1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL NO ESTADO DO CEARÁ.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER Autor: Ministério Público do Estado do Ceará Requerido: Ivo Ferreira Gomes Requerido: Aleandro Henrique Lopes Linhares
O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor de Justiça infrafirmado, vem perante este Juízo, com base no art. 129, inciso III e IX da Constituição Federal de 1988, no art. 17 da Lei Federal nº 8,429/92 e no art. 8º da Resolução nº 036/2016 – OECPJ, propor AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de: IVO FERREIRA GOMES, brasileiro, divorciado, Prefeito de Sobral, portador do RG 2017009918-5 SSP/CE, inscrito no CPF nº 362.581.993-72, com endereço profissional na Rua Viriato de Medeiros, 1250 – Centro, Sobral-CE. ALEANDRO HENRIQUE LOPES LINHARES, brasileiro, casado, Procurador-Geral do Município de Sobral, portador do RG 1000807, inscrito no CPF nº616.014.383-20, com endereço profissional na Rua Viriato de Medeiros, 1250 – Centro, Sobral-CE. Fazendo-o pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO ROBERTO CALDAS NOGUEIRA PINHEIRO e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 10/10/2018 às 15:01 , sob o número 00061622620188060167. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0006162-26.2018.8.06.0167 e código 3E472DE.
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL I – DOS FATOS
Trata-se de ajuizamento de ação de improbidade em virtude da inércia dos requeridos em executar a condenação judicial de ressarcimento ao Erário, no valor de R$ 1.174.144,55 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), imputada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ao ex-gestor da Secretaria de Governo, Sr. Luís Fernando Viana Coelho, por intermédio do Acórdão de nº 407/2016, nos autos do procedimento TCM n. 2010.SOB.PCS.09303/2011 (fls. 53/54).
Em outubro de 2016, a Procuradora de Justiça e Coordenadora da Procuradoria de Crimes Contra a Administração Público remeteu à unidade ministerial de Sobral (fls. 98 e verso) a Representação nº 9937/2016 MPC/TCM.CE contra o Sr. Luís Fernando Viana Coelho, gestor da Secretaria de Governo do Município de Sobral, no exercício de 2010 (fls. 08/09), juntando aos autos o Ofício 32725/2016 – MPC/TCM-CE (fls. 07) e cópia do processo nº 2010.SOB.PCS.09303/11 e anexos (fls. 10/97).
Em reposta ao Ofício desta Promotoria, a Secretaria da Ouvidoria, Controladoria e Gestão -SECOG da Prefeitura de Sobral juntou aos autos Ofício 405/2017 (fls. 108) e anexo informando os cargos e respectivos períodos ocupados pelo noticiado Luís Fernando Viana Coelho (fls. 109).
Atendendo a despacho (fls. 109v), foi juntado cópia dos espelhos extraídos do endereço eletrônico do TCM/CE e outros (fls. 110/115), além de cópia da ação de improbidade administrativa em desfavor de Luís Fernando Viana Coelho (fl. 116/121).
Consta às fls. 122/127 a Recomendação 02/2017 – 1º PmJ-AUX em que esta Promotoria advertiu: “ao Excelentíssimo Senhor Ivo Ferreira Gomes, Prefeito Municipal de Sobral, e ao Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral do Município de Sobral, Sr. Aleandro 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL Rua Coronel Rangel, 301, Centro, Sobral-Ce. CEP 62.010-030 E-mail: 1prom.aux.sobral@mpce.mp.br
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL Henrique Lopes Linhares, que promovam, no prazo de 40 dias, a execução judicial da condenação de ressarcimento ao Erário, no valor de R$ 1.174.144,55 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), imputada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ao ex-gestor da Secretaria de Governo, Sr. LUÍS FERNANDO VIANA COELHO, por intermédio do Acórdão de nº 407/2-16, nos autos do processo TCM n. 2010.SOB.PCS.09303/2011, com comunicação imediata após o ingresso da ação a essa Promotoria de Justiça. (…) ADVERTE-SE os destinatários que a inobservância ou retardo da mencionada medida constitui ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, X, XII, e art. 11, II, ambos da Lei n. 8.429/1992, o que poderá ensejar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra esses, sem prejuízo de outras medidas.” -g.n..
