M. Dias Branco

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL (88) Nº 1000142-35.2018.5.00.0000 REQUERENTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA REQUERIDO: DESEMBARGADOR EMMANUEL TEÓFILO FURTADO TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIPAN-CE

CGJT/LBC/vfh/fbe

D E C I S Ã O

Trata-se

de

Correição

Parcial,

com

pedido

de

liminar, proposta por M. DIAS BRANCO S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que

indeferiu

o

pedido

de

medida

liminar

nos

autos

do

Mandado

de

Segurança n.º 0080085-26.2018.5.07.0000, mantendo, por conseguinte, a decisão por meio da qual se antecipara os efeitos da tutela nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000290-63.2018.5.07.0034, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS

E

BISCOITOS

DO

ESTADO

DO

CEARÁ

-

SINDIPAN-CE,

para

determinar que a Requerente procedesse ao desconto de um dia de trabalho de

todos

os

seus

trabalhadores,

a

contar

do

mês

de

março/2018,

independentemente de autorização prévia e expressa, bem como recolhesse os respectivos valores em Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma a Requerente que interpôs Agravo Regimental à

referida

decisão

monocrática

que

indeferiu

o

pedido

de

liminar.

Contudo, alega que o Agravo Regimental não tem o condão de imprimir

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efeito suspensivo ao julgado, inexistindo outra medida cabível, a não ser a presente Reclamação Correicional, para suspender os efeitos da decisão que manteve a antecipação da tutela deferida na Ação Civil Pública, e que lhe está causando dano irreparável. Alega antecipatória

dos

a

efeitos

Requerente

da

tutela

que

referida

"produz

efeitos

decisão deletérios

seríssimos, dentre os quais se destaca a obrigação de reter e recolher, independentemente

de

autorização

dos

trabalhadores,

a

contribuição

sindical, em evidente afronta ao quanto disposto nos artigos 578, 579, 605 e 606 da Consolidação das Leis do Trabalho, 1º da Lei nº 13.467/2017, 97 do CTN, 300 do Código de Processo Civil de 1973, 5º, incisos II, XX, LIV e LV, da Constituição Federal, e até mesmo a entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, além de se ver a Requerente ameaçada a pagar multa por descumprimento de obrigação de fazer, calculada por dia". Sustenta, ademais, que a manutenção da antecipação da tutela gerará prejuízos de difícil reparação à empresa e, sobretudo, aos

empregados,

na

medida

em

que

"o

valor

que

será

retirado

dos

empregados e recolhido pela empresa será destinado aos cofres do SINDIPAN e dificilmente será devolvido aos obreiros, no caso de reversão da decisão". Afirma, ainda, que, "caso mantida a ilegal tutela concedida na Ação Civil Pública e ratificada no Mandado de Segurança, a empresa teria não só que descontar, mas que efetivamente pagar o valor correspondente da contribuição sindical, sob pena de aplicação de multa diária". Destaca, outrossim, que a questão em debate nos autos da mencionada Ação Civil Pública n.º 0000290-63.2018.5.07.0034 é a obrigatoriedade

do

desconto

da

contribuição

sindical,

que

foi

expressamente revogada pela atual redação do artigo 578 da CLT. Alega que, "ainda que se entenda ser inconstitucional, no particular, a reforma promovida

pela

controvertida",

lei tendo

13.467/2017, sido

a

ajuizadas

questão oito

mostra-se ações

altamente

diretas

de

inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, que ainda não se pronunciou sobre o tema.

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Argumenta que o Supremo Tribunal Federal entende que a contribuição sindical não tem natureza de imposto, de modo que sua instituição

ou

regulamentação

prescinde

de

lei

complementar.

