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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD I)
DECISÃO Processo nº: Classe: Assunto: Impetrante: Impetrado e Litisconsorte Passivo:
0122965-08.2018.8.06.0001 Mandado de Segurança Municipais e Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Assahi Motel Ltda e outros Secretário de Finanças do Município de Fortaleza e outro
Recebido hoje. Vistos, As impetrantes, na petição de fls.274/281, vem requerer o levantamento de parte da quantia referente a taxa de registro de registro sanitário que, conforme decisão de fls.263/264, deferiu liminar para a suspensão da exigibilidade da referida taxa, tendo em vista o efetivo deposito do montante integral em dinheiro (comprovantes de fls.258/262), totalizando a quantia de R$23.778,55 (vinte e três mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Argumenta que o Decreto municipal n°14.231/2018 que regulamentou a cobrança da exação reduziu o valor anteriormente exigido, para o total de R$8.330,00 (oito mil, trezentos e trinta reais). Requer alvará judicial para liberação da diferença depositada a maior, no valor de R$15.448,55 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Pede também, na oportunidade, a suspensão da exigibilidade do pagamento da taxa de alvará de funcionamento, na forma do art.151. II, do CTN, comprovando o deposito judicial do montante, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Breve relato. Decido. Quanto ao pedido das impetrantes para a devolução da diferença do montante depositado referente a taxa de registro sanitário, antes de decidir acerca do pedido, em cumprimento ao contraditório, necessário que seja ouvido o ente municipal e a autoridade coatora, para manifestarem-se acerca do peticionado. Relativamente a suspensão da exigibilidade da taxa do alvará de funcionamento, como mencionado na decisão de fls.263/264, o art. 151, II do Código Tributário Nacional estabelece, como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do seu montante integral, in verbis: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA, liberado nos autos em 20/07/2018 às 12:21 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0122965-08.2018.8.06.0001 e código 39F6A3B.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8000, Fortaleza-CE - E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br
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Fazenda Pública, conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 885.246/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsP 1074506/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009;). Para que haja a suspensão, o depósito deverá ser feito apenas em dinheiro e no valor integral, conforme dispõe a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Isso porque o depósito integral e atualizado do valor devido, enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade do ato que o ampara, permite ao devedor promover esse questionamento sem risco de mácula à sua idoneidade e sem gerar efetivo prejuízo aos cofres públicos, porquanto, em caso de manutenção da exigência ao final da ação, o valor da taxa, devidamente corrigido, será levantado pelo ente público. Na espécie, a parte autora acostou comprovante do depósito integral do valor que lhe foi exigido, razão pela qual é passível de acolhida a ordem de suspensão, nos termos permitidos pelo art. 151 do CTN. Diante do acima exposto determino: 1) a intimação do ente municipal e da autoridade coatora para manifestarem-se em 10 (dez) dias, acerca do pedido de levantamento do valor da diferença depositada em juízo para suspensão da exigibilidade da taxa de registro sanitário, na forma mencionada na petição e documentos de fls.274/294; 2) defiro o pedido de suspensão da exigibilidade da taxa de alvará de funcionamento, vez que comprovado o deposito do montante integral (fls.290/294), devendo a autoridade coatora se abster de instaurar procedimento fiscal relativo à presente taxa; inscrever o referido débito em divida ativa, bem como nos órgãos restritivos de crédito; ou recusar-se a expedir certidão negativa a ele referente; devendo proceder a renovação do alvará de funcionamento das impetrantes acaso seja, o não pagamento da taxa de alvará de funcionamento ora questionada, a única motivação para a não renovação. Intimem-se. Decorrendo prazo quanto à manifestação do ente municipal e da autoridade coatora, venham os autos conclusos. Expedientes cabíveis.
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Trata-se de um direito subjetivo do contribuinte, que não pode ser obstado pela
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Fortaleza/CE, 20 de julho de 2018. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital1
1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. •˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
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