Impugnação

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EXMO SR. DR. JUIZ DA 123ª ZONA ELEITORAL – CAUCAIA CEARÁ.

Processo n.º 0600543-98.2020.6.06.0123 “Impugnação de Registro de Candidatura”. (Lei nº 64/90, art. 1º, I, “e” c/c art. 3º) Impugnante: Coligação 100% Caucaia – PROS, REPUBLICANOS, PTC, PSC e PL. Impugnado: José Gerardo de Oliveira Arruda Filho

COLIGAÇÃO 100% CAUCAIA – PROS, REPUBLICANOS, PSC, PTC e PL, por seu representante, Sr. Francisco Mayrlon Alcântara de Albuquerque, brasileiro, casado, empresário, com CPF n° 024.788.823-02, residente e domiciliado na Rua Edgar Vieira Guerra, 1499, Caucaia/CE, VEM, perante Vossa Excelência, por seu advogado in fine assinado, ao amparo das normas dos arts. 1º, I, “e” c/c art. 3º da Lei Complementar nº. 64/90 (Lei das Inelegibilidades), oferecer IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DA CANDIDATURA do Sr. JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA ARRUDA FILHO, candidato a Prefeito do Município de Caucaia - CE, nas eleições de 15 de novembro de 2020, com endereço informado a Justiça Eleitoral à Rua Pedro Gomes da Rocha, 281, Centro, Caucaia/CE, aduzindo para tanto os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir colacionados.

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I. DOS FATOS E DO DIREITO Com a publicação do competente Edital, tornou-se pública a escolha, em convenção, do impugnado para disputar, nas eleições vindouras, em 15 de novembro de 2020, o cargo de prefeito do Município de Caucaia/CE, pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Ocorre, Exa., que o ora impugnado não pode ter seu registro de candidatura deferido, pelos motivos adiante expendidos.

I.1. Art. 1º, I, “e”, 1 da Lei n.º 64/90 O senhor Jose Gerardo de Oliveira Arruda Filho, encontra-se inelegível por força do art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. A inelegibilidade mencionada decorre de condenação transitada em julgado, perante o Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Penal 409/CE, por crime de responsabilidade, conforme se observa in verbis:

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O Impugnado fora condenado pela infração prevista no art. 1o, IV, do Decreto-Lei 201/67, que regulamenta a responsabilidade de prefeitos e vereadores, a ver: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...] IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

Em verdade, seu processamento em ação penal foi motivado pelo desvirtuamento, enquanto prefeito do Município de Caucaia/CE, de recursos federais disponibilizados à prefeitura pelo Ministerio do Meio Ambiente, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). A verba provinha de convênio firmado entre o ente federal e o município com o objetivo de construir na localidade açude público. O que, contudo, jamais aconteceu, apesar de o valor nunca ter sido devolvido para os cofres públicos.

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Nesse sentido, cabe destacar parte da decisão proferida pelo Ministro Ayres Britto, a ver:

Dessa forma, o ora impugnado fora condenado pelo orgão colegiado do Supremo Tribunal Federal por crime contra a Administração Pública, tendo atentado contra o principio basilar desta, a moralidade administrativa. Ainda em acórdão, dispôs o Ilustríssimo Ministro Relator sobre a inegável reprobabilidade da contuda do condenado:

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O cenário relatado atrai a incidência da causa de inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, in verbis: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

De acordo com referido diploma legal, encontram-se inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público. Ou seja, os efeitos da inelegibilidade prevista no referido diploma legal, perduram até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

No caso do Impugnado, o cumprimento da pena restou efetivado nos autos da Execução Penal n.º 0026024-64.2016.8.06.0001, que tramitou na Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Fortaleza, tendo sido declarada cumprida a pena na data de 06 de abril de 2018, conforme se observa da sentença a seguir:

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Assim Excelência, tendo o impugnado efetivado o cumprimento de sua pena na data de 06 de abril de 2018 e considerando que os efeitos da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90, perduram até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, nítido está que o mesmo encontra-se inelegível no pleito que se aproxima, uma vez que sua inelegibilidade perdurará até 06 de abril de 2026. Referido entendimento encontra-se pacificado pela Súmula TSE n.º 61: “O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art.1º, I, e, da LC n.º 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito e multa”. O art.1º, inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90 nada mais constitui do que a materialização do atual sentimento de moralização que, felizmente, se alastra no seio de nossa sociedade, que anseia pela ascensão de representantes probos e comprometidos com o bem-estar social. A Constituição Federal elegeu a moralidade e a probidade como valores a serem protegidos não apenas em relação a quem já se encontra no exercício de cargos públicos, como também em relação àqueles que buscam alcança-los, Assim, hodiernamente, revela-se inadmissível a viabilização de candidatura de um agente político que, no passado, já demonstrou sua inabilidade para o exercício de funções públicas, em função de condutas incompatíveis com a dignidade que um cargo eletivo naturalmente requer.

