Peticao

Page 1

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – DRA. LISETE DE SOUSA GADELHA – 1a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL Ref. ao Processo nº. 0625030-19.2018.8.06.0000 URGENTE! REQUERENTE: VALDY FERREIRA DE MENEZES REQUERIDOS: LUIZ CARLOS SOLHEIRO E OUTROS VALDY FERREIRA DE MENEZES, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em tempo hábil, por intermédio de seus advogados abaixo firmados, informar e pedir providências quanto ao TOTAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL EXARADA POR ESTA h. DESEMBARGADORA que concedeu efeito suspensivo imediato ao Recurso de Apelação (fls. 221 a 225), diante dos fatos a seguir.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THIAGO ARAUJO MONTEZUMA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 21/06/2018 às 11:58 , sob o número TJCE18000873885. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0625030-19.2018.8.06.0000 e código CF03F2.

fls. 492


I – SINOPSE FÁTICA Prefacialmente, cumpre registrar com bastante preocupação e irresignação a forma que os requeridos vêm tratando o Poder Judiciário do Estado do Ceará, especialmente em relação ao cumprimento das decisões proferidas por este h. Tribunal de Justiça. De forma clara e objetiva apresentamos a informação de descumprimento de decisão judicial exarada por Vossa Excelência nos autos do Pedido de Aplicação de Efeito Suspensivo à Apelação contra decisão proferida nos autos Mandado de Segurança no 1426967.2018.8.06.0035. Em resumo o Impetrantes tentam através do Mandado de Segurança acima referido, imprimir ares de legalidade ao processo de destituição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aracati/CE, assim como já, por demais, ciente esta nobre Desembargadora. Importante apenas descrever a cronologia das decisões judiciais para se chegar a conclusão que melhor se aplica ao caso, conclusão que não pode ser diferente de que a suspensão dos efeitos da decisão de mérito exarada nos autos do Mandado de Segurança no 14269-67.2018.8.06.0035 acarreta o restabelecimento da Mesa Diretora originária da Câmara Municipal de Aracati/CE, o que os Apelados estão se negando explicitamente a aceitar, descumprindo a determinação judicial. A respeitável Magistrada de primeiro grau concedeu decisão liminar em total confronto ao Regimento Interno da Casa de Edis para obrigar a inclusão na pauta de deliberação do dia 16 de abril de 2018 matéria que versa sobre a admissibilidade da denúncia no 169/2018 que visava a destituição da Mesa Diretora da CMA e garantir o direito de voto do Presidente em afronta às regras da Casa. Apresentado Agravo de Instrumento esta nobre Desembargadora diligentemente o concedeu liminarmente no sentido de fazer cumprir as regras da Lei Maior da Câmara, seu Regimento Interno, reconhecendo que o quorum de admissibilidade não foi alcançado e que o Presidente da Casa não tem direito a voto na matéria.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THIAGO ARAUJO MONTEZUMA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 21/06/2018 às 11:58 , sob o número TJCE18000873885. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0625030-19.2018.8.06.0000 e código CF03F2.

