Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico
04/12/2020
Número: 0600491-68.2020.6.06.0005 Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Órgão julgador: 005ª ZONA ELEITORAL DE BATURITÉ CE Última distribuição : 18/10/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Inelegibilidade - Abuso do Poder Econômico ou Político, Abuso - De Poder Político/Autoridade Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes
Procurador/Terceiro vinculado
PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO MUNICIPAL MULUNGU - CE (REQUERENTE)
JOANA ALENCAR FERREIRA DE CARVALHO (ADVOGADO) GERALDO DE HOLANDA GONCALVES FILHO (ADVOGADO) ALINE EUNICE FARIAS DE LIMA (ADVOGADO)
ROBERT VIANA LEITAO (INVESTIGADO)
MARCELO MENESES AGUIAR (ADVOGADO) EDSON LUIS MONTEIRO LUCAS (ADVOGADO)
FRANCISCO CLEANTO BEZERRA UCHOA (INVESTIGADO)
MARCELO MENESES AGUIAR (ADVOGADO) EDSON LUIS MONTEIRO LUCAS (ADVOGADO)
LYZIANE CRISTINA MALTA BITAR FARIAS LIMA (INVESTIGADO)
MARCELO MENESES AGUIAR (ADVOGADO) EDSON LUIS MONTEIRO LUCAS (ADVOGADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (FISCAL DA LEI) Documentos Id.
Data da Assinatura
Documento
52512 03/12/2020 12:37 Sentença 093
Tipo Sentença
JUSTIÇA ELEITORAL 005ª ZONA ELEITORAL DE BATURITÉ CE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 060049168.2020.6.06.0005 / 005ª ZONA ELEITORAL DE BATURITÉ CE REQUERENTE: PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO MUNICIPAL MULUNGU - CE Advogados do(a) REQUERENTE: JOANA ALENCAR FERREIRA DE CARVALHO - CE32043, GERALDO DE HOLANDA GONCALVES FILHO CE17824, ALINE EUNICE FARIAS DE LIMA - CE38768 INVESTIGADO: ROBERT VIANA LEITAO, FRANCISCO CLEANTO BEZERRA UCHOA, LYZIANE CRISTINA MALTA BITAR FARIAS LIMA Advogados do(a) INVESTIGADO: MARCELO MENESES AGUIAR CE17329, EDSON LUIS MONTEIRO LUCAS - CE18105 Advogados do(a) INVESTIGADO: MARCELO MENESES AGUIAR CE17329, EDSON LUIS MONTEIRO LUCAS - CE18105 Advogados do(a) INVESTIGADO: MARCELO MENESES AGUIAR CE17329, EDSON LUIS MONTEIRO LUCAS - CE18105
SENTENÇA
I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, por seu Diretório Municipal de Mulungu, em face de ROBERT VIANA LEITÃO, FRANCISCO CLEANTO BEZERRA UCHOA e LYZIANE CRISTINA MALTA BITAR FARIAS LIMA, qualificados na petição inicial. Alega o promovente, em síntese, que: (…) Os representados, em 03 de setembro de 2020, articularam a gravação de um vídeo, por servidor em atividade na Prefeitura Municipal de Mulungu-CE, onde apresentam a construção de uma estrada na comunidade da palha (MulunguCe), ocasião em que enaltecem tanto a figura do atual Prefeito (e candidato) Robert Viana, bem como da Vereadora Lizyane (também candidata), em clara atuação eleitoreira, no sentido de angariar votos para o pleito que se aproxima.
