Alô, Camilo Motos

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

2ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca de Sobral-CE

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE SALÁRIO E INDISPONIBILIDADE DE BENS

RESUMO DA DEMANDA: RETENÇÃO PARCIAL DO SALÁRIO DOS ASSESSORES, POR PARTE DO VEREADOR FRANCISCO IVONILTON CAMILO CAVALCANTE “CAMILO MOTOS”.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por seus Promotores de Justiça que esta subscrevem respondendo pelos expedientes da 2ª Promotoria de Justiça Auxiliares da Comarca de Sobral-CE, vem, com o respeito devido à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE SALÁRIO E INDISPONIBILIDADE DE BENS, o que faz com fundamento no artigo 129 inciso III da Constituição Federal, art. 130 inciso III da Constituição Estadual, combinado com artigo 17 da lei 8.429, e junho de 1992 e lei 7347/85 e demais dispositivos legais à espécie contra:

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL Rua Coronel Rangel, 301 – Centro, Sobral-CE. CEP 62.010-030. Fone: 3613.1315/1307 E-mail: irapuan.junior@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por IRAPUAN DA SILVA DIONIZIO JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 17/07/2018 às 15:27 , sob o número 00047566720188060167. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0004756-67.2018.8.06.0167 e código 39CA14B.

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FRANCISCO IVONILTON CAMILO CAVALCANTE “CAMILO MOTOS”, brasileiro, casado, empresário, VEREADOR, portador do RG número 92015069739 DETRAN/CE, inscrito no CPF número 519.502.00353, residente e domiciliado na Rua 04, nº 77, Cohab II, Sobral—CE.

I – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Como é ressabido, a Instituição do Ministério Público foi incumbida pela Constituição Federal de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme os preceitos constantes do artigo 127. Dentre suas funções institucionais incumbidas ao "Parquet" avultam as que se acham elencadas no art. 129 da Magna Carta, merecendo destaque as dos incisos II e III: II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

É missão do Ministério Público opor-se a atos administrativos quando estes desrespeitam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), bem como aos princípios explícitos que norteiam toda a atividade pública. A Ação Civil Pública foi criada para este fim, incumbindo ao Ministério Público defender e fiscalizar os interesses da administração e do patrimônio público do Município, de suas entidades, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem, vigiando e zelando pela probidade administrativa de agentes públicos Estaduais e/ou Municipais. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público também cuidou de lhe legitimar a substituição, como estabelecido no Capítulo IV, Seção I, da Lei n°. 8.625/93, da seguinte forma: “Art. 25. Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: (...)

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b) Para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

LÚCIA VALLE FIGUEIREDO analisando o aspecto da legitimidade para agir na Ação Civil Pública, assim se reporta: “O alargamento da tutela dos direitos difusos tem que, necessariamente, estar atrelado ao alargamento da legitimidade para agir. Na medida que a Lei da Ação Civil Pública amplia a legitimidade para agir, estendendo-a a terceiros (art. 129, § 1º da Constituição da República) e dá tal legitimidade, já de início, ao Ministério Público, vemos que não subsiste mais a necessidade do difícil enfrentamento da questão da possibilidade de tutela de certos direitos fundamentais arrolados na carta constitucional, tais sejam, direito do consumidor, do meio ambiente, do patrimônio histórico, da moralidade administrativa, etc... (...) Verificamos, portanto, que os bens tutelados por meio de ação civil pública tem alto teor de importância para a coletividade.”

Consoante às previsões constitucionais coadunadas pelas demais normas jurídicas citadas, bem como notadamente a Lei 7.347/85, que regulamenta a propositura da ação civil pública e a Lei nº 8.429/92, que definida as regras atinentes à defesa do patrimônio público, dessa sorte o órgão de execução do Ministério Público Estadual, por seus Promotores de Justiça, vem promover a presente Ação Civil Pública, visando a proteção do patrimônio público, como abaixo se verá.

II - DOS FATOS: Em junho de 2016 o Ministério Público de Sobral-CE, através da 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar, instaurou Inquérito Civil, em virtude de denúncia do Exvereador Gilmar da Cruz Bastos, contra o vereador, à época, Sílvio Ávila, aduzindo ter o mesmo se apossado do valor total ou parcial dos vencimentos de seus assessores, durante seu mandato. O referido expediente foi instruído em Inquérito Civil, com oitiva de testemunhas e ex-assessores, porém não foi vislumbrado qualquer ato que implicasse em improbidade administrativa envolvendo o então vereador da época, Sílvio Ávila.

