MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
3.491/19/MPE/PGE/HJ
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0602936-45.2018.6.06.0000 RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO RELATOR
TAUÁ/CE
Patrícia Pequeno Costa Gomes Aguiar Ângela Castelo Vieira e outros Audic Cavalcante Mota Dias Thiago Emanuel Alexandrino de Oliveira e outro Carlos Windson Cavalcante Mota Renê Cordeiro Gomes de Freitas Ministro Luís Roberto Barroso
Egrégio Tribunal Superior Eleitoral,
PA R E C E R Eleições 2018. Deputado estadual. Recurso ordinário. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Uso de bem público e de serviços da municipalidade. Postagens em perfil oficial em rede social. Abuso de poder político. Gravidade. Interferência na legitimidade do pleito.
1. É possível a análise de conduta vedada em AIJE, ainda que resulte na aplicação somente de multa. 2. O uso, em benefício de candidato, de bem móvel (página eletrônica) pertencente à administração direta do município (art. 73, I, da Lei nº 9.504/97); a utilização de materiais e serviços custeados pelo governos excedendo as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram (art. 73, II, da Lei nº 9.504/97); e a autorização de publicidade institucional de obras como forma de alavancar candidatura ao cargo de deputado estadual (art. 73, I, II e VI, “b”, da Lei nº 9.504/97), configuram condutas vedadas. 3. O chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela divulgação da publicidade institucional em site oficial da Prefeitura, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo veiculado, ofende a igualdade entre os candidatos ao passar aos munícipes a mensagem de que as obras somente são possíveis mediante parceria com determinado candidato, ofendendo a igualdade de oportunidades entre aqueles que almejam um cargo político. 4. Além da flagrante ofensa ao princípio da igualdade entre os candidatos, decorre o abuso do poder político, com gravidade suficiente para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito, da comparação entre o número de habitantes no Município de Tauá e a votação obtida pelo candidato Audic Mota no local. Parecer pelo parcial provimento do recurso ordinário.
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E 2018
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PGE Nº 129.250
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1. Trata-se de recurso ordinário interposto por Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar (id 15086938) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (id 15086488). 2. Consta dos autos que Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em face de Audic Cavalcante Mota Dias, candidato ao cargo de Deputado Estadual, e Carlos Windson Cavalcante Mota, Prefeito do Município de Tauá, imputando-lhes a prática de conduta vedada e abuso de poder (id 15081188). 3. Encerrada a instrução, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará julgou improcedente o pedido, em acórdão com a seguinte ementa (id 15086638): ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. QUESTÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO EM DUPLICIDADE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CANDIDATO BENEFICIADO. REJEITADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OUTRO CANDIDATO SUPOSTAMENTE BENEFICIADO. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL NO FACEBOOK. TRÊS POSTAGENS EM REDE SOCIAL DA PREFEITURA. USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA EM PROL DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CAPAZ DE MACULAR A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. INCABÍVEL EM SEDE DE AIJE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A presente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) visa a apurar suposto abuso de poder político e prática de conduta vedada na publicação de postagens na página da prefeitura de Tauá/CE na rede social Facebook, em benefício de candidato ao cargo de deputado estadual, durante o período de campanha eleitoral para o pleito de 2018. 2. Conforme se verifica dos autos, foram realizadas três postagens na página oficial da prefeitura na rede social Facebook, nos dias 21 e 27 de agosto, que relacionavam o nome do candidato ao sucesso do “Programa Sinalize” de pavimentação asfáltica, o que, segundo a autora, configuraria abuso de poder político e a prática de conduta vedada, em infração ao disposto nos artigos 73, I, II e VI, “b”, e 74 da Lei nº 9.504/97.
