade, ou seja, deve haver ciência da sociedade sobre os atos oriundos do Poder Público. O princípio da publicidade está ligado ao direito de informação dos cidadãos e ao dever de transparência do Estado, relacionado aos princípios republicano e democrático. A instituição dos "portais de transparência" nos entes federativos, nos diferentes níveis de governo, tem ampliado o exercício do controle social das despesas públicas. 5. Nesse contexto, de acordo com a Lei Federal nº. 12.527/2011, que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas, é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas (caput, art. 8º). Preceitua, ainda, o diploma em referência, que o acesso a informações públicas será assegurado mediante a criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas. 6. Demais disso, a LC nº 131/09, previu, dentre
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outras medidas, a "liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público", havendo a necessidade, por exemplo, em relação às despesas públicas, de "disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado". 7. Sob esse enfoque e em sede juízo não exauriente, tenho que, não obstante a Recomendação Ministerial nº. 06/2016, bem assim a reiteração da medida e a tentativa frustrada de efetivação de Termo de Ajustamento de Conduta (págs. 30-90), o ente demandado não vem cumprindo com plenitude as disposições que garantem aos cidadãos o acesso à informação e a publicidade dos atos pela administração pública, no sentido de alimentar e gerenciar o "Portal da Transparência", com todas as exigências legais, a fim de concretizar o direito dos cidadãos de acompanharem e controlarem a gestão pública, na forma do art. 37, § 3º, CF/88, arts. 1º, 3º, 6º, 8º e 9º da Lei n.º 12.527/2011 e arts. 48 e 48-A da LRF. 8. De mais a mais, é possível evidenciar inércia injustificada na implementação do Diário Oficial (DO) do Município de Tauá, o qual, nos termos do art. 12 da Lei Municipal nº. 1.901/2012 deveria estar em funcionamento desde agosto de 2013, o que representa dificuldade ou mesmo impossibilidade de fiscalização adequada dos gastos públicos pelos órgãos competentes e, de modo geral, por toda a população interessada, contrariando, dessa forma, as disposições constitucionais que garantem o acesso à informação e a publicidade dos atos pela administração pública. 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0627333-40.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 06 de maio de 2019. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 3ª Vara da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 22/04/2019; Data de registro: 06/05/2019)
Tem-se que as contas não foram disponibilizadas em meio eletrônico de fácil acesso, não podendo o Poder Judiciário discordar do entendimento da Câmara Municipal de Maranguape, o qual entende que houve violação ao art. 48 da LRF. Consigna-se que a decisão da Câmara está devidamente fundamentada no relatório e na análise da prestação de contas, não havendo qualquer irregularidade nesse ponto. Acerca da divergência entre as informações prestadas no sistema SIM e as despesas com pessoal do Poder Executivo, especificamente
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Essa irregularidade, também citada no relatório às fls. 463, foi apontada na Informação Inicial 4484/2013, à fl. 1765. Considerou a 3ª Inspetoria DIRFI que o total de Despesa com Pessoal registrada no anexo I Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo Despesa Empenhada, constante no Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 3º Quadrimestre do exercício de 2011, difere do montante apurado com base nos dados do Sistema de Informação do Município. Conquanto tenha sido facultado ao autor a correção da irregularidade, entende-se que esta persistiu, conforme a Informação Complementar 8080/2014, à fl. 2309/2310. Concluiu também o parecer prévio, às fls. 2507/2520 pela permanência da irregularidade. Ainda há que se citar que, a partir dos informativos produzidos pela 3ª Inspetoria DIRFI, uma diferença de aproximadamente R$ 383.753,49 (fl. 2519 do Parecer Prévio 160/15) entre os dados apontados no Relatório de Gestão Fiscal e no Sistema de Informação do Município. De fato, o demandante afirma na exordial que a falha foi devidamente sanada. Contudo, não há comprovação dessa retificação nos autos. Nesse diapasão, diante dessa inconsistência, a Câmara Legislativa decidiu considerar irregulares as contas do autor em relação a esse ponto. Estando devidamente fundamentado o relatório, não há que se falar em sua reforma por parte do Poder Judiciário. Questiona-se ainda alguns pontos no que tange à dívida ativa inscrita em exercícios anteriores e não cobrada pelo ex-gestor. O relatório elaborado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Câmara de Vereadores, aprovado em sessão na Câmara Municipal de Maranguape aponta que, durante o exercício financeiro de 2011, não foram envidados esforços para o recebimento de ativos pelo Município (fls. 464/466). Debatendo-se especificamente sobre a dívida não tributária, informa o supracitado documento que o Sr. George Lopes Valentim se conduziu de maneira desidiosa na recuperação de créditos municipais, uma vez que em relação aos débitos de Daniele Batista Magalhães Cordeiro e de Leonardo Bezerra de Sousa, não foi o ex-prefeito quem promoveu a sua cobrança judicial. Em relação ao Sr. José Wilson Cordeiro de Gadelha, houve um parcelamento da dívida, no exercício financeiro seguinte ao analisado. Com lastro na prova dos autos, às fls. 1881/1882, confere-
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quanto aos valores pertinentes ao 3º quadrimestre do exercício de 2011.
