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Processo: 0628747-39.2018.8.06.0000 - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Autor: Município de Sobral Réu: Sandalo Augusto Farias Linhares
DECISÃO MONOCRÁTICA O caso originário: Trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar, ajuizada por Sândalo Augusto Farias
final que determinou a sua destituição do cargo de conselheiro tutelar e ordenou a convocação de um substituto para assumir o referido posto. A decisão objeto do pedido de suspensão: o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral concedeu a liminar requestada, nos seguintes termos: “Pelo exposto, logrando o autor demonstrar, initio litis, ofensa a direito seu, defiro-lhe a liminar pleiteada e, de imediato, suspendo os efeitos da decisão que lhe destituiu do cargo de Conselheiro Tutelar, determinando o seu retorno às funções de Conselheiro Tutelar de Sobral. Como colorário, suspendo também os efeitos emanados do ato n. 458/2018, publicado no Diário Oficial do Município de Sobral de 22.08.2018, cuja cópia está à fl. 131 destes autos. O pedido de suspensão:
O Município de Sobral alega, em
síntese, que o processo administrativo em questão se desenvolveu de forma regular, não possuindo guarida jurídica a tese desenvolvida na ação originária, sendo certo, ainda, que o provimento liminar está causando grave lesão à ordem pública. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 4º da Lei nº 8.437/1992: “Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber
o
conhecimento
do
respectivo
recurso,
1 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N. – Cambeba CEP: 60830-120 - Fone: (85) 3207-7000
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO GLADYSON PONTES, liberado nos autos em 20/09/2018 às 11:33 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628747-39.2018.8.06.0000 e código E849FA.
Linhares, em face do Município de Sobral, para os fins de suspender relatório
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suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à
Logo, tal medida não se presta ao exame da legalidade das decisões judiciais, que devem ser questionadas pela via recursal, seja por meio de apelação, seja utilizando-se de agravo de instrumento.
O PSL, em função de seu objeto especial, qual seja, evitar grave lesão
a
interesses
públicos
ameaçados
em
decorrência
da
iminente
exequibilidade de provimentos judiciais deduzidos contra pessoas jurídicas de direito público, tem por objetivo apenas e tão somente, suspender a decisão guerreada, não havendo que se cogitar a hipótese de anulação, desconstituição ou reforma desta.
Com efeito, é firme a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que o pedido de suspensão não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, com o simples intuito de reforma da decisão atacada, sob pena de tratar-se como ordinária via processual que, por sua natureza, encontra-se dotada de absoluta excepcionalidade.
Nesse sentido: “(...) A jurisprudência desta Corte veda o uso dos pedidos
de
contracautela
como
sucedâneo
recursal”. (STF, SL 391 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
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ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
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(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, DJe-105 DIVULG 01-06-2011 PUBLIC 02-06-2011 EMENT VOL-02535-01 PP-00001) (grifo nosso).
“AGRAVO LIMINAR
REGIMENTAL E
NA
SENTENÇA.
SUSPENSÃO
OFENSA
À
DE
ORDEM
ECONÔMICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO
DECISÃO
PRINCIPAL, QUE
TRANSITOU RECURSAL.
SE
EM
QUE
BUSCA
DEU
ORIGEM
SUSPENDER,
JULGADO.
À JÁ
SUCEDÂNEO
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. Segundo
a
legislação
de
regência
(Leis
nº
8.437/1992 e 12.016/2009), somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público provocar grave lesão à ordem, saúde, à segurança e à economia públicas. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na SLS 1.997/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015) (grifo nosso).
Ademais, há que se destacar que o pedido de contracautela deve demonstrar de forma inequívoca que a decisão judicial cujos efeitos se pretende suspender possui o condão de acarretar grave lesão aos bens jurídicos tutelados, não se fazendo suficiente a simples alegação de possível ofensa.
Nessa linha, a suspensão constitui providência extraordinária, na qual o requerente tem o ônus de indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial impugnada viola severamente um dos bens jurídicos tutelados. 3 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N. – Cambeba CEP: 60830-120 - Fone: (85) 3207-7000
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In casu, como já se afirmou, não merece deferimento o presente pedido suspensivo, pois o requerente não logrou êxito em demonstrar violação de nenhum dos bens tutelados pela lei de regência que justifique a suspensão da decisão proferida pelo magistrado a quo.
Nesse sentido, a pena do eminente Ministro do Supremo Tribunal
"Suspensão de segurança. Potencialidade danosa do ato
decisório.
Necessidade
de
comprovação
inequívoca de sua ocorrência. Excepcionalidade da medida de contracautela [...]. Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de
resultar
cumpridamente
demonstrada
pela
entidade estatal que requer a providência excepcional [...]. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração
de
que,
da
execução
da
decisão
concessiva do mandado de segurança ou daquela que
deferiu
a
liminar
mandamental,
resultarão
comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas) . Pedido indeferido ." (SS 1.185/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Presidente), DJ de 4/8/1998).
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Federal Celso de Melo:
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DISPOSITIVO Diante do exposto, em face do firme posicionamento jurisprudencial a respeito da matéria, ausentes os requisitos autorizadores da medida de contracautela, bem como porque nítida a sua indevida utilização como sucedâneo recursal, INDEFIRO o presente pedido suspensivo. Expedientes necessários.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator e Presidente do TJCE
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Fortaleza, 20 de setembro de 2018.