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(…) Tendo o Sr. Robert Viana, o Sr. Francisco Cleanto e a Sra. Lyziane Cristina, pleiteado seus registros para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadora, respectivamente, do Município de Mulungu-CE, é certo que referido ato visara o desequilíbrio do pleito eleitoral de 2020, pois é nítida a tentativa de se tirar vantagem eleitoral no presente caso, notadamente quando o atual gestor municipal – e candidato à reeleição – se utiliza da máquina pública e de orçamentos públicos para tirar vantagem eleitoreira. (…) A ilícita atuação dos Representados se mostra como verdadeira prática de atos ILEGÍTIMOS de campanha, configurando claro abuso de poder de autoridade/político. (…) Ao final requer a procedência do pedido, para impor aos promovidos as sanções do artigo 22, XIV, da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010, decretando-se a inelegibilidade por 08 (oito) anos ao promovido ROBERT VIANA LEITÃO e a Sra. LYZIANE CRISTINA MALTA BITAR FARIAS LIMA, bem como cassando seus registros e/ou diplomas, vez que candidatos diretamente praticantes e beneficiários do abuso de poder ora denunciado. Inicial instruída com instrumento de procuração, vídeos e áudios. Recebida a inicial, os promovidos foram citados e apresentaram defesa tempestiva, alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva de ROBERT VIANA LEITÃO e FRANCISCO CLEANTO BEZERRA UCHOA. No mérito, sustentam que: (…) A obra mencionada foi apenas mais uma das inúmeras obras realizadas nos 04 anos da atual gestão administrativa. Somente em 2020, mais de 15 estradas tiveram que sofrer intervenções da prefeitura por conta das fortes chuvas ocorridas no “ bom inverno” no início do ano. (…) A obra na estrada na comunidade de Palha já estava nos projetos da Prefeitura muito antes do início do período eleitoral.
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(…) A filmagem se deu numa tarde de domingo, mais precisamente no dia 23/08. (…) Não há irregularidade numa filmagem pessoal realizada numa tarde de um dia que não havia expediente na prefeitura, realizada por uma pessoa que não é a responsável pela publicidade institucional da prefeitura, num ato em que não se faz qualquer menção ao pleito eleitoral e não há nenhum pedido de voto. (…) Inexiste qualquer comprovação da participação direta ou indireta dos três investigados na contratação/realização da obra. (…) O vídeo corresponde à prestação de contas da vereadora aos seus eleitores. (…) Os srs. Robert Viana Leitão e Francisco Cleanto Bezerra Uchoa também não tiveram nenhuma participação direta ou indireta na realização da citada filmagem e que esta, em si, também não constitui nenhum ilícito. (…) Ao final, requereram a improcedência do pedido(id 21260709). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento de 2(duas) testemunhas, FRANCISCA LUIZIRENE SILVA ALVES e FRANCISCO LOPES SAMPAIO(id 38113235). Encerrada a instrução, sobreveio a juntada de alegações finais (id 38449409 e id 38810742). Instado, o Ministério Público Eleitoral exarou parecer nos autos, opinando pela procedência do pedido, mediante os seguintes argumentos, em síntese: (…) Houve desvio de finalidade na execução da obra.(…) Deve-se rememorar que essa obra é uma demanda antiga, que só foi realizada às vésperas da eleição, num dia domingo, sendo devidamente registrada pelo repórter amador da região, com uma voz sedosa de locutor, que possui cargo comissionado na gestão e que depôs como testemunha perante este juízo vestido em trajes partidários. (…) Eventual alegação quanto à potencialidade do ato para afetar à regularidade do pleito é desnecessária, a vista do novel artigo 22, inciso XVI: “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que
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o caracterizam”. (…) O vídeo não tinha caráter institucional e sim promocional, sendo veiculado de maneira obscura, em grupos de whatsapp, de maneira a burlar a vigilância legal, mas garantindo-se a propaganda (id 45241840). (…) Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a análise das condições da ação foi objeto de juízo de admissibilidade a quando do recebimento da petição inicial. Ademais, os fundamentos da preliminar de ilegitimidade passiva são próprios do mérito da causa, razão pela qual a rejeito. Prossigo. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pode ser conceituada como “a ação destinada a proteger a legitimidade e normalidade das eleições e coibir o abuso do poder econômico ou político, a utilização indevida dos meios de comunicação, bem como a fraude nos pleitos eleitorais brasileiros”.1 O fundamento legal da AIJE encontra-se no art. 22 da LC 64/90, na sequência transcrito: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao CorregedorGeral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)” O dispositivo citado prevê, a um só tempo, a legitimidade ativa, a autoridade judicial competente para o julgamento e delimita os fundamentos norteadores da ação, manifestados em ilícitos eleitorais que afetem a legitimidade e a integridade do pleito eleitoral. Vejamos a lição de José Jairo Gomes sobre a matéria, in verbis: “AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) POR ABUSO DE PODER. Caracterização da AIJE por abuso de poder. Preocupou-se o legislador com os efeitos deletérios que os poderes econômico e político podem exercer nas eleições. Daí a criação e um conjunto próprio de regras com o fito de proteger a normalidade e integridade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