Cita

precedentes da Suprema Corte. Requer

a

concessão

da

medida

liminar

para

"determinar a imediata suspensão da ordem de retenção e recolhimento da contribuição sindical, consubstanciada em 01 (um) dia de trabalho de cada empregado da requerente e da aplicação da multa, proferidas nos autos da Ação Civil Pública nº 0000290-63.2018.5.07.0034, em trâmite perante a MM. Única Vara do Trabalho de Eusébio/CE". Alternativamente, requer que "seja atribuído efeito suspensivo ao agravo regimental (ID cad748b - doc. anexo)

interposto

nos

autos

do

Mandado

de

Segurança

0080085-26.2018.5.07.0000 até apreciação do respectivo colegiado". Ao exame. Na

presente

Correição

Parcial,

a

Requerente

se

insurge contra a decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança

n.º

0080085-26.2018.5.07.0000,

mediante

a

qual

o

Exmo.

Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado do Tribunal Regional do Trabalho da

Região

indeferiu

o

pedido

de

medida

liminar,

mantendo,

por

conseguinte, a decisão por meio da qual se antecipara os efeitos da tutela nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000290-63.2018.5.07.0034, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, Massas Alimentícias e Biscoitos do Estado do Ceará, para determinar que a Requerente procedesse ao desconto de um dia de trabalho de

todos

os

seus

trabalhadores

a

contar

do

mês

de

março/2018,

independentemente de autorização prévia e expressa, bem como recolhesse os respectivos valores em Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical. Com efeito, a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, objeto da presente Reclamação Correicional, está assim fundamentada (grifos no original):

DA PRETENSÃO LIMINAR. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência do binômio "fumus boni 3 de 14

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juris" e "periculum in mora". Nesse sentir, em face dos aguerridos argumentos da Impetrante, cumpre sedimentar os aspectos relevantes que devem ser considerados neste momento processual de exame perfunctório do pedido de liminar mandamental, sem adentrar à questão meritória. O primeiro aspecto a se ressaltar diz respeito ao conceito da expressão "direito líquido e certo", consoante os ensinamentos doutrinários de Júlio César Bebber: (...) Partindo dessa concepção, salienta-se a necessidade de demonstração do prejuízo jurídico ou econômico, efetivo ou potencial, a que a empresa está (ou estará) exposta em virtude da alegada ilegalidade ou abuso de poder decorrente do ato praticado pela autoridade indicada como coatora, a ponto de ensejar violação ou justo receito de ofensa a direito líquido e certo próprio da Impetrante. A respeito desse aspecto, não se enxerga, em que pesem os fartos argumentos da inicial, a evidência clara e objetiva de qual é realmente o direito líquido e certo da Impetrante que está sendo violado (ou ameaçado de violação) pela decisão concessiva da tutela de urgência na ação original, na medida em que a ordem judicial não lhe impôs uma obrigação tributária principal, atribuindo-lhe a condição de sujeito passivo da tributação, mas, apenas, determinou-lhe o cumprimento de uma obrigação tributária acessória, um dever de fazer sem conteúdo pecuniário e consistente em descontar o valor de um dia de salário de seus empregados e repassar o montante para o respectivo sindicato da categoria profissional, por meio de Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, sem que tal procedimento lhe acarrete uma oneração excessiva ou extraordinária, com ofensa a direito próprio, quer direta ou indiretamente. Aliás, em exercícios anteriores, na vigência da lei revogada, a mesma obrigação era naturalmente realizada sem reclamações, não havendo notícias de que a empresa tenha sofrido prejuízos em decorrência do cumprimento do dever legal então vigorante. Em outros termos, os descontos salariais a serem efetivados pela ordem judicial devem atingir diretamente os trabalhadores, agentes passivos da obrigação tributária principal, e não a empregadora, mera recolhedora do imposto, de modo que não se tem comprovado o prejuízo alegado pela empresa. Com efeito, conforme asseverado na inicial, a presente ação mandamental tem o "fim de evitar prejuízo tanto para a empresa Impetrante quanto, em especial, para os funcionários que laboram em seu favor", na dicção do argumento de que "a concessão da tutela de urgência nos moldes que se deu, acarretará efeitos irreversíveis à empresa, e, sobretudo aos próprios trabalhadores." (sic)

