MPF é a favor da cassação de Ivo determinada por juiz eleitoral de Sobral

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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO CEARÁ

PARECER Nº 3.576-2018/PRE/ANTJ RECURSO ELEITORAL Nº 668-63.2016.6.06.0024 RECORRENTE:

IVO FERREIRA GOMES CHRISTIANNE MARIE AGUIAR COELHO

RECORRIDOS:

MOSES HAENDEL MELO RODRIGUES PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB

PARECER

1. SÍNTESE PROCESSUAL

Trata-se de Recurso Eleitoral apresentado por Ivo Ferreira Gomes e Christianne Marie Aguiar Coelho, em razão de sentença oriunda da 24ª ZE (Sobral)

que,

improcedência

rejeitando

as

preliminares

da

em

relação

ação

aos

arguidas demais

e

reconhecendo

investigados,

a

julgou

parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para determinar a 1


cassação dos diplomas dos recorrentes, declarar a inelegibilidade destes por 8 anos, além de impor multa individual no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). A presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral fora proposta por Moses Haendel Melo Rodrigues e Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB em face de Ivo Ferreira Gomes, Christianne Marie Aguiar Coelho, José Clodoveu de Arruda Coelho Neto, Carlos Evanilson Oliveira Vasconcelos (Carlos do Calixto), José Itamar Ribeiro da Silva, Vicente de Paulo Albuquerque, Aleandro Henrique Lopes Linhares, José da Silva Sousa (Zezinho do Sumaré), Ciro Ferreira Gomes e Cid Ferreira Gomes (estes dois últimos excluídos do polo passivo posteriormente, conf. despacho de fl. 652), pela suposta realização de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político cometido durante o pleito de 2016. O quadro fático delineado na exordial (fls. 02/53) pode ser assim resumido: - Demissão de servidores públicos motivada por perseguição política no período eleitoral; - Entrega de água (adutora e poço profundo) em troca de votos, inclusive utilizando-se de licitação fraudada; - Captação ilícita de sufrágio em diversas formas, principalmente com a entrega de dinheiro a eleitores; - Uso da máquina pública utilizando bens do município na compra de votos e asfaltando vias às vésperas da eleição e paralisando as obras na segunda-feira após o pleito.

Na sentença recorrida (fls. 1146/1163), o magistrado considerou procedente apenas o fato atinente à promessa/entrega de dinheiro em troca

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de voto, e julgou improcedente a AIJE em relação às condutas relacionadas à perseguição a funcionários públicos municipais, troca de água por voto e asfaltamento de vias públicas às vésperas da eleição (uso da máquina pública/bens em prol da candidatura). Em relação à captação ilícita de sufrágio, portanto, acolhida na condenação em Primeiro Grau, são narrados pela parte autora especificamente as seguintes condutas praticadas pelos investigados: - várias pessoas foram abordadas por um homem na madrugada do sábado 01 de outubro (véspera das eleições), oferecendo dinheiro em troca de votos para o candidato Ivo Gomes. Dentre os casos, foram destacados os fatos narrados por Salete Nogueira Oliveira, Erisvânio Custódio Santiago e Antônia Jane de Lima. - ameaças e tentativa de compra de voto de Claudiene Maria do Nascimento, que seria proprietária de uma academia, e a compra de voto de seu pai, seu irmão e sua sogra em troca de dinheiro. - tentativa de compra de voto de Francisco Ferreira de Paula. Teria havido

a

distribuição

de

dinheiro

realizada

pelo

cabo

eleitoral

“Zezinho do Sumaré”, segundo a narrativa; - Thomaz Antônio de Sousa diz ter recebido 250 reais em troca de voto em favor de Ivo Gomes; - Francisca Rodrigues Santiago teria recebido R$5.500,00 reais em troca do voto de sua família (20 pessoas em média) e suas amigas receberam 100 reais cada uma. O candidato Ivo Gomes teria passado pelo local e dito que viria um rapaz atrás na moto, encarregado de repassar o mencionado “agrado”. Nesta conduta, como visto, haveria a participação do próprio candidato.

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2. DAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS

Os investigados Ivo Ferreira Gomes e Christiane Marie Aguiar Coelho, então, interpuseram o presente recurso (1169/1244), com as seguintes teses, em síntese: - Não há nos autos uma prova material da ocorrência de compra de votos, mas apenas vídeos, gravados unilateralmente pelos autores/recorridos, onde pessoas que participaram da campanha do candidato derrotado aduzem ter visto e ouvido falar que teria havido compra de votos por cabos eleitorais do candidato Ivo Ferreira Gomes e candidatos a vereador, vídeos estes que não podem ser levados em consideração como prova por não terem sido postos ao contraditório. - A bem da verdade é que esses vídeos sequer podem ser valorados, pois quem garante que as pessoas que participaram das entrevistas totalmente induzidas lá contidas são munícipes de Sobral ? Como se pode afirmar que essas pessoas não foram pagas pelos adversários dos recorrentes para realizar tal desiderato ? Será que elas se chamam pelos nomes que se identificam nos vídeos ? Será que também não são criminosos condenados ? - Pois bem, se há dificuldade da parte autora em angariar pessoas que se submetam a confessar o crime de corrupção eleitoral na tentativa de comprovar o suposto ilícito praticado por candidatos, mais difícil o é para a parte ré comprovar que essas mesmas testemunhas foram cooptadas e pagas para dizer o que é de interesse dos autores. - Da simples leitura do depoimento de Erisvânio é possível perceber contradição em diversos pontos. As respostas negativas e vagas como: “não sei”, “não lembro”, “eu acho”, “não sei o dia”, “não lembro da pessoa”, “não sei o nome”, “não consigo descrever as características da pessoa”, juntamente com as contradições já apontadas anteriormente demonstram o real objetivo da testemunha, qual seja: criar uma história fantasiosa para ludibriar o magistrado. Resta saber qual a motivação para tanto. - A decisão judicial foi fundamentada em prova testemunhal frágil e inconsistente, onde a testemunha se contradiz em vários momentos quanto ao valor supostamente recebido (se R$ 50,00 ou R$ 100,00), não sabe dizer o dia que tal fato teria ocorrido, não sabe dizer nenhuma característica da pessoa que teria entregue o dinheiro, enfim, é um depoimento que não passa qualquer credibilidade, basta assistir ao vídeo do condenado judicialmente Erisvânio Custódio Santiago, testemunha principal segundo o magistrado. - Em um trecho da sentença, o magistrado desconsidera as contradições da testemunha alegando que não interessa se a mesma a tivesse recebido um valor ou outro. Ou seja, a testemunha compareceu em juízo para supostamente dizer a verdade, se contradisse durante todo o depoimento e o magistrado aduz que isso não importa. 4


