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AO DOUTO JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ.

HTE nº 0000387-58.2020.5.07.0013 PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO Requerente: VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA Requerido: FRANCISCO JERDIANO NASCIMENTO DE SOUSA

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DO CEARÁ - SINTETI, entidade sindical de 1º grau, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.830.599/0001-16, com sede à Rua Paulo Setúbal, 663, Messejana, CEP: 60.842250, Fortaleza/CE, neste ato representado por seu Presidente, Sr. CARLOS JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS, brasileiro, casado, motorista, inscrito no CPF/MF sob o n° 285.122.783-15, RG sob o n° 8903002015795 SSP-CE, email: cjefferson@sinteti.com.br, vem à presença desse Douto Juízo, através de seus advogados, devidamente qualificados no instrumento procuratório que ora se junta, apresentar o presente PEDIDO DE INTERVENÇÃO o fazendo com fulcro no artigo 119 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, com fundamento nos artigos 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como pela fundamentação fática e jurídica a seguir delineadas:

1 Avenida Washington Soares, 1.400, Sala 407, Edifício Juridical Center, Edson Queiroz Fortaleza/CE, CEP 60.813-670 | (85)2181-8544 www.amaadvocacia.com.br | adv.adelinemontenegro@gmail.com Processo ID 455


I – ORIENTAÇÕES INTRODUTÓRIAS I.1 – Notificações Inicialmente requer que todas as notificações e intimações sejam feitas em nome dos advogados Dr. WESLEY ALVES MIRANDA, inscrito na OAB/CE sob o nº 21.703 e Dra. ADELINE ALVES MONTENEGRO DA CUNHA, inscrita na OAB/CE sob o nº 38.249, ambos com endereço profissional à Avenida Washington Soares, 1400, Sala 407, Edifício Juridical Center, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60.811-341, sob pena de nulidade. I.2 – Declaração de Autenticidade de Documentos A autenticidade dos documentos que acompanham a inicial neste ato é declarada por este subscritor, sob as penas da lei. I.3 –Benefícios da Gratuidade da Justiça O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDJUSTIÇA, ora Autor, é uma Entidade sem Fins Lucrativos, razão pela qual requer desde já os Benefícios da Justiça Gratuita, porquanto “desde que seja entidade assistencial sem fins lucrativos, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência jurídica e judiciária” (RT 539/184). No mesmo sentido leciona Alberto THOMPSON FLORES LENZ in Revista dos Tribunais 674/63. Coadunando-se com esse entendimento, na Apelação 7.888, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, o voto do relator, Desembargador Hamilton de Moraes BARROS, de seguinte teor, verbis: (...) a gratuidade de Justiça não é benefício às pessoas físicas, pode ser reconhecido às sociedades civis de fins humanitários que vivam de verbas e contribuições e que não buscam lucro ou próprio crescimento econômico. (Adcoas 71.079) 2 Avenida Washington Soares, 1.400, Sala 407, Edifício Juridical Center, Edson Queiroz Fortaleza/CE, CEP 60.813-670 | (85)2181-8544 www.amaadvocacia.com.br | adv.adelinemontenegro@gmail.com Processo ID 455


Mais a mais, o Autor é uma ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, o que, desde já, gera presunção de impossibilidade de arcar com as custas judiciais, uma vez que, além disso, a atividade do Autor é, essencialmente, de CARÁTER ASSISTENCIAL E REPRESENTATIVO, neste sentido o julgado: “entidade assistencial sem fins lucrativos, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência jurídica e judiciária”. (RT 539/184). Esse também é o entendimento de Alberto THOMPSON FLORES LENZ, em seu artigo “Da concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas e aos entes beneficentes”, in RT 674/63. Coaduna ainda com esse entendimento o ensinamento de ZANON , em sua obra Da assistência jurídica integral e gratuita (p. 41/42, 1990, Saraiva), que preleciona: 1

