Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico
21/09/2021
Número: 0600715-97.2020.6.06.0007 Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Órgão julgador: 007ª ZONA ELEITORAL DE CASCAVEL CE Última distribuição : 15/12/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Percentual de Gênero - Candidatura Fictícia Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes
Procurador/Terceiro vinculado
ELEICAO 2020 MARIA LUZIANE DE OLIVEIRA SANTANA VEREADOR (REPRESENTANTE)
PATRICK ESTEVES BATISTA (ADVOGADO)
COLIGAÇÃO CASCAVEL COMPROMISSO DE TODOS PSL/PDT/PSB/PSD (REPRESENTANTE)
PATRICK ESTEVES BATISTA (ADVOGADO)
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL - DIRETORIO MUNICIPAL PATRICK ESTEVES BATISTA (ADVOGADO) - CASCAVEL/CE (REPRESENTANTE) PARTIDO LIBERAL COMISSAO PROVISORIA MUNICIPIO CASCAVEL CEARA (INVESTIGADO)
GEORGE EMANUEL OLIVEIRA SILVA (ADVOGADO)
ELEICAO 2020 RAIMUNDO GLADSON OLIVEIRA BEZERRA JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (ADVOGADO) VEREADOR (INVESTIGADO) ELEICAO 2020 CHARLES DOS SANTOS VEREADOR (INVESTIGADO) ELEICAO 2020 JOSE VALDIR CAETANO DO NASCIMENTO VEREADOR (INVESTIGADO) ELEICAO 2020 EMANUEL NICOLAU FERREIRA VEREADOR (INVESTIGADO) ELEICAO 2020 GUILHERME GONDIM AZEVEDO VEREADOR (INVESTIGADO) ELEICAO 2020 SANDRO FREITAS LIMA VEREADOR (INVESTIGADO) ELEICAO 2020 FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA VEREADOR (INVESTIGADO) ELEICAO 2020 JOSE AURILO BENTO DE SOUSA VEREADOR (INVESTIGADO) IVONILDO MIRANDA FARACHE (INVESTIGADO) ELEICAO 2020 MARIA LINDETE DA SILVA BARROSO VEREADOR (INVESTIGADO) ELEICAO 2020 RAIMUNDA NONATA ALVES DA COSTA MACHADO VEREADOR (INVESTIGADO) ELEICAO 2020 FRANCISCA ELENICE DOMINGOS DOS SANTOS VEREADOR (INVESTIGADO) ELEICAO 2020 REJANE FERREIRA MATOS VEREADOR (INVESTIGADO) ELEICAO 2020 MARIA LUCIANA RIPARDO DUARTE VEREADOR (INVESTIGADO)
GEORGE EMANUEL OLIVEIRA SILVA (ADVOGADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (FISCAL DA LEI) Documentos Id.
Data da Assinatura
Documento
96484 20/09/2021 14:57 Petição 571
Tipo Petição
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL 7ª ZONA ELEITORAL – CASCAVEL/PINDORETAMA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) ELEITORAL DA 7ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (CASCAVEL/PINDORETAMA)
Classe do Processo: Ação de Investigação Judicial Eleitoral Autos n: 0600715-97.2020.6.06.0007 Nº do MP: 08.2021.00236471-2 Requerente: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL - DIRETORIO MUNICIPAL CASCAVEL/CE, COLIGAÇÃO CASCAVEL COMPROMISSO DE TODOS PSL/PDT/PSB/PSD,
ELEICAO
2020
MARIA
LUZIANE
DE
OLIVEIRA
SANTANA VEREADOR Requerente:
ELEICAO
2020
MARIA
LUCIANA
RIPARDO
DUARTE
VEREADOR, ELEICAO 2020 REJANE FERREIRA MATOS VEREADOR, ELEICAO
2020
FRANCISCA
ELENICE
DOMINGOS
DOS
SANTOS
VEREADOR, ELEICAO 2020 RAIMUNDA NONATA ALVES DA COSTA MACHADO VEREADOR, ELEICAO 2020 MARIA LINDETE DA SILVA BARROSO VEREADOR, IVONILDO MIRANDA FARACHE, ELEICAO 2020 JOSE AURILO BENTO DE SOUSA VEREADOR, ELEICAO 2020 FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA VEREADOR, ELEICAO 2020 SANDRO FREITAS LIMA VEREADOR, ELEICAO 2020 GUILHERME GONDIM AZEVEDO VEREADOR, ELEICAO 2020 EMANUEL NICOLAU FERREIRA VEREADOR, ELEICAO 2020 JOSE VALDIR CAETANO DO NASCIMENTO VEREADOR, ELEICAO 2020 CHARLES DOS SANTOS VEREADOR, ELEICAO 2020 RAIMUNDO GLADSON
OLIVEIRA
BEZERRA
VEREADOR,
PARTIDO
LIBERAL
COMISSAO PROVISORIA MUNICIPIO CASCAVEL CEARA
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL Ministério Público Eleitoral Promotoria Eleitoral 7ª Zona Eleitoral - Cascavel/Pindoretama Rua Odílio Maia Gondim, – Centro – 62860-000 – Pindoretama/CE Telefone (85) 3375-1367 / e-mail: prom.pindoretama@mpce.mp.br
Assinado eletronicamente por: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - 20/09/2021 14:56:59 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21092014570473800000092300435 Número do documento: 21092014570473800000092300435
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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL 7ª ZONA ELEITORAL – CASCAVEL/PINDORETAMA O Ministério Público Eleitoral da 7ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará, presentado, neste ato, pelo(a) Promotor(a) Eleitoral que ora subscreve, com fulcro no art. 129, II e IX, da CF/1988; no art. 72, c/c o art. 78, ambos da Lei Complementar Federal nº 75/93; vem respeitosamente manifestar-se nos termos que se seguem. Tratam os presentes autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral formulada pela Coligação "Cascavel Compromisso de Todos", formada pelas partidos PDT, PSD, PSL e PSB, em desfavor do Partido Liberal em Cascavel/CE, argumentando fraude quanto ao percentual da cota de gênero (candidaturas fictícias/fantasmas), nas eleições de 2020, uma vez que as candidatas Rejane Ferreira Matos Cavalcante (Rejane Matos), Francisca Elenice Domingos dos Santos não concorreram de fato nas eleições de 2020 ao cargo de vereadoras, pois não realizaram atos de campanha de suas candidaturas pessoais ou em redes sociais, de modo que não buscaram os votos dos eleitores (fls. 06/245). E mais, o representante informa que a Rejane Ferreira (Rejane Matos) apresentou
sua
prestação
de
contas
parcial
e
final
zeradas
(processo
n.
0600509-83.2020.6.06.0007) e não fez campanha em redes sociais em seu favor, bem como informa que ela é irmã do então candidato Emanuel Nicolau Ferreira (Pitanga da Funerária), sendo que ela participou da campanha do irmão ao alterar a sua foto (dela) em seu perfil no Facebook (dela), mudando a foto anterior por uma que estampava a imagem de seu irmão, bem como ao participar de vídeo no qual afirma, em 02/10/2020, que "dia 15 de novembro, é Pitanga da Funerária!", além de informar que Rejane Ferreira não obteve nenhum voto nas eleições de 2020. E ainda, o representante informa que Francisca Elenice apresentou sua prestação de contas parcial e final zeradas (processo n. 0600481-18.2020.6.06.0007) e não fez campanha em redes sociais em seu favor, bem com informa que ela teve somente três votos nas eleições de 2020. O Partido Liberal em Cascavel/CE conseguiu eleger um candidato ao cargo de vereador, quem seja, Raimundo Gledson Oliveira Bezerra. Ministério Público Eleitoral Promotoria Eleitoral 7ª Zona Eleitoral - Cascavel/Pindoretama Rua Odílio Maia Gondim, – Centro – 62860-000 – Pindoretama/CE Telefone (85) 3375-1367 / e-mail: prom.pindoretama@mpce.mp.br
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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL 7ª ZONA ELEITORAL – CASCAVEL/PINDORETAMA O representante afirma que o Partido Liberal em Cascavel/CE, por meio do Pedido de Registro Coletivo n. 06.00181.56.2020.6.06.007, apresentou a Justiça Eleitoral a lista de seus candidatos à eleição proporcional, formada por 10 homens e 05 mulheres, com o que teria preenchido o percentual mínimo de 30% de candidaturas do sexo feminino, conforme expressamente exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Às fls. 245/246, o Juízo Eleitoral ordenou a notificação do PL em Cascavel e do candidato eleito, bem como decidiu que, após a reposta daqueles, seria apreciada o pedido liminar. Ás fls. 262/278, repousa a Contestação, intempestiva, de Raimundo Gledson Oliveira Bezerra, na qual aduz que não é cabível AIJE para apurar suposta fraude na cota de gênero, bem como ausência de interesse de agir, tanto devido que o também então candidato pelo Partido Liberal em Cascavel/CE, Lindemberg Moura de Freitas teve seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, de modo que o número de candidatos reduziu para 14, de forma que a cota de gênero de 30% reduziu para 04 candidatas femininas, sendo que foram apresentadas 05 candidatas femininas, quanto devido a inexistência de demonstração de que o representante se beneficiária com eventual procedência do pedido. Às fls. 303/330, repousa a Contestação do Partido Liberal em Cascavel/CE, na qual aduz que o também então candidato pelo Partido Liberal em Cascavel/CE, Lindemberg Moura de Freitas teve seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, de modo que o número de candidatos reduziu para 14, de forma que a cota de gênero de 30% reduziu para 04 candidatas femininas, sendo que foram apresentadas 05 candidatas femininas, além de alegar que a então candidata Rejane Matos desistiu de concorrer devido o esposo dela ter sido vítima de uma tentativa de assalto, num posto de gasolina onde a vítima trabalhava, pela falta de apoio familiar a sua campanha, falta de recursos financeiros e por ter que dividir o seu tempo com as atividades domésticas e de seu labor ordinário, bem como alegando, quanto a então candidata Francisca Elenice Domingo dos Santos, os mesmos argumentos retro indicados, exceto o assalto. Ministério Público Eleitoral Promotoria Eleitoral 7ª Zona Eleitoral - Cascavel/Pindoretama Rua Odílio Maia Gondim, – Centro – 62860-000 – Pindoretama/CE Telefone (85) 3375-1367 / e-mail: prom.pindoretama@mpce.mp.br
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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL 7ª ZONA ELEITORAL – CASCAVEL/PINDORETAMA Às fls. 336, o Juízo ordenou a intimação do representante para se manifestar sobre as contestações. A réplica encontra-se às fls. 341/378. Os autos vieram com vistas ao MPE. Temos que a Resolução do TSE n.º 23.609/2019 dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições. O art. 17, da citada resolução traz a seguinte redação.
Art. 17. Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais, no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 12 (doze), para as quais cada partido político poderá registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas (Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput e inciso II). § 1º No cálculo do número de lugares previsto no caput deste artigo, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 4º). § 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º). § 3º No cálculo de vagas previsto no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das Ministério Público Eleitoral Promotoria Eleitoral 7ª Zona Eleitoral - Cascavel/Pindoretama Rua Odílio Maia Gondim, – Centro – 62860-000 – Pindoretama/CE Telefone (85) 3375-1367 / e-mail: prom.pindoretama@mpce.mp.br
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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL 7ª ZONA ELEITORAL – CASCAVEL/PINDORETAMA vagas restantes para o outro (Ac.-TSE no REspe nº 22.764). § 4º O cálculo dos percentuais de candidatos para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político, com a devida autorização do candidato ou candidata, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. § 5º Para fins dos cálculos a que se referem os §§ 2º a 4º deste artigo, será considerado o gênero declarado no Cadastro Eleitoral (Portaria Conjunta TSE nº 1/2018). § 6º A extrapolação do número de candidatos ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político (DRAP), se este, devidamente intimado, não atender às diligências referidas no art. 36. § 7º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 30 (trinta) dias antes do pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º). § 8º O partido político, observada a limitação estabelecida no caput, poderá requerer o registro de até 100 candidatos ao cargo de deputado federal, em decorrência do disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 9.504/1997. § 9º Nos municípios criados até 31 de dezembro do ano anterior à eleição, os cargos de vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número máximo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional (Constituição Federal, art. Ministério Público Eleitoral Promotoria Eleitoral 7ª Zona Eleitoral - Cascavel/Pindoretama Rua Odílio Maia Gondim, – Centro – 62860-000 – Pindoretama/CE Telefone (85) 3375-1367 / e-mail: prom.pindoretama@mpce.mp.br
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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL 7ª ZONA ELEITORAL – CASCAVEL/PINDORETAMA 29, inciso IV).
O Partido Liberal em Cascavel/CE, num primeiro momento, apresentou quinze candidatos ao cargo de vereador, sendo 10 do sexo masculino e 05 do sexo feminino. Nesse momento, houve observância quanto ao percentual mínimo da cota feminina. Num segundo momento, devido o indeferimento da candidatura de Lindemberg Moura de Freitas, o Partido Liberal em Cascavel/CE passou a apresentar quatorze candidatos ao cargo de vereador, sendo 09 do sexo masculino e 05 do sexo feminino. Conforme o art. 17, cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero. No caso dos autos, o gênero sobre o qual recai o percentual mínimo é o feminino. E mais, 30% de quatorze são 4,2 (quatro virgula dois). Ainda conforme o art. 17, no cálculo de vagas qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e a fração resultante para o outro percentual (o máximo) será desprezada no cálculo das vagas restantes. Ou seja, o resultado, após a fração ser igualada a 1 (um), é igual a 05 (cinco). Logo, o Partido Liberal em Cascavel/CE observou o percentual da cota mínima, uma vez que apresentou cinco candidatas femininas ao cargo de vereadora. Noutro giro, temos que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral é instrumento apto a apurar possível fraude no preenchimento das cotas de gênero. Nesse sentido.
EMENTA - ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. FRAUDE NO GÊNERO.
PREENCHIMENTO
DAS
JULGAMENTO
COTAS DE ANTECIPADO.
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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL 7ª ZONA ELEITORAL – CASCAVEL/PINDORETAMA INDEFERIMENTO TESTEMUNHAL REQUERIDA.
DA
PRODUÇÃO
PERTINENTE
NULIDADE
E
DOS
DE
PROVA
OPORTUNAMENTE ATOS
DECISÓRIOS
POSTERIORES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. De acordo com o precedente emanado
do do
TRIBUNAL julgamento
SUPERIOR
do
REspE
ELEITORAL
24342/PI
(DJE
11.10.2016), é admissível o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para o fim de apurar a fraude no preenchimento das cotas de gênero estabelecidas no art. 10, § 3º da Lei das Eleicoes. 2. Havendo pedido de produção de prova testemunhal e sendo essa pertinente ao deslinde da controvérsia, é inviável o julgamento antecipado da lide em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, uma vez que impossibilita a apuração dos fatos alegados, afrontando o princípio do devido processo legal. Precedentes: Acórdãos nº 19.419, de 16.10.2001, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE e nº 20.087, de 20.5.2003, rel. Min. FERNANDO NEVES. (TRE-PR RE: 60371 NOVA OLÍMPIA - PR, Relator: ROBERTO RIBAS TAVARNARO, Data de Julgamento: 02/10/2017, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 06/10/2017).
RECURSO JUDICIAL
ELEITORAL.
AÇÃO DE
ELEITORAL
INVESTIGAÇÃO
(AIJE).
JULGAMENTO
ANTECIPADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COINCIDÊNCIA
COM
AIME.
INOCORRÊNCIA
DE
LITISPENDÊNCIA ENTRE AIME E AIJE. PRECEDENTES Ministério Público Eleitoral Promotoria Eleitoral 7ª Zona Eleitoral - Cascavel/Pindoretama Rua Odílio Maia Gondim, – Centro – 62860-000 – Pindoretama/CE Telefone (85) 3375-1367 / e-mail: prom.pindoretama@mpce.mp.br
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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL 7ª ZONA ELEITORAL – CASCAVEL/PINDORETAMA DO
TSE.
INVESTIGAÇÃO
PREENCHIMENTO
DE
DE
COTAS
FRAUDE
DE
NO
GÊNERO
DE
CANDIDATOS (ART. 10, § 3º, LEI N.º 9.504/97) POR MEIO DE AIJE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TSE. CONCEITO DE FRAUDE PREVISTO NO ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
JURISPRUDENCIAL.
AMPLITUDE.
PROSSEGUIMENTO
VIRAGEM DA
AÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL EM SEDE DE AIJE. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS CRIMINAL E CÍVELELEITORAL INDEPENDENTES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na linha da jurisprudência do TSE, inexiste litispendência entre AIME e AIJE. 2. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleicoes - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas. 3. Recentemente, o TSE superou entendimento anterior e passou a interpretar o termo "fraude" contido no art. 14, § 10, da CF de forma ampla, reconhecendo-a nos casos de fraude à lei e em todas as situações que possam afetar a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato. 4. A responsabilidade penal deve ser apurada em seara própria, por meio de adequada investigação criminal e possível ação penal, já que a instância criminal Ministério Público Eleitoral Promotoria Eleitoral 7ª Zona Eleitoral - Cascavel/Pindoretama Rua Odílio Maia Gondim, – Centro – 62860-000 – Pindoretama/CE Telefone (85) 3375-1367 / e-mail: prom.pindoretama@mpce.mp.br
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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL 7ª ZONA ELEITORAL – CASCAVEL/PINDORETAMA independente da cível-eleitoral. 5. Provimento parcial do Recurso e retorno dos autos à Zona Eleitoral para prosseguimento. (TRE-MA - RE: 5526 SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA, Relator: DANIEL
BLUME
PEREIRA
DE
ALMEIDA,
Data
de
Julgamento: 14/12/2017, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 14, Data 22/01/2018, Página 12/13)
Outrossim, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral são legitimados para propor representação e pedir a abertura de investigação judicial eleitoral para apurar a fraude eleitoral ao regime de cotas de gênero para candidaturas, conforme se depreende do caput do art. 22 da LC nº 64/90. Logo, por consectário lógico, os legitimados ativos possuem interesse de agir visando a proteção e restauração da lisura e legitimidade do processo das eleições, que tenham sido violadas pela prática de fraude eleitoral. Portanto, a alegação de ausência de interesse processual dos autores da presente AIJE, é completamente desprovida de plausibilidade jurídica. Por outro lado, quanto aos motivos pelos quais a candidatura da então candidata Rejane Matos deve ser considerada fantasma/fictícia, o representante aponta (I) a prestação de contas parcial e final zeradas (processo n. 0600509-83.2020.6.06.0007), (II) inexistência de campanha em redes sociais em seu favor, (III) participação em campanha do então candidato Emanuel Nicolau Ferreira (Pitanga da Funerária), seu irmão, por meio de postagens em rede social e (IV) nenhum voto recebido. Pelas provas trazidas pelo representante, as circunstâncias que envolvem o caso em apreço amparam-se em elementos probatórios suficientes para caracterização da fraude eleitoral associada ao descumprimento da regra do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, evidenciando o registro da candidatura feminina fictícia de Rejane Ferreira Matos Cavalcante (Rejane Matos), apenas para cumprir, de forma protocolar, a regra de Ministério Público Eleitoral Promotoria Eleitoral 7ª Zona Eleitoral - Cascavel/Pindoretama Rua Odílio Maia Gondim, – Centro – 62860-000 – Pindoretama/CE Telefone (85) 3375-1367 / e-mail: prom.pindoretama@mpce.mp.br
Assinado eletronicamente por: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - 20/09/2021 14:56:59 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21092014570473800000092300435 Número do documento: 21092014570473800000092300435
Num. 96484571 - Pág. 9
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL 7ª ZONA ELEITORAL – CASCAVEL/PINDORETAMA candidaturas por cotas de gênero, cujos contornos, no caso concreto, restaram delineadas pelas seguintes circunstâncias fáticas: 1) relação de parentesco próxima, de irmã, com outro concorrente a mesmo cargo eletivo (vereador); 2) ausência de investimento de recursos na campanha 3) desinteresse manifesto em divulgar sua candidatura, contrapondo-se à efetiva campanha eleitoral de seu irmão Emanuel Nicolau Ferreira (Pitanga da Funerária) em busca de votos; 4) ações ativas com finalidade eleitoral perpetradas, por meio das redes sociais, pela então candidata em favor da campanha de seu irmão e 5) constatação de que a referida candidata teve votação zerada, sequer votando nela mesma. O argumento da desistência tácita de Rejane Ferreira de concorrer ao pleito devido o esposo dela ter sido vítima de uma tentativa de assalto, num posto de gasolina onde a vítima trabalhava, bem como pela falta de apoio familiar a sua campanha, pela falta de recursos financeiros e por ter que dividir o seu tempo com as atividades domésticas e de seu labor ordinário, não são suficientes para afastar a pecha de candidatura fantasmas/fictícia de Rejane Ferreira Matos Cavalcante (Rejane Matos) por serem demasiadamente frágeis em frente a robustez da prova contrária. Ora, por meio das redes sociais e utilizando-se de aplicativos gratuitos, seria possível a então candidata lançar mensagens escritas e visuais na internet. Mas assim ela não fez, não em seu favor, mas em favor de seu irmão, também candidato ao cargo de vereador em Cascavel/CE. E mais, ao final, sequer ela mesma votou em si. Quanto a tentativa de assalto sofrida por seu esposo, apontada como um dos motivos para a desistência, não se verifica um vinculo convincente entre tal ocorrido (o assalto) e a decisão de desistir, ainda mais devido a ausência de motivação politica do crime. Noutro giro, quanto aos motivos pelos quais a candidatura da então candidata Francisca Elenice Domingos dos Santos deve ser considerada fantasma/fictícia, o Ministério Público Eleitoral Promotoria Eleitoral 7ª Zona Eleitoral - Cascavel/Pindoretama Rua Odílio Maia Gondim, – Centro – 62860-000 – Pindoretama/CE Telefone (85) 3375-1367 / e-mail: prom.pindoretama@mpce.mp.br
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Num. 96484571 - Pág. 10
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL 7ª ZONA ELEITORAL – CASCAVEL/PINDORETAMA representante aponta: (I) a prestação de contas parcial e final zeradas (processo n. 0600481-18.2020.6.06.0007) e (II) inexistência de campanha em redes sociais em seu favor e (III) ter obtido somente três votos. No caso da então candidata Francisca Elenice temos que alguma campanha foi realizada, em que pese não ter sido por meio de redes sociais e nenhum gasto ter sido registrado, uma vez que dois votos lhe foram confiados, que somados ao seu, perfizeram três. Pode-se até considerar que foi uma campanha extremamente tímida, mas é temerário afirmar que foi inexistente, tendo a candidatura se dado somente com a intenção de se alcançar o mínimo estabelecido pela cota. Assim, considerando as provas apresentadas, o Ministério Público Eleitoral opina pelo reconhecimento da candidatura de Rejane Ferreira Matos Cavalcante (Rejane Matos), pelo Partido Liberal em Cascavel/CE, nas eleições de 2020, como uma candidatura que visou unicamente alcançar de forma fraudulenta o preenchimento do mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas de cada gênero. É a manifestação. Pindoretama/CE, 20 de setembro de 2021 Rosalice Macedo Ferraz Promotora de Justiça Eleitoral Titular da 7ª ZE/CE
Ministério Público Eleitoral Promotoria Eleitoral 7ª Zona Eleitoral - Cascavel/Pindoretama Rua Odílio Maia Gondim, – Centro – 62860-000 – Pindoretama/CE Telefone (85) 3375-1367 / e-mail: prom.pindoretama@mpce.mp.br
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