R-CE-MANIFESTAÇÃO-1425/2021
Processo nº 0600717-.7.2020.6.06.0007 Recorrente: Partido Social Democrático - Cascavel Recorrido: Francisco Erivan Bessa de Castro
PARECER
Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma ajuizado pelo Partido Social Democrático - PSD (Diretório Municipal de Cascavel/CE) no qual se intenta a cassação do diploma e, consequentemente, a perda do mandato do candidato Francisco Erivan Bessa de Castro, eleito vereador do município de Cascavel/CE pela referida legenda. Segundo exposto na inicial (ID. 11862827), o recorrido veio a ser expulso de seu partido no dia 05/11/2020, logo após ver seu registro de candidatura deferido, tendo em vista a constatação, por parte da legenda, de que Francisco Erivan teria manifestado abertamente apoio à candidatura majoritária adversária. Sustenta que a expulsão fora precedida de regular processo administrativo, implicando no imediato cancelamento de sua filiação partidária. Assim, pugna pela cassação do diploma, tendo em vista a manifesta ausência de uma das condições de elegibilidade, qual seja, a filiação partidária do Recorrido para as eleições realizada em 2020, prevista no § 3º, inciso V, do art. 14 da Constituição Federal. Em suas contrarrazões (ID. 11863527), o recorrido sustentou a inadmissibilidade do presente RCED, tendo em vista que o candidato reunia todas as condições de elegibilidade ao tempo em que se realizaram as eleições, por força de decisão liminar proferida proferida nos autos do MS 0600433-80.2020.6.06.0000, suspendendo a eficácia da expulsão. Sustentou também que a discussão acerca da legalidade da expulsão ainda se encontra em curso perante essa Justiça, uma vez que aquele writ ainda não transitou em julgado. Para além disso, o recorrido alegou a ilegitimidade do processo administrativo que resultou na sua expulsão, arguindo ter sido fruto de perseguição política, apontando Página 1 de 8
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violação ao devido processo legal e ao contraditório, eis que dispôs de menos de 24h para apresentar recurso no PAD, sendo que as intimações foram enviadas por whatsapp e e-mail, havendo inobservância das normas que regem o processo eleitoral e às disposições previstas no estatuto partidário. Arguiu que o processo administrativo fora instaurado diretamente no Diretório Estadual do PSD, sem que houvesse qualquer procedimento administrativo no âmbito do Diretório Municipal, em desrespeito ao Estatuto. Alegou a impossibilidade de exclusão unilateral de candidato regularmente escolhido em Convenção e a inexistência de qualquer ato, de sua parte, que importasse em apoio às chapas adversárias. Ato contínuo, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria Regional Eleitoral para fins de manifestação, o que passa a expor logo adiante. É o sucinto relatório. Em análise dos feitos, vê-se que o presente RCED tem por objetivo discutir a ausência de condição de elegibilidade surgida após o deferimento do registro de candidatura. In casu, trata-se da ausência de filiação partidária, que encontra previsão expressa no texto do art. 14, §3º, V, da Constituição Federal[1].
Assim dispõe a atual redação do art. 262 do Código Eleitoral:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. §1º - A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. §2º - A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. §3º - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo. Página 2 de 8
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Com efeito, o exame do referido dispositivo possibilita a conclusão de que somente 03 (três) situações permitem o manejo de RCED, quais sejam: i) inelegibilidade superveniente (inelegibilidade não anteriormente deduzida em juízo, surgida entre o momento do registro de candidatura e a data do pleito - v. Súmula TSE nº 47); ii) inelegibilidade constitucional; e iii) falta de condição de elegibilidade. Para além disso, deve-se notar que o TSE impõe limites temporais para viabilizar a arguição de inelegibilidade superveniente de natureza infraconstitucional. Tratase, neste caso, da Súmula n. 47 daquela Corte: "A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito". Interpretando a referida súmula a contrario sensu, é possível concluir que as discussões acerca das inelegibilidades e das condições de elegibilidade de natureza constitucional não estáo sujeitas ao marco preclusivo previsto na súmula (dia das eleições), podendo ser suscitados até a data da expedição do diploma. Neste sentido: I) Ac.-TSE, de 7.5.2019, no REspe nº 14242: "inexistência de preclusão em inelegibilidade constitucional"; II) Ac.-TSE, de 21.2.2019, no AgR-AI nº 70447: “A condenação criminal transitada em julgado após o pleito e antes da diplomação pode embasar recurso contra expedição de diploma [...]”. A identidade de tratamento entre as inelegibilidades constitucionais e as condições de elegibilidade são abordadas por José Jairo Gomes: "[...] Trata-se de relevante novidade introduzida pela Lei n. 12.891/2013. Embora a jurisprudência anterior a essa norma recusasse a possibilidade de se manejar RCED para a hipótese em comento (...), sempre entendi que o termo inelegibilidade contido no revogado inciso I do art. 262 do CE devesse ser compreendido em sentido amplo, abrangendo a falta de alguma das condições de elegibilidade previstas no art. 14, §3º, da CF. Isso porque, às vezes, o legislador usa o termo inelegibilidades em sentido amplo, tal como ocorre no artigo 2º da LC nº 64/1990. [...] A interpretação restritiva da jurisprudência impedia que a ausência de condição de elegibilidade não arguida por ocasião do requerimento de Página 3 de 8
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registro de candidatura (...) o fosse posteriormente, dada a ausência de específico instrumento processual. Na seara eleitoral, o instrumento processual adequado seria o RCED, fundado no revogado inciso I do art. 262 do CE. Apegando-se demasiadamente à letra desse inciso I, a aludida interpretação pretoriana ignorava que a ausência de condição de elegibilidade afeta de maneira relevante a cidadania passiva, tornando o cidadão inapto para cargo público-eletivo; outrossim, desconsiderava que as condições de elegibilidade têm assento constitucional" (Direito Eleitoral, 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017. pg. 841-842).