(...) parece que o julgador tem se preocupado em elastecer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, tem-se concedido às pessoas jurídicas de direito privado, entidades de caráter filantrópico, assistencial (...) e, por evidência, de fins não lucrativos, ainda que dispondo de patrimônio. Tem imperado, então, nesta exegese, o entendimento de carência ou insuficiência financeira. Com efeito, conforme elencado em inúmeros artigos do ESTATUTO ora anexado, o Sindicato requerente presta-se à prática da representação de categoria profissional de trabalhadores, como tal, desempenha suas atividades com caráter não lucrativo, vivendo apenas das contribuições financeiras de seus associados. No mesmo sentido já anteriormente abordado, MOREIRA revela que “toma-se consciência cada vez mais clara da função 2

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Zanon, Artêmio. Da assistência jurídica integral e gratuita. Ed Saraiva, 1990 (p.41/42). 3

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instrumental do processo e da necessidade de fazê-lo desempenhar de maneira efetiva o papel que lhe toca”. Imperioso colacionar ainda o entendimento do nosso Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ3, in verbis: Assistência judiciária. O Acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto, a carência econômica, de modo a impedilos de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. Caso contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. Frente a isso, requer, preliminarmente, seja concedido ao Sindicato Requerente os benefícios da justiça gratuita. I.3 – Substituição Processual O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DO CEARÁ – SINTETI é uma entidade associativa de direito civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza/CE, de caráter eminentemente representativo, social e assistencial. Consta em seu Estatuto a previsão de que a entidade tem legitimidade para representar seus associados, bem como toda a categoria. Pacificada pelo STF a questão de legitimidade ativa como substituto processual, senão vejamos: RE 555.720-AgR, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11- 2008. No

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Moreira, Barbosa. Tendências Constitucionais do Direito Processual Constitucional. 1984 (p. 3). STJ - 6.ª T.; Resp. n.° 1217.330-RJ; Rel. Min. Luiz Vicente Cernecchiaro; j. 23.06.1997. 4

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mesmo sentido: RE 217.566-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011. Como entidade sindical de grau máximo, tem garantida pela própria Constituição de 1988, artigo 8º, III, a prerrogativa de defender judicialmente interesses individuais ou coletivos de sua categoria. I.3 – Intervenção. Patente Interesse. Possibilidade No que tange a possibilidade do SINTETI atuar como assistente nos presentes autos, temos como possível, de acordo com a redação do artigo 119 do Novo Código de Processo Civil, vejamos: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. (Grifo nosso). Conforme veremos adiante, a empresa EXPRESSO GUANABARA LTDA. vem praticando uma verdadeira demissão em massa, sob a suposta justificativa de dificuldade financeira em decorrência da pandemia do COVID-19, de modo que, o SINTETI tem total interesse no feito em baila, para que assim possam ser resguardados os interesses de seus associados. II – SINOPSE FÁTICA A Requerente é empresa do setor de transporte rodoviário de passageiros, estando, de fato, com suas atividades suspensas, de 5 Avenida Washington Soares, 1.400, Sala 407, Edifício Juridical Center, Edson Queiroz Fortaleza/CE, CEP 60.813-670 | (85)2181-8544 www.amaadvocacia.com.br | adv.adelinemontenegro@gmail.com Processo ID 455


forma temporária, por conta do Decreto Estadual nº 33.519/2020, o qual intensificou o combate ao COVID-19. Com isso a Requerente, antecipou as férias de praticamente todos, se não todos, os seus empregados, em conformidade com a Medida Provisória nº 927/2020, tendo posteriormente, aplicado a suspensão do contrato de trabalho de boa parte de seus empregados, seguindo a Medida Provisória nº 936/2020. Ocorre que, após a suspensão do contrato de trabalho, vários empregados da Requerente foram chamados pela mesma e informados da interrupção da suspensão do contrato, tendo sido, logo em seguida, demitidos sem justa causa, com o manto de um suposto acordo extrajudicial. A bem da verdade, vários empregados, chegaram a assinar referido acordo extrajudicial, o qual, já estava redigido pela empresa, não tendo o empregado a opção de negociar suas cláusulas, bem com tendo sofrido grande coação por parte dos prepostos da Requerente, os quais afirmavam que ou o empregado assinava o acordo ou nada receberia da empresa, chegando ao ponto da Requerente ter contratado advogados para “representar” os empregados, os quais na verdade estavam ali para compor a encenação da Requerente, encenação esta que foi parar na Justiça, com o presente pedido de homologação de acordo extrajudicial. Grande farsa!!! Saliente-se que esta entidade sindical não fora procurada pela Requerente, nem mesmo pelo sindicato patronal para tratar dessa demissão em massa, mas apenas após o início dessa demissão, veio a ocorrer uma negociação entre as entidades sindicais, SINTETI e SINTERÔNIBUS, através do CEJUSC do Tribunal Regional do Trabalho, a qual está travada, haja vista a intransigência do sindicato patronal, o qual busca, na verdade, a chancela do sindicato laboral para sua prática lesiva e abusiva para com a classe trabalhadora, o que jamais será aceito.

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Em decorrência dessa demissão em massa, foi gerada a instrução da Notícia de Fato nº 001013.2020.07.000/2 junto ao 7º Ofício da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, tendo inclusive a Douta Procuradoria do Trabalho oficiado essa Vara do Trabalho para que informasse acerca da distribuição de todos os pedidos de homologação de acordo extrajudicial envolvendo a Requerente e protocolados após o dia 18/03/2020. Por conta disso, esse Probo Juízo, informou da existência do presente procedimento, tendo sido juntado aos autos Parecer com a seguinte conclusão: Posto isso, o Ministério Público do Trabalho entende por ilícita, desproporcional e violadora da razoabilidade a dispensa objeto do pedido de homologação extrajudicial submetido à apreciação judicial, opinando pela vedação de sua realização sem que haja efetiva e plena negociação coletiva por parte dos envolvidos e do sindicato obreiro, aliada à efetiva demonstração de insuficiência financeira da empresa, bem como à impossibilidade de aplicação de medidas flexibilizadoras de relações trabalhistas que sejam menos gravosas. (Grifo nosso). III – SINOPSE JURÍDICA Ultrapassadas as orientações introdutórias, bem como o breve relato dos fatos, passemos a fundamentação jurídica a qual se baseia a presente reclamatória. III.1 – Ausência de Representação do Obreiro. Profissional Escolhido e Contratado Pela Empresa Apesar de constar nos autos que o Requerido estaria sendo representado pelo advogado, Dr. Afonso Aragão Carvalho Júnior, 7 Avenida Washington Soares, 1.400, Sala 407, Edifício Juridical Center, Edson Queiroz Fortaleza/CE, CEP 60.813-670 | (85)2181-8544 www.amaadvocacia.com.br | adv.adelinemontenegro@gmail.com Processo ID 455


