Sentença ação penal JuaForró 2008

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Processo nº 0000369-39.2012.4.05.8102 Classe: 240 - Ação Penal Autor: Ministério Público Federal Réus: José Mauro Gonçalves de Macedo e Outros

SENTENÇA

1. Relatório Cuida-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), por meio de um de seus Procuradores da República lotados na Procuradoria da República de Juazeiro do Norte/CE, em face de 1) JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACEDO, 2) JOÃO RODRIGUES VALÉRIO, 3) FRANCISCO RENATO SOUSA DANTAS, 4) FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA, 5) ANTÔNIO ARNAUD LOPES, 6) HERBERT NERI VASCONCELOS DE OLIVEIRA, 7) GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, 8) JOÃO MATIAS RODRIGUES e 9) PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO, devidamente qualificados nestes autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93; no art. 312, caput, do Código Penal Brasileiro; no art. 1º, V e VII, § 2º, I e II, e § 4º, da Lei nº 9.613/98; e no art. 288 do Código Penal Brasileiro, os quais teriam sido praticados por ocasião da licitação e da execução do Convênio nº 574/2008, firmado com o Ministério do Turismo, cujo objeto era a realização do evento JuaForró no ano de 2008, no Município de Juazeiro do Norte/CE. Segundo a denúncia (fls. 03/120), fundamentada nas investigações empreendidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal (no contexto das quais foram decretadas medidas cautelares de busca e apreensão, interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário e fiscal), constituiriam os réus uma organização criminosa voltada para a prática de fraudes em licitações, malversação e desvio de recursos públicos, além de branqueamento de capitais. Ainda conforme o relato do Ministério Público Federal, após fraudarem o procedimento licitatório para a escolha da empresa que iria organizar, realizar e elaborar a estrutura geral do evento Juaforró2008 - oportunidade em que teriam infringido a norma constante do art. 90 da Lei 8.666/90 - teriam os réus desviado e se apropriado de verba federal recebida em razão de convênio celebrado entre o Município de Juazeiro do Norte/CE e o Ministério do Turismo. Além disso, ainda consoante o descrito na peça inicial, parte da denominada organização criminosa teria agido no sentido de ocultar e dissimular a localização e disposição dos valores provenientes de crime contra a Administração Pública (mediante fictícios empréstimos e inexistentes pagamentos de dívidas tributárias), utilizando, em sua atividade econômica ou financeira, valores que saberiam ser provenientes de ilícitos praticados contra a Administração Pública (art. 1º da Lei 9.613/98).


Assim, de acordo com o conteúdo da denúncia, teriam os réus incorrido na prática dos delitos de associação criminosa, com atuação típica de organização criminosa (Lei 9.034/95), bem como de associação para fins de lavagem de capitais (art. 1º, § 2º, II, da Lei 9.613/98). Denúncia recebida em 02/05/2012 (fl. 122/129, Volume 01). Os réus foram pessoalmente citados e apresentaram resposta à acusação por meio de advogados constituídos. A Defesa de HERBERT NERI VASCONCELOS DE OLIVEIRA, às fl. 163/185 (Volume 01), em sede preliminar, alegou inépcia da denúncia, por falta de individualização da conduta. No mérito, negou a autoria dos fatos imputados. Asseverou que seria concursado e que sua função era a de tesoureiro. Assim, segundo argumentou, pagaria após os demais setores atestarem a regularidade do serviço. Quanto aos bens supostamente incompatíveis com a sua renda, justificou-se com base em empréstimo feito com o pai, adiantamento de herança, e com o fato de a esposa ser gerente de uma loja de calçados. Requereu ainda a expedição de ofícios aos órgãos encarregados de julgar as contas do evento denominado JuáForró/2008, para fins de apresentação do julgamento das contas. ANTÔNIO ARNAUD LOPES, em sede preliminar, alegou inépcia da denúncia, por falta de descrição individualizada dos crimes de formação de quadrilha, peculato e corrupção ativa. No mérito, negou a autoria. No azo, aduziu que precisou pegar empréstimos para pagar os shows porque, consoante alegado, ninguém faz show para receber depois de 100 dias. Requereu sua absolvição (fl. 276/291, Volume 02). PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO, em sede preliminar, aduziu que o procedimento adotado pelo juízo não teria obedecido ao rito especial relativo aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, razão pela qual requereu o reconhecimento da nulidade do processo, por falta de notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar (art. 514 do CPP). Alegou, ainda, que a inicial acusatória seria inepta e que faltaria justa causa para a ação penal. Sustentou, ademais, que os crimes previstos no art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/1998 teriam sido revogados pela Lei nº 12.683/2012. No mérito, negou a autoria dos fatos e defendeu a regularidade do procedimento licitatório (fls. 295/316, Volume 02). JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO, em sede preliminar, aduziu que os documentos apreendidos não teriam sido acostados aos autos, vício processual que acarretaria a nulidade da ação penal. No mérito, também negou a autoria dos fatos imputados, conforme argumentação apresentada em sua defesa de fls. 319/339, Volume 02. Argumentou que as planilhas apreendidas seriam meras cotações de preço e que os valores não fugiriam daquilo que outros municípios estavam pagando. Negou envolvimento com os fatos e com as empresas de publicidade. FRANCISCO RENATO DE SOUSA DANTAS, em sede preliminar, também aduziu que os documentos apreendidos não teriam sido acostados aos autos, vício processual que


acarretaria a nulidade da ação penal. No mérito, também negou a autoria dos fatos imputados, conforme argumentação apresentada em sua defesa de fls. 1068/1086, Volume 05. A Defesa de JOÃO MATIAS RODRIGUES, na resposta de fls. 2047/2053, Volume 09, manifestou que este teria outorgado ao réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA o preenchimento das propostas para posterior assinatura e entrega no certame em referência. Ademais, negou a prática dos crimes de formação de quadrilha e de peculato, razão pela qual requereu absolvição sumária quanto a estes dois delitos. GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA alegou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal para realizar investigação criminal. No mérito, negou a prática dos crimes de fraude à licitação, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e peculato (fls. 2055/2070, Volume 09). Na peça defensiva, arrazoou que não se pode dar credibilidade ao depoimento de um concorrente. JOÃO RODRIGUES VALÉRIO também negou a autoria dos fatos imputados, conforme argumentação apresentada em sua defesa de fls. 2072/2086, Volume 09. Sustentou que não seria funcionário da prefeitura nem das empresas licitantes e alegou que teria sido chamado a ajudar as empresas vencedoras do certame, diante da magnitude do evento e de sua experiência na área. FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA negou a autoria dos fatos imputados, conforme argumentação apresentada em sua defesa de fls. 2096/2112, Volume 09. Segundo argumentou, a licitação teria ocorrido com lisura, eis que houve publicidade por jornais e imprensa oficial, não se tratando de jogo de cartas marcadas. Admite que os erros de grafia teriam passado despercebidos pela Comissão do certame. Assevera que o Tribunal de Contas dos Municípios teria afirmado que há apenas uma suposição de que as propostas foram preenchidas pela mesma pessoa, defendendo que não se pode julgar com base em conjecturas. Ademais, relatou que o Tribunal de Contas dos Municípios e o Ministério do Turismo teriam julgado regulares as respectivas contas. Ao final, requereu a expedição de ofícios aos tribunais de contas e ao Ministério do Turismo, requisitando informações. No curso da ação penal, foram juntados os Laudos de Perícia Criminal Federal de nº 464/2013 e nº 519/2013 - SETEC/SR/PF/CE, às fl. 2858/2971, Volume 12, referentes a exames que estavam pendentes de realização desde 2011, ainda durante as investigações, época em que foram cumpridos os mandados de busca e apreensão. Depoimento da testemunha de acusação GERÔNIMO CORREIA DE OLIVEIRA (fl. 2989/2992). Por meio da decisão de fl. 2994, o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica requerida pelo Ministério Público Federal na denúncia - item 'd' -, bem como a designação de audiência para a oitiva de testemunhas. O segredo de justiça foi levantado através da decisão de fl. 3016.


Recebimento da denúncia ratificado às fl. 3042/3046, Volume 12. Na oportunidade, este juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial; ilegitimidade da investigação realizada pelo Ministério Público Federal; revogação dos incisos V e VII do art. 1º da Lei 9.613/1998; inadequação do rito processual; cerceamento de defesa por falta de acesso aos documentos apreendidos, bem como indeferiu pedido de expedição de ofícios a Tribunais de Contas, sob o fundamento da publicidade de tais documentos (inclusive disponibilizados na rede mundial de computadores), além de haver sido considerada a independência entre as instâncias cível, penal e administrativa1. Na oportunidade, restou mantido o recebimento da denúncia, sob o fundamento de não ter sido caracterizada qualquer causa de absolvição sumária, tendo, ao final, sido designada audiência de instrução. Nova manifestação defensiva de ANTONIO ARNAUD LOPES às fl. 3252/3259, em que afirma que a Defensora anterior teria apresentado defesa sem sequer conversar com o réu. Ademais, esclarece que o Réu só haveria exercido a chefia do setor de compras, jamais tendo exercido funções no setor de licitação ou de tesouraria. Segundo aduz, realizaria, pois, compras autorizadas e requeridas pela prefeitura. Por sua vez, Fedor teria sido o presidente da comissão de licitação e o pregoeiro. Assim, coube a Hebert Neri a função de tesoureiro. Em geral, afirma que o réu não teria realizado ato manifestamente ilegal. Ao final, requereu a substituição de testemunha. Decisão de fl. 3300/3301, por intermédio da qual o juízo recebeu a manifestação de fl. 3252/3259 como simples petição e indeferiu a substituição de testemunha pleiteada pela defesa de ANTONIO ARNAUD LOPES. Na sequência, a autoridade policial encaminhou a este juízo os Laudos 113, 114, 115, 116 e 117/2014 - UTEC/DPF/JNE/CE, referentes à colheita de material gráfico dos seguintes acusados: FEDOR DOSTOIEVSKY VIANA, HERBERT NERI VASCONCELOS DE OLIVEIRA, JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO, PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO, FRANCISCO RENATO DE SOUSA DANTAS, GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, ANTÔNIO ARNAUD LOPES, JOÃO RODRIGUES VALÉRIO e JOÃO MATIAS RODRIGUES (vide Apenso VI do IPL 0217/2009). O juízo indeferiu o pedido de três testemunhas de adiamento de suas oitivas por compromissos profissionais (decisão de fls. 3332/3333). TERMO DE AUDIÊNCIA realizada no dia 15/06/2015, às fls. 3334/3344, em que foi: a) anulada a perícia grafotécnica determinada através da decisão de fl. 2994; b) determinada a expedição de nova precatória para oitiva da testemunha de acusação GERÔNIMO CORREIA DE OLIVEIRA; c) facultada vista dos laudos periciais de fl. 2858/2971; e d) redesignada a audiência para o dia 16/06/2015. O juízo condenou o advogado do réu JOÃO MATIAS RODRIGUES, Dr. JOSÉ MARIA GOMES PEREIRA, OAB/CE 13.814, ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, consoante o disposto no art. 265 do Código de Processo Penal (CPP). TERMO DE AUDIÊNCIA às fls. 3345/3351, em que a defesa de alguns réus manifestou desinteresse em interrogatório (vide terceiro parágrafo da pág. 3347). No


azo, foram ouvidas testemunhas de acusação. O juízo determinou a renovação do prazo de 10 (dez) dias para a ratificação ou retificação da resposta à acusação, diante da disponibilização de documentos constantes da relação apresentada pelo MPF e entregues naquela oportunidade. Além disso, as partes acordaram em compartilhar a prova oral a ser produzida com a ação de improbidade correlata (processo nº 000081542.2012.4.05.8102) porque as testemunhas arroladas em ambas são comuns. Manifestação do MPF requerendo depósito judicial dos bens e documentos apreendidos na operação (fl. 3361/3370). JOÃO MATIAS RODRIGUES informa que não compareceu à audiência em razão de não ter sido intimado (fl. 3371/3376). Contudo, consta, às fl. 3082/3083, sua intimação para a audiência, por meio de publicação, estando nesta inserido o nome do seu advogado. FRANCISCO RENATO SOUSA DANTAS, às fls. 3382/3387, apresentou complementação à sua resposta à acusação - requerendo a juntada de documentos apreendidos e constantes de uma Pasta azul, com etiqueta Equipe "Juliete 13", que comprovariam pagamentos realizados - e formulou pedido de restituição de dispositivos apreendidos. JOSÉ MAURO GONÇALVES MACEDO emendou a resposta à acusação às fls. 3393/3399, havendo alegado a falta de juntada de documentos, a inexistência de cadeia de custódia e a ocorrência de falhas técnicas na perícia. Requereu a realização de perícia judicial nos computadores apreendidos. FEDOR DOSTOIEVSKY ratificou sua peça defensiva (fls. 3400/3401), defendendo que o acervo probatório estaria contaminado pela seleção realizada pelo MPF, pois o órgão ministerial teria fragmentado o que compõe uma unidade, não sendo possível a reunificação da prova. ANTONIO ARNAUD LOPES renovou as alegações já apresentadas e suscitou o tema da quebra da cadeia de custódia (fls. 3402/3407). PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO acrescentou à sua resposta à acusação: a) necessidade do reconhecimento da nulidade da medida cautelar de busca e apreensão realizada, bem como de todos os seus atos posteriores, considerando a quebra de custódia do material probatório; b) as irregularidades no curso da investigação evidenciariam a violação e possível adulteração do conteúdo da prova (fls. 3409/3419). Manifestação do MPF pleiteando o saneamento do processo e a redesignação de audiência de instrução (fls. 3441/3453). Decisão de saneamento de fl. 3543/3563, Volume 14. Na ocasião, o juízo rejeitou as questões preliminares levantadas pela defesa de alguns réus [a)alegada violação ao princípio da unidade da prova; b) suposta violação da cadeia de custódia; c) nulidade da busca e apreensão; d) ininteligibilidade dos documentos apresentados à defesa; e)


nulidade da prova pericial realizada no equipamento de informática do réu José Mauro Gonçalves Macedo, por violação à cadeia de custódia, embora conste o hash. No tocante aos laudos periciais de nº 464 e nº 519/2013, o juízo facultou às partes a formulação de quesitos a serem respondidos pelos peritos oficiais, possibilitando, também a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de informação se pretendem a oitiva dos peritos em audiência, ficando desde já disponibilizado o material probatório que serviu de base à perícia, no ambiente da própria sede da Delegacia de Polícia Federal em Juazeiro do Norte/CE, que manterá sempre a sua guarda, e na presença de perito oficial, com prévio agendamento e comunicação posterior nos autos desta ação penal (art. 159, caput e parágrafos do Código de Processo Penal. Ainda naquele mesmo ato de pronunciamento judicial, também foi deferida a devolução dos bens referidos na petição de fls. 2.975 e relatados no termo circunstanciado constante da fl. 320 do Volume II. Por sua vez, foi indeferido o pedido de juntada, pela Secretaria, da pasta referida no item 'V', facultando, por outro lado, a apresentação, pela própria parte, de tal documentação, acompanhada de petição em que indique a natureza e a finalidade de tais escritos. Por fim, foi designada audiência de instrução para os dias 09/11/2016, 10/11/2016, 16/11/2016, 17/11/2016 e 23/11/2016. JOÃO RODRIGUES VALÉRIO atravessou petição pugnando pela suspensão do início da contagem do prazo para a formulação de quesitos na perícia (fls. 3573/3576). Contudo, o juízo rejeitou mencionado rogo (fls. 3583/3584) porque as providências administrativas cabíveis para a disponibilização do material probatório que serviu de base para a perícia já estavam sendo tomadas. FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA requereu as gravações telefônicas que teriam sido desprezadas pela acusação (fls. 3586/3587). ANTONIO ARNAUD LOPES requereu dilação do prazo para a perícia técnica e solicitou a conservação do acervo probatório (fls. 3589/3590). JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACEDO indicou assistentes técnicos às fls. 3596/3598. ANTÔNIO ARNAUD LOPES requereu a substituição de assistente técnico (fls. 3601). JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO (fl. 3603), ANTÔNIO ARNAUD LOPES (fl. 3607) e JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (fl. 3610/3611) pediram dilação de prazo para apresentação de quesitos. PAULO ANRÉ SANTANA DE MELO indicou assistente técnico às fls. 3613. Decisão indeferindo dilação de prazo às fl. 3621/3622. Após várias manifestações, decisão de fls. 3668/3670 deferindo a dilação de prazo requerida para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Ficou


designada audiência de instrução para a colheita dos esclarecimentos dos peritos e dos assistentes técnicos indicados pela defesa. Ademais, o juízo rejeitou o rogo formulado por FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA (disponibilização das gravações telefônicas que teriam sido desprezadas pela acusação) porque a matéria já estava decidida (fl. 3543/3563), portanto, preclusa. Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 3765/3812, Volume 15. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa. Os peritos criminais federais apresentaram laudo complementar e prestaram esclarecimentos orais sobre os questionamentos feitos pelas partes e pelo juízo. Também se colheu a oitiva de um assistente técnico, conforme combinada entre as defesas. Procedeu-se, em seguida, ao interrogatório dos réus. As partes não requereram diligências complementares. Ao final, foi concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais. Laudos de Perícia Criminal Federal de nº 1055/2016 e nº 124/2013 SETEC/SR/PF/CE juntados às fl. 3894/3937, Volume 15, referentes à complementação dos Laudos de Perícia Criminal Federal de nº 464/2013 e nº 519/2013. Alegações finais do MPF às fl. 4018/5043, Volume 16. Nas alegações finais de fl. 5054/5082, Volume 17, a Defesa de JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO alega as seguintes preliminares: (I) os documentos apreendidos não teriam sido acostados aos autos, vício processual que acarretaria a nulidade da ação penal; (II) "nulidade por juntada de interceptação telefônica após a instrução"; (III) "não reinquirição de testemunhas de acusação após juntada de documentos ditos inservíveis para a acusação"; e (IV) nulidade das perícias realizadas em sede inquisitorial. No mérito, sustenta que - mesmo havendo sido concretizadas medidas de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário, interceptação da comunicação telefônica e requisição de documentos e colhida prova oral - "não houve prova robusta do fato delituoso, tendo o MPF apenas suposições, não conseguindo confirmar a fantasiosa tese da inicial" (fl. 5064). Negou qualquer vínculo com as práticas perquiridas. Nas alegações finais de fl. 5084/5136, Volume 17, a Defesa de PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO aduz as seguintes preliminares: (I) o procedimento adotado pelo juízo não teria obedecido ao rito especial relativo aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, razão pela qual requereu o reconhecimento da nulidade do processo, por falta de notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar (art. 514 do CPP); (II) a inicial acusatória seria inepta; (III) faltaria justa causa para a ação penal; (IV) não teria sido elaborada e preservada a cadeia de custódia; (V) nulidade por juntada posterior da integralidade das interceptações telefônicas - quebra da cadeia de custódia; e (VI) nulidade da audiência de instrução realizada sem o acompanhamento da advogada. No mérito, asseverou inexistirem provas suficientes para condenação. Nas alegações finais de fl. 5138/5200, Volume 17, a Defesa de ANTÔNIO ARNAUD LOPES levantou as seguintes preliminares: (I) inépcia da denúncia; e (II) nulidade da perícia realizada em sede inquisitorial - quebra da cadeia de custódia. No mérito, alegou


inexistirem provas suficientes para condenação. Argumentou que não seria cabível a imposição de penalidade a advogado pelo só fato de haver se ausentado de um ato processual, o que não seria abandono do processo. Nas alegações finais de fl. 5212/5257, Volume 17, a Defesa de HERBERT NERI VASCONCELOS DE OLIVEIRA reforçou as razões vertidas na sua resposta escrita de fl. 163/185 (Volume 01). Negou a autoria dos fatos imputados. Para tanto, aduziu que seria concursado e que sua função era a de tesoureiro. Assim, segundo argumentou, pagaria após os demais setores atestarem a regularidade do serviço. Quanto aos bens supostamente incompatíveis com a sua renda, justificou-se com base em empréstimo feito com o pai, adiantamento de herança, e com o fato de a esposa ser gerente de uma loja de calçados. Ao final, defendeu inexistirem provas suficientes para condenação. Nas alegações finais de fl. 5261/5273, Volume 18, a Defesa de FRANCISCO RENATO DE SOUSA DANTAS sustenta que não há provas de sua participação nos ilícitos descritos nem que se configuraria o crime de peculato culposo. Nas alegações finais de fl. 5303/5333, Volume 18, a Defesa de GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA aduz as seguintes preliminares: (I) os documentos utilizados pela acusação somente teriam sido disponibilizados à defesa após iniciada a instrução; (II) nulidade processual pelo fato de a defesa não ter tido conhecimento prévio à audiência dos esclarecimentos do perito; e (III) nulidade das perícias realizadas nos computadores, por inobservância dos ditames legais quanto ao manuseio e à guarda do material apreendido. No mérito, sustentou inexistirem provas suficientes para condenação. Nas alegações finais de fl. 5335/5371, Volume 18, a Defesa de JOÃO RODRIGUES VALÉRIO aduz as seguintes preliminares: (I) nulidade da mídia em que consta seu interrogatório; (II) nulidade processual pela não disponibilização das interceptações telefônicas colhidas na fase inquisitorial; (III) nulidade processual porque os documentos utilizados pelo MPF para subsidiar a denúncia somente foram disponibilizados à defesa após iniciada a instrução; (IV) nulidade processual por cerceamento de defesa consistente em indeferimento de testemunha; (V) nulidade processual pela impossibilidade de a defesa inteirar-se dos esclarecimentos do perito antes da oitiva do próprio perito; e (VI) nulidade das perícias computacionais por inobservância de normas atinentes ao manuseio da prova. No mérito, argumentou que não teria cometido nenhum crime. Nas alegações finais de fl. 5378/5382, Volume 18, a Defesa de JOÃO MATIAS RODRIGUES assevera que, embora o órgão ministerial tenha se manifestado pela concessão do benefício de diminuição da pena, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.034/95, faz jus ao perdão judicial, considerando sua efetiva e relevante colaboração para a apuração dos ilícitos. Nas alegações finais de fl. 5387/5419, Volume 18, a Defesa de FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA aduz as seguintes preliminares: (I) nulidade da prova pela seleção unilateral das provas pela acusação, violando o princípio da unidade da prova; (II) nulidade da oitiva de testemunhas de acusação em momento anterior à disponibilização de todo o


material apreendido; e (III) nulidade das provas por falta de lacre digital e pela inobservância da integridade da prova. No mérito, sustentou que inexistirem provas suficientes para condenação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. 2. Fundamentação 2. 1. PRELIMINARES. a) Da hipotética inépcia da denúncia. Com efeito, é inepta a acusação que diminui o exercício da ampla defesa, seja pela insuficiência na descrição dos fatos, seja pela ausência de identificação precisa de seus autores. O art. 41 do CPP estabelece que a denúncia/queixa deve conter "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Desrespeitada esta regra, a peça acusatória deve ser rejeitada (art. 395, I, do CPP), por inépcia. Em situações nas quais os crimes imputados foram supostamente cometidos por diversos agentes (crimes de autoria coletiva), utilizando de estrutura complexa, como é o caso dos autos, não é necessário que o órgão acusador realize a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, cabendo ao Ministério Público Federal apenas demonstrar o vínculo entre os denunciados e os crimes a eles imputados. De acordo com Eugênio Pacelli: "É preciso, porém, distinguir o que vem a ser acusação genérica e acusação geral. (...). (...) quando o órgão da acusação imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa ou sociedade (e, assim, do poder de gerenciamento ou de decisão sobre a matéria), a hipótese não será nunca de inépcia da inicial, desde que seja certo e induvidoso o fato a eles atribuídos. A questão relativa a efetiva comprovação de eles terem agido da mesma maneira e, como logo se percebe, matéria de prova, e não pressuposto de desenvolvimento valido e regular do processo." Decerto, o STF e STJ sedimentaram entendimento segundo o qual, nos delitos de autoria coletiva, é suficiente que a peça acusatória narre as condutas criminosas e indique a respectiva autoria, não havendo necessidade de individualização pormenorizada de cada ato praticado pelos agentes.


"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. PRECEDENTES STF. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. (...). 5. Ademais, "a jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de não exigir a individualização das ações de cada agente quando se trata de crime de autoria coletiva", sendo que o "decreto de prisão preventiva com fundamento em denúncia que descreve a forma como os integrantes da quadrilha agiam, não pode ser desconstituído por falta de justa causa". Precedentes. 10. Habeas corpus denegado." (STF, HC 98157, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01 PP00105 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 338-347) ... "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 395, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 29, § 2º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, tem-se que não é inepta a denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal. 3. "Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório". (AgRg no AREsp 257.232/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 02/09/2014) (...). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.


(STJ, AgRg no AREsp 414.636/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015) O TRF 5ª também se manifesta neste sentido: "CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DIRIMIR QUESTÕES SUSCITADAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA COM RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA PROVA PRETENDIDA POR OUTROS MEIOS. TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA PENAL FIRMADO NÃO ABRANGE A OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA NOS TRIBUNAIS DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS COM O BRASIL. I. Nos crimes de autoria coletiva, como nos de natureza societária, não se exige a individualização das condutas dos acusados, não havendo prejuízo à defesa no momento em que a denúncia contém descrição clara e fundamentada da atividade delituosa e responsabiliza o denunciado a partir de suas relações com os demais denunciados Precedentes. (...). VI. Ordem denegada." (TRF 5ª Região, PROCESSO: 00051035520134050000, HC5115/PE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/09/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 26/09/2013 - Página 451) No caso dos autos, a denúncia oferecida pelo MPF atende a todos os requisitos estampados no art. 41 do CPP. Com efeito, os fatos foram narrados de forma bastante detalhada e coerente, com todas as suas circunstâncias e demonstrando a conduta de cada denunciado, perfeitamente identificados. Não bastasse o MPF ter detalhado os fatos sob apuração, em um contexto geral descrito, o órgão ministerial também se ocupou em dedicar capítulo autônomo em que declinou os fatos, em tese, cometidos por cada imputado. Nesses termos, verifica-se que a vestibular permitiu a exata compreensão dos fatos retratados na exordial acusatória, tanto que os réus apresentaram defesa quanto ao mérito da denúncia. Assim, não há falar em inépcia, ficando, desde logo, rejeitada a preliminar. b) Da aduzida ausência de justa causa. A justa causa representa condição da ação penal, indicativa dos requisitos mínimos de autoria e materialidade delitiva, ou seja, o suporte probatório mínimo para o início e seguimento regular da ação penal.


"(...). Não obstante inexista definição em lei, considera-se justa causa a viabilidade da ação penal, alicerçada em suporte probatório mínimo, a indicar prognóstico de procedência. Assim, para admitir a acusação, indispensáveis a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Configurada a justa causa, a denúncia deve ser recebida, de modo a permitir a dilação probatória no curso da instrução. 5. Ante a gravidade das acusações e recebida a denúncia, mostra-se prudente manter os magistrados afastados da função pública, como preceitua o art. 29 da LOMAN, até final decisão da ação. 6. Denúncia parcialmente recebida." (STJ. CORTE ESPECIAL. Rel. NANCY ANDRIGHI. APN AÇÃO PENAL - 675. DJE DATA:21/02/2013) Assim, para que se reconheça a ausência de justa causa, é necessário que fique cabalmente demonstrado que a acusação não apresentou suporte probatório mínimo capaz de sustentar a denúncia. Aliás, neste momento processual vige o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente para o recebimento da peça vestibular a mera probabilidade de procedência da ação penal, não estando o magistrado obrigado a verificar os elementos probatórios da conduta, mas, sim, e tão somente, os elementos indiciários. Observo, ainda, que o réu apenas discorreu de forma genérica acerca da suposta ausência de justa causa, não apontando elementos concretos para o acolhimento da preliminar. Desta maneira, considerando que a denúncia apontou indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sobretudo porque amparada em documentos e prova pericial, assim como em elementos obtidos através de medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica, anexados aos presentes autos, hei por bem rejeitar a preliminar. c) Da reconsideração da decisão de recebimento da denúncia quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal. Com efeito, pode o juiz reconsiderar a decisão anterior de recebimento da denúncia e, em seguida, rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP (STJ, 6ª Turma, REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, jugado em 16/02/2013), o que se deu no caso presente. É que uma das condições para o exercício da ação penal, qual seja, o interesse processual, não se configura na espécie. Como cediço, o processo há de ser útil, não devendo o Poder Judiciário continuar movendo o instrumento que não assegurará nenhum resultado prático a nenhuma das partes envolvidas. No caso dos autos, percebe-se que os fatos narrados remontam ao ano de 2008, razão pela qual este deve ser marco inicial para a contagem do prazo prescricional na hipótese. Ademais, o recebimento da denúncia ocorreu em 02/05/2012 (fl. 122/129, Volume 01), sendo este o primeiro marco interruptivo de prescrição.


Além disso, no caso sob exame, não se caracterizam circunstâncias desfavoráveis aos acusados que justifiquem a fixação da pena-base acima de dois anos - sobretudo considerando que o intervalo da pena privativa de liberdade é diminuto (de um a três anos de reclusão), a reclamar uma elevada valoração negativa para impor a pena privativa de liberdade naquele patamar. Assim, o prazo da prescrição antes de transitar em julgado a sentença é de quatro anos (art. 109, V, do CP). Desse modo, conjugando o art. 110 com o art. 109, V, ambos do Código Penal, fatalmente, haverá a prescrição retroativa da pretensão punitiva, pois entre o recebimento da denúncia (02/05/2012) e o momento da sentença (julho de 2017), transcorreu prazo superior ao lapso legal de 04 anos. Assim, quanto ao delito previsto no art. 288 do Código Penal, a denúncia deve ser rejeitada. d) Da alegada inobservância do rito processual prescrito no art. 514 do CPP. De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça - a quem cabe uniformizar a jurisprudência acerca da legislação federal, como o é o processo penal -, o procedimento previsto no art. 514 do CPP aplica-se apenas aos crimes funcionais próprios (aqueles que somente o funcionário público pode praticar) - vide HC 91.228-RS, DJ 10/12/2007; HC 79.751-RJ, DJe 14/4/2008, e RHC 22.164-MG, DJe 15/3/2010, e RHC 22.118-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/6/2010. Compreendidos no alcance dos crimes funcionais próprios estão os delitos previstos nos artigos 312 a 326 do CP, em que funcionário público é elementar do tipo. Contudo, no caso sob exame, aos acusados são imputados crimes funcionais e não funcionais (como lavagem de dinheiro, delito comum). Desse modo, não se aplica o rito previsto para o processamento dos crimes de responsabilidade do funcionário público, mas o rito ordinário (art. 394, I, do CPP), que foi devidamente observado. Logo, rejeito a preliminar supra. e) Da alegada inobservância das regras atinentes à confecção da cadeia de custódia do material apreendido. Da suposta nulidade das perícias realizadas em sede inquisitorial. Em linhas gerais, a tese defensiva é no sentido de que teria sido solicitado à autoridade policial, desde a apreensão do material digital autorizada judicialmente, a emissão de hash para a demarcação da cadeia de custódia, o que não teria sido atendido pelo órgão competente de investigação criminal. Sem razão a defesa. No que se refere à questão relativa à confecção e manutenção da cadeia de custódia, embora esta seja tema com poucas referências no direito brasileiro, seu estudo vem ganhando atenção na doutrina e mesmo na jurisprudência pátrias, como expressão da tutela efetiva dos direitos fundamentais no processo penal. Em verdade, a essência do cuidado na cadeia de custódia é permitir o menor número possível de pessoas lidando com a prova, constituindo-se em um procedimento


usado para manter e documentar a história cronológica da evidência2, devendo resultar em um produto: a documentação formal do processo, sendo certo que, sempre, deve o julgador ter como norte o princípio da não culpabilidade e o critério in dubio pro reo. Estabelecidas essas diretrizes, cumpre referir, no sistema normativo pátrio, o Código de Processo Penal, em seu art. 6º, impõe a autoridade policial determinados deveres de agir, a fim de manter incólume a prova da infração que deixara vestígios, quando do colhimento desta. Dentre os incisos da referida norma legal, não se encontra aquela cautela pleiteada pela defesa (emissão de hash do material digital tão logo ocorra a apreensão deste ou a utilização de lacre digital). Logo, não há que se falar em invalidade daquele elemento informativo. Além disso, insta salientar que o acesso direto ao conteúdo de uma mídia computacional não representa a melhor forma de realizar tal acesso, pois isto poderia levar à alteração de seu estado original, com a criação de alguns arquivos ou a modificação de outros. Desta forma, é recomendável utilizar uma cópia idêntica da mídia, feita através de seu espelhamento, que nada mais é que a extração de uma cópia fiel da mídia. Ademais, é cediço que a perícia policial federal costuma adotar o procedimento de verificação da integridade da mídia por meio do Algoritmo SHA-512 (Secure hash Algorithm - 512 bits), que consiste em uma linha de 512 caracteres, calculados a partir da informação de entrada - mídia ou arquivos. Tal procedimento permite verificar se a mídia ou o arquivo foi alterado entre o espelhamento e a nova análise - ou, mais propriamente, entre a última alteração anterior ao espelhamento e a nova análise. Quanto ao ponto, impende anotar que a ausência de emissão de hash no momento da apreensão do material digital não conduz à automática conclusão de que aquele elemento informativo/de prova encontra-se contaminado. Até porque se está diante de agentes públicos cuja conduta, salvo prova em contrário, é presumivelmente escorreita e congruente com os ditames da lei, bem como inexiste o dever legal de se adotar o procedimento reclamado pela defesa. Decerto, como exposto acima, aquele elemento informativo encontra-se válido, devendo a sua credibilidade ser avaliada pelo juízo, quando da prolação de sentença, em cotejo com os demais elementos probatórios produzidos pelas partes nos autos. Assim, não há ilegalidade a ser pronunciada, mas apenas a necessidade de que tal prova seja corroborada mediante outros elementos indiciários ou probatórios. Nesse sentido é a orientação do TRF da Quarta Região: TRF4, ACR 500819188.2010.404.7100, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 16/09/2014. Desse modo, diante da validade da coleta do material apreendido, não há que se falar em vício que atinja a perícia realizada sobre aquele em sede inquisitorial. A propósito, consoante admitido pela mais moderna doutrina3, a rigor, o material produzido na fase de investigação não pode ser considerado prova, ao menos em