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Ora, como fundamentado alhures, o prejuízo irreversível que a empresa se diz ameaçada de sofrer não está claro na ação, já que nenhum valor pecuniário de seu capital será despendido em virtude do cumprimento da tutela de urgência. Sua obrigação tributária é tão somente acessória, de recolher e repassar o tributo para o sujeito ativo, o ente sindical destinatário do produto da arrecadação do imposto. Quanto aos direitos individuais subjetivos de seus empregados, que ora estariam sendo supostamente defendidos pela empregadora em sede de mandado de segurança, há uma inconciliabilidade histórica, constitucional e principiológica de tal afirmação com a proteção normativa do Direito do Trabalho, cuja finalidade é exatamente o contrário, ou seja, é assegurar ao trabalhador hipossuficiente uma regulamentação visando amenizar juridicamente a desigualdade resultante da relação capital versus trabalho, não se podendo conceber como verossímil que uma empregadora, detentora do capital, esteja efetivamente atuando na defesa dos interesses dos trabalhadores contra os atos ilícitos do ente sindical que "busca, de todas as formas, locupletar-se indevidamente de contribuição sindical sem a anuência de seus associados", consoante tese afirmada na exordial. É bem oportuno lembrar que, nos termos do art. 6º do CPC/2015, ninguém poderá, em nome próprio, pleitear direito alheio, sendo certo que não constam dos autos autorizações ou procurações dos trabalhadores para que sua empregadora possa, no exercício do direito de ação, defendê-los no processo manejado contra si pelo sindicato profissional a quem a Constituição Federal outorgou a tutela jurídico-processual da defesa coletiva dos interesses da categoria. Aliás, esse mesmo argumento consta da inicial quando ali a Impetrante sustenta que "o SINDIPAN sequer acosta aos autos autorização da categoria para ajuizamento da ação, ou mesmo ata de assembleia autorizando a cobrança da contribuição, o que deixa evidente o conflito de interesses mencionado, assim como o descumprimento da exigência disposta no art. 5º, inciso XXI da Carta Constitucional, que dispõe que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente", como, aliás, já entendeu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573.232, o qual versa justamente de tutela de direitos individuais." A Impetrante ignora que, diversamente desse argumento, os sindicatos não são associações defensoras apenas de seus associados, mas, sim, entes coletivos possuidores de legitimação constitucional extraordinária (art. 8º, III) para a defesa dos interesses de toda a categoria profissional, com amplo poder de atuação e representação nas esferas administrativas e judiciais na condição de substitutos processuais,

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independentemente de autorização dos substituídos, quer sejam filiados ou não. "PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido." (RE 210029, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900) . De acordo com a Impetrante, há "inversão de papéis no presente processo, uma vez que a empresa busca resguardar os direitos de seus empregados (que deveriam ser representados pelo SINDIPAN), enquanto o SINDIPAN busca, de todas as formas, locupletar-se indevidamente de contribuição sindical sem a anuência de seus associados." Enfatiza, também, que "a tutela de urgência é inolvidavelmente irreversível" porque "o valor que será retirado dos empregados e recolhido pela empresa será destinado aos cofres do SINDIPAN e dificilmente será devolvido aos obreiros, no caso de reversão da decisão", concluindo, então, que "a dimensão da prejudicialidade é considerável, posto que estamos tratando de um universo de aproximadamente 3.900 (três mil e novecentos) funcionários da Impetrante que teriam que ingressar, individualmente, com ações em face do próprio sindicato que lhes representa para tentar reaver 1 (um) dia de trabalho, situação que se mostra completamente irracional." A "inversão de papéis" que a Impetrante busca sustentar nesta ação mandamental é absolutamente indefensável e sem agasalho jurídico na forma como tenta convencer. Não há amparo constitucional para a empregadora querer imbuir-se na missão jurídicolegal-processual de promover a defesa dos interesses dos empregados em detrimento da representação coletiva que a Constituição Federal atribuiu, extraordinariamente, aos Sindicatos obreiros e não aos empregadores. Numa sociedade em que o processo produtivo opõe os interesses do capital à exploração do trabalho, o princípio constitucional da liberdade sindical pressupõe independência e autonomia dos Sindicatos, inclusive - e principalmente - financeira, para que possam, fortalecidos, atuar com maior resistência e firmeza nas negociações coletivas frente ao inegável poder patronal, na luta por melhores condições de trabalho para os empregados, como é princípio presente na Constituição Federal.