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Porém, no dia 19 de abril de 2018, compareceu na sede da 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca de Sobral, o Sr. Gilmar da Cruz Bastos, informando que tinha sido procurado por duas pessoas, sendo eles, Lais Mayara Azevedo Sales e José Clelson Sales Pereira, informando que o Vereador FRANCISCO IVONILTON CAMILO CAVALCANTE “CAMILO MOTOS”, teria exonerado o Sr. José Clelson Sales Pereira do cargo de assessor parlamentar, por não ter repassado seu vale-alimentação ao seu chefe imediato, o VEREADOR que, em tese, segundo o Vereador, seria seu por direito. Em atendimento forense desta 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar, foi ouvida a Sra. Lais Mayara Azevedo Sales, esposa do Sr. José Clelson Sales Pereira, que tinha como denúncia a prática realizada pelo Sr. FRANCISCO IVONILTON CAMILO CAVALCANTE “CAMILO MOTOS”, Vereador do Município de Sobral-CE, qual seja a de retenção de parte do salário de seu esposo, onde trabalhava como assessor parlamentar na Câmara dos Vereadores de Sobral-CE. Após denúncia recebida da Sra. Lais Mayara Azevedo Sales, foi ouvido o Sr. José Clelson Sales Pereira, ex-assessor do vereador FRANCISCO IVONILTON CAMILO CAVALCANTE “CAMILO MOTOS”, onde, por ele, foi citado que seu chefe imediato reteria parte de seu salário como condição de permanecer no cargo de assessor. Em audiência realizada em 26/04/2018, em oitiva do Sr. José Clelson Sales Pereira, em diálogo o ex-assessor esclareceu que: “eu recebia R$ 4.532,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais), líquido eu recebia R$ 3.532,00 (três mil, quinhentos e trinta e dois reais), desse último valor eu ficava com R$ 1.000,00 (mil reais), e ele ficava com o restante, todos os dias de pagamento tanto eu quanto os demais assessores, sacávamos o dinheiro e entregava a parte do vereador, em espécie, e devolvido no próprio gabinete, em mãos, para a mulher do vereador.” Segundo informações constantes das folhas de pagamento da Câmara Municipal de Sobral, concernentes aos cargos comissionados existentes no Gabinete de FRANCISCO IVONILTON CAMILO CAVALCANTE “CAMILO MOTOS”, constata-se que José Clelson Sales Pereira figurou como ocupante de cargo comissionado de janeiro de 2017 até julho do mesmo, trabalhando como assessor parlamentar. No mesmo sentido, esclareceu o Sr. José Clelson Sales (ex-assessor), que o motivo determinante do vereador ter-lhe o exonerado, foi porque este não lhe tinha repassado o dinheiro do auxílio-alimentação, e, que, segundo o Sr. José Clelson Sales, ele obrigou a lhe repassar, no entanto, não foi atendido o pedido do vereador, sendo exonerado do cargo que exercia.

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Em oitiva do Sr. José Clelson Sales (ex-assessor), afirmou que existia outro assessor que estaria em mesma situação, qual seja, seja a de ser retido parte do salário de assessor para em benefício do vereador para quem prestava serviços. No decorrer do saneamento do Inquérito Civil, foi citado o Sr. Sérgio Albuquerque Teófilo, ex-assessor do requerido, Sr. FRANCISCO IVONILTON CAMILO CAVALCANTE “CAMILO MOTOS”, onde, devidamente notificado, comparecendo à sede do Ministério Público, e, em razão das perguntas feitas em audiência, pelo Promotor de Justiça esclareceu que: “Trabalhei com o vereador “Camilo Motos”, pelo período dois meses, janeiro a fevereiro de 2016, ganhava R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que o vereador pedia parte do salário pra mim, sendo este de R$ 3.000,00 (três mil reais), e eu ficava apenas com R$ 1.000,00 (um mil reais)” Após oitiva dos assessores supostamente lesados, foi o Presidente da Câmara, Sr. Paulo Lopes Vasconcelos, onde anteriormente, segundo o Sr. José Clelson Sales, foi procurado para resolver a questão dos repasses dos salários, entre o vereador e seu assessor. Em oitiva do Sr. Paulo Lopes Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal, em respostas às perguntas feitas pelo Promotor, foi esclarecido, segundo ele, que: “Eu fui procurado em duas ocasiões, uma pela esposa do servidor (José Clelson Sales), sozinha, para conversar comigo. Isso me causou muita estranheza, pois estava muito insegura, instável, dizia coisa com coisa, que seu esposo dividia dinheiro com o vereador ( FRANCISCO IVONILTON CAMILO CAVALCANTE “CAMILO MOTOS”), onde disse que isso era inadmissível nessa casa, que, como era que ele dividiria o dinheiro, e que ele lhe obrigava a dividir o dinheiro” Assim, com a toda a colheita de provas feitas por esta Promotoria de Justiça Auxiliar, resta carreadas provas suficientes para propositura desta Ação, tendo em vista a grande notoriedade da causa, bem como a sangria dos princípios norteadores de todo ordenamento jurídico pátrio Por fim, não resta dúvidas quanto ao animus do agente público na intenção de ficar com parte do salário dos assessores que lhe prestavam serviços, sendo tudo esclarecido pelos depoimentos dos ex-assessores.

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III – DAS FUNÇÕES DOS ASSESSORES PARLAMENTARES Sabe-se que cabe ao vereador o papel de legislador, fiscalizador e de representação dos anseios dos cidadãos, com objetivo de influir para garantir a qualidade de vida da população, bem como para diagnosticar as principais demandas sociais que possam exigir a elaboração de alguma norma que permita atender às necessidades dos segmentos sociais. Para o exercício das funções legiferantes, de produção de leis e de fiscalização, os vereadores desenvolvem atividades que permitem a discussão e o debate com a população, através de audiências públicas, seminários, reuniões e atendimentos à população. É nesse bojo que os Assessores Parlamentares desempenham as suas funções nas Câmaras de Vereadores. Os assessores dos vereadores são escolhidos em função da relação de confiança mantida com aqueles, sendo-lhes atribuídas responsabilidades administrativas, técnicas e políticas. Assim, dentre as funções dos assessores tem-se: planejar as ações legislativas do parlamentar, coordenar as atividades do gabinete, prestar supervisão aos grupos de trabalhos dentro do Gabinete, distribuir, internamente, as demandas da população que chegam ao gabinete, elaborar projetos de leis, votos em separado e pareceres, estabelecer a interlocução do parlamentar com órgãos externos e prestar assessoramento técnico e político ao parlamentar em atividades internas e externas. Desta forma, os assessores parlamentares são profissionais que atuam diretamente nos objetivos institucionais auxiliando os vereadores. Não se pode conceber que tais profissionais assumam a função de cabo eleitoral do Vereador, ou mesmo de seu secretário particular. Por certo, o princípio da impessoalidade, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público não suportam tal prática. Na situação em análise, além da grave ilicitude praticada pelo acionado, decorrente da apropriação indevida das remunerações dos seus assessores, deve-se reportar a utilização indevida das pessoas nomeadas para o exercício de tais funções. Neste caso em análise, os assessores ouvidos não detinham qualquer formação acadêmica correspondente aos cargos que exerciam, qual seja, assessor parlamentar, tendo em vista ser pessoas de baixo conhecimento e de formação acadêmica contrária a exigida para os trabalhos parlamentares. Na situação em análise, além da grave ilicitude praticada pelo acionado, decorrente da apropriação indevida das remunerações dos seus assessores, deve-se reportar a utilização indevida das pessoas nomeadas para o exercício de tais funções.

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IV – DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PERPETRADA NA ESPÉCIE Dispõe o caput do art. 37 da Constituição Federal que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O § 4º do mesmo dispositivo constitucional, por sua vez, estabelece que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Objetivando imprimir operacionalidade à norma constitucional supracitada, foi editada a Lei nº 8.429, de 03 de junho de 1992, (Lei de Improbidade Administrativa), reafirmando os princípios administrativos e especificando os atos de improbidade, cominando e mensurando as sanções aplicáveis aos mesmos. De acordo com as disposições desta lei especial, os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos (art. 4º). Como agente público, para os fins previstos na Lei, deve-se entender todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função (art. 2º), nas entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, dentre outros entes enumerados no art. 1º da Lei nº 8.429/92. Percebe-se, assim, que referido diploma legal direciona-se a todos os agentes públicos, inclusive membros das Casas Legislativa, já que exercem, por eleição, mandato em um dos Poderes Municipal, o Legislativo, adequando-se ao conceito constante do art. 2º.

V – DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ACIONADO In casu, é inegável que a conduta do acionado adequa-se a figura constante do art. 9º, da Lei n. 8.429/92, segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei (...)” Ao agente público, no exercício de suas funções, somente é permitido auferir as vantagens previstas em lei. Não pode beneficiar-se de vantagem patrimonial imerecida, derivada do exercício do seu cargo ou função, alcançada mediante artimanhas reprováveis sob o ponto de vista ético, moral e jurídico.