princípio, já que a fase de investigação é destinada à formação do convencimento do órgão da acusação, não do magistrado. Assim, apenas o material produzido em Juízo é que, a rigor, constitui prova, abrindo-se necessariamente ao contraditório e à ampla defesa, com efetiva participação e debate dos réus. Há de se diferenciar, portanto, prova, de elementos informativos da fase investigatória. Dito isso, em situações como a de que ora se cuida - em que produzida prova pericial em equipamento eletrônico de uso pessoal de um dos réus - o contraditório é diferido, ou seja, adiado da fase de investigação para a de instrução, de modo a ser permitido à defesa levantar objeções técnicas, do ponto de vista jurídico ou tecnológico, ao material produzido sem o controle judicial. Feitas todas essas considerações, mister se faz salientar que, a concretização do princípio do contraditório - no que se refere ao caso ora sob exame - não exige a realização de nova perícia (sobretudo se, na hipótese, foi reconhecida a higidez da primeira), mas a efetiva participação da defesa (pessoal e técnica) na formação da prova pericial, seja mediante a apresentação de laudo não oficial (produzido por técnico da confiança do interessado), seja com a indicação de questionamentos à perícia oficial, por meio de quesitos a serem respondidos pelo (s) peritos (s). Assim, tendo em conta, sobretudo, a apresentação de laudos periciais (Laudos de Perícia Criminal (INFORMÁTICA) 464 e 519/2013) posteriormente às respostas à acusação4, o juízo oportunizou às partes, em contraditório diferido, a indicação de assistentes técnicos, com a possibilidade de serem apresentados pareceres ou requerida a oitiva dos peritos oficiais para esclarecimentos, inclusive se facultando a disponibilização do material probatório que serviu de base à perícia, na própria sede da Delegacia de Polícia Federal em Juazeiro do Norte/CE (art. 159, caput e parágrafos do Código de Processo Penal). Nessa toada, consigne-se que os peritos criminais federais apresentaram laudo complementar e prestaram esclarecimentos orais, em audiência, sobre os questionamentos feitos pelas partes e pelo juízo. Assim, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, de modo que este meio de prova (pericial), encontra-se hígido. Logo, rejeito as mencionadas questões preliminares. f) Da alegada nulidade consistente na seleção de provas pelo Ministério Público Federal, em suposta violação à unidade da prova e à cadeia de custódia. Do hipotético cerceamento de defesa pela disponibilização, após iniciada a instrução, dos documentos que o órgão ministerial considerou desimportantes para a oferta da peça acusatória. Neste tópico, são dois os pontos a serem analisados: a ocorrência (e a eventual configuração de nulidade por violação ao princípio da unidade da prova) da seleção de provas pelo Ministério Público Federal com a finalidade de manipular o acervo em


prejuízo da defesa, bem como a existência de preservação/violação da cadeia de custódia. Quanto ao ponto, a partir do minucioso exame dos fólios, resta incontroverso que, após a realização da diligência de busca e apreensão, o Ministério Público Federal juntou aos autos do inquérito policial os documentos que reputava importantes para fundamentar as teses jurídicas por ele apresentadas. Por sua vez, o órgão ministerial armazenou os demais documentos - aqueles que entendeu serem desinfluentes para o feito - em sua própria sede. A propósito, impende anotar que este órgão judicial reputou não existir espaço físico disponível, na sede deste juízo, para armazenar as várias caixas de documentos. Além disso, na oportunidade, o Parquet comunicou o fato por meio de petição, a qual foi não juntada a esta ação penal porque fora indicado número de incidente processual diverso (a saber, o nº 000049730.2010.4.05.8102). Com efeito, o mero fato de o Ministério Público Federal haver armazenado, em local específico em seu prédio, os documentos apreendidos por ocasião da diligência de busca e apreensão, mas que reputou inservíveis para o fim de fundamentar as teses jurídicas constantes da denúncia, não faz concluir, automaticamente, pela violação ao princípio da unidade da prova, a acarretar nulidade da ação penal. E tal se dá porque a seleção a comprometer a indivisibilidade da prova é aquela em que a acusação procede à triagem das provas contrárias aos interesses dos réus, destruindo as demais. Ainda sobre esta temática, é relevante rememorar a ordem cronológica da marcha processual. O MPF, às fl. 2975, Volume 12, na data de 07 de agosto de 2013, veio, nos autos, informar que o restante do material apreendido durante as investigações encontravase na sua sede, "à disposição de qualquer Réu e da Justiça". Na ocasião, ainda destacou que, "caso seja de interesse da instrução e exista possibilidade de encaminhamentos dos mesmos para Justiça Federal, o MPF assim o fará, bastando que seja feito requerimento ou haja determinação judicial". A Defesa de FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA, na audiência realizada na data de 15 de junho de 2015 - quando já passados quase dois anos daquela petição do MPF -, foi que requereu ao juízo que determinasse o envio dos documentos remanescentes. A propósito, neste mesmo ato audiencial, nenhuma das Defesas alegou que o MPF houvera negado, em alguma ocasião, o acesso aos documentos, embora estivessem inequivocamente cientes - há quase dois anos - de onde se encontrava aquele material. Aliás, cabe salientar que o eventual prejuízo que poderia ter resultado à defesa decorrente da suposta falta de acesso aos documentos que estiveram na sede do Ministério Público Federal - já foi sanado com a cautela adotada pelo juízo, naquela audiência, quando determinou a suspensão do processo e a oportunização a cada um dos réus - em 10 (dez) dias e após a apresentação, na sede da Justiça Federal, dos


documentos que haviam sido custodiados no prédio do Ministério Público Federal - de retificar ou ratificar o conteúdo da resposta à acusação. Dito de outro modo: fora reaberto o prazo para apresentação de resposta à acusação, mesmo sem que as Defesas tivessem aduzido que o órgão ministerial negara-lhes o acesso àqueles documentos. Contudo, mesmo com a reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação, as defesas não especificaram a ocorrência de efetivo prejuízo que poderia ter advindo da juntada posterior da totalidade dos documentos apreendidos na fase do inquérito policial nem apontaram mínimos indícios de que o órgão ministerial teria manipulado ou destruído algum elemento informativo que seria do interesse dos denunciados. E, desde que o material foi efetivamente disponibilizado às defesas até o presente momento, passaram-se aproximadamente 02 (dois) anos, tempo mais do que suficiente para que se examinassem todos os documentos e se indicassem, ainda que minimamente, elementos hábeis a colocar dúvida, neste órgão julgador, sobre a higidez da documentação disponibilizada à parte ré e da juntada aos autos, o que não foi feito por nenhum defensor até agora. Em outras palavras, a Defesa imputa, genericamente, o suposto cometimento do crime previsto no art. 314 do Código Penal aos agentes responsáveis pela persecução, sem revelar qualquer base material que dê um mínimo de respaldo à alegação. Assim, como o processo penal é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não se decreta nulidade sem a prova de efetiva ocorrência de prejuízo ao interessado (art. 563 do CPP). Este o panorama, rejeito a preliminar supra. g) Da suposta nulidade processual consistente na não-disponibilização, quando do oferecimento da denúncia, das interceptações telefônicas colhidas na fase inquisitorial. Da juntada de interceptação telefônica após a instrução. Neste tocante, a Defesa sustenta haver nulidade na instrução pelo fato de terem sido realizados os interrogatórios dos réus, sem a chegada, aos autos, da totalidade das interceptações telefônicas requeridas e deferidas pelo juízo. Decerto, inicialmente, a defesa trabalha com uma hipotética tese de que os áudios da interceptação telefônica constantes do APENSO II - VOLUME ÚNICO destes autos não foram disponibilizados em sua totalidade. Isto é, alega a defesa que apenas teriam sido juntadas ao processo as conversas que interessavam à acusação, e, não, todos os diálogos (áudios) interceptados no período. Não bastasse a falta de certeza quanto à alegação defensiva, é de se destacar que as mídias estão disponíveis para a defesa desde a deflagração da ação penal, a qual restou recebida em 02 de maio de 2012 (fls. 122/129), com citação de todos os réus ainda no longínquo ano de 2012.


Os demandados manejaram resposta à acusação e sequer suscitaram qualquer controvérsia a respeito da interceptação telefônica produzida no bojo do inquérito policial. Diga-se mais: após a decisão prolatada em 16.06.2015 (v. termo de audiência de fls. 3345/3351, por meio da qual se disponibilizaram todos os documentos referentes às apreensões e interceptações, as defesas ratificaram ou complementaram suas respectivas respostas à acusação, havendo algumas aduzido a tese de que a prova estaria fragmentada e, por essa razão, imprestável, sem postular, no entanto, qualquer medida de acesso à inteireza das interceptações. Somente no dia 18 de agosto de 2016, a defesa veio requerer "(...) todo o conteúdo das gravações telefônicas que foram desprezadas" (fl. 3587), pedido esse indeferido por meio da decisão de fls. 3668/3670 (in fine), porém reconsiderado por ocasião da audiência de instrução realizada em novembro de 2016, conforme decisão prolatada no dia 10.11.2016, que partiu da equivocada premissa de que a questão não havia sido apreciada (quando o tema já estava decidido às fl. 3668/3670). Dessa forma, desde que integrou a relação processual em 2012, a defesa poderia ter formulado o requerimento que ora aduz. Entretanto, permaneceu aproximadamente 04 (quatro) anos inerte e, somente praticamente às vésperas da audiência ocorrida em novembro de 2016 formulou o pedido de acesso às mídias. Naquele ato audiencial, o juízo estabeleceu que, conforme o Ofício nº 2016/2016 DPF/JNE/CE encaminhado a este juízo pela Delegacia de Polícia Federal, a medida requerida é extremamente complexa, por envolver reativação de gravações datadas do ano de 2009, o que provocou a necessidade de envio de um agente policial para Fortaleza/CE, com previsão de retorno em 24.11.2016, a fim de se possibilitar a confecção da mídia solicitada. Tendo a defesa contribuído decisivamente para o retardo no fornecimento da mídia requerida, não há que se reconhecer nulidade, consoante vêm decidindo os Tribunais Pátrios, in verbis: PENAL: HABEAS CORPUS: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MOTIVADA. LEI Nº 9.296/96. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO CONTENDO RESUMO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA. DEGRAVAÇÃO PARCIAL. EMBASAMENTO DA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ACESSO AOS DADOS ASSEGURADO À DEFESA. TEMPO HÁBIL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTAÇÃO ORIUNDA DA FRANÇA. NEGATIVA DE ACESSO FUNDAMENTADA. SIGILO DECRETADO PELAS AUTORIDADES FRANCESAS. LEI 11.111/2005. ARTIGO 6º. DOCUMENTOS PÚBLICOS. DESENTRANHAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. I - O pedido de transcrição integral das interceptações telefônicas levadas a cabo pela Polícia Federal foi indeferido pela autoridade impetrada, em decisão devidamente fundamentada. II - Embora a transcrição seja providência indispensável no caso de interceptação de comunicação, a lei não exige que as transcrições das conversas interceptadas sejam feitas de forma integral. Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 6,


da Lei nº 9.296/96, a lei apenas exige relatório circunstanciado contendo um resumo das operações realizadas pela polícia. III - Não obstante a falta de previsão legal, a transcrição dever observar a ratio legis do artigo 6º, §1º, da Lei nº 9.296/96, de forma a atender os princípios da ampla defesa e do contraditório, permitindo assegurar às partes o acesso ao teor das gravações realizadas. IV - Tem-se, portanto, como suficiente ao embasamento da denúncia oferecida, a degravação dos excertos necessários, não configurando essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal. V - Conclui-se pela desnecessidade da transcrição da integralidade das gravações contendo a totalidade dos diálogos interceptados, desde que, à defesa seja facultado o livre acesso às mídias. VI - A orientação pretoriana é no sentido de que a disponibilidade, tanto para a defesa, como para a acusação, da integralidade das gravações é de ordem a afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa. VII - As partes e seus respectivos procuradores tiveram acesso aos dados coletados e lhes foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, conferidos pelo conhecimento do conteúdo constante dos áudios e degravações juntados os autos, a ponto de realizarem tempestivamente suas defesas. VIII - No caso concreto, pelo volume do material coletado (são 15.000 quinze mil - horas de conversação), o procedimento de degravação de todas as conversas acabaria por inviabilizar a investigação e prejudicar a sua celeridade, motivo suficiente para indeferir a medida. IX - No presente caso houve transcrição parcial das partes consideradas relevantes à ação penal, e colocadas à disposição da defesa e o processo está instruído com as transcrições que serviram de base à denúncia, não existindo prejuízo à defesa. X - A ausência de degravação integral dos audios não implicou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, eis que, como visto, restou franqueado à defesa o pleno acesso ao seu conteúdo, sendo certo que, todos os CD's e DVD's relativos às investigações foram juntados aos autos. XI - As mídias contendo a íntegra das gravações estão acompanhadas de todos os relatórios circunstanciados elaborados pela Polícia no curso da interceptação telefônica, nos termos do preceituado no parágrafo 2º, do artigo 6º, da Lei nº 9296/96. Ademais, a denúncia expressamente faz alusão aos relatórios policiais juntados aos autos, se reportando às páginas em que constam os diálogos que interessam à investigação. XII - Embora as mídias tenham sido disponibilizadas às partes logo após o recebimento da denúncia, em 11/07/2007, foi somente dois meses depois disso que a defesa efetivamente demonstrou interesse em tomar contato com tais documentos, de forma que a exiguidade de tempo para análise dos CD's pode, de certa maneira, ser imputada também aos impetrantes. XIII Fundamentada a decisão que negou acesso à defesa, relativamente à documentação oriunda da França, impondo-se frisar que o seu sigilo foi decretado pelas autoridades francesas e nenhum dos envolvidos teve acesso a ela. XIV - Considerando que o sigilo da mencionada documentação foi decretado em virtude de pedido formulado pelo próprio governo francês, temeroso de que a sua divulgação pudesse acarretar prejuízos às investigações em curso naquele país, não se vislumbra ilegalidade na decisão impugnada. XV - Os documentos em questão não guardam nenhuma relação direta com os fatos investigados na ação penal originária, cuja menção feita na denúncia, objetivava apenas mostrar ao julgador a personalidade de um dos réus, voltada para a prática criminosa, tanto que já foram desentranhados dos autos, sendo, portanto, inaptos para


lastrear eventual decreto condenatório contra os réus. XVI - O fato da ação penal originária ter sido anulada, desde o interrogatório dos réus, por força do julgamento do HC nº 94.016, em 16/09/2008, de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, não torna prejudicada a presente impetração pois são diversos os fundamentos. XVII Inexistindo prejuízo à defesa, impõe-se afastar o alegado constrangimento ilegal. XVIII Ordem denegada. (HC 00036895220084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2009 PÁGINA: 271 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ACUSADA DA PRÁTICA, DENTRE OUTROS, DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E DE FALSIFICAÇÃO E VENDA DE PRODUTOS LÁCTEOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO. NEGATIVA DE ACESSO À INTEIREZA DE ARQUIVOS DE ÁUDIO FRUTOS DE ESCUTA TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. - A paciente, juntamente com outros réus, foi denunciada pela prática dos delitos previstos nos arts. 275, 276, 288 e 333, do Código Penal, além daquele do art. 7.º, incs. III e IX, da Lei n.º 8.137/1990 (crimes de venda de produtos lácteos adulterados destinados ao consumo humano e de corrupção ativa). - O ato coator supostamente ilegal teria sido a não disponibilização de acesso à defesa da inteireza de todos os áudios, frutos de escuta telefônica e gravações ambientais, assim como os vídeos gravados com autorização emanada da autoridade coatora, o que, no seu entender, teria tolhido seu direito de defesa na medida em que não se pôde averiguar se os trechos selecionados (que serviram de base às imputações contidas na denúncia) retratavam a verdade ou se eram apenas partes que serviam a uma versão da acusação. - A teor das informações prestadas pela autoridade impetrada e documentos a elas anexos, verifica-se que o acesso da defesa aos áudios armazenados em CD-ROM estão disponíveis às partes, em sua inteireza, desde agosto/2008. - De outro giro, o impetrante não providenciou a juntada de qualquer meio de prova apto à comprovação da negativa de fornecimento da integralidade dos arquivos pretendidos, o que poderia ser diligenciado mediante a mera juntada de cópia de CD-ROM fornecido pelo Juízo impetrado a partir do qual se poderia atestar o fornecimento de apenas trechos/partes das interceptações telefônicas, o que não foi diligenciado. - Nesse quadrante, se desde agosto/2008 a defesa não logrou êxito na obtenção de tais arquivos, o foi por sua própria descúria não podendo, agora, querer nela escudar-se. Ordem denegada. (HC 00112616320124050000, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 Primeira Turma, DJE - Data::18/10/2012 - Página::137.) Além disso, cabe aqui consignar que os áudios que constam do APENSO II VOLUME ÚNICO estão disponibilizados em sua inteireza, tendo sido degravados somente os trechos das conversas que interessam à acusação (v. CD-ROM's de fls. 76 e 234 do APENSO II - VOLUME ÚNICO). Desse modo, rejeito a alegação de aludida


nulidade. No que se refere à questão da cadeia de custódia, esta se encontra devidamente fundamentada nos tópicos anteriores. h) Da aduzida nulidade processual pela "não reinquirição de testemunhas de acusação após juntada de documentos ditos inservíveis para a acusação". Decerto, sendo o processo penal informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não se decreta nulidade sem a prova de efetiva ocorrência de prejuízo ao interessado (art. 563 do CPP). Assim, eventual inobservância da ordem legal da instrução, embora consista em irregularidade, somente será qualificada como nulidade processual se ocasionar prejuízo às partes. Pois bem. O caso sob exame envolveu certa complexidade na sua instrução, seja pela natureza (pericial) de alguma das suas fontes de prova e pela quantidade de pessoas ouvidas em juízo (testemunhas de acusação e de defesa, peritos, assistente técnico e réus). Contudo, o juízo somente procedeu ao interrogatório dos réus como ato final da instrução, de modo que o contraditório e a ampla defesa foram resguardados em sua amplitude. Além disso, o órgão jurisdicional disponibilizou inteiramente às partes todos os depoimentos prestados, logo após a finalização do turno de audiência (mediante link acessível no portal da Justiça Federal do Ceará/CE). Ademais, considerando que a instrução do feito alongar-se-ia até o final do mês de novembro de 2016 (assim como para o fim de evitar qualquer tipo de prejuízo às partes), o juízo concedeu, em mais de uma ocasião, a oportunidade de qualquer das partes, por meio de seus advogados, requerer, fundamentadamente, a renovação do depoimento de alguma das testemunhas ouvidas para esclarecimento de alguma questão pendente. A propósito, nos termos da una audiência de instrução, ficou consignado, ainda, que, caso houvesse deferimento de tal rogo, seria obrigação da defesa trazer a testemunha para reinquirição em uma das datas previstas para a instrução do feito, desde que anteriormente ao interrogatório dos acusados, cujo início está marcado para o dia 23/11/2016, sob pena de se interpretar a ausência como desistência do requerimento. Contudo, apesar dessa sistemática adotada pelo juízo, nenhuma das Defesas requereu, por ocasião da audiência de instrução (que perdurou o mês de novembro de 2016) a renovação do depoimento de alguma das testemunhas de acusação ouvidas nem esclareceu que questão teria ficado pendente, limitando-se uma das Defesas a alegar, genericamente, nulidade apenas no momento das alegações finais. Por fim, impende anotar que a prova da materialidade e da autoria dos réus não decorre da prova testemunhal requerida pela acusação e ouvida antes da juntada, nos autos, de todos os documentos apreendidos na fase inquisitorial, mas de outros elementos que compõem o acervo probatório, conforme será destacado em tópico próprio. Assim, ausente a prova do prejuízo para a Defesa, rejeito a preliminar supra.


i) Da suposta nulidade processual consistente em indeferimento de testemunha requerida pela Defesa. Alega a Defesa de JOÃO RODRIGUES VALÉRIO que o juízo teria cerceado-lhe o exercício de defesa pelo indeferimento da testemunha ANTÔNIO NETO BATISTA OLIVEIRA, que arrolara e que não pôde ser ouvido, na data designada, por motivo de saúde. Não procede a insurgência. Na audiência de instrução, a Defesa, manifestando-se a respeito do ponto, insistiu no depoimento da referida testemunha, sob os argumentos de que: a) o depoente participou do evento na condição de proprietário da banda "MALA100ALÇA"; b) a prova oral buscaria também esclarecer se houve e como foi o eventual pagamento de percentual (comissão) a J. Rodrigues, especificamente com relação ao evento JUAFORRÓ - 2008, já que as testemunhas anteriores não informaram, com clareza, quais os eventos que teriam recebido o percentual. O MPF não se opôs ao pedido da defesa. Contudo, no mesmo ato audiencial, o juízo indeferiu o requerimento, valendo-se dos fundamentos que transcrevo a seguir e que adoto como razões para a manutenção daquela decisão: O pedido não encontra amparo pelas mesmas razões que já restaram perfilhadas no decisum prolatado no dia 17.11.2016, quando as defesas de HERBERT NERI VASCONCELOS DE OLIVEIRA e de FEDOR DOSTOIEVSKY VIANA insistiram na necessidade de colheita do depoimento da testemunha Tibúrcio Bezerra de Morais Neto, não localizada no endereço declinado nos autos. Mais uma vez o controle realizado por este magistrado busca evitar o alongamento desnecessário da marcha processual. É que não se mostra razoável aguardar o convalescimento de uma testemunha que nada acrescentará de útil ao esclarecimento da matéria fática relativa ao caso de que ora se cuida. Os pontos controvertidos sobre os quais a aludida testemunha deporia já foram devidamente explicados pelas testemunhas AILTON GERONIMO DE SOUSA e FERNANDO MANOEL CORREIA, que também participaram do evento JUÁ FORRÓ 2008, na condição de representante de banda e cantor, respectivamente, trazendo detalhes de como se operava a relação profissional com o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO, aqui na região do Cariri. É de se destacar que ambos os depoimentos foram uníssonos quanto ao esclarecimento da matéria fática de que tinham conhecimento, de forma que ouvir uma terceira pessoa sobre o mesmo ponto, quando não tenham ficado quaisquer pendências a esclarecer, mostra-se completamente prescindível. No que tange a eventual pagamento ao réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO de comissão ou percentual sobre o valor da contratação das bandas, especificamente no evento JUÁ FORRÓ 2008, a defesa poderia ter se aprofundado no ponto - se assim o desejasse - por ocasião das oitivas das duas testemunhas ouvidas (AILTON GERONIMO DE SOUSA e FERNANDO MANOEL CORREIA), entretanto quedou-se inerte.


De qualquer forma, vale lembrar que o próprio interrogatório, além de meio de defesa, também é meio de prova. Assim, o acusado JOÃO RODRIGUES VALÉRIO, caso não opte pelo direito constitucional ao silêncio, terá a oportunidade processual para melhor esclarecer "se houve e como foi eventual pagamento de percentual (comissão)" na intermediação da contratação das bandas para o evento que é objeto destes autos. Nesses termos, diante do robusto acervo probatório já produzido, entendo que a prova testemunhal requerida é desnecessária, razão por que indefiro o pedido defensivo. Desse modo, o controle do juízo, o destinatário da prova, serviu para a tutela de bens jurídicos relevantes (razoável duração do processo e efetividade da jurisdição), evitando o alongamento desnecessário da marcha processual, quando os pontos controvertidos sobre os quais a aludida testemunha deporia já foram devidamente explicados por outras testemunhas de defesa. Assim, não havendo que se falar em direito subjetivo do réu de ouvir as testemunhas que arrola (e existindo o dever de o juiz conduzir o processo de modo efetivo), inexiste nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar supra. j) Da hipotética nulidade processual pela impossibilidade de a defesa inteirar-se dos esclarecimentos do perito antes da oitiva do próprio perito. Também não prospera esta tese defensiva. A própria dicção do art. 400, CPP deixa claro que, na audiência de instrução e julgamento, o juízo deverá proceder à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. Assim, pela compreensão semântica daquele texto, conclui-se que o esclarecimento da perícia ocorre em momento posterior à oitiva das testemunhas e em audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não encontra guarida a pretensão de ver reconhecida nulidade processual. É que, na hipótese, houve rigorosa aplicação do comando previsto no art. 159 do Estatuto Adjetivo. Explica-se. O art. 159, §4º, CPP prevê que o assistente técnico atua a partir da admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais. Conforme se observa dos autos, a admissão dos assistentes técnicos e a determinação de envio dos quesitos para esclarecimento pelos peritos ocorreram por meio da decisão de fls. 3716/3719, posteriormente à elaboração dos laudos periciais. Para otimizar a análise dos pontos controvertidos quanto à prova pericial, foi oportunizada, em audiência, a oitiva dos experts e dos assistentes na forma do art. 159, §5º, I e II, CPP, que prevê a possibilidade de manifestação dos técnicos oralmente.


Ora, as defesas já conheciam o teor dos laudos periciais desde o momento da juntada destes aos autos, tanto que apresentaram, sem maiores dificuldades, as respectivas quesitações para que os peritos pudessem respondê-las em audiência. O objetivo da audiência para esclarecimento dos peritos é permitir que as partes questionem os especialistas sobre os pontos da perícia que necessitem de maiores explicações. E tal oportunidade processual foi concedida. Falar em nulidade pela ausência de disponibilização de laudo complementar de forma pretérita à audiência destinada ao esclarecimento dos peritos contradiz o próprio texto legal que permite que esse esclarecimento possa ocorrer na própria audiência de instrução e julgamento, conforme dispõem os artigos 159, §5º, I e II, c/c o art. 400, CPP. Inclusive, a decisão de fls. 3716/3719, determinou que somente na hipótese de impossibilidade de comparecimento dos peritos em audiência, é que deveriam estes mandar os respectivos laudos complementares até a véspera da audiência, para que os assistentes técnicos pudessem examiná-los antes de serem ouvidos em juízo. Contudo, considerando-se que ambos os peritos estiveram presentes e foram ouvidos, torna-se desarroazado falar em imprescindibilidade de fornecimento de laudo complementar, conforme estabelece a parte final do art. 159, §5º, I, CPP. In casu, houve um excesso de zelo: além de ouvidos em audiência, os peritos trouxeram laudo complementar. Logo, não há cerceamento de defesa, e, sim, ampliação da possibilidade do seu exercício. Descabe, pois, falar-se em nulidade por observância da ritualística prevista na lei. Assim, rejeito a preliminar em tela.

l) Da nulidade da mídia digital em que consta o interrogatório de JOÃO RODRIGUES VALÉRIO. Aduz a Defesa de referido acusado que, antes de se iniciar seu interrogatório, teria requerido ao juízo o resguardo do seu direito de imagem, com a gravação limitando-se à captação do seu áudio, o que teria sido deferido pelo juízo, na audiência. Contudo, segundo as suas alegações finais, teria ocorrido um erro no processamento dos dados daquele interrogatório, uma vez que, no link da respectiva audiência, estaria disponível "sua imagem congelada". A propósito, repise-se que nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do CPP). Assim, como a gravação do depoimento deste réu encontra-se íntegra e com seu conteúdo inteligível (a impugnação reside em ter havido a captação da imagem do acusado, ainda que "congelada"), correspondendo ao ocorrido na audiência, não há que se falar em vício processual. A decisão do juízo, proferida em audiência, no sentido de autorizar a gravação apenas do áudio do réu foi mais uma medida de comodidade para o bom andamento do ato processual - do que o reconhecimento de um direito subjetivo inafastável.


Com efeito, no Estado Democrático de Direito, os atos processuais são públicos de modo geral, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da CF/88). Tal se dá porque os direitos fundamentais, nestes incluído o direito à imagem, não são absolutos e devem ter uma convivência com outros bens jurídicos de mesma relevância (como a publicidade inerente e necessária ao regime republicano). Esta ação penal não tramita sob segredo de justiça - até porque, na espécie, não incide nenhuma causa legal apta a restringir a sua publicidade. Na audiência de instrução em que tomado o depoimento do réu, o ato também transcorreu com ampla publicidade, contando, inclusive, com a presença de estudantes de Direito (vide fl. 3807, Volume 15), o que sequer foi impugnado pela Defesa. Além disso, a Defesa de referido acusado apenas requereu o resguardo do seu direito de imagem apenas quando já iniciada a gravação de seu interrogatório, incluindo a captação de imagem. A comodidade proporcionada pelo juízo deve ser compreendida como mecanismo em favor da operacionalização do ato processual - e não como entrave, a ensejar a repetição do interrogatório. Assim, não há nulidade processual. Ademais, inexiste, no caso sob exame, violação ao direito de imagem, pois a gravação de interrogatório do réu é medida processual que concretiza o exercício do direito de defesa do acusado e melhor reproduz o acontecido no momento da audiência. O fato de estar "sua imagem congelada" não lesa qualquer direito fundamental, uma vez que não há utilização indevida de imagem. Ao contrário, a colheita desta se deu no âmbito de processo judicial de caráter público. Logo, rejeito a preliminar. m) Da hipotética nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem o acompanhamento da advogada constituída pelo réu PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO, Dra. AMANDA PERES DA SILVEIRA (OAB/CE 24.573). Sem razão a Defesa. Esta questão já foi decidida e rejeitada pelo juízo, quando do início da realização do audiencial no dia 09/11/2016, ocasião em que a Dra. AMANDA PERES DA SILVEIRA (OAB/CE 24.573), representando a defesa técnica do réu PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO, solicitou a redesignação do ato, haja vista a sua suposta impossibilidade física de permanecer na sala. Não obstante se tratar de ponto já decidido, a Dra. AMANDA PERES DA SILVEIRA suscitou a mesma questão preliminar no ato de audiência realizado respectivamente nos dias 16/11/2016 e 23/11/2016, o que também foi indeferido pelo juízo - em cada uma das duas ocasiões. Na sequência, a advogada formulou idêntica preliminar nas alegações finais do réu PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO. Embora se trate de questão já decidida em três momentos processuais, passa-se a detalhar esta questão preliminar, sendo importante, para tanto, rememorar o curso histórico da audiência de instrução e julgamento.


No início dos trabalhos da audiência de instrução, no dia 09/11/2016, a Dra. AMANDA PERES DA SILVEIRA, com a finalidade de comprovar sua alegada impossibilidade física de permanecer na sala, apresentou atestado médico que a afastava do trabalho por 05 (cinco) dias. Além disso, a nobre causídica requereu que fosse juntada a comprovação de que a Dra. JAMILE DIAS MARTINS FÉLIX, outra advogada constituída por aquele réu, ficara impedida de atuar no processo, em virtude de posse em cargo público incompatível com a atividade advocatícia, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Decerto, segundo o parágrafo primeiro do art. 265 do CPP, a audiência só poderá ser redesignada quando o defensor não puder comparecer à audiência, o que evidentemente não é o caso sob exame, visto a presença física da própria advogada na audiência. Além disso, ao analisar o código internacional de doenças (CID) constante do atestado que a advogada apresentara, o juízo constatou que se cuidava de mero ferimento superficial da perna (S-80 e S-81), o que, por si só, não impedia a causídica de realizar a audiência. Por oportuno, ressalta-se, ainda, que o atestado apresentado é superficial em sua justificativa, não havendo o respectivo médico detalhado as recomendações de cuidado com a paciente (vide fl. 3813, Volume 15). Diante desse panorama (presença física da advogada portando atestado com diagnóstico de simples ferimento superficial da perna, sem qualquer ressalva ou detalhamento por parte do médico), caberia ao juízo avaliar se a advogada estava (ou não) impossibilitada de comparecer à audiência ou se esta possuía algum justo impedimento. Desse modo, a partir da análise dos superficiais elementos apresentados pela advogada, o juízo entendeu que a audiência não poderia ser adiada, decisão devidamente fundamentada e levando em conta as circunstâncias então apresentadas e conhecidas. Logo, hígida e legal a condução do processo. Além disso, a Dra. AMANDA PERES DA SILVEIRA sustentou que a Dra. JAMILE DIAS MARTINS FÉLIX, outra advogada constituída por aquele réu, ficara impedida de atuar no processo, em virtude de posse em cargo público incompatível com a atividade advocatícia. Contudo, é relevante destacar o momento processual em que a Defesa formulou esta alegação, sobretudo porque nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido, sob pena de se autorizar que a parte possa valer-se da própria torpeza (art. 565 do CPP). De acordo com o documento de fl. 3828, Volume 15, a Sra. JAMILE DIAS MARTINS FÉLIX tomou posse e entrou exercício no cargo de técnica ministerial, na data de 1º/12/2015. Entretanto, a Defesa, mesmo diante deste ato público, não comunicou, de imediato, este fato ao juízo, reservando-se a levantar esta situação apenas na audiência de 09/11/2016 (passado quase um ano da ocorrência do impedimento), como argumento de reforço para adiar a audiência de instrução e julgamento. Desse modo, a Defesa não observou o princípio da boa-fé objetiva - que também se aplica no processo penal - uma vez que não comunicou o impedimento ao juízo, tão logo ocorreu o fato que lhe deu causa, e depois invocou esta situação ignorada pelo magistrado, a fim de


subsidiar sua pretensão de adiar a audiência. Nessa toada, mostra-se regular o indeferimento do adiamento da audiência. Após a prolação daquela decisão na audiência de 09/11/2015, a Dra. AMANDA PERES DA SILVEIRA (OAB/CE 24.573) retirou-se da sala, o que motivou a nomeação do Dr. GUSTAVO JUDHAR FERREIRA RIBEIRO (OAB/CE 33573), para o exercício da defesa técnica ad hoc em favor do réu PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO. Depois, nos dias 16/11/2016 e 23/11/2016, a Dra. AMANDA PERES DA SILVEIRA suscitou a nulidade dos depoimentos prestados nos dias 09 e 10 de novembro (uma testemunha de acusação, Sr. JERONIMO CORREIA DE OLIVEIRA, e testemunhas de defesa dos réus JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACEDO, JOÃO RODRIGUES VALÉRIO E FRANCISCO RENATO DE SOUSA DANTAS), sob a justificativa de que não esteve presente nas aludidas inquirições, bem como que a outra advogada constituída estava impossibilitada de patrocinar a causa em razão de posse em cargo público incompatível com a atividade advocatícia, ensejando prejuízo à defesa dos acusados de quem patrocina a causa. Em seguida, o juízo, ao examinar a petição protocolada pela Dra. AMANDA PERES DA SILVEIRA (OAB/CE 24.573), buscando a decretação de nulidade, entendeu que o tema já fora apreciado, mais de uma vez, não tendo a defesa trazido qualquer alegação nova que justificasse a reconsideração do decisum. Pelo contrário. Em que pese a ausência - injustificada, no sentir deste magistrado da defesa do réu PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO nas primeiras inquirições da audiência una, o que motivou a designação de defensoria ad hoc, ainda lhe foi possibilitada a oportunidade de requerer, fundamentadamente, a reinquirição das testemunhas já ouvidas até o momento destinado ao interrogatório dos acusados, caso algum ponto restasse pendente de esclarecimento. Inclusive, o juízo consignou, de antemão, que seria incumbência da defesa trazer a testemunha para ser reinquirida em audiência. Assim, desde o dia 10 de outubro de 2016 - isto é, mais de 10 (dez) dias antes da data final prevista para a inquirição de testemunhas - já havia decisão nesse sentido. Poderia a defesa ter diligenciado no sentido aqui permitido, até mesmo valendo-se do comando previsto no art. 455 do Novo CPC, porém quedou-se inerte, apenas se limitando a postular a decretação da nulidade do feito, sem adotar qualquer postura colaborativa com este juízo. Diferentemente, cita-se a defesa dos acusados HERBERT NERI VASCONCELOS DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ANTONIO DE MACEDO, ANTONIO ARNALD LOPES e JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACEDO, que, diante da impossibilidade de comparecimento das testemunhas de defesa no dia originariamente designado para as respectivas oitivas, comprometeram-se em trazê-las no dia 21/11/2016 e, assim, o fizeram, em atitude de cooperação processual com este juízo, na busca da verdade real. Vale salientar ainda que a defesa de HERBERT NERI VASCONCELOS DE OLIVEIRA chegou a se valer da prerrogativa prevista no art. 455 do Novo CPC quanto à intimação


