13º salário para vereadores em Boa Viagem - nota de esclarecimento

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CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM – CE ESTADO DO CEARÁ

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Câmara de Vereadores de Boa Viagem, em face aos questionamentos, seguindo o princípio da ética e transparência, vem a público esclarecer dúvidas sobre os projetos de Emenda à Lei Orgânica (LOM n° 01/2021) e de Lei (PL n° 39/2021): Inicialmente, cabe frisar que o termo ‘’gratificação natalina’’ é o nome jurídico que se dá ao popular ‘’13° salário’’, previsto como direito constitucional inclusive para os agentes políticos1 (CF/88, art. 7º, VIII). Assim, o processo legislativo referente às proposições supramencionadas trata da concessão do direito à percepção do 13º salário (gratificação natalina) e de 1/3 de férias aos vereadores da Câmara Municipal de Boa Viagem – CE. Tais direitos, por sua vez, foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), através do Recurso Extraordinário sob o nº 650.898- RS, com Repercussão Geral reconhecida, aos agentes políticos (vereadores), tendo o STF, na ocasião, retirado qualquer dúvida a respeito da constitucionalidade do recebimento do 13º salário e do 1/3 de férias aos agentes políticos, nos termos do art. 39, §4º da Constituição Federal. Na citada decisão, proferida no ano de 2017, o STF concluiu que aos agentes políticos, assim considerados prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, é atribuída a isonomia em relação aos demais trabalhadores, não devendo, portanto, ter um tratamento melhor, mas também não podem ter uma situação pior do que a dos demais trabalhadores e, assim, garantiu aos agentes políticos o direito constitucional ao recebimento do 13º salário e de férias. Dessa forma, por serem direitos constitucionais garantidos aos vereadores, esta Casa Legislativa, a fim de garantir referidos direitos aos parlamentares, apresentou, “O art. 39, §4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário” [STF. RE 650.898- RS. Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral)]. 1

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CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM – CE ESTADO DO CEARÁ através da iniciativa dos 15 parlamentares que a compõem, os projetos de Emenda à Lei Orgânica (LOM n° 01/2021) e de Lei (PL n° 39/2021). Informamos, ainda, que o entendimento do STF é seguido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE – CE) que, nos autos do processo de nº 2017.SOB.CON.12510/17 (Acórdão de nº 1664/2018), definiu não somente a legalidade e aplicação dos citados direitos trabalhistas aos agentes políticos, mas também, informou que estes podem ser aplicados na mesma legislatura2. Por fim, ressaltamos que as citadas proposições, que estão em trâmite nesta Casa Legislativa, também apresentam conformidade com as disposições da Lei Complementar de nº 173, de 27 de maio de 2020, de forma que, caso venham a ser aprovadas pelo Plenário desta Casa Legislativa, só produzirão efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022. Destaca-se que os municípios de Sobral, Capistrano, Tianguá, Jaguaribara, Marco, Jaguaribe, Paracuru, Mauriti e Acaraú, dentre outros, já legislaram sobre o mesmo assunto. Informamos também que, nos projetos em tramitação nesta Casa Legislativa, não há aumento ou fixação de salário (subsídio), mas tão somente a concessão de direitos já reconhecidos pelo STF e pelo Tribunal de Contas deste Estado aos agentes políticos (vereadores). Por fim, a Câmara de Vereadores reitera seu mais absoluto compromisso com a integridade e transparência na condução de suas ações com a comunidade, bem como reafirma o comprometimento de luta pelos direitos de todos, não tendo, pois, histórico “EMENTA: CONSULTA. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A AGENTES POLÍTICOS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. É constitucional o pagamento de 13º salário e terço constitucional de férias a agentes políticos que exercem mandato eleito. 2. Não se aplica o previsto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, para que ocorra o pagamento das aludidas verbas, já que não configuram nova espécie de subsídio. 3. É necessário, entretanto, que haja orçamento disponível e que se respeitem os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal para que seja possível a concessão de 13º salário e adicional de férias aos agentes políticos”. (g.n.) (TCE-CE. Ac. nº 1664/2018. Rel. Cons. Subst. Davi Barreto. Proc. 2017.SOB.CON.12510/17, julg. 12/06/2018). 2

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CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VIAGEM – CE ESTADO DO CEARÁ de renegar direitos já reconhecidos como legais pelo Poder Judiciário, como se propõe a fazer nos referidos projetos.

Câmara Municipal de Boa Viagem-CE Vera Lucia Cavalcante Dantas Presidente

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