Superior Tribunal de Justiça PEDIDO DE TUTELA RELATOR : REQUERENTE : ADVOGADO : REQUERIDO :
PROVISÓRIA Nº 2.484 - CE (2019/0364484-9) MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO FLANKY JOSE AMARAL CHAVES FRANCISCO MARDÔNIO DE MELO XIMENES - CE038560 MUNICIPIO DE PACAJUS
DECISÃO MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
I. DIREITO SANCIONADOR. TUTELA PROVISÓRIA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RESP EM TRÂMITE, PEDIDA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, AFASTADO EM VIRTUDE DE REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA PELA CÂMARA MUNICIPAL DA URBE CEARENSE, POR LHE TER SIDO IMPUTADA A PRÁTICA DE CRIME E DE ATO DE IMPROBIDADE. PRESENÇA DOS ESMERADOS REQUISITOS DA APARÊNCIA DE BOM DIREITO E DE DANO JURÍDICO IRREVERSÍVEL. II. POSTULAÇÃO DE RECONHECIMENTO, EM AÇÃO ORDINÁRIA FORMULADA PELO PREFEITO HOJE AFASTADO, DE NULIDADE DO ATO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, RECEBEU A REPRESENTAÇÃO E LHE DEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. III. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO PRATICADO PELO ENTÃO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PACAJUS/CE ESTÁ EIVADO DE VÍCIOS FORMAIS, PARA ALÉM DA IMPORTANTE QUESTÃO DE QUE OS VEREADORES NÃO CARECEM DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DO ALCAIDE, POR SE TRATAR DE REPRESENTAÇÃO POR ALEGADAS CONDUTAS TIDAS COMO ATO DE IMPROBIDADE E/OU CRIME, SOMENTE PROCESSÁVEIS PELO PODER JUDICIÁRIO. IV. DE FATO, A UMA LEITURA PERFUNCTÓRIA, MAS NÃO DESATENTA, DA REPRESENTAÇÃO, HÁ CLARAMENTE O PEDIDO DE CASSAÇÃO COM ESTEIO EM POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME E DE ATOS DE IMPROBIDADE, O QUE NÃO PARECE ESTAR NO ROL DE ATRIBUIÇÕES DE VEREADORES, MAS SIM NA ESFERA INTANGÍVEL DA APRECIAÇÃO JURISDICIONAL, QUE, ALIÁS, É INDECLINÁVEL. V. A AÇÃO ORDINÁRIA DO REQUERENTE CUJO PEDIDO FOI JULGADO PROCEDENTE EM PARTE NA ORIGEM PARECE A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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Superior Tribunal de Justiça REVESTIR-SE DO BOM DIREITO, SENDO CERTO QUE, DESDE SETEMBRO DE 2017, O ORA REQUERENTE ENCONTRA-SE AFASTADO DO EXERCÍCIO DE SEU MANDATO, SEM QUE OBTIVESSE TUTELA CONFIRMATÓRIA OU REVOGATÓRIA DO ATO DE CASSAÇÃO PELOS EDIS PACAJUENSES. VI. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO EM APELAÇÃO PELO PREFEITO AFASTADO PERANTE A CORTE CEARENSE, DE MODO A SUSPENDER OS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO DE CASSAÇÃO 02/2017, DESEMPENHADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, QUE REDUNDOU NA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO, OBJETO DO DECRETO LEGISLATIVO 04/2018. VII. DETERMINA-SE, EM CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA SUSPENSÃO, A RECONDUÇÃO DO REQUERENTE AO EXERCÍCIO DE SEU MANDATO, ATÉ A SOLUÇÃO FINAL DO RECURSO ESPECIAL OU ATÉ DELIBERAÇÃO ULTERIOR DESTA RELATORIA, MAS SEM QUALQUER ANTECIPAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA, CONTUDO, O QUAL SERÁ EXAMINADO PELA DOUTA PRIMEIRA TURMA DO STJ QUE, COMO SEMPRE, MELHOR DIRÁ.
1.
Trata-se de Pedido de Tutela Provisória formulado por
FLANKY JOSÉ AMARAL CHAVES, eleito Prefeito do Município de Pacajus/CE, a partir do qual objetiva a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial por ele já interposto nos autos de Ação Ordinária, ora ainda em fase de tramitação, no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2.
Nas
suas
razões,
alega
o
Prefeito
que
ajuizou,
originariamente, Ação Ordinária, com o fito de obter o reconhecimento de ilegalidade de Processo de Cassação desempenhado pela Câmara de Vereadores de Pacajus/CE, que redundou em seu afastamento do cargo de Alcaide daquele Município cearense. 3.
Em sua pretensão de tutela de urgência, o postulante alega
que não há competência dos Edis para julgar alegados crimes de Prefeito previstos no art. 1o. do DL 201/67, como também não há para processar atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992). Narra que houve sentença de A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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Superior Tribunal de Justiça parcial procedência da pretensão nulificadora e que, passo seguinte, postulou Efeito Suspensivo Ativo ao recurso de Apelação perante o TJ/CE, sem obter sucesso, porém, perante a Corte Cearense. 4.
Em abono à sua pretensão à tutela de urgência, registra o
Prefeito que interpôs Recurso Especial contra o acórdão que indeferiu o seu pedido de tutela imediata de retorno ao cargo executivo municipal, alegando que a Câmara Municipal teria atuado em usurpação de competência judicial, uma vez que a acusação vertida no Processo de Cassação teria vínculo com supostos crimes contra a Administração Pública, que se submetem apenas ao escrutínio judicial, para os fins de aplicação de sanção. 5.
Registra que há, no Pedido de Tutela de Urgência, a
plausibilidade do direito invocado, uma vez que todas as imputações feitas ao Chefe do Executivo referem-se a condutas imputadas ou imputáveis a José Wilson Alves Chaves, pai do Sr. Flanky Chaves, não restando claro qual seria a conduta com o nível de detalhamento e de elementos indiciários que possam dar suporte à drástica medida de privação da função pública supostamente praticadas pelo gestor (fls. 20). 6.
Pontifica também o perigo da demora, uma vez que, até a
presente data, vem sendo precária e ilegitimamente afastado de seu mandato constitucional, o que lhe impõe dano irreparável e irreversível. 7.
O requerente pleiteia medida liminar, em ordem a que seja
determinada a suspensão do Processo de Cassação 002/2017, bem como do Decreto Legislativo de Cassação 04/2018, ambos advenientes da Câmara Municipal de Pacajus/CE, com a sua consequerente recondução ao cargo de Prefeito da urbe cearense, julgando definitiva, ao final, a tutela deferida in limine. 8.
Os autos foram remetidos ao Parquet, que opinou pela não
admissão do pedido (fls. 727/728), apontado que o Recurso Especial ainda não aportou nesta Corte, o que seria fator impeditivo da cognição deste pedido. 9.
Em síntese, é o relatório.
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Superior Tribunal de Justiça 10.
Inicialmente, registro que é bem verdade que, à luz da
inteligência do enunciado 735 da Súmula da excelsa Corte Suprema, o Recurso Especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a concessão de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo, na própria instância de origem. Isso seria determinante da inexistência de decisão judicial definitiva, oriunda das instâncias pretéritas. 11.
Não se desconhece que, na espécie, cuida-se, efetivamente,
de Pedido de Tutela Provisória em Recurso Especial, oriundo da da denegação de pleito idêntico, lançado em recurso de Apelação interposto perante o TJ/CE. Essa conclusão não se submete a qualquer dúvida, daí porque não se requer gastar raciocínio para demonstrá-la. 12.
O mero fato de se ter decisão de natureza não definitiva no
Tribunal origem não deve ser havido como obstáculo insuperável à apreciação de postulação semelhante, igualmente urgente, nesta Corte Superior, uma vez que, sem essa possibilidade de se emitir pronunciamento sob o signo da emergência em situações irreparáveis da vida, a parte se veria em total desamparo de tutela jurisdicional, como é o caso dos autos, em que há o fluxo irrepetível do tempo de mandato de Prefeito afastado. Essa é uma circunstância que fala muito mais alto do que qualquer regra procedimental, digo isso sem minimizar o valor da disciplina do processo. 13.