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se que o débito de Leonardo Bezerra de Sousa somente fora adimplido a partir de 2012, sendo o débito parcelado a partir de fevereiro daquele ano. Quanto ao débito de Daniele Batista Magalhães Cordeiro, se deduz da prova dos autos que foi inscrito na dívida ativa municipal (fls. 1877/1878), porém, não se tem quais medidas foram tomadas para a obtenção do seu adimplemento. Ademais, quanto à dívida do Sr. José Wilson Cordeiro de Gadelha, o pagamento deu-se em exercício financeiro posterior, pelo que se exprime às fls. 1888/1889. Conquanto tenha o Parecer Prévio 160/15 (fls. 2518) do TCM citado que os documentos juntados pelo demandante comprovaram que o Município adotara medidas objetivando cobrar as dívidas citadas, oriundas de multas, tem-se que há margem discricionária para que o Legislativo entenda que o gestor foi negligente nessa cobrança, não adotando as medidas cabíveis em tempo hábil. O parecer ainda consigna, à fl. 2517, que a dívida ativa total do município apresentava um saldo de R$ 5.368.816,91 proveniente de exercícios anteriores, sendo cobrado em 2011 apenas R$ 332.758,07 (6,20% da dívida). Portanto, conclui-se que o relatório se encontra devidamente motivado. Nesse sentido, faz-se necessário Responsabilidade fiscal, que, em seu art. 11, prevê:
citar
a
Lei
de
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
A negligência na cobrança de créditos da dívida ativa vulnera tal dispositivo, conforme precedente desta Egrégia Corte: APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ. PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS, MAS, APENAS DO DECRETO-LEI Nº 201/1967, QUE TRATA DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. REJEIÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL ACERCA DA MATÉRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DEFERIDA. INTIMAÇÃO DO PERITO PARA RECEBER OS HONORÁRIOS E POSTERIOR RECUSA AO FEITIO DA PROVA TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO DO EXPERTO E INTIMAÇÃO DO RÉU PARA COMPLEMENTAR A VERBA COBRADA PELO PERITO. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DA PARTE. DECISÃO DECLARANDO PRECLUSA A OPORTUNIDADE PARA SE PROCEDER À PROVA TÉCNICA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E NOVO TRANSCURSO DO PRAZO PROCESSUAL SEM QUALQUER RECURSO. PRECLUSÃO
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VERIFICADA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO PROCESSO DE CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ NO EXERCÍCIO DE 2003. ÓRGÃO AUXILIAR DO CONTROLE EXTERNO À LUZ DO ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER PRÉVIO APRECIADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. QUESTÃO PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 10, X, E 11, II, DA LIA, VERIFICADA APÓS A APROVAÇÃO DE PARECER PRÉVIO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS QUE SUGERIU AO LEGISLATIVO DE CARIRÉ A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2003 DE RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. CONSTATADA, APÓS FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, QUE FORAM APLICADOS A MENOR AS DOTAÇÕES ATINENTES À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DA CF/1988. DA MESMA FORMA FORAM APLICADOS A MENOR OS RECURSOS QUE SERIAM DESTINADOS A AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, VULNERANDO O ART. 77 DO ADCT. PROGRAMAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE DESTINA A ERRADICAR A POBREZA E A MARGINALIZAÇÃO, COM A FINALIDADE DE REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS E EFETIVAR O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REPASSE A MENOR DO DUODÉCIMO DEVIDO À CÂMARA DOS VEREADORES. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. NEGLIGÊNCIA QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS CONCRETAS PARA RESGATAR OS VALORES INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE DA POPULAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NA PROVA DOS AUTOS. VULNERADO O ART. 11 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ELEMENTOS VOLITIVOS PRATICADOS PELO AGENTE POLÍTICO, MÁ-FÉ E DOLO, CONFIGURADOS. DANO AO ERÁRIO E PRÁTICA DE ATOS ATENTATÓRIOS CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TIPIFICADOS NOS ARTS. 10, X, E 11, II, DA LIA. SANÇÕES APLICADAS: RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO E MULTA CIVIL ARBITRADA NO DOBRO DO PREJUÍZO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR SEIS ANOS. PREVISÕES CONTIDAS NOS INCS. II E III DO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/1992. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO À SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Cariré; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cariré; Data do julgamento: 21/05/2018; Data de registro: 21/05/2018)
Portanto, o relatório encontra-se devidamente motivado nesse tocante.
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Acerca dos descontos de contribuições previdenciárias dos servidores não repassadas ao Instituto de Previdência do Município, o relatório elaborado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Câmara de Vereadores, aprovado em sessão na Câmara Municipal de Maranguape, consigna, com amparo nas contas, que o ex-prefeito não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias consignadas nas folhas de pagamento dos servidores pertencentes ao IPM, acarretando um débito acumulado de R$ 315.228,69 (fls. 466/473). De fato, essa dívida é citada na Informação Inicial 4484/2013 à fl. 1796. Alega o autor, em sua defesa (fl. 22/23), que procedeu pelo parcelamento dos débitos e que anexou junto ao TCM certidão negativa de débitos junto à Previdência Municipal, sendo reconhecida a regularização do débito no Parecer Prévio 160/2015. O promovente juntou as Leis Municipais 2130/2008 e 2132/2008 (fls. 2011/2017), as quais autorizariam o parcelamento das dívidas, bem como Certificado de Regularidade Previdenciária (fls. 2120), emitido junto ao Instituto de Previdência do Município de Maranguape. Contudo, tem-se, a partir dos documentos anexados, a comprovação do parcelamento de dívidas antigas (até 2008) e a regularização da situação do Município em 2015. Portanto, assiste razão ao Município de Maranguape quando afirma que a dívida citada não foi coberta pelo parcelamento referido. Nota-se que não foi produzido pelo autor nenhum documento ou certidão que comprovem que o promovente sanou as irregularidades evidenciadas durante o exercício de 2011 em relação ao Instituto de Previdência do Município de Maranguape. Não se comprova que os valores devidos ao referido instituto foram adimplidos no exercício de 2011. Também não há comprovantes de repasse ou de parcelamento dos valores acumulados até aquele exercício. Se os há, referem-se tão somente às dívidas até o ano de 2008. Diante dessa conjuntura, depreende-se que a decisão da Casa Legislativa Municipal se encontra irretocável. Tem-se, in casu, que a conduta do gestor pode ensejar, inclusive, uma condenação por ato de improbidade administrativa, caso se comprove malversação dessas verbas (destaco): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REPASSES - AUSÊNCIA ORDENADOR DE DESPESAS - INDÍCIOS DE IMPROBIDADE.
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- A Lei nº 8.429/92 exige a existência de indícios da prática de ato lesivo ao patrimônio público ou contra os princípios da Administração Pública para o recebimento da inicial. - A omissão no repasse da contribuição previdenciária recolhida dos servidores públicos pode configurar improbidade administrativa caso se comprove que ocorreu fraude contábil, autorizando o recebimento da inicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.542970-7/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/0021, publicação da súmula em 18/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. I - Constatada a ausência de repasse ao órgão previdenciário referente aos valores das contribuições previdenciárias, descontadas dos servidores públicos municipais, sem plausível justificativa, caracterizada está a ofensa aos princípios da administração pública, em especial, ao da legalidade. II - Resta comprovada a ilegalidade do ato praticado pelo agente político, configurada na ausência de repasse do recolhimento de contribuições previdenciária, caracterizando-se ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, o qual exige, tão somente, a demonstração de dolo genérico. III - O parcelamento assumido pelo atual prefeito não afasta o dever do apelante em restituir os valores descontados dos servidores públicos municipais e não repassados ao órgão competente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0299445-53.2013.8.09.0154, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2019, DJe de 06/05/2019)
Por último, o relatório informa a ocorrência de descontrole patrimonial. Constata, nesse sentido, que as contas acusaram divergência entre os saldos patrimoniais constantes do Balanço Patrimonial e os registros consignados no Sistema de Informação, alcançando a cifra de R$ 261.441,93, na conta bens móveis e R$ 16.519.051,09 na conta de bens imóveis (fls. 473/476). Em sua defesa, o requerente afirma que foram adotadas todas as providências cabíveis para a revisão e atualização do controle do patrimônio (fls. 24/27). Analisa-se a partir da Informação Complementar 8080/2014 a constatação dessa diferença (fl. 2331). As diferenças foram ratificadas, ao final, no Parecer Prévio 160/15 (fl. 2526). Diante dessa constatação, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na decisão legislativa que entendeu haver descontrole patrimonial in casu. A Câmara Municipal de Maranguape entende que houve violação aos seguintes dispositivos da Lei 4320/1964: “Art. 94. Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO perfeita caracterização de cada um dêles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Art. 96. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.”
Conquanto afirme o autor que a Casa Legislativa agiu em desconformidade com os valores e princípios constitucionais que regem e orientam a atuação administrativa, sobretudo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação, tem-se, a partir dos pontos analisados, que a rejeição das contas do ex-prefeito encontra-se devidamente motivada em relatório que elenca uma série de inconsistências. O exame do teor das Contas é da competência constitucional da Câmara Municipal, não incumbindo ao Poder Judiciário substituir o juízo político obtido na decisão legislativa, procedendo à revisão valorativa das provas existentes, sob pena de macular o princípio da separação de Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988 incumbiu à Casa Legislativa Municipal o controle externo das contas públicas do Poder Executivo local, tarefa exercida sob a égide do Tribunal de Contas, à luz do art. 31, da Constituição Federal: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Nesse diapasão, cito a lição de J.J Gomes Canotilho: O art. 31 da Constituição disciplina o exercício dos controles externo e interno no nível do Município. O controle externo fica a cargo do Poder Legislativo Municipal, ao qual cabe a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, sem prejuízo dos sistemas de controle interno do Poder Executivo
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Art. 95 A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
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Municipal, na forma da lei. (...) A regra do § 1º do art. 31 estabelece que a Câmara Municipal contará com o “o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. (...) O parecer prévio da Corte de contas Tribunal de contas do Estado, Tribunal de contas dos Municípios ou Tribunal de Contas do Município não tem, portanto, natureza propriamente vinculante. (...) Mas seu conteúdo, isto é, a conclusão a que chegar a Corte de contas quanto às contas do Prefeito, não é vinculante para o Poder Legislativo Municipal. Pode deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (CANOTILHO, J.J Gomes et al (Comp.). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 2504 p.)