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NO PRESENTE CASO, o acionado FRANCISCO IVONILTON CAMILO CAVALCANTE “CAMILO MOTOS”, aproveitou-se da sua posição hierárquica frente aos assessores do seu gabinete, para apropriar-se de parte ou da totalidade dos seus vencimentos. Não há nenhuma plausividade em manter-se um assessor, com uma das mais altas remunerações do Gabinete (como era o caso do Sr. Sérgio Roberto Albuquerque Teófilo) na Cidade de Sobral, com o propósito de assessorar as atividades de gabinete referente as atividades parlamentares. Alias, a função supostamente desempenhada pelo referido assessor, caso dotada de veracidade, reporta-se a atividade eleitoreira do acionado, sem relação com sua atividade fim, pois este trabalhava de motorista particular do acionado. Nesta ordem de ideias, o exame do apuratório revela que foi possível constatar que a nomeação para provimento de cargos de secretário parlamentar (provimentos em comissão) sem o correspondente exercício de função pública específica por parte dos comissionados, e, ainda, a existência do denominado esquema “RACHADINHA” – que significa rachar (o dinheiro público recebido), envolvendo o vereador demandado e assessores parlamentares seus, sendo certo que aquele, se valendo da força e influência de seu cargo, constrangeu seus servidores a lhe repassar, de forma reiterada, considerável parcela de sua remuneração mensal paga pelo Legislativo Municipal, sob pena de, em assim não procedendo, serem, inclusive, exonerados do quadro funcional da Câmara. Considere-se ainda a limitação física para o desempenho das funções por todos os assessores parlamentares ao mesmo tempo, para se entender que tais fatores, uma vez conjugados, deram margem ao surgimento do conhecido esquema “RACHADINHA”, amplamente divulgado na mídia nacional, onde os próprios políticos, detentores de mandato popular, loteiam os cargos públicos disponíveis na intenção de se beneficiar de parcela de seus salários, retendo-os, para fins particulares, ou mesmo para formarem uma reserva para futuras campanhas políticas (outras eleições). Com efeito, conforme se observa dos depoimentos acima transcritos, os assessores ouvidos não puderam afirmar quais seriam as suas verdadeiras atribuições, e, ainda, sequer puderam apontar uma tarefa ou atribuição realmente desempenhada, tudo indicando que realmente não exerciam qualquer tipo de atividade parlamentar. Assim, diante dos fatos narrados pelos assessores do vereador acionado, não é outra a conclusão que se pode ter senão a de que ocorreu realmente um loteamento indevido dos cargos públicos comissionados no âmbito do gabinete do citado vereador. Destarte, conclui-se que todas as informações extraídas dos depoimentos das testemunhas são consistentes e apresentam forte verossimilhança. Nesta ordem de ideias, demonstrado o recebimento de valores salariais de pessoa indicadas pelo acionado para ocupar determinados cargos, praticou este a conduta

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2ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca de Sobral-CE tipificada no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, pois, segundo MARCELO FIGUEIREDO1, “(...) infringe a norma todo agente que obtenha, receba, perceba, direta ou indiretamente, um ‘interesse’ que afronte o padrão jurídico da probidade administrativa, tal como encartada na Constituição Federal e nas leis.” Da mesma forma, aproveitando-se da fragilidade do disciplinamento pertinente ao preenchimento de cargos para os gabinetes dos Vereadores Municipais e da inexistência de fiscalização da atividade laboral desenvolvida pelos respectivos servidores, o requerido indicou diversas pessoas que foram devidamente nomeadas tão-somente em razão de suas vinculações de ordem político-eleitoral, sem expediente de trabalho minimamente fixado e sem que as mesmas exercessem qualquer atividade voltada para o bom funcionamento do Poder Legislativo Municipal, pois de acordo com a oitiva do Sr. Cleoson Sales Pereira, não havia qualquer tipo de ponto eletrônico, sendo feito o ponto funcional em livros que eram assinados todos os dias do mês, como se estivesse trabalhando todos os dias, em apenas um dia específico. Assim, é de inegável certeza que o acionado se locupletou indevidamente de valores pertencentes à Câmara Municipal de Sobral-CE, sendo que seus supostos assessores parlamentares não realizaram a devida contraprestação, ou seja, de fato não desempenharam qualquer função no âmbito do Poder Legislativo local, ou seja, não faziam o que eram de suas atribuições, desviando de suas funções. Portanto, não seria outro o entendimento a ser dado diante da conduta do requerido, especialmente porque o rol de atos de improbidade trazido pelo art. 9°, da LIA, é exemplificativo e não exaustivo, devido à expressão “notadamente” contida em seu caput.

Nossa doutrina, no tocante ao tema ensina que: “Quando o caput do art. 9° usa o advérbio notadamente, para dar ingresso aos seus incisos, certamente está dizendo que a seqüência comportamental desses incisos é mera enumeração, que nela não se esgota a matéria; que outros exemplos podem ocorrer, como efetivamente ocorrem. Notadamente, na lei 8429/92, significa principalmente, sobretudo etc., introduzindo a exemplificação.” 2

Ainda, o citado autor quando faz sua abordagem quanto ao elemento subjetivo do citado art. 9°, ensina que este é simplesmente verificado diante da conduta do agente, e, dada a clarificação de suas palavras, abaixo transcrevemos seus ensinamentos: “O art. 9° não menciona o elemento volitivo porque, nas condutas que descreve, não é necessário colocar em relevo o elemento anímico do agente. Realmente, não o faz, porque nenhum de seus incisos admite a forma culposa: são todos dolosos. Qualquer atuação suscetível de gerar enriquecimento ilícito pressupõe a consciência da 1 2

in Probidade Administrativa, 4ª ed., Malheiros Editores, pág. 68. Junior, Waldo Fazzio. Improbidade Administrativa. São Paulo: Atlas, p. 95.

