MPCE de Sobral contra vereador Romário Araújo

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6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOBRAL

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE

DE

DIREITO

DA

VARA

IP nº 581-52/2019 (Processo nº0007434-21.2019.8.06.0167) Nº do MP: 08.2019.00155149-9 INDICIADO: Romário Araújo de Sousa Tipo Penal: Art. 171 do CP. DENÚNCIA O órgão do Ministério Público Estadual, por sua Promotora de Justiça que esta subscreve, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente o art. 129, I, da Constituição Federal e art. 41 do CPP e com arrimo no incluso inquérito policial, vem à presença de V. Exa., com o respeito e acatamento devidos, oferecer DENÚNCIA, pelos fatos delituosos a seguir narrados, contra: ROMÁRIO ARAÚJO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, ensino médio, vereador, filho de Moisés Soares de Sousa e de Sandra Maria Araújo de Sousa, nascido em 25/02/1989, natural de Sobral/CE, RG nº 2005031004999SSP/CE, residente na Rua Manga, 90, Apto 102, Bairro Campo dos Velhos, Sobral/CE. DOS FATOS Consta do informativo policial que empresta sustentação à presente denúncia que, no mês de agosto do ano de 2018 e nos meses seguintes, nesta cidade, o denunciado obteve para si vantagem ilícita em prejuízo da vítima, Wescley Alves de Sousa, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante o ardil de uma falsa promessa de emprego. Historiam os autos que, no mês agosto de 2018, o acusado ofereceu à vítima uma vaga de taxista, condicionando a disponibilização da vaga a um prévio pagamento, no valor de R$ 2.415,00 (dois mil quatrocentos e quinze reais), que seria destinado a taxas e encargos para regularização da referida atividade profissional.

6ª Promotoria de Justiça de Sobral - Av. Monsenhor Aluísio Pinto, 1300, Dom Expedito. Fone: (88) 3614-3755. Sobral-CE

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA IVONE ARAUJO DIAS CRISTINO e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 26/06/2019 às 08:53 , sob o número WSOB19001516831 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007434-21.2019.8.06.0167 e código 4B69F6F.

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Apurou-se, então, que o delatado é vereador no Município de Sobral e se utilizava de seu cargo e de seu mandato, para gozar de certa credibilidade no meio social, aproveitando-se dessa situação para ludibriar várias pessoas em diversas cidades do Estado. De fato, esta não foi a primeira vez em que ele praticou crime de estelionato, estando a responder, neste juízo, a outro processo criminal, onde figuram nada menos que 36 (trinta e seis) vítimas, além de terem sido instaurados inquéritos policiais na comarca de Granja, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará. No presente caso, a vítima, que trabalha como motorista de táxi, atuando como reserva de outros taxistas, conheceu o acriminado quando este era candidato a vereador, durante a campanha eleitoral de 2016, na qual ele foi eleito. Após as eleições, o ofendido realizou algumas corridas para o acusado e, em determinada ocasião, perguntoulhe como poderia conseguir uma vaga fixa de taxista. No mês de agosto de 2018, o acusado entrou em contato com a vítima e lhe ofereceu uma vaga de motorista de táxi, porém condicionou a liberação da vaga ao pagamento do valor de R$ 2.415,00 (dois mil quatrocentos e quinze reais), que deveria ser realizado com urgência ou a vítima perderia a vaga. Diante da oportunidade de emprego, a desditosa vítima, que, naquele momento só contava com R$ 200,00 (duzentos reais) em sua posse, entregou tal valor diretamente ao delatado, afirmando que iria conseguir o restante do dinheiro. Ressalte-se que o ofendido deu total credibilidade ao “Vereador Romário” e ao seu cargo público e confiou que se tratava de uma oferta séria. Daí todo seu interesse em levantar a quantia requerida pelo denunciado. Com esse objetivo, a vítima passou a pedir dinheiro emprestado a amigos e parentes, tendo inicialmente usado uma reserva financeira de sua esposa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), repassando tal quantia, em espécie, ao infrator através de sua secretária/assessora, durante uma sessão realizada na Câmara de Vereadores desta cidade, em agosto de 2018. Entrementes, com medo de perder a vaga, a vítima conseguiu levantar o valor de mais R$ 1.000,00 (mil reais), que foram entregues diretamente ao acusado, poucos 6ª Promotoria de Justiça de Sobral - Av. Monsenhor Aluísio Pinto, 1300, Dom Expedito. Fone: (88) 3614-3755. Sobral-CE

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA IVONE ARAUJO DIAS CRISTINO e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 26/06/2019 às 08:53 , sob o número WSOB19001516831 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007434-21.2019.8.06.0167 e código 4B69F6F.