Em se tratando da inelegibilidade que essa desaprovação acarreta, o tema relativo ao parecer prévio dos Tribunais de Contas foi, por muitos anos, motivo de inquietação, eis que as contas dos agentes políticos (contas de governo) deveriam ser julgadas pelo Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas, e as contas dos ordenadores de despesas (contas de gestão) pela Corte de Contas. Contudo, em 17/08/2016, o Supremo Tribunal Federal, no RE 848.826/DF, com repercussão geral reconhecida, esclareceu que as contas de prefeito, sejam elas de governo ou de gestão, só poderiam ser consideradas aprovadas ou desaprovadas após a apreciação da Câmara Municipal, senão vejamos (grifei): Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais
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de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)
Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal acima mencionada manteve a força vinculativa do parecer emitido pelo TCM, pois estabeleceu que este somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos vereadores, o que demonstra uma respeitabilidade ao trabalho desenvolvido pelo TCM. No entanto, a eficácia desse julgamento ficou condicionada a uma revisão da Câmara Municipal, que podia acolher ou rejeitar a referida decisão, podendo anular ou não as penalidades indicadas no parecer. Em sessão na Câmara de Vereadores de Maranguape, o entendimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Câmara de Vereadores foi aprovado por 13 votos a favor e 4 contrários ao relatório, o que produziu o Decreto Legislativo nº 004/2016, o qual desaprovou as Contas de Governo do ex-gestor. A partir da análise realizada acima, tem-se que o Parecer Prévio 160/15 deixou de prevalecer, sendo a decisão da Casa Legislativa devidamente fundamentada no relatório da comissão. Não há azo, portanto, a uma ingerência do Poder Judiciário na decisão da Casa Legislativa. Tratando-se agora da condenação por litigância de má-fé, é de se notar que o autor retirou os autos, que à época ainda eram físicos, da Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Maranguape em 18/09/2019, conforme se aduz de certidão à fl. 2751, sendo certo sendo certo que seu prazo para réplica era de dez dias (fls. 2737). Mais de 3 meses depois, em 16/12/2019, o Município de Maranguape peticionou nos autos, requerendo a intimação do autor para que os devolvesse (fls. 2738/2740). Nova manifestação, com o mesmo pedido, encontra-se às fls. 2745/2747, desta vez em julho de 2020. No dia 17/03/2020 foi disponibilizado no Diário Oficial de Justiça ato ordinatório para devolução dos autos físicos, facultando ao autor um prazo de 3 dias. Os prazos foram suspensos a partir de 18/03/2020. Os autos somente foram devolvidos em 21/08/2020. Conquanto tenha sido ofertado esse prazo, tem-se que no momento da publicação da referida intimação no DJE, o processo já se encontrava em com o promovente há 6 meses. Desse modo, apesar da suspensão
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Cito, destarte, o art. 80, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
No entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ESCRITURA PÚBLICA. TESTEMUNHAS. RETENÇÃO DOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Configura-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, sendo presumida a colaboração dos conviventes na formação do patrimônio. 2. A retenção injustificada dos autos em duas oportunidades, por longos períodos, configura litigância de má-fé. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT, Acórdão 1139351, 20150310177480APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 26/11/2018. Pág.: 282/284) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AS PROVAS PRODUZIDAS SÃO SUFICIENTES PARA AMPARAR OS ARGUMENTOS DA PARTE AUTORA. O ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO AO DIREITO DA PARTE ADVERSA É DA RÉ, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS POR MAIS DE QUATRO MESES. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, IV, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, uma vez que a parte embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável. O Juiz ou o Tribunal não estão obrigados a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do caso submetido à apreciação. Ausência dos pressupostos insculpidos no
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do prazo causada pela pandemia do novo coronavírus, a inobservância ao dever de lealdade processual já estava consumada, considerando-se a retenção prolongada dos autos já citada, por período aproximado de 6 meses.
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art. 1.022 do CPC/15, impondo-se a rejeição do recurso. Multa. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, por manifestamente protelatórios os embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC/15. REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. UNÂNIME.(Embargos de Declaração, Nº 70076578418, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 22-02-2018) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RETENÇÃO DOS AUTOS POR MAIS DE DOIS MESES RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA E INDENIZAÇÃO - CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA . - Tendo a parte agravante retirado os autos de cartório e permanecido na sua posse por mais de dois meses, sem justificativa, caracteriza-se a sua conduta como litigância de máfé, tendo oferecido resistência injustificada ao andamento do processo. - A multa e a indenização decorrentes da litigância de má-fé devem ser calculadas sobre o valor dado à causa, nos termos do disposto no artigo 18, do CPC. - Agravo provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0267.06.002935-7/003, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2016, publicação da súmula em 04/03/2016)
Portanto, não merece reproche a conclusão do juiz sentenciante, ao reconhecer a atuação processual desleal e temerária do promovente, bem como sua oposição injustificada ao regular andamento do feito. Diante das razões acima expostas, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. É como voto. Fortaleza, 10 de maio de 2021. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
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