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Ao defender que seus "3.900 (três mil e novecentos) funcionários (...) teriam que ingressar, individualmente, com ações em face do próprio sindicato que lhes representa para tentar reaver 1 (um) dia de trabalho", a Impetrante está longe de atuar na defesa jurídica dos interesses diretos ou indiretos de seus trabalhadores. Ao contrário, esse ato empresarial buscar, inequivocamente, disfarçar o verdadeiro intuito de enfraquecimento jurídico e financeiro da entidade sindical para, quebrando-o economicamente, torná-lo capengo, inofensivo, e, assim, provocar a consequente fragilização da luta e da representatividade coletiva da categoria profissional, de modo a aniquilar seu poder de luta, além de incitar e promover a fragmentação dos integrantes da categoria, criando divergências ideológicas entre a entidade sindical e os trabalhadores, deixando-os efetivamente desprovidos da proteção sindical nas futuras demandas negociais com a categoria patronal. Vistos os fatos por este ângulo, não se vislumbra a presença do alegado "fumus boni juris", o que já seria suficiente para o indeferimento da pretensão liminar. O segundo aspecto a se destacar é que a Constituição Federal admite, no art. 102, III, 'b', o denominado controle difuso, concreto ou aberto de constitucionalidade dos atos normativos emanados do Poder Público, por meio do qual qualquer juiz ou tribunal, de todas as esferas do Poder Judiciário, pode emitir juízo de valor no caso concreto acerca da compatibilidade ou não das leis federais, estaduais e municipais com a Constituição Federal. Portanto, também sob esse enfoque de discussão, não se vislumbra na concessão da tutela de urgência nenhuma ilegalidade ou abuso de poder do juiz da Vara do Trabalho de Eusébio, visto que atuou com respaldo constitucional na prestação jurisdicional que lhe foi demandada pelo sindicado autor da Ação Civil Pública. O terceiro aspecto a se observar é o campo de abrangência jurídica do mandado de segurança com o objetivo de se identificar a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder do ato judicial atacado que, na concepção da Impetrante, não estaria revestido dos elementos legais pertinentes à concessão da tutela de urgência na ACP, a saber, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida. Decerto, considerando os requisitos traçados no art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, pode-se concluir que o ato da autoridade judiciária realmente ensejará ofensa a direito líquido e certo se não forem formalmente atendidos tais elementos. Não é o caso dos autos. Quanto à probabilidade do direito alegado pelo SINDIPAN-CE na ação principal e seu consequente êxito na pretensão de mérito por ocasião do julgamento final do processo, o juízo de origem fundamentou que "resta evidenciada pela mera discussão sobre a constitucionalidade do 7 de 14

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dispositivo legal impugnado". Ora, não há ilegalidade formal evidente a se constar de plano no ato judicial cominado de arbitrário ou abusivo. A lei autoriza o juiz de 1º grau a proferir decisão liminar (tutela de urgência), bem como a exercer o controle difuso de constitucionalidade de norma legal (declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum). Logo, observados os limites legais de atuação do magistrado, não ocorre violação a direito líquido e certo, como alegado pela Impetrante. O entendimento a que a autoridade judiciária chegou, mediante exame sumário da lide para se convencer da verossimilhança das alegações exordiais, insere-se no poder jurisdicional do livre convencimento motivado do magistrado, ou seja, um aspecto subjetivo da decisão que somente poderá ser reapreciado pela instância revisional por meio da via recursal apropriada, não cabendo, em sede de mandado de segurança, a emissão prévia de juízo de valor acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma legal objeto da discussão nos autos da Ação Civil Pública, sob pena de, assim agindo, o Tribunal adentrar, indevida e antecipadamente, ao mérito do processo ainda em fase de instrução na instância originária e que, por certo, constituirá objeto de recurso ordinário das partes, a depender do resultado do futuro julgamento. Se, na concepção da Impetrante, a Ação Civil Pública não é a via processual adequada para o Sindicato alcançar êxito na declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, o mesmo raciocínio se aplica ao presente feito, visto que o Mandado de Segurança igualmente não seria o tipo de demanda própria para a Impetrante obter do Tribunal a declaração de constitucionalidade da referida lei, de sorte a prejudicar o objeto da causa principal. Acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o juízo de origem expôs que "também está evidente, pois ao tornar facultativa a contribuição sindical, a Lei 13.467/2017 ataca diretamente fonte de sobrevivência dos sindicatos, aos quais "cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (art. 8º, III da Constituição Federal). Não é demais pontuar que o ordenamento jurídico brasileiro concentra no sindicato a função de negociação, defesa e preservação dos direitos de toda a categoria de trabalhadores que representa, não só de seus associados, cumprindo função social maior, sem fins lucrativos, dependendo exatamente do recolhimento de tais contribuições para continuarem a exercer atuação constitucionalmente estabelecida." Novamente se observa um juízo de valor que antecipa um convencimento de mérito acerca da questão fundamental deduzida na demanda. Assim, pelas mesmas razões, a esfera da ação mandamental não comporta uma antecipação de entendimento do Tribunal sobre a constitucionalidade ou não da 8 de 14

