Tribunal Regional Federal da 5ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual 09/11/2018
Número: 0000778-16.2015.4.05.8100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Partes Tipo
Nome
REU
ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR
AUTOR
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU
RICARDO ALVES CARNEIRO
REU
DIEGO PINHEIRO CARNEIRO
TERCEIRO INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO
ADVOGADO
LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES
ADVOGADO
BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA
ADVOGADO
Demetrius Coelho Ribeiro
ADVOGADO
GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA
ADVOGADO
HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO
ADVOGADO
GEORGE HAMILTON MAURICIO MAIA
ADVOGADO
HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO
ADVOGADO
LUIZ ARTHUR MARQUES SOARES
ADVOGADO
BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA
Documentos Id.
Data/Hora
4058100.1136701 05/11/2018 9 21:06
Documento
Sentença
Tipo Sentença
SENTENÇA nº 0032._________________/2018 (Tipo D - Res. CJF nº 535/2006) Processo nº: 0000778-16.2015.4.05.8100 AÇÃO PENAL - Classe: 240 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉUS: RICARDO ALVES CARNEIRO e Outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às fls. 03/30, em desfavor de: a) RICARDO ALVES CARNEIRO , em face do cometimento, em tese, dos crimes descritos no Art. 304 c/c o Art. 297, do CPB; Art. 333 c/c o Art. 69, CPB; Arts. 19 e 22, da Lei 7.492/1986; Art. 2º, caput , § 3º, § 4º, II, todos da Lei 12.850/2013; Art. 1º, § 1º, § 2º e §4º, da Lei 9.613/1998; b) DIEGO PINHEIRO CARNEIRO , em face do cometimento, em tese, dos crimes descritos no Art. 304 c/c o Art. 297, do CPB; Art. 333 c/c o Art. 69, CPB; Art. 19, da Lei 7.492/1986; Art. 2º, caput , § 4º, II, da Lei 12.850/2013; Art. 1º, § 1º, II, § 2º, II, e § 4º, da Lei 9.613/1998; c) JOSÉ HYBERNON CYSNE NETO , em face do cometimento, em tese, dos crimes descritos no Art. 304 c/c o Art. 297, do CPB; Art. 333 c/c o Art. 69, CPB; Art. 19, da Lei 7.492/1986; Art. 2º, caput , da Lei 12.850/2013; Art. 1º, § 1º, II, § 2º, II, e § 4º, da Lei 9.613/1998; e d) ISRAEL BATISTA RIBEIRO JÚNIOR , em face do cometimento, em tese, dos crimes descritos no Art. 317 c/c o Art. 69, CPB; Art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013; Art. 4º, da Lei 7.492/1986. O Inquérito Policial de nº 0006580-29.2014.4.05.8100 foi instaurado com o intuito de apurar fraudes perpetradas contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, consistentes na contratação de empréstimos, na forma de Crédito à Pessoa Jurídica, e com base em documentação falsa apresentada pelos mutuários. Narrou a denúncia que, após auditoria interna da CEF, foram constatadas irregularidades em alguns contratos de empréstimos das agências Aldeota, Náutico, Iracema e Dom Luiz, envolvendo as empresas BNC ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, BULGARI CONSTRUÇÕES LTDA, CONDE CONSTRUÇÕES LTDA, IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, REDE DE CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE-EPP e HTECH TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, e seus respectivos gerentes, sócios-gerentes e diretores. Destacou que os empréstimos foram concedidos sem o atendimento das exigências legais, inclusive, em alguns contratos de empréstimos sequer foram apresentadas as DANFE´s e/ou NF-e´s das garantias, sendo que todos foram obtidos com base em documentação falsa (a exemplo da DIRPJ, DIRPF e declaração de faturamento da empresa). Salientou que no Relatório de Análise Prévia elaborado pela CEF (fls. 51/71 do Apenso I, Anexo I, Volume I) constava que tão logo os empréstimos eram concedidos e creditados nas contas das empresas envolvidas, os valores eram sacados em espécie ou transferidos para outrem (pessoas físicas e jurídicas), sendo que esta rapidez na realização das transações denotava possível lavagem de valores. Constou ainda 1/120
do mencionado relatório que o montante tomado como empréstimo pelas empresas totalizava a quantia de R$ 20.937.055,19 (vinte milhões, novecentos e trinta e sete mil e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos). A inicial acusatória cuidou ainda de apontar as condutas dos denunciados de maneira detalhada, que tenho por aqui reproduzidas, passando a resumi-las: RICARDO ALVES CARNEIRO seria responsável por organizar, planejar e executar as fraudes cometidas pelo grupo criminoso, atuando no aliciamento dos sócios "laranjas" para constituir empresas de fachada, bem como aliciar empregados públicos da CEF, no intuito de obter financiamentos/empréstimos fraudulentos. Além disso, é sócio de várias das empresas beneficiadas com as operações financeiras obtidas mediante fraude. Por fim, no intuito de dificultar as investigações e na tentativa de ludibriar os órgãos de fiscalização, RICARDO ALVES CARNEIRO falsificou sua cédula de identidade, criando a "pessoa" de RICARDO CARNEIRO FILHO. DIEGO PINHEIRO CARNEIRO é irmão de RICARDO ALVES CARNEIRO e sócio da empresa RC CONSTRUÇÕES LTDA, beneficiária da maioria dos financiamentos/empréstimos fraudulentos. Além disso, ele está cadastrado como procurador da empresa TB SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA em uma conta bancária do HSBC. A mencionada empresa seria a fornecedora de equipamentos a empresa BNC em um dos empréstimos fraudulentos pleiteados junto à CEF. JOSÉ HYBERNON CYSNE NETO seria responsável por organizar, planejar e executar as fraudes cometidas envolvendo a sua empresa, HTECH, também contemplada com diversos empréstimos fraudulentos. Também atuou para constituir empresas de fachada, bem como aliciou empregados públicos da CEF, no intuito de obter financiamentos/empréstimos fraudulentos. ISRAEL BATISTA RIBEIRO JÚNIOR , na condição de gerente da CEF, teria concedido 17 (dezessete) empréstimos fraudulentos às empresas investigadas, totalizando R$ 15.841.285,00 (quinze milhões, oitocentos e quarenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais). Através de quebras de sigilo bancário, identificaram-se diversas transferências para a conta de ISRAEL, provenientes de empresas supostamente ligadas ao grupo criminoso em análise. A delação foi recebida aos 27.04.2015 (fls. 31/35). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, conforme petição de fl. 48, requereu sua habilitação como assistente da acusação. Resposta à acusação do réu ISRAEL BATISTA RIBEIRO JÚNIOR, às fls. 50/53, no qual, em suma, rechaçou as inculpações ministeriais, afirmando que no exercício de sua atividade pública, enquanto funcionário da Caixa Econômica Federal, jamais ultrapassou o limite de suas atribuições funcionais visando locupletar-se financeiramente, sendo que os empréstimos e financiamentos que são objeto da denúncia combatida foram procedidos, pelo menos no que concerne à sua limitada atuação funcional, dentro dos parâmetros formais exigidos pela instituição financeira. Alegou que não cometeu os crimes delatados na exordial acusatória nem deles tirou qualquer proveito, o que provará, ainda mais, no transcurso da instrução processual, através das testemunhas constantes no rol que apresentou e dos pedidos de providências constantes de: a) remessa de ofício à Superintendência da Caixa Econômica Federal em Fortaleza-CE determinando o encaminhamento dos e-mails de autorização de inclusão e excepcionação referentes aos empréstimos e financiamentos denunciados como fraudulentos; e b) remessa de ofício à Superintendência Nacional da Caixa Econômica Federal para que preste informações sobre o procedimento de inclusão e excepcionação de taxas realizado pela matriz (Brasília-DF) dos contratos de empréstimos e financiamentos que são objeto da presente ação. Juntou a documentação de fls. 54/173. Resposta à acusação do réu JOSÉ HYBERNON CYSNE NETO, às fls. 174/193, onde, em suma, preliminarmente, arguiu a inépcia da exordial acusatória e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, ponderando, para tanto, que a peça denunciatória, em nenhum momento, descreveu as suas 2/120
condutas que tipificariam os tipos penais invocados, onde se estaria diante de uma tentativa de sua responsabilização tão somente pelo fato de ser sócio-administrador da empresa HTECH, isto é, uma malfadada responsabilidade penal objetiva, rechaçada pela ordem constitucional vigente e pela moderna ciência do Direito Penal. Ressaltou, ainda, que o conjunto probatório trazido pelo Órgão acusador não atende ao requisito da Justa Causa para ação penal, onde por meio da análise das provas produzidas no âmbito do IPL 523/2014, seja na quebra de sigilo bancário ou nas interceptações telefônicas, certificou-se que nada consta que autorize uma conclusão no sentido da prática, por sua parte, de qualquer dos crimes a si imputados. Assim, haveria de ser declarada inepta e sem justa causa a denúncia e, por consequência, do art. 395, I e III, do CPP, rejeitada, em homenagem às garantias do contraditório e da ampla defesa e ao princípio da presunção de inocência. No mérito, alegou a manifesta atipicidade de sua conduta, onde a peça denunciatória em nenhum momento indicou quais elementos probatórios evidenciariam a sua prática dos tipos penais que lhe foram imputados. Ressaltou três pontos que muito advogam a favor da absoluta inexistência de conduta penalmente responsável por sua parte: a) da notória contrariedade entre os conceitos de insolvência civil e fraude penalmente punível da ausência de uma intenção preconcebida de fraude por sua parte: neste ponto, ponderou, em resumo, que não haveria qualquer elemento probatório minimamente consistente que ateste a existência de uma intenção de fraude de sua parte, seja anterior ou não à obtenção do financiamento, onde se estaria, de fato, diante de uma claríssima situação de insolvência civil. b) da inexistência de camuflagem por sua parte - da não ocorrência de aliciamento de laranjas: neste ponto, ponderou, em resumo, que contraiu os empréstimos mencionados com a sua própria empresa HTECH, onde jamais se escondeu, nem se camuflou ou se disfarçou por detrás de nenhum "laranja", revelando, com isso, que os empréstimos que contraia - chegando a honrar mais de 53 parcelas - o foram realizados de forma lícita e escorreita. c) da pinoquiana afirmação concernente à ocorrência de movimentação de 33 milhões de reais na sua conta: neste ponto, ponderou, em resumo, que não merece agasalho a afirmação da Autoridade Policial e do Parquet, no sentido de que teria movimentado 33 milhões de reais numa conta bancária de Antônia Karyne Sousa, de nº 33-4470-130003675, pois se trataria de raciocínio alheio à realidade fática, fruto de uma análise descuidada da documentação acostada aos autos. Ainda, no mérito, salientou a inaplicabilidade da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), aduzindo, em suma, que foi denunciado, dentre outros tipos penais, por participação em organização criminosa, nos termos do art. 2º, caput, da referida Lei, onde, analisando-se a denúncia, verificou-se que o MPF lhe imputa participação em fraudes concernentes a empréstimos anteriores ao advento da apontada Lei 12.850/2103 que somente passou a viger em setembro de 2013. Dessa forma, a referida legislação incriminadora não pode ser aplicada aos fatos em tela, já que estes lhe são anteriores. Também, no mérito, ponderou a imperiosa observância do princípio da consunção, pois se fossem tomadas como verdadeiras as ilações do Parquet, os hipotéticos crimes dos arts. 297, 304, 333, todos do Código Penal, e art. 1º, §1º, II, §2º, II e §4º, da Lei nº 9.613/98, configurar-se-iam como crime-meio do crime-fim - art. 19 da Lei nº 7.492/86. Por fim, requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia em relação a si, haja vista que inepta e ausente o requisito da justa causa; ou, no mérito, a sua absolvição sumária em virtude da manifesta atipicidade de sua conduta, nos termos do art. 397, III, do CPP, ou, alternativamente, ainda, no mérito, a sua absolvição sumária quanto ao tipo penal do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, em razão da anterioridade dos fatos em tela em relação ao advento da aludida lei; ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, rejeitando a denúncia em face de si em relação aos tipos penais dos arts. 297, 304, 333, todos do Código Penal, art. 1º, §1º, II, §2º, II e §4º, da Lei nº 9.613/98. Pediu, ainda, especificamente, que fosse oficiado ao Banco Santander, Agência 4470, requisitando a apresentação das microfilmagens dos cheques que enumerou, referentes à conta-corrente 130003675, por ser diligência essencial à comprovação da tese da defesa, que nega peremptoriamente a existência da movimentação bancária imputada pela acusação. Juntou a documentação de fls. 194/242.
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Resposta à acusação do réu RICARDO ALVES CARNEIRO, às fls. 246/256, onde, em suma, preliminarmente, aduziu a inépcia da denúncia e da tentativa de responsabilização objetiva dos réus, ponderando que, apesar do esforço contido na denúncia, o MPF não conseguiu estabelecer o nexo entre os crimes imputados e a sua pessoa e, além disso, partindo de conjecturas ou mesmo de elementos que não estão na peça delatória, atribuiu-lhe a condição de "vilão oculto", de mentor e chefe de uma virtual organização criminosa. No mérito, contestou as imputações fáticas realizadas na denúncia, refutações estas que serão comprovadas ao longo da instrução. Com efeito, negou a prática de qualquer conduta que possa ligá-lo às fraudes praticadas em desfavor da CEF, como, também, negou que tenha corrompido quem quer que seja, que seja "mentor" de organização criminosa e que tenha "lavado" o produto das fraudes. Por fim, pediu que fosse acolhida a preliminar de inépcia da denúncia, rejeitando a peça acusatória, com fulcro no art. 395, I, CPP; ou, fosse julgada improcedente a denúncia, absolvendo-se o réu sumariamente das imputações que lhe foram feitas, em virtude da manifesta atipicidade delitiva, nos termos do art. 397, III, do CPP; ou, caso não atendidos os pedidos anteriores, finda a instrução processual, requereu a improcedência da ação, absolvendo-se o acusado dos crimes que lhe foram imputados, de acordo com o art. 386, III, V e VII, do CPP. Juntou a documentação de fls. 257/263. Resposta à acusação do réu DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, às fls. 265/276, onde, em suma, preliminarmente, aduziu a inépcia da denúncia e da tentativa de responsabilização objetiva dos réus, ponderando que, apesar do esforço contido na denúncia, o MPF não conseguiu estabelecer o nexo entre os crimes imputados e a sua pessoa; dessa forma, a denúncia estaria maculada não só pela inépcia, mas também pela generalidade, pois, no fim das contas, acredita-se que a persecução penal contra si advém de suposições ministeriais e não de fatos reais. No mérito, contestou as imputações fáticas realizadas na denúncia, refutações estas que serão comprovadas ao longo da instrução. Ressaltou que é meio-irmão do réu Ricardo Alves Carneiro e do indiciado Fernando Hélio Alves Carneiro e que as imputações levantadas com si - as mesmas levantadas contra Ricardo Alves Carneiro - são insustentáveis, subjetiva ou objetivamente. Por fim, pediu que fosse acolhida a preliminar de inépcia da denúncia, rejeitando a peça acusatória, com fulcro no art. 395, I, CPP; ou, fosse julgada improcedente a denúncia, absolvendo-se o réu sumariamente das imputações que lhe foram feitas, em virtude da manifesta atipicidade delitiva, nos termos do art. 397, III, do CPP; ou, caso não atendidos os pedidos anteriores, finda a instrução processual, requereu a improcedência da ação, absolvendo-se o acusado dos crimes que lhe foram imputados, de acordo com o art. 386, III, V e VII, do CPP. À fl. 282, a defesa do acusado JOSÉ HYBERNON CYSNE NETO comunicou que o mesmo, no dia 21.05.2105, tentou contra a própria vida, desferindo balázio na própria face, se encontrando em periclitante estado de saúde na Unidade de Tratamento de Urgência - UTU, aguardando disponibilidade de leito de UTI no Hospital Regional da UNIMED, sem previsão de alta hospitalar e com previsão de cirurgia para o dia 25 próximo passado. Ressaltou, na oportunidade, que o referido réu se encontrava utilizando tornozeleira eletrônica, cujo sinal estava interferindo no funcionamento dos aparelhos que monitoravam os sinais vitais daquele, conforme laudo médico juntado à fl. 283, razão pela qual requereu a retirada, provisoriamente, da referida tornozeleira, o que foi deferido, conforme decisão de fls. 285/286. Instado, o MPF apresentou réplicas às respostas à acusação, onde, em suma, refutou os argumentos apresentados pelos réus, requerendo o regular prosseguimento do feito (vide fls. 289/294, 296/299, 301/308 e 310/315), bem como disse que nada tinha a opor ao deferimento formulado pela CEF à fl. 48 (vide fl. 317). Decisão, às fls. 320/341, na qual foi admitido o ingresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como Assistente do Ministério Público Federal, rechaçada todas as preliminares arguidas pelas defesas e ratificado o recebimento de denúncia, determinando-se, assim, o prosseguimento do feito. Petição da defesa do réu JOSÉ HYBERNON requerendo o desmembramento do processo em relação ao mesmo, bem como a sua suspensão nos termos do art. 152 do CPP, até que o acusado se restabeleça, o que foi deferido por este Juízo às fls. 444/445. Audiência de instrução e julgamento realizada em 01/07/2015, na qual foram inquiridas as testemunhas de acusação Gilson Mapurunga da Costa e Ildo Jesse, e as testemunhas de defesa Fernando Lira Nogueira Maia, Renato Salmito Rodrigues, João Feijó de Lima Filho, Roberto Wagner Moura Sousa e Erinaldo
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Dantas Filho, tudo registrado em mídia digital à fl. 476. O MPF pugnou pela dispensa das testemunhas Arnor Nogueira da Silva e Felipe Lopes de Sousa, o que foi deferido por este Juízo. A defesa de Israel requereu a dispensa das testemunhas Enoch Pinto Filho, Romildo de Queiroz Nogueira, José Coelho Vidal e Júlio Augusto Duarte Costa, o que também foi deferido por este Juízo. Nova audiência de instrução e julgamento realizada em 13/07/2015, na qual foram ouvidas as testemunhas de defesa Antônio Mentros Júnior e Luciano Martins Rêgo, e interrogados os acusados DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR e RICARDO ALVES CARNEIRO, tudo registrado em mídia digital à fl. 503. Os assistentes de acusação e os advogados de defesa requereram prazo para diligências complementares, o que foi deferido por este Juízo. Memoriais apresentados pelo Ministério Público Federal, às fls. 1705/1711, alegando, em síntese, ter ficado comprovada a participação de Ricardo Alves Carneiro na prática de crimes contra a Caixa Econômica, resultantes de fraudes na contratação de empréstimos, com o uso de documentos falsos, sendo apontado como responsável no aliciamento de sócios-laranjas para constituir empresas de fachadas, bem como para atuar em parceria com os acusados Fernando Hélio Alves Carneiro, André Luis Bastos Praxedes, Diego Carneiro Filho e José Hybernon Cysne, objetivando aliciar empregados da CEF como Israel Batista Ribeiro Júnior Neto, obtendo facilidades na concessão de financiamentos e empréstimos fraudulentos, inclusive utilizando suas contas para "lavar" os valores ilegalmente obtidos. Requereu, assim, a condenação dos acusados RICARDO ALVES CARNEIRO, DIEGO PINHEIRO CARNEIRO e ISRALE BATISTA RIBEIRO JUNIOR nas sanções legais que lhe são cominadas. Alegações finais ofertadas pela Caixa Econômica Federal, às fls. 1722/1727, que ratificou integralmente os memoriais ofertados pelo parquet. Alegações finais apresentadas pelos acusados RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, às fls. 1757/1804, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o perito não teria prestado os esclarecimentos necessários e satisfatórios acerca dos questionamentos apresentados pela defesa, tendo o Juízo determinado a apresentação de alegações finais sem que tenha sido oportunizado novamente a intimação do perito para responder as questões suscitadas na petição de chamamento do feito à ordem. Em razão disso, requereu o reconhecimento do cerceamento de defesa a fim de determinar a anulação do processo desde a juntada do laudo complementar às fls. 1680/1699 para que fosse concedida aos réus a oportunidade de se manifestar acerca da prova técnica produzida ou então o desentranhamento dos laudos periciais de fls. 1173/1178 e 1184/1190 e do Laudo Complementar de fls. 1680/1699, já que vedada a oportunidade para a defesa se manifestar sobre o ingresso de prova nova nos autos. Alegações finais apresentadas pelo réu ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR (fls. 1806/1837) alegando que, enquanto funcionário público da Caixa Econômica Federal, jamais ultrapassou o limite de suas atribuições funcionais visando locupletar-se financeiramente. Acrescentou que os empréstimos e os financiamentos que são objetos da denúncia foram procedidos dentro dos parâmetros formais exigidos pela instituição financeira. Aduziu a inexistência de relações pessoais com os demais acusados; não ter sido autor de solicitações ou ofertas indevidas, ou mesmo de qualquer aprazo no dever funcional; não ter falsificado documento nem mesmo utilizado documento falso; bem como a inexistência de qualquer evidência firme e inquestionável de que seria membro de organização criminosa. Decisão determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca de todos os documentos juntados nesta Ação Penal e nos autos do IPL que lhe serve de base. A defesa alegou nulidade processual por ter o Ministério Público apresentado ações penais separadas desconsiderando a conexão entre os fatos. Tal argumento de nulidade do processo em virtude do desmembramento indevido de feitos penais foi objeto do HC nº 6317/CE (0000478-36.2017.4.05.0000) no qual foi concedida liminar, em 29/03/2017, suspendendo as ações penais conexas, inclusive a ora analisada, até decisão de mérito. Em cumprimento à ordem emanada do TRF da 5ª Região, este juízo determinou a suspensão da tramitação deste feito. Com a decisão de mérito do TRF da 5ª Região de denegação do HC 6317/CE, prolatada em 08/05/2018, e
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prosseguimento da tramitação das ações penais pertinentes, tendo o feito migrado ao Processo Judicial Eletrônico - PJE, determinou-se a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os documentos novos apresentados, inclusive aqueles juntados nos autos do IPL 0006580-29.2014.4.05.8100 (IPL nº 0523/2014). Certidões de antecedentes criminais dos réus juntadas aos autos. Em seguida, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Comporta registrar, primeiramente, que este processo foi desmembrado em relação ao réu JOSÉ HYBERNON CYSNE NETO , dando origem à Ação Penal nº 0000095-42.2016.4.05.8100, a qual se encontra atualmente suspensa em decorrência de comprometimento da saúde mental do acusado. Sendo assim, remanescem para exame neste feito apenas as condutas atribuídas aos réus RICARDO ALVES CARNEIRO, DIEGO PINHEIRO CARNEIRO e ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR, as quais passo, neste momento, a examiná-las. Das preliminares Os acusados RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO renovaram, em sede de alegações finais, as teses de inépcia da denúncia em relação a todos os crimes e cerceamento de defesa. Quanto a alegação de inépcia da denúncia, por ser genérica e por ausência de justa causa, observo que já foi suficientemente apreciada por ocasião da decisão de ratificação do recebimento da denúncia. Assim, reporto-me ao que anteriormente decidido, tendo com aqui transcritas as razões ali tecidas para rejeitá-la. No tocante a outra preliminar, os réus RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, em seus memoriais, alegaram cerceamento do direito de defesa , sob o argumento de que o perito não teria prestado os esclarecimentos necessários e satisfatórios acerca dos questionamentos apresentados pela defesa, uma vez que o Juízo teria determinado a apresentação de alegações finais sem que fosse oportunizada novamente a intimação do expert para responder as questões suscitadas na petição de chamamento do feito à ordem. Requereu, ainda, o desentranhamento dos laudos periciais de fls. 1173/1178 e 1184/1190 e do laudo complementar de fls. 1680/1699, aduzindo ter sido vedada a oportunidade para a defesa se manifestar acerco do ingresso dos novos laudos. Observo, contudo, que a preliminar não merece acolhida. Com feito, houve a apresentação dos laudos pericias nºs 119/2016 e 134/2016 e, logo após, a intimação das partes para se manifestarem sobre os mesmos. A defesa de RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, entretanto, requereu a apresentação de laudo complementar em relação aos citados laudos, em decorrência de algumas circunstâncias, que, segundo ela, não teriam ficado esclarecidas. Em vista disso, foram solicitados esclarecimentos periciais. O Laudo Complementar nº 340/2016 (fls. 1680/1699) então se destinou a complementar e a apresentar esclarecimentos acerca do Laudo nº 119/2016, referente a RICARDO ALVES CARNEIRO e BERNADETE CLAUDINO DE OLIVEIRA CARNEIRO, bem como do Laudo nº 134/2016, referente a RICARDO CARNEIRO FILHO. Na sequência, com a apresentação do laudo complementar pelo perito, foi aberta vista para as partes apresentarem alegações finais, não havendo cerceamento de defesa. Ademais, em vista dos inúmeros documentos juntados aos autos após a instrução e, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, este Juízo determinou, mesmo depois da apresentação dos memoriais, a intimação das partes para se manifestarem sobre todos os documentos juntados nesta ação penal e nos autos do IPL que lhe serve de base, a fim de evitar qualquer tipo de nulidade processual. Percebe-se, assim, que este Juízo sempre teve o cuidado de, quando da juntada de quaisquer documentos e laudos periciais, intimar as partes para se manifestarem a respeito, deixando evidente que é fantasiosa a 6/120
tese da defesa. O argumento da defesa de que este Juízo teria que, novamente, intimar os peritos criminais a fim de esclarecer o laudo complementar não pode caracterizar cerceamento do direito de defesa. Com efeito, na concepção deste juízo os laudos não carecem de esclarecimentos, pois suficientes para elucidarem os objetos periciados. Como sabido, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para o julgamento da lide. No caso, havendo nos autos outros documentos que elucidam as questões apresentadas, não é imprescindível a intimação do expert para esclarecer o laudo pericial complementar, não cabendo falar, pois, em cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de desentranhamento dos laudos periciais de fls. 1173/1178 e 1184/1190, aduzindo ter sido vedada a oportunidade para a defesa se manifestar acerca do ingresso dos novos laudos, também não merece guarida. A alegação da defesa é claramente falaciosa. Com efeito, no ato ordinatório de fl. 1191 e nas decisões de fls. 1237/1240 e 1320/1321 verifica-se que foram abertas vistas dos autos para todas as partes se manifestarem sobre os laudos periciais de fls. 1173/1178 e 1184/1190, por duas vezes consecutivas, conforme se observa nas certidões de publicação de fls. 1259 e 1325/1327. Desta feita, percebe-se nitidamente que sempre foi oportunizado à defesa se manifestar sobre o ingresso de provas novas nos autos, não havendo razão para aduzir cerceamento de defesa quanto a isso. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Sem mais preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito.
Do Mérito
- Breve contextualização Colhe-se dos autos que o inquérito policial foi instaurado com o intuito de apurar fraudes perpetradas contra a Caixa Econômica Federal, consistentes na contratação de empréstimos/financiamentos, na forma de Crédito à Pessoa Jurídica, e com base em documentação falsa apresentada pelos mutuários, o que verificado em auditoria interna. As fraudes, como se verá, efetivamente ocorreram em várias operações de crédito pactuadas nas agências Aldeota, Náutico, Iracema e Dom Luiz, tendo como tomadoras as empresas BNC ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, BULGARI CONSTRUÇÕES LTDA, CONDE CONSTRUÇÕES LTDA, IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, REDE DE CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE-EPP e HTECH TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Conforme verificado na auditoria interna da Caixa Econômica Federal e, posteriormente, no inquérito policial que serviu de base para a denúncia, os financiamentos foram concedidos às referidas empresas sem o atendimento das exigências legais, inclusive em alguns contratos de empréstimo/financiamento sequer foram apresentadas as DANFE´s e/ou NF-e´s das garantias, sendo que todos foram obtidos com base em documentação falsa (a exemplo da DIRPJ, DIRPF e declaração de faturamento da empresa), utilizando-se os fraudadores do mesmo modus operandi . As referidas fraudes envolveram empregados da Caixa, notadamente o Gerente de Atendimento Pessoa 7/120
Jurídica (PJ) ISRAEL BATISTA RIBEIRO JÚNIOR e terceiros, a saber: a) as empresas tomadoras dos créditos: BNC ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, BULGARI CONSTRUÇÕES LTDA, CONDE CONSTRUÇÕES LTDA, IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, REDE DE CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE-EPP e HTECH TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA b) as empresas fornecedoras dos bens supostamente dados em garantia: CPA - COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQIPAMENTO LTDA, RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, MEGAMAX COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA; e TB SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. c) os sócios/representantes das empresas: - DIEGO PINHEIRO CARNEIRO - sócio da RC Construções e Comércio Ltda e procurador da BNC Engenharia de Construções Ltda e Bulgari Construções Ltda; - FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO - sócio das empresas Bulgari Construções Ltda e Rede de Construções do Norte EPP, e procurador das empresas BNC Engenharia de Construções Ltda EPP; - RICARDO ALVES CARNEIRO - sócio da empresas RC Construções e Comércio Ltda e sócio oculto das tomadoras; e - ELIAS LOPES ALVES, suposto contador com registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC n. 7836/0-8, que teria assinado as Declarações de Faturamento Fiscal das empresas BULGARI, REDE e HTECH. - GEOVANE SILVA OLIVEIRA FILHO, consultor de empresas, que teria feito intermediação de contrações fraudulentas junto a funcionários da Caixa. - ANDRÉ LUÍS BASTOS PRAXEDES, que teria aliciado sócios "laranjas", falsificados documentos e corrompido empregados públicos, visando a obtenção dos financiamentos e empréstimos fraudulentos.
- Dos fatos tidos como criminosos Consoante se extrai da denúncia, as imputações feitas aos acusados decorreram dos seguintes fatos considerados criminosos: Fato 1 : obtenção fraudulenta de financiamentos e empréstimos junto à Caixa Econômica Federal, cometendo o crime do art. 19 da Lei 7.492/1986;
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Fato 2 : falsificação de documentos públicos e particulares, bem assim o uso destes, consumando os crimes do art. 304 c/c o art. 297 e 299 do Código Penal; Fato 3 : aliciamento e corrupção de empregados públicos, incidindo no tipo do artigo 333 c/c o art. 69, ambos do Código Penal; Fato 4 : solicitação e recebimento de vantagem indevida, para influir em prática de atos de ofício, incidindo o corrompido no art. 317 do Código Penal; Fato 5 : gestão fraudulenta da instituição financeira, possibilitando a consumação das fraudes, o que configura o crime do art. 4º da Lei 7.492/1986; Fato 6 : formação de organização criminosa para a prática reiterada de crimes, configurando o delito previsto no art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, da Lei 12.850/2013; Fato 7 : evasão de divisas, crime previsto no art. 22, da Lei 7.492/1986; e Fato 8 : ocultação e dissimulação do proveito dos crimes, de modo a caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º. §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 9.613/1998. Cuidemos de analisar, então, os delitos imputados aos acusados, os quais dizem respeito a fraudes na obtenção de financiamentos/empréstimos, operação de câmbio não autorizada, corrupção ativa e passiva, uso de documentos falsos, falsidade, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
- Materialidade dos fatos relacionados às fraudes A materialidade dos fatos descritos na denúncia resta suficientemente comprovada através da farta documentação catalogada nos autos do procedimento investigatório e seus apensos associados a esta ação penal, os quais deixam induvidosas as fraudes cometidas contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nas contratações dos empréstimos e financiamentos pelo conjunto de empresas referidas pela autoridade policial, as quais, reiteradamente, se valiam do mesmo modus operandi para alcançarem vantagens indevidas. Numa síntese, tudo ocorria da seguinte forma: alteravam-se os estatutos sociais ou constituíam-se empresas em nome de sócios "laranjas", forjando-se documentos contábeis e fiscais, e simulando-se a compra de equipamentos para fins de financiamento, para, em seguida, alcançada a liberação dos recursos com a anuência de funcionários da Caixa Econômica Federal, desviá-los para fins diversos. Concluída a ação ardilosa, as empresas (algumas constituídas em nome de laranjas) tomadoras dos empréstimos/financiamentos, pagas as primeiras parcelas, com os próprios recursos obtidos da instituição financeira, caíam em inadimplência, deixando de honrar a maior parte da dívida, proporcionando prejuízo para o Banco público. Os fraudadores, por evidente, desviavam os recursos, deixando o ônus da inadimplência para os sócios "laranjas", pessoas simples, muitas das quais que sequer tinham conhecimento de que seus nomes foram utilizados para tal fim pelos fraudadores. Corroboram estas afirmações os diversos indícios concretos das ações delituosas dos investigados no IPL 523/2014, responsáveis pelas fraudes, sendo oportuna referência específica aos dados relacionados a cada uma das empresas tomadoras de crédito (BNC, BULGARI, IMPACTO, REDE e HTECH), destacando-se a autuação dos envolvidos que será reforçada, mais adiante, quando do tópico destinado ao exame da autoria delitiva em relação a cada crime imputado. Vejamos: 1 - BNC ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA-EPP A BNC ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, CNPJ 11.190.156/0001-07, foi constituída 9/120
em 10 de agosto 2009 com razão social de ATAMI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Em 01/08/2012, a empresa, além do nome empresarial, alterou o objeto social e composição societária, passando a figurar como sócios FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA e FRANCISCO JOSÉ ROBERTO MESQUITA BARRETO, com participação de 90% e 10% do capital social, respectivamente, conforme contrato social e primeira alteração de fls. 03/08 do Apenso I, Anexo, Volume II. Em 17/08/2012, o sócio FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA nomeou como procurador o Sr. FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO (sócio proprietário das empresas BULGARI e REDE e irmão de RICARDO ALVES CARNEIRO) para representá-lo junto à empresa BNC (fls. 48, apenso I, anexo I, volume II). Na fl. 49, apenso I, anexo I, volume II, consta outra procuração, na qual FERNANDO HÉLIO nomeia como seu procurador DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, seu irmão e de RICARDO ALVES CARNEIRO, e sócio da RC CONSTRUÇÕES, empresa fornecedora de equipamentos a outras empresas beneficiadas de financiamento na modalidade 650. Em outubro de 2012, após a recente alteração da composição societária, a empresa BNC ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA-EPP, embora com capital social declarado de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), solicitou, através do Gerente de Atendimento Pessoa Jurídica, JOACY NOGUEIRA DE OLIVEIRA, um financiamento modalidade 650 - Máquinas e Equipamento Novos, no valor de R$ 2.293.000,00, tendo sido, inicialmente, aprovado nos Comitês de Crédito da agência Aldeota, sob a Presidência de FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE MARINHO e da Superintendência, consoante se verifica às fls. 92/100, do Anexo I, Apenso I, Volume III, mas, posteriormente, foi providenciado o estorno do crédito (vide fls. 620/623 do IPL e fl. 598 do Pedido de Quebra de Sigilo nº 0006316-12.2014.4.05.8100) em razão do não ateste nos equipamentos que seriam fornecidos pela empresa TB COMERCIAL SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ nº 16.875.331/0001-05 (vide fls. 167/176 do Apenso I, Anexo I, Volume II). O gerente atestou também que o endereço da referida empresa constante na DANFE nº 000.000.008 (fl. 170, apenso I, anexo I, volume II) era o mesmo endereço informado nas propostas da empresa RC CONSTRUÇÕES que emitiu outros DANFE´s em operações de outras empresas beneficiárias de empréstimos da CEF (fl. 425, apenso I, anexo I, volume IV). Foi observado também que DIEGO PINHEIRO CARNEIRO (sócio da empresa RC CONSTRUÇÕES) tinha uma conta no banco HSBC, na qual constava como procurador da empresa TB SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA (fls. 596 e 604, proc. 0006316-12.2014.4.05.8100). Após a negativa do financiamento, através do Gerente de Atendimento Pessoa Jurídica, JOACY NOGUEIRA DE OLIVEIRA e do Presidente do Comitê da Agência Aldeota, FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE MARINHO, então Gerente Geral da Agência, a empresa BNC foi contemplada com dois empréstimos: a) 0919.373.0000001-40, 03/12/2012, no valor de R$ 1.880.000,00; b) 0919.003.00003592-1, em 24/01/2013, no valor de R$ 100.000,00; Analisando-se o dossiê, Apenso I, Anexo I, Volume II, referente ao pedido de concessão de financiamento/empréstimo da empresa BNC junto à Caixa Econômica Federal, verifica-se a inidoneidade dos documentos que o instruíram. Com efeito, o documento que retrata o balanço patrimonial da empresa é falso , vez que o contador que assina tal documento não existe. Em consulta ao sítio do órgão de classe - Conselho Regional de Contabilidade do Ceará - pelo nome, não foi encontrado nenhum contador de nome ELIAS LOPES ALVES, CRC-CE nº 7836/0-8, sendo que esta inscrição pertence ao contador PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL e, em consulta ao sítio da Receita Federal, o número do CPF indicado como sendo do contador, o de nº CPF 017.849.310-45, na realidade é inválido (fls. 34/36 do anexo IX Relatório de Inteligência). Ademais, tal documento (balanço) consiste em simples registros de valores aleatórios , indicando uma receita operacional bruta de R$ 8.304.964,00, sem qualquer comprovação (vide Balanço Patrimonial, fl. 17 do apenso I, anexo I, volume II). Nota-se, ademais, que as assinaturas apostas pelo referido contador no documento de faturamento e na ficha cadastral da empresa, constantes às fls. 17 e 31, do Apenso I, Anexo I, Volume II são distintas .
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Quanto à declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ referente ao ano-calendário 2011, protocolo de entrega à Receita Federal, em 05/06/2012 (fls. 09/16 do Anexo I, Apenso I, volume II), é igualmente inidônea vez que não corresponde à declaração entregue à Receita Federal, preenchida pelo contador Robert William Ferreira Chacon, CRC/CE nº 01024501, relativa ao mesmo período, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2012, na qual consta informação de que a empresa " permaneceu durante todo o ano de 01/01/2011 a 31/12/2011 sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Sim." (fl. 196 do Pedido de Quebra de Sigilo nº 0006316-12.2014.4.05.8100) Ademais, a empresa não apresentou no ano seguinte, ano calendário 2012, exercício 2013, declaração à Receita Federal na qual deveria constar o registro de recebimento dos valores provenientes dos empréstimos concedidos pela Caixa Econômica, ora referidos. Observa-se que na declaração do ano-calendário 2013, exercício 2014, preenchida pelo mesmo contador do ano anterior, foi apresentada novamente declaração simplificada, reforçando a tese de que tal empresa inativa fora utilizada para recebimento indevido de valores em detrimento da Caixa Econômica Federal (fl. 195 e 197 do Pedido de Quebra de Sigilo nº 0006316-12.2014.4.05.8100) A declaração de Imposto de Renda de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, suposto sócio proprietário da empresa, a qual instruiu o processo de concessão (fls. 33/36 do Apenso I, Anexo I, Volume II) e informou rendimentos no valor de R$ 222.150,00 também não corresponde à declaração entregue à Receita Federal, em 16/10/2012, consoante fls. 142/144 da Quebra de Sigilo nº 0006316-12.2014.4.05.8100, na qual todas as rubricas constam "sem informações". Conquanto a consulta ao Certificado de Regularidade do FGTS - CRF (fl. 62 do Apenso I, Anexo I, Volume II) informe que à época dos fatos a empresa encontrava-se em situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a aparente regularidade decorreu do fato de que a empresa BNC não possuía qualquer empregado contratado , tendo inclusive apresentado declaratória sem fato gerador para FGTS, consoante informação à fl. 65 do IPL. Além de todas essas evidências de fraudes documentais, ressalte-se que, em 1º de agosto de 2012, aproximadamente dois meses antes do efetivo pleito de financiamento junto à CAIXA, foi registrada alteração contratual da empresa BNC, quanto ao objeto social e quadro societário, ocasião em que foram incluídos os sócios JOSÉ ROBERTO DA SILVA BARRETO e FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, conforme se verifica na Primeira Alteração ao contrato social e nas Fichas de Informações da CEF, cópias às fls. 03/08 e fls. 20/32 do Apenso I, Anexo I, Volume II. A alteração do quadro societário da empresa, com a inclusão de sócios "laranjas", e os demais documentos falsos referentes à empresa, foram idealizados, perfectibilizados e juntados ao processo de concessão por FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO que, além de constar como sócio proprietário das empresas BULGARI e REDE, também utilizadas para obtenção de empréstimos/financiamentos fraudulentos, foi constituído procurador da empresa BNC, em 17/08/2012, com poderes amplos para representá-la, tendo inclusive outorgado procuração ao seu irmão DIEGO PINHEIRO CARNEIRO , sócio da empresa RC CONSTRUÇÕES, empresa fornecedora de equipamentos a outras empresas beneficiadas de financiamento na modalidade 650, consoante se verifica nas fls. 48 e 49 do Apenso I, Anexo, I, Volume II. Tal constatação, além das evidências já apontadas, de alteração recente do contrato social da empresa, inclusão de sócios "laranjas", obtenção de procuração outorgando poderes amplos, indicam a atuação de FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO, auxiliado pelo irmão DIEGO PINHEIRO CARNEIRO . Com efeito, em relação ao sócio indicado como proprietário, no Laudo de Perícia Criminal (Documentoscopia) nº 941/2016 - SETEC/SR/PF/CE (fls. 2186/2198 - Volume 9 do IPL), ao analisar a assinatura aposta em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA na Primeira Alteração do Contrato Social da empresa "ATAMI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA EPP", denominação anterior da
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empresa BNC ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA EPP, confrontando-a com as assinaturas constantes em três cartões de autógrafos arquivados no Cartório Cavalcanti Filho, os de nº 264.758 (12/12/06), nº 474.761 e nº 0639076 (05/04/2016), a perícia concluiu o seguinte: "A partir dos estudos realizados na assinatura questionada foram identificadas divergências suficientes para determinar a diversidade de punho entre a assinatura em nome FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA constante no documento questionado e nos Cartões de Autógrafos enviados para exame." Tal conclusão se coaduna com as declarações prestadas por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em seu interrogatório perante a autoridade policial, fls. 771/773 do IPL, quando negou ser sócio da BNC ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA, ter assinado a primeira Alteração do Contrato Social da empresa ATAMI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA EPP que lhe foi apresentado e residir no endereço da Rua Vasco Ataíde, 584, Messejana, nesta capital. Salientou que desconhece por completo qualquer informação referente à empresa, não sabendo declinar acerca dos sócios, objeto social, logradouros onde funcionou, empréstimos recebidos pela referida empresa, nem mesmo dos funcionários da Caixa que, de alguma forma, se envolveram na concessão do empréstimo fraudulento, ressaltando que sua carteira de identidade, contendo o número do CPF, foi objeto de furto no Centro de Fortaleza. Registre-se que nos contratos apresentados pelo Banco Bradesco às fls. 443/458 da Quebra de Sigilo Bancário de nº 0006316-12.2014.4.05.8100, referentes à contratação de empréstimos por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, nos valores de R$ 380,00 e R$ 324,00, os endereços residenciais informados, nos anos de 2013 e 2014, a saber, Rua Coronel Fabriciano, 2497 A, Granja Portugal, Fortaleza/CE e Vila Vintém, 511, Acaracuzinho, Maracanaú/CE, não correspondem aos endereços indicados em quaisquer dos documentos que instruíram o processo de concessão de crédito à empresa BNC. Ademais, a conta de água que instruiu o processo como sendo do suposto sócio proprietário da empresa em valor módico (R$ 45,20) não condiz com a capacidade financeira de um sócio de empresa que buscava junto à Caixa empréstimos milionários e que declarou junto à Receita Federal perceber rendimento mensal de aproximadamente R$ 20.000,00 (vide fls. 34 e 40 do Anexo I, Apenso I, Volume II). Observa-se que, consoante espelho referente à movimentação bancária de FRANCISCO CHAGAS LIMA, não consta movimentação atípica, apenas créditos de valores realizados pelo INSS, os quais eram, logo em seguida, debitados da conta, o que reforça as provas de utilização de sócio fictício na constituição da empresa BNC (vide fls. 825/826 da Quebra de Sigilo Bancário de nº 0006316-12.2014.4.05.8100). Vale registrar, ainda, que, iniciada a apuração da auditoria interna visando definir a responsabilidade dos envolvidos e minimizar o prejuízo sofrido pela Caixa Econômica Federal, os auditores, em agosto de 2013, se dirigiram ao endereço indicado no processo de concessão, escrito no contrato de locação, datado de 28/06/2012, de uma sala comercial, na Rua Augusta Benevides, 385, bairro Ancuri, Fortaleza/CE, fls. 18 e 19 do Apenso I, Anexo I, Volume II, localizaram o logradouro, mas não a numeração informada (foto à fl. 35 do Apenso I, Anexo I, Volume I). O Gerente Pessoa Jurídica responsável pela concessão informou aos auditores, à época, que perquirira ao responsável da empresa acerca do endereço indicado, tendo este esclarecido que no local havia apenas um terreno onde eram guardados os equipamentos utilizados e que o escritório da empresa ficaria na Rua Barão de Aracati. No entanto, os auditores observaram que não há sequer informação neste sentido ou documento nos autos do procedimento de concessão acerca do endereço no Ancuri (vide Apenso I, Anexo I, Volume I - fls. 59/60). Saliente-se, ademais, que o logradouro da Rua Barão de Aracati é indicado como sede de várias empresas envolvidas na concessão de financiamentos fraudulentos, inclusive a fornecedora RC. Saliente-se que o outro sócio "laranja", JOSÉ ROBERTO MESQUITA BARRETO, sequer foi localizado para ser citado. Compulsando o extrato da conta bancária da empresa (Conta nº 3000035921, Ag. Aldeota da CEF), constante nas fls. 598/600, verifica-se que FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO transferiu, no dia 29/11/2012, a quantia de R$ 944.500,00 à referida conta e desse valor R$ 940.000,00 foi, no mesmo dia, debitado como "débito aplicação CDB flex empresarial", referente à garantia exigida pela CEF para a
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liberação do empréstimo, em 03/12/2012, no valor de 1.880.000,00, que, tão logo fora creditado na conta da empresa, foi dissipado para conta de terceiros. Com efeito, segundo a análise prévia das contas da empresa BNC (fls. 598/600 da Quebra de Sigilo de nº 0006316-12.2014.4.05.8100), após ter sido creditado, no dia 03/12/2012, o valor de R$ 1.880.000,00, foram compensados vários cheques da conta corrente 3000035921, da Agência Caixa Econômica Aldeota, pertencente à empresa BNC, cujos favorecidos, pessoas física e jurídica, estão de alguma forma ligadas às fraudes praticadas contra a CEF. No Laudo Pericial de nº 156/2016/SETEC/SR/DPF/AC - (fls. 1889/1906 do IPL 0006580-29.2014.4.05.8100), constatou-se que a empresa BNC ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA movimentou vultosas quantias com pessoas físicas envolvidas com os financiamentos fraudulentos. Considerando o período de 1º/1/2012 e 9/10/2014, verificou-se que a empresa BNC ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA:
RECEBEU DE:
VALOR TOTAL
FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO
R$ 966.300,00
RICARDO CARNEIRO FILHO
R$ 4.000,00
CREDITOU PARA:
VALOR TOTAL
RICARDO CARNEIRO
R$ 1.545.000,00
FERNANDO HÉLIO
R$ 121.770,00
REDE CONSTRUÇÕES
R$ 124.866,00
2 - BULGARI CONSTRUÇÕES LTDA A empresa BULGARI (CNPJ 05.461.165/0001-84) foi constituída em 12/09/1977 com a razão social de ORGANIZAÇÃO MARCOU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Em 19/07/2012, a empresa, além do nome empresarial, alterou o objeto social e composição societária, passando a figurar como sócios FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO e ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA BARBOSA, com participação de 51% e 49% do capital social, respectivamente, conforme primeira alteração contratual (fls. 183/191 do Apenso I, Anexo I, Volume III). Em outubro de 2012, o sócio FERNANDO HÉLIO assinou procuração nomeando a pessoa de DIEGO PINHEIRO (seu irmão e sócio da empresa RC CONSTRUÇÃO, empresa fornecedora de equipamentos a outras empresas beneficiadas de financiamento na modalidade 650) como seu procurador junto a CEF (fls. 240/242, apenso I, anexo I, volume III). Em novembro de 2012, a empresa BULGARI, embora com capital social declarado de apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi contemplada com o financiamento na modalidade - Máquinas e 13/120
Equipamentos Novos - (1560.650.0000041-56), no valor de R$ 3.115.800,00 , para aquisição do bem Marca/Modelo GERADOR 2500 KVA POWER BI TURBO, conforme descrito na DANFE nº 000.000.024 (fls. 329/331, apenso I, anexo I, volume III), que seria fornecido pela empresa RC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, cujos sócios eram RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO, que são irmãos do sócio principal da BULGARI, FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO. Tal financiamento foi concedido na Agência Náutico tendo sido o valor liberado, após aprovação dos comitês de Crédito da Agência e da Superintendência, na conta da empresa RC CONSTRUÇÕES nº 1-1295-518581 (Banco do Brasil) - proc. nº 0006316-12.2014.4.05.8100, fls.639/641, e fls. 2062/2079, IPL. Contudo, analisando-se o dossiê, Apenso I, Anexo I, Volume III, referente ao pedido de concessão de financiamento na modalidade 650 da empresa BULGARI junto à Caixa Econômica Federal, verifica-se a inidoneidade dos documentos que o instruíram. Com efeito, o documento que retrata o faturamento realizado no período de janeiro a dezembro de 2011 (fls. 217, Apenso I, Anexo I, Volume III) é falso vez que o contador que assina tal documento não existe . Em consulta ao sítio do órgão de classe - Conselho Regional de Contabilidade do Ceará - pelo nome, não foi encontrado nenhum contador de nome ELIAS LOPES ALVES, CRC-CE nº 7836/0-8, sendo que esta inscrição pertence ao contador PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL e, em consulta ao sítio da Receita Federal, o número do CPF indicado como sendo do contador, o de nº CPF 017.849.310-45, na realidade é inválido (fls. 34/36 do anexo IX - Relatório de Inteligência). Ademais, tal documento consiste em simples registros de valores aleatórios , indicando uma receita operacional de R$ 29.918.181,50, sem qualquer comprovação. Nota-se, ademais, que as assinaturas apostas pelo referido contador no documento de faturamento e na ficha cadastral da empresa, constantes às fls. 217 e 227, do Apenso I, Anexo I, Volume III, são distintas. Quanto à declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ referente ao ano-calendário 2011, protocolo de entrega à Receita Federal, em 22/06/2012 (fls. 199/216 do Anexo I, Apenso I, volume III), é igualmente inidônea vez que informa remuneração, no ano de 2011, no valor de R$ 90.600,00 ao acionista FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO, cuja inclusão como sócio só ocorrera no ano seguinte, julho de 2012, fazendo-se referência a um percentual de participação societária de 98% que não corresponde a do contrato social. Tais informações não correspondem as constantes na declaração entregue à Receita Federal, preenchida pelo contador Robert William Ferreira Chacon, CRC/CE nº 01024501, relativa ao mesmo período, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2012, na qual consta informação de que a empresa " permaneceu durante todo o ano de 01/01/2011 a 31/12/2011 sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Sim." (fl. 307 do Pedido de Quebra de Sigilo nº 0006316-12.2014.4.05.8100) Ademais, a declaração de Imposto de Renda (DIRPF 2011/2012) de FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO, proprietário da empresa, a qual instruiu o processo de concessão (fls. 232/236 do Apenso I, Anexo I, Volume III), não corresponde a DIRPF, do mesmo período, efetivamente entregue à Receita Federal (vide fls. 113/116 do Pedido de Quebra de Sigilo nº 0006316-12.2014.4.05.8100). A empresa BULGARI tem o endereço declarado em seu contrato social como sendo na Rua Barão de Aracati, 644, sala 35, Bloco A, Bairro Meireles, Fortaleza/CE (fl. 184, Apenso I, Anexo I, Volume III) que é o mesmo endereço da empresa RC CONSTRUÇÕES , mudando apenas a numeração da sala (fls. 26, Apenso I, Anexo I, Volume I) e à fl. 64 está acostado documento no qual informa que a empresa BULGARI não tem qualquer empregado contratado. No DANFE nº 000.000.024, que se apresenta às fl. 326, Apenso I, Anexo I, Volume III, não consta o ateste pelo gerente concessor , responsável pela vistoria dos equipamentos, nem a declaração da empresa tomadora indicando o recebimento dos equipamentos discriminados na Nota Fiscal , condição essencial para a validade desta, segundo Auditoria da CEF (fls. 07/15). Na segunda cópia da referida DANFE (fl. 327, Apenso I, Anexo I, Volume III), houve o ateste do gerente concessor, na qual registrou "ratificamos
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a informação acima após visita 'in loco' e verificamos que a identidade do bem é o mesmo informado na Nota Fiscal" , entretanto, não houve a declaração da empresa tomadora, vindo isso somente a ocorrer na terceira cópia da DANFE (fl. 328, Apenso I, Anexo I, Volume III), o que nos remete a conclusão de que, inicialmente, o ateste e a declaração da empresa não existiram, e que as informações foram acrescentadas posteriormente. Registre-se, ainda, que o DANFE não poderia substituir a Nota Fiscal, documento no qual a declaração e o ateste deveriam estar registrados, servindo apenas como instrumento auxiliar para consulta na Nota Fiscal Eletrônica (NF-E), conforme parecer da Auditoria de CEF. No que diz respeito à fornecedora RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, houve uma divergência entre os endereços informados na proposta comercial e no contrato social. Segundo a proposta comercial (fls. 303/312, Apenso I, Anexo I, Volume III), a empresa teria sede na Rua Manoel Filipe da Silva, 712, Eusébio/CE, tendo, entretanto, os auditores da CEF constatado que aquele local corresponde a uma residência, em que a proprietária informou a inexistência de qualquer estabelecimento comercial naquela local (AP nº 7114.2013.4235). Já o endereço indicado no contrato social da empresa RC CONSTRUÇÕES é Rua Barão de Aracati, 644, sala 33, Bloco A, Aldeota, Fortaleza (fls. 111, 287 e 295/299), que é o mesmo de outras empresas que foram beneficiadas com financiamentos fraudulentos, revelando aqui forte indício de que a empresa RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA estaria sendo utilizada como uma empresa de fachada. Outro indício de que a RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA estaria sendo utilizada apenas como uma empresa de fachada, com o único propósito de obter financiamentos fraudulentamente junto à CEF, é o Laudo nº 227/2016-SETEC/SR/DPF/AC, fls. 2062/2079 (volume VIII), que atesta, dentre outras coisas, que pouco depois das concessões do financiamento fraudulento, que se deu em 01/11/2012, os valores creditados na conta da RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, na condição de empresa fornecedora dos bens financiados, foram transferidos para contas de RICARDO CARNEIRO FILHO, irmão de um dos sócios da BULGARI, FERNANDO HÉLIO, merecendo destaque os seguintes: a) em 27/11/2012, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) em 27/11/2012, R$ 29.012,00 (vinte e nove mil, doze reais); c) em 28/11/2012, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - Laudo nº 227/2016-SETEC/SR/DPF/AC, fls. 2062/2079. Ainda analisando a existência de intenso fluxo financeiro, no período compreendido entre 1º/1/2012 e 9/10/2014 , entre a empresa RC e as pessoas físicas e jurídicas envolvidas na operação F idúcia , a perícia destacou o seguinte : RECEBEU DE:
VALOR TOTAL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
R$ 3.836.000,00
CREDITOU PARA:
VALOR TOTAL
RICARDO CARNEIRO FILHO
R$ 569.012,00
O perito ainda afirmou que a empresa RC CONSTRUÇÕES permaneceu ativa de 1º/1/2011 a 31/12/2013, mas não chegou a declarar valores expressivos ou rendimentos à Receita Federal. Entretanto, conforme demonstrado acima, movimentou em suas contas bancárias quantias vultosas. Destaque-se ainda que, apesar de ter movimentado quantias milionárias em suas contas bancárias, a RC CONSTRUÇÕES, CNPJ 15/120
01.862.089/0001-68 , não possuiu nenhum empregado entre janeiro de 2011 e abril de 2014 , tendo inclusive apresentado declaração de que não possuía nenhum fato gerador para o FGTS (fls. 64/65 do IPL). No Laudo Pericial de nº 171/2016/SETEC/SR/DPF/AC - (fls. 1907/1922 do IPL 0006580-29.2014.4.05.8100), constatou-se que a empresa BULGARI CONSTRUÇÕES LTDA movimentou vultosas quantias com pessoas físicas envolvidas com os financiamentos fraudulentos. Considerando o período de 1º/1/2012 e 9/10/2014, verificou-se que a referida empresa:
RECEBEU DE:
VALOR TOTAL
FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO
R$ 856.000,00
CREDITOU PARA:
VALOR TOTAL
REDE CONSTRUÇÕES CIVIL DO NORTE
R$ 65.000,00
RICARDO CARNEIRO FILHO
R$ 507.000,00
IMPACTO CONSTRUÇÕES
R$ 290.000,00
3 - REDE DE CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE-EPP A empresa REDE CONSTRUÇÕES CIVIL DO NORTE - EPP, CNPJ 02.331.777/0001-64, foi constituída em 26/01/1998, conforme consulta ao CNPJ (fl. 627, do Apenso I, Anexo I, volume VI). Em 24/11/2011, houve alteração no seu contrato social para, em substituição ao sócio anterior, incluir WILLAME DA SILVA SOUZA (3% do contrato social) que passou a compor o quadro societário da empresa junto com FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO (com 97% do capital social). Inobstante o capital social declarado ser de apenas R$ 800.000,00 (fl. 649, anexo V), a empresa REDE foi contemplada com financiamentos/empréstimos no valor total de R$ 4.137.336,00, sendo 02 (dois) empréstimos e 04 (quatro) financiamentos na modalidade - Máquinas e Equipamento Novos - Operação 650, a saber: a) cheque empresa CAIXA1 (1560.197.00002076-4), em 07/05/2012, no valor de R$ 100.000,00 (fls. 795/804, do Apenso I, Anexo I, Volume VI); b) Girocaixa Fácil (1560.734.0000147-92), em 07/05/2012, no valor de R$ 100.000,00 (fls. 805/815, do Apenso I, Anexo I, Volume VI); c) 1560.650.0000022-93, em 14/05/12, no valor de R$ 1.184.000,00 (fls. 816/826, do Apenso I, Anexo I, Volume VI), com garantias cadastradas no SIAPI: Aval de R$ 1.184.000,00 e Alienação Fiduciária Equipamentos R$ 1.480.000,00. (RC CONSTRUÇÕES); d) 1560.650.0000023-74, em 25/05/12, no valor de R$ 780.000,00 (fls. 827/848, do Apenso I, Anexo I, Volume VI), com garantias cadastradas no SIAPI: Aval de R$ 780.000,00 e Alienação Fiduciária Equipamentos R$ 975.000,00. (FORNECEDORA); 16/120
e) 1560.650.0000024-55, em 25/05/12, no valor de R$ 789.336,00 (fls. 850/861, do Apenso I, Anexo I, Volume VI), com garantias cadastradas no SIAPI: Aval de R$ 789.336,00 e Alienação Fiduciária Equipamentos R$ 986.670,00. (RC CONSTRUÇÕES); f) 1560.650.0000026-17, em 31/05/12, no valor de R$ 1.184.000,00 (fls. 861/871, do Apenso I, Anexo I, Volume VI), com garantias cadastradas no SIAPI: Aval de R$ 1.184.000,00 e Alienação Fiduciária Equipamentos R$ 1.480.000,00. (RC CONSTRUÇÕES). Todos os financiamentos foram concedidos na Agência Náutico cuja Gerente Geral e Presidente do Conselho de Negociação e Renegociação era a empregada ANA MÁRCIA CAVALCANTE NUNES e o Gerente Pessoa Jurídica concessor de todos os créditos o empregado ISRAEL BATISTA RIBEIRO JÚNIOR. Logo após aprovação dos comitês de Crédito da Agência e da Superintendência, os valores foram liberados na conta da empresa RC CONSTRUÇÕES, indicada como fornecedora do maquinário. Analisando o dossiê, Apenso I, Anexo I, Volume VI, referente aos financiamentos/empréstimos concedidos à empresa REDE junto à CEF, verifica-se que os documentos que o instruíram apresentam várias inconsistências. Com efeito, a declaração lançada na Ficha de Informação Financeira da empresa, na qual consta o faturamento bruto anual próximo a 15 milhões de reais, não condiz com a verdade vez que, além de tal declaração não estar respaldada por qualquer documento comprobatório , o contador que assina tal documento não existe . Em consulta ao sítio do órgão de classe - Conselho Regional de Contabilidade do Pará - pelo nome, não foi encontrado nenhum contador de nome ELIAS LOPES ALVES, CRC-PA nº 010245, sendo que esta inscrição pertence ao contador JOSÉ SÁVIO DA COSTA ALMEIDA e, em consulta ao sítio da Receita Federal, o número do CPF indicado como sendo do contador, o de nº CPF 017.849.310-47, na realidade pertence à contribuinte Sabrini Lais de Nardi (fls. 34/36 do anexo IX Relatório de Inteligência e fl. 656 do apenso I, anexo I, volume VI). Quanto à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIPJ 2011, ano-calendário 2010, com protocolo de entrega à Receita Federal em 30/06/11, foram indicados como sócios da empresa FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO e o seu irmão DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, representando, respectivamente, 97% e 3% do contrato social e os valores pagos a FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO, a título de remuneração do trabalho foi de R$ 24.000,00 e de lucros/dividendos, de R$ 48.000,00. Observa-se, entretanto, que não foi exigido do representante legal sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, referente ao mesmo período, para que se procedesse à verificação dos valores. No entanto, o procedimento foi instruído com a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF exercício 2012, ano-calendário 2011, nas quais constam como rendimentos recebidos pelos sócios da pessoa jurídica o mesmo valor de R$ 25.000,00, o que sugere a inidoneidade dos documentos, vez que não é crível que os sócios, com participações tão discrepantes no capital social da empresa, 97% e 3%, tenham percebido mesma remuneração anual. (fls. 631/647, 658/662 e 669/672 do apenso I, anexo I, volume VI). O que se observa é que a alteração do quadro societário objetivou a inclusão do sócio "laranja" WILLAME DA SILVA SOUZA que, tendo ingressado na sociedade em 07/12/2011, informou na Declaração IR 2011/2012 como fonte pagadora a empresa REDE, entretanto na consulta realizada à base do FGTS consta apenas o vínculo empregatício com a empresa COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, desde 24/12/09 (vide fls. 628/630 e 884 do apenso I, anexo I, volume VI). Além do mais, outro fator que nos remete a ser Willame da Silva Souza sócio "laranja", é o valor de uma conta constante à fl. 676, do Apenso I, Anexo I, Volume VI, no montante de R$ 24,89 reais. No interrogatório policial, Ana Márcia declarou conhecer as pessoas de FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO e RICARDO ALVES CARNEIRO, como sendo sócios da empresa REDE (fls. 606/613, do IPL), o que confirma que WILLAME DA SILA era apenas sócio de fachada.
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E mais, ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES, em seu interrogatório policial, às fls. 726/729, do IPL, afirmou que a empresa REDE DE CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE LTDA pertencia a RICARDO CARNEIRO, de quem recebeu uma procuração, com validade de 60 (sessenta dias), para abrir uma conta corrente na Caixa Econômica Federal, em nome da Rede de Construção Civil do Norte Ltda, ratificando ser RICARDO ALVES CARNEIRO sócio de fato da referida empresa. Além disso, às fls. 790/792, do IPL, o próprio WILLAME DA SILVA SOUZA declarou "achar" ser sócio da referida empresa em 2012 ou 2013, entrando a pedido de FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO, que lhe solicitou que assinasse uma papelada, mas não sabia o que estava assinando, afirmando ter pouca leitura. Afirmou não ter recebido nenhuma vantagem e que o contato foi feito através de sua tia, Maria Luduína dos Reis. Declarou, ainda, não conhecer o outro sócio da empresa nem quem seria o verdadeiro proprietário desta. Ademais, não soube informar qual era o objeto social da empresa, não sabendo informar também acerca dos empréstimos/financiamentos contemplados pela empresa REDE. Tudo isso confirma o caráter de sócio "laranja" de WILLAME DA SILVA SOUZA e fortes indícios de que o responsável pela administração da empresa REDE era RICARDO ALVES CARNEIRO (nome falso de RICARDO CARNEIRO FILHO), tendo sido responsável também pela preparação dos documentos para obtenção dos financiamentos/empréstimos fraudulentos. Além disso, RICARDO CARNEIRO comparecia como proprietário das empresas fornecedoras dos equipamentos. Na Cédula de Crédito Bancário Cheque Empresa CAIXA (fls. 795/804, do Apenso I, do Anexo I, do Volume VI), (1560.197.00002076-4), datada de 07 de maio de 2012, o estado civil de Fernando Hélio consta como solteiro, e seu CPF é 419.649.853-15, assim como na Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil (fls. 805/815, do Apenso I, do Anexo I, do Volume VI), datada de 07 de maio de 2012. Já na Cédula de Crédito Bancário nº 1560.650.0000022-93, datada de 14 de maio de 2012, o estado civil de Fernando Hélio consta como casado, não constando a assinatura do cônjuge do avalista Fernando Hélio (fls. 816/824, do Apenso I, do Anexo I, do Volume VI). O mesmo acontecendo na Cédula de Crédito Bancário nº 1560.650.0000023-74 (fls. 827/849, do Apenso I, do Anexo I, do Volume VI), na Cédula de Crédito Bancário nº 1560.650.0000024-55 (fls. 850/ 860, do Apenso I, do Anexo I, do Volume VI) e na Cédula de Crédito Bancário nº 1560.650.0000026-17 (fls. 861/871, do Apenso I, do Anexo I, do Volume VI). Nos contratos acima, tanto o CPF de Fernando Hélio como o CPF de Willame da Silva divergem nas fls. 816 e 824/825; fls. 828 e 845/846; fls. 850 e 858/859 e 861 e 869/870, ambas do Apenso I, do Anexo I, do Volume VI. Nos votos 49/2012 e 52/2012 (fls. 717 e 725, do Apenso I, do Anexo I, do Volume VI), Israel informou que a REDE tinha contrato firmado com a Prefeitura de Tauá (fls. 765/770, do Apenso I, do Anexo I, do Volume VI), porém a vigência do referido contrato expirou em 31/12/2011, ou seja, já estava vencido quando o voto foi elaborado. Além disso, com o intuito de demonstrar a capacidade econômico-financeira da empresa tomadora, juntou-se ao processo de concessão do financiamento um Termo de Contrato firmado entre a empresa REDE e a Secretaria do Esporte do Governo do Estado do Ceará (Contrato nº 004/2011), contudo, em pesquisa realizada no Portal da Transparência do Estado do Ceará, fls. 272/285, observou-se que o instrumento na realidade refere-se a um Termo de Contrato celebrado entre a Secretaria do Esporte do Estado do Ceará e a empresa MPA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 272/290). Em relação à localização da empresa, na consolidação do contrato social, fls. 628/630 do apenso I, anexo I, volume VI, o endereço indicado da sede da empresa era Rodovia Mário Covas, 900, Bloco A, Sala 01, Bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, e que a empresa filial situava-se na Rua Barão de Aracati, 644, Bloco A, Sala 22, Aldeota, Fortaleza. A empresa REDE tem o endereço declarado em seu contrato social como sendo Rua Barão de Aracati, 644, sala 22, Bloco A, Bairro Aldeota, Fortaleza/CE, que é o mesmo endereço da empresa RC CONSTRUÇÕES, mudando apenas a numeração da sala. A situação de recolhimentos de FGTS da empresa REDE consta cadastro com recolhimento no período 01/2013 a 04/2013 para 02 empregados (fl. 48, do IPL). Ver fl. 64, do IPL. 18/120
No Laudo Pericial de nº 233/2016/SETEC/SR/DPF/AC - (fls. 2083/2112 do IPL 0006580-29.2014.4.05.8100), constatou-se que a empresa REDE movimentou vultosas quantias com pessoas físicas envolvidas com os financiamentos fraudulentos. Considerando o período de 1º/1/2012 e 9/10/2014, verificou-se que a referida empresa:
RECEBEU DE:
VALOR TOTAL
IMPACTO
R$ 72.000,00
RICARDO CARNEIRO
R$ 62.840,00
FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO
R$ 569.379,97
CREDITOU PARA:
VALOR TOTAL
DIEGO PINHEIRO
R$ 20.400,00
FERNANDO HÉLIO ALVES
R$ 571.740,00
RICARDO CARNEIRO
R$ 450.000,00
CONDE
R$ 47.900,00
No que diz respeito à fornecedora RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, houve uma divergência entre os endereços informados na proposta comercial e no contrato social. Segundo a proposta comercial (fls. 772/776, anexo V), a empresa teria sede na Rua Manoel Filipe da Silva, 712, Eusébio/CE, tendo, entretanto, os auditores da CEF constatado que aquele local corresponde a uma residência, em que a proprietária informou a inexistência de qualquer estabelecimento comercial naquele local (AP nº 7114.2013.4235). Já o endereço indicado no contrato social da empresa RC CONSTRUÇÕES é Rua Barão de Aracati, 644, sala 33, Bloco A, Aldeota, Fortaleza (Fl. 26, apenso I, anexo I, volume I), que é o mesmo de outras empresas que foram beneficiadas com financiamentos fraudulentos, revelando aqui forte indício de que a empresa RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA estaria sendo utilizada como uma empresa de fachada. Conforme se observa nos documentos referentes à quebra do sigilo bancário da empresa REDE, tão logo foram concedidos os financiamentos nº 1560.650.0000022-93, 1560.650.0000024-55 e 1560.650.0000026-17, os valores foram imediatamente transferidos, através de TED´s, para a conta da empresa RC CONSTRUÇÕES, cujos sócios são RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO (conta nº 1-1295-518581- Banco do Brasil), que são irmãos de FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO (fl. 639, proc. nº 0006316-12.2014.4.05.8100). Vale ainda ressaltar que, tão logo foram creditados na conta da suposta empresa fornecedora do
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maquinário, conta nº 1-1295-518581 (Banco do Brasil), os valores, ao invés de serem utilizados para aquisição do maquinário objeto do financiamento, foram repassados para terceiros, empresas ou pessoas físicas, ligadas ao esquema fraudulento, conforme se observa no Laudo de nº 227/2016 SETEC/SR/DPF/AC de fls. 2062/2079 do IPL e nos espelhamentos das contas à fls. 623/625 e 639/641 do Processo nº 0006316-12.2014.4.05.8100 (Quebra de Sigilo Fiscal e Bancário). Considerando o período de 1º/1/2012 e 9/10/2014 as movimentações relativas à empresa REDE, verificou-se que a empresa RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA: RECEBEU DE:
VALOR TOTAL
REDE CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE
R$ 1.973.336,00
REDE CONSTRUÇÕES CIVIL DO NORTE LTDA EPP
R$ 1.184.000,00
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
R$ 3.115.800,00
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
R$ 2.000.000,00
CREDITOU PARA:
VALOR TOTAL
ANDRÉ LUÍS BASTOS PRAXEDES
R$ 465.000,00
REDE DE CONSTRUÇÂO
R$ 65.000,00
RICARDO CARNEIRO FILHO
R$ 17.000,00
DIEGO PINHEIRO CARNEIRO
R$ 9.600,00
4 - CONDE CONSTRUÇÕES LTDA. A empresa CONDE CONSTRUÇÕES LTDA, constituída em fevereiro de 2005, que tem como sócios formais JOSÉ CONDE DE SOUSA e ADRIANO MOTA DE SOUSA, obteve junto à CEF os seguintes empréstimos/financiamentos, todos concedidos pelo empregado ISRAEL BATISTA RIBEIRO JÚNIOR, enquanto lotado na Agência Náutico e exercendo a função de gerente: a) Cheque Empresa CAIXA (1560.197.00002128-0), em 14/6/2012, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); b) Máquinas e Equipamentos Novos (1560.650.00000030-01), em 19/6/2012, no valor de R$ 1.578.672,00 (hum milhão, quinhentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais); c) Máquinas e Equipamentos Novos (1560.650.00000032-65), em 3/7/2012, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
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O Anexo III contém todos os documentos apresentados à CEF pela CONDE CONSTRUÇÕES LTDA por ocasião do pedido dos financiamentos tratados nesta ação penal. Dentre outros, consta ali o contrato social da WM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, datado de 1º/2/2005, registrado na Junta Comercial em 18/2/2005; o 1º aditivo do contrato retro alterando a razão social para CONDE CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 14.420.449/0001-13, bem como alterando a composição social para JOSÉ CONDE DE SOUSA e ADRIANO MOTA SOUSA, sócios que não compunham esta pessoa jurídica anteriormente, além de alterar o objeto social para edificações, construção civil em geral e assemelhados. Referido aditivo data de 11/1/2010, mas foi registrado na Junta Comercial apenas em 25/11/2011; e o 2º aditivo do contrato retro, elevando o capital social de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pertencendo 92% (noventa e dois por cento) a JOSÉ CONDE DE SOUSA e 8% (oito por cento) a ADRIANO MOTA SOUSA. Referido aditivo data de 20/1/2010, mas foi registrado na Junta Comercial apenas em 28/11/2011. À fl. 155 consta uma informação policial datada de setembro de 2014, que indica que a empresa CONDE CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 14.420.449/0001-13, que teria endereço na Rua João Carvalho, 800, não funcionava neste local. Informou a autoridade policial que o referido endereço corresponde ao edifício comercial de nome TALENT CENTER; e que o funcionário da portaria o informou que a CONDE manteve alugadas as salas 1307 e 1308 daquele prédio, não havendo mais nenhum registro sobre referida empresa. As Declarações de Imposto de Renda dos sócios formais apresentadas à Caixa Econômica Federal contêm dados divergentes daqueles informados à Receita Federal, o que indica que a documentação apresentada à CEF era falsa. Senão vejamos: a) JOSÉ CONDE DE SOUSA: Declaração de Imposto de Renda Ano Calendário 2011 apresentada à CEF com rendimentos de R$ 24.290,00 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa reais) (fl. 393/398 do Anexo III); Declaração de Imposto de Renda Ano Calendário 2011 apresentada à Receita Federal com rendimentos de R$ 18.650,00 (dezoito mil, seiscentos e cinqüenta reais) (Laudo às fls. 2145/2155 do IPL). Há ainda divergências na relação de bens e direitos; b) ADRIANO MOTA DE SOUSA: Declaração de Imposto de Renda Ano Calendário 2011 apresentada à CEF com rendimentos de R$ 23.980,00 (vinte e três mil, novecentos e oitenta reais) (fls. 399/403 do Anexo III); Declaração de Imposto de Renda Ano Calendário 2011 apresentada à Receita Federal com rendimentos de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) (Laudo às fls. 2117/2125 do IPL). Há ainda divergências na relação de bens e direitos. Além disso, a renda declarada pelos sócios, sejam os apresentados à CEF ou aqueles efetivamente apresentados à Receita Federal, são muito baixos (em todos os casos menos de R$ 25.000,00 no ano de 2011) e, portanto, incompatíveis com os valores de financiamento obtidos pela CONDE CONSTRUÇÕES LTDA. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 885/2016 - SETEC/SR/DPF/CE referente a ADRIANO MOTA SOUSA (fls. 2117/2125, IPL) concluiu haver diversas incongruências, vejamos: A ausência de movimentação bancária, associada a rendimentos declarados inexpressivos e a inexistência de outros patrimônios indicam que Adriano Mota Sousa não tinha capacidade econômica para constituir a empresa Conde Construções Ltda - CNPJ 14.420.449/0001-13. (...) O endereço residencial informado na declaração de renda de 2012 (ano calendário 2011) é o mesmo endereço informado pelo investigado JOSÉ CONDE DE SOUSA. Destaque-se que este imóvel não consta na relação dos bens declarados ao fisco tanto por Adriano Mota Sousa quanto por José Conde de Sousa. (...) Conforme destacado na seção IV.6 do laudo, foram observadas diversas coincidências no conteúdo e
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na forma de preenchimento das declarações de renda e ADRIANO MOTA SOUSA, ALDECI MONTEIRO MOURA, EGBERTO BOSSARDI FROTA CARNEIRO, JOSÉ CONDE DE SOUSA, RICARDO ALVES CARNEIRO e VALDENEIS MOREIRA MACHADO, constituindo-se em indicativo de que essas declarações de renda tenham sido preenchidas por uma mesma pessoa/mesmo contador ." O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 896/2016 - SETEC/SR/DPF/CE referente a JOSÉ CONDE DE SOUSA (fls. 2145/2156, IPL) concluiu haver diversas incongruências, vejamos: "A movimentação bancária inexpressiva, associada a rendimentos declarados inexpressivos e a inexistência de outros patrimônios indicam que JOSÉ CONDE DE SOUSA não tinha capacidade econômica para constituir a empresa Conde Construções Ltda. Ademais, conforme detalhado na seção IV.7 do laudo, o acréscimo patrimonial no ano de 2011 foi incompatível com a renda declarada. Conforme destacado na seção IV.8 do laudo, foram observadas diversas coincidências no conteúdo e na forma de preenchimento das declarações de renda de ADRIANO MOTA SOUSA, ALDECI MONTEIRO MOURA, EGBERTO BOSSARDI FORTA CARNEIRO, JOSÉ CONDE DE SOUSA, RICARDO ALVES CARNEIRO e VALDENEIS MOREIRA MACHADO, constituindo-se em indicativo de que essas declarações de renda tenha sido preenchidas por uma mesma pessoa/mesmo contador." O sócio representante JOSÉ CONDE nomeou como procurador da empresa a pessoa de FERNANDO HÉLIO, irmão de RICARDO ALVES CARNEIRO e sócio da REDE CONSTRUÇÕES (fls. 405, apenso I, anexo I, volume IV). Em seu interrogatório policial, JOSÉ CONDE DE SOUSA declarou ser sócio da referida empresa, tendo sido convidado por Flávio Benevides para compor o quadro societário, porém, afirmou não se recordar do endereço de funcionamento da empresa nem ter tido conhecimento dos empréstimos/financiamentos tomados pela empresa. Ao ser indagado acerca da situação atual da empresa, afirmou que a mesma se encontrava desativada, em razão de um empréstimo feito em nome da empresa CONDE realizado por RICARDO CARNEIRO (fls. 740/743, IPL). O outro sócio da empresa, ADRIANO MOTA SOUSA, em seu interrogatório policial, ratificou as declarações prestadas por JOSÉ CONDE DE SOUSA (fls. 747/749, IPL). Consulta à base do FGTS indicou que a empresa CONDE não teve atividade e nunca recolheu valores para o fundo (fl. 504 do Anexo III), a despeito de ter declarado faturamento mensal superior a um milhão de reais quando pleiteou o financiamento junto à CEF, constituindo forte indício de que a declaração de faturamento também é falsa. Por ocasião da avaliação da operação junto ao comitê de crédito em 14/6/2012, o gerente ISRAEL informou que a empresa CONDE possuía uma aplicação em poupança de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) (fl. 440 do Anexo III). Entretanto, o primeiro depósito na referida poupança somente ocorreu em 25/6/2012 (fl. 506 do Anexo III), ou seja, após a contratação . O gerente ISRAEL informou ainda que a empresa CONDE possuía um contrato do Governo do Estado do Ceará, porém, em consulta ao Portal da Transparência contatou-se a inexistência de contratos entre a CONDE e o Governo do Estado do Ceará (fl. 507 do Anexo III). No dossiê dos financiamentos da CONDE (por cópia no Anexo III) não foram apresentadas as notas fiscais, apenas as DANFE's. Os auditores da CEF concluíram que não houve a aposição do ateste do gerente na Nota Fiscal, até porque ela não foi apresentada; e que há indícios de que inicialmente o ateste lançado na DANFE não existia, e que estas informações foram acrescentadas ou substituídas. Ressaltou ainda que a DANFE não substitui a Nota Fiscal, documento no qual a declaração e o ateste deveriam estar registrados (conclusões dos auditores às fls. 55/71 do Apenso I, Anexo I, Volume I, precisamente à fl. 63). Convém esclarecer que ateste é o ato pelo qual o gerente certifica que verificou a existência dos bens financiados, requisito essencial para a liberação dos valores financiados pela instituição financeira, sobretudo quando diante de quantias tão vultosas. 22/120
No que diz respeito à fornecedora RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, houve uma divergência entre os endereços informados na proposta comercial e no contrato social. Segundo a proposta comercial (fls. 416/427 do Anexo III), a empresa teria sede na cidade de Eusébio/CE, tendo os auditores da CEF constatado que aquele local corresponde a uma residência (precisamente à fl. 61 do Apenso I, Anexo I, Volume I). Já o endereço indicado no contrato social da empresa RC CONSTRUÇÕES é Rua Barão de Aracati, 644, sala 33, Bloco A, Aldeota, Fortaleza, que é o mesmo de outras empresas que foram beneficiadas com financiamentos fraudulentos, como, por exemplo, a BULGARI, revelando aqui forte indício de que a empresa RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA estaria sendo utilizada como uma empresa de fachada. Outro indício de que a RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA estaria sendo utilizada apenas como uma empresa de fachada, com o único propósito de obter financiamentos fraudulentamente junto à CEF, é o Laudo nº 227/2016-SETEC/SR/DPF/AC, fls. 2062/2079 (volume VIII), que atesta, dentre outras coisas, que pouco depois das concessões dos financiamentos fraudulentos, que se deram em 19/6/2012 e 3/7/2012, os valores creditados na conta da RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, na condição de empresa fornecedora dos bens financiados, foram transferidos para contas de outros investigados, bem como para contas de empresas que são sócios ou as representam, merecendo destaque os seguintes: a) em 22/6/2012, R$ 250.0000,0 (duzentos e cinqüenta mil reais) creditados na conta de RICARDO CARNEIRO ALVES; b) em 4/7/2012, R$ 2.976.000,00 (dois milhões, novecentos e setenta e seis mil reais), creditados como investimento na conta de RC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES (mesmo CNPJ da RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - 01.862.089/0001-68) e R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) creditados na conta de ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES. O perito ainda afirmou que a empresa RC CONSTRUÇÕES permaneceu ativa de 1º/1/2011 a 31/12/2013, mas não chegou a declarar valores expressivos ou rendimentos à Receita Federal. Entretanto, conforme demonstrado acima, movimentou em suas contas bancárias quantias vultosas. Destaque-se ainda que, apesar de ter movimentado quantias milionárias em suas contas bancárias, a RC CONSTRUÇÕES, CNPJ 01.862.089/0001-68, não possuiu nenhum empregado entre janeiro de 2011 e abril de 2014, tendo inclusive apresentado declaração de que não possuía nenhum fato gerador para o FGTS (fls. 64/65 do IPL). O balanço patrimonial da empresa CONDE (fl. 366 do Anexo III), bem como a declaração de faturamento mensal (fl. 383 do Anexo III) e uma ficha de informações da própria CEF (fls. 386 do Anexo III), foram preenchidas pelo contador ELIAS LOPES ALVES, CRC/CE 7836/0-8, que, segundo o Relatório de Inteligência nº 3/2014 - GRCC/DRCOR/SR/CE (Anexo IX, precisamente às fls. 34/36), não existe. Isto porque em consulta ao CPF do referido contador, constatou-se que o CPF pertence na verdade a uma mulher, de nome SABRINI LAIS DE NARDI, enquanto seu nº de inscrição sequer existe, conforme constatado em consulta ao site do CRC/CE. No Relatório Conclusivo do PDC da CEF (às fls. 150/169, Apenso I, Volume I), o auditor constatou que a DANFE não indicou a natureza da operação como "venda à vista", como exigido pelo manual normativo da CEF, além de não haver nenhuma comprovação de que os bens dados em garantia foram cobertos por seguro. O auditor afirmou ainda que foram detectados indícios de fraude na DIPJ da empresa CONDE, referente ao ano-calendário 2010, com protocolo de entrega à Receita Federal em 5/6/2011, cuja cópia repousa às fls. 367/382 do Anexo III. Entretanto, convém informar que a cópia da referida declaração que foi juntada a estes autos está ilegível. Às fls. 64/65 do IPL, consta uma relação de empregados das empresas investigadas na Operação Fidúcia, inclusive a CONDE CONSTRUÇÕES LTDA. Segundo esta informação, a CONDE não possuiu nenhum empregado entre janeiro de 2011 e abril de 2014, tendo inclusive apresentado declaração de que não possuía nenhum fato gerador para o FGTS.
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O Laudo nº 182/2016-SETEC/SR/DPF/AC, presente às fls. 1954/1974 do IPL (volume VIII), analisou, dentre outras coisas, os dados fiscais da empresa CONDE CONSTRUÇÕES LTDA, tendo o perito relatado o seguinte: "Na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica analisada, apresentada a este signatário, afirma-se por declaração de seu representante legal que a empresa permaneceu durante o período de 01/01/2012 a 31/12/2013 sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Nas declarações relativas ao período de 01/01/2011 a 31/12/2012, apesar da empresa se declarar ativa, não chegou a fornecer informações suficientes que levassem a supor que a mesma estaria em pleno funcionamento. Contudo, como comprovado pelos extratos analisados, é possível constatar que a empresa fez movimentações bancárias vultosas em suas contas." Ainda na perícia contábil constatou-se que a empresa CONDE CONSTRUÇÕES LTDA movimentou vultosas quantias com pessoas jurídicas envolvidas com os financiamentos fraudulentos, assim também com pessoas físicas ligadas a estas empresas. Entre 1º/1/2012 e 9/10/2014, constatou-se que a empresa CONDE CONSTRUÇÕES LTDA: RECEBEU DE:
VALOR TOTAL
ANTONIA KARYNE S (identificada como sócia "laranja" da empresa HTECH)
R$ 759.060,00
FERNANDO HÉLIO
R$ 356.530,00
REDE CONST CIVIL DO NORTE
R$ 47.900,00
RICARDO CARNEIRO
R$ 42.200,00
REDE CONSTRUÇÃO
R$ 40.000,00
IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA
R$ 32.000,00
TRANSFERIU PARA:
VALOR TOTAL
REDE CONSTRUÇÃO
R$ 1.400.000,00
RICARDO CARNEIRO
R$ 168.000,00
FERNANDO HÉLIO
R$ 154.000,00
Ademais, considerando o período de 1º/1/2012 e 9/10/2014 e as movimentações relativas à empresa CONDE CONSTRUÇÕES LTDA, verificou-se que a empresa RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA: 24/120
RECEBEU DE:
VALOR TOTAL
CONDE CONSTRUÇÃO LTDA
R$ 1.578.672,00
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
R$ 2.000.000,00
CREDITOU PARA:
VALOR TOTAL
RICARDO ALVES CARNEIRO
R$ 250.000,00
RC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
R$ 2.976.000,00
ANDRÉ LUÍS BASTOS PRAXEDES
R$ 65.000,00
5 - IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA. A empresa IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA, que tem como sócios formais ALDECI MONTEIRO MOURA e VALDENEIS MOREIRA MACHADO, obteve junto à Caixa Econômica Federal, malgrado o capital social ser de apenas R$ 306.000,00, os seguintes empréstimos/financiamentos, todos concedidos pelo empregado ISRAEL BATISTA RIBEIRO JÚNIOR, enquanto lotado na Agência Iracema e exercendo a função de gerente: a) Cheque Empresa CAIXA (0031.197.0000267-4), em 13/8/2012, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Máquinas e Equipamentos Novos (0031.650.00000021-46), em 20/8/2012, no valor de R$ 3.836.000,00 (três milhões, oitocentos e trinta e seis mil reais). O Anexo IV contém todos os documentos apresentados à CEF pela IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA por ocasião do pedido dos financiamentos tratados nesta ação penal. Dentre outros, consta ali o Contrato social da IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA, datado de 4/1/2006, registrado na Junta Comercial em 8/1/2006; além de diversos aditivos ao contrato retro, merecendo destaque o sexto e último, que indica que o quadro social da empresa passou a ser composto por ALDECI MONTEIRO MOURA e VALDENEIS MOREIRA MACHADO, responsáveis por 98% (noventa e oito por cento) e 2 % (dois por cento) do capital social, respectivamente, num total de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais). Referido aditivo data de 11/11/2011, mas foi registrado na Junta Comercial apenas em 7/8/2012. À fl. 156 consta uma informação policial datada de setembro de 2014, que indica que a empresa IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 07.860.536/0001-26, que teria endereço na Rua Felino Barroso, 92, Bairro de Fátima, Fortaleza/CE, não funcionava mais neste local. Informou a autoridade policial que o referido endereço corresponde ao Prédio Condomínio Imobiliário Novo Lar; e que, segundo informações colhidas no local, a IMPACTO funcionou em uma sala do referido prédio por um período pequeno, mas já saiu faz algum tempo.
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As Declarações de Imposto de Renda (fls. 547/552 do Anexo IV) revelam que os sócios apresentavam rendimentos muito baixos (R$ 18.000,00 e R$ 23.400,00 no ano de 2011) e, portanto, incompatíveis com os valores de financiamento obtidos pela IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA. Além disso, as declarações foram entregues à Receita Federal em 7/8/2012, fora do prazo e pouco antes das avaliações da CEF. Assim também a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica da empresa IMPACTO foi entregue à Receita Federal fora do prazo e pouco antes da avaliação da empresa na CEF (fls. 521/533 do Anexo IV). Os auditores da Caixa Econômica Federal concluíram que todos os indícios de fraude referentes aos bens financiados verificados nos contratos da CONDE ocorreram também nos contratos da IMPACTO, como ausência de nota fiscal eletrônica, ausência de ateste, ausência de seguro. Além disso, a empresa fornecedora dos equipamentos é a mesma, a RC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, que, conforme afirmado acima, apresenta diversos indícios de que foi constituída apenas para obter financiamentos fraudulentos junto à CEF (conclusões dos auditores às fls. 55/71 do Apenso I, Anexo I, Volume I, precisamente à fl. 65). Inclusive referida empresa repetiu o modus operandi verificado no financiamento da CONDE. Isto é o que atesta o Laudo nº 203/2016-SETEC/SR/DPF/AC, fls. 2016/2033 (volume VIII) e Laudo nº 227/2016-SETEC/SR/DPF/AC, fls. 2062/2079, segundo o qual pouco depois da concessão do financiamento fraudulento, que se deu em 20/8/2012, a RC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES novamente transferiu os valores creditados em sua conta para contas de outros investigados, bem como para contas de empresas que são sócios ou as representam, merecendo destaque os seguintes: a) em 21/8/2012, R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) creditados na conta de ANDRE LUIS BASTOS PRAXEDES; b) em 27/8/2012, R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) creditados na conta de RICARDO CARNEIRO FILHO; c) em 28/8/2012, R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais) creditados como investimento na conta de RC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES (mesmo CNPJ da RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - 01.862.089/0001-68). Às fls. 64/65 do IPL, consta uma relação de empregados das empresas investigadas na Operação Fidúcia, inclusive a IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA. Segundo esta informação, a IMPACTO não possuiu nenhum empregado entre janeiro de 2011 e abril de 2014, tendo inclusive apresentado declaração de que não possuía nenhum fato gerador para o FGTS. O Laudo nº 203/2016-SETEC/SR/DPF/AC, presente às fls. 2016/2033 do IPL (volume VIII), analisou, dentre outras coisas, os dados fiscais da empresa IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA, tendo o perito relatado o seguinte: "Na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica analisada, apresentada a este signatário, afirma-se por declaração de seu representante legal que a empresa permaneceu durante o período de 01/01/2012 a 31/12/2013 sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Nas declarações relativas ao período de 01/01/2011 a 31/12/2012, apesar da empresa se declarar ativa, não chegou a fornecer informações suficientes que levassem a supor que a mesma estaria em pleno funcionamento. Contudo, como comprovado pelos extratos analisados, é possível constatar que a empresa fez movimentações bancárias vultosas em suas contas." Ainda na perícia contábil, constatou-se que a empresa IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA movimentou vultosas quantias com pessoas jurídicas envolvidas com os financiamentos fraudulentos, assim também com pessoas físicas ligadas a estas empresas. Entre 1º/1/2012 e 9/10/2014, constatou-se que a empresa IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA: RECEBEU DE:
VALOR TOTAL
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BULGARI CONSTRUÇÕES LTDA
R$ 290.000,00
FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO
R$ 111.000,00
REDE CONSTRUÇÃO
R$ 55.000,00
ANTONIA KARYNE S
R$ 40.000,00
TRANSFERIU PARA:
VALOR TOTAL
FERNANDO HÉLIO A
R$ 124.578,97
REDE DE CONST CIVIL DO NORTE
R$ 72.000,00
CONDE CONSTRUÇÕES
R$ 32.000,00
O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 886/2016 - SETEC/SR/DPF/CE referente a ALDECI MONTEIRO MOURA (fls. 2126/2137, IPL) concluiu haver diversas incongruências, vejamos: "A movimentação bancária inexpressiva, associada a rendimentos declarados inexpressivos e a inexistência de outros patrimônios indicam que ALDECI MONTEIRO MOURA não tinha capacidade econômica para participar do quadro societário da empresa Impacto Construções Ltda. Ademais, conforme detalhado na seção IV.7 do laudo, o endereço residencial informado na declaração de renda de Aldeci Monteiro Moura remete a uma região humilde na cidade de Fortaleza/CE, corroborando o indicativo de precária situação econômica do investigado. Conforme destacado na seção IV.8 do laudo, foram observadas diversas coincidências no conteúdo e na forma de preenchimento das declarações de renda de ADRIANO MOTA SOUSA, ALDECI MONTEIRO MOURA, EGBERTO BOSSARDI FROTA CARNEIRO, JOSÉ CONDE DE SOUSA, RICARDO ALVES CARNEIRO e VALDENEIS MOREIRA MACHADO, constituindo-se em indicativo de que essas declarações de renda tenham sido preenchidas por uma mesma pessoa/mesmo contador." O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 897/2016 - SETEC/SR/DPF/CE referente à VALDENEIS MOREIRA MACHADO (fls. 2157/2164, IPL) concluiu haver diversas incongruências, vejamos: "A inexistência de contas bancárias em nome do investigado, associada a rendimentos declarados inexpressivos e a inexistência de outros patrimônios indicam que VALDENEIS MOREIRA MACHADO não tinha capacidade econômica para participar do quadro societário da empresa Impacto Construções Ltda. Conforme destacado na seção IV.5 do laudo, foram observadas diversas coincidências no conteúdo e na forma de preenchimento das declarações de renda de ADRIANO MOTA SOUSA, ALDECI MONTEIRO MOURA, EGBERTO BOSSARDI FROTA CARNEIRO, JOSÉ CONDE DE SOUSA, RICARDO ALVES CARNEIRO e VALDENEIS MOREIRA MACHADO, constituindo-se em indicativo de que essas declarações de renda tenham sido preenchidas por uma mesma pessoa/mesmo contador." Em seu interrogatório policial, VALDENEIS MOREIRA MACHADO, um dos sócios, declarou não ser
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sócio da empresa, não conhecer o outro sócio nem o objeto social, a situação financeira da empresa, e as operações de crédito realizadas pela mesma (fls. 794/796, IPL), o que se conclui que era apenas sócio "laranja". No que diz respeito à fornecedora RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, houve uma divergência entre os endereços informados na proposta comercial e no contrato social. Segundo a proposta comercial (fls. 416/427 do Anexo III), a empresa teria sede na cidade Eusébio/CE, tendo os auditores da CEF constatado que aquele local corresponde a uma residência (precisamente à fl. 61 do Apenso I, Anexo I, Volume I). Já o endereço indicado no contrato social da empresa RC CONSTRUÇÕES é Rua Barão de Aracati, 644, sala 33, Bloco A, Aldeota, Fortaleza, que é o mesmo de outras empresas que foram beneficiadas com financiamentos fraudulentos, como, por exemplo a BULGARI, revelando aqui forte indício de que a empresa RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA estaria sendo utilizada como uma empresa de fachada.
6 - HTECH-TECONOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA A empresa HTECH-TECONOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA foi constituída em 18/10/06, conforme contrato social de fls. 1116/1120 do apenso I, anexo I, volume IX. Em 26 de abril de 2011, a empresa alterou a composição societária, passando a integrar o quadro societário da empresa JOSÉ HYBERNON CYSNE NETO e ANTONIA KARYNE SOUZA VALE, com participação de 90% e 10%, respectivamente (fls. 1130/1131, apenso I, anexo I, volume IX). A empresa HTECH foi contemplada com os seguintes financiamentos/empréstimos: a) Máquinas e Equipamentos Novos (1560.650.0000025- 36), em 28/05/12, no valor de R$ 355.247,19 (AG. NÁUTICO/CE); b) Máquinas e Equipamentos Novos (1560.734.650.0000028-89), em 08/06/12, no valor de R$ 1.064.000,00 (AG. NÁUTICO/CE); c) Máquinas e Equipamento Novos (1560.650.0000033-46), em 03/07/12, no valor de R$ 800.000,00 (AG. NÁUTICO/CE); d) Máquinas e Equipamento Novos (0031.650.0000020-65), em 16/08/12, no valor de R$ 1.020.000,00 (AGÊNCIA IRACEMA/CE); e) Máquinas e Equipamento Novos (1888.650.0000016-06), em 05/12/12, no valor de R$ 800.000,00 (AGÊNCIA DOM LUÍS); f) Cheque Empresa CAIXA (1888.197.00002539-5-4), em 02/05/13, no valor de R$ 100.000,00 (AGÊNCIA DOM LUÍS). Os seis financiamentos/empréstimos foram concedidos pelo então Gerente de Pessoa Jurídica ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR, sendo que os três primeiros foram concedidos na Agência Náutico, o quarto na Agência Iracema e os dois últimos na Agência Dom Luiz (fls. 1040/1071, 1088/1109 e 1258/1294 do apenso I, volume I, anexos VII, VIII e IX). As operações referentes aos financiamentos/empréstimos a) nº. 1560.650.0000025-36, b) nº. 1560.734.650.0000028-89 e c) nº.1560.650.0000033-46 foram aprovadas pelo Comitê de Avaliação de Negociação e Renegociação do PA Náutico, conforme fls. 1242 e 1246, tendo como Presidente a Sra. ANA MARCIA CAVALCANTE NUNES (então Gerente Geral da Ag. Náutico). As citadas operações foram ainda aprovadas pelo Comitê de Avaliação de Negociação e Renegociação da SR, conforme (fls. 1238, 1243 e 1248 do Apenso I, Anexo I, volume IX) tendo como Presidente, no primeiro e no terceiro empréstimo, o Sr. ANTONIO CARLOS FRANCI, então Gerente Regional, e no segundo, o Sr. ODILON PIRES SOARES. A operação referente ao financiamento d) nº 0031.650.0000020-65 foi aprovada pelo Comitê de Avaliação de Negociação e Renegociação do PA Iracema, conforme Ata nº 141/2012 (fl. 124 do apenso I, anexo II), tendo como Presidente o Sr. JAIME DIAS FROTA FILHO (então Gerente Geral da Ag. Iracema). A
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citada operação foi ainda aprovada pelo Comitê de Avaliação de Negociação e Renegociação da SR, conforme (fls. 123 do apenso I, anexo II) tendo como Presidente o Sr. ANTONIO CARLOS FRANCI. A operação referente ao financiamento e) nº 1888.650.0000016-06 foi aprovada pelo Comitê de Avaliação de Negociação e Renegociação da SR, conforme (fls. 1022 do apenso I, anexo I, volume VII), tendo como Presidente o Sr. ANTONIO CARLOS FRANCI. Às fls. 65 está acostado documento informando que a empresa HTECH não tem qualquer empregado contratado, bem como apresentou declaratória sem fato gerador para o FGTS. O documento apresentado pela empresa HTECH junto a CEF (Ficha de Informações, fls. 953 e 1158 do apenso I, anexo I, volumes VII e VIII, faturamento e balança patrimonial, fls. 937/938, anexo XI) é inidôneo já que o contador que assina tal documento não existe. Em consulta ao sítio do órgão de classe - Conselho Regional de Contabilidade do PARÁ - pelo nome, não foi encontrado nenhum contador de nome ELIAS LOPES ALVES CRC-PA nº 010245, sendo que esta inscrição pertence ao contador JOSE SAVIO DE CASTRO ALMEIDA. Em consulta a sítio da Receita Federal em relação ao CPF do suposto contador (CPF 017.849.310-45) é informado que o número é invalido. Há indício de fraude na DIPJ referente ao ano-calendário 2010, com protocolo de entrega à Receita Federal em 05/06/11, fls. 1132/1148 do apenso I, anexo I, volume VIII. Consulta ao sítio da Receita Federal, cópia de tela fls. 134/137, indica que não houve confirmação da entrega da DIPJ da empresa e DIRPF dos sócios JOSÉ HYBERNON CYSNE NETO e ANTONIA KARYNE SOUZA VALE. Conforme consta do Ofício GABIN/CEPAF nº 430/2013 da Secretaria da Fazendo do Estado do Ceará, fls. 74/78 do apenso I, volume II, as notas fiscais eletrônicas referentes aos equipamentos dados em garantia aos financiamentos/empréstimos, apesar de terem sido emitidas, foram posteriormente canceladas. À fl. 1566, do IPL, consta um e-mail escrito por HYBERNON, um dos sócios da HTECH, no qual deixou evidente a existência de contratos falsos e notas frias em relação a sua empresa, tendo, inclusive, utilizado o termo "fraude da caixa". Conforme se observa nos documentos referentes à quebra do sigilo bancário da empresa HTECH (fls. 634/638 e 649 dos autos apartados - Processo nº 0006316-12.2014.4.05.8100), tão logo foram concedidos os financiamentos/empréstimos: - a) nº 1560.650.0000025-36 e e) 1888.650.0000016-06, os valores foram imediatamente transferidos, através de TED´s, para a conta da empresa MEGAMAX COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA-ME (sócios RICARDO SILVA PEREIRA e IACIRA VITORIANO DO NASCIMENTO) conta nº 237-60718686 (Banco Bradesco); - b) nº 1560.650.0000028-89, c) nº. 1560.650.0000033-46 e d) 0031.650.0000020-65, os valores foram imediatamente transferidos, através de TED's, para a empresa CPA COMERCIAL E IMPORTADORA DE INFORMÁTICA LTDA-ME (sócios JOSUE SOARES RODRIGUES DE SOUSA e MARIA ALCINA PEREIRA MOREIRA, conta nº 237-2214-358487 (Banco Bradesco), conforme fls. 634/638 e 642/647 dos autos apartados - Processo nº 0006316-12.2014.4.05.8100. Diligência realizada por Policiais, no endereço das empresas MEGAMAX e CPA, constatou que as mesmas nunca funcionaram naquele endereço, o que reforça que as empresas são de "fachada" e seus sócios são "laranjas" (fl. 179). Às fls. 642/649 dos autos apartados - Processo nº 0006316-12.2014.4.05.8100 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal) está acostada a análise parcial da movimentação bancária das empresas MEGAMAX e CPA, onde se observa que os valores recebidos por estas empresas pelo suposto fornecimento dos equipamentos à empresa HTECH retornaram para a conta da sócia "laranja" ANTONIA KARYNE SOUZA VALE, bem como parte foi destinada a ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES. Comprovada a materialidade dos fatos, restando evidenciada a fraude na captação de empréstimos e financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, cuido de examinar, separadamente, os delitos imputados aos acusados.
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IMPUTAÇÕES COMUNS AOS ACUSADOS RICARDO CARNEIRO FILHO E DIEGO PINEIRO CARNEIRO
- Emendatio libelli (CPP, art. 383). Primeiramente, observa-se que a denúncia qualificou os fatos relacionados às fraudes na obtenção de empréstimos e financiamentos como configuradores unicamente do crime contra o sistema financeiro previsto no art. 19 da Lei 7.492/1986, quando, em verdade, evidenciam crimes diversos, a saber: fraude em financiamento e estelionato majorado . Com efeito, para a correta definição jurídica dos fatos é preciso distinguir o que seja financiamento e empréstimo. Enquanto o primeiro pressupõe a realização de operações com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos, o segundo (empréstimo) não se vincula a qualquer destinação específica. Numa síntese, enquanto o empréstimo, quanto ao seu emprego, tem destinação livre, o financiamento apresenta-se vinculado ao custeio de determinado empreendimento ou aquisição. Sendo assim, antes de qualquer outra consideração, para a correta subsunção das condutas ao tipo penal, é preciso ter em conta a natureza das operações financeiras fraudulentas catalogadas na denúncia. No caso, ao todo foram encontrados 20 (vinte) contratos fraudulentos, dos quais 13 (treze) são financiamentos destinados à compra de bens de consumo duráveis (Operação 650), tratando-se de uma linha de crédito destinada a financiar a aquisição de máquinas , equipamentos e outros bens novos e usados a micro e pequenas empresas com recursos da Caixa, ficando tais bens alienados fiduciariamente, podendo ser exigidas garantias adicionais. Os outros 07 (sete) contratos fraudulentos consistiram em concessão de Crédito Especial Empresa, Cheque Especial Empresa e Giro Fácil, que são empréstimos sem destinação específica . Assim, em relação aos financiamentos (treze) vinculados à aquisição de bens retratados na denúncia, deve incidir o art. 19 da Lei 7.492/1986, e em relação às demais operações de crédito sem destinação específica (empréstimos), o disposto no art. 171, §3º, do Código Penal, atribuindo-se aos fatos relacionados a estas sete operações nova definição jurídica ( emendatio libelli ), na forma autorizada pelo art. 383 do CPP.
