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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santa Quitéria 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: Classe Assunto: Autor: Requerido:
0003480-85.2019.8.06.0160 Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa Ministério Público do Estado do Ceará Tomas Antonio Albuquerque de Paula Pessoa e outros
Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, atual Prefeito de Santa Quitéria/CE, GB LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME, empresa contratada, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO ME, empresa contratada, SANDRA SILVA DE ARAÚJO, ex-Secretária Municipal de Educação, ALEXANDRE PARENTE PAIVA, ex-Secretária Municipal de Educação, ANTÔNIO CARLOS FERRER CAVALCANTE, atual Secretário Municipal de Educação, ANTÔNIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA, exProcurador do Município, FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA, Advogado do Município, EDILEUZA DE ALBUQUERQUE FERNANDES, Servidora Pública Municipal e SEBASTIÃO HELI RODRIGUES MARTINS, Servidor Público Municipal, todos qualificados nos autos, por malversação de verbas públicas no âmbito do Pregão nº 14/2017 SAF, Contrato n. 26.07.06/2017Seduc, que trata do trasporte de alunos do ensino superior desta cidade de Santa Quitéria/CE a Sobral/CE.
Inicia contextualizando que a Promotoria de Justiça de Santa Quitéria recebeu denúncias de alunos do ensino superior no sentido de que o transporte realizado pelo Município de Santa Quitéria para o translado de alunos até a cidade de Sobral estava sendo executado por meio dos veículos que realizam o transporte escolar do ensino fundamental e 2 (dois) ônibus provenientes da licitação acima referida, salientando que o transporte realizado pelos ônibus que fazem a rota do ensino fundamental foram adquiridos pelo programa “caminho da escola”, do FNDE.
Afirma que foi constatado uma série de irregularidades no âmbito do contrato de serviço de transporte escolar do município, que vão das péssimas condições dos ônibus até a ilegalidade cometidas pelo Poder Público e pelas empresas contratadas.
Diz que, pelo procedimento licitatório realizado, as contratadas precisariam disponibilizar ônibus com capacidade mínima para 37 pessoas e com, no máximo, 10 (dez) anos de
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO GILMARIO BARROS LIMA, liberado nos autos em 05/09/2019 às 13:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0003480-85.2019.8.06.0160 e código 4G00000001P01.
Rua Maria Eneida Bezerra de Andrade, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000, Fone: (88) 3628-2989, Santa Quiteria-CE - E-mail: quiteria2@tjce.jus.br
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uso e em boas condições. Todavia, afirma que a frota dos ônibus dos universitários contam com mais de 25 (vinte e cinco) anos de existência, com diversas multas registradas, em péssimas condições de uso e com contraprestação de valores exorbitantes para a prestação precária dos serviços, não agindo os demandados com zelo em fiscalizar a prestação dos serviços pelas empresas contratadas.
Conta, ainda, que, por meio de um vídeo gravado por alunos, foi possível constatar que um dos veículos que seria utilizado para o transporte dos alunos tem placa que não condiz com as informações prestadas pela Prefeitura, no procedimento extrajudicial, concluindo que existem carros prestando o serviço de transporte que não fazem parte do contrato firmado.
Diz em suma que, as empresas GB Locações e Francisco das Chagas Damasceno ME, prestam serviço de péssima qualidade, sendo por diversas vezes interrompidas durante o calendário acadêmico, resultando em aumento da infrequência de inúmeros estudantes por dias e até por semanas, o que, de per si, denotaria o descumprimento contratual, tendo em vista a negligência exercida pela Administração Pública municipal, no tocante ao contrato firmado, infringindo a norma prevista no art. 67 e ss da Lei n. 8.666/93.
Afirma que requisitou informações do Município acerca dos veículos que fariam o transporte escolar de universitários, tendo obtido a informação de que seriam por meio de veículos próprios, veículos contratados com a empresa GB Locações (requerida) e com veículo fornecido pela empresa Francisco das Chagas Me (também requerido). Entretanto, diz que os requeridos Antônio Carlos Ferrer Cavalcante, atual Secretário de Educação, e Sebastião Heli Rodrigues Martins, Servidor Público responsável pelos transportes de alunos, prestaram, dolosamente, as informações com falsidade ideológica, porquanto o site do DETRAN mostra que as placas informadas pelo Município de Santa Quitéria não correspondem com os dados que constam nos documentos acostados no procedimento extrajudicial.
Conta que uma das placas de veículos informado pela Prefeitura, como sendo para uso de transporte de universitários, em verdade, se trata de uma honda Pop/100, completamente incompatível com o serviço contratado, de modo que a prestação de serviço por esse veículo não seria realizada, sendo que o dinheiro empenhado e liquidado para pagamento de uma honda Pop/100 não estaria sendo empregado corretamente.
Afirma, também, que a empresa vencedora da licitação, GB Locações, aceitou a
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homologação do contrato para o fornecimento de dois ônibus para a prestação do serviço. No entanto, pelo que foi informado pelo próprio Município ao Ministério Público, tal empresa estaria disponibilizando veículo diferente daquele que fora homologado na licitação e, ainda assim, teria disponibilizado apenas 1 (um) veículo e não 2 (dois), como estava contratado, de modo que a GB Locações vem disponibilizando apenas um veículo e recebendo por dois.
Diz que, a título exemplificativo, os dois veículos eram para prestar serviços desde agosto de 2017 até a presente data, contabilizando-se um total de 25 (vinte e cinco) meses, o que equivaleria financeiramente no montante de R$ 700.000,00, denotando-se, assim, que a empresa GB Locações teria obtido enriquecimento ilícito, a priori, de R$ 350.000,00.