devidamente inscrito na OAB/CE sob o nº 17.925, o obreiro não o contratou, nem mesmo o escolheu para lhe representar. A bem da verdade quando o Requerido dirigiu-se à empresa, foi informado que seria desligado dos seus quadros e que o mesmo deveria assinar o acordo que já estava redigido e impresso, ou nada receberia naquele momento, nem mesmo a liberação do FGTS e habilitação junto ao seguro desemprego, tendo sido informado ainda de que referido acordo iria ser protocolado junto à Justiça do Trabalho para posterior homologação. Nesse momento o preposto da empresa informou ao empregado que já havia sido contratado um advogado, sem qualquer custo para ele, uma vez que a empresa quem o contratara, para que lhe representasse em juízo, tendo sido acostada uma procuração, junto aos documentos da rescisão, para que o obreiro assinasse. Ora Douto Julgador, o Requerido é arrimo de família, já estando passando por necessidade, diante de tamanha pressão e coação não lhe restou outra alternativa a não ser assinar tudo que lhe fora posto. Após esse fatídico episódio, o empregado buscou orientações junto a esta entidade sindical, motivo pelo qual se apresenta o presente pedido de intervenção, haja vista que o Requerido está, em verdade, desassistido de advogado perante esse Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial, enquanto a empresa Requerente está com advogados nos dois pólos, ativo e passivo. Aliás, ainda acerca desse fato, vale destacar que a prática não apenas da empresa, em simular um acordo, deve ser investigada, como o está sendo feito pelo Ministério Público do Trabalho, mas também o advogado que sujeitou-se a fazer parte de toda essa encenação, pelo que desde já requer que se digne esse Probo Juízo em remeter cópia dos presentes autos à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Ceará, para que sejam apuradas as possíveis infrações éticas cometidas pelo causídico Dr. Afonso Aragão Carvalho Júnior, devidamente inscrita na OAB/CE sob o nº 17.925. 8 Avenida Washington Soares, 1.400, Sala 407, Edifício Juridical Center, Edson Queiroz Fortaleza/CE, CEP 60.813-670 | (85)2181-8544 www.amaadvocacia.com.br | adv.adelinemontenegro@gmail.com Processo ID 455


III.2 – Vício de Consentimento. Acordo Simulado. Não Homologação. Parecer Ministerial Saliente-se que as Medidas Provisórias citadas alhures foram editadas pelo Governo Federal com a intenção de manter os empregos, auxiliando as empresas nesse momento de crise, sendo certo que, ao aderirem a suspensão de contrato, por exemplo, as empresas obrigavam-se a não demitir os empregados pelo mesmo período em que tiveram suspenso seu contrato de trabalho, ou no caso de demissão, deveriam arcar com indenização do valor correspondente ao restante do período. Nada disso porém serviu para a Requerente, que fez uso das Medidas Provisórias, ainda assim, vindo a demitir em massa seus empregados, sem que lhes fossem garantidos qualquer indenização por isso, ao contrário, intenciona a Requerente que o obreiro abra mão de vários direitos! A verdade é que como muito bem dito pelo Ministério Público do Trabalho em seu Parecer, o acordo que se pretende homologar é na verdade altamente prejudicial ao empregado, de modo que em momento algum pode ser concebível que houve a anuência do mesmo. Como já afirmado, não houve negociação seja da empresa, seja do sindicato que a representa, antes de iniciada essa demissão em massa, para que se buscasse uma solução menos gravosa para a classe trabalhadora, nitidamente a parte mais fraca nesse elo. Dessa forma, não deve ser homologado o acordo extrajudicial juntado aos autos, por ser medida de direito e justiça! IV – PEDIDO Pelas razões acima expostas, requer que se digne esse Douto Juízo em:

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1. Analisando o presente pedido de INTERVENÇÃO, seja o mesmo deferido; incluindo o SINTETI nos autos na qualidade de ASSISTENTE, deferindo, ainda o pedido de gratuidade de justiça formulado; 2. Acolher o Parecer Ministerial, bem como a fundamentação ora trazida à baila, não homologando o acordo extrajudicial em questão; 3. Excluir o advogado Dr. Afonso Aragão Carvalho Júnior, devidamente inscrito na OAB/CE sob o nº 17.925, da representação do Requerido, uma vez que tal representação não condiz com o desejo do obreiro; 4. Enviar cópia dos autos para a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Ceará, para que sejam apuradas as possíveis infrações éticas cometidas pelo causídico Dr. Afonso Aragão Carvalho Júnior, devidamente inscrito na OAB/CE sob o nº 17.925. Nos termos em que pede e espera deferimento. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2020.

Wesley Alves Miranda OAB/CE – 21.703

Adeline Alves Montenegro da Cunha OAB/CE – 38.249

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