- Basta dizer que o sr. Erisvânio é uma pessoa de péssimo histórico, posto tratar-se de um indivíduo com passado escuso, reconhecido criminoso na região, tendo inclusive condenação criminal transitado em julgado por roubo qualificado (processo criminal nº 002419-91.2007.8.06.0167), condenação por roubo no município de Groaíras/CE (processo nº 204813.2015.8.006.0082), acusado de porte ilegal de armas e adulteração de bebidas (processo nº 6619-68.2015.8.06.0133), com mandado de prisão expedido em aberto, sendo portanto fugitivo do poder judiciário. - Muitas incertezas rondam a figura da testemunha Erisvânio Custódio Santiago, criminoso, condenado por roubo simples e qualificado, porte ilegal de armas e adulteração de bebidas, comentários correm no município que o mesmo recebeu vantagem indevida da parte autora/recorrido para comparecer ao judiciário e desferir acusações mentirosas contra os ora recorrentes, fato por demais difícil de ser comprovado devido à obscuridade do submundo em que essas negociatas ocorrem. - O magistrado, ao apreciar a acusação sobre existência de abuso de poder econômico, no item 82 da sentença, decidiu que a prática de captação ilícita de sufrágio restaria qualificada como abuso de poder econômico, restringindo-se a colacionar o voto proferido pelo ministro Luiz Fux, durante o julgamento da Resp nº 154666 – Birigui-SP e, no item 84, já expõe sucintamente a sua decisão no tocante a prova exclusivamente testemunhal. - O magistrado chegou a transcrever o voto do ilustrado ministro, voto que apesar de brilhante não permite, per si, conhecer, absolutamente, os motivos fáticos, e nem as reais circunstâncias e demais elementos de convicção judicial, em testilha. - Nulidade do decisum pela ausência de fundamentação, conforme obediência do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do código de processo civil. Não se considera fundamentada a decisão judicial que se restringir a invocar ou a mencionar precedente ou decisão tomada em outro processo, bem como a sentença que não enfrentar e apresentar os motivos fáticos de sua conclusão. - Extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de capacidade postulatória. O procurador dos demandantes, Manoel de Castro Carneiro Neto, não possuiria capacidade postulatória, pois seria professor concursado da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA em regime de dedicação exclusiva. Em razão disto, os atos praticados seriam nulos. - Nulidade dos depoimentos de Maria de Fátima Parente Lima e Erisvânio Custódio Santiago. Maria de Fátima seria esposa do candidato a vereador da coligação proporcional oposicionista Johnson Vasconcelos de Lima, bem como seria funcionária da faculdade INTA (pertencente ao candidato derrotado, sr. Moses Rodrigues). A testemunha Erisvânio Custódio foi reiteradamente condenado pela justiça por roubo com arma de fogo, formação de quadrilha e adulteração nos processos 204813.2015.8.06.0082/0, 6619-68.2015.8.06.0133/0 e nº 0024195


91.2007.8.06.0167. - O advogado, sr. Lintor Torquato, que orientou as testemunhas antes da audiência de instrução desta AIJE a falar o que fosse do interesse dos recorridos, conforme testemunho do Sr. Antônio Rodrigues de Oliveira (a partir de 40'55'') figura como defensor no mesmo processo (ação penal nº 002419-91.2007.8.06.0167-Sobral) em que o sr. Erisvânio Custódio Santiago é réu condenado com trânsito em julgado e mandado de prisão em aberto, portanto foragido da justiça. Além da sobredita aproximação, o causídico é conhecido opositor dos recorrentes restando configurado, a contaminação das provas “valoradas” no presente decisum. - A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, exigindo, para caracterização da captação ilícita de sufrágio e consequente julgamento de procedência da representação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, prova robusta dos atos que a configuram. - Não foi estabelecido um nexo causal entre a suposta vantagem ilícita auferida e o resultado do pleito, de modo a evidenciar o seu desequilíbrio, posto que para a configuração do abuso do poder econômico é indispensável a dimensão da gravidade da conduta ilícita ou que ainda a mesma influencie a disputa eleitoral, o que não restou evidenciado no caso em comento. - Não aceitação da prova testemunhal singular, nos termos do art. 368-A, do Código Eleitoral. A perda de mandato do réu não pode se basear tão somente em prova testemunhal, devendo os autos conter outros tipos de prova (como a documental) a evidenciar os fundamentos fáticos da demanda. O que se cogita aqui é a inaptidão da própria prova testemunhal – quando exclusiva -, independentemente do número de testemunhas arroladas. - Considerando a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não é apta na espécie a cassação dos registros e a inelegibilidade, sendo suficiente a aplicação de multa.

Por sua vez, os recorridos apresentaram contrarrazões (fls. 1315/1427) e sustentaram o seguinte: - Abuso de autoridade (perseguição a funcionários públicos municipais e demissão de adversários políticos), a prova material é inconteste ao demonstrar a prática do ilícito. - Quanto ao segundo fato - abuso de poder político (troca de água por votos – indústria da seca) da mesma forma do primeiro fato a prova material é inconteste ao demonstrar a prática do ilícito. - Do abuso de poder político – asfaltamento de vias a vésperas da eleição – paralisação das obras (incompletas) no dia seguinte ao pleito.