E mais adiante, conclui o autor: "Em razão da natureza constitucional das condições de elegibilidade, não estão elas submetidas à preclusão temporal. De sorte que poderá ser arguida em RCED tanto a falta de condição de elegibilidade existente já na fase de registro de candidatura, quanto a surgida posteriormente àquele momento (denominada falta superveniente de condição de elegibilidade)" (ibidem, pg. 842).
Esse comentário se faz relevante para o deslinde da questão contida nos atos, uma vez que a expulsão do recorrido não estava operando efeitos no dia das eleições. Com efeito, muito embora a expulsão e consequente cancelamento da filiação tenha ocorrido em 05/11/2020, o recorrido foi beneficiado por decisão liminar proferida por essa Corte no dia 10/11/2020 nos autos do Mandado de Segurança n. 0600433-80.2020.6.06.0000. Logo, em um primeiro momento, seria possível concluir que, ultrapassado o pleito eleitoral e tendo o recorrido logrado êxito em eleger-se, não seria cabível o ajuizamento do presente RCED. Contudo, ao analisar-se os autos do MS 0600433-80.2020.6.06.0000, vê-se que essa egrégia Corte, em julgamento de mérito ocorrido no dia 18/12/2020, denegou o pedido de concessão de segurança, entendendo que a decisão administrativa que resultou na expulsão e cancelamento da filiação de Francisco Erivan Bessa não se revestia de ilegalidade. Eis o teor da decisão: MANDADO DE SEGURANÇA. FILIADO. REGISTRO. EXPULSÃO. PARTIDO POLÍTICO. COMPETÊNCIA Página 4 de 8
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JUSTIÇA ELEITORAL. CONHECIMENTO. LIMINAR. REVOGAÇÃO. OBEDIÊNCIA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 – Não houve violação do direito líquido e certo do Impetrante aos princípios constitucionais previstos nos arts. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, sendo certo ainda que não cabe esta justiça adentrar em matéria interna corporis relativa aos fatos que ensejam penalidade no estatuto partidário vigente e registrado no TSE, mas tão apenas, como no caso, verificar a legalidade do procedimento. 2 - O procedimento disciplinar foi iniciado mediante requisição formulada pelo Presidente Estadual da legenda, mediante provocação pelo sr. Rogério da Silva Lima, presidente do órgão municipal de Cascavel. A partir daí, foi determinada a notificação de Francisco Erivan para que este apresentasse a sua defesa, tendo o candidato deixado transcorrer todo o prazo. Em seguida, o processo foi encaminhado à comissão de ética, que manifestou-se pela aplicação de penalidade ao ora impetrante. 3 - Após o contraditório, emerge dos autos de forma muito clara, que a versão do impetrante, que inclusive colocou o processo em segredo de justiça, se mostra incompleta. As informações trazidas pelo impetrado demonstraram que a agremiação observou os direitos ao contraditório, conferindo ao candidato a ampla defesa. Forma ao menos três tentativas de notificação do candidato ainda no dia 28/10/2020, sendo que uma delas se deu por meio do tabelionato de notas. Ainda as imagens das mensagens enviadas pelo WhatsApp e por e-mail deixam claro que a legenda procurou, por todas as maneiras, dar conhecimento ao candidato acerca do procedimento administrativo. 4 - A deliberação empreendida pelo órgão partidário estadual do PSD não tem o condão de se imiscuir na competência da Justiça Eleitoral para deferir, indeferir ou mesmo cancelar registro de candidatura. Nesta toada, também é válido lembrar que uma decisão particular de órgão partidário não pode desconstituir os efeitos de uma decisão judicial transitada em julgado, devendo ser aferidas em ações próprias e na Página 5 de 8
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5 - Revela-se, portanto, válido o ato do Presidente do Diretório Estadual do PSD do Ceará quando da expulsão do Impetrante do quadro de filiados daquela agremiação e, por conseguinte, cancelamento de sua filiação partidária. Em contrapartida, apresenta-se abusivo e ilegal o cancelamento de seu registro de candidatura, que deve ser deliberado em ação própria e autônoma no juízo de 1º grau. Nestes termos o Art. 71 “O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).” 