Romário Araújo

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral

SENTENÇA Processo nº: Apensos: Classe: Assuntos: Impetrante: Impetrado:

0009013-04.2019.8.06.0167 Processos Apensos << Informação indisponível >> Mandado de Segurança Sistema Remuneratório e Benefícios Romário Araújo de Sousa Carlos Evanilson Oliveira Vasconcelos

Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Romário Araújo de Sousa, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Sobral, o Sr. Carlos Evanilson Oliveira Vasconcelos, ambas qualificados nos autos. A parte impetrante afirma que é vereador eleito para a atual legislatura, estando suspenso do exercício do mandato por decisão judicial proferida pela Excelentíssima Juíza Dra. Joyce Sampaio Fontenelle Durval, nos autos do processo 0007434-21.2019.8.06.0167. Diz que a decisão judicial somente lhe suspendeu o exercício das funções, porém o senhor Presidente da Câmara de Vereadores, por meio da Portaria nº 635/2019, requisitou também a suspensão dos subsídios e benefícios do autor. Aduz que o ato do Impetrado é ilegal e lesou-lhe direito líquido e certo. Assim, pede tutela judicial de urgência com a finalidade de "suspender a eficácia do ato administrativo manifestamente ilegal emanado pelo Presidente da Câmara de Sobral por meio da Portaria nº 635/2019, que suspendeu os pagamentos ao impetrante relativos ao seu cargo de vereador, vez que proferida contra os comandos constitucionais da presunção de inocência, bem como os sólidos precedentes jurisprudenciais recentes dos Tribunais Superiores do País”(pg. 17). No mérito, pugna pela declaração de nulidade da Portaria nº 635/2019, com o efetivo recebimento dos valores relativos ao cargo de vereador pelo Impetrante. Juntou os documentos de pgs. 20/45. Emenda à inicial às pgs. 47. Notificada, a autoridade Impetrada defendeu a legalidade do ato, justificandose no princípio da legalidade e dever de cautela exigido no exercício do seu munus público de Presidente da Câmara de Vereadores. Instado a manifestar-se, o Ministério Público acostou aos autos o parecer de

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA, liberado nos autos em 16/12/2019 às 10:27 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0009013-04.2019.8.06.0167 e código 5A93127.

Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4812, Sobral-CE - E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br


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pgs. 123/124, no qual opina pela concessão da segurança, visto que a autoridade Impetrada, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de Sobral, extrapolou os limites da ordem judicial ao suspender também o pagamento dos subsídios do vereador/impetrante. É o necessário a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prova documental coligida aos autos é suficiente para a análise do mérito da questão. No mais, presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o processamento do presente mandado de segurança, passo ao julgamento do mérito. O Mandado de Segurança distingue-se das demais ações em virtude da especificidade do objeto e da sumariedade do procedimento. Quando se refere a “direito líquido e certo”, a lei exige como condição específica da ação a comprovação inequívoca dos fatos alegados. Ou seja, no momento mesmo da impetração do mandado de segurança, os fatos legitimadores do direito invocado devem estar satisfatoriamente demonstrados na inicial. Exige, portanto, que a prova deve ser previamente constituída, uma vez que o aludido remédio constitucional não comporta instrução probatória e, portanto, não se compadece com direito controvertido. Por direito líquido e certo, entende-se o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Dito de outra forma, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano. Não constituem obstáculos ao cabimento do remédio constitucional e à apreciação do mérito, ilações quanto à complexidade dos fatos ou à interpretação das normas legais que contêm o direito a ser reconhecido ao impetrante. A questão posta à apreciação deste Juízo diz respeito à ilegalidade da conduta da autoridade administrativa em suspender o pagamento dos valores relativos ao cargo de vereador, em decorrência da suspensão cautelar do exercício do cargo pelo edil . Feita uma análise dos documentos acostados aos autos, em cotejo com as informações trazidas pela autoridade impetrada e pela contestação do município, entendo que a parte Impetrante teve direito líquido e certo violado pela Portaria 635/2019 do Presidente da Câmara Municipal de Sobral. Não resta dúvidas que a decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0007434-21.2019.8.06.0167, determinou apenas a suspensão do exercício da função pública, como uma medida de natureza cautelar e precária. O STJ possui entendimento no sentido de que a perda do cargo público não é efeito automático da condenação, sendo necessária a motivação expressa, nos termos do parágrafo único do artigo 92 do Código Penal. Em recentíssimo precedente, o egrégio Supremo Tribunal Federal declarou

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inconstitucional norma do Estado do Pará que previa o desconto de vencimentos de servidores públicos que se encontram efetivamente afastados de suas funções em virtude de processos criminais não transitados em julgado. Segundo o relator da ADI 4.736, Ministro Luís Roberto Barroso, os princípios constitucionais da presunção da inocência, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos vedam a existência de qualquer dispositivo legal estadual que proponha a redução de vencimentos ou de remuneração na ausência de decisão condenatória transitada em julgado. O relator apontou ainda que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é incompatível com Constituição Federal norma que estabeleça a redução de vencimentos de servidores públicos que respondam a processo criminal. Ainda, de acordo com o relator, se o acusado, no processo penal, é presumidamente inocente, não lhe pode ser atribuída nenhuma sanção jurídica automática pelo simples fato de ter sido acusado criminalmente ou por ter sido pronunciado em procedimento especial do júri. O julgado foi sintetizado na seguinte ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 5.810/1994 DO ESTADO DO PARÁ AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, AMPLA DEFESA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. A jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que não é recepcionada pela Constituição Federal norma legal que consigna a redução de vencimentos de servidores públicos que respondam a processo criminal. 2. Ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 37, XV, da Constituição Federal, os quais abarcam os Princípios da Presunção da Inocência, da Ampla Defesa e da Irredutibilidade de Vencimentos". Precedentes: RE 482.006, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE-AgR 776.213, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.084.386/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.063.064/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.017.991/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 1.089.248/SP, de minha relatoria. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente". Assim, os princípios da presunção da inocência e da ampla defesa vedam a existência de qualquer dispositivo legal que proponha a redução de vencimentos ou de remuneração na ausência de decisão condenatória transitada em julgado. Portanto, somente após o devido processo legal, em que deve ser proporcionada a ampla defesa e o contraditório, o servidor acusado pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda que de modo parcial.

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Por fim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, impõe que o subsídio e os vencimentos dos detentores de cargos e empregos públicos são irredutíveis, salvo o prescrito nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos art. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. E encontra justificativa na prerrogativa proveniente do caráter alimentar de que se reveste a remuneração Na hipótese, portanto, mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada que, ao dar cumprimento a ordem judicial, que impunha apenas a suspensão do exercício da função pública (cargo de vereador), extrapolou seus limites e produziu restrição de direito não contemplado na decisão, razão por que deve ser reparada na presente via do mandamus. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em consonância com as conclusões do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para declarar a nulidade do art. 2º da Portaria nº 635/2019, determinando ainda à autoridade Impetrada que efetue o pagamentos dos efeitos financeiros, passados e futuros, relativos ao exercício do cargo de vereador pelo Impetrante. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo legal para a apresentação de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para reexame necessário(art. 14, § 1º da Lei 12016/2009). P. R. I. Sobral/CE, 16 de dezembro de 2019.

Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital1

1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e

transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.

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