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norma que tornou facultativo o imposto sindical. Todavia, considerando a missão constitucional conferida aos sindicatos para a defesa da categoria profissional, o que inclui, dentre outras medidas, a atuação obrigatória nos processos negociais coletivos e o patrocínio de causas judiciais, resultando a necessidade de custos operacionais e administrativos, o senso comum e lógico conduz à conclusão de que a falta de recursos financeiros pode comprometer seriamente a atividade defensiva dos entes sindicais, cuja fonte de sobrevivência depende, em muitos casos, unicamente das rendas advindas do imposto sindical. Assim, há de se compreender, razoavelmente, que o enfraquecimento dos sindicatos pela falta de recursos financeiros é fator de fragilização do poder de luta que prejudica toda a categoria, razão pela qual, atendo-se ao elemento meramente formal da lei processual, não se antevê ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade judicial que vislumbrou a presença do pedido de dano irreparável ou de difícil reparação para o autor da Ação Civil Pública, no momento em que apreciou o pedido e deferiu a tutela de urgência ali requerida. Sobre a irreversibilidade da medida, a Impetrante argumenta que, "mesmo com uma eventual reversão da tutela concedida em sede de sentença, a empresa não poderá requerer a devolução do montante descontado dos trabalhadores e já repassados aos SINDIPAN, pois não detém legitimidade para tanto." Realmente, o argumento da Impetrante diz tudo: falta-lhe legitimidade para defender os interesses jurídicos de seus trabalhadores contra a entidade sindical que os representa em função de norma constitucional, não só na Ação Civil Pública como também no presente Mandado de Segurança. Caso, ao final da demanda, seja reconhecido por indevido o imposto sindical obrigatório, certamente as partes envolvidas - sindicato e empregados - sujeitos ativo e passivos da obrigação tributária principal - terão meios próprios para o apaziguamento da controvérsia, sem afetar, direta ou indiretamente, direitos da empregadora. Logo, a alegada irreversibilidade da tutela de urgência em nada alcança direito líquido e certo da empresa Impetrante. Impende também salientar um quarto aspecto dessa discussão, que são os argumentos de natureza formal-processual aduzidos pela Impetrante, quais sejam: a alegação de inadequação da Ação Civil Pública para tutelar pretensão individual de interesse do próprio ente sindical, bem com para discutir matéria tributária; a ausência de interesse de agir do sindicato em nome da categoria profissional; a inexistência de representatividade do sindicato na ação; a inaplicabilidade da Ação Civil Pública para o controle concentrado de constitucionalidade da lei que promoveu a reforma trabalhista; a ausência de relação jurídica concreta; a impossibilidade de realização de controle abstrato de constitucionalidade por meio de Ação Civil Pública já declarada pelo Supremo