fls. 493


Com a decisão desta Desembargadora concluiu-se que i) a denúncia não poderia ter sido admitida; ii) a Comissão Processante não poderia ter sido criada e iii) a Comissão Processante não poderia ter emitido parecer pela destituição da Mesa Diretora; Horas antes da sessão da Câmara do dia 28 de maio de 2018, que julgou o Projeto de Resolução da Comissão Processante e afastou a Mesa Diretora originária da Casa, a d. Magistrada de primeira instância expediu decisão de mérito confirmando a liminar inicial, reconhecendo através de argumento que causa até estranheza (já que não foi em nenhum momento suscitado por nenhuma das partes), a legalidade da votação que admitiu a denúncia na sessão do dia 16 de abril de 2018. Contra referida decisão fora protocolado Recurso de Apelação e em seguida, com fundamento no art. 1012, parágrafos 3o e 4o do Código de Processo Civil, Requerimento de aplicação de efeito suspensivo imediato à Apelação, suspendendo qualquer efeito da decisão de mérito. Concedido referido pedido, os efeitos do processo retornam ao status quo ante ao momento do último ato antes da sentença, o que, pela lógica, suspende todos os atos da Comissão Processante, bem como a admissibilidade da denúncia no 169/2018, já que vigia a decisão desta douta Desembargadora nos autos do agravo de instrumento no 062366879.2018.8.06.0000 e que já vinha sendo desrespeitada assim como informado nos próprios autos às fls. 334 a 340. Assim, diante do que foi acima explicitado não pode ser outra a interpretação de que, ante a decisão que concedeu efeito suspensivo imediato à apelação, todos os atos que levaram à destituição da Mesa Diretora pela admissibilidade da denúncia no 169/2018 tiveram seus efeitos suspensos, não restando dúvida de que deve a Mesa Diretora originária ser restabelecida, o que insistem os Apelados em descumprir. Feito este introito, cumpre adiante demonstrar que os Impetrantes se negam descaradamente de cumprir a decisão de Vossa Excelência, mesmo cientes da mesma conforme comprovado através da notificação recebida pelo Presidente da Casa (anexa), bem

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THIAGO ARAUJO MONTEZUMA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 21/06/2018 às 11:58 , sob o número TJCE18000873885. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0625030-19.2018.8.06.0000 e código CF03F2.

fls. 494


como da Certidão de Publicação da decisão de fls. 221 a 225 no Diário Oficial do Estado datada de 15 de junho de 2018 (anexa). Excelência, cumpre antecipadamente informar, como dever de boa-fé processual, que o Município de Aracati/CE, através de sua Procuradoria, apresentou Pedido de Suspensão de Liminar dirigido ao Presidente deste egrégio Tribunal sob o no 062468298.2018.8.06.0000, donde foi concedido o pedido, principalmente para retornar aos cargos os vereadores afastados por força de decisão liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública no 14512-11.2018.8.06.0035, que já é de conhecimento de Vossa Excelência e é objeto de agravo de instrumento de relatoria da nobre Desembargadora Dra. Tereze Neumann Duarte Chaves. No referido PSL o Excelentíssimo Presidente deixa clarividente às fls. 656 a 659 que sua decisão concessiva da suspensão de liminares teria o efeito tão somente de retornar os vereadores ao cargo eletivo e não à Mesa Diretora por tratar-se de matéria interna corporis. Vejamos trecho do decisum:

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THIAGO ARAUJO MONTEZUMA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 21/06/2018 às 11:58 , sob o número TJCE18000873885. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0625030-19.2018.8.06.0000 e código CF03F2.

fls. 495


Respeitável o posicionamento do Eminente Presidente, até porque a questão da destituição da Mesa Diretora já vinha sendo discutida nos presentes autos de relatoria de Vossa Excelência. Aproveitando-se da decisão do Presidente nos autos do PSL no 062468298.2018.8.06.0000, recebida como embargos de declaração, os vereadores Impetrantes ignoraram os efeitos da decisão de Vossa Excelência que concedeu efeito suspensivo imediato ao recurso de apelação e se negam a conceder os cargos da Mesa Diretora à composição originária eleita para o biênio 2017/2018. Segue anexa mídia com diversos vídeos, tanto da sessão do dia 11/06/2018, digase: donde não vigia ainda a decisão de Vossa Excelência, bem como do dia 18/06/2018, onde já estava em pleno vigor a referida decisão, conforme comprovado através de notificação recebida pelo Presidente da Casa Legislativa, bem como inegável diante da publicação no dia 15/06/2018 no Diário Oficial, tendo todas as partes causídicos constituídos no processo. Desta última sessão é que se questiona o descumprimento da ordem judicial. Além dos vídeos que mostram claramente a Mesa Diretora ocupada pelos Vereadores: Francisco Kleber de Andrade (Presidente), Jocélio Barbosa Gondim (VicePresidente), José Ivan Ferreira (1o Secretário) e José Mendes de Freitas (2o Secretário), composição eleita com a destituição irregular da Mesa Diretora originária através da denúncia no 169/2018, objeto de discussão dos presentes autos, segue anexa LISTA DE PRESENÇA assinada pelos próprios vereadores presentes nas 16a e 17a sessões ordinárias da CMA, ambas ocorridas no dia 18/06/2018, que confirma a composição da Mesa Diretora em afronta à decisão de Vossa Excelência. Segue anexa ainda Certidão expedida pela servidora da Secretaria de Plenário Sra. Iris Kaiany Ferreira de Sousa que confirma a composição da Mesa Diretora nas sessões ocorridas na data de 18/06/2018, bem como o protocolo da decisão de Vossa Excelência junto àquela Secretaria. Estão, portanto, impedidos de ocupar seus cargos donde foram democraticamente eleitos na Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aracati os Vereadores Valdy Ferreira de

