Tribunal Superior Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico
06/09/2018
Número: 0600720-79.2018.6.00.0000 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral Órgão julgador: Juiz Auxiliar - Luis Felipe Salomão Última distribuição : 16/08/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada Objeto do processo: Trata-se de Representação ajuizada pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - Nacional em face de EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. (FOLHA DE SÃO PAULO), GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., DRACO MARKETING PROPAGANDA ASSOCIADOS LTDA. ME (PORTAL CEARÁ NEWS 7), FOCUS.JOR, J P TOLENTINO FILHO ME (JORNAL DA CIDADE ONLINE), O DIÁRIO NACIONAL e UOL - UNIVERSO ONLINE S.A., pelos seguintes supostos fatos: - realização de propaganda eleitoral extemporânea negativa mediante quatorze publicações que pretendem induzir o eleitor a acreditar que o pré-candidato Ciro Gomes teria relações escusas com a empreiteira Odebrecht, configurando o que atualmente tem sido chamado de Fake News. Destacam-se os seguintes trechos: " Delação da Odebrecht não explica 600 codinomes do setor de repasses ilegais "; " COM NOME NA LISTA DA ODEBRECHT CIRO GOMES SE ESCONDE "; " Coroné Ciro Gomes aparece com apelido Sardinha na lista de propina da Odebrecht "; e " Ciro Gomes é citado na lista da Odebrecht junto com Temer e o vice de João Doria ". Requer-se a concessão de liminar, inaudita altera pars, para determinar: 1) que o primeiro Representado remova a matéria denominada " Delação da Odebrecht " não explica 600 codinomes do setor de repasses ilegais; 2) que o segundo Representado remova os seguintes vídeos: " COM NOME NA LISTA DA ODEBRECHT CIRO GOMES SE ESCONDE "; " Coroné Ciro Gomes aparece com apelido ' Sardinha ' na lista de propina da Odebrecht "; " Ciro Gomes é citado na lista da Odebrecht junto com Temer e o vice de João Doria "; " Delação de Marcelo Odebrecht revela propina milionária ao PDT e compromete candidatura de Ciro Gomes "; " MITO VS SARDINHA - Bolsonaro tira a máscara de Ciro Gomes "; " Presidenciável Ciro Gomes aparece com o codinome ' sardinha ' nas planilhas da Odebrecht "; e " CIRO GOMES NA LISTA DA ODEBRECHT FAZ AMEAÇA "; 3) que o terceiro Representado remova a matéria denominada " Ciro Gomes aparece com apelido ' Sardinha ' na lista de propina da Odebrecht "; 4) que o quarto Representado remova a matéria denominada " Temer é ' Sem Medo ' e Ciro é ' Sardinha ' na lista da Odebrecht "; 5) que o quinto Representado remova a matéria denominada " Ciro, o falastrão, era ' Senhor
