PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ipueiras Vara Única da Comarca de Ipueiras CEL. GUILHERMINO, S/N, PRAÇA DE CRISTO - CEP 62230-000, Fone: (88) 3685-1374, Ipueiras-CE - E-mail: ipueiras@tjce.jus.br
SENTENÇA Processo nº: Apensos: Classe: Assunto: Requerente:
0000278-55.2006.8.06.0096 Processos Apensos << Informação indisponível >> Ação Civil de Improbidade Administrativa Responsabilidade da Administração Ministério Público Estadual
Requerido:
Raimundo Melo Sampaio e outro
1. RELATÓRIO O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com Ação de Improbidade Administrativa, em face de RAIMUNDO MELO SAMPAIO e RÁDIO MACAMBIRA LTDA , também qualificado, aduzindo, sucintamente: a) O promovido exerceu cargo de Prefeito Municipal, ingressando no ano de 2005. Em maio de 2006, a Prefeitura Municipal de Ipueiras, através de seu representante legal, firmou contrato com a Rádio Macambira, com a finalidade de veicular propaganda “institucional” (conforme contrato em anexo), sendo que o formato utilizado para essa divulgação foi a de um programa denominado “Momento Ipueiras”, veiculado diariamente entre meio-dia e quatorze horas. b) Esse programa seria de responsabilidade do setor de Comunicação Social da Prefeitura, diretamente vinculado ao promovido, son pretexto de dar publicidade aos atos da Administração Pública Municipal, é utilizado como meio de promoção pessoal do ora promovido e para denegrir a imagem de seus adversários políticos. c) Que a finalidade do programa denominado “Momento Ipueiras” possui a finalidade privada, não visando interesse dos cidadãos ipueirenses e exclusivamente ao interesse do promovido Prefeito. c) Anexa mídia e transcreve diversos trechos h) A conduta do demandado incidiu no artigo 11, caput, da Lei nº 8.942/92, incursos nas penas do art. 12, III da Lei nº 8.429/92 e art. 37, §4º da Constituição Federal
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f) Requer ao final, a decretação de nulidade de todos os concreatos firmados entre Município de Ipueiras e seus órgãos com a Rádio Macambira LTDA, tendo como finalidade a publicidade institucional dos respectivos atos, bem como julgamento procedente da ação, condenando o promovido ao ressarcimento integral do dano, sendo este os pagamentos efetuados pelo Município de Ipueiras para realização do Programa Momento Ipueiras, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de três anos. A inicial foi instruída com documentos (cf. fls. 28/57). Foi deferida liminar para suspender o programa “Momento Ipueiras”, ordenada a notificação do promovido para que ofertasse sua defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias. O Promovido Raimundo Melo Sampaio, por seu turno, apresentou defesa preliminar às fls. 66/72 e aduziu, em apertada síntese, que: a) Ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade do programa é do setor de Comunicação Social da Prefeitura. No mérito, nega que trata-se de programa com a finalidade de promoção pessoal, todavia é realizado para divulgar os atos administrativos da Administração, tal como “a Voz do Brasil”, TV Câmara e TV Senado. O
Promovido
Rádio
Macambira
não
apresentou
defesa
preliminar. Recebida a ação de improbidade administrativa e determinada a citação dos Requeridos Às fls. 74/75, inclusive afastando a preliminar aduzida pelo Promovido Raimundo Melo Sampaio. Em sede contestatória, o Requerido Raimundo Melo Sampaio ratificou a defesa preliminar, acrescendo que o ato do prefeito não foi imbuído de dolo. RÁDIO MACAMBIRA LTDA contestou o feito aduzindo ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, negou que tenha ferido qualquer preceito legal, todavia apenas divulgou atos administrativos municipais. Anunciado o julgamento antecipado da lide à fl. 155, publicado à fl. 159. É relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR.
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Ratifico integralmente a decisão de fls. 74/75 que afastou as preliminares ventiladas pelo Requerido Raimundo de Melo Sampaio. Quanto as preliminares de mérito ventilada pela Promovida Rádio Macambira, estas não merecem prosperar. A Requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo, considerando o art 3º da Lei nº8.429/92 que preconiza: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.”. Afasto a preliminar. Quanto a segunda preliminar, “impossibilidade jurídica do pedido”, nota-se que se confunde com o próprio mérito. Superada a presente questão, passo a análise do mérito da causa.