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antijuridicidade do resultado pretendido. A própria conduta delineia o dolo: o agente obtém vantagem que sabe indevida”3.

Desta forma, quanto as ilegalidades ocorridas, não resta dúvidas no que diz respeito ao ato de improbidade administrativa, tendo em vista as atitudes do vereador, ora demandado, ter ferido princípios, bem como enriquecimento ilícito e dano ao erário. VI – DA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS PERPETRADA PELO ACIONADO A conduta do acionado enquadra-se, ainda, no art. 11, da Lei n. 8.429/92, de acordo com o qual “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições(...)”. Inegável que a conduta do acionado viola frontalmente o princípio da legalidade e o da moralidade administrativa. Sabe-se que a tendência do atual Estado Democrático de Direito é considerar a legalidade numa dimensão muito mais ampla que a mera subordinação à lei, considerada no sentido estrito. Eduardo García de Enterría e Tómas-Ramón Fernández4 sabiamente afirmam que o conceito de legalidade não se refere a um tipo de norma específica, mas ao ordenamento jurídico considerado como um todo. Com efeito, a legalidade seria o acatamento pleno e concomitante à lei e ao Direito no seu sentido amplo 5, considerando, neste ponto, comentário de Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, segundo o qual “a lei será apenas uma forma de expressão. O direito revela uma situação de vida”6.

Por outro lado, a moralidade administrativa é um princípio jurídico que expressa um conjunto de normas destinadas a definir comportamentos éticos dos agentes públicos7. O princípio da moralidade, ao determinar a ética na conduta administrativa, impõe a necessidade de se submeter aos ditames legais, observando a pauta de valores morais vigentes no corpo social, para consecução do interesse público. O atuar do 3 4 5 6 7

Junior, Waldo Fazzio. Improbidade Administrativa. São Paulo: Atlas, p. 94. Enterría, Eduardo García de, Fernández, Tomás-Ramón. Curso de Derecho Administrativo I. Madri: Civitas, 2000. p. 435. Freitas, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 61. Franco Sobrinho, Manoel de Oliveira. Estudos de Direito Público. São Paulo: Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Serviço de Documentação, 1966. p. 22. Rocha, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 191.

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agente público sem lisura, de má-fé, desviado da finalidade legal ou motivada por interesse particular, implica violação ao princípio da moralidade8. Todos os fatos supra narrados deixam à mostra a ruptura ao princípio da moralidade, por demonstrarem a mácula ética que impregna o comportamento do acionado, passível de correção pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: A Constituição, sensível aos vícios identificados pela Nação na prática da Administração Pública, não deixou sem solução satisfatória tão grave problema de ajuste do atuar do agente público com a finalidade pública da ação produzida, fazendo com que o direito seja o reflexo de uma nova concepção de justiça compatível com a realidade social a que se destina. O amplo controle da atividade administrativa se exerce, na atualidade, não só pelos administrados diretamente, como, também, pelo Poder Judiciário, em todos os atributos do ato administrativo.9

Flagrante, pois, a utilização fraudulenta dos cargos comissionados postos à disposição do acionado. Com efeito, como dito alhures, trata a espécie de esquema fraudulento conhecido em outros Estados e Municípios da Federação e denominado de “RACHADINHA10”. Não havia, entretanto, uma exata definição em torno das funções a serem desempenhadas por cada um dos assessores, assim como também não havia nenhum controle de expediente, tampouco assinaturas ou elaboração de folha de ponto, o que sempre representará terreno fértil para atos ímprobos e crimes contra a Administração Pública. Outrossim, diante da conduta apresentada pelo vereador acionado, facilmente se constata que praticou ato visando fim proibido em lei, haja vista se beneficiar de parte considerável dos salários dos seus assessores parlamentares supranominados, alcançando um aumento patrimonial contrário ao ordenamento jurídico e violador de princípios da Administração, incorrendo na conduta descrita no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8429/92, senão vejamos:

8

Pazzaglini Filho, Marino. Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública. São Paulo: Atlas, 2000. p. 28. 9 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Ética e Administração Pública. São Paulo : Editora RT, 1993, p. 65. 10 A nomenclatura utilizada vem da palavra “rachar”, exatamente para dar a conotação de que os servidores ocupantes de cargos comissionados devem dividir os seus vencimentos com o agente político responsável por sua nomeação.

