MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO CEARÁ
PARECER Nº 4451/2019-2019/PRE/LMS AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 0602936-45.2018.6.06.0000 A UTO RA : PAT RI CIA PE QUENO CO STA G O MES DE AG UI AR
PARECER
1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral interposta por PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR em face de AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS e CARLOS WINDSON CAVALCANTE MOTA, alegando que estes realizaram atos com abuso de poder político e midiático, bem como conduta vedada, fato este que se beneficiou o então candidato a deputado estadual e representado, Audic Mota. Fora requisitado pela representante, liminarmente, que fossem retiradas todas as publicações expostas na exordial (ID 146519), pedido este que fora concedido.
Defesa apresentada pelo representado AUDIC CAVALCANTE MOTA (ID 150353) aduzindo, preliminarmente, a tese de sua ilegitimidade passiva, pois devido a sua função como Deputado Estadual não teria quaisquer gerências acerca do que seria postado nas redes sociais do Município. Quanto ao mérito, requisitou pela improcedência da AIJE, visto que, sob sua ótica, não fora possível vislumbrar a ocorrência de nenhum benefício para com o promovido devido as postagens realizadas. CARLOS WINDSON CAVALCANTE MOTA apresentou defesa (ID 152546), expondo, preliminarmente, que seria necessário o chamamento ao processo do governador Camilo Santana, visto que o nome do mesmo constava na publicação; quanto ao mérito, requer a improcedência da AIJE e a aplicação da multa em seu mínimo, pois também não vislumbrava a ocorrência de ilícitos suficientes a ensejar ao desequilíbrio do pleito. Fora proferido despacho (ID 153950) encerrando a fase instrutória por entender desnecessária a produção de novas provas, sendo, por conseguinte, requisitado proferimento de alegações finais pelas partes, bem como fora aberta vistas para esta PRE. Alegações finais apresentadas pela representante e os representados, reiterando o que já havia sido exposto em suas teses. Petição interposta pelo representado Carlos Windson (ID 156497) no qual fora impugnada a decisão de encerramento da fase probatória, por supostamente ter ocorrido cerceamento de defesa e que possivelmente haveria nulidade dos atos seguintes. Parecer desta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 726227) pugnando pelo conhecimento da AIJE e consequente condenação dos promovidos da seguinte forma: i) ao prefeito Carlos Windson, pela prática de abuso de poder político (abuso de autoridade), aplicada sanção de inelegibilidade por 8 anos, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, além da aplicação de multa decorrente do descumprimento do §3º do art. 73 da lei das eleições, pela prática de conduta vedada; ii) ao dep. estadual Audic Mota, além da sanção de inelegibilidade, deve ter o ser registro/diploma cassada, visto que foi o beneficiado direto do abuso do poder de autoridade. Novo despacho (ID 926727) no qual fora reconsiderada a decisão de encerramento da fase instrutória, sendo determinada a expedição de carta de ordem ao
juízo da 19ª ZE de Tauá/CE determinando a oitiva das testemunhas arroladas na defesa do representado Carlos Windson Cavalcante Mota. Audiência realizada, conforme termo acostado aos autos (ID 1314877), em que foram ouvidas as testemunhas Solano Mota Alexandrino e Sulanir Alves Rodrigues, arroladas pelo representado Carlos Windson, no qual aduziram: a) SULANIR ALVES RODRIGUES: QUE participou da gestão do então prefeito, atuando na pasta de articulação do governo, sendo Chefe de Gabinete; QUE sabia da existência de um setor próprio no Município de Tauá que tratava das publicações de conteúdo no Município nas redes sociais e que tinham autonomia para publicação de tais matérias; QUE nunca presenciou o Prefeito intervindo ou sendo comunicado quando da postagem de conteúdo nas redes sociais, pois o setor tinha autonomia para isso; QUE se recorda das matérias que foram objeto da ação e que não sabe se no site oficial da Prefeitura foram veiculadas tais matérias; QUE o prefeito fez campanha aberta para candidato a deputado e promovido; QUE houve uma disparidade grande de votos entre os candidatos a deputado Patricia e Audic; QUE não sabe se as matérias tiveram divulgação no período eleitoral, não ouvindo comentários sobre o tema; QUE não sabia se a prefeitura realizava gastos com o perfil do Facebook; QUE em Tauá há dois grupos políticos opostos, formados entre a promovente e os promovidos; QUE o responsável pela administração da página do Facebook era do servidor Bruno Guerra; QUE o dep. Audic não possuía gerência nenhuma sobre o setor de comunicação da Prefeitura, visto que o setor era independente e autônomo. b) SOLANO MOTA ALEXANDRINO: QUE participou da gestão do prefeito Carlos Windson, como Procurador-Geral do Município de Tauá; QUE a gestão no Município era de forma descentralizada, e que a comunicação era feita pelo Núcleo de Informação e Comunicação (NIC), que possuía independência funcional; QUE não sabia dizer se o sr. Audic Mota tinha alguma gerência na Prefeitura; QUE não viu nenhum dos promovidos pedindo ao setor que fossem publicadas quaisquer matérias nas redes sociais da Prefeitura; QUE Bruno Guerra era um dos responsáveis pelo NIC; QUE não sabia que a Prefeitura tinha perfil no Facebook; QUE o eleitor do Município de Tauá naquelas eleições foi muito confuso, visto que o Prefeito dizia que votava no Audic, mas que para Dep. Federal havia escolhido outro candidato; QUE não tem conhecimento acerca das redes sociais do Município de Tauá e muito menos do que era veiculado; QUE as matérias objeto da ação não foram publicadas no site da Prefeitura, pois se tivesse sido ele saberia devido a sua atuação em outros momentos; QUE possivelmente quem tem a senha das redes sociais era o Bruno Guerra.
