NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR PAULO AÍRTON ALBUQUERQUE FILHO
CONTRARRAZÕES A AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo nº 0628243-67.2017.8.06.0000 Agravante: Flanky José Amaral Chaves Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará Assunto: Cautelar Antecedente. Afastamento do Prefeito. Alegação de inexistência de irregularidades e impossibilidade de afastamento do gestor. Desprovimento. Manutenção da decisão do juízo a quo Distribuição: 1ª Câmara de Direito Público do TJCE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, através do Núcleo de Recursos Cíveis da Procuradoria Geral de Justiça, instituído pelo Provimento n. º 15, de 30 de novembro de 2004, comparece à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, por intermédio da Procuradora de Justiça signatária, para apresentar, nos autos em epígrafe, com fundamento no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Flanky José Amaral Chaves. Requer o recebimento da contraminuta, bem como o seu regular processamento, para que seja negado provimento ao recurso, mediante o que adiante se delineia.
Nestes termos, Espera deferimento. Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2017. NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2105
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS
SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA Procuradora de Justiça
Coordenadora do Núcleo de Recursos Cíveis (Assinado Digitalmente)
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2106
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS CONTRARRAZÕES
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo nº 0628243-67.2017.8.06.0000 Agravante: Flanky José Amaral Chaves Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará Assunto: Cautelar Antecedente. Afastamento do Prefeito. Alegação de inexistência de irregularidades e impossibilidade de afastamento do gestor. Desprovimento. Manutenção da decisão do juízo a quo Distribuição: 1ª Câmara de Direito Público do TJCE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
COLENDA CÂMARA CÍVEL
EMINENTE RELATOR I – CONTEXTUALIZAÇÃO DA DEMANDA
Cuida-se, na origem, de Pedido de Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (fls. 104/158) proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de José Wilson Alves Chaves, Flanky José Amaral Chaves e outros, objetivando o imediato afastamento do Prefeito e outros gestores do Município de Pacajus-CE, busca e apreensão, indisponibilidade dos bens dos demandados, quebra de sigilo fiscal e bancário, assim como a suspensão de pagamentos, dispensas de licitação e abstenção de realização de contratos. Destacou-se na inicial que o Sr. José Wilson Alves Chaves, juntamente com o seu filho, Flanky José Amaral Chaves, Prefeito do Município de Pacajus-CE, NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2107
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS com apoio de outros gestores locais e empresas privadas, estariam cometendo diversos atos de improbidade com o objetivo de direcionar os contratos do município para fornecedores previamente escolhidos pelo primeiro réu, com a conivência do segundo, gerando dano ao erário municipal e enriquecimento ilícito, mediante contratações viciadas, sem qualquer coleta de preços, superfaturadas, pagamento de indenizações sem comprovação de dano, criação artificial de demanda por combustível, abastecimento de carros particulares com recursos públicos, dispensa indevida de licitação, defesa de interesses de empresas junto ao município, assédio moral de servidores, dentre outras diversas irregularidades. O Juízo da 1ªVara da Comarca de Pacajus/CE, em atenção às claras e gravíssimas irregularidades, deferiu, em parte, as medidas liminares requeridas pelo Parquet na exordial, determinando o afastamento do Prefeito pelo prazo de 180 dias, a realização de busca e apreensão, a indisponibilidade dos bens dos demandados, quebra do sigilo fiscal e bancário, suspensão das licitações investigadas e determinação para que o município se abstenha de contratar com as empresas demandadas pelo prazo de 180 dias. (fls. 69/100). Irresignado, o promovido, ora agravante, interpôs Agravo de Instrumento (fls. 01/67) requerendo a suspensão da medida deferida em primeiro grau, ou ainda a concessão de tutela recursal para determinar o imediato retorno do recorrente ao exercício do seu cargo e, no mérito, a anulação da decisão proferida, mantendo o recorrente no seu cargo. Na sequência, o Douto Desembargador Relator do feito recursal deixou para apreciar o pedido do recorrente após a formação do contraditório e, na sequência, determinou a intimação do Ministério Público Estadual para oferecer contrarrazões ao agravo. Intimado, o Ministério Público apresenta manifestação sobre o agravo de instrumento interposto por Flanky José Amaral Chaves.
II - TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2108
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS A intimação pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará ocorreu na data de ingresso dos autos na Procuradoria-Geral de Justiça, em 20 de outubro de 2017 (sexta-feira). De acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, o Parquet dispõe do prazo de 15 (dez) dias para oferecer contrarrazões a agravo de instrumento. Contudo, à luz do que preceitua o artigo 180 do diploma de processo civil, o Ministério Público dispõe, ainda, de prazo em dobro para se manifestar nos autos. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º.
Por conseguinte, conclui-se que o prazo total para apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público corresponde a 30 (trinta) dias, contados, ainda, em dias úteis, a teor do que prescreve o artigo 219 do CPC. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Desta forma, tem-se que a contagem do prazo se iniciou no dia útil subsequente ao ingresso dos autos na PGJ, isto é, em 23 de outubro de 2017 (segunda-feira), e foi suspensa nos dias 02 de novembro, em razão do Feriado Nacional de Finados, dia 03 de novembro, por ter sido decretado ponto facultativo pelo TJCE (Portaria nº1.745/2017) e dia 15 de novembro, devido ao feriado nacional da Proclamação da República, restando como prazo final o dia 06 de dezembro de 2017 (quarta-feira). Demonstrada, pois, a tempestividade das presentes contrarrazões. III – PRELIMINARMENTE
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2109
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS
1. Da impossibilidade de se analisar o mérito da questão principal em Agravo de Instrumento
Analisando-se as razões recursais, percebe-se que o Agravante traz à baila a sua versão dos fatos intentando, neste ponto, utilizar-se do recurso em questão para apresentar verdadeira contestação e, por conseguinte, discutir o mérito concernente a ação principal, o que, ressalta-se, não é permitido em sede de Agravo de Instrumento. Assim, a parte agravante destaca no bojo do Agravo de Instrumento essa versão dos fatos aduzindo a inexistência de irregularidades nas contratações e a legitimidade da indenização paga a um dos fornecedores em decorrência de uma rescisão contratual. Ocorre que a análise de tais alegações, neste momento processual, reclamaria adentrar no mérito da demanda principal em momento inadequado, vez que o aprofundamento da matéria fática deve ser feito na instrução processual da ação por ato de improbidade, e não em recurso interposto para impugnar decisão interlocutória. Isto porque o agravo de instrumento não é o meio adequado para se discutir o mérito da demanda, como requerido pelo Recorrente, haja vista que tal recurso, nos termos já tracejados, serve tão somente para discutir o acerto ou desacerto da decisão ensejadora do recurso em tela. Aliás, nessa linha, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais no sentido de considerar inadmissível, nesta fase processual, a análise do mérito da ação principal, sob pena de antecipação de etapas essenciais a persecução do devido processo legal da causa principal, como se observa abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2110
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS I. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, o objeto cognitivo do juízo ad quem deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. II. Os critérios de aferição para a concessão de medida liminar em antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do julgador que, ao exercitar o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento. Assim, a decisão concessiva ou não somente deve ser reformada pelo juízo ad quem em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade. III. O livre convencimento motivado é garantia constitucional assegurada aos magistrados para o justo exercício da atividade judicante. lV. Ausente fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao agravo regimental. Agravo regimental conhecido, mas improvido. (TJ-GO; AI 0052157-36.2014.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Amélia N. Martins de Araújo; DJGO 28/04/2014; Pág. 217) (grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO TJ/CE. Na hipótese, o recorrente entende que o Agravo de Instrumento permite a intromissão do Juízo ad quem em qualquer questão relativa ao processo, ainda que não haja manifestação acerca da mesma na origem. Na espécie, o mérito da causa versa sobre o instituto da quota compulsória. E o Estado do Ceará ressai a possibilidade deste órgão jurisdicional assentar o preenchimento dos requisitos do §5º do art. 131 da Lei nº 13.729/06 para a inclusão do agravado na relação de coronéis para a composição da quota compulsória antes mesmo de qualquer dedução do Juízo a quo sobre o tema, mérito da ação principal. Entretanto, ao contrário do que articula o Estado do Ceará, a jurisprudência local é severamente contra esta postura, vedando a análise de matérias afeitas à decisão final a ser proferida pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e prejulgamento da causa. À guisa de exemplo: Agravo de Instrumento nº 3205261.2010.8.06.0000/0
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2111
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS Relator: Francisco Auricélio Pontes Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Data de
registro:
15/04/2013;
80.2010.8.06.0000/0
e
Agravo
de
Instrumento
nº
Relator: Fernando Luiz Ximenes Rocha
6973 Órgão
julgador: 1ª Câmara Cível
Data de registro: 08/08/2012. RECURSO
IMPROVIDO.
013221748.2012.8.06.0000/50001;
(TJ-CE;
AG
Quarta
Câmara Cível; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; DJCE 12/02/2014; Pág. 43)(grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL: IMPOSSIBILIDADE. O MÉRITO DA CAUSA NÃO TEM ESPAÇO NO ESTREITO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUI O EXAME SE RESTRINGE AO CABIMENTO DA CONCESSÃO OU NÃO DA LIMINAR QUE SUSPENDEU AS ATIVIDADES DE COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS REALIZADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/DF AI 19990020026285/DF, Relator: Vera Andrighi, 1a Turma Cível, julgado em 22/11/1999, publicado em 05/04/2000). (grifou-se)
Ante ao exposto, também não merece conhecimento o recurso protocolado por tentar discutir matéria incabível no presente momento processual. IV – EXPOSIÇÃO DO DIREITO
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Flanky José Amaral Chaves, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, nos autos do Pedido de Tutela Cautelar Antecedente nº0014857-96.2017.8.06.0136. Permissa venia, imperioso reconhecer a necessidade de manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo, sendo cabível o desprovimento das razões recursais intentadas pela parte agravante, posto que o decisum está em consonância com as mais abalizadas teses jurídicas aplicáveis à processualística cível e a melhor hermenêutica. Em síntese, sustenta a parte agravante, em seu arrazoado recursal as seguintes questões:
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2112
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS • impossibilidade de deferimento do afastamento do recorrente sem que tenha sido ajuizada a ação principal; • ausência de prova de obstrução à instrução processual; existência de omissões no relatório da decisão; • ausência do recorrente nas oitivas realizadas pelo Parquet; • caráter preliminar do relatório do Tribunal de Contas dos Municípios TCM; • descentralização
da
gestão,
afastando
a
responsabilidade
do
recorrente pelos ilícitos constatados; • ausência de irregularidades nas contratações realizadas e na indenização para a um dos fornecedores. Ao final, requerer o agravante a suspensão da decisão recorrida ou, ainda, o deferimento de tutela antecipada recursal para seu retorno ao exercício do cargo de Prefeito Municipal de Pacajus e, no mérito, a anulação da decisão. (fls. 01/68). Entretanto, não merecem prosperar tais alegações. Na hipótese dos autos, observa-se que o agravante concentra sua argumentação na tentativa de atacar a regularidade da concessão da medida em caráter antecedente, relativizar o relatório do Tribunal de Constas dos Municípios, levantar suspeições em relação às testemunhas ouvidas e ainda, em vários trechos, busca transferir sua responsabilidade de gestor máximo do município para seus subordinados, sob o argumento da “descentralização” da administração. A par disso, oportuno destacar que o agravante não apresentou qualquer questionamento sobre as demais medidas deferidas pelo juízo de origem, tais como quebra de sigilo, busca e apreensão, indisponibilidade de bens. Limitou-se apenas a discutir seu afastamento do cargo, postulando breve retorno. A propósito, conforme destacado preliminarmente, o recorrente confunde a natureza do recurso de agravo de instrumento, espécie recursal destinada, sobretudo, à análise dos requisitos da decisão interlocutória, utilizando-o com uma verdadeira contestação, tentando discutir o mérito em momento inadequado e, ainda, saltando instâncias.
