12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOBRAL-CE EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SOBRAL – CE.
DENÚNCIA (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL –PECULATO)
O Ministério Público do Ceará, por intermédio do Promotor de Justiça que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento no art. 129, I, da Constituição Federal de 1988, e no art. 41, do Código de Processo Penal Pátrio, oferecer DENÚNCIA contra
FRANCISCO IVONILTON CAMILO CAVALCANTE “CAMILO MOTOS”, brasileiro, casado, empresário, VEREADOR, portador do RG número 92015069739 DETRAN/CE, inscrito no CPF número 519.502.003-53, residente e domiciliado na Rua 04, nº 77, Cohab II, Sobral—CE.
I – DOS FATOS: Conforme documentação anexa, durante os meses de janeiro a julho do ano de 2017, o denunciado desviou valores referentes à remuneração de assessores parlamentares em proveito próprio. Tais valores desviados serviam para condição de permanência no cargo, enquadrando-se perfeitamente ao tipo penal. Em junho de 2016 o Ministério Público de Sobral-CE, através da 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar, instaurou Inquérito Civil, em virtude de denúncia do Ex-vereador Gilmar da Cruz Bastos, contra o vereador, à época, Sílvio Ávila, aduzindo ter o mesmo se apossado do valor total ou parcial dos vencimentos de seus assessores, durante seu mandato. O referido expediente foi instruído em Inquérito Civil, com oitiva de testemunhas e ex-assessores, porém não foi vislumbrado qualquer ato que implicasse em improbidade administrativa envolvendo o então vereador da época, Sílvio Ávila.
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por IRAPUAN DA SILVA DIONIZIO JUNIOR e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 21/02/2019 às 11:10 , sob o número 00057627520198060167. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0005762-75.2019.8.06.0167 e código 448ED17.
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12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOBRAL-CE Porém, no dia 19 de abril de 2018, compareceu na sede da 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar da Comarca de Sobral, o Sr. Gilmar da Cruz Bastos, informando que tinha sido procurado por duas pessoas, sendo eles, Lais Mayara Azevedo Sales e José Clelson Sales Pereira, informando que o Vereador FRANCISCO IVONILTON CAMILO CAVALCANTE “CAMILO MOTOS”, teria exonerado o Sr. José Clelson Sales Pereira do cargo de assessor parlamentar, por não ter repassado seu vale-alimentação ao seu chefe imediato, o VEREADOR que, em tese, segundo o Vereador, seria seu por direito. Em atendimento forense desta 2ª Promotoria de Justiça Auxiliar, foi ouvida a Sra. Lais Mayara Azevedo Sales, esposa do Sr. José Clelson Sales Pereira, que tinha como denúncia a prática realizada pelo Sr. FRANCISCO IVONILTON CAMILO CAVALCANTE “CAMILO MOTOS”, Vereador do Município de Sobral-CE, qual seja a de retenção de parte do salário de seu esposo, onde trabalhava como assessor parlamentar na Câmara dos Vereadores de Sobral-CE. Após denúncia recebida da Sra. Lais Mayara Azevedo Sales, foi ouvido o Sr. José Clelson Sales Pereira, ex-assessor do vereador FRANCISCO IVONILTON CAMILO CAVALCANTE “CAMILO MOTOS”, onde, por ele, foi citado que seu chefe imediato reteria parte de seu salário como condição de permanecer no cargo de assessor. Em audiência realizada em 26/04/2018, em oitiva do Sr. José Clelson Sales Pereira, em diálogo o ex-assessor esclareceu que: “eu recebia R$ 4.532,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais), líquido eu recebia R$ 3.532,00 (três mil, quinhentos e trinta e dois reais), desse último valor eu ficava com R$ 1.000,00 (mil reais), e ele ficava com o restante, todos os dias de pagamento tanto eu quanto os demais assessores, sacávamos o dinheiro e entregava a parte do vereador, em espécie, e devolvido no próprio gabinete, em mãos, para a mulher do vereador.” Segundo informações constantes das folhas de pagamento da Câmara Municipal de Sobral, concernentes aos cargos comissionados existentes no Gabinete de FRANCISCO IVONILTON CAMILO CAVALCANTE “CAMILO MOTOS”, constata-se que José Clelson Sales Pereira figurou como ocupante de cargo comissionado de janeiro de 2017 até julho do mesmo, trabalhando como assessor parlamentar. No mesmo sentido, esclareceu o Sr. José Clelson Sales (ex-assessor), que o motivo determinante do vereador ter-lhe o exonerado, foi porque este não lhe tinha repassado o dinheiro do auxílio-alimentação, e, que, segundo o Sr. José Clelson Sales, ele obrigou a lhe repassar, no entanto, não foi atendido o pedido do vereador, sendo exonerado do cargo que exercia. Em oitiva do Sr. José Clelson Sales (ex-assessor), afirmou que existia outro assessor que estaria em mesma situação, qual seja, seja a de ser retido parte do salário de assessor para em 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOBRAL Rua Coronel Rangel, 301 – Centro, Sobral-CE. CEP 62.010-030. Fone: 3613.1315 E-mail: 2prom.aux.sobral@mpce.mp.br