Despacho (ID 1368127), encerrando definitivamente a fase instrutória, após a oitiva das testemunhas e abrindo prazo para apresentação de novas alegações finais pelos representantes. Alegações finais da representante (ID 1386827) e dos representados (ID 1368127 e 1390727) repisando os argumentos já expostos, com o acréscimo das informações coletadas nas oitivas das testemunhas arroladas pela defesa. Em seguida os autos foram remetidos a esta PRE para manifestação, conforme despacho ID 1368127. É a síntese do necessário.
2. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Primordialmente, insta ressaltar que a alegação de ilegitimidade passiva do representado Audic Mota não deve prosperar; o mesmo afirma que o objetivo de tais postagens seriam apenas o de “(...) informar a população sobre as conquistas trazidas ao município (...)”. Ora, não duvidamos de tal propósito informativo, visto que se trata de prática até comum em redes sociais das Prefeituras Municipais apresentarem a população o que está sendo feito na localidade, como forma até de cumprimento ao princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos 1. Contudo, o que é expressamente vedado pela legislação é a atribuição da imagem do candidato a determinadas obras públicas, como se as atitudes individuais do mesmo tivessem o condão de realizar benesses na localidade, incutindo no subconsciente daquele que visualiza tal mensagem a ideia de que o sujeito ali exposto é o mais apto a realizar cada vez mais obras em benefício da população. Tal prática é um claro desrespeito a lei e até mesmo afronta aos demais candidatos, que se veem prejudicados devido a tal disparidade causada.
1
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”
A atribuição de realização de obra pública a figura de um político e, principalmente se o mesmo é candidato em eleições vindouras em determinada região, constitui prática de conduta vedada quando realizada dentro do período eleitoral, pois o mesmo passa a ser beneficiário da matéria exposta. Tem-se que a intenção da postagem foi clara: enaltecer a figura do Deputado Estadual Audic Mota frente a sociedade tauaense, de modo que este pudesse vir a ser beneficiado nas eleições vindouras, expondo que suas ações em conjuntos com demais entes foram frutíferas e por isso, incutindo-se tal ideia na mente do eleitorado, o mesmo deveria ser reeleito, maculando o processo eleitoral e desrespeitando os demais. Atrelar a realização de uma obra a determinado político constitui prática gravíssima e vedada pela legislação eleitoral vigente, visto que macula o processo eleitoral ao desequilibrar a concorrência entre os demais candidatos. Além disso, a velocidade com que as informações se propagam em redes sociais é praticamente imensurável, principalmente em páginas que são acessíveis a todos os povos, como as de entes públicos. Atrelar a imagem de uma obra pública a determinado candidato, mesmo que esse supostamente não tenha conhecimento de tal prática, de forma a exaltá-lo, constitui-se de prática grave na seara eleitoral e que merece ter a devida punição, não só como forma punitiva, mas como forma também de preservação das forças no pleito eleitoral. O enaltecimento de determinado candidato, atrelando sua imagem a realização de determinada obra pública, principalmente às vésperas do pleito, constitui clara afronta a paridade buscada pela legislação, visto que é praticamente certo que, devido a exposição, o candidato beneficiado obterá mais votos, pois a imagem que fora criada é a de que o mesmo contribuiu para a realização das obras públicas e que por isso poderia continuar exercendo tais atividades e por consequência, novas realizações naquela urbe, em claro desrespeito a legislação vigente. Além disso, é firme o entendimento no sentido de que possuem legitimidade passiva na AIJE tanto o beneficiado como todos aqueles que concorreram para a prática impugnada, não merendo prosperar a preliminar de que o então promovido não deve figurar no polo passivo da AIJE.
Quanto a alegação da defesa de que a suposta instabilidade do Município, quando da ocorrência dos fatos, teria dado causa ao imbróglio desta representação, tal exposição não merece prosperar, visto que é visível que com tal argumento busca a defesa obscurecer a realidade dos fatos. Atribuir a situação instável do Executivo Municipal como sendo a responsável pelas postagens trata-se de um absurdo frente a clareza dos fatos no qual a AIJE fora interposta, pois é nítido que houve benefício por parte do representado com a postagem, independentemente de quem tenha feito; a Prefeitura Municipal trata-se de um órgão uno, que funciona e existe independentemente de quem a esteja gerindo; logo, tal alegativa não merece prosperar. Quanto ao chamamento ao processo do Governador Camilo Santana temse que o mesmo não é viável na presente representação, visto que a propaganda fora realizada na página do Facebook da Prefeitura de Tauá e que por conta disso, não teria o potencial de impactar na sua candidatura. Além disso, da análise dos elementos probatórios acostados, tem-se que o nome do Governador é citado apenas na Postagem nº 1, ou seja, tais publicações não possuíam o intuito de beneficiá-lo, tendo seu nome apenas sido citado em uma delas. Logo, tal alegativa também não merece prosperar. Quanto ao mérito das AIJE, algumas considerações serão feitas. No que concerne as condutas apontadas na inicial, tem-se como fonte a prática de abuso de poder político, consolidado no abuso de autoridade constante no art. 74 da Lei n.º 9.504/972 e a conduta vedada prevista no art. 73, VI, “b”, da mesma lei. O fato de a publicação ter sido veiculada em página institucional, sendo agravado ainda pelo fato de ter sido mencionado nome de candidato a Deputado Estadual naquelas eleições, constitui prática abusiva e que feriu a legislação vigente, principalmente no que concerne ao equilíbrio do pleito que ocorreria naquela urbe. O TSE firmou entendimento no sentido de que a caracterização do abuso de autoridade requer a demonstração de forma objetiva da ruptura do princípio constitucional da impessoalidade, com menção direta por meio de nomes, símbolos ou imagens, bem como associação do candidato na publicidade institucional, conforme julgados a seguir:
2 Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no art. 37, §1º, da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. VICE-PREFEITO. VEREADOR. ABUSO DO PODER
ECONÔMICO.
AUSÊNCIA
DE
GRAVIDADE
DA
CONDUTA
DOS
CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES E INCONTESTES. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. 1. O abuso de poder (i.e., econômico, político, de autoridade e de mídia) reclama, para a sua configuração, uma análise pelo critério qualitativo, materializado em evidências e indícios concretos de que se procedera ao aviltamento da vontade livre, autônoma e independente do cidadão eleitor de escolher seus representantes. 2. O critério quantitativo (i.e., potencialidade para influenciar diretamente no resultado das urnas), conquanto possa ser condição suficiente, não se perfaz condição necessária para a caracterização do abuso de poder econômico. 3. O fato de as condutas supostamente abusivas ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas ilicitudes, circunstância revelada, in concreto, pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados. 4. In casu, a) O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, de modo a afastar a imputação de captação ilícita de sufrágio, devido à ausência de provas, e manter, todavia, a cassação do diploma e a inelegibilidade decorrente do abuso de poder econômico, consoante o previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 /1990; b) Extrai-se do aresto regional que a Corte a quo lastreou a condenação em meras presunções, estabelecendo apenas que o vínculo entre o Autor e a escola de samba teria sido supostamente utilizado para aferir vantagem nas eleições. (TSE – RESPE: 1170 BRASÍLIA – DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Volume – Tomo 31, Data 13/02/2017, Página 21/22)
CARACTERIZAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. ART. 74 DA LEI Nº 9.504 /97. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. ART. 37, § 1º, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A SANÇÃO DE CASSAÇÃO. MULTA MANTIDA. 1. A veiculação de publicidade institucional, consubstanciada na distribuição de material impresso aos munícipes em geral, nos três meses que antecedem o pleito e sem que haja demonstração de situação grave ou urgente, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, configura a conduta vedada do art. 73 , VI , b , da Lei nº 9.504 /97, sujeitando o infrator à sanção pecuniária, quando ausente gravidade que justifique, segundo um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a imposição cumulativa da pena de cassação do registro/diploma outorgado. 2. A caracterização do abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504 /97 requer seja demonstrada, de forma objetiva, afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da CF, ou seja, que haja ruptura do princípio da impessoalidade
com a menção na publicidade institucional a nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. 3. Recurso especial parcialmente provido. (TSE – Recurso Especial Eleitoral REspe 44530 RS, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 03/12/2013, Data de Publicação: DJE 14/02/2014, Pág. 97).
Quanto ao abuso de poder político (art. 74 da Lei das Eleições), disciplina o art. 37, §1º, da CF que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Portanto, verifica-se que a publicidade institucional não pode conter nenhum tipo de promoção pessoal dos agentes públicos, sob pena de violação do princípio da impessoalidade, uma das balizas da execução das atividades administrativas estatais. No caso em liça, conforme acervo probatório acostado a exordial, tem-se que houve menção direta do então candidato a deputado estadual Audic Maia, bem como do Prefeito de Tauá e do Governador do Estado, em publicações acerca das obras realizadas naquela urbe. Ao realizar tais postagens, a Prefeitura Municipal de Tauá infringiu a própria Carta Magna, que veda a associação de nomes de pessoas à publicidade
institucional,
o
que
por
si
só
caracteriza
promoção
pessoal
e
consequentemente, configura abuso de poder. Nesse contexto, pode-se configurar abuso de poder político quando agente público, valendo-se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros (REspe 46822/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16.6.2014 e RO 1.481/PB, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 1º.9.2009, dentre outros). Por sua vez, abuso de poder econômico caracteriza-se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou privados, de forma a comprometer legitimidade do pleito (AgR-REspe 730- 14/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 2.12.2014; AgR-REspe 601-17/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 9.4.2012).
Para configuração do abuso de poder é necessário apenas que a conduta realizada tenha gravidade suficiente a desequilibrar o pleito e com isso, ensejar a condenação por abuso. No caso em debate, fora exposto diversas vezes pela defesa, inclusive na oitiva das testemunhas arroladas, que quem cuidava da parte de postagens nas redes sociais da Prefeitura era o Núcleo de Informação e Comunicação (NIC), especificamente a pessoa do servidor Bruno Guerra, e que possivelmente o mesmo teria realizado tais postagens sem intenção nenhuma de beneficiar o candidato Audic Maia. Ocorre, todavia, que a jurisprudência do TSE afirma que o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional, independentemente da delegação administrativa, por ser sua atribuição zelar pelo seu conteúdo (Ag R-RO 2510-24, Rel. Min. Maria Thereza, julgado em 2.9.2016; RO 172365, Rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 27.2.2018). Logo, é desnecessária a perquirição do seu conhecimento quanto ao conhecimento da divulgação das informações nas redes sociais, sendo tal informação relevante apenas no que concerne a fixação da multa. A divulgação de obras públicas como forma de enaltecimento do gestor público, bem como o uso da máquina administrativa em prol de determinado candidato em período eleitoral, configura um ato ilegal, visto que as redes sociais têm o condão de propagar informações de maneira praticamente ilimitada, não sendo possível averiguar o alcance e por consequência aqueles que foram atingidos. Tais fatos podem gerar desequilíbrios em pleitos que eventualmente venham a ocorrer, visto que a atribuição de determinada obra a determinado candidato configurase como injusto e fere a lisura do pleito. Basta que a conduta seja grave para que o ilícito eleitoral seja configurado. Os fatos ocorridos na presente representação também configuram-se como conduta vedada, visto que feriram o que dispõe o art. 73, I e II e VI, alínea b, da Lei n. 9.504/97, visto que a página da Prefeitura no Facebook fora utilizada como um “ outdoor” para exposição dos feitos da Prefeitura e principalmente do candidato a Deputado Estadual, Audic Mota, enaltecendo os feitos realizados naquela gestão, como clara forma de promoção pessoal.