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2113
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS Ultrapassadas tais considerações iniciais, verifica-se, quanto à primeira insurgência do agravante, que o mesmo alega ser inadmissível o seu afastamento do cargo de Prefeito Municipal, pelo juízo de origem, com base na necessidade de preservar a instrução processual, sem que tenha sido protocolada a ação principal. Pela simples leitura do dispositivo legal, já é possível refutar o argumento do agravante observando-se o texto do art. 20, da Lei nº8.429/92 e dos artigos 305 e seguintes, do CPC, que tratam do procedimento da tutela cautelar antecedente. A partir de tais dispositivos legais verifica-se que não há qualquer óbice ao deferimento da medida de afastamento do cargo antes do ajuizamento da ação principal. Pelo contrário, é da própria natureza da tutela cautelar antecedente a busca pela garantia do resultado útil de um processo futuro. Nesse sentido, reconhecendo o Magistrado que existem indícios de que a permanência do demandado no cargo causará prejuízos para a instrução processual que se realizará, é correto o afastamento cautelar do agente político. Na verdade, se impõe que o afastamento seja deferido. A propósito, é farta a jurisprudência nessa linha de entendimento, considerando regular o afastamento de agente público por meio de pedido cautelar antecedente ou preparatório, conforme se vê nos julgados que seguem: AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
-
CAUTELAR
INOMINADA
PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO CARGO - ART. 20 DA LEI Nº 8.249/92 - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE. - O afastamento cautelar de agente público do exercício do cargo, emprego ou função, é previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, e tem cabimento quando a medida se mostra necessária para garantir a adequada instrução processual. (TJ-MG - AI: 10209130048421002 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 16/01/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
DE
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2114
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS IRREGULARIDADES. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E AFASTAMENTO DO CARGO DO PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CORINTO. REQUISITOS. PRESENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I A Ação Civil Pública tem a finalidade de anular ato administrativo gerador de prejuízo ao erário, ou à moralidade da Administração Pública, impondo ao seu agente a responsabilidade dentre outras, de ressarcimento, porque ímprobo. II - Nos termos do art. 7º, da Lei n. 8.429/92, "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado". III - Contudo, para o seu deferimento, por ser tratar de medida extrema, vislumbra-se necessário a demonstração da suposta existência da fraude, o que restou evidenciado no caso dos autos. IV - Consoante o disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, "a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". (TJ-MG - AI: 10191120020158004 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 26/03/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2013)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE AGENTE PÚBLICO DO CARGO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE PARA EVITAR DIFICULDADES NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - LIMINAR CONCEDIDA
-
RECURSO
DE
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
-
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONCRETO QUE A JUSTIFIQUE - RECURSO PROVIDO. O afastamento antecipado do agente público do cargo que ocupa é medida excepcional, só podendo ocorrer mediante a demonstração de um comportamento que importe em efetiva ameaça à instrução do processo, não bastando, para tal, a mera cogitação teórica da possibilidade da sua ocorrência. (AI 20752/2006, DR. ALBERTO PAMPADO NETO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/05/2006, Publicado no DJE 09/06/2006) (TJ-MT - AI: 00207520620068110000 20752/2006, Relator: DR. ALBERTO PAMPADO NETO, Data de Julgamento: 22/05/2006, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2006)
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2115
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS
MEDIDA CAUTELAR Nº 19.214 - PE (2012/0077724-4) RELATOR: MINISTRO
HUMBERTO
MARTINS.
REQUERENTE:
LUIZ
WILSON
ULISSES SAMPAIO. ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE E OUTRO (S). REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROCURADOR: AGUINALDO FENELON DE BARROS. EMENTA.
PROCESSO
ADMINISTRATIVA. RECURSO
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AFASTAMENTO
ESPECIAL.
EFEITO
CAUTELAR
SUSPENSIVO.
IMPROBIDADE DE
PREFEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. O art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual ". 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram a concreta interferência na prova, qual seja, a não prestação de informações e documentos aos Órgãos de controle (Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas Estadual e da União), o que representa risco efetivo à instrução processual. Demais disso, não desarrazoado ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pois seria, no caso concreto, o tempo necessário para verificar "a materialidade dos atos de improbidade administrativa". Medida cautelar improcedente.
Ademais, observa-se que, hoje, tal argumento está superado, vez que, conforme informações prestadas pelo de juízo de 1º grau, fls.2102 dos presentes autos, o Órgão Ministerial da comarca de Pacajus propôs, em data de 19 de outubro de 2017 passado, na forma do art. 308 do NCPC de 2015, Ação de Improbidade Administrativa contra o recorrente, tendo inclusive protestado pela oitiva em juízo de todas as testemunhas ouvidas no Inquérito Civil n. º 013/2017. Descabido, desta feita, falar-se em inexistência de instrução processual ou da ação principal. Da mesma forma, não subsiste a inconformação do agravante com o relatório da decisão interlocutória. Muito embora, no art. 489, I, do CPC, conste o relatório como elemento essencial da sentença, tem-se que, pelo citado dispositivo, no mesmo deve conter não a íntegra de todos os atos processuais, mas “o registro
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2116
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS das principais ocorrências havidas no andamento do processo”. Dessa forma, caberá ao magistrado fazer o juízo sobre os pontos relevantes que deverão constar no relatório, observando aquilo que for necessário para a adequada compreensão do desenrolar dos atos processuais. De sorte que é desarrazoado exigir que toda e qualquer ocorrência do processo, ou dos atos que antecederam o ajuizamento da ação, estejam elencadas no relatório do decisum, como requer o agravante. Por tal razão, não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando se verifica que o relatório da decisão apresenta de forma suficiente as ocorrências processuais. Insurge-se ainda o recorrente sobre as provas apresentadas pelo Ministério Público, as testemunhas ouvidas e a natureza do relatório realizado pelo TCM, tentando desqualificar a prova produzida. Entretanto, ao contrário do que narra o agravante, são válidas e bastante contundentes as provas colhidas e anexadas juntamente com a inicial pelo Parquet, demonstrando a ocorrência de reiteradas ilicitudes no Município de Pacajus-CE, arquitetadas pelo pai do agravante, Sr. José Wilson Alves Chaves, com o apoio e condescendência do recorrente. Aliás, nessas provas, há inequívoca demonstração de despesas irregulares, com base em dispensas de licitação indevidas, superfaturamento, direcionamento para fornecedores específicos, dentre outras. Ademais, conforme consta na petição inicial (fls. 104/158), foi instaurado, junto à 2ª Promotoria de Justiça de Pacajus, Inquérito Civil nº013/2017, a partir de denúncia de servidores reportando a influência e ingerência do Sr. José Wilson na administração da Prefeitura de Pacajus-CE. Destaque-se que este já foi condenado em definitivo por atos de improbidade administrativa e encontra-se com seus direitos políticos suspensos pelo prazo de quatro anos (Processo nº 1653-78.2000.8.06.0136/0, da 2ª Vara da Comarca de Pacajus-CE). Assim, a partir de tais fatos que lhe foram noticiados, o Ministério Público encaminhou a Recomendação nº001/2017 ao recorrente observando sobre a necessidade ética e legal de que este impedisse a interferência de seu genitor nos atos de gestão da prefeitura, tendo o recorrente negado tal interferência, em resposta encaminhada à Promotoria (documentos de fls. 488/490 e 502). NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2117
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS Na sequência, foi instaurado o Inquérito Civil nº013/2017 em cuja tramitação restou demonstrado o descumprimento da recomendação do Parquet, confirmando-se as denúncias sobre a ingerência do Sr. José Wilson na gestão municipal, bem como a participação do Prefeito, ora recorrente, em diversas irregularidades, compondo o que o Ministério Público chama na inicial de “Núcleo Político Operacional”, como se observa na síntese apresentada às fls. 113 dos autos do agravo de instrumento: O núcleo político operacional, composto pelo 1º e 2º requerido, coordenam todo o esquema ímprobo onde o 1º atua como uma espécie de “prefeito de fato”, atuando junto a todas as áreas e órgãos do município sem qualquer cargo ou função na Administração Pública com a conivência do 2º requerido. Já este, como chefe do executivo municipal, adota diversas ações para garantir a atuação ilegal de seu pai e ludibriar os órgãos de fiscalização e o judiciário acerca da atuação do mesmo, fls. 08/23. Os membros deste núcleo são pessoalmente responsáveis pela indicação de empresas que contratam com o município, a indicação de secretários responsáveis pela homologação, assinaturas dos contratos e pagamento das empresas contratadas ilegalmente, realizam determinações expressas para que secretários adotem medidas ilegais e/ou contrárias aos princípios da Administração Pública visando atingir os fins ilícitos almejados por ambos, constrangem e assediam diariamente secretários para que realizem tarefas ilegais, planejaram e lavraram um decreto de urgência com caráter genérico para facilitar a contratação mediante dispensa de licitação de empresas indicadas pelos mesmos, indicaram os servidores públicos (presidente da comissão de licitação, responsáveis pela coleta de preços, fiscais, equipe de apoio e etc.) para a execução material dos ilícitos investigados, determinam diariamente aos servidores em diversas reuniões como devem procedem para evitar a burocracia e o “sistema mau” nos processos de dispensa de licitação e demais certames licitatórios, intercederam junto à ex-Procuradora Geral do Município afirmando que o papel da mesma era “encontrar meios para burlas as exigências legais”, fls. 246, apresentaram procedimentos de dispensa prontos, em branco, com folhas soltas e com datas retroativas e obrigaram a procuradora geral assinar, apresentaram requisições de compras
desnecessárias
e
obrigaram
os
secretários
assinarem
e
chancelarem estas sem passar por qualquer filtro de real necessidade do NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2118
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS gestor e outros inúmeros atos constantes nos autos do inquérito civil nº 013/2017.