Narra que outra irregularidade seria um veículo que estaria no termo de homologação, mas que, após buscas realizadas no SIMPCE, se constatou a inexistência de tal veículo indicado. Por fim, outro irregularidade seria um veículo, também informado no termo de homologação, o qual teria sido identificado como sendo de propriedade da empresa “Transporte Locmix Ltda Me”, empresa que sequer participou da licitação e muito menos vencedora dela.
Afirma, por outro lado, que, a partir das informações prestadas pela administração local e das coletadas no SIMPCE, evidenciou-se que existe uma pessoa jurídica denominada de Francisco das Chagas Damasceno Me fornecendo o serviço de transporte universitário, sem qualquer vínculo contratual com a Administração Pública, destacando que o veículo possui mais de 25 anos de uso e conta com 11 registros de multas, o que demonstraria ilegalidades e improbidades, eis que os gestores estariam permitindo a utilização de veículo não licitado e fora das especificações exigidas no edital, objetivando o enriquecimento ilícito e dano ao erário.
Diz que houve nítida ilegalidade na suposta sublocação do serviço prestado pela empresa vencedora da licitação, eis que fora dos padrões legais e fora da homologação final da licitação de 2 veículos, tornando-se duvidosa e estranha a prestação de serviços por Francisco das Chagas Me, seja pela péssima qualidade do serviço prestado, com um cem números de irregularidades, seja porque o representante dessa empresa seria impedido de contratar com a Administração Pública, uma vez que a esposa dele seria servidora comissionada do Município de Santa Quitéria, havendo verdadeiro apadrinhamento político de empresas dentro da Administração Pública local.
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Conta que a utilização dos veículos destinados ao cumprimento do programa “caminho da escola”, do FNDE, somente poderiam ser utilizados no transporte de alunos universitários se não houvesse prejuízo ao transporte escolar dos alunos da zona rural e educação básica, dando-se, portanto, absoluta prioridade da utilização desses veículos aos estudantes da educação básica, conforme prevê os regulamentos do FNDE. Todavia, diz que o Município de Santa Quitéria vem utilizando os veículos “amarelinhos” para o transporte de universitários, em horários que deveriam ser utilizados para o transporte de alunos da zona rural e da educação básica, em total prejuízo à finalidade do programa para o qual foram adquiridos.
Em suma, durante toda a explanação de sua petição inicial, afirma o Ministério Público um sem números de irregularidades encontradas na execução do contrato, inclusive com péssimas condições dos atuais veículos que fazem o trajeto Santa Quitéria/Sobral e Sobral/Santa Quitéria, com problemas de toda ordem, os quais põem em risco a própria prestação do serviço (causando inúmeras interrupções) e também a segurança dos alunos universitários quiterienses.
Afirma que foram vários os descumprimentos de normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro, tendo havendo episódio de apreensão de veículos pela Polícia Rodoviária Federal, em Sobral/CE, por irregularidade que colocavam em risco a vida e a saúde dos estudantes.
Porém, mesmo assim, segundo o MP, os gestores teriam se omitido na fiscalização desses serviços, muitas vezes por serem apadrinhados políticos, havendo também a renovação dos contratos irregulares, com valores exacerbados, considerando a qualidade do serviço prestado.
No decorrer da inicial, faz a explanação acerca da conduta de cada demandado, em síntese, da seguinte maneira:
Edileuza de Albuquerque Fernandes: foi a pregoeira do edital em referência, sendo que teria ela assinado o termo de adjudicação do pregão presencial e deixado de encaminhar integralmente os documentos referentes ao processo licitatório para o Tribunal de Contas do Estado, contribuindo para causar prejuízo ao erário;
GB Locações e Serviços Eireli Me: vencedora da licitação, assinando o contrato, não tendo disponibilizado os 2 ônibus, aos quais estava obrigada; superfaturou preços, causando prejuízo ao erário; forneceu informações falsas concernentes a existência/inexistência de veículos prestando os
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serviços;
Francisco das Chagas Damasceno Me: empresa de apadrinhado político, vem prestando serviço ao Município, de péssima qualidade, em total desconformidade com o edital de licitação, e sem qualquer vínculo formal com o Município ou a empresa vencedora do certame licitatório, recebendo, pois, valores indevidamente;
Sandra Silva Araújo, Antônio Carlos Ferrer Cavalcante e Alexandre Parente Paiva: foram, em algum momento, Secretários de Educação e participaram diretamente da execução do contrato, seja dos iniciais, seja de suas renovações, deixando de fiscalizar, a contento, a prestação dos serviços e contribuindo com o prejuízo ao erário e o benefício das empresas fornecedoras;
Sebastião Heli Rodrigues Martins: responsável pelo setor de transportes, teria encaminhado informações falsas concernentes aos dados dos veículos utilizados na rota de universitários; teria se omitido em realizar a fiscalização dos veículos contratados e os que estavam efetivamente realizando o transporte universitário, a fim de garantir a qualidade da prestação de serviços ofertados aos estudantes;
Antônio Ednaldo Andrade Ferreira e Felipe Chrystian Paiva Ferreira: eram Procuradores/Advogados/Assessores jurpidicos do Município; o primeiro teria aprovado o edital PP n. 14/2017 SAF, atestando a conformidade do documento com as exigências legais, tendo, também, assinado o contrato decorrente da licitação, atestando sua conformidade; o segundo, teria, na condição de assessor jurídico, analisado o edital de licitação PP n. 14/2017 e emitido parecer jurídico favorável a prorrogação do prazo contratual.