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“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;”

Ora Exa., a conduta do acionado de lotear cargo público de livre nomeação e exoneração afeto ao seu respectivo gabinete, com a patente intenção de se locupletar ilicitamente de parcela salarial de secretário parlamentar, configura inegável fim proibido em lei ou regulamento, nos termos do artigo citado acima. Para tanto, transcreve-se o art. 39 da Lei Orgânica do Município de Sobral, que dispõe: Art. 39 - È incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. Art. 42 - Perderá o mandato o Vereador: II - cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;

Ainda, destacam-se os arts. 312 (concussão), caput, e 316 (concussão), caput, todos do Código Penal, que também se amoldam perfeitamente a conduta do agente, senão vejamos: Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviálo, em proveito próprio ou alheio. Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Dito isto, mesmo não sendo atribuição destas Promotorias de Justiça Auxiliares, cumpre salientar que tal prática também configura crime, tendo em vista sua conduta se enquadrar conforme a lei penal. Necessário repetir, portanto, que todos estes aspectos deixam à mostra não só a desobediência ao princípio da legalidade, mas também a ruptura ao princípio da moralidade, posto que dão ensejo a mácula ética que impregna o comportamento do vereador, bem como aceita por seus “assessores”, se assim pudermos denominar, sendo passível de correção pelo Poder Judiciário.

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V – DOLO DO ACIONADO Alguns autores são incisivos em afirmar que, para incidência do art. 11 é necessário que o elemento subjetivo que as motiva seja o dolo, quer dizer, necessárias se fazem a consciência da ilicitude e a vontade de praticar o ato antijurídico 11, uma vez que a Lei de Improbidade somente admitiu ato de improbidade decorrente de conduta culposa na hipótese do art. 10. A atuação do administrador público é sempre voltada ao atendimento de um interesse público. Para a sua relação com a coisa pública, pressupõe-se que aquele possui certa especialidade dentro da sua área de atuação, conhecendo com profundidade todas as atribuições que lhe são conferidas. Sendo assim, não se pode comparar o dolo e culpa que rondam o agir do cidadão comum com aqueles elementos subjetivos no âmbito da Administração Pública. Com efeito, pode-se afirmar que, quando se exige a presença do dolo como elemento subjetivo necessário para incidência do art. 11 da Lei de Improbidade, é suficiente a presença do dolo eventual, ou seja, basta que o agente tolere o resultado, consinta em sua provocação ou tenha se conformado com o risco da realização do tipo12. Desta forma, basta que tolere a violação de princípios para configuração do dolo, capaz de gerar a responsabilização do agente por ato de improbidade, elencado no art. 11, da Lei n. 8.429/92. Se assim não fosse, com toda certeza tornar-se-ia inaplicável o art. 11, uma vez que dificilmente se conseguiria provar a efetiva vontade do administrador de violar os princípios administrativos. No presente caso é flagrante o dolo do ACIONADO. A presença do dolo revela-se justamente na sua vontade livre e consciente de obter para si vantagem ilícita decorrente do desconto dos salários dos seus assessores, parcial ou integralmente.

A soma dos valores desviados em favor do acionado, inegavelmente confessada pelos seus assessores José Clelson Sales Pereira e Sérgio Roberto Albuquerque Teófilo, perfazem o valor total de R$ 31.206,00 (trinta e um mil, duzentos e seis reais). A flagrante violação dolosa ao princípio da legalidade verificada na espécie, constitui quebra do dever de lealdade no trato da coisa pública e, consequentemente, ofensa ao princípio da moralidade administrativa. 11

PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Márcio Fernando Elias; e FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público. São Paulo: Atlas, 1998. p. 120. 12 FRANCO, Silva Alberto et al. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 109.

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É inconteste, portanto, que as irregularidades constatadas e narradas nesta demanda atentam contra os princípios que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro, necessitando de uma resposta por parte do Poder Judiciário, no sentido de legitimar a aplicação das sanções constantes do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. VI - DOS PEDIDOS LIMINARES I.

PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, VAZADO NOS TERMOS SEGUINTES:

Pretende-se, no presente caso, a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 37, § 4º da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.429/92. São requisitos das medidas cautelares a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Para Humberto Theodoro Júnior13, o fumus bonis juris “há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito”. Já o periculum in mora, na lição do renomado jurista, consiste “no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela”. É o “perigo da demora” na verdadeira acepção do brocardo latino. Fábio Medina Osório14 com um entendimento mais flexível da abrangência do periculum in mora, acolhido pelas normas processuais pátrias, entende que este requisito “emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese dos prejuízos causados ao erário”. A demonstração do efetivo dano ao erário na Ação de Ressarcimento de Danos ao Erário, por si só já justifica a medida de indisponibilidade. Nesse sentido, segundo parte dominante da doutrina, a exigência de prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de frustrar-se à efetiva condenação representaria, no ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade, perseguida em nível constitucional (art.37, parágrafo 4º da CF) e legal (art. 7º da Lei nº 8.429/92). Segundo José Roberto dos Santos 13 Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Forense: Rio de Janeiro, 1993, p. 367.