Sardinha ' na lista de propina da Odebrecht "; 6) que o sexto Representado remova a matéria " Ciro aparece com o nome ' sardinha ' na lista da Odebrecht "; 7) que o sétimo Representado remova a matéria denominada " Delação da Odebrecht não explica 600 apelidos de beneficiários de propinas e repasses ilegais, mostra Folha "; e 8) a remoção de links URL de autoria anônima com o título " O político Ciro Gomes (quem diria) também apareceu na lista da Odebrecht " - https://www.diariodobrasil.org/ciro-gomes-e-o-sardinhana-planilha-da-odebrecht/ - e com o título " Ciro Gomes aparece com o nome de ' sardinha ' nas planilhas de propina da Odebrecht " - http://www.politicanarede.com/2018/01/ciro-gomes-aparececom-o-nome-de.html ". Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Partes
Procurador/Terceiro vinculado
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) NACIONAL (REPRESENTANTE)
WILLER TOMAZ DE SOUZA (ADVOGADO)
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (REPRESENTADO)
ARMANDO CAETANO FERNANDES ALMEIDA JUNIOR (ADVOGADO) SOLANO DE CAMARGO (ADVOGADO) CAIO MIACHON TENORIO (ADVOGADO) FABIO ARIKI CARLOS (ADVOGADO) MARCELO BRITO RODRIGUES (ADVOGADO) ALINE MOREIRA DA COSTA (ADVOGADO) PAULO VINICIUS DE CARVALHO SOARES (ADVOGADO) ADRIANA SEABRA ARRUDA (ADVOGADO) ELIANA RAMOS SATO (ADVOGADO) RICARDO ANTONIO COUTINHO DE REZENDE (ADVOGADO) TAE YOUNG CHO (ADVOGADO) EDUARDO LUIZ BROCK (ADVOGADO) YUN KI LEE (ADVOGADO) LUIZ FERNANDO DA SILVA SOUSA (ADVOGADO) IEDA NOGUEIRA DUTRA (ADVOGADO) CAMILA GONCALVES ROSA JUNQUEIRA (ADVOGADO) TAIS CRISTINA TESSER (ADVOGADO) NATALIA KUCHAR (ADVOGADO) GUILHERME CARDOSO SANCHEZ (ADVOGADO) MARIA ISABEL CARVALHO SICA LONGHI (ADVOGADO) DANIEL DO AMARAL ARBIX (ADVOGADO) ANDRE ZANATTA FERNANDES DE CASTRO (ADVOGADO)
EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. (REPRESENTADO)
DENISE VIEIRA DO REGO (ADVOGADO) ORLANDO MOLINA (ADVOGADO) BRUNA SANSEVERINO (ADVOGADO) LUIZ GUILHERME RAHAL PRETTI (ADVOGADO) PHILIPPE ALVES DO NASCIMENTO (ADVOGADO) FRANCISCO PEREIRA DE QUEIROZ (ADVOGADO) ELAINE ANGEL (ADVOGADO) MAURICIO DE CARVALHO ARAUJO (ADVOGADO) THEODOMIRO DIAS NETO (ADVOGADO) LUIS FRANCISCO DA SILVA CARVALHO FILHO (ADVOGADO) JOSE CARLOS DIAS (ADVOGADO)
DRACO MARKETING PROPAGANDA ASSOCIADOS LTDA ME (REPRESENTADO)
FRANCISCO DI ANGELLIS DUARTE DE MORAIS (ADVOGADO)
FOCUS.JOR (REPRESENTADO) J P TOLENTINO FILHO - ME (REPRESENTADO) O DIÁRIO NACIONAL (REPRESENTADO)
JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (ADVOGADO) LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (ADVOGADO)
UNIVERSO ONLINE S/A (REPRESENTADO)
BRUNA SANSEVERINO (ADVOGADO) LUIZ GUILHERME RAHAL PRETTI (ADVOGADO) PHILIPPE ALVES DO NASCIMENTO (ADVOGADO) FRANCISCO PEREIRA DE QUEIROZ (ADVOGADO) ELAINE ANGEL (ADVOGADO) MAURICIO DE CARVALHO ARAUJO (ADVOGADO) THEODOMIRO DIAS NETO (ADVOGADO) LUIS FRANCISCO DA SILVA CARVALHO FILHO (ADVOGADO) JOSE CARLOS DIAS (ADVOGADO) MARCELO AUGUSTO BRITO (ADVOGADO) ALESSANDRA DE GODOY PARENTI (ADVOGADO) VICTORIA ROZSAVOLGYI BORTOLIN (ADVOGADO) CAROL ELIZABETH CONWAY (ADVOGADO) ALESSANDRA BRIZOTTI MAZZIERI DE LIMA (ADVOGADO) DANIELLY PIERRE FERNANDES TAMAZATO (ADVOGADO) JULIANA SANCHEZ (ADVOGADO) HELENA DINIZ RIBEIRO KLEMP (ADVOGADO) RENATO BERTOZZO DUARTE (ADVOGADO)
Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI) Documentos Id.
Data da Assinatura
Documento
31794 02/09/2018 21:24 Petição 4
Tipo Petição
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
3.203/18/MPE/PGE/HJ
REPRESENTAÇÃO Nº 0600720-79.2018.6.00.0000 REPRESENTANTE ADVOGADOS REPRESENTADO ADVOGADOS REPRESENTADO ADVOGADOS REPRESENTADO ADVOGADO REPRESENTADO REPRESENTADO REPRESENTADO ADVOGADOS REPRESENTADO ADVOGADOS RELATOR
BRASÍLIA/DF
Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Diretório Nacional Willer Tomaz de Souza e outros Google Brasil Internet Ltda. Yun Ki Lee e outros Empresa Folha da Manhã S.A. Denise Vieira do Rego e outros Draco Marketing propaganda Associados Ltda. - ME Francisco Di Angellis Duarte de Morais Focus.Jor J P Tolentino Filho - ME O Diário Nacional Júlio César Moraes dos Santos e outro Universo Online S/A Victoria Rozsavolgyi Bortolin e outros Ministro Luís Felipe Salomão
Egrégio Tribunal Superior Eleitoral,
PA R E C E R Eleições 2018. Presidente da República. Representação. Matéria jornalística. Veiculação de fato. Liberdade de expressão e de imprensa. Reação do candidato na internet. Contraexpressão suficiente.
1. A divulgação de fatos pelos meios de comunicação social constitui exercício do direito de liberdade de imprensa e informação. 2. O conteúdo da publicação impugnada é essencialmente informativo, limitando-se a narrar um fato, sem fazer qualquer especulação sobre eventual ilicitude praticada pelo candidato do partido representante. O fluxo de informação é essencial para que o público-alvo das representadas possa formar sua convicção acerca dos postulantes ao cargo de Presidente da República. 3. Estando no espaço da comunicação social já igualmente presentes os pontos de vista favoráveis e desfavoráveis ao candidato da agremiação representante, a retirada judicial de alguns deles se caracteriza em intervenção e tomada de posição estatal demasiadamente agressiva e, por que não se dizer, chanceladora de comportamentos e versões, bem como opressora tanto de quem se expressa quanto de quem recebe informações e deve, por si, guiar-se nesse campo. 4. À expressão exercida de modo criticável se deve responder ordinária e preferencialmente com mais expressão, não com supressão. Parecer pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
HJ/P/ACC – RP 0600720-79.2018.6.00.0000
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PGE Nº 122.483
Num. 317944 - Pág. 1
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1. Trata-se de representação, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra as pessoas jurídicas Empresa Folha da Manhã S.A. (“primeira representada”), Google Brasil Internet Ltda. (“segunda representada”), Draco Marketing propaganda Associados Ltda. - ME (“terceira representada”), Focus.Jor (“quarta representada”), JP Tolentino Filho - ME (“quinta representada”), O Diário Nacional (“sexta representada”) e Universo Online S/A (“sétima representada”). 2. Notícia a petição inicial a existência de catorze publicações que sugerem que o candidato Ciro Gomes teria recebido propina da empresa Odebrecht, sendo que treze delas trazem como fonte matéria publicada pela primeira representada, em 30 de dezembro de 2017, cujo título é “Delação da Odebrecht não explica 600 codinomes do setor de repasses ilegais”. 3. No corpo da matéria há uma alusão a uma planilha da Odebrecht denominada “tradução”, consignando-se no texto que “Esse arquivo lista, por exemplo, o presidente Temer associado ao codinome 'sem medo', Ciro Gomes ligado ao termo 'sardinha' e Bruno Covas relacionado à expressão 'neto pobre'”. 4. O representante destaca, contudo, que “o próprio texto reconhece que a planilha 'tradução' não consigna qualquer operação relativa às alcunhas ali lançadas”. 5. Sustenta que a matéria veiculada pela primeira representada, “difunde informações falsas e ofensivas em relação à pessoa de Ciro Ferreira Gomes, atribuindolhe imagem pejorativa e desqualificando sua pessoa como homem público e pré-candidato à Presidência da República”. 6. Além disso, o potencial danosa da publicação é exacerbado pela existência de outros sites e blogs, em sua maioria de forma anônima, reproduzindo a informação nele veiculada. 7. Sustenta a legitimidade passiva da segunda representada, por se tratar da pessoa jurídica que representa o Youtube, plataforma na qual vem sendo veiculados vídeos ofensivos ao candidato Ciro Gomes, baseados na matéria publicada pela primeira representada. HJ/P/ACC – RP 0600720-79.2018.6.00.0000
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-I-
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9. Sustenta que o conteúdo veiculado pelas representadas, além de configurar propaganda eleitoral negativa, violou o disposto no art. 138 do Código Penal, a configurar a prática do crime de calúnia. 10. Com base em tais alegações, requereu, em caráter liminar, seja determinada a remoção das publicações ofensivas, baseadas na matéria veiculada pela primeira representada, bem como a remoção das URLs de autoria anônima listadas na inicial, sob pena de multa. Ao final, postula a confirmação da decisão liminar pretendida, com a proibição de nova veiculação das matérias e vídeos impugnados na exordial. 11. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão proferida em 10 de julho de 2018, ao fundamento de que “ao menos em cognição sumária, não se extraem das mensagens combatidas elementos suficientes à configuração de qualquer transgressão comunicativa, uma vez que não se depara com inverdade inconteste e patente, mas apenas com divulgações de informações prejudiciais que tanto podem ser verdadeiras como não”. 12. Instada a se manifestar, a primeira representada sustenta que a matéria por ela publicada é essencialmente correta e verdadeira, limitando-se a informar a existência de lacunas em colaboração premiada de executivos da empresa Odebrecht. Não há que se falar, pois, em ofensa, acusação ou inverdade. 13. Devidamente citada, a sétima representada (Universo Online S/A) aduz não ser a responsável pela matéria veiculada no endereço eletrônico fornecido na inicial (www.congressoemfoco.uol.com.br), cuja responsabilidade é do cliente que contrata os serviços de hospedagem de site. 14. Ademais, afirma que a publicação impugnada é mera “reprodução de matéria jornalística, imparcial e escorreita, a qual traz de forma objetiva fatos de relevante interesse público, no exercício do direito-dever de informar cabido à imprensa”. 15. A sexta representada (O Diário Nacional) apresentou defesa na qual sustenta que a pretensão do requerente afronta os arts. 5º, IV e 200, caput e § 2º, da HJ/P/ACC – RP 0600720-79.2018.6.00.0000
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8. No que se refere aos demais representados, afirma que todos eles fizeram publicações igualmente ofensivas, baseando-se também na mesma acusação falsa levantada pela primeira representada.
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16. Instada a se manifestar, a terceira representada (Draco Marketing propaganda Associados Ltda. - ME) alega que sua publicação, impugnada pelo representante, é reprodução de matéria jornalística veiculada pelo jornal Folha de São Paulo, não se tratando, assim, de fake news, e que a pretensão exposta na inicial configura tentativa de censura, em ofensa aos arts. 5º, IX e 200, caput e § 2º, da Constituição da República. 17. Em sua defesa, a segunda representada (Google Brasil Internet Ltda.) defende sua ilegitimidade passiva para cumprir determinação de remoção de páginas que não controla e que são hospedadas por pessoas jurídicas que não fazem parte de seu grupo econômico. 18. No mérito, aduz que “o conteúdo impugnado não parece caracterizar fake news, nem propaganda eleitoral negativa ou irregular, já que os vídeos encontram-se amparados pelo direito constitucional à livre circulação de informações, de reunião e assembleia”, não constituindo inverdade patente e inconteste, já que os vídeos impugnados presentes no YouTube somente reproduziram informações fartamente veiculadas pela imprensa. 19.
As demais representadas não apresentaram defesa.
20. Os autos foram remetidos, nos termos do art. 12 da Resolução TSE nº 23.547/2017, ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de um dia. - II 21. A matéria original contra a qual o representante se insurge, considerada a suposta ofensividade, traduz-se em mero exercício do direito de liberdade de imprensa, consubstanciado no direito de informar. 22. Como cediço, a liberdade de imprensa “compreende o direito de todos os meios de comunicação social (e não só dos meios impressos) de exteriorizarem quaisquer ideias, opiniões e manifestações (no exercício da liberdade de expressão em sentido HJ/P/ACC – RP 0600720-79.2018.6.00.0000
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Constituição da República, por configurar censura. Aduz que a publicação impugnada é simples reprodução de “uma matéria publicada pela Folha de São Paulo, portanto, não se trata de Fake News”.