Tomás Antônio Albuquerque de Paula Pessoa: atual Prefeito Municipal de Santa Quitéria, que foi omisso na fiscalização e execução do contrato, deixando de supervisionar os atos praticados por seus subordinados, agindo, pois, com negligência; teria responsabilidade solidária pelos atos dos Secretários Municipais, por ele escolhidos, conforme farta jurisprudência administrativa do Tribunal de Contas de vários Estados, advogando a tese da chamada culpa in eligendo.
Ao final, classifica os atos dos requeridos como improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 e respectivos incisos, da Lei n. 8.429/92, requerendo as condenações dos requeridos
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nas penas previstas no art. 12 do mesmo diploma legal.
Postula, ainda, o afastamento cautelar dos requeridos ALEXANDRE PARENTE PAIVA, ANTÔNIO CARLOS FERRER CAVALCANTE, EDILEUZA DE ALBUQUERQUE FERNANDES, SEBASTIÃO HELI RODRIGUES MARTINS e TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, dos cargos que ocupam.
Postula, também, a antecipação de efeitos da tutela para o fim de: a) suspender a execução do contrato administrativo e de eventuais aditivos; b) determinar a imediata assunção da execução do serviço, com a disponibilização de ônibus universitários que atendam as condições do CTB; c) determinar a abertura de procedimento licitatório com vistas a aquisição de veículos novos/seminovos; d) determinar que a Administração Pública instaure procedimento administrativo para apurar as falhas contratuais imputadas às empresas requeridas; e) determinar a retenção de créditos decorrentes da execução do contrato.
Por fim, postulou a indisponibilidade cautelar de bens e valores dos requeridos ANTÔNIO CARLOS FERRER CAVALCANTE, ALEXANDRE PARENTE PAIVA, SANDRA SILVA
ARAÚJO,
GLEISISTON
BEZERRA
DE
SOUSA
e
TOMÁS
ANTÔNIO
ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, até o limite de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), valor que chegou com base nos cálculos contidos no item 6.2 da petição inicial, inclusive com a incidência de juros e correção monetária, para garantir futura e eventual cumprimento de sentença procedente.
Vieram-me os autos.
Dos pedidos que dizem respeito a diversas obrigações de fazer, bem como de rescisão do contrato, paralisação dos serviços prestados pelas empresas requeridas, etc, que não dizem respeitos a punições por ato de improbidade administrativa:
Inicialmente, este magistrado possui entendimento firmado de que a ação de improbidade administrativa possui um único objeto, qual seja, a punição de agentes públicos e particulares que participaram de atos tidos como ímprobos, com a eventual aplicação das penalidades contidas no art. 12, inciso I, II ou III, da Lei n. 8.429/92.
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Em nenhum dos dispositivos da LIA há previsão de condenação em obrigações outras que não seja a de ressarcir o dano ao erário e cumprir as penas de perda de bens e valores, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos por certo prazo, pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Em outras palavras, não se admite, para o bom andamento do feito, cumulação de pedidos de condenação por ato de improbidade administrativa, com condenação em obrigações de fazer e/ou declaração de rescisão contratual, até porque a primeira se dirige exclusivamente contra os agentes públicos e os particulares e essas últimas se dirigem ao ente público e eventuais particulares.
Em que pese a excelência do brilhante trabalho desenvolvido pela Douta e combativa representante do Ministério Público junto à Primeira Promotoria desta Comarca de Santa Quitéria/CE, admitir-se essa cumulação, além de ser bastante dificultosa do ponto de vista processual, certamente ocasionaria dificuldades de tramitação, pela balburdia processual que se instalaria, e, consequentemente, no retardo de eventuais punições aos agentes declarados ímprobos.
Caso o Ministério Público entenda necessário e salutar (como deve ser) em se perseguir os pedidos contidos nos itens 7.1.3 a 7.1.7 dos seus pleitos finais, deve, salvo melhor juízo, com todas as vênias, ajuizar ação autônoma de obrigação de fazer pura e simples ou ação civil pública com pedidos diversos, que não se confunda com improbidade administrativa, de livre distribuição, sem qualquer conexão com esta, a qual, repito, possui objeto bem delineado na Lei de Improbidade Administrativa.
Vejamos o seguinte precedente nesse mesmo sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
CONEXÃO
NÃO
CONFIGURADA.
RISCO
DE
DECISÕES
CONFLITANTES. AUSÊNCIA. 1. Na hipótese, ainda que ambas as ações digam respeito a contratos e notas fiscais - diferentes de ação para ação - referentes ao Hospital Regional de Santa Maria, uma das ações almeja, em suma, o restabelecimento de serviços na UTI do hospital e o ajuste de contas, ao passo
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que a outra, diversamente, pretende a punição, o pagamento de multa, a proibição de contratação com o poder público e o ressarcimento de prejuízos causados aos cofres públicos. Logo, não há liame jurídico a ensejar reunião das ações por conexão, tampouco a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Terceira Vara da Fazenda Pública do DF. (Acórdão
n.1116313,
07013646720188070000,
Relator:
FÁBIO EDUARDO
MARQUES 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no DJE: 24/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por essas razões, data vênia de quem pense o contrário, inadmito as pretensas cumulações, e, em consequência, deixo de conhecer dos pedidos contidos nos itens 7.1.3 a 7.1.7 da inicial, devendo eles serem buscados via ação própria e específica para tanto, uma vez que esta será destina única e exclusivamente para apurar a prática de eventuais atos de improbidade administrativa e sua consequente punição.