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3. Questão processual. Uma vez apresentadas as alegações finais, não poderia o promovido, sem justa causa, retificar sua peça produzida, ainda que dentro do prazo, visto ter-se operado a preclusão consumativa. Quanto aos documentos apresentados em sede de alegações finais, não sendo o caso do art. 435, do CPC, a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de apresentar documentos comprobatórios após o encerramento da fase instrutória. Determinado o desentranhamento da referida peça e documentos anexos. 4. Preliminares. Considerando a possibilidade de o então candidato ter sido beneficiado pelo suposto abuso de poder perpetrado por gestores públicos, ainda que este não tenha tido participação direta na prática da conduta irregular, poderá vir a sofrer penalidade, bastando, para isso, a comprovação do uso indevido, desvio ou abuso de poder em prol de sua candidatura. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. Não há que se falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário com candidato que não possa, minimamente, ter auferido algum benefício com a conduta apontada como abusiva. Verificada, de plano, a impossibilidade de o candidato figurar como beneficiário da conduta ilícita, resta rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 6. Mérito. Embora se reconheça que as normas dos incisos I e II do art. 73 da Lei n. 9.504/97 visem a resguardar a coisa pública, inibindo o desvio de finalidade, não há nos autos prova de que as postagens tenham sido realizadas com o uso de bens, materiais ou serviços públicos. Infração aos referidos incisos afastadas na espécie. 7. Quanto ao art. 73, inciso VI, b, da Lei n. 9.504/97, que trata especificamente da propaganda institucional, embora o § 3º do mesmo artigo faça a ressalva de que essa vedação só alcança a esfera de governo em disputa naquelas eleições, a jurisprudência tem evoluído no sentido de que a verificação que se faz na presente hipótese deve superar a análise objetiva da norma, ou seja, ir além da simples subsunção da conduta do agente ao tipo legal. Deve-se analisar o conteúdo e alcance da publicidade para verificar a ocorrência do abuso de poder, independentemente de adequação típica prévia. 8. De fato, observa-se que a propaganda institucional realizada pela Prefeitura de Tauá extrapolou a sua finalidade informativa ao divulgar nomes de autoridades e mencionar, em período eleitoral, nome de candidato concorrente ao pleito de 2018, violando o princípio da impessoalidade que deve estar presente nos atos da Administração Pública (art. 37 da CF/88). 9. No entanto, pelo seu limitado alcance e conteúdo singelo, num juízo de proporcionalidade, não se verifica gravidade suficiente para aplicar a sanção de cassação de diploma prevista no § 5º do art. 73 ou no art. 74 da Lei das Eleições, mas tão somente a sanção prevista no § 4º do art. 73, qual seja, a pena de multa, que sequer é cabível em sede de AIJE, tendo em vista que as únicas penalidades previstas no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90 são a cassação de registro ou diploma e a inelegibilidade por 8 (oito) anos. 10. Deve-se ter em mente que a matéria está sendo examinada em sede de ação de investigação judicial eleitoral, onde os fatos são analisados sob a ótica do abuso de poder qualificado, tido como aquele capaz de macular a normalidade e legitimidade das eleições, a teor do disposto nos artigos 19 e 22 da Lei Complementar n. 64/1990. 11. A simples veiculação de três postagens de publicidade institucional na página do facebook de um Município do interior do Estado, do porte da cidade de HJ/BGS/RKBC – RO 0602936-45.2018.6.06.0000
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Tauá/CE, com divulgação de nome de candidato à disputa estadual, no período vedado, não possui gravidade suficiente para configurar o abuso de poder qualificado. 12. O compartilhamento “em larga escala” das postagens alegado pela Promovente não se comprovou nos autos, já que as imagens juntadas mostram apenas 113 curtidas, 10 comentários e 17 compartilhamentos na 1ª postagem; e 69 curtidas, 4 comentários e 5 compartilhamentos na 2ª postagem; sem demonstrar os dados da 3ª postagem. Afirmar que esses números geraram outros compartilhamentos, atingindo um número expressivo do eleitorado, seria um exercício de mera presunção, incabível para fins de condenação em AIJE. 13. Do ponto de vista do conteúdo, o texto das postagens faz apenas breve menção ao nome do candidato, vinculando sua atuação política ao êxito de um projeto específico de pavimentação de ruas de determinadas localidades do município de Tauá, insuficiente, pois, para macular a legitimidade da eleição para o cargo de deputado estadual. 14. Destarte, ao se analisar os autos sob a ótica do abuso de poder qualificado, no qual se verificam os aspectos simultâneos da finalidade eleitoral e da gravidade apta a macular a normalidade e legitimidade das eleições, conclui-se, sem maiores esforços, que o conteúdo da propaganda veiculada no Facebook pela Prefeitura de Tauá, não se revestiu da gravidade necessária para ensejar as consequências jurídicas desta ação (AIJE), quais sejam, a cassação do mandato eletivo e a inelegibilidade por oito anos. 15. A cassação do mandato dos eleitos é medida extrema na seara eleitoral, que necessita de um suporte probatório que não deixe dúvida da efetiva ocorrência de práticas comprometedoras da lisura do pleito. 16. No tocante ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 73, § 4º da Lei 9.504/97, reitero que incabível em sede de AIJE, por ausência de previsão legal, tendo em vista que as únicas penalidades previstas no art. 22, inciso XIV da Lei Complementar 64/90 para este tipo de ação são a cassação de registro ou do diploma e a inelegibilidade por 8 (oito) anos, incabíveis na espécie, ante a ausência de gravidade apta a macular a normalidade e legitimidade das eleições. 17. Ação de investigação judicial eleitoral que se julga improcedente.
4. Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar interpôs recurso ordinário (id 15086938), com fundamento nos arts. 276, II, “a”, e 277 do Código Eleitoral, sustentando, em síntese: a) a instrução demonstrou a prática de condutas vedadas previstas no art. 73, I, II e VI, “b”, da Lei das Eleições, tendo em vista a divulgação na página eletrônica da prefeitura (bem público) de matérias relacionando o deputados Audic Mota a realizações do governo da municipalidade; b) o recorrido Audic Mota, na qualidade de deputado estadual, aproveitou-se de vínculo íntimo com o prefeito de Tauá, Carlos,
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c) a Corte Regional reconheceu a prática de abuso de poder simples, inovando ao exigir o abuso de poder qualificado para fins de condenação por conduta vedada e abuso de poder político; d) as condutas analisadas nos autos são gravíssimas, pois atentam contra a liberdade de votos dos eleitores, configurando benefício eleitoral para os recorridos, em ofensa à igualdade de oportunidades entre os concorrentes aos cargos políticos; e e) o fundamento de que não é possível a imposição de multa em sede de AIJE contraria a jurisprudência do TSE. 5. Apresentadas as contrarrazões (id’s 15087238 e 15087138), vieram os autos para manifestação desta Procuradoria-Geral Eleitoral. - II 6. O recurso ordinário foi tempestivamente interposto (id’s 15086788 e 15086938), possuindo regular representação processual (id 15081288). - III 7. Defende a parte recorrente que a instrução probatória demonstrou a prática de conduta vedada e de abuso de poder político, devendo ser provido o recurso para cassar os diplomas de Audic e Carlos Windson, declarando-se, por consequência, suas inelegibilidades. 8. Argumentou-se que as publicações na página eletrônica da Prefeitura promoveram a candidatura de Audic, prejudicando os outros candidatos que não tiveram acesso ao mesmo apoio da chefia do Executivo do Município de Tauá. 9. Sustentou-se a gravidade dos atos praticados, nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90, na medida em que houve utilização da máquina municipal para HJ/BGS/RKBC – RO 0602936-45.2018.6.06.0000
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para exercer abuso de poder político, divulgando atos políticos em período defeso;
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10. No tocante aos incisos I e II do art. 73 da Lei das Eleições, a Corte Regional rejeitou a violação nos seguintes termos (id 15086488 – Pág. 21): “O primeiro inciso tem por objeto o uso eleitoral de bens móveis e imóveis da administração pública, já o segundo o uso de materiais e serviços. Embora se reconheça que tais normas visam a resguardar a coisa pública, inibindo o desvio de finalidade, não há nos autos prova de que as postagens tenham sido realizadas com o uso de bens, materiais ou serviços públicos, como, por exemplo, os computadores da administração municipal de Tauá (bem móvel), ou mesmo um serviço de marketing e edição de conteúdo digital (serviço). Ao contrário, sabe-se que tais postagens, nos dias de hoje, são facilmente realizadas a partir de smartphones, normalmente de uso pessoal dos servidores designados para cuidar da área de comunicação social do órgão público. Nesse sentido, por não restar demonstrado nos autos o uso de bens, materiais ou serviços públicos, afasto a incidência dos incisos I e II do art. 73 da Lei n. 9.504/97 na espécie.”