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THIAGO ARAUJO MONTEZUMA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 21/06/2018 às 11:58 , sob o número TJCE18000873885. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0625030-19.2018.8.06.0000 e código CF03F2.

fls. 496


Menezes (Presidente), Maria Ilda de Souza (Vice-Presidente), Ricardo José de Oliveira Silva (1o Secretário) e Andrei Moreno Freire (2o Secretário), todos eleitos para o biênio 2017/2018. Esperava-se que, após a ciência da decisão por parte dos ocupantes da Mesa, que os mesmos tomassem as medidas necessárias para cumprir a decisão de Vossa Excelência, mas ocorreu justamente o contrário. Os Apelados se negam a desocupar as cadeiras da Mesa Diretora, sob a alegativa de que a decisão no PSL no 0624682-98.2018.8.06.0000 os garantiria o direito de ocupar a Mesa. Convenhamos Excelência, os Apelados estão tentando, no jargão popular, “ganhar no grito”, desconsiderando total e irresponsavelmente a decisão de Vossa Excelência, o que merece medidas enérgicas no sentido de encerrar com tal discussão e fazer valer as decisões emanadas por este egrégio Tribunal de Justiça. Tanto sabem dos efeitos da decisão desta nobre Desembargadora que estão incansavelmente envidando esforços no sentido de revertê-la, apresentando inicialmente pedido de reconsideração e logo depois Recurso de Agravo Interno nos próprios autos. Essa conduta dos Impetrantes, que exercem temporariamente o cargo de Vereador, portanto, agentes públicos para efeito da Lei de Improbidade, em desrespeitar decisão judicial causa perplexidade e é motivo de insegurança jurídica, pois põe à prova, de forma temerária e recalcitrante, a credibilidade do Poder Judiciário, desafiando-o, de forma inadmissível ao recusar-se a cumprir suas decisões. Nesse contexto, a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial desta nobre Desembargadora que aplicou efeito suspensivo imediato à apelação, suspendendo, no âmbito da Câmara Municipal, a tramitação do processo administrativo nº 169/2018 que destituiu a Mesa da Casa em afronta aos dispositivos do Regimento Interno da Casa, se faz necessária a tomada de medida condizente com o desrespeito dos Apelados Francisco Kleber de Andrade, Jocélio Barbosa Gondim, José Ivan Ferreira e José Mendes de Freitas, no sentido de que os mesmos respeitem a decisão de Vossa Excelência.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THIAGO ARAUJO MONTEZUMA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 21/06/2018 às 11:58 , sob o número TJCE18000873885. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0625030-19.2018.8.06.0000 e código CF03F2.