- Do crime de fraude na obtenção de financiamento bancário (art. 19 da Lei nº 7.492/1986) A denúncia imputou aos réus RICARDO e DIEGO PINHEIRO, enquanto sócios proprietários da RC CONSTRUÇÕES, empresa beneficiária da maioria dos financiamentos e empréstimos, bem assim de sócio (o primeiro) oculto das tomadoras do créditos, algumas empresas de fachada por ele criadas, o crime de fraude na obtenção de financiamento, previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986. Além disso, salientou quanto ao segundo que sua pessoa física foi beneficiada, em 04/12/12, com um cheque no valor R$ 26.500,00, decorrente do empréstimo fraudulento tomado pela empresa BNC junto a CEF e que o mesmo teria uma conta no Banco HSBC, na qual constaria como procurador da empresa TB SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA (conta 399-1258-12580069757), sendo que a mencionada empresa seria a fornecedora de equipamentos à empresa BNC, num empréstimo fraudulento que essa teria tentado junto a CEF. O art. 19 da Lei nº 7.492/1986 dispõe, in verbis: Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. O tipo penal descreve a conduta de quem obtém, mediante fraude, financiamento em instituição financeira. O núcleo central do tipo legal em comento consiste justamente na obtenção fraudulenta de financiamento junto à instituição financeira. Consoante ensinamento de LEANDRO PAULSEN: Financiamento são mútuos obtidos para utilização de crédito em finalidade específica, contratualmente prevista. Existem linhas de financiamento conforme o bem a ser adquirido ou a atividade a ser realizada pelo mutuário. Há razões operacionais, econômicas e sociais para que essas linhas ofereçam prazos e taxas de juros distintos. (...) Financiamento, portanto, não é um empréstimo puro e simples, cujos recursos possam ser utilizados ao alvedrio do mutuário, conforme suas exclusivas e circunstanciais conveniências e interesses. É um empréstimo funcionalizado, que viabiliza determinado investimento ou atividade." [1] Verifica-se claramente que a destinação da verba obtida mediante financiamento é específica e vinculada. O financiamento é obtido para realizar investimento certo e determinado como incentivo ao fomento de determinada área ou atividade. Portanto, a objetividade jurídica do tipo penal inscrito no art. 19 da Lei nº 7.492/86 é a proteção ao Sistema Financeiro como um todo, preservando-se a confiabilidade e a segurança do mercado de captação de recursos. Sendo crime formal, não se exige resultado danoso, bastando a genérica potencialidade lesiva. Como suficientemente analisado nos tópicos precedentes, apurou-se que foram realizadas, mediante atos fraudulentos, pelo menos 20 (vinte) operações de crédito (sete empréstimos e treze financiamentos) na Caixa Econômica Federal, distribuídas entre 06 (seis) empresas, consoante quadro resumo abaixo elaborado a partir do quadro constante na folha 28 do IPL, com as devidas correções verificadas nos Apensos e Anexos correspondentes às contratações de crédito de cada empresa:
QUADRO RESUMO
EMPRESA
CNPJ
Nº Nº CONTRATO AVALIAÇÃO
VALOR R$ DATA DO CONTRATO
245178431-2 0919.737.0000001-40 1.880.000,00 03/12/2012 BNC
11.190.156.0001/07
252036176-4 0919.003.00003592-1
100.000,00 24/01/2013 31/120
BULGARI 06.451.1650001-64 242121506-9 1560.650.0000041-56 3.115.800,00 01/11/2012
218376412-5 1560.003.00002128-0 CONDE
50.000,00 14/06/2012
14.420.4490001-13 218385438-1 1560.650.0000030-01 1.578.672,00 19/06/2012
219907560-1 1560.650.0000032-65 2.000.000,00 03/07/2012
225502682-6 0031.197.00002076-4
100.000,00 13/08/2012
IMPACTO 07.860.5360001-26 225504516-3 0031.650.0000021-46 3.836.000,00 20/08/2012
REDE
211149382-6 1560.197.00002076-4
100.000,00 07/05/2012
214050610-8 1560.734.0000147-92
100.000,00 07/05/2012
02.331.7770001-64 211271049-9 1560.650.0000022-93 1.184.000,00 14/05/2012
215330112-7 1560.650.0000023-74
780.000,00 24/05/2012
215332266-3 1560.650.0000024-55
789.336,00 25/05/2012
215847608-9 1560.650.0000026-17 1.184.000,00 31/05/2012
1560.650.0000025-36
355.247,19 26/05/2012
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1560.650.0000028-89 1.064.000,00 08/06/2012 HTECH
08.411.8050001-30 1560.650.0000033-46
800.000,00 03/07/2012
0031.650.0000020-65 1.020.000,00 16/08/2012
TOTAL GERAL
1888.650.0000016-06
600.000,00 05/12/2013
1888.003.00002539-5
100.000,00 02/05/2013
20.937.055,19
Todas estas operações foram formalizadas com base em documentação inidônea, como acima explicitado, deixando evidente a fraude, sendo, ainda, verificada a inadimplência subsequente das operações, com prejuízo para a instituição financeira. Numa síntese, verificaram-se as seguintes irregularidades nos procedimentos de tomada de crédito, a denotar a fraude praticada pelas aludidas empresas tomadoras dos créditos, fornecedoras e seus sócios e representantes, além de empregados da Caixa: a) As Declarações de Informações Econômico-Fiscais PJ (DIPJ) das empresas indicam relacionamento entre elas e o contador ELIAS LOPES ALVES, cujo registro no Conselho Regional de Contabilidade CRC é inexistente ; na verdade, este registro pertence a outro contador, de nome Paulo Roberto Uchoa do Amaral; b) Nos dossiês de tomada de crédito, foram apresentados protocolos de entrega de DIPJ das empresas cuja recepção não foi confirmada em consulta ao sítio da Receita Federal, e detectados casos de Declarações de Ajuste Fiscal Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) de sócios não enviadas à Receita; c) Algumas empresas existiam apenas formalmente , tendo sofrido alterações nos atos constitutivos recentemente, com inserção de sócios "laranjas", os quais sequer sabiam que figuravam como sócios das tomadoras dos empréstimos, tendo havido utilização indevida de seus nomes e mesmo adulteração de documentos. d) Algumas das empresas tomadoras possuíam endereço no mesmo local da fornecedora dos bens dados em garantia, como é exemplo a situação das empresas REDE e BULGARI, tomadoras de créditos da Caixa, e da fornecedora RC Construções, localizadas na Rua Barão de Aracati, nº 644, salas 32, 35 e 33, respectivamente. e) Informações inconsistentes contidas no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) das empresas IMPACTO e HTECH, de acordo com informação da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, a saber: 33/120
DANFE 017 e 018 da empresa Impacto, provenientes da fornecedora RC CONSTRUÇÕES, de propriedade do réu RICARDO CARNEIRO ALVES: ... Em 15 AGO 12, por meio de uma NF-e, foram transferidos, da Impacto para a RC Construções, os produtos que no dia seguinte, 16 AGO 12 foram vendidos através de duas NF-e's, pela RC, para a Impacto Construções. Cabe ainda salientar que na Declaração de Informações Econômico-Fiscais relativa ao mês de Agosto de 2012, apresentada a esta SEFAZ, pela Impacto Construções Ltda, não constam as operações objeto das três NF-e's sob enfoque"
DANFE 331, 367, 028, 048, 104 E 118 da empresa HTECH, referente às fornecedoras MEGAMAX Comércio de Computadores Ltda ME, também de propriedade de RICARDO CARNEIRO ALVES, e CPA Comercial Importadora de Informática Ltda ... "Constam dos registros oficiais de emissão de NF-e da empresa MEGAMAX Comércio de Computadores Ltda ME, que foi cadastrada nesta SEFAZ em 29/08/2007 .. encontrando-se em situação cadastral baixa de ofício." ... "de tal forma que as NF-e referentes aos DANFE n]s 331, 367, 028, 048, 104 e 118 foram canceladas, respectivamente, pelas NF-e 345, 368, 051, 062, 139 e 138, o que implicou a devolução dos produtos anteriormente vendidos." f) Balanço patrimonial das empresas tomadoras dos créditos subscrito por contador inexistente, e notoriamente falso , de modo a induzir a instituição financeira em erro. g) utilização de endereços inexistentes . Evidenciam a participação dos funcionários da Caixa, notadamente os Gerentes de Atendimento Pessoa Jurídica responsáveis pela concessão dos créditos, os seguintes aspectos: a) Insuficiência na constituição das garantias, sem assinatura do cônjuge do sócio avalista na CCB, ausência de ateste das NF-e que representavam a garantia dos empréstimos e falta de cumprimento das formalidades exigidas pela CAIXA quanto ao assunto; b) Inadequações na formalização das NF-e, sem providências visando à regularização, pelo fabricante e/ou vendedor, de forma a obter informações completas e corretas dos bens para individualizá-los quando da vistoria; c) Inobservância da exigência de comprovação do seguro dos bens dados em garantia, de verificação da definição de conglomerado e da necessidade de registro de informações fidedignas no SIRIC, a exemplo da data de inícios das atividades das empresas, divergentes das respectivas alterações contratuais no órgão competente. Conforme já suficientemente explanado, a materialidade acerca das fraudes restou amplamente comprovada, notadamente nos documentos presentes no IPL de nº 0006580-29.2014.4.05.8100 (IPL 0523/2014), seus Apensos e Anexos; na Análise Preliminar nº 7114.2013.4235 realizada pela Corregedoria da CEF; nos Procedimentos de Concessão dos Créditos de cada uma das empresas
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envolvidas; nos depoimentos colhidos na fase investigativa e judicial; e nos Laudos de Perícia Contábil-Financeira, Documentoscópica e Informática juntados no IPL 0523/2014. Sobre a fraude e sua forma a doutrina aponta que pode consistir em: "indução em erro através de conduta fraudulenta do mutuário que pode se utilizar de documentos inverídicos como balanços maquiados ou de certidões falsas, omitir-se sobre informações relevantes acerca de suas condições financeiras, ou apresentando projetos fictícios relevantes acerca de suas condições financeiras, ou apresentando projetos fictícios de emprego dos valores que busca". (ÁUREO NATAL DE PAULA. In Crimes contra o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais, Juruá, 2006.p. 308. Nesse contexto, tenho como consumado o crime de fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira, previsto no art. 19 da Lei 7.492/86. Com efeito, os acusados juntamente com seus comparsas obtiveram diversos financiamentos, valendo-se, dolosamente, de artifícios fraudulentos para induzir em erro a instituição financeira, notadamente aspectos relacionados à capacidade econômica e financeira das tomadoras, mediante simulação de balanço patrimonial, subscrito por contador inexistente; alteração do contrato social, com inclusão de sócios "laranjas"; apresentação de documentos fiscais fictícios; ausência de garantias; inexistência mesma do estabelecimento tomador do empréstimo, bem assim da empresa supostamente fornecedora dos bens, que eram de fachada. Oportuno enfatizar que o crime de fraude em financiamento é formal, não exigindo, portanto, um prejuízo efetivo ao lado da vantagem indevida. Ou seja, o prejuízo, no caso, pode ser simplesmente potencial, não sendo de rigor que se verifique. De qualquer modo, no caso em exame, o prejuízo decorrente das fraudes na obtenção dos financiamentos foi efetivo, já que as empresas tomadoras dos empréstimos, por serem inidôneas, caíram em inadimplência, deixando de honrar os contratos. Observa-se que o Ministério Público Federal, seja na denúncia, seja nas alegações finais, não distinguiu a natureza das operações de crédito contratadas, discriminação fundamental para a tipificação penal. A acusação enquadrou todos os créditos obtidos de forma fraudulenta como crimes contra o sistema financeiro. Entretanto, há operações de crédito que consubstanciam o crime de estelionato e outras, em razão da sua destinação específica, o delito previsto no art. 19 da Lei 7.492/86. Nesta perspectiva, para efeito da adequada subsunção das condutas, tenho que somente os créditos decorrentes de financiamento na modalidade 650 - Máquinas e Equipamentos Novos, obtidos fraudulentamente junto à CEF, consoantes os contratos de nº 1560.650.0000041-56 (BULGARI), nº 1560.650.0000030-01 e 1560.650.0000032-65 (CONDE), nº 0031.650.0000021-46 (IMPACTO), nº 1560.650.0000022-93, nº 1560.650.0000023-74, nº 1560.650.0000024-55 e nº 1560.650.000026-17 (REDE) e nº 1560.650.0000025-36, nº 1560.650.0000028-89, nº 1560.650.0000033-46, nº 1560.650.000020-65 e nº 1560.650.000016-06 (HTECH), por se destinarem ao custeio de uma operação determinada (aquisição de bens), isto é, com um fim específico, configuram o crime previsto no art. 19, caput, e § único, da Lei 7.492/1986. Neste tópico, para efeito de evidenciar a conduta do réu, fixarei a análise nas empresas tomadoras que obtiveram financiamento bancário junto a CEF para compra de equipamentos/máquinas tendo como empresa fornecedora a RC CONSTRUÇÕES, cujos sócios eram RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO. Pois bem. Após essas empresas tomadoras forjarem os documentos contábeis e fiscais, alterarem estatuto social ou mesmo terem sido constituídas em nome de sócios "laranjas", simulavam a compra de equipamentos/máquinas junto a empresa fornecedora para fins de financiamento na CEF. Em relação à BULGARI, constata-se que a empresa foi contemplada com um financiamento na modalidade - Máquinas e Equipamentos Novos - (1560.650.0000041-56), em 01/11/2012, no valor total de R$ 3.115.800.00, mesmo com capital social declarado de apenas R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) - fls.
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332/342, apenso I, anexo I, volume III. Tal financiamento foi para aquisição do bem Marca/Modelo GERADOR 2500 KVA POWER BI TURBO, conforme descrito na DANFE nº 000.000.024 (fls. 329/331, apenso I, anexo I, volume III), que, segundo consta nos autos, seria fornecido pela empresa RC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, CNPJ 01.862.089/0001-68 (fls. 328/331, apenso I, anexo I, volume III), na qual são sócios os acusados RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO (fls. 26/27, apenso I, anexo I, volume I), irmãos do principal sócio da BULGARI, FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO. Observa-se que o financiamento tomado pela empresa BULGARI com utilização de documentos falsos, no valor integral de R$ 3.115.800,00, foi transferido, via TED, para a conta corrente da RC CONSTRUÇÕES, (fls.2062/2079 - laudo nº 227/2016), empresa que seria a fornecedora dos equipamentos/máquinas. Verifica-se, entretanto, que os valores creditados na conta da RC CONSTRUÇÕES, na condição de empresa fornecedora dos bem financiado, foram transferidos, logo após, para as contas de RICARDO CARNEIRO FILHO (nome falso de RICARDO ALVES CARNEIRO), merecendo destaque os seguintes ( Laudo nº 227/2016-SETEC/SR/DPF/AC, fls. 2062/2079): a) em 27/11/2012, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) em 27/11/2012, R$ 29.012,00 (vinte e nove mil e doze reais); c) em 28/11/2012, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) Em relação à CONDE, que também se valeu de documentos falsos para obtenção dos créditos, constata-se que a empresa foi contemplada com dois financiamentos na modalidade - Máquinas e Equipamentos Novos - (1560.650.0000030-01 e 1560.650.0000032-65), nos valores de R$ 1.578.672,00 e de R$ 2.000.000,00, nas datas de 19/06/2012 e 02/07/2012, respectivamente, mesmo com capital social declarado de R$ 300.00000 (fls. 456/466 e 478/489, apenso I, anexo I, volume IV). Tais financiamentos foram para aquisição de GRUPO GEREADOR DIESEL CUMMINS POWER GENERATION C3170D6 (1560.650.0000030-01) e SUBESTAÇÃO DE ENERGIA BLINDADA COM GERADOR, TRANSFORMADOR TRIFÁSICO DE DISTRIBUIÇÃO AÉREO e TRANSFORMADOR TRIFÁSICO 3000KVA SUBTERRÂNEO (1560.650.0000032-65), conforme descrito nas DANFEs nº 000.000.007 e nº 000.000.012 (fls.449/450 e 451, apenso I, anexo I, volume IV), que, segundo consta nos autos, seria fornecido pela empresa RC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, CNPJ 01.862.089/0001-68 (fls. 452/455, apenso I, anexo I, volume IV), na qual são sócios os acusados RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO (fls. 26/27, apenso I, anexo I, volume I). Observa-se que nos financiamentos tomados pela empresa CONDE, que se deram em 19/06/2012 e 02/07/2012, os valores creditados na conta de RC CONSTRUÇÕES, na condição de empresa fornecedora dos bens financiados, foram transferidos para contas de outros investigados, bem como para contas de empresas que são sócios ou as representam, merecendo destaque os seguintes (Laudo nº 227/2016-SETEC/SR/DPF/AC, fls. 2062/2079): a) em 22/6/2012, R$ 250.0000,0 (duzentos e cinqüenta mil reais) creditados na conta de RICARDO ALVES CARNEIRO; b) em 4/7/2012, R$ 2.976.000,00 (dois milhões, novecentos e setenta e seis mil reais), creditados como investimento na conta de RC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES (mesmo CNPJ da RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - 01.862.089/0001-68) c) em 04/07/2012, R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) creditados na conta de ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES;
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Ademais, a CONDE, logo após a concessão dos financiamentos, transferiu diretamente para a conta de RICARDO CARNEIRO FILHO (nome falso de RICARDO ALVES CARNEIRO) o valor de R$ 168.000,00, em 12/07/2012 (fl. 688, proc. 0006316-12.2014.4.05.8100). Em relação à IMPACTO, constata-se que a empresa foi contemplada com um financiamento na modalidade - Máquinas e Equipamentos Novos - 0031.650.0000021-46, em 20/08/2012, no valor de R$ 3.836.000,00 (três milhões, oitocentos e trinta e seis mil reais), mesmo tendo um capital social de R$ 306.000,00 - fls. 582/602, apenso I, anexo I, volume V, e fls. 519/520, anexo IV. Tal financiamento foi para aquisição de 2 SUBESTAÇÃO DE ENERGIA BLINDADO COM GERADOR, 10 TRANSFORMADORES TRIFÁSICOS DISTRIBUIÇÃO AEREO 3000 KVA, 7 TRANSFORMADOR TRIFÁSICO SUBTERRÂNEO e 5 GERADORES DUAL POWER BI TURBO DIESEL (fls. 582/602, apenso I, anexo I, volume V), que, segundo consta nos autos, seria fornecido pela empresa RC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, CNPJ 01.862.089/0001-68, na qual são sócios os acusados RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO (fls. 26/27, apenso I, anexo I, volume I), tendo sido gerado as DANFE´s nº 000.000.017 e nº 000.000.018 (fls. 577/581, apenso I, anexo I, volume V). Observa-se que no financiamento tomado pela empresa IMPACTO, que se deu em 20/08/2012, a RC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, logo após o recebimento em sua conta dos valores creditados, os transferiu para contas de outros investigados, bem como para contas de empresas que são sócios ou as representam, merecendo destaque os seguintes (Laudo nº 227/2016 - SETEC/SR/DPF/AC, fls. 2062/2079): a) em 21/8/2012, R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) creditados na conta de ANDRE LUIS BASTOS PRAXEDES; b) em 27/8/2012, R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) creditados na conta de RICARDO CARNEIRO FILHO; c) em 28/8/2012, R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais) creditados como investimento na conta de RC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES (mesmo CNPJ da RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - 01.862.089/0001-68). Em relação à REDE, constata-se que a empresa foi contemplada com quatro financiamentos na modalidade - Máquinas e Equipamentos Novos - nº 1560.650.0000022-93, nº 1560.650.0000023-74, nº 1560.650.0000024-55 e nº 1560.650.000026-17, nas datas de 14/05/2012, 25/05/2012, 25/05/2012 e 31/05/2012, nos valores de R$ 1.184.000,00, R$ 780.000,00, R$ 789.336,00 e R$ 1.184.000,00, respectivamente, mesmo tendo um capital social de R$ 800.000,00 - fls. 816/826, 827/848, 850/860 e 861/871, apenso I, anexo I, volume VI. Dos quatro financiamentos, três tiveram como empresa fornecedora a RC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES (1560.650.0000022-93, 1560.650.0000024-55 e 1560.650.0000026-17), na qual são sócios os acusados RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO (fls. 26/27, apenso I, anexo I, volume I), tendo resultado nas seguintes DANFE´s nº 000.000.001, nº 000.000.003 e nº 000.000.004 (fls. 788/790, anexo V), aos quais foram para aquisição de três GRUPOS GERADORES DIESEL CUMMINS POWER GENERATION. Observa-se que nos três financiamentos tomados acima pela empresa REDE, que se deram em 14/05/2012, 25/05/2012 e 31/05/2012, a RC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, logo após o recebimento em sua conta dos valores creditados (fls. 886/887, anexo V), novamente os transferiu para contas de outros investigados, bem como para contas de empresas que são sócios ou as representam, merecendo destaque os seguintes (Laudo nº 227/2016 - SETEC/SR/DPF/AC, fls. 2062/2079 e fls. 639/641, proc. nº 0006316-12.2014.4.05.8100): a) em 17/05/2012, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) creditados na conta de ANDRÉ LUIS BASTOS
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PRAXEDES; b) em 17/05/2012, R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) creditados na conta da REDE DE CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE LTDA; c) em 28/05/2012, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) creditados na conta de ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES; d) em 29/05/2012, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) creditados na conta de RICARDO CARNEIRO FILHO; e) em 31/05/2012, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) creditados na conta da RC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, como investimento; f) em 01/06/2012, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) creditados na conta de RICARDO CARNEIRO FILHO; g) em 04/06/2012, R$ 100.000,00 (cem mil reais) creditados na conta de ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES; h) em 20/06/2012, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) creditados na conta de ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES; i) em 20/06/2012, R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) creditados na conta de DIEGO PINHEIRO CARNEIRO. Assim, no caso das empresas tomadoras BULGARI, CONDE, IMPACTO e REDE, a empresa fornecedora dos equipamentos/máquinas foi a RC CONSTRUÇÕES, cujos sócios são RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO. Observa-se que essa empresa, após ter tido os valores creditados em sua conta para a compra das máquinas/equipamentos ou para a disponibilização desses, creditou alguns recursos nas contas de: RICARDO CARNEIRO FILHO (nome falso de RICARDO ALVES CARNEIRO), ANDRÉ LUIS BASTOS PAXEDES, RC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES (como investimento), REDE DE CONSTRUÇÕES, DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, ao invés de serem aplicados na finalidade para a qual foram tomados. O Laudo Pericial de nº 227/2016-SETEC/SR/DPF/AC (fls. 2062/2079, IPL) apontou, com detalhes, a imensa movimentação financeira da RC CONSTRUÇÕES que, logo após o recebimento dos créditos em decorrência do financiamento contratado pelas tomadoras, destinou os recursos para diversas pessoas/empresas envolvidas com os financiamentos fraudulentos. Considerando o período de 1º/1/2012 e 9/10/2014, verificou-se que a referida empresa:
CREDITOU PARA:
VALOR TOTAL
ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES
R$
645.000,00
REDE CONSTRUÇÕES
R$
65.000,00
FERNANDO HÉLIO ALVES
R$
50.000,00
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RICARDO ALVES CARNEIRO
R$
250.000,00
DIEGO PINHEIRO CARNEIRO
R$
9.600,00
RC CONSTRUÇÕES
R$
8.091.000,00
RICARDO CARNEIRO FILHO
R$
3.382.012,00
A pulverização do dinheiro feita pela RC CONSTRUÇÕES, logo após a concessão dos financiamentos/empréstimos, em contas das próprias empresas tomadoras dos financiamentos ou de seus representantes, é indicativo claro do entrelaçamento entre elas e indício evidente da atuação coordenada nas fraudes. Assim é que a RC CONSTRUÇÕES, suposta fornecedora de bens, logo após a obtenção fraudulenta dos créditos, distribuía-os em conta da própria empresa que tinha tomado o financiamento: da REDE, onde um dos sócios, FERNANDO HÉLIO, é irmão de RICARDO ALVES CARNEIRO; em conta do próprio FERNANDO HÉLIO; em conta pessoal de um dos sócios, no caso DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, que também era procurador das empresas tomadoras BNC e BULGARI (fls. 49, apenso I, anexo I, volume II, e fl. 240, apenso I, anexo I, volume III); em conta de nome falso de RICARDO CARNEIRO FILHO; em conta em nome de ANDRÉ LUIS PRAXEDES, que depois ficou confirmado que tinha bastante influência dentro da instituição financeira CEF, sendo amigo muito próximo de ISRAEL BATISTA, um dos principais concessores desses financiamentos fraudulentos. Somado a isso, a RC CONSTRUÇÕES, conforme já explanado em tópicos anteriores, foi uma empresa em que foram constatadas diversas incongruências quando da apresentação à CEF dos documentos para fins de concessão do financiamento às empresas tomadoras, tais como: divergência entre os endereços informados na proposta comercial (fls. 416/427, anexo III) e no contrato social (fls. 111, 287 e 295/299) sendo que, nesse último, é o mesmo de outras empresas que foram beneficiadas com financiamentos fraudulentos; inexistência de declaração de valores expressivos ou rendimentos à Receita Federal, embora tendo permanecida ativa de 01/01/2011 a 31/12/2013 e movimentado, em suas contas bancárias, quantias vultosas (Laudo 227/2016, fls. 2062/2079, IPL); inexistência de empregados, tendo inclusive apresentado declaração de que não possuía nenhum fato gerador para o FGTS, apesar de ter movimentado quantias milionárias em suas contas bancárias (fls. 64/65, IPL). Ademais, ao que se constata, não foram apresentadas as Notas Fiscais das garantias, exceto para o contrato 1560.650.0000023-74, para as operações 650, correspondentes aos DANFE´s acima emitidos pela RC CONSTRUÇÕES, motivo pelo qual a CEF, em análise preliminar, atestou o descumprimento do normativo MN CO 050 pela referida instituição financeira (fls. 55/71, apenso I, anexo I, volume I). ILDO JESSE, testemunha de acusação e auditor da CEF, confirmou tal fato quando declarou: " que a gente verifica que nenhum dos processos tinha a nota fiscal; que existia o DANFE, que é um documento auxiliar; que a nota fiscal propriamente dita não existia em nenhum dos processos; que a SEFIN depois confirmou que os equipamentos não existiam." Explico que o DANFE não é nota fiscal, nem a substitui, servindo apenas como instrumento auxiliar para consulta da NF-e, pois contém a chave de acesso daquela, o que permite ao detentor desse documento confirmar, através das páginas da Secretaria de Fazenda Estadual ou da Receita Federal do Brasil, a efetiva existência de uma NF-e que tenha tido seu uso regularmente autorizado.
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O Ofício nº 430/2013, oriundo da Secretaria da Fazenda (fls. 74/78, apenso I, anexo I, volume I), relatou, em relação aos DANFE´s nºs 024 (BULGARI), 007 e 012 (CONDE), 017 e 018 (IMPACTO), 001, 003 e 004 (REDE), que tiveram como empresa fornecedora dos equipamentos/máquinas a RC CONSTRUÇÕES, o seguinte: "As NF-e´s referentes aos DANFE´s acima destacados constam dos registros oficiais de emissão de notas fiscais eletrônicas da empresa RC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA EPP, CNPJ 01.862.089/00001-68, CGF 06.600.734-8. Esta empresa, cadastrada na SEFAZ-CE em 15/05/2012, com CNAE principal 4120400 - Construção de edifícios e CNAEs secundários 4110700 Incorporação de empreendimentos imobiliários e 4311801 - Demolição de edifícios e outras estruturas, encontra-se em situação cadastral ativa. Salienta-se, ainda, que: i) no exercício de 2012 não houve ocorrência de nota fiscal eletrônica tendo como destinatária a RC CONSTRUÇÕES; ii) a empresa não apresentou a esta SEFAZ informações econômico-fiscais que contivessem as NF-e´s aqui referidas, de sua suposta emissão; iii) tais NF-e´s não foram canceladas. (...) As empresas BULGARI CONSTRUÇÕES LTDA, CONDE CONSTRUÇÕES LTDA E REDE DE CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE LTDA EPP não têm inscrição cadastral nesta SEFAZ, enquanto que a empresa IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA está inscrita desde 10/05/2006, encontrando-se em situação cadastral ativa. Sobre as notas fiscais eletrônicas que tem como destinatária a empresa IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA (DANFE´s nºs 017 e 018), interessa observar: - ambas são datadas de 16/08/2012; - é de R$ 2.010.000,00 o valor da primeira, que abrange os seguintes produtos: 2 subestações de energia blindada com gerador, 10 transformadores trifásicos de distribuição aéreos 3000KVA e 7 transformadores trifásicos 3000KVA subterrâneos; - o valor da segunda nota é R$ 2.785.000,00, compreendendo 5 geradores 2500KVA dual power bi turbo diesel. Atente-se agora para a NF-e relativa ao DANFE nº 016, (cópia do qual segue anexa), também de emissão da empresa RC CONSTRUÇÕES e que consta dos registros oficiais de emissão de notas fiscais eletrônicas da empresa: é uma nota de entrada, datada de 15/08/2012, na qual se configura a transferência dos mesmíssimos produtos descritos nas NF-e´s enfocadas no parágrafo precedente, no valor de R$ 4.795.000,00, que é a soma exata das duas notas do item anterior, e cuja empresa que transfere os produtos é a IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA. Pode-se assim resumir a situação que transparece da emissão das três NF-e´s objeto dos dois parágrafos anteriores: em 15/08/2012, por meio de uma NF-e, foram transferidos, da IMPACTO para a RC CONSTRUÇÕES, os produtos que, no dia seguinte, 16/08/2012, foram vendidos, através de duas NF-e´s, pela RC, para a IMAPCTO CONSTRUÇÕES. Cabe ainda salientar que na Declaração de Informações Econômico-fiscais relativa ao mês de agosto de 2012, apresentada a esta SEFAZ pela IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA, não constam as operações das três NF-e´s sob enfoque."
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Pelo ofício acima, verificou-se uma série de incongruências em relação à emissão das notas fiscais pela RC CONSTRUÇÕES, que comprovam o não fornecimento dos equipamentos/máquinas pela citada empresa, tais como: inexistência de nota fiscal tendo como destinatária a RC CONSTRUÇÕES; não apresentação pela empresa à SEFAZ de informações econômico-fiscais que contivessem as referidas notas Fiscais Eletrônicas. Ademais, ficou constatado que as empresas BULGARI, CONDE e REDE nem mesmo tinham inscrição cadastral na SEFAZ e que a empresa IMPACTO transferiu exatamente os mesmos produtos descritos nas DANFE´s nºs 017 e 018, através de uma nota fiscal, para a RC CONSTRUÇÕES, em 15/08/2012, e, no dia seguinte, tais produtos foram, através de duas notas fiscais, vendidos pela RC CONSTRUÇÕES para a IMPACTO CONSTRUÇÕES. O delegado Gilson Mapurunga, testemunha de acusação e responsável por toda investigação que deu origem a ação penal em comento, afirmou, em seu depoimento judicial, que as máquinas/equipamentos que seriam fornecidos pela RC CONSTRUÇÕES não existiam, fato que também foi atestado pela testemunha de acusação ILDO JESSE, auditor da CEF, quando declarou, em seu depoimento judicial, " que chegamos a conclusão que as tomadoras sumiram e que não existiam os equipamentos nas fornecedoras; que fiz uma visita a Secretaria de Finanças do Estado para verificar que, como eram equipamentos caros, se as empresas que venderam os equipamentos se elas tinham comprado; que fizemos uma consulta formal onde a SEFIN relatou uma série de circunstâncias; que as notas foram emitidas, mas os bens as empresas não compraram; que a empresa cedeu o equipamento para a RC em um dia e no outro dia a RC vendeu de volta esse equipamento para a empresa para que a empresa fizesse esse financiamento na caixa; ... que os equipamentos adquiridos da empresa RC Construções esses não existiam; que tudo parece que foi bem produzido; que acredita que isso não ocorreu por um simples erro do gerente concessor; que esses equipamentos comprados da RC Construções foi constatado que eles não existiam; que a SEFIN informou que os documentos foram emitidos, mas não tem base legal; que as notas fiscais seriam falsas; que a empresa não comprou os equipamentos, então ela não poderia vender..." Diante de todas essas incongruências apresentadas pela RC CONSTRUÇÕES, conforme descrito acima, cujos sócios eram RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, conclui-se que a empresa estava sendo utilizada apenas como uma empresa de fachada, com o único propósito de obter recursos de maneira fraudulenta junto à CEF e, por isso, participava diretamente do esquema criminoso juntamente com as empresas tomadoras, beneficiando-se os sócios dos recursos provenientes desses ilícitos. Ademais, pelas provas nos autos, conclui-se, ainda, que as empresas tomadoras de financiamentos bancários que tiveram como empresa fornecedora a RC CONSTRUÇÕES (BULGARI, REDE, IMPACTO e CONDE) eram, de fato, administradas pelo acusado RICARDO ALVES CARNEIRO ou então este estava por detrás da obtenção dos financiamentos fraudulentos, vejamos. Observa-se uma nítida ligação entre as empresas tomadoras (BULGARI, REDE, CONDE, IMPACTO) e a RC CONSTRUÇÕES: a) a BULGARI, a REDE e a RC CONSTRUÇÕES têm como sócios os irmãos FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO, RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO; b) as empresas BULGARI, REDE e RC CONSTRUÇÕES têm sede no mesmo endereço, mudando apenas a numeração da sala; c) a empresa BULGARI tem como procurador DIEGO PINHEIRO; d) a CONDE requisitou consultoria financeira a RICARDO ALVES CARNEIRO, através de sua empresa RC ASSESSORIA; e) a farta documentação da CONDE e da IMPACTO na sede da RC CONSTRUÇÕES (fls. 1106/1293 do IPL). Outro destaque é o Laudo Contábil-financeiro nº 119/2016-SETEC/SR/DPF/CE (fls. 2270/2296, IPL), que se refere ao acusado RICARDO ALVES CARNEIRO e sua esposa (Bernadete Claudino de Oliveira Carneiro), no qual o perito constatou transações financeiras entre o referido réu e FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO (sócio das empresas BULGARI e REDE e procurador da empresa BNC), HÉLIO ALVES CARNEIRO (nome falso utilizado por FERNANDO HÉLIO) e RICARDO CARNEIRO FILHO (nome falso de RICARDO ALVES CARNEIRO). Observa-se, ainda, que, após a concessão do financiamento fraudulento pela empresa tomadora CONDE
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(1560.650.0000032-65 - 03/07/2012), DIEGO PINHEIRO recebeu da referida empresa o valor de R$ 16.000,00, em 05/07/2012 (Laudo nº 182/2016 - fls. 1954/1974) e que, após a concessão do financiamento fraudulento pela empresa tomadora REDE, nas datas de 14/05/2012, 25/05/2012 e 31/05/2012, DIEGO PINHEIRO recebeu da referida empresa a quantia total de R$ 13.000,00, sendo R$ 11.400, no dia 27/07/2012, e R$ 1.600.00, no dia 05/06/2012, ou seja, imediatamente após a concessão dos financiamentos (Laudo nº 233/2016 - fls. 2083/212). Bem assim, no Laudo Contábil-financeiro nº 134/2016-SETEC/SR/DPF/CE (fls. 2298/2321, IPL), que se refere a RICARDO CARNEIRO FILHO (nome falso de RICARDO ALVES CARNEIRO), o perito atestou transações financeiras entre esse e demais pessoas/empresas envolvidas no esquema criminoso, inclusive para DIEGO PIMNHEIRO, vejamos:
RECEBEU DE:
VALOR TOTAL
ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES
R$ 183.250,00
BNC ENGENHARIA LTDA
R$ 1.545.000,00
BULGARI CONSTRUÇÕES LTDA
R$ 507.000,00
REDE DE CONSTRUÇÕES CIVIL DO NORTE
R$ 750.000,00
CONDE CONSTRUÇÕES
R$ 168.000,00
DIEGO PINHEIRO CARNEIRO
R$ 20.000,00
FERNANDO HELIO A CARNEIRO ME
R$ 397.000,00
HÉLIO ALVES CARNEIRO
R$ 2.100.000,00
FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO
R$ 376.963,44
CREDITOU PARA:
ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES
R$ 185.350,00
ANTÔNIA KARYNE SOUZA VALE
R$ 209.500,00
REDE DE CONSTRUÇÕES CIVIL DO NORTE
R$ 961.670,00
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BNC ENGENHARIA LTDA
R$ 4.000,00
BULGARI CONSTRUÇÕES LTDA
R$ 300.000,00
DIEGO PINHEIRO CARNEIRO
R$ 229.404,73
FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO
R$ 966.702,00
HÉLIO ALVES CARNEIRO
R$ 227.000,00
Percebe-se, portanto, que as contas bancárias de RICARDO ALVES CARNEIRO/RICARDO CARNEIRO FILHO receberam recursos originados de sócios/representantes e/ou das próprias empresas tomadoras de empréstimos/financiamentos fraudulentos, bem como creditaram valores nessas, e que a empresa RC CONSTRUÇÕES, de propriedade de RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO, pulverizou grande parte do dinheiro recebido em sua conta em decorrência do financiamento realizado pelas empresas tomadoras a CEF entre diversas pessoas e empresas envolvidas no esquema criminoso. ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES, em seu interrogatório policial (fls. 726/729, IPL), revelou que a empresa tomadora REDE pertencia a RICARDO CARNEIRO, de quem teria recebido uma procuração, com validade de 60 (sessenta) dias, para abrir uma conta corrente na CEF, em nome da mesma. Além disso, às fls. 790/792, do IPL, o próprio WILLAME DA SILVA SOUZA declarou "achar" ser sócio da referida empresa em 2012 ou 2013, entrando a pedido de FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO, que lhe solicitou que assinasse uma papelada, mas não sabia o que estava assinando, afirmando ter pouca leitura. Afirmou não ter recebido nenhuma vantagem e que o contato fora feito através de sua tia, Maria Luduína dos Reis. Declarou, ainda, não conhecer o outro sócio da empresa nem quem seria o verdadeiro proprietário desta. Ademais, não soube informar qual era o objeto social da empresa, não sabendo informar também acerca dos empréstimos/financiamentos contemplados pela empresa REDE. No interrogatório policial, Ana Márcia, empregada da CEF no período de 31/10/1989 a 28/01/2012, declarou conhecer as pessoas de FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO e RICARDO ALVES CARNEIRO, como sendo sócios da empresa REDE (fls. 606/613, do IPL). As declarações acima confirmam o caráter de sócio "laranja" de WILLAME DA SILVA SOUZA e que o responsável pela administração da REDE era, de fato, RICARDO ALVES CARNEIRO e seu irmão, FERNANDO HÉLIO, tendo sido os responsáveis pela preparação dos documentos para obtenção dos financiamentos/empréstimos fraudulentos. Inclusive, ISRAEL BATISTA, em seu interrogatório judicial, declarou "que, em relação à empresa REDE, foi FERNANDO HÉLIO quem entregou os documentos na agência para a concessão de empréstimo." No caso da empresa BULGARI, Ana Márcia, em seu interrogatório policial (fls. 609/613, IPL), também fez declaração no sentido de serem sócios da referida empresa FERNANDO CARNEIRO e RICARDO CARNEIRO. Antônio José da Silva Barbosa, sócio de direito da BULGARI, em seu interrogatório policial (fls. 781/784, IP), declarou desconhecer o objeto social da empresa e o outro sócio, não estando ciente do financiamento tomado pela mesma. De igual forma, a constatação acima confirma que o responsável pela administração da empresa
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BULGARI era, de fato, RICARDO ALVES CARNEIRO e seu irmão, FERNANDO HÉLIO, tendo sido os responsáveis pela preparação dos documentos para obtenção do financiamento fraudulento. Quanto à IMPACTO e à CONDE, às fls. 1106/1293 do IPL, repousa relatório de material apreendido por ocasião da deflagração da Operação Fidúcia. Precisamente às fls. 1110/1112 do IPL, percebe-se farta presença de documentos em nome das referidas empresas, bem como relacionados aos seus respectivos sócios, tais como, cópias de documentos de identidade, comprovantes de endereço, declarações de imposto de renda, além de contratos sociais e certidões negativas. É bem verdade que alguns desses documentos foram entregues por WILLIAM, FLÁVIO e EGBERTO, réus em outra ação penal, a RICARDO CARNEIRO ALVES, uma vez que aqueles teriam se valido do serviço de intermediação e assessoria deste para obter empréstimos ou financiamentos junto à CEF para as empresas CONDE e IMPACTO, justificando, assim, sua presença na sede da RC CONSTRUÇÕES. Entretanto, aqueles deixaram presente em suas declarações à autoridade policial que foram vítimas das artimanhas de RICARDO CARNEIRO, o qual, manipulando dados sociais, financeiros e fiscais das empresas, obteve financiamentos e empréstimos junto à CEF, apropriando-se dos valores. Tais fatos são objeto de apuração em ação penal conexa, onde WILLIAM, FLÁVIO e EGBERTO figuram como réus, contudo, no bojo do IPL que instrui esta Ação Penal há indicativos de que RICARDO CARNEIRO foi de fato mentor das fraudes e responsável pela manipulação dos documentos falsos utilizados para a obtenção dos financiamentos e empréstimos fraudulentos. Corrobora esta constatação a apreensão na sede da RC CONSTRUÇÕES, de propriedade de RICARDO CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO, de vários documentos que somente foram produzidos após a concessão dos financiamentos , muitos dos quais dizem respeito somente à própria administração das empresas CONDE e IMPACTO, merecendo destaque os seguintes: a) comprovantes de depósito em nome da CONDE; b) folhas de extrato da CEF de contas da CONDE; c) documentos ligados a JOSÉ CONDE e ADRIANO MOTA SOUSA, sócios da CONDE, como comunicados e consultas ao SERASA; d) cópia de cheque de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) da IMPACTO; e) cópia de ação revisional e contestação de contrato, figurando como parte a empresa IMPACTO; f) comprovante de depósito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em nome da empresa IMPACTO; g) extratos da CEF da empresa IMPACTO, datados de 20/8/2012 e 17/1/2013. Assim, a presença de todos estes documentos na sede da RC CONSTRUÇÕES, empresa de propriedade de RICARDO ALVES CARNEIRO, constitui-se prova de que ele foi o responsável pelos financiamentos tomados pelas empresas CONDE e IMPACTO, tendo sido responsável também pela preparação dos documentos. É importante destacar aqui que ele detinha documentos como extratos e comprovantes de depósitos nas contas das empresas CONDE e IMPACTO, o que demonstra que ele vinha acompanhando sua movimentação e quitando algumas parcelas dos financiamentos obtidos. Outro destaque, foi que o suposto proprietário da CONDE, Sr. JOSÉ CONDE DE SOUSA, em seu interrogatório policial (fls. 740/743, IPL), declarou encontrar-se a referida empresa desativada em razão de um empréstimo feito em nome dessa realizado por RICARDO CARNEIRO, proprietário da RC CONSTRUÇÕES, o que foi confirmado pelo outro sócio ADRIANO MOTA SOUSA, que acrescentou que RICARDO teria ficado encarregado de dar andamento aos processos da empresa. EGBERTO BOSSARDI, sócio informal da empresa CONDE, em seu interrogatório policial (fls. 675/680,
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IPL), declarou que: "RICARDO CARNEIRO, de posse da documentação da empresa CONDE CONSTRUÇÕES LTDA e de seus sócios, fraudou as assinaturas dos mesmos, lesando a Caixa Econômica Federal, levando-a a erro, a qual, enganada, abriu uma conta e concedeu empréstimos fraudulentos... que os documentos falsos apresentados junto a CEF foram montados por RICARDO CARNEIRO..." FLÁVIO BENEVIDES BONFIM, sócio informal da empresa CONDE, em seu interrogatório policial (fls. 688/695, IPL), declarou: "que o interrogado descobriu a existência de vários empréstimos realizados junto à CEF, firmados por RICARDO ALVES CARNEIRO (RICARDO CARNEIRO FILHO);...; que esses empréstimos foram descobertos pelo interrogado e o sócio da empresa, como tendo sido realizados por RICARDO ALVES CARNEIRO (RICARDO CARNEIRO FILHO); que tomou conhecimento desse fato por intermédio da gerente da CEF;...; que nega que os documentos utilizados para realização dos empréstimos tenham sido elaborados pelo interrogado, esclarecendo que numa determinada situação chegou a entregar cópias de documentos originais da empresa ao Sr. RICARDO ALVES CARNEIRO (RICARDO CARNEIRO FILHO)..." Frise-se que ANA MÁRCIA, em seu interrogatório policial (fls. 609/613, IPL), declarou conhecer como sendo sócios da empresa CONDE, RICARDO CARNEIRO e FERNANDO CARNERO, bem como não conhecer as pessoas de William Bezerra Segundo, Egberto Bossardi e Flávio Benevides. Ademais, é de se notar nos autos transferência de uma quantia vultosa de R$ 168.000,00 entre a empresa CONDE e o acusado RICARDO CARNEIRO FILHO (nome falso de RICARDO ALVES CARNEIRO), na data de 12/07/2012, logo após a concessão dos financiamentos tomados por essa empresa. Quanto à IMPACTO, o Sr. Valdeneis Moreira Machado, em seu interrogatório policial (fls. 794/796, IPL), declarou nunca ter sido sócio da empresa, negando a assinatura vista nos documento de fls. 517/520, que trata do contrato social. Tais constatações não deixam dúvida de que RICARDO ALVES CARNEIRO era quem estava por detrás da concessão desses financiamentos às empresas CONDE e IMPACTO, tendo preparado, portanto, a documentação. A defesa técnica, por ocasião da resposta à acusação (fls. 246/256), negou que o réu tenha, pessoalmente ou por meio de suas empresas ou de empresas de outrem, praticado os ilícitos que lhe são imputados. Negou ainda a prática de quaisquer condutas que possam ligá-lo às fraudes praticadas em desfavor da CEF. Aduziu que não pediu qualquer empréstimo à caixa e negou, por consequência, a falsificação dos documentos que vieram a instruir os pedidos de empréstimos das empresas com as quais negociava. Em alegações, a defesa renovou a tese de negativa de atuação do acusado nas condutas ilícitas indicadas na denúncia. Ocorre, entretanto, que, além de tudo que foi relatado acima, ficou evidenciado que RICARDO ALVES CARNEIRO não exerce nenhuma atividade lícita capaz de dar suporte a seu acréscimo patrimonial. Durante toda a instrução processual, ele não conseguiu demonstrar a origem lícita dos recursos que transitaram em suas contas. Nenhuma consultoria, nenhuma prestação de serviço, nenhum cliente contratado, nenhum contrato formalizado, nada, absolutamente nada, é demonstrado pela defesa para amparar o sucesso financeiro de RICARDO ALVES CARNEIRO. Assim, outra não pode ser a conclusão: tudo provinha das ilicitudes que causaram danos à CEF, de apropriação de recursos públicos federais. A defesa dos réus procura desconstruir a acusação afirmando que as empresas fornecedoras e tomadoras são regulares, assim como foram regulares as tomadas de crédito, cuidando-se, no caso, de mera inadimplência contratual, tanto que os contratos estão sendo objeto de discussão em ações revisionais. As tomadas de crédito, entretanto, nada tiveram de regulares.