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emprego na administração direta e indireta”(CF, art. 14,§9º).2 Segue-se que a configuração do abuso de poder é aferida de acordo com as peculiaridades do caso submetido à apreciação do Estado-Juiz. Não há um rol exaustivo ou hipóteses predefinidas. Há, pois, um campo normativo difuso e que pode alcançar variadas situações. Na lição do renomado José Jairo Gomes, “(…) o conceito de abuso de poder é, em si, uno e indivisível. Tratase de conceito fluido, indeterminado, que, na realidade fenomênica pode assumir contornos diversos. Tais variações concretas decorrem de sua indeterminação a priori. Logo, em geral, somente as peculiaridades divisadas do caso concreto é que permitirão ao intérprete afirmar se esta ou aquela situação real configura ou não o abuso”.3 In casu, um servidor público, ocupante de cargo comissionado na Prefeitura de Mulungu e hierarquicamente subordinado ao promovido Robert Viana, realizou uma filmagem da construção de uma estrada na localidade da palha, fato ocorrido no dia 23 de agosto do ano corrente, consoante informado na contestação. O teor das falas do referido servidor público e da promovida Lyziane Cristina Malta Bitar Farias Lima demonstra o propósito eleitoreiro da citada obra. Senão, vejamos: (…) a gente passando aqui na comunidade da Palha com a nossa vereadora Lyziane e nossa representante Gisele. Dona Gisele, qual é a satisfação da senhora nesse momento, depois de tanto tempo, solicitação da comunidade, em especial a senhora que é esposa do s. Francisco, essa estrada chegando na sua casa a partir de hoje, nessa tarde de domingo, qual é a sua satisfação, que(sic) se tem a dizer pro nosso prefeito Robert Viana, pra nossa vereadora e pro resto do povo?”. (…) Promessa de campanha, sonho realizado… ...e você com essa vereadora forte, guerreira… O autor da filmagem diz, ainda, que a obra “é promessa de campanha”, e pede a D. Gisele, moradora da localidade, para dirigir suas palavras ao “nosso prefeito Robert Viana” e ao “povo em geral”. Por sua vez, D. Gisele agradece aos promovidos Robert Viana e Lyziane Cristina. Pessoa simples do povo, certamente não fazia ideia do contexto ilícito em que se encontrava. Suas palavras retratam o uso nocivo e velado de legítimas aspirações populares para atrair o eleitorado, para levar o eleitor a decidir sua escolha nas urnas movido pelo sentimento de gratidão, por ter sido atendido pela prestação de serviços, como se fosse um favor estatal e não um direito constitucionalmente protegido. Bem a propósito, o discurso da promovida Lyziane Cristina, vereadora e
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candidata, torna ainda mais evidente o abuso de poder político, isto é, o desvirtuamento da obra pública, ali executada e exibida com o objetivo de colher benefícios eleitorais em favor dos promovidos. Vejamos, pois: (…) Carlim, aqui é agradecimento, né? É a consolidação de muitos anos de trabalho, essa pessoa extraordinária que é a Gisele e nos estamos aí na caminhada juntas, desde do começo, né Gisele? E tudo que a gente puder fazer pra ajudar, pra somar com a comunidade e trazer felicidade a todos nos vamos procurar fazer e realizar sonhos(…). Eis um discurso, sem palanque físico e disfarçado de obra de caridade, como bem ressaltado pela presentante do Ministério Público, ali manifestado para atrair potenciais eleitores no ambiente virtual, onde a velocidade de propagação mede o desequilíbrio acarretado à igualdade entre os candidatos. Não por outra razão o vídeo foi publicado em grupos do aplicativo Whatsapp. A vingar o entendimento dos promovidos, no sentido de que não são responsáveis pelo ato ilícito, por não terem participado da filmagem, nem de tê-la autorizado, tornar-se-ia inócua a finalidade da legislação de regência, já que somente ocorreria o abuso de poder, quando comprovada a participação direta ou indireta do candidato. No sentido do entendimento ora firmado, colhe-se a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral: ELEIÇÕES 2010. RECURSOS ORDINÁRIOS. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. LC Nº 135/2010. 