Desse modo e em conformidade com a documentação protocolada com a inicial e anexadas ao agravo de instrumento e às presentes contrarrazões, verificase nos depoimentos colhidos e na prova documental, que são inegáveis os indícios de atos de improbidade, referentes a ingerência do genitor do prefeito na administração municipal, dispensas indevidas de licitação, com o direcionamento das contratações para fornecedores específicos, sob o comando do Sr. José Wilson e com o aval do agravante. A propósito, algumas das situações narradas na exordial que corroboram com tal afirmação como se vê adiante: 1. Fls. 78-79 dos autos principais: José Wilson diz que vai realizar pessoalmente compra de material na ASA SUL; 2. fl. 79/81 dos autos principais: José Wilson e o agravante tratam com servidores sobre compras para a prefeitura, tendo o primeiro dito “Você vai resolver esse negócio pra mim, e traz teus preço e pega três ou quatro e traz pra cá, pra resolver pra mim, funciona assim...” 3. fls. 178/180 dos autos principais: reunião com José Wilson, o Prefeito, ora agravante, os procuradores, a ex-procuradora geral do município, expresidente da comissão de licitação e o advogado particular do Sr. José Wilson em que o demandado entrega 17 procedimentos de licitação para análise do seu advogado, a fim de que este verificasse os autos e sugerisse correções. De sorte que, pela análise da documentação e dos fatos apresentados ao Parquet, apontou o órgão ministerial na inicial que os demandados, em ação organizada, infringiram os artigos: 9º, incisos, I, II, VI, VIII, IX, X, XII, 10, incisos I, VIII, XI, XII, 11, incisos, I, II, c/c art. 12, incisos I, II e III, todos da Lei nº8.429/92. Também cometeram crimes previstos no art. 89, da Lei nº8.666/92, cujas ações relacionadas
às
contratações
irregulares
somam
quantias
na
ordem
de
R$2.129.239,06 (dois milhões, cento e vinte e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e seis centavos) – fl. 116.
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2119
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS Ainda sobre as inúmeras ações deletérias ao erário municipal de Pacajus, verificou-se a utilização indevida de decreto de emergência, lavrado pelo agravante (decreto nº001/2017 – fls. 560/563), como meio e “justificativa oficial” para a realização de contratações irregulares, sem licitação, conforme depoimentos de fls. 162 e 246 (fls. 654 e 737 do agravo). Como exemplo das contratações ilegais, constam, na inicial, as dispensas de licitação nº2017.01.03.01-SEINFRA (coleta de lixo),
2017.02.15.01-DL-SEINFRA
(coleta
de
lixo)
e
2017.01.05.01.PMP
(combustível). Nessa seara as irregularidades seguem discriminadas nas fls. 118 a 140 (equivalente às fls. 15 a 37 da inicial) e tratam, em síntese, de inexistência de comprovação dos quantitativos necessários para as aquisições, impropriedades nos cálculos dos encargos sociais, ausência de coleta de preços de outras empresas, incompatibilidade entre a planilha de custos e a proposta de preços, dano ao erário, fragilidade do acompanhamento e controle dos contratos, realização de gastos não comprovados, dentre outros. Quanto à dispensa de licitação nº2017.01.03.01-SEINFRA, a exProcuradora Geral do Município destacou que, desde a transição da gestão, o Sr. José Wilson já falava que deveria ser decretado estado de emergência no município e que iria rescindir o contrato com a empresa GOLD SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI-EPP (fl. 246 do processo de origem, fl. 737 do agravo). Da mesma forma, a ex-Secretária de Saúde de Pacajus-CE afirmou que as compras eram definidas por José Wilson juntamente com outra demandada, de nome Gisele. Era ele quem definia quem seria o fornecedor, escolhido dentre colaboradores da campanha eleitoral (fl. 162 dos autos de origem, fl. 654 do agravo). No mesmo sentido, o ex-Secretário de Administração, Raniere Veloso confirmou as informações de que era José Wilson quem indicava as empresas que deveriam ser contratadas, determinando que estas apresentassem já as propostas de preço das demais empresas. Somente depois, quando “encenado o disfarce à burla nas licitações, o material era encaminhando aos secretários para assinatura (fl. 168 do processo de origem, fl. 660 do agravo).
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2120
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS Na sequência de irregularidades, na citada dispensa de licitação observou-se que o procedimento tramitou estranhamente em tempo “relâmpago”, vez que todo o processo durou apenas três dias. Além disso, a empresa não tinha material ou pessoal suficiente para cumprir contrato, não havia sequer um caminhão para coleta de lixo. Posteriormente, com a rescisão do contrato com a empresa Lázio, o município resolveu indenizá-la sem qualquer justificativa de valor, pagando a essa empresa o montante de R$279.349,20, sem que tenha havido sequer um pedido da empresa em tal sentido. Em relação à dispensa de Licitação nº2017.02.15.01-DL-SEINFRA, consta nos autos que, por determinação do Sr. José Wilson, com a concordância do agravante, foi contratada a empresa RPC LOCAÇÕES E CONTRUÇÕES-EIRELIEPP, pelo valor de R$472.808,78, apresentando a contratação várias ilegalidades como inconsistências no projeto básico, divergências entre os valores do orçamento da prefeitura e o da empresa, terceirização da execução do contrato e ainda a existência de prejuízo de R$38.898,59 ao município pelas divergências nos valores dos pagamentos. As constatações apontam para a prévia escolha da citada empresa, antes mesmo da formalização do processo de compra e são reforçadas com as declarações da ex-Procuradora Geral do Município, da ex-Secretária de Saúde e do ex-Secretário de Administração (fls. 162, 168 e 247 do processo de origem), bem como com as constatações feitas pelo TCM. Em relação à Dispensa de Licitação nº2017.01.05.01.PMP, cujo objeto era a aquisição de combustíveis e demais derivados de petróleo, foi contratada a empresa POSTO RETORNO DO HORIZONTE LTDA-ME, pelo valor global de R$452.136,15, por determinação de José Wilson, com a concordância do agravante. Ambos ordenaram aos secretários que formalizassem o procedimento. Nessa dispensa
contatou-se
a
existência
de pagamentos sem
comprovação
do
abastecimento; pagamentos efetuados ao citado posto citando uma dispensa de licitação nº2017.01.24.01, que não foi apresentada à comissão de inspeção; controle interno precário, dentre outras irregularidades.