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Como amplamente ressaltado, as empresas BULGARI e REDE valeram-se de manobras ardilosas para a tomada dos créditos: inserção de sócios "laranjas", declarações de faturamento falsas, documentos contábeis assinados por contador inexistente, informações inverídicas nas DIPJ's e DIRPF's, dentre outros. Além disso, a empresa BULGARI não tem sede nem quadro de pessoal, sendo uma firma de fachada, com escritório no mesmo endereço das outras tomadoras, ou seja, em uma pequena sala comercial. A empresa REDE, por seu turno, foi constituída no Norte do país e, ao que tudo indica, explora o ramo da construção civil. Porém, ao tempo dos crimes, as fraudes foram engendradas pelos irmãos Carneiro no local onde supostamente funcionaria sua filial no Ceará e se valeu do mesmo modus operandi fraudulento para obter créditos. Ora, o fato dos acusados figurarem como sócio nos contratos sociais não desqualifica as fraudes, apenas permite divisar, de plano, os responsáveis pelos crimes, no caso, os réus RICARDO CARNEIRO, DIEGO PINHEIRO e FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO. O fato de a empresa REDE (matriz) ter operado regularmente, do mesmo modo, não quer significar que seus representantes jamais cometeriam crimes. O que se observa na realidade é que inúmeras empresas sólidas no mercado praticam condutas criminosas. Seria infantilidade pensar o contrário, tanto mais quando se observa as fraudes aqui tratadas. Por outro lado, a constatação de que as empresas tomadoras ajuizaram ações revisionais dos contratos de empréstimo e financiamento não exclui as práticas criminosas já consumadas. Fosse assim qualquer obtenção fraudulenta de financiamento/empréstimo praticada no Brasil passaria a ser considerada fato não punível com o mero ajuizamento de ações judiciais para discutir os contratos espúrios. A rigor, as ações foram ajuizadas apenas como mote diante da inesperada descoberta das fraudes e como forma de, valendo-se do Judiciário, procrastinar a inadimplência prejudicial à Caixa, pois não há e nem havia intenção de pagar os créditos obtidos mediante fraude. Com efeito, os fraudadores, como um artifício adicional à consumação das fraudes, alcançada a liberação de quantias elevadas, sempre pagavam (com os recursos obtidos do próprio banco mediante fraude) as primeiras prestações, para em seguida caírem em inadimplência, consumando a apropriação das vantagens indevidas. Este procedimento foi utilizado em todos os contratos de financiamento e empréstimos contratados pelas empresas investigadas (as supostamente regulares e as de fachada), deixando patente que se cuidava de fase executória dos crimes. Até mesmo a excepcional garantia suplementar de R$ 600.000,00, enfatizada pela defesa, não passou de um mecanismo ardiloso utilizado para superar entrave colocado à concessão dos créditos, pois os detratores não conseguiram consumar a fraude na Agência Iracema, através do gerente corrompido ISRAEL BATISTA, diante de intervenção oportuna do Gerente Geral JAIME DIAS, sendo o dossiê repassado ao Gerente DAVID ATHILLA, na agência Náutica, onde, por conta da recusa precedente, o depósito em garantia foi exigido, servido de pretexto novo à concessão do financiamento. Com efeito, os fraudadores objetivavam a apropriação de quantia milionária (só o crédito concedido à BULGARI foi da ordem de R$ 3.115.800,00), sendo claramente proveitoso o depósito de quantia bem inferior como artifício a induzir em erro a instituição financeira, já que não havia intenção de pagamento do proveito alcançado, tanto é certo que a empresa, como usual, caiu em inadimplência. Aliás, a planilha inserida nas fls. 28 do IPL deixa bem clara esta forma de execução dos crimes: todos os empréstimos e financiamentos concedidos às empresas, mediante artifícios fraudulentos, mantinham o mesmo padrão (pagamento das primeiras parcelas e, em seguida, o calote, deixando a instituição financeira no prejuízo). A defesa afirma, ainda, que os empréstimos eram concedidos dando-se os equipamentos em garantia. Contudo, nota-se que os créditos fraudulentos eram sempre alcançados através do gerente ISRAEL BATISTA, o qual relaxava o exame da documentação, sequer conferindo a existência física das garantias para fins de ateste, facilitando a consumação das fraudes. Aliás, até os dias atuais não se sabe onde se encontram tais equipamentos, pois nunca foram vistoriados, até porque as empresas (tomadoras dos
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créditos e fornecedoras dos equipamentos), pertencentes à família CARNEIRO, funcionam todas em salas comerciais, não possuindo empregados nem parque industrial. A rigor, exceção feita à REDE, observou-se que as empresas eram de fachada (funcionavam em salas conjugadas), inclusive as fornecedoras, pertencentes a RICARDO CARNEIRO, servindo apenas como meio destinado à consumação das fraudes. Ao que tudo indica tais equipamentos encontram-se acondicionados nas "nuvens", já que os investigados não informam onde se encontram nem comprovam que de fato existam. A única vistoria realizada em equipamento supostamente dado em garantia não ocorreu na sede da empresa tomadora, pois inexistente, mas sim sobre a plataforma de um caminhão estacionado na rua, em situação deveras inusitada. Assim, as justificativas apresentadas pelos acusados de que não participaram das fraudes cometidas pelas empresas tomadoras não convencem. A rigor, nota-se que houve uma sofisticação no modo de agir, na medida em que os réus passaram a se valer de empresas fictícias para cometerem as fraudes. Como se nota, a defesa dos acusados não se conforma com a realidade observada nos autos. Nem mesmo a alegada normalidade das empresas e de suas relações negociais e fiscais resta comprovada nos autos, pois, como visto, há ocultação dos verdadeiros proprietários, com inserção de sócios laranjas; algumas das empresas são de fachada, principalmente as supostas fornecedoras do bens; os lançamentos contábeis e fiscais são fictícios; os proprietários de fato e principais beneficiários das fraudes (FERNANDO HÉLIO e RICARDO CARNEIRO) mantinham duas identidades ativas, manipulando o fluxo financeiro entre elas, inclusive o produto das fraudes, como forma de dissimular a origem e dificultar o controle pelos órgãos públicos. Não há como recusar, portanto, as práticas criminosas atribuídas ao réu. Além destas condutas ilícitas, embora não seja objeto deste feito, há registro nos autos de que RICARDO CARNEIRO dedica-se ainda à prática de agiotagem, com imputação de crimes contra a ordem econômica objeto de apuração no juízo estadual competente. O fato de ter transitado na conta de RICARDO CARNEIRO FILHO (nome falso), no período de 2012 a 2013, mais de R$ 30.000.000,00 chama bastante atenção, tendo em vista a ausência de justificativa para o ingresso desses valores nas contas de RICARDO ALVES CARNEIRO, muito menos na de RICARDO CARNEIRO FILHO, já que se tratava de uma falsificação ideológica, mediante utilização de nome falso (Laudo nº 134/2016 - fls. 2298/2319, IPL). Isso aponta claramente o enriquecimento ilícito de RICARDO ALVES CARNEIRO a partir da obtenção fraudulenta de financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, de onde provém parte significativa dos valores movimentados. Em resumo, o que ocorria era o seguinte: após as empresas tomadoras forjarem os documentos contábeis e fiscais, alterarem estatuto social ou constituírem empresas em nome de sócios laranjas, simulavam a compra de equipamentos junto a empresa fornecedora (RC CONTRUÇÕES) para fins de financiamento na CEF. Ocorre que, alcançada a liberação dos recursos para a empresa fornecedora, com a anuência dos funcionários da Caixa Econômica Federal, os valores eram desviados para as contas de outras pessoas, ligadas, direta ou indiretamente, ao esquema criminoso. Nesse contexto, tenho como consumado o crime de fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira, previsto no art. 19 da Lei 7.492/86 por RICARDO ALVES CARNEIRO. Com efeito, o acusado obteve diversos financiamentos, valendo-se, dolosamente, de artifícios fraudulentos para induzir em erro a instituição financeira, notadamente aspectos relacionados à capacidade econômica e financeira das tomadoras, mediante simulação de balanço patrimonial, subscrito por contador inexistente; alteração do contrato social, com inclusão de sócios "laranjas"; apresentação de documentos fiscais fictícios; ausência de garantias; inexistência mesma do estabelecimento tomador do empréstimo, bem assim da empresa supostamente fornecedora dos bens, que era de fachada. Assim, restou amplamente comprovado que o acusado RICARDO ALVES CARNEIRO, seja como sócio
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da RC CONSTRUÇÕES, seja como sócio de fato das empresas tomadoras do financiamento, de forma livre e consciente, obteve, junto à CEF, 08 (oito) financiamentos fraudulentos, 01 (um) através da empresa BULGARI, 02 (dois) através da empresa CONDE, 01 (um) através da empresa IMPACTO e 04 (quatro) através da empresa REDE, a configurar o crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86. De fato, há comprovação nos autos de que o acusado RICARDO ALVES CARNEIRO, de forma livre e consciente, praticou o crime do art. 19, parágrafo único, da Lei 7492/1986, por oito vezes. Os delitos foram praticados em continuidade delitiva, atraindo a incidência do art. 71 do Código Penal brasileiro. Do mesmo modo, participou dessas manobras DIEGO PEREIRA, sócio da RC CONSTRUÇÕES e beneficiário das fraudes. Com feito, embora RICARDO ALVES CARNEIRO fosse quem efetivamente administrasse a empresa RC CONSTRUÇÕES e as tomadoras e quem detinha a direção do esquema criminoso, DIEGO PINHEIRO o auxiliou em alguns pontos específicos, como fornecimento de seus dados para abertura de contas a fim de pulverizar o dinheiro recebido fraudulentamente dos financiamentos concedidos; constar como procurador das empresas BNC e BULGARI; constar como sócio em uma empresa que sabia que era de fachada, como a RC CONSTRUÇÕES. Ou seja, embora o comando do esquema criminoso fosse feito por RICARDO ALVES CARNEIRO, DIEGO PINHEIRO, como seu irmão, tinha total conhecimento do referido esquema, o auxiliando em diversas etapas para que os financiamentos pudessem ser concedidos. A própria testemunha de acusação, GILSON MAPURUNGA, delegado da Polícia Federal que comandou toda a investigação, afirmou que DIEGO PINHEIRO tinha ciência do que estava fazendo. DIEGO PINHEIRO, em seu interrogatório policial (fls. 543/551, IPL), argumentado acerca da emissão de vários cheques da conta corrente de RICARDO CARNEIRO FILHO para sua conta, esclareceu que, de fato, teria efetuado alguns saques da conta de RICARDO CARNEIRO FILHO, pois prestava serviço para a sua empresa, porém, afirmou desconhecer os saques de valores elevados, pois na realidade somente sacava valores por volta de R$ 100.000,00. Em seu interrogatório judicial, explicou que RICARDO ALVES CARNEIRO teria lhe pedido para ser sócio da RC CONSTRUÇÕES apenas para constar. Disse que RICARDO e seu pai usavam a sua conta bancária, não sabendo esclarecer a origem dos recursos que nela caíram, ressaltando que os valores eram de RICARDO e de seu pai. Ocorre que, durante toda a instrução processual, o acusado não conseguiu demonstrar a origem lícita dos recursos que transitaram em sua conta nem que a referida conta era realmente utilizada por RICARDO ALVES CARNEIRO e não por ele mesmo para o recebimento de recursos desses financiamentos fraudulentos como contraprestação de serviço realizado para obtenção desses. Outra, então, não pode ser a conclusão: tudo provinha das ilicitudes que causaram danos à CEF, de apropriação de recursos públicos federais. Isso aponta claramente o enriquecimento ilícito de DIEGO PINHEIRO CARNEIRO a partir da obtenção fraudulenta de financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, de onde provém parte significativa dos valores movimentados. Ademais, ao aceitar figurar como sócio "laranja", DIEGO PINHEIRO concorreu para a prática do crime em comento, diante da inserção de dados falsos no contrato social de empresa de fachada para fins de concessão de financiamento fraudulento. Assim, restou amplamente comprovado que o acusado DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, seja como sócio da RC CONSTRUÇÕES, seja no auxílio de seu irmão na administração das empresas tomadoras, de forma livre e consciente, participou da obtenção, junto à CEF, de 08 (oito) financiamentos fraudulentos, 01 (um) através da empresa BULGARI, 02 (dois) através da empresa CONDE, 01 (um) através da empresa IMPACTO e 04 (quatro) através da empresa REDE, a configurar o crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86. Assim, restou amplamente comprovado que o acusado DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, de forma livre e consciente, praticou o crime do art. 19, da Lei 7492/1986, por oito vezes. Os delitos foram praticados em continuidade delitiva, atraindo a incidência do art. 71 do Código Penal brasileiro. 48/120
- Do crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, do CP) Por outro lado, em relação às imputações referentes à obtenção de empréstimos fraudulentos, as condutas dos réus RICARDO CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO se enquadram ao crime de estelionato majorado , previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, a atrair a incidência do art. 383 do CPP. Sobre o estelionato, a norma penal incriminadora dispõe que: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Para a configuração do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3°, CP) há a necessidade da concorrência dos seguintes requisitos: a) obter vantagem ilícita para si ou para outrem em prejuízo alheio; b) induzindo ou mantendo alguém em erro; c) mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento; d) em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. No caso, dentre as 20 (vinte) operações contratadas mediante fraude, sete (07) referem-se a contratos de empréstimo . Com efeito, a denúncia descreve a conduta de RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO consubstanciada na obtenção de vantagens indevidas em detrimento da Caixa Econômica Federal nas seguintes operações de crédito, que totalizam seis, quais sejam: nº 0919.737.0000001-40 e nº 0919.003.00003592-1 (BNC), nº 1560.003.00002128-0 (CONDE), nº 0031.197.00002076-4 (IMPACTO), nº 1560.197.0002076-4 e nº 1560.734.0000147-92 (REDE). A obtenção da vantagem indevida se observa nos valores disponibilizados nas contas das empresas BNC (Crédito Especial Caixa - R$ 1.880.0000,00 - Cédula de Crédito Bancário e Cheque Empresa Caixa - R$ 100.000,00, respectivamente às fls. 117/132 e 145/154 do Apenso I, Anexo I, Volume II); REDE (Cheque Empresa Caixa e GIROCAIXA Fácil, ambos no valor de R$ 100.000,00, consoante Cédulas de Créditos Bancários de fls. 795/804 e 805/815 do Apenso I, Anexo I, Volume VI); CONDE (Cheque Empresa Caixa - R$ 50.000,00 - Cédula de Crédito Bancário de fls. 468/477 do Apenso I, Anexo I, Volume IV); IMPACTO ( Cheque Empresa CAIXA - R$ 100.000,00 - Cédula de Crédito Bancário de fls. 603/612 do Apenso I, Anexo I, Volume V). Como já amplamente demonstrado, tais créditos foram obtidos mediante a utilização de fraudes que induziram a Caixa Econômica Federal a erro. As tomadoras, valendo-se de artifícios, como a alteração do contrato social, inclusão de sócios laranjas, apresentação de balanço patrimonial e declarações de renda fictícios, dentre outras manobras fraudulentas, induziram a instituição financeira em erro. Com isso, alcançaram a concessão dos empréstimos, lesando o patrimônio da vítima. A artimanha dos detratores era tanta que, visando manter a Caixa em erro e, com isso, ampliar o montante do prejuízo, utilizavam os créditos obtidos mediante fraude em determinados contratos para pagamento das parcelas iniciais dos contratos de financiamento como estratégia para pontuar positivamente a empresa na classificação de risco. Assim agindo deixavam uma aparente imagem de bons pagadores, até que, alcançada a liberação dos créditos e passados alguns meses, caíam em inadimplência e, num ciclo vicioso, iniciavam outras contratações, utilizando o mesmo modus operandi . Oportuno ressaltar que a Caixa Econômica Federal informou (consoante consulta dos contratos no início de cada dossiê das empresas) que os créditos disponibilizados não foram pagos, sendo incluídos no
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sistema de crédito em atraso, deixando evidente o prejuízo suportado pela empresa pública federal. Portanto, a materialidade delitiva restou comprovada, notadamente nos documentos presentes no IPL de nº 0006580-29.2014.4.05.8100 (IPL 0523/2014) e de seus apensos e anexos, bem como na Análise Preliminar nº 7114.2013.4235 realizada pela Corregedoria da CEF; nos Procedimentos de Concessão dos Créditos de cada uma das empresas envolvidas; nos depoimentos colhidos na fase investigativa e judicial; e nos Laudos de Perícia Contábil-Financeira, Documentoscópica e Informática. A defesa técnica de RICARDO CARNEIRO, por ocasião da resposta à acusação (fls. 246/256), negou que o réu tenha, pessoalmente ou por meio de suas empresas ou de empresas de outrem, praticado os ilícitos que lhe são imputados. Negou ainda a prática de quaisquer condutas que possam ligá-lo às fraudes praticadas em desfavor da CEF. Aduziu que não pediu qualquer empréstimo à caixa e negou, por consequência, a falsificação dos documentos que vieram a instruir os pedidos de empréstimos das empresas com as quais negociava. Em alegações, a defesa renovou a tese negativa de atuação do acusado nas condutas ilícitas indicadas na denúncia. Por sua vez, a defesa técnica DIEGO PINHEIRO, por ocasião da resposta à acusação (fls. 265/276), afirmou que, apesar de constar no rol societário de algumas das empresas citadas na investigação, essa condição era meramente figurativa, pois não passava de um mero empregado de seus irmãos. Acrescentou que não solicitou nem fraudou qualquer financiamento à CEF, muito menos falsificou ou usou documentos que instruíram tais requerimentos. Em alegações, a defesa renovou a tese negativa de atuação do acusado nas condutas ilícitas indicadas na denúncia. Entretanto, balizando a vasta prova documental do IPL e apensos e a prova colhida em juízo, observa-se que a autoria delitiva dos acusados é inconteste. Em relação à empresa BNC, os empréstimos fraudulentos, referente aos contratos de nº 0919.737.0000001-40 - R$ 1.880.000,00 e 0919.003.00003592-1 - R$ 100.000,00, foram obtidos pelo réu nas seguintes datas: 03/12/2012 e 24/01/2012. São vários os elementos de prova indicativos da fraude cometidas pelo réu: a) A empresa BNC foi constituída em 10/08/2009, com a razão social ATAMI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, contudo, em 01/08/2012, sofreu alteração do objeto social e substituição dos sócios, que passaram a ser as pessoas de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA (com 90% do capital) e JOSÉ ROBERTO MESQUITA BARRETO (com 10% do capital) (fls. 3/8 do apenso I, anexo I, volume II). Em 17/08/12, dezesseis dias depois da alteração contratual, o sócio FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA nomeou como procurador o réu FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO (dono das empresas BULGARI e REDE) para representá-lo junto à empresa BNC (fls. 048 do apenso I, anexo I, volume II). Este, por sua vez, nomeou como seu procurador o irmão DIEGO PINHEIRO CARNEIRO (fls. 49), que é sócio da empresa RC CONSTRUÇÕES, juntamente com RICARDO CARNEIRO. b) As pessoas de FRANCISCO DAS CHAGAS e JOSÉ MESQUITA BARRETO são, em verdade, sócios "laranjas" da referida empresa, já que seus proprietários de fato são as pessoas de RICARDO ALVES CARNEIRO, FERNANDO HÉLIO CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, pessoas beneficiadas diretamente com os empréstimos fraudulentos. c) O balanço patrimonial da empresa apresentado à Caixa para obtenção dos créditos é falso vez que o contador que assinou tal documento não existe. Em consulta ao sítio do órgão de classe - Conselho Regional de Contabilidade do Ceará - pelo nome, não foi encontrado nenhum contador de nome ELIAS LOPES ALVES, CRC-CE nº 7836/0-8, sendo que esta inscrição pertence ao contador PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL e, em consulta ao sítio da Receita Federal, o número do CPF indicado como sendo do contador, o de nº CPF 017.849.310-45, na realidade é inválido (fls. 34/36 do anexo IX - Relatório de Inteligência). Ademais, tal documento (balanço) consiste em simples registros de valores aleatórios, indicando uma receita operacional bruta de R$ 8.304.964,00, sem qualquer
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comprovação (vide Balanço Patrimonial, fl. 17 do apenso I, anexo I, volume II). Nota-se, ademais, que as assinaturas apostas pelo referido contador no documento de faturamento e na ficha cadastral da empresa, constantes às fls. 17 e 31, do Apenso I, Anexo I, Volume II, são distintas. d) A declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ referente ao ano-calendário 2011, protocolo de entrega à Receita Federal, em 05/06/2012 (fls. 09/16 do Anexo I, Apenso I, volume II), é igualmente inidônea vez que não corresponde à declaração entregue à Receita Federal, preenchida pelo contador Robert William Ferreira Chacon, CRC/CE nº 01024501, relativa ao mesmo período, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2012, na qual consta informação de que a empresa " permaneceu durante todo o ano de 01/01/2011 a 31/12/2011 sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Sim." (fl. 196 do Pedido de Quebra de Sigilo nº 0006316-12.2014.4.05.8100) e) A empresa não apresentou no ano seguinte, ano calendário 2012, exercício 2013, declaração à Receita Federal na qual deveria constar o registro de recebimento dos valores provenientes dos empréstimos concedidos pela Caixa Econômica, ora referidos. Observa-se que na declaração do ano-calendário 2013, exercício 2014, preenchida pelo mesmo contador do ano anterior, foi apresentada novamente declaração simplificada, reforçando a tese de que tal empresa inativa fora utilizada para recebimento indevido de valores em detrimento da Caixa Econômica Federal (fl. 195 e 197 do Pedido de Quebra de Sigilo nº 0006316-12.2014.4.05.8100) f) A declaração de Imposto de Renda de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, suposto sócio proprietário da empresa, a qual instruiu o processo de concessão (fls. 33/36 do Apenso I, Anexo I, Volume II) e informou rendimentos no valor de R$ 222.150,00 também não corresponde à declaração entregue à Receita Federal, em 16/10/2012, consoante fls. 142/144 da Quebra de Sigilo nº 0006316-12.2014.4.05.8100, na qual todas as rubricas constam "sem informações". g) Conquanto a consulta ao Certificado de Regularidade do FGTS - CRF (fl. 62 do Apenso I, Anexo I, Volume II) informe que à época dos fatos a empresa encontrava-se em situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a aparente regularidade decorreu do fato de que a empresa BNC não possuía qualquer empregado contratado, tendo inclusive apresentado declaratória sem fato gerador para FGTS, consoante informação à fl. 65 do IPL. h) o endereço da empresa TB SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA constante da DANFE n. 000.000.008 era o mesmo endereço informado nas propostas da empresa RC CONSTRUÇÕES que emitiu outros DANFE's em operações de outras empresas beneficiárias de empréstimos da Caixa Econômica. Registre-se que, não obstante o acusado não constar como proprietário de direito da empresa BNC e FERNANDO HÉLIO constar apenas como procurador dessa, as provas apontam que, na verdade, RICARDO ALVES CARNEIRO e FERNANDO HÉLIO eram os proprietários, de fato, da empresa BNC, tendo se utilizado de interpostas pessoas para compor a sociedade e obter os empréstimos fraudulentos referentes aos contratos de nº 0919.737.0000001-40 - R$ 1.880.000,00 e de nº 0919.003.00003592-1 - R$ 100.000,00, nas datas de 03/12/2012 e 24/01/2012 (fls. 28, IPL), senão vejamos. Com efeito, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, indicado no contrato social como sócio proprietário da empresa BNC, pessoa simples e de pouca instrução escolar, ouvido perante a autoridade policial (fls. 771/773, IPL), negou ser sócio da empresa BNC, ter assinado a alteração contratual da referida empresa, não soube informar nem mesmo o objeto social dessa, afirmou desconhecer todos os empréstimos tomados pela empresa e os demais réus, inclusive o acusado RICARDO ALVES CARNEIRO e seus irmãos, FERNANDO HÉLIO, a quem supostamente teria outorgado procuração com poderes amplos para representar a empresa (fl. 48, apenso I, anexo I, volume II), e DIEGO PINHEIRO, sócio da RC CONSTRUÇÕES e nomeado como procurador da empresa BNC por esse último (fl. 49, apenso I, anexo I, volume II). Realizado exame grafotécnico nos documentos referentes à alteração contratual da empresa BNC, quando incluídos os sócios laranjas, e nos cartões de autógrafos em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS
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LIMA, arquivados no Cartório Cavalcanti Filho, na Parangaba, Fortaleza/CE, de onde foi expedida a procuração legitimando FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO para atuar, com poderes amplos, em nome da empresa BNC, os peritos, no Laudo nº 941/2016-SETEC/SR/PF/CE (fls. 2186/2198 do IPL) concluíram o seguinte: "A partir dos estudos realizados na assinatura questionada foram identificadas divergências suficientes para determinar a diversidade de punho entre a assinatura em nome FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA constante no documento questionado e nos Cartões de Autógrafos enviados para exame." Registre-se que nos contratos apresentados pelo Banco Bradesco às fls. 443/458 da Quebra de Sigilo Bancário de nº 0006316-12.2014.4.05.8100, referentes à contratação de empréstimos por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, nos valores de R$ 380,00 e R$ 324,00, os endereços residenciais informados, nos anos de 2013 e 2014, a saber, Rua Coronel Fabriciano, 2497 A, Granja Portugal, Fortaleza/CE e Vila Vintém, 511, Acaracuzinho, Maracanaú/CE, não correspondem aos endereços indicados em quaisquer dos documentos que instruíram o processo de concessão de crédito à empresa BNC. Ademais, a conta de água que instruiu o processo como sendo do suposto sócio proprietário da empresa em valor módico (R$ 45,20) não condiz com a capacidade financeira de um sócio de empresa que buscava junto à Caixa empréstimos milionários e que declarou junto à Receita Federal perceber rendimento mensal de aproximadamente R$ 20.000,00 (vide fls. 34 e 40 do Anexo I, Apenso I, Volume II). Observa-se que, consoante espelho referente à movimentação bancária de FRANCISCO CHAGAS LIMA, não consta movimentação atípica, apenas créditos de valores realizados pelo INSS, os quais eram, logo em seguida, debitado da conta, o que reforça as prova de utilização de sócio fictício na constituição da empresa BNC (vide fls. 825/826 da Quebra de Sigilo Bancário de nº 0006316-12.2014.4.05.8100. Saliente-se que o outro sócio "laranja", JOSÉ ROBERTO MESQUITA BARRETO, sequer foi localizado para ser citado. Ademais, observa-se que, após a concessão do empréstimo fraudulento pela empresa tomadora BNC, alguns dos valores foram imediatamente transferidos para RICARDO CARNEIRO FILHO (nome falso de RICARDO ALVES CARNEIRO) e FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO, irmão do acusado. Somente para RICARDO CARNEIRO FILHO foram compensados 05 (cinco) cheques em sua conta no valor total de R$ 1.545.000,00 (Laudo nº 156/2016 - fls. 1889/1906, IPL). Nas fls. 601/602 do proc. nº 0006316-12.2014.4.05.8100, consta detalhamento da conta da BNC, na qual se verifica que, nos dias 04, 05 e 06 de dezembro de 2012, houve a emissão de 09 (nove) cheques, no valor total de R$ 1.675.366,00, tendo como favorecidos as pessoas de RICARDO CARNEIRO FILHO (Banco Itaú - 341 - Ag. 4097 - cc 2293-5) e FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO (Banco Itaú - 341 - Ag. 1338 e 6540 - cc 3029-4, 2276-2 e 044495-4). Registre-se que o empréstimo nº 0919.373.0000001-40, no valor de R$ 1.880.000,00, tomado pela BNC, ocorreu em 03/12/12, alguns dias antes dos cheques serem depositados nas contas do acusado e de seu irmão. O Laudo Contábil-financeiro nº 156/2016 (fls. 1889/1906, IPL) referente à empresa BNC confirma a informação acima. Conforme declarações prestadas nos autos do PDC CE 2650.2014.A.000291, Francisco Evandro, empregado da CEF, informou que Giovanne Oliveira, pessoa que está sendo responsabilizada nos autos de outra ação penal (nº 0006038-74.2015.4.05.8100) por intermediar os financiamentos/empréstimos fraudulentos envolvendo a empresa BNC, foi várias vezes à Agência Aldeota, na companhia dos irmão RICARDO CARNEIRO e FERNANDO HÉLIO para tratarem de detalhes da operação a ser contratada BNC (fls. 235, IPL). Tal fato foi confirmado no depoimento de Antônio Carlos Franci prestado perante a Autoridade Policial, sendo acrescentado, ainda, que acreditava que RICARDO ALVES CARNEIRO e FERNANDO HÉLIO eram sócios da empresa BNC (fl. 1096, IPL). Joacy Nogueira de Oliveira, empregado da CEF desde 1989, declarou, em seu interrogatório policial (fls. 620/623, IPL), conhecer RICARDO ALVES CARNEIRO quando de uma visita no escritório da empresa BNC que fez, no qual o mesmo se encontrava no local juntamente com seu irmão, FERNANDO HÉLIO.
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Francisco Evandro Cavalcante Marinho, empregado da CEF desde 1989, afirmou, em seu interrogatório policial (fls. 645/649, IPL), que conhecia FERNANDO HÉLIO e RICARDO ALVES CARNEIRO como procuradores da BNC. Desta feita, as constatações acima indicam que RICARDO ALVES CARNEIRO, juntamente com seu irmão FERNANDO HÉLIO, era sócio de fato da empresa BNC e promoveu a inclusão indevida de sócio em empresa de fachada e, posteriormente, obteve empréstimos fraudulentos. Tal conclusão decorre da conjugação dos seguintes fatos: a) RICARDO ALVES CARNEIRO e FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO, irmãos, eram os proprietários de fato da empresa, b) FERNANDO HÉLIO e DIEGO PINHEIRO possuíam procuração pública com poderes amplos para representá-la, inclusive perante a CEF, c) RICARDO ALVES CARNEIRO e FERNANDO HÉLIO foram um dos principais beneficiários dos empréstimos vez que, logo após o crédito dos valores na conta da empresa BNC, foram realizados depósitos nas contas 341-650-104954, 745-127-34112316, 341-4097-588133, 341-1338-630294 e 341-1338-622762, pertencentes a FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO e a sua empresa REDE CONSTRUÇÕES LTDA; na conta 341-4097-028403, em nome de HÉLIO ALVES CARNEIRO (nome falso de FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO); e na conta 341-4097-022935 pertencente a RICARDO CARNEIRO FILHO, nome falso de RICARDO ALVES CARNEIRO (fls. 1889/19006, IPL e fls. 601/603, proc. nº 0006316-12.2014.4.05.8100). Em relação à REDE, observa-se que RICARDO ALVES CARNEIRO juntamente com seu irmão, FERNANDO HÉLIO, era o proprietário, de fato, dessa empresa, senão vejamos. Apurou-se que a pessoa de WILLAME DA SILVA SOUZA, a quem atribuída participação de 3% do capital social, figurou apenas formalmente na sociedade, já que não integralizou o capital, não participava dos lucros nem assumia prejuízos, como o próprio esclareceu perante a Autoridade Policial. E mais, declarou "achar" ser sócio da referida empresa em 2012 ou 2013, entrando a pedido de FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO, que lhe solicitou que assinasse uma papelada, mas não sabia o que estava assinando, afirmando ter pouca leitura. Afirmou não ter recebido nenhuma vantagem e que o contato fora feito através de sua tia, Maria Luduína dos Reis. Declarou, ainda, não conhecer o outro sócio da empresa nem quem seria o verdadeiro proprietário dessa. Ademais, não soube informar qual era o objeto social da empresa, não sabendo informar também acerca dos empréstimos/financiamentos contemplados pela empresa REDE (fls. 790/792, IPL). Para além das declarações de WILLAME DA SILVA SOUZA, deixando clara a sua condição de "laranja", apurou-se que o mesmo, em 22/11/2013, era cadastrado na base do FGTS (fls. 884 do apenso I, anexo I, volume VI) como empregado da empresa COSAMPA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, desde 24/12/2009. Além disso, ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES, em seu interrogatório policial (fls. 726/729, IPL), revelou que a empresa pertencia a RICARDO CARNEIRO, de quem teria recebido uma procuração, com validade de 60 (sessenta) dias, para abrir uma conta corrente na CEF, em nome da mesma: " Que a empresa REDE DE CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE LTDA, pertence a RICARDO CARNEIRO, de quem recebeu uma procuração, com validade de 60 (sessenta) dias para abrir uma conta corrente na Caixa Econômica Federal, em nome da Rede de Construção Civil do Norte ltda. Que a conta foi aberta na agência da Desembargador Moreira, quase esquina com a Av. Abolição. Que a sede da empresa funciona no 3º andar de um prédio na Rua Barão de Aracati quase esquina cm a Rua Deputado Moreira da Rocha. Que abriu a conta em razão de um projeto de tecnologia que iria desenvolver junto com a empresa de RICARDO, na Secretaria das Cidades do governo do Estado do Ceará, salvo engano. " E mais, ANA MÁRCIA, em seu interrogatório policial (fls. 606/613, IPL), declarou conhecer as pessoas de FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO e RICARDO ALVES CARNEIRO, como sendo sócios da empresa REDE:
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" Que na condição de Gerente Geral da Agência Náutico a interrogada atendeu algumas vezes RICARDO e FERNANDO, representando a empresa REDE;... Que conhece as pessoas de FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO e RICARDO ALVES CARNEIRO, como sendo sócios das empresas REDE, CONDE e BULGARI..." Tudo isso confirma o caráter de sócio "laranja" de WILLAME DA SILVA SOUZA e que os responsáveis pela administração da empresa REDE eram, de fato, RICARDO ALVES CARNEIRO e seu irmão, FERNANDO HÉLIO, tendo sido os responsáveis pela preparação dos documentos para obtenção dos financiamentos/empréstimos fraudulentos. Inclusive, ISRAEL BATISTA, em seu interrogatório judicial, declarou "que, em relação à empresa REDE, foi FERNANDO HÉLIO quem entregou os documentos na agência para a concessão de empréstimo." Ora, a inserção de sócio "laranja" em contratos sociais de empresa configura o delito de falsidade ideológica , previsto no art. 299 do Código Penal Brasil, por ser fato juridicamente relevante que repercute nas obrigações negociais, sociais, tributárias e financeiras da pessoa jurídica. A consumação de tal delito, que é formal, independe da produção efetiva do resultado naturalístico, bastando a potencialidade lesiva da declaração inverídica inserida no documento para justificar a subsunção da norma penal, associada ao dolo específico, ou seja, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevantes. No caso, não se tem dúvidas do cometimento desse crime já que a inserção do sócio "laranja", suficientemente comprovada, serviu para ocultar os verdadeiros proprietários da empresa REDE e da BNC (pelo que se apurou essas empresas eram administradas pelo acusado RICARDO CARNEIRO e seu irmão, FERNANDO HÉLIO), sendo o contrato apresentado à instituição financeira para obtenção de créditos, inclusive financiamento para aquisição de bens, em que a empresa fornecedora pertence ao sócio oculto RICARDO CARNEIRO, servindo o ardil para induzir em erro a instituição financeira. Por outro lado, suficiente para comprovarem as fraudes nas obtenções dos financiamentos e empréstimos concedidos à empresa REDE, apurou-se que: a) O documento apresentado pela empresa REDE junto a CEF (Ficha de Informações, fls. 656 do apenso I, Anexo I, volume VI) para subsidiar a tomada do crédito é falso , já que o contador que o assina é inexistente . Com efeito, em consulta ao sítio do Conselho Regional de Contabilidade do Pará pelo nome não foi encontrado nenhum contado chamado ELIAS LOPES ALVES CRC/PA 010245, sendo que a inscrição pertence ao contador JOSÉ SAVIO DE CASTRO ALMEIDA. Além disso, o número do CPF informado como sendo daquele contador é inválido. b) Os rendimentos informados por FERNANDO HÉLIO à caixa também não retratam a verdade. A remuneração do trabalho - R$ 24.000,00 e lucros/dividendos - R$ 48.000,00 supostamente recebidos pelo sócio FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO divergem dos valores que foram declarados na sua declaração DIRPF - R$ 25.000,00. c) Na DIPJ referente ao ano-calendário 2011, com protocolo de entrega à Receita Federal em 06/11, fls. 631/647 do apenso I, anexo I, volume VI, informa-se como sócios as pessoas de FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO, com 97%, e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, com 3%. d) Os documentos acostados às fls. 279/290, onde consta que a empresa REDE teria celebrado um Termo de Contrato com a Secretaria do Esporte do Governo do Estado do Ceará (Contrato nº 004/2011) é falso. O contrato anexado ao dossiê do financiamento (Contrato nº 004/2011) refere-se ao Termo de Contrato entre a Secretaria do Esporte do Estado do Ceará com a empresa MPA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme apurado em pesquisa no Portal da Transparência do Estado do Ceará, fls. 272/285. Como se nota, a empresa REDE, por seus representantes, notadamente o acusado RICARDO ALVES CARNEIRO, valeu-se de ardis, manobras, artifícios fraudulentos para obter os créditos junto à instituição financeira, destinados à aquisição de máquinas e capital de giro. Com efeito, os dossiês foram instruídos com informações inverídicas, suficientes para induzir em erro a empresa pública, com ocultação do
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verdadeiro proprietário, no caso RICARDO CARNEIRO, isto porque seria este também o dono da empresa fornecedora do bem. Aliás, observa-se que tudo girava em torno das empresas constituídas formalmente e ficticiamente pelos irmãos FERNANDO HÉLIO e RICARDO CARNEIRO, os quais eram, juntamente com outros investigados, os beneficiários do produto das fraudes. Veja-se que, conforme se observa nos documentos referentes à quebra do sigilo bancário da empresa REDE, tão logo foram concedidos os financiamento e empréstimos nº 1560.650.00000022-93, 1560.650.00000024-55 e 1550.650.0000026-17, os valores foram imediatamente transferidos, através de TED's, para a conta da empresa RC CONSTRUÇÕES (sócios RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINEHEIRO CARNEIRO), conta nº 1-1295-518581, do Banco do Brasil, fls. 2076/2077. Os sócios da empresa beneficiária dessa transferência são irmãos de FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO, deixando bem evidente a atuação coordenada dos mesmos para fins de alcançarem proveito indevido em detrimento da instituição financeira. Na sequência, os valores eram diluídos mediante repasses para outras pessoas jurídicas e físicas, inclusive retornando para a empresa tomadora do empréstimo, quando deveriam ser aplicados na aquisição dos bens, os quais, pelo que se observa, não existiam , pois sequer houve a constatação in loco para fins de ateste pelo gerente concessor. A título de exemplo, às fls. 623/626 dos autos apartados de quebra de sigilo fiscal e bancário (processo n. 006316-12.2014.4.05.8100) está acostada a análise prévia dos dados bancários da empresa REDE, onde se observa várias transações financeiras com a empresa MPA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES. De fato, ao invés de serem utilizados para aquisição do maquinário objeto do financiamento, os valores foram repassados para terceiros, empresas ou pessoas físicas, ligadas ao esquema fraudulento, conforme se observa no Laudo de nº 227/2016 - SETEC/SR/DPF/AC de fls. 2062/2079 do IPL e nos espelhamentos das contas às fls. 623/625 e 639/641 do Processo nº 0006316-12.2014.4.05.8100 (Quebra de Sigilo Fiscal e Bancário). Considerando o período de 1º/1/2012 e 9/10/2014 as movimentações relativas à empresa REDE CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE, verificou-se que a empresa RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA:
RECEBEU DE:
VALOR TOTAL
REDE CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE
R$
1.973.336,00
REDE CONSTRUÇÕES CIVIL DO NORTE LTDA EPP
R$
1.184.000,00
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
R$
3.115.800,00
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
R$
2.000.000,00
CREDITOU PARA:
VALOR TOTAL
ANDRÉ LUÍS BASTOS PRAXEDES
R$
465.000,00
REDE DE CONSTRUÇÂO
R$
65.000,00
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RICARDO CARNEIRO FILHO
R$
17.000,00
DIEGO PINHEIRO CARNEIRO
R$
9.600,00
Oportuna, ainda, referência à empresa CONDE CONSTRUÇÕES LTDA, contemplada com o empréstimo Cheque Empresa CAIXA (1560.197.00002128-0), em 14/06/12, no valor de 50.000,00, e a empresa IMPACTO, contemplada com um empréstimo nº 0031.197.00002667-4, em 13/08/2012, no valor de R$ 100.000,00 As operações fraudulentas relacionadas à empresa CONDE seguiram o mesmo padrão das demais. Vejamos: a) Consulta à base do FGTS, fl. 504 do apenso I, anexo I, volume IV, informa que a empresa não teve atividade e nunca recolheu valores para o fundo. No mesmo sentido está o documento de fl. 65, onde é informado que a empresa CONDE não tem nenhum empregado contratado; b) O documento apresentado pela empresa CONDE junto à CEF (Declaração de Faturamento, fl. e 383 do apenso I, anexo I, volume IV) é falso já que o contador que assina tal documento não existe c) Em consulta ao sitio do órgão de classe - Conselho Regional de Contabilidade do Ceará - pelo nome, não foi encontrado nenhum contador de nome ELIAS LOPES ALVES CRC-CE nº 7836/0-8, sendo que esta inscrição pertence ao contador PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL; d) Também há indícios de fraude na DIPJ referente ao ano-calendário 2010, com protocolo de entrega à Receita Federal em 05/06/11, fls. 367/382 do apenso I, anexo I, volume IV, que informa como contador JOSÉ RIBEIRO DE CASTRO JUNIOR; e) Em consulta ao sitio da Receita Federal não consta entrega da DIPJ pela empresa, fls. 116 do apenso I, volume I; f) Existe ainda indício de fraude nas DIRPF's dos supostos sócios, pois em consulta ao sitio da Receita Federal, fls. 117/122 do apenso I, volume I, não consta registro de entrega das mesmas. As fraudes praticadas através desta empresa igualmente contaram com a participação do réu RICARDO ALVES CARNEIRO, bem assim de FERNANDO HÉLIO e DIEGO PINHEIRO, sendo similar o modus operandi . Até mesmo o nome do contador inexistente utilizado nas fraudes das empresas BULGARI, REDE, BNC, HATCH é o mesmo, sendo indicativo claro de que as fraudes foram todas engendradas pelos mesmos agentes. Ressalte-se que, conforme se observa nos documentos referentes à quebra do sigilo bancário da empresa CONDE, tão logo foram concedidos os empréstimos, os valores foram imediatamente transferidos, através de TED´s, para a conta da empresa RC CONSTRUÇÕES (sócios RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO), conta nº 1-1295-518581 (Banco do Brasil). As fls. 1106/1293 do IPL, repousa relatório de material apreendido por ocasião da deflagração da Operação Fidúcia. Precisamente às fls. 1110/1112 do IPL, percebe-se farta presença de documentos em nome das referidas empresas, bem como relacionados aos seus respectivos sócios, tais como cópias de documentos de identidade, comprovantes de endereço, declarações de imposto de renda, além de contratos sociais e certidões negativas. É bem verdade que alguns desses documentos podem ter sido entregues por WILIAM, FLÁVIO e EGBERTO a RICARDO CARNEIRO, réus em outra ação penal, uma vez que aqueles teriam se valido do serviço de intermediação e assessoria deste para obter empréstimos ou financiamentos junto à CEF para as empresas CONDE e IMPACTO, motivo pelo qual poderia se considerar justificada sua presença na sede da RC CONSTRUÇÕES. Entretanto, não se justifica a farta presença de documentos que somente foram produzidos após a concessão dos financiamentos , muitos dos quais dizem respeito somente à própria administração das empresas CONDE e IMPACTO, merecendo destaque os seguintes: a) comprovantes de depósito em nome da CONDE; b) folhas de extrato da CEF de contas da CONDE; c) documentos ligados a JOSÉ CONDE e ADRIANO MOTA SOUSA, sócios da CONDE, como
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comunicados e consultas ao SERASA; d) cópia de cheque de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) da IMPACTO; e) cópia de ação revisional e contestação de contrato, figurando como parte a empresa IMPACTO; f) comprovante de depósito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em nome da empresa IMPACTO; g) extratos da CEF da empresa IMPACTO, datados de 20/8/2012 e 17/1/2013. Assim, a presença de todos estes documentos na sede da RC CONSTRUÇÕES, empresa de propriedade de RICARDO ALVES CARNEIRO, constitui-se prova de que ele foi o responsável pelos financiamentos fraudulentos tomados pelas empresas CONDE e IMPACTO, tendo sido responsável também pela preparação dos documentos. Aliás, os investigados WILIAM, FLÁVIO e EGBERTO defendem-se dizendo que foram vítimas de RICARDO CARNEIRO. É importante destacar aqui que ele detinha documentos como extratos e comprovantes de depósitos nas contas das empresas CONDE e IMPACTO, o que demonstra que ele vinha acompanhando sua movimentação e quitando algumas parcelas dos financiamentos obtidos, a revelar que, de fato, beneficiou-se do proveito das fraudes. Outro destaque foi que o suposto proprietário da CONDE, Sr. JOSÉ CONDE DE SOUSA, em seu interrogatório policial (fls. 740/743, IPL), declarou encontrar-se a referida empresa desativada em razão de um empréstimo feito em nome dessa realizado por RICARDO CARNEIRO, proprietário da RC CONSTRUÇÕES, o que foi confirmado pelo outro sócio ADRIANO MOTA SOUSA, que acrescentou que RICARDO teria ficado encarregado de dar andamento aos processos da empresa. EGBERTO BOSSARDI, sócio informal da empresa CONDE, em seu interrogatório policial (fls. 675/680, IPL), declarou que "RICARDO CARNEIRO, de posse da documentação da empresa CONDE CONSTRUÇÕES LTDA e de seus sócios, fraudou as assinaturas dos mesmos, lesando a Caixa Econômica Federal, levando-a a erro, a qual, enganada, abriu uma conta e concedeu empréstimos fraudulentos... que os documentos falsos apresentados junto a CEF foram montados por RICARDO CARNEIRO..." FLÁVIO BENEVIDES BONFIM, sócio informal da empresa CONDE, em seu interrogatório policial (fls. 688/695, IPL), declarou "que o interrogado descobriu a existência de vários empréstimos realizados junto à CEF, firmados por RICARDO ALVES CARNEIRO (RICARDO CARNEIRO FILHO);...; que esses empréstimos foram descobertos pelo interrogado e o sócio da empresa, como tendo sido realizados por RICARDO ALVES CARNEIRO (RICARDO CARNEIRO FILHO); que tomou conhecimento desse fato por intermédio da gerente da CEF;...; que nega que os documentos utilizados para realização dos empréstimos tenham sido elaborados pelo interrogado, esclarecendo que numa determinada situação chegou a entregar cópias de documentos originais da empresa ao Sr. RICARDO ALVES CARNEIRO (RICARDO CARNEIRO FILHO)..." Frise-se que ANA MÁRCIA, em seu interrogatório policial (fls. 609/613, IPL), declarou conhecer como sendo sócios da empresa CONDE, RICARDO CARNEIRO e FERNANDO CARNERO, bem como não conhecer as pessoas de William Bezerra Segundo, Egberto Bossardi e Flávio Benevides. Ademais, deixando induvidosa a participação do ora acusado, à fl. 688 dos autos apartados - Processo nº 0006316-12.2014.4.05.8100 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal) está acostada a análise prévia dos dados bancários da empresa CONDE, onde se observa transferência de uma quantia vultosa de R$ 168.000,00 entre a referida empresa e o acusado RICARDO CARNEIRO FILHO (nome falso de RICARDO ALVES CARNEIRO), na data de 12/07/2012 (fl. 688). Quanto à IMPACTO, o Sr. Valdeneis Moreira Machado, em seu interrogatório policial (fls. 794/796,
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IPL), declarou nunca ter sido sócio da empresa, negando a assinatura vista nos documento de fls. 517/520, que trata do contrato social. O propósito de toda essa artimanha era ocultar a pessoa de RICARDO CARNEIRO, já que este não poderia figurar ao mesmo tempo como proprietário das empresas tomadoras dos créditos e fornecedoras dos bens. Assim, restou amplamente comprovado que o acusado RICARDO ALVES CARNEIRO, de forma livre e consciente, obteve junto à CEF, 06 (seis) empréstimos fraudulentos, a configurar o crime do art. 171, §3º, do CP (seis vezes), sendo: 02 (dois) através da empresa BNC, nas datas de 03/12/2012 e 24/01/2013; 02 (dois) através da empresa REDE, na data de 07/05/2012; 01 (um) através da empresa CONDE, na data de 14/06/2012; e 01 (um) através da empresa IMPACTO, na data de 13/08/2012. Os delitos foram praticados em continuidade delitiva, atraindo a incidência do art. 71 do Código Penal brasileiro. Conclusão diversa não se chega em relação ao réu DIEGO PINHEIRO. Com efeito, embora tenha sido constatado, em tópicos anteriores, que a administração das empresas BNC e REDE era feita pelo acusado RICARDO ALVES CARNEIRO e FERNANDO HÉLIO e que, nas empresas CONDE e IMPACTO, as fraudes contaram com a participação de FERNANDO HÉLIO e RICARDO CARNEIRO, pois similar o modus operandi, é certo que DIEGO PINHEIRO os auxiliou em pontos específicos e importantes nessa empreitada criminosa que deu ensejo à obtenção dos empréstimos fraudulentos, senão vejamos. O acusado DIEGO PINHEIRO tornou-se procurador da BNC em 26/10/2012 (fl. 49, apenso I, anexo I, volume II), tendo sido nomeado por seu irmão, FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO. No mesmo mês, após a recente alteração da composição societária, a empresa, embora com capital social declarado de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), solicitou, através do Gerente de Atendimento Pessoa Jurídica, JOACY NOGUEIRA DE OLIVEIRA, um financiamento modalidade 650 - Máquinas e Equipamento Novos, no valor de R$ 2.293.000,00, tendo sido, inicialmente, aprovado nos Comitês de Crédito da agência Aldeota, sob a Presidência de FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE MARINHO e da Superintendência, consoante se verifica às fls. 92/100, do Anexo I, Apenso I, Volume III, mas, posteriormente, foi providenciado o estorno do crédito (vide fls. 620/623 do IPL e fl. 598 do Pedido de Quebra de Sigilo nº 0006316-12.2014.4.05.8100) em razão do não ateste nos equipamentos que seriam fornecidos pela empresa TB COMERCIAL SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ nº 16.875.331/0001-05 (vide fls. 167/176 do Apenso I, Anexo I, Volume II). O gerente atestou também que o endereço da referida empresa constante na DANFE nº 000.000.008 (fl. 170, apenso I, anexo I, volume II) era o mesmo endereço informado nas propostas da empresa RC CONSTRUÇÕES, que emitiu outros DANFE´s em operações de outras empresas beneficiárias de empréstimos/financiamento da CEF (fl. 425, apenso I, anexo I, volume IV). Foi observado também que DIEGO PINHEIRO CARNEIRO (sócio da empresa RC CONSTRUÇÕES e procurador da BNC) tinha uma conta no banco HSBC, na qual constava também como procurador da empresa TB SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA (fls. 596 e 604, proc. 0006316-12.2014.4.05.8100). Observa-se que, dois meses após DIEGO PINHEIRO ter sido nomeado como procurador da BNC, essa empresa foi beneficiada com dois empréstimos fraudulentos, nos valores de R$ 1.880.000,00 (03/12/2012) e R$ 100.000,00 (24/01/2013). Assim, não há como negar a ligação existente entre DIEGO PINHEIRO, RICARDO CARNEIRO e FERNANDO HÉLIO com a concessão dos empréstimos fraudulentos à empresa BNC. As constatações indicam que, embora DIEGO PINHEIRO não tivesse a administração da referida empresa, que, no caso, era de RICARDO e de FERNANDO, ele os auxiliou em pontos específicos, como, por exemplo, forneceu seus dados para tornar-se procurador da mesma, ocasião em que podia inclusive representar FERNANDO HÉLIO junto a CEF, podendo abrir, movimentar e encerrar contas correntes; contrair e assinar contratos de empréstimos; dentre outros poderes. Isso tudo advinha do fato de que RICARDO ALVES CARNEIRO, como sócio da empresa fornecedora de equipamentos/máquinas, não 58/120
podia constar no quadro social nem como procurador das empresas tomadoras de empréstimos/financiamentos. Assim, em razão disso, utilizava-se de outras pessoas, neste caso, seu irmão, que tinha total conhecimento do esquema criminoso engendrado por RICARDO, como já constatado. No caso da REDE, embora RICARDO e FERNANDO fossem os proprietários da empresa, DIEGO PINHEIRO também participou do modus operandi do empréstimo fraudulento. No Laudo Pericial de nº 233/2016/SETEC/SR/DPF/AC - (fls. 2083/2112 do IPL 0006580-29.2014.4.05.8100), constatou-se que o acusado, inclusive, recebeu da empresa um valor total de R$ 20.400,00, que foi recebido de maneira fatiada entre o período de janeiro a maio de 2012, alguns deles em datas posteriores aos empréstimos fraudulentos concedidos à empresa. Assim, DIEGO PINHEIRO auxiliou seus irmãos, RICARDO e FERNANDO, abrindo contas para recebimento de valores decorrente dos empréstimos, beneficiando-se também desses. Oportuna, ainda, referência às empresas CONDE e IMPACTO, contemplada com os seguintes empréstimos: 1560.197.00002128-0, no valor de R$ 50.000,00 (14/06/2012), e 0031.197.00002667-4, no valor de R$ 100.000,00 (13/08/2012), respectivamente. As operações fraudulentas relacionadas às referidas empresas seguiram o mesmo padrão das demais. As fraudes praticadas através dessas empresas igualmente contaram com a participação de FERNANDO HÉLIO, bem assim de RICARDO e DIEGO PINHEIRO, sendo similar o modus operandi . DIEGO PINHEIRO, inclusive, recebeu da CONDE um valor de R$ 16.000,00, em 05/07/2012, logo após a concessão dos empréstimos/financiamentos à referida empresa (Laudo nº 182/2016 - fls. 1954/1974, IPL). Ressalte-se, ainda, que DIEGO PINHEIRO, em seu interrogatório policial (fls. 543/551, IPL), argumentado acerca da emissão de vários cheques da conta corrente de RICARDO CARNEIRO FILHO para sua conta, esclareceu que, de fato, teria efetuado alguns saques da conta de RICARDO CARNEIRO FILHO, pois prestava serviço para a sua empresa, porém, afirmou desconhecer os saques de valores elevados, pois na realidade somente sacava valores por volta de R$ 100.000,00. Em seu interrogatório judicial, disse que RICARDO e seu pai usavam a sua conta bancária, não sabendo esclarecer a origem dos recursos que nela caíram, ressaltando que os valores eram de RICARDO e de seu pai. Ocorre que, durante toda a instrução processual, o acusado não conseguiu demonstrar a origem lícita dos recursos que transitaram em sua conta nem que a referida conta era realmente utilizada por RICARDO ALVES CARNEIRO e não por ele mesmo para o recebimento de recursos fraudulentos como contraprestação de serviço realizado para obtenção desses. Outra, então, não pode ser a conclusão: tudo provinha das ilicitudes que causaram danos à CEF, de apropriação de recursos públicos federais. Isso aponta claramente o enriquecimento ilícito de DIEGO PINHEIRO CARNEIRO a partir da obtenção fraudulenta de financiamentos/empréstimos junto à Caixa Econômica Federal, de onde provém parte significativa dos valores movimentados. Assim, DIEGO PINHEIRO, além de prestar auxílio aos seus irmãos, RICARDO ALVES CARNEIRO e FERNANDO HÉLIO, em alguns pontos específicos, também se beneficiou desses recursos advindos de maneira ilícita. Desta feita, restou amplamente comprovado que o acusado DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, de forma livre e consciente, obteve junto à CEF, 06 (seis) empréstimos fraudulentos, a configurar o crime do art. 171, §3º, do CP (seis vezes), sendo: 02 (dois) através da empresa BNC, nas datas de 03/12/2012 e 24/01/2013; 02 (dois) através da empresa REDE, na data de 07/05/2012; 01 (um) através da empresa CONDE, na data de 14/06/2012; e 01 (um) através da empresa IMPACTO, na data de 13/08/2012. Os delitos foram praticados em continuidade delitiva, atraindo a incidência do art. 71 do Código Penal brasileiro.
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- Do concurso formal e da continuidade delitiva Observo que os crimes de obtenção fraudulenta de financiamento e estelionato majorado foram praticados em concurso formal, pois, simultaneamente, em cada contratação fraudulenta, mediante uma única ação, os tomadores obtinham os financiamentos para fins específicos (aquisição de máquinas) e os empréstimos, valendo-se de ardis e ilicitudes. Tais delitos, praticados em concurso formal, foram ainda reiterados ao longo do tempo, em verdadeira continuidade delitiva , pois os acusados, nas mesmas condição de tempo, lugar e maneira de execução, obtiveram novos financiamentos e empréstimos, num total de 20 (vinte) contratações. Neste contexto, deve incidir, no caso, em relação a cada contratação fraudulenta envolvendo tomadas de financiamentos e empréstimos, o disposto no art. 70 do Código Penal, primeira parte, aplicando-se a pena do mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto) até metade (1/2). Além disso, em face da continuidade delitiva, deve incidir o disposto no art. 71 do Código Penal, majorando-se a pena de 1/6 a 2/3.
- Do crime de uso de documento falso (art. 304 CP) No particular, impõe-se divisar as condutas dos acusados RICARDO e DIEGO em dois aspectos vinculados ao uso de documentos públicos e particulares, a saber: a) uso de cédula de identidade e CPF's falsos para fins diversos por RICARDO ALVES CARNEIRO; e b) uso por RICARDO e DIEGO de documentos falsos (contratos sociais, declarações de faturamento, declarações de renda, DANFE's etc) para fins de obtenção de créditos junto à CEF. No tocante ao primeiro fato , observo que a denúncia imputou ao réu RICARDO ALVES CARNEIRO três fatos que caracterizariam o referido delito, quais sejam: i) teria se utilizado de documento falso em nome de RICARDO CARNEIRO FILHO para abrir contas nos bancos SANTANDER, BRADESCO, ITAÚ, UNIBANCO, ABN AMRO REAL, HSBC BANK e CITIBANK; ii) teria utilizado seu nome falso para ingressar com várias ações judiciais na Justiça Estadual do Ceará; iii) teria se apresentado como RICARDO CARNEIRO FILHO durante a execução do mandado de busca e apreensão e quando do cumprimento do mandado de prisão em sua residência pelos policiais federais. Obviamente que os fatos referidos nos itens "i" e "ii" não se inserem na competência da Justiça Federal, em face do previsto no art. 109 da Constituição Federal e na Súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça, verbis : Súmula 546 A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Assim, cuido de examinar a conduta do réu referida no item "iii". O tipo penal previsto no art. 304 do CPB assim dispõe: "Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. (reclusão, de dois a seis anos, e multa) Nucci [2] , acerca do crime de uso de documento falso e fazendo uma análise do núcleo do tipo, ensina: " fazer uso significa empregar, utilizar ou aplicar. Os objetos são os papéis falsificados ou alterados constantes nos arts. 297 a 302. Exige-se que a utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, 60/120
além do que a situação envolvida há de ser juridicamente relevante. Trata-se de tipo remetido, aquele que indica outros tipos para ser integralmente compreendido. Neste caso, a amplitude do conceito de "papel falsificado ou alterado" depende da verificação do conteúdo dos arts. 297 a 302" - grifos no original. Pois bem. Compulsando os autos, verifico a presença inconteste de provas quanto à materialidade e à autoria delitiva do crime de uso de documento falso em relação ao acusado RICARDO ALVES CARNEIRO. Com feito, verificam-se nos autos que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão (processo nº 0002313-77.2015.4.05.8100) na residência de RICARDO ALVES CARNEIRO foram encontrados dois documentos de identidade com a foto da mesma pessoa, sendo um RG de nº 9500215123 SSP/CE em nome de RICARDO CARNEIRO FILHO, nascimento aos 06/11/1972, e um Passaporte nº FB953745 em nome de RICARDO ALVES CARNEIRO, nascimento aos 05/04/1972 (fls. 222/225, dos referidos autos). O RG de nº 9500215123 SSP/CE, em nome de RICARDO CARNEIRO FILHO, foi submetido à análise pericial, tendo sido constatado, através do Laudo nº 765/2015-SETEC/SR/DPF/CE, ser o mesmo materialmente autêntico, porém com indícios de adulteração, conforme já amplamente exposto no tópico anterior. Ocorre que, quando do cumprimento do mandado de prisão na residência do réu, observa-se que este apresentou a referida carteira de identidade falsa em nome de RICARDO CARNEIRO FILHO aos policiais federais, conforme se vê na fl. 522, IPL, e fl. 222v, dos autos de nº 0000642-19.2015.4.05.8100. Assim, impõe-se a responsabilização criminal do acusado por conta desta conduta ilícita, não incidindo em relação a ela o princípio da absorção, já que a falsidade e uso de que se cuida tem potencialidade diversa, não se exaurindo em uma única conduta, como fase de inter criminis de delito fim. Ou seja, não tem aplicação no caso o entendimento cristalizado pelo STJ na Súmula 17. Com feito, a título de exemplo da potencialidade lesiva da conduta do acusado, embora não seja da competência desta justiça, em consulta aberta ao Portal de Serviços e-SAJ do Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram encontrados 21 (vinte e um) processos de 1º grau tramitando no Fórum Clóvis Beviláqua na Comarca de Fortaleza/CE em que o acusado se utilizou de seu nome falso de RICARDO CARNEIRO FILHO para acionar o judiciário (fls. 1002/1004, IPL). Observa-se, ainda, que o acusado abriu contas em diversos bancos (SANTANDER, BRADESCO, ITAÚ, CITIBANK, ABNR AMRO REAL, HSBC BANK) - fls. 596, 657/692, 809/811, dos autos do processo de nº 0006316-2.2014.4.05.8100, utilizando-se de seu documento falso em nome de RICARDO CARNEIRO FILHO, para onde migravam quantias vultosas, o que inegavelmente se constitui em fato juridicamente relevante, capaz de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade. Os documentos colacionados às fls. 596, 657/666 e 667/677 dos autos do processo nº 0006316-12.2014.4.05.8100 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal) trouxe a movimentação financeira de RICARDO CARNEIRO FILHO, onde se observou que, no período de janeiro de 2012 a outubro de 2014, foi movimentada, somente em duas contas, a quantia de quase R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). A autoria do acusado restou evidenciada pela sua própria confissão que, na ocasião de seu interrogatório policial e judicial, relatou que fazia uso do documento em nome de RICARDO CARNEIRO FILHO, ou seja, fazia uso de documento falso, conforme já constatada a falsidade pelo laudo pericial. Segue um trecho de seu interrogatório judicial: " que abriu conta no SANTANDER, BRADESCO, ITAU UNIBANCO, ABN, HSBC, CITI BANK com o nome de Ricardo Carneiro Filho; que utilizava Ricardo Carneiro Filho porque a vida inteira foi o que usei; que foi uma falha eu não ter cancelado..." No interrogatório de DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, irmão de RICARDO ALVES CARNEIRO, o mesmo afirmou que: "... de fato tinha conhecimento que seu irmão RICARDO ALVES CARNEIRO utilizava o nome falso de RICARDO CARNEIRO FILHO, mas não chegou a ver documentos pessoais de RICARDO com este nome falso, embora tenha visto talões de cheque com este nome, salvo engano do HSBC..."
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Nesse contexto, o acervo de provas contido nos autos é suficiente a um juízo de valor sobre a responsabilidade penal do acusado, que, de forma livre e consistente, fez uso do documento falso com o nome de RICARDO CARNEIRO FILHO, vez que, conhecedor da falsidade, apresentou a carteira de identidade a policiais federais quando do cumprimento de seu mandado de prisão. Assim, ficou caracterizado que RICARDO ALVES CARNEIRO se utilizava de uma e outra identidade de acordo com a sua conveniência, usando a identidade falsa para outros fins que não aqueles das fraudes perpetradas contra a CEF, tendo inclusive adentrado com ações judiciais perante a Justiça Estadual com seu nome falso e aberto contas bancárias em outros bancos, nas quais foram verificadas movimentações, inclusive transferências e depósitos de valores provenientes dos créditos obtidos de forma fraudulenta junto à CEF. Assim, por se tratar de crime autônomo, com potencialidade lesiva autônoma, não há que se aplicar a absolvição do crime de falso pelo uso ou vice-versa, pois tal só ocorre nos casos em que a falsidade se exaure naquele, sem mais potencialidade lesiva, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, uma vez que o acusado RICARDO ALVES CARNEIRO se utilizou dos documentos falsos de carteira de identidade e CPF para outros fins. No caso, observa-se que o acusado fazia uso da identidade falsa para fins variados, notadamente para a prática de crimes contra a ordem tributária , já que mantinha uma vida financeira paralela, omitindo informações relevantes do fisco. Desta feita, tenho como caracterizada a materialidade e a autoria do crime de uso do documento falso, previsto no art. 304 do CP, por RICARDO ALVES CARNEIRO, impondo-se a sua condenação no particular. Relativamente ao aspecto do uso de documentos falsos (contratos sociais, declarações de faturamento, declarações de renda, DANFE's etc) para fins de obtenção de créditos junto à CEF, entendo que incide o princípio da absorção . Com efeito, a denúncia imputou aos integrantes do grupo empresarial, dentre eles RICARDO CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO, a prática do crime de uso de documento falso por terem utilizado documentos inidôneos nos processos de concessão fraudulenta de empréstimos e financiamentos na Caixa Econômica Federal, a exemplo do contrato social, do detalhamento do faturamento anual das tomadoras, das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física e Jurídica, das notas fiscais e DANFE's. Conforme amplamente analisado nos tópicos precedentes, não há dúvidas de que os documentos que instruíram os pedidos de concessão de crédito junto à Caixa Econômica Federal são eivados de vícios, que contaminam sua autenticidade. Com efeito, os contratos sociais das empresas contavam com sócios "laranjas", inseridos nos estatutos por artimanha dos fraudadores; os balanços patrimoniais apresentados eram falsos, tendo sido subscritos por contador inexistente, e formados com base em valores totalmente aleatórios, que não retratavam a realidade dos fatos, notadamente da situação econômica e financeira das supostas tomadoras; as declarações de renda também eram fictícias, não correspondendo àquelas entregues à Receita Federal; ainda, as notas fiscais e DANFE's relacionadas aos bens supostamente adquiridos eram emitidas e canceladas, evidenciando que o negócio não se concretizou. Ou seja, apenas havia a geração de documentos fiscais e negociais para fins de apresentação na instituição financeira sem que os atos e fatos subjacentes existissem, o que se apresentava como artifício para a consecução das fraudes, sendo observado, ainda, que as empresas não existiam de fato, pois não tinham sede nem empregados nem movimentação financeira real e os equipamentos supostamente adquiridos não foram corretamente vistoriados, havendo dúvidas se de fato existiam. A materialidade destes fatos, isto é, do uso de documentos públicos e particulares, relevantes juridicamente para a obtenção dos créditos junto à instituição financeira, resta suficientemente comprovada nos autos, conforme a farta documentação presente neste feito e apensos e já devidamente analisada por este juízo em tópico precedente. 62/120
Contudo, embora verificada a consumação deste delito, entendo que a conduta deve ser considerada crime-meio para a execução dos crimes-fins de estelionato majorado e de obtenção fraudulenta de financiamento, ensejando a aplicação do princípio da consunção. Com efeito, sabe-se que o princípio da consunção, conhecido também como princípio da absorção, é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de tal modo que a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. De acordo com tal princípio o crime-fim absorve o crime-meio. Esse princípio, dispondo de um grande rol de recursos aptos a resolver problemas concernentes ao concurso aparente de normas penais, visa à absorção de condutas que, muitas vezes, servem apenas como um instrumento natural para a prática de outros crimes ou de uma mera progressão criminosa. Conforme a doutrina, no princípio da consunção, a conduta mais ampla engloba, isto é, absorve outras condutas menos amplas e, geralmente, menos graves, os quais funcionam como meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato e pós-fato impuníveis (Cf. Greco, 2003, p. 33). De fato, nos crimes progressivos (unidade de desígnios e unidade de conduta), em que o agente tem por objetivo o resultado mais grave, e pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem juridicamente protegido, o último ato praticado, que é o causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores que acarretaram as violações em menor grau; ainda que praticadas duas ou mais condutas subsumíveis a tipos legais diversos, pune-se apenas uma conduta, restando as demais absorvidas, quando estas constituam meramente partes de um fim único. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido que é aplicável o princípio da consunção ou da absorção quando os crimes forem praticados como um único, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim (RHC 201300367698, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ SEXTA TURMA, DJE DATA:24/02/2015 ..DTPB:.). No caso em apreço, os documentos falsos utilizados tinham como único objetivo a aprovação da empresa solicitante para obtenção de empréstimos e financiamentos junto à CEF, esgotando nesta seara a potencialidade lesiva, pois não consta nos autos qualquer indício de que os documentos seriam utilizados para a consecução de outros fins. Nesse sentido são os seguintes julgados: PENAL. ESTELIONADO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM IDENTIDADE FALSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 5 . Este Tribunal comunga do entendimento de que, na hipótese em que os fatos narrados na denúncia correspondem à imputação de delito de estelionato, cometido mediante uso de documento falso, é manifesta aplicação do princípio da consunção, a teor do que pacificou a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." 6. No caso dos autos, o contexto probatório não denota qualquer indício de que o réu faria uso do documento falsificado para outras finalidades, situação que autoriza o reconhecimento da absorção do falso pelo estelionato consumado e tentado. 7. Precedentes desta Corte: PROCESSO: 00031374320144058400, ACR12176/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 02/07/2015 - Página 164. 8. Apelo não provido. (ACR 00012534220154058400, TFR 5, Relator Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Terceira Turma, Fonte: DJE - Data 04/06/2018) PENAL. PROCESSUAL PENAL. ILÍCITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIMES-MEIO IMPUNÍVEIS. PROVIMENTO DO APELO DE UM DOS RÉUS. RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO OUTRO, PREJUDICANDO O CONHECIMENTO DE SEU RECURSO. IMPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. 1. (...) 7. Relativamente ao recurso do MPF, não tem razão. É forçoso convir, neste sentido, que a mera possibilidade abstrata de utilização dos documentos falsos em outras práticas
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ilícitas não tem o condão de gerar a punição autônoma pretendida pela acusação. Veja-se, no caso, que toda a potencialidade lesiva efetiva e induvidosamente demonstrada tinha pertinência com a obtenção dos financiamentos fraudulentos e com a aplicação irregular dos valores financiados, daí decorrendo a aplicação do princípio da consunção (segundo a melhor inteligência da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça) ; 8. Não se olvide, ademais, por excessivo que seja o argumento (assentado em caráter obiter dictum), que nenhuma condenação por uso de documento falso ultrapassaria as sanções cominadas aos demais crimes, de modo que, fosse o caso de virem a acontecer, também estariam irremediavelmente apanhadas pela prescrição; 9. Apelação de Luiz Carlos de Araújo Teixeira de Carvalho provida. Prescrição retroativa reconhecida ex offício relativamente a Nélson Ferreira da Silva Filho, prejudicando o exame do apelo que manejou (conforme Súmula nº 241 do extinto TFR). Apelação do MPF improvida. (ACR 200782000003273, TFR 5, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima TSegunda Turma, Fonte: DJE - Data 05/09/2017) Desta feita, impõe-se a absolvição dos réus RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO da imputação de crime de uso de documentos falsos para obtenção de créditos na Caixa Econômica Federal, por se apresentar como ante-factum impunível e absolvido pelos crimes-fins de fraude na obtenção de financiamento e estelionato majorado.
- Do crime de lavagem de dinheiro Segundo a denúncia, os acusados RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO cometeram o crime de lavagem de dinheiro, previsto Art. 1º, § 1º, II, § 2º, II, e §4º, da Lei 9.613/1998, verbis : Art. 1 o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. § 1 o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: .... II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; ... § 2 o Incorre, ainda, na mesma pena quem: ... II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. § 4 o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Observa-se que o art. 1º da Lei nº 9.613/98 estabeleceu o chamado tipo diferido ou acessório, isto é, uma conduta punível cuja subsunção típica depende de um crime antecedente. Como ensina a doutrina: "o delito de lavagem de dinheiro necessita como pressuposto especial a comissão de um fato delitivo prévio, porque é neste onde vai ter a origem do objeto material sobre o qual vai recair a conduta típica
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respectiva" (ANDRÉ LUIS CALLEGARI. in "Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro", Livraria do Advogado, 2003, p. 136). Já o § 1º do art. 2º do mesmo diploma legal predica que: § 1 o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. A ocorrência do crime antecedente é, pois, imprescindível para a configuração do delito de lavagem de capitais, sendo, pois, aquele elementar do tipo previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98. A norma constante do art. 2º, § 1º, acima citada, corrobora tal conclusão, já que, mesmo que a autoria do crime antecedente não seja apurada, ou seja, isento de pena o seu autor, perdura a exigência de que o fato anterior seja típico e antijurídico. Não obstante a autonomia processual para julgamento dos crimes de lavagem de capitais, prevista no art. 2º, inc. II, da Lei nº 9.613/98, sublinhe-se ser impossível olvidar o nexo substancial entre o crime antecedente e o crime de lavagem de dinheiro, existindo relação de prejudicialidade entre eles. No caso vertente, os crimes antecedentes consistiram na obtenção fraudulenta de financiamentos, estelionatos, evasão de divisas, falsidade ideológica e corrupção ativa. A prática de tais crimes restou suficientemente comprovada nos tópicos precedentes, diante das condutas ilícitas dos acusados RICARDO e DIOGO, os quais, valendo-se de artifícios fraudulentos, obtiveram financiamentos e empréstimos junto à CEF, induzindo-a em erro, conforme suficientemente examinando nos tópicos precedentes, aos quais faço remissão. Com feito, a materialidade e autoria dos crimes antecedentes encontram-se sobejamente delineadas. Cuido, pois, de examinar o crime de lavagem de capitais. Observa-se que o acusado RICARDO ALVES CARNEIRO valeu-se de artifícios para ocultar e dissimular a utilização de bens ou valores provenientes das infrações penais. Com feito, o referido acusado, utilizando-se de falsa identidade (Ricardo Carneiro Filho), bem como de "laranjas" e parentes, ocultava o registro formal da propriedade de bens móveis e imóveis. Com efeito, o acusado mantinha em depósito, inclusive no exterior, sem informar aos órgãos competentes, valores provenientes das fraudes. Mantinha em sua posse diversos carros luxuosos, em nome de terceiros, ocultando a propriedade do bens, adquiridos com proveito dos crimes. Além disso, o acusado movimentava quantias elevadas em contas bancárias abertas em seu nome falso, dificultando a ação dos órgãos de fiscalização, tanto é certo que foi autuado pela Receita Federal, sendo lavrado auto de infração e lançado o crédito tributário, em montante de milhões (id. 4058100.7923422). O documento de fls. 02/21 do apenso II, colacionado aos autos pelos investigados FLÁVIO, EGBERTO e WILLIAM, relaciona diversos bens que seriam de RICARDO ALVES CARNEIRO, todos em nomes de "laranja" ou familiares. Ademais, os documentos cotejados nos Auto Circunstanciados (tanto telemático quanto telefônico) confirmam a propriedade de diversos bens, inclusive no exterior, em nome de RICARDO CARNEIRO FILHO (identidade sabidamente falsa). Os documentos colacionados às fls. 596, 657/666 e 667/677 dos autos apartados - Processo nº 0006316-12.2014.4.05.8100 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal) trazem a movimentação financeira de RICARDO CARNEIRO FILHO (nome falso de RICARDO ALVES CARNEIRO), onde se observa que no período de janeiro de 2012 a outubro de 2014 foi movimentada, somente em duas contas, a quantia de quase R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). Resta evidente, portanto, que o acusado, de forma reiterada , adquiriu imóveis, automóveis, fez aplicações financeiras com valores provenientes da atividade ilícita perpetrada pela associação criminosa, dentre outras ações tendentes à ocultação e dissimulação de seus crimes, configurando o crime de lavagem de dinheiro, na forma do Art. 1º, § 1º, II, § 2º, II, e §4º, da Lei 9.613/1998. Corrobora esta conclusão a constatação de que o acusado sequer informou em suas respectivas 65/120
declarações de imposto de renda pessoa física e jurídica os valores recebidos da CEF ou mesmo a existência de valores mantidos no exterior. Ora, no momento em que praticou ações de ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos bens, diretos e valores, o acusado consumou o delito de lavagem de dinheiro, e assim procedeu de forma reiterada, ao longo de anos, inclusive com os recursos provenientes dos financiamentos e empréstimos fraudulentos aqui tratados. Assim, impõe-se responsabilização criminal do acusado RICARDO ALVES CARNEIRO pelo cometimento doloso do crime de lavagem de dinheiro. Não há nos autos, entretanto, comprovação de que o acusado DIEGO PENHIERO CARNEIRO tenha praticado ações tendentes à ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos bens, diretos e valores obtidos com os delitos aqui cometidos. A denúncia não reportou a qualquer fato específico praticado por este acusado. A rigor, observa-se que o acusado DIEGO participava da associação criminosa, contudo com condutas de menor relevância, figurando como sócio minoritário da empresa RC CONSTRUÇÕES e, às vezes, como procurador das empresas tomadoras dos empréstimos, tendo recebido, ainda, repasses provenientes das fraudes, contudo tais ações não foram praticadas mediantes ações autônomas destinadas à dissimular ou ocultar os proveitos dos crimes antecedentes. Sendo assim, impõe-se a absolvição do acusado DIEGO PINHEIRO CARNEIRO da imputação de lavagem de dinheiro, em razão da ausência de provas de que tenha concorrido para a infração penal, na forma do art. 386, VII, do CPP.
OUTRAS IMPUTAÇÕES AO RÉU RICARDO ALVES CARNEIRO
- Do crime de falsificação de documento público (art. 297 CP) A denúncia imputou a RICARDO ALVES CARNEIRO o crime de falsificação de documento público em razão de o acusado, no intuito de dificultar as investigações e ludibriar os órgãos de fiscalização, ter falsificado sua cédula de identidade criando a "pessoa" de RICARDO CARNEIRO FILHO. Ademais, o réu teria falsificado também o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, criando quatro numerações diferentes, quais sejam: a) Ricardo Alves Carneiro - CPF 486.331.003-04 (suspenso), nascido em 05/04/1972, filho de Ricardo José das Chagas Carneiro e Maria do Socorro Alves Carneiro, RG nº 412324-SSP/RO (expedida em 21/02/1990), Título de Eleitor 0445528850701, Documento Militar 34693903 (informações constantes no SINPA); b) Ricardo Alves Carneiro - CPF 433.581.443-72 (regular), nascido em 05/04/1974, CNH nº 130078487 (Junta Comercial do Ceará e Procuração nos autos); c) Ricardo Alves Carneiro - CPF 355.833.393-49 (suspenso), nascido em 05/04/1974, filho de Maria do Socorro Alves (Receita Federal); d) Ricardo Alves Carneiro - CPF 668.173.663-72 (regular), nascido em 06/11/1972, filho de Maria do Socorro frota (RENAVAN). Além dos cadastros diversos no nome verdadeiro, o acusado teria ainda efetuado um outro registro no Cadastro de Pessoas Físicas no nome falso de RICARDO CARNEIRO FILHO - CPF 668.173.663-72, informando dada de nascimento em 06/11/1972, filho de Maria do Socorro Frota. Oportuno enfatizar, no tocante à competência , que não há dúvidas de que seja da Justiça Federal em relação ao CPF expedido em nome falso de RICARDO CARNEIRO FILHO, tendo em vista que a conduta lesionou diretamente serviços ou interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da Carta Magna. Por outro lado, no tocante à falsidade envolvendo a carteira de identidade, embora tenha sido perpetrada 66/120
perante a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, no idos de 1995, somente foi descoberta em 2014, quando o acusado fez uso do documento falso perante os agentes da Polícia Federal, havendo, portanto, uma conexão instrumental entre os delitos, a fixar a competência da Justiça Federal, segundo os parâmetros da Súmula 122 do STJ. A conduta prevista no art. 297 do CP fica evidenciada quando o agente falsifica , no todo (contrafação total, por inteiro), ou em parte (contrafação parcial, com acréscimo de dizeres, letra, número, foto, etc.) documento verdadeiro ou altera (modifica, adultera dizeres) documento público verdadeiro. Em ambas as condutas modifica-se o aspecto material do documento. Por sua vez, o crime de falsidade ideológica , previsto no art. 299 do CP, não diz respeito à forma do documento, ou seja, à sua exteriorização material, mas sim ao seu conteúdo. Assim, o objeto material do crime, que é o próprio documento contrafeito, é materialmente autêntico; entretanto, pelo menos uma das informações presentes nele foi alterada com a finalidade específica de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Forçoso observar a diferença existente entre o falso material e o falso ideológico. Na falsidade material (art. 297 e art. 298 do CP), o que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada, no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente, que cria um documento novo, independente das informações nele contida serem falsas ou verdadeiras. Na falsidade ideológica (art. 299 do CP), ao contrário, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso, isto é, a ideia ou a declaração que o documento contém não corresponde à verdade. Analisando a definição das falsidades, entendo que, no caso em exame, não se sustenta a imputação do crime de falsificação de documento público vez que, pela descrição dos fatos, mostra-se mais adequada a imputação do crime de falsidade ideológica, o que implica a necessidade de atribuir, consoante permissão dada pelo art. 383 do Código Processo Penal, nova qualificação jurídica aos fatos . Com efeito, a falsidade ideológica acontece toda vez em que for inserido um dado falso em documento verdadeiro, ou seja, o crime se consuma quando o agente alegar fato diverso da realidade ou omiti-lo (comissivo ou omissivo). Acerca do crime de falsidade ideológica, Cleber Masson [3] ensina que: " Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a omissão, em documento público ou particular, da declaração que dele devia constar, ou então com a inserção em tais objetos, direta ou determinada por outrem, da declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não se exige o efetivo uso do documento falso, nem a obtenção de qualquer vantagem ou a causação de prejuízo a alguém." Pois bem. No caso em exame, quando do cumprimento ao mandado de busca e apreensão (processo nº 0002313-77.2015.4.05.8100) na residência de RICARDO ALVES CARNEIRO foram encontrados dois documentos com a foto da mesma pessoa sendo um documento de identidade nº 9500215123 SSP/CE em nome de RICARDO CARNEIRO FILHO, nascimento aos 06/11/1972, e um Passaporte nº FB953745 em nome de RICARDO ALVES CARNEIRO, nascimento aos 05/04/1972 (fls. 222/225, dos referidos autos). Submetida a carteira de identidade em nome de RICARDO CARNEIRO FILHO à análise pericial, a materialidade delitiva do art. 299 do CP restou comprovada através do Laudo nº 765/2015-SETEC/SR/DPF/CE, presente às fls. 2251/2256, que constatou ser essa materialmente autêntica, porém com indícios de adulteração. A perícia concluiu o seguinte: "(...)
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III - EXAMES (...) O conjunto de elementos acima demonstra a AUTENTICIDADE do suporte documental, de onde se concluir ser o documento materialmente autêntico. Contudo, conforme pode ser visto na fotografia 05, há diversos indícios de adulteração da assinatura do titular, especialmente pelo rompimento das linhas de fundo impressas em ofsete, fato que evidencia que existiu rasura no campo destinado à assinatura do portador. No tocante ao primeiro sobrenome, este aparentou ter sofrido a transformação da palavra "Alves" para outra parcialmente ilegível, pelo acréscimo de momentos gráficos diversos. Além disso, vê-se que o lançamento manuscrito não corresponde textualmente ao nome "RICARDO CARNEIRO FILHO", impresso no verso do documento. Outro indício de adulteração consiste na falta de alinhamento e de simetria nos espaçamentos das perfurações que compõem a inscrição "IICE", na perfuração mecânica. Perfurações mecânicas são elementos que garantem que a fotografia colada ao formulário não venha a ser substituída. Neste elemento de segurança, os furos que formam as letras normalmente apresentam-se perfeitamente circulares, alinhados, simétricos e com distâncias regulares entre si, o que não se constata na fotografia oposta no documento questionado. Indícios desta natureza estão normalmente associados à troca da fotografia do titular. Do acima exposto, considerando que ambas as faces do documento examinado são materialmente autênticas, o mesmo parece ter sido composto por duas faces de documentos autênticos misturados entre si, sendo a folha de informações pessoais (fotografia, impressão digital e assinatura), que apresenta numeração 1320964, pertencente a um documento, e a folha com os dados impressos, que não apresenta numeração, pertencente a outro, as quais foram coladas na confecção do documento em questão. Por padrão, o correto seria que as duas folhas que compõem o documento tivessem a mesma numeração. (...)" A autoria do acusado restou evidenciada pela sua própria confissão quanto ao fato de possuir dois registros de identidade: um com o nome verdadeiro de RICARDO ALVES CARNEIRO e outro com o nome de RICARDO CARNEIRO FILHO. Veja-se " que afirma que seu nome de fato é RICARDO ALVES CARNEIRO, no entanto, também possui documento de identidade (RG) no qual o nome é grafado como RICARDO CARNEIRO FILHO, e isso se deu porque seu pai o registrou com o nome de RICARDO CARNEIRO FILHO, enquanto sua mãe, na época em vias de separação, realizou o seu registro como RICARDO ALVES CARNEIRO..." (fls. 514/518, IPL). Em seu interrogatório judicial, confirmou tal declaração. No interrogatório policial de DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, irmão de RICARDO ALVES CARNEIRO, o mesmo afirmou que: "... de fato tinha conhecimento que seu irmão RICARDO ALVES CARNEIRO utilizava o nome falso de RICARDO CARNEIRO FILHO, mas não chegou a ver documentos pessoais de RICARDO com este nome falso, embora tenha visto talões de cheque com este nome, salvo engano do HSBC..." (fls. 543/551). A justificativa apresentada pelo acusado de que houve mera culpa de seus pais, mesmo que se considerasse crível, o que não é o caso, não compromete o reconhecimento da autoria delitiva do crime de falsidade ideológica a ele atribuída. Com efeito, cuida-se de crime formal, que se consuma com a prática da conduta delituosa, não se exigindo resultado naturalístico. No caso, resta evidente o dolo genérico de quem se presta a manter duas identidades para a prática de atos da vida civil. Não se cuida, no caso, de um irrelevante penal, já que as informações inverídicas prestadas pelo acusado sobre sua pessoa são capazes de produzir efeitos ruinosos
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perante a sociedade, tais como induzir em erro terceiros de boa-fé e o próprio poder público, diante de obrigações fiscais e tributárias, bem assim negociais. A rigor, observa-se que o acusado mantinha duas identidades, valendo-se de uma ou de outra conforme seus interesses, inclusive escusos. Assim, resta evidente que RICARDO ALVES CARNEIRO e RICARDO CARNEIRO FILHO é a mesma pessoa. Ademais, o réu utiliza uma e outra identidade de acordo com a sua conveniência, tendo inclusive aberto contas bancárias no nome falso de RICARDO CARNEIRO FILHO, na qual foi verificada movimentações, inclusive transferências e depósitos de valores provenientes dos créditos obtidos de forma fraudulenta junto à CEF. Ademais, o acusado também mantinha quatro numerações diferentes no Cadastro de Pessoas Físicas CPF em seu nome verdadeiro, a saber: 433.581.443-72; 355.833.393-49, 486.331.003-04 e 652.422.383-72; e outra no nome falso de Ricardo Carneiro Filho - CPF 668.173.663-72, consoante indicação no laudo nº 640/2016 elaborado a partir da Quebra de Sigilo Bancário (fls. 2322/2341, IPL). A multiplicidade de CPF's, à evidência, decorreu de declarações falsas prestadas pelo acusado à Receita Federal, configurando igualmente o crime de falsidade ideológica, pois não se pode negar que se cuida de fato juridicamente relevante, capaz de induzir em erro terceiros de boa-fé, inclusive o fisco federal, e de criar obrigações potencialmente lesivas. Ainda que o acusado tenha posteriormente cancelado algumas inscrições no CPF, manteve duas delas, as quais utilizava reiteradamente para realizações de atos da vida civil: uma com o nome verdadeiro e outra com o nome falso, servindo a artimanha para dissimular a origem de recursos obtidos de forma ilícita e, ainda, impedir a atuação dos órgãos de fiscalização fazendária. A regularização tardia da situação junto à Receita Federal, mediante a unificação dos CPF's, com lavratura de auto de infração, abrangendo os créditos tributários sonegados e não prescritos, não tem o condão de apagar a ações e omissões ilícitas praticadas no passado pelo acusado, o qual, por anos, manteve uma vida dupla, beneficiando-se de falsa identidade e, evidentemente, da falsidade ideológica resultante da alteração dos dados no Prontuário Civil utilizados para a expedição de Carteira de Identidade e CPF's. Na verdade, o acusado, após a deflagração da "Operação Findúcia", tornada pública suas práticas criminosas, inclusive a utilização de duas identidades ao longo de anos, cuidou de buscar a regularização da situação junto à Receita Federal, diante da instauração de procedimento fiscal proporcionado inclusive pelas informações colhidas no IPL's, oportunamente compartilhadas. Isso, entretanto, não o isenta de pena em relação aos crimes cometidos até então, inclusive de falsidade ideológica e uso de documento falso. Assim, a título de emendatio libelli (art. 383 do CPP), entendo caracterizado a materialidade e a autoria do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do CP em relação ao réu RICARDO ALVES CARNEIRO, o qual deve sofrer a reprimenda penal respectiva, decorrente da prática criminosa em tela. Sobre a alegação de prescrição da pretensão punitiva, observo que não se verifica na hipótese destes autos. Com efeito, observo que a falsidade ideológica relacionada à Carteira de Identidade ocorreu nos idos de 1995, mediante a alteração dos dados no Registro de Pessoa Civil, já que o documento apreendido e objeto da perícia foi expedido em 12/05/1995, conforme se observa às fls. 2252 e 2255 do IPL. Por outro lado, o CPF no nome falso de Ricardo Carneiro Filho foi expedido em 2/8/2000 (fls. 2325 do IPL). Contudo, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, no caso, corresponde ao dia em que o fato relacionado à falsidade se tornou conhecido, nos termos do art. 111, IV, do Código Penal. Na hipótese em exame, a falsidade ideológica somente veio à tona com a descoberta das práticas criminosas, em 2014, notadamente com a deflagração da operação fidúcia, quando apreendidos os documentos falsos em poder do acusado RICARDO CARNEIRO ALVES. Assim, partindo-se da descoberta dos ilícitos e considerando-se o disposto no art. 109, IV, do Código Penal, não houve o transcurso do prazo de 08 (oito) anos entre aquela data e o recebimento da denúncia.
- Do crime de operação de câmbio não autorizada (art. 22, da Lei nº 7.492/1986)
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Segundo a denúncia, RICARDO ALVES CARNEIRO seria possuidor de duas contas bancárias, com o saldo de US$ 777.581,23, no Banco JPMorgan Chase Bank N A, nos Estados Unidos da América, e que, examinando as declarações dos IRPF´s apresentadas pelo acusado a Receita Federal do Brasil, não teria informado a existência de quaisquer bens ou contas no exterior, motivo pelo qual o Ministério Público Federal o denunciou pelo crime previsto no art. 22, caput , da Lei nº 7.492/1986, in verbis: "Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa." Inicialmente, cumpre esclarecer que o MPF não procedeu à correta capitulação jurídica da conduta pertinente à evasão de divisas atribuída ao acusado, cabendo a este Juízo sua correção neste momento processual, na forma determinada pelo art. 383, CPP, in verbis : Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. A acusação imputou ao réu a manutenção de depósitos, com saldo total de US$ 777.581,23, em conta no exterior (Banco JPMorgan Chase BAnk N A), que não foram declarados à Receita Federal do Brasil. Esta conduta corresponderia, segundo a inicial acusatória, ao tipo previsto no Art. 22, caput , da Lei 7.492/1986, acima transcrito. Ocorre que o crime descrito no caput corresponde a uma operação de câmbio não autorizada, realizada com o propósito de promover a evasão de divisas do país. Por outro lado, o delito previsto no parágrafo único, segunda parte, materializa-se na omissão do agente que não informa à autoridade competente a existência de depósitos no exterior. Trata-se de infração penal destinada ao controle de divisas em território nacional e a boa execução da política econômica do governo. In verbis: Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. Assim, considerando que o crime imputado ao réu teria se dado através da manutenção de contas bancárias no exterior que não teriam sido declaradas à repartição federal competente, o tipo mais adequado é aquele previsto no parágrafo único do art. 22, da Lei 7.492/1986. Inicialmente, impõe-se destacar que a repartição federal competente mencionada na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro à qual deveriam ser declarados os depósitos no exterior é o Banco Central, nos moldes do seu artigo 22, eis que, "apenas se se tratasse de crimes contra a ordem tributária, o dispositivo aplicável seria o da Lei 8.137/90, e o órgão competente, então, seria a Secretaria da Receita Federal" (TRF3, 2008.03.00.016464-9, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, julg. 18.11.2008, DJ 27.11.2008). Em outra formulação, decidiu-se que "Salta à evidência que a repartição federal competente para receber tais declarações é o Banco Central, mesmo porque, a não declaração de valores ao Fisco, o que faria com que repartição competente fosse a Secretaria da Receita Federal, é tratada em lei diversa, qual seja, a Lei 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária" (TRF3, 2008.03.00.015175-8, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, julg. 29.07.2008, DJ 07.08.2008). A falta de declaração à Receita Federal acerca da existência de depósitos mantidos no exterior pode resultar na prática do crime de sonegação fiscal, mediante omissão de receitas (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90), o qual, nos termos da Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal, não se tipifica antes do lançamento definitivo do tributo. Mas, e esse é o ponto, em nada interfere com o bem jurídico protegido pelo tipo penal do artigo 22, parágrafo único, in fine , da Lei nº 7.492/86, eis que compete ao
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Banco Central coletar as informações pertinentes aos depósitos para subsidiar a formulação da política cambial (e econômica) brasileira. Esclarecido os pontos acima, entendo que há elementos suficientes nestes autos para ensejar um juízo de condenação quanto ao crime em análise, senão vejamos. Segundo a doutrina de LUIZ REGIS PRADO, "A conduta típica, no caput do artigo 22 da Lei 7.492/1986, consiste no ato de o agente efetuar (realizar, fazer, executar, efetivar) operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas do País (delito comissivo). Trata-se de crime de mera conduta. Ademais, têm-se, ainda, como condutas comissivas incriminadas em seu parágrafo único, a ação de promover (executar, realizar), sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior e manter (conservar, sustentar, prover, no sentido de continuidade) depósitos não declarados à repartição federal competente. A primeira conduta do parágrafo único caracteriza-se por ser delito de resultado, ao passo que a segunda por ser delito de mera conduta e permanente.[...] O delito na modalidade prevista no caput consuma-se com a efetuação de operação de câmbio não autorizada, não importando se a evasão de divisas do País ocorre ou não (delito de mera atividade). É indiferente esse dado para a configuração do delito. Assim, mesmo que a evasão de divisas não tenha sido efetivada, o delito é considerado consumado. Quando se trata da hipótese prevista no parágrafo único, o delito consuma-se com a efetiva saída de moeda ou divisa para o exterior ou, ainda, com a manutenção de depósitos não declarados à repartição federal competente." (PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. São Paulo: RT, 2004, p. 330 e 332). Com efeito, a Informação Policial nº 530/2015 (fls. 991/995) indicou que, quando da realização do Auto de Apreensão na sede da empresa pertencente a RICARDO ALVES CARNEIRO, fora encontrado um porta documentos de plástico, marca YES, contendo em seu interior extratos relativos ao JPMorgan Chase Bank N A., conta 000000210081028 e extratos no HSBC e documentos da ACCUSURED MANAGEMENTE em nome de RICARDO ALVES CARNEIRO. Ao ser analisado tal documento, a autoridade policial constatou "o fato de tais documentos referir-se a existência de ativos financeiros em duas contas no exterior no Banco JPmorgan Chase Bank, N.A. - com endereço P O Box - 659754 - San Antonio - TX 78265-9754, de titularidade de RICARDO ALVES CARNEIRO , tendo saldo datado até o mês de fevereiro de 2015 nos valores de R$ U$ 19,84 (dezenove dólares e oitenta e quatro cents) na Conta 000000210081028 e no valor de U$ 777.561,39 (setecentos e setenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um dólares e trinta e nove cents) na Conta 000002957196539. Consta ainda diversos extratos bancários, em especial um entre os períodos de 02 de maio de 2013 à 18 de abril de 2014 e outro 22 de abril de 2014 à 10 março de 2015. Vale ressaltar conforme verificamos nos extratos acima referenciados diversos depósitos e transferências bancárias realizadas no Brasil para as referidas contas no exterior demonstrando de forma cabal a evasão de ativos financeiros do Brasil realizadas pelo nacional Ricardo Alves Carneiro como um meio de ocultar os valores obtidos com as fraudes realizadas contra a Caixa econômica Federal." A referida informação policial concluiu: "que o nacional RICARDO ALVES CARNEIRO realizou transferências e depósitos em contas de sua titularidade no exterior somando o total de ativos em aplicações no exterior até fevereiro de 2015 no montante de $ 777.581,23 (setecentos e setenta e sete mil, quinhentos e oitenta e um dólares e vinte e três cents)..." O acusado, indagado por este Juízo acerca desse assunto, declarou possuir contas no exterior, no ChaseBank, e ter informado ao Banco Central quando da abertura dessas e de todos os depósitos, porém, em nenhum momento, juntou aos autos efetiva prova de que, realmente, teria comunicado a manutenção de depósitos no exterior ao BACEN. Pois bem. A materialidade do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, vem comprovada pelos diversos documentos que instruem os autos, notadamente informe do Banco JPMorgan Chase Bank N.A. dos Estados Unidos da América dando notícia de que o réu possuía contas no exterior, quais sejam, a de nº 000002957196539 (Chase Plus Savings) e a de nº 000000210081028 (Chase Premier Platinum Checking).
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Às fls. 996/1001, IPL, consta o detalhamento das transferências e dos depósitos nas contas acima mencionadas. De fato, as contas-correntes da pessoa física de RICARDO ALVES CARNEIRO recebeu sucessivos créditos no período de maio de 2013 a fevereiro de 2015, totalizando, na conta de nº 000002957196539 (Chase Plus Savings), o valor de U$ 777.561,39, e na conta de nº 000000210081028 (Chase Premier Platinum Checking), o valor de U$ 19,84, até fevereiro de 2015, dando conta de que o acusado manteve depósito de valores no exterior. Indagado acerca do assunto, o acusado afirmou ter comunicado ao Banco Central, que, no caso, seria a repartição federal competente, a manutenção desses depósitos no exterior. Entretanto, compulsando os autos, não existem informações de que a abertura das contas do acusado no exterior tenha sido comunicada ao Banco Central do Brasil, como alegou o acusado. Assim, o acusado, em nenhum momento, fez prova do que afirmou. Ademais, nas declarações de imposto de renda da pessoa física do acusado ano-calendário 2011, 2012 e 2013 não existem declarações de bens ou de contas no exterior (fls. 127/140, do proc. 0006316-12.2014.4.05.8100). Ora, se o acusado não fez a declaração desses valores à Receita Federal, quando deveria ter sido feita, tampouco declararia a manutenção desses valores ao Banco Central. Assim, a consumação do delito imputado ao réu repousou na sua omissão de não informar à Repartição Federal Competente (Banco Central do Brasil) a existência de depósitos no exterior, no ano de 2015, referente à data-base de 31 de dezembro de 2014. A autoria está caracterizada pela demonstração de ser o acusado o titular das contas no exterior, objeto de análise pela Autoridade Policial. Desta feita, a certeza da manutenção de depósitos no exterior em contas de seu nome, conforme extratos bancários; a ausência de comprovação do réu de que oficiou o Banco Central acerca da manutenção desses depósitos no exterior e a ausência de declaração dessas contas no exterior em suas declarações de imposto de renda, são provas suficientes para condenação do acusado RICARDO ALVES CARNEIRO nas penas do delito previsto no art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei nº 7.492/1986.
IMPUTAÇÃO AO ACUSADO ISRAEL BATISTA - Do crime de gestão fraudulenta (art. 4º da lei nº 7.492/86) A denúncia imputou a ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR, enquanto gerente de pessoa jurídica da Caixa Econômica Federal, o crime de gestão fraudulenta , em decorrência de concorrência dolosa e relevante na concessão dos referidos empréstimos e financiamentos. Segundo consta dos autos, a conduta do réu, que ensejaria a prática do crime consistiu no seguinte: (...) O acusado ISRAEL, no período de maio de 2012 a maio de 2013, concedeu 17 empréstimos fraudulentos, totalizando a quantia de R$ 15.841.285,00, estes empréstimos foram concedidos sem o atendimento das exigências legais, inclusive em alguns contratos de empréstimos sequer foram apresentados as DANFE´s e/ou NF-e´s das garantias, sendo que todos foram obtidos com base em documentação falsa. (...) Vale ressaltar que às fls. 794/800 dos autos apartados, Processo nº 0006316-12.2014.4.05.8100 (Quebra de Sigilo Fiscal e Bancário), está acostada a análise parcial dos dados bancários do acusado ISRAEL, na qual se observa, precisamente às fls. 794, duas transferências eletrônicas, no valor de R$ 35.000,00,
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cada, tendo como remetente/depositante a pessoa de ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES e beneficiário o acusado ISRAEL. Durante o curso investigatório, verificou-se que ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES foi beneficiado diretamente com os empréstimos fraudulentos obtidos pelas empresas investigadas, conforme se depreende da análise parcial da quebra do sigilo bancário dos investigados (fls. 801/8013 dos autos apartados Processo nº 0006316-12.2014.4.05.8100). (...) Após RICARDO CARNEIRO FILHO (nome falso de RICARDO CARNEIRO ALVES) ter sido favorecido por vários empréstimos fraudulentos junto a CEF, emitiu dois cheques, no valor total de R$ 185.000,00, tendo como favorecido o investigado. O acusado ISRAEL foi ainda agraciado com vários pagamentos, via cheques das empresas CPA e MEGAMAX, no valor de mais de R$ 1.400.000,00. Ademais, examinado ainda a análise parcial dos dados bancários do denunciado ISRAEL, precisamente às fls. 793 dos autos apartados - Processo nº 0006316-12.2014.4.05.8100 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal), consta uma transferência eletrônica no valor total de R$ 10.000,00, tendo como remetente/depositante a empresa ID PINTO IMOBILIÁRIA. (...)
O art. 4º, caput , da Lei 7.492/86, prescreve que: Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. A conduta objeto do artigo 4º, caput , da Lei nº 7.492/86, fica evidenciada quando alguma das pessoas arroladas no artigo 25 [4] , da mesma Lei, gere instituição financeira fraudulentamente. Conforme o magistério de ELIAS DE OLIVEIRA [5] : Por gestão fraudulenta deve entender-se todo ato de direção, administração ou gerência, voluntariamente consciente, que traduza manobras ilícitas, com emprego de fraudes, ardis e enganos. Ao passo que gestão temerária significa a que é feita sem a prudência ordinária ou com demasiada confiança no sucesso que a previsibilidade normal tem como improvável, assumindo riscos audaciosos em transações perigosas ou inescrupulosamente arriscando dinheiro alheio . Nesse contexto, o tipo do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 incrimina a conduta daquele que "gere" fraudulentamente a instituição financeira, ou seja, somente as pessoas investidas de poderes de gerência podem praticar o delito, descrevendo o tipo, outrossim, condutas comissivas na forma dolosa. O crime de gestão fraudulenta é formal, no qual a lei incriminadora se satisfaz com a conduta independentemente da ocorrência do resultado, ou seja, o dolo da figura penal em análise não envolve um especial fim de agir. Por outro lado, em relação ao crime de gestão temerária , tratado no parágrafo único do art. 4º da Lei 7.492/86, JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR informa que "é caracterizada pela abusiva conduta, que ultrapassa os limites da prudência, arriscando-se o agente além do permitido mesmo a um indivíduo arrojado. É o comportamento afoito, arriscado, atrevido." [6] O tipo subjetivo do crime de gestão temerária é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de praticar determinada conduta, ou condutas ao longo do tempo, para causar prejuízo à instituição ou a terceiro, conforme a lição de MODESTO CARVALHOSA [7] :
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Gestão temerária - A responsabilidade poderá advir de conduta dolosa do administrador, com todos os seus efeitos no plano administrativo (CVM, Banco Central) e penal. Nesses casos o elemento intenção é fundamental. Na gestão temerária há consciência da infringência do direito, com o fim de causar dano à companhia e a terceiros. O requisito psicológico, traduzido em má intenção do administrador no curso de sua atividade, fere os princípios de lealdade e boa-fé. Identifica-se o procedimento temerário em determinada e específica conduta ou continuadamente, durante sua gestão ou período dela. O dano causado pela má-fé do administrador poderá ser jurídico ou material. Nessa antijuridicidade inclui-se o intencional abuso de direito, o desvio de finalidade da companhia. Com tal conduta intencionalmente lesiva estará configurado o improbus administrador. Pode a conduta revestir-se de elementos de audácia e imprudência. A improbidade do administrador manifesta-se, portanto, por atos contrários à lei, às normas morais e aos bons costumes, com propósitos desonestos. Impõe-se, pois, a convicção e a prova do improbus animus, ou seja, a intenção dolosa do administrador, ao infringir a lei, o estatuto e ao posicionar-se contra o interesse social. Diante do balizamento legal e doutrinário, pode-se dizer que a gestão fraudulenta caracteriza-se pela ilicitude dos atos praticados na gestão da instituição financeira, exteriorizada por manobras ardilosas e pela prática consciente de fraudes. Envolve, portanto, a ideia de má-fé, abuso de confiança, mentira, clandestinidade, falsificação etc. Quando os administradores praticam tal conduta, estão ferindo a fé pública do Sistema Financeiro Nacional. Por sua vez, a gestão temerária não implica a análise dos aspectos éticos da conduta dos agentes, pois trata apenas de uma análise de violação da legalidade, do dever objetivo de cautela dos administradores. Nesse cenário, LEONARDO HENRIQUE MUNDIM MORAES OLIVEIRA [8] pontifica: Essa a razão das Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Circulares do Banco Central do Brasil que estabelecem princípios e limites ao empenho de pecúnia, como a seletividade de investimentos, a diversificação dos riscos, a multiplicidade de clientes e a obrigatoriedade de respeito a garantias e requisitos básicos nas operações de abertura de crédito pré-aprovado e nos financiamentos. Referidos postulados zelam por um fator de cautela imposto após estudos abstratos acerca do nível mínimo de segurança, necessário, em tese, à perenidade e à credibilidade das Instituições Financeiras nacionais e, conseqüentemente, de todo o Sistema Financeiro Nacional. Isso significa que não se pode punir por gestão temerária, por exemplo, os administradores de um banco que sofrera perdas irreversíveis por causa de um investimento de alto risco, desde que a intenção fosse apenas angariar lucros na operação, e não tripudiar com o dinheiro alheio. A situação se inverte, todavia, caso fique comprovada a inobservância aos requisitos básicos suprareferidos, hipótese na qual se aceitara, implícita e temerariamente, que o fracasso da empreitada levasse à dangerosa situação de insolvência. No caso, pelas provas carreadas aos autos, entendo suficientemente comprovado o crime de gestão fraudulenta na conduta do acusado ISRAEL BATISTA. Com efeito, a denúncia pontuou que os fraudadores aliciavam empregados públicos da Caixa Econômica Federal para obter facilidades na concessão de financiamentos/empréstimos fraudulentos, tendo se referido, de modo específico, ao ex-empregado público ISRAEL BATISTA, por ter sido o gerente responsável pelo processamento e liberação dos créditos às tomadoras. Como visto em tópicos precedentes, as provas carreadas aos autos comprovam a efetiva corrupção do ex-empregado da Caixa Econômica Federal ISREAL BATISTA, gerente concessor da maioria dos empréstimos e financiamentos fraudulentos, mediante a oferta ou promessa de vantagem indevida, a qual, inclusive, foi alcançada mediante o repasse de valores provenientes das fraudes e mesmo entrega de um veículo automotor. O aliciamento do empregado público, visando a prática ou omissão de ato de ofício, consistente na avaliação, aprovação e liberação de créditos elevados a empresas inidôneas, com completo desprezo das regras de segurança bancária e normativos da Caixa, notadamente para viabilizar a consumação das fraudes, foi realizado pelo investigado ANDRÉ LUÍS BASTOS PRAXEDES, diretamente, em atuação coordenada com os demais integrantes do grupo criminoso, no caso, RICARDO CARNEIRO e FERNANDO HÉLIO, responsáveis pelas fraudes, juntamente com aquele, contando, ainda, com a participação do acusado DIEGO PINHEIRO CARNEIRO..
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Uma vez corrompido, o acusado ISRAEL BATISTA passou a atuar de forma sub-reptícia, mediante ardis e manobras ilícitas de modo a permitir a consumação das fraudes. Assim é que, embora obrigado pelos normativos da instituição financeira e em razão mesma da função de extrema confiança que exercia, negligenciava completamente as normas de segurança bancária e, ainda, deliberadamente, relaxava o controle da autenticidade e idoneidade da documentação apresentada pelos fraudadores, proporcionando, com sua conduta, a consumação dos crimes. Aliás, observa-se que o acusado, induzindo os colegas de trabalho em erro, notadamente os integrantes dos comitês opinativos e deliberativos, apresentava pareceres sempre no sentido da concessão dos empréstimos e financiamentos, embora evidente que as tomadoras não atendiam as condições mínimas de elegibilidade. Ora, a gestão fraudulenta caracteriza-se exatamente pela ilicitude dos atos praticados pelo agente, responsável pela gestão da instituição financeira, a qual é exteriorizada por manobras ardilosas e pela prática consciente de fraudes. No caso, o dolo específico do acusado é evidente diante das condutas tendentes a dar aparência de legalidade às contratações dos fraudadores, as quais se revelavam claramente ilícitas, permitindo, com isso, que os detratores consumassem seus crimes de fraude na obtenção de financiamento e estelionato majorado. Não se cuida aqui, diga-se de passagem, de crime-meio, pois não integra e nem é absorvido pelos crimes-fins. A rigor, o crime de gestão fraudulenta é autônomo e, no caso, serviu à ocultação dos crimes praticados pelos tomadores dos empréstimos e fraudadores, os quais encontram subsunção nos tipos do art. 19 da Lei 7.492/86 e 171, §3º, do Código Penal. A conduta ardilosa do acusado, entretanto, adéqua-se ao crime previsto no art. 4º da Lei 7.492/86 - crime de gestão fraudulenta -, que é de mera conduta, não exigindo a lei qualquer resultado naturalístico, sendo suficiente a ação ou omissão dolosa do agente, no caso suficientemente evidenciada. Com efeito, nota-se que ISRAEL BATISTA participou da concessão de vários créditos fraudulentos às empresas dos irmãos CARNEIRO e de JOSÉ HYBERNON, havendo a intermediação de ANDRÉ LUÍS, a saber: a) lotado na Agência Náutico, exerceu a função de Gerente de Atendimento de Pessoa Jurídica, ocasião em que concedeu à empresa CONDE CONSTRUÇÕES LTDA os seguintes financiamentos/empréstimos fraudulentos: a) Cheque Empresa CAIXA (1560.197.00002128-0), em 14/06/12, no valor de 50.000.00: b) Máquinas e Equipamento Novos (1560.650.0000030-01), em 19/06/12, no valor de R$ 1.578.672.00: c) Máquinas e Equipamento NOVOS (1560.650.0000032-65), em 03/07/12, no valor de R$ 2.000.000.00). b) Em relação à empresa REDE DE CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE LTDA, o gerente ISRAEL, ainda lotado na Agencia Náutico, concedeu os seguintes financiamentos/empréstimos fraudulentos: a) Cheque Empresa CAIXA (1560.197.00002076-4), em 07/05/12, no valor de 100.000.00: Girocaixa Fácil (1560.734.0000147-92), em 07/05/12, no valor de R$ 100.000.00: e) Máquinas c Equipamento Novos (1560.650.0000022-93), em 14/05/12, no valor de RS 1.184.000.00: Máquinas e Equipamento Novos (1560.650.0000023-74), em 24/0512, no valor de RS 780.000,00; c) Maquinas c Equipamento Novos (1560.650.0000024-55), em 25/05/12, no valor de RS 789.336,00; 1) Máquinas e Equipamento Novos (1560.650.0000026-17), em 31/05/12, no valor de RS 1.184.000.00 c) Em relação à empresa IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA o então empregado público federal ISRAEL concedeu os seguintes financiamentos/empréstimos fraudulentos: a) Cheque Empresa CAIXA (0031.197.00002667-4), em 08/08/12, no valor de 100.000.00 e b) Máquinas e Equipamento Novos (0031.650.0000021-46), em 20/08112, no valor de R$ 3.836.000,00. O primeiro empréstimo foi concedido ainda quando ISRAEL estava exercendo a função de Gerente de Atendimento de Pessoa Jurídica na Agência Náutico, sendo que o segundo empréstimo o empregado ISRAEL já estava exercendo a mesma função na Agência Iracema.
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d) Por fim, ISRAEL de forma fraudulenta, concedeu os seguintes financiamentos/empréstimos a empresa HATECH - TECONOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA: a) Máquinas e Equipamentos Novos (1560.650.0000025-36), em 28;05/12, no valor de 355.247.19: b) Máquinas e Equipamentos Novos (1560.734.650.0000028-89), em 08/06/12, no valor de R$ 1.064.000,00; c) Máquinas e Equipamento Novos (1560.650.0000033-46), em 03/07/12, no valor de R$ 800.000.00: d) Máquinas e Equipamento Novos (0031650.00110020-65), em 16/08/12, no valor de RS 1.020.000.00: c) Máquinas e Equipamento Timos (1888 650.0000016-06), em 05/12/12, no valor de RS 800.000,00: I) Cheque Empresa CAIXA (1888.197.00002539-5-4), em 02/05/13, no valor de 100.000.00. Os três primeiros empréstimos foram concedidos quando ISRAEL estava lotado na Agência Náutico, sendo que o quarto foi concedido na Agência Iracema e os dois últimos na Agência Dom Luiz. Ao todo o empregado ISRAEL BATISTA, na função de gerente de atendimento de pessoa jurídica da Caixa Econômica Federal, no período de maio de 2012 a maio de 2013, concedeu 17 (dezessete) financiamentos/empréstimos claramente fraudulentos, totalizando a quantia de R$ 15.841.285,00 (quinze milhões, oitocentos e quarenta e um mil e duzentos e oitenta e cinco reais). Todas estas operações foram formalizadas com base em documentação inidônea, deixando evidente a fraude, sendo, ainda, verificada a inadimplência subsequente das operações, com prejuízo para a instituição financeira. Numa síntese, verificaram-se as seguintes irregularidades nos procedimentos de tomada de crédito, a denotar a fraude praticada pelas aludidas empresas tomadoras dos créditos, fornecedoras e seus sócios e representantes, o que propiciado pela conduta dolosa do acusado ISRAEL BATISTA: a) As Declarações de Informações Econômico-Fiscais PJ (DIPJ) das empresas indicam relacionamento entre elas e o contador ELIAS LOPES ALVES, cujo registro no Conselho Regional de Contabilidade CRC é inexistente ; na verdade, este registro pertence a outro contador, de nome Paulo Roberto Uchoa do Amaral; b) Nos dossiês de tomada de crédito, foram apresentados protocolos de entrega de DIPJ das empresas cuja recepção não foi confirmada em consulta ao sítio da Receita Federal, e detectados casos de Declarações de Ajuste Fiscal Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) de sócios não enviadas à Receita; c) Algumas empresas existiam apenas formalmente , tendo sofrido alterações nos atos constitutivos recentemente, com inserção de sócios "laranjas", os quais sequer sabiam que figuravam como sócios das tomadoras dos empréstimos, tendo havido utilização indevida de seus nomes e mesmo adulteração de documentos. d) Algumas das empresas tomadoras possuíam endereço no mesmo local da fornecedora dos bens dados em garantia, como é exemplo a situação das empresas REDE e BULGARI, tomadoras de créditos da Caixa, e da fornecedora RC Construções, localizadas na Rua Barão de Aracati, nº 644, salas 32, 35 e 33, respectivamente. e) Informações inconsistentes contidas no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) das empresas IMPACTO e HTECH, de acordo com informação da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, a saber: DANFE 017 e 018 da empresa Impacto, provenientes da fornecedora RC CONSTRUÇÕES, de propriedade do réu RICARDO CARNEIRO ALVES: ... Em 15 AGO 12, por meio de uma NF-e, foram transferidos, da Impacto para a RC Construções, os produtos que no dia seguinte, 16 AGO 12 foram vendidos através de duas NF-e's, pela RC, para a Impacto Construções.
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Cabe ainda salientar que na Declaração de Informações Econômico-Fiscais relativa ao mês de Agosto de 2012, apresentada a esta SEFAZ, pela Impacto Construções Ltda, não constam as operações objeto das três NF-e's sob enfoque"
DANFE 331, 367, 028, 048, 104 E 118 da empresa HTECH, referente às fornecedoras MEGAMAX Comércio de Computadores Ltda ME, também de propriedade de RICARDO CARNEIRO ALVES, e CPA Comercial Importadora de Informática Ltda ... "Constam dos registros oficiais de emissão de NF-e da empresa MEGAMAX Comércio de Computadores Ltda ME, que foi cadastrada nesta SEFAZ em 29/08/2007 .. encontrando-se em situação cadastral baixa de ofício." ... "de tal forma que as NF-e referentes aos DANFE n]s 331, 367, 028, 048, 104 e 118 foram canceladas, respectivamente, pelas NF-e 345, 368, 051, 062, 139 e 138, o que implicou a devolução dos produtos anteriormente vendidos." f) Balanço patrimonial das empresas tomadoras dos créditos subscrito por contador inexistente, e notoriamente falso , de modo a induzir a instituição financeira em erro. g) utilização de endereços inexistentes . Difícil acreditar que o acusado, com larga experiência na concessão de créditos a pessoas jurídicas, já habituado a investidas de fraudadores, inclusive treinado para identificá-las, não tivesse ciência das fraudes. A percepção da inidoneidade da documentação apresentada não exigia grande esforço ou mesmo a intervenção de peritos, sendo suficiente a diligência comum do homem médio, tanto mais quando sua vivência bancária o aquilatava identificar situações de risco. De fato, para além da inidoneidade dos documentos apresentados, evidenciam ainda mais as ações e omissões dolosas do acusado, enquanto Gerente de Atendimento Pessoa Jurídica responsável pela concessão dos créditos, os seguintes aspectos: a) Insuficiência na constituição das garantias, sem assinatura do cônjuge do sócio avalista na CCB, ausência de ateste das NF-e que representavam a garantia dos empréstimos e falta de cumprimento das formalidades exigidas pela CAIXA quanto ao assunto; b) Inadequações na formalização das NF-e, sem providências visando à regularização, pelo fabricante e/ou vendedor, de forma a obter informações completas e corretas dos bens para individualizá-los quando da vistoria; c) Inobservância da exigência de comprovação do seguro dos bens dados em garantia, de verificação da definição de conglomerado e da necessidade de registro de informações fidedignas no SIRIC, a exemplo da data de inícios das atividades das empresas, divergentes das respectivas alterações contratuais no órgão competente. Nesse contexto, entendo que a conduta do acusado ISRAEL BATISTA se adéqua ao crime de gestão fraudulenta, diante de sua atuação ilícita na concessão dos créditos, o que colocou em risco o patrimônio da instituição financeiras, já que todos os empréstimos e financiamentos por ele concedidos caíram em inadimplência. Assim, impõe-se sua condenação nas cominações do art. 4º, caput, da Lei 7.492/86.
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IMPUTAÇÕES COMUNS AOS ACUSADOS RICARDO CARNEIRO, DIEGO PINHEIRO E ISRAEL BATISTA - Dos crimes de corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do CP) O crime de corrupção ativa está previsto na Lei Penal, nos seguintes termos: "Artigo 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional." Colhe-se da doutrina que o delito de corrupção ativa é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa) e formal (não exige resultado naturalístico), consumando-se com a mera oferta ou promessa da vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Portanto, o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida, visando obter facilidades de funcionário público na concessão de empréstimo e financiamentos fraudulentos, configura o delito de corrupção ativa. Por seu turno, o crime de corrupção passiva está previsto na Lei Penal, nos seguintes termos: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) A corrupção passiva é crime formal, prescindindo, pois, de resultado naturalístico, bastando a conduta descrita no tipo, consistente em solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida para se consumar. A doutrina entende que para a configuração do delito é necessário, ainda, que a denúncia mencione expressamente o ato de ofício a ser praticado pelo funcionário público em troca da vantagem indevida, pois "não se pode aceitar denúncia oferecida contra funcionário público sem a indicação de qual é o ato funcional vinculado à suposta vantagem indevida." (NUCCI, Guilherme de Sousa, Código Penal Comentado, 13ª Edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2013). A denúncia pontuou, quanto ao crime de corrupção ativa , que os fraudadores (empresários, aliciadores e intermediários), dentre eles os acusados RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, aqui denunciados, aliciavam empregados públicos da Caixa Econômica Federal para obter facilidades na concessão de financiamentos/empréstimos fraudulentos. Por outro lado, a denúncia salientou ainda que o réu ISRAEL BATISTA teria recebido vantagem indevida para viabilizar a concessão de créditos a pessoas jurídicas sabidamente inidôneas, causando um prejuízo à Caixa Econômica Federal superior a 15 milhões de reais , somente nesta ação penal. Observa-se que a denúncia indicou claramente os seguintes fatos: a) o acusado ISRAEL teria recebido duas transferências eletrônicas, no valor de R$ 35.000,00, cada, tendo como remetente a pessoa de ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES; b) RICARDO CARNEIRO FILHO (nome falso de RICARDO ALVES CARNEIRO), após ter sido favorecido por vários empréstimos fraudulentos junto a CEF, teria emitido dois cheques, no valor total de R$ 185.000,00, tendo como favorecido o réu ANDRÉ LUÍS; c) ANDRÉ LUÍS teria sido agraciado ainda com vários pagamentos, via cheques das empresas CPA e MEGAMAX, no valor de mais de R$ 1.400.000,00; d) constatação de uma transferência eletrônica, no 78/120
valor total de R$ 10.000,00 para o acusado ISRAEL, tendo como remetente/depositante a empresa ID PINTO IMOBILIÁRIA. O acusado ISRAEL BATISTA, em sua defesa, justificou as transferências eletrônicas efetuadas por ANDRÉ LUIS BASTOS afirmando que guardavam relação com empréstimos pessoais tomados informalmente. Em relação ao veículo Hyundai Veloster que teria sido ofertado ao réu por ANDRÉ BASTOS, explicou ter adquirido o mencionado automóvel através das vias legais e usuais. No tocante aos dois cheques na quantia de R$ 185.0000,00, com os quais RICARDO ALVES CARNEIRO teria beneficiado ao réu ANDRÉ LUÍS, aduziu que tais cártulas nunca foram trazidas ao processo. No mesmo esteio, relatou ser a quantia de R$ 1.400.000,00. Acerca da quantia de R$ 10.000,00 que teria recebido da empresa ID PINTO IMOBILIÁRIA, explicou que tais valores referiam-se a serviço particular prestado ao Sr. Igor, proprietário da empresa mencionada. No pertinente aos depósitos totalizados em R$ 86.000,00, advindo de Agnaldo Garrido Martinez, apontou que seriam referentes à venda do mencionado Hyndai Veloster, adquirido em 2012, e de um Voyage 2010. Por fim, informou que o bem imóvel que possuía na praia do presídio, avaliado em cerca de R$ 200.000,00, fora adquirido com os recursos de seu FGTS, por volta de R$ 40.000,00, sendo o restante financiado (fls. 1806/1837). Em seu interrogatório judicial, ISRAEL defendeu-se afirmando que: " o fluxo monetário em relação à minha conta e a conta de André se refere a um empréstimo feito em 03.05.2013 e outro no mês seis de 2013, trinta e cinco mil cada um; que foi um empréstimo que eu ia pedir no banco e ele disse que se eu quisesse eu poderia pegar com ele; que dei uns cheques em garantia; que quando eu paguei ele me devolveu os cheques;... ; que, com relação a duas parcelas de R$ 35.000,00 do Luis Praxedes, fiz um empréstimo a ele; que esse empréstimo foi feito em 03 de maio de 2013..." As provas carreadas aos autos comprovam a efetiva corrupção de empregado da Caixa Econômica Federal, notadamente ISREAL BATISTA, gerente concessor da maioria dos empréstimos e financiamentos fraudulentos, mediante a oferta ou promessa de vantagem indevida, a qual, inclusive, foi alcançada mediante o repasse de valores provenientes das fraudes e mesmo entrega de um veículo automotor. O aliciamento do empregado público, visando a prática ou omissão de ato de ofício, consistente na avaliação, aprovação e liberação de créditos elevados a empresas inidôneas, com completo desprezo das regras de segurança bancária e normativos da Caixa, notadamente para viabilizar a consumação das fraudes, foi realizado pelo acusado ANDRÉ LUÍS BASTOS PRAXEDES, diretamente, em atuação coordenada com os demais integrantes do grupo criminoso, no caso, RICARDO CARNEIRO e FERNANDO HÉLIO, responsáveis pelas fraudes, juntamente com aquele, contando, ainda, com a participação do acusado DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, todos réus em ações conexas. Conforme apurado na auditoria da Caixa e no IPL, o empregado público ISRAEL BATISTA, no período de maio de 2012 a maio de 2013, concedeu dezessete empréstimos/financiamento às empresas CONDE, REDE, IMPACTO e HTECH, totalizando a quantia de R$ 15.841.285,00 (quinze milhões, oitocentos e quarenta e um mil e duzentos e oitenta e cinco reais), que, posteriormente, foram constatados que se tratavam empréstimos/financiamento fraudulentos: a) à empresa HTECH-TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA: - máquinas e equipamentos novos (1888.650.0000016-06), em 05/12/2012, no valor de R$ 800.000,00 (fls. 1040-1061, Apenso I, Anexo I, Volume VII); - cheque empresa caixa (1888.197.00002539-5-4), em 02/05/2013, no valor de R$ 100.000,00 (fls. 1062/1071, Apenso I, Anexo I, Volume VII); - máquinas e equipamentos novos (0031.650.0000020-65), em 16/08/2012, no valor de R$ 1.020.000,00 (fls. 1088/1109, Apenso I, Anexo I, Volume VIII); - máquinas e equipamentos novos (1560.650.0000025-36), em 28/05/2012, no valor de R$ 355.247,19
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(fls. 1259/1270, Apenso I, Anexo I, Volume IX); - máquinas e equipamentos novos (1560.734.650.0000028-89), em 08/06/2012, no valor de R$ 1.064.000,00 (fls. 1271/1282, Apenso I, Anexo I, Volume IX); - máquinas e equipamentos novos (1560.650.0000033-46), em 03/07/2012, no valor de R$ 800.000,00 (fls. 1284/1294, Apenso I, Anexo I, Volume IX) b) à empresa IMPACTO CONSTRUÇÕES LTDA: - máquinas e equipamentos novos (0031.650.0000021-46), em 20/08/2012, no valor de R$ 3.836.000,00 (fls. 582/603, Apenso I, Anexo I, Volume V); - cheque empresa caixa (0031.197.00002667-4), em 08/08/2012, no valor de R$ 100.000,00 (fls. 603/612, Apenso I, Anexo I, Volume V) c) à empresa CONDE CONSTRUÇÕES LTDA: - máquinas e equipamentos novos (1560.650.0000030-01), em 19/06/2012, no valor de R$ 1.578.672,00 (fls. 456/466, Apenso I, Anexo I, Volume IV); - cheque empresa caixa (1560.197.00002128-0), em 14/06/2012, no valor de R$ 50.000,00 (fls. 468/477, Apenso I, Anexo I, Volume IV); - máquinas e equipamentos (1560.650.0000032-65), em 03/07/2012, no valor de R$ 2.000.000,00 (fls. 478/489, Apenso I, Anexo I, Volume IV) d) à empresa REDE DE CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE LTDA EPP: - cheque empresa caixa (1560.197.00002076-4), em 07/05/2012, no valor de R$ 100.000,00 (fls. 795/804, Apenso I, Anexo I, Volume VI); - Girocaixa fácil ( 1560.734.00002076-4), em 07/05/2012, no valor de R$ 100.000,00 (fls. 805/815, Apenso I, Anexo I, Volume VI); - máquinas e equipamentos novos (1560.650.0000022-93), em 14/05/2012, no valor de R$ 1.184.000,00 (fls. 816/826, Apenso I, Anexo I, Volume VI); - máquinas e equipamentos novos (1560.650.0000023-74), em 24/05/2012, no valor de R$ 780.000,00 (fls. 827/849, Apenso I, Anexo I, Volume VI); - máquinas e equipamentos novos (1560.650.0000024-55), em 25/05/2012, no valor de R$ 789.336,00 (fls. 850/860, Apenso I, Anexo I, Volume VI); - máquinas e equipamentos novos (1560.650.0000026-17), em 31/05/2012, no valor de R$ 1.184.000,00 (fls. 561/871, Apenso I, Anexo I, Volume VI) Ressalte-se que o acusado ISRAEL BATISTA, em seu interrogatório judicial, declarou ter sido o gerente concessor desses empréstimos/financiamentos referentes a tais empresas, quando de sua gerência nas agências Náutico e Iracema. Sobre o aliciamento dos empregados públicos, consta da denúncia que o também acusado JOSÉ HYBERNON CYSNE NETO, sócio proprietário da empresa HTECH e réu em ação penal conexa suspensa em razão de incapacidade superveniente do agente - informou espontaneamente à Autoridade Policial que os empresários (RICARDO CARNEIRO, FERNANDO HÉLIO e DIEGO CARNEIRO)
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repassavam valores ao intermediário ANDRÉ LUÍS BASTOS PRAXEDES, o qual, por sua vez, os entregava aos funcionários da Caixa Econômica Federal, objetivando determiná-los a praticar, omitir ou retardar atos de ofício (fls. 1009/1015, IPL). No mesmo interrogatório, JOSÉ HYBERNON afirmou ainda que ISRAEL BATISTA é primo de ANDRÉ PRAXEDES e que se recordava deste ter chegado a presentear ISRAEL com um automóvel de marca HYNDAI, modelo Veloster, cor branca, zero quilômetro. Relatando, em juízo, acerca do recebimento de propina por empregados da CEF, a testemunha de acusação GILSON MAPURUNGA DA COSTA, Delegado de Polícia Federal, fez referência às declarações do réu JOSÉ HYBERNON: Em relação aos servidores da Caixa se receberam ou não propina, a investigação, através dos interrogatórios que ocorreram durante a deflagração, em março de 2014, inclusive com a prisão do Sr. Hybernon, o Sr Hybernon, quando foi indagado se ele chegou a pagar alguma propina por servidores da Caixa, ele disse que ele diretamente não, mas que ele repassava valores ao Sr. André Praxedes, que era uma espécie de operador, e ele passava dinheiro para servidores da Caixa, inclusive recordando que ele chegou a dar dinheiro a um dos servidores, os demais ele não soube identificar. De fato, são vários os indícios de prova que apontam a ligação espúria entre ANDRÉ LUÍS BASTOS PRAXEDES e o empregado da Caixa ISRAEL BATISTA, sendo evidenciado nos autos que aquele entregou valores a este com o propósito evidente de facilitar a concessão de empréstimos/financiamentos às empresas investigadas na "Operação Fidúcia". Com efeito, ISRAEL BATISTA foi o responsável direto pela concessão de todos os financiamentos/empréstimos concedidos à empresa HTECH, bem como pela concessão de créditos (financiamento para aquisição de bens e empréstimos para capital de giro) às outras empresas investigadas na "Operação Fidúcia", as quais são ligadas a RICARDO CARNEIRO, FERNANDO HÉLIO e DIEGO CARNEIRO, pessoas com quem ANDRÉ LUÍS BASTOS mantinha amizade e relações de credibilidade e confiabilidade há anos. A notícia dos fatos criminosos relacionados às fraudes à Autoridade Policial levada a efeito por JOSÉ HYBERNON, como visto, partiu de iniciativa espontânea deste, o que conduziu o Delegado a indagá-lo se conhecia a pessoa de ANDRÉ LUÍS BASTOS PRAXEDES, diante dos repasses para a conta daquele feitos pelas empresas CPA COMERCIAL E IMPORTADORA DE INFORMÁTICA LTDA-ME (sócios laranjas JOSUÉ SOARES RODRIGUES DE SOUSA e MARIA ALCINA PEREIRA MOREIRA, conta nº 237-2214-358487 (Banco Bradesco), conforme fls. 634/638 e 642/647 dos autos apartados - Processo nº 0006316-12.2014.4.05.8100 e MEGAMAX COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA-ME (sócios laranjas RICARDO SILVA PEREIRA e IACIRA VITORIANO DO NASCIMENTO), conta nº 237-607-18686 (Banco Bradesco). Como resposta, JOSÉ HYBERNON confirmou a participação de ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES como autor de todo o esquema fraudulento e o responsável por fazer os "acertos" financeiros com os funcionários da Caixa Econômica Federal, conforme se vê no seguinte enxerto de seu depoimento: "... conhece a pessoa de ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES . Respondeu que sim, que se trata do mentor de todo o 'esquema' envolvendo a CEF, além de um esquema no Banco do Brasil; Qual a sua relação com tal pessoa? respondeu que se trata de um amigo que possuiu negócios ; Conforme documentos que ora lhe são exibidos, parte dos valores transferidos para as contas da CPA e MEGAMAX, foram imediatamente transferidos para a conta de ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES. Qual a razão de tais transferências? Os valores transferidos eram para pagar 'propina' a servidores da CEF? Respondeu que tais transferências representavam 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos a título de empréstimo junto à CEF, sendo utilizada para os 'acertos' de ANDRÉ com funcionários da CEF ; Que o interrogado ficava com a outra metade dos valores obtidos ; Conforme documento que ora lhe é exibido, foram realizadas duas transferências bancárias da conta de sócia laranja, ANTÔNIA KARYNE SOUZA VALE, no valor total de R$ 100.000,00 tendo como beneficiário a pessoa de ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES? Respondeu que confirma as transações bancárias; Qual a razão de tais transações bancárias? Respondeu que se tratava de acerto de comissões com ANDRÉ ; Os valores foram destinados a pagar propina a servidores da CEF? Respondeu que a parte de ANDRÉ possivelmente sim; ..." 81/120
Frise-se que JOSÉ HYBERNON, ao ser indagado se chegou a assinar algum documento nas Agências Náutico, Iracema e Dom Luiz da CEF, e qual teria sido o gerente que lhe atendeu nas referidas agências, respondeu que foi sempre o gerente ISRAEL BATISTA, e que veio a saber, depois, que este seria primo de ANDRÉ PRAXEDES BASTOS, o que denota ser ANDRÉ PRAXEDES o elo de ligação entre ISRAEL e HYBERNON, pois embora não fossem primos eram amigos. Oportuno ressaltar, ainda, que ISRAEL BATISTA, amigo de ANDRÉ PRAXEDES, foi o gerente de pessoa jurídica com quem JOSÉ HYBERNON sempre tratou na CEF para a concessão de todos os empréstimos/financiamentos da HTECH, não conhecendo ou mesmo tendo qualquer relacionamento, ainda que superficial, com os demais gerentes, conforme salientou à autoridade policial. Com efeito, quando o Delegado perguntou a HYBERNON se ele conhecia os gerentes JOACY e ANA MARCIA CAVALCANTE NUNES, respondeu que não; quanto ao gerente de nome JAIME DIAS FROTA FILHO, respondeu que era seu atual gerente na agência Dom Luiz; quanto ao gerente FRANCISCO EVANDRO CAVALCANTE MARINHO, respondeu que falou com o referido gerente algumas vezes por telefone, tendo relação apenas profissional com tais pessoas. Para além disso, HYBERNON também disse que não conhecia os Superintendentes da CEF de nome FRANCI (Sup.Regional) e ODILON (Sup. Nacional). No que importa ao crime de corrupção ativa, ao ser indagado se chegou a dar ou prometer alguma vantagem aos empregados da CEF em troca da aprovação dos financiamentos e empréstimos fraudulentos, JOSÉ HYBERNON apontou ANDRÉ PRAXEDES como o encarregado desta função e afirmou que este teria dado um veículo VELOSTER a ISRAEL BATISTA, conforme o seguinte trecho de seu depoimento: "... Respondeu que apenas deu dinheiro a ANDRÉ PRAXEDES BASTOS e este repassava valores aos funcionários da CEF, se recordando neste momento que ANDRÉ chegou a presentear ISRAEL com um automóvel da marca Hynday, modelo Veloster, cor branca, zero quilômetro;..." De fato, compulsando os autos do processo de nº 0006316-12.2014.4.05.8100 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal), constata-se que a conta de ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES foi beneficiada diretamente com diversas transferências, tais como: a) da empresa, em tese, fornecedora dos equipamentos, RC CONSTRUÇÕES, de titularidade de RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO; b) de RICARDO CARNEIRO FILHO (nome falso de RICARDO ALVES CARNEIRO); c) de Antônia Karyne, sócia da HTECH, empresa tomadora de empréstimos/financiamentos fraudulentos; bem como creditou valores na conta de Antônio José da Silva Barbosa (BULGARI); do principal gerente concessor desses financiamentos/empréstimos fraudulentos, ISRAEL BATISTA; na conta de Fernando Hélio Alves Carneiro (BULGARI/REDE); na conta de RICARDO CARNEIRO FILHO (nome falso de RICARDO ALVES CARNEIRO); na conta de Hélio Alves Carneiro (nome falso de FERNANDO HÉLIO), conforme se depreende da análise parcial da quebra do sigilo bancário dos investigados (fls. 801/813). Consta nos referidos autos, que, somente da empresa RC CONSTRUÇÕES, de propriedade de RICARDO ALVES CARNEIRO e de DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, empresa, em tese, fornecedora dos equipamentos em garantia, foram emitidos seis cheques em favor de ANDRÉ LUIS, nas datas de 17/05/2012, 28/05/2012, 04/06/2012, 20/06/2012, 04/07/2012 e 21/08/2012, perfazendo um total de R$ 645.000,00 (fl. 813), e do próprio RICARDO CARNEIRO FILHO (nome falso de RICARDO ALVES CARNEIRO), ANDRÉ LUIS recebeu uma quantia total de R$ 545.801,00, no período de janeiro de 2012 a outubro de 2013 (fls. 651/677 e 809/810). Em data posterior, mais precisamente em 09/05/2013 e em 03/06/2013, logo após todos os empréstimos/financiamentos serem concedidos por ISRAEL BATISTA às empresas tomadoras, verificaram-se duas transferências, nos valores de R$ 35.000,00, cada, tendo como remetente ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES e como beneficiário a pessoa de ISRAEL BATISTA (fls. 794 e 803, proc. nº 0006316-12.2014.4.05.8100). Os repasses feitos por ANDRÉ LUIS a ISRAEL BATISTA não foram negados por aquele, que, em seu interrogatório policial, admitiu que fez duas transferências de R$ 35.000,00, cada, para a conta de ISRAEL, conforme adiante se vê:
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"que as duas transferências no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) feitas ao gerente ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR foram um empréstimo, que inclusive já foi pago, tendo devolvido os cheques recebidos em garantia; que acha que foram dois cheques que recebeu de ISRAEL; que o empréstimo não foi pagamento de propina." (fls. 727/729, IPL). Ocorre que não existem nos autos do pedido de quebra de sigilo bancário quaisquer provas que indiquem que ANDRÉ LUIS teria recebido de volta esse dinheiro de ISRAEL BATISTA, indicando que teria sido verdadeiramente um empréstimo. Não há nenhuma transferência bancária de ISRAEL para ANDRÉ LUIS, não sendo crível pensar que o pagamento do empréstimo fora todo feito em espécie. No interrogatório policial de ISRAEL BATISTA (fls. 574/581, IPL), este fez declaração diferente de ANDRÉ LUIS, quando tentou justificar o pagamento do dinheiro decorrente de suposto empréstimo de R$ 70.000,00, quando afirmou: "que as duas transferências bancárias realizadas por ANDRÉ LUIS para a sua conta, nas datas de 09/05 e 03/06/2013, no valor de trinta e cinco mil reais cada, foram decorrentes de um empréstimo que fez com o mesmo e que pagou através de seus consignados, realizando pagamentos variados ao mesmo em espécie, não tendo feito nenhuma transferência ou depósito bancário em favor de seu amigo." Ora, conforme já dito acima, não é crível que o pagamento de um valor de R$ 70.000,00 tenha sido feito todo em espécie, até porque ISRAEL BATISTA declarou que foram feitos em pagamentos variados, restando estranho o fato de que nenhum desses pagamentos parcelados tenham sido feitos através de uma transferência ou de um depósito bancário. Ademais, quando ISRAEL afirmou que pagou seu amigo, ANDRÉ PRAXEDES, através de consignados, não deixa de ser uma afirmação ilógica. Ora, se ISRAEL podia fazer empréstimos consignados junto à CEF, através de taxas bem mais vantajosas, tendo em vista sua posição de empregado público da referida instituição financeira, não haveria motivo para pedir empréstimo a um terceiro que cobraria taxas bem mais elevadas. Ademais, se fez um consignado na CEF para pagar ANDRÉ, a lógica seria fazer o pagamento desse empréstimo de forma integral e não fatiado, como disse, uma vez que quando se pede um consignado é justamente esse o intuito. De outro lado, mesmo que considerássemos essa declaração feita por ISRAEL, ainda assim não foram juntadas aos autos quaisquer provas do alegado, como um recibo de contraprestação, por exemplo, ônus que lhe cabia. Ademais, em seu interrogatório judicial, ISRAEL BATISTA mudou completamente a sua versão e fez declaração semelhante a de ANDRÉ LUIS, quando afirmou: " que o fluxo monetário em relação à minha conta e a conta de André se refere a um empréstimo feito em 03.05.2013 e outro no mês seis de 2013, trinta e cinco mil cada um; que foi um empréstimo que eu ia pedir no banco e ele disse que se eu quisesse eu poderia pegar com ele; que dei uns cheques em garantia; que quando eu paguei ele me devolveu os cheques..." Como já foi dito, não existem nos autos do pedido de quebra de sigilo bancário quaisquer provas que indiquem que ANDRÉ LUIS teria recebido de volta esse dinheiro de ISRAEL BATISTA, indicando que teria sido verdadeiramente um empréstimo. Não há nenhuma transferência bancária de ISRAEL para ANDRÉ LUIS, não sendo crível pensar que o pagamento do empréstimo fora todo feito em espécie. Além do mais, as datas de recebimento por ISRAEL BATISTA dos valores creditados em sua conta (09/05/2013 e 03/06/2013) são exatamente posteriores aos financiamentos/empréstimos concedidos por ele às empresas tomadoras (REDE, CONDE, IMPACTO e HTECH). Frise-se, ainda, que ISRAEL BATISTA concedeu um empréstimo à empresa HTECH no valor de R$ 100.000,00, em 02/05/2013, e, logo em seguida, recebeu os valores em sua conta, através de ANDRÉ PRAXEDES. As relações negociais e pessoais de ISRAEL BATISTA não se restringiam, entretanto, à pessoa de ANDRÉ LUÍS BASTOS PRAXEDES, alcançando igualmente outras pessoas, a exemplo de DIEGO PINHEIRO e RICARDO CARNEIRO, principal mentor e beneficiário das fraudes. Os acusados RICARDO CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO, em suas defesas, negaram que tenham oferecido ou prometido vantagem indevida a agentes bancários. Em seu interrogatório judicial, 83/120
RICARDO CARNEIRO justificou as transferências eletrônicas efetuadas para ANDRÉ LUIS BASTOS da sua conta da RC CONSTRUÇÕES, afirmando que se tratava de uma relação comercial na qual teria concedido valores para ANDRÉ LUIS BASTOS para que este realizasse a compra de um carro de luxo no valor de R$ 645.000,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil reais), tendo repassado no total para ANDRÉ a quantia de um milhão e quatrocentos e pouco mil reais. ANDRÉ LUIS BASTOS, em seu interrogatório policial, confirmou ter pedido dinheiro emprestado a RICARDO, estando devendo, aproximadamente, o valor de R$ 1.400.000,00, em 40 cheques de R$ 35.000,00, acreditando, na data de 24/03/2015, já ter pago quatro cheques ao acusado. Declarou, ainda, que as transferências no valor total de R$ 645.000,00 foram empréstimos de RICARDO CARNEIRO para o mesmo, para a compra de veículos, viagens e outros gastos pessoais (fls. 726/729, IPL). Entretanto, tais alegações não são plausíveis, senão vejamos. ANDRÉ LUIS declarou que já teria pago ao acusado o valor de R$ 140.00,00, até a data de 24/03/2015, referente a quatro cheques de R$ 35.000,00. Entretanto, analisando as transferências bancárias de ANDRÉ LUIS para RICARDO CARNEIRO FILHO (nome falso de RICARDO ALVES CARNEIRO), não existem movimentações bancárias de quatro cheques nos valores de R$ 35.000,00 cada (fls. 809/810, proc. 0006316-12.2014.4.05.8100). Existem diversas movimentações financeiras em valores bem inferiores, porém que não comprovam que foram pagamentos de empréstimos, tendo em vista que o próprio ANDRÉ LUIS declarou que o acordo firmado entre ele e o acusado era realizar o pagamento em 40 cheques de R$ 35.000,00. Ademais, quanto ao veículo Veloster adquirido por ISRAEL BATISTA, tudo indica que também foi pagamento de propina de RICARDO ALVES CARNEIRO, através de ANDRÉ LUIS, tendo em vista (i) as declarações do Sr. HYBERNON; (ii) a declaração do acusado ISRAEL BATISTA, em seu interrogatório judicial, de que tal veículo fora adquirido em 2012, justamente na época de todos os fatos; e (iii) a ausência de provas de que tenha adquirido esse veículo com proveitos oriundo de trabalho lícito, até porque não dispunha de recursos para tanto e, incoerentemente, afirmou que fez um empréstimo a ANDRÉ LUÍS. Como então, se estava tão necessitado, empregar recursos na compra de um carro tão caro. Além disso, constatou-se, ainda, uma relação de amizade entre RICARDO ALVES CARNEIRO e ISRAEL BATISTA, na medida em que, a partir de um trecho do interrogatório de GEOVANE SILVA OLIVEIRA FILHO, prestado às fls. 711/716, IPL, este declarou que "tem conhecimento de que ISRAEL tinha relação de amizade com RICARDO CARNEIRO até porque presenciou os dois almoçando no Restaurante Dallas...". Tal declaração é facilmente constatada quando da simples busca nas colunas sociais desta capital, na qual consta foto de ISRAEL BATISTA e RICARDO ALVES CARNEIRO abraçados em um evento realizado na residência desse último. Nesse contexto, não se revela crível a negativa de recebimento de vantagem indevida para facilitar os empréstimos e financiamentos às empresas tomadoras dos créditos, omitindo-se do exame apurado da prova claramente inidônea apresentadas pelas empresas fraudadoras. Com efeito, nota-se que ISRAEL BATISTA participou da concessão de vários créditos fraudulentos às empresas dos irmãos CARNEIRO e de JOSÉ HYBERNON, havendo a intermediação de ANDRÉ LUÍS. Além disso, há prova cabal nos autos de que houve repasse de valores provenientes das fraudes para as contas de RICARDO, FERNANDO HÉLIO, DIEGO e ANDRÉ LUÍS, e deste para a conta de ISRAEL BATISTA. Com efeito, às fls. 794/800 dos autos apartados nº 0006316- 12.2014.4.05.8100 (Quebra de Sigilo Fiscal e Bancário) está acostada a análise parcial dos dados bancários do investigado ISRAEL BATISTA, onde se observa, precisamente às fls. 794, duas transferências eletrônicas, no valor de R$ 35.000.00 cada, tendo como remetente/depositante a pessoa de ANDRE LUÍS BASTOS PRAXEDES e beneficiário a pessoa de ISRAEL. Além disso, há prova cabal nos autos de que ANDRÉ LUÍS BASTOS PRAXEDES - bem
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assim RICARDO, FERNANDO e DIEGO - foi beneficiado diretamente com os financiamentos e empréstimos fraudulentos obtidos pelas empresas investigadas, conforme se depreende da análise parcial da quebra do sigilo bancários dos investigados às fls. 801/813 dos autos apartados nº .0006316-12.2014.4.05.8130. A título de exemplo, no tocante aos créditos concedidos à empresa REDE, oportuno ainda ressaltar que, tão logo foram creditados na conta da suposta empresa fornecedora do maquinário, conta nº 1-1295-518581 (Banco do Brasil - fls. 2076/2077 do IPL), os valores, ao invés de serem utilizados para aquisição do maquinário objeto do financiamento, foram repassados para terceiros, empresas ou pessoas físicas, ligadas ao esquema fraudulento, conforme se observa no Laudo de nº 227/2016 -SETEC/SR/DPF/AC de fls. 2062/2079 do IPL e nos espelhamentos das contas à fls. 623/625 e 639/641 do Processo nº 0006316-12.2014.4.05.8100 (Quebra de Sigilo Fiscal e Bancário). Considerando o período de 1º/1/2012 e 9/10/2014 as movimentações relativas à empresa REDE, verificou-se que a empresa RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA:
RECEBEU DE:
VALOR TOTAL
REDE CONSTRUÇÃO CIVIL DO NORTE
R$ 1.973.336,00
REDE CONSTRUÇÕES CIVIL DO NORTE LTDA EPP
R$ 1.184.000,00
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
R$ 3.115.800,00
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
R$ 2.000.000,00
CREDITOU PARA:
VALOR TOTAL
ANDRÉ LUÍS BASTOS PRAXEDES
R$ 465.000,00
REDE DE CONSTRUÇÂO
R$ 65.000,00
RICARDO CARNEIRO FILHO
R$ 17.000,00
DIEGO PINHEIRO CARNEIRO
R$ 9.600,00
Do mesmo modo, considerando-se o período de 1º/1/2012 e 9/10/2014 e as movimentações relativas à empresa CONDE CONSTRUÇÕES LTDA, beneficiária de empréstimos fraudulentos por engenho do grupo criminoso, verificou-se que a empresa de fachada fornecedora de bens RC CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOS LTDA:
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RECEBEU DE:
VALOR TOTAL
CONDE CONSTRUÇÃO LTDA
R$ 1.578.672,00
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
R$ 2.000.000,00
CREDITOU PARA:
VALOR TOTAL
RICARDO ALVES CARNEIRO
R$ 250.000,00
RC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
R$ 2.976.000,00
ANDRÉ LUÍS BASTOS PRAXEDES
R$ 65.000,00
Bem se observa o fluxo financeiro entre os acusados RICARDO, FERNANDO, DIEGO e ANDRÉ LUÍS, tendo este direcionado parte para ISRAEL BATISTA, gerente concessor dos empréstimos e financiamentos fraudulentos. Juntando todas essas informações, fica evidente que ANDRÉ LUIS BASTOS PRAXEDES era uma espécie de operador do esquema criminoso, na qual, como amigo muito próximo de ISRAEL BATISTA, sua função era receber valores de RICARDO ALVES CARNEIRO, através de sua pessoa física (RICARDO CARNEIRO FILHO, nome falso) ou jurídica (RC CONSTRUÇÕES), e, após, repassar uma parte desses valores para ISRAEL BATISTA, funcionário da CEF e responsável pela concessão de 17 empréstimos/financiamentos fraudulentos, como forma de pagamento em razão da concessão desses e pela omissão de pôr em prática as normas de segurança da instituição bancária, viabilizando o desvio de vultosas quantias. De fato, em análise do que consta nos autos, o que se percebe, claramente, é que, tão logo, as empresas tomadoras foram favorecidas com os financiamentos/empréstimos fraudulentos junto a CEF, os valores foram pulverizados nas contas das pessoas envolvidas no esquema criminoso, dentre as quais RICARDO CARNEIRO FILHO (nome falso de RICARDO ALVES CARNEIRO) e de sua empresa de fachada, RC CONSTRUÇÕES. Dessas duas contas, parte dos valores foram creditados na conta de ANDRÉ LUIS, operador do esquema criminoso e intermediário da relação entre RICARDO ALVES CARNEIRO e ISRAEL BATISTA, que repassava uma parte desses recursos ao último para que esse viabilizasse a concessão de créditos a pessoas jurídicas sabidamente inidôneas. Com efeito, com base em todas essas constatações, bem como da ausência de comprovação em relação às alegações dos investigados, das divergências apontadas quando do interrogatório de ISRAEL e de ANDRÉ LUIS e da não comprovação da tese de empréstimo de dinheiro entre RICARDO ALVES CARNEIRO e ANDRÉ LUIS, fica claro que ISRAEL BATISTA recebeu vantagem indevida (valores em dinheiro e um automóvel Veloster marca Hyndai) dos acusados RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO, através de ANDRÉ PRAXEDES, para viabilizar a concessão de créditos a pessoas jurídicas sabidamente inidôneas, causando prejuízo à Caixa Econômica Federal. O fato de as duas transferências de ANDRÉ para ISRAEL, no valor de R$35.000,00, terem ocorrido cinco meses após o último empréstimo da HTECH, não descaracteriza em nada o pagamento de propina, afinal de contas ISRAEL conseguiu levantar para ANDRÉ e HYBERNON, só através da empresa HTECH, o
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valor de R$4.039.247,19, entre maio e dezembro de 2012, sendo perfeitamente possível que ainda tivessem contas a acertar. Já o veículo VELOSTER BRANCO, mencionado por HYBERNON, de fato existiu e foi adquirido no ano de 2012. Ainda que ISRAEL tenha se utilizado de um financiamento, isto não impediria que o dinheiro lhe tivesse sido repassado por ANDRÉ PRAXEDES, que, efetivamente, se beneficiou de todos os empréstimos/financiamentos feitos pela empresa de HYBERNON. As provas carreadas aos autos comprovam a efetiva corrupção de empregado da Caixa Econômica Federal, notadamente ISREAL BATISTA, gerente concessor da maioria dos empréstimos e financiamentos fraudulentos, mediante a oferta ou promessa de vantagem indevida, a qual, inclusive, foi alcançada mediante o repasse de valores provenientes das fraudes e mesmo entregar de um veículo automotor. Assim, restou suficientemente comprovada a consumação do crime de corrupção ativa pelos acusados RICARDO e DIEGO, em função da oferta ou promessa de vantagem indevida ao empregado público ISRAEL BATISTA, visando obter facilidades deste na concessão de empréstimos e financiamentos fraudulentos. Impõe-se, pois, a responsabilização criminal dos acusados RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO pelo cometimento doloso do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único. Do mesmo modo, é inarredável a responsabilização criminal do acusado ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR pelo cometimento doloso do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no §1º.
- Do crime de participação em organização criminosa (art. 2º, caput, e §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), quadrilha ou bando (CP, 288). Segundo a denúncia, os acusados RICARDO CARNEIRO, DIEGO PINHEIRO e ISRAEL BATISTA, juntamente com outros denunciados em ações penais conexas, teriam cometido o crime de organização criminosa, nos termos previstos no art. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850, de 2/8/2013: Art. 2 o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 3 o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4 o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; (...) A figura delituosa da organização criminosa somente tornou-se delito autônomo, punido com reclusão de 3 a 8 anos, com a vigência da Lei 12.850, de 2013, ou seja, considerando o período de vacatio legis de 45 dias (art. 25), a contar de 19/09/2013.
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Cuida-se, evidentemente, de novatio legis incriminadora , portanto, é tipo penal que não retroage para alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, sob pena de vilipêndio ao princípio da irretroatividade da lei penal incriminadora (CF, art. 5º XL, c/c o art. 2º do CP). No caso, o procedimento (IPL 0523/2014) foi instaurado com o propósito de investigar a ocorrência de notícia crime apresentada pela Caixa Econômica Federal-CEF, versando sobre fraudes perpetradas contra aquela empresa pública consistente na contratação de empréstimos e financiamentos, na modalidade crédito a pessoa jurídica, lastreados em documentação falsa apresentada pelos mutuários, fato que configura, em tese, os crimes capitulados nos artigos arts. 171, § 3º; 288; 297; 298, 299, 304; 317; 333 c/c art. 69 do CP; arts. 4 e 19 da Lei nº 7.492/86; art. 2º, caput , da Lei 12.850/2013; art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 9.613/98, com a redação da Lei 12.683/2012. O quadro resumo apresentado pela CEF (fls. 28 do IPL), reproduzido alhures, informa quais os contratos fraudulentos e o montante do prejuízo, com respectivas datas das concessões dos créditos para as empresas BNC, BULGARI, CONDE, IMPACTO, REDE e HTECH. Ali se verifica que os créditos mais antigos foram concedidos em maio de 2012 e o mais recente em maio de 2013 . Sendo assim, todos os contratos firmados para obtenção de créditos com base em documentos inidôneos e a liberação dos recursos correspondentes ocorreram antes da vigência da Lei 12.850/2013, ou seja, de 19 de setembro de 2013 . Em função disso, não se aplica ao caso em exame as disposições da Lei 12.850/2013, que tipifica o crime de organização criminosa, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa. Afastada a incidência da organização criminosa, impõe-se avaliar a materialidade considerando a legislação penal em vigor ao tempo dos fatos considerados delituosos, no caso o disposto no art. 288 do Código Penal, que disciplinava a figura da quadrilha ou bando (atual associação criminosa - art. 24 da Lei 12.850/2013) e que assim dispunha: Quadrilha ou bando Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. Sobre o tipo, leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI [9] : A associação distingue-se do mero concurso de pessoas pelo seu caráter de durabilidade e permanência , elementos indispensáveis para a caracterização do crime previsto neste tipo. Nessa ótica: STJ: 'A estrutura central deste crime reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se em bando ou quadrilha [hoje, com a denominação de associação criminosa] com a finalidade de cometer crimes. Trata-se de crime autônomo, de perigo abstrato, permanente e de concurso necessário, inconfundível com o simples concurso eventual de pessoas ' (Denun na APn 549-SP, C.E., rel. Felix Fischer, 21.10.2009, v.u.). Por seu turno, cuidando da revogada figura da quadrilha ou bando, MIRABETE [10] ensina que: () não basta que se reúnam essas pessoas para o cometimento de um crime determinado, existindo aí simples concurso de agentes se o ilícito for ao menos tentado . É necessário que haja um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos. Exige-se, assim, uma estabilidade ou permanência com fim de cometer crimes, uma organização de seus membros que revele acordo sobre a duradoura atuação em comum. A jurisprudência corrobora a doutrina: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TESE DE
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ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL DE MAIS DE TRÊS PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS ENVOLVIDOS. DESNECESSIDADE. 1. Para o reconhecimento do crime de formação de quadrilha, basta a comprovação da existência de associação estável de mais de três pessoas, com a intenção de praticar crimes diversos, sendo, pois, prescindível a identificação efetiva de todos os membros da quadrilha ou bando. Precedentes. 2. Ordem denegada.(STJ - HC: 160290 MS 2010/0012159-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2012) No caso em exame, restaram verificados todos os requisitos para o reconhecimento da prática do crime de quadrilha previsto no art. 288 do Código Penal. Com efeito, a prova dos autos indica a existência de materialidade do crime de quadrilha uma vez que os acusados RICARDO ALVES CARNEIRO, DIEGO PINHEIRO CARNEIRO e ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR e, ainda, FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO e ANDRÉ LUÍS BASTOS PRAXEDES, esses dois últimos réus em ações penais conexas a esta, atuavam, de forma livre e consciente, com unidade de desígnios, visando a prática reiterada de crimes contra o patrimônio e contra o sistema financeiro nacional, notadamente em relação aos 20 (vinte) contratos de empréstimos/financiamentos firmados com as empresas BNC, BULGARI, CONDE, IMPACTO, REDE e HTECH. Numa síntese de tudo o que foi apanhado na fase investigatória e em juízo, observa-se que a atividade delitiva, reiterada ao longo do tempo, ocorria do seguinte modo: a) os agentes, em associação, criavam empresas de fachada para serem beneficiárias de empréstimos ou financiamento bancários ou mesmo cuidavam apenas de alterar os estatutos sociais, incluindo sócios laranjas, ocultando o principal mentor, no caso, RICARDO CARNEIRO, que figurava ostensivamente nas empresas fornecedoras dos bens, de modo a poder, em seguida, dar destinação ao produto das fraudes entre os integrantes da associação criminosa; b) Ato contínuo, o grupo ocupava-se da elaboração de documentação falsa para viabilizar a concessão dos créditos junto à Caixa, providenciando, então, a confecção de balanço patrimonial fictício, assinado por contador inexistente; emissão simuladas de DANFE's e de declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas e físicas dos sócios etc. c) Apresentado o pedido de concessão dos créditos, havia a manipulação do processo com desprezo completo das normas básicas de segurança da instituição financeira, por obra do Gerente Concessor, o qual furtava-se claramente do dever de verificar a documentação necessária para a concessão dos financiamentos e empréstimos, pois sequer conferia a existência dos bens. Além disso, conduzia os membros do Comitê a incidirem em erro substancial, quanto à regularidade do procedimento, omitindo a inidoneidade dos documentos e apresentando parecer favorável à concessão dos créditos, quanto patentes as manobras fraudulentas; d) Por último, consumada a fraude, os agentes repartiam os recursos apropriados entre os empresários (tomadores e fornecedores de bens), intermediários e empregado da Caixa, sempre caindo em inadimplência, pagas as primeiras parcelas das dívidas. O modus operandi do grupo criminoso, formado por empresários e o empregado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, consistia na utilização de empresas fictícias, consubstanciadas na inclusão de sócios "laranjas" e lastreadas em documentos falsos (DIRPJ, DIRPF, faturamento da empresa), para a obtenção, com o auxílio de empregado da CEF, de créditos na forma de Crédito à Pessoa Jurídica empréstimos e financiamentos -, notadamente através das empresas BNC, BULGARI, CONDE, IMPACTO, REDE e HTECH, indicadas como tomadoras, e de empresas que, contratadas para fornecerem as máquinas, objeto de financiamento na modalidade 650 - Máquinas e Equipamentos Novos, não utilizavam os valores à finalidade acertada, distribuindo-os entre os membros pertencentes à quadrilha, através de depósitos ou transferências em contas - corrente da pessoa física ou de empresas ligadas aos membros do grupo. Portanto, havia uma clara associação duradoura para a prática reiterada de crimes contra a instituição financeira, agindo os acusados com unidade de desígnios, sob a liderança do acusado RICARDO CARNEIRO, coadjuvado por FERNANDO HÉLIO, DIEGO PINHEIRO, ANDRÉ LUIS BASTOS e ISRAEL BATISTA.