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- Do uso da máquina pública – abuso de poder político – uso do veículo Fiat UP que fora utilizado para compra de votos – uso do processo licitatório nº 129/2016 para perfuração de poços – demissão de funcionário públicos.

Vieram os autos a esta Procuradoria Regional Eleitoral, para análise e manifestação. Recurso tempestivo.

3. DAS PRELIMINARES 3.1. Nulidade do decisum Como visto, os recorrentes alegam que houve nulidade do decisum pela ausência de fundamentação, conforme exigência contida no artigo 93, inciso IX, da CF/88. Segundo os investigados, não se teria por fundamentada a decisão judicial que se restringe a invocar ou a mencionar precedente ou decisão tomada em outro processo, bem como a sentença que não enfrentar ou não apresentar os motivos fáticos de sua conclusão. A preliminar não procede. A sentença recorrida não se restringiu a invocar ou a mencionar precedente ou decisão tomada em outro processo. O magistrado analisou todas as provas e fundamentou a sua decisão suficientemente, não existindo qualquer causa de nulidade em relação a este aspecto. Restou salientado na sentença a existência de testemunhas compromissadas, ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório, que atestaram a prática da captação ilícita de sufrágio realizada pelos investigados – Erisvânio Custódio Santiago (que recebeu e presenciou sua mulher e sua companheira, em datas diferentes, receberem dinheiro em troca de votos em favor de Ivo Ferreira Gomes, primeiro diretamente do candidato e em outro momento por intermédio de cabo eleitoral), e Maria de Fátima Parente Lima (que ouviu relatos de vizinhos que receberam quantia em troca de voto para Ivo Ferreira 7


Gomes). Ademais, consignou o magistrado a quo constar em mídia apresentada pelos investigantes o relato de seis eleitores que confirmaram ter recebido dinheiro em troca de votos para votar em Ivo Ferreira Gomes. A questão é, portanto, de valoração da prova e não de fundamentação deficiente ou inexistente.

3.2. Ausência de capacidade postulatória Como visto, os recorrentes sustentam que houve extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de capacidade postulatória, pois o procurador dos demandantes, Manoel de Castro Carneiro Neto, não possuiria capacidade postulatória, considerando que é professor concursado da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, em regime de dedicação exclusiva. Em razão disto, os atos praticados seriam nulos. Constata-se

que

o

advogado

que

assinou

a

exordial

foi

efetivamente Manoel de Castro Carneiro Neto, OAB-CE nº 16.086, tendo obtido procuração à fl. 54, oriundo do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, para postular em juízo, nos presentes autos. Às fls. 142 e 661, este procurador dos investigantes (Manoel de Castro Carneiro Neto) subestabeleceu seus poderes – para atuar nos autos – em favor dos advogados Alexandre Ponte Linhares e Karen Celine Correa Cavalcante, e em favor de Francisco Di Angellis Duarte de Morais, Lintor José Linhares Torquato, Bruna Vasconcelos Pontes Rocha e Thales Amanuel Fernandes Tavares. Em consulta ao sítio eletrônico da OAB, constata-se que Manoel de Castro Carneiro Neto se encontra com a sua inscrição em situação regular até a presente data. Deste modo, o mencionado advogado detém capacidade postulatória para atuar nos autos.

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Por outro lado, cabe ressaltar que a referida irregularidade não tem o condão de ocasionar a nulidade do processo, pois não é possível observar qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa dos investigados, sendo possível aproveitar todos os atos praticados. A questão atinente ao fato de que o causídico da parte autora é professor concursado da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA em regime de dedicação exclusiva poderá ser apurado em processo adequado, não sendo objeto nos presentes autos. O citado fato poderia constituir, por exemplo, ilícito administrativo a ser apurado no âmbito da instituição de ensino. Destarte, não persiste a priori qualquer impedimento para o exercício da advocacia pelo procurador dos investigantes.

3.3. Nulidade dos depoimentos Como visto, os recorrentes aduzem que há nulidade nos depoimentos de Maria de Fátima Parente Lima e Erisvânio Custódio Santiago. Maria de Fátima seria esposa do candidato a vereador da coligação proporcional oposicionista Johnson Vasconcelos de Lima, bem como seria funcionária da faculdade INTA (pertencente ao candidato derrotado, sr. Moses Rodrigues). Por sua vez, a testemunha Erisvânio Custódio teria sido reiteradamente condenado pela Justiça por roubo com arma de fogo, formação de quadrilha e adulteração nos processos 2048-13.2015.8.06.0082/0, 661968.2015.8.06.0133/0 e nº 002419-91.2007.8.06.0167. Aduz, ainda, haver outro motivo ensejador de nulidade, consistente no fato de que o advogado, Sr. Lintor Torquato, que orientou as testemunhas antes da audiência de instrução a falar o que fosse do interesse dos recorridos, figura

como

defensor

no

mesmo

processo

(ação

penal

002419-

91.2007.8.06.0167-Sobral) em que o sr. Erisvânio Custódio Santiago é réu condenado com trânsito em julgado e mandado de prisão em aberto, portanto 9


foragido da justiça. Além da sobredita aproximação, o causídico é conhecido opositor dos recorrentes, restando configurado a contaminação das provas “valoradas” na sentença. Não merece guarida a tese formulada pelos recorrentes. As causas elencadas acima não estão previstas na legislação a fim de ocasionar de forma objetiva a nulidade dos depoimentos prestados. Estes motivos não indicam, por si só, a parcialidade das testemunhas ou eventual ausência de verdade dos depoimentos colhidos em juízo, bem como não foi comprovado que houve orientação das testemunhas a fim de que viessem a distorcer os fatos em desfavor dos investigados. Em suma, as testemunhas estavam compromissadas (vide fls. 674 e 675) e prestaram depoimento dentro das normas jurídicas, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa dos investigados, que puderam atuar livremente em audiência. Aliás, os recorrentes não contraditaram, no momento oportuno (na audiência, após a qualificação da testemunha – art. 457 do CPC), o testemunho de Erisvânio Custódio Santiago. O fizeram quanto à Maria de Fátima Parente Lima, todavia o magistrado a quo indeferiu a contradita e manteve o compromisso da referida testemunha. Ademais, o juízo eleitoral poderia ter valorado as provas de maneira diferente no momento de proferir a sentença, mas não fez isto por acreditar na confiabilidade dos depoimentos prestados. Ora, a irresignação dos investigados deverá ser objeto de análise de mérito recursal, portanto.