2.2 DO MÉRITO. Compulsando os autos, nota-se que o Município de Ipueiras, através do Promovido Raimundo Melo Sampaio, firmou contrato e serviço de radiodifusão sonora com Rádio Macambira (cf. fls. 49/54). Instituiu-se programa “Momento Ipueiras” veiculado diariamente das 12 Às 14 horas. Ficou devidamente comprovado que o referido programa, na realidade, se destinava a promover pessoalmente o Prefeito Raimundo Melo Sampaio a custa do dinheiro público de Ipueiras. Basta a simples análise da gravação para confirmar tal fato. Há trechos onde o programa Momento Ipueiras informa que o Prefeito Nenem do Cazuza visitou comunidades “recebido com muitas palmas, muito abraços, agradecimentos, muitos abraços pela comunidade de Olho D’agua dos Galvões. O Programa Momento Ipueiras abria espaço para o Prefeito discursar onde, inclusive, realizava promessas que iria fazer calçamento e outras obras, bem como destacava suas qualidades pessoais: “Ei poderia mentir para vocês, mas não vão me pegar nunca numa mentira. Não me ensinaram isso quando eu era menino. Não aprendi. Faço o calçamento de vocês, me dê um prazo, deixa passar a eleição (…).” Em outro trecho, o locutor ressalta o trabalho do prefeito: “Comuunidade do arraial festejam alegres pela chega da água. Ontem à noite, foi na caixa e hoje pela manhã a água já está nas residências. Agora, Tiquis e São Chico chegam na fase final de conclusão e todos agradecem ao esforço do prefeito nenem do cazuza, o prefeito que o hoje À tarde estará visita mais duas comunidades na região serrana” Nota-se, também, que o referido programa servia para divulgar a agenda do Prefeito.
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Diversos trechos o programa do rádio elogiava a figura pessoal do Prefeito: “Porque nós temos hoje um prefeito que valoriza a saúde do município de Ipueiras, não é prefeito que está preocupado com a eleição de A, B, ou . Ele está preocupado com o dia-a-dia da população do município de Ipueiras”. Em certo trecho do programa “Momento Ipueiras”, o Promovido divulga acordos políticos: “Sexta-feira nós acabamos de fechar com suplentes de vereador e líder político lá do distrito de Matriz, o Paulinho da Matriz, o Prefeito vai está na sexta-feira Às sete horas da noite reunido com a comunidade do distrito de Matriz de São Gonçalo.”. Assim dispõe o art. 37, §¹º da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Obviamente, tal programa não observou o referido comando constitucional, uma vez que buscava sempre enfatizar nome do Prefeito “Nenem do Cazuza”, que as obras eram realizadas por causa do esforço deste, promovendo a figura do agente político “Nenem do Cazuza”, chegando ao absurdo de divulgar acordos políticos realizados por Raimundo Melo Sampaio com suplente de vereador, bem como promessas a população. Não se pode olvidar que tudo isto à custa do dinheiro do contribuinte e do flagelado erário municipal. O art. 11, caput, I da Lei de Improbidade Administrativa assim dispõe:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
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Nota-se que a conduta do prefeito e do segundo Requerido, Rádio Macambira, além de ferir o art. 11, I da Lei de Improbidade Administrativa, conspurcaram, também, o caput, referido artigo, uma vez que inobservaram, com contundência, o princípio constitucional da moralidade, honestidade e legalidade. A jurisprudência pátria já se manifestou sobre a incidência do ato de improbidade em casos análogos: PREFEITO. MUNICÍPIO DE VISTA GAÚCHA. PROPAGANDA VEICULANDO PROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO MUNICIPAL. REVISTA TRABALHO E DESENVOLVIMENTO. COMPROVAÇÃO DO ATO IMPROBO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. Ajuizamento de Ação Civil Pública em hipótese de improbidade administrativa. Possibilidade. RESP 874618/SP. Ação Civil Pública proposta pelo parquet após processamento de inquérito civil contra o réu, com a pretensão de condenação do demandado nas sanções previstas no art. 12, inciso III da Lei nº 8429/92. Prova dos autos que evidencia a prática de ato ímprobo pelo demandado que, na condição de prefeito do Município de Vista Gaúcha, utilizou-se de recursos da Administração para custear propaganda de cunho pessoal em revista local. Prova do fato e dolo genérico configurados. Manutenção da sentença. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057014599, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 14/03/2019). PROMOÇÃO PESSOAL DA PREFEITA. UTILIZAÇÃO DE MARCAS PESSOAIS ALUSIVAS À PESSOA DO ALCAIDE. ART. 11 DA LEI 8429 /92. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIA DEMONSTRADO. MULTA CIVIL EQUIVALENTE A TRÊS VEZES A REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA NO ÚLTIMO MÊS DE EXERCÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. - Uma vez comprovado nos autos, pelos documentos e depoimentos acostados ao feito a promoção pessoal da ré mediante a construção de Memorial Cultural Municipal com temática relacionada a animal notadamente vinculado à figura da exprefeita municipal, reconhecida a prática de conduta contrária aos princípios da moralidade e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública - Enseja ato de improbidade, tipificado no art. 11 , I da Lei 8429 /92 a construção de edifício público municipal utilizando-se de imagens e objetos que fazem referencia a promoção pessoal da ex-prefeita, quando sua prova enseja condenação tipificada no inc. III do art. 12 do mesmo diploma legal.