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No período compreendido entre maio de 2012 a janeiro de 2013, de forma reiterada, observou-se a comunhão de vontades dos integrantes do grupo para a solicitação e a aprovação de créditos fraudulentos às referidas pessoas jurídicas. Corrobora a ação articulada dos referidos acusados, a constatação de que tão logo os financiamentos/empréstimos eram concedidos e creditados nas contas das empresas tomadoras, os valores eram sacados em espécie ou transferidos para pessoas físicas e jurídicas interligadas, notadamente as pessoas de Fernando Hélio, Ricardo Carneiro, Diego Carneiro e André Luís Bastos Praxedes, havendo também referência a proveito alcançado pelo funcionário da Caixa Israel Batista Ribeiro Júnior. O funcionário ISRAEL BATISTA, na condição de Gerente Concessor, foi responsável pela recepção dos documentos, formação dos dossiês das empresas tomadoras e inserção dos dados falsos nos sistemas da Caixa, viabilizando a concessão dos financiamentos e empréstimos fraudulentos. O referido empregado, entre 2012 e 2013, concedeu 17 financiamento/empréstimos fraudulentos, sem atendimento das exigências legais, pois em determinados contratos sequer foram apresentadas as DANFE's e/ou Notas Fiscais das garantias, sendo todos instruídos com documentação visivelmente falsa, a exemplo da DIRPJ, DIRPF e declaração de faturamento. Observa-se, por outro lado, que ANDRÉ LUÍS BASTOS PRAXEDES foi beneficiado diretamente com os financiamentos e empréstimos fraudulentos obtidos pelas empresas investigadas, conforme se depreende da análise da quebra do sigilo bancário (fls. 801/813 dos autos 0006316-12.2014.4.05.8100), mantendo relação próxima com os réus RICARDO CARNEIRO e FERNANDO HÉLIO. Ademais, os dados bancários de ISRAEL BATISTA indicam a sua vinculação com ANDRÉ LUÍS, de quem recebeu um repasse de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Recorde-se que o investigado JOSÉ HYBERNON (Interrogatório às fls. 1009/1015 do IPL) referiu-se ao fato de que ANDRÉ LUÍS BASTOS teria pagado "propina" a ISRAEL BATISTA, inclusive um carro Veloster 0km, com o objetivo de obter a concessão de empréstimo para a empresa HTECH, de propriedade daquele. Por seu turno, o acusado RICARDO CARNEIRO figurava como o principal agente da associação criminosa, pois responsável por organizar, planejar e executar as fraudes cometidas pelo grupo criminoso, providenciando a constituição de empresas de fachada e inserção de sócios "laranjas", de modo a ocultar sua condição de sócio das empresas REDE, BULGARI, BNC, CONDE e IMPACTO. Além disso, aparecia como dono das empresas fornecedoras dos bens adquiridos e principal beneficiário das fraudes. Agia de modo similar o acusado FERNANDO HÉLIO, na condição de sócio das empresas BULGARI e REDE, além de suposto procurador das empresas BNC e CONDE, cujos estatutos sociais foram alterados indevidamente. Como visto anteriormente, este acusado conseguiu diversos financiamentos e empréstimos valendo-se artifícios fraudulentos, tais como a inserção de sócio "laranjas", manipulação de balanço patrimonial assinado por contador inexistente etc. O produto das fraudes era repassado para as empresas do sócio oculto RICARDO CARNEIRO, o qual cuidava de dar destinação aos recursos, distribuindo-os entre as empresas e pessoas físicas integrantes do grupo criminoso. Por seu turno, o investigado DIEGO CARNEIRO é sócio de RICARDO ALVES CARNEIRO na empresa RC CONSTRUÇÕES LTDA, beneficiária da maioria dos financiamentos/empréstimos fraudulentos, tais como os concedidos às empresas BULGARI, IMPACTO, CONDE e REDE. Além disso, DIEGO CARNEIRO figura como procurador da empresa TB SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, (fls. 596 /604), a qual seria a fornecedora de equipamentos à empresa BNC, em empréstimo fraudulento que esta tentou junto à Caixa; da BNC e da BULGARI. A coincidência dos endereços das empresas envolvidas nas concessões de créditos, tanto na qualidade de tomadora como na de fornecedora de maquinário, dos sócios a compor as empresas, alterando-se um ou outro sócio laranja, e a dos beneficiários dos valores obtidos junto à CEF, reforçam a tese de que os réus se associaram - de forma estável e permanente - para o fim específico de cometerem crimes contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal. É dizer, verificam-se nos autos elementos bastantes para identificar uma estabilidade e permanência do grupo, diante da reiteração criminosa.
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Assim, comprovada a existência de associação estável de mais de três pessoas, com a intenção de praticar crimes diversos, resta configurado o crime de formação de quadrilha, previsto no art. 288 do Código Penal, vigente ao tempo dos fatos, motivo pelo qual impõe-se a condenação dos acusados RICARDO ALVES CARNEIRO, DIEGO PINHEIRO CARNEIRO e ISRAEL BATISTA RIBEIRO JÚNIOR às penas do art. 288 do Código Penal brasileiro.
- Participação de menor relevância Observo que a participação do acusado DIEGO PINEIRO nos crimes foi de menor importância, já que sua contribuição para a consumação dos delitos consistia em ceder o nome para figurar como sócio minoritário da empresas fornecedora dos bens financiados, além de atuar como procurador das empresas, tendo, ainda, movimentado quantias provenientes das fraudes em suas contas, conforme as diretrizes de seus irmãos RICARDO CARNEIRO e FERNANDO HÉLIO. Embora tivesse ciência das práticas criminosas e aderido conscientemente às condutas ilícitas dos demais réus, não tinha papel de destaque nas atividades da associação criminosa, sendo mero executor de ordens. Assim, em relação ao referido acusado, entendo ser a hipótese de se aplicar o disposto no art. 29, §1º, do Código Penal, reduzindo-se as reprimendas em 1/3.
- Da individualização das penas Sempre observando o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria das penas [11] . Atendo sobretudo à primeira das circunstâncias judiciais - a culpabilidade dos agentes -, obviamente sem desconsiderar as demais, porque, nas felizes palavras do grande penalista alemão Hans Welzel, "a pena se justifica como retribuição adequada na medida da culpabilidade. Este sentido da pena se dirige à compreensão da vontade do homem, tanto do autor como da sociedade em que vive". [12] - RICARDO ALVES CARNEIRO Análise das circunstâncias judiciais Culpabilidade : excede à normalidade, diante do grau elevado do dolo na prática reiterada de crimes financeiros, contra a administração pública, o patrimônio, a paz e fé públicas, a exigir a aplicação de um juízo de censura maior do que a própria tipificação da conduta já permite. Antecedentes : não há qualquer registro anterior à data dos fatos apurados no presente feito. Conduta Social e personalidade : inexistem elementos suficientes para a sua aferição. Motivos : comuns ao crime. Circunstâncias : comuns à espécie. As consequências: são as inerentes ao tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima , não observo nada de especial a merecer consideração. Assim, analisadas as circunstâncias subjetivas e objetivas do art. 59 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. Dosimetria das penas - Crime do 19 da Lei 7.492/1986 Para o crime de fraude na obtenção de financiamento fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 anos e 06 meses de reclusão e 43 dias-multa . Incide a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal brasileiro, uma vez que o réu era o mentor de todo o esquema criminoso, o responsável por organizar, planejar e executar as fraudes cometidas pelo grupo, atuando no aliciamento dos sócios "laranjas" para constituir empresas de fachada,
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bem como aliciar empregados públicos da Caixa Econômica Federal para obter a concessão dos financiamentos/empréstimos fraudulentos, pessoa que revelou uma maior audácia em sua conduta, coordenando as atividades criminosas, razão pela qual agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 02 anos e 11 meses de reclusão, e 50 dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes. Incide a causa de aumento de pena de 1/3 prevista no § único do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, uma vez que o crime foi praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal, pelo que elevo a pena para 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 66 dias-multa. Aplica-se, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput , do Código Penal, em virtude de se tratar de um crime continuado. Percebe-se que o crime se realizou por meio de mais de uma ação, havendo notícia nos autos de pelo menos sete financiamentos obtidos mediante fraude, segundo o mesmo modus operandi , pelo que fixo o aumento em 2/3 (dois terços), conforme precedente do STJ [13] , passando a fixar a pena em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, e 110 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena. Ressalte-se que, quanto à pena de multa no crime continuado, a jurisprudência tem afastado a regra do art. 72 do Código Penal. Nesse sentido: STF RE 90634-7 e STJ HC 95641/DF. No particular, afirma-se cuidar-se a continuidade delitiva, por ficção jurídica, de crime único, para fins de aplicação da pena. Logo, resta a pena definitivamente fixada em 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, e 110 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/1986. Frente aos elementos já aferidos quando da fixação da pena privativa de liberdade, além da condição sócio-econômica do réu, condeno-o em definitivo à pena de multa no valor de 110 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um salário mínimo vigente ao tempo da consumação do crime (maio de 2012) .
- Crime do art. 171, §3º, do Código Penal. Para o crime de estelionato majorado fixo a pena-base em 01 ano e 06 seis meses de reclusão e 43 dias-multa. Incide a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal brasileiro, uma vez que o réu era o mentor de todo o esquema criminoso, o responsável por organizar, planejar e executar as fraudes cometidas pelo grupo, atuando no aliciamento dos sócios "laranjas" para constituir empresas de fachada, bem como aliciar empregados públicos da Caixa Econômica Federal para obter a concessão dos financiamentos/empréstimos fraudulentos, pessoa que revelou uma maior audácia em sua conduta, coordenando as atividades criminosas, razão pela qual agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 01 ano e 09 meses de reclusão, e 50 dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes. Incide a causa de aumento de pena de 1/3 prevista no § 3º do art. 171, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em detrimento da Caixa Econômica, pelo que elevo a pena para 02 anos e 04 meses de reclusão e 66 dias-multa. Incide ainda a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput , do Código Penal, em virtude de se tratar de um crime continuado. Percebe-se que o crime se realizou por meio de mais de uma ação, havendo notícia nos autos de pelo menos sete empréstimos obtidos mediante fraude, segundo o mesmo modus operandi , pelo que fixo o aumento em 2/3 (dois terços), conforme precedente do STJ acima citado, passando a fixar a pena em 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 110 dias-multa.
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Não há causas de diminuição de pena. Ressalte-se que, quanto à pena de multa no crime continuado, a jurisprudência tem afastado a regra do art. 72 do Código Penal. Nesse sentido: STF RE 90634-7 e STJ HC 95641/DF. No particular, afirma-se cuidar-se a continuidade delitiva, por ficção jurídica, de crime único, para fins de aplicação da pena. Logo, resta a pena definitivamente fixada em 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 110 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do CP. Frente aos elementos já aferidos quando da fixação da pena privativa de liberdade, além da condição sócio-econômica do réu, condeno-o em definitivo à pena de multa no valor de 110 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um salário mínimo vigente ao tempo da consumação do crime (maio de 2012) .
Da aplicação do concurso formal entre o crime do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, e o crime do art. 171, §3º, do CP (art. 70 do CP) Considerando que os crimes de estelionato majorado e fraude na obtenção de financiamento bancário foram praticados em concurso formal, conforme fundamentado, aplico a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. No caso, considerando que foram feitos, no total, 20 (vinte) empréstimos/financiamentos fraudulentos, e atento à regra do parágrafo único do art. 70 do CP, aplico o percentual de 1/2 sobre a pena mais grave, qual seja, a do crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 (6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, e 110 dias-multa), passando a fixar a pena em 09 anos, 08 meses e 19 dias de reclusão, e 165 dias-multa.
- Crime do Art. 1º, § 1º, II, § 2º, II, e §4º, da Lei 9.613/1998 Para o crime de lavagem de dinheiro fixo a pena-base em 03 anos e 10 meses de reclusão e 43 dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Com fundamento na reiteração de condutas, aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 e exaspero a pena em 1/3, passando a dosá-la em 05 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 57 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena. Logo, resta a pena definitivamente fixada em 05 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, e 57 dias-multa pela prática do crime previsto no Art. 1º, § 1º, II, § 2º, II, e §4º, da Lei 9.613/1998. Frente aos elementos já aferidos quando da fixação da pena privativa de liberdade, além da condição sócio-econômica do réu, condeno-o em definitivo à pena de multa no valor de 57 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um salário mínimo vigente ao tempo da consumação do crime (maio de 2012) .
- Crime do art. 299 do Código Penal Para o crime de falsidade ideológica fixo a pena-base em 01 ano e 06 meses de reclusão e 43 dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
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Logo, resta a pena definitivamente fixada em 01 ano e 06 meses de reclusão, e 43 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 299 do CP. Frente aos elementos já aferidos quando da fixação da pena privativa de liberdade, além da condição sócio-econômica do réu, condeno-o em definitivo à pena de multa no valor de 43 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um salário mínimo vigente ao tempo da consumação do crime (maio de 2012) .
- Crime do art. 304 do Código Penal Para o crime de uso de documento falso fixo a pena-base em 01 ano e 6 meses de reclusão, e 43 dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Incide a causa de aumento relacionada à continuidade delitiva (CP, art. 71), já que o acusado utilizou documentos falsos (RG e CPF em nome falso) ao menos duas vezes, pelo que elevo a pena em 1/6, fixando-a em 01 ano e 09 meses de reclusão, e 50 dias-multa . Não há causas de diminuição de pena. Logo, resta a pena definitivamente fixada em 01 ano e 09 meses de reclusão, e 50 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 304 do CP. Frente aos elementos já aferidos quando da fixação da pena privativa de liberdade, além da condição sócio-econômica do réu, condeno-o em definitivo à pena de multa no valor de 50 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um salário mínimo vigente ao tempo da consumação do crime (março/2015).
- Crime do art. 333 do Código Penal. Para o crime de corrupção ativa fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 43 dias-multa. Incide a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal brasileiro, uma vez que o réu era o mentor de todo o esquema criminoso, o responsável por organizar, planejar e executar as fraudes cometidas pelo grupo, atuando no aliciamento dos sócios "laranjas" para constituir empresas de fachada, bem como aliciar empregados públicos da Caixa Econômica Federal para obter a concessão dos financiamentos/empréstimos fraudulentos, pessoa que revelou uma maior audácia em sua conduta, coordenando as atividades criminosas, razão pela qual agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 03 ano e 06 meses de reclusão, e 50 dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes. Incide a causa de aumento de pena prevista no § único do art. 333 do CP, pelo que aumento a pena em 1/3, estabelecendo-a em 04 anos e 08 meses de reclusão, e 66 dias multa . Incide ainda a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput , do Código Penal, em virtude de se tratar de um crime continuado . Percebe-se que o crime se realizou por meio de mais de uma ação, havendo notícia nos autos de vários (mais de sete) empréstimos/financiamentos obtidos mediante fraude, segundo o mesmo modus operandi , valendo-se os agentes criminosos da prática da corrupção de empregado público, pelo que fixo o aumento em 2/3 (dois terços), conforme precedente do STJ acima citado, passando a fixar a pena em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, e 110 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena. Logo, resta a pena definitivamente fixada em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, e 110 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 333 do CP.
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Frente aos elementos já aferidos quando da fixação da pena privativa de liberdade, além da condição sócio-econômica do réu, condeno-o em definitivo à pena de multa no valor de 110 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um salário mínimo vigente ao tempo da consumação do crime (maio de 2012) .
- Crime do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 Para o crime de evasão de divisas fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 meses de reclusão e 43 (dez) dias-multa. Ausentes no caso circunstâncias atenuantes e agravantes. Não há causas de diminuição e/ou de aumento de pena. Logo, resta a pena definitivamente fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 43 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986. Frente aos elementos já aferidos quando da fixação da pena privativa de liberdade, além da condição sócio-econômica do réu, condeno-o em definitivo à pena de multa no valor de 43 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um salário mínimo vigente ao tempo da consumação do crime (2015).
- Crime do art. 288 do Código Penal. Para o crime de quadrilha ou bando fixo a pena-base em 01 ano e 03 meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Logo, resta a pena definitivamente fixada em 01 ano e 03 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288 do CP.
- DIEGO PINHEIRO CARNEIRO Análise das circunstâncias judiciais Culpabilidade : normal à espécie. Ao réu não pode ser aplicado um juízo de censura maior ou menor do que a própria tipificação da conduta já permite. Antecedentes : não há qualquer registro anterior à data dos fatos apurados no presente feito. Conduta Social e personalidade : inexistem elementos suficientes para a sua aferição. Motivos : comuns ao crime. Circunstâncias : comuns à espécie. As consequências: são as inerentes ao tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima , não observo nada de especial a merecer consideração. Assim, analisadas as circunstâncias subjetivas e objetivas do art. 59 do Código Penal, que não se mostraram desfavoráveis ao acusado no tocante à culpabilidade, passo à dosimetria das penas. Dosimetria das penas - Crime do art. 19, caput, parágrafo único , da Lei 7.492/1986 Para o crime de fraude na obtenção de financiamento fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Incide a causa de aumento de pena de 1/3 prevista no § único do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, uma vez
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que o crime foi praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal, pelo que elevo a pena para 02 anos e 08 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Aplica-se, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput , do Código Penal, em virtude de se tratar de um crime continuado. Percebe-se que o crime se realizou por meio de mais de uma ação, havendo notícia nos autos de pelo menos sete financiamentos obtidos mediante fraude, segundo o mesmo modus operandi , pelo que fixo o aumento em 2/3 (dois terços), conforme precedente do STJ [14] , passando a fixar a pena em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 21 dias-multa. Incide a causa de diminuição do art. 29, §1º, do Código Penal, pelo que reduzo a pena em 1/3, fixando-a em 2 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, e 14 dias-multa. Ressalte-se que, quanto à pena de multa no crime continuado, a jurisprudência tem afastado a regra do art. 72 do Código Penal. Nesse sentido: STF RE 90634-7 e STJ HC 95641/DF. No particular, afirma-se cuidar-se a continuidade delitiva, por ficção jurídica, de crime único, para fins de aplicação da pena. Logo, resta a pena definitivamente fixada em 02 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, e 14 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/1986. Frente aos elementos já aferidos quando da fixação da pena privativa de liberdade, além da condição sócio-econômica do réu, condeno-o em definitivo à pena de multa no valor de 14 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da consumação do crime (maio de 2012) .
- Crime do art. 171, §3º, do Código Penal Para o crime de estelionato majorado fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Incide a causa de aumento de pena de 1/3 prevista no § 3º do art. 171, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em detrimento da Caixa Econômica, pelo que elevo a pena para 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. Incide ainda a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput , do Código Penal, em virtude de se tratar de um crime continuado. Percebe-se que o crime se realizou por meio de mais de uma ação, havendo notícia nos autos de pelo menos sete empréstimos obtidos mediante fraude, segundo o mesmo modus operandi , pelo que fixo o aumento em 2/3 (dois terços), conforme precedente do STJ acima citado, passando a fixar a pena em 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e 21 dias-multa. Incide a causa de diminuição do art. 29, §1º, do Código Penal, pelo que reduzo a pena em 1/3, fixando-a em 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, e 14 dias-multa. Ressalte-se que, quanto à pena de multa no crime continuado, a jurisprudência tem afastado a regra do art. 72 do Código Penal. Nesse sentido: STF RE 90634-7 e STJ HC 95641/DF. No particular, afirma-se cuidar-se a continuidade delitiva, por ficção jurídica, de crime único, para fins de aplicação da pena. Logo, resta a pena definitivamente fixada em 01 ano, 05 meses e 23 dias de reclusão, e 14 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do CP. Frente aos elementos já aferidos quando da fixação da pena privativa de liberdade, além da condição sócio-econômica do réu, condeno-o em definitivo à pena de multa no valor de 14 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da consumação do crime (maio de 2012) .
Da aplicação do concurso formal entre o crime do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, e o crime do art. 171, §3º, do CP (art. 70 do CP)
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Considerando que os crimes de estelionato majorado e fraude na obtenção de financiamento bancário foram praticados em concurso formal, conforme fundamentado, aplico a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. No caso, considerando que foram feitos, no total, 20 (vinte) empréstimos/financiamentos fraudulentos, e atento à regra do parágrafo único do art. 70 do CP, aplico o percentual de 1/2 sobre a pena mais grave, qual seja, a do crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 (02 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, e 14 dias-multa), passando a fixar a pena em 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, e 21 dias-multa
- Crime do art. 333 do Código Penal. Para o crime de corrupção ativa fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Incide a causa de aumento de pena prevista no § único do art. 333 do CP, pelo que aumento a pena em 1/3, estabelecendo-a em 02 anos e 08 meses de reclusão, e 13 dias multa . Incide ainda a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput , do Código Penal, em virtude de se tratar de um crime continuado . Percebe-se que o crime se realizou por meio de mais de uma ação, havendo notícia nos autos de vários (mais de sete) empréstimos/financiamentos obtidos mediante fraude, segundo o mesmo modus operandi , valendo-se os agentes criminosos da prática da corrupção de empregado público, pelo que fixo o aumento em 2/3 (dois terços), conforme precedente do STJ acima citado, passando a fixar a pena em 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, e 21 dias-multa. Incide a causa de diminuição do art. 29, §1º, do Código Penal, pelo que reduzo a pena em 1/3, fixando-a em 2 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, e 14 dias-multa. Logo, resta a pena definitivamente fixada em 02 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, e 14 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 333 do CP. Frente aos elementos já aferidos quando da fixação da pena privativa de liberdade, além da condição sócio-econômica do réu, condeno-o em definitivo à pena de multa no valor de 14 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da consumação do crime (maio de 2012) .
- Crime do art. 288 do Código Penal. Para o crime de quadrilha ou bando fixo a pena-base em 01 ano de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não há causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição do art. 29, §1º, do Código Penal, pelo que reduzo a pena em 1/3, fixando-a em 08 meses de reclusão. Logo, resta a pena definitivamente fixada em 08 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288 do CP.
- ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR Análise das circunstâncias judiciais Culpabilidade : excede à normalidade, diante do grau elevado do dolo na prática reiterada de crimes contra o sistema financeiro, a administração pública e a paz pública, a exigir a aplicação de um juízo de censura maior do que a própria tipificação da conduta já permite. Antecedentes : não há qualquer registro anterior à data dos fatos apurados no presente feito. Conduta Social e personalidade : inexistem
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elementos suficientes para a sua aferição. Motivos : comuns ao crime. Circunstâncias : comuns à espécie. As consequências: são as inerentes ao tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima , não observo nada de especial a merecer consideração. Assim, analisadas as circunstâncias subjetivas e objetivas do art. 59 do Código Penal, passo à dosimetria das penas.
Dosimetria das penas - Crime do art. 317 do Código Penal Para o crime de corrupção passiva fixo a pena-base em 03 anos e 03 meses de reclusão e 43 dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Incide a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 317 do CP, pelo que aumento a pena em 1/3, estabelecendo-a em 04 anos e 04 meses de reclusão, e 57 dias multa . Não há causa de diminuição de pena. Incide ainda a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput , do Código Penal, em virtude de se tratar de um crime continuado . Percebe-se que o crime se realizou por meio de mais de uma ação, havendo notícia nos autos de vários (mais de sete) empréstimos/financiamentos obtidos mediante fraude, segundo o mesmo modus operandi , valendo-se os agentes criminosos da prática da corrupção de empregado público, pelo que fixo o aumento em 2/3 (dois terços), conforme precedente do STJ acima citado, passando a fixar a pena em 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e 95 dias-multa. Logo, resta a pena definitivamente fixada em 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e 95 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 317 do CP. Frente aos elementos já aferidos quando da fixação da pena privativa de liberdade, além da condição sócio-econômica do réu, condeno-o em definitivo à pena de multa no valor de 95 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/2 (um meio) do salário mínimo vigente ao tempo da consumação do crime (maio de 2012) .
- Crime do art. 4º da Lei nº 7.492/1986. Para o crime de gestão fraudulenta fixo a pena-base em 04 anos e 01 mês de reclusão e 43 dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não há causas de diminuição e/ou de aumento de pena. Logo, resta a pena definitivamente fixada em 04 anos e 01 mês de reclusão, e 43 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 4º, da Lei nº 7.492/1986. Frente aos elementos já aferidos quando da fixação da pena privativa de liberdade, além da condição sócio-econômica do réu, condeno-o em definitivo à pena de multa no valor de 43 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/2 (um meio) do salário mínimo vigente ao tempo da consumação do crime (maio de 2012) .
- Crime do art. 288 do Código Penal. Para o crime de quadrilha ou bando fixo a pena-base em 01 ano e 03 meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Logo, resta a
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pena definitivamente fixada em 01 ano e 03 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288 do CP.
3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:
1) Absolver o réu RICARDO ALVES CARNEIRO: 1.1 - das imputações relativas à prática do crime de falsificação de documento público (CP, artigo 297) e uso de documentos falso (CP, art. 304), com base no art. 386, III, do CPP, tendo em vista cuidar-se de ante-factum impunível (crimes-meios) diante da figura dos crimes previstos nos art. 19 da Lei 7.402/1986 e art. 171, caput , §3º, do Código Penal (crimes-fins), à luz do princípio da consunção. 1.2 - do crime de organização criminosa , previsto no art. 2º, caput e § 3º e § 4º, II, da Lei 12.850/2013, com base no art. 383, III, do CPP.
2) Condenar o réu RICARDO ALVES CARNEIRO : 2.1 - pela prática do crime de obtenção fraudulenta de financiamento, em continuidade delitiva (Art. 19 da Lei 7.402/1986, c/c Art. 71, do Código Penal) à pena de 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão , a ser cumprida em regime inicial semiaberto , nos termo do Art. 33, §2º, b, do Código Penal, e 110 dias-multa , correspondendo cada dia-multa a 1 (um) salário mínimo vigente à época da prática da infração penal (maio de 2012), considerando a condição econômica do acusado. 2.2 - por força de emendatio libelli (CPP, 383), atribuindo-se nova definição jurídica às fraudes relacionadas ao empréstimos , pela prática do crime de estelionato majorado em continuidade delitiva (Art. 173, §3º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal) às penas de 3 anos e 10 meses e 20 dias de reclusão , a ser cumprida em regime inicial aberto ( CP, art. 33, §2º, c), e 110 dias-multa , correspondendo cada dia-multa a 1 (um) do salário mínimo vigente à época da prática da infração penal (maio de 2012), considerando a condição econômica do acusado. Considerando que os crimes de fraude na obtenção de financiamento e estelionato majorado foram praticados em concurso formal , incide o disposto no art. 70, primeira parte, do Código Penal, pelo que aplico a pena mais grave dentre as cabíveis, aumentada de metade. Assim, pela prática de tais crimes em concurso formal, fica o acusado condenado à pena de 09 anos, 08 meses e 19 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado ( CP, art. 33, §2º, a), e 165 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1 (um) salário mínimo vigente à época da prática da infração penal (maio de 2012), considerando a condição econômica do acusado. 2.3 - por força de emendatio libelli (CPP, art. 383), atribuindo-se nova definição jurídica aos fatos relacionados à falsidade da cédula de identidade e CPF, pela prática do crime de falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal) às penas de 01 ano e 06 meses de reclusão , a ser cumprida em regime inicial aberto (CP, art. 33, §2º, c), e 43 dias-multa , correspondendo cada dia-multa a 1 (um) salário mínimo vigente à época da prática da infração penal (maio de 2012), considerando a condição econômica do acusado. 2.4 - pela prática do crime de uso de documento falso - RG e CPF em nome falso - (Art. 304 do Código Penal), às penas de 01 ano e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto ( CP, art. 33,
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§2º, c), e 50 dias-multa , correspondendo cada dia-multa a 1 (um) do salário mínimo vigente à época da prática da infração penal (maio de 2014), considerando a condição econômica do acusado. 2.5 - pela prática do crime de corrupção ativa (Art. 333 do Código Penal) às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto ( CP, art. 33, §2º, b), e 110 dias-multa , correspondendo cada dia-multa a 1 (um) do salário mínimo vigente à época da prática da infração penal (maio de 2012), considerando a condição econômica do acusado. 2.6 - pela prática do crime de lavagem de dinheiro ( Art. 1º, § 1º, II, § 2º, II, e §4º, da Lei 9.613/1998) às penas de 5 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto ( CP, art. 33, §2º, "b"), e 57 dias-multa , correspondendo cada dia-multa a 1 (um) do salário mínimo vigente à época da prática da infração penal (maio de 2012), considerando a condição econômica do acusado. 2.7. pela prática do crime de evasão de divisas (art. 22, § único, da Lei nº 7.492/1986) às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão , a ser cumprida em regime inicial aberto ( CP, art. 33, §2º, c) e 43 dias-multa , correspondendo cada dia-multa a 1 (um) do salário mínimo vigente à época da prática da infração penal (2015), considerando a condição econômica do acusado. 2.8 - pela prática do crime de quadrilha ou bando (Art. 288 do Código Penal) à pena de 01 ano e 03 meses de reclusão , a ser cumprida em regime inicial aberto ( CP, art. 33, §2º, c). As penas de multa deverão ser atualizadas monetariamente quando da execução do julgado (art. 49, § 2º, do Código Penal) e pagas no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (art. 50, caput, do CP). Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou vários crimes, as penas privativas de liberdade deverão ser aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69, caput , do Código Penal. Destarte, em razão da aplicação da regra do concurso material de crimes, as penas relativas aos delitos imputados ao acusado deverão ser somadas. Procedendo ao somatório preconizado no artigo 69 do código penal, resultam as penas da denunciada em 29 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (art. 33, §2º, "a", do Código Penal), devendo as penas de multa ser somadas somente após a conversão, de cada uma, no respectivo valor na moeda nacional corrente. Como foi aplicada ao réu pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, não se mostra possível, à luz do art. 44 do Código Penal brasileiro, a substituição da segregação por penas restritivas de direito. Do mesmo modo, não se vislumbra possível a suspensão condicional do cumprimento da pena, na forma do art. 77 do CP, já que a pena privativa de liberdade imposta supera dois anos.
3) Absolver o réu DIEGO PINHEIRO CARNEIRO: 3.1 - das imputações relativas à prática do crime de falsificação de documento público (CP, artigo 297) e uso de documentos falso (CP, art. 304), com base no art. 386, III, do CPP, tendo em vista cuidar-se de ante-factum impunível (crimes-meios) diante da figura dos crimes previstos nos art. 19 da Lei 7.402/1986 e art. 171, caput , §3º, do Código Penal (crimes-fins), à luz do princípio da consunção. 3.2 - dos crimes de organização criminosa , previsto no art. 2º, caput e § 3º e § 4º, II, da Lei 12.850/2013, com base no art. 383, III, do CPP; e de lavagem de dinheiro , previsto no Art. 1º, § 1º, II, § 2º, II, e §4º, da Lei 9.613/1998, com base no art. 383, VII, do CPP.
4) Condenar o réu DIEGO PINHEIRO CARNEIRO:
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4.1 - pela prática do crime de obtenção fraudulenta de financiamento, em continuidade delitiva (Art. 19 da Lei 7.402/1986, c/c Art. 71, do Código Penal) à pena de 02 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão , a ser cumprida em regime inicial aberto , nos termo do Art. 33, §2º, c, do Código Penal, e 14 dias-multa , correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática da infração penal (maio de 2012), considerando a condição econômica do acusado. 4.2 - por força de emendatio libelli (CPP, 383), atribuindo-se nova definição jurídica às fraudes relacionadas ao empréstimos , pela prática do crime de estelionato majorado em continuidade delitiva (Art. 173, §3º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal) às penas de 01 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão , a ser cumprida em regime inicial aberto ( CP, art. 33, §2º, c), e 14 dias-multa , correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática da infração penal (maio de 2012), considerando a condição econômica do acusado. Considerando que os crimes de fraude na obtenção de financiamento e estelionato majorado foram praticados em concurso formal , incide o disposto no art. 70, primeira parte, do Código Penal, pelo que aplico a pena mais grave dentre as cabíveis, aumentada de metade. Assim, pela prática de tais crimes em concurso formal, fica o acusado condenado à pena de 04 anos, 05 meses e 09 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto ( CP, art. 33, §2º, b), e 21 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática da infração penal (maio de 2012), considerando a condição econômica do acusado. 4.3 - pela prática do crime de corrupção ativa (Art. 333 do Código Penal) às penas de 02 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão , a ser cumprida em regime inicial aberto ( CP, art. 33, §2º, c), e 14 dias-multa , correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática da infração penal (maio de 2012), considerando a condição econômica do acusado. 4.4 - pela prática do crime de quadrilha ou bando (Art. 288 do Código Penal) à pena de 08 meses de reclusão , a ser cumprida em regime inicial aberto ( CP, art. 33, §2º, c). As penas de multa deverão ser atualizadas monetariamente quando da execução do julgado (art. 49, § 2º, do Código Penal) e pagas no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (art. 50, caput, do CP). Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou vários crimes, as penas privativas de liberdade deverão ser aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69, caput , do Código Penal. Destarte, em razão da aplicação da regra do concurso material de crimes, as penas relativas aos delitos imputados ao acusado deverão ser somadas. Procedendo ao somatório preconizado no artigo 69 do código penal, resultam as penas do acusado em 08 (oito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (art. 33, §2º, a, do Código Penal), devendo as penas de multa ser somadas somente após a conversão, de cada uma, no respectivo valor na moeda nacional corrente. Como foi aplicada ao réu pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, não se mostra possível, à luz do art. 44 do Código Penal brasileiro, a substituição da segregação por penas restritivas de direito. Do mesmo modo, não se vislumbra possível a suspensão condicional do cumprimento da pena, na forma do art. 77 do CP, já que a pena privativa de liberdade imposta supera dois anos.
5) Absolver o réu ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR: 5.1 - do crime de organização criminosa , previsto no art. 2º, caput e § 3º e § 4º, II, da Lei 12.850/2013, com base no art. 383, III, do CPP.
6) Condenar o réu ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR:
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4.1 - pela prática do crime de corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) às penas de 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão , a ser cumprida em regime inicial semiaberto ( CP, art. 33, §2º, b), e 95 dias-multa , correspondendo cada dia-multa a 1/2 (um meio) do salário mínimo vigente à época da prática da infração penal (maio de 2012), considerando a condição econômica do acusado. 4.2 - pela prática do crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei nº 7.492/1986) às penas de 04 anos e 01 mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto ( CP, art. 33, §2º, c), e 43 dias-multa , correspondendo cada dia-multa a 1/2 (um meio) do salário mínimo vigente à época da prática da infração penal (maio de 2012), considerando a condição econômica do acusado. 4.3 - pela prática do crime de quadrilha ou bando (Art. 288 do Código Penal) à pena de 01 ano e 03 meses de reclusão , a ser cumprida em regime inicial aberto ( CP, art. 33, §2º, c). As penas de multa deverão ser atualizadas monetariamente quando da execução do julgado (art. 49, § 2º, do Código Penal) e pagas no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (art. 50, caput, do CP). Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou vários crimes, as penas privativas de liberdade deverão ser aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69, caput , do Código Penal. Destarte, em razão da aplicação da regra do concurso material de crimes, as penas relativas aos delitos imputados ao acusado deverão ser somadas. Procedendo ao somatório preconizado no artigo 69 do código penal, resultam as penas do acusado em 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (art. 33, §2º, a, do Código Penal), devendo as penas de multa ser somadas somente após a conversão, de cada uma, no respectivo valor na moeda nacional corrente. Como foi aplicada ao réu pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, não se mostra possível, à luz do art. 44 do Código Penal brasileiro, a substituição da segregação por penas restritivas de direito. Do mesmo modo, não se vislumbra possível a suspensão condicional do cumprimento da pena, na forma do art. 77 do CP, já que a pena privativa de liberdade imposta supera dois anos.
- Do direito de apelar em liberdade Aos réus condenados, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade, pois não se encontram configurados os requisitos da prisão processual, sendo suficiente para assegurar a aplicação da lei penal a manutenção do cumprimento das cautelares substitutivas da prisão, conforme imposta aos réus. Nesse sentido, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: À luz da nova ordem constitucional, que consagra no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312, do CPP. (...) (RHC n. 9.676/RS, rel. Min. Vicente Leal, DJU de 25.09.00).
- Do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações Quanto à reparação mínima do dano, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº. 11.719/2008, verifico que não houve pedido formal neste sentido, seja por quem (ofendido) suportou o prejuízo material ou moral, seja pelo Ministério Público Federal, impossibilitando, pois, sua apreciação na sentença, diante do princípio da correlação, bem assim em face das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ausente o pedido, a condenação do réu à reparação mínima do dano importaria em julgamento extra petita . Com efeito, não se cuida aqui de efeito automático da sentença (art. 91 do CP), exigindo-se, portanto,
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pedido formal da parte interessada. Nesse sentido, a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve parir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houve formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa" (Código de Processo penal comentado, 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 742). A doutrina de PAULO RANGEL é no mesmo rumo: "Se não houver pedido da parte (ofendido) habilitado como assistente, que é uma intervenção de terceiros no processo penal, não poderá haver condenação em indenização, sob pena de se ofender o contraditório e a ampla defesa. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e nesta não consta (e nem poderá constar por falta de legitimidade do Ministério Público para postular, em nome do particular lesado, interesses patrimoniais) pedido de indenização" (Direito processual penal, 22 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 600). Por seu turno, a jurisprudência do STJ sobre assunte vem decidindo que: .EMEN: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. 1. De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário pedido expresso na inicial acusatória, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1671240 2017.01.17030-6, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/06/2018 ..DTPB:. )
DOS BENS APREENDIDOS/SEQUESTRADOS Com a deflagração da "Operação Fidúcia" foram apreendidos diversos bens em poder dos acusados. Os referidos materiais encontram-se catalogados no Relatório de Material Apreendido acostados aos autos do IPL 0523/2014, fls. 1106/1293 (proc. nº 0006580-29.2014.4.5.8100), bem como nos Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação (proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100), senão vejamos: a) RICARDO ALVES CARNEIRO : a.1) Em sua empresa RC CONSTRUÇÕES, foram apreendidos cartões de crédito; cheques; pen drives, objetos e documentos diversos que serviram de prova para a materialidade dos crimes que lhe foram imputados. Da conta da referida empresa houve um bloqueio de BACENJUD no valor de R$ 3.334,70 junto ao Banco do Brasil. a.2) Em sua residência, foram apreendidos: um aparelho celular IPHONE 6, IMEI 356987062109820, com Chip VIVO; uma cédula de identidade nº 9500215123 2ªV, SSP/CE, em nome de Ricardo Carneiro Filho; um passaporte nº FB953745 Mercosul República Federativa do Brasil, em nome de Ricardo Alves Carneiro, nascido aos 05/04/1972, em Sobral/CE, expedido em 20/10/2010; um automóvel Santa Fé Hyndai, placas OCP8550, ano 2011/2012, cor prata; um automóvel BMW, placas NOH8287, ano 2011/2012, cor preta; um automóvel GM, placas ORR7378, ano 2014/2014, cor branca; um automóvel 103/120
Toyota, placas PMC0001, ano 2014/2015, cor branca; um automóvel Mercedes, placas ORO0004, ano 2014/2014, cor branca; um automóvel BMW, placas ORR0001, ano 2011/2011, cor branca; um automóvel Porshe, placas KYU7627, ano 2013/2013, cor amarela; um automóvel BMW, placas PNA0001, ano 2013/2014, cor branca; um automóvel maserati, placas OSO0001, ano 2012/2012, cor branca (fls. 221/226, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100). a.3) Foram gravados com cláusula de intransferibilidade junto ao DETRAN/CE os seguintes veículos em nome de RICARDO CARNEIRO FILHO: a) FORD/FIESTA STREET, PLACAS HYB 6040, CHASSI 9BFBRZFHA3B432896 e b) PORSCHE BOXSTER, PLACAS PMR 1401, CHASSI WP0CA2987FS120003 (fls. 485/486, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100). a.4) No endereço comercial do AEROCLUBE CATULEVE, AQUIRAZ/CE, foi encontrada uma aeronave experimental modelo RV-10, fabricante FLYER INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA, Nº SÉRIE FVE-2103, prefixo PT-ZRQ, com horímetro: 100,7 horas, de propriedade da RC ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA E EMPRESARIAL LTDA - EPP (fls. 230/231 e 786, do proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100). a.5) Foram ainda marcados com cláusula de indisponibilidade: - A fração ideal de 12,5% do imóvel residencial, nº 280, na Rua José Vilar, com área coberta de 228,12m2, encravado em terreno de domínio útil de forma irregular, com área total de 1.727,50m2, inscrito na matrícula nº 41.276 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza/CE, de propriedade de Ricardo Carneiro Filho - AV-10-41.276 de 22 de abril de 2015 - (fls. 404/404v, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100). Referido imóvel fora adquirido pelo acusado em 07/11/2012; - O imóvel objeto da matrícula de nº 4027 de propriedade de Ricardo Carneiro Filho - AV.31/4027 de 27 de março de 2015 (fls. 389/396, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100). Referido imóvel fora adquirido pelo acusado em 07/03/2014; - Uma sala de nº 33, do Edifício Deputado Figueiredo Correia, situado em Fortaleza/CE, na Rua Barão de Aracati, 644, aldeota, com área exclusiva de 28,50m2, área comum 12,00m; fração ideal de 2,8358%, com direito a duas vagas para estacionamento de veículos, encravada em terreno de forma irregular, inscrita na matrícula nº 25.410 do Cartório de Registro de imóveis da 2º Zona de Fortaleza/CE , de propriedade de Ricardo Alves Carneiro - AV.12/25410 de 15 de abril de 2015 (fls. 08/09, proc. nº 0004350-77.2015.4.05.8100). Referido imóvel fora adquirido pelo acusado em 01 de fevereiro de 2006. a.6) De suas contas houve um bloqueio de BACENJUD no valor de R$ 683,61 junto ao Banco do Brasil e de R$ 10,15 junto à CEF, em nome de RICARDO ALVES CARNEIRO (fls. 331/332, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100); a.7) De suas contas houve um bloqueio de BACENJUD no valor de R$ 190.388,73 junto ao Banco HSBC Brasil e de R$ 16.806,29 junto ao Banco Itaú Unibanco, em nome de RICARDO CARNEIRO FILHO (fls. 331/332, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100). b) DIEGO PINHEIRO CARNEIRO : b.1) Em sua empresa RC CONSTRUÇÕES, foram apreendidos cartões de crédito; cheques; pen drives; objetos e documentos diversos que serviram de prova para a materialidade dos crimes que lhe foram imputados. Da conta da referida empresa houve um bloqueio de BACENJUD no valor de R$ 3.334,70 junto ao Banco do Brasil. b.2) Em sua residência, foram apreendidos: um automóvel marca Toyota, modelo Hilux SW4 SRV 4X4, cor preta, placas NLH3239, ano 2009/2009, Nova veneza/Go (fls. 237/240, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100). b.3) Foram gravados com cláusula de intransferibilidade junto ao DETRAN/CE os seguintes veículos em nome de DIEGO PINHEIRO CARNEIRO: a) I/M.BENZ CLS 500, PLACAS MEL 0859, CHASSI
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WDDDJ75W76A045210; b) HONDA/XRE 300, PLACAS OII 1109 CHASSI 9C2ND0910CR401316 (MOTOCICLETA) e c) I/BASHAN NEW QUICK 150, PLACAS ORT 6129, CHASSI LHJPCKLA1DB304261 (MOTOCICLETA) (fls. 485/486, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100). b.4) Foram ainda marcados com cláusula de indisponibilidade: - Um terreno situado no lugar Graiá, distrito sede, Aquiraz/CE, denominado Porto das Dunas, parte B da IV Etapa, constituído pelo lote nº 10 da quadra 45, inscrito na matrícula 16.335 do Cartório Florêncio da Comarca de Aquiraz/CE, de propriedade de Diego Pinheiro Carneiro - AV-3-16335 de 28 de abril de 2015 (fls. 455/456, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100). Referido imóvel fora adquirido pelo acusado em 19/05/2014. - Uma sala de nº 35, do Edifício Deputado Figueiredo Correia, situado em Fortaleza/CE, na Rua Barão de Aracati, 644, aldeota, com área exclusiva de 31,12m2, área comum 12,00m; fração ideal de 3,0965%, com direito a uma vaga para estacionamento de veículo, encravada em terreno de forma irregular, medindo 22,00m de frente; 16,50m de fundos; 54,90m do lado esquerdo e 54,50m do lado direito, inscrita na matrícula nº 25.408 do Cartório de Registro de imóveis da 2º Zona de Fortaleza/CE , de propriedade de Diego Pinheiro Carneiro - AV.15/25408 de 15 de abril de 2015 (fls. 28/33, proc. nº 0002400-33.2015.4.05.8100). Referido imóvel fora adquirido pelo acusado em 29 de agosto de 2008. b.5) De suas contas houve um bloqueio de BACENJUD no valor de R$ 84.835,51 junto ao Citibank e de R$ 135,65 junto ao Banco do Brasil (fls. 331/332, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100. c) ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR: c.1) em sua residência, além de outros objetos e documentos, foram apreendidos com o referido acusado 25 relógios das marcas MARC JACOBS, MICHAEL KROS, DIESEL, NAUTICA, TOMMY HILFEGER, GUESS, DKNY, TISSOT, SWATCH, CITIZEN, U-BOAT, HUGO BOSS, CALVIN KLEIN, TAG HEUER, INVICTA; celular; notebooks; pen drives (fls. 248/251, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100). c.2) Foi gravado com cláusula de intransferibilidade junto ao DETRAN/CE o seguinte veículo em nome de ISRAEL BATISTA RIBEIRO: CHEV/PRISMA 1.4MT LT, PLACAS OSA 4614, CHASSI 9BGKS69L0EG161104 (fls. 485/486, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100). c.3) De sua conta houve um bloqueio de BACENJUD no valor de R$ 485,18 junto à CEF. Cuido, pois, de examinar a pertinência da perda de tais bens em proveito da União, como efeito da sentença condenatória, em razão da vinculação aos crimes aqui cometidos pelos acusados, por incidência do art. 91, II, do Código Penal.
- Dos veículos apreendidos em poder de RICARDO ALVES CARNEIRO Quanto aos veículos : a) TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, 2014/2015, COR BRANCA, PLACAS PMC0001; b) PORSCHE 911 CARRERA S, 2013/2013, COR AMARELA, PLACAS KYU7627; c) BMW M5 FV91, 2013/2014, COR BRANCA, PLACAS PNA0001; e d) BMW X6 M, 2011/2011, COR BRANCA, PLACAS ORR0001, apreendidos em poder de RICARDO ALVES CARNEIRO, é indene de dúvida de que os referidos nas alíneas "a", "b" e "c" foram adquiridos após a ocorrência de todas as fraudes indicadas nesta ação penal, uma vez que têm como ano de fabricação/modelo os anos de 2013 a 2015. Quanto ao veículo da alínea "d", com ano de fabricação/modelo 2011/2011, poderia haver dúvida quanto à data de sua aquisição pelo acusado RICARDO ALVES CARNEIRO. Ocorre que, em pesquisa ao Sistema REVAM do DETRAN/CE, constatou-se que a data de sua aquisição foi em 31/01/2013, ou seja, exatamente durante a ocorrência das fraudes perpetradas contra a CEF. Desta feita, considerando que todos os veículos acima tiveram como comprovada a propriedade/posse em 105/120
data concomitante ou posterior aos fatos constantes na denúncia desta ação penal e não havendo demonstração da origem lícita dos recursos utilizados pelo acusado para a compra desses automóveis de altíssimo valor, sujeitam-se os mesmos à pena de perdimento em favor da União, na forma do art. 91 do CP. Destaque-se que os veículos TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, 2014/2015, COR BRANCA, PLACAS PMC0001 e PORSCHE 911 CARRERA S, 2013/2013, COR AMARELA, PLACAS KYU7627, encontram-se em nome de RICARDO CARNEIRO FILHO (nome falso de RICARDO ALVES CARNEIRO), denotando que se cuida de prática tendente a ocultar a origem ilícita de seu patrimônio. Oportuno registrar que os referidos veículos, em que pese constituírem bens apreendidos cautelarmente em feito criminal, suscetíveis de perdimento por suposta aquisição com recursos oriundos de atividade criminosa, foram objeto de liberação liminar pelo eg. TRF/5ª, em Mandado de Segurança (MS PJE 0803799-17.2015.4.05.0000), sem, evidentemente, até porque incabível no rito da ação mandamental, a necessária divagação probatória. Consultando os autos do referido MS, verifica-se, no entanto, que o mérito do Mandado de Segurança ainda não foi julgado em definitivo, tendo como última movimentação "processo vistoriado em inspeção no período de 19 a 23/03/2018", em 23.05.2018. De qualquer modo, não há impedimento a que este juízo, em cognição exauriente, diversa daquela que determinou a apreensão cautelar dos veículos, examine a pertinência do decreto de perdimento dos bens, como efeito da sentença condenatória, na forma autorizada pelo art. 91 do CP. Quanto aos veículos: a) MASERATI, PLACAS OSO0001, ANO 2012/2012, COR BRANCA e b) BMW, PLACAS NOH8287, ANO 2011/2012, COR PRETA, observo que foram igualmente aprendidos em poder de RICARDO ALVES CARNEIRO , mas se encontravam formalmente registrados em nome de ROOSEVELT COSTA PINTO. Aquele acusado, no interrogatório judicial, inclusive confessou que é o proprietário dos carros, mantidos em nome de terceiro, seu testa de ferro. De qualquer modo, sabe-se que a propriedade de bens móveis opera-se com a simples tradição, sendo evidenciada por atos de posse que a exterioriza, como é a situação de tais veículos, mantidos na posse do acusado, onde apreendidos, embora, com vistas a ocultar o verdadeiro proprietário, registrados em nome de terceiro. Por outro lado, quanto ao veículo da alínea "a", é indene de dúvida que foi adquirido pelo acusado RICARDO CARNEIRO durante a ocorrência das fraudes perpetradas, em vista de ter seu ano fabricação/modelo 2012/2012. No tocante ao veículo da alínea "b", com ano de fabricação/modelo 2011/2012, poderia haver dúvida quanto à data de sua aquisição. Ocorre que, em pesquisa ao Sistema REVAM do DETRAN/CE, constatou-se que a data de sua aquisição e registro em nome de interposta pessoa (ROOSEVELT COSTA PINTO) foi o dia 12/08/2016, ou seja, após a ocorrência das fraudes perpetradas contra a CEF. Desta feita, considerando que tais veículos tiveram como comprovada a propriedade/posse em data posterior aos fatos constantes na denúncia desta ação penal, bem assim que foram encontrados na residência do acusado RICARDO ALVES CARNEIRO e não havendo demonstração da origem lícita dos recursos utilizados para a compra desses automóveis de altíssimo valor, sujeitam-se os mesmos à pena de perdimento em favor da União. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de os veículos estarem em nome de terceira pessoa, que não é ré nesta ação penal, não impede a perda desses, uma vez que é comum em crimes cometidos por organizações criminosas a dissimulação da propriedade dos bens por parte dos integrantes. Pessoas experientes no mundo do crime dificilmente registram em seus próprios nomes os bens adquiridos com o produto do ilícito. Para isso é que utilizam as pessoas vulgarmente conhecidas como "laranjas", geralmente escolhidas entre familiares por uma simples razão de confiança, como é o caso de ROOSEVELT. Comporta registrar que, em que pese constituírem bens apreendidos em feito criminal (de inegável complexidade probatória), suscetíveis de perdimento por suposta aquisição com recursos oriundos de atividade criminosa, nos termos do art. 91 do Código Penal, em julgamento do mérito do Mandado de Segurança nº 0803577-49.2015.4.05.0000 [15] , interposto contra decisão cautelar/provisória deste juízo, foram objeto de liberação, inclusive liminar, mediante nomeação daquele que se apresentava como
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proprietário formal (ROOSEVELT) na condição de depositário fiel e com o registro de gravame no órgão de trânsito, sem, evidentemente, até porque incabível no rito célere da ação mandamental, a necessária divagação probatória. A liberação dos veículo pelo TRF/5ª Região, entretanto, não se deu pelo reconhecimento de ausência de vinculação com os fatos criminosos ou mesmo por se reconhecer o requerente como proprietário, ausente qualquer dúvida razoável a respeito, mas sim diante da possibilidade de desgaste de tais bens caso permanecessem em depósito judicial. Quanto aos veículos: a) MERCEDES-BENZ E-63 AMG, ANO 2014/2014, COR BRANCA, GASOLINA, PLACAS ORO 0004, RENAVAM 1007206281 e b) CHEVROLET TRAILBLAZER LTZ D4A, ANO 2014, COR BRANCA, GASOLINA, PLACAS ORR 7378, RENAVAM 1002000065, foram também aprendidos em poder de RICARDO ALVES CARNEIRO, encontrando-se formalmente registrados em nome da empresa BERNADETE CLAUDINO DE O CARNEIRO ME, aberta em nome de BERNADETE CLAUDINO DE OLIVEIRA CARNEIRO, esposa de RICARDO ALVES CARNEIRO. A referida empresa nunca operou no mercado, não tendo patrimônio para a aquisição de tais veículos. Na verdade, funciona claramente como interposta pessoa para dissimular a origem dos recursos ilícitos empregados na compra de veículos, como artimanha para lavagem de dinheiro. Com efeito, tais veículos foram comprados pelo acusado RICARDO CARNEIRO, em nome de firma de "fachada", em data posterior aos fatos constantes na denúncia desta ação penal, tendo em vista que todos têm como ano fabricação/modelo ano posterior ao de 2012, data de início da ocorrência dos fatos. Evidente que o fato de os veículos estarem em nome de terceira pessoa que não é ré nesta ação penal, não impede a perda desses, uma vez que é comum em crimes cometidos por organizações criminosas a dissimulação da propriedade dos bens por parte dos integrantes. Pessoas experientes no mundo do crime dificilmente registram em seus próprios nomes os bens adquiridos com o produto do ilícito. Para isso é que utilizam as pessoas vulgarmente conhecidas como "laranjas", geralmente escolhidas entre familiares por uma simples razão de confiança. Assim, considerando o fato de tais veículos terem sido encontrados na residência de RICARDO ALVES CARNEIRO, sendo de sua propriedade de fato, bens adquiridos logo após a ocorrência das fraudes aqui apurados e não havendo demonstração da origem lícita dos recursos utilizados para a compra desses automóveis de altíssimo valor, sujeitam-se os mesmos à pena de perdimento em favor da União. Comporta registrar que, em que pese constituírem bens apreendidos cautelarmente em feito criminal (de inegável complexidade probatória), suscetível de perdimento por suposta aquisição com recursos oriundos de atividade criminosa, observo que foram objeto de liberação liminar pelo eg. TRF/5ª, em Mandado de Segurança (MS - PJE 0803534-15.2015.4.05.0000) [16] , sem, evidentemente, até porque incabível no rito da ação mandamental, a necessária divagação probatória. Observa-se ainda que o mérito do referido Mandado de Segurança nº 0803534-15.2015.4.05.0000 ainda não foi julgado em definitivo pelo eg. TRF/5ª Região, não havendo, de qualquer modo, qualquer impedimento a que este juízo, em cognição de mérito exauriente, decrete a pena de perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, I e II, do CP. Quanto ao veículo [17] MARCA HYNDAI, MODELO SANTA FÉ 3.5, COR PRATA, GASOLINA, PLACAS OCP 8550, FORTALEZA/CE, CHASSI KMHSH81GDCU820361, ANO E MODELO DE FABRICAÇÃO 2011/2012 apreendido em poder de RICARDO ALVES CARNEIRO, mas que estava formalmente registrado em nome de DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, irmão daquele, observo que, conforme pesquisa ao Sistema REVAM do DETRAN/CE, que a data de sua aquisição foi o dia 18/01/2012, ou seja, antes da ocorrência das fraudes perpetradas contra a CEF. Assim, considerando que o veículo teve como comprovada a propriedade/posse em data anterior aos fatos constantes na denúncia desta ação penal, não se pode afirmar que seja produto dos crimes em apuração ou mesmo que constituam direta ou indiretamente proveito destes, motivo pelo qual deve ser o mesmo liberado. Portanto, com o trânsito em julgado desta sentença, determino à Secretaria do Juízo que adote as providências necessárias à liberação do veículo.