1. Em AIJE foi julgado procedente o pedido para cassar o diploma do primeiro Recorrente e decretar sua inelegibilidade. No período de disputa eleitoral, quando apenas era permitida propaganda eleitoral gratuita em rádio e TV, foram concedidas entrevistas pelo candidato e por terceiro em seu benefício e veiculada campanha promovida pela TV Serra Azul. 2. É desnecessário, em AIJE, atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo e a demonstração da gravidade da conduta. Precedente. 3. Na compreensão desta Corte fica afastado o pleito de majoração da sanção de inelegibilidade de três para oito anos, considerada decisão do Supremo Tribunal Federal. 4.Recursos desprovidos.(TSE - RO: 406492 MT, Relator: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 03/12/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 31, Data 13/02/2014, Página 97/98)
“[...] 2. O julgamento de procedência da AIJE anterior à diplomação dos eleitos gera a cassação do registro de candidatura, independentemente de
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seu trânsito em julgado (AgR-AI nº 10.963/MT, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 4.8.2009; AgRg-MS nº 3.567/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 12.2.2008). 3. Embora não fosse agente público, o recorrente foi beneficiário direto da conduta abusiva de seu irmão, servidor da FUNAI, que agindo nessa qualidade desequilibrou e comprometeu a legitimidade do pleito. É o quanto basta para a configuração do abuso de poder político com a cassação de seu registro de candidatura, tal como previsto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. 4. Conforme jurisprudência do e. TSE, o abuso de poder pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor, porquanto o que se busca preservar é a lisura do pleito (AAG nº 7.191/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 26.9.2008). [...]”(Ac. de 1.6.2010 no ED-REspe nº 37.250, rel. Min. Aldir Passarinho Junior - grifei) De mais a mais, para a configuração do abuso de poder não há necessidade do pedido explícito de voto, bastando tão somente a caracterização do fim de agir em obter a vantagem desejada, qual seja a promoção pessoal dos então candidatos à reeleição, circunstância que se amolda perfeitamente ao caso em tela. Bem a propósito, no contexto do agradecimento aos promovidos Robert Viana e Lyziane Cristina, D. Gisele declara seu voto a estes, o que demonstra que os promovidos estavam colhendo dividendos eleitorais com a referida obra pública. De igual modo, não há exigência de conhecimento da obra, posto que o promovido Robert Viana é o prefeito municipal e a mesma foi realizada pela municipalidade, não podendo alegar desconhecimento ou ausência de anuência. Forçoso notar, por oportuno, ser bastante louvável o poder público municipal se preocupar em resolver a triste situação em que se encontrava a comunidade da palha. É até compreensível. Todavia, a execução de obra pública, nos três últimos meses que antecedem a eleição, quando a comunidade local necessitava do serviço de mobilidade há décadas, consoante se infere das provas coligidas, denota evidente conotação eleitoral, fato agravado pelo uso promocional dessa obra para trazer benefícios eleitorais aos promovidos, o que caracteriza a conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97.4 Tal circunstância, sem dúvida, pôs em risco o equilíbrio do pleito eleitoral, comprometendo sua legitimidade, pois tal obra pública foi desvirtuada para trazer benesses eleitorais aos promovidos através da promoção pessoal ao Sr Robert Viana e a Sra Lyziane Cristina. Vejamos os seguintes julgados, utilizados como orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso:
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RECURSO EM AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO CONFIGURADO. FATO QUE O CARACTERIZA É INCONTROVERSO E CONSIDERADO GRAVE DADAS AS CIRCUNSTANCIAS QUE O CONTEXTUALIZAM. ABUSO DE PODER ECONÓMICO. CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRÁGIO E TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. FRAGILIDADE DO LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Abuso do poder politico que se afigura no caso concreto em beneficio dos candidatos majoritários á reeleição com obra de pavimentação nas ruas do municipio. as vésperas do pleito, em claro apoio politico da Orbita estadual, ainda que não tenham contribuído com a conduta, porém utilizaramse dela para angariar votos. qualificando-se enquanto beneficiários: 2. Abuso do poder econômico, compra de votos e transporte irregular de eleitor não restaram provados. 3. Dada a anulação de mais de 50% dos votos válidos, é necessária uma nova eleição pela via direta 4. Lançamento do Código ASE no cadastro eleitoral respectivo. 5. Recurso conhecido a que se concede provimento parcial (TRE-AM. Recurso Eleitoral n 12905, ACÓRDÃO n 655 de 07/11/2014, Relator(a) JOÃO MAURO BESSA, Publicação: DJEAM - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 245, Data 11/11/2014 ).