Registre-se que esta Corte, atenta às supreendentes
circunstância da vida social, tem admitido, em caráter excepcional, por meio de medida cautelar, a atribuição de efeito suspensivo até mesmo a Recurso Especial ainda não interposto na origem, desde que demonstrada cabalmente a ameaça de lesão irreversível e a aparência do bom direito (AgRg na MC 21.155/MA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 02.12.2013). Esta saudável diretriz foi estabelecida pela lucidez do eminente Professor e Ministro SINEI BENETI, que, por tantos anos, ilustrou este Tribunal. Eis a ementa desse seu julgado: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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Superior Tribunal de Justiça INTERPOSTO. PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA IMPEDIR LEVANTAMENTO DE VALORES. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. 1. Esta Corte tem admitido, em caráter excepcional, por meio de medida cautelar, a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não interposto na origem desde que demonstrada cabalmente a ameaça de lesão irreversível e a aparência do bom direito. 2. Diante da possibilidade de levantamento de quantia vultosa e da plausibilidade dos argumentos trazidos no Recurso Especial, verifica-se a presença concomitante dos pressupostos necessários à concessão da liminar pretendida - fumus boni iuris e periculum in mora. 3. Agravo Regimental improvido (AgRg na MC 21.155/MA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 02.12.2013).
14.
Tenho
para
mim
que
entendimentos
desse
jaez,
expressadores da altivez compreensiva da jurisdição, são os que elevam a atuação dos juízes na estima e na consideração dos seus contemporâneos, porquanto denotam que a sensibilidade para os fatos da vida superam as recomendações puramente técnicas que, não de raro, empecem a realização da verdadeira justiça. O objeto da jurisdição é a realização da justiça do caso concreto, motivo pelo qual, sem a verticalizada análise dos fatos que compõem a questão jurídica, não poderá haver solução radicada nesse elemento axiológico. 15.
Também é crucial assinalar, por lealdade processual, que, na
Reclamação 38.566/CE, deferiu-se Tutela Provisória em favor do mesmo ora Requerente, para declarar a insubsistência jurídica do seu afastamento do cargo de Prefeito Municipal de Parajus/CE, dado o seu manifesto excesso de prazo. Não tenho razões para desertar daquele entendimento, embora se tenha desafiado, contra ele, pedido mandamental (MS 25.408/DF). Esse pedido foi distribuído ao douto Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, o qual deferiu pedido liminar, sustando a execução da minha decisão dantes proferida.
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Deve ser observado que o MS referido teve por fundamento
jurídico a singular situação de ter sido a minha decisão adotada em sede reclamatória em Reclamação, o que pareceu, ao seu Relator, motivo suficiente para lhe atribuída a nódoa de teratologia. Sob a sua perspectiva, o expediente reclamatório não teria cabimento, uma vez que a decisão tida como desrespeitada [TP 1.672/CE] teve escopo distinto, porquanto analisou tão-somente o excesso de prazo do afastamento do então alcaide no contexto da demanda judicial de improbidade administrativa. 17.
Pois bem. Superados os elementos formais à apreciação
deste pleito, a questão tratada neste Pedido de Tutela Provisória tem como origem a Ação Ordinária ajuizada perante o Juízo de Pacajus/CE pelo Prefeito do citado Município cearense, que, por força de Representação formulada por cidadão e acolhida pela Câmara de Vereadores da referida urbe, decretou a cassação do seu mandato de Chefe do Executivo Pacajuense. 18. 21.03.2018),
A Ação Ordinária, ajuizada há 1 ano e 9 meses (protocolo de
objetivou
o
reconhecimento
de
nulidade
do
ato
do
então
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Pacajus/CE, ocorrido na sessão de 29.01.2018, que culminou em recebimento e processamento da Representação formulada por cidadão contra o Prefeito. A consistência da oposição do Prefeito funda-se na relevantíssima alegação de que a Câmara de Vereadores não lhe pode cassar o mandato executivo, sob imputação (aliás não provada) de crime ou de ato de improbidade. E não pode porque essas duas matérias (crime e improbidade) são de apreciação exclusiva do Poder Judiciário, o que é, como se sabe, indelegável. Aqui está o fumus boni juris, ou seja, o sofisticado elemento jurídico que aponta, como veemência, a nulidade do proceder cameral, por lhe faltar competência operacional para o ato que praticou (cassação do Prefeito por improbidade). 19.
Os
autos
apontam
que
houve
sentença
de
parcial
procedência da pretensão vertida na Ação Ordinária, em favor do Prefeito, mas apenas no que tange à invalidação do ato emanado pela Câmara Municipal na sessão extraordinária ocorrida no dia 29.01.2018, que determinou o afastamento do requerente Flanky José Amaral Chaves pelo prazo de 90 dias do cargo de Prefeito A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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Superior Tribunal de Justiça Municipal (fls. 569). Para o douto Magistrado, a norma local não poderia dispor sobre afastamento de mandatário por infração político-administrativa, uma vez que a competência legislativa para tanto é da União. Contudo, determinou, à época, a continuidade do Processo Administrativo, este que veio a ultimar em cassação de mandato (Decreto Legislativo de Cassação 04/2018). Esta foi a primeira mágoa que se causou ao direito subjetivo do Prefeito de exercer o seu mandato popular. Tenho para mim que, juridicamente, a Câmara de Pacajus/CE parece ter operado fora do espaço competencial que lhe é reservado pelo Direito. Mas isso se verá, mais amiúde, no julgamento meritório. Por enquanto, se trata, apenas, de Tutela Provisória, coisa que se satisfaz com a apreciação perfunctória. 20.
