Sentença Joana Batista

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Processo: 0629087-80.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrantes: Vitor Hugo Pontes Butrago e Helio das Chagas Leitao Neto Paciente: Joana D' Arc Batista Carvalho Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru Custos legis: Ministério Público Estadual

EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRAUDES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. BOAS CONDIÇÕES DA PACIENTE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme consta da denúncia, a paciente e mais 9 (nove) acusados foram denunciados em virtude de fatos apurados no Procedimento Investigatório Criminal nº 49/2017, o qual teria comprovado a suposta prática de crimes durante a gestão do então Prefeito do Município de Paracuru. 2. De acordo com as informações prestadas pela Magistrada singular, o indeferimento do pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa da paciente deu-se em razão da presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, "a fim de fazer retornar a situação de normalidade afastada pela prática dos delitos noticiados nos autos". 3. Segundo afirmou a magistrada, a condição da paciente de portadora de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não se mostra suficiente para a revogação do decreto prisional, notadamente face à ausência de fato ou circunstância novos, que pudessem justificar a alteração de seu convencimento quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória em favor do paciente. 4. Hipótese em que embora presente na espécie o fumus comissi delicti, evidenciado na denúncia e demais documentos que instruem os processos a este relacionados, com o afastamento do então Prefeito Sr. José Ribamar Barroso Baptista, e de todos os demais envolvidos da administração municipal, inexiste potencial risco ao erário ou ainda

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS, liberado nos autos em 14/11/2018 às 14:21 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0629087-80.2018.8.06.0000 e código F2730D.

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favorecimento pessoal ou de terceiros mediante a utilização de recursos públicos, estando, por conseguinte, ausente o periculum libertatis. 5. Nesse contexto, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao Tribunal agregar fundamentos à decisão de primeiro grau em sede de Habeas Corpus, como se colhe do trecho que segue transcrito, extraído de julgamento levado a efeito pela mencionada Corte: “É vedado ao Tribunal local, no âmbito do habeas corpus - meio exclusivo de defesa do cidadão -, inovar na motivação (no caso, invocando o modo de execução do delito), suplementando, em termos de fundamentos, a decisão de primeira instância que peca por sua carência”. Precedente do STJ. 6. A necessidade da manutenção da prisão da paciente após o oferecimento da denúncia foi fundamentada na conveniência da instrução criminal; para tanto à vista do próprio encerramento das investigações, com o oferecimento da denúncia e delimitação das testemunhas de acusação a serem ouvidas , entende-se pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Soma-se a tal contexto o afastamento dos corréus de suas funções junto à Prefeitura de Paracuru, palco dos crimes imputados aos acusados, o que permite concluir pela redução do risco de reiteração delitiva, passível de ser barrada pelas medidas dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Frise-se, por fim, que caso futuramente se prove a autoria imputada à paciente, os crimes devem ser reprimidos, e tal se alcança por meio da responsabilização criminal, obtida após regular processo penal, respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; no entanto, mostra-se inadmissível a manutenção da custódia preventiva, quando são suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão. 8. Ordem concedida.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conceder a ordem impetrada, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. Fortaleza, 14 de novembro de 2018.

FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

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RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por HÉLIO DAS CHAGAS LEITÃO NETO e VÍTOR HUGO PONTES BUTRAGO em favor de JOANA DARC BATISTA CARVALHO contra decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Paracuru, que indeferiu o pedido de revogação de prisão realizado nos autos do Processo nº 15019-45.2018.8.01420, onde figura como ré a ora paciente. De acordo com o que alegam os impetrantes, a paciente teve sua prisão preventiva decretada em razão de suposta participação em crimes ocorridos durante a gestão do então Prefeito do Município de Paracuru, Sr. José Ribamar Barroso Baptista, genitor da paciente. Aduz que há excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a paciente encontra-se presa há nove meses, sendo a denúncia recebida na data de 22 de agosto de 2018. Alega mais, que a decisão proferida pelo juízo de origem não se encontra devidamente fundamentada, pois teria se limitado a mencionar a necessidade de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal como fundamentos para a manutenção da segregação cautelar. Acrescenta que não mais subsistem os motivos para a prisão preventiva – suposta interferência da paciente na coleta de provas para a formação do juízo acusatório. Pugna, ao fim, pela concessão de medida liminar, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, e no mérito, pela concessão da ordem, com a concessão das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (fls. 01/09). Após regularmente distribuídos, os autos vieram-me conclusos, oportunidade em indeferi o pedido liminar (fls. 111/112).

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Informações acostadas às fls. 115/120, onde a douta magistrada de planície expôs os motivos pelos quais rejeitou o pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa da ora paciente. Ato contínuo, os autos foram encaminhados à consideração do Ministério Público, tendo a instituição, na condição de fiscal da ordem jurídica, opinado pela denegação da ordem (fls. 124/139). É, em síntese, o relato.

VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio constitucional, eis que próprio e adequado à espécie (Artigo 647 do Código de Processo Penal). Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus onde insurgese a defesa contra a decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Paracuru, que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão formulado em favor de JOANA DARC BATISTA CARVALHO, pleiteando, através do presente writ, a expedição de alvará de soltura, ao argumento de que haveria excesso de prazo na formação da culpa, e que não se encontrariam mais presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, uma vez que dado o oferecimento da denúncia, inexistiria risco quanto à eventual influência da paciente junto a possíveis testemunhas a fim de obstar o juízo acusatório do Parquet.

No que concerne ao aventado excesso de prazo, não há que se falar em inércia do órgão julgador. Com efeito, o magistrado processante, ao que se percebe de suas informações, vem cumprindo com razoabilidade o procedimento previsto na legislação processual penal.

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O alegado excesso de prazo na instrução criminal não pode, isoladamente, servir de argumento para justificar o suposto constrangimento ilegal, devendo este fato ser agregado a outras circunstâncias que venham a evidenciar prejuízo ao paciente, por inatividade da justiça ou negligência no cumprimento das ações necessárias à instrução do feito. Verifica-se da consulta processual que constam os nomes de 10 (dez) réus, o que torna mais complexo o trâmite processual e faz incidir a inteligência contida na súmula nº 15 da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (“Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais”). Estes fatos contribuem para o aumento da complexidade do feito e, portanto, para elastecer, dentro da razoabilidade, o trâmite processual. Com efeito, na vertente impetração, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da razoabilidade, norte utilizado pela jurisprudência para constatar o constrangimento ilegal por excesso de prazo, em vista das circunstâncias que envolveram o delito. Nessa toada, ressalte-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original):

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da extensa interceptação telefônica, da enorme quantidade de drogas apreendidas (151 quilos de maconha, mais de 2 quilos de crack e 195 gramas de cocaína), da pluralidade de acusados (oitenta e um), razão pela qual, aliás, determinou-se o desmembramento dos autos, e da necessidade de expedição de cartas precatórias. Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 318.533/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015).

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A respeito da alegada ausência de fundamentação da decisão ora impugnada, de acordo com as informações prestadas pela Magistrada singular, o indeferimento do pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa da paciente JOANA D'ARC, tal como fundamentado em relação aos demais denunciados submetidos à prisão, deu-se em razão da presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, "a fim de fazer retornar a situação de normalidade afastada pela prática dos delitos noticiados nos autos" (fl. 119). Segundo afirmou a magistrada, a condição da paciente de portadora de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não se mostra suficiente para a revogação do decreto prisional, notadamente face à ausência de fato ou circunstância novos, que pudessem justificar a alteração de seu convencimento quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória em favor da paciente. Assim delineados os fatos submetidos a minha apreciação, adianto que merece prosperar o pedido de soltura da paciente. Pois bem. Conforme consta da denúncia, a paciente JOANA DARC e mais 9 (nove) acusados foram denunciados em virtude de fatos apurados no Procedimento Investigatório Criminal nº 49/2017, o qual teria comprovado a suposta prática de crimes durante a gestão do então Prefeito do Município de Paracuru, Sr. José Ribamar Barroso Baptista. Narra a inicial acusatória, "in litteris":