“TREMA-0003076) (…) 5. Restou comprovada a prática de conduta vedada e de abuso de poder político, haja vista que foi disponibilizado, à considerável parcela da população de um município, serviço de fornecimento de água por meio de sistema simplificado de abastecimento, com a utilização de poços artesianos, oportunidade em que o então Secretário Estadual de Saúde, valendo-se do cargo que ocupava e em manifesto desvio de finalidade, desequilibrou a disputa em benefício da candidatura de terceiros. 6. É vedado a agente público favorecer candidato mediante distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pela Administração (art. 73, IV, da Lei 9.504/97), o que, realizado em larga escala, configura também abuso de poder político. 7. Recurso desprovido, em relação ao segundo recorrente e parcialmente provido, em relação às demais”. (Recurso Eleitoral nº 30033 (300-33.2012.610.0008), TRE/MA, Rel. Júlio César Lima Praseres. j. 21.08.2018, DJ 31.08.2018) [grifei]. RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CARGOS. PREFEITO E VICEPREFEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE PELO PERÍODO DE 08 (OITO) ANOS A CONTAR DAS ELEIÇÕES DE 2016. ART. 22, CAPUT E INCISO XIV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.
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RECURSO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DA FASE INSTRUTÓRIA. AFASTADAS. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS DE ASFALTAMENTO DE VIAS PÚBLICAS, EM PRATICAMENTE A TOTALIDADE DO MUNICÍPIO, NOS MESES QUE ANTECEDERAM AS ELEIÇÕES, COM FINALIZAÇÃO PROGRAMADA PARA O MÊS DE SETEMBRO DE 2016, VÉSPERAS DO PLEITO. AMPLA DIVULGAÇÃO DAS OBRAS EM JORNAL DO PSB, DISTRIBUÍDO PARA A POPULAÇÃO NA TIRAGEM DE 10.000 (DEZ MIL) EXEMPLARES, BEM COMO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ABUSO DO PODER POLÍTICO CARACTERIZADO. UTILIZAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE PREFEITO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS COM FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO CONFIGURADO. EMPREGO DE VULTOSO VALOR DO ERÁRIO PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS DE ASFALTAMENTO. ART. 22, CAPUT E INCISO XIV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. PRELIMINARES AFASTADAS E, NO MÉRITO, RECURSOS DESPROVIDOS. (TRE-SP. RECURSO n 36134, ACÓRDÃO de 11/12/2017, Relator(a) MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 18/12/2017 ) Outrossim, ao contrário do promovido Robert Viana, cujo abuso de poder restou evidenciado, nos termos alhures expendidos, não há prova de que o promovido FRANCISCO CLEANTO BEZERRA UCHOA, candidato a vice-prefeito, tenha participado do ilícito, pelo que se impõe a preservação de sua capacidade eleitoral passiva. Sobre a impossibilidade de aplicação da sanção da inelegibilidade ao viceprefeito, em situação deste jaez, confira-se o recente entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: “Eleições 2016. Recursos especiais eleitorais. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito eleitos. Terceiro que contribuiu para a prática do ato tido por abusivo. Inovação recursal. Preclusão. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Conduta vedada. Interpretação estrita. Abuso do poder econômico e político. Cassação de diplomas. Inelegibilidade. Art. 22, xiv, da lc nº 64/90. Reexame. Conjunto fático-probatório. Súmula nº 24/TSE. Dissídio jurisprudencial. Manutenção da cassação dos diplomas. Afastada a inelegibilidade do vice-prefeito. Mero beneficiário. Prejudicado o agravo interno interposto nos autos da ação cautelar nº 0603154-75/MG. [...] Inelegibilidade do vice-prefeito - ausência de participação nas condutas abusivas - mero beneficiário 17. Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘a causa de inelegibilidade