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12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOBRAL-CE benefício do vereador para quem prestava serviços. No decorrer do saneamento do Inquérito Civil, foi citado o Sr. Sérgio Albuquerque Teófilo, ex-assessor do requerido, Sr. FRANCISCO IVONILTON CAMILO CAVALCANTE “CAMILO MOTOS”, onde, devidamente notificado, comparecendo à sede do Ministério Público, e, em razão das perguntas feitas em audiência, pelo Promotor de Justiça esclareceu que: “Trabalhei com o vereador “Camilo Motos”, pelo período dois meses, janeiro a fevereiro de 2016, ganhava R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que o vereador pedia parte do salário pra mim, sendo este de R$ 3.000,00 (três mil reais), e eu ficava apenas com R$ 1.000,00 (um mil reais)”
Após oitiva dos assessores supostamente lesados, foi o Presidente da Câmara, Sr. Paulo Lopes Vasconcelos, onde anteriormente, segundo o Sr. José Clelson Sales, foi procurado para resolver a questão dos repasses dos salários, entre o vereador e seu assessor. Em oitiva do Sr. Paulo Lopes Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal, em respostas às perguntas feitas pelo Promotor, foi esclarecido, segundo ele, que: “Eu fui procurado em duas ocasiões, uma pela esposa do servidor (José Clelson Sales), sozinha, para conversar comigo. Isso me causou muita estranheza, pois estava muito insegura, instável, dizia coisa com coisa, que seu esposo dividia dinheiro com o vereador ( FRANCISCO IVONILTON CAMILO CAVALCANTE “CAMILO MOTOS”), onde disse que isso era inadmissível nessa casa, que, como era que ele dividiria o dinheiro, e que ele lhe obrigava a dividir o dinheiro”
Assim, com a toda a colheita de provas feitas por esta Promotoria de Justiça Auxiliar, resta carreadas provas suficientes para propositura desta Ação, tendo em vista a grande notoriedade da causa, bem como a sangria dos princípios norteadores de todo ordenamento jurídico pátrio. Por fim, não resta dúvidas quanto ao animus do agente público na intenção de ficar com parte do salário dos assessores que lhe prestavam serviços, sendo tudo esclarecido pelos depoimentos dos ex-assessores. II – DA AUTORIA E MATERIALIDADE Tanto a materialidade quanto a autoria das infrações penais ora apuradas estão devidamente comprovadas nos autos. O depoimento das testemunhas, bem como os demais documentos juntados aos autos, na fase inquisitorial, são provas aptas a embasarem a procedência da presente denúncia. III – DA TIPICIDADE Nota-se portanto, que o denunciado praticou a conduta descrita no tipo penal do Artigo 312 do Código Penal, a saber: 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOBRAL Rua Coronel Rangel, 301 – Centro, Sobral-CE. CEP 62.010-030. Fone: 3613.1315 E-mail: 2prom.aux.sobral@mpce.mp.br
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12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOBRAL-CE Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
O peculato-desvio caracteriza-se, conforme NUCCI1, pela alteração do destino ou pelo descaminho do bem, dinheiro ou verba pública que o funcionário tinha a posse em razão do seu cargo. Neste caso, como bem leciona MIRABETE2 (ao citar FRAGOSO), é necessário considerar a “posse” em seu sentido amplo, não como meramente disponibilidade material, como é entendida para a configuração do delito de apropriação indébita. Com efeito, o autor refere que: A posse aqui deve ser entendida em seu sentido amplo, compreendendo não só o poder material de disposição sobre a coisa, como também a chamada, disponibilidade jurídica, isto é, a possibilidade de livre disposição que ao agente faculta (legalmente) o cargo que desempenha. (...) Tem assim, a posse, o funcionário a quem incumbe receber, guardar ou conferir a coisa, como também seu chefe e superior hierárquico, que dela pode dispor mediante ordens ou requisições.