11. Quanto à propaganda institucional, afastou-se a responsabilidade do prefeito com fundamento no § 3º do art. 73 da Lei das Eleições, segundo o qual a vedação da conduta abarca somente as esferas federativas com cargos em disputa. Assim, inexistindo cargo municipal nas Eleições 2018, concluiu pela inexistência de conduta vedada por Carlos. 12. Sob o enfoque do abuso de poder político ou de autoridade, reconheceu-se a extrapolação da finalidade informativa das matérias divulgadas na página eletrônica da prefeitura. Contudo, afastou-se a ocorrência de ilícito apto a justificar a cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade, in verbis (id 15086488 – Pág. 24): “Assim, ao se analisar os autos sob a ótica do abuso de poder qualificado, no qual se verificam os aspectos simultâneos da finalidade eleitoral e da gravidade apta a macular a normalidade e legitimidade das eleições, conclui-se, sem maiores esforços, que o conteúdo da propaganda veiculada no Facebook pela Prefeitura de Tauá, não se revestiu da gravidade necessária para ensejar as consequências jurídicas desta ação (AIJE), quais sejam, a cassação do mandato eletivo e a inelegibilidade por oito anos.”
13. Ressaltou-se a impossibilidade de aplicação de multa, “tendo em vista que as únicas penalidades previstas no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90 são
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enaltecer de forma ilegal a imagem do candidato Audic Mota, vinculando seu nome às obras de pavimentação, de modo a incutir na população tauaense a ideia de que a realização das obras contou com o auxílio do candidato.
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a cassação de registro ou diploma e a inelegibilidade por 8 (oito) anos” (id 15086488 – Pág. 23).
14. Inicialmente, no que concerne à limitação do objeto da ação realizado pela Corte Regional, distinguindo a representação por conduta vedada e a ação de investigação judicial eleitoral, urge esclarecer que as ações eleitorais se diferenciam por seus elementos: partes, causa de pedir e pedido. Logo, pode-se manusear AIJE por abuso de poder, captação ou uso ilícito de recursos para fins eleitorais, captação ilícita de sufrágio, conduta vedada etc. 15. Assim, “[a] causa de pedir de todas essas ações é sempre o abuso de poder. Todavia, em razão da vagueza semântica, elasticidade e abrangência desse termo, na realidade histórica pode o ‘abuso’ assumir diversas feições, bem como ser direcionado a finalidades diferentes. Somente a análise detida do caso concreto é que permitirá identificar o tipo de ação a ser ajuizada, bem como o seu fundamento, a pretensão a ser deduzida e a providência (=tutela jurisdicional) a ser almejada”1. 16. No caso dos autos, a ação de investigação judicial eleitoral especificamente apontou a conduta vedada e o abuso de poder político, sendo expressa em seu pedido final (id 15081238): “d) A procedência desta AIJE, reconhecendo o abuso do poder político e prática de conduta vedada, sujeitando os investigados em destaque na declaração de inelegibilidade de que trata o art. 1o, I, ‘d’ na forma do inciso XIV, do art. 22, ambos da LC 64/90, bem como as sanções previstas nos artigos 73 e 74 da Lei 9.504/97;”
17. Consequentemente, é forçoso convir ser possível examinar eventual prática de conduta vedada, com imposição de multa, bem como a caracterização de abuso de poder político, notadamente em razão da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo aos ora recorridos a impugnação dos fatos que lhe foram imputados. -V-
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GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral.14ª ed. Rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018, pg. 730.
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“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II- usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; (…) VI- nos três meses que antecedem o pleito: b) Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.” (Negritado) Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.”