4. DO MÉRITO Inicialmente, consigna-se constituir captação ilícita de sufrágio, espécie do gênero abuso do poder econômico, “o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, 10


desde o registro da candidatura até o dia da eleição”, sendo vedada nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. Supracitado dispositivo legal prevê, ainda, a possibilidade de configuração do ilícito, por meio da efetivação de coação eleitoral, a qual concretiza-se por meio da prática de “atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto” (art. 41-A, § 2º, da Lei das Eleições). Segundo José Jairo Gomes, é necessário que a coação seja grave, apta a causar abalo na vítima, a exemplo do “assassinato ou sequestro de alguém, a exposição a escândalo, a destruição de coisas, a divulgação de informações que possam comprometer a vítima em seu círculo social, familiar ou de trabalho, a demissão ou a transferência de servidor público”1. A

comprovação

da

captação

ilícita

de

sufrágio

enseja,

inevitavelmente e de forma automática (sem necessidade de que se valha o julgador dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade), a aplicação da “pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir e a cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990”. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, aliás, é consolidada no sentido de que “uma vez reconhecida a captação ilícita de sufrágio, a multa e a cassação do registro ou do diploma são penalidades que se impõem 'ope legis'" (AgRg no REspe nº 49.956/MS, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 31.3.2016). Precedentes: AgRg no RO nº 791/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26.8.2005; REspe nº 21.022/CE, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 7.2.2003; AgRg no REspe nº 25.878/RO, Rel. Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADo, DJ de 14.11.2006; REspe nº 27.737, Rel. Min. José Delgado, DJE de 1º.2.2008. Destaca-se ser prescindível o pedido expresso de voto, tendo-se como suficiente para configuração do ilícito a demonstração, pelo contexto dos fatos, da finalidade eleitoreira (aquisição de votos) no emprego de vantagens ou 1 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 587. 11


promessas2, durante lapso temporal que vai do registro de candidatura até a data do pleito, conforme fixou o legislador. Na compra de votos, o beneficiário da ação do candidato deve ser necessariamente o eleitor, tendo em vista que o que se busca tutelar é a liberdade de voto. No tocante à participação do candidato na compra de votos, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que basta a demonstração do conhecimento do ilícito, do consentimento ou de que o candidato possuía liame com terceiro que captasse votos. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PARTICIPAÇÃO DIRETA. PRESCINDIBILIDADE. ANUÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. No tocante à captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta ou mesmo indireta do candidato, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático (RO nº 2.098/RO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 4.8.2009). No mesmo sentido: Conforme já pacificado no âmbito desta Corte Superior, para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleicoes, é desnecessário que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja dele participado de qualquer forma ou com ele consentido (AgRg no AI nº 7.515/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 15.5.2008). [...] 5. Agravo regimental não provido. (TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral : AgR-REspe 35692 SC, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/03/2010, Página 36, Julgamento 18 de Fevereiro de 2010, Relator: Min. FELIX FISCHER).

Em relação à comprovação do ilícito eleitoral acima, entende o TSE que deve restar demonstrada, de forma consistente, a ocorrência da captação ilegal de votos, mostrando-se satisfatório para tanto, inclusive, conjunto probatório formado essencialmente por prova testemunhal:

2 TSE – RO: 151012 AP, Relator: Min. GILSON LANGARO DIPP. Data de julgamento: 12/06/2012. Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 162, Data 23/08/2012, p. 38. 12


ELEIÇÕES 2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATO A VEREADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A grave sanção do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 exige a presença de provas lícitas e seguras que indiquem todos os requisitos previstos nessa norma, sendo que a ausência de qualquer deles deve, obrigatoriamente, levar à improcedência do pedido. Entendimento que se reforça com a edição da Lei Complementar nº 135/2010, pois o reconhecimento do ilícito em questão, além de ensejar a grave sanção de cassação de diploma, afasta o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990). 2. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela prática de captação ilícita de sufrágio, lastreada em prova precipuamente testemunhal consistente em depoimentos que assinalam a compra de votos, visto que condicionada a entrega de cestas básicas ao êxito de candidato nas eleições. Inviável no caso concreto o novo enquadramento jurídico dos fatos para fins de afastar a prática de captação ilícita de sufrágio. 3. Na linha da jurisprudência do TSE, "o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que 'a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral' (AgR-REspe nº 26.110/MT, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 23.6.2010)" (AgR-AI nº 2346-66/MA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 25.8.2011). 4. Decisão agravada mantida pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 119153, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20/03/2017, Página 88) ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRÁTICA COMPROVADA NOS AUTOS. CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA E APLICAÇÃO DE MULTA. ORIGINAIS. […] COMPRA DE VOTOS. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. POSSIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 16 da Res.-TSE nº 21.711/2004, o TRE não está obrigado a observar o disposto nesse regulamento, que trata da dispensa de juntada dos originais no TSE. 2. O enfrentamento da tese recursal nesta instância requer o devido prequestionamento da matéria. Súmula nº 282/STF. [...] 5. A captação ilícita de sufrágio pode ser demonstrada exclusivamente com base em prova testemunhal, desde que esta seja harmônica e robusta, caso dos autos. 6. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 20628, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 222, Data 25/11/2014, Página 157-158)

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Harmoniza-se com o acima exposto a previsão do art. 368-A do Código Eleitoral3 de que a prova testemunhal, nos processos que possam ensejar perda do mandato, somente não será aceita, quando singular e exclusiva, ou seja, nas circunstâncias em que o depoimento de única testemunha dos autos não seja corroborada por outro elemento probatório, capaz de confirmar o narrado em audiência. Assim, considera-se satisfatória a prova tanto nos casos em que haja um único testemunho, confirmado por demais aspectos probatórios, como naqueles em que duas ou mais testemunhas relatam, de forma semelhante e contundente, a ocorrência o ilícito analisado. Ainda antes de adentrar a análise do mérito, propriamente dito, cumpre registrar que esta PRE não ignora o verdadeiro mantra se construiu em torno do entendimento de que somente a existência de provas robustas e

induvidosas autorizam a sanção capital de cassação de mandato/inelegibilidade . Isto se mostra compreensível porque, de fato, a valoração quanto a ocorrência dos ilícitos (especialmente eleitorais) à luz de provas diretas não costuma atormentar a consciência, nem do MPE, nem do próprio julgador. Mas isso não pode significar que estejamos impedidos de reconhecer esses mesmos ilícitos por meio das provas indiretas (quando seguras, harmoniosas e não contraditadas). E nisso não há nenhuma incompatibilidade entre aquele entendimento de há muito consolidado (somente a existência de provas robustas

e induvidosas autorizam a sanção capital de cassação de mandato/inelegibilidade ) e o juízo de culpabilidade formado, inclusive, a partir da utilização cuidadosa de indícios e provas indiretas. Enfatize-se: se e quando estes se mostrarem seguros, harmoniosos e especialmente não contraditados. Não tenho dúvidas de que essa robustez e segurança tão propaladas como necessárias a embasar decreto condenatório, mesmo em 3

Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. 14


situações de imposição de sanções máximas (e são mesmo), exigidas comumente pela jurisprudência para casos que tais, podem advir seguramente da revelação proporcionada por indícios e provas indiretas inequivocamente demonstradas. A razão é simples: a ordem jurídica o autoriza, inclusive expressamente, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 64/90, segundo o qual “o

Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”. Sobre tal aspecto, aliás, já consignou o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, quando do julgamento da Ação Penal nº 4704, ao abordar a função persuasiva da prova: “O que importa para o juízo é a denominada verdade suficiente constante dos autos; na esteira da velha parêmia 'quod non est in actis, non est in mundo'. Resgata-se a importância que sempre tiveram, no contexto das provas produzidas, os indícios, que podem , sim, pela argumentação das partes e do juízo em torno das circunstâncias fáticas comprovadas, apontarem para uma conclusão segura e correta. Essa função persuasiva da prova é a que mais bem se coaduna com o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto no art. 155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, pelo qual o magistrado avalia livremente os elementos probatórios colhidos na instrução, mas tem a obrigação de fundamentar sua decisão, indicando expressamente suas razões de decidir. […] Aliás, a força instrutória dos indícios é bastante para a elucidação de fatos, podendo, inclusive, por si próprios, o que não é apenas o caso dos autos, conduzir à prolação de decreto de índole condenatória. (cf. PEDROSO, Fernando de Almeida. Prova penal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 90-91).”5

E essa aptidão da prova indireta ou indiciária para embasar 4 5

Ao analisar o ITEM III DA DENÚNCIA: ORIGENS DOS RECURSOS EMPREGADOS NO ESQUEMA CRIMINOSO. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP470VotoMinLF.pdf 15


decreto condenatório fora ressaltado pelo próprio STF, por seu órgão Plenário, que, em época recente, decidiu o seguinte: “indícios e presunções,

analisados à luz do princípio do livre convencimento, quando fortes, seguros, indutivos e não contrariados por contraindícios ou por prova direta, podem autorizar o juízo de culpa do agente” (AP 481, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2011). Importa mencionar que essa mesma orientação tem sido, desde muito e em mais de uma oportunidade, confirmada pelo próprio STF, consoante se vê dos seguintes precedentes: o HC 111.666, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 08/05/2012; HC 96.062, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 06/10/2009; HC 83.542, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, julgado em 09/03/2004; HC 83.348, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 21/10/2003. Esta intelecção advém especialmente do conceito de indício contido no Código de Processo Penal, artigo 239, in verbis: “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Perceba, Excelência, que o método autorizado aqui é o indutivo (e não presuntivo), ou seja, a partir de certas premissas factuais provadas, é autorizado a se chegar a uma conclusão segura quanto a ocorrência de fatos àquela relacionados. E olha que não há incompatibilidade entre a utilização dessa lógica do indício que tem sido aplicada, reiteradamente, pelo STF com a presunção de inocência, como ressaltado pela doutrina: “O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como 'a

circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias'. Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 16116


162) (apud HC 111.666, Rel. Min. Luiz Fux).”

No Direito Comparado, a utilização da prova indiciária para embasar a sentença penal condenatória é admitida, v. g., em Portugal, cujo Supremo Tribunal de Justiça já decidiu: “IV - A prova nem sempre é directa, de percepção imediata, muitas vezes é baseada em indícios. V - Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. VI - A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência. VII - O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, e respeitar a lógica da experiência e da vida; dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência.” (Portugal, Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 07P1416, nº convencional JST000, nº do documento SJ200707110014163, relator Armindo Monteiro, data do acórdão 11/07/2007) (apud AP 470, Rel. Min. Luiz Fux).

Mas a aplicação, em matéria probatória no âmbito do Direito Eleitoral, dos indícios (e até das presunções) não passou despercebida, até por expressa dicção do artigo 23 da Lei de Inelegibilidade já citado (O Tribunal

formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse 17


público de lisura eleitoral). O próprio TSE tem consignado, em mais de uma oportunidade, a importância da consideração dos indícios quando da valoração da ocorrência de ilícitos eleitorais, bem como na formulação dos éditos condenatórios respectivos. Observe-se: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. VICE-PREFEITO. VEREADOR. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA CONDUTA DOS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES E INCONTESTES. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. 1. O abuso de poder (i.e., econômico, político, de autoridade e de mídia) reclama, para a sua configuração, uma análise pelo critério qualitativo, materializado em evidências e indícios concretos de que se procedera ao aviltamento da vontade livre, autônoma e independente do cidadão-eleitor de escolher seus representantes. 2. O critério quantitativo (i.e., potencialidade para influenciar diretamente no resultado das urnas), conquanto possa ser condição suficiente, não se perfaz condição necessária para a caracterização do abuso de poder econômico. 3. O fato de as condutas supostamente abusivas ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas ilicitudes, circunstância revelada, in concrecto, pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados. 4. In casu, a) O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, de modo a afastar a imputação de captação ilícita de sufrágio, devido à ausência de provas, e manter, todavia, a cassação do diploma e a inelegibilidade decorrente do abuso de poder econômico, consoante o previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990; b) Extrai-se do aresto regional que a Corte a quo lastreou a condenação em meras presunções, estabelecendo apenas que o vínculo entre o Autor e a escola de samba teria sido supostamente utilizado para aferir vantagem nas eleições. A partir de tal liame, criou-se a suposição de que os entretenimentos organizados pela agremiação serviriam tão somente para beneficiar os então candidatos no prélio eleitoral;

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c) Sucede que, na esteira do que venho defendendo nesta Corte, tais ilações e conjecturas despidas de sólido embasamento probatório não podem, de modo algum, subsidiar a caracterização de abuso do poder econômico e, em consequência, atrair as gravosas penas do art. 22, XIV, da LC nº 64/90 (i.e., a cassação do diploma e a inelegibilidade decorrente do abuso de poder); d) Com isso não quero advogar que se devem desconsiderar indícios e presunções no afã de buscar a configuração da prática ilícita, mas, sim, que a presença de tais elementos, conquanto suficientes para a deflagração de representação por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, são insuficientes para atrair as penalidades do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Em suma: impõe-se que o magistrado logre comprovar, de forma analítica e extremamente minuciosa, como as irregularidades impactaram na igualdade de oportunidades e na higidez da competição eleitoral, e, ainda, se há (ou não) gravidade na conduta praticada pelos representados. E in casu isso não ocorreu. Ressalto que idêntico posicionamento foi por mim adotado ao prover o recurso de João Carlos Julião nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1255/RJ. 5. O reenquadramento jurídico, que não se confunde com o reexame do arcabouço fático-probatório, é possível, em sede extraordinária, por tratarse de quaestio iuris. 6. No caso sub examine, a partir do delineamento fático apresentado, percebe-se que o equacionamento da questão não diz respeito ao reexame do complexo fático-probatório acostado aos autos (o que reclamaria a formação de nova convicção acerca dos fatos narrados), mas o eventual reenquadramento jurídico dos fatos, providência que, aí sim, se coaduna com a cognição realizada nesta sede processual. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 1170, Acórdão de 22/11/2016, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 31, Data 13/02/2017, Página 21/22 ) 7.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASO DE FLAGRANTE DELITO. FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. COMPRA DE VOTOS POR INTERPOSTA PESSOA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. I. A norma que tutela a inviolabilidade de domicílio, inserta no inciso XI do art. 5º da Constituição, não é absoluta, cedendo excepcionalmente, entre outras hipóteses, em caso de flagrante delito. II. Os documentos apreendidos por ocasião da prisão em flagrante da prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral podem ser utilizados para instruir processos eleitorais de natureza extrapenal. 19


III. Cerceamento de defesa. Não configuração. "A convicção do julgador quanto à anuência do candidato ao ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções" (AgRg-REspe nº 99403104/AM, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJE 13.2.2014). IV. As razões do recurso especial em relação à imprestabilidade do depoimento da testemunha THAIS DE OLIVEIRA JORDÃO estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado e, portanto, o especial não merece prosperar face à deficiência na sua fundamentação. Incidência do disposto no Enunciado nº 284 da Súmula do STF. Precedentes. V. A participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato de captação ilícita de sufrágio é suficiente para a aplicação das sanções previstas pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97. VI. Princípio da proporcionalidade. Não aplicação à hipótese. VII. Recurso especial desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 95246,

Acórdão de 03/09/2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 23/10/2015, Página 74)

Penso haver chegado a hora de um olhar mais atento à função persuasiva da prova, quando não se disponha de provas diretas (e que, infelizmente, por razões as mais diversas, constituem a maioria dos casos), em contraposição à adesão, pura e simples ou indiscriminada, desse entendimento que tem-se transformado em verdadeira Quimera: somente provas robustas e

induvidosas podem conduzir à cassação de mandato outorgado pelo povo. No que concerne ao caso em análise, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, pois emprestou à hipótese deslinde escorreito. Conforme descrito alhures, em Primeira Instância considerou-se procedente apenas o fato atinente à entrega de dinheiro em troca de voto, tendo sido afastadas as condutas relacionadas à perseguição a funcionários públicos municipais, troca de água por voto e asfaltamento de vias públicas às vésperas da eleição.

20


Como mencionadas irregularidades, julgadas improcedentes, não foram objeto de recurso eleitoral por parte dos autores, não serão expostas considerações a respeito destas condutas, mas apenas quanto à entrega de dinheiro em troca de voto. Primeiramente, ressalta-se que os recorrentes tentam fazer parecer ter sido indevido o entendimento do Juízo a quo relativo ao abuso de poder econômico, quando aduziu em sentença que a “conduta do investigado Ivo Gomes qualifica-se como abuso de poder econômico, apto, por si só, a justificar a perda do mandado eletivo, independentemente da diferença de votos entre o eleito e o não eleito” (fl. 1161). Ora, cabe aqui o prévio esclarecimento de que este processo possui como ilícito nuclear, na presente fase recursal, a captação ilícita de sufrágio, espécie de abuso de poder econômico (gênero) – materializado na doação, oferta, promessa ou entrega de vantagem ao eleitor, com a finalidade de obter voto. A captação ilícita de sufrágio, portanto, nada mais representa do que uma forma de abuso de poder econômico, consistindo em prática abusiva presumidamente grave ou previamente assim valorada pelo legislador, com a aplicação automática das sanções legais previstas (cassação e multa), quando comprovado o ilícito. Consta no recurso, por outro lado, a alegação de que os vídeos acostados pela parte autora, junto à exordial (à fl. 113), não poderiam ter sido valorados pelo julgador de Primeira Instância. Ledo engano. Explica-se. O ônus da prova, concernente a fato negativo, além daqueles também que dão ensejo a impedimento, modificação ou extinção do direito do autor, recai sobre o réu, conforme dicção do artigo 373, II, do Código de Processo Civil6. 6 Art. 373. O ônus da prova incumbe: 21