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Tribunal Federal. No tocante a tais alegações, verifica-se que a Impetrante ataca o meio processual utilizado pelo sindicato da categoria profissional para postular judicialmente a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, que promoveu alterações nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, extinguindo a obrigatoriedade do denominado imposto sindical. Ocorre que as várias questões apontadas pela Impetrante são atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais da Ação Civil Pública, de sorte que as discussões de ditas matérias devem ser reservadas a preliminares processuais no bojo da ação principal, conforme disposto no art. 337 do CPC, com renovação em via recursal ordinária, sendo incabíveis tais arguições em sede de mandado de segurança, cuja tutela jurisdicional importa cognição sumária e pressupõe a comprovação probatória pré-constituída da liquidez e certeza do direito tido por violado, o que não se compatibiliza com exame aprofundado de tese jurídica tendente a transformar a ação mandamental em substituto da medida recursal cabível na ação de origem. Outrossim, a Impetrante ainda alega a inexistência de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo da categoria para ensejar o manejo da ACP pelo sindicato operário; a ocorrência de conflito de interesses entre o ente sindical e a categoria profissional no objeto da ação, que é o desconto do imposto sindical em desalinho com a vontade dos trabalhadores; afirma haver constitucionalidade formal da Lei 13.467/2017 quanto à contribuição sindical; sustenta a inexigência de lei complementar para modificação de tributos; a possibilidade de instituição, redução, majoração, alteração, revogação e extinção de tributos por lei ordinária; princípio da simetria das formas; e, ainda, diz ser entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal pela inexigência de lei complementar para alteração/revogação de tributo. Na mesma linha das matérias processuais, as questões alegadas são pertinentes ao exame meritório exauriente do direito material em si, como deduzido pelo ente sindical na busca de manter ativo o imposto sindical cuja compulsoriedade foi extinta pela propalada reforma trabalhista. Por conseguinte, as teses autorais e as antíteses da defesa e suas respectivas discussões, inegavelmente, constituem o ponto fundamental da controvérsia da ação principal, o que refoge à abrangência jurídica da ação mandamental, que não tem finalidade de substituição ou sucedâneo recursal. Por qualquer prisma analisado, os fatos e provas contidos nos autos não evidenciam a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder do juízo de origem que possa configurar ofensa a direito líquido e certo da Impetrante. Diga-se, 10 de 14

finalmente,

que,

por

não

vislumbrada

a

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fumaça do bom direito, desnecessária é a aferição do perigo da demora. CONCLUSÃO Pelo exposto, inicial.

indefiro

a

liminar

requerida

na

Notifique-se a Impetrante, por seus patronos, via DEJT. Oficie-se à autoridade indicada como coatora para prestar as informações que entender pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. Por economia e celeridade processual, o envio do inteiro teor desta decisão, assinada digitalmente pelo relator, por malote digital, à autoridade coatora, servirá como OFÍCIO, na forma do parágrafo supra. Cite-se o sindicato autor da Ação Civil Pública, na qualidade de litisconsorte passivo, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Ciência à Advocacia-Geral da União (art. 7º, II, da Lei nº 11.016/2009) para, querendo, manifestar-se nos autos. Oportunamente, colha-se o parecer Ministério Público do Trabalho.

do

doutro

Ao exame. Consoante disposto no artigo 13, cabeça, do RICGJT, "a

Correição

Parcial

é

cabível

para

corrigir

erros,

abusos

e

atos

contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico". O parágrafo único do referido dispositivo dispõe que "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". No presente caso, impugna-se decisão por meio da qual se indeferiu a medida liminar requerida nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra decisão antecipatória dos efeitos da tutela mediante a qual se determinou a retenção e o recolhimento da contribuição