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decorrente da prática de abuso do poder econômico, nos moldes do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, requer, para a sua incidência, que o beneficiário pela conduta abusiva tenha tido participação direta ou indireta nos fatos’ (REspe nº 458-67/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.2.2018). Deve ser afastada, in casu, a inelegibilidade cominada ao vice-prefeito, porquanto a leitura dos acórdãos regionais não permite inferir sua participação ou anuência com os fatos ilícitos. 18. Recurso especial dos recorrentes (prefeito e vice-prefeito eleitos em Elói Mendes/MG) parcialmente provido apenas para afastar a inelegibilidade do segundo, mantendo-se a cassação dos diplomas e a inelegibilidade do primeiro. 19. Recurso especial interposto pelo terceiro recorrente desprovido, mantida a sua inelegibilidade. [...]”(Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto -grifei.) “Agravo regimental. Recurso especial. Eleições 2016. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Compra de votos. Vice-prefeito. Participação. Anuência. Testemunho singular. Inelegibilidade. Caráter personalíssimo. Desprovimento. 1. No decisum agravado, manteve-se cassação dos vencedores do pleito majoritário de Santa Luzia do Norte/AL em 2016, por prática de abuso de poder econômico e compra de votos, afastando-se apenas a inelegibilidade imposta ao Vice-Prefeito por falta de prova robusta quanto à sua participação ou anuência [...] 2. Nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90 e da jurisprudência desta Corte Superior, a sanção de inelegibilidade possui natureza personalíssima, descabendo aplicá-la ao mero beneficiário do ato abusivo [...]”(Ac de 18.12.2018 no AgR-REspe 36424,rel. Min. Jorge Mussi). “Eleições 2016. Recursos especiais eleitorais com agravo. Direito eleitoral. Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento. Cassação mantida. Ações cautelares prejudicadas. Novas eleições. Hipótese 1. Agravos nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recursos especiais eleitorais que têm por objeto acórdão do TRE-RJ que determinou a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Paraty/RJ no pleito de 2016, em razão da prática de condutas vedadas previstas no art. 73, IV, V e § 10, da Lei nº 9.504/1997 e de abuso do poder político. Ações cautelares nas quais foram deferidas liminares pelo relator originário para conferir efeito suspensivo aos recursos, mantendo os recorrentes nos cargos. Agravo interno contra decisão que deferiu a liminar [...] 18. O acórdão recorrido impôs ao vice-prefeito a sanção de inelegibilidade por entender que ele contribuiu para a prática da conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 - cuja configuração é afastada neste
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julgamento -, por ser o Presidente da Câmara de Paraty quando da aprovação do projeto de lei que reduziu a carga horária de servidores no período eleitoral. Não ficou, porém, demonstrada a participação do candidato ao cargo de vice-prefeito na intensificação do programa de regularização fundiária, tendo atuado como mero beneficiário da conduta ilícita.19. Recurso parcialmente provido para afastar a sanção de inelegibilidade imposta a Luciano de Oliveira Vidal, mantendo-se a cassação e a multa pela conduta vedada do art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997.(Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso – grifos meus) III. PARTE DISPOSITIVA Com tais considerações, e a par do parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo procedente o pedido e em consequência, aplico a CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA de Robert Viana Leitão, Lyziane Cristina Malta Bitar Farias Lima e Francisco Cleanto Bezerra Uchoa, cominando aos dois primeiros promovidos a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes a esta eleição, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Baturité/CE, 03/12/2020. Verônica Margarida Costa de Moraes Juíza Eleitoral
1Curso de Direito Eleitoral, Roberto Moreira de Almeida, Editora JusPODIVM, 6a edição revista, ampliada e atualizada, 2012, pág. 653. 2Direito eleitoral - José Jairo Gomes – 15ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, pág. 751). 3Obra citada, pag. 752. 4 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
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