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"(...) Em razão da mudança da gestão municipal em 2017 em grande parte dos Municípios do Estado do Ceará e da edição de decretos de emergência em alguns deles por parte dos alcaides, o Ministério Público do Estado do Ceará-MPCE e o Tribunal de Contas dos Municípios - TCM resolveram fiscalizar o início da gestão, notadamente no que tange à real necessidade da realização de diversas despesas lastreadas no aludido ato normativo, bem como a aferição de outras eventuais ilicitudes e fraudes nos processos de dispensa e execução dos respectivos contratos celebrados. No caso presente, o Prefeito Municipal de Paracuru, JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA, editou o Decreto nº 02/2017 no dia 12 de janeiro de 2017, reconhecendo e decretando estado de calamidade administrativa. A Comissão Interna de Inspeção do TCM/CE procedeu então à incursão ao Município de Paracuru nos dias 08 a 10 de março, acompanhada de representante do MINISTÉRIO PÚBLICO para verificar todos esses aspectos. Na ocasião, foram constatadas diversas irregularidades, não apenas na conduta culposa e desidiosa do Prefeito Municipal na transição de governo e no início da nova gestão, mas também graves ilicitudes nos processos de dispensa e de execução contratual, com dano ao erário, conforme exposto no relatório de inspeção do TCM.

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Verificou-se que, em razão da edição do mencionado decreto de emergência pelo Prefeito Municipal, ordenadores de despesas de várias Secretarias passaram a alegar urgência para a contratação direta de alguns serviços ou bens, dos quais se destacam coleta de lixo, assessoria contábil, combustível e locação de veículos. Após a fiscalização, os técnicos do Tribunal de Contas concluíram pela desnecessidade da edição do decreto de emergência pelo alcaide. Isso porque, embora houvesse deficiências relatadas para o atendimento em determinados itens do Setor de Saúde notadamente o abastecimento de veículos e o deslocamento das equipes do Programa Saúde da Família (PSF) - e na coleta de lixo, não se configurou quadro generalizado de anormalidade que motivasse o Decreto de Emergência no Município de Paracuru. (...)" (fls. 41/42). A respeito da prisão cautelar da paciente, consta que teria sido originariamente decretada nos autos do Processo nº 0001390-70.2017.8.06.0000 (Busca e Apreensão e outras Medidas Cautelares), mediante decisão proferida pela Exma. Desembargadora Relatora Lígia Andrade Alencar Magalhães, que posteriormente declinou da competência para o juízo de primeiro grau, face à cassação do mandado do então Prefeito, Sr. José Ribamar Barroso Baptista, por ato da Câmara Municipal de Paracuru, fato que fez cessar o respectivo foro por prerrogativa de função.

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Protocolado pedido de revogação da prisão do paciente RANIERI junto à autoridade impetrada, esta indeferiu o pleito na data de 22/08/2018, sob o fundamento de que "os requisitos da custódia cautelar foram demonstrados à saciedade por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva dos requerentes, atenta à disposição expressa do art. 312 do Código de Processo Penal." E disse mais, que "sendo a prisão decretada como meio de garantia da ordem pública, a fim de fazer retornar a situação de normalidade afastada pela prática dos delitos noticiados nos autos, tal como nos autos, nem mesmo eventual primariedade ou circunstâncias pessoais favoráveis, autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva. De mais a mais, verifico que nada aconteceu de novo, ou mudou, desde a data da decretação da prisão preventiva que, em tese, me levasse ao convencimento da necessidade da concessão da liberdade ao indiciado. Muito pelo contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão proferida anteriormente permanecem incólumes até hoje, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para o fim de evitar desnecessária tautologia" (fls. 48/51). Com efeito, conforme outrora fundamentado nas respectivas decisões em que entendi pelo cabimento da concessão da ordem em favor dos corréus RANIERI DE AZEVEDO BAPTISTA, FRANCISCO DAGER MOURÃO DE ALBUQUERQUE e WENDEL FELÍCIO DE ALBUQUERQUE, tenho que a situação novamente apresentada a este Relator torna imperiosa a concessão da ordem. No caso, existe fato superveniente que ensejou a alteração das circunstâncias fáticas que deram origem à segregação cautelar da paciente.

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Isso porque, embora presente na espécie o fumus comissi delicti, evidenciado na denúncia e nos demais documentos que chegaram ao conhecimento deste Relator através de outros habeas corpus impetrados pelos corréus, com o afastamento do então Prefeito Sr. José Ribamar Barroso Baptista, e de todos os demais envolvidos da administração municipal, inexiste potencial risco ao erário ou ainda favorecimento pessoal ou de terceiros mediante a utilização de recursos públicos, estando, por conseguinte, ausente o periculum libertatis. Bem se vê que, a despeito da a gravidade dos crimes denunciados, a descrição dos fatos aqui exposta não demonstra, à evidência, a necessidade de garantir a ordem pública como dito na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como expõe aspectos que, a meu sentir, merecem nova análise, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida na origem. A necessidade da manutenção da prisão da paciente após o oferecimento da denúncia foi fundamentada na conveniência da instrução criminal; para tanto à vista do próprio encerramento das investigações, com o oferecimento da denúncia e delimitação das testemunhas de acusação a serem ouvidas , entendo pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Soma-se a tal contexto o afastamento dos corréus de suas funções junto à Prefeitura de Paracuru, palco dos crimes imputados aos acusados, o que permite concluir pela redução do risco de reiteração delitiva, passível de ser barrada pelas medidas dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.

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Tal quadro deve ser analisado atentando-se para a excepcionalidade da prisão cautelar. Nessa senda, entendo que o tempo de prisão já suportado pela paciente foi suficiente para que se garantisse a ordem pública e, principalmente, a coleta das provas. Evidenciando-se a prisão cautelar como ultima ratio, vislumbro possível, nesse momento, a concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, oportunamente especificadas. Nesse sentido, colaciono julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO (15 VEZES). VEREADOR E PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. OREM CONCEDIDA DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o paciente, na condição de Vereador e de Presidente da Câmara Municipal de Correntina/BA, teve a prisão preventiva decretada em 23/10/2017 no bojo da operação denominada "Último Tango", a qual tinha por objetivo apurar a suposta prática de crimes contra a Administração Pública no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de

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Correntina/BA, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal), por 15 vezes, e associação criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). 3. No writ originário, o pedido liminar foi inicialmente deferido pela Juíza Plantonista para substituir a prisão preventiva por diversas medidas cautelares, entre elas o afastamento do cargo/função. Posteriormente, o Relator acolheu o pedido de reconsideração e abrandou as medidas cautelares impostas, reintegrando o paciente no cargo/função. Todavia, ao julgar o mérito do writ originário, a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do TJ/BA, por maioria de votos, denegou a ordem e revogou as decisões liminares anteriormente deferidas. 4. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. Na espécie, em que pese a reprovabilidade das condutas imputadas, a prisão preventiva mostrase excessiva, uma vez que os crimes foram praticados em razão da condição de agente público, Vereador e Presidente da Câmara municipal de Correntina/BA. Logo, o afastamento das funções públicas, em princípio, são suficientes para proteger a ordem pública. Ademais, não há registros de que o paciente tenha coagido ou ameaçado testemunhas, ou mesmo tentado interferir no regular desenvolvimento do processo. 6. "A prisão preventiva somente se justifica na

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hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015). 7. Para a imposição da medida prevista no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, consistente na determinação pelo Poder Judiciário de suspensão do exercício da função pública, é necessário que se demonstre, concretamente, a forma pela qual fora esta utilizada indevidamente pelo agente para a consecução do crime sob investigação/processamento. 8. No caso, mostra-se imprescindível o afastamento do paciente da função de Presidente do Legislativo local e de Vereador do município, tendo em vista que os crimes imputados teriam sido praticados exatamente em razão dessa posição política que exerce. O decreto ressalta a liderança do paciente nas ações ilícitas, o seu prestígio político, o conhecimento das vulnerabilidades dos órgãos de controle e que ele agiria em todas as frentes possíveis para alcançar ganhos em cada licitação ou gratificação, em claro desvio do interesse público para alcançar seus intentos delitivos. Esses aspectos ressaltados pelas instâncias ordinárias demonstram que a medida se mostra indispensável para interromper e afastar o risco de reiteração em ações ilícitas. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares relacionadas no voto, as quais deverão ser rigorosamente fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau, inclusive notificando o paciente de que o descumprimento ensejará a decretação da prisão preventiva. O afastamento do mandato de parlamentar e da função de gestor da

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Câmara deverá ser reavaliado no prazo máximo de 180 dias, a contar do efetivo cumprimento desta decisão." (HC 449.680/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018) Ademais, destaco que a paciente é primária, portadora de bons antecedentes e residência fixa, e a medida extrema determinada não vem fundamentada em qualquer dado concreto e individualizado a revelar o periculum libertatis. Nesse contexto, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao Tribunal agregar fundamentos à decisão de primeiro grau em sede de Habeas Corpus, como se colhe do trecho que segue transcrito, extraído de julgamento levado a efeito pela mencionada Corte: “É vedado ao Tribunal local, no âmbito do habeas corpus - meio exclusivo de defesa do cidadão -, inovar na motivação (no caso, invocando o modo de execução do delito), suplementando, em termos de fundamentos, a decisão de primeira instância que peca por sua carência”1. Friso, por fim, que caso futuramente se prove a autoria imputada à paciente, os crimes devem ser reprimidos, e tal se alcança por meio da responsabilização criminal, obtida após regular processo penal, respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; no entanto, mostra-se inadmissível a manutenção da custódia preventiva, quando são suficientes as medidas cautelares alternativas à prisão. DISPOSITIVO. Pelo exposto, CONCEDO A ORDEM para determinar a imediata soltura da paciente, se por al não estiver presa, e a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares a seguir descritas, tudo sob pena de retorno à medida de maior gravidade: 1

HC 348.207/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5.12.2017, DJe 12.12.2017.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS, liberado nos autos em 14/11/2018 às 14:21 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0629087-80.2018.8.06.0000 e código F2730D.

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A) Proibição de ingressar nas dependências da Prefeitura Municipal de Paracuru, bem como de entrar em contato, por qualquer meio, com servidores do Município de Paracuru, com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e com quem tenha prestado declarações no bojo da investigação, e ainda com os demais acusados, exceto seu genitor, Sr. José Ribamar Barroso Baptista e seu irmão, Ranieri de Azevedo Batista, igualmente réus na ação de origem; B) Comparecimento mensal da paciente em juízo, para justificar suas atividades; C) Proibição de se ausentar do Estado do Ceará sem comunicação prévia ao Juízo, devendo manter o seu endereço atualizado nos autos do processo principal; D) Comparecimento a todos os atos processuais; E) Recolhimento domiciliar no período noturno a partir da 22h às 6h do dia seguinte; F) Pagamento de fiança no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do cumprimento do alvará de soltura; G) Monitoração eletrônica, mediante o uso de tornozeleira. Expeça-se o alvará de soltura em favor da paciente, se por outro não estiver presa, cientificando-a das medidas cautelares impostas em substituição, sob pena de recrudescimento da espécie de restrição cautelar (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal), o que deverá ser delegado ao juízo de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, 14 de novembro de 2018.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS, liberado nos autos em 14/11/2018 às 14:21 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0629087-80.2018.8.06.0000 e código F2730D.

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FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS, liberado nos autos em 14/11/2018 às 14:21 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0629087-80.2018.8.06.0000 e código F2730D.

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