TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA MENSAGEM MENSAGEM N.º 117/2014/SEPROC2/CPRO/SJD DESTINATÁRIO: TRE-CE PÁGINAS (INCLUINDO ESTA): REFERÊNCIA-TSE
DATA: 15/09/2014
PROCEDÊNCIA RELATOR
: Ação Cautelar nº 1065-36.2014.6.00.0000 (Protocolo nº 20.964/2014) : CEARÁ - ITAITINGA - 57ª ZONA ELEITORAL (PACATUBA) : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AUTOR ADVOGADOS RÉU ADVOGADOS
: ABEL CERCELINO RANGEL JUNIOR : VIRGÍLIO NUNES MAIA e Outros : JOSÉ NILSON DE LIMA SANTOS : ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA e Outros
REFERÊNCIA-TRE
: RE 118508
Senhor(a) Secretário(a) Judiciário(a) do Tribunal Regional Eleitoral do CEARÁ Comunico que o Excelentíssimo Senhor Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA proferiu Decisão Liminar, em 14.09.2014, no processo acima indicado, com o seguinte teor: “DECISÃO Vistos. Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Abel Cercelino Rangel Júnior, ex-Prefeito do Município de Itaitinga/CE, eleito em 2012 com 46,82% dos votos válidos, com o intuito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que manteve sentença que lhe cassou o diploma, nos termos do que dispõe o art. 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral 11850-8). Na espécie, a Corte Regional definiu que houve arrecadação e gastos ilícitos de recursos durante a campanha eleitoral. Asseverou que o Partido Pátria Livre (PPL), ao qual o autor é filiado, realizou gastos com a campanha no valor de R$ 124.217,89, mas o candidato não fez constar em sua prestação de contas esse montante, e declarou apenas o valor de R$ 6.450,00. Desse modo, concluiu que a cassação de diploma ¿é proporcional e coerente à análise empreendida no acórdão" (fl. 177). Na presente cautelar, Abel Cercelino Rangel Júnior aduz que, embora a maior Página 1 de 3
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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA parte de suas despesas de campanha tenha sido registrada apenas pelo Comitê Financeiro do PPL, esse fato isolado não é suficiente para que se configure captação e gastos ilícitos de recursos com fins eleitorais. No ponto, argumenta que há evidente violação ao art. 30-A da Lei 9.504/97, pois "não há registro de qualquer valor ilegalmente arrecadado, como não há qualquer registro de gasto ilegal" (fl. 12). Acrescenta que o acórdão recorrido destoa do entendimento de outros TREs, porquanto não se cogitou da "proporcionalidade entre a conduta tida por ilícita e a penalidade imposta" (fl. 13). Por essas razões, entende presente o fumus boni iuris. O perigo da demora estaria caracterizado em virtude do afastamento do cargo para o qual foi eleito. Requer, liminarmente, sejam sustados os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/CE até o julgamento final do respectivo recurso especial eleitoral. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. É o relatório. Decido. A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. Na espécie, em juízo perfunctório, vislumbro o preenchimento desses requisitos. No caso dos autos verifica-se, em análise preliminar e típica de procedimentos cautelares, que o TRE/CE definiu a ilicitude do gasto efetuado pelo Comitê Financeiro do PPL, no valor de R$ 124.217,89, pelo simples fato de que o candidato beneficiado não declarou esses recursos em sua prestação de contas de campanha, irregularidade tida por insanável. Concluiu que a cassação de diploma do autor ¿é proporcional e coerente à análise empreendida no acórdão" (fl. 177). Todavia, em princípio, há plausibilidade jurídica na tese de violação ao disposto no art. 30-A da Lei 9.504/97. Isso porque o vício insanável, aferido em prestação de contas de campanha, não enseja necessariamente a cassação de diploma de que cuida esse dispositivo. Nesse sentido, por todos, o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO DISTRITAL. CASSAÇÃO. IRREGULARIDADE. GASTOS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. NECESSIDADE. AFERIÇÃO. GRAVIDADE. CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, para a incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, uma vez que a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma. 2. Na espécie, o candidato realizou gastos com combustíveis sem, no entanto, informar os valores relativos à utilização de veículos e sem emitir os recibos eleitorais relativos a tais doações estimáveis em dinheiro. 3. A referida irregularidade, a despeito de configurar vício insanável para fins da análise da prestação de contas, não consubstancia falha suficientemente grave Página 2 de 3
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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA para ensejar a cassação do diploma, considerado o valor total dos recursos gastos na campanha. 4. Recurso Ordinário provido. (RO 4443-44, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 13/2/2012). Desse modo, ante a probabilidade de efetiva alteração no julgado proferido na origem, considero presente o fumus boni juris apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência. Por sua vez, o perigo da demora está consubstanciado no afastamento do autor do cargo para o qual foi eleito. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/CE na AIJE 11850-8 e, por conseguinte, determinar o retorno do autor ao cargo eletivo até o julgamento do recurso especial eleitoral. Comunique-se, com urgência, ao TRE/CE. Após, à d. Procuradoria-Geral Eleitoral. P. I. Brasília (DF), 14 de setembro de 2014. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator”
Dessa forma, solicito a Vossa Senhoria a adoção das providências necessárias ao cumprimento do transcrito provimento jurisdicional. Em caso de problemas na integridade no conteúdo desta comunicação, entrar em contato com a Coordenadoria de Processamento desta Secretaria, informando o número completo da mensagem. Eventuais respostas devem ser dirigidas ao Exmo. Senhor MINISTRO RELATOR e enviadas por mensagem eletrônica, exclusivamente destinadas ao endereço ce@tse.jus.br (Resolução-TSE nº 23.330) ou, por fac-símile, para o protocolo judiciário deste Tribunal, no número (61) 3030-9951. Atenciosamente,
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