19. Extrai-se do acórdão recorrido as seguintes postagens na página eletrônica da prefeitura (id 15086588): “Infere-se da inicial que a Promovente cinge sua argumentação à premissa de que o candidato Audic Mota foi beneficiado com o apoio do Prefeito de Tauá, Sr. Carlos Windson Cavalcante Mota, por meio de três propagandas institucionais divulgadas na página do facebook da Prefeitura, cujos trechos ora transcrevo: Postagem 01 em 21/08/2018: O PROJETO SINALIZE JÁ COMEÇOU! A parceria de sucesso entre a Gestão Trabalhando e Avançando, o Deputado Audic Mota e o Governador Camilo Santana traz mais uma conquista para a nossa Tauá! O Projeto Sinalize já é uma realidade na Vila Joaquim Moreira e implantará pavimentação asfáltica em diversas vilas do interior de Tauá. (…) Postagem 02 em 27/08/2018: (...) As obras do Sinalize já estão em andamento na Vila do Poço da Onça, Distrito de Carrapateiras. O Projeto Sinalize leva asfalto às localidades que nunca receberam obras de pavimentação. HJ/BGS/RKBC – RO 0602936-45.2018.6.06.0000
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18. No tocante, às condutas vedadas em análise, assim dispõe a Lei das Eleições:
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(...) O Projeto Sinalize já passou pela Vila Joaquim Moreira em Marrecas. Feito para levar mais desenvolvimento e mobilidade urbana ao interior, o projeto é fruto da parceria entre a Prefeitura de Tauá, Governo do Estado e Deputado Audic Mota.”
20. A Corte Regional não vislumbrou a prática de condutas vedadas, fundamentando que a divulgação em páginas eletrônicas é um serviço prestado à população com o objetivo de informar os cidadãos dos atos, programas, obras e serviços públicos (id 15086688). 21. Ademais, no tocante ao art. 73, VI, “b”, da Lei das Eleições, entendeu o TRE/CE que o período proscrito não abrangeria as redes sociais das municipalidades, pois as Eleições de 2018 destinavam-se aos pleitos Estaduais e Federais, in verbis (id 15086688): “Destarte, a rigor, num exercício objetivo de subsunção do fato à norma, não se verifica a incidência da conduta vedada do art. 73, inciso VI, b, da Lei n. 9.504/97 no caso concreto, haja vista que a proibição de propaganda institucional não se aplicava à esfera municipal, uma vez que os cargos municipais não estavam em disputa no pleito de 2018.”
22. Ainda assim, a Corte Regional concluiu que houve desvirtuamento da propaganda institucional do Município de Tauá, violando a igualdade de oportunidades entre os candidatos e incorrendo em abuso de poder simples, mas deixou de aplicar a sanção em razão da ausência de abuso de poder qualificado, nos seguintes termos: “Assim, ao se analisar os autos sob a ótica do abuso de poder qualificado, no qual se verificam os aspectos simultâneos da finalidade eleitoral e da gravidade apta a macular a normalidade e legitimidade das eleições, conclui-se, sem maiores esforços, que o conteúdo da propaganda veiculada no Facebook pela Prefeitura de Tauá, não se revestiu da gravidade necessária para ensejar as consequências jurídicas desta ação (AIJE), quais sejam, a cassação do mandato eletivo e a inelegibilidade por oito anos.” (id 15086688)
23. Todavia, “[a] jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 se aperfeiçoam com a mera prática
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Em parceria com o Governo do Estado e com o Deputado Audic Mota, a Prefeitura Municipal de Tauá faz mais pelo nosso Tauá, faz mais por você! Postagem 03 em 27/08/18:
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24. Logo, é inegável a prática das condutas do art. 73, I, II e VI, “b”, da Lei das Eleições, as quais ensejam a imposição de multa, conforme já exposto em item anterior desta manifestação. 25. Ora, ao se divulgar atos da prefeitura municipal vinculando a realização de obra pública ao candidato ao cargo de deputado estadual, violou-se, a um só momento, todos os mencionados indicadores de condutas vedadas. 26. Com efeito, houve cessão e uso, em benefício de candidato, de bem móvel (página eletrônica) pertencente à administração direta do município (art. 73, I, da Lei nº 9.504/97); foram utilizados materiais e serviços custeados pelo governos (a propaganda acerca da obra pública) excedendo as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram (art. 73, II, da Lei nº 9.504/97); e autorizou-se publicidade institucional de obras como forma de alavancar candidatura ao cargo de deputado estadual (art. 73, I, II e VI, “b”, da Lei nº 9.504/97). 27. Nem mesmo o fato de se tratar de eleições gerais pode ser utilizado para justificar a propaganda irregular, pois os munícipes escolhem seus representantes a nível estadual, sendo notória a vantagem obtida pelo candidato vinculado a feitos municipais. 28. Importante ressaltar que, no tocante à propaganda institucional em ofensa à legislação eleitoral, não há divergência entre a pretensão do recorrente e a conclusão da Corte Regional, pois somente não se aplicou multa por se entender, equivocadamente, sua inviabilidade em sede de AIJE. 29. Confira-se, quanto à possibilidade de aplicação de multa por conduta vedada em AIJE, o recente precedente a seguir: AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI 9.504/97. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE Recurso Especial Eleitoral nº 19581, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso no Tribunal Superior Eleitoral, acórdão publicado no DJE 27 de junho de 2019. 2
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dos atos descritos na norma, independentemente da finalidade eleitoral, uma vez que constituem ilícitos de natureza objetiva”2.