da testemunha ANTONIO JULIO BASTOS LEANDRO, juntando em tempo oportuno o comprovante de intimação. Nesses termos, o juízo manteve o indeferimento do rogo de decretação de nulidade inexistente nos autos. Em alegações finais, a Defesa assevera que teria suportado prejuízo porque a única testemunha de acusação ouvida (Jerônimo Correia de Oliveira) no dia 09/11/2016 teria citado "fatos prejudiciais à defesa do acusado" (relativos à sede, atividade comercial e aspectos pessoais dos promovidos, não tendo o defensor dativo conhecimento técnico a viabilizar uma efetiva instrução - fl. 5104, Volume 17). Contudo, tal não procede. É que os fatos expostos por aquela testemunha não são novos no processo, eis que já tinham sido declinados por outras testemunhas de acusação, ouvidas em ato audiencial anterior, ocorrido no dia 16/06/2015 (fl. 3347, Volume 13), do qual participou, representando a defesa técnica do réu PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO, a própria Dra. AMANDA PERES DA SILVEIRA (OAB/CE 24.573). Assim, não há que se falar em prejuízo para a Defesa. Além disso, acaso pretendesse fazer provas acerca de fatos relativos à sede e à atividade comercial e a aspectos pessoais do réu PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO, a Defesa poderia ter solicitado a reinquirição de testemunhas (o que não requereu) ou apresentado documentos que comprovassem a dimensão real da atividade desempenhada pelo empresário (como balanços contábeis, notas fiscais e contratos, por exemplo). Contudo, restringiu-se a Defesa daquele réu a arguir nulidades, ao invés de colaborar com o juízo e com a instrução processual. Destarte, rejeito a preliminar em tela. n) Da aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP, em seu patamar máximo, em desfavor dos advogados Dra. MARINA MACHADO VIEIRA (OAB/CE 27.026), Dr. JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA (OAB/CE 3.538) e Dra. AMANDA PERES DA SILVEIRA (OAB/CE 24.573) pelo abandono processual decorrente do não comparecimento ao ato, apesar de devidamente intimados para tanto. Acolho, em parte, o pedido ministerial. De acordo com o art. 265 do CPP, o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, que deve ser comunicado previamente o juiz, sob pena de imposição de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Acerca da temática, a doutrina pátria elaborou o conceito de abandono indireto, uma vez que "o causídico pode abandonar a causa por meio indireto, vale dizer, sem expressa menção a respeito, mas deixando de cumprir atos indispensáveis de sua alçada" 5. Verificada a ausência daqueles advogados à audiência de instrução e julgamento, ato processual essencial à concretização do direito de defesa, o juízo determinou a intimação daqueles para, em o querendo e nas alegações finais dos respectivos réus que


representam, informar as razões que possam justificar o ocorrido. Com isso, passa-se ao exame das manifestações dos advogados. Nessa toada, não sendo acolhida pelo órgão jurisdicional a justificativa apresentada, o abandono processual deve ser reconhecido, com a imposição de multa ao advogado e a intimação do réu para que constitua novo causídico, sob pena de o juízo nomear defensor dativo. A partir da fundamentação consignada no tópico acima, ficou caracteriza a ausência injustificada da Dra. AMANDA PERES DA SILVEIRA à audiência de instrução e de julgamento realizada nos dias 09 e 10 de novembro de 2016, dando causa à nomeação de defensoria dativa em favor do réu PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO. A este respeito, cabe destacar ainda que, nas suas alegações finais, o MPF, às fl. 5044, Volume 16, comprovou que notificou extrajudicialmente, no bojo do PA nº 1.15.002.000481/2016-21, o Dr. NARCIZO FRANCISCO FERREIRA FLORES, médico que elaborara o atestado apresentado pela Dra. AMANDA PERES na audiência, com o escopo de esclarecer o conteúdo daquele documento. Cientificado pelo membro do Ministério Público sobre a prerrogativa de manter o sigilo da relação entre o paciente e o médico, este profissional confirmou o diagnóstico de ferimento superficial da perna (S-80 e S-81). Ademais, o médico esmiuçou que esta vicissitude basicamente prejudicou a Dra. AMANDA PERES DA SILVEIRA a desenvolver uma atividade em que necessite permanecer muito tempo em pé ou andando, sendo o recomendado repouso de cinco dias - como constante no atestado - medida para o melhor "conforto" da paciente (fl. 5044, Volume 16). Assim, resta corroborado que inexistia impedimento para o juízo determinar o adiamento da audiência, sendo injustificada, desse modo, a ausência da Dra. AMANDA PERES DA SILVEIRA. Por oportuno, consigne-se que podem ser apreciados em outras instâncias eventuais desdobramentos ou os detalhes do atestado médico fornecido pelo médico responsável e apresentado em juízo, sendo relevante, para fins deste processo, apenas a confirmação do acerto da decisão judicial que continuou o curso da audiência de instrução e julgamento e a configuração de ausência injustificada da advogada a este ato processual. Desse modo, comprovado o abandono do processo, decreto a aplicação da penalidade de multa no seu mínimo legal, no patamar de 10 salários mínimos, em desfavor da Dra. AMANDA PERES DA SILVEIRA, nos termos do art. 265 do CPP. Como a causídica retomou a prática de atos processuais que lhe competem, como a apresentação de alegações finais, torna-se desnecessária a sua substituição. Todavia, isso não a exime do pagamento daquela penalidade, consoante entendimento de tribunal superior (STJ, AgRg no REsp 1.416.501).


No tocante aos advogados Dra. MARINA MACHADO VIEIRA (OAB/CE 27.026) e Dr. JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA (OAB/CE 3.538), patronos constituídos pelo réu PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO, impende anotar que, na audiência do dia 09/11/2016, eles não compareceram nem justificaram a ausência antes do início do ato. Naquele ato processual, no tocante à ausência da advogada Dra. MARINA MACHADO VIEIRA (OAB/CE 27.026), foi o seu colega Dr. PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB/CE 16.629), representando a defesa de outro réu, quem alegou ao juízo que ela teria entrado em trabalho de parto antecipado e não poderia comparecer à audiência. Naquela ocasião, o órgão jurisdicional, embora reputando ser relevante o motivo apresentado - e, à evidência, a maternidade o é - concluiu que tal fato não é hábil a ensejar o adiamento da audiência porque a Dra. MARINA MACHADO VIEIRA não era a única advogada constituída para o exercício da defesa do réu ANTONIO ARNALD LOPES. É que, conforme as procurações de fls. 3341, o advogado Dr. JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA (OAB/CE 3.538) também está no patrocínio dos interesses do acusado em epígrafe. Entretanto, o último advogado, também ausente na audiência, não apresentou prova de impedimento para participar do ato nem remeteu qualquer comunicação a este juízo quanto à eventual renúncia dos poderes que lhe foram outorgados. Diante da ausência injustificada do advogado Dr. JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA (OAB/CE 3.538), o juízo nomeou, em favor do réu ANTONIO ARNALD LOPES, o Dr. GUSTAVO JUDHAR FERREIRA RIBEIRO (OAB/CE 33573) como defensor ad hoc. Nas alegações finais do réu ANTONIO ARNALD LOPES, a advogada Dra. MARINA MACHADO VIEIRA juntou documento que comprovou sua gravidez e a indicação da data provável do parto (fl. 5207, Volume 17). Assim, embora ela não tenha comunicado sobre sua situação gestacional, com antecedência a este juízo - isto é, assim que tomou conhecimento de que a data designada para a audiência tinha grandes chances de chocar com a data efetiva do parto - talvez até em razão de existirem outros advogados constituídos pelo réu epigrafado, entendo que sua ausência à audiência não se configurou como abandono processual, pois devidamente justificada, conquanto a posteriori. Com isso, deixo de lhe aplicar penalidade. Em relação ao advogado Dr. JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA (OAB/CE 3.538), este não apresentou justificativa, mas substabeleceu seus poderes para outro patrono, logo em seguida àquela audiência, de modo que agiu, de certa forma, para o fim de participar do processo. Assim, também deixo de lhe aplicar penalidade. Como os advogados Dr. JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA (OAB/CE 3.538) e Dra. AMANDA PERES DA SILVEIRA (OAB/CE 24.573) retomaram a prática de atos processuais que lhe competem, como substabelecimento de poderes e a apresentação de alegações finais, torna-se desnecessária a sua substituição.


Entretanto, em relação aos advogados Dr. JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA (OAB/CE 3.538) e Dra. AMANDA PERES DA SILVEIRA (OAB/CE 24.573), deve este juízo informar aquela ausência ao órgão de fiscalização profissional para o fim de avaliar o cumprimento dos deveres profissionais. Além disso, deverão os réus PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO e ANTONIO ARNALD LOPES ressarcir a Fazenda Nacional no que tange aos custos efetivados por esta com o pagamento dos defensores ad hoc que tiveram de ser nomeados, em razão da ausência dos advogados que constituíram. 2.2 MÉRITO - Da prejudicial de prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação ao delito previsto no art. 312, § 2º, do Código Penal, imputado ao réu FRANCISCO RENATO DE SOUSA DANTAS. Finda a instrução, o MPF atribuiu, em suas alegações finais e no que concerne ao réu Francisco Renato de Sousa Dantas, apenas o crime tipificado no art. 312, § 2º, do Código Penal. Decerto, a resolução deste ponto envolve a aplicação do instituto da emendatio libelli, segundo o qual, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribui ao denunciado definição jurídica diversa daquela constante na inicial (art. 383 do CPP). Como o réu defende-se dos fatos (e não da capitulação típico-jurídica), inexiste prejuízo para a parte. Contudo, o juízo não se vincula à classificação típica sugerida pelo órgão acusador. Ademais, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada (art. 385 do CPP). Assim, considero que o delineado pelo órgão ministerial em suas alegações finais refere-se apenas ao suposto peculato, de modo que este fato imputado ao réu Francisco Renato de Sousa Dantas amolda-se, em tese, ao tipo descrito no art. 312, § 2º, do Código Penal. Todavia, a imputação relativa aos crimes de licitação e de lavagem de dinheiro ainda devem ser examinadas pelo juízo, que não está obrigado a acolher a manifestação absolutória feita pelo órgão ministerial. Esclarecida esta questão, passa-se ao exame da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, que se vale da pena máxima cominada no tipo legal (109 do CP). Como o máximo da pena privativa de liberdade, na espécie (art. 312, § 2º, do Código Penal), é de 01 ano de detenção, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos. Desse modo, conjugando o art. 110 com o art. 109, V, ambos do Código Penal, fatalmente, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, pois entre o recebimento da denúncia (02/05/2012) e o momento da sentença (julho de 2017), transcorreu prazo superior ao lapso legal de 04 anos.


Contudo, remanesce ao réu Francisco Renato de Sousa Dantas a imputação relacionada aos crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/93 e ao delito de branqueamento de capitais, em consonância com o art. 385 do CPP. - DOS FATOS IMPUTADOS NA PEÇA INICIAL Consoante relatório acima, a presente ação penal destina-se a apurar supostas irregularidades na execução de convênio em virtude do qual recursos públicos federais foram repassados ao Município de Juazeiro do Norte/CE, pela União (Ministério do Turismo). Em síntese e de acordo com os fatos narrados, aqueles recursos públicos, além de não terem sido utilizados na sua destinação convencional, teriam sido objeto de desvio e apropriação pelos réus, cujos atos teriam sido perpetrados no bojo de uma organização criminosa voltada para a prática de fraudes em licitação, malversação e desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro. Para fins meramente didáticos, o exame da materialidade e da autoria será desenvolvido em subtópicos correspondentes a cada um dos grupos de fatos narrados na inicial, separados adiante. a) Do Convênio nº 574/2008, celebrado entre a União (Ministério do Turismo) e o Município de Juazeiro do Norte/CE. O Município de Juazeiro do Norte/CE celebrou o Convênio nº 574/2008 com a União, por intermédio do Ministério do Turismo, na data de 16/06/2008, época em que foi representado pelo seu então prefeito, Raimundo Antônio de Macedo. Tal ajuste jurídico, no montante total de R$ 1.026.150,00 (um milhão, vinte e seis mil e cento e cinquenta reais), teve como objeto apoiar o turismo local, por meio da realização do evento intitulado "Juaforró2008", naquela edilidade (fls. 19/35, Apenso I, Volume I, do IPL). Através daquele convênio, a União obrigou-se a destinar e repassar ao ente convenente (Município de Juazeiro do Norte/CE) o montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), em parcela única, em conta específica aberta no Banco do Brasil S.A. e vinculada ao pacto em referência - sob o nº 41.905-2, perante a agência 0433-2 (vide cláusulas quinta e sexta do respectivo instrumento). Além disso, em contrapartida, coube ao Município de Juazeiro do Norte/CE disponibilizar a quantia de R$ 126.150,00 (cento e vinte e seis mil e cento e cinquenta reais). Conforme cláusula sétima, ficou estabelecido - com força obrigatória para ambos os pactuantes - que os recursos transferidos pela concedente e os relativos à contrapartida financeira do convenente seriam mantidos na conta bancária específica do convênio, bem como somente poderiam ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho - ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei, não sendo a última parte o caso sob exame. Prosseguindo na compreensão dos termos daquele instrumento de cooperação, o município convenente assumiu a obrigação de, ao efetuar o pagamento à conta dos


recursos recebidos da União, identificar o beneficiário final da contratação e efetivar depósito em sua conta bancária (parágrafo primeiro da cláusula sétima). Excepcionalmente, mediante mecanismo que permitisse a identificação pelo banco, poderia realizar, em única vez, o pagamento a pessoa física que não possuísse conta bancária, desde que observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço (parágrafo quarto da cláusula sétima). Ademais, o convenente obrigou-se a registrar, em sua contabilidade analítica, os recursos recebidos da concedente, sendo que as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deveriam ser emitidos em nome da convenente, com a especificação da despesa, guardando a documentação por 10 (dez) anos após a aprovação da prestação de contas (cláusula décima primeira). Em relação à prestação de contas, o convenente assumiu tal dever no tocante aos recursos recebidos e à contrapartida aportada, cabendo-lhe adimplir este compromisso no prazo de 30 (trinta) dias contados do último pagamento efetuado pela União (cláusula décima segunda). Importante frisar que o Convênio nº 574/2008 - embora tenha por objeto apoiar o turismo local, por meio da realização do evento intitulado "Juaforró2008", em Juazeiro do Norte/CE - foi celebrado na data de 16/06/2008, ou seja, quando já havia sido iniciada a realização do evento junino em referência, que ocorreu entre os dias 14/06/2008 e 28/06/2008. Além disso, a ordem bancária de liberação dos recursos pelo Ministério do Turismo foi enviada ao Banco do Brasil apenas em 06/10/2008 (fls. 80/87, Apenso I, Volume I, do IPL), após mais de três meses do encerramento daquela festividade. b) Do procedimento licitatório adotado para a contratação de organizador do evento "Juaforró2008" (Pregão Presencial nº 2008.04.18.01). Por imperativo constitucional inserto no artigo 37, XXI, da Carta Magna, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. O regime licitatório foi erigido como axioma na Administração Pública, procedimento necessário para a contratação de pessoas físicas ou jurídicas dispostas a prestar serviços ao Estado. Decerto, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 3º, prescreve que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento


objetivo e dos que lhes são correlatos. Assim, por ser inerente a esta sistemática objetiva e impessoal de escolha, o caráter competitivo deve ser observado no certame. Com efeito, ao interesse público, é fundamental que exista competição entre os interessados, permitindo ao Estado que obtenha os menores preços dos contratos a serem celebrados. Contudo, a partir do exame do próprio procedimento administrativo em referência (prova documental que instrui os autos e que foi submetido a contraditório judicial), conclui-se, sem qualquer dúvida razoável, que mencionado certame teve o seu caráter competitivo fraudado em razão de combinação entre as empresas licitantes envolvidas. No dia 10/04/2008, o réu Francisco Renato Sousa Dantas, então Secretário de Cultura, solicitou à Comissão de Licitação que providenciasse prévia manifestação sobre a existência de recursos orçamentários para cobertura das despesas com vistas à deflagração de procedimento licitatório para contratação de empresa apta a organizar, realizar e elaborar a estrutura geral do evento Jua Forró, com locação de palco, som, iluminação, segurança, apresentação de atrações de renome nacional, bandas regionais e grupos locais e quadrilhas - vide fl. 565, Apenso I, Volume III, do IPL. Ainda na fase interna do procedimento licitatório, foi realizada pesquisa de preço com as empresas Nathanael Gomes Nougueira (fl. 571/576, Apenso I, Volume III, do IPL) e Sebastião Rangel Filho (fl. 577/583, Apenso I, Volume III, do IPL), ambas na data de 15/04/2008. Contudo, pelo teor das propostas apresentadas - sobretudo no tocante às bandas e aos artistas -, percebe-se que estas são deveras genéricas, uma vez que sequer especificam a qual banda ou artista se referiria o respectivo cachê. Assim, considerando o caráter personalíssimo da obrigação de fazer de realizar um show artístico e diante da falta de especificação da banda ou do artista, a pesquisa de preço, tal como realizada, não cumpriu a sua finalidade de cotar uma situação real e concreta, consistindo em simulacro de ato formal de um procedimento licitatório. Em 18/04/2008, o réu Francisco Renato Sousa Dantas, então Secretário de Cultura, tornou público o instrumento convocatório para a realização de procedimento licitatório - na modalidade pregão e tipo de licitação menor preço - utilizado para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, para fins de contratação de empresa apta a organizar, realizar e elaborar a estrutura geral do evento Jua Forró, com locação de palco, som, iluminação, segurança, apresentação de atrações de renome nacional, bandas regionais e grupos locais, quadrilhas juninas, nos termos do Anexo I do edital, em que constavam seis lotes (Lote I - organização e ornamentação; Lote II infraestrutura; Lote III - bandas ou artistas de renome regional; Lote IV - bandas ou artistas de renome local; Lote V - bandas ou artistas de renome nacional; e Lote VI bandas ou artistas de forró pé-de-serra) - vide fl. 587/602, Apenso I, Volume III, do IPL. No dia 09/05/2008, enquanto licitantes, estiveram presentes, no ato do pregão presencial, apenas as empresas: (1) Infocus Produções e Publicidade Ltda., representada pelo réu JOÃO MATIAS RODRIGUES; (2) Amor & Cia Serviços de Mão de Obras, Eventos e Produções Ltda. (Eulalia Produções), representada pelo promovido PAULO ANDRÉ


SANTANA DE MELO; e (3) GRPA Construções, Indústria, Comércio e Representações Ltda., representada pelo réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, além do respectivo pregoeiro e, ao mesmo tempo, presidente da Comissão de Licitação, o promovido FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA (fl. 753/755, Apenso I, Volume IV, do IPL). As empresas licitantes apresentaram suas propostas iniciais de preço por escrito, em conformidade com os documentos detalhados a seguir: Amor & Cia (fls. 645/650 Apenso I, Volume IV, do IPL), Infocus (fls. 651/654 - Apenso I, Volume IV do IPL) e GRPA (fls. 655/662 - Apenso I, Volume IV, do IPL). A partir do exame dos documentos de fls. 645/650, fls. 651/654 e fls. 655/662 todos do Apenso I, Volume IV, do IPL -, constata-se que todas as três empresas participantes do pregão ofereceram propostas iniciais por escrito em cada um dos seis lotes então licitados. Ademais, os valores constantes daquelas propostas iniciais escritas coincidem com os anotados pelo pregoeiro FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA no mapa de lances de fl. 756, do Apenso I, Volume IV, do IPL. Analisando este mapa de lances, está documentado que o pregoeiro FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA, ora réu, procedeu à tomada de lances orais e sucessivos, a fim de colher o menor preço em cada um daqueles seis lotes. Ao final da sessão presencial, aquele denunciado proclamou o respectivo resultado do seguinte modo (vide mapa de lances de fl. 756, do Apenso I, Volume IV, do IPL):

Empresa vencedora Valor contratado Lote I Amor & Cia R$ 385.000,00 Lote II Amor & Cia R$ 156.906,50 Lote III GRPA R$ 484.100,00 Lote IV GRPA R$ 229.000,00


Lote V GRPA R$ 505.100,00 Lote VI Amor & Cia R$ 22.000,00

Total: R$ 1.782.106,50 Nessa toada, é oportuno salientar que o Município de Juazeiro do Norte/CE - à época em que Raimundo Antônio de Macedo era seu prefeito; e o réu Francisco Renato Sousa Dantas, seu Secretário de Cultura - licitou para contratar empresa apta a organizar, realizar e elaborar a estrutura geral do evento Jua Forró, com locação de palco, som, iluminação, segurança, apresentação de atrações de renome nacional, bandas regionais e grupos locais, quadrilhas juninas, autorizando o montante total de R$ 1.782.106,50 (um milhão, setecentos e oitenta e dois mil e cento e seis reais e cinqüenta centavos) para o objeto a ser adjudicado. Por sua vez, o Convênio nº 574/2008 - que tinha como objeto apoiar o turismo local, por meio da realização do evento intitulado "Juaforró2008", naquela edilidade envolvia apenas o montante total de R$ 1.026.150,00 (um milhão e vinte e seis mil e cento e cinquenta reais), sendo que deste apenas a soma de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) seria custeada com recursos repassados pela União, por intermédio do Ministério do Turismo e, em contrapartida, caberia ao Município de Juazeiro do Norte/CE disponibilizar a quantia de R$ 126.150,00 (cento e vinte e seis mil e cento e cinquenta reais). Assim, este convênio, por si só, não era suficiente para custear a totalidade daquele evento. Feito esse esclarecimento, urge retomar o curso cronológico do aludido certame. As propostas finais das empresas Amor & Cia e GRPA, que foram declaradas vencedoras do certame, constam, respectivamente, às fl. 757/761 e fl. 762/763, todas do Apenso I, Volume IV, do IPL. Na sequência dos fatos documentados, a empresa GRPA (vencedora dos Lotes III, IV e V) protocolizou pedido de desistência (fl. 764, Apenso I, Volume IV, do IPL) em 20/05/2008, sob a justificativa de que se encontraria "assoberbada de contratos, impossibilitando o cumprimento deste contrato". O prazo de validade das propostas apresentadas pelos licitantes decorre da Lei nº 10.520/02 (art. 6º) e será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. Assim, o licitante declarado vencedor não possui o direito subjetivo de desistir da licitação, a seu bel prazer, tendo em vista que, com a apresentação da proposta, vinculase ao conteúdo desta, devendo cumpri-la, acaso seja proclamado vencedor.


A desistência da empresa GRPA foi, manifestamente, injustificada (porque sequer comprovou a ocorrência de fato imprevisível e superveniente à proposta que apresentara) e se deu quando a sua proposta ainda estava com plena vigência - pois comunicada tão somente 11 (onze) dias após haver se sagrado vencedora na sessão presencial. A propósito, conforme prescrito no art. 7º da Lei nº 10.520/02, quem, declarado vencedor, não celebrar o contrato, no prazo de validade da sua proposta deverá ficar impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º daquela Lei, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. A despeito deste regramento legal sancionador, a empresa GRPA teve a sua desistência acolhida pela Comissão Central de Licitação, sem a imposição dessas sanções específicas disciplinadas na Lei nº 10.520/02. O então Presidente da Comissão Central de Licitação, FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA, mesmo, inequivocamente, ciente daquela situação ilegal, não adotou nenhum procedimento com vistas a dar concretude à tutela do interesse público. No respectivo procedimento administrativo, a manifestação de desistência da empresa GRPA está autuada na fl. 202 (fl. 764, Apenso I, Volume IV, do IPL). Já a fl. 203 daquele procedimento administrativo, assinada pelo réu FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA, que acumulou as atribuições de pregoeiro e de Presidente da Comissão Central de Licitação, corresponde ao despacho por meio do qual concedeu oportunidade para a empresa Infocus "manifestar interesse ou desinteresse em assumir o contrato nos mesmos valores arrematados e mesmas bandas estabelecidas em sua propostas de preços adequada". Naquele ato administrativo, o réu FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA deixou registrado que "caso a empresa (Infocus) possua interesse em assumir o contrato na condição de remanescente, favor comunicar à Comissão Central de Licitação da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) contadas a partir do recebimento do presente termo". Ao final, sobredito agente público, ora denunciado, pontuou que "a não resposta indicará o desinteresse por parte da empresa em assumir o contrato com a Secretaria de Cultura". No canto inferior direito do documento de fl. 764, Apenso I, Volume IV, do IPL, foi aposta rubrica de recebimento do representante legal da empresa Infocus, datada de 21/05/2008. No dia 23/05/2008, a empresa Infocus manifestou que assumiria a proposta da empresa outrora vencedora, GRPA, inclusive com as mesmas bandas e nos mesmos valores arrematados pela última, instruindo sua petição com proposta por escrito idêntica à daquela (fl. 766/769, Apenso I, Volume IV, do IPL).


Em seguida, o então Secretário de Cultura, o réu Francisco Renato Sousa Dantas, homologou o certame, adjudicando o objeto do seguinte modo (vide mapa de lances de fl. 756 e termo de fl. 770, ambos do Apenso I, Volume IV, do IPL):

Empresa vencedora Valor contratado Lote I Amor & Cia R$ 385.000,00 Lote II Amor & Cia R$ 156.906,50 Lote III Infocus R$ 484.100,00 Lote IV Infocus R$ 229.000,00 Lote V Infocus R$ 505.100,00 Lote VI Amor & Cia R$ 22.000,00

Total: R$ 1.782.106,50 Os instrumentos contratuais foram assinados no dia 26/05/2008, atuando o réu PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO como representante da empresa Amor & Cia Serviços de Mão de Obras, Eventos e Produções Ltda. (Eulalia Produções); e o réu JOÃO MATIAS RODRIGUES, como procurador da sociedade empresária Infocus Produções e Publicidade Ltda. (fl. 771/779, Apenso I, Volume IV, do IPL).


Chama a atenção o fato de o réu FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA - que atuou como pregoeiro e Presidente da Comissão Central de Licitação - haver recebido a manifestação de desistência da empresa vencedora, GRPA (desacompanhada de qualquer prova do fundamento alegado), sem que tenha agido com a finalidade de dar cumprimento ao dever legal previsto no art. 7º da Lei nº 10.520/02, ao passo em que acionou, imediatamente, a empresa Incofus para atender a faculdade legal enunciada no art. 4º, XXIII, c/c XVI, também da Lei nº 10.520/02. A um só tempo, o réu FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA demonstrou seu conhecimento acerca da Lei nº 10.520/02 e revelou o descumprimento de comando normativo veiculado neste mesmo diploma. Contudo, esta séria irregularidade na condução do certame não foi isolada. Também não passa desapercebido que a empresa Infocus teve o "prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), contadas a partir do recebimento do termo de notificação" (21/05/2008), para manifestar se teria interesse em assumir a proposta apresentada pela empresa outrora vencedora (GRPA). Causa estranheza que a empresa Infocus, que era uma lan house (o que será explorado mais à frente), tenha tido condições objetivas e materiais de negociar o mesmo preço com os sessenta artistas e bandas indicados pela empresa GRPA (que eram diferentes daqueles listados na proposta inicial da Infocus) naquele exíguo prazo de 24h, considerando, ainda, que o dia 22/05/2008 foi feriado de Corpus Christi. A manifestação de interesse foi protocolizada perante a administração municipal, no dia 23/05/2008. No tocante às irregularidades na condução daquele certame, impende registrar que o Laudo de Perícia Documental nº 16/2011 - UTEC/DPF/JNE/CE, fls. 237/246 do IPL, e o Laudo de Perícia Contábil-Financeiro nº 66/2012 - UTEC/DPF/JNE/CE, fls. 613/634, Volume III, do IPL, demonstram que referido procedimento licitatório foi marcado por uma série de impropriedades. Pelos apontamentos descritos abaixo, infere-se que as propostas de preço das três empresas Amor & Cia (fls. 645/650 - Apenso I, Volume IV, do IPL), Infocus (fls. 651/654 - Apenso I, Volume IV do IPL) e GRPA (fls. 655/662 - Apenso I, Volume IV, do IPL) foram preenchidas pela mesma pessoa ou, pelo menos, a partir do mesmo modelo, evidenciando que houve um ajuste prévio entre os participantes da licitação, de modo que não houve sigilo nas propostas nem competitividade entre as empresas, senão veja: a) As propostas das três empresas Amor & Cia (fls. 645/650 - Apenso I, Volume IV, do IPL), Infocus (fls. 651/654 - Apenso I, Volume IV do IPL) e GRPA (fls. 655/662 - Apenso I, Volume IV, do IPL), logo no seu início, veiculam seu endereçamento com a seguinte expressão: "À PREFEITURA MUNICIPAQL DE JUAZEIRO DO NORTE-CE"; b) As propostas das empresas Amor & Cia (fls. 645/650 - Apenso I, Volume IV, do IPL), Infocus (fls. 651/654 - Apenso I, Volume IV do IPL) e GRPA (fls. 655/662 - Apenso I, Volume IV, do IPL) têm os mesmos sinais gráficos ("§") no quadro "especificação". Por oportuno, ressalte-se que este símbolo não consta no Anexo I - Detalhamento do objeto do edital da licitação (fls. 607/611, Apenso I, Volume IV, do IPL).


c) As propostas das empresas Amor & Cia e GRPA apresentam erros de grafia idênticos: "transporte aerio e terretres" (na especificação do Lote I na penúltima frase - fls. 646 e fls. 656, Apenso I, Volume IV, do IPL). Também relevante consignar que estes termos não constam no Anexo I - Detalhamento do objeto do edital da licitação (fls. 607/611, Apenso I, Volume IV, do IPL); d) As propostas das empresas Infocus e GRPA apresentam idêntico erro de grafia na descrição, por extenso, do campo "Valor do Lote" (a palavra "quatrocentos" aparece com a letra "c" duplicada na escrita "Quatroccentos") no que se refere ao "Lote III bandas ou artistas de renome regional" (fls. 758 e 767, Apenso I, Volume IV, do IPL). Quanto ao ponto, cumpre referir que as sobreditas coincidências ortográficas encontradas nas propostas de todas as três empresas que participaram do certame não constam do Anexo I do seu instrumento de convocação - detalhamento do objeto do edital da licitação (fls. 607/611, Apenso I, Volume IV, do IPL). Com isso, não se sustenta a tese de que teria havido simples equívoco no preenchimento das propostas, mediante mera transcrição do que constava no anexo do edital, pois tais sinais gráficos coincidentes são traços distintos dos documentos fornecidos pela Administração Pública. Ainda no tocante à condução do procedimento licitatório, o Laudo de Perícia Contábil-Financeiro nº 66/2012 - UTEC/DPF/JNE/CE, fls. 613/634, Volume III, do IPL, veicula a esclarecedora conclusão de que: "Nos exames do processo licitatório realizado para a festividade do JUAFORRÓ2008, foram identificadas inobservâncias ao instrumento convocatório, as quais ocasionariam a desclassificação das propostas das três licitantes e, em outra análise, a inabilitação da empresa Infocus, conforme evidenciado na Subseção III.2. Ressaltam-se, ainda, as descrições inadequadas de itens dos Lotes I e II, as quais prejudicam o entendimento sobre o item licitado e, por conseguinte, a não obtenção da melhor proposta pela administração" (fl. 632). Detalhando a conclusão apontada acima, os peritos criminais federais constataram que, no que se refere ao Lote VI, nenhuma das propostas das três empresas licitantes discriminou quais bandas se apresentariam no evento. Por sua vez, o Edital do Pregão Presencial nº 2008.04.18.01, em seu item 03.02.01, alínea "b", prescrevia tal exigência, sob pena de desclassificação das propostas (fl. 590, Apenso I, Volume III, do IPL). Ademais, consoante o Laudo de Perícia Contábil-Financeiro nº 66/2012 UTEC/DPF/JNE/CE, fls. 613/634, Volume III, do IPL, resta demonstrado que a empresa Infocus apresentou apenas o balanço patrimonial levantado em 18/07/2007 - ou seja, entregou o balanço provisório ou intermediário. Contudo, o Edital do Pregão Presencial nº 2008.04.18.01, em seu item 05.01.02.03.01, assentou a exigência de apresentação de "Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social", ou seja, do balanço patrimonial a ser levantado em 31/12/2007(fl. 592, Apenso I, Volume III, do IPL). Neste enunciado normativo, está expressamente positivado que "não será aceita a


apresentação de balancetes ou balanços provisórios em substituição ao balanço retromencionado". Mesmo diante da constatação da imperiosidade da desclassificação de todas as propostas apresentadas em relação ao Lote VI e da inabilitação da empresa Infocus, o certame transcorreu sem qualquer impugnação das empresas participantes ou de apontamento saneador do pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação. Decerto, não é crível que, em um ambiente de real disputa entre as empresas participantes, estas não tenham se insurgido ao se depararem com uma documentação incompleta referente à qualificação econômico-financeira de um hipotético concorrente, o qual seria inabilitado diante da falha. Também ficou comprovado que o pregoeiro descumpriu, de modo grosseiro, as exigências estabelecidas no Edital do Pregão Presencial nº 2008.04.18.01. Este o panorama, os próprios documentos componentes do procedimento licitatório já se mostram suficientes para alicerçar a conclusão de que o Pregão Presencial nº 2008.04.18.01 teve o seu o caráter competitivo fraudado. Assim, passa-se a um aprofundamento no exame dos fatos e documentos com o escopo de se demarcar a atuação de cada um dos réus naquele ajuste ilícito. As irregularidades não se limitaram à elaboração combinada das propostas apresentadas pelas empresas licitantes e à condução irregular do procedimento. Quanto ao certame, sua fraude também fica evidenciada a partir da compreensão da atuação e do poder de influência decisória dos réus naquelas sociedades, como será abordado em sequência. Com efeito, as empresas licitantes possuíam vínculos de intimidade entre si. Ilustrativamente, anote-se que o Sr. Suarez Leite Machado figura como testemunha em todos os aditivos e no contrato social da empresa GRPA e, simultaneamente, como testemunha no contrato social da empresa Amor & Cia, além de ser contador de ambas (fls. 663/687 e 636/640, Apenso I, Volume IV, do IPL). Conveniente destacar que, no bojo dos autos nº 2009.81.02.001496-9, o juízo deferiu medida de busca e apreensão de documentos e equipamentos de informática nas residências e nos locais de trabalho dos investigados em decorrência dos fatos expostos na denúncia. No cumprimento daquela diligência, a autoridade policial encontrou, na posse do réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA (representante da empresa GRPA e que subscreveu a proposta desta no pregão), comprovantes de depósitos bancários na conta corrente de titularidade da empresa Amor & Cia (representada, na licitação, por PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO), totalizando o montante de R$ 148.400,00 (vide pág. 43 da Análise Documental nº 01/2009, realizada pelo Núcleo de Análise e Informação da Polícia Federal, acostado às fls. 113/174, Apenso III, Volume I, do IPL). Na ocasião, ainda foram encontradas, na posse do réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, 02 (duas) notas promissórias assinadas pelo ora denunciado PAULO ANDRÉ


SANTANA DE MELO e comprovante de depósito bancário na conta corrente de titularidade do último (R$ 20.013,50), que, repise-se, atuou como representante da empresa Amor & Cia. Também foram apreendidas folhas contendo a movimentação de emissão de cheques sob a titularidade de PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO (totalizando mais de R$ 10.000,00) e bloco de notas da empresa PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO - EPP. De acordo com a Análise Documental nº 01/2009, também foram apreendidas em poder do réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, notas fiscais, certidões expedidas pelo poder público e cópia do contrato social da empresa Amor & Cia (Eulália Produções), além de talão de cheque de titularidade do denunciado PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO (de números 850681 a 850700). A autoridade policial ainda encontrou, em poder do réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, Carteira de Trabalho e Previdência Social de PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO (nº 38790, série 00046/CE). Desse modo, o resultado da busca e apreensão revela a intimidade do réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA com o denunciado PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO e com a empresa Amor & Cia (Eulália Produções) - representada, no pregão, pelo último -, assim como o poder de influência do primeiro promovido nesta empresa. A partir das interceptações telefônicas, decretadas nos autos do processo nº 2009.81.02.001356-4 (fl. 84/106, Apenso II, Volume I, do IPL), constata-se que os réus GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA e PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO travaram conversas em que fica caracterizado que tinham atuação comercial conjunta e ainda relacionada com licitações. O denunciado PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO utilizava ramal telefônico (888834.0128) cadastrado em nome da empresa GRPA (do réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA) e ainda recebia orientações do último promovido no tocante ao modo de proceder quanto a movimentações financeiras e expedição de notas fiscais. Além disso, eram abordados assuntos relativos a participações de suas empresas em outros procedimentos licitatórios, incluindo expedição e venda de notas fiscais "frias" para prefeituras municipais e elaboração de planilhas, o que evidencia que estes réus dedicavam-se a este tipo de atividade. Ainda quanto ao resultado da busca e apreensão nos endereços do réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA e de pessoas jurídicas ligadas a eles, é oportuno resumir os documentos relevantes e com pertinência com os fatos na lista a seguir: a) Documentos da PA Construções, de titularidade em nome do acusado Paulo André Santana de Melo, conhecido como PA, contrafeitos, com supressões e inclusões de dados de forma ilegal (fls. 120/141 do IPL); b) Nos computadores apreendidos da empresa Eloá Distribuidora (fls. 303/340 do IPL), foram encontrados documentos editáveis com timbres empresariais, certidões, e


demais documentos empresariais das empresas GRPA, ELOÁ, AMOR e CIA e BMW, todas administradas de fato por GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA; c) Vários comprovantes bancários e extratos referentes a contas, depósitos, saques, transferências de valores provenientes de contas cujos titulares são Paulo André Santana de Melo, conhecido como PA, e de suas empresas Amor & Cia., P.A. e Construções e Eventos e Serviços Ltda., bem como folhas contendo a movimentação de emissão de cheques de Paulo André Santana de Melo, cópia do contrato social e cópia do primeiro aditivo ao contrato social da empresa Amor & Cia., uma declaração de adimplência expedida pela Prefeitura Municipal de Icó/CE em favor da empresa P.A.. Construções e Eventos Ltda., cópias de notas fiscais e atestados de capacidade técnica das empresas de PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO a diversas prefeituras municipais (vide documentos apreendidos e Análise Documental nº 01/2009, realizada pelo Núcleo de Análise e Informação da Polícia Federal); d) Original dos contratos firmados entre o Município de Juazeiro do Norte e as empresas vencedoras da licitação referente ao Juaforró2008 (vide documentos apreendidos e Análise Documental nº 01/2009, realizada pelo Núcleo de Análise e Informação da Polícia Federal); e) 04 blocos de notas fiscais da empresa P.A. Construções, Eventos e Serviços de Mão de Obra Ltda., enumeradas e expedidas para várias prefeituras da região do Cariri/CE, estando o último bloco com notas para serem usadas e vários documentos das empresas GRPA Construções, Indústria, Comércio & Representações Ltda. e P.A. Construções, Eventos e Serviços de Mão de Obra Ltda. (Amor & Cia), sendo certidões de inúmeros órgãos públicos (vide documentos apreendidos e Análise Documental n. 01/2009, realizada pelo Núcleo de Análise e Informação da Polícia Federal). Assim, pela natureza dos documentos comerciais e bancários apreendidos em posse do réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA relacionados com a empresa Amor & Cia e com o denunciado PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO, levando-se em conta também o conteúdo das comunicações telefônicas interceptadas, o acervo probatório revela que o promovido GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA era administrador de fato da empresa Amor & Cia, além de o acusado PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO atuar em favor do primeiro, em uma relação de subordinação. Também ficou demonstrado que o réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA tinha documentos das empresas licitantes, possuindo condições para elaborar as propostas destas. No tocante ao réu JOÃO MATIAS RODRIGUES, procurador da empresa Infocus, contratada pela administração municipal após a desistência injustificada da empresa GRPA, relevante destacar que, em oitiva colhida pelo órgão ministerial, no dia 30/09/2009, ele afirmou que fora o réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA quem elaborou as propostas apresentadas pelas empresas licitantes e que deixara claro que a execução do contrato não seria realizada pela empresa Infocus, mas por terceiro, a saber, o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO, conforme se verifica do transcrito a seguir (fls. 175/177 e 178/179, Apenso I, Volume I, do IPL):


"Que confirma que a rubrica na proposta de fls. 88/91, do anexo I, é de sua autoria; Que confirma que elaborou pessoalmente a referida proposta; Que após lhe ser mostrado nessa oportunidade as propostas das empresas GRPA, Amor &Cia e Infocus para participar da licitação para promoção da festa Jua-forró - 2008, fls. 82/99, do anexo I, nas quais constam os mesmos erros gramaticais, o depoente ratifica o seu depoimento para confirmar que o responsável pela elaboração das três propostas apresentadas foi Gabriel Rubens Plácido de Almeida, sócio da empresa GRPA; Que aproximadamente dois dias antes do certame, Gabriel procurou o depoente para acertarem as propostas, e que assim foi feito; Que não recebeu nem pagou nenhum valor para combinar os termos das propostas; Que assim procedeu, acreditando que em futuras licitações teria o favor retribuído; Que Paulo Antônio Santana de Melo é o administrador da empresa Amor & Cia, o qual também participou do ajuste referido. Que crer que Maria Cláudia Barboza de Oliveira, sócia da empresa Amor & Cia, é esposa de Paulo Antônio; Que crer que Maria do Carmo Plácido Almeida, sócia da empresa GRPA, é mãe de Gabriel Rubens Plácido de Almeida; Que confirma que João Rodrigues Valério, diretor da rádio Vale FM, foi o verdadeiro organizador de todo o evento Juá-forró - 2008, realizando contato e contrato com as bandas que participaram do evento, assim como providenciando toda a estrutura do mesmo; Que levando em consideração a liberação de valor próximo a um milhão de reais do Ministério das Cidades (Turismo) para a realização do Juá-Forró só ocorreu em dezembro de 2008, pode afirmar que João Rodrigues acertou com várias bandas e empresas responsáveis pela estrutura do evento para receberem por seus serviços somente após a liberação dos recursos (grifou-se); Também se mostra oportuno transcrever alguns trechos do interrogatório de JOÃO MATIAS RODRIGUES perante a autoridade policial (fls. 111/112 do IPL): Que o interrogado confirma o inteiro Teor de Declaração prestados ao Ministério Público Federal respectivamente nos dias 30/09/2009 e 1º/10/2009 (...); que (...) forneceu cópia de seu primeiro depoimento para JOÃO RODRIGUES VALÉRIO e GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA a pedido dos mesmos, logo no dia seguinte da realização da audiência; que (...) somente participou no Juazeiro do Norte/CE da licitação relativa ao Juaforró2008, acrescentando que pessoalmente entregou as propostas de sua empresa INFOCUS PRODUÇÕES para a comissão de licitação em Juazeiro do Norte/CE, as quais foram elaboradas por GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA; (...) que o interrogando foi convidado pela pessoa de GABRIEL para participar da citada licitação, esclarecendo que dias antes do pregão presencial recebeu as propostas relativas a INFOCUS das mãos de GABRIEL apenas para assinar (grifou-se); Em interrogatório prestado perante o juízo, o réu JOÃO MATIAS RODRIGUES ratificou suas declarações emanadas na fase inquisitorial. No azo, confirmou que a proposta da empresa que representava - Infocus - fora elaborada pelo ora denunciado GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA e que o evento "Juaforró 2008" fora organizado, de fato, pelo réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO - e não pela empresa contratada Infocus, senão veja:


(...) Que a Infocus era no nome da filha e do sobrinho, mas que o depoente é quem cuidava da empresa. Que participou do processo de licitação do Juaforró2008. Que quando Gabriel desistiu, o depoente ficou com a responsabilidade de fazer o evento. Que contratou Jota Rodrigues por ele tinha credibilidade. Que Gabriel chamou o depoente para participar do evento, que ele (Gabriel) fez as propostas. Que o depoente somente participou. (...) Que assinou as propostas entregues por Gabriel e veio para a licitação. (...) Que dias depois soube que Gabriel desistiu. Que na sessão não teve nenhuma impugnação sobre os documentos faltantes da empresa do depoente. (...) Que foi procurado por Gabriel por volta de 15 dias antes da licitação. Que o cheque foi sacado no BB de Juazeiro. Que repassou todo o valor para Jota Rodrigues. Que nenhuma empresa chegou a contestar por não ter recebido pagamento ao Juaforró2008. Que só recebeu um depósito em conta. Que acha que teve um valor de patrocínio da Jodite que passou pelo depoente, que foi para Infocus. Que repassou o valor para Jota Rodrigues. Que ficou combinado que no final seria feita uma prestação de contas. (...) Que não foi Gabriel que fez processos. Que somente estava lá para representar a empresa. Que só pagou ao Zé Ramalho. Que já conhecia Jota Rodrigues. Que quando procurou Jota, ele já sabia que executaria o contrato. Que depois da licitação, Gabriel disse para que o depoente fizesse a festa com Jota Rodrigues (grifou-se). As declarações prestadas pelo réu JOÃO MATIAS RODRIGUES, perante as autoridades ministerial, policial e judicial, são consentâneas com o acervo probatório constante dos autos, além de não terem sido infirmadas pelos demais réus. Até porque a empresa Infocus, que representava, não tinha condições materiais mínimas de executar o objeto licitado através do Pregão Presencial nº 2008.04.18.01. A participação da empresa Infocus serviu para conferir aparência de licitude ao procedimento licitatório em referência, mas sem êxito, dada a persecução penal. Aquela sociedade empresária não deu o menor lance em nenhum dos seis lotes formalmente disputados. Ela ficou apenas em segundo lugar no certame, sagrando-se vencedora a empresa GRPA, do denunciado GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, para executar os Lotes III, IV e V. Neste momento, é relevante compreender o contexto social do evento "Juaforró" do ano de 2008, que ocorreu entre os dias 14/06/2008 e 28/06/2008. O Jornal do Cariri, na edição de 10 a 16 de junho de 2008, noticiou que os vereadores Darlan Lobo, Sávio Bezerra e José de Amélia Júnior, sendo o último líder do Governo na Câmara Municipal, denunciaram que aquele certame "teria beneficiado empresas (GRPA e Amor & Cia) sem estrutura para realizar a festa" (fl. 04/08, Apenso I, Volume I, do IPL). Durante as investigações, os vereadores José Duarte Pereira Júnior (fls. 97/98, Apenso I, Volume I, do IPL), Rubens Darlan de Morais Lobo (fls. 99/100, Apenso I, Volume I, do IPL) e Antônio Firmino da Silva (fls. 113/114, Apenso I, Volume I, do IPL) foram ouvidos pela Procuradoria da República situada em Juazeiro do Norte/CE e revelaram alguns detalhes sobre a licitação e a respectiva contratação. José Duarte Pereira Júnior afirmou (fls. 97/98, Apenso I, Volume I, do IPL):


QUE confirma todas as denúncias constantes na matéria jornalística referida; QUE no exercício das funções de vereador de Juazeiro do Norte tomou conhecimento de irregularidades na festa Juá Forró de 2008; QUE fez formalmente a denúncia perante aquela casa legislativa; QUE as irregularidades consistiam no direcionamento do procedimento licitatório com a utilização de empresas de fachada e superfaturamento na contratação de bandas com o pagamento de valores menores do que o realmente contratado; QUE em companhia de outros vereadores foram até a sede da empresa Amor & CIA e constaram que tratava-se de uma empresa de Telemensagem; QUE o depoente na companhia de outros vereadores foram até a sede da empresa INFOCUS e constaram que tratava-se de uma Lan House; QUE em Juazeiro do Norte todas as licitações de eventos, especialmente Juaforró, são direcionadas para o mesmo grupo, sendo este liderado por Biel6 e J. Rodrigues7; QUE sabem da existência de vários inquéritos policiais federais contra a GRPA por fraudes em licitação; QUE a festa do Juaforró de 2008 foi organizada pelo J.Rodrigues; QUE foi para a solenidade de abertura da festa em 2008 e viu J.Rodrigues como o organizador do evento; QUE existiam vinhetas e jingles do Juáforró 2008 explicitando que a produção do evento era do J.Rodrigues; QUE em todas as edições do Juaforró na gestão municipal de 2005 á 2008, as licitações foram direcionadas para as empresas do grupo comandado por Biel e J.Rodrigues; QUE o Paulo André sócio da empresa Amor & Cia, que participou do referido processo licitatório é muito ligado pessoalmente ao Gabriel, proprietário da empresa GRPA e este ao J.Rodrigues; QUE o J.Rodrigues é diretor da Rádio do exprefeito municipal Raimundo Antônio de Macedo; QUE ouviu falar que as bandas menores eram contratadas por valores maiores do que efetivamente pagos, em que a forma de pagamento se dava em dois cheques, um referente a metade do valor do contrato que ficava com o dono da banda e outro com a metade do valor restante era endossado e devolvido ao J.Rodrigues; QUE o J.Rodrigues é proprietário da Banda Namoro Novo que também foi contratada para as festividades; QUE no Tribunal de Contas dos Municípios existe uma tomada de contas especial referente à contratação da empresa GRPA pelo Município de Juazeiro do Norte/CE, no Juaforró de 2007 (grifouse). Rubens Darlan de Morais Lobo afirmou (fls. 99/100, Apenso I, Volume I, do IPL): QUE confirma todas as denúncias constantes na matéria jornalística referida; QUE no exercício das funções de vereadores de Juazeiro do Norte tomou conhecimento de irregularidades na festa Juá Forró de 2008; QUE fez formalmente a denúncia perante aquela casa legislativa; QUE as irregularidades consistiam no direcionamento do procedimento licitatório com a utilização de empresas de fachada e superfaturamento na contratação de bandas com o pagamento de valores menores do que o realmente contratado; QUE em companhia de outros vereadores foram até a sede da empresa Amor & CIA e constaram que tratava-se de uma empresa de Telemensagem; QUE o depoente na companhia de outros vereadores foram até a sede da empresa INFOCUS e constaram que tratava-se de uma Lan House; QUE em Juazeiro do Norte todas as licitações de eventos, especialmente Juaforró, são direcionadas para o mesmo grupo, sendo este liderado por Biel e J.Rodrigues; QUE sabem da existência de vários inquéritos


policiais federais contra a GRPA por fraudes em licitação; QUE a festa do Juaforró de 2008 foi organizada pelo J.Rodrigues; QUE foi para a solenidade de abertura da festa em 2008 e viu J.Rodrigues como o organizador do evento; QUE existiam vinhetas e jingles do Juáforró 2008 explicitando que a produção do evento era do J.Rodrigues; QUE em todas as edições do Juaforró na gestão municipal de 2005 á 2008, as licitações foram direcionadas para as empresas do grupo comandado por Biel e J.Rodrigues; QUE o Paulo André sócio da empresa Amor & Cia, que participou do referido processo licitatório é muito ligado pessoalmente ao Gabriel, proprietário da empresa GRPA e este ao J.Rodrigues; QUE o J.Rodrigues é diretor da Rádio do ex-prefeito municipal Raimundo Antônio de Macêdo; QUE ouviu falar que as bandas menores eram contratadas por valores maiores do que efetivamente pagos, em que a forma de pagamento se dava em dois cheques, um referente a metade do valor do contrato que ficava com o dono da banda e outro com a metade do valor restante era endossado e devolvido ao J.Rodrigues; QUE o J.Rodrigues é proprietário da Banda Namoro Novo que também foi contratada para as festividades; QUE no Tribunal de Contas dos Municípios existe uma tomada de contas especial referente à contratação da empresa GRPA pelo Município de Juazeiro do Norte/CE, no Juaforró de 2007 (grifou-se). Antônio Firmino da Silva afirmou (fls. 113/114, Apenso I, Volume I, do IPL): QUE recebeu denúncia que estaria ocorrendo irregularidades na festa do Juaforró 2008 e que conjuntamente com os vereadores Darlan Lobo, José de Amélia Jr, se dirigiram para a cidade de Farias Brito para averiguar as denúncias de direcionamento de licitação para a empresa sediada naquele município; QUE ao chegar em tal local verificaram que a empresa na verdade tratava-se de uma Lan House; QUE confirma todas as denúncias constantes na matéria jornalistica referida; QUE no exercício das funções de vereador de Juazeiro do Norte tomou conhecimento de irregularidades na festa Juá Forró de 2008; QUE fez formalmente a denúncia perante aquela casa legislativa requerendo que a mesma fosse encaminhada para o Ministério Público; QUE o pronunciamento foi aparteado pelos vereadores Darlan Lobo, Sávio Bezerra, José de Amélia e Mariudeth, sendo o mesmo registrado pela casa; QUE tomou conhecimento dos fatos pelo vereador Darlan Lobo e José de Amélia Jr; (...). Em depoimento prestado perante este juízo e sob contraditório, as testemunhas Rubens Darlan de Morais Lobo, Antônio Firmino da Silva e Domingos Sávio, em essência, ratificaram o teor das declarações transcritas acima, consistindo em elemento probatório. Ao examinar aquele procedimento licitatório inserido dentro de um panorama político-administrativo de denúncias por parte de vereadores no sentido de que sobredito pregão teria beneficiado empresas (GRPA e Amor & Cia) sem estrutura para realizar a festa, é que faz sentido ter ocorrido desistência da sociedade GRPA, mormente pela sua retirada sem qualquer justificativa legítima. É que não é crível que uma empresa - se esta agisse de modo escorreito e regular - abandone uma contratação de grande porte, relacionado a um evento de grande projeção comercial, quando já estava em vias de concretizá-la, sob a justificativa de que se encontraria "assoberbada de contratos,


impossibilitando o cumprimento deste contrato" (fl. 764, Apenso I, Volume IV, do IPL), mormente porque a licitação já estava direcionada para o fim de a festa ser organizada, de fato, por um terceiro, o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (conhecido como Jota Rodrigues), que foi subcontratado de modo simulado. A fim de elucidar as informações colhidas através da imprensa e de vereadores municipais, o membro do Ministério Público Federal que oficiava na investigação dos fatos em comento determinou a realização de diligência para a confecção de relatório fotográfico nos endereços das empresas Amor & Cia (Eulalia Produções), GRPA e Infocus, assim como dos seus sócios. A partir do exame do relatório de fls. 49/50, Apenso I, Volume I, do IPL, acompanhado das respectivas fotografias constantes das fl. 213/225, Apenso I, Volume II, do IPL, pode-se concluir que a empresa Amor & Cia. Ltda. (Eulalia Produções) não existia em seu endereço oficial, assim como seus sócios não residiam nos endereços indicados no contrato social. Além disso, no endereço da sede da empresa Infocus, em Farias Brito/CE, funcionava uma lan house, que levava o seu nome. Assim, fica evidente que as empresas Amor & Cia. Ltda. (Eulalia Produções) e Infocus não tinham estrutura física e material para executar os contratos com o Município de Juazeiro do Norte/CE no valor total de R$ 1.782.106,50 (um milhão, setecentos e oitenta e dois mil e cento e seis reais e cinquenta centavos). A primeira tinha capital social de R$ 50.000,00 (fl. 638, Apenso I, Volume IV, do IPL) e atuava no ramo de telemensagens; e a segunda de R$ 20.000,00 (fl. 737, Apenso I, Volume IV, do IPL), sendo uma lan house, de modo que não possuíam robustez financeira para executar diretamente o objeto contratado. Na denúncia, já constava o enredo fático no sentido de que as três empresas participantes do pregão para a escolha das organizadoras do evento "Juaforró2008" (Amor & Cia e Infocus) não possuíam robustez técnica, financeira e operacional para executar diretamente o objeto contratado. Além disso, a peça inicial está instruída com inquérito policial e o procedimento investigativo do órgão ministerial, em que estão consignadas as informações de que vereadores municipais de Juazeiro do Norte/CE haviam diligenciado para verificar a capacidade operacional daquelas. Há, inclusive, relatório elaborado por servidor designado pelo Ministério Público, a partir do qual se conclui que aquelas empresas não tinham condições materiais mínimas para executarem o objeto licitado no valor total de R$ 1.782.106,50 (um milhão, setecentos e oitenta e dois mil e cento e seis reais e cinquenta centavos) nem organizarem um evento de grande porte como aquele. O réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, titular da empresa GRPA e administrador de fato da sociedade Amor & Cia, em seu interrogatório judicial, confirmou que "que a empresa não tinha funcionário ou maquinário, que tudo era sublocado". Aliás, a prática de terceirização ilícita foi corroborada por seu exfuncionário, Sr. Manoel Messias Quaresma, arrolado como testemunha pela própria Defesa, senão veja:


"Que começou a trabalhar com Gabriel em 2009. Que a GRPA tinha cinco empregados. Que quando era contratado para uma obra, ele terceirizava a execução. Que quando era contratada para eventos, também contratava outras empresas para executar". Oportuno rememorar que, nos depoimentos extrajudiciais e no interrogatório prestado perante o juízo, o réu JOÃO MATIAS RODRIGUES afirmou que participou do processo de licitação do "Juaforró2008" após ter sido procurado por GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, a quem atribuiu a tarefa de ter elaborado as propostas das três empresas licitantes. Ademais, o primeiro réu esclareceu que, com a desistência da empresa GRPA, ficara com a responsabilidade de executar os Lotes III, IV e V relativo àquele evento. Em seguida, asseverou que fora, mais uma vez, procurado por GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, quando soube que o denunciado JOÃO RODRIGUES VALÉRIO seria o organizador, de fato, de todo o evento, por ser empresário que se dedicava há anos a esse tipo de atividade e possuía contatos com os artistas e as bandas. O réu PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO, em seu interrogatório judicial, também asseverou que não executou diretamente o contrato. Na oportunidade, destaque-se, afirmou que a empresa Amor & Cia era de telemensagens, havendo o denunciado JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) assumido, na prática, todo o objeto contratual licitado e o poder de gestão sobre os respectivos recursos, senão veja: "Que todo dinheiro que recebeu foi repassado para Jota Rodrigues. Que depois teve acerto de contas. Que no decorrer do evento, o depoente repassou para Jota. Que na época, a empresa Amor & Cia era somente o depoente. Que não lembra se foi pedida alguma capacitação financeira. Que não foi pedido nenhuma qualificação técnica. Que a prefeitura não deixou de pagar, mas que houve atraso no pagamento. Que confrontado entre os valores da proposta e os pagamentos feitos que indicam pagamento a menor, não soube explicar. Que recebeu os pagamentos. Que não sabe sobre os documentos da Infocus em seu computador. Não sabe explicar sobre os demais documentos. Que nunca foi procurador da GRPA. Que quanto a relação com Gabriel, a mãe dele morava perto da empresa do depoente. Que comprava mercadoria da empresa da esposa de Gabriel. Que em relação ao celular da empresa de Gabriel que usava, alega que Gabriel ofereceu, pois ele teria um plano com muitas linhas. Que a empresa Amor & Cia era de telemensagens. Que foi quem elaborou a proposta para licitação do Juaforró2008. Que elaborou a partir do edital. Que fez com base no anexo das propostas do edital. Que quanto ao documentos encontrados em seu computador referente ao Juaforro2008 (termo de desistência da empresa GRPA, proposta da empresa Infocus, manifestação de interesse da Infocus, declaração da empresa GRPA de que obedece a legislação vigente, etc.), não soube explicar. Acha que não levaram o PC do depoente. Que não conhecia Fédor Dostoievsky Viana, mas o via nas licitações. Que nunca teve a conversa com Fedor. Que chegou a manter contato comercial com Gabriel. Que todas as noites ia para festa para acompanhar o que Jota Rodrigues estava fazendo. Que fiscalizou as quadrilhas. Que recebia os pagamentos da prefeitura e que conforme Jota ia executando o depoente ia repassando os recursos. Que os pagamentos eram feitos em dinheiro. Que não usava transferências bancárias. Que na época recebia


cheques e fazia o pagamento em dinheiro. Que no final fez uma prestação de contas com Jota Rodrigues. Que teve lucro, mas não se recorda quanto. Que honrou com o que fora combinado com Jota Rodrigues. Que costumava participar de licitações em 2008 e prestava serviço para alguns municípios, fornecendo materiais. Que não se recorda se em 2008 tinha outro contrato com prefeitura de eventos. Que em 2008 a empresa era amor e cia, na rua são bento 1016. Que na busca e apreensão, tinha mudado a empresa para PA Construções. Que era normal os editais de licitações trazerem modelos de editais de licitações. Que no edital do juaforró2008 existia anexo com modelo de edital. Que não alterou nada do modelo do edital, tendo só incluído o timbre da empresa e colocou os preços. Que só sobe no dia quem empresas participariam da licitação. Que a busca e apreensão foi feita em 2009. Que teve início por volta de 5:40 da manha. Que bateram na porta do depoente, identificaram-se com sendo da Polícia Federal e pediram para abrir a porta. Que chegaram com intimação do juiz e disseram que vieram recolher prova. Que olharam tudo. Que não se recorda se levaram o computador. Que pediram para ligar o computador para saber se sabia usar o computador. Que abriu o PC, mexeu um pouco, mas que deixaram o computador. Que só pensou em procurar Jota Rodrigues após vencer sua parte na licitação. Que o que ia recebendo, passava para equipe de Jota Rodrigues que depois prestava contas. Que deixou papéis com timbre para que ele fizessem os pagamentos. Que o contador do depoente era o mesmo do contador da empresa da esposa de Gabriel. Que o contador era Soares. Que era normal ele devolver errado os documentos das empresas" (grifou-se). Além disso, no bojo dos autos nº 2009.81.02.001496-9, em que o juízo deferiu medida de busca e apreensão de documentos e equipamentos de informática nas residências e nos locais de trabalho dos investigados em decorrência dos fatos expostos na denúncia, foram apreendidos, na posse do réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), três vias em papel timbrado da empresa Amor & Cia de um suposto contrato de prestação de serviços de natureza artística, firmado entre a referida empresa e aquele denunciado para prestar serviço na realização do "Juaforró2008", no valor de R$ 15.000,00, com data de 27/05/2008 - assinado pelo acusado Paulo André Santana de Melo, representante da empresa Amor & Cia (Vide documentos apreendidos vinculados aos autos de Busca e Apreensão nº 2009.81.02.001496-9 e Análise Documental 01/2009, realizada pelo Núcleo de Análise e Informação da Polícia Federal, acostado nos autos dessa mesma Busca e Apreensão (fls. 113/174, Apenso III, Volume I, do IPL). Naquela ocasião, a autoridade policial também apreendeu duas cópias de uma carta de preposição, por meio da qual a empresa Infocus nomeia o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) como preposto da empresa na organização do "Juaforró2008". Às fl. 180 do Apenso I, Volume I, do IPL, consta o termo do contrato de prestação de serviços, supostamente celebrado entre a empresa Infocus, representada pelo denunciado JOÃO MATIAS RODRIGUES, e o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), por meio do qual o último assume as obrigações relativas à elaboração da grade musical e à contratação de bandas e atrações nacionais, regionais e locais, por ocasião da realização do "Juaforró 2008", com data de 27/05/2008.


Oportuno lembrar que os instrumentos contratuais foram assinados no dia 26/05/2008, atuando o réu PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO como representante da empresa Amor & Cia Serviços de Mão de Obras, Eventos e Produções Ltda. (Eulalia Produções); e o réu JOÃO MATIAS RODRIGUES, como procurador da sociedade empresária Infocus Produções e Publicidade Ltda. (fl. 771/779, Apenso I, Volume IV, do IPL). Assim, por intermédio desses simulados (conclusão a ser fundamentada a seguir) contratos de prestação de serviços, o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) estaria autorizado a organizar o evento em referência. Oportuno registrar que, naquela mesma busca e apreensão, foram apreendidos, no poder deste denunciado, documentos e propostas das empresas vencedoras daquela licitação, revelando intimidade deste com os acontecimentos no certame. Também é imperioso destacar que se revela bastante estranho que as duas empresas vencedoras (Amor & Cia e Infocus) - que teriam sido supostamente concorrentes na mesma licitação - tenham transferido a execução do objeto adjudicado para a mesma pessoa (Jota Rodrigues), assinando o instrumento convencional como este na mesma data (27/05/2008) e estipulando cláusulas semelhantes (pagamento de R$ 15.000,00) para a prestação de serviços distintos, quando cada uma daquelas assumiu lotes e atribuições diferentes no evento "Juaforró2008". Em depoimento prestado perante a autoridade policial, o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) asseverou: "fui contratado pela empresa vencedora do certame para gerenciar o evento Juaforró2008; havia um pré-acordo de R$ 15.000,00 que receberia pelos serviços prestados na organização do evento" (fls. 433/439, Volume II, do IPL). A propósito, insta salientar que os réus JOÃO MATIAS RODRIGUES e PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO, representantes das empresas contratadas, em seus interrogatórios, confirmam que todos os valores recebidos foram repassados a JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), responsável, de fato, pela organização do evento. Ademais, o próprio Jota Rodrigues confessou que administrou os recursos. Além disso, em seu interrogatório prestado neste juízo, o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) afirmou que pedira dinheiro a amigos para pagar a fornecedores, fizera empréstimos e assumira a responsabilidade pelas contratações perante bandas e artistas. Nas planilhas apreendidas na posse daquele (o que será abordado mais à frente), constam empréstimos em patamar superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Decerto, tal narrativa é incompatível com a figura de um mero prestador de serviços que receberia, em contrapartida, R$ 15.000,00 - tal como tentam levar a crer os contratos simulados mencionados acima. Na verdade, o denunciado JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) comportou-se como quem assumiu os riscos do negócio, ou seja, como o próprio contratado pela administração municipal para organizar o evento "Juaforró2008".