Das condutas narradas contras os requeridos ANTÔNIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA e FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA:
Pela simples leitura da peça exordial, é possível perceber que as condutas praticadas pelos requeridos acima referidos não se adéquam a qualquer das previstas como ímprobas, segundo a LIA, senão vejamos:
O Ministério Público imputa aos referidos requeridos atos ímprobos por terem, na qualidade de Procurador do Município, à época, e assessor jurídico do Município, à época, emitidos aprovações e parecer técnico-jurídico sobre a regularidade do edital de pregão e sobre o contrato e sua prorrogação.
Desde já afirmo que isso, de per si, não configura ato de improbidade administrativa. Ainda mais porque todas as irregularidades referidas na inicial dizem respeito a fase de execução do contrato, não tendo como o advogado público saber se tais irregularidades aconteceriam, quando do próprio lançamento do edital de pregão ou da confecção do contrato ou sua prorrogação.
Segundo deixou transparecer o Ministério Público em sua petição inicial, não há
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relatos de falhas durante o processo licitatório em si, mas tao somente na fase de execução do contrato.
Ademais, não é o advogado público o agente responsável por fiscalizar a execução de contrato dentro da administração pública. Sua função é de mero parecerista, de forma prévia à contratação efetiva, a qual fica a cargo dos gestores, os quais, inclusive, não estão adstritos ao que opinado pelo profissional parecerista. Em outras palavras, não está obrigado o advogado pública a sair percorrendo todos os setores onde haja execução de contrato administrativo por ele opinado e verificar se as obras ou serviços públicos estão sendo executados corretamente, função que recai sobre outros agentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS-24.584/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, entendeu que a aprovação ou ratificação de termo de convênio e aditivos, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei nº 8.666/93, possibilita a responsabilização solidária do advogado público com o administrador, uma vez que a norma da inviolabilidade do advogado (art. 133 da CF) não se reveste de caráter absoluto.
Entretanto, é preciso que o parecer jurídico emitido pelo advogado público ou assessor jurídico de ente público, por exigência do art. 38 da Lei nº 8.666/93, contenha elementos de culpa grave ou de dolo, pois a manifestação do advogado caracteriza exercício regular do direito de interpretar o caso concreto à luz de seu pensamento, de modo a esclarecer, de forma fundamentada, o significado do que está contido na lei, no ato ou no contrato.
A prática de ato administrativo por agente público que tenha causado dano ao erário, ainda que fundamentado em parecer jurídico de consultoria jurídica, não gera como consequência necessária a responsabilidade do profissional da advocacia pública que subscreveu a peça jurídica. É imprescindível a existência de dolo (conluio com os agentes políticos) ou de culpa grave, revelando que o profissional agiu de má-fé ou foi grosseiramente equivocado ou desinteressado pelo estudo da causa ou do direito, a ponto de não conseguir se escusar do ato ilícito.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do STF:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA
DO
TCU.
RESPONSABILIDADE
DE
PROCURADOR
DE
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AUTARQUIA
POR
EMISSÃO
DE
PARECER
TÉCNICO-JURÍDICO
DE
NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I – Repercussões de natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer, ou , então, não decidir. II – No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III – Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma largada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. IV – Mandado de Segurança deferido.” (grifou-se). (STF, Pleno - MS 24.631-3/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. DJU, 01.02.2008)
A função do Advogado Público (ou assessor jurídico) quando atua em órgão jurídico de consultoria da Administração é de, quando consultado, emitir uma peça (parecer) técnico-jurídica proporcional à realidade dos fatos, respaldada por embasamento legal, não podendo ser alçado à condição de administrador público, quando emana um pensamento jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal.
In casu, verifico que a inicial oferecida, em relação aos demandados ANTÔNIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA e FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA, não indica, através de elementos concretos, a existência de culpa grave ou de dolo deles quando da elaboração do parecer, limitando-se a Exordial a dizer que referido ato, sem qualquer fundamento jurídico, embasou
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os atos ímprobos do Prefeito Municipal, da Pregoeira e de seus Secretários.
Desse modo, levando em consideração o teor da Petição Inicial, tenho por bem em rejeitar de plano a petição inicial, tão somente com relação aos requeridos ANTÔNIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA e FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA, por manifesta improcedência, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, sendo absolutamente desnecessária a notificação deles para defesas prévias, uma vez que já formei, previamente, meu convencimento acerca da matéria, sendo apenas produção de atos dispensáveis, atendendo a economia processual e a celeridade do feito.
Do pedido de afastamento cautelar:
Desde já, afirmo que para deliberação de afastamento cautelar de agentes públicos do exercício do cargo, emprego ou função, em decorrência de ato de improbidade administrativa, deve o juiz levar em consideração unicamente a norma de regência, qual seja, a Lei n. 8.429/92, rechaçando, no ponto, o CPC, em especial os arts. 297, 300, 497 e 536, invocados pelo Ministério Público, uma vez que, sobre a matéria existe lei especial normatizando-a.
Pois bem.
Dispõe o parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92 que a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
De pronto, já se percebe que o único e exclusivo fundamento para o afastamento do cargo, emprego ou função é o asseguramento da instrução processual.
Nesse ponto, merece relevo a constatação de que, no âmbito do processamento por ato de improbidade administrativa, o legislador, intencionalmente (e de forma clara), não quis estabelecer como motivo de afastamento, a interrupção ou prevenção de novas condutas ilícitas dos ocupantes do cargo, emprego ou função, não havendo, como há no âmbito do processo penal, afastamento do demandado para assegurar a ordem pública administrativa.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO GILMARIO BARROS LIMA, liberado nos autos em 05/09/2019 às 13:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0003480-85.2019.8.06.0160 e código 4G00000001P01.