Documento recebido pelo Prefeito no dia 21/09/2017 (fl. 122) e por Procurador Municipal no dia 22/09/2017 (fl. 127).
O prazo de 40 dias transcorreu sem qualquer resposta dos agentes que foram notificados da recomendação.
Em resposta ao Ofício 02/2018 (fls. 133), datado de 13/04/2018, requerendo informações acerca das providências relativas à recomendação nº 02/2017, a ProcuradoriaGeral do Município respondeu (fls. 135/137) afirmando que: “O Município de Sobral, em decorrência do Acordão nº 3111/2016, originário do Processo de Tomada de Constas nº 2010.SOB.PCS.09303/11, inscreveu na Dívida Ativa da Fazenda Municipal, o Sr. Luís Fernando Viana Coelho […] Em 01 de agosto de 2017, […] encaminhou Ofício nº 595/2017 para o Cartório do 2º Ofício de Registro Civil, Tabelionato de Notas e Protestos de Sobral, requerendo a devida distribuição dos títulos apresentados, para fins de realizar o protesto. Conforme informações prestadas pelo referido cartório, o protesto foi efetiva com sucesso ainda no exercício d 2017, tendo sido o contribuinte devidamente notificado. […] A dívida 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL Rua Coronel Rangel, 301, Centro, Sobral-Ce. CEP 62.010-030 E-mail: 1prom.aux.sobral@mpce.mp.br
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL em tela, relacionada ao ressarcimento ao Erário, é imprescritível, não havendo riscos de prejuízos ao Ente.”
Entretanto, até a presente data, o título não foi executado. Portanto, Vossa Excelência, vê-se, assim, que os requeridos, após um ano e um mês, não efetivaram a execução da condenação judicial, sem qualquer justificativa plausível.
II – DO DIREITO
1. Da Liquidez do Acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 71, § 3º, estabelece a eficácia de título executivo às decisões do Tribunal de Contas da União, senão vejamos: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Tal dispositivo também se aplica aos demais Tribunais de Contas. Conforme reza a Carta Magna em seu art. 75, caput: Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
No que concerna a execução de título, o Código de Processo Civil, em seu art. 778, caput, prevê: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL Portanto, no caso em comento, o Acórdão 407/2016, prolatado no processo TCM n. 2010.SOB.PCS.09303/11 e transitado em julgado, é título extrajudicial hábil à execução nos moldes do art. 778 do Código de Processo Civil.
2. Do débito e da indisponibilidade do interesse público
Como é ressabido, a supremacia do interesse público constitui-se princípio basilar de observância obrigatória por toda Administração Pública, trata-se de fundamento norteador de todo o direito administrativo.
Na lição de Hely Lopes Meirelles: A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral, ou seja, da coletividade; não do Estado ou do aparelhamento do Estado. Esse interesse público prevalente é extraído da ordem jurídica em cada caso concreto. (MEIRELLES, 2016)1
Incumbido de múnus público, o gestor da máquina pública tem o dever legal de agir, sendo punível sua omissão.
Segundo o mesmo autor: O poder de agir se converte no dever de agir. Assim, se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, pois não se admite a omissão da autoridade diante de situações que exigem sua atuação [...] O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. […] (MEIRELLES, 2016)2 A propósito, já proclamou o colendo TFR que "o vocábulo poder significa dever quando se trata de atribuições de autoridades administrativas". […] Pouca ou nenhuma liberdade sobra ao administrador público para deixar de praticar atos de sua competência legal. Daí por que a omissão da autoridade ou o
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p.113 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p.115. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL Rua Coronel Rangel, 301, Centro, Sobral-Ce. CEP 62.010-030 E-mail: 1prom.aux.sobral@mpce.mp.br
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL silêncio da Administração, quando deva agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso e autoriza a obtenção do ato omitido por via judicial. (MEIRELLES, 2016)3
Assim, por meio de uma interpretação sistemática do art. 778 do Código de Processo Civil com os princípios do direito administrativo, temos que: “Deve promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.”