14 Osório, Fábio Medina. Improbidade Administrativa: observações sobre a Lei nº 8.429/92. Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 236.

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Bedaque “a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano”15. Os fatos apurados na fase inquisitorial não deixam dúvidas quanto à lesão causada ao erário, fruto de condutas violadoras da lei e dos princípios administrativos praticadas pelo acionado. Na lição de Rogério Pacheco “verificada, a partir da disciplina contida no art. 10 da Lei nº 8.429/92, a ocorrência de lesão ao erário, o acervo patrimonial do agente, presente e futuro estará sujeito à responsabilização, aplicando-se, aqui, a regra geral de que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Também o patrimônio do extraneus que tenha auferido os benefícios da improbidade”16. Seguindo o mesmo entendimento, dispõe acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça: “1. Trata-se na origem de Ação Civil de ressarcimento de danos ao Erário combinado com pedido liminar de indisponibilidade de bens e exibição de documentos contra deputados, servidores e gestores da Assembleia Legislativa Estadual alegadamente responsáveis por desvios no montante aproximado de R$ 1,1 milhão (valor histórico). (...) 2. Requerida a indisponibilidade de bens, foi ela indeferida na origem, por ausência dos pressupostos autorizadores. Contra a decisão, o Ministério Público interpôs Recurso Especial – amparado na tese da verossimilhança demonstrada documentalmente e do periculum in mora implícito -, que foi provido pela Turma, acolhendo-se a tese defendida. 3. Os Embargos Declaratórios, manifestamente infringentes, não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Não fosse isso, é assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito. Precedentes do STJ inclusive em Recursos derivados da "Operação Arca de Noé" (REsp 1205119/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 28.10.2010; REsp 1203133/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.10.2010; REsp 1161631/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.8.2010; REsp 1177290/MT, Segunda Turma, Relator

15 Bedaque, José Roberto dos Santos. Tutela Jurisdicional Cautelar e Atos de Improbidade Administrativa in Improbidade Administrativa: questões polêmicas e atuais. São Paulo, Malheiros, 2001, p. 266.

16 Alves Pacheco, Rogério e Garcia, Emerson. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004, p. 827.

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Ministro Herman Benjamin, Dje 1.7.2010; REsp 1177128/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 16.9.2010; REsp 1134638/MT, Segunda Turma, Relator Ministra Eliana Calmon, Dje 23.11.2009. 5. O fumus boni iuris está presente e foi demonstrado por meio da expressiva lesividade narrada, da vinculação da demanda com a "Operação Arca de Noé", dos altos valores envolvidos, da verossimilhança jamais afastada pelas decisões recorridas e dos pressupostos fáticos narrados no relatório do acórdão recorrido (referência ao desvio de verbas, aos inúmeros procedimentos de licitação de empenho de pagamentos não apresentados e à dificuldade de encontrar a pessoa jurídica pivô de tais desvios). (Processo Edcl no REsp 1211986/MT Embargos de Declaração no Recurso Especial 2010/0155455-5; Relator Min. Herman Benjamin. T2 – Segunda Turma. Julgamento 24/05/2011. Publicação DJe 09/06/2011)

Não resta dúvida, portanto, que a pretensão de “integral reparação de danos” será alcançada por intermédio da decretação da indisponibilidade de bens dos acionados, para o restabelecimento do status quo ante. A indisponibilidade de bens significa a impossibilidade de alienação dos mesmos, visando garantir a execução da sentença de mérito que condenar os acionados ao ressarcimento de danos provocados ao patrimônio público, dentre outras sanções cabíveis. Ou seja, busca garantir futura execução por quantia certa. Diante das considerações acima esposadas, requer o Ministério Público a concessão de MEDIDA LIMINAR de INDISPONIBILIDADE DE BENS dos acionados, inaldita altera pars, no mínimo ora apontado de R$ 31.206,00 (trinta e mil, duzentos e seis reais), com a finalidade de que: A. seja expedido expedição de ofícios aos cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca de Sobral-CE, determinando a averbação das respectivas matrículas, da INALIENABILIDADE DOS BENS OU DIREITOS, porventura existentes, em nome dos acionados; B. em face da possibilidade de existirem outros bens imóveis fora da circunscrição deste município, bem como outros bens não sujeitos a registro imobiliário, requer seja oficiada à Receita Federal a fim de que forneça cópia da última DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS dos acionados; C. seja oficiado ao Banco Central - BACEN, a fim de que, nos limites do permissivo legal, sejam alcançados pela medida acautelatória. D. seja oficiado ao DETRAN-CE para que conste a medida constritiva nos possíveis veículos pertencentes ao acionado.

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Nesse sentido, trazemos ainda à colação, decisão do TRF da 1ª Região 17, verbis: “a decisão que determina a indisponibilidade de bens é medida que pode e deve, muitas vezes, ser tomada antes do exame do recebimento da inicial, antes mesmo de proceder-se a notificação (§ 7º do art. 17 da Lei 8.429/92), desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, para acautelamento dos bens do réu, enquanto aguarda-se o desenrolar do processo. Trata-se de uma medida cautelar preparatória, não implicando cerceamento de defesa”

Por fim, caso V.Exa. entenda que qualquer dos pedidos liminares acima formulados tenham natureza de tutela cautelar, requer o Órgão Ministerial, desde logo, a aplicação do artigo 300, do Código de Processo Civil. VII – DO PEDIDO DOS PEDIDOS PRINCIPAIS Estando comprovado o ato de improbidade administrativa e a violação dos princípios que regem a Administração Públicas preconizadas na Magna Carta, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO:

a) Seja a presente autuada e processada na forma e no rito preconizado no art. 17 da Lei b) c) d)

e)

nº 8.429/92; Seja dispensado o pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, aplicado subsidiariamente; Sejam, preliminarmente, deferidos os pedidos liminares acima formulados; Sejam a Câmara Municipal de Sobral e o Município de Sobral notificados, para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsortes, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha (artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92); Seja determinada a notificação do requerido para, querendo, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, na forma prevista no § 7º do artigo 17 da LIA;

17 AG 2006.01.00.020535-3/MA, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, DJ de 09/03/2007)

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f) Seja, após, recebida a petição inicial, determinando-se a citação do requerido, já qualificado na exordial, para, querendo, contestar o presente pedido; g) Seja, após regular instrução, julgado procedente o presente pedido, condenando-se o requerido nas sanções civis previstas no art. 12, incisos I, da Lei nº 8.492/92, uma vez que inconteste o enriquecimento ilícito, constante do art. 9º, caput e inciso IV. Caso, assim não entenda esse Juízo, em caráter subsidiário, requer a aplicação das sanções previstas no III, do mencionado art. 12, diante da violação de princípios ocorrida na espécie (11, caput, da Lei nº 8.429/92);

h) Após o trânsito em julgado da sentença, sejam expedidos ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral, para o fim previsto no artigo 20 da Lei nº 8.429/92. i) Juntada de toda mídia digital colhidas no âmbito do Inquérito Civil (CD) sendo entregue em cartório Requer, finalmente, provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em nosso ordenamento jurídico, em especial a oral e a documental, pleiteando, desde já, a tomada do depoimento pessoal do requerido, a juntada dos documentos anexos que fazem parte do acervo probatório coletado por essa Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca de SobralCE no respectivo Inquérito Civil Público em anexo e a apresentação do rol de testemunhas que adiante se vê para serem oitivados em juízo em audiência designada para tal finalidade. Dá à causa o valor de R$ 31.206,00 (trinta e um mil, duzentos e seis reais). Termos em que, Espera deferimento. Sobral, 12 de julho de 2018.

IRAPUAN DA SILVA DIONÍSIO JÚNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA

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Rol de Testemunhas: 1. Gilmar da Cruz Bastos, brasileiro, solteiro, assessor municipal, com domicílio necessário na Rua Viriato de Medeiros, 1250 - Centro, Sobral - CE, 62011-060; 2. Paulo Lopes Vasconcelos, brasileiro, casado, vereador, com domicílio necessário na Praça Dom Jeronimo, 1 - Centro, Sobral - CE, 62010-390 Telefone: (88) 3611-0870; 3. José Clelson Sales Pereira, brasileiro, casado, desempregado, com domicílio na Rua Frederico Gomes, 1439, Campo dos Velhos, Sobral – CE; 4. Lais Mayara Azevedo Sales, brasileira, casada, desempregada, com domicílio na Rua Frederico Gomes, 1439, Campo dos Velhos, Sobral – CE; 5. Sérgio Roberto Albuquerque Teófilo, brasileiro, solteiro, desempregado, com domicílio no Distrito de Caracará, Sobral – CE;

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL Rua Coronel Rangel, 301 – Centro, Sobral-CE. CEP 62.010-030. Fone: 3613.1315/1307 E-mail: irapuan.junior@mpce.mp.br

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por IRAPUAN DA SILVA DIONIZIO JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 17/07/2018 às 15:27 , sob o número 00047566720188060167. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0004756-67.2018.8.06.0167 e código 39CA14B.

fls. 19


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