Além disso, para a configuração do peculato, na forma do caput, exige-se o dolo do agente, uma vez que a modalidade culposa está prevista no §1º do art. 312 do CP. Cabe salientar, ainda, que a conduta omissiva de funcionário público também pode ser considerada dolosa, desde que este também venha a obter vantagem, ou, na forma do art. 13, §2º, do CP, o agente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e não o fez. Assim, só vai se enquadrar na modalidade culposa o agente que não possuía conhecimento do desvio ou fraude. Superadas as questões iniciais, cabe adentrar no fato em concreto. Conforme informado, o Vereador “Camilo Motos”, de maneira fraudulenta, contratava assessores parlamentares para prestar serviços públicos, sendo que, para receberem os pagamentos, eram necessários, como meio de troca, repassar ao vereador, em média de 80% dos vencimentos de cada assessor. Desse modo, trata-se, pois, da figura típica do peculato-desvio, uma vez que o denunciado detinha, em razão do seu cargo, a disponibilidade jurídica do dinheiro público, efetuando o pagamento para os assessores e retendo parte dos seus vencimentos como condição para continuar no cargo. Nesta direção, exemplifica MIRABETE3:
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NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1169. MIRABETE, Júlio Frabini; FRABINI, Renato N. Manual de Direito Penal, III vol. 25ªed. São Paul: Atlas, 2011. p. 263. MIRABETE, Júlio Frabini; FRABINI, Renato N. Manual de Direito Penal, III vol. 25ªed. São Paul: Atlas, 2011. p. 263.
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12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOBRAL-CE Comete peculato-desvio o funcionário que, conscientemente, efetua pagamentos pela administração por serviço não efetuado ou por mercadoria não recebida, ou a maior, ainda que em benefício apenas do pseudoprestador de serviço ou fornecedor.
Ainda, existem precedentes sobre casos análogos: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Gilmário da Costa Gomes, ex-vereador de Vitória (ES). Ele foi condenado sob a acusação de nomear pessoas de sua confiança para cargos na Câmara Municipal e se apropriar parcialmente do salário delas em 2005. Segundo a acusação, o ex-vereador também indicou pessoas para cargos na prefeitura. Em alguns casos, as pessoas nomeadas eram coagidas a entregar parte da remuneração, sob pena de exoneração. O ex-vereador foi acusado ainda de desviar servidores de suas funções originais para fins particulares e eleitorais. A Sexta Turma entendeu que não cabe impetração de habeas corpus quando já analisada a matéria em recurso que teve seguimento negado no próprio STJ. O objetivo da impetração era rever a decisao do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que condenou o ex-vereador a 12 anos e um mês de prisão, em regime inicial fechado. Para a Sexta Turma, embora o uso do habeas corpus como substituto dos recursos cabíveis judicialmente tenha sido alargado pelos tribunais para garantir a liberdade individual, há limites constitucionais a serem respeitados. A relatora do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura, defendeu que a impetração deve estar compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a lógica dos recursos ordinários. O desembargador convocado Vasco Della Giustina, integrante da Sexta Turma, sustentou que é importante que se ponha freio à amplitude exagerada no habeas corpus, para que esse instrumento de defesa da liberdade tenha resultado mais efetivo. O habeas corpus, cada vez mais, é a revisão da revisão da revisão, disse o desembargador. Penso que o habeas corpus tem que ter uma medida mais efetiva, acrescentou. No caso, a defesa já havia interposto o recurso especial, que teve seguimento negado. A Sexta Turma entendeu que a matéria não pode ser novamente trazida à análise, também por envolver questão de provas. O habeas corpus é ação cabível quando há violência, coação, ilegalidade ou abuso de poder contra o direito de locomoção. O ex-vereador foi condenado pelo TJES pelos crimes de concussão, corrupção passiva e peculato, previstos nos artigos 312, 316 e 317 do Código Penal. Sua defesa alegava que não seria possível haver condenação pelos crimes de corrupção passiva e peculato, por caracterizar bis in idem , fenômeno rechaçado pelo direito penal já que o réu não pode ser julgado duplamente pelo mesmo fato.