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Outrossim, cabe salientar que a inelegibilidade cominada é sempre efeito de um fato jurídico ilícito, decretada por decisão judicial de eficácia preponderante constitutiva negativa. Dessa forma, no momento de apreciação do registro de candidatura, o juiz não constitui a inelegibilidade cominada, ele apenas a declara existente no mundo jurídico, como efeito de um fato jurídico ilícito anterior. A inelegibilidade do Impugnado surgiu desde o momento em que foi proferida condenação por órgão judicial colegiado e perdurará pelos oito anos posteriores ao cumprimento da pena. Cabendo ao juízo eleitoral apenas reconhecê-la. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais pátrios:

Registro. Inelegibilidade. Condenação criminal. 1. A Lei Complementar nº 135/2010 aplica-se às eleições de 2010, porque não altera o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal na Consulta nº 1120-26. 2010.6.00.0000 (rel. Min. Hamilton Carvalhido). 2. As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não havendo, portanto, falar em retroatividade da lei. 3. Tendo sido o candidato condenado, por órgão judicial colegiado, pela prática do crime capitulado no art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 201/67, incide, na espécie, a causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010. 4. Não compete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. Agravo regimental não provido. (grifou-se) (Recurso Ordinário nº 417432, Acórdão, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/10/2010) ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CRIME DO ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI 201/67. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, e, 1, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. CARACTERIZAÇÃO. [...] 4. O Tribunal de Justiça da Bahia condenou o recorrente como incurso nas penas do art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67, delito que se amolda ao verbete administração pública, constante do art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar 64/90.

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5. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta a pena abstratamente prevista em lei, não a sua aplicação concreta. 6. A pena máxima abstrata estipulada para o delito do art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67 é de 3 anos de detenção, patamar superior ao constante do art. 61 da Lei 9.099/95. 7. É inviável, a pretexto de se eliminar eventual iniquidade, equiparar o regime jurídico do art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67 com o do art. 315 do Código Penal, de sorte que não se aplica ao caso a ressalva do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 64/90. Eventual descompasso ou desproporcionalidade entre o regime de crimes para os prefeitos e o regime alusivo aos funcionários públicos em sentido lato é matéria que extrapola os limites do processo de registro de candidatura, cujo propósito é aferir a presença das condições de elegibilidade e a não incidência de causas de inelegibilidade, sem alteração dos suportes fáticos que possam interferir nessa análise. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 060097244, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/12/2018.) Eleições 2012. Recurso eleitoral. Registro de Candidato. Prefeito. Indeferido. Condenação criminal. Órgão judicial colegiado. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea 'e', da Lei Complementar nº 64/90. Configuração. Manutenção do decisum a quo. Improvimento. 1. No caso concreto, o recorrente foi condenado, em decisão proferida por órgão colegiado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela prática de crime de responsabilidade, capitulado no art. 1º, incisos I e XIV, § 1º, do Decreto Lei nº 201/67, c/c o art. 288 do Código Penal, sendo alcançado pela inelegibilidade constante do art. 1º, inciso I, alínea 'e', da Lei Complementar nº 135/2010. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Recurso improvido. (RECURSO ELEITORAL n 20416, ACÓRDÃO n 20416 de 13/08/2012, Relator RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 139, Data 13/08/2012) REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ART. 1°, INCISO I, ALÍNEAS "G" E "L" DA LC N° 64/90. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS DO PERÍODO EM QUE ERA PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PRÓESTRADA. IMPUGNAÇÕES, ACOLHIDAS. INDEFERIMENTO. 1. O requerente foi condenado na Ação Penal n° 000350421.2010.8.26.0048 por infração ao disposto no artigo 1°, II, do Decreto-Lei n° 201/67 Referida condenação foi confirmada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que enseja a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea "e" da LC n° 64/90. 1.1. Os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores estão abrangidos no rol de crimes previstos no art. 1°, I, "e", da Lei das Inelegibilidades. Precedentes: TSE e TREs.

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4. Impugnações acolhidas. Indeferimento. (grifou-se) (Registro de Candidatura nº 121676, Acórdão, Relator(a) Min. Diva Prestes Marcondes Malerbi, Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 01/09/2014)

Cabe, ainda, ressaltar que, mesmo antes das alterações decorrentes da Lei Complementar 135 /2010, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já se inclinava no sentido de que os crimes descritos no Decreto-Lei 201/67 podiam atrair a inelegibilidade disposta no art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar 64/90. Nesse sentido, cita-se: INELEGIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1 DO DECRETO-LEI 201/67. TRATA-SE DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E A CONDENAÇÃO POR SUA PRÁTICA, DESDE QUE HAJA O TRÂNSITO EM JULGADO, ACARRETA INELEGIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, INCIDE O DISPOSTO NO ARTIGO 15, III DA CONSTITUIÇÃO, A IMPEDIR O PRETENDIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE HAVER SIDO AJUIZADO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. (REspe 12.862, rel. Min. Eduardo Ribeiro, PSESS em 17.9.1996, grifo nosso.)