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2121
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS Além disso, nessa mesma contratação, as investigações apontam que o Prefeito, juntamente com seu genitor, determinava que os secretários solicitassem carros, sem necessidade, bem como requeressem combustível para seu uso, com evidências claras de ter havido o fornecimento de bens e serviço antes mesmo da contratação, o que demonstra o direcionamento da dispensa de licitação (fls. 137/138). Tal conjunto de ilicitudes praticadas pelos principais gestores públicos do Município de Pacajus-CE, em especial pelo agravante e por seu pai, mostram a existência de um conjunto arquitetado de atos voltados à burla de processos licitatórios, com o direcionamento das contratações para apoiadores políticos, demonstrando a utilização da máquina administrativa para a realização de verdadeiros crimes contra o erário. As constatações não deixam dúvidas sobre a impossibilidade de continuidade do agravante no exercício do cargo de Prefeito Municipal, tendo sido destacado na inicial que o afastamento do agravante é imprescindível para a regular instrução do feito, vez que há inegáveis indícios de que o mesmo, após receber a recomendação nº013/2017, tentou induzir a erro o representante do Ministério Público, passando a adotar medidas concretas para que os órgãos de controle não tomassem conhecimento das ações ilegais do seu pai, transferindo, inclusive, a realização de reuniões de trabalho para a casa de José Wilson (conforme documento de fls. 178 e 1.035 do processo de origem). Destacou-se ainda que o Prefeito e seu genitor atuavam junto com outros gestores, mesmo após fiscalização do TCM, manipulando diversos documentos na comissão de licitação e nas secretarias, para inviabilizar a fiscalização dos contratos (conforme documento de fls. 79, 162, 168, 192, 246 do processo de origem e áudios anexados com a inicial). Constatou-se ainda a intimidação de testemunhas (fls. 02, 24 e 165 do pedido cautelar), com ameaça de redução de vencimentos, remoção de servidores, retaliações contra qualquer servidor que contrariasse os interesses do agravante e do seu pai.
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2122
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS Dessa forma, a medida pleiteada pelo Parquet é imprescindível para garantir a regularidade da instrução processual, evitando o perecimento de provas e a intimidação de testemunhas, bem como para salvaguardar o erário municipal das investidas do agravante e demais promovidos. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacajus-CE, ao exarar a decisão interlocutória consignada às folhas 69/100 dos autos do agravo, pronunciou-se de modo firme e bem fundamentado a respeito das irresignações apresentadas, e sobre a imprescindibilidade do afastamento do agravante do cargo, sendo suficiente, para aferição desta afirmação, a transcrição da decisão adversada, in verbis (fl. 86-87): […] Ainda que não reste comprovação de que testemunhas foram ameaçadas, é forçoso reconhecer que José Wilson tinha poder de comando junto aos servidores municipais, que em número razoável demonstravam temor por sua pessoa. Os servidores municipais são as prováveis testemunhas destes autos. Some-se a isso o fato de que a manutenção do prefeito no exercício da sua atividade implica, segundo restou consignado nos autos, que José Wilson permanecerá em contato direto com as pretensas testemunhas, estas devem estar livres para depor, sem constrangimento, com capacidade emocional para clarear a verdade dos fatos. São inúmeros os depoimentos e áudios que atestam temor a pessoa de José Wilson, chegando a ser relatado no processo práticas de assédio moral. […] Do somatório destes atos, deve-se concluir, ao menos por ora, que os atos do prefeito municipal e de seu genitor importam em efetivo e grave prejuízo à instrução processual, pois que, verifica-se, com elevada probabilidade, que os procedimentos licitatórios eram remodelados, de forma a apagar-lhes o laivo das irregularidades, adotavam a prática de reuniões em local não destinado a finalidade pública e ainda a possibilidade concreta de ocorrer pelo menos inibição ou constrangimento de testemunha. [...]
As condutas acima apontadas, devidamente apreciadas pelo Juízo a quo como tentativas dos promovidos de interferirem na produção de provas sobre os atos ímprobos, bem como a narrativa do Ministério Público na inicial, demonstrando
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2123
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS fartamente uma série de irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura de Pacajus-CE, atestam cabalmente a correção da medida cautelar de afastamento do agravante do mandato de Prefeito. Ressalta-se, neste aspecto, o que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa, notadamente em seu art. 20, parágrafo único, com relação a legitimidade da medida de afastamento de agentes públicos ímprobos, in verbis: Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. - grifo nosso
Com efeito, a decretação de afastamento cautelar do Agravante evidenciase como a medida mais certa diante dos fatos narrados, bem como do vasto material probatório contido nos presentes autos, no que sua decretação nesta instância se afigura consentânea com a compreensão assentada na Corte da Cidadania, como abaixo reproduzido: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO
CAUTELAR
DE
AGENTE POLÍTICO. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS INTERESSES TUTELADOS PELO ART. 4º DA LEI N. 8.437/92. I - O afastamento cautelar de agente político está autorizado pelo art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429, de 1992, "quando a medida se fizer necessária à instrução processual". II - Essa norma supõe prova suficiente de que o agente possa dificultar a instrução do processo. III - O afastamento sub judice está fundado no risco à instrução processual, inexistindo, portanto, lesão aos interesses tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437, de 1992. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na SLS: 1900 MG 2014/0152390-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/12/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/03/2015) - Destaquei NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2124
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DE PREFEITO.LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional, como a dos autos. Hipótese em que a medida está fundada na existência de indícios de manipulação dos documentos públicos relativos às irregularidades apuradas, bem como na influência do requerente na produção da prova testemunhal, o que evidencia risco efetivo à instrução processual. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na SLS: 1382 CE 2011/0082222-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 01/06/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/09/2011) - Destaquei
PROCESSO
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. EFEITOSUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. O art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram a concreta interferência na prova, qual seja, a não prestação de informações e documentos aos Órgãos de controle (Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas Estadual e da União), o que representa risco efetivo à instrução processual. Demais disso, não desarrazoado ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pois seria, no caso concreto, o tempo necessário para verificar "a materialidade dos atos de improbidade administrativa”. Medida cautelar improcedente. (STJ - MC: 19214 PE 2012/0077724-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2012) - Destaquei
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2125
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS
Na verdade, o afastamento cautelar do cargo configura medida acautelatória, tendente a evitar que os investigados prejudiquem a instrução processual e o resultado útil do processo, já que tendo livre acesso ao ambiente da administração pública municipal, poderão, certamente, manipular os documentos públicos relativos às irregularidades apuradas, bem como influenciar na produção da prova testemunhal, o que evidencia risco efetivo à instrução processual. Aliás, em sede de Pedido de Suspensão de Segurança manejado pelo recorrente contra a decisão da 1ª Vara da Comarca de Pacajus, processo n. º 0627530-92.2017.8.06.0000, o Presidente do TJCE indeferiu o pleito do recorrente e consignou claramente, citando provas e fatos concretos, a atuação omissiva do recorrente que afeta direta e/ou indiretamente a instrução processual, in verbis: (...)In casu, entendo configurados os referidos indícios, uma vez que os autos demonstram claramente que o alcaide afastado, em conduta gravemente omissiva, vem permitindo a sistemática interferência de seu pai – o senhor José Wilson Alves Chaves – nos destinos da Administração municipal, sendo reveladores de tal conduta indevida os inúmeros depoimentos elencados a decisão de primeiro grau. De fato, a título de exemplo, asseveram as seguintes declarações: “(...)fui convidado pelo pai, não sei porque o filho não estava (…) a ingerência ocorreu depois que assumi, ordens diretas pelo telefone ou pessoalmente, José Wilson determinou tarefas específicas, cobrou tarefas” (…) Ele sempre interferia”. (…) segunda-feira reunião na casa do José Wilson, que era normal, mais secretários, prefeito estava em reunião, o prefeito ficava calado”. (Marcel Levy, ex-secretário de desenvolvimento econômico). “(...) minha saída se deu por causa do José Wilson Chaves, ele não deixou desenvolver meu trabalho (...)e para eu fazer as coisas erradas eu preferi pedir exoneração. (...)de certa forma quando eu estava fazendo um trabalho ele mandava eu parar, aí quebrava o ritmo. Falei com o prefeito e ele me disse fale com ele (José Wilson), eu disse o senhor é que tem que falar, na maioria das vezes José Wilson entrava solando(...)”. (Marcel Levy, exsecretário de desenvolvimento econômico).
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2126
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS “(...)só recebia ordem de José Wilson, só dele, aliás eu não, todos secretários (…) e o prefeito acompanhava tudo, só que o prefeito não fala, não dá opinião, não abre a boca, você não sabe se ele estava achando ruim, mal, tudo é ele, continua sendo ele, é ele todo tempo (continua do mesmo jeito, não muda não, na hora que o filho vai resolver alguma coisa liga para ele (José Wilson). (…) Dra. Nilzete, quem manda aqui sou eu, a senhora não foi eleita não, quem foi eleito foi meu filho, com meus votos, então quem manda aqui sou eu”. (Nilzete, ex-secretária de saúde). “(...)pai do prefeito presente em reuniões, mas da forma como ele arbitrava as reuniões, o prefeito sempre calado, ele fazia determinações diretas aos secretários (…) o prefeito sempre de cabeça baixa, calado, na dele ouvindo sempre o pai dele se pronunciar” (José Ronilson, depoimento prestado ao MP).
A presença de José Wilson Chaves nos rumos cotidianos da Administração de Pacajus é prática constante e deletéria, sendo certo que os servidores – inclusive aqueles que ainda vão ser ouvidos na instrução processual da ação civil vindoura - declaram:
“(...) a ingerência do José Wilson é inconteste (...)inclusive eu vou lhe dizer como se dava o dia a dia dos funcionários em determinado momento e atuação do José Wilson era tão ostensiva em face dos servidores que entrava muita gente em minha sala se escondendo dele, enquanto ele andava por uma sala os outros vinham e se escondiam dele
para não
esbarrar com ele e ser demandado por ele ou ser assediado por ele, inclusive isso acontecia
com pessoas que ele colocou por indicação
política, pessoas que conheciam de longos anos, pessoas que relatavam que estavam sobrevivendo à custa de remédios para controle de ansiedade porque estavam sofrendo pressões diárias, constantes e acintosas(“...) (Rannieri, ex-secretário de administração e finanças). Ademais, ao contrário do que pretende o requerente, “o afastamento do cargo, por si só, não implica lesão à ordem pública" (AgInt na SLS 2.127/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016).
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2127
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS A mencionada
medida
cautelar
restou
efetivamente
fundamentada,
conforme os termos do art. 93, IX da Constituição Federal. De fato, o magistrado
de
primeiro
grau
cuidou
de
bem
estabelecer
seus
posicionamentos reveladores da necessidade do aludido afastamento, o que também adoto como razões de decidir, sendo prescindível a transcrição literal de todos os argumentos da decisão monocrática. Por fim, entendo que na hipótese o afastamento cautelar obedeceu o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92, uma vez que não se baseou em simples ilações, indicando a juíza com precisão e baseada em provas, de que forma – direta e/ou indireta – a instrução processual foi tumultuada e ainda poderá ser, restando evidente que o comportamento do Prefeito afastado pode se alastrar para a ação civil pública. (...)
Resta, pois, inequívoca a legalidade da medida liminar deferida pelo Juízo a quo, não merecendo prosperar a tentativa do recorrente de minimizar as constatações realizadas, aduzindo que o relatório do TCM/CE teria natureza preliminar, sujeito a justificativas dos gestores municipais, e que caberia ao Prefeito somente manifestação sobre a expedição do Decreto de Emergência nº001/2017, sobretudo quando as cautelas que motivaram a decisão acima transcrita ainda se fazem necessárias. Na verdade, o Relatório do TCM demonstra fartamente a existência de diversas irregularidades nas aquisições do município, não tendo apresentado o recorrente nada que pudesse esclarecer ou impugnar as ilicitudes nele enumeradas, vez que se limitou a dizer que o mesmo não seria definitivo. Caso, de fato, tivesse o recorrente algo de concreto a apresentar, por certo já o teria demonstrado durante a fiscalização do órgão de controle. Ademais, verifica-se pela análise dos autos que as constatações do TCM se harmonizam com as declarações colhidas e demais provas produzidas pelo Parquet e anexadas aos autos. Da mesma forma, carece de mínima sustentação a alegação do recorrente de que, enquanto prefeito municipal, caberia a este apenas justificar a expedição do decreto emergencial, não tendo nenhuma relação com as dispensas de licitação e demais contratações, em razão da Lei municipal nº376/2015 e do Decreto
nº007
do
Município
de
Pacajus-CE,
que
teriam
promovido
descentralização da gestão municipal para os secretários do município. NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
a
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2128
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS O argumento do recorrente apenas demonstra o objetivo de esquivar-se das responsabilidades pelas irregularidades praticadas no exercício do cargo de gestor máximo do município, tentando convencer os doutos julgadores de que um simples ato formal de delegação de atribuições seria suficiente para blindar o prefeito, deixando-o livre para cometer todo tipo de irregularidade na administração do Município. Nesse aspecto a jurisprudência do TJCE e dos demais tribunais tem reforçado que a desconcentração da administração, com a delegação de poderes para os secretários municipais, não afasta, em hipótese alguma, a responsabilidade do prefeito, conforme julgados que seguem: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE
ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
RESPONSABILIDADE
DO
ADMINISTRATIVA. DESCONCENTRAÇÃO CHEFE
DA
ALEGAÇÃO DE
FUNÇÃO
DE
PODERES. EXECUTIVA.
