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MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOBRAL
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL – CE.
Inquérito Policial nº 581-013/2019 (Pasta Digital: 28.2019.8.06.0167) Indiciado: Romário Araújo de Sousa Tipo Penal: Arts. 168 e 171 c/c o art. 69 do CP.
6082-
DENÚNCIA
O órgão do Ministério Público Estadual, por sua Promotora de Justiça que esta subscreve, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente o art. 129, I, da Constituição Federal e art. 41 do CPP e com arrimo no incluso inquérito policial, vem à presença de V. Exa., com o respeito e acatamento devidos, oferecer DENÚNCIA, pelos fatos delituosos a seguir narrados, contra: ROMÁRIO ARAÚJO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, ensino médio, vereador, filho de Moisés Soares de Sousa e de Sandra Maria Araújo de Sousa, nascido em 25/02/1989, natural de Sobral/CE, RG nº 2005031004999-SSP/CE, residente na Avenida Lúcia Saboia, 257, Centro, Sobral/CE.
DOS FATOS Consta do informativo policial que empresta sustentação à presente denúncia que, entre o final do ano de 2018 e o início do ano de 2019, o denunciado praticou crime de apropriação indébita contra a vítima Raiane Maria Costa Ripardo, além de crime de estelionato contra, pelo menos, 36 vítimas, dentre elas, Daiane Paiva do Nascimento, Maria de Fátima Duarte da Silva, Alysson Feijão Andrade e as outras nominadas e qualificadas no incluso inquérito policial.
6ª Promotoria de Justiça de Sobral - Av. Monsenhor Aluísio Pinto, 1300, Dom Expedito. Fone: (88) 3614-3755. Sobral-CE.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA IVONE ARAUJO DIAS CRISTINO e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 01/04/2019 às 09:27 , sob o número WSOB19000954509 Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0006082-28.2019.8.06.0167 e código 4625D6C.
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Historiam os autos que, no mês de dezembro de 2018, a vítima Raiane Maria Costa Ripardo, que era amiga do acusado, foi por ele procurada, sendo-lhe solicitado que ela lhe emprestasse seu cartão bancário, pois ele lhe disse que seu cartão estava com o limite de transações mensais excedido e ele precisava de uma conta bancária para que alguém de sua família depositasse uma quantia em dinheiro, para, posteriormente, ser transferida para seu filho, que morava fora. De boa-fé, essa vítima emprestou o cartão magnético de sua conta bancária, que estava sem saldo, para ajudar o amigo, porém não mais conseguiu reaver o cartão. Já no dia 01 de fevereiro de 2019, referida vítima soube, por meio de outra vítima, de nome Maria de Fátima Duarte, que o acriminado estava utilizando sua conta bancária para receber depósitos de várias pessoas a quem ele oferecia vagas de emprego e a quem ele solicitava um prévio depósito bancário, que seria destinado ao pagamento de um curso que eles deveriam frequentar antes de assumir o emprego prometido. Apurou-se, então, que o delatado, que é vereador no Município de Sobral, utilizava-se de seu cargo e do fato de conhecer muitas pessoas, para abordar as vítimas, tanto pessoalmente quanto através das redes sociais, para lhes oferecer uma vaga de emprego. Conseguiu, assim, obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo as vítimas em erro, mediante a falsa promessa de emprego. O infrator usava do mesmo modus operandi e ludibriou dezenas de pessoas. As vítimas relatam uma história bastante similar, segundo a qual o acusado lhes oferecia um cargo de Fiscal de Gestão, vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Ceará, com remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e carga horária de 20 horas semanais. Diante daquela oportunidade de emprego, as vítimas logo manifestavam interesse pelo cargo e o acriminado lhes informava que elas deveriam realizar um curso de capacitação para a função, devendo pagar o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de inscrição no citado curso. Para algumas das vítimas, ele informou que tal valor era de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sempre atento ao interesse demonstrado pelas vítimas, o denunciado as pressionava para que efetuassem logo o pagamento da inscrição, para garantir a vaga oferecida por ele. O pagamento se fazia
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através de depósitos bancários, em contas informadas pelo vereador, ou em espécie, valor recebido pessoalmente pelo infrator. Ressalte-se que as contas fornecidas por ele não eram de nenhuma empresa ou instituição de ensino, mas de pessoas físicas, do convívio e da família do vereador, tais como seu pai, Moisés Soares de Sousa, seu companheiro, Júlio Jorge Viana Carneiro e outros amigos. Além da inscrição no mencionado curso de capacitação, o acriminado ainda orientava as vítimas a se submeterem a um exame admissional ou Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e, para tanto, contratou os serviços da Clínica São Francisco, localizada nesta comarca, para a realização dos referidos exames, o que daria maior credibilidade às falsas