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É dever do juiz aplicar os exatos termos da lei, e como tal, ao se ater ao parágrafo único do art. 20 da LIA, jamais se poderia afastar os agentes públicos dos cargos atualmente por eles exercidos apenas para evitar a prática de novas condutas ímprobas e o descrédito às instituições públicas, por mais graves e absurdas que sejam as condutas relatadas na inicial.
Para essas hipóteses, de lege ferenda, isto é, somente com lei a ser criada estaria este magistrado autorizado a afastar os agentes públicos supostamente ímprobos dos seus cargos.
Por ora, apenas se a parte autora comprovar concretamente nos autos a existência de risco ou pertubação à instrução processual, cogitar-se-ia de afastamento cautelar. Vejamos o que diz a doutrina especializada sobre a matéria1:
“(…) Trata-se de medida de natureza cautelar, destinada a garantir o bom andamento da instrução processual e que somente se legitima em situações excepcionais. Quando requerido em juízo, a exemplo da indisponibilidade dos bens e do sequestro, o afastamento do agente poderá ser obtido tanto em sede de ação cautelar preparatória como incidentalmente, inclusive nos próprios autos da ação principal (…). Como toda medida dessa natureza, só pode ser concedida diante da presença dos pressupostas do fumus boni iuris (fundados indícios da prática do ato de improbidade) e do periculum in mora (indícios concretos de que o agente público está criando dificuldades para a instrução processual). Quanto ao pressuposto do perigo da demora, frise-se que ele precisa ser real, isto é, não basta a mera cogitação teórica da possibilidade da sua ocorrência (temor subjetivo). Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o afastamento da função pública é medida excepcional e somente se justifica quando demonstrada a prática de um comportamento do agente público que importe efetiva ameaça à instrução do processo (…). Ressalte-se, ainda, que o afastamento da função pública nos casos de mandatos eletivos, com prazos certos, exige prudência ainda maior, sob pena de configuração de uma 'cassação branca'. Trata-se de medida violenta, que afasta o agente público antes de ter sido definitivamente julgado, e, portanto, merece 1
Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade. Editora Método – 3ª Ed, páginas 760/761.
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aplicação restrita e cuidadosa, para que não se transforme em forma abusiva de combate político ou de vingança pessoal. Não se coaduna com a finalidade dessa medida a manutenção do afastamento do cargo após o encerramento da instrução do processo, ou, o que seria ainda mais grave, a sua concessão após o fim da instrução. Por outro lado, em nenhuma hipótese poderá a medida de afastamento da função, de natureza provisória e excepcional, ser transformada em perda definitiva do cargo, em razão da demora na instrução do processo, sob pena de vulneração dos princípios do devido processo legal e da presunção da inocência. Nesse aspecto, embora a LIA não tenha fixado um prazo certo para a duração desse afastamento cautelar, há consenso de que ele será necessariamente o indispensável à instrução processual. (...)”
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes do Colendo TJCE:
DIREITO
ADMINISTRATIVO
E
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DOS AGRAVANTES DE SEUS CARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE OS RECORRENTES ESTARIAM OBSTACULIZANDO A INSTRUÇÃO DO FEITO. PERICULUM
IN
MORA
DA
DETERMINAÇÃO
DE
AFASTAMENTO
CONFIGURADO. PROVIMENTO RECURSAL. 1. A decisão agravada deferitória da liminar de afastamento dos agentes públicos, ora agravantes, foi proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de Improbidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra os os recorrentes, então exercentes dos cargos de Secretários Municipais, o Município de Morada Nova e o então Prefeito Municipal de Morada Nova, visando à apuração de possíveis irregularidades concernentes à contratação por prazo determinado de servidores pela Secretaria de Educação de Morada Nova nos anos de 2017 e 2018, tendo o Parquet enquadrado as condutas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (lesão ao erário), requerendo, dentre outras providências, o afastamento cautelar dos agravantes, vislumbrando o resguardo à instrução processual. 2. No que concerne à ausência de requisitos necessários ao afastamento cautelar dos agentes públicos, os argumentos recursais cingem-se
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de razoabilidade, porquanto eventual desencontro de informações prestadas acerca dos contratos temporários não revela, prima facie, intenção deliberada de obstaculizar o andamento da instrução processual. Em evidência, no mais, que não há menção nos autos de que os agravantes estivessem coagindo testemunhas ou impedindo produção de provas nos autos da ação originária, de forma que nesse momento processual tal medida afigura-se desproporcional. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O periculum in mora da ordem de afastamento encontra-se configurado, pois a medida restritiva manteria os recorrentes alijados de seus cargos sem provas cabais de que estariam dificultando a instrução processual, mormente quando impedidos de receber a contraprestação pecuniária devida pelos seus labores. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando-se a interlocutória agravada para indeferir a liminar de afastamento, determinando o retorno dos recorrentes às suas funções públicas, sem prejuízo de suas remunerações, até ulterior deliberação. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 28 de agosto de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA: AFASTAR O RECORRENTE DO EXERCÍCIO
DAS
FUNÇÕES
DE
VEREADOR
E
DECRETAR
A
INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL ATÉ O LIMITE IDENTIFICADO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO
NA
PETIÇÃO
INICIAL.
POSSIBILIDADE.
