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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Desembargadora Plantonista AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002296-26.2018.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSÉ OSWALDO SOARES BALREIRA JÚNIOR AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA – PLANTÃO JUDICÁRIO DE SOBRAL
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por José Oswaldo Soares Balreira Júnior, em reproche à decisão interlocutória indeferitória de tutela de liminar, proferida pelo Juízo Plantonista da Comarca de Sobral nos autos de Mandado de Segurança
nº
0007553-16.2018.8.06.0167, impetrado pelo ora agravante contra ato tido por coator praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Sobral. Na decisão agravada, o Magistrado plantonista considerou ausente a probabilidade do direito, indeferindo a liminar requerida. Alega o agravante, em suas razões recursais, que o Projeto de Lei Complementar nº 074/2018, o qual versa sobre matéria tributária, deveria ter sido votado em 21/12/2018. Todavia, por força de liminar concedida em Mandado de Segurança anteriormente impetrado, foi impedida a votação até que fosse cumprida a regra regimental referente ao prazo legal de quatro dias para a apresentação de emendas e para a realização de audiência pública. Acrescenta que, findo o prazo de quatro dias para a apresentação de emendas, foi designada sessão para o dia 24/12/2018, na qual, contudo, não houve nenhuma deliberação por ausência de quórum, só comparecendo oito dos 21 Vereadores. Sustenta, no mais, que para haver audiência pública deve haver prévio requerimento para sua votação e aprovação, e que seja respeitado um tempo mínimo de 72 horas entre a aprovação do requerimento e o chamamento dos convidados, o que, segundo assevera, não ocorreu. Ante a apontada ausência de cumprimento das formalidades legais, o recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de tornar sem efeito a audiência pública realizada dia 26/12/2018 até, que sejam cumpridas as normas regimentais, bem como que seja proibido qualquer tipo de votação com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 074/2018. Ao final, postula o provimento recursal (fls. 1-10). É o relatório. Decido.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, liberado nos autos em 27/12/2018 às 19:53 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0002296-26.2018.8.06.0000 e código FA9BC8.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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De saída, para a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, é necessário que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como haja a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável
No caso sub examine, vislumbro, nesta fase introdutória, revestir-se o presente recurso dos requisitos ensejadores para o deferimento da medida antecipatória. Quanto à plausibilidade jurídica, constata-se, à primeira vista, o descumprimento das disposições legais e regimentais referentes à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 074/2018, referente a matéria tributária, o qual exige a prévia convocação de pelo menos uma audiência pública, consoante o preconizado na Lei Orgânica do Município de Sobral, verbis: Art. 50-A - A Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes, na forma
regimental
e
mediante
prévia
e
ampla
publicidade,
convocará
obrigatoriamente pelo menos uma audiência pública na tramitação de Projetos de Lei que versem sobre: V - Matéria tributária;
Tal audiência pública deve ser precedida de requerimento, e, após aprovado, deve ser aguardado o prazo de 72 horas para comunicação dos convidados para a audiência pública, de acordo com o disposto no art. 86, caput, e §1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sobral. Contudo, verifica-se, prima facie, que tais formalidades não foram cumpridas, evidenciando-se que, conforme mídia da sessão designada para o dia 24/12/2018, o ato restou prejudicando ante a ausência de quórum legal (art. 33 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sobral), estando presentes somente oito dos vinte e um Vereadores. Além disso, não consta ter havido o prévio requerimento nem a comunicação no prazo de antecedência de 72 horas para a realização da audiência pública, o que evidencia, mesmo em visão perfunctória, a probabilidade do êxito recursal. Com relação à possibilidade de lesão, igualmente se encontra delineada, na medida da iminência de aprovação de Projeto de Lei que desobedece às disposições legais pertinentes.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, liberado nos autos em 27/12/2018 às 19:53 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0002296-26.2018.8.06.0000 e código FA9BC8.
ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final.
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Por todo o exposto, concedo o efeito suspensivo pretendido, para tornar sem efeito a audiência pública realizada no dia 26/12/2018, bem como que seja vedada a votação do Projeto de Lei Complementar nº 074/2018, até que sejam cumpridas as
Notifique-se o douto Magistrado de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão para cumprimento (art. 1019, inciso I, do CPC/2015). Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Empós, distribua-se na forma regimental. Urgência nos expedientes. Fortaleza, 27 de dezembro de 2018. Desembargadora Plantonista Relatora
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, liberado nos autos em 27/12/2018 às 19:53 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0002296-26.2018.8.06.0000 e código FA9BC8.
normas legais e regimentais atinentes ao assunto.