MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO CEARÁ COTA Nº 4472-2018/PRE/ANJT RE Nº 348-23.2016.6.06.0053 RECORRENTES: DANIELI DE ABREU MACHADO JURACILDO FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: COLIGAÇÃO “RESPEITO E COMPROMISSO COM O POVO”
MM. Juiz Eleitoral, eminente Relator:
Trata-se de Recurso Eleitoral (fls. 458 e ss.) interposto por Daniele de Abreu Machado e Juracildo Fernandes da Silva, contra sentença proferida pelo juízo da 68ª ZE (fls. 446 e ss.), que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela Coligação “Respeito e Compromisso com o povo” em face dos ora recorrentes. 1
Após apresentação de contrarrazões (fls. 486 e ss.), os recorrentes requerem, em fase recursal, a juntada aos autos de “documentos oficiais e de acesso público, extraídos do Portal da Transparência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (atualmente Tribunal de Contas do Estado do Ceará) e expedidos e/ou arquivados na Prefeitura Municipal de Santanta do Cariri”. Segundo a petição de fls. 629/637, vazada em estilo elegante, a juntada postulada teria o objetivo de colaborar com a Justiça Eleitoral para o descobrimento da verdade dos fatos, além de estar em consonância com precedentes, inclusive do TSE. Vieram os autos para manifestação ministerial, conforme despacho à fl. 627. Eis o breve relato. Inicialmente, há de se enfatizar que a análise combinada dos arts. 266 e 268 do Código Eleitoral 1 e art. 22 da LC nº 64/90 (o qual estabelece célere rito à presente investigação eleitoral) demonstra que a juntada de documentos deve se dar na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, quando já existentes as provas, sob pena de preclusão. Nesse sentido também é a dicção do art. 435 do CPC/2015, ao prever a possibilidade de as partes acostarem documentos aos autos, mesmo em fase recursal, quando estes se relacionarem a fatos novos ou nas situações em que a parte demonstre que estava impedida de ter acesso àquela prova anteriormente, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
1 Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos. Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes. Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. 2
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Desta feita, não obstante a legislação processual possibilitar às partes a juntada de documentos na fase recursal, tal faculdade não é livre de pressupostos, como explicitado alhures (art. 435 CPC), aspecto destacado, inclusive, no voto do e. Min. Gilmar Mendes relator do acórdão no qual se pautam os requerentes
(TSE,
REspe
152-97.2012.6.18.0008,
publicado
no
DJe
em
07/10/2016): “Por outro lado, no que tange às alegações de violação à ampla defesa e ao contraditório por ausência de vista da juntada de documento novo, de realização de julgamento além do pedido em embargos de declaração e de nova análise em declaratórios, o TSE, por mais de uma vez, já admitiu a aplicação do fixado no art. 397 do CPC, que possibilita a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou a contrapô-Ios aos que foram produzidos nos autos (REspe n° 822-03IPR, rei. Mm. Henrique Neves da Silva, julgado em 11.11.2014; AgR-REspe n° 35.9121MG, rei. Mm. Marcelo Ribeiro, julgado em 11.12.2009).” Inteiro teor, p. 15.
Observa-se, portanto, que mesmo o TSE, ao admitir a juntada do documento, em fase recursal, no caso específico, consignou expressamente ser necessário o cumprimento do disposto no art. 397 do CPC/73 (atual art. 435 do CPC/15), fazendo referência a precedentes nesse sentido. Assentada esta premissa e com o olhar agora para a hipótese dos autos, tem-se que os recorrentes buscam a juntada, a esta altura do procedimento, como os próprios recorrentes asseveram na petição, de documentos oficiais e de acesso público (extraídos do Portal da Transparência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e expedidos/arquivados na Prefeitura de Santana do Cariri). Não se trata, portanto: a) de documentos formados após a petição inicial ou a contestação; b) de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis 3
ou disponíveis após esses atos; e c) sequer de documentos tendentes a provar fatos notórios, que independeriam de prova, nos termos do artigo 374-CPC/2015. Mas não é tudo: a petição de fls. não indica um único motivo sequer de impedimento a regular juntada dessa documentação quando da apresentação da contestação, por exemplo, ou porque somente o faz agora. É importante destacar que esses pressupostos exigidos para a juntada posterior (e até em fase recursal) de documentos aos autos se justifica não somente pelo instituto da preclusão, porquanto admitir, nesta Instância recursal, a juntada de documentos fora das hipóteses legais admitidas (de documentos formados após a petição inicial ou a contestação; de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; e documentos tendentes provar fatos notórios) implicaria transformar este juízo revisional em juízo de (nova) instrução, o que somente é permitido nas hipóteses do artigo 270 do Código Eleitoral. De todo modo, esta PRE analisou a documentação trazida pelos recorrentes, claro, com as limitações impostas pelo exíguo tempo conferido para a presente manifestação. Contudo, foi possível perceber que a (pequena) divergência de dados, quantitativos e informações a respeito de despesas de pessoal e contratação de servidores, existentes entre os documentos antigos e os documentos novos, não é capaz de infirmar as conclusões desta PRE, exaradas no parecer de fls. 526/536. Ao contrário, as razões ali expostas estão em consonância com o que decidiu, em caso análogo, o TRE/PI. Observe-se: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E DE AUTORIDADE. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA LABORAREM NO MUNICÍPIO, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO, NO PRIMEIRO TRIMESTRE DO ANO ELEITORAL DE 2010, PERÍODO EM QUE OS INVESTIGADOS OCUPAVAM CARGOS DE GESTÃO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES. ACERVO PROBATÓRIO INDICANDO QUE AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NÃO FORAM PRECEDIDAS 4
SEQUER DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA DESEMPENHAREM ATIVIDADES FINS. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE E/OU POTENCIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Nos termos do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, a contratação temporária de pessoal somente pode ser efetivada nas hipóteses de necessidade de excepcional interesse público e, salvo na hipótese de calamidade pública, necessariamente, faz-se imprescindível a realização de processo seletivo. O Ordenamento Jurídico veda a terceirização de profissionais para desempenharem atividades fins, notadamente, para que não haja burla à regra constitucional do concurso público. Na hipótese de contratação de servidores temporários, de forma aleatória, sem prévia realização de processo seletivo, e terceirizados para desempenharem atividades fins, em ano eleitoral, no período em que os Investigados - pretensos candidatos ao pleito eleitoral que avizinhava - ocupavam cargos de gestão no município, não há dúvidas da intenção eleitoreira, mesmo que não tenha havido pedido de votos. O fato de as contratações terem sido realizadas antes do período propriamente eleitoral não afasta a ilicitude. Em face de se tratar de pleito estadual e, ainda, que as contratações - considerando o universo de eleitores do município - foram, indubitavelmente, bastante diminutas, bem como ocorreram apenas na Capital, a conclusão é que as circunstâncias que caracterizaram os fatos não se revestiram de gravidade suficiente a configurar abuso de poder e tampouco possuíram potencialidade hábil a alterar o resultado das eleições. Improcedência da ação. (Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 377130, Acórdão nº 377130 de 19/06/2012, Relator(a) JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 117, Data 26/06/2012, Página 8 )
Isto posto, ausente, assim, os requisitos previstos do art. 435 do CPC/2015,
esta
Procuradoria
Regional
Eleitoral
manifesta-se
pelo
desentranhamento dos documentos a que faz referência a petição de fls. 629/637
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e, diante da ausência de fatos novos, reitera o parecer de fls. 526/536 (pelo não provimento do recurso). É como nos parece.
Fortaleza/CE, 13 de março de 2018.
ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR Procurador Regional Eleitoral
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