-
Regularidade na formação do instrumento do agravo, cujas peças coligidas pelo recorrente permitem absorver o conteúdo dos pontos devolvidos à análise do tribunal. - A interlocutória a quo determinou o afastamento do agravante do cargo de Vereador do Município de Itarema em razão da presença de indícios da prática de atos de improbidade administrativa - indicação de servidores para atuar como assessores legislativos, mas que se mostraram "fantasmas" no exercício do cargo após serem
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nomeados – e a indisponibilidade patrimonial limitado ao valor do ressarcimento identificado pelo Ministério Público na exordial. - Para o afastamento do cargo ou função pública não é necessária por si só a gravidade do ato de improbidade administrativa cuja prática se tem indícios na fase inicial do processo; é imperiosa a prova de ser inevitável para a preservação da instrução processual. In casu, a prova inicial demonstra que o agravante após indicar os seus assessores legislativos e em associação com o Presidente da Mesa Diretora assinou um documento a ser com data anterior para ser apresentado ao Ministério Público durante a fase de investigação, no qual teria assumido a responsabilidade pela fiscalização da assiduidade do exercício das funções dos servidores do seu gabinete. Este ato simboliza a associação com o Presidente do Legislativo local para apresentar prova com data adulterada, forjando a incolumidade da investigação em curso. Tal fato, praticado durante o exercício do mandato de Vereador, impõe a existência de razões suficientes para constatar a ocorrência de risco efetivo à instrução processual. - É necessário, sob risco de supressão de instância, que o Juiz da causa, em decisão motivada, e atentando para o lapso temporal já decorrido desde que a interlocutória foi proferida e passou a surtir efeitos, decida acerca do aspecto temporal do afastamento do agravante do cargo público, sob pena de perpetuar, de forma não razoável, a medida excepcional. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Itarema; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 22/07/2019; Data de registro: 23/07/2019)
No caso dos autos, o Ministério Público, ao fundamentar seu pedido de afastamento cautelar (fls. 30-v/33), basicamente alegou perigo de novas práticas ilícitas pelos gestores, bem como inconvenientes de mantê-los no exercício das funções, dada a gravidade dos fatos narrados.
Em poucos trechos, assevera sobre a necessidade de resguardar a instrução processual. E quando o fez, disse o seguinte:
“Não há dúvida, ante os elementos trazidos, que há risco das pessoas acima referidas,
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visto que são dotadas com a documentação inerente a função, influenciar sobre testemunhas e provocar o perecimento de outras provas que podem ser produzidas no curso da instrução. (…) O afastamento dos cargos políticos atualmente exercidos pelo (sic) PROMOVIDOS, decorre, a rigor, do extremo poder político, administrativo e técnico de que são detentores, de sorte que dispõem de plenos meios de facilmente impedir os atos investigatórios, seja coagindo ou corrompendo as testemunhas, geralmente servidores públicos, seja suprimindo as provas documentais que se acham em sua posse e guarda, principalmente quando se verifica a precariedade dos arquivos. (…) Assevere-se, ainda, que o microssistema da tutela coletiva exige do Poder Judiciário ativismo judicial. Em ações de natureza coletiva como a presente, o prejuízo para a sociedade é manifesto, uma vez que desvio de recursos públicos significa efetivo prejuízo para a sociedade (saúde, educação, assistência social etc). Frise-se, por oportuno, que tendo em vista a matéria posta em causa, a maior parte da prova consistente em documentos oriundos da Prefeitura, ou seja, local de livre acesso dos demandados onde possuem um grande poder de influência e decisão sobre os seus subordinados, o que de per si, demonstra a periculosidade da permanência nos cargos. Acrescente-se, por fim, que as documentações sobre procedimento licitatório não encontram-se (sic) disponíveis no site da prefeitura municipal, bem como não restam atualizadas no site do Tribunal de Contas do Estado (...)” negritei
Contudo, as argumentações sobre o risco à instrução processual não se sustentam, com a devida vênia à Douta e Combativa Promotora de Justiça subscritora da inicial, dada as suas abstrações, não vinculadas a qualquer fato ou elemento concreto de risco, eventualmente constante dos autos. Em verdade, com a devida vênia, se mostram mais como presunções do que concretizações (mera cogitação teórica da possibilidade de sua ocorrência – temor subjetivo).
Vale lembrar que, o próprio autor da demanda, no trecho final de sua inicial, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando categoricamente ser absolutamente desnecessária a instrução do feito (f. 39).
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O requerimento de afastamento cautelar e a afirmação da parte autora de ser desnecessária a instrução processual não se compatibilizam. Ora, se o MP já se contenta com as provas documentais acostadas com a inicial, o que, de fato, são várias e volumosas, não há que se falar, obviamente, em risco da instrução.
Desse modo, e por toda a argumentação aqui exposta, INDEFIRO o pedido de afastamento cautelar dos agentes públicos requeridos.
Por óbvio que, se, no futuro, os requeridos embaraçarem o término da instrução processual, dificultando a conclusão do feito para julgamento, poderá este juízo reavaliar o pedido e determinar o afastamento dos requeridos dos cargos públicos que hoje exercem, dentro dos próprios autos.
Fica também aberta a possibilidade de decretação definitiva da perda dos cargos, por ocasião da sentença, como uma das penas possíveis de aplicação, caso, é claro, haja a total comprovação dos fatos narrados, após o devido processo legal, e a procedência do pedido da parte autora.
Do pedido de indisponibilidade dos bens:
É lícita a concessão de liminar inaudita altera pars antes do recebimento da ação de improbidade administrativa para a decretação de indisponibilidade e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato. Isso porque são medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, a reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. (RESP 895.415/BA, Rel. Min. Luiz Fux).
O pedido de indisponibilidade de bens encontra amparo no art. 12 da Lei n° 7.347/85, art. 7° da Lei n° 8.429/92 e, ainda, no art. 37, § 4°, da Constituição Federal.