Consequentemente, incutiu-se no eleitorado a ideia de que os promovidos seriam mais adequados e que dariam seguimento a tais projetos, maculando o processo eleitoral, com um claro desequilíbrio para com os demais candidatos daquela urbe, pois retiram da Administração Pública a autoria da obra e passam a vinculá-la aos requeridos, sendo tal prática injusta para com os demais candidatos e maculando o processo eleitoral a ser realizado. Além disso, a retirada da publicação não exclui o ato ilícito, visto que o lapso em que a mesma passou disponível para o público em geral, principalmente por ser veiculada em redes sociais, não imiscui a ilicitude do fato, devendo este ser punido conforme prevê a legislação vigente. Importante ressaltar o que fora dito pela representante em suas alegações finais (ID 1386827), no que concerne a tese da defesa sobre a mesma ter sido eleita em quantidade de votos superior ao representado Audic Maia. Ora, tal fato não escus a a obrigação legal de punição pelo ilícito praticado pelos representados, bem como não afasta a lesividade e nem o teor abusivo da conduta realizada; o fato de o grupo da representante ter tido votação superior ao grupo do representado não dispensa a punição de tal fato, visto que o mesmo é grave e possui consequências diretas na seara eleitoral. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que um suposto desequilíbrio no pleito não tem o condão de afastar a aplicação da penalidade e muito menos a caracterização do ilícito. Coadunando com o exposto, segue julgado: INEXISTÊNCIA.
CONDUTA.
DESEQUILÍBRIO
DO
PLEITO.
CANDIDATO
BENEFICIÁRIO NÃO ELEITO. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSÍVEL. CRITÉRIO OBJETIVO. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INELEGIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando não há requerimento de produção de provas pelas partes é possível o julgamento antecipado da lide, com a supressão da fase processual de apresentação de alegações nais. Preliminar rejeitada. 2. O critério para a incidência da penalidade de multa por excesso de doação é objetivo, ou seja, basta a realização da conduta vedada. Sendo assim, o desequilíbrio do pleito, com a eleição ou não do candidato beneficiário, não interfere para a caracterização do ilícito e, tampouco, para afastar a pena de multa cabível. 3. Multa aplicada no patamar legal mínimo, não há que se falar em desproporcionalidade ou falta de razoabilidade. A inelegibilidade é efeito que decorre da condenação. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido. (TRE-DF – RE: 9723 GUARATINGUETÁ
– SP, Relator: MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/08/2018, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 161, Data 27/08/2018, Pág. 4-5).
Além disso, o núcleo de tal tipo não expõe que o candidato beneficiado deve ser obrigatoriamente eleito, sendo necessária para configuração apenas a realização do ato abusivo. A exposição da defesa acerca de suposta votação ser inexpressiva não merece ser considerada, visto que o ilícito fora consumado e por conta disso, deve haver a punição devida, motivos estes que justificam o porquê de tal tese defensiva não prosperar. Nessa esteira, é possível firmar o entendimento de que o então Prefeito Carlos Windson Cavalcante Mota incorreu na prática de abuso de poder político, mais especificamente, abuso de autoridade, devendo ser aplicada a sanção de inelegibilidade por 8 anos, nos termos do art. 22, XIV, da lei Complementar n.º 64/90. No que concerne ao Deputado Estadual Audic Mota, além da sanção de inelegibilidade, deverá ter o seu registro/diploma cassado, posto que fora o beneficiado direto do abuso de poder de autoridade, conforme expõe os dispositivos supracitados. Quanto a prática de conduta vedada (art.73, VI, “b”, da Lei n.º 9.504/97), tem-se que a divulgação das mensagens no perfil da Prefeitura Municipal de Tauá na rede social Facebook, expondo as obras públicas realizadas por aquela administração, deram-se nos dias 21 e 27 de agosto, logo, dentro do período vedado de 3 meses antes da eleição. O parágrafo terceiro do art. 73 expõe que “as vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição”. Portanto, a priori, como a publicidade institucional foi feita pela Prefeitura de Tauá, a qual não participa do pleito eleitoral de 2018, o TSE tem entendimento no sentido de que a regra do §3º do art. 73 não tem natureza absoluta, pois não autoriza publicidade em benefício de candidato de circunscrição diversa (RESPE 156388, Rel. Min. Herman Benjamim, julgado em 17.10.2016).
Assim, como o beneficiado foi o deputado estadual reeleito Audic Mota, não se aplica a exceção do §3º do art. 73, restando, assim, configurada a conduta vedada relacionada a autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais. Por conseguinte, verifica-se a prática de conduta vedada pelo Prefeito Carlos Windson Cavalcante Mota, devendo ser aplicada a sanção de multa, conforme preleciona o art. 73, §4º, da Lei n.º 9.504/97. Diante do exposto, opina esta Procuradoria Regional Eleitoral pela procedência da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, devendo ambos os representados serem condenados à sanção de inelegibilidade, pelo abuso de poder político, à sanção de multa pela configuração de conduta vedada, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/97, além da cassação do registro/diploma do Deputado Estadual Audic Mota. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA DE SOUSA Procuradora Regional Eleitoral Substituta