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dias após a entrega da primeira remessa pecuniária. A partir de então, o ofendido entrou em contato com o vereador, através de um aplicativo de mensagens para indagar-lhe sobre a vaga e, depois de algum tempo, o acusado voltou a lhe pedir dinheiro, desta feita, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), alegando que necessitava registrar o alvará da vaga. Indicou-lhe, então, a conta de número 283596-1, agência 0554, operação 013, da Caixa Econômica Federal, da titularidade de Júlio Jorge Viana Carneiro, para que a vítima efetuasse o depósito bancário. Sempre crédulo e esperançoso, o ofendido pediu um adiantamento a seu expatrão e, na data de 28 de novembro de 2018, depositou o valor solicitado na conta bancária apontada pelo infrator. Ressalte-se que tal conta era de uma pessoa física do convívio do vereador, revelando-se que Júlio Jorge Viana Carneiro era companheiro do acusado, de acordo com o relatório final do IP. Apesar de ter efetuado o pagamento solicitado, a vítima jamais foi contemplada com a entrega da vaga de taxista prometida pelo delatado. Em janeiro de 2019, referida vítima tomou conhecimento, através da imprensa, de que diversas pessoas haviam sido enganadas pelo vereador, que também lhes havia prometido vagas de emprego, solicitando delas pagamentos para viabilizar cursos de capacitação, sem jamais cumprir a promessa. Desta maneira, percebeu que fora mais uma vítima do acriminado e passou a cobrar a devolução dos valores pagos. Entretanto, nada lhe foi restituído e o ofendido continua a suportar o prejuízo, pois não conseguiu o emprego prometido pelo infrator e nem teve devolvido o valor que desembolsou ao acreditar nele. Diante de toda essa situação, a vítima compareceu à delegacia municipal de Sobral e prestou suas declarações, sendo instaurado o competente inquérito policial. DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE A autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas pelas declarações da vítima, pelo depoimento testemunhal, bem como pelo comprovante de transferência bancária realizada e pelos registros de mensagens trocadas entre a vítima e o acusado. 6ª Promotoria de Justiça de Sobral - Av. Monsenhor Aluísio Pinto, 1300, Dom Expedito. Fone: (88) 3614-3755. Sobral-CE

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA IVONE ARAUJO DIAS CRISTINO e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 26/06/2019 às 08:53 , sob o número WSOB19001516831 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007434-21.2019.8.06.0167 e código 4B69F6F.

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DO DIREITO A conduta imputada ao acusado está descrita como crime no nosso Código Penal, em seu art. 171, uma vez que o denunciado obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, mediante ardil, consistente na falsa promessa de emprego, qual seja, a de conseguir-lhe uma vaga de taxista, conforme se infere das declarações prestadas no inquérito policial. Ex positis, encontra-se o denunciado ROMÁRIO ARAÚJO DE SOUSA incurso nas sanções do art. 171 do Código Penal, razão pela qual é proposta a presente ação penal pública. Ante o exposto, requer o “Parquet” o recebimento da presente denúncia, em todos os seus termos, com a consequente instauração de processo-crime, citando-se o acusado para responder à acusação e para se ver processar, sob pena de revelia, até final julgamento, sendo julgada procedente a ação e condenado o réu nas penas dos artigos supramencionados, respeitando-se sempre o devido processo legal. Requer, outrossim, a ouvida da vítima e testemunhas abaixo arroladas, que deverão ser notificadas para vir em juízo prestar declarações e depoimentos em dia e hora a serem designados, sob as penas da lei. DA REPRESENTAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO E/OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES A digna autoridade policial, logo após elaborar seu relatório final, às fls. 31-34, representou pela decretação da prisão preventiva do acusado, na forma prevista pelo art. 312 do CPP, bem como pela aplicação da medida cautelar de suspensão do exercício de função pública, nos moldes do previstos no art. 319, VI, do CPP. Alega o representante, em breve síntese, que o denunciado é um parlamentar desta cidade e valia-se de seu prestígio para ludibriar várias vítimas, prometendo-lhes emprego e pedindo em troca algum pagamento. 6ª Promotoria de Justiça de Sobral - Av. Monsenhor Aluísio Pinto, 1300, Dom Expedito. Fone: (88) 3614-3755. Sobral-CE

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA IVONE ARAUJO DIAS CRISTINO e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 26/06/2019 às 08:53 , sob o número WSOB19001516831 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007434-21.2019.8.06.0167 e código 4B69F6F.

