CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA COORDENADORIA-GERAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
PARECER Nº 001/2021/COGEL
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. VEREADOR DE FORTALEZA. SUPLÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL DO TITULAR. POSSIBILIDADE.
Trata-se de Parecer emitido por esta Coordenadoria, no exercício da competência expressa no art. 2º, II, do Ato da Mesa Diretora Nº 009/2020, em atendimento à consulta realizada pelo Vereador Guilherme Sampaio (Protocolo Nº 937). O parlamentar consulente, que figura na condição de suplente de Deputado Estadual na legislatura 2019-2023 da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ALCE), solicita estudo técnico questionando se a ele é legalmente permitido, em caso de eventual de licença do Deputado titular, assumir temporariamente o mandato no legislativo estadual. ANÁLISE: De início, é necessário fixar que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Fortaleza (Resolução Nº1.670/2020), em seu art. 19, inciso IV, assim expressa: Art. 19. Caberá licença ao Vereador, afastando-o de suas atividades parlamentares, nos seguintes casos: (…) IV – investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 40, I, da Lei Orgânica do Município. Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Fortaleza, no indicado art. 40, inciso I, assim expressa: Art. 40. Não perderá o mandato o Vereador: I – licenciado pela Câmara Municipal para ocupar os cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário de Município, bem como cargos equivalentes na esfera federal, Rua Dr. Thompson Bulcão, 830, Bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza, Ceará CEP: 60810-460 – Fone: (85) 3444-8300 Página 1 de 4
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente por Isac Salomão Magalhães Pinto Holanda em 05/08/2021 14:30:59. Para conferir o original, acesse o site https://api.cmfor.ce.gov.br/assinador/pdf/6f51f66d-1b1d-4c65-bd50-8fd2df0f2e13/1628184659480.
RELATÓRIO:
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA COORDENADORIA-GERAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS estadual ou municipal, e para assumir mandato eletivo estadual ou federal, na condição de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou a licença do titular.
Tal possibilidade está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Veja-se trecho da Medida Cautelar concedida no Mandado de Segurança 33.952, que determinou a posse de um Vereador do Município do Rio de Janeiro no mandato de Deputado Federal, em razão de afastamento do titular: “a vedação constante no art. 54, II, “d” da CF, ao ser interpretada restritivamente, não obstaria que o impetrante, afastado do mandato de vereador, assuma temporariamente, em face da suplência, o mandato de Deputado Federal para o qual foi convocado”1. O cerne da compreensão da questão passa pela leitura do art. 54, inciso II, alínea d, da Constituição Federal, o qual proíbe que parlamentares sejam titulares de mais de um mandato público eletivo. Referido dispositivo constitucional, por simetria, está reproduzido no art. 38-A, inciso II, alínea d, da Lei Orgânica Municipal: Art. 38-A. Os Vereadores não poderão: II – desde a posse: d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. O entendimento firmado no STF é de que o suplente ostenta uma condição jurídico-política singular, eis que não titulariza o mandato eletivo. Ainda na supracitada Medida Cautelar no MS 33.952, dois trechos merecem destaque: “suplente não é detentor de mandato, que o exerce apenas durante um período da legislatura”.
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STF, MS 33.952/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29.12.2015, publicado em 02.02.2016. Rua Dr. Thompson Bulcão, 830, Bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza, Ceará CEP: 60810-460 – Fone: (85) 3444-8300 Página 2 de 4
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Do texto expresso dos dois dispositivos supracitados depreende-se a informação de que é possível ao Vereador requerer licença, sem perder o seu mandato no parlamento municipal, para assumir temporariamente mandato eletivo estadual ou federal, na condição de suplente, pelo tempo em que durar o eventual afastamento do titular.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA COORDENADORIA-GERAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS “o suplente, ao assumir temporariamente o mandato (…), não passa a ser titular do mandato, haja vista que essa assunção seria precária, durante apenas o tempo necessário para o afastamento daquele que o detém”.
Como visto, a proibição expressa no art. 54, inciso II, alínea d, da Constituição Federal, reproduzida na Lei Orgânica Municipal, a qual não permite que um parlamentar seja titular de dois mandatos eletivos diversos, não se aplica aos suplentes, pois estes são meros possíveis substitutos dos titulares. No caso em análise, o Vereador consulente é titular somente do mandato legislativo municipal, figurando apenas na condição de suplente (não titular) do mandato eletivo estadual. Portanto, a ele é permitido, se convocado for, licenciar-se do cargo de Vereador e tomar posse no cargo de Deputado Estadual, temporariamente, enquanto durar o afastamento do Deputado titular. Nesse ponto, é importante ainda destacar a diferença entre substituição temporária e sucessão definitiva: “A situação daquele que assume precariamente o mandato, do qual poderá ser destituído a qualquer tempo pelo retorno do seu titular, é diferente daquele que é chamado para assumi-lo em caráter definitivo, em situações de vacância permanente”3. Um Vereador pode substituir temporariamente um Deputado, em virtude de licença deste, enquanto o afastamento durar, sem perder sua titularidade na Câmara Municipal. Entretanto, se ocorrer vacância no cargo de Deputado (mediante falecimento, renúncia ou cassação, por exemplo) e o Vereador vier a ser convocado para assumir definitivamente a titularidade do cargo legislativo estadual, ele terá que renunciar ao cargo legislativo municipal.
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STF, MS 21.266, Rel. Min. Célio Borja, julgado em 22.05.1991, publicado em 22.10.1993. STF, MS 33.952/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29.12.2015, publicado em 02.02.2016. Rua Dr. Thompson Bulcão, 830, Bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza, Ceará CEP: 60810-460 – Fone: (85) 3444-8300 Página 3 de 4
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Em outro caso semelhante, o Mandado de Segurança 21.226, cujo Relator foi o Ministro Célio Borja, restou fixada a seguinte ementa: “As restrições constitucionais inerentes ao exercício do mandato parlamentar não se estendem ao suplente”2. No mesmo julgado, o Ministro Celso de Mello, em seu voto, assim asseverou: “O suplente é mero substituto eventual do parlamentar. Sequer é membro do Poder Legislativo”.
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA COORDENADORIA-GERAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS Por fim, é imperioso citar que, assim como ocorre na Lei Orgânica do Município de Fortaleza, também que há dispositivos autorizadores semelhantes em Leis Orgânicas de diversos municípios brasileiros. São exemplos: Manaus (art. 54, IV), que teve sua constitucionalidade confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (ADI 4000748-25.2013.8.04.0000); João Pessoa (art. 24, §1º, III); Cuiabá (art. 21, §1º); Salvador (art. 31, I); dentre outros.
Após análise do texto expresso da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, bem como diante da cristalina jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é possível concluir que é permitido a um vereador (titular de mandato eletivo municipal), desde que licenciado da vereança, assumir as funções de suplente em exercício temporário (não titular) de mandato eletivo estadual (Deputado Estadual) ou federal (Deputado Estadual ou Senador), enquanto durar o afastamento do titular. Este é o parecer. Fortaleza, 5 de agosto de 2021.
Isac Salomão Magalhães Pinto Holanda Coordenador-Geral Legislativo Constultor Técnico - Matrícula 623-A
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CONCLUSÃO:
Este documento é cópia do original assinado eletronicamente por Isac Salomão Magalhães Pinto Holanda em 05/08/2021 14:30:59. Para conferir o original capture o QRCode acima ou acesse o endereço eletrônico abaixo: https://api.cmfor.ce.gov.br/assinador/pdf/6f51f66d-1b1d-4c65-bd50-8fd2df0f2e13/1628184659480.