A medida ora pleiteada independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, sendo suficiente a constatação de indícios de ocorrência de improbidade administrativa, sendo o requisito do periculum in mora demonstrado de forma implícita, oriundo do dispositivo que prevê a medida do bloqueio, visando a assegurar o integral
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ressarcimento do dano ou mesmo a execução da eventual pena de multa aplicada.
Nesse sentido, transcrevo julgado do STJ:
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGÊNCIA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
FUMUS
BONI
IURIS
PRESENTE.
ACÓRDÃO
EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. (...) 4. Não fosse isso, é assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito. Precedentes do STJ inclusive em Recursos derivados da "Operação Arca de Noé" (REsp 1205119/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 28.10.2010; REsp 1203133/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.10.2010; REsp 1161631/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.8.2010; REsp 1177290/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 1.7.2010; REsp 1177128/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 16.9.2010; REsp 1134638/MT, Segunda Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, Dje 23.11.2009. 5. O fumus boni iuris está presente e foi demonstrado por meio da expressiva lesividade narrada, da vinculação da demanda com a "Operação Arca de Noé", dos altos valores envolvidos, da verossimilhança jamais afastada pelas decisões recorridas e dos pressupostos fáticos narrados no relatório do acórdão recorrido ( referência ao desvio de verbas, aos inúmeros procedimentos de licitação de empenho de pagamentos não apresentados e à dificuldade de encontrar a pessoa jurídica pivô de tais desvios). 6. Embargos de Declaração rejeitados. (salientei)
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(STJ - EDcl no REsp 1211986/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 24/05/2011, publicado no DJe de 09/06/2011).
Mais recentemente o STJ reafirmou o entendimento acima, asseverando que a indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, bastando que haja tutela de evidência do dano (comprovação do prejuízo e indícios de autoria). Vejamos:
ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE COMPROVAÇÃO
E
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVA. DE
EFETIVA
CIVIL.
AÇÃO
CIVIL
INDISPONIBILIDADE DILAPIDAÇÃO
PÚBLICA. DE
BENS.
PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, por entender necessária a demonstração de dilapidação patrimonial ou de sua iminência. 2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". 3. Decisão de origem que diverge da jurisprudência do STJ. 4. Recurso Especial provido para determinar que o pedido de indisponibilidade seja examinado conforme a presença de fundados indícios da prática de atos de improbidade, estando dispensada a prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência. (REsp 1308865/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013)
Esse também vem sendo o entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
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AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 23, I, DA LEI Nº 8.429/1992: CINCO ANOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO OU DO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. MEDIDA QUE SE APLICA ÀS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 10 DA LIA, EXCETO QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PARA O FIM DE EXTINGUIR A AÇÃO. INTERESSE DE AGIR ANTE A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. PERMANÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA NA INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 8.429/1992. (...) - A indisponibilidade de bens é medida extrema suportada pelo art. 7º da LIA, justificando-se quando existirem fortes indícios da prática de ato ímprobo capaz de lesar o erário, tornando prescindível a comprovação da efetiva dilapidação patrimonial do réu ou da iminência de fazê-la. No caso, presume-se o periculum in mora da própria norma, sobrelevando-se a tutela de evidência em detrimento do requisito da urgência in concreto. - Na origem, o suporte da ação de improbidade administrativa foi a prática de ato lesivo ao erário municipal, que importou enriquecimento ilícito ao recorrente quando celebrou acordo trabalhista em conluio com o Município de Aurora, situação jurídica posteriormente reconhecida em decisão transitada em julgado no âmbito trabalhista. A existência de forte evidência da prática de ato ímprobo capaz de lesar o erário justifica a adoção da medida extrema de indisponibilidade de bens do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Aurora; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2016; Data de registro: 10/03/2016)
Vale o registro de que o STJ vem entendendo que a indisponibilidade pode ser decretada mesmo diante de prática de ato previsto no art. 11 da LIA, servindo o objeto da constrição para a quitação de eventual ressarcimento ao erário (se houver), bem como ao adimplemento da
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pena de multa. Vejamos:
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA SUBTRAIR EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA
DE
RAZÃO
EXCEPCIONAL.
MEDIDA
CAUTELAR
IMPROCEDENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. (...) 6. Por outo lado, observo que o próprio requerente esclarece que o Ministério Público fundamentou a sua postulação de condenação no art. 11 da Lei 8.429/92 e que, por isso, não seria possível a decretação da indisponibilidade. Porém, "em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92" (AgRg no REsp 1.311.013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 13/12/2012.). Medida cautelar improcedente. Pedido de reconsideração prejudicado. (MC 24.205/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) - negritei
A chamada tutela de evidência é perfeitamente aferível neste momento, em razão da documentação juntada pela parte autora. Esse segundo requisito, qual seja, fumus boni iuris é perfeitamente aferido pela verossimilhança das alegações trazidas na petição inicial, consubstanciada através dos documentos carreados, notadamente pelo: a) mídia de f. 40, de onde se percebe a precariedade dos serviços de transporte de alunos desenvolvido pela empresa contratada, inclusive em transporte de outros alunos que não dizem respeito ao contrato firmado com o Município; b) termo de audiência de fls. 89/90, onde se noticia que os veículos contratados estavam sendo empregados em atividades outras que não o trasporte de alunos universitários, para os quais foram contratados; c) documento de f. 100, bem como fotografias de fls. 151/155, o quais indicam que os ônibus “amarelos” estriam sendo utilizados indevidamente para o transporte de universitários; d) documento de f. 102 que traz supostas notícias de que o ônibus contratado pelo Município de Santa Quitéria, já
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO GILMARIO BARROS LIMA, liberado nos autos em 05/09/2019 às 13:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0003480-85.2019.8.06.0160 e código 4G00000001P01.
Rua Maria Eneida Bezerra de Andrade, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000, Fone: (88) 3628-2989, Santa Quiteria-CE - E-mail: quiteria2@tjce.jus.br
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sucateado, seria de propriedade do Prefeito Tomás Figueiredo, em nome de laranjas; e) documentos de fls. 105/116 de onde, a priori, se retira a informação de que os veículos que estão sendo hoje utilizados no transporte de alunos universitários, supostamente, não seriam os mesmos que consta da homologação do pregão e que um deles seria, em tese, uma motocicleta honda Pop100, sendo outro de propriedade de empresa ligada, em tese, a pessoa comissionada do município e que, supostamente, não teria qualquer formalidade contratual com o município; f) presença nos autos do edital de pregão, o qual faz referência a todas as condições dos veículos a empresa vencedora deveria observar durante toda a execução do contrato.
Todos estes elementos informativos indicam as supostas responsabilidades dos envolvidos.
Verifico, assim, que estão presentes os requisitos necessários para concessão da Medida Cautelar (fumus boni iuris; periculum in mora) de indisponibilidade de bens postulada pela parte autora.
Posto isso, defiro o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos ANTÔNIO CARLOS FERRER CAVALCANTE, ALEXANDRE PARENTE PAIVA, SANDRA SILVA ARAÚJO,
GB
LOCAÇÕES
E
SERVIÇOS
EIRELI
ME
e
TOMÁS
ANTÔNIO
ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, nos termos dos artigos 37, § 4º, da CRFB/88 e 7°, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92, a fim de assegurar o cumprimento de eventual sentença condenatória pelos supostos atos de improbidade administrativa, especialmente a configuração de eventual prejuízo ao erário (embora isso não seja requisito indispensável para a indisponibilidade de bens), bem como a aplicação de multa.
A indisponibilidade aqui deferida terá o limite de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), conforme levantado pelo autor da demanda, já se levando em consideração a eventual pena de multa a ser aplicada, em caso de sentença de procedência.
Sobre essa particularidade, acentuo apenas que a indisponibilidade dos bens do particular envolvido, deve recair sobre a empresa demandada e não sobre a pessoa física, uma vez que ela não é demandada na ação, sendo que o MP apenas informou que ela (pessoa física a representa), deixando efetivamente de demandar contra a pessoa física Gleidiston Bezerra de Sousa, até porque os supostos atos ímprobos, se de fato ocorreram, foram praticados pela empresa e não pelo seu
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representante, em razão da autonomia de personalidades e responsabilidades.
Vale ressaltar que o autor não requereu essa medida contra os requeridos FRANCISCO DAS CHAGAS DAMACENO ME, EDILEUZA DE ALBUQUERQUE FERNANDES e SEBASTIÃO HELI RODRIGUES MARTINS.
Sendo assim, determino à Secretaria deste Juízo as seguintes providências:
1. considerando a relevância do presente processo para a sociedade local, bem como para resguardar os interesses das partes, sobretudo para a celeridade e a premente necessidade de proteção ao patrimônio público, e ainda para facilitar a confecção dos expedientes pela Secretaria deste juízo e oportunizar o acesso aos autos a todos os interessados (que se mostraram ser muitos nos últimos dias), determino a digitalização do inteiro teor dos presentes autos, e de suas mídias, e a sua transformação em autos digitais, pelo sistema SAJ-Eletrônico, já instalado neste juízo, com o arquivamento na caixa própria das peças físicas.
2. a expedição de ofício aos cartórios de registros de imóveis das seguintes Comarcas: Santa Quitéria/CE, Fortaleza/CE, Bacabal/MA, Pacatuba/CE, Sobral/CE, Salvador/BA, Vera Cruz/BA, Lago Verde/MA, Vitória do Mearim/MA e Vitória/MA, a fim de bloquear quaisquer tipos de transferências de eventuais bens imóveis registrados em nome dos requeridos ANTÔNIO CARLOS FERRER CAVALCANTE, ALEXANDRE PARENTE PAIVA, SANDRA SILVA ARAÚJO,
GB
LOCAÇÕES
E
SERVIÇOS
EIRELI
ME
e
TOMÁS
ANTÔNIO
ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, em razão da indisponibilidade de bens, ora determinada;
3. o bloqueio de transferência (unicamente), via RENAJUD, de eventuais veículos dos requeridos ANTÔNIO CARLOS FERRER CAVALCANTE, ALEXANDRE PARENTE PAIVA, SANDRA SILVA ARAÚJO, GB LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME e TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA.
4. a restrição dos valores contidos em todas as contas bancárias titularizadas pelos requeridos ANTÔNIO CARLOS FERRER CAVALCANTE, ALEXANDRE PARENTE PAIVA, SANDRA SILVA ARAÚJO, GB LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME e TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, por meio do sistema eletrônico BACENJUD, no mesmo limite acima.
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Somente após esgotadas as diligências acima, notifiquem-se os requeridos TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA, GB LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO ME, SANDRA SILVA DE ARAÚJO, ALEXANDRE
PARENTE
PAIVA,
ANTÔNIO
CARLOS
FERRER
CAVALCANTE,
EDILEUZA DE ALBUQUERQUE FERNANDES e SEBASTIÃO HELI RODRIGUES MARTINS para apresentarem defesa preliminar, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, bem como notifique-se o Município de Santa Quitéria/CE para dizer se possui interesse em integrar a lide.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Santa Quiteria/CE, 05 de setembro de 2019.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital2
2 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
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