Neste tocante, frise-se que os contratos de prestação de serviços supostamente travados entre as empresas Amor & Cia e Infocus com Jota Rodrigues foram simulados, pois, em face do princípio da primazia da realidade, este denunciado atuou como o próprio contratado pela administração municipal para organizar o evento "Juaforró2008". Além disso, nem seria possível considerar tais negócios simulados como subcontratação, pois, no caso sob exame, se pretendia dissimular o ajuste que englobaria todo o objeto adjudicado, o que é inadmitido pela Lei nº 8.666/93 (art. 78, VI), sendo, inclusive, causa de rescisão do contrato. Além disso, a partir do depoimento do réu FRANCISCO RENATO SOUSA DANTAS, à época Secretário de Cultura, extrai-se que a cúpula da administração pública do Município de Juazeiro do Norte/CE tinha ciência de que Jota Rodrigues era o organizador, de fato, do evento "Juaforró2008", antes mesmo de se encerrar o procedimento licitatório para a seleção das empresas que seriam contratadas para executar aquele objeto. Em seu interrogatório, o réu FRANCISCO RENATO SOUSA DANTAS afirmou que "um mês antes do evento" (frise-se que a festividade ocorreu entre os dias 14/06/2008 e 28/06/2008) tratou com o denunciado JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), ao passo em que o Pregão nº 2008.04.18.01 foi homologado apenas no dia 26/05/2008; e Jota Rodrigues teria assinado os contratos de prestação de serviço tão somente no fim do mês de maio (dia 27), senão veja: "Que tratou com Jota Rodrigues um mês antes do evento. Que o pedido de licitação para o Juaforró2008 não foi feito pelo depoente ou pela Secretaria de Cultura. Que não foi o depoente que redigiu o detalhamento. Que a determinação do Juaforró2008 foi da prefeitura. Que o prefeito disse que o coordenador seria o senhor Jota Rodrigues" (grifou-se). Desse modo, fica caracterizado que antes mesmo de a administração pública haver contratado as empresas vencedoras daquele certame, a cúpula da gestão municipal já tratava o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) como o organizador do evento. Com efeito, pelo depoimento do réu FRANCISCO RENATO SOUSA DANTAS, podese inferir que o então Secretário de Cultura tomou conhecimento através do à época prefeito municipal - o Sr. Raimundo Antônio de Macedo - de que o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) seria o efetivo e real coordenador do evento em data até mesmo anterior ao dia em que aqueles réus trataram do "Juaforró" - até para viabilizar um espaço na agenda dos dois. Neste tocante, não subsiste a tese de que Jota Rodrigues foi contratado regularmente para prestar serviços às empresas licitantes, as quais não possuíam condições materiais de executar diretamente a organização do evento. Apenas para fins de argumentação dialética, admitindo-se como verdadeira a premissa de que a empresa Infocus negociou validamente com Jota Rodrigues (e isso não ocorreu), isso somente poderia ter ocorrido após esta sociedade empresarial ter ciência da desistência da


empresa GRPA, porquanto não era a vencedora originária. A empresa Infocus somente obteve tal conhecimento no dia 21/05/2008, quando a Presidência da Comissão de Licitação notificou-a para manifestar interesse em manter a proposta da empresa originariamente vencedora no pregão. Ademais, como a negociação da Infocus com Jota Rodrigues teria sido formalizada apenas no dia 27/05/2008, este réu teria tido tão somente quase 15 dias para organizar o "Juaforró2008" - evento de grande porte realizado por 14 dias consecutivos, inclusive, com participação de bandas e artistas de projeção nacional -, o que tornaria a sua atividade objetivamente inviável pelo fator tempo. Nessa toada, é relevante destacar que, quando o então Secretário de Cultura - o réu Francisco Renato Sousa Dantas - homologou o certame - oportunidade em que tomou conhecimento acerca de quais eram as empresas vencedoras, azo em que pôde perceber que nenhuma delas contava com o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) na condição de sócio ou a outro título em seus quadros de pessoal -, sabia que as empresas contratadas não seriam as reais executoras do objeto adjudicado. Pela sistemática narrada acima [(a) fraude na licitação, desde a elaboração combinada das propostas pelos empresários até a atuação conivente do pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação; (b) a cúpula da administração municipal tratava Jota Rodrigues como o organizador do evento "Juaforró2008", antes mesmo de serem escolhidas as empresas contratadas para executarem o objeto licitado; (c) as empresas participantes e vencedoras do certame não possuíam condições objetivas e materiais de executar o objeto adjudicado; (d) as empresas vencedoras do certame transferem a execução do contrato no dia seguinte à celebração dos seus contratos com o Município de Juazeiro do Norte/CE; (e) Jota Rodrigues era quem tinha expertise para realizar o evento e contratar os artistas e as bandas; (f) as empresas contratadas repassavam todo o dinheiro recebido da edilidade para Jota Rodrigues geri-lo; (g) Jota Rodrigues afirmou que assumiu responsabilidade financeira para a execução dos serviços e os riscos dos negócios], conclui-se que a licitação estava direcionada para que, independentemente de quais das três empresas fossem declaradas vencedoras, o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) seria o real organizador de todo o evento "Juaforró2008". Assim, o Pregão Presencial nº 2008.04.18.01 consistiu em um simulacro, uma tentativa de se conferir aparência de licitude a um expediente fraudulento desenvolvido pela atuação conjunta da cúpula da administração municipal de Juazeiro do Norte/CE (Gabinete do Prefeito e Secretaria de Cultura), de corpo de servidores (pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação) e de empresários (participantes de um certame sem real competitividade). Tal artifício foi realizado com a conduta finalística voltada para possibilitar que um empresário (organizador, de fato, do evento) tivesse justificativa jurídica para gerir todo o dinheiro repassado pela União à administração municipal, para a realização do evento "Juaforró2008". Repise-se que, a partir do depoimento do réu FRANCISCO RENATO SOUSA DANTAS, à época Secretário de Cultura, extrai-se a conclusão de que a cúpula da administração pública do Município de Juazeiro do Norte/CE já tratava Jota Rodrigues como o


organizador, de fato, do evento "Juaforró2008", antes mesmo de encerrado o procedimento licitatório para a seleção das empresas que seriam contratadas para executar aquele objeto. Pela sua pertinência, necessária a transcrição de determinado excerto: "Que tratou com Jota Rodrigues um mês antes do evento. Que o pedido de licitação para o Juaforró2008 não foi feito pelo depoente ou pela Secretaria de Cultura. Que não foi o depoente que redigiu o detalhamento. Que a determinação do Juaforró2008 foi da prefeitura. Que o prefeito disse que o coordenador seria o senhor Jota Rodrigues" (grifou-se). Decerto, de acordo com a prova oral submetida a contraditório, o comando para a realização do evento "Juaforró2008", por 14 dias consecutivos, festividade de grande porte e com tradição no período junino nesta porção cearense do nordeste brasileiro, saiu da Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE. Tal conclusão é consentânea com a natureza e o tamanho do evento (na época, seria o maior evento da região do Cariri, competindo com a Expocrato e festa de Santo Antônio, de acordo com o interrogatório de JOSÉ MAURO GONÇALVES MACEDO). A propósito, à época dos fatos, o Prefeito municipal era o Sr. Raimundo Antônio de Macedo, o qual contava com o auxílio do réu JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO, que, além de filho, era seu assessor especial de Gabinete. Assim, o comando para a realização do evento "Juaforró2008" saiu da Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE e o próprio Prefeito municipal comunicou ao Secretário de Cultura que este deveria tratar com Jota Rodrigues sobre a organização da festa, antes de finda aquela licitação. A propósito, insta salientar que o acusado JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) possuía vínculo de intimidade com o então Prefeito e com o réu JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO. Os, à época, vereadores José Duarte Pereira Júnior e Domingos Sávio Cruz Bezerra de Menezes e o denunciado JOÃO MATIAS RODRIGUES, em seus interrogatórios, esclareceram que o acusado JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) é radialista e trabalhava, enquanto diretor, na Rádio Vale FM, de propriedade do réu JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO. Em seu interrogatório, o réu JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO afirmou que JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) foi funcionário da Rádio em 2002, tornando-se arrendatário a partir de 2005. Destarte, à época dos fatos, persistia a situação jurídica de arrendamento na rádio. Assim, resta evidente a proximidade entre eles e o Sr. Raimundo Antônio de Macedo, a justificar que o então Prefeito municipal tenha informado ao à época Secretário de Cultura (que homologou o respectivo certame) que deveria tratar acerca da organização do evento "Juaforró2008" com o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues). Embora em seu interrogatório o réu JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO tenha afirmado que não teve nenhuma participação nos fatos, inexistindo razão para o seu


nome estar nos autos, o resultado das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas nos autos do processo nº 2009.81.02.001356-4 (fl. 165 e seguintes, Apenso II, Volume I, do IPL) conduz à direção oposta. Pelos diálogos com a interlocutora "Roberta", o réu JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO expõe seu conhecimento sobre o evento "Juaforró2008" e sobre a existência e a localização de provas de participação sua e dos demais réus. Na conversa de índice 13803701, JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO explica a Roberta que Marcos ligou dizendo que a Polícia Federal estava na Rádio cumprindo a medida de busca e apreensão de documentos relacionados com aquela festividade. Complementa, em seguida, que o computador apreendido no seu quarto, ele havia levado para formatar. Na conversa de índice 13804430, ao ser perguntado por Roberta, Mauro explica que, no computador de JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), havia documento com o preço das bandas, esclarecendo que, no computador da Rádio, havia documentação sobre aquele evento. Na conversa de índice 13806201, Mauro informa que acha que, no que fora apreendido dele, não havia alguma prova sobre o evento. Entretanto, deixa claro que sabia que o réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA estava preocupado com o resultado da busca e apreensão. Na conversa de índice 13808902, Mauro reitera com Roberta que o computador dele havia sido formatado e especula que a Polícia Federal somente poderia resgatar arquivo apagado, mas não formatado. Na conversa de índice 13828476, Mauro e Jota Rodrigues agendam uma conversa para abordar a investigação policial sobre o "Juaforró2008", revelando que eles sabiam detalhes dos fatos e das provas. O teor das comunicações telefônicas interceptadas de JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO, em conjunto com os demais elementos probatórios detalhados acima - ao longo da argumentação da materialidade -, são suficientes para comprovarem que este réu participou dos fatos em referência, sobretudo articulando uma intermediação entre a Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE (em que seu pai era Prefeito; e ele, assessor especial de Gabinete) e o denunciado JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), organizador de fato do evento e arrendatário da sua Rádio. Como se não bastasse, em sede do cumprimento daquela diligência de busca e apreensão, a autoridade policial encontrou, na posse do réu JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO, um notebook, conforme mencionado por este mesmo, ao longo de suas comunicações telefônicas. Atendendo a determinação deste juízo, a Polícia Federal periciou o equipamento eletrônico. Ao contrário do especulado por aquele denunciado, os peritos recuperaram arquivos naquele computador de uso pessoal do réu JOSÉ MAURO GONÇALVES DE


MACÊDO, sendo um destes uma planilha contendo uma relação com datas, artistas e pagamentos efetuados (fls. 10/13 do Laudo nº 016/2010-UTEC/DPF/JNE/CE). Tal planilha está construída vinculando corretamente o artista à data da respectiva apresentação. Ao se confrontar esta relação com a programação do "Juaforró2008" (fls. 93/95, Apenso I, Volume IV, do IPL e transcrita no início da Denúncia), percebe-se que o conteúdo daquele arquivo recuperado refere a este evento. A recuperação desta planilha contendo uma relação com datas, artistas e pagamentos efetuados relativos ao "Juaforró2008" era justamente o que o réu JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO tentou evitar com a formatação de seu computador. Pelo conteúdo das interceptações telefônicas que ele teve com Roberta - a qual estava em Juazeiro do Norte, no momento do cumprimento da busca e apreensão, enquanto ele estava de viagem -, percebe-se que JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO intencionou acalmar a namorada ou companheira, esclarecendo que, com a formatação do computador, a polícia não encontraria nenhuma prova que o ligasse à dinâmica fática do evento, tendo em vista que ele tentou precaver-se, com o intuito de assegurar a ocultação de prova de ato ilícito de que participara. Com isso, a medida busca e apreensão revelou que o denunciado JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO possuía, em seu computador de uso pessoal e que utilizara quando fora assessor no Gabinete do Prefeito, documentação da contabilidade da organização do evento "Juaforró2008", denotando que ele teve uma participação relevante em toda a trama. Ainda quanto aos documentos apreendidos com o réu JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO, é oportuno frisar que dentre estes havia uma relação de pagamentos e de despesas que teriam sido efetivados em favor dos outros corréus, consoante fls. 05/09 do Laudo nº 016/2010-UTEC/DPF/JNE/CE - fls. 26/40 do IPL, senão veja: PESSOA REFERIDA VALOR MENCIONADO APONTAMENTO PESSOAL "JOTA" - fl. 05 R$ 80.000,00 Que já foi recebido "BIEL" - fl. 06 R$ 70.000,00 Que já foi recebido "JOTA RODRIGUES" - fl. 08 R$ 20.000,00


Prefeitura "JOTA RODRIGUES" - fl. 08 R$ 5.500,00 Despesas "ARNAUD" - fl. 09 R$ 110.000,00 Que já foi pago Assim, fica evidente que o réu JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO, mesmo diante de um contexto social de denúncia por parte de vereadores, não se intimidou com as investigações e, juntamente com o acusado JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) e os demais empresários, especialmente GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, participou da organização do evento Juaforró2008, o que repercute negativamente na culpabilidade deles. O denunciado ANTÔNIO ARNAUD LOPES é referido nos documentos apreendidos com o réu JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO como destinatário de pagamento com dinheiro oriundo da fraude à licitação, revelando que o primeiro participava da atuação conjunta empreendida pelos demais acusados. ANTÔNIO ARNAUD LOPES, primo do réu JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO, ocupava, à época dos fatos, a função de Chefe do Departamento de Compras do Município de Juazeiro do Norte/CE. Nessa qualidade, autorizou compra de serviços prestados pelas empresas Amor & Cia e Infocus (vide fl. 825 e 847, Apenso I, Volume V, do IPL), detendo conhecimento acerca do procedimento licitatório para a contratação destas e realização do "Juaforró2008". O resultado da medida de busca e apreensão revelou que o réu ANTÔNIO ARNAUD LOPES teve uma participação ativa e relevante na dinâmica fática analisada acima. Em sua residência, foi apreendido um pendrive, do qual foram recuperados, pelos peritos da Polícia Federal, arquivos outrora apagados e que se relacionavam à licitação do "Juaforró2008" (fl. 143/154 do IPL). Dentre esses arquivos, convém destacar um contendo a logomarca da empresa Infocus em uma página em branco, no formato arquivo de texto editável, servindo para a formatação de qualquer documento em nome dessa empresa; além de haver cópia do termo de homologação e adjudicação da licitação do Juaforró2008 e de instrumentos de contratos da Secretaria de Cultura, inclusive relacionados a este evento (Laudo Pericial de fls. 282/301 do IPL). Pela autoridade policial, também foi encontrada uma relação de cheques e supostos empréstimos provenientes do outro réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, a evidenciar um liame de intimidade entre eles, a exemplo dos constantes da mídia de fl. 302, pasta ID1027, arquivos 193936xls e 193992xls. Além disso, foram identificados arquivos relacionados com os réus GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, PAULO ANDRÉ


SANTANA DE MELO, JOÃO MATIAS RODRIGUES, FRANCISCO RENATO SOUSA DANTAS, FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA, JOÃO RODRIGUES VALÉRIO e HERBERT NERI VASCONCELOS DE OLIVEIRA, de modo que se depreende que o réu ANTÔNIO ARNAUD LOPES tinha informações e elementos probatórios que extravasavam das atribuições da função de Chefe do Departamento de Compras do Município de Juazeiro do Norte/CE que desempenhara. Em posse do réu ANTÔNIO ARNAUD LOPES, havia, ainda, uma tabela do Excel denominada "Despesa Geral", com referência a um crédito no valor de R$ 104.000,00 em prol do ora denunciado Jota Rodrigues (pasta ID1029 constante do CD acostado à fl. 302 do IPL e Laudo Pericial de fls. 282/301). Chama atenção o fato de terem sido encontradas, naquele pendrive do réu ANTÔNIO ARNAUD LOPES, tabelas, no formato do Microsoft Excel, com detalhamento contábil de diversas contas e de variados recursos do Município de Juazeiro do Norte/CE, organizados por Secretaria e por fundo. Entre estes arquivos, havia uma tabela sobre o evento Juaforró2008 (pasta "Dados relacionados a ANTONIO ARNULD LOPES - arquivo 3837.xls). Além disso, foi interceptada uma comunicação telefônica entre o réu ANTÔNIO ARNAUD LOPES e o denunciado GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA - um dos empresários envolvidos na combinação de propostas entre as empresas licitantes - em que o primeiro indaga sobre se a autoridade policial havia apreendido algum material do último, o qual afirma positivamente e adverte para que eles não dialoguem por telefone (índice 13805313, Apenso II, Volume Único, do IPL). Este o panorama, fica demonstrado que o réu ANTÔNIO ARNAUD LOPES não só sabia da fraude na licitação como também concorreu para a sua prática, uma vez que há elementos probatórios que apontam, inclusive, para a sua atuação na operação financeira e contábil naqueles fatos. O denunciado ANTÔNIO ARNAUD LOPES concorreu para a prática de fraude à licitação. Ele possuía conhecimento da ilicitude consistente no direcionamento do certame em favor de empresas que estavam combinadas a, independentemente, de qual delas fosse sagrada vencedora, o organizador do evento seria um terceiro. Além disso, a atuação daquele réu foi determinante para a perpetração da fraude, já que autorizou a compra de serviços sabendo que o procedimento visava à finalidade ilícita (vide fl. 825 e 847, Apenso I, Volume V, do IPL). c) Da execução dos recursos repassados por intermédio do Convênio nº 574/2008, celebrado entre a União (Ministério do Turismo) e o Município de Juazeiro do Norte/CE. A ordem bancária de liberação dos recursos pelo Ministério do Turismo foi enviada ao Banco do Brasil apenas em 06/10/2008 (fls. 80/87, Apenso I, Volume I, do IPL), após mais de três meses do encerramento daquela festividade. No dia 07/10/2008, o montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) já estava na conta específica aberta no Banco do Brasil S.A. e vinculada ao pacto em referência -


sob o nº 41.905-2, perante a agência 0433-2. Ainda naquela data, foram creditados R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) na aludida conta, por meio de transferência bancária, a débito da conta 25.076-7 (fls. 226, Apenso I, Volume II, do IPL). Nesse mesmo dia, o cheque 850001, no valor de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais), foi descontado nessa conta. De acordo com a microfilmagem fornecida pelo Banco do Brasil S.A., aquele título de crédito foi assinado pelo então prefeito RAIMUNDO ANTÔNIO DE MACEDO e pelo, à época, Tesoureiro, o réu HERBERT NERY VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Referida cártula foi emitida em favor da empresa Infocus, naquela mesma data (fls. 244/245, Apenso I, Volume II, do IPL). Relevante mencionar que o empregado do Banco do Brasil responsável pelo setor de compensação (fls. 558/559, Volume II, do IPL) efetuou contato telefônico com o denunciado HERBERT NERY VASCONCELOS DE OLIVEIRA, que autorizou o pagamento acima descrito, havendo aquele registrado este fato no verso do referido título. Ademais, o tesoureiro da agência do Banco do Brasil em Juazeiro do Norte confirmou que o saque em espécie foi feito na própria agência de Juazeiro do Norte/CE (fl. 931, Volume III, do IPL). A partir da fita de caixa do Banco do Brasil, constata-se que sobredito cheque foi depositado, no dia 07/10/2008, na conta corrente 6.843-8, agência nº 4.552-7 daquela instituição financeira (situada em Farias Brito/CE), de titularidade da empresa Infocus, sendo representante desta o acusado JOÃO MATIAS RODRIGUES (fl. 252, Apenso I, Volume II, do IPL). O denunciado JOÃO MATIAS RODRIGUES sacou na boca do caixa todo o dinheiro em espécie, naquele mesmo dia, e o repassou, também em espécie, para o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (fls. 252/253, Apenso I, Volume II, do IPL, e comprovante de saque em conta corrente que foi apreendido nos autos do incidente nº 2009.81.02.001496-9 Apenso VI do IPL - e objeto da Análise Documental nº 01/2009, realizada pelo Núcleo de Análise e Informação da Polícia Federal - fls. 113/174, Apenso III, Volume I. Consta, ainda, extrato da conta corrente da Infocus - fls. 90/96, Apenso V, do IPL). Oportuno rememorar pertinente excerto do interrogatório do réu JOÃO MATIAS RODRIGUES (fls. 111/112 do IPL): "(...). que (...) todos os recursos financeiros que transitaram na conta corrente da INFOCUS foram repassados integralmente para J. RODRIGUES; que o interrogado lembra com exatidão que a quantia de R$ 910.000,00 (...), relativa ao cheque do Banco do Brasil emitido pela Prefeitura em favor da INFOCUS foi sacado integralmente pelo interrogando no Banco do Brasil de Juazeiro do Norte/CE foi entregue para J. RODRIGUES (grifou-se); O próprio réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) admitiu, em depoimento prestado perante o membro do Ministério Público (fls. 433/439 do IPL), que recebera, em espécie, os valores repassados à municipalidade através do Convênio nº 574/2008, senão veja:


"Que os recursos advindos do Governo Federal foram sacados e entregues em espécie ao interrogado para o pagamento das despesas pendentes do evento, não tendo conhecimento se o dinheiro passou pela Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE; Que foi JOÃO MATIAS quem entregou os recursos ao interrogado." Em interrogatório judicial, ambos os promovidos, em essência, ratificaram tais declarações. No azo, JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) afirmou: "Que o saque do cheque foi feito pelo titular da empresa e repassado para o depoente para fazer os pagamentos das despesas do evento. Que saiu da agência bancária com os R$ 900 mil em espécie". Resta, assim, comprovado (inclusive por confissão) que o denunciado JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) recebeu, em espécie, todo o montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) transferido pela União (por intermédio do Ministério do Turismo) para o Município de Juazeiro do Norte/CE, em virtude do Convênio nº 574/2008. Além disso, por ter sido o organizador, de fato, do evento "Juaforró2008", coube àquele acusado a gestão e a execução do respectivo dinheiro. A participação do réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) na fraude à licitação já resta caracterizada pela fundamentação exposta acima. Ademais, no bojo dos autos nº 2009.81.02.001496-9, o juízo deferiu medida de busca e apreensão de documentos e equipamentos de informática nas residências e nos locais de trabalho dos investigados em decorrência dos fatos expostos na denúncia. No cumprimento daquela diligência, a autoridade policial encontrou, na posse do réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), documentos relacionados à contabilidade do evento "Juaforró2008" (Análise Documental nº 01/2009, realizada pelo Núcleo de Análise e Informação da Polícia Federal, acostado às fls. 113/174, Apenso III, Volume I, do IPL). Entre estes impressos, há uma descrição da movimentação diária (com data a partir do dia 06/06/2008), com registros de entradas e saídas de recursos repassados pela "Prefeitura"; além de recibos - emitidos com a logomarca das empresas Amor & Cia e Infocus - indicando pagamentos efetuados - inclusive, em espécie - a artistas e a bandas contratadas para a realização daquele evento (Apenso XII do IPL). Também foi apreendido um documento listando o "movimento diário" do "estacionamento" (Apenso XI do IPL) e das "barracas" (Apenso IX do IPL) naquela festividade, assim como o "movimento diário" das entradas e saídas dos valores recebidos a título de "patrocínio e outros" (Apenso VII do IPL) e da "AMBEVA" (Apenso X do IPL). Ainda naquela diligência, foram encontrados documentos correspondentes ao "movimento diário" dos recursos que teriam sido percebidos pela empresa Amor & Cia (Apenso VIII do IPL). Ainda segundo a Análise Documental nº 01/2009, realizada pelo Núcleo de Análise e Informação da Polícia Federal, acostado às fls. 113/174, Apenso III, Volume I, do IPL, a autoridade policial apreendeu, na posse do réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), uma planilha de contabilidade interna, em seu computador, contendo uma lista com o nome das bandas e dos artistas contratados, o valor licitado e o valor efetivamente pago. Por oportuno, transcreve-se fragmento pertinente:


BANDA, ARTISTA OU SERVIÇO VALOR LICITADO VALOR PAGO - constante de arquivo encontrado no computador de J. Rodrigues Collo de Menina R$ 18.000,00 R$ 9.000,00 Banda Magnífico R$ 37.000,00 R$ 25.000,00 Forró Real R$ 37.000,00 R$ 22.000,00 Forró Lenhada R$ 14.000,00 R$ 8.000,00 Felipão e Banda R$ 46.000,00 R$ 32.000,00 Mala 100 Alça R$ 51.000,00 R$ 35.000,00 Canários do Reino R$ 12.000,00 R$ 9.760,00 Forró Divera R$ 7.000,00 R$ 4.000,00 Cacau com Mel R$ 5.000,00


R$ 1.500,00 Dominguinhos R$ 50.800,00 R$ 48.800,00 Santana R$ 32.500,00 R$ 30.500,00 Dogival Dantas R$ 20.300,00 R$ 15.000,00 Beto Barbosa R$ 20.000,00 R$ 15.000,00 Geraldo Azevedo R$ 44.700,00 R$ 30.000,00 Jorge de Altino R$ 36.000,00 R$ 23.000,00 Zé Ramalho R$ 99.600,00 R$ 68.000,00 Nando Cordel R$ 44.700,00 R$ 32.000,00 Ao se analisar o conjunto dos recibos emitidos pela empresa Infocus e que estavam na posse de do réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), verifica-se que o valor pago ao respectivo prestador de serviços corresponde ao registrado no recibo. A propósito, o réu JOÃO MATIAS RODRIGUES, representante da empresa Infocus, responsável pela confecção daqueles, afirmou que "presenciou alguns pagamentos por


parte de João Rodrigues a bandas e nestes não houve divergência entre os valores dos recibos e os efetivamente entregues às bandas" (fl. 178/179, Apenso I, Volume I, do IPL). Ilustrativamente, às fl. 22 do Apenso XII, há o recibo elaborado para o artista "Felipão" e sua banda, em que consta o valor pago de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), ao passo em que, na licitação, a empresa vencedora ofereceu à Prefeitura o cachê pelo preço de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) - fl. 767, Apenso I, Volume IV do IPL. Assim, a remuneração auferida pela organização do evento pela contratação do artista "Felipão" e de sua banda (diferença de R$ 14.000,00) correspondeu a 43,75% do cachê deste. Neste tocante, a diferença entre o valor pago e o licitado chega a patamares percentuais até maiores, exemplificativamente, 233,33% (Cacau com Mel), 100% (Collo de Menina), 49% (Geraldo Azevedo) e 46,47% (Zé Ramalho). É de se ressaltar que o próprio réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) produtor de eventos há mais de 25 anos e com contato com bandas de projeção nacional - afirmou, em seu interrogatório, que, quando contratava artistas e bandas para eventos particulares na região do Cariri, percebia uma comissão de 10% (dez por cento). Tal prática comercial, inclusive, é confirmada pela testemunha arrolada pela sua defesa, AILTON GERONIMO DE SOUSA, empresário da Banda Limão com Mel. Outra testemunha indicada pela defesa de JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), o cantor FERNANDO MANOEL CORREIA (mais conhecido como Nando Cordel) explicou que o escritório deste pagava 10% a título de comissão àquele réu. Em relação ao cantor FERNANDO MANOEL CORREIA (mais conhecido como Nando Cordel), testemunha de defesa e que explicou que o escritório deste pagava 10% a título de comissão, é importante registrar que o denunciado JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) pagou R$ 32.000,00, quando estava licitado por R$ 44.700,00. Ou seja, a comissão/remuneração auferida correspondeu ao percentual de 39,68%. A planilha de contabilidade interna apreendida no computador do denunciado JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO também revela que a comissão/remuneração percebida pela organização do evento desbordou, sobremaneira, da prática comercial de 10% do cachê pago ao artista, senão veja:

BANDA, ARTISTA OU SERVIÇO

VALOR LICITADO VALOR PAGO - constante de arquivo encontrado no computador de José Mauro Gonçalves de Macedo Dominguinhos R$ 50.800,00 R$ 40.000,00


Forró Sacode R$ 32.500,00 R$ 35.000,00 Forró de Vera R$ 7.000,00 R$ 5.000,00 Maurício Jorge R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 Santana R$ 32.500,00 R$ 25.000,00 Banda Libanos R$ 20.000,00 R$ 15.000,00 Chico Pessoa R$ 14.000,00 R$ 10.000,00 Figurões do Forró R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 Aviões do Forró R$ 124.000,00 R$ 100.000,00 Luizinho de Irauçuba R$ 10.760,00 R$ 8.000,00 Caninane do Forró R$ 5.000,00


R$ 3.000,00 Gamadões do Forró R$ 4.000,00 R$ 3.000,00 Flávio Leandro R$ 8.500,00 R$ 6.000,00 Forrozão Ozadia R$ 4.000,00 R$ 3.000,00 Índio e sua Tribo R$ 2.500,00 R$ 3.000,00 Mastruz com Leite R$ 37.000,00 R$ 30.000,00 Dogival Dantas R$ 20.300,00 R$ 15.000,00 Forró Vip R$ 4.000,00 R$ 3.000,00 Forrozão Cariri Brasil R$ 4.000,00 R$ 3.000,00 Banda Magnífico R$ 37.000,00 R$ 30.000,00 Forró do Mela Pinto


R$ 13.000,00 R$ 10.000,00 Forró dos Plays R$ 44.700,00 R$ 40.000,00 Zé Gonçalves R$ 2.500,00 R$ 2.000,00 Amelhinha R$ 32.500,00 R$ 20.000,00 Geraldo Azevedo R$ 44.700,00 R$ 35.000,00 Cheiro Nordestino R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 Lagosta Bronzeada R$ 13.000,00 R$ 10.000,00 Beto Barbosa R$ 20.000,00 R$ 18.000,00 Paixão Ardente R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 Fábio Carneirinho R$ 15.000,00 R$ 12.000,00


Jota Fárias e Banda R$ 7.000,00 R$ 6.000,00 Zé de Benona R$ 5.000,00 R$ 4.000,00 Boca de Moça R$ 6.000,00 R$ 4.500,00 Forró Real R$ 37.000,00 R$ 30.000,00 Xamego Bom R$ 3.500,00 R$ 3.000,00 Furação do Forró R$ 32.500,00 R$ 25.000,00 Jorge de Altino R$ 36.000,00 R$ 30.000,00 Rabo de Sereia R$ 6.000,00 R$ 4.000,00 Joquinha Gonzaga R$ 5.000,00 R$ 4.000,00 Zé Ramalho R$ 99.600,00


R$ 80.000,00 Forrozão Tropicalha R$ 26.500,00 R$ 20.000,00 Forró Lenhada R$ 14.000,00 R$ 10.000,00 Luiz Fidelis R$ 9.000,00 R$ 7.000,00 Felipão e Banda R$ 46.000,00 R$ 40.000,00 Forró do Muído R$ 24.000,00 R$ 18.000,00 Cachorra da Mulesta R$ 9.000,00 R$ 8.000,00 Mala sem Alça R$ 51.000,00 R$ 40.000,00 Nando Cordel R$ 44.700,00 R$ 35.000,00 Namoro Novo R$ 13.000,00 R$ 10.000,00 Joãozinho do Exu


R$ 7.000,00 R$ 5.000,00 seguranças R$ 25.406,50 R$ 21.000,00 Artistas de forró pé-de-serra R$ 22.000,00 R$ 18.000,00 Assim, resta demonstrado que a organização do evento obteve uma comissão/remuneração em patamar que ultrapassou, de modo manifestamente excessivo, o da prática comercial de 10% do cachê pago ao artista. Entretanto, mesmo com essa diferença notória, a economia gerada pela organização do evento não implicou redução de custos para o erário, eis que não houve restituição em favor da União do saldo gerado por aquela economia, embora houvesse específica previsão no Convênio (cláusula décima - fl. 30 do Apenso I, Volume I, do IPL). É oportuno frisar que, pela sistemática analisada acima, a cúpula da administração municipal tratava Jota Rodrigues como o organizador do evento "Juaforró2008", antes mesmo de serem escolhidas as empresas contratadas para executarem o objeto licitado. Neste contexto, o Pregão Presencial nº 2008.04.18.01 estava direcionado para que, independentemente de quais das três empresas fossem declaradas vencedoras, o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) seria o real organizador de todo o evento "Juaforró2008". Assim, coube ao acusado JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) executar a gestão da totalidade dos recursos repassados através do Convênio nº 574/2008 (em concurso com outros réus). Além disso, o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) negociou com os artistas e as bandas que tocaram no "Juaforró2008" cachês em valores com diferença considerável em relação ao valor licitado. Contudo, mesmo obtendo uma remuneração em patamar bastante superior ao da prática comercial que empregava, o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) em concurso com outros réus - não restituiu nenhum recurso decorrente desta economia. Na verdade, toda essa dinâmica fática conduz à conclusão de que a licitação estava direcionada para possibilitar a um grupo gerenciar o dinheiro repassado pelo convênio e, assim, ter condições de desviar o excedente da remuneração/comissão de 10% sobre o cachê efetivamente pago (já que a sobra não era devolvida para a União). Essa conduta de desvio de recursos públicos contou com a atuação do réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, que elaborara a proposta considerada vencedora (pela empresa GRPA), a qual foi mantida pela empresa Infocus, que manifestou contratar com a administração pública nos termos daquela proposta. Ademais, é imprescindível relembrar que o réu JOÃO MATIAS RODRIGUES, representante da empresa Infocus,


admitiu que aquele denunciado foi quem elaborara até mesmo a proposta inicial apresentada por esta última empresa. Logo, o réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA teve participação causal no desvio daqueles recursos públicos, uma vez que elaborou a própria proposta que permitiu uma diferença considerável entre o valor licitado e o respectivo cachê pago ao artista. Ressalte-se, ainda, que o denunciado JOÃO MATIAS RODRIGUES sacou, em espécie e na boca do caixa, todo o dinheiro repassado pela União através do convênio e o entregou, também em espécie, para o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), que, na sequência, procedeu à movimentação informal deste numerário. Assim, mesmo com aquela economia, a organização do evento gastou a integralidade do dinheiro público federal, havendo, portanto, indevido desvio de verba pública. Ainda analisando a planilha de contabilidade interna apreendida no computador do denunciado JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO, percebe-se que este documentou o gasto com "taxa de administração" no montante de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais). Pelos elementos expostos acima, extrai-se a veracidade das informações registradas pelo próprio réu, para fins de controle interno e pessoal, sobretudo porque não faria sentido imaginar que ele mentiria para si. Assim, houve a contabilidade de pagamento, com recursos públicos, de uma taxa de administração no valor de R$ 145.000,00. Entretanto, examinando o instrumento convencional, nota-se que, na cláusula décima sexta, I, há explícita vedação à utilização dos recursos repassados pela concedente ou os da contrapartida para "realizar despesas a título de taxa de administração" (fl. 31 do Apenso I, Volume I, do IPL). Logo, aquela anotação contábil de prática inadmitida no convênio revela a conduta de indevido desvio de verba pública federal. No tocante à tese de que caberia (ou não) ao Município de Juazeiro do Norte/CE efetuar pagamento de tributos - considerando que, na planilha de contabilidade interna apreendida no computador do denunciado JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO, há anotação contábil nesse sentido -, é de se ressaltar que, no processo penal, a questão da sonegação tributária depende de prévia constituição definitiva do crédito tributário. Por sua vez, o órgão ministerial não apresentou prova disso. Assim, não há como se ter certeza sobre se os valores documentados em planilha como pagamento de tributos foram realmente revertidos para esse fim, ou não, restando prejudicado esse exame. Neste momento, passa-se à análise de um patrocínio ao evento, que, por conexão (art. 76 do CPP), fica inserido na competência deste juízo. O Sr. Raimundo Antônio de Macedo, então Prefeito municipal, solicitou à concessionária COELCE o patrocínio no valor de R$ 350.000,00 (fl. 373, Volume II, do IPL). Por sua vez, a COELCE atendeu ao pedido do gestor municipal, mas em valor menor. A concessionária depositou, no dia 20/06/2008, o montante de R$ 120.000,00 na conta corrente nº 23.125-8, da agência do Banco do Brasil nº 0433-2 (Juazeiro do Norte/CE), de titularidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Juazeiro


do Norte/CE (fl. 940, Volume III, do IPL), com a finalidade de apoiar o programa "Juaforró de Quadrilhas Juninas Infantis 2008" (fl. 376, Volume II, do IPL). Contudo, tais valores não foram objeto de prestação de contas pela administração municipal nem foram incluídos na contabilidade oficial da edilidade. O resultado da medida de busca e apreensão revelou que o réu ANTÔNIO ARNAUD LOPES tinha poder decisório sobre a conta corrente nº 23.125-8, da agência do Banco do Brasil nº 0433-2 (Juazeiro do Norte/CE), de titularidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Juazeiro do Norte/CE (FMDCA). É que, no pendrive apreendido em sua posse, havia uma planilha que detalhava o saldo desta conta (fls. 143/154 do IPL). Além disso, de acordo com o acervo documental, daquela conta do FMDCA foi feita uma transferência do montante de R$ 120.000,00 em favor da conta da associação Núcleo de Produções Culturais - NUPRO, CNPJ 04.776.109/0001-76, a qual era movimentada pela Sra. Mariocele Gonçalves de Macedo, esposa do Sr. Raimundo Antônio de Macedo e mãe do denunciado JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO (fls. 962/964, Volume III do IPL). Tais provas são suficientes para demonstrar o desvio de valor pertencente ao erário federal. d) Da ocultação da movimentação de valores provenientes, direta ou indiretamente, de fraude à licitação. Por intermédio do Convênio nº 574/2008, foi estabelecida a obrigação de, quando da efetuação de pagamentos com os recursos recebidos da União através daquele ajuste, haver a identificação do beneficiário final da contratação, além de o adimplemento ser realizado por depósito em sua conta bancária (parágrafo primeiro da cláusula sétima - fls. 19/35, Apenso I, Volume I, do IPL). Excepcionalmente, mediante mecanismo que permitisse a identificação do beneficiário final da contratação pelo banco, poderia ser realizado, em única vez, o pagamento a pessoa física que não possuísse conta bancária, desde que observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço (parágrafo quarto da cláusula sétima). Tais normas jurídicas foram impostas com o escopo de se assegurar a fiscalização e o controle por parte do poder público, à luz da publicidade no trato do dinheiro público. Contudo, no caso sob exame, a despeito dessas prescrições normativas, houve deliberada ocultação das movimentações financeiras dos recursos repassados pela União, em decorrência do Convênio nº 574/2008, ao Município de Juazeiro do Norte/CE. Repise-se que, no dia 07/10/2008, o montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) - encargo integral da concedente - já estava na conta específica aberta no Banco do Brasil S.A. e vinculada ao pacto em referência - sob o nº 41.905-2, perante a agência 0433-2. Nesse mesmo dia, foi descontado nessa conta o cheque 850001, no valor de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais) - assinado pelo então prefeito RAIMUNDO


ANTÔNIO DE MACEDO e pelo, à época, Tesoureiro, o réu HERBERT NERY VASCONCELOS DE OLIVEIRA. A partir da fita de caixa do Banco do Brasil, constata-se que sobredito cheque foi depositado, no mesmo dia 07/10/2008, na conta corrente 6.843-8, agência nº 4.552-7, daquela instituição financeira (situada em Farias Brito/CE), de titularidade da empresa Infocus, cujo representante era o acusado JOÃO MATIAS RODRIGUES (fl. 252, Apenso I, Volume II, do IPL). Além disso, o denunciado JOÃO MATIAS RODRIGUES sacou, em espécie e na boca do caixa, todo o dinheiro repassado pela União através do convênio e o entregou, por inteiro, também em espécie, para o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), que, na sequência, procedeu à movimentação informal deste numerário. A movimentação de todo o dinheiro repassado através do Convênio nº 574/2008 que teve como beneficiária a empresa Infocus, que assumiu a posição de contratada em virtude de licitação fraudada - foi realizada, sob a coordenação do réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), por ter sido o organizador, de fato, do "Juaforró2008". Ficou comprovado que, embora o evento "Juaforró2008" tenha ocorrido entre os dias 14/06/2008 e 28/06/2008, o dinheiro do Convênio nº 574/2008 somente foi transferido pela União, no mês de outubro de 2008, estando disponível no dia 07/10/2008. O réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), em seu interrogatório, afirmou que, por conta desse atraso no repasse da verba federal, tivera de fazer empréstimos vultosos para cobrir algumas despesas do evento, inclusive com os réus GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA e ANTÔNIO ARNAUD LOPES. Aliás, a prova oral corroborou esse fato. A testemunha de defesa JOSÉ TAVARES NETO afirmou que fora procurado por ANTÔNIO ARNAUD LOPES, na época dos fatos, juntamente com JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), para emprestar R$ 100.000,00 a este, sendo oferecido, em garantia, um cheque com 60 dias. Ademais, a testemunha disse que, depois dos 60 dias, JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) solicitou que o depoente não descontasse o cheque porque o dinheiro não tinha entrado na conta. Também deixou claro que, em momento posterior, JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) pagara tudo, sem remanescer dívida. O depoente esclareceu que o pagamento fora em dinheiro, mas não lembra detalhes porque quem recebera foi a contadora deste. A documentação relativa à contabilidade interna do Juaforró2008 apreendida no poder de JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) revela como ele geriu aquele montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), inclusive para fins de quitação de empréstimos, senão veja (fls. 113/174, Apenso III, Volume I, do IPL). DATA


DESCRIÇÃO ENTRADA (R$) SAÍDA (R$) SALDO (R$) 07/10/08 Brasília 910.000,00

910.000,00 07/10/08 Dep. Infocus Pgtº Tributos

50.000,00 860.000,00 07/10/08 Lavor

90.000,00 770.000,00 07/10/08 Dep. Limão

20.000,00 750.000,00 07/10/08 Dep. Felipão

20.000,00 730.000,00


07/10/08 Dep. Mala 100

30.000,00 700.000,00 07/10/08 Dep. Canários

3.000,00 697.000,00 07/10/08 Dep. Jorge Altino

20.000,00 677.000,00 07/10/08 Dep. Tropikália

9.000,00 668.000,00 07/10/08 Dep. Pgtº Restituição J.R

5.000,00 663.000,00 08/10/08 Pgt º. Furacão

21.000,00


642.000,00 08/10/08 Pgtº. N. Novo

10.000,00 632.000,00 08/10/08 Pgtº. Fábio Carneirinho

10.000,00 622.000,00 08/10/08 Parte restituição empréstimo p/JR

15.000,00 607.000,00 08/10/08 Restituição empréstimo variados ARNAUD

250.000,00 357.000,00 08/10/08 Restituição empréstimo Galego (ARNAUD)

10.000,00 347.000,00 08/10/08 Quitação c/Tropikália (Vinícius)


1.000,00 346.000,00 08/10/08 Quitação Caninana

1.000,00 345.000,00 08/10/08 Quitação Tributos JOÃOZINHO

13.000,00 332.000,00 08/10/08 Divulgação sete

500,00 331.500,00 08/10/08 Depóstio Vânia

320,00 331.180,00 08/10/08 Adiant. Palito(Fernando)

1.800,00 329.380,00 08/10/08 Repasse p/JR (Edney)


2.550,00 326.830,00 08/10/08 Adiantamento Nonato

100,00 326.730,00 09/10/08 Quitação c/Tiê

9.300,00 317.430,00 09/10/08 Quitação Segurança

9.670,00 307.760,00 09/10/08 Empréstimo p/Helena

500,00 307.260,00 09/10/08 Empréstimo Applausus Energia 910,00 306.350,00 09/10/08


Quitação c/Jorjão

500,00 305.850,00 10/10/08 Quitação c/Zé Virgílio

1.000,00 304.850,00 10/10/08 Cobertura Chq. Stênio (JR) 6.500,00 298.350,00 10/10/08 Gravação de Cds

1.200,00 297.150,00 10/10/08 Silvânia

1.000,00 296.150,00 10/10/08 Quitação C/Rabo Sereia

2.500,00 293.650,00


10/10/08 Quitação c/Margareth

500,00 293.150,00 10/10/08 Quitação Junior Miau

500,00 292.650,00 11/10/08 Quitação c/Alexandre

700,00 291.950,00 13/10/08 Quitação Mega Som

25.000,00 266.950,00 13/10/08 Quitação Coronel Magalhões

1.000,00 265.950,00 13/10/08 Quitação empréstimo Almeida

5.000,00


260.950,00 13/10/08 Adiant. p/Pousada Recanto da Lagoa

5.000,00 255.950,00 13/10/08 Quitação Henrique

700,00 255.250,00 14/10/08 Quitação Fernando

700,00 254.550,00 14/10/08 Quitação Amorim

10.350,00 244.200,00 14/10/08 Quitação Marco Valério

400,00 243.800,00 14/10/08 Quitaçã Luis e Anchieta


800,00 243.000,00 14/10/08 Quitação Jader Guga

100,00 242.900,00 14/10/08 Quitação Milene Moraes

400,00 242.500,00 14/10/08 Restituição p/JR (Fortaleza)

10.000,00 232.500,00 14/10/08 Rest. J.Rod. repasse p/Tony Alves

440,00 232.060,00 15/10/08 Quitação c/Haroldo

575,00 231.485,00 17/10/08 Quitação c/Fabiano Rod


200,00 231.285,00 17/10/08 Quitação C/Nonato Fred

250,00 231.035,00 20/10/08 Quitação c/Vinícius

700,00 230.335,00 20/10/08 Quitação Graf Carlos

970,00 229.365,00 20/10/08 Cobertura Cheque Tiê

1.500,00 227.865,00 20/10/08 Quitação Adilso Telão Quad. 650,00 227.215,00 20/10/08


Complemento Jader

50,00 227.165,00 22/10/08 Quitação Dorgival

5.000,00 222.165,00 22/10/08 Adiantamento Karine

2.000,00 220.165,00 23/10/08 Quitação Jucimar

150,00 220.015,00 24/10/08 Quitação c/Telão

2.300,00 217.715,00 24/10/08 Adiant. Nando Cordel

15.000,00 202.715,00


24/10/08 Adiantamento Robertão

20.000,00 182.715,00 24/10/08 Parte cobertura cheq. Stênio (Hilda)

5.000,00 177.715,00 24/10/08 Namoro Novo (Ônibus)

5.350,00 172.365,00 24/10/08 Quitação c/Karine Mitre

1.000,00 171.365,00

Quitação c/Segundo

500,00 170.865,00 29/10/08 Adiant. p/Forró Real

10.000,00


160.865,00 29/10/08 Quitação c/Boca Moça

500,00 160.365,00 31/10/08 Quitação c/Aviões

10.000,00 150.365,00 31/10/08 Quitação c/Stênio

1.500,00 148.865,00 31/10/08 Depósito Fort Brasil

4.473,00 144.392,00 03/11/08 Biel

15.000,00 129.392,00 25/11/08 Jorge Altino


1.500,00 127.892,00 26/11/08 Helmano p/c

3.000,00 124.892,00 25/11/08 Adiant. Dep. Almeida

1.500,00 123.392,00

Repasse p/RobertĂŁo

3.000,00 120.392,00

Complemento Baby Som

3.000,00 117.392,00

Encargos Federais Amor & Cia

15.000,00 102.392,00

(Namoro Novo. Biel)


Verde Vale

3.150,00 99.242,00 A partir da descrição dessa planilha de contabilidade interna do Juaforró2008, em conjunto com a prova oral - inclusive interrogatório -, conclui-se que o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) adimpliu, em espécie e com o dinheiro recebido do Convênio nº 574/2008, empréstimos que fizera, direta ou indiretamente, com os denunciados GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA e ANTÔNIO ARNAUD LOPES. Destarte, JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) praticou três condutas de ocultação de dinheiro obtido através de crime antecedente nos montantes de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), movimentados em favor de ANTÔNIO ARNAUD LOPES, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), movimentados ao denunciado GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA. A propósito, é na forma de empréstimos que o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) tenta justificar o pagamento, em espécie, dos montantes de R$ 250.000,00 e R$ 10.000,00 ao denunciado ANTÔNIO ARNAUD LOPES; assim como o da quantia de R$ 15.000,00 ao denunciado GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA. Chama a atenção o fato de o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) ter efetivado o pagamento, em espécie, em uma operação, no montante de R$ 250.000,00, em prol de ANTÔNIO ARNAUD LOPES, para fins de quitação de empréstimo. Primeiro porque o réu ANTÔNIO ARNAUD LOPES, à época dos fatos, desempenhava a função de Chefe do Departamento de Compras do Município de Juazeiro do Norte/CE. Na ocasião, o teto do funcionalismo municipal era R$ 7.000,00, sendo os cargos comissionados remunerados, em média, com menos de R$ 2.500,00. Era este montante, inclusive, o vencimento do denunciado JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO, assessor especial lotado no Gabinete do Prefeito. Embora ANTÔNIO ARNAUD LOPES desempenhasse função pública no ano de 2008, tal informação (com as respectivas remunerações) não consta da prestação de contas do Município perante o Tribunal de Contas dos Municípios (vide arquivo "ano 2008" do CD às fl. 156 do Apenso I, Volume I, do IPL). Entretanto, a partir do teto do funcionalismo municipal e da média da remuneração dos cargos comissionados, pode-se concluir que o réu ANTÔNIO ARNAUD LOPES não tinha lastro jurídico lícito para ter, à sua disposição,


a quantia de R$ 250.000,00, a fim de emprestar esse valor a um organizador de um evento realizado em nome da Prefeitura. Por sinal, tal patrimônio era incompatível com a sua renda lícita. Ademais, este denunciado não conseguiu demonstrar que referido dinheiro era oriundo de uma herança ou de doação legítimas. O Ministério Público Federal, às fls. 190, Apenso I, Volume I, do IPL, demonstra que, à época dos fatos (ano de 2008), o réu ANTÔNIO ARNAUD LOPES, mesmo possuindo uma remuneração oriunda do Município de Juazeiro do Norte/CE em montante inferior a R$ 2.500,00, possuía dois veículos - um Polo Sedan, ano 2006, e uma Captiva Sport, ano 2008 - cujos valores ultrapassam, somados, R$ 100.000,00, sendo incompatíveis com seus rendimentos lícitos. Até porque tais bens demandam altos custos com a sua manutenção (combustível, seguro e gastos rotineiros). Decerto, o réu ANTÔNIO ARNAUD LOPES sabia que aquela operação financeira era irregular. Ele efetuou o empréstimo, em espécie, no montante de R$ 250.000,00, à margem de qualquer sistema de controle bancário ou oficial. Pagou sem utilizar mecanismos bancários, concretizando o ato na informalidade. Não documentou aquele ajuste jurídico nem era pessoa autorizada, pelo Banco Central, a conceder empréstimos. O fisco não foi comunicado desse empréstimo. O mesmo deve ser dito do acusado GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, que também movimentou quantia considerável de dinheiro (R$ 15.000,00) sem realizar qualquer registro perante o sistema financeiro, bancário ou fazendário. Houve total omissão junto aos agentes estatais. Nesse contexto, insere-se também a anotação, na planilha de contabilidade interna do JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO - como exposto acima -, de pagamento, em espécie, em favor do réu ANTÔNIO ARNAUD LOPES, no valor de R$ 110.000,00. Tratouse de outra operação realizada à margem do sistema financeiro, bancário ou fazendário, caracterizando como ato de ocultação do controle estatal. Embora este registro contábil de JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO sirva para demonstrar sua consciência e vontade na conduta de movimentar informalmente dinheiro do convênio para o denunciado ANTÔNIO ARNAUD LOPES, o Ministério Público não conseguiu comprovar que aquela operação era diversa ou não estava contemplada naqueles repasses de R$ 250.000,00 ou de R$ 10.000,00. Com isso, somente se pode considerar a prática de duas condutas de ocultação entre esses réus. Na planilha de contabilidade interna do JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO, também consta uma anotação de pagamento do montante de R$ 70.000,00 em favor de GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, sendo que esta operação não consta da prestação de contas do convênio, sendo mais uma caracterizada pela ocultação. Todavia, o Ministério Público não conseguiu comprovar que essa operação era diversa ou não estava contemplada naquele repasse de R$ 15.000,00. Com isso, somente se pode considerar a prática de uma conduta de ocultação entre esses réus.


No que se refere ao réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), é certo que ele adimpliu, em espécie e com o dinheiro recebido do Convênio nº 574/2008, os empréstimos que fizera, direta ou indiretamente, com os denunciados GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA e ANTÔNIO ARNAUD LOPES, assim como os pagamentos de R$ 110.000,00 (a ANTÔNIO ARNAUD LOPES) e de R$ 70.000,00 (a GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA), registrados na contabilidade interna de JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO, também foram realizados em espécie e com aquela verba pública. Entretanto, consoante aduzido acima, não havendo certeza sobre se essas operações foram autônomas ou estiveram contidas dentro de uma mesma movimentação, devese adotar a interpretação mais favorável aos acusados. Com isso, ficou comprovada tão somente a prática de três condutas de JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) de ocultação de dinheiro obtido através de crime antecedente nos montantes de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), movimentados em favor de ANTÔNIO ARNAUD LOPES, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), movimentados ao denunciado GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA. Oportuno destacar os réus GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, ANTÔNIO ARNAUD LOPES e JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO - até por terem concorrido para a prática de fraude à licitação - sabiam que o dinheiro da quitação daquelas despesas era proveniente deste ilícito, o qual possibilitou que JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) e JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO tivessem condições de movimentar ou determinar a movimentação, informalmente, dos valores repassados pelo Convênio nº 574/2008 e creditados às empresas Amor & Cia e Infocus. Assim, resta demonstrado que houve a prática de ocultação de movimentações de valores provenientes, direta ou indiretamente, da infração penal de fraude à licitação. - DO CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME Conforme elementos especificados acima, restam configuradas a materialidade e a autoria, assim como está demonstrado o dolo de alguns réus. Neste tópico, passa-se ao exame específico de cada crime imputado na denúncia, individualizando a análise das teses defensivas. Entretanto, antes disso, é necessário pormenorizar a conduta praticada pelo réu HERBERT NERI VASCONCELOS que ficou comprovada a partir do texto retro. Neste tocante, pelo menos a partir dos elementos probatórios constantes dos fólios, o que ligou o denunciado HERBERT NERI VASCONCELOS aos fatos foi tão somente o seu exercício da função de Tesoureiro. Com efeito, o cheque 850001, no valor de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais), foi assinado pelo então prefeito RAIMUNDO ANTÔNIO DE MACEDO e pelo, à época, Tesoureiro, o réu HERBERT NERY VASCONCELOS DE OLIVEIRA.


Relevante mencionar que o empregado do Banco do Brasil responsável pelo setor de compensação (fls. 558/559, Volume II, do IPL) efetuou contato telefônico com o denunciado HERBERT NERY VASCONCELOS DE OLIVEIRA, que autorizou o pagamento acima descrito, havendo aquele registrado este fato no verso do referido título. Entretanto, os documentos apreendidos, as interceptações telefônicas e a prova oral não apontaram que o denunciado HERBERT NERY VASCONCELOS DE OLIVEIRA tenha aderido, subjetivamente, à empreitada criminosa. Dito de outro modo: inexistem provas quanto ao seu dolo. É que, embora aquele pagamento tenha sido concretizado com a sua atuação decorrente daquela função pública, coube-lhe tão somente operacionalizar um ato de gestão autorizado pelo ordenador de despesas (Prefeito Municipal), não se podendo presumir que o denunciado HERBERT NERY VASCONCELOS DE OLIVEIRA detivesse ciência da irregularidade na licitação e na contratação das empresas vencedoras do certame. Regra geral, cabe ao tesoureiro tão somente o último ato da cadeia da realização da despesa pública, isto é, verificar se o pagamento encontra amparo em procedimento efetuado por outros setores que lhe precederam. Por padrão, não lhe é dado o poder decisório no que atine à escolha de qual despesa será executada nem qual a fonte de recursos que lhe fará frente, atribuições típicas do ordenador de despesas. Assim, deve o réu HERBERT NERY VASCONCELOS DE OLIVEIRA ser absolvido de todas as imputações constantes da denúncia, por não existir prova de ter concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, V, do CPP. a) DO CRIME DE FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Os eventos descritos pelo Parquet Federal em face dos demais réus amoldam-se ao tipo penal do crime de frustrar o caráter competitivo de procedimento licitatório, descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/93, cuja hipótese normativa é a seguir delineada. Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A norma penal em foco visa preservar o caráter competitivo da licitação, seriamente abalado na hipótese de ajuste entre particulares, que pode contar, inclusive, com o concurso de agentes públicos. Com efeito, ao interesse público, é fundamental que exista efetiva competição entre os interessados, permitindo ao Estado que obtenha os menores preços dos contratos a serem celebrados. Trata-se de crime de resultado cortado, não demandando a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório.


O tipo exige dolo específico de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Ressalte-se que tal vantagem não terá de ser obrigatoriamente financeira, podendo se dar de maneiras diversas. Pois bem. Pela sistemática narrada acima [(a) fraude na licitação, desde a elaboração combinada das propostas pelos empresários até a atuação conivente do pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação; (b) a cúpula da administração municipal tratava Jota Rodrigues como o organizador do evento "Juaforró2008", antes mesmo de serem escolhidas as empresas contratadas para executarem o objeto licitado; (c) as empresas participantes e vencedoras do certame não possuíam condições objetivas e materiais de executar o objeto adjudicado; (d) as empresas vencedoras do certame transferiram a execução do contrato no dia seguinte à celebração dos seus contratos com o Município de Juazeiro do Norte/CE; (e) Jota Rodrigues era quem tinha expertise para realizar o evento e contratar os artistas e as bandas; (f) as empresas contratadas repassavam todo o dinheiro recebido da edilidade para Jota Rodrigues gerilo; (g) Jota Rodrigues afirmou que assumiu responsabilidade financeira para a execução dos serviços e os riscos dos negócios], conclui-se que a licitação (o Pregão Presencial nº 2008.04.18.01) estava direcionada para que, independentemente de quais das três empresas fossem declaradas vencedoras, o réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) seria o real organizador de todo o evento "Juaforró2008". Com efeito, o empreendimento delitivo aqui retratado ostenta grau de complexidade tal que não se acredita em que tenha sido realizado sem a coordenação do chamado "homem de trás", o qual se vale de agentes executores outros para a execução imediata do tipo penal. E, como narra a literatura especializada, é sempre muito difícil a demonstração do efetivo envolvimento do chamado agente mediato organizador, o qual detém o pleno domínio do fato, uma vez que dificilmente as provas produzidas estabelecerão uma ligação direta dele com os fatos, devendo sempre o magistrado estar atento aos indícios, às máximas de experiência e ao adminículo probatório, em seu conjunto, para que se possa extrair-lhe a autoria da conduta criminosa. Estabelecida essa diretriz, cumpre referir que o teor das comunicações telefônicas interceptadas de JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO e a prova oral, em conjunto com os demais elementos probatórios detalhados acima - ao longo da argumentação da materialidade e da autoria -, são suficientes para comprovarem que este réu participou dos fatos em referência, sobretudo articulando uma intermediação entre a Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE (em que seu pai era Prefeito; e ele, assessor especial de Gabinete) e o denunciado JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), organizador de fato do evento e arrendatário da sua Rádio. Desse modo, caracterizada a tipicidade formal, material e subjetiva. Não houve alegação de causa excludente de ilicitude e de culpabilidade, cujo ônus de prova incumbe à defesa. Assim, por se estar diante de um fato típico, ilícito e culpável, a resposta estatal, no exercício de seu direito de punir, é imperiosa. Contudo, para fins de


complementação da motivação, passa-se à análise das teses defensivas, de modo individualizado. Não subsistem as teses defensivas apresentadas pelos réus. (I) FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA Ao reverso do aduzido pelo réu, os elementos probatórios dos autos demonstram que a licitação não transcorreu com lisura - conforme fundamentado no tópico da materialidade e autoria. A condução grosseiramente conivente do pregoeiro e presidente da comissão de licitação - indo bem além de meros erros ortográficos nas propostas - tentou apenas conferir aparência de legalidade à escolha da proposta de pessoa já direcionada. Além disso, as instâncias administrativa e criminal são independentes entre si, de modo que a análise do TCM e do Ministério do Turismo não exime o réu de sua responsabilidade. Seu dolo ficou caracterizado por uma série de graves irregularidades (tais como, simulou a realização de uma pesquisa de preços na fase interna da licitação, não instaurou procedimento para sancionar a empresa GRPA, em razão de sua desistência injustificada, mesmo sabedor do regramento legal de licitação; erros ortográficos coincidentes nas propostas das três empresas licitantes; inobservância do edital que ocasionaria a desclassificação das propostas das três empresas licitantes quanto ao Lote VI; inobservância do edital que ocasionaria a inabilitação da empresa Infocus, que se sagrou vencedora dos Lotes III, IV e V). A soma de tantas irregularidades objetivamente constatadas na condução do procedimento com a circunstância de a cúpula administrativa já ter definido quem seria o executor do objeto do convênio, antes mesmo da realização do procedimento licitatório, é indicativo claro de que a arquitetura criminosa necessitava da atuação dolosa do servidor público responsável pela condução do certame, sob pena de frustração da engenharia delitiva desenhada pelos mentores intelectuais do esquema. Uma vez que admitiu em interrogatório ter conhecimento sobre o tema licitação e não tendo apontado qualquer elemento que lhe tivesse obnubilado a mente na avaliação do procedimento licitatório em questão, resta induvidosa a liberdade cognitiva e volitiva do agente na prática da conduta que lhe foi imputada. Diante desse quadro, a conduta do denunciado FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA subsume-se ao tipo descrito no art. 90, da Lei nº 8.666/93. Deverá, ainda, incidir a causa de aumento da pena, no patamar de 1/3, prevista no art. 84, § 2º, daquele diploma legal, porque ele era ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta municipal. Presente também a circunstância agravante enunciada no art. 61, II, "b", do CP, pois a fraude à licitação foi cometida para assegurar a execução de outro crime, referente ao peculato e à lavagem de dinheiro - a interceptação telefônica de índice 13804796, Apenso II, Volume Único, do IPL, indica que este réu tinha conhecimento dos demais agentes que participaram da fraude e da execução ilícita dos recursos.


(II) GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA As provas de materialidade e de autoria na fraude à licitação foram além do depoimento do réu JOÃO MATIAS RODRIGUES - conforme fundamentado no tópico da materialidade e autoria. Assim, o juízo condenatório não se funda apenas no depoimento de um concorrente de Gabriel. Os documentos apreendidos e as interceptações telefônicas também evidenciaram a coautoria deste réu. Além disso, ao alegar a regularidade da desistência da empresa GRPA, o denunciado chamou para si o ônus da prova desta alegação (art. 156 do CPP). Contudo, não se desincumbiu deste encargo probatório. Diante desse quadro, a conduta do denunciado GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA subsume-se ao tipo descrito no art. 90, da Lei nº 8.666/93, não havendo nada nos autos que autorize conclusão diversa da que tenha atuado injustificadamente com dolo e culpa normativa. Deverá, ainda, incidir a circunstância agravante positivada no art. 62, I, do CP, pois ele organizou a cooperação no crime, ao orientar a atuação do réu JOÃO MATIAS RODRIGUES, além de ter dirigido a atividade do acusado PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO. Com efeito, GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA assumiu posição de coordenação perante os empresários que participaram da licitação. Presente também a circunstância agravante enunciada no art. 61, II, "b", do CP, pois a fraude à licitação foi cometida para assegurar a execução de outro crime, referente ao peculato e à lavagem de dinheiro. (III) PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO Ao reverso do aduzido pelo réu, os elementos probatórios dos autos demonstram que a licitação não transcorreu com lisura, bem como há acervo que fundamente a convicção condenatória - conforme fundamentado no tópico da materialidade e autoria. Diante desse quadro, a conduta do denunciado PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO subsume-se ao tipo descrito no art. 90, da Lei nº 8.666/93, não havendo nada nos autos que autorize conclusão diversa da que tenha atuado injustificadamente com dolo e culpa normativa. Presente também a circunstância agravante enunciada no art. 61, II, "b", do CP, pois a fraude à licitação foi cometida para assegurar a execução de outro crime, referente ao peculato e à lavagem de dinheiro. (IV) JOÃO MATIAS RODRIGUES A conduta do denunciado JOÃO MATIAS RODRIGUES subsume-se ao tipo descrito no art. 90, da Lei nº 8.666/93, não havendo nada nos autos que autorize conclusão diversa da que tenha atuado injustificadamente com dolo e culpa normativa. Presente também a circunstância agravante enunciada no art. 61, II, "b", do CP, pois a fraude à licitação foi cometida para assegurar a execução de outro crime, referente ao peculato e à lavagem de dinheiro.


A propósito, pretende a defesa a aplicação do instituto do perdão judicial (art. 4º da Lei nº 12.850/13), ao passo em que o Ministério Público sugere a redução da pena de um a dois terços (art. 6º da Lei nº 9.034/95). A norma veiculada no art. 4º da Lei nº 12.850/13, por ser benéfica e de natureza material, retroage. Além disso, é oportuno destacar que o acusado colaborou voluntariamente com a investigação, havendo detalhado como fora combinada a elaboração da proposta de preço apresentada por sua empresa. Além disso, apresentou o instrumento contratual (simulado) de prestação de serviços firmado com Jota Rodrigues, assim como forneceu dados sobre a execução do objeto licitado. Entretanto, quando apresentou esses elementos, o Ministério Público já dispunha de um acervo probatório em face dos demais investigados, não havendo o réu identificado outro agente que já não fosse do conhecimento do Parquet ou revelado fato ignorado, por completo, pelo órgão ministerial. Assim, considerando o grau de efetividade da colaboração apresentada, entendo cabível apenas a causa de redução de pena, no patamar de 1/3 (art. 4º da Lei nº 12.850/13). Por ser benéfica ao réu, incide, ainda, a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP). (V) FRANCISCO RENATO SOUSA DANTAS Ao reverso do aduzido pelo réu, os elementos probatórios dos autos demonstram que a licitação não transcorreu com lisura - conforme fundamentado no tópico da materialidade e autoria. Seu dolo ficou caracterizado quando ele tratou com Jota Rodrigues antes de serem escolhidas as empresas contratadas para executarem o evento. Assim, quando homologou o certame, já sabia que as empresas contratadas não seriam as reais organizadoras do evento Além disso, as instâncias administrativa e criminal são independentes entre si, de modo que a análise do TCM e do Ministério do Turismo não exime o réu de sua responsabilidade. Diante desse quadro, a conduta do denunciado FRANCISCO RENATO SOUSA DANTAS subsume-se ao tipo descrito no art. 90, da Lei nº 8.666/93, não havendo nada nos autos que autorize conclusão diversa da que tenha atuado injustificadamente com dolo e culpa normativa. Deverá, ainda, incidir a causa de aumento da pena, no patamar de 1/3, prevista no art. 84, § 2º, daquele diploma legal, porque ele era ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta municipal. Deixo de aplicar a circunstância agravante enunciada no art. 61, II, "b", do CP, pois não há elementos que indiquem que o réu sabia que a fraude à licitação foi cometida para assegurar a execução de outro crime, referente ao peculato e à lavagem de dinheiro. (VI) ANTÔNIO ARNAUD LOPES Ao contrário do aduzido pelo réu, existem elementos probatórios (documentos apreendidos, inclusive) nos autos que demonstram que houve fraude na licitação,


havendo o denunciado concorrido para tal prática, indo além de mero exercício regular de função de chefia do setor de compras - conforme fundamentado no tópico da materialidade e autoria. Diante desse quadro, a conduta do denunciado ANTÔNIO ARNAUD LOPES subsume-se ao tipo descrito no art. 90, da Lei nº 8.666/93, não havendo nada nos autos que autorize conclusão diversa da que tenha atuado injustificadamente com dolo e culpa normativa. Deverá, ainda, incidir a causa de aumento da pena, no patamar de 1/3, prevista no art. 84, § 2º, daquele diploma legal, porque ele era ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta municipal. Presente também a circunstância agravante enunciada no art. 61, II, "b", do CP, pois a fraude à licitação foi cometida para assegurar a execução de outro crime, referente ao peculato e à lavagem de dinheiro. (VII) JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO Ao contrário do aduzido pelo réu, os elementos probatórios (documentos apreendidos e interceptação telefônica) nos autos demonstram que houve fraude na licitação, havendo o denunciado coordenado e concorrido para tal prática, indo além de mero exercício de função de assessor especial lotado no Gabinete do Prefeito conforme fundamentado no tópico da materialidade e autoria. Diante desse quadro, a conduta do denunciado JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO subsume-se ao tipo descrito no art. 90, da Lei nº 8.666/93, não havendo nada nos autos que autorize conclusão diversa da que tenha atuado injustificadamente com dolo e culpa normativa. Deverá, ainda, incidir a causa de aumento da pena, no patamar de 1/3, prevista no art. 84, § 2º, daquele diploma legal, porque ele era ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta municipal. Deverá, ainda, incidir a circunstância agravante positivada no art. 62, I, do CP, pois ele organizou a cooperação dos demais agentes no crime. É que o empreendimento delitivo aqui analisado ostenta grau de complexidade tal que não se acredita em que tenha sido realizado sem a coordenação do chamado "homem de trás", que, no caso sob exame, era este réu, dado a sua condição pessoal de filho e assessor especial do Prefeito e dono da Rádio onde trabalha o organizador de fato do evento, sendo, assim, o articulador dos outros réus. Presente também a circunstância agravante enunciada no art. 61, II, "b", do CP, pois a fraude à licitação foi cometida para assegurar a execução de outro crime, referente ao peculato e à lavagem de dinheiro. (VIII) JOÃO RODRIGUES VALÉRIO Ao contrário do aduzido pelo réu, os elementos probatórios (documentos apreendidos, interceptação telefônica e prova oral) nos autos demonstram que o réu, a partir de relações de intimidade com a cúpula da administração municipal, coordenou e concorreu para a prática de fraude na licitação, a qual era mero simulacro, pois já se estava acertado que ele seria o organizador, de fato, do evento, independentemente de quais empresas seriam vencedoras - conforme fundamentado no tópico da materialidade e autoria. Assim, não se sustenta a tese defensiva no sentido de que ele


apenas teria sido chamado a ajudar pelas empresas diante da magnitude do evento e de sua experiência na área. Diante desse quadro, a conduta do denunciado JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) subsume-se ao tipo descrito no art. 90, da Lei nº 8.666/93, não havendo nada nos autos que autorize conclusão diversa da que tenha atuado injustificadamente com dolo e culpa normativa. Deverá, ainda, incidir a circunstância agravante positivada no art. 62, I, do CP, pois ele organizou a cooperação no crime, ao orientar a atuação dos réus JOÃO MATIAS RODRIGUES e PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO. Com efeito, JOÃO RODRIGUES VALÉRIO assumiu posição de coordenação perante os empresários que participaram da licitação, sobretudo pelo seu papel de organizador, de fato, do evento. Presente também a circunstância agravante enunciada no art. 61, II, "b", do CP, pois a fraude à licitação foi cometida para assegurar a execução de outro crime, referente ao peculato e à lavagem de dinheiro. b) DO CRIME DE PECULATO. Pelo menos a partir dos elementos probatórios constantes dos fólios, o órgão ministerial não conseguiu demonstrar que os réus FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA, PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO, JOÃO MATIAS RODRIGUES e FRANCISCO RENATO SOUSA DANTAS tenham participado de ou concorrido para a prática de desvio de dinheiro público por funcionário público. Não se está a concluir que eles (ou alguns deles) não aderiram à conduta típica, mas apenas que não existe prova de aqueles réus terem concorrido para a infração penal, a autorizar sua absolvição, consoante art. 386, V, do CPP. De lado outro, o acervo probatório demonstra que a conduta dos denunciados GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO e ANTÔNIO ARNAUD LOPES amolda-se à prevista no tipo descrito no art. 312 do CP, cuja redação é a seguinte: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Procedendo-se ao cotejo entre os recibos emitidos em favor dos artistas e das bandas e as planilhas de contabilidade interna apreendidas no computador do denunciado JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO e JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), percebe-se que a comissão/remuneração percebida pelos organizadores do evento desbordou, sobremaneira, da prática comercial de 10% do cachê pago ao artista. Entretanto, mesmo com essa diferença notória, a economia gerada pela organização do evento não implicou a redução de custos para o erário, eis que não houve restituição em favor da União do saldo gerado por aquela economia, embora houvesse específica previsão no Convênio (cláusula décima - fl. 30 do Apenso I, Volume I, do IPL).


Essa conduta de desvio de recursos públicos contou com a atuação do réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, que elaborara a proposta considerada vencedora (pela empresa GRPA), a qual foi mantida pela empresa Infocus, que manifestou contratar com a administração pública nos termos daquela proposta. Ademais, é imprescindível relembrar que o réu JOÃO MATIAS RODRIGUES, representante da empresa Infocus, admitiu que aquele denunciado foi quem elaborara até mesmo a proposta inicial apresentada por esta última empresa. Logo, o réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA teve participação causal no desvio daqueles recursos públicos, uma vez que elaborou a própria proposta que permitiu uma diferença considerável entre o valor licitado e o respectivo cachê efetivamente pago aos artistas. Oportuno destacar que, para a configuração do crime de peculato, não são imprescindíveis a quantificação do valor do prejuízo suportado pelo poder público e a identificação do beneficiário final do recurso desviado, bastando a demonstração do desvio de dinheiro público de sua finalidade republicana, praticado por agente valendose da qualidade de funcionário público. Ainda analisando a planilha de contabilidade interna apreendida no computador do denunciado JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO, percebe-se que este documentou o gasto com "taxa de administração" no montante de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais). Entretanto, examinando o instrumento convencional, nota-se que, na cláusula décima sexta, I, há explícita vedação à utilização dos recursos repassados pela concedente ou os da contrapartida para "realizar despesas a título de taxa de administração" (fl. 31 do Apenso I, Volume I, do IPL). Logo, aquela anotação contábil de prática inadmitida no convênio revela a conduta de indevido desvio de verba pública federal. No tocante ao réu ANTÔNIO ARNAUD LOPES, o resultado da medida de busca e apreensão revelou que ele tinha poder decisório sobre a conta corrente nº 23.125-8, da agência do Banco do Brasil nº 0433-2 (Juazeiro do Norte/CE), de titularidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Juazeiro do Norte/CE (FMDCA), na qual a COELCE depositou, no dia 20/06/2008, o montante de R$ 120.000,00, com a finalidade de apoiar o programa "Juaforró de Quadrilhas Juninas Infantis 2008". Contudo, de acordo com o acervo documental, daquela conta do FMDCA foi feita uma transferência do montante de R$ 120.000,00 em favor da conta da associação Núcleo de Produções Culturais - NUPRO, CNPJ 04.776.109/0001-76, a qual era movimentada pela Sra. Mariocele Gonçalves de Macedo, esposa do Sr. Raimundo Antônio de Macedo e mãe do denunciado JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO. Assim, não houve emprego na sua finalidade específica. Com isso, tais provas são suficientes para demonstrar o desvio daquele valor incorporado ao erário. Restam, assim, configuradas a natureza pública dos dinheiros desviados e a condição de funcionário público de JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO (sendo tal circunstância do conhecimento de JOÃO RODRIGUES VALÉRIO) e ANTÔNIO ARNAUD


LOPES, para efeitos penais, nos termos do art. 327 do CP, pois eram exercentes de função comissionada na administração municipal em referência. Desse modo, caracterizada a tipicidade formal, material e subjetiva. Não houve alegação de causa excludente de ilicitude e de culpabilidade, cujo ônus de prova incumbe à defesa. Assim, por se estar diante de um fato típico, ilícito e culpável, a resposta estatal, no exercício de seu direito de punir, é imperiosa. Contudo, para fins de complementação da motivação, passa-se à análise das teses defensivas, de modo individualizado. Não subsistem as teses defensivas apresentadas pelos réus. (I) JOÃO RODRIGUES VALÉRIO O próprio réu admitiu a prática de comissão no percentual de 10% nas suas contratações, não havendo razão de cobrar, em patamar mais elevado, do poder público, sobretudo porque a licitação pressupõe a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública, a qual adotou o tipo menor preço. Além disso, o fato de a Polícia Federal haver concluído que as propostas de preço oferecidas pelas licitantes não estava acima do mercado não afasta o fundamento retromencionado. Inexistia o dever de a empresa contratada gastar todo o dinheiro recebido pelo Município de Juazeiro do Norte a partir daquele convênio, que dispunha de previsão específica de restituição para o caso de haver saldo remanescente. Não se pode admitir que o particular - contratado pelo poder público, para contratar as bandas e os artistas pelo menor preço - esforce-se para economizar no cachê dos artistas, sem haver qualquer tipo de contrapartida ao poder público. Além disso, é pacífico na jurisprudência que o delito de peculato pode ser praticado por particular, desde que em concurso com agente público, ciente desta circunstância, como se deu no caso sob exame. Nos termos do art. 30 do CP, as circunstâncias e as condições de caráter pessoal comunicam-se quando elementares do crime. Diante desse quadro, a conduta do denunciado JOÃO RODRIGUES VALÉRIO subsume-se ao tipo descrito no art. 312, caput, do CP, não havendo nada nos autos que autorize conclusão diversa da que tenha atuado injustificadamente com dolo e culpa normativa. Também deverá incidir a circunstância agravante positivada no art. 62, I, do CP, pois ele organizou a cooperação no crime, ao orientar a atuação dos demais réus. Com efeito, JOÃO RODRIGUES VALÉRIO assumiu posição de coordenação, sobretudo pelo seu papel de organizador, de fato, do evento e gestor do dinheiro proveniente do convênio. Aplica-se a atenuante da confissão, embora tenha sido qualificada (art. 65, III, "d", do CP). (II) GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA Ao reverso do aduzido pela defesa, é pacífico na jurisprudência que o delito de peculato pode ser praticado por particular, desde que em concurso com agente público, ciente desta circunstância, como se deu no caso sob exame. O réu sabia que José Mauro Gonçalves de Macêdo e Antônio Arnaud Lopes eram funcionários públicos. Nos termos


do art. 30 do CP, as circunstâncias e as condições de caráter pessoal comunicam-se quando elementares do crime. Diante desse quadro, a conduta do denunciado GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA subsume-se ao tipo descrito no art. 312, caput, do CP, não havendo nada nos autos que autorize conclusão diversa da que tenha atuado injustificadamente com dolo e culpa normativa. (III) JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO A defesa insurge-se, sem razão, contra a veracidade das anotações contábeis internas encontradas na posse do réu. Contudo, tal ponto foi apreciado no tópico da materialidade e da autoria, sendo suficiente a remissão. Decerto, mostra-se inverossímil a tese de que os valores referentes aos cachês dos artistas seriam meras cotações de preço, quando os arquivos de contabilidade do denunciado registram também movimentações e pagamentos em favor dos outros réus (como Jota Rodrigues, Arnaud e Gabriel), havendo a prova oral confirmado a prática destes. Ademais, os recibos emitidos pelas empresas corroboram as informações constantes da planilha de Jota Rodrigues. Diante desse quadro, a conduta do denunciado JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO subsume-se ao tipo descrito no art. 312, caput, do CP, não havendo nada nos autos que autorize conclusão diversa da que tenha atuado injustificadamente com dolo e culpa normativa. Também deverá incidir a circunstância agravante positivada no art. 62, I, do CP, pois ele organizou a cooperação no crime, ao orientar a atuação dos demais réus. É que o empreendimento delitivo aqui analisado ostenta grau de complexidade tal que não se acredita em que tenha sido realizado sem a coordenação do chamado "homem de trás", que, no caso sob exame, era este réu, dada a sua condição pessoal de filho e assessor especial do Prefeito e dono da Rádio onde trabalha o organizador de fato do evento e gestor do dinheiro do convênio, sendo, assim, o articulador dos outros réus. Presente também a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP. (IV) ANTÔNIO ARNAUD LOPES Ao reverso do aduzido pela defesa, o réu detinha influência decisória sobre a conta bancária em que fora depositado o dinheiro repassado pela COELCE, com a finalidade de apoiar o programa "Juaforró de Quadrilhas Juninas Infantis 2008". Contudo, este recurso público foi desviado de sua destinação originária, sendo movimentado para conta operada por pessoa vinculada ao réu JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO, seu primo. Assim, não se sustenta a tese defensiva. Diante desse quadro, a conduta do denunciado ANTÔNIO ARNAUD LOPES subsume-se ao tipo descrito no art. 312, caput, do CP, não havendo nada nos autos que autorize conclusão diversa da que tenha atuado injustificadamente com dolo e culpa normativa. Presente também a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP. c) DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS.


Pelo menos a partir dos elementos probatórios constantes dos fólios, o órgão ministerial não conseguiu demonstrar que os réus FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA, PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO, JOÃO MATIAS RODRIGUES e FRANCISCO RENATO SOUSA DANTAS tenham participado de ou concorrido para a prática de ocultação de movimentação de dinheiro de origem ilícita. Não se está a concluir que eles (ou alguns deles) não aderiram à conduta típica, mas apenas que não existe prova de aqueles réus terem concorrido para a infração penal, a autorizar sua absolvição, consoante art. 386, V, do CPP. De lado outro, o acervo probatório demonstra que a conduta dos denunciados JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO, GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA e ANTÔNIO ARNAUD LOPES amolda-se à prevista no tipo descrito no art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98, cuja redação vigente, à época dos fatos, era a seguinte: Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; Pena: reclusão de três a dez anos e multa. De acordo com Baltazar Junior8, a lavagem de dinheiro consiste na atividade de desvinculação ou de afastamento do dinheiro de sua origem ilícita para que possa ser aproveitado. Trata-se de crime pluriofensivo, segundo posição maioral, pois, com a conduta, são atingidos a ordem econômica, a administração da justiça e o bem jurídico tutelado pela infração penal antecedente. A propósito, a doutrina especializada leciona que a simples separação física do dinheiro do crime - estando configurado o respectivo dolo de ocultação do bem, dinheiro ou capital - é suficiente para autorizar a reprimenda estatal. É que a dissimulação ou a integração do dinheiro de procedência criminosa no mercado formal não são as únicas formas de se praticar o verbo nuclear do tipo, que prescreve o ato de ocultar. Além disso, para a consumação do delito, não se exige sofisticação ou rebuscamento na ocultação ou dissimulação. Segundo a jurisprudência consolidada, o tipo legal não exige "o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada 'engenharia financeira' transnacional, com os quais se ocupa a literatura" (STF, RHC, 80.816, Pertence, 18/06/2001). Também não se afasta o crime pela aplicação do dinheiro em atividade ilícita - até porque o contrário representaria incentivo ao financiamento de atividade criminosa (TRF4, AC 200671000326842, 15/07/2009). Embora a participação no crime antecedente não seja condição para que o agente possa ser sujeito ativo da lavagem, o Brasil, por opção político-legislativa, permite a


punição da autolavagem - perpetrada por aquele que praticou o crime antecedente e o delito parasitário, consequente -, respondendo este sujeito em concurso material. Como crime acessório, a lavagem de capitais pressupõe a ocorrência de um delito anterior, elementar do tipo formal. Contudo, aplica-se, na espécie, o princípio da acessoriedade limitada entre esses crimes. O processo e julgamento do branqueamento independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, devendo a denúncia ser instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente. A responsabilidade criminal da lavagem permanece, ainda que não tenha havido a condenação definitiva na infração penal antecedente ou seja desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente (art. 2º, II, c/c § 1º da Lei nº 9.613/98). Além disso, conforme o art. 108 do CP, a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este, remanescendo o acessório. Como os fatos descritos na denúncia ocorreram no ano de 2008, incide a Lei nº 9.613/98 com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.683/12, por ser a lei nova irretroativa (mais gravosa). Assim, para se configurar a lavagem, é necessário que o crime antecedente seja algum constante do respectivo rol legal. Não demanda esforço cognitivo compreender que os delitos antecedentes configurados no caso sob exame (fraude à licitação) foram praticados contra a Administração Pública, possuindo os denunciados JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO, GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA e ANTÔNIO ARNAUD LOPES ciência de tal circunstância elementar, já que todos concorreram para o crime antecedente de fraude à licitação. Todavia, como o crime de organização criminosa foi tipificado apenas no ano de 2013 - seguindo o entendimento esposado pelo STF no HC 96.007 (Marco Aurélio, 12/06/2012) -, não se pode cogitar que o crime antecedente tenha sido o de organização criminosa, pois, à época dos fatos (2008), inexistia lei doméstica descrevendo este crime, não sendo suficientes a Lei nº 9.034/95 ou a Convenção de Palermo. Assim, há, na espécie, apenas o crime antecedente previsto no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98. Além disso, no tocante ao caput e ao § 2º do art. 1º da Lei nº 9.613/98, é de se ter em mente que o tipo penal é misto alternativo, de modo que, sendo praticados pelo mesmo agente mais de um dos verbos nucleares, é de se punir por apenas uma das condutas, podendo a outra ser valorada na dosimetria da pena. No tocante aos réus JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO e ANTÔNIO ARNAUD LOPES, ficaram comprovadas duas condutas de ocultação de movimentação de valores provenientes, direta ou indiretamente, de fraude à licitação. Como o crime de lavagem foi cometido de forma habitual (duas vezes - R$ 250.000,00 e R$ 10.000,00, não estando claro se estes valores já envolveram R$ 110.000,00, o que implicaria uma terceira conduta), através das


mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98. Quanto aos réus JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues), JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO e GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, ficou comprovada uma conduta de ocultação de movimentação de valores provenientes, direta ou indiretamente, de fraude à licitação. Como o crime de lavagem foi cometido de forma habitual (R$ 70.000,00, não estando claro se este valor já envolveu R$ 15.000,00, o que implicaria uma segunda conduta), através das mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98. Desse modo, caracterizada a tipicidade formal, material e subjetiva. Não houve alegação de causa excludente de ilicitude e de culpabilidade, cujo ônus de prova incumbe à defesa. Assim, por se estar diante de um fato típico, ilícito e culpável, a resposta estatal, no exercício de seu direito de punir, é imperiosa. Contudo, para fins de complementação da motivação, passa-se à análise das teses defensivas, de modo individualizado. Não subsistem as teses defensivas apresentadas pelos réus. (I) JOÃO RODRIGUES VALÉRIO O próprio réu afirmou que realizara as operações financeiras informais analisadas acima, inclusive, confessou que recebera em espécie e gerenciara a totalidade dos recursos repassados pelo convênio e fizera vários pagamentos vultosos também em espécie com esse dinheiro. Assim, preenchida, integralmente, a hipótese normativa típica. Diante desse quadro, a conduta do denunciado JOÃO RODRIGUES VALÉRIO (Jota Rodrigues) subsume-se ao tipo descrito no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, não havendo nada nos autos que autorize conclusão diversa da que tenha atuado injustificadamente com dolo e culpa normativa. Deverá, ainda, incidir a circunstância agravante positivada no art. 62, I, do CP, pois ele organizou a cooperação no crime, ao orientar a atuação dos réus ANTÔNIO ARNAUD LOPES e GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA no tocante à operacionalização dos pagamentos informais. Com efeito, JOÃO RODRIGUES VALÉRIO assumiu posição de coordenação, sobretudo pelo seu papel de organizador, de fato, do evento e gestor do dinheiro proveniente do crime antecedente. Aplica-se a atenuante da confissão, embora tenha sido qualificada (art. 65, III, "d", do CP). Presente também a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98. (II) JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO A defesa insurge-se, sem razão, contra a veracidade das anotações contábeis internas encontradas na posse do réu. Contudo, tal ponto foi apreciado no tópico da materialidade e da autoria, sendo suficiente a remissão. Decerto, mostra-se inverossímil a tese de que os valores referentes aos cachês dos artistas seriam meras cotações de


preço, quando os arquivos de contabilidade do denunciado registram também movimentações e pagamentos em favor dos outros réus (como Jota Rodrigues, Arnaud e Gabriel), havendo a prova oral confirmado a prática destes. Diante desse quadro, a conduta do denunciado JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO subsume-se ao tipo descrito no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, não havendo nada nos autos que autorize conclusão diversa da que tenha atuado injustificadamente com dolo e culpa normativa. Deverá, ainda, incidir a circunstância agravante positivada no art. 62, I, do CP, pois ele organizou a cooperação dos demais agentes no crime. É que o empreendimento delitivo aqui analisado ostenta grau de complexidade tal que não se acredita em que tenha sido realizado sem a coordenação do chamado "homem de trás", que, no caso sob exame, era este réu, dada a sua condição pessoal de filho e assessor especial do Prefeito e dono da Rádio onde trabalha o organizador de fato do evento e gestor do dinheiro proveniente do crime antecedente, sendo, assim, o articulador dos outros réus. Presente também a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98. (III) ANTÔNIO ARNAUD LOPES A defesa dedicou-se a enfrentar a tipicidade formal, já resolvida em tópico adequado. Por sua vez, os documentos de contabilidade interna de Jota Rodrigues e Mauro e a prova oral comprovam a ocultação de movimentação de dinheiro proveniente de crime antecedente (para fins de pagamento de empréstimo em quantia vultosa). O próprio réu admite a ocorrência desse ato. Logo, sem razão a defesa. Diante desse quadro, a conduta do denunciado ANTÔNIO ARNAUD LOPES subsume-se ao tipo descrito no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, não havendo nada nos autos que autorize conclusão diversa da que tenha atuado injustificadamente com dolo e culpa normativa. Aplica-se a atenuante da confissão, embora tenha sido qualificada (art. 65, III, "d", do CP). Presente também a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98. (IV) GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA O próprio réu admite a ocorrência de ocultação de movimentação de dinheiro proveniente de crime antecedente (para fins de pagamento de empréstimo em quantia vultosa). Ademais, os documentos de contabilidade interna de Jota Rodrigues e Mauro e a prova oral corroboram esse fato. Logo, sem razão a defesa. Por sua vez, as provas documental e oral comprovam a ocultação de movimentação de dinheiro proveniente de crime antecedente (para fins de pagamento de empréstimo em quantia vultosa). O próprio réu admite a ocorrência desse ato. Logo, sem razão a defesa. Diante desse quadro, a conduta do denunciado GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA subsume-se ao tipo descrito no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, não havendo nada nos autos que autorize conclusão diversa da que tenha atuado injustificadamente com dolo e culpa normativa.


3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, veiculada na denúncia, para o fim de: a) rejeitar as questões preliminares levantadas pelas defesas; b) reconsiderando a decisão anterior de recebimento da denúncia, rejeitar a peça acusatória quanto ao crime previsto no art. 288 do CP, pela ausência de interesse processual; c) declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, quanto ao crime de peculato culposo imputado ao réu FRANCISCO RENATO DE SOUSA DANTAS (art. 107, IV, do CP); d) absolver o réu HERBERT NERY VASCONCELOS DE OLIVEIRA de todas as imputações que lhe foram atribuídas na denúncia, por não existir prova de ele ter concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, V, do CPP; e) absolver os réus FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA, PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO, JOÃO MATIAS RODRIGUES e FRANCISCO RENATO SOUSA DANTAS das imputações que lhe foram atribuídas na denúncia relacionadas ao crime de peculato, por não existir prova de eles terem concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, V, do CPP; f) absolver os réus FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA, PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO, JOÃO MATIAS RODRIGUES e FRANCISCO RENATO SOUSA DANTAS das imputações que lhe foram atribuídas na denúncia relacionadas ao crime de lavagem de dinheiro, por não existir prova de eles terem concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, V, do CPP; g) condenar os réus FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA, GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO, JOÃO MATIAS RODRIGUES, FRANCISCO RENATO SOUSA DANTAS, ANTÔNIO ARNAUD LOPES, JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO e JOÃO RODRIGUES VALÉRIO, nas penas do crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93, nos termos da respectiva fundamentação; h) condenar os réus ANTÔNIO ARNAUD LOPES, GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO e JOÃO RODRIGUES VALÉRIO, nas penas do crime previsto no art. 312, caput, do CP, nos termos da respectiva fundamentação; i) condenar os réus GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, ANTÔNIO ARNAUD LOPES, JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO e JOÃO RODRIGUES VALÉRIO, nas penas do crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98, na redação anterior à alteração promovida pela 12.683/2012, nos termos da respectiva fundamentação. 3.1. Da Dosimetria. 3.1.1 Dosimetria do réu FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA


a) Crime de fraude ao caráter competitivo em processo licitatório (art. 90 da Lei 8.666/1993). 1ª Fase A culpabilidade do réu supera bastante o normal, já que possuía destacado dever de responsabilidade para com a coisa pública, uma vez que, à época, exercia as atribuições de pregoeiro e de presidente da comissão de licitação. Contudo, tal fato será considerado apenas para fins de atrair a causa de aumento prevista no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, a ser aplicada apenas na terceira fase. Além disso, gera maior juízo de reprovação social o fato de o ora condenado, mesmo diante de um contexto social de denúncia por parte de vereadores, não haver se intimidado com as investigações e dado andamento ao certame, sem sanar os vícios grosseiros do procedimento, mesmo quando já se apontava que o acusado João Rodrigues Valério (Jota Rodrigues) e os demais empresários, especialmente Gabriel Rubens Plácido Almeida, estavam ajustados para fraudar a licitação. Não há registro de maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser havida por neutra. Conforme orientação sumular do STJ, sentença condenatória proferida em ação penal em curso não pode ser considerada para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso (Súmula nº 444). No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos probatórios que a abonem, de modo que também será valorada como neutra. Personalidade do agente sem meios de aferição. As circunstâncias do crime transcenderam ao habitual, haja vista a complexidade empregada no empreendimento delitivo, com a utilização de concurso de, pelo menos, oito agentes, incluindo a cúpula da administração municipal. Além disso, houve a assinatura de contratos simulados, a fim de justificar a atuação da pessoa a qual a licitação foi direcionada. Ademais, a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") com o fito de ocultar aqueles que realmente executavam o objeto adjudicado dificultou a investigação e a própria persecução penal, sendo apta a autorizar a consideração desfavorável. Os motivos, por consistirem também como circunstância agravante (art. 61, II, "b", do CP), serão valorados apenas na segunda fase. As consequências também ultrapassam o habitual, pois, além da consumação, houve o exaurimento dos efeitos do delito, com a adjudicação e a execução contratual (no valor total de R$ 1.782.106,50). O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de detenção. 2ª Fase Na segunda fase, deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, "b", do CP. Ausente atenuante. Assim, agravo (no critério imaginário de 1/6, seguindo a posição tradicional da jurisprudência - STF HC 69392/SP) a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção. 3ª Fase


Por fim, na terceira fase, incide, em concreto, a causa de aumento prevista no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, na fração de 1/3. Não concorrerem causas de diminuição de pena. Dessa forma, concretizo a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção, que deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto (art. 33, § 2º, "b", do CP). Além disso, aplico a pena de multa, arbitrada no patamar de 3% do valor dos contratos celebrados em decorrência do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 2008.04.18.01. Pelo quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada (art. 44, I, e art. 77, caput, ambos do CP), incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e sua suspensão condicional. Decreto a perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo deste sentenciado, consoante art. 83 da Lei nº 8.666/93. Quanto ao ponto, consigne-se que este efeito alcança o cargo, emprego, função ou mandato eletivo atual que o réu esteja exercendo ou ocupando, tendo em vista ter ficado configurada a sua incompatibilidade no desempenho desses múnus públicos, diante de violações graves e reiteradas de normas que norteiam a administração pública, sendo mister impor seu afastamento da vida pública, evitando que novas ilegalidades sejam praticadas. 3.1.2 Dosimetria do réu GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA a) Crime de fraude ao caráter competitivo em processo licitatório (art. 90 da Lei 8.666/1993). 1ª Fase A culpabilidade do réu supera bastante o normal, já que possuía bastante experiência como empresário participante de licitações públicas no ramo de prestação de serviços, apresentando conhecimento especializado em certames. Ele já havia participado de outra edição do "Juaforró", valendo-se de sua intimidade com a administração pública municipal. Além disso, gera maior juízo de reprovação social o fato de o ora condenado, mesmo diante de um contexto social de denúncia por parte de vereadores, não haver se intimidado com as investigações. Até que a sua empresa (GRPA) - vencedora da licitação - desistiu da contratação, mas isso não impediu o réu de participar do produto do crime de fraude ao certame. Não há registro de maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser havida por neutra. Conforme orientação sumular do STJ, sentença condenatória proferida em ação penal em curso não pode ser considerada para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso (Súmula nº 444). No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos probatórios que a abonem, de modo que também será valorada como neutra. Personalidade do agente sem meios de aferição. As circunstâncias do crime transcenderam ao habitual, haja vista a complexidade empregada no empreendimento delitivo, com a utilização de concurso de, pelo menos, oito agentes, incluindo a cúpula da administração municipal. Além disso, houve a assinatura de contratos simulados, a


fim de justificar a atuação da pessoa a qual a licitação foi direcionada. Ademais, a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") com o fito de ocultar aqueles que realmente executavam o objeto adjudicado dificultou a investigação e a própria persecução penal, sendo apta a autorizar a consideração desfavorável. Os motivos, por consistirem também como circunstância agravante (art. 61, II, "b", do CP), serão valorados apenas na segunda fase. As consequências também ultrapassam o habitual, pois, além da consumação, houve o exaurimento dos efeitos do delito, com a adjudicação e a execução contratual (no valor total de R$ 1.782.106,50). O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase Na segunda fase, devem ser reconhecidas as agravantes previstas no art. 61, II, "b", e no art. 62, I, ambos do CP. Ausente atenuante. Assim, agravo (no critério imaginário de 1/6 para cada circunstância agravante, seguindo a posição tradicional da jurisprudência - STF HC 69392/SP) a pena para 04 (quatro) anos de detenção, em razão do limitador imposto pela Súmula 231 do STJ, aplicada por analogia. 3ª Fase Por fim, na terceira fase, não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena. Dessa forma, concretizo a pena em 04 (quatro) anos de detenção. Além disso, aplico a pena de multa, arbitrada no patamar de 3% do valor dos contratos celebrados em decorrência do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 2008.04.18.01. b) Crime de peculato (art. 312, caput, do CP). 1ª Fase A culpabilidade do réu supera bastante o normal, já que possuía bastante experiência como empresário participante de licitações públicas no ramo de prestação de serviços, apresentando conhecimento especializado em certames. Ele já havia participado de outra edição do "Juaforró", valendo-se de sua intimidade com a administração pública municipal. Tal circunstância permitiu-lhe maior facilidade de elaborar a proposta da empresa vencedora no tocante aos cachês a serem pagos aos artistas (em patamar bem acima do valor efetivamente pago a estes). Não há registro de maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser havida por neutra. Conforme orientação sumular do STJ, sentença condenatória proferida em ação penal em curso não pode ser considerada para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso (Súmula nº 444). No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos probatórios que a abonem, de modo que também será valorada como neutra. As circunstâncias do crime transcenderam ao habitual, haja vista a complexidade empregada no empreendimento delitivo, com a utilização de concurso


de, pelo menos, quatro agentes, incluindo a cúpula da administração municipal. Além disso, houve a assinatura de contratos simulados, a fim de justificar a atuação do organizador, de fato, do evento com a gestão do dinheiro do convênio. Ademais, a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") com o fito de ocultar aqueles que realmente gerenciaram o dinheiro repassado pelo convênio dificultou a investigação e a própria persecução penal, sendo apta a autorizar a consideração desfavorável. Os motivos (obter vantagem econômica), por consistirem elementar do tipo, não serão valorados, haja vista já terem sido apenados pelo legislador. As consequências também ultrapassam o habitual, pois houve o desvio de verba pública em montante considerável, embora não se possa precisá-lo. O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, ausente circunstância agravante ou atenuante, permanecendo a pena intermediária naquele patamar. 3ª Fase Por fim, na terceira fase, não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena. Dessa forma, concretizo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. c) Crime de lavagem de capitais (art. 1º, V, da Lei 9.613/1998). 1ª Fase A culpabilidade do réu foi normal. Sua experiência como empresário não serviu para tornar a conduta passível de maior reprovação, sendo já punida pelo tipo. Não há registro de maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser havida por neutra. Conforme orientação sumular do STJ, sentença condenatória proferida em ação penal em curso não pode ser considerada para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso (Súmula nº 444). No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos probatórios que a abonem, de modo que também será valorada como neutra. Personalidade do agente sem meios de aferição. As circunstâncias do crime transcenderam ao habitual, haja vista a complexidade empregada no empreendimento delitivo, com a utilização de concurso de, pelo menos, quatro agentes, incluindo a cúpula da administração municipal. Além disso, houve a assinatura de contratos simulados, a fim de justificar a atuação do organizador, de fato, do evento perante o segmento artístico e outros empresários. Ademais, a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") com o fito de ocultar aqueles que realmente gerenciaram o dinheiro repassado pelo convênio dificultou a investigação e a própria persecução penal, sendo apta a autorizar a consideração desfavorável. Os motivos (assegurar a vantagem de outro crime), por consistirem elementar do tipo, não serão valorados, haja vista já terem sido apenados pelo legislador. As consequências também ultrapassam o habitual, pois houve a lavagem de vultosa quantia (ficou comprovada a


ocultação de movimentação de, pelo menos, R$ 70.000,00). O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes permanecendo naquele patamar a pena intermediária.

ou

atenuantes,

3ª Fase Por fim, na terceira fase, não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena. Dessa forma, concretizo a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), entendo que a pena de multa, para este crime, mostra-se excessiva para a reprimenda no caso concreto, de modo que, a meu ver, a privação de liberdade já se mostra suficiente para se alcançarem as finalidades retributiva e ressocializadora da pena, mormente porque a pena de multa imposta na condenação do crime de fraude à licitação já atende as finalidades mencionadas acima. Nesses termos, deixo de condenar o acusado na pena de multa para este crime. - Do concurso material entre os crimes de fraude à licitação e lavagem de dinheiro (art. 69 do CP). Como os delitos foram praticados em contextos distintos, consumando-se também em momentos diferentes e afetando bens jurídicos autônomos, procede-se ao cúmulo material das penas privativas de liberdade [04 (quatro) anos de detenção e 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão]. Cada uma dessas penas deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto (art. 33, § 2º, "b", do CP). Pelo quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada (art. 44, I, e art. 77, caput, ambos do CP), incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e sua suspensão condicional. 3.1.3 Dosimetria do réu PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO a) Crime de fraude ao caráter competitivo em processo licitatório (art. 90 da Lei 8.666/1993). 1ª Fase A culpabilidade do réu supera bastante o normal, já que possuía bastante experiência como empresário participante de licitações públicas no ramo de prestação de serviços, apresentando conhecimento especializado em certames. Além disso, gera maior juízo de reprovação social o fato de o ora condenado, mesmo diante de um contexto social de denúncia por parte de vereadores, não haver se intimidado com as


investigações. Não há registro de maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser havida por neutra. Conforme orientação sumular do STJ, sentença condenatória proferida em ação penal em curso não pode ser considerada para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso (Súmula nº 444). No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos probatórios que a abonem, de modo que também será valorada como neutra. Personalidade do agente sem meios de aferição. As circunstâncias do crime transcenderam ao habitual, haja vista a complexidade empregada no empreendimento delitivo, com a utilização de concurso de, pelo menos, oito agentes, incluindo a cúpula da administração municipal. Além disso, houve a assinatura de contratos simulados, a fim de justificar a atuação da pessoa a qual a licitação foi direcionada. Ademais, a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") com o fito de ocultar aqueles que realmente executavam o objeto adjudicado dificultou a investigação e a própria persecução penal, sendo apta a autorizar a consideração desfavorável. Os motivos, por consistirem também como circunstância agravante (art. 61, II, "b", do CP), serão valorados apenas na segunda fase. As consequências também ultrapassam o habitual, pois, além da consumação, houve o exaurimento dos efeitos do delito, com a adjudicação e a execução contratual (no valor total de R$ 1.782.106,50). O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de detenção. Atendendo ao princípio da individualização da pena, aquela deve ser menor do que a imposta ao réu Gabriel, o qual teve maior protagonismo na engenharia delituosa. 2ª Fase Na segunda fase, deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, "b", do CP. Ausente atenuante. Assim, agravo (no critério imaginário de 1/6, seguindo a posição tradicional da jurisprudência - STF HC 69392/SP) a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção. 3ª Fase Por fim, na terceira fase, não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena. Dessa forma, concretizo a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção. Além disso, aplico a pena de multa, arbitrada no patamar de 3% do valor dos contratos celebrados em decorrência do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 2008.04.18.01. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal). Conforme o art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.


Em razão do preenchimento dos requisitos acima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito (art. 43, I e IV, art. 44, I, § 2º, e art. 46, todos do Código Penal): uma prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro, na importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em prol de entidade pública ou privada com destinação social, e uma prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 46 do CP, em favor de entidades e nas condições a serem especificadas na execução penal, com base no art. 45 do CP, considerando o papel ressocializador destas medidas. 3.1.4 Dosimetria do réu JOÃO MATIAS RODRIGUES a) Crime de fraude ao caráter competitivo em processo licitatório (art. 90 da Lei 8.666/1993). 1ª Fase A culpabilidade do réu supera o normal, já que, mesmo diante de um contexto social de denúncia por parte de vereadores, não se intimidou com as investigações. Não obstante a empresa GRPA tenha desistido por essa pressão externa, a empresa do ora sentenciado assumiu o objeto licitado. Não há registro de maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser havida por neutra. Conforme orientação sumular do STJ, sentença condenatória proferida em ação penal em curso não pode ser considerada para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso (Súmula nº 444). No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos probatórios que a abonem, de modo que também será valorada como neutra. Personalidade do agente sem meios de aferição. As circunstâncias do crime transcenderam ao habitual, haja vista a complexidade empregada no empreendimento delitivo, com a utilização de concurso de, pelo menos, oito agentes, incluindo a cúpula da administração municipal. Além disso, houve a assinatura de contratos simulados, a fim de justificar a atuação da pessoa a qual a licitação foi direcionada. Ademais, a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") com o fito de ocultar aqueles que realmente executavam o objeto adjudicado dificultou a investigação e a própria persecução penal, sendo apta a autorizar a consideração desfavorável. Os motivos, por consistirem também como circunstância agravante (art. 61, II, "b", do CP), serão valorados apenas na segunda fase. As consequências também ultrapassam o habitual, pois, além da consumação, houve o exaurimento dos efeitos do delito, com a adjudicação e a execução contratual (no valor total de R$ 1.782.106,50). O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de detenção. Atendendo ao princípio da individualização da pena, aquela deve ser menor do que a imposta ao réu Gabriel, o qual teve maior protagonismo na engenharia delituosa. 2ª Fase Na segunda fase, ausente atenuante. Só que deve ser reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP). Assim, atenuo (no critério imaginário de 1/6, seguindo


a posição tradicional da jurisprudência - STF HC 69392/SP) a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. 3ª Fase Por fim, na terceira fase, ausente causa de aumento de pena, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 4º da Lei nº 12.850/13. Aplicando-a no patamar de 1/3, considerando o grau de efetividade da colaboração apresentada, concretizo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção. Além disso, aplico a pena de multa, arbitrada no patamar de 3% do valor dos contratos celebrados em decorrência do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 2008.04.18.01. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal). Conforme o art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. Em razão do preenchimento dos requisitos acima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito (art. 43, I e IV, art. 44, I, § 2º, e art. 46, todos do Código Penal): uma prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), em prol de entidade pública ou privada com destinação social e uma prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 46 do CP, em favor de entidades e nas condições a serem especificadas na execução penal, com base no art. 45 do CP, considerando o papel ressocializador destas medidas. 3.1.5 Dosimetria do réu FRANCISCO RENATO SOUSA DANTAS a) Crime de fraude ao caráter competitivo em processo licitatório (art. 90 da Lei 8.666/1993). 1ª Fase A culpabilidade do réu supera bastante o normal, já que possuía destacado dever de responsabilidade para com a coisa pública, uma vez que, à época, exercia as atribuições de Secretário de Cultura, havendo, inclusive, homologado o certame. Contudo, tal fato será considerado apenas para fins de atrair a causa de aumento prevista no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, a ser aplicada apenas na terceira fase. Além disso, gera maior juízo de reprovação social o fato de o ora condenado, mesmo diante de um contexto social de denúncia por parte de vereadores, não haver determinado o saneamento dos vícios grosseiros do procedimento, quando já se apontava que o acusado João Rodrigues Valério (Jota Rodrigues) e os demais empresários, especialmente Gabriel Rubens Plácido Almeida, estavam ajustados para fraudar a licitação. Não há registro de maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve


ser havida por neutra. Conforme orientação sumular do STJ, sentença condenatória proferida em ação penal em curso não pode ser considerada para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso (Súmula nº 444). No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos probatórios que a abonem, de modo que também será valorada como neutra. Personalidade do agente sem meios de aferição. As circunstâncias do crime transcenderam ao habitual, haja vista a complexidade empregada no empreendimento delitivo, com a utilização de concurso de, pelo menos, oito agentes, incluindo a cúpula da administração municipal. Além disso, houve a assinatura de contratos simulados, a fim de justificar a atuação da pessoa a qual a licitação foi direcionada. Ademais, a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") com o fito de ocultar aqueles que realmente executavam o objeto adjudicado dificultou a investigação e a própria persecução penal, sendo apta a autorizar a consideração desfavorável. Os motivos, por consistirem também como circunstância agravante (art. 61, II, "b", do CP), serão valorados apenas na segunda fase. As consequências também ultrapassam o habitual, pois, além da consumação, houve o exaurimento dos efeitos do delito, com a adjudicação e a execução contratual (no valor total de R$ 1.782.106,50). O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de detenção. 2ª Fase Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Permanece a pena em 03 (três) anos de detenção. 3ª Fase Por fim, na terceira fase, incide, em concreto, a causa de aumento prevista no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, na fração de 1/3. Não concorrerem causas de diminuição de pena. Dessa forma, concretizo a pena em 04 (quatro) anos de detenção. Além disso, aplico a pena de multa, arbitrada no patamar de 3% do valor dos contratos celebrados em decorrência do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 2008.04.18.01. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal). Conforme o art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. Em razão do preenchimento dos requisitos acima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito (art. 43, I e IV, art. 44, I, § 2º, e art. 46, todos do Código Penal): duas prestações pecuniárias consistentes no pagamento em dinheiro, na importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) cada uma delas,


em prol de entidade pública ou privada com destinação social, a serem definidas pelo juízo da execução penal, com base no art. 45 do CP, considerando o papel ressocializador desta medida. Deixo de decretar a perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo deste sentenciado, em razão de entender que a reprimenda acima fixada já cumpre as finalidades preventiva e retributiva da pena, tendo, no sentir deste magistrado, o ato praticado pelo condenado sido uma mancha isolada na carreira pública do réu, de modo que a sanção em comento não nos parece necessária. 3.1.6 Dosimetria do réu ANTÔNIO ARNAUD LOPES a) Crime de fraude ao caráter competitivo em processo licitatório (art. 90 da Lei 8.666/1993). 1ª Fase A culpabilidade do réu supera bastante o normal, já que possuía destacado dever de responsabilidade para com a coisa pública, uma vez que, à época, exercia as atribuições de Chefe do Departamento de Compras do Município, havendo, inclusive, autorizado compra de serviço das empresas licitadas, as quais não executavam o objeto adjudicado (mas terceiro, de conhecimento do réu). Contudo, tal fato será considerado apenas para fins de atrair a causa de aumento prevista no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, a ser aplicada apenas na terceira fase. Além disso, gera maior juízo de reprovação social o fato de o ora condenado, mesmo diante de um contexto social de denúncia por parte de vereadores, não haver representado as irregularidades grosseiros do procedimento licitatório e da execução contratual, quando já se apontava que o acusado João Rodrigues Valério (Jota Rodrigues) e os demais empresários, especialmente Gabriel Rubens Plácido Almeida, estavam ajustados para fraudar a licitação. Não há registro de maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser havida por neutra. Conforme orientação sumular do STJ, sentença condenatória proferida em ação penal em curso não pode ser considerada para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso (Súmula nº 444). No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos probatórios que a abonem, de modo que também será valorada como neutra. Personalidade do agente sem meios de aferição. As circunstâncias do crime transcenderam ao habitual, haja vista a complexidade empregada no empreendimento delitivo, com a utilização de concurso de, pelo menos, oito agentes, incluindo a cúpula da administração municipal. Além disso, houve a assinatura de contratos simulados, a fim de justificar a atuação da pessoa a qual a licitação foi direcionada. Ademais, a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") com o fito de ocultar aqueles que realmente executavam o objeto adjudicado dificultou a investigação e a própria persecução penal, sendo apta a autorizar a consideração desfavorável. Os motivos, por consistirem também como circunstância agravante (art. 61, II, "b", do CP), serão valorados apenas na segunda fase. As consequências também ultrapassam o habitual, pois, além da consumação, houve o exaurimento dos efeitos do


delito, com a adjudicação e a execução contratual (no valor total de R$ 1.782.106,50). O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos de detenção. 2ª Fase Na segunda fase, deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, "b", do CP. Ausente atenuante. Assim, agravo (no critério imaginário de 1/6, seguindo a posição tradicional da jurisprudência - STF HC 69392/SP) a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção. 3ª Fase Por fim, na terceira fase, incide, em concreto, a causa de aumento prevista no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, na fração de 1/3. Não concorrerem causas de diminuição de pena. Dessa forma, concretizo a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção. Além disso, aplico a pena de multa, arbitrada no patamar de 3% do valor dos contratos celebrados em decorrência do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 2008.04.18.01. b) Crime de peculato (art. 312, caput, do CP). 1ª Fase A culpabilidade do réu supera bastante o normal, já que possuía destacado dever de responsabilidade para com a coisa pública, uma vez que, à época, exercia as atribuições de Chefe do Departamento de Compras do Município, havendo, inclusive, autorizado compra de serviço das empresas licitadas, as quais não executavam o objeto adjudicado (mas terceiro, de conhecimento do réu). Contudo, tal fato será considerado apenas para fins de atrair a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP, a ser aplicada apenas na terceira fase. Não há registro de maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser havida por neutra. Conforme orientação sumular do STJ, sentença condenatória proferida em ação penal em curso não pode ser considerada para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso (Súmula nº 444). No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos probatórios que a abonem, de modo que também será valorada como neutra. Personalidade do agente sem meios de aferição. As circunstâncias do crime transcenderam ao habitual, haja vista a complexidade empregada no empreendimento delitivo, com a utilização de concurso de, pelo menos, quatro agentes, incluindo a cúpula da administração municipal. Além disso, houve a assinatura de contratos simulados, a fim de justificar a atuação do organizador, de fato, do evento com a gestão do dinheiro do convênio. Ademais, a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") com o fito de ocultar aqueles que realmente gerenciaram o dinheiro repassado pelo convênio dificultou a investigação e a própria persecução penal, sendo apta a autorizar a consideração desfavorável. Os


motivos (obter vantagem econômica), por consistirem elementar do tipo, não serão valorados, haja vista já terem sido apenados pelo legislador. As consequências também ultrapassam o habitual, pois houve o desvio de verba pública em montante considerável, embora não se possa precisá-lo (foi de, pelo menos, R$ 120.000,00). O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, ausente circunstância agravante ou atenuante, permanecendo a pena intermediária naquele patamar. 3ª Fase Por fim, na terceira fase, incide, em concreto, a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP, na fração de 1/3. Não concorrerem causas de diminuição de pena. Dessa forma, concretizo a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), entendo que a pena de multa, para este crime, mostra-se excessiva para a reprimenda no caso concreto, de modo que, a meu ver, a privação de liberdade já se mostra suficiente para se alcançarem as finalidades retributiva e ressocializadora da pena, mormente porque a pena de multa imposta na condenação do crime de fraude à licitação já atende as finalidades mencionadas acima. Nesses termos, deixo de condenar o acusado na pena de multa para este crime. c) Crime de lavagem de capitais (art. 1º, V, da Lei 9.613/1998). 1ª Fase A culpabilidade do réu supera o normal, já que, embora fosse, à época, gestor público, possuindo dever de bom proceder, agiu para viabilizar movimentações informais através Jota Rodrigues, valendo-se da reputação deste perante o segmento artístico e outros empresários. Não há registro de maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser havida por neutra. Conforme orientação sumular do STJ, sentença condenatória proferida em ação penal em curso não pode ser considerada para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso (Súmula nº 444). No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos probatórios que a abonem, de modo que também será valorada como neutra. Personalidade do agente sem meios de aferição. As circunstâncias do crime transcenderam ao habitual, haja vista a complexidade empregada no empreendimento delitivo, com a utilização de concurso de, pelo menos, quatro agentes, incluindo a cúpula da administração municipal. Além disso, houve a assinatura de contratos simulados, a fim de justificar a atuação do organizador, de fato, do evento perante o segmento artístico e outros empresários. Ademais, a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") com o fito de ocultar aqueles que realmente gerenciaram o dinheiro repassado pelo convênio dificultou a


investigação e a própria persecução penal, sendo apta a autorizar a consideração desfavorável. Os motivos (assegurar a vantagem de outro crime), por consistirem elementar do tipo, não serão valorados, haja vista já terem sido apenados pelo legislador. As consequências também ultrapassam o habitual, pois houve a lavagem de vultosa quantia (ficou comprovada a ocultação de movimentação de, pelo menos, R$ 260.000,00). O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, ausente circunstância agravante. Aplica-se, por sua vez, a atenuante da confissão, mesmo que tenha sido qualificada (art. 65, III, "d", do CP). Assim, atenuo (no critério imaginário de 1/6, seguindo a posição tradicional da jurisprudência - STF HC 69392/SP) a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 3ª Fase Por fim, na terceira fase, incide, em concreto, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98 (de um a dois terços). Aplico a fração de 1/3, por ser o patamar mínimo, considerando a quantidade de condutas praticadas (duas) pelo réu. Não concorrerem causas de diminuição de pena. Dessa forma, concretizo a pena em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), entendo que a pena de multa, para este crime, mostra-se excessiva para a reprimenda no caso concreto, de modo que, a meu ver, a privação de liberdade já se mostra suficiente para se alcançarem as finalidades retributiva e ressocializadora da pena, mormente porque a pena de multa imposta na condenação do crime de fraude à licitação já atende as finalidades mencionadas acima. Nesses termos, deixo de condenar o acusado na pena de multa para este crime. - Do concurso material entre os crimes de fraude à licitação, peculato e lavagem de dinheiro (art. 69 do CP). Como os delitos foram praticados em contextos distintos, consumando-se também em momentos diferentes e afetando bens jurídicos autônomos, procede-se ao cúmulo material das penas privativas de liberdade [04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção e 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão]. A pena de detenção deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto (art. 33, caput, c/c § 2º, "b", do CP). A pena de reclusão deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, "a", do CP). A execução deverá iniciar-se pela pena mais grave (art. 76 do CP).


Pelo quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada (art. 44, I, e art. 77, caput, ambos do CP), incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e sua suspensão condicional. 3.1.7 Dosimetria do réu JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACÊDO a) Crime de fraude ao caráter competitivo em processo licitatório (art. 90 da Lei 8.666/1993). 1ª Fase A culpabilidade do réu supera bastante o normal, já que possuía destacado dever de responsabilidade para com a coisa pública, uma vez que, à época, exercia as atribuições de assessor especial lotado no Gabinete do Prefeito. Era, ainda, proprietário da Rádio Vale FM, onde trabalhava o organizador, de fato, do "Juaforró2008". Contudo, tal fato será considerado apenas para fins de atrair a causa de aumento prevista no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, a ser aplicada apenas na terceira fase. Além disso, gera maior juízo de reprovação social o fato de o ora condenado, mesmo diante de um contexto social de denúncia por parte de vereadores, não haver se intimidado com as investigações. Foi empreendida a desistência da empresa (GRPA) - vencedora da licitação -, mas isso não impediu o réu de participar do produto do crime de fraude ao certame. Não há registro de maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser havida por neutra. Conforme orientação sumular do STJ, sentença condenatória proferida em ação penal em curso não pode ser considerada para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso (Súmula nº 444). No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos probatórios que a abonem, de modo que também será valorada como neutra. Personalidade do agente sem meios de aferição. As circunstâncias do crime transcenderam ao habitual, haja vista a complexidade empregada no empreendimento delitivo, com a utilização de concurso de, pelo menos, oito agentes, incluindo a cúpula da administração municipal. Além disso, houve a assinatura de contratos simulados, a fim de justificar a atuação da pessoa a qual a licitação foi direcionada. Ademais, a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") com o fito de ocultar aqueles que realmente executavam o objeto adjudicado dificultou a investigação e a própria persecução penal, sendo apta a autorizar a consideração desfavorável. Os motivos, por consistirem também como circunstância agravante (art. 61, II, "b", do CP), serão valorados apenas na segunda fase. As consequências também ultrapassam o habitual, pois, além da consumação, houve o exaurimento dos efeitos do delito, com a adjudicação e a execução contratual (no valor total de R$ 1.782.106,50). O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de detenção. Atento ao princípio da individualização da pena, a reprimenda a este réu, pela sua relevância na engenhosa articulação criminosa, merece ser maior do que a do pregoeiro e do Secretário de Cultura, sobre quem possuía influência decisória. 2ª Fase


Na segunda fase, devem ser reconhecidas as agravantes previstas no art. 61, II, "b", e no art. 62, I, ambos do CP. Ausente atenuante. Assim, agravo (no critério imaginário de 1/6 para cada circunstância agravante, seguindo a posição tradicional da jurisprudência - STF HC 69392/SP) a pena para 04 (quatro) anos de detenção, em razão do limitador imposto pela Súmula 231 do STJ, aplicada por analogia. 3ª Fase Por fim, na terceira fase, incide, em concreto, a causa de aumento prevista no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, na fração de 1/3. Não concorrerem causas de diminuição de pena. Dessa forma, concretizo a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Além disso, aplico a pena de multa, arbitrada no patamar de 3% do valor dos contratos celebrados em decorrência do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 2008.04.18.01. b) Crime de peculato (art. 312, caput, do CP). 1ª Fase A culpabilidade do réu supera bastante o normal, já que possuía destacado dever de responsabilidade para com a coisa pública, uma vez que, à época, exercia as atribuições de assessor especial lotado no Gabinete do Prefeito. Contudo, tal fato será considerado apenas para fins de atrair a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP, a ser aplicada apenas na terceira fase. Não há registro de maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser havida por neutra. Conforme orientação sumular do STJ, sentença condenatória proferida em ação penal em curso não pode ser considerada para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso (Súmula nº 444). No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos probatórios que a abonem, de modo que também será valorada como neutra. Personalidade do agente sem meios de aferição. As circunstâncias do crime transcenderam ao habitual, haja vista a complexidade empregada no empreendimento delitivo, com a utilização de concurso de, pelo menos, quatro agentes, incluindo a cúpula da administração municipal. Além disso, houve a assinatura de contratos simulados, a fim de justificar a atuação do organizador, de fato, do evento com a gestão do dinheiro do convênio. Ademais, a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") com o fito de ocultar aqueles que realmente gerenciaram o dinheiro repassado pelo convênio dificultou a investigação e a própria persecução penal, sendo apta a autorizar a consideração desfavorável. Os motivos (obter vantagem econômica), por consistirem elementar do tipo, não serão valorados, haja vista já terem sido apenados pelo legislador. As consequências também ultrapassam o habitual, pois houve o desvio de verba pública em montante considerável, embora não se possa precisá-lo (foi de, pelo menos, R$ 145.000,00). O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Atento ao princípio da individualização da pena, a reprimenda


deste réu, dado o seu maior protagonismo na trama delitiva, não pode ser igual à de Antônio Arnaud Lopes, sobre quem possuía influência decisória. 2ª Fase Na segunda fase, deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 62, I, ambos do CP. Ausente atenuante. Assim, agravo (no critério imaginário de 1/6, seguindo a posição tradicional da jurisprudência - STF HC 69392/SP) a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 3ª Fase Por fim, na terceira fase, incide, em concreto, a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do CP, na fração de 1/3. Não concorrerem causas de diminuição de pena. Dessa forma, concretizo a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), entendo que a pena de multa, para este crime, mostra-se excessiva para a reprimenda no caso concreto, de modo que, a meu ver, a privação de liberdade já se mostra suficiente para se alcançarem as finalidades retributiva e ressocializadora da pena, mormente porque a pena de multa imposta na condenação do crime de fraude à licitação já atende as finalidades mencionadas acima. Nesses termos, deixo de condenar o acusado na pena de multa para este crime. c) Crime de lavagem de capitais (art. 1º, V, da Lei 9.613/1998). 1ª Fase A culpabilidade do réu supera bastante o normal, já que, sendo assessor especial lotado no Gabinete do Prefeito e proprietário da Rádio Vale FM, onde trabalhava o organizador, de fato, do "Juaforró2008", conseguiu intermediar a cúpula da administração municipal e Jota Rodrigues, a fim de que o último, como empresário no ramo de produção de eventos e de contratação de artistas, inclusive, de projeção nacional, tivesse causa jurídica aparente para gerir e movimentar os recursos repassados pela União. O saque, na boca do caixa, da quantia de R$ 910.000,00 e saída da agência bancária de Jota Rodrigues com esse numerário em espécie, com a ciência da administração municipal, revelaram a ousadia da empreitada criminosa, já disposta a ocultar a movimentação do dinheiro. Não há registro de maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser havida por neutra. Conforme orientação sumular do STJ, sentença condenatória proferida em ação penal em curso não pode ser considerada para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso (Súmula nº 444). No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos probatórios que a abonem, de modo que também será valorada como neutra. Personalidade do agente sem meios de aferição. As circunstâncias do crime transcenderam ao habitual, haja vista a complexidade empregada no empreendimento delitivo, com a utilização de concurso de, pelo menos, quatro agentes, incluindo a cúpula da administração municipal. Além disso, houve a assinatura de contratos simulados, a fim de justificar a atuação do


organizador, de fato, do evento perante o segmento artístico e outros empresários. Ademais, a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") com o fito de ocultar aqueles que realmente gerenciaram o dinheiro repassado pelo convênio dificultou a investigação e a própria persecução penal, sendo apta a autorizar a consideração desfavorável. Os motivos (assegurar a vantagem de outro crime), por consistirem elementar do tipo, não serão valorados, haja vista já terem sido apenados pelo legislador. As consequências também ultrapassam o habitual, pois houve a lavagem de vultosa quantia (ficou comprovada a ocultação de movimentação de, pelo menos, R$ 330.000,00). O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 62, I, do CP. Ausente atenuante. Assim, agravo (no critério imaginário de 1/6, seguindo a posição tradicional da jurisprudência - STF HC 69392/SP) a pena para 07 (sete) anos de reclusão. 3ª Fase Por fim, na terceira fase, incide, em concreto, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98 (de um a dois terços). Aplico a fração de 2/5, por ser patamar logo acima do mínimo, mas ainda distante do máximo, considerando a quantidade de condutas praticadas (três) pelo réu. Não concorrerem causas de diminuição de pena. Dessa forma, concretizo a pena em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), entendo que a pena de multa, para este crime, mostra-se excessiva para a reprimenda no caso concreto, de modo que, a meu ver, a privação de liberdade já se mostra suficiente para se alcançarem as finalidades retributiva e ressocializadora da pena, mormente porque a pena de multa imposta na condenação do crime de fraude à licitação já atende as finalidades mencionadas acima. Nesses termos, deixo de condenar o acusado na pena de multa para este crime. - Do concurso material entre os crimes de fraude à licitação, peculato e lavagem de dinheiro (art. 69 do CP). Como os delitos foram praticados em contextos distintos, consumando-se também em momentos diferentes e afetando bens jurídicos autônomos, procede-se ao cúmulo material das penas privativas de liberdade [05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão]. A pena de detenção deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto (art. 33, caput, c/c § 2º, "b", do CP). A pena de reclusão deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, "a", do CP). A execução deverá iniciar-se pela pena mais grave (art. 76 do CP).


Pelo quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada (art. 44, I, e art. 77, caput, ambos do CP), incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e sua suspensão condicional. 3.1.8 Dosimetria do réu JOÃO RODRIGUES VALÉRIO a) Crime de fraude ao caráter competitivo em processo licitatório (art. 90 da Lei 8.666/1993). 1ª Fase A culpabilidade do réu supera bastante o normal, já que possuía bastante experiência como empresário no ramo de produção de eventos e de contratação de artistas, inclusive, de projeção nacional. Ele já havia participado de outra edição do "Juaforró", valendo-se de sua intimidade com a administração pública municipal. Além disso, gera maior juízo de reprovação social o fato de o ora condenado, mesmo diante de um contexto social de denúncia por parte de vereadores, não haver se intimidado com as investigações. A desistência da empresa (GRPA) - vencedora da licitação - não impediu o réu de participar do produto do crime de fraude ao certame. Não há registro de maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser havida por neutra. Conforme orientação sumular do STJ, sentença condenatória proferida em ação penal em curso não pode ser considerada para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso (Súmula nº 444). No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos probatórios que a abonem, de modo que também será valorada como neutra. Personalidade do agente sem meios de aferição. As circunstâncias do crime transcenderam ao habitual, haja vista a complexidade empregada no empreendimento delitivo, com a utilização de concurso de, pelo menos, oito agentes, incluindo a cúpula da administração municipal. Além disso, houve a assinatura de contratos simulados, a fim de justificar a atuação da pessoa a qual a licitação foi direcionada. Ademais, a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") com o fito de ocultar aqueles que realmente executavam o objeto adjudicado dificultou a investigação e a própria persecução penal, sendo apta a autorizar a consideração desfavorável. Os motivos, por consistirem também como circunstância agravante (art. 61, II, "b", do CP), serão valorados apenas na segunda fase. As consequências também ultrapassam o habitual, pois, além da consumação, houve o exaurimento dos efeitos do delito, com a adjudicação e a execução contratual (no valor total de R$ 1.782.106,50). O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de detenção. Atento ao princípio da individualização da pena, a reprimenda a este réu, pela sua relevância na engenhosa articulação criminosa, merece ser no mesmo patamar de Gabriel Rubens Plácido Almeida, que também teve papel de destaque na conduta de fraude ao certame. 2ª Fase


Na segunda fase, devem ser reconhecidas as agravantes previstas no art. 61, II, "b", e no art. 62, I, ambos do CP. Ausente atenuante. Assim, agravo (no critério imaginário de 1/6 para cada circunstância agravante, seguindo a posição tradicional da jurisprudência - STF HC 69392/SP) a pena para 04 (quatro) anos de detenção, em razão do limitador imposto pela Súmula 231 do STJ, aplicada por analogia. 3ª Fase Por fim, na terceira fase, não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena. Dessa forma, concretizo a pena em 04 (quatro) anos de detenção. Além disso, aplico a pena de multa, arbitrada no patamar de 3% do valor dos contratos celebrados em decorrência do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 2008.04.18.01. b) Crime de peculato (art. 312, caput, do CP). 1ª Fase A culpabilidade do réu supera bastante o normal, já que possuía bastante experiência como empresário no ramo de produção de eventos e de contratação de artistas, inclusive, de projeção nacional. Ele já havia participado de outra edição do "Juaforró", valendo-se de sua intimidade com a administração pública municipal. Ademais, a sua reputação perante o segmento artístico e outros empresários foi fator potencializador e decisivo para a negociação dos cachês bem abaixo do licitado, possibilitando o desvio. Não há registro de maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser havida por neutra. Conforme orientação sumular do STJ, sentença condenatória proferida em ação penal em curso não pode ser considerada para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso (Súmula nº 444). No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos probatórios que a abonem, de modo que também será valorada como neutra. Personalidade do agente sem meios de aferição. As circunstâncias do crime transcenderam ao habitual, haja vista a complexidade empregada no empreendimento delitivo, com a utilização de concurso de, pelo menos, quatro agentes, incluindo a cúpula da administração municipal. Além disso, houve a assinatura de contratos simulados, a fim de justificar a atuação do organizador, de fato, do evento com a gestão do dinheiro do convênio. Ademais, a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") com o fito de ocultar aqueles que realmente gerenciaram o dinheiro repassado pelo convênio dificultou a investigação e a própria persecução penal, sendo apta a autorizar a consideração desfavorável. Os motivos (obter vantagem econômica), por consistirem elementar do tipo, não serão valorados, haja vista já terem sido apenados pelo legislador. As consequências também ultrapassam o habitual, pois houve o desvio de verba pública em montante considerável, embora não se possa precisá-lo. O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Atento ao princípio da individualização da pena, a reprimenda


deste réu, dado o seu protagonismo simétrico nesta parte da trama delitiva, deve ser igual à de José Mauro Gonçalves de Macêdo. 2ª Fase Na segunda fase, deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 62, I, do CP. Aplica-se, ainda, a atenuante da confissão, mesmo que tenha sido qualificada (art. 65, III, "d", do CP). Conforme art. 67 do CP, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam da personalidade do agente, compreendida nestas a confissão, ainda que qualificada. Assim, atenuo (no critério imaginário de 1/12, seguindo a posição doutrinária de Ricardo Schmitt) a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 3ª Fase Por fim, na terceira fase, não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena. Dessa forma, concretizo a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. c) Crime de lavagem de capitais (art. 1º, V, da Lei 9.613/1998). 1ª Fase A culpabilidade do réu supera bastante o normal, já que possuía bastante experiência como empresário no ramo de produção de eventos e de contratação de artistas, inclusive, de projeção nacional. Ele já havia participado de outra edição do "Juaforró", valendo-se de sua intimidade com a administração pública municipal. Ademais, a sua reputação perante o segmento artístico e outros empresários foi fator potencializador e decisivo para a movimentação de vultosos recursos através de operações informais. O saque, na boca do caixa, da quantia de R$ 910.000,00 e saída da agência bancária com esse numerário em espécie revelaram a ousadia da empreitada criminosa, já disposta a ocultar a movimentação do dinheiro. Não há registro de maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser havida por neutra. Conforme orientação sumular do STJ, sentença condenatória proferida em ação penal em curso não pode ser considerada para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso (Súmula nº 444). No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos probatórios que a abonem, de modo que também será valorada como neutra. Personalidade do agente sem meios de aferição. As circunstâncias do crime transcenderam ao habitual, haja vista a complexidade empregada no empreendimento delitivo, com a utilização de concurso de, pelo menos, quatro agentes, incluindo a cúpula da administração municipal. Além disso, houve a assinatura de contratos simulados, a fim de justificar a atuação do organizador, de fato, do evento perante o segmento artístico e outros empresários. Ademais, a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") com o fito de ocultar aqueles que realmente gerenciaram o dinheiro repassado pelo convênio dificultou a investigação e a própria persecução penal, sendo apta a autorizar a consideração desfavorável. Os motivos (assegurar a vantagem de outro crime), por consistirem elementar do tipo, não serão valorados, haja vista já terem sido apenados


pelo legislador. As consequências também ultrapassam o habitual, pois houve a lavagem de vultosa quantia (ficou comprovada a ocultação de movimentação de, pelo menos, R$ 330.000,00). O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 62, I, do CP. Aplica-se, ainda, a atenuante da confissão, mesmo que tenha sido qualificada (art. 65, III, "d", do CP). Conforme art. 67 do CP, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam da personalidade do agente, compreendida nestas a confissão, ainda que qualificada. Assim, atenuo (no critério imaginário de 1/12, seguindo a posição doutrinária de Ricardo Schmitt) a pena para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª Fase Por fim, na terceira fase, incide, em concreto, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98 (de um a dois terços). Aplico a fração de 2/5, por ser patamar logo acima do mínimo, mas ainda distante do máximo, considerando a quantidade de condutas praticadas (três) pelo réu. Não concorrerem causas de diminuição de pena. Dessa forma, concretizo a pena em 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), entendo que a pena de multa, para este crime, mostra-se excessiva para a reprimenda no caso concreto, de modo que, a meu ver, a privação de liberdade já se mostra suficiente para se alcançarem as finalidades retributiva e ressocializadora da pena, mormente porque a pena de multa imposta na condenação do crime de fraude à licitação já atende as finalidades mencionadas acima. Nesses termos, deixo de condenar o acusado na pena de multa para este crime. - Do concurso material entre os crimes de fraude à licitação, peculato e lavagem de dinheiro (art. 69 do CP). Como os delitos foram praticados em contextos distintos, consumando-se também em momentos diferentes e afetando bens jurídicos autônomos, procede-se ao cúmulo material das penas privativas de liberdade [04 (quatro) anos de detenção e 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão]. A pena de detenção deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto (art. 33, caput, c/c § 2º, "c", do CP). A pena de reclusão deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, "a", do CP). A execução deverá iniciar-se pela pena mais grave (art. 76 do CP).


Pelo quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada (art. 44, I, e art. 77, caput, ambos do CP), incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e sua suspensão condicional. 3.2 Disposições comuns aos réus que foram condenados - Do direito de recorrer em liberdade. Estando os condenados em liberdade, o que é a regra, e não se verificando, no presente caso, os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo porque inexistiu situação superveniente nova, não há que se falar em prisão ou medida cautelar diversa da prisão neste momento. - Do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. Pela prova dos autos, ficou demonstrada a nulidade de todos os procedimentos licitatórios retromencionados, a qual induz à dos respectivos contratos (art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/93). Ademais, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Além disso, a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Contudo, se a nulidade é imputável ao próprio contratado, o qual não pode se valer da própria torpeza, inexiste dever do Estado em arcar com a remuneração do contrato, conforme estabelecido no art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. Tal conclusão melhor concretiza os princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. Desse modo, os condenados devem reparar à Administração Pública com toda a remuneração que obtiveram através de contratos administrativos que foram celebrados a partir de fraude dos procedimentos licitatórios, em decorrência de conduta dolosa e direta de cada um daqueles. Assim, como o valor mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP), fixo o montante referente ao somatório de todos os contratos administrativos correspondentes ao certame aludido acima, a ser apurado na execução. 3.3. Providências finais Comprovado o abandono do processo, decreto a aplicação da penalidade de multa no patamar correspondente ao seu mínimo legal, qual seja, no montante de 10 salários mínimos, em desfavor da Dra. AMANDA PERES DA SILVEIRA, nos termos do art. 265 do CPP. O juízo já havia condenado o advogado do réu JOÃO MATIAS RODRIGUES, Dr. JOSÉ MARIA GOMES PEREIRA, OAB/CE 13814, ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, consoante o disposto no art. 265 do Código de Processo Penal (CPP).


Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se os advogados Dra. AMANDA PERES DA SILVEIRA (OAB/CE 24.573) e Dr. JOSÉ MARIA GOMES PEREIRA (OAB/CE 13814) a efetuarem o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da multa imposta e arbitrada no valor de 10 (dez) salários mínimos, sob pena de ser oficiada a AGU para que adote as medidas de cobrança. Oficie-se a OAB com o escopo de comunicar a ausência injustificada em audiência dos advogados Dr. JOÃO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA (OAB/CE 3.538) e Dra. AMANDA PERES DA SILVEIRA (OAB/CE 24.573), para o fim de aquela entidade avaliar o cumprimento dos deveres profissionais, devendo remeter cópia desta sentença e do Termo de audiência de instrução e julgamento de fls. 3765/3812, Volume 15. Além disso, intimem-se os réus PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO e ANTONIO ARNALD LOPES para, no prazo de 15 (quinze) dias, ressarcir a Fazenda Nacional no que tange aos custos efetivados por esta com o pagamento dos defensores ad hoc que tiveram de ser nomeados, em razão da ausência dos advogados que constituíram (vide Termo de audiência de instrução e julgamento de fls. 3765/3812, Volume 15). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA OU A CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU, caso haja manejo de apelação: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal de 1988; b) designe-se audiência admonitória para a fixação das penas restritivas de direito ou eventual unificação da pena; c) inscrevem-se os nomes dos condenados no rol de culpados e nos respectivos sistemas de estatística e registro. Custas processuais devidas pelos condenados, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1 Refira-se constar, dos autos do inquérito (Volume II - fls. 452 e segs.), acórdão do Tribunal de Contas em procedimento de tomada de contas especial relativo ao convênio n. 574/2008 - Juazeiro do Norte X Ministério do Turismo. 2 Prado, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos / Geraldo Prado. - 1. ed. - São Paulo : Marcial Pons, 2014. 3 Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. - 8. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, pags.: 346 e segs. 4 "Pensamos, então, que, não obstante a Lei (art. 159, § 5º, CPP) dispor ser permitidos às partes, durante o curso do processo, apresentar quesitos aos peritos, sem apontar nenhum momento específico, a produção de tais diligências deve ser apresentada por


ocasião da resposta escrita (art. 396-A, CPP), oportunidade em que se esclarece a atividade probatória que se pretende exercer. Obviamente, pressuposto de validade do que vem de se afirmar é a existência do laudo oficial já na fase de investigação. Se, por qualquer razão (réu preso, por exemplo), o laudo for posterior ao oferecimento da denúncia, poderá a defesa - e também os demais legitimados - apresentar quesitação em momento posterior, com a antecedência dos dez dias previstos no art. 159, § 5º, I, do CPP." in Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. - 8. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, pag.: 403 5 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12ª edição. São Paulo: RT, 2012. 6 Gabriel Rubens Plácido Almeida. 7 João Rodrigues Valério. 8 BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes federais. São Paulo: Saraiva, 2015, pág.1088. ---------------


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