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23. No caso em apreço, a publicação supostamente ofensiva informa a existência, em documentação entregue ao Ministério Público Federal, de planilha trazendo apelidos vinculados a nomes de políticos, dos quais se extrai a possibilidade de o candidato ser beneficiário. 24. É dado constatar não ter sido nela imputado nenhum fato supostamente praticado pelo candidato Ciro Gomes. Aliás, o próprio representante afirma que o “texto reconhece que a planilha 'tradução' não consigna qualquer operação relativa às alcunhas ali lançadas”. 25. Nesse ponto não há antagonismo entre o candidato e o veículo de comunicação. 26. O conteúdo da publicação, com efeito, é essencialmente informativo, limitando-se a narrar um fato, sem fazer qualquer especulação sobre eventual ilicitude praticada pelo candidato do partido representante. Dito com outras palavras, houve mero fluxo de informação, essencial para que o público-alvo das representadas possa formar sua convicção acerca dos postulantes ao cargo de Presidente da República. 27. A baixa densidade da conexão, admitida pelo próprio veículo, depõe mais contra o veículo de comunicação que contra o candidato. 28. Todavia, a reputação do veículo de comunicação é usada para calçar a circulação de toda sorte de ataques a qualquer candidato, sobretudo na voracidade da circulação de expedientes de grande adversidade na internet e nas rede sociais. 29. O específico exercício da liberdade de imprensa pelo veículo dá azo a alimentar cadeias de expressões sucessivamente tendentes à menor qualidade jornalística e desinformação.
1OSORIO,
Aline. Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão – Belo Horizonte: Editora Fórum,
2017, p. 46. HJ/P/ACC – RP 0600720-79.2018.6.00.0000
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estrito), assim como de divulgar e transmitir os fatos e acontecimentos (no exercício da liberdade de informação)1”.
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31. À expressão, foi dada resposta adequada na mesma arena com paridade de armas e disponibilidade de acesso a qualquer pessoa que busque informar-se sobre esse tópico. 32. Tanto pareceu ao candidato suficiente e eficaz sua reação nos espaços da internet que não veiculou aqui pedido de resposta. 33. A pretensão deduzida à Justiça Eleitoral disse respeito apenas à retirada de URLs com o conteúdo combatido pelo candidato. 34. A retirada do conteúdo pela Justiça Eleitoral se mostra mais daninha que o pretenso mal que poderia extirpar. 35. Quando um agente Estatal puder suprimir do campo da informação alguma notícia ele não o poderá fazê-lo desequilibrando esse espaço de potentes liberdades. 36. Estando no espaço da comunicação social já igualmente presentes os pontos de vista favoráveis e desfavoráveis ao candidato da agremiação representante, a retirada judicial de alguns deles se caracteriza em intervenção e tomada de posição estatal demasiadamente agressiva e, por que não se dizer, chanceladora de comportamentos e versões, bem como opressora tanto de quem se expressa quanto de quem recebe informações e deve, por si, guiar-se nesse campo. 37. À expressão exercida de modo criticável se deve responder ordinária e preferencialmente com mais expressão, não com supressão. 38. Tendo havido no caso suficiente equilíbrio de expressão e contraexpressão, descabe a possibilidade de supressão de conteúdos.
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30. O candidato coloca na rede mundial de computadores em diversos espaços de expressão – igualmente localizáveis pelo Google – sua versão sobre os fatos e suas críticas à qualidade do jornalismo usado para o atingir.
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Brasília, 2 de setembro de 2018.
HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS Vice-Procurador-Geral Eleitoral Documento assinado digitalmente com sua versão eletrônica arquivada no Ministério Público Federal e protegida por algoritmo de Hash.
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39. Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
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