Os recorrentes, portanto, não se desincumbiram de tal ônus, porquanto apenas levantaram conjecturas ou dúvidas genéricas sobre a idoneidade das gravações. Observe-se: “ A bem da verdade é que esses vídeos sequer podem ser valorados, pois quem garante que as pessoas que participaram das entrevistas totalmente induzidas lá contidas são munícipes de Sobral? Como se pode afirmar que essas pessoas não foram pagas pelos adversários dos recorrentes para realizar tal desiderato? Será que elas se chamam pelos nomes que se identificam nos vídeos? Será que também não são criminosos condenados?”

Cumpriria aos recorrentes, assim, a demonstração da existência de circunstâncias concretas que comprometessem a credibilidade das gravações, que comprovassem terem sido “forçados” ou “armados” os depoimentos pela acusação, mas não o fizeram. Diversamente do arguido no recurso, os vídeos demonstram ter sido

consentida

a

gravação

os

eleitores,

dentro

de

suas

casas,

espontaneamente dizem seu nome, endereço e relatam o que sabem sobre a compra de votos na região, durante as eleições de 2016. Destaca-se, adicionalmente, que supracitados vídeos não foram tomados como prova principal do processo, justamente por não terem sido produzidos em juízo, sobre o crivo do contraditório. A sentença recorrida, em verdade, fez menção às gravações somente como meio de corroborar o afirmado pelas testemunhas em audiência. Ainda, sendo cediço que a gravação ambiental, mesmo quando realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e independente de autorização judicial, é aceita como prova lícita – conforme entendimento deste Tribunal Regional Eleitoral 7 (com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça) -, não há de se I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7 Nesse sentido: Recurso Eleitoral nº 20057, Rel. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, DJE 15/09/2017; Recurso Eleitoral nº 11968, Rel. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, DJE 25/08/2017; Recurso Criminal nº 9506, Rel. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJE 25/05/2017; Recurso Eleitoral nº 20834, Rel. Alcides Saldanha Lima, DJE 25/08/2017. 22


cogitar da desconsideração das gravações anexadas em momento oportuno pelos representantes, sem qualquer evidência que aponte para possível inidoneidade da prova. Ivo Ferreira Gomes e Christiane Marie Aguiar Coelho alegam também a não aceitação da prova testemunhal singular, quando exclusiva, conforme prevê o art. 368-A do Código Eleitoral. Não é o caso dos autos. Como bem salientou a sentença recorrida: “no caso dos autos não se aplica a regra do art. 368-A do Código Eleitoral, pois a prova testemunhal inserida no processo nem é singular tampouco exclusiva (a comprovação deste fato é feita através de prova exclusivamente oral, mas não exclusivamente testemunhal)”. A asserção do Juízo a quo se adequa de forma escorreita aos elementos probatórios produzidos, quais sejam: 1. Depoimentos prestados por testemunhas compromissadas, colhidos perante o Juízo Eleitoral: Erisvânio Custódio Santiago narrou dois episódios de compra de votos que presenciou. No primeiro episódio, a testemunha estava com a esposa Francisca Rodrigues Santiago, tendo recebido em sua casa o candidato Ivo Gomes, o qual perguntou se eles estavam firmes, se votariam nele, questionando quantos votos conseguiam na família. A esposa de Erisvânio Custódio Santiago afirmou que na família dela ele (o representado) tinha cerca de 20/25 votos. Ciente disso, Ivo Gomes, segundo a testemunha, disse que viria um rapaz em seguida entregar “um negócio” para eles e apertou a mão de Erisvânio, dizendo “pode ficar firme que 'vai dá certo'” e, de fato, logo depois foi entregue R$ 5.000,00 para ser repartido entre os familiares de sua esposa. A distribuição do dinheiro foi realizada por sua esposa e a testemunha teria ficado somente com R$ 200,00 do total repassado.

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No segundo episódio, Erisvânio Custódio Santiago estava com Antônia Jane de Lima, sua companheira, na calçada de casa, tendo recebido 2 santinhos referentes à campanha de Ivo Gomes com dinheiro dentro, cerca de R$ 50,00/R$ 100,00. A testemunha disse que recebeu o santinho de um cabo eleitoral de Ivo Gomes e explica que, às vésperas da eleição, é costumeiro a distribuição de dinheiro, por isso a população fica, inclusive, à espera dos candidatos. Maria de Fátima Parente Lima afirmou que, pela manhã, às 5 horas, no dia da eleição, um carro passou entregando envelopes com dinheiro na porta das casas. Soube disto porque, como a localidade em que mora é pequena todo mundo sabe o que acontece e muitas pessoas foram até sua casa contar sobre o recebimento do dinheiro. Ressaltou que ficou sabendo que Adaldécio Linhares passou cedo na casa de Dona Graça e entregou um envelope com dinheiro em troca de votos para Ivo Gomes e para Aleandro Linhares (candidato a vereador), tendo afirmado que seu filho (Aleandro Linhares) já estava eleito, mas precisava de voto para Ivo Gomes. A testemunha afirmou que também conversou com Claudiane, quando esta estava aflita e chorando, e ouviu o relato descrito por Claudiane atinente à ameaça recebida para votar em favor dos investigados, pois poderiam prejudicar a academia que Claudiane possui e também o emprego do marido de Claudiane na prefeitura. Outro fato descrito pela testemunha foi uma promessa de reforma da igreja em troca de voto em favor dos investigados Ivo Gomes e Aleandro Linhares. 2. Mídia acostada pela parte autora (fl. 113) contêm os depoimentos de eleitores que afirmam terem recebido dinheiro em troca de voto para Ivo Ferreira Gomes, no sábado (01/10/2016), véspera das eleições, sendo eles Salete Nogueira Oliveira (R$ 100,00); Antônia Jane de Lima (R$ 100,00); Tomaz Antônio de Sousa (R$ 250,00); Erisvânio Custódio Santiago (R$ 100,00); e Francisco Ferreira de Paula (R$ 250,00), o qual acrescentou que seus amigos/familiares também receberam dinheiro e que quantidade muito grande de dinheiro foi distribuída na comunidade. 24