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SERVIDORES DA EDUCAÇÃO. PERÍODO DEFESO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CASSAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. (…) 3. A teor da jurisprudência desta Corte, nem toda conduta vedada acarreta, de modo automático e objetivo, a perda do diploma, cabendo à Justiça Eleitoral exercer juízo de proporcionalidade entre o ilícito perpetrado e a sanção a ser imposta. 4. Na espécie, a multa afigura-se suficiente, pois: a) o quantitativo de 101 contratações revela-se diminuto em colégio de 114.060 eleitores; b) embora a conduta vedada se configure com sua mera prática, o TRE/SC assentou que as nomeações fundaram-se em real interesse público, a saber, "substituir servidores efetivos afastados em razão do gozo de licenças autorizadas por lei, para atender o aumento inesperado de demanda e carências específicas de alunos especiais", a denotar que não se visou impulsionar a candidatura; c) os candidatos elegeram-se com 51.267 votos (63,12%). 5. Concluir acerca da existência de elementos que permitiriam impor sanção mais gravosa demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE. 6. Agravos regimentais desprovidos. (Recurso Especial Eleitoral nº 42521, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 165, Data 27/08/2019, Página 75/76)
30. No tocante ao abuso de poder político, inegável que os fatos narrados no presente recurso ordinário possuem gravidade suficiente para ensejar o cancelamento do diploma, na forma do art. 74 da Lei das Eleições c/c art. 22, XVI, da LC nº 64/90. 31. Com efeito, o abuso de poder político se caracteriza pela exploração da máquina pública ou de seus recursos em proveito de candidatura, ainda que haja benefício à população. 32. Ora, o agente público deve sempre guardar obediência aos princípios constitucionais regentes de suas atividades, notadamente os previstos no art. 37 da Constituição da República, em destaque o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da licitação e do concurso público. 33. Em ofensa aos valores protegidos pela Constituição da República e pela legislação eleitoral, o abuso afeta a igualdade de oportunidade entre os candidatos aos pleitos eleitorais, privilegiando aquele que manipulou os recursos estatais em seu favor ou de terceiros. 34. No caso em apreço, a ampla divulgação de obras de pavimentação realizadas no município, noticiando a parceria entre prefeitura e o deputado Audic Mota, permitiu ao candidato a novo mandato no parlamento estadual a obtenção de vantagem desproporcional se considerados seus concorrentes. HJ/BGS/RKBC – RO 0602936-45.2018.6.06.0000
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35. Assim, o chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela divulgação da publicidade institucional em site oficial da Prefeitura, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nele veiculado3, ofendeu a igualdade entre os candidatos, passando aos munícipes a mensagem de que as obras somente são realizadas em razão de parceria com o deputado Audic Mota, apresentando indevidamente motivo para que este fosse reeleito. 36. Nesse ponto, não prevalece o fundamento da Corte Regional de que não se comprovou o “compartilhamento ‘em larga escala’ das postagens alegado pela Promovente não se comprovou nos autos, já que as imagens juntadas no ID 146521 mostram apenas 113 curtidas, 10 comentários e 17 compartilhamentos na 1ª postagem; e 69 curtidas, 4 comentários e 5 compartilhamentos na 2ª postagem; sem demonstrar os dados da 3ª postagem” (id 15086688). 37. Ainda que não seja possível mensurar o alcance das postagens favoráveis ao candidato ao cargo de deputado estadual, não se pode minimizar a gravidade da conduta se apegando apenas ao número de curtidas, comentários e compartilhamentos na rede social. 38. Ora, o fundamento da Corte Regional não afasta a gravidade da conduta, pois não demonstra o alcance da propaganda institucional irregular, tampouco é possível quantificar as visualizações das postagens na municipalidade com 55.716 (cinquenta e cinco mil, setecentos e dezesseis) habitantes, segundo dados do IBGE 4. 