A pretensão lançada na Ação Ordinária, porém, foi mais
abrangente do que aquele pedido atendido pelo Juízo de Pacajus/CE, razão pela qual a parte interpôs Apelação dirigida ao TJ/CE, ao tempo em que veiculou pedido de Efeito Suspensivo em autos próprios, buscando cobrar a parte que lhe o Juiz não deu, qual seja, a anulação do procedimento cameral, baseada na carência de competência legal e jurídica. 21.
Na verdade, a irresignação emitida pelo Prefeito afastado se
cingiu, na Ação Ordinária, não somente quanto a questões formais que condiziam com o correto processamento da Representação, tais como a ausência de documentos na notificação para defesa prévia do acusado e ausência dos autos físicos por ocasião da Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de 29.01.2018. A sua insurreição abrangeu, também, a circunstância de que a Câmara Municipal de Pacajus/CE não detinha competência para analisar a Representação, uma vez que os seus termos veiculavam questões que estariam sob a estrita reserva de jurisdição, frente aos supostos ilícitos praticados, isto é, catalogados como crimes e atos ímprobos, que não podem ser submetidos a apreciação de Vereadores. E este ponto adquiriu relevância extraordinária, porque se expandiu a atribuição cameral para alcançar situação reservada ao exame judicial. 22.
Acerca
do
tema,
a
leitura
do
caderno
processual,
nomeadamente da Representação formulada por CLÓVIS FIGUEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, e endereçada aos Vereadores de Pacajus/CE, permite dessumir que há A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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Superior Tribunal de Justiça catalogação de infrações penais que teriam sido praticadas pelo Prefeito afastado (fls. 277/287). Quanto à afirmação de que o pedido do cidadão dizia respeito à prática de crimes é coisa sobre a qual não paira nenhuma dúvida. Basta ver o documento por ele subscrito. 23.
Às fls. 277/280, pode-se identificar, a toda evidência, que
foi imputada ao Prefeito, nesse dito documento, a prática de crimes e atos ímprobos, tai como usurpação de função pública (art. 328 do Código Penal), descumprimento de ordem judicial (art. 330 do Código Penal), peculato (art. 312 do Código Penal), fraudes em licitações e contratos (Lei 8.666/1993), falsificação de documento público e privado (art. 297 e 298 do Código Penal), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), organização criminosa (Lei 12.850/2013) (fls. 277/280). O cidadão representante chegou ao detalhe de apontar os dispositivos do Código Penal que teriam sido violados pelo Prefeito. A sua Representação tem o perfil de uma denúncia criminal, apesar de, ao meu ver, parecer de inépcia, porque genérica e multiabrangente. 24.
Também apontou a Representação a prática, pelo Prefeito,
de ato de improbidade administrativa inserto no art. 9o. da Lei 8.429/1992. Outra coisa desbordante dos lindes jurídicos, porque a Representação por ato de improbidade administrativa deve ser encaminhada ao Ministério Público (art. 14 da Lei 8.429/1992), o qual fará o juízo primário de sua consistência, para adoção das ulteriores práticas sancionadoras. 25.
Apenas para fazer constar, lançou a suposta prática de
infração político-administrativa prevista no art. 4o., VII (empregar recursos em desacordo com os planos ou programas a que se destinam), VIII (contrair obrigações ao Município sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei) e X (alienar ou onerar bens imóveis e rendas municipais sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei), todos do Decreto-Lei 201/1967, mas sem se demorar nesse ponto, cuja comprovação seria de rigor, coisa que não se fez. Note-se, ainda, que, ao final da Representação e indicando a alegada ausência de moralidade na Administração Municipal, o cidadão que subscreve o documento pede o acolhimento da Representação, de modo a ser decretada a cassação de mandato do Prefeito. A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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Superior Tribunal de Justiça 26.