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sindical, em guia própria, correspondente a 1 dia de trabalho de todos os empregados

da

Requerente,

independentemente

de

autorização

prévia

e

expressa dos obreiros, considerando o salário do mês de março/2018, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais). Constata-se, assim, que a decisão liminar proferida pelo juízo de origem determinou, antecipadamente, a satisfação do próprio mérito da Ação Civil Pública, antes mesmo da audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que o dispositivo legal que ampara a Requerente, no que tange à necessidade de autorização prévia e expressa dos seus empregados para o recolhimento da contribuição sindical, seria contrário à Constituição da República. Ademais,

cominou-se

multa

pecuniária

para

a

hipótese de não cumprimento da obrigação imposta judicialmente, calcada unicamente

na

suposta

inconstitucionalidade

do

dispositivo

legal,

revelando-se patente o risco de a Requerente vir a sofrer dano de difícil reparação. Reforça

tal

conclusão

o

fato

de

a

decisão

antecipatória de tutela não haver estabelecido qualquer garantia para a hipótese de, ao final do processo, após cognição exauriente, vir a ser julgada improcedente a pretensão deduzida na Ação Civil Pública. Nessa hipótese, resultaria manifesto o prejuízo à Requerente, que poderia vir a ser responsabilizada pelo desconto indevido da contribuição sindical de seus empregados. Frise-se, ainda, que a determinação de recolhimento da contribuição sindical, em guia própria, acarreta a destinação de parte do valor recolhido a quem não é parte na Ação Civil Pública, nos termos do artigo 589, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (Federação, Confederação, Central Sindical e União) - tornando ainda mais provável a hipótese de dano irreversível. Nesse contexto, extrai-se que a referida decisão frise-se,

de

natureza

eminentemente

satisfativa,

de

difícil

reversibilidade, calcada unicamente na suposta inconstitucionalidade do dispositivo legal, e proferida após juízo superficial, não exauriente -

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impôs

genericamente

recolhimento

da

da

ora

Requerente

contribuição

independentemente acompanhada

à

da

sindical

categoria

cominação

de

a

a de

que

multa

obrigação todos

de

os

seus

vinculados,

pelo

proceder

empregados,

estando,

descumprimento

ao

da

ainda,

obrigação

imposta judicialmente. Conquanto a decisão em pedido cautelar se situe na competência

jurisdicional

do

Relator

do

Mandado

de

Segurança

nos

Tribunais Regionais, o indeferimento da liminar, no presente caso, acabou por gerar situação de difícil reversibilidade, na medida em que manteve decisão de natureza satisfativa do mérito, impondo a imediata retenção e recolhimento

da

contribuição

sindical,

com

cominação

de

multa

pelo

descumprimento da determinação judicial, sem garantia para a hipótese de sua reversão. Tal circunstância, como descrita, caracteriza ato contrário à boa ordem processual, a atrair a atuação acautelatória da Corregedoria-Geral, a fim de impedir lesão de difícil reparação, com vistas a assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Por

fim,

frise-se

que

o

permissivo

contido

no

artigo 13 do RICGJT reveste-se de natureza eminentemente acautelatória, e sua

aplicação

não

enseja

manifestação

conclusiva

sobre

a

pretensão

formulada no mandado de segurança ou na Ação Civil Pública em que deferida a antecipação de tutela, mas simples juízo de prevenção, similar àquele típico das tutelas provisórias de urgência. Ante

o

exposto,

com

fundamento

no

artigos

13,

cabeça e parágrafo único, e 20, II do RICGJT, DEFIRO parcialmente a liminar requerida, para suspender a decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000290-63.2018.5.07.0034 e determinou o recolhimento da contribuição sindical de todos os empregados da Requerente, sob pena de multa, até o julgamento do Agravo Regimental interposto no Mandado de Segurança n.º 0080085-26.2018.5.07.0000. Dê-se

ciência

do

inteiro

teor

da

liminar

ora

deferida, por ofício e com urgência, na forma do art. 21, parágrafo

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único, do RICGJT, à Requerente, ao Exmo. Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ao juízo da única Vara do Trabalho de Eusébio - CE e ao terceiro interessado (Sindicato dos Trabalhadores

nas

Indústrias

de

Panificação

e

Confeitaria,

Massas

Alimentícias e Biscoitos do Estado do Ceará - SINDIPAN-CE). Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2018.

Ministro LELIO BENTES CORRÊA Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [LELIO BENTES CORREA] 18040319215149400000000159699 https://pje.tst.jus.br/tst/Processo/ConsultaDocumento /listView.seam Documento assinado pelo Shodo

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