promessas feitas por ele. Entrementes, o proprietário da clínica, Alysson Feijão Andrade, também foi prejudicado pela ação do delatado e compareceu em sede policial, relatando que, a pedido do vereador, foram realizados 76 exames em sua clínica, porém não foi efetuado o pagamento completo pelos serviços prestados. De fato, o denunciado pagou uma entrada de R$ 300,00 (trezentos reais), que seria equivalente ao pagamento de 12 exames e, posteriormente, apresentou um depósito bancário provisório no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). No entanto, tal valor jamais foi creditado em favor da clínica, o que indica que foram depositados envelopes vazios, como ardil para manter em erro a vitima. Da mesma forma, quando algumas das pessoas lesadas procuravam o vereador para pedir o ressarcimento do dinheiro investido, ele apresentava um comprovante de depósito, confirmando a devolução da quantia requerida, contudo, o dinheiro não era creditado. Em verdade, apenas algumas poucas vítimas conseguiram receber de volta o dinheiro repassado ao delatado. A maioria delas, porém, continua a suportar o prejuízo e nem o curso de capacitação, nem o emprego a elas prometido foram viabilizados pelo infrator. Cumpre ainda mencionar o caso da vítima Michael Carneiro dos Santos, que trabalhava como motorista de Uber e, por vezes, realizava corridas para o vereador. Certa feita, mencionada vítima disse ao acusado que estava afundado em dívidas em seu cartão de crédito e que deveria efetuar um pagamento mínimo no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e dispunha apenas de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). O vereador, então, pediu que ele lhe entregasse o dinheiro e prometeu que completaria e quitaria a dívida e, posteriormente, compensaria o valor através de corridas a serem realizadas. A
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vítima entregou o dinheiro ao vereador, porém, ele não quitou a dívida, como lhe prometera (vide declarações de fls. 178 e 179). Nada menos que 36 (trinta e seis) pessoas compareceram em sede policial para relatar o acontecido, dizendose prejudicadas pelo delatado, sendo instaurado o competente inquérito policial.
DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE A autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas pelas declarações das numerosas vítimas, pelo depoimento testemunhal, bem como pelos recibos de depósitos realizados e registros de mensagens trocadas entre as vítimas e o acusado.
DO DIREITO A conduta imputada ao acusado está descrita como crime no nosso Código Penal, em seu art. 171, uma vez que o denunciado obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo diversas vítimas em erro, mediante ardil, consistente na falsa promessa de emprego. Ademais, ele se apropriou de cartão magnético de uma amiga e com ele movimentou sua conta bancária, utilizando-a para receber depósitos realizados por outras vítimas. Agiu em concurso material de crimes, na forma prevista pelo art. 69 do CP e prejudicou, pelo menos, 36 (trinta e seis) pessoas, conforme se infere das declarações prestadas por elas no inquérito policial. Ex positis, encontra-se o denunciado ROMÁRIO ARAÚJO DE SOUSA incurso nas sanções do art. 171 e 168 c/c o art. 69 do Código Penal, razão pela qual é proposta a presente ação penal pública. Ante o exposto, requer o “Parquet” o recebimento da presente denúncia, em todos os seus termos, com a consequente instauração de processo-crime, citando-se o acusado para responder à acusação e para se ver processar, sob pena de revelia, até final julgamento, sendo julgada procedente a ação e condenado o réu nas penas dos artigos supramencionados, respeitando-se sempre o devido processo legal.
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Requer, outrossim, a ouvida das vítimas e testemunhas abaixo arroladas, que deverão ser notificadas para vir em juízo prestar declarações/depoimentos em dia e hora a serem designados, sob as penas da lei. Termos em que, Pede e espera deferimento. Sobral, 01 de abril de 2019.
Maria Ivone Araújo Dias Cristino Promotora de Justiça
ROL DE TESTEMUNHAS: 01. Raiane Maria Costa Ripardo, qualificada às fls. 03 e 07 do IP; 02. Maria de Fátima Duarte da Silva, qualificada às fls. 13 do IP; 03. Alberto Wendel Eugênio de Moura, qualificado às fls. 09 do IP; 04. Alysson Feijão Andrade, qualificado às fls. 20 do IP; 05. Daiane Paiva do Nascimento, qualificada às fls. 05 e 50 do IP; 06. Francisco Washington Vaz, qualificado às fls. 73 do IP; 07. Márcia Rocha Chaves, qualificada às fls. 80 do IP; 08. Crys Elton de Souza Pinto, qualificado às fls. 82 do IP; 09. Claugerdo Barroso Furtado, qualificado às fls. 87 do IP; 10. Felipe Pessoa Magalhães Araújo, qualificado às fls. 97 do IP; 11. Antônio Paulo de Vasconcelos Bessa, qualificado às fls. 100 do IP; 12. Antônia Eloina Fernandes Andrade, qualificada às fls. 108 do IP; 13. Michael Carneiro dos Santos, qualificado às fls. 178 do IP.
Sobral, 01 de abril de 2019.
Maria Ivone Araújo Dias Cristino Promotora de Justiça
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