Portanto, a omissão injustificável de efetivar a execução configura ofensa ao interesse público.
3. Da improbidade administrativa
A Constituição Federal de 1988 no caput do art. 37 consagra os princípios norteadores que devem ser obedecidos para uma boa Administração Pública, neste sentido prevê que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.
A Lei de Improbidade Administrativa em seus arts. 10 e 11 dispõe que: Art. 10°. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 desta lei, e notadamente: X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício
3 Ibid., p. 116. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL Rua Coronel Rangel, 301, Centro, Sobral-Ce. CEP 62.010-030 E-mail: 1prom.aux.sobral@mpce.mp.br
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL
À luz dos dispositivos supracitados, conclui-se que o agente público vinculado a Administração Pública deve ter suas condutas pautadas em conformidade com os princípios que a rege.
Então, ante os princípios supracitados, o agente público deve ser submisso às leis, de modo que deve tão-somente obedecê-las. Nesse sentido, o ato de todo o servidor público deve ser realizado nos termos da lei; como corolário, não deve o servidor público ou todo aquele considerado como agente público, omitir-se de praticar atos devidos.
No presente caso, o requerido efetivamente violou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, descumprindo, especialmente, disposições dos arts. 10,X, XII e art. 11, II, ambos da Lei nº 8429/1992.
4. Da responsabilidade do gestor público
A Jurisprudência Pátria tem decidido de forma reiterada que para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos culpa nas hipóteses do art. 10 (prejuízo ao erário).
Então, para o enquadramento no art. 10, incisos X e XII e no art. 11, inciso II da Lei de Improbidade é necessário: (I) conduta realizada por agente público, (II) conduta ilícita, (III) improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento, (IV) elemento volitivo, consistente na culpa ou dolo para o art. 10 e no dolo de cometer a ilicitude na hipótese do art.
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL 11, (V) lesão ao erário para o art. 10 e (VI) ofensa aos princípios da Administração Pública no caso no art. 1 para o art. 11.
No presente caso, constata-se todos os requisitos necessários para a configuração do ato de improbidade administrativa, vejamos: (I) os requeridos são agentes públicos, (II) conduta ilícita incompatível com os princípios da administração pública, em especial o princípio da indisponibilidade do interesse público, (III) omissão tipificada no art. 10, incisos X e XII e no art. 11, inciso II da Lei de Improbidade, (IV) ato omissivo dos réus, (V) lesão no valor de R$ 1.174.144,55 ao Erário em razão da inércia por mais de um ano na cobrança do valor e (VI) afronta ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Irrefreável a conclusão da prática de ato de improbidade administrativa dolosa, tendo em vista que os requeridos deixaram de praticar, indevidamente, ato de ofício.
5. Do Dolo
O conceito de dolo da ação de improbidade administrativa é extraído do Direito Penal, sendo determinado como quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Os requeridos foram cientificados pelo Ministério Público, por intermédio da recomendação 02/2017 – 1º PmJ-AUX (fls. 122 e 125), de que seus comportamentos estão em desconformidade com a Lei. Ao se negarem a cumprir o recomendado, os agentes demonstram consciência da ilicitude de sua conduta e vontade de violar a norma jurídica, estando formalmente explicitado o dolo, havendo a subsunção de suas condutas à norma.