PREJUDICIAL REJEITADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA DE REGÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA
A
CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA.
DESVIRTUAMENTO
DO
INSTITUTO. MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 37, DA CF/88. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº. 8.429/1992 (LIA). APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO
DA
RAZOABILIDADE
OBSERVADO. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCINDÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso Voluntário de Apelação Cível, objurgando sentença que julgou procedente a ação movida pelo órgão ministerial, para confirmar a medida liminar outrora concedida e reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa do recorrente subsumíveis ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº. 8.429/92. 2. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do apelante, penso não merecer prosperar, vez que evidente o ato ilícito por ele perpetrado já que, ainda que tenha delegado atribuições aos Secretários Municipais, isso não elide a sua
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2129
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS responsabilidade pela malversação na contratação de pessoal sem a realização de prévio concurso público, pois as atividades exercidas são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão. Entender de modo diferente estar-se-ia transformando a desconcentração de poderes numa
guarida
jurídica
para
proteger
Prefeitos
de
eventuais
irregularidades, simplesmente porque foram praticadas por seus auxiliares imediatos. Preliminar rejeitada. [...] 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0029944-09.2012.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 06 de julho de 2015.
(TJ-CE - APL: 00299440920128060091 CE 0029944-09.2012.8.06.0091, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2015)
Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Ausência de Cerceamento de Defesa. Julgamento Antecipado da Lide. ART. 330, I DO CPC. Prova Documental. Legitimidade Passiva AD CAUSAM de Prefeito. Contratações Temporárias Durante a Vigência de Concurso Público. Dolo Genérico e Atos de Improbidade Configurados. Sanções Cumulativas. Proporcionalidade. Manutenção. 1. Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC. 2. Todas
as
atividades
do
Chefe
do
Executivo
são
de
sua
responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão. Entender de modo diverso significaria transformar a descentralização, desconcentração ou delegação de poderes num manto jurídico para proteger Prefeitos de eventuais irregularidades simplesmente porque foram praticadas por seus auxiliares imediatos. 3. Configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 se comprovado que, durante o prazo de validade do concurso público, foram realizadas numerosas contratações temporárias, sem que ficasse demonstrada circunstância que pudesse
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2130
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS caracterizar a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Segundo a jurisprudência consolidada do C. STJ, o ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa prova do dano ao erário ou enriquecimento ilícito. 5. Devem ser mantidas as sanções preconizadas no art. 12, III da Lei nº
8.429/1992
quando
dosadas
em
observância
ao
princípio
da
proporcionalidade. 6. Apelo conhecido e improvido. 7. Unanimidade.
(TJ-MA - APL: 0263942014 MA 0002094-45.2013.8.10.0022, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/03/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2015)
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ART. 10, XI DA LEI 8.429/92. DESVIO DE FINALIDADE
DE
VERBAS
PÚBLICAS
RECEBIDAS ATRAVÉS
DE
CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, sob o argumento que o Requerido, quando Prefeito de Cabo Frio - RJ, causou dano ao erário ao aplicar irregularmente recursos públicos de natureza federal, advindos de convênio firmado entre o Município de Cabo Frio - RJ e o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde - FNS, para execução do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti no referido Município, o que configura ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, inciso XI da Lei 8.429/92. 2. In casu, o Município de Cabo Frio - RJ, na época do mandato do Réu Alair Francisco Corrêa (1997 a 2000) como Prefeito, solicitou à Fundação Nacional de Saúde a celebração de convênio para fins de execução de ações de combate ao Aedes Aegypti. Posteriormente, o Requerido, que detinha legitimidade para firmar o convênio, delegou poderes à terceira pessoa, para que esta pudesse “assinar-lo", o qual restou entabulado sob o nº 799/98. 3. A descentralização da administração municipal não se presta a isentar o Prefeito de toda e qualquer responsabilidade, no que tange à regularidade da aplicação das verbas públicas federais repassadas à Edilidade, durante seu mandato. Isso porque, como gestor máximo do Município, cabe a ele ordenar as despesas, acompanhar a aplicação dos recursos públicos alocados
à
Municipalidade
e
fiscalizar
o
trabalho
dos
seus
subordinados. 4. Ficou suficientemente demonstrado que o Réu liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, uma vez
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2131
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS que houve sua aplicação irregular, seja pelo remanejamento de verba destinada à aquisição de material de consumo para o Serviço de Terceiros Pessoa Física; seja pela utilização de valores para aquisição de inseticida e óleo (que afronta o Decreto nº 1.934/96); ou, ainda, pela realização indevida de outras despesas não previstas no Plano de Trabalho; e, pela ausência de comprovação do depósito regular da contrapartida, que lhe competia. 5. A lesão ao patrimônio público no caso mostra-se patente, uma vez que o montante da verba destinada a despesa específica (Erradicação do Aedes Aegypti) foi desviada de sua finalidade legal, o que basta para demonstração de dano ao erário. 6. Desnecessário haver enriquecimento ilícito do Demandado, uma vez que os atos de improbidade cometidos com base no aludido art. 10 da Lei 8.429/92 são exatamente os que não acarretam enriquecimento indevido, pois o pressuposto exigível restringe-se aos atos que causam prejuízo ao erário, como ocorreu no presente caso. 7. Compete ao gestor público a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade do seu emprego no âmbito administrativo, ou ainda no âmbito judicial, o que não fez o ora Requerido. 8. Comprovada a má utilização de recursos públicos oriundos de convênio com o Ministério da Saúde, tem-se como demonstrado a prática, pelo Réu, do ato ímprobo que lhe é imputado, previsto no art. 10, XI da Lei 8.429/92, pelo prejuízo ao erário, seja pelo descumprimento do pactuado, seja pela má gestão administrativa, devendo, portanto, ser sujeitado às sanções previstas no art. 12, inciso II da mesma norma, independentemente das respectivas sanções penais, civis, administrativas. 9. Apelação provida.