Além disso, MASSON4 explica que mesmo a pessoa que não é funcionário público pode incorrer neste crime. Cabe transcrever seus ensinamentos: A condição de funcionário público é elementar do peculato, razão pela qual comunicase a todos aqueles que tenham concorrido de qualquer modo para o crime, mesmo em se tratando de pessoas alheias aos quadros públicos. É o que se extrai do art. 30 do Código Penal: “Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.
Neste mesmo sentido, leciona BITENCOURT5:
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MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Especial. Vol. 3. 3ªed. São Paulo: Editora Método, 2013. p. 606. 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOBRAL Rua Coronel Rangel, 301 – Centro, Sobral-CE. CEP 62.010-030. Fone: 3613.1315 E-mail: 2prom.aux.sobral@mpce.mp.br
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12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOBRAL-CE A condição especial funcionário público, no entanto, como elementar do crime de peculato, comunica-se ao particular que eventualmente concorra, na condição de coautor ou partícipe, para a prática do crime, nos termos da previsão do art. 30 do CP. Dessa forma, é necessário que pelo menos um dos autores reúna a condição especial de funcionário público, podendo os demais não possuir tal qualidade.
Tais entendimentos coadunam-se com MIRABETE e NUCCI.
IV – DOS REQUERIMENTOS
Por assim agir, o denunciado infringiu o Código Penal e, por essa razão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ denuncia FRANCISCO IVONILTON CAMILO CAVALCANTE, V. “CAMILO MOTOS”, como incurso no artigo art. 312 ‘caput’ do Código Penal Brasileiro. Assim, requer o recebimento e autuação da presente denúncia, com a adoção do procedimento ordinário previsto nos arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, com citação do denunciado para responder a acusação, no prazo de 10 dias; e ainda pede a procedência do pedido inicial, para que o denunciado seja processado e, ao final da instrução criminal, condenado nas sanções do crime imputado. Requer, ainda, a produção de todo e qualquer meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente a oitiva dos informantes e das testemunhas arroladas abaixo. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, pela oitiva das vítimas e das testemunhas a seguir arroladas. Nestes termos, Espera deferimento. Sobral, 15 de fevereiro de 2019.
IRAPUAN DA SILVA DIONÍZIO JÚNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA 5
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial 5. 7ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. p. 41. 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SOBRAL Rua Coronel Rangel, 301 – Centro, Sobral-CE. CEP 62.010-030. Fone: 3613.1315 E-mail: 2prom.aux.sobral@mpce.mp.br
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Rol de Testemunhas: 1. GILMAR DA CRUZ BASTOS, brasileiro, solteiro, assessor municipal, com domicílio necessário na Rua Viriato de Medeiros, 1250 - Centro, Sobral - CE, 62011-060; 2. PAULO LOPES VASCONCELOS, brasileiro, casado, vereador, com domicílio necessário na Praça Dom Jeronimo, 1 - Centro, Sobral - CE, 62010-390 Telefone: (88) 3611-0870; 3. JOSÉ CLELSON SALES PEREIRA, brasileiro, casado, desempregado, com domicílio na Rua Frederico Gomes, 1439, Campo dos Velhos, Sobral – CE; 4. LAIS MAYARA AZEVEDO SALES, brasileira, casada, desempregada, com domicílio na Rua Frederico Gomes, 1439, Campo dos Velhos, Sobral – CE; 5. SÉRGIO ROBERTO ALBUQUERQUE TEÓFILO, brasileiro, solteiro, desempregado, com domicílio no Distrito de Caracará, Sobral – CE;
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