A notícia dos autos é a de que o requerente, Prefeito do
Município de Pacajus/CE, eleito em 2016 e empossado para o mandato a partir de 2017, desde setembro de 2017 não exerce a função política para a qual sagrou-se vencedor. Ficou no cargo por pouco mais de 6 meses, portanto. Este é o perigo da demora, uma vez que a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político e, por si mesma, um dano irreparável (ADI 644/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 21.02.1992). 27.
Assinale-se que o próprio Julgador de Primeiro Grau, ao
sentenciar a Ação Anulatória pela parcial procedência do pedido, verificou que os Edis já estavam a transbordar de suas funções, uma vez que não era de seu nobre mister pronunciar o afastamento do cargo de Prefeito, nem mesmo sob título provisório (fls. 567). 28.
Portanto, há carradas de razões para crer que os desfechos
na Apelação do feito de origem, assim como no Recurso Especial oriundo do Pedido de Efeito Suspensivo, que está a ser apreciado por esta Corte Superior, caminham para a possibilidade de acolhimento da pretensão, isso em tese, motivo pelo qual a tutela provisória pode ser concedida neste feito e por esta decisão. Trata-se, aqui, de pôr cobro a uma situação que vulnera direito subjetivo da parte requerente, em contexto aparente de injuridicidade, qual seja, a falta de competência da Câmara de Vereadores para processar e julgar atos infracionais criminosos ou ímprobos. Este é o ponto culminante do raciocínio jurídico que exerço, porque nutro a convicção de que o ato praticado por agente incompetente deve ser retirado de circulação jurídica na primeira oportunidade judicial que se oferecer. E a Câmara de Vereadores não pode julgar atos de improbidade, pensamento que tem o abono do douto MPF, conforme manifestado em processo julgado na Primeira Turma desta Corte. 29.
Também me causam fortíssima impressão outras questões
vinculada a esta, tais como: (i) é razoável que a longa demora que ocorreu na consertação dessa situação jurídica mereça abono judicial? (ii) soa justo à compreensão de alguém que essa demora possa, juridicamente, consumir mais da metade do mandato do Prefeito e, ainda assim, perdurar? (iii) é tolerável que A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)
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Superior Tribunal de Justiça qualquer regra procedimental se sobreponha à exigência de exame imediato de situação concreta, para fazer cessar uma ilegalidade manifesta? e (iv) não terá razão o Professor EDGARDO FERNANDEZ SABATÉ, quando diz que, diante de um contexto injusto, o Juiz só tem dois caminhos, quais sejam, afastar-se do legalismo ou afastar-se da Justiça? 30.
Participo da compreensão de que o juiz não está preso ao
ditado das regras positivas, como se não pudesse buscar a Justiça além delas. Aliás, o Regimento Interno do STJ contém um dispositivo cujo alcance não é lembrado com frequência; e esse dispositivo, ao meu sentir, abre a jurisdição desta Corte para a cognição das grandes questões concretas, as quais aqui chegam na forma de Recurso Especial e, igualmente, de seus imprevisíveis incidentes, tal como a TP. Eis o dispositivo ao qual me refiro: Art. 255 - (...). (...). § 5o. - No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. 31.
O sentido desse dispositivo regimental somente pode ser
aquele que valoriza o Direito acima de quaisquer elementos restringentes do alcance da decisão a ser proferida em Recurso Especial. Penso que essa orientação também se aplica aos seus incidentes. 32.
Mercê do exposto, concede-se a medida liminar neste
Pedido de Tutela Provisória formulado pelo requerente, em ordem a conceder o efeito supensivo postulado pelo Prefeito afastado perante a Corte Cearense em Apelação, suspendendo os atos praticados no Processo de Cassação 02/2017, desempenhado pela Câmara Municipal de Pacajus/CE, que redundou na cassação de mandato de Prefeito objeto do Decreto Legislativo 04/2018. Determina-se, como consequência lógica desta suspensão, a recondução do requerente ao exercício do mandato de Prefeito de Pacajus/CE, até a solução final do
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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial ora em trâmite ou deliberação contrária ulterior deste Relator, mas sem qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda, o qual será apreciado e decidido pela egrégia Primeira Turma desta Corte, que, como sempre, melhor dirá. 32.
Ouça-se o Ministério Público. Após, inclua-se este feito em
pauta, para ser apreciado pela Turma, na primeira oportunidade do mês de fevereiro do ano chegante. 33.
Publique-se.Urgência.
34.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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