Desse modo, resta consolidado o entendimento nos tribunais eleitorais de que os crimes previstos no Decreto-Lei n° 201/67 são propriamente crimes contra a Administração Pública, pelo que, aqueles condenados por ilícito nele previsto, submeter-se-ão à inelegibilidade cominada no art. 1°, I, "e", da Lei das Inelegibilidades. Ademais, não há que se falar de enquadramento na exceção do § 4o do referido dispositivo, uma vez que, para a definição de crime de menor potencial ofensivo, leva-se em conta unicamente a pena cominada em abstrato para o delito em exame. Nesse sentido: INELEGIBILIDADE – CONDENAÇÃO CRIMINAL POR COLEGIADO – CRIME DE MENOR OFENSIVIDADE. Cumpre perquirir a existência de crime de menor ofensividade a partir da pena cominada e das balizas do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995. Prevista para o tipo do artigo 350 do Código Eleitoral a pena de reclusão de um a cinco anos, presente o artigo 284 do mesmo Código, descabe cogitar de situação concreta a ensejar a incidência do disposto no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990. (REspe 509-24, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 26.6.2013, grifo nosso.)

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Igualmente, cita-se: “A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei” (AgR-REspe 364-40, rel. Min. Henrique Neves, DJe de 22.3.2013). Afinal, a definição do que vem a ser crime de menor potencial ofensivo, no modelo brasileiro, se subordina aos juízos político-criminais feitos pelo legislador, não à atividade hermenêutica do Poder Judiciário. Com base nessa compreensão, não poderá o Impugnado eximir-se da inelegibilidade a ele afeta em razão de ter a pena in concreto sido aplicada em patamar baixo, viabilizando, inclusive, a substituição por pena restritiva de direitos, pois a pena máxima abstrata estipulada para o delito do art. 1º, IV, do Decreto-Lei 201/67 é de 3 anos de detenção, patamar superior ao que consta do art. 61 da Lei 9.099/95. Todavia, ressalta-se que, mesmo levando-se em consideração a pena cominada, ainda não poderia o delito em questão ser caracterizado como de menor potencial ofensivo, haja vista que a pena inicialmente fixada era de dois anos e dois meses de detenção, superando, assim, em dois meses o patamar fixado pela Lei 9.099/95. Vale advertir, outrossim, que não há registro de eventual concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra o referido decisum ou provimento no sentido de anular/reformar o julgado. Forçoso reconhecer, pois, que se encontram presentes todos os elementos fáticos e jurídicos configuradores da causa de inelegibilidade suscitada (artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90), quais sejam: condenação por decisão transitada em julgado, em decorrência de crime contra a administração pública e inexistência de comando tendente a suspender ou desconstituir o acórdão proferido.

I.II. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Conspícuo Juiz, das verídicas alegações delineadas ao longo do presente petitório, dessume-se que o ora impugnado não possui capacidade – idoneidade – para gerir a coisa pública. Com efeito, o que o ordenamento jurídico busca, através da LC n°. 64/90, é tutelar a boa gestão da coisa pública, impedindo aqueles que já atestaram incapacidade e/ou má-fé no exercício de cargos eletivos de, novamente, ensejarem prejuízos irreparáveis aos cofres públicos. Assim, um gestor que não observou os princípios que norteiam a Administração Pública não pode concorrer, mais uma vez, a cargo eletivo, sob pena de restarem violados princípios constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito. 12


Nas sábias palavras de Edson de Resende Castro: Admitir-se a candidatura do condenado por crime contra a Administração Pública, antes de cumprido o prazo da inelegibilidade, implica em inobservância dos valores e fins buscados pela Constituição, deixando a moralidade e a probidade ao desabrigo.1

II. DO PEDIDO Em face do exposto, vem impugnar o pedido do registro de candidatura de JOSÉ GERARDO DE OLIVEIRA ARRUDA FILHO, para o que requer a citação do impugnado e de sua respectiva Coligação, esta na qualidade de litisconsorte passivo, nos endereços cadastrados neste cartório eleitoral, facultando-lhes oportunidade para o oferecimento de defesa, no prazo legal. Bem como dê ciência da presente ao Ministério Público Eleitoral. Encontram-se anexos à presente inicial documentos comprobatórios do quanto alegado; pugnando, nada obstante, pela eventual juntada de outros documentos e pela produção de quaisquer outras provas que possam influir na convicção do Juízo, nos termos do art. 23 da referida Lei Complementar 64/90. Requer, finalmente, seja julgada procedente a presente impugnação, para, reconhecendo a invocada causa de inelegibilidade, indeferir o requerimento de registro de candidatura do impugnado, ou seu cancelamento, se já tiver sido feito. Dá-se a causa o valor de R$ 400,00. Nesses termos. Pede e espera deferimento.

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CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. 10. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2020, p. 295.

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