6 - Em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, DENEGO A ORDEM para manter intacto o ato do Sr. Domingos Gomes de Aguiar Filho – Presidente do Diretório Estadual do PSD/CE, praticado no dia 06/11/2020 - que resultou na expulsão do Sr. Francisco Erivan Bessa de Castro e no consequente cancelamento de sua filiação partidária. Por outro lado, CONCEDO A ORDEM para anular o referido ato na parte em que impôs o cancelamento do registro de candidatura do Sr. Francisco Erivan Bessa de Castro. Por oportuno, deixo consignado que a desconstituição da decisão que deferiu seu registro de candidatura está sendo apreciada em processo específico - PET 0600687-32.2020.6.06.0007 – ora em trâmite no Juízo Eleitoral da 7ª ZE, que deve seguir seus trâmites legais. 7 - Tendo em visa que não foi devidamente justificada pela parte, determino a retirada dos autos da opção de segredo de justiça, uma vez que não se encontram presentes os requisitos exigidos pela Resolução-TSE nº 23.326/2010, que dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Como informado acima, a referida decisão foi proferida no dia 18/12/2020, mesma data em que ocorreu a diplomação do recorrido (ID. 11863627). Como consequência automática desse julgamento de mérito, opera-se a revogação da decisão liminar concedida anteriormente. Afinal, tratando-se de um provimento precário, concedido mediante cognição Página 6 de 8
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oportunidade legalmente previstas.
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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral no Estado do Ceará sumária, é natural que a superveniência de uma decisão de mérito em sentido contrário, após Cumpre registrar que o recorrido opôs embargos de declaração nos autos do MS, no qual se busca, inicialmente, o reconhecimento de nulidade do acórdão embargado por alegada ausência de oportunidade para sustentação oral, e, subsidiariamente, pugna-se pela concessão de efeitos modificativos ao recurso, em razão de omissões relacionadas aos argumentos do impetrante. Note-se, contudo, que os referidos embargo não têm o condão de suspender a eficácia do julgamento de mérito, não havendo como sustentar a manutenção da decisão liminar. Seria até mesmo contraditório admitir-se que a liminar continuasse a produzir efeitos após o colegiado dessa Corte ter entendido, por unanimidade, que não assiste razão a Francisco Erivan Bessa. Para além disso, é certo que os embargos de declaração, como regra, não possuem efeitos infringentes, o que a priori afasta a possibilidade de modificação do resultado do julgamento, e tampouco efeito suspensivo, inexistindo óbice ao cumprimento da decisão denegatória da ordem. De mais a mais, verifica-se que a legenda autora trouxe elementos de prova necessário para dar suporte à narrativa exposta na inicial, chamando-se atenção para o processo administrativo que resultou na expulsão de Francisco Erivan (ID. 1186297) e os autos do Mandado de Segurança n. 0600433-80.2020.6.06.0000 (ID. 11863127 e 11863177). Os argumentos trazidos pelo recorrido já foram enfrentados no âmbito daquele writ, tendo essa Corte Regional entendido que o procedimento de expulsão observou as exigências do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a discussão acerca de qual órgão partidário deveria ter determinado a expulsão é matéria interna corporis, devendo ser discutida, se for o caso, perante a Justiça Comum. Do mesmo modo, eventual alegação de "perseguição política" por parte do recorrido não deve ser analisada neste procedimento, eis que escapa por completo do objeto do Recurso Contra a Expedição de Diploma. A análise a ser realizada neste processo deve se limitar ao surgimento de inelegibilidades supervenientes ou ausência de condições de elegibilidade, não comportando ampliação da lide para discutir o acerto ou desacerto da decisão partidária. Em virtude do exposto, considerando que a parte autora logrou êxito em Página 7 de 8
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a análise aprofundada do acervo probatório, importará na sua perda de eficácia.
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Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA DE SOUSA Procuradora Regional Eleitoral
Notas 1. ^ Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:[...]§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:[...]V - a filiação partidária;
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comprovar a ausência superveniente de condição de elegibilidade, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pela procedência do pedido, com a consequente cassação do diploma de Francisco Erivan Bessa de Castro.