fls. 497


Considerando que o descumprimento de decisão judicial - fato que por si só tipifica crime de desobediência – é crime permanente, impõe-se, inicialmente a aplicação de multa diária, e posterior remessa de cópia desses autos à Polícia Civil, juntamente com a decisão que deferiu o pedido de aplicação imediato de efeito suspensivo, objetivando a instauração de inquérito policial contra os Impetrantes. A adoção dessas providências se mostram inadiáveis por se encontrar atualmente a Mesa Diretora da Câmara ocupada por quem não de direito, praticando atos anuláveis que poderão trazer futuramente imensuráveis prejuízos à população do Município de Aracati/CE. É que a postura desafiadora dos Impetrantes é espantosa, na medida em que seu gesto impensado está a desmoralizar o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Máxime porque tentam fundamentar a sua manutenção na Mesa Diretora através de interpretação insubsistente à decisão do PSL referido acima, dando por inexistente um comando judicial de Vossa Excelência ao qual devem obediência. II – DA CONFIGURAÇÃO DE ATO IMPROBO – IMPROBIDADE ADMINISTRATTIVA – DESCUMPRIDORES CONTUMAZES – MORALIDADE. Excelência, conforme dito no tópico acima, mesmo diante da intimação da parte para cumprir a determinação judicial, bem como da publicação oficial de decisão exarada por Vossa Excelência, nenhuma medida foi tomada. Ou seja, sem qualquer explicação LEGAL, os Requeridos vêm descumprindo a decisão proferida por este Juízo. Tem-se, portanto, evidenciada uma grave ilegalidade administrativa, passível de caracterização de ato de improbidade administrativa, conforme legislação aplicável: Lei da Improbidade Administrativa, Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THIAGO ARAUJO MONTEZUMA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 21/06/2018 às 11:58 , sob o número TJCE18000873885. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0625030-19.2018.8.06.0000 e código CF03F2.

fls. 498


cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). [...] III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Observe-se que o enquadramento em alguma das irregularidades do art. 11 da Lei de Improbidade não exige o recebimento de vantagem indevida, bastando o descumprimento aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre os quais o da MORALIDADE, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE e LEGALIDADE. Sabe-se que o não cumprimento da ordem configura, inclusive, eventual crime de desobediência, nos termos preconizados pelo artigo 330 do Código Penal. A Constituição Cidadã de 1988 submeteu a Administração Pública à observância de um amplo feixe de princípios, dentre eles está o Princípio da Moralidade Administrativa, que assevera o dever da Administração e de seus agentes de atuar de acordo com princípios éticos e em estrita observância à lei. Os Requeridos (Apelados) já vinham descumprindo a primeira decisão de Vossa Excelência nos autos do Agravo de Instrumento no 0623668-79.2018.8.06.0000 quando mesmo diante da decisão de suspender os efeitos da votaçãoo ocorrida na sessão do dia 16 de abril de 2018 agiram como se nenhuma decisão judicial existisse, realizando todos os atos necessários à destituiçãoo da Mesa Diretora daquele Município, o que acarretou o projeto de resolução votado no dia 28 de maio de 2018 (MESMO DIA DA DECISÃO DE MÉRITO QUE PREJUDICOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO DESTA NOBRA DESEMBARGADORA). Tem-se evidenciado, portanto, que o descumprimento da ordem judicial tipifica clara conduta ilegal, enquadrada como ATO ÍMPROBO.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THIAGO ARAUJO MONTEZUMA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 21/06/2018 às 11:58 , sob o número TJCE18000873885. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0625030-19.2018.8.06.0000 e código CF03F2.

fls. 499


Igualmente, se contempla que a não realização do ato de ofício devido pelo gestor para privilegiar outros candidatos constitui crime de Prevaricação conforme dispõe o Código Penal: Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Trata-se de grave risco ao Requerente, e que dificilmente poderá ser revertido, devendo ser utilizado os meios necessários para o cumprimento da medida judicial. Uma decisão judicial busca efetivar o reparo de um direito corrompido, busca garantir o equilíbrio do Estado Democrático de Direito, e para tanto, deve ser observada, sob pena de grave ilegalidade, classificada como crime de Desobediência no Código Penal: Desobediência Art.