- Dos demais veículos de propriedade de RICARDO CARNEIRO FILHO gravados com cláusula de 107/120
intransferibilidade pelo DETRAN O DETRAN/CE, através da certidão nº 1053/NR/2015 (fls. 485/487, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100), informou ter averbado a cláusula de intransferibilidade junto ao cadastro dos seguintes veículos em nome de RICARDO CARNEIRO FILHO: a) FORD/FIESTA STREET, PLACAS HYB 6040, CHASSI 9BFBRZFHA3B432896 e b) PORSCHE BOXSTER, PLACAS PMR 1401, CHASSI WP0CA2987FS120003. Quanto a tais veículos, observo que não foram apreendidos quando da deflagração da "Operação Fidúcia", não havendo nos autos informações seguras relacionadas à data em que foram adquiridos pelo réu, o que impede firmar uma convicção razoável em torno da vinculação dos mesmos com as fraudes aqui apuradas. Assim, ausentes provas de que os referidos veículos foram adquiridos ao tempo das fraudes e com proveitos decorrentes destas, impõe-se a liberação dos mesmos. Com isso, após o trânsito em julgado desta sentença, determino que a Secretaria do Juízo adote as providência necessárias para que seja retirada a cláusula de intransferibilidade dos veículos a) FORD/FIESTA STREET, PLACAS HYB 6040, CHASSI 9BFBRZFHA3B432896 e b) PORSCHE BOXSTER, PLACAS PMR 1401, CHASSI WP0CA2987FS120003, que se encontram em nome de RICARDO CARNEIRO FILHO.
- Dos imóveis gravados com cláusula de indisponibilidade em nome de RICARDO ALVES CARNEIRO/RICARDO CARNEIRO FILHO No tocante à fração ideal de 12,5% do imóvel residencial, nº 280, na Rua José Vilar, com área coberta de 228,12m2, encravado em terreno de domínio útil de forma irregular, com área total de 1.727,50m2, inscrito na matrícula nº 41.276 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza/CE, de propriedade de RICARDO CARNEIRO FILHO, entendo que o perdimento se impõe. Com efeito, a fração ideal de 12,5% do imóvel objeto de matrícula de nº 41.276, localizado em Fortaleza/CE, foi adquirido pelo réu RICARDO ALVES CARNEIRO em 07/11/2012, conforme averbação realizada em 19 de setembro de 2014 na escritura pública do referido bem (fls. 10/10v, proc. nº 0004350-77.2015.4.05.8100). De acordo com o que foi apurado nestes autos, o acusado teve atuação destacada nas fraudes levadas a cabo pelo grupo criminoso investigado na "Operação Fidúcia", sendo beneficiário da maior parte dos recursos obtidos mediante contratações fraudulentas. A aquisição, como se observa, ocorreu exatamente no período em que verificadas as fraudes envolvendo a sua empresa e as empresas tomadoras, nas quais ficou constatado que, algumas delas, eram, de fato, administradas por ele. Na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física Ano-Calendário 2012, constata-se que o total de rendimentos tributáveis pelo acusado foi muito baixo (fls. 51/61, proc. nº 0004350-77.2015.4.05.8100). Além disso, nota-se que a fração ideal do imóvel em questão encontra-se registrado no nome falso do acusado (RICARDO CARNEIRO FILHO), denotando que se cuida de prática tendente a ocultar a origem ilícita de seu patrimônio. Seria ingenuidade do Judiciário entender que o acusado não teria adquirido o bem com o proveito de crimes. Ao que se observa, a fortuna do acusado mostra-se elevada em razão de práticas criminosas paralelas à atividade empresarial lícita, tanto é certo que boa parte de seu patrimônio encontra-se ocultado em nome falso, para efeito evidente de ludibriar o controle dos órgãos públicos. A regularização tardia do falso ideológico e mesmo a cessação da prática reiterada do crime subsidiário de falsa identidade não operam retroativamente, como pretende o réu. Ademais, a afirmação do acusado nos autos do incidente (proc. nº 0004350-77.2015.4.05.8100) de que a fração ideal 12,5% do imóvel residencial fora alienada a terceiro, consoante contrato de compra e venda e escritura pública, é juridicamente incabível. De acordo com o art. 1.245, caput e §1º do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Assim, os documentos apresentados pelo acusado no incidente de restituição são insuficientes para a 108/120
transferência do bem imóvel, cuja concretização somente ocorre no momento do registro do ato de alienação na matrícula do imóvel, não havendo isso no caso em exame. Nesse contexto, o perdimento da aludida fração ideal do imóvel objeto da matrícula de nº 41.276 é medida que se impõe na forma do art. 91, II, b, do Código Penal. Ressalte-se que o referido imóvel foi objeto de liberação liminar pelo eg. TRF/5ª, em Mandado de Segurança (MS PJE 0803799-17.2015.4.05.0000). Consultando os autos do referido MS, observo que o mérito ainda não foi julgado em definitivo, tendo como última movimentação "processo vistoriado em inspeção no período de 19 a 23/03/2018", em 23.05.2018. De qualquer modo, não há impedimento a que este juízo, em cognição exauriente, diversa daquela que determinou a apreensão cautelar do imóvel, examine a pertinência do decreto de perdimento dos bens, como efeito da sentença condenatória, na forma autorizada pelo art. 91 do CP. Relativamente à sala de nº 33 , do Edifício Deputado Figueiredo Correia, situado em Fortaleza/CE, na Rua Barão de Aracati, 644, aldeota, com área exclusiva de 28,50m2, área comum 12,00m; fração ideal de 2,8358%, com direito a duas vagas para estacionamento de veículos, encravada em terreno de forma irregular, inscrita na matrícula nº 25.410 do Cartório de Registro de imóveis da 2º Zona de Fortaleza/CE, de propriedade de RICARDO ALVES CARNEIRO, entendo que não tem vinculação com as fraudes aqui apuradas. Com efeito, o bem foi adquirido pelo réu em 01 de fevereiro de 2006, antes mesmo da ocorrência das fraudes apuradas, não se podendo, portanto, afirmar que referido bem seja produto dos crimes em apuração ou mesmo que constituam direta ou indiretamente proveito destes. Ademais, este Juízo, em decisão proferida no dia 13/10/2015, nos autos do incidente de restituição (fls. 109/118, do proc. nº 0004350-77.2015.4.05.8100), já determinou a restituição do referido imóvel ao seu legítimo proprietário, RICARDO ALVES CARNEIRO, bem como a retirada da cláusula de indisponibilidade, o que foi ratificado pelo TRF 5ª região, quando do Mandado de Segurança (MS PJE 0803799-17.2015.4.05.0000), em decisão liminar, e cumprida pelo cartório de Registro de imóveis da 2ª Zona (fls. 129/131, do proc. nº 0004350-77.2015.4.05.8100). Quanto ao imóvel objeto da matrícula de nº 4027 (um terreno situado nesta capital, no lugar Tabapuá, Distrito de Antônio Bezerra, deste Município, à margem da estrada federal BR 222-Av. Mister Hull), de propriedade de Ricardo Carneiro Filho, observa-se que foi objeto de indisponibilidade por este Juízo em 20/03/2015 (AV.31/4027, de 27/03/2015), não se tendo notícias de pedido de restituição. No caso, entendo que o perdimento se impõe. Com efeito, o referido terreno fora transferido por arrematação para o acusado em 07/03/2014, conforme averbação realizada em 21 de março de 2014 na escritura pública do referido bem (fls. 389/396, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100). De acordo com o que foi apurado nestes autos, o acusado teve atuação destacada nas fraudes levadas a cabo pelo grupo criminoso investigado na "Operação Fidúcia", sendo beneficiário da maior parte dos recursos obtidos mediante contratações fraudulentas. A aquisição, como se observa, ocorreu um pouco após a ocorrência das fraudes envolvendo a sua empresa e as empresas tomadoras, nas quais ficou constatado que algumas delas eram de fato administradas por ele. Na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física Ano-Calendário 2012, constata-se que o total de rendimentos tributáveis pelo acusado foi muito baixo (fls. 51/61, proc. nº 0004350-77.2015.4.05.8100). Além disso, nota-se que o terreno em questão encontra-se registrado no nome falso do acusado (RICARDO CARNEIRO FILHO), denotando que se cuida de prática tendente a ocultar a origem ilícita de seu patrimônio. Seria ingenuidade do Judiciário entender que o acusado não teria adquirido o bem com o proveito de crimes. Ao que se observa, a fortuna do acusado mostra-se elevada em razão de práticas criminosas paralelas à atividade empresarial lícita, tanto é certo que boa parte de seu patrimônio encontra-se ocultado em nome falso, para efeito evidente de ludibriar o controle dos órgãos públicos. A regularização tardia do falso ideológico e mesmo a cessação da prática reiterada do crime subsidiário de falsa identidade não operam retroativamente, como pretende o réu.
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Nesse contexto, o perdimento do aludido imóvel objeto da matrícula de nº 4027 é medida que se impõe na forma do art. 91, II, b, do Código Penal.
- Dos valores bloqueados nas contas de RICARDO CARNEIRO FILHO (BACENJUD) Foram bloqueados da conta corrente nº 12580628284, agência nº 1258, do Banco HSBC Bank Brasil S.A, a quantia de R$ 190.388,7 3, e da conta corrente nº 22935, agência nº 4097, do Banco Itaú Unibanco, o valor de R$ 16.806,29 , ambas em nome de RICARDO CARNEIRO FILHO. No caso, considerando que, nas declarações de imposto de renda anos-calendário 2011 a 2014, o total de rendimentos tributáveis pelo acusado foi muito baixo (fls. 26/68, proc. nº 0004350-77.2015.4.05.8100); que tais contas bloqueadas encontravam-se registradas no nome falso do réu (RICARDO CARNEIRO FILHO), denotando prática tendente a ocultar a origem ilícita dos recursos; e que não houve demonstração da origem lícita de tais valores altíssimos que transitaram nessas contas, sujeitam-se tais quantias à pena de perdimento em favor da União. Ressalte-se, por oportuno, que tais valores foram objeto de liberação liminar pelo eg. TRF/5ª, em Mandado de Segurança (MS PJE 0803799-17.2015.4.05.0000) ainda em curso, pendente o julgamento do mérito, tendo como última movimentação "processo vistoriado em inspeção no período de 19 a 23/03/2018", em 23.05.2018. A pendência desta Ação Mandamental, à evidência, não impede que este juízo analise a origem dos recursos e delibere a respeito do perdimento, com efeito da sentença condenatória, em juízo de cognição exauriente, diversa daquela provisória, de simples indisponibilidade dos valores, e que foi objeto de ataque via Mandado de Segurança. Ademais, o fato do acusado já ter levantado o montante não impede que seja compelido a restituí-lo em cumprimento da sentença, inclusive por execução forçada.
- Dos valores bloqueados nas contas de RICARDO ALVES CARNEIRO (BACENJUD) Foi bloqueado das contas de RICARDO ALVES CARNEIRO o valor total de R$ 693,76, sendo R$ 683,61 junto ao Banco do Brasil e R$ 10,15 junto a Caixa Econômica Federal. Em relação a tal numerário, observa-se que não se demonstrou que tenha sido adquirido pelo acusado com recursos provenientes de atividade delituosa, uma vez que se trata de quantia de pequeno valor, cuja aquisição lícita é possível em face da condição econômica do réu. De qualquer modo, entendo não ser o caso de restituição dos valores, mas sim de arresto/sequestro para fins de pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal, conforme autoriza o art. 4º da lei 9613/98. Com isso, determino a manutenção da apreensão da quantia a ser destinada ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
- Dos valores arrestados por este juízo nos autos do processo n. 0813488-64.2017.4.05.8100 No referidos autos, este juízo, atendendo a requerimento da Caixa Econômica Federal, determinou o arresto com indisponibilidade de valores, determinando a expedição de Ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza, onde tramita o processo nº 0116588-89.2016.8.06.0001, para que anotasse no rosto dos autos a restrição, colocando a quantia em referência (R$ 15.060,10), mais acréscimos, depositada em favor de RICARDO CARNEIRO FILHO, à disposição deste juízo, vinculada a este procedimento. Em relação a tal numerário, observa-se que não se demonstrou que tenha sido adquirido pelo réu com recursos provenientes de atividade delituosa, uma vez que se trata de quantia proveniente de condenação em feito cível. De qualquer modo, entendo não ser o caso de restituição dos valores, mas sim de manutenção do arresto/sequestro para fins de pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal, conforme autoriza o art. 4º da lei 9613/98. Com isso, determino a 110/120
manutenção da apreensão da quantia a ser destinada ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
- Dos direitos creditórios sobre cheques apreendidos. Consoante informações contidas nos autos, notadamente no Auto de Apreensão de fls. 569/570 do processo n 0002313-77.2015.4.05.8100 - Busca e Apreensão - foram arrecadados na sede da empresa RC Construções Imobiliárias Ltda., de propriedade de RICARDO ALVES CARNEIRO, vários cheques, catalogados em duas planilhas elaboradas pela Polícia Federal (fls. 571/573 e 715). Parte das cártulas (100 cheques) foi custodiada na Caixa Econômica Federal, na conta judicial 2851 005 8992-7, no valor total de R$ 3.791.350,00, consoante guia de depósito à fl. 489, dos autos de Busca e Apreensão. Tais cheques foram devolvidos pela compensação (fls. 575). Os demais títulos, indicados na planilha de fls. 715, em vez de terem sido custodiados no Banco, conforme recomendação do CNJ, foram remetidos para este juízo pela Polícia Federal sem qualquer identificação especial, tendo sido encartados em envelopes como vários outros documentos, conforme certidão do Diretor de Secretaria (fls. 716). Através do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 0006010-09.2015.4.05.8100, RICARDO ALVES CARNEIRO requereu a devolução de documentos, mídias e aparelhos eletrônicos, o que foi indeferido por este juízo em 22 de outubro de 2015, sob o argumento de que os referidos bens constituíam elementos de provas necessários para a garantia do desenvolvimento regular do feito. Insatisfeito, o requerente interpôs recurso de apelação para o TRF5ª (ACR 13383-CE), tendo o Relator, em 21/01/2016, determinado, liminarmente , a devolução de tais documentos e eletrônicos, bem assim , embora não tenha sido objeto do pedido inicial e de análise por este juízo, ordenou ainda a devolução dos cheques apreendidos em poder do acusado. A decisão assim proferida foi devidamente cumprida por este juízo, conforme Certidões de fls. 661/664 e 716/718, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100, englobando todos os cheques apreendidos, referidos no Auto de Apreensão de fls. 569/570 e nas planilhas de fls. 571/573 e 715, ou seja, aqueles custodias na CEF e os remetidos para este juízo. O recurso de Apelação, atualmente, encontra-se concluso para decisão, não tendo o Tribunal até então apreciado o mérito. Cuido, neste momento, de verificar a pertinência do perdimento de tais direitos creditórios como efeito da sentença condenatória (CP, art. 91). A constatação de que o Tribunal ordenou a devolução liminar dos cheques, em autos de pedido de restituição de coisa apreendida, à evidência, não se coloca como óbice a que este juízo, em cognição exauriente, analise a pertinência do decreto de perdimento dos direitos creditórios do acusado, como efeito da sentença penal condenatória. Com efeito, já não se cuida aqui de apreensão cautelar e provisória de bens e direitos, objeto de discussão nos autos do incidente de restituição de coisas apreendidas, mas sim da aplicação da pena de perdimento em sentença penal, a inaugurar título jurídico diverso, discutível apenas no recurso de Apelação desta sentença. As cártulas foram apreendidas na sede da empresa RC CONSTRUÇÕES, de propriedade de RICARDO ALVES CARNEIRO e de DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, quando do mandado de busca e apreensão determinado por este Juízo. Não se duvida, pois, que são direitos creditórios do acusado suscetíveis da pena de perdimento , caso constada a sua vinculação com os fatos criminosos, na forma do art. 91, II, do Código Penal, ou mesmo, caso observada a origem lícita dos créditos, de sequestro para fins de assegurar o pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal, conforme autoriza o art. 4º da lei 9613/98. No caso, verifica-se que os títulos (cheques) totalizam uma quantia de R$ 7.259.105,97 e que 57 (cinquenta e sete) deles, notadamente os especificados na planilha de fls. 715, têm como emitente a pessoa de FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO, réu em outra ação penal conexa e que também estava ligado ao grupo criminoso, com participação destacada nas fraudes perpetradas pela associação criminosa. Na verdade, FERNANDO HÉLIO foi beneficiário de quantias elevadas provenientes das fraudes praticadas contra a Caixa Econômica Federal, denotando assim que os títulos emitidos em 111/120
proveito do comparsa RICARDO CARNEIRO, seu irmão e principal mentor dos crimes, serviam apenas para justificar a transferência dos proveitos alcançados com a prática criminosa, dissimulando, ainda, a origem ilícita dos recursos utilizados para o resgate dos cheques. Assim, impõe-se o decreto de perdimento em favor da União dos direitos creditórios representados pelos cheques emitidos por FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO, no montante de R$ 3.510.755,97, devendo o acusado RICARDO CARNEIRO, com o trânsito em julgado da sentença, depositar em juízo o montante correspondente, tendo em vista que levantou as cártulas e as resgatou apropriando-se dos valores provenientes das fraudes contra a Caixa. No tocante aos demais cheques, que montam a quantia de R$ 3.748.350,00, os quais foram custodiados na Caixa e devolvidos pela compensação (fls. 575), conforme catalogados na Certidão de fls. 661/663, verifico que foram emitidos por terceiros, pessoas físicas e jurídicas, que não são envolvidos nesta ação penal. Apurou-se neste feito, entretanto, que o acusado RICARDO ALVES CARNEIRO dedicava-se a emprestar dinheiro a juros, com possível prática de usura, crime previsto no art. 4º da Lei 1.521/51, de competência da Justiça Estadual, onde inclusive corre feito criminal destinado a apurar tal fato. Por outra vertente, dedicava-se, ainda, a explorar, à margem do controle estatal, a atividade de factoring , emprestando dinheiro mediante a retenção de cheques pré-datados dos tomadores dos empréstimos. Seja como for, os títulos apreendidos em poder do acusado, catalogados às fls. 661/663, são representativos de repasses de dinheiro feitos pelo mesmo em troca de empréstimos a juros para as referidas pessoas físicas e jurídicas. Os valores emprestados, contudo, foram alcançados pelo acusado com o proveito dos crimes praticados contra a Caixa Econômica Federal, de modo que sujeitos à pena de perdimento em proveito da União, na forma do art. 91, II, do Código Penal. Assim, considerando-se que o acusado levantou tais créditos para fins de resgate juntos aos tomadores dos empréstimos, deve se responsabilizar pela devolução do montante correspondente, depositando-o em juízo em prol da União, em razão do confisco aqui decretado, sob pena de execução forçada da quantia equivalente e acréscimos. Nesse contexto, entendo que o perdimento da quantia de R$ 7.259.105,97 é medida que se impõe na forma do art. 91, II, b, do Código Penal.
- Da aeronave apreendida em nome da empresa RC ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA E EMPRESARIAL LTDA - EPP Observa-se que a AERONAVE EXPERIMENTAL MODELO RV-10, prefixo PT-ZRQ, fabricante FLYER INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA, nº série FVE-2103, com horímetro 100,7 horas, foi adquirida pela empresa RC ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA E EMPRESARIAL LTDA - EPP, de propriedade do acusado RICARDO CARNEIRO. A referida empresa, entretanto, possui capital social de apenas R$ 10.000,00 (fls. 12/16, proc. nº 0004339-48.2015.4.05.8100), valor totalmente incompatível com a aquisição de qualquer tipo de aeronave. O bem apreendido não apresenta nenhuma relação com o objetivo social da empresa, a qual, segundo cláusula 3ª do Contrato Social (fls. 12/16, proc. nº 0004339-48.2015.4.05.8100), tem por objeto o serviço de assessoria e consultoria administrativa, financeira e empresarial e a elaboração de projetos empresariais em geral. A rigor, verifica-se que o acusado RICARDO CARNEIRO adquiria bens com o proveito de atividade criminosa e os atribuía a empresas por si constituída ou em nome de parentes, como a esposa, quando não os deixava em nome de testas de ferro. Com isso, ocultava os bens e a origem ilícita dos recursos utilizados na aquisição, distanciando-se. No caso, a aeronave teve como comprovada a sua propriedade pela RC ASSESSORIA em 18/09/2012, através do Contrato Particular de Compra e Venda de Aeronave Experimental firmando com a Flyer Indústria Aeronáutica LTDA, conforme se verifica nos autos do MS PJE 0803581-86.2015.4.05.0000 [18] , ou seja, a aquisição ocorreu exatamente no período em que verificadas as fraudes envolvendo a empresa de RICARDO ALVES CARNEIRO (RC CONSTRUÇÕES) e as empresas tomadoras, nas quais ficou constatado que, algumas delas, eram, de fato, administradas por ele. Com feito, de acordo com o que foi apurado nestes autos, RICARDO CARNEIRO teve atuação destacada 112/120
nas fraudes levadas a cabo pelo grupo criminoso investigado na "Operação Fidúcia", sendo beneficiário da maior parte dos recursos obtidos mediante contratações fraudulentas. Desta feita, diante de todas essas constatações e não havendo demonstração da origem lícita dos recursos utilizados pelo acusado, via RC ASSESSORIA, para a compra da AERONAVE EXPERIMENTAL MODELO RV-10, prefixo PT-ZRQ, fabricante FLYER INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA, nº série FVE-2103, com horímetro 100,7 horas, de altíssimo valor, sujeita-se a mesma à pena de perdimento em favor da União.
- Do veículo apreendido em poder de DIEGO PINHEIRO CARNEIRO Quando da deflagração da "Operação Fidúcia", foi apreendido, na residência do acusado DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, um automóvel de marca Toyota, modelo Hilux SW4 SRV 4X4, cor preta, placas NLH3239, ano 2009/2009, Nova veneza/Go (fls. 237/240, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100). Embora tal bem estivesse em poder de DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, constatou-se que, na verdade, pertencia a seu irmão, FERNANDO HÉLIO ALVES CARNEIRO, réu em uma outra ação penal conexa a essa, de nº 0006038-74.2015.4.05.8100, motivo pelo qual nela está sendo decidida a questão do perdimento ou não do referido veículo. Desta feita, considerando que a questão de perdimento do automóvel em questão está sendo tratada em outra ação penal, resta prejudicada a sua análise no presente feito.
- Dos demais veículos de propriedade de DIEGO PINHEIRO CARNEIRO gravados com cláusula de intransferibilidade pelo DETRAN O DETRAN/CE, através da certidão nº 1053/NR/2015 (fls. 485/487, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100), informou ter procedido com a cláusula de intransferibilidade junto ao cadastro dos seguintes veículos em nome de DIEGO PINHEIRO CARNEIRO: a) I/M.BENZ CLS 500, PLACAS MEL 0859, CHASSI WDDDJ75W76A045210; b) HONDA/XRE 300, PLACAS OII 1109 CHASSI 9C2ND0910CR401316 (MOTOCICLETA) e c) I/BASHAN NEW QUICK 150, PLACAS ORT 6129, CHASSI LHJPCKLA1DB304261 (MOTOCICLETA). Quanto a tais veículos, observo que não foram apreendidos quando da deflagração da "Operação Fidúcia", não havendo nos autos informações seguras relacionadas à data em que foram adquiridos pelo acusado, o que impede firmar uma convicção razoável em torno da vinculação dos mesmos com as fraudes aqui apuradas. Assim, ausentes provas de que os referidos veículos foram adquiridos ao tempo das fraudes e com proveitos decorrentes destas, impõe-se a liberação dos mesmos. Desta feita, determino que seja retirada a cláusula de intransferibilidade dos veículos a) I/M.BENZ CLS 500, PLACAS MEL 0859, CHASSI WDDDJ75W76A045210; b) HONDA/XRE 300, PLACAS OII 1109 CHASSI 9C2ND0910CR401316 (MOTOCICLETA) e c) I/BASHAN NEW QUICK 150, PLACAS ORT 6129, CHASSI LHJPCKLA1DB304261 (MOTOCICLETA).
- Dos imóveis gravados com cláusula de indisponibilidade em nome de DIEGO PINHEIRO CARNEIRO No tocante ao terreno [19] situado no lugar Graiá , distrito sede, Aquiraz/CE, denominado Porto das Dunas, parte B da IV Etapa, constituído pelo lote nº 10 da quadra 45, inscrito na matrícula de nº 16.335 do Cartório Florêncio da Comarca de Aquiraz/CE, verifico que foi adquirido pelo réu DIEGO PINHEIRO CARNEIRO em 19/05/2014, conforme averbação realizada em 20 de junho de 2014 na escritura pública do referido bem, pelo preço de R$ 100.000,00 (fls. 455/456, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100). De acordo com o que foi apurado nestes autos, o acusado, como irmão de RICARDO ALVES CARNEIRO, o auxiliou ativamente nas fraudes levadas a cabo pelo grupo criminoso investigado na "Operação Fidúcia", sendo beneficiário de uma parte dos recursos obtidos mediante contratações fraudulentas. 113/120
A aquisição do bem, como se observa, ocorreu logo após a cessação das fraudes verificadas envolvendo a sua empresa e as empresas tomadoras, nas quais ficou constatado que, algumas delas, eram, de fato, administradas por seu irmão. Nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, Anos-Calendário 2010 a 2014, ficou constatado que o total de rendimentos tributáveis pelo acusado foi muito baixo (fls. 22/89, proc. nº 0002400-33.2015.4.05.8100). Ademais, o próprio réu afirmou que sua renda mensal era muito baixa, em torno de R$ 1.200,00, como auxiliar de serviços administrativos gerais de seus irmãos, Fernando e Ricardo, incompatível, portanto, com o bem em comento. Ficou, ainda, demonstrado, nesta ação penal, que DIEGO PINHEIRO atuava como verdadeiro "laranja" dos irmãos, emprestando seu nome para as práticas ilícitas e para a dissimulação da titularidade patrimonial dela decorrente. Seria ingenuidade do Judiciário entender que o acusado não teria adquirido o bem com o proveito de crimes. Nesse contexto, o perdimento do imóvel objeto de matrícula de nº 16.335 é medida que se impõe na forma do art. 91, II, b, do Código Penal. Relativamente à sala de nº 35 , do Edifício Deputado Figueiredo Correia, situado em Fortaleza/CE, na Rua Barão de Aracati, 644, aldeota, com área exclusiva de 31,12m2, área comum 12,00m; fração ideal de 3,0965%, com direito a uma vaga para estacionamento de veículo, encravada em terreno de forma irregular, medindo 22,00m de frente; 16,50m de fundos; 54,90m do lado esquerdo e 54,50m do lado direito, inscrita na matrícula nº 25.408 do Cartório de Registro de imóveis da 2º Zona de Fortaleza/CE, de propriedade de DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, entendo que não tem vinculação com as fraudes aqui apuradas. Com efeito, o bem foi adquirido pelo réu em 29 de agosto de 2008, antes mesmo da ocorrência das fraudes apuradas, que foram executadas a partir do ano de 2012, não se podendo, portanto, afirmar que referido bem seja produto dos crimes em apuração ou mesmo que constituam direta ou indiretamente proveito destes. Ademais, este Juízo, em decisão proferida no dia 02/10/2015, nos autos do incidente de restituição (fls. 119/133, do proc. nº 0004349-92.2015.4.05.8100), já determinou a restituição do referido imóvel ao seu legítimo proprietário, DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, bem como a retirada da cláusula de indisponibilidade, o que foi ratificado pelo TRF 5ª região, quando do Mandado de Segurança (MS PJE 0803814-83.2015.4.05.0000), em decisão liminar, e cumprida pelo cartório de Registro de imóveis da 2ª Zona (fls. 146/149, do proc. nº 0004349-92.2015.4.05.8100).
- Dos valores bloqueados nas contas de DIEGO PINHEIRO CARNEIRO (BACENJUD) Foram bloqueados da conta corrente nº 31216480, agência nº 127, do Banco Citibank, a quantia de R$ 84.835,51, e da conta corrente nº 8008-5, agência nº 3140-2, do Banco do Brasil, o valor de R$ 135,65, ambas em nome de DIEGO PINHEIRO CARNEIRO (nº do protocolo: 20150000866387). As declarações de imposto de renda anos-calendário 2010 a 2014 constam que o total de rendimentos tributáveis pelo acusado foi muito baixa (fls. 22/89, proc. nº 0002400-33.2015.4.05.8100), não justificando o montante encontrado em suas contas. Ademais, o réu, em seu interrogatório em juízo, confirmou que recebia salário de cerca de R$ 1.200,00 para atuar como uma espécie de auxiliar de serviços administrativos gerais de seus irmãos, Fernando e Ricardo, não sendo crível que o saldo bloqueado (mais de 80 mil reais) tenha origem lícita, pois incompatível com os rendimentos que o próprio réu afirmou receber regularmente. Assim, considerando que não houve demonstração da origem lícita dos valores bloqueados em suas contas, sujeitam-se tais quantias à pena de perdimento em favor da União. A constatação de que os valores foram liberados ao acusado, via liminar em Mandado de Segurança [20] (MS PJE 0803814-83.2015.4.05.00000), evidentemente, não se apresenta como óbice à deliberação deste juízo no sentido do decreto de perdimento da quantia, como efeito da sentença penal, na forma do art. 91, II, do Código Penal. Com efeito, o objeto do MS consiste apenas no exame da legalidade da determinação judicial de apreensão cautelar dos valores em feito criminal, o que torna, inclusive, discutível o seu cabimento, diante da complexidade dos fatos controvertidos. Já agora não mais se cuida de medida cautelar, objeto do MS, mas sim de fato jurídico novo consistente no decreto de perdimento dos valores como efeito de sentença penal.
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- Dos valores bloqueados na conta da empresa RC CONSTRUÇÕES (BACENJUD) Da conta da referida empresa houve um bloqueio de BACENJUD no valor de R$ 3.334,70 junto ao Banco do Brasil (fls. 331/332, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100), com protocolo de nº 20150000879180. Não há notícias de pedido de restituição desses valores. Ficou constatado nos autos que a RC CONSTRUÇÕES, empresa pertencente a RICARDO ALVES CARNEIRO e DIEGO PINHEIRO CARNEIRO, estava sendo utilizada como uma empresa de fachada com o único propósito de obter financiamentos fraudulentamente junto à CEF, ou seja, com o único intuito de prática da atividade criminosa. Em vista disso, considerando que não houve demonstração da origem lícita dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil em nome da empresa RC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (nº do protocolo: 20150000879180), e considerando que a empresa era utilizada para práticas de atividades ilícitas, sujeita-se tal quantia à pena de perdimento em favor da União.
- Do veículo de propriedade de ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR gravado com cláusula de intransferibilidade pelo DETRAN O DETRAN/CE, através da certidão nº 1053/NR/2015 (fls. 485/487, proc. nº 0002313-77.2015.4.05.8100), informou ter procedido com a cláusula de intransferibilidade junto ao cadastro do seguinte veículo em nome de ISRAEL BATISTA PINHEIRO JUNIOR: CHEV/PRISMA 1.4MT LT, PLACAS OSA 4614, CHASSI 9BGKS69L0EG161104. Compulsando os autos do processo de nº 0001690-76.2016.4.05.8100 (incidente de restituição), este Juízo, em 03/06/2016, em decisão de fls. 21/23, determinou a retirada da cláusula de indisponibilidade do referido veículo, a fim de que o acusado pudesse entregá-lo, amigavelmente, ao banco credor para fins de quitação do financiamento, o que fora cumprido pelo DETRAN/CE, conforme se vê na fl. 50 dos referidos autos. Assim, não vejo oportunidade para o perdimento.
- Dos relógios de marcas apreendidos em poder de ISRAEL BATISTA Além de outros objetos e documentos, foi apreendido com o referido acusado 25 relógios das marcas MARC JACOBS, MICHAEL KROS, DIESEL, NAUTICA, TOMMY HILFEGER, GUESS, DKNY, TISSOT,SWATCH, CITIZEN, U-BOAT, HUGO BOSS, CALVIN KLEIN, TAG HEUER, INVICTA. Conforme se observa no Relatório de Material Apreendido da Polícia Federal (fls. 1106/1293, IPL), há uma caixa mostruário dos quinze primeiros relógios (fls. 1232, IPL), em uma fotografia anexa ao respectivo auto. Observa-se que são relógios de marcas bastante conceituadas, que possui altíssimo valor de mercado, de modo que se conclui que a totalidade desses vinte e cinco relógios é incompatível com a renda auferida pelo acusado, que, segundo por ele mesmo declarado, em seu interrogatório judicial, recebia uma remuneração bruta R$ 14.000,00 na CEF. Desta feita, considerando que não houve a comprovação da origem lícita dos recursos utilizados para a aquisição dos relógios, tudo indica que os mesmos são proveitos auferidos com a prática dos fatos criminosos aqui tratados, motivo pelo qual, sujeitam-se à pena de perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, I e II, do CP.
- Dos valores bloqueados nas contas de ISRAEL BATISTA (BACENJUD) Foi bloqueado da conta de ISRAEL BATISTA o valor total de R$ 485,18 junto a CEF (nº protocolo:
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20150000866388). Em relação a tal numerário, observa-se que não se demonstrou que tenha sido adquirido pelo acusado com recursos provenientes de atividade delituosa, uma vez que se trata de quantia de pequeno valor, cuja aquisição lícita é possível em face da condição econômica do réu. Assim, impõe-se a sua restituição ao acusado, devendo a Secretaria do juízo, com o trânsito em julgado da sentença, expedir o respectivo Alvará Liberatório.
- Dos demais bens apreendidos e não restituídos aos acusados RICARDO ALVES CARNEIRO, DIEGO PINHEIRO CARNEIRO e ISRAEL BATISTA Por último, observa-se que diversos outros objetos foram apreendidos com os acusados, conforme indicados nos mandados de busca e apreensão contidos nos autos. Alguns bens constituem-se em documentos, acostados aos autos do processo como provas da materialidade delitiva. Outros, embora sejam instrumentos utilizados para a prática de crimes, não se tratam de bens cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção, por si só, constitua fato ilícito, sendo, portanto, passíveis de restituição, quando não mais interessarem ao processo, conforme venham os interessados reclamarem. Nesse contexto, ressalvados os bens que constituam produto de crime ou proveito auferido com a prática de fato criminoso, tais como carros, imóveis, valores cujo perdimento se impõe, não há impedimento na esfera penal para a restituição dos demais bens (telefones, pen drives, computadores) e documentos apreendidos a quem comprove ser o legítimo proprietário e a aquisição por meios lícitos, em procedimento próprio. Deixo consignado que, não sendo os bens restituíveis reclamados por quem de direito no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, deverá a Secretaria adotar as providências constantes do artigo 123 do Código de Processo Penal.
- Dos valores depositados em conta no exterior sem declaração à Autoridade Competente (Banco JPMorgan Chase BAnk N A) Foi constatada nesta ação penal que as contas-correntes da pessoa física de RICARDO ALVES CARNEIRO recebeu sucessivos créditos, com manutenção de depósito de valores no exterior, no período de maio de 2013 a fevereiro de 2015, totalizando, na conta de nº 000002957196539 (Chase Plus Savings), o valor de U$ 777.561,39, e na conta de nº 000000210081028 (Chase Premier Platinum Checking), o valor de U$ 19,84, até fevereiro de 2015, sem ter havido declaração à Autoridade Competente (Banco Central do Brasil), o que deu ensejo a condenação do acusado nas penas do art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei nº 7.492/1986. No caso, percebe-se que tais valores mantidos no exterior têm nítida relação com as fraudes aqui perpetradas, que deram ensejo a quantias volumosas de recursos financeiros, senão vejamos. As fraudes foram cometidas entre o período de maio de 2012 a maio de 2013. Observa-se que os valores mantidos no exterior foram exatamente após toda a fraude perpetrada contra a CEF, denotando visivelmente o intuito de ocultar a origem ilícita desses recursos. Seria ingenuidade do Judiciário entender que tais quantias em moeda estrangeira não foram adquiridas com o proveito dos crimes. Nesse contexto, a título de cautela, determino o sequestro dos valores de U$ 777.561,39, na conta de nº 000002957196539 (Chase Plus Savings), e de U$ 19,84, na conta de nº 000000210081028 (Chase Premier Platinum Checking), com as respectivas correções monetárias, e decreto a sua perda em favor da União. Dito isso, considerando que auxílio jurídico em matéria penal - MLAT é instrumento a desburocratizar os atos judiciais, elegendo-se autoridades centrais nos países signatários para dar cumprimento ao pedido de assistência sem intervenção da via diplomática, observadas as normas contidas no acordo regente [21] , expeça-se formulário de auxílio jurídico em matéria penal - MLAT, através do Departamento de 116/120
Recuperação de Ativos / Secretaria Nacional de Justiça / Ministério da Justiça do Brasil, solicitando-se à Autoridade Central estadunidense o sequestro dos valores ( não atualizados) de U$ 777.561,39, depositados na conta de nº 000002957196539 (Chase Plus Savings), e de U$ 19,84, depositado na conta de nº 000000210081028 (Chase Premier Platinum Checking), de titularidade do nacional RICARDO ALVES CARNEIRO, com transferência do dinheiro para uma conta judicial no Brasil, à disposição deste juízo.
Do Perdimento de bens Decreto a perda, em favor da União, de todos os bens/direitos arrecadados, apreendidos, seqüestrados ou colocados em indisponibilidade no presente processo, conforme deliberações nos tópicos precedentes. A presente medida atinge apenas os bens sequestrados e/ou apreendidos e não restituíveis em poder dos acusados condenados, como efeito da condenação, nos termos do art. 91, I e II, do Código Penal, conforme decidido no tópico precedente, devendo os acusados e terceiros alcançados por esta sentença, após seu trânsito em julgado, restituírem os bens/valores/direitos levantados, sob pena de execução forçada, após apuração do quantum debeatur correspondente. Oportuno registrar que não é impeditivo dessa providência no bojo desta sentença a constatação de que os acusados, em processos incidentais de restituição de coisas apreendidas, intentaram afastar os efeitos provisórios da decisão deste juízo que ordenou, cautelarmente, a apreensão/sequestro/indisponibilidade de seus bens e direitos, para efeito de assegurar a eficácia e utilidade do futuro provimento final de mérito. Com efeito, já não se cuida aqui daquela providência cautelar, mas sim de provimento definitivo, no bojo da Ação Penal, sobre a pertinência do decreto judicial de perdimento de bens como efeito da sentença penal, na forma do art. 91 do Código Penal, o que inaugura título jurídico diversos daquele outrora atacado pelo réus e terceiros interessados em processos acessórios de restituição de coisas apreendidas, muitos deles ainda em curso e com decisões liminares condicionadas a contracautelas. A rigor, o comando advindo deste juízo, em sentença de mérito condenatória, acarreta como consequência a perda superveniente do objeto dos processos acessórios de restituição ainda não julgados, devendo os interessados, desta feita, discutir o novo status jurídico de tais bens e direitos, os quais não mais ostentaram a condição de bens e direitos apreendidos/sequestrados provisoriamente, mas sim de coisas perdidas em proveito da União, nos termos do art. 91 do Código Penal.
- Providências finais Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: a) a inclusão do nome dos réus RICARDO ALVES CARNEIRO, DIEGO PINHEIRO CARNEIRO e ISRAEL BATISTA RIBEIRO JUNIOR no rol dos culpados; b) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal de 1988; c) a baixa na distribuição da presente ação penal, arquivando-se a mesma juntamente com o Procedimento Investigatório em apenso; d) o início da execução penal, nos termos do Provimento 01/09 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça; e) Custas processuais devidas pelos réus condenados, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do
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Conselho da Justiça Federal). Sendo os acusados beneficiários da Justiça Gratuita, ficam isentos do pagamento, nos termos da Lei 1060/50. Sentença publicada em mãos do Diretor de Secretaria. Registre-se. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, 05 de novembro de 2018.
Francisco Luís Rios Alves Juiz Federal Titular da 32ª Vara Criminal
[1] PAULSEN, Leandro. Crimes federais . São Paulo: Saraiva, 2017, p. 304. [2] NUCCI, Guilherme de Souza. In Código de Processo Penal Comentado, páginas 1148/1149, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2014. [3] Masson, Cleber. Direito Penal, Vol. 3: Parte Especial, MÉTODO, 2018, pág. 550. [4] Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta Lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (vetado). [5] Apud PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes contra o sistema financeiro nacional : comentários à Lei 7.492, de 16.06.86. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 49. [6] Crimes federais . 9. ed. São Paulo: Saraiva 2014, p. 655. [7] Comentários à lei das sociedades anônimas - artigos 138 a 205. São Paulo: Saraiva, 2009, vol. III. [8] Crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária em instituição financeira. Revista de Informação Legislativa , Brasília a. 36, n. 143, jul/set. 1999, p. 50. [9] Código penal comentado . 2014, p. 1242. [10] Código penal interpretado . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 1755. [11] Nas felizes palavras do magistral jurisconsulto italiano Fancesco Antolisei, "pela função da pena se entende a ação, ou melhor, a eficácia da pena: em outros termos, o efeito que produz é aquilo que se espera do Estado. Tal efeito incide diretamente para o passado ou para o futuro. Daí surge primeiramente a ideia de repressão, e depois a ideia de prevenção" (in Manuale di Diritto Penale Parte Generale. Milano:Guiffrè. 1997. Pp. 67-676). [12] Derecho Penal Alemán. 11ª ed. Santiago:Editorial Jurídica del Chile. 1997. P.281. [13] EMEN: PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIABILIDADE. 1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o 118/120
critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2. In casu, tendo as instâncias ordinárias afirmado que o Agravado praticara 5 (cinco) crimes de corrupção passiva, o aumento pelo delito continuado deve operar-se no quantum de 1/3 ( um terço). 3. Estando o acórdão recorrido em discordância com jurisprudência dominante deste Sodalício quanto ao aumento decorrente do crime continuado, correta encontra-se a decisão que, monocraticamente, dá parcial provimento ao recurso especial, a teor do disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGRESP 200902331903, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/11/2012 ..DTPB:.) [14] EMEN: PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIABILIDADE. 1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2. In casu, tendo as instâncias ordinárias afirmado que o Agravado praticara 5 (cinco) crimes de corrupção passiva, o aumento pelo delito continuado deve operar-se no quantum de 1/3 ( um terço). 3. Estando o acórdão recorrido em discordância com jurisprudência dominante deste Sodalício quanto ao aumento decorrente do crime continuado, correta encontra-se a decisão que, monocraticamente, dá parcial provimento ao recurso especial, a teor do disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGRESP 200902331903, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/11/2012 ..DTPB:.) [15] Consultando o andamento do referido MS, já transitado em julgado, observa-se que em 10/05/2016 foi interposto embargos de declaração por ROOSELVET COSTA PINTO, alegando omissão na decisão do julgamento do MS, pois teria deixado de se manifestar no sentido de que não era investigado na Operação Fidúcia, sendo rejeitado. Em 23/06/2016, foi interposto novos embargos de declaração por ROOSEVELT, arguindo a nulidade do julgamento dos embargos de declaração em face de vício insanável do acórdão, porquanto o processo teria sido levado a julgamento sem que nova intimação fosse efetivada, bem como arguiu novamente a ausência de manifestação no sentido de que não era investigado na Operação Fidúcia, sendo rejeitado novamente. Em 14/07/2016, foi interposto Recurso Ordinário em Mandado de Segurança por ROOSEVELT no Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a ilegalidade da apreensão indevida dos veículos pertencentes a ele, bem como a liberação imediata e definitiva dos bens sem qualquer gravame. Após apresentação de contra-razões da União, os autos subiram para o STJ (2016/0215239-6), o qual considerou o recurso intempestivo. Em razão disso, foi interposto Agravo Regimental por ROOSEVELT, tendo sido negado provimento. Em 09/11/2017, adveio informação nos autos do Mandado de Segurança 0803577-49.2015.4.05.0000 acerca do trânsito em julgado do Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança ocorrido em 13/09/2017.
[16] Consultando o andamento do referido MS, observa-se que em 23/07/2015, o MPF interpôs Agravo Interno contra a decisão concessiva de liminar, alegando que a decisão não deveria ter sido tomada em face do erro do Tribunal em distribuir o presente Mandado de Segurança à relatoria do Desembargador Federal Lázaro Guimarães, visto que a prevenção deveria ser do Relator Rogério Fialho, relator original do habeas corpus, tendo sido negado. Em 03/09/2015, foi interposto embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes pelo MPF contra acórdão que negou provimento a agravo interno/regimental e determinou a remessa dos autos do MS ao Gab. Des. Fed. Lázaro Guimarães, ao reconhecer a existência de prevenção com os HCs 5865-CE; 5884-CE e 5876-CE, anteriormente distribuídos ao mesmo relator. Tais embargos não foram providos. Em 19/10/2015, o MPF interpôs Recurso Especial ao STJ, em razão de acórdão proferido pela quarta turma do TRF/5ª, nos autos do Agravo Interno, ocasião em que foi inadmitido, tendo o MPF interposto Agravo dessa decisão, ocasião que foi enviado os autos ao Superior Tribunal de Justiça (2016/0027728-4), onde foi conhecido, porém negado conhecimento. Em 13/09/2016, ocorreu o trânsito em julgado.
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[17] Comporta registrar que o referido veículo foi objeto de liberação liminar pelo eg. TRF/5ª, em Mandado de Segurança (MS - PJE 0803814-83.2015.4.05.8100). Em 02/10/2015, o MPF interpôs Agravo a fim de ser reformada a decisão, requerendo a revogação da liminar concedida e a denegação da ordem pleiteada no Mandado de Segurança. Consultando os autos do referido MS, observo que o mérito ainda não foi julgado em definitivo, tendo como última movimentação "processo vistoriado em inspeção no período de 19 a 23/03/2018", em 11/06/2018. [18] Comporta ressaltar que em julgamento de mérito de Mandado de Segurança (MS PJE 0803581-86.2015.4.05.0000) pelo eg. TRF/5ª, a Aeronave em questão foi objeto de liberação em razão da possibilidade de perda considerável do valor, caso permanecesse em depósito judicial, mas mediante gravame (nomeação do representante da impetrante como depositário e registro do impedimento) , sem, evidentemente, até porque incabível no rito da ação mandamental, a necessária divagação probatória. Em 10/05/2016, a RC ASSESSORIA interpôs embargos de declaração atribuindo efeito infringente para modificar o acórdão no sentido de reformar a decisão a fim de que se reconhecesse a ilegalidade da apreensão indevida da aeronave, determinando a liberação imediata e definitiva do bem sem qualquer despesa ou ônus, tendo sido rejeitados. Em 23/06/2016, a RC ASSESSORIA interpôs novos embargos de declaração com o mesmo fundamento e requerendo a nulidade de julgamento dos primeiros embargos, tendo em vista vício insanável do acórdão, por ter sido o processo levado a julgamento sem que nova intimação fosse efetivada, tendo sido novamente rejeitados. Em 14/07/2016, a RC ASSESSORIA interpôs Recurso Ordinário em Mandado de Segurança para o Superior Tribunal de Justiça, visando o reconhecimento da ilegalidade da apreensão indevida da aeronave pertencente à empresa e a liberação imediata e definitiva do bem sem qualquer gravame, tendo sido admitido e remetido ao STJ (2016/0291570-0), estando concluso para julgamento desde 11/11/2016. [19] Oportuno ressaltar que o terreno foi objeto de liberação liminar pelo eg. TRF/5ª, em Mandado de Segurança (MS PJE 0803814-83.2015.4.05.0000). Em 02/10/2015, o MPF interpôs Agravo a fim de ser reformada a decisão, requerendo a revogação da liminar concedida e a denegação da ordem pleiteada no Mandado de Segurança. Consultando os autos do referido MS, observo que o mérito ainda não foi julgado em definitivo, tendo como última movimentação "processo vistoriado em inspeção no período de 19 a 23/03/2018", em 11/06/2018. [20] Cabe o registro de que o mérito do Mandado de Segurança ainda não foi julgado em definitivo, tendo como última movimentação "processo vistoriado em inspeção no período de 19 a 23/03/2018", em 11/06/2018. [21] O Decreto nº 3.810/2001 promulgou o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América.
Processo: 0000778-16.2015.4.05.8100 Assinado eletronicamente por: FRANCISCO LUIS RIOS ALVES - Magistrado Data e hora da assinatura: 05/11/2018 21:06:52 Identificador: 4058100.11367019 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfce.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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