39. Além da ofensa ao princípio da igualdade entre os candidatos, decorre o abuso do poder político, com gravidade suficiente para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito, da comparação entre o número de habitantes do Município de Tauá e a votação obtida pelo candidato Audic Mota, qual seja, 7.552 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois) votos nominais5. 40. Por fim, quanto à proporcionalidade da sanção aplicável ao caso, considerando os fundamentos expostos anteriormente, torna-se de rigor, face à gravidade das condutas, a perda do mandato do Prefeito Carlos Windson e do deputado estadual Audic Cavalcante, além de multa a ambos em razão da conduta vedada perpeRecurso Especial Eleitoral nº 9071, relatado pelo ministro Edson Fachin no Tribunal Superior eleitoral, acórdão publicado no DJE de 7 de agosto de 2019. 4 https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ce/taua/panorama 5 http://apps.tre-ce.jus.br/tre/eleicoes/resultados/2018/MUNICIPIOS/RESULTADOS/1T/RESULTADO_MUNICIPIO/MUNIC-RES-RESULTADO_GERAL_TAUA.HTML 3
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RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 1º, d E j, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO À CASSAÇÃO DE MANDATO EM AIME. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO TSE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, d, da LC Nº 64/90 PARA OS CONDENADOS EM AIME. ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA, NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, DE ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR PARTICIPAÇÃO OU COAUTORIA DO VICE- PREFEITO NA PRÁTICA DOS ILÍCITOS. RECURSOS PROVIDOS. (...) 5. A inelegibilidade tem natureza personalíssima - justificada pela máxima efetividade que deve ser conferida ao exercício do direito fundamental ao ius honorum -, e sua incidência reclama não apenas a existência de condenação à perda do mandato, mas também o reconhecimento da participação ou da autoria de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas. 6. Exigir que a responsabilidade do vice-prefeito, apta a atrair a inelegibilidade, seja sempre medida através da comprovação da prática de atos executórios do ilícito implica afastar peremptoriamente a sua responsabilização no âmbito eleitoral, na medida em que, a rigor, o vice só desempenha funções executivas nas hipóteses de substituição e sucessão do titular do mandato. 7. Por outro lado, a responsabilização pela prática ilícita não pode advir, exclusivamente, de elementos como o benefício eleitoreiro auferido pela chapa em virtude da prática do ilícito ou de menções a programa social em propaganda elei toral. 8. Tomando por empréstimo sofisticada dogmática jurídico-penal quanto ao concurso de pessoas no delito, consistente, no que podemos cognominar aqui, de teoria do domínio funcional do ilícito eleitoral, temos que o partícipe colabora na consecução do ilícito mediante induzimento e/ou instigação, ao passo em que do coautor funcional não se exige a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, mas tão somente que a fração do ato executório por ele praticada seja indispensável, diante das singularidades do caso concreto, para a consecução do resultado delituoso. (...) 10. Recursos aos quais se dá provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 19650, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/12/2016)
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trada. Deve, porém, a sanção de inelegibilidade ser aplicada somente ao primeiro, visto que atuou diretamente na prática do abuso de poder descrito, sendo o segundo beneficiário, consoante reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cristalizada no seguinte julgado:
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- VI 42. Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso ordinário para decretar, em razão do abuso de poder político, a perda dos mandatos dos recorridos, condenando-os também a multa por conduta vedada. Finalmente, deve ser declarada a inelegibilidade de Carlos Windson Cavalcante Mota. Brasília, 16 de setembro de 2019.
HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS Vice-Procurador-Geral Eleitoral
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41. Consequentemente, incidem o disposto no art. 22, XIV e XVI, da Lei Complementar nº 64/90, e no art. 73, I, II e VI, “b”, da Lei nº 9.504/97, impondose a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais.