Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PJe - Processo Judicial Eletrônico
20/12/2019
Número: 3000811-73.2019.8.06.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 16ª Unidade do Juizado Especial Cível Última distribuição : 02/07/2019 Valor da causa: R$ 39.920,00 Assuntos: Indenização por Dano Moral Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes
Procurador/Terceiro vinculado
MANUEL GOMES NETO (AUTOR)
RENE DA SILVA COELHO (ADVOGADO)
ANDRE FERNANDES DE MOURA (RÉU)
ROMILSON DA SILVA ALMEIDA (ADVOGADO) ROGERES AUGUSTO ALBUQUERQUE MOURA (ADVOGADO) Documentos
Id.
Data da Assinatura
Documento
18608 19/12/2019 09:36 Sentença 528
Tipo Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS
PROCESSO N°. 3000811-73.2019.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MANUEL GOMES NETO RECLAMADO: ANDRE FERNANDES DE MOURA A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje. Trata o presente processo de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por MANUEL GOMES NETO em face de ANDRE FERNANDES DE MOURA. Alega o promovente que teve sua honra subjetiva e objetiva gravemente feridas pelo demandado. Afirma que o demandado, Deputado Estadual, ocupou a tribuna do Parlamento estadual e no dia 13.06.2019, desferiu acusações contra seus membros. Aduz que, tais declarações geraram desconforto entre os demais deputados. Após o desconforto gerado, e para não ser representado perante o Conselho de Ética da Assembleia Legislativa, lançou acusações contra o autor, alegando que este teria envolvimento com facções criminosas atuantes no Estado do Ceará. Informa que o demandado protocolou junto ao Ministério Público do Ceará, denúncia contra o promovente, o qual alega que o suposto envolvimento do promovente com facções criminosas, advém do fato de que o Deputado Nezinho Farias ora requerente, apresentou o Projeto de Lei n°. 218/2019, que versa sobre regulamentação da prática esportiva eletrônica no âmbito do Estado do Ceará, teria como fundo a regulamentação do “jogo do bicho”. Afirma que as infundadas acusações foram amplamente divulgadas em todos os meios de comunicação, causando prejuízo a imagem do promovente, que nunca se envolveu com facções criminosas. O autor alega que possui uma vida política de mais de trinta anos, com histórico de exercício dos cargos públicos de Vereador Prefeito e Vice-prefeito do Município de Horizonte, com gestões transparentes, intersetoriais e voltadas à participação popular. Informa o autor que, de tão esdruxula a denúncia apresentada, o requerido nem sequer compareceu a oitiva designada pelo MP, ocasionando o arquivamento da denúncia feita, porém o dano à imagem do requerente já estava feito. Requer procedência da ação para condenar ao reclamado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, pela violação de sua honra objetiva e subjetiva. Quando da conciliação (id nº 17488770), esta restou inviável ante a ausência do promovido, não obstante devidamente citado/intimado, conforme mandado juntado ao id nº 17447410. Decisão. Preliminarmente, ressalto que a REVELIA do promovido já foi decretada na decisão de id nº 17515803, não havendo mais o que acrescer a este respeito. Em seguida, destaco a reportagem no site do Jornal “O POVO”: “Defesa do pesselista alegou que atraso aconteceu por condições do trânsito de Fortaleza e por pedidos de fotos de admiradores. (…) Segundo explicação da defesa do deputado, 'o peticionante (André Fernandes) enfrentou diversos problemas para se fazer presente ao ato ora designado, motivo pelo qual não esteve no local no horário marcado'. 'Foram vários os motivos que ensejaram tal atraso. O peticionante não contava com todo o engarrafamento que enfrentaria no trajeto que iria perfazer. Outro fato que contribuiu para que o peticionante não chegasse ao local no horário desejado, foi que pessoas o buscaram para que pudessem fazer registros fotográficos, bem como o fato da necessidade de realizar cadastro biométrico para adentrar ao Fórum' (...)”. O trânsito de Fortaleza (a cidade toda) está um caos, com prejuízo para todos.
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O autor chegou alguns minutos antes a audiência, e o promovido chegou depois do pregão. Na reportagem foi dito que o reclamado atrasou por que pediram para tirar fotos com ele. Neste ponto este Juiz não precisa nem mesmo fazer qualquer comentário. Por último, foi mencionado que houve necessidade de identificação biométrica do promovido. Ora, esta exigência também foi realizada com o autor, pois, TODOS são obrigados àquela identificação. Passo ao mérito. Debruçando-se sobre o caso, percebe-se que a quezila gira em torno de afronta à honra e a imagem pessoal e profissional do autor. Ora, a honra e a imagem são atributos inerentes à personalidade de cada indivíduo, e o respeito à sua essência é de cunho obrigatório, pois os mesmos se vinculam ao princípio da dignidade do ser humano. A Lei maior estabelece a proteção desses atributos, e sua violação resulta em reparação pelos danos causados pelo ofensor, como pode ser observado no art. 5, X, CF/88: Art. 5º (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O pacto de São José da Costa Rica, que trata dos Direitos Humanos, vigente em nosso país, reconhece a proteção à honra no art. 11, dispondo que “toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”. Feito esta breve consideração sobre a vedação a ofensa a honra e imagem do indivíduo, deve-se ressaltar que o artigo 6º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o “Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. A meu juízo, a prova documental trazida aos autos é meio mais do que suficiente para configurar o dano perpetrado pelo promovido em detrimento do autor. O promovido, que chegou a apresentar denúncia contra o autor perante o MPCE, não provou suas alegações, resultando no arquivamento dos autos. A melhor doutrina, entende que o dano moral existe quando há uma ofensa à honra, a imagem, a dignidade, a credibilidade, a intimidade ou a esfera psíquica. “Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar(...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral.” (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed. Ed. Forense, 1995). Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos. Acerca do tema, ensina Maria Helena Diniz: “(...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o ' quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
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Nesse mesmo norte, Caio Mário também traz lição preciosa: "um jogo duplo de noções: a- de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); bde outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." ("Instituições de Direito Civil", vol. II, Forense, 7ª ed., pág. 235). Por fim, indefiro o pedido de retração pública, para que seja esclarecido a população cearense que as acusações são inverídicas. Ora, a denúncia ao MPCE, apresentada pelo Réu, foi arquivada por falta de provas. Toda a mídia vem acompanhando o caso, noticiando e divulgando cada novo fato que ocorre. Já está mais do que esclarecido à população que as alegações do Réu não tem fundamentação. O desenrolar dos eventos já trouxe a clareza devida, demonstrando que as alegações e ofensas perpetradas pelo Réu não tem respaldo. Assim, entendo que o pedido do autor resta inócuo, tendo perdido sua utilidade. Diante do exposto, pelas jurisprudências colacionadas, bem ainda por ter o autor conseguido reunir provas do alegado na inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e condeno o promovido ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados a partir da prolação deste decisum, conforme precedentes do STJ. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial. Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Intimem-se. Fortaleza, 19 de dezembro de 2019. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
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