330

-

Desobedecer

a

ordem

legal

de

funcionário

público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Razão pela qual, deve ser recebido o presente pedido, para que se estabeleçam penas coercitivas severas, uma vez trata-se de conduta que fere frontalmente a dignidade da Justiça. III - DA NECESSÁRIA PREVISÃO DE ASTREINTES. Dispõe o Código de Processo Civil/2015 em seu Art. 537 que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Ao disciplinar o tema, Nelson Nery Junior destaca: "O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A pena é inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THIAGO ARAUJO MONTEZUMA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 21/06/2018 às 11:58 , sob o número TJCE18000873885. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0625030-19.2018.8.06.0000 e código CF03F2.

fls. 500


valor da multa fixada pelo." (in Código de Processo Civil Anotado. Revista dos Tribunais. p.173)

Trata-se de medida coercitiva necessária à satisfação do direito do Requerente, conforme precedentes sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. Cabimento. As astreintes visam garantir a efetividade do decisum. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor mantido. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 21557316220178260000 SP 2155731-62.2017.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/11/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2017)

EXECUÇÃO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. Aplicação da multa por dia de atraso face o reiterado descumprimento injustificado de ordem judicial em afronta à dignidade da Justiça. (TRT-4 - AP: 00000357420125040204, Data de Julgamento: 11/10/2017, Seção Especializada em Execução) Com tal previsão, para fins de garantir plena efetividade da via jurisdicional, pode o Juiz determinar a aplicação de multa diária, que desde já requer. IV – DOS PEDIDOS a) Que Vossa Excelência se digne determinar aos Impetrantes, principalmente, aos Vereadores que ocupam irregularmente a Mesa Diretora da Câmara, os Srs. Francisco Kleber de Andrade (Presidente), Jocélio Barbosa Gondim (Vice-Presidente), José Ivan Ferreira (1o Secretário) e José Mendes de Freitas (2o Secretário), para o imediato cumprimento da decisão judicial proferida nos autos deste Pedido de Aplicação de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação que determinou a suspensão dos efeitos da decisão de mérito proferida no dia 28 de maio de 2018 nos autos do Mandado de Segurança no 001426967.2018.8.06.0035, sob pena de multa diária no montante não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, por se tratar de conduta continuada.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THIAGO ARAUJO MONTEZUMA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 21/06/2018 às 11:58 , sob o número TJCE18000873885. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0625030-19.2018.8.06.0000 e código CF03F2.

fls. 501


b) Determinar o restabelecimento da Mesa Diretora originária ocupada pelos vereadores Valdy Ferreira de Menezes (Presidente), Maria Ilda de Souza (Vice-Presidente), Ricardo José de Oliveira Silva (1o Secretário) e Andrei Moreno Freire (2o Secretário), já que a decisão de mérito que sustentava o processo de destituição irregular da Mesa Diretora teve todos os seus efeitos suspensos. c) Que sejam extraídas cópias das principais peças desses autos para remessa das mesmas à Polícia Civil, para que seja instaurado Inquérito Policial contra os Impetrantes, para apuração do crime de desobediência, incluindo a possibilidade de decretação de prisão dos mesmos, caso necessário, expedindo-se o competente mandado à Polícia Civil, para cumprimento imediato do mesmo, especialmente em caso de novo descumprimento da fiel execução da determinação judicial do e. TJCE. d) Por fim, requer a concessão de ordem à Polícia Militar presente no Município de Aracati/CE para que se faça presente nas futuras sessões da Câmara até que necessário, especialmente na próxima do dia 25 de junho de 2018, para que garanta o cumprimento da decisão judicial de Vossa Excelência e evite maior tumulto ou possível violência. Nestes termos, pede e espera deferimento. Fortaleza/CE, 21 de junho de 2018. THIAGO MONTEZUMA OAB-CE Nº 23.667

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por THIAGO ARAUJO MONTEZUMA e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 21/06/2018 às 11:58 , sob o número TJCE18000873885. Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0625030-19.2018.8.06.0000 e código CF03F2.

fls. 502


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.