(TRF-2 - AC: 200851080012161 RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 03/09/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/10/2014)
Improcedem também as alegações de que as garantias do recorrente não foram respeitadas nos autos do processo administrativo em trâmite na 2ª Promotoria de Justiça de Pacajus. Observa-se as fls. 488/490 e 502 do presente recurso que o agravante, após ser notificado da recomendação, se manifestou formalmente sobre a investigação, negando os fatos e rejeitando o teor dos depoimentos colhidos até então. Posteriormente, ainda no curso do ICP, o recorrente, através de advogado constituído, fls. 810, se habilitou nos autos do NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2132
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS Inquérito Civil e requereu cópia do mesmo no dia 16/05/2017. Mesmo com advogado constituído nos autos da investigação o requerente até a data do ajuizamento da ação cautelar antecedente não realizou nenhum requerimento ou manifestação. Ainda nesse ponto, como bem ressaltou o promotor de justiça no pedido de suspensão de segurança manejado pelo recorrente, processo n. º 0627530-92.2017.8.06.0000, não foi colhido o depoimento do recorrente em face de haver um pedido de busca e apreensão em sua residência, conforme se pode ver na exordial de 1º grau. Como se sabe, para a efetividade da medida de busca e apreensão visando coleta de provas é imprescindível que os requeridos desconheçam tal medida sendo, portanto, improdutivo para a investigação ouvir o investigado antes do cumprimento de tal medida, notadamente, quando este já havia negado os fatos e tentado “ludibriar” a recomendação pelo MP. Ad argumentandum tantum, ainda que o recorrente não tivesse se manifestado e se habilitado nos autos, seria descabida a alegação de inobservância das garantias ampla defesa e o contraditório, em vista da natureza inquisitorial do inquérito civil a ser promovido em resguardo ao patrimônio público e social, dentre outros interesses, segundo as disposições do art. 129, III, da Constituição da República, como, aliás, tem sido compreendido pelos tribunais, como se vê adiante:
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INSTRUMENTO. 1. A propositura
AÇÃO da
ação
DE de
improbidade administrativa dispensa a instauração de inquérito civil, que é procedimento inquisitório e informativo, razão pela qual prescinde da observância do contraditório. Pode ser utilizado com a finalidade de mera investigação da prática de atos de improbidade administrativa e pode vir a constituir elementos probatórios necessários ao ajuizamento da ação judicial. 2. O princípio da inafastabilidade do controle judicial permite a revisão de qualquer ato administrativo, inclusive oriundo de julgamento de
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2133
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS contas. Entretanto, a revisão judicial deve-se ater aos aspectos diretamente ligados à legalidade do ato, e não ao seu mérito, tendo em vista a independência das esferas judicial e administrativa. 3. No que pertine à proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada, o valor (estimado) atende ao disposto no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, devendo ser incluído, o respectivo quantum, no cálculo do montante a ser assegurado, mediante a indisponibilidade de bens dos agravantes. (Agravo de Instrumento nº 5048920-43.2015.404.0000, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha. j. 15.03.2016, unânime, DE 17.03.2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM
DMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE
AGRAVO DE
REGIMENTAL. OBSERVÂNCIA
NO
INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 481.955-ED, Rel Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 10.5.2011).
Por fim, também não merece acolhida a genérica e repetitiva alegação do agravante de que as declarações dos ex-gestores seriam decorrentes de inimizade ou divergências políticas, tentando criar um contexto de perseguição, sem nenhuma comprovação por parte do agravante. Além disso, viu-se que as declarações dos secretários municipais e da exProcuradora Geral do Município são harmônicas e repletas de detalhes, tendo sido comprovadas por meio de provas documentais e do relatório do TCM, merecendo assim total aceitação na formação da convicção do julgador. Na verdade, pelo que se observa, busca o Agravante a reforma de uma decisão que foi proferida com base no convencimento motivado do juízo a quo, que tem a obrigação de fundamentar a sua decisão, como de fato o fez, apresentando os diversos indícios que corroboram com a necessidade de afastamento do agravante do cargo na administração municipal. Ademais, a decisão, ainda que contrária aos interesses dos promovidos, em nenhum momento violou direitos. Reconheceu tão somente a necessidade de NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2134
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS salvaguardar o patrimônio público e a instrução processual, nos termos adotados uniformemente pelos Tribunais, sendo medida dotada de razoabilidade e proporcionalidade que ainda se faz necessária. Não há, portanto, qualquer desvio na decisão objurgada capaz de autorizar sua modificação, porquanto esta tratou das razões necessárias para o afastamento do cargo, por período de acordo com a jurisprudência dominante, buscando apenas resguardar a efetividade do provimento final, podendo ainda ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Diante disso, a decisão vergastada deve ser mantida em todos os seus termos, posto que necessária para o regular deslinde do feito e porque amparada, também, em farta prova produzida em áudio e vídeo, anexada ao Pedido de Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, bem como à Ação Civil mencionada às fls. 2102, peças processuais acessíveis ao eminente Relator mediante requisição ao juízo de origem, e que lhe serão encaminhadas por meio de gravação em “DVD”, haja vista a impossibilidade de anexá-las ao sistema e-saj juntamente com as presentes contrarrazões, por não dispormos de tecnologia para convertê-las ao formato “PDF”. Tem-se, assim, que o agravo de instrumento interposto por Flanky José Amaral Chaves não merece prosperar, uma vez que a decisão recorrida se encontra em clara conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência dominante. V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, pugna o Ministério Público do Estado do Ceará, que o Agravo de Instrumento não seja conhecido, tendo em vista que a pretensão veiculada pela parte recorrente não preenche os requisitos da espécie. Na eventualidade de o Agravo de Instrumento ser conhecido, pede o Parquet o DESPROVIMENTO do recurso, diante da absoluta improcedência das razões apresentadas pelo agravante, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória agravada, por seus próprios e irretocáveis fundamentos. NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2135
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS
Nestes termos, Espera deferimento.
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2017.
SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA Procuradora de Justiça Coordenadora do Núcleo de Recursos Cíveis (Assinado Digitalmente)
NÚCLEO DE RECURSOS CÍVEIS – PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Rua Assunção, nº 1100, José Bonifácio, Fortaleza/CE – CEP: 60050-011 – Telefone: (85) 3452-3771
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 06/12/2017 às 19:07 , sob o número TJCE17001158291. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B18312.
fls. 2136
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA CÍVEL Coordenadoria de Direito Público - 1ª Câmara
N° 0628243-67.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
TERMO DE CONCLUSÃO RELATOR Faço conclusos os presentes autos, nesta data, ao Exmo(a). Sr(a). Des(a). PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2017.
Coordenador(a) / Gerente
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALBA MARIA DE FRANCA FACANHA COSTA, liberado nos autos em 07/12/2017 às 10:20 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628243-67.2017.8.06.0000 e código B1853D.
fls. 2137