Dá-se ênfase ao relato de Claudiene Maria do Nascimento (constante à mídia acima), a qual afirmou, em suma, que sempre apoiou os Ferreira Gomes, mas quando precisou de ajuda não recebeu; que, por isso, começou a apoiar o candidato da oposição e fez questão de convencer seus vizinhos; que sofreu perseguição em virtude disso; que foi ameaçada por não ter prometido voto para Ivo Gomes e vereador da mesma coligação; que, depois disso, seu marido teve a carga horária de trabalho na prefeitura reduzida em 4 horas; que também se sentiu pressionada em relação à possível prejuízo que seria causado à sua academia; que sua mãe contou que cabo eleitoral entregou dinheiro a ela, depois de perguntar se ela era esposa do pai de Claudiene; que, após esse fato, voltaram em sua casa dizendo que já tinham “ajeitado” seu pai, seu irmão e a sogra do irmão (devido à entrega do dinheiro); que, em seguida, foram até sua casa, no dia das eleições, pela manhã, e entregaram envelope com R$ 500,00 para que ela votasse em Ivo Gomes e no candidato a vereador da mesma coligação. Observa-se que os testemunhos descritos e as gravações, juntos, indicam, de forma nítida, ter ocorrido a captação ilícita de sufrágio, por meio da entrega de dinheiro em troca de votos em favor de Ivo Ferreira Gomes. Enfatiza-se que o testemunho de Erisvânio Custódio Santiago constitui prova direta do ilícito em apreço, na medida em que este afirmou ter recebido Ivo Gomes em sua casa e que o candidato, após se certificar da quantidade de votos que ele (Erisvânio) e sua esposa (Francisca Rodrigues Santiago) poderiam conseguir em sue favor, prometeu vantagem e, em seguida, cabo eleitoral entregou quantia de R$ 5.000,00 à sua esposa. Além disso, supradita testemunha, em momento diverso, na companhia de Antônia Jane de Lima, confirmou o já narrado na gravação acostada pela parte autora à fl. 113: que recebeu santinho da campanha de Ivo Gomes com dinheiro para votar no recorrente. Há nos vídeos acostados, inclusive, depoimento de Antônia Jane de Lima, afirmando ter recebido, de fato, R$100,00 em troca de voto para Ivo 25


Ferreira Gomes. Dessa forma, não apenas em um, mas em dois momentos, Erisvânio Custódio Santiago recebeu dinheiro para que votasse em Ivo Gomes, assim como as eleitoras que o acompanhavam (Francisca Rodrigues Santiago e Antônia Jane de Lima). Maria de Fátima Parente Lima, por sua vez (embora não tenha recebido dinheiro ou presenciado a compra de voto), possui relevante papel na solução da presente controvérsia, pois asseverou ter ouvido relatos de vários vizinhos de que envelopes com dinheiro foram entregues na campanha de Ivo Gomes – aspecto que possui consonância com o aduzido por Erisvânio Custódio Santiago e pelos eleitores com depoimentos constantes à mídia de fl. 113, os quais afirmaram que a prática de distribuição de dinheiro às vésperas da eleição é numerosa e reiterada. Além disso, supradita testemunha narrou as ameaças sofridas por Claudiene Maria do Nascimento (mídia à fl. 113), a qual confirmou ter se sentido ameaçada, deixando claro que, após não ter cedido às pressões para que voltasse a apoiar os Ferreira Gomes, seu marido (servidor municipal) teve a carga horária reduzida. Acrescentou, ainda, ter recebido R$ 500,00 na manhã do dia do pleito, como última tentativa dos cabos eleitorais para que votasse em Ivo Gomes e no candidato a vereador pela mesma coligação. Veja-se que Claudiene Maria do Nascimento é clara em dizer que não só recebeu quantia em dinheiro, como também foi ameaçada, para que votasse nos Ferreira Gomes, contexto fático que configura captação ilícita de sufrágio na modalidade ordinária (prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97) e na forma de coação eleitoral (artigo 41-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97). Destarte, constata-se existir conjunto compratório suficiente nestes autos, aptos a demonstrar a prática da captação ilícita de sufrágio por Ivo Ferreira Gomes, implicando a incidência ope legis das penas de multa e cassação dos diplomas, sem espaço para ponderação decorrente dos

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princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como requerem os recorrentes. Se a prova testemunhal (não singular), ainda que exclusiva é capaz de comprovar a captação ilícita de sufrágio, quando consistente, conforme entendimento do TSE, não há motivo para inadmitir como satisfatório conjunto probatório constante nestes autos, composto por testemunhos e depoimentos de eleitores acostados à exordial – elementos de prova que se complementam, mostrando-se aptos à comprovação do ilícito. Embora esta PRE não tenha dúvidas acerca da existência, nestes autos, de provas suficientes (inclusive prova direta) em ordem a autorizar a imposição das sanções máximas aos representados, como já demonstrado, ainda que se constituíssem indícios ou provas indiretas todos esses elementos de convicção aqui abordados, estes, porque harmônicos e seguros em apontar para a ocorrência do ilícito aqui investigado, autorizariam de igual modo as mesmas sanções. Em face do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo não provimento do recurso. É como nos parece.

Fortaleza/CE, 02 de abril de 2018.

ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR Procurador Regional Eleitoral

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