A finalidade da recomendação como comprovação documental do dolo tem sido recorrentemente destacada pela doutrina. Nesse sentido, afirma Brasil:
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL Como é evidente, a não-adoção das providências indicadas na recomendação, por parte do destinatário, ensejará, em regra, a propositura da ação civil pública prevista na Lei n.º 8.429/1992. Cumpre, portanto, esclarecer as exatas conseqüências do descumprimento do instituto, destacando o que possa reforçar a pretensão do Ministério Público à obtenção das medidas sugeridas. […] Destarte, um efeito direto dessa força moral e política é proporcionar a comprovação documental da ausência de boa-fé da pessoa ou ente destinatário que, mesmo tendo recebido a recomendação, continuou a proceder ilicitamente. Nesse passo, o instituto assemelha-se à notificação: uma vez comunicado do conteúdo da recomendação, não poderá o destinatário escudar sua conduta no desconhecimento prático de suas consequencias – ou seja, não poderá invocar a boa-fé em seu comportamento. Esse efeito comunicativo é comum a todos os modos de recomendação. (BRASIL, 2014)4
Corroborando este entendimento, Garcia afirma: No que diz respeito aos efeitos, em múltiplas situações as recomendações ultrapassam o campo da mera exortação moral, contribuindo para a exata identificação dos elementos anímicos que direcionaram o destinatário em suas ações ou omissões. Exemplo sugestivo pode ser divisado no caso de existir dúvida em relação ao dolo do agente na violação dos princípios da atividade estatal, situação passível de configurar o ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992: demonstrada a ilicitude do comportamento, mas persistindo o agente em adotá-lo, o dolo restará demonstrado. (GARCIA, 2014)5
Portanto, restou demonstrado que os requeridos dolosamente lesaram o erário e violaram os princípios da administração público, posto que deixaram de praticar ato devido, e, consequentemente, incorreram dolosamente em ato de improbidade administrativa.
III – DOS PEDIDOS
Diante todo o exposto, o Ministério Público requer: a) que a presente ação seja recebida, autuada e processada na forma e no rito preconizado no art. 17 da Lei nº 8.429/92;
4 BRASIL, Luciano de Faria. A recomendação no âmbito do inquérito civil. Breves notas sobre o instituto. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n. 52, p. 103-120, 2014. p. 114-115. Disponível em: <http:// www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1273861356. pdf>. Acesso em: 12 ago. 2018. 5 GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuição e regime jurídico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.555-556. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL Rua Coronel Rangel, 301, Centro, Sobral-Ce. CEP 62.010-030 E-mail: 1prom.aux.sobral@mpce.mp.br
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL b) a notificação do requerido para manifestar-se por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92;
c) recebida a presente ação, que seja os réus citados para responder aos termos desta no prazo legal, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, conforme art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92;
d) que seja o Município de Sobral cientificado da presente ação e, caso queira, integrar o polo ativo da demanda, na forma do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92;
d) que seja julgada PROCEDENTE a presente ação, condenando os requeridos nas sanções civis relacionadas no art. 12, incisos I e III, pela prática das infrações descritas nos arts. 10, X, XII e art. 11, II, respectivamente, todos da Lei nº 8.429/92;
e) que sejam os requeridos condenados à obrigação de fazer consistente na imposição de executar a condenação judicial de ressarcimento ao Erário, no valor de R$ 1.174.144,55, imputada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ao ex-gestor da Secretaria de Governo, Sr. Luís Fernando Viana Coelho, por intermédio do Acórdão de nº 407/2016, nos autos do procedimento TCM n. 2010.SOB.PCS.09303/2011;
f) que sejam os réus condenados aos ônus da sucumbência;
g) requer, finalmente, provar o alegado por qualquer meio de prova admitido em nosso ordenamento jurídico, pleiteando, desde já, a juntada dos
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA AUXILIAR DA COMARCA DE SOBRAL documentos anexos (Inquérito Civil Público nº 2016/387155 – 08/2017 – com 137 folhas).
À causa atribui-se o valor de R$ 1.174.144,55 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Nesses termos, Pede e espera o deferimento
Sobral-CE, 10 de outubro de 2018.
FRANCISCO ROBERTO CALDAS NOGUEIRA PINHEIRO 1º Promotor de Justiça Auxiliar
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