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Aponta que o fumus comissi delicti resta devidamente demonstrado através de provas documentais e testemunhais. Sustenta que se faz presente o requisito da garantia da ordem pública, uma vez que o indiciado poderá, a qualquer momento, voltar a delinquir, aplicando novos golpes e prejudicando mais vítimas, pois já demonstrou através de suas ações ser pessoa propensa à prática delituosa. Por fim, afirma que os crimes cometidos pelo infrator tiveram grande repercussão no seio da sociedade sobralense, notadamente por se tratar de um edil, representante do povo no parlamento municipal. Assim sendo, pugna pela decretação da prisão preventiva do acusado e, alternativamente ou cumulativamente, requer a aplicação da medida cautelar de suspensão de exercício de cargo público, visto que o denunciado não pode mais se utilizar do cargo de vereador como vem fazendo, pois tal cargo lhe confere prestígio e confiabilidade, para continuar aplicando golpes e lesando o patrimônio das vítimas. Juntou aos autos consulta integrada no Sistema Interno da Polícia (SIP), contendo registros de outros inquéritos instaurados para apurar a prática da mesma conduta delituosa. O pedido está bem fundamentado e vem acompanhado do inquérito policial que revela veementes indícios do cometimento do crime e da autoria delitiva. Cumpre ressaltar que a conduta do infrator revela-se contumaz, pois o acusado já responde a um outro processo criminal, tendo sido denunciado recentemente por estelionato e apropriação indébita, conforme os autos da ação penal de nº 6082-28.2019.8.06.167, em trâmite nesta 3ª Vara Criminal, em que são apontadas 36 vítimas, conforme se infere de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. O art. 312 do CPP dispõe que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. 6ª Promotoria de Justiça de Sobral - Av. Monsenhor Aluísio Pinto, 1300, Dom Expedito. Fone: (88) 3614-3755. Sobral-CE

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA IVONE ARAUJO DIAS CRISTINO e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 26/06/2019 às 08:53 , sob o número WSOB19001516831 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007434-21.2019.8.06.0167 e código 4B69F6F.

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O denunciado causou prejuízos a inúmeras vítimas e os crimes a ele imputados tiveram grande repercussão, gerando clamor público. Está identificado, ainda, o risco da reiteração da conduta delituosa. Com efeito, além do caso ora em apuração, há registro de outros inquéritos instaurados em outras comarcas, como Granja e Uruoca. Estão presentes, pois, os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva do acusado, a saber, a necessidade de garantia da ordem pública e o intuito de assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Assim sendo, opina o “Parquet” favoravelmente ao pedido de decretação de prisão preventiva do denunciado, nos termos formulados pela digna autoridade policial, com esteio nos arts. 311 e seguintes do CPP. Caso Vossa Excelência entenda que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, vem o Ministério Público requerer, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, tais como: comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, e suspensão do exercício de função pública, nos precisos termos do Art. 319, incisos I, IV e VI, do CPP, sob pena de decretação de sua prisão preventiva. Termos em que, Pede e espera deferimento.

Sobral, 26 de junho de 2019.

Maria Ivone Araújo Dias Cristino Promotora de Justiça ROL DE TESTEMUNHAS: 01. Wescley Alves de Sousa (vítima), qualificado às fls. 03 do IP; 6ª Promotoria de Justiça de Sobral - Av. Monsenhor Aluísio Pinto, 1300, Dom Expedito. Fone: (88) 3614-3755. Sobral-CE

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02. Edmilson Rodrigues de Sousa, qualificado às fls. 08 do IP; 03. Antônio Vilmar Liberato Pereira, qualificado às fls. 11 do IP. Sobral-CE, 26 de junho de 2019.

Maria Ivone Araújo Dias Cristino Promotora de Justiça

6ª Promotoria de Justiça de Sobral - Av. Monsenhor Aluísio Pinto, 1300, Dom Expedito. Fone: (88) 3614-3755. Sobral-CE

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA IVONE ARAUJO DIAS CRISTINO e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 26/06/2019 às 08:53 , sob o número WSOB19001516831 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007434-21.2019.8.06.0167 e código 4B69F6F.

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