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Quanto a alegação de ausência de dolo, não merece prosperar por dois motivos. Inicialmente, para a caracterização dos atos de improbidade administrativa preconizados no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa basta o dolo genérico. Nesse sentido: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 951.389/SC, firmou jurisprudência no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípio da Administração Pública (Art. 11 da LIA), faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública. 4. Dessarte, verificada a presença de dolo genérico no caso dos autos, mister sejam restabelecidas as sanções impostas em sentença aos recorridos Solismar Costa e Tânia Mara Gnoatto & Cia. LTDA. 5. Recurso Especial parcialmente provido.STJ RECURSO ESPECIAL REsp 1708170 PR 2017/0287675-8 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 12/03/2019 Segundo, compulsando os autos, nota-se que o Prefeito de Ipueiras teve a intenção de contratar a Requerida e possuía ciência do conteúdo programativo, inclusive participava do programa de rádio, realizando discursos de autopromoção, tudo custeado com o dinheiro público, evidenciando, assim o dolo. POSTO ISTO, e tudo o mais que dos autos consta, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTEa súplica inicial, para condenar os promovidos RAIMUNDO MELO SAMPAIO e RÁDIO MACAMBIRA LTDA, já qualificados, por ato de Improbidade Administrativa tipificado nos arts. 11, caput e inciso ILei nº 8.429, de 02 de junho de 1992; o que faço com esteio na fundamentação supra, decretando a nulidade dos contratos firmados entre Município de Ipueiras e Rádio Macambira com a finalidade de promover o programa “Momento Ipueiras”. CONDENO os Requeridos ao ressarcimento integral do dano, que fixo a devolução de todos os pagamentos efetuados pelo Município de Ipueiras para realização do Programa “Momento Ipueiras”. Declaro a perda da função pública do Promovido Raimundo Melo Sampaio que surtirá efeito após o trânsito em julgado. Apesar dos fatos versarem sobre mandato de 2006, o Promovido atualmente ocupa cargo de Prefeito de Ipueiras e o Superior Tribunal de Justiça confirma a possibilidade da perda da função pública, conforme trecho do voto do Ministro Gurgel de Faria no recurso especial nº 1.766.149 – RJ: No caso, a implementação da perda do cargo poderá ser
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levada a efeito caso o recorrente venha a exercer outro mandato como vereador (no momento do trânsito em julgado), mas, se for outro o cargo por ele ocupado (no referido momento), não. Assim, apesar de terminar o mandato, o Promovido se elegeu novamente, exercendo a mesma função pública da época dos fatos. Suspendo os direitos políticos do promovido RAIMUNDO MELO SAMPAIO, por três anos, na forma do art. 12, inciso II, da LIA. Condeno
os
Requeridos
RÁDIO
MACAMBIRA
LTDA
e
RAIMUNDO MELO SAMPAIOao pagamento de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) para cada Requerido, a qual deverá ser revertida ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, devendo este valor ser pago no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado deste título judicial ou do que, eventualmente, vier a confirmá-lo, no todo ou em parte, e que mantenha a pena de multa; Decreto a proibição de os Promovidos contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Registro que sobre o valor da multa imposta incidirão correção monetária, a partir da data em que proferida esta sentença, além de juros de mora. Isenção de custas e despesas processuais, a teor do que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Após o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral para as anotações de estilo, ao Banco Central, à União, Estado e Município de Ipueiras, e ao cadastro existente no Conselho Nacional de Justiça;
P.R.I.C.
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Ipueiras/CE, 14 de maio de 2019. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito