Sentença

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Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico

21/10/2020

Número: 0600206-36.2020.6.06.0018 Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA Órgão julgador: 018ª ZONA ELEITORAL DE ASSARÉ CE Última distribuição : 21/09/2020 Processo referência: 06002046620206060018 Assuntos: Inelegibilidade - Rejeição de Contas Públicas, Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes

Procurador/Terceiro vinculado

ANTONIO ROSENO FILHO (REQUERENTE)

MARCIANO SILVA FERNANDES (ADVOGADO)

DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT (REQUERENTE) COLIGAÇÃO UNIDOS POR ANTONINA - MDB/PT (IMPUGNANTE)

JOAQUIM DE MATOS ARRAIS BISNETO (ADVOGADO) ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS (ADVOGADO)

ANTONIO ROSENO FILHO (IMPUGNADO)

MARCIANO SILVA FERNANDES (ADVOGADO)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (FISCAL DA LEI) Documentos Id.

Data da Assinatura

Documento

19071 21/10/2020 07:38 Sentença 883

Tipo Sentença


JUSTIÇA ELEITORAL 018ª ZONA ELEITORAL DE ASSARÉ CE REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600206-36.2020.6.06.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE ASSARÉ CE REQUERENTE: ANTONIO ROSENO FILHO, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO UNIDOS POR ANTONINA - MDB/PT Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIANO SILVA FERNANDES - CE30435 Advogados do(a) IMPUGNANTE: JOAQUIM DE MATOS ARRAIS BISNETO - RJ85048, ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS - RJ099812 IMPUGNADO: ANTONIO ROSENO FILHO Advogado do(a) IMPUGNADO: MARCIANO SILVA FERNANDES - CE30435

SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de pedido de Registro de Candidatura aos Cargos Políticos Eletivos de Prefeito e VicePrefeito pelo Município de Antonina do Norte-CE, apresentado pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT de Antonina do Norte, em favor de Antônio Roseno Filho e José Dias Neto, todos já qualificados. O pedido de registro ao cargo de Prefeito foi instruído com os documentos de IDs. 5083578, 5083579, 5083580, 5083581, 5083582, 5083583, 5083584, 5083585, 5083586, 5083587, 5083588, 5083589, 5083590. Em petição de ID. 8913201, a Coligação "Unidos por Antonina" (MDB/PT), investida de legitimidade ativa, consoante dispositivos Constitucionais e legais, de forma tempestiva, apresentou impugnação à pretensão do candidato ao cargo de Prefeito, Antônio Roseno Filho, sob o fundamento de que este teve contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas de Estado do Ceará (TCE-CE), e assim estaria inelegível. Devidamente notificado/citado, o impugnado apresentou contestação (ID. 10610470), onde argumentou que com relação às contas arguidas na impugnação obteve decisão suspendendo os efeitos da "decisão" do Tribunal de Contas dos Municípios e não ocorreu apreciação pela Câmara de Vereadores, não havendo a inelegibilidade alegada. Apresentou concessão de liminar em seu favor, suspendendo os efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal (ID. 10610471). Razões finais das partes apresentadas (ID. 12372448 e ID. 12483738). O Ministério Público Eleitoral (ID. 15999437) aduziu "Observo que, no presente caso, patentes se encontram as condições de elegibilidade (art. 14 da CF) e ausentes se encontram as causas de inelegibilidade (art. 1º da LC 64/90), pois, no didático ensinamento de Adriano Soares da Costa[1], in verbis: “Sendo a elegibilidade o direito subjetivo público de ser votado (=direito de concorrer a mandato eletivo), a inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui tal direito subjetivo – seja porque nunca o teve, seja porque o perdeu. Diante de todas estas considerações, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral, por seu promotor, PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ACIMA ESPECIFICADA, ao cargo de PREFEITO." É o relatório.

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Decido: Aduz a Coligação impugnante que Antônio Roseno Filho foi prefeito do Município de Antonina do Norte e teve rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios suas contas, ocasião em que teria sido reconhecido tratar-se de irregularidades insanáveis, caracterizadoras de ato de improbidade administrativa, com aplicação de multa em seu desfavor. Vejamos o que estabelece a Lei Complementar nº 64/90: LC nº 64/90: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Tratando-se contas de governo de Prefeito Municipal, o marco inicial da inelegibilidade é a decisão irrecorrível proferida pela Câmara Municipal, ainda mais corroborado pela recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal (Sessão de 10 de agosto de 2016, processos RE 848.826 e RE 729.744, em repercussão geral. "Competência para julgar contas de prefeito é da Câmara de Vereadores, decide STF" (Portal de notícias STF - www.stf.jus.br), em 10/8/2016). Assim, quanto aos chefes do Poder Executivo Municipal, a competência para julgamento das contas é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio. Aliás, é assim que estabelece o § 1° do art. 31 da CF/1988: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. §1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. […] O próprio Tribunal Superior Eleitoral reforçou que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas prestadas anualmente pelo prefeito e esclareceu que essa competência não se modifica na situação em que o prefeito atua como ordenador de despesas. A partir dessa compreensão, extrai-se que o disposto no inciso II do art. 71 da CF/1988, a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC nº 64/1990 e que define que as contas do ordenador de despesas serão julgadas pelo Tribunal de Contas, não se estende a prestação de contas de prefeitos. Aliás, esse é o entendimento firmado pelo TSE por ocasião do julgamento do AgR-REspe nº 17443/PI4: [...] 1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a ressalva do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. Ressalva de entendimento do relator. [...] Em relação à deliberação das contas pelo Poder Legislativo Municipal, cabe destacar que o parecer prévio do Tribunal de Contas apenas não prevalecerá diante de decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 31, § 2º, da CF). Éimprescindível o julgamento expresso da Câmara Municipal a respeito das contas apresentadas,

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ainda que lei orgânica determine que a ausência de decisão do Poder Legislativo Municipal sobre as contas de prefeito permitirá que prevaleça o parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas (AgR-REspe nº 127-75/SP). Assim, conclui-se que as contas anuais de prefeito, como gestor e ordenador de despesas, devem ser apreciadas pelo Tribunal de Contas e julgadas pela Câmara Municipal, sendo que, para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC no 64/1990, além dos demais requisitos indicados no mencionado dispositivo, o prefeito deve ter suas contas expressamente rejeitadas pela Câmara Municipal, não sendo suficiente a mera emissão de parecer técnico do Tribunal de Contas. Nesse sentido, também: "[...] Registro de candidatura. [...] Rejeição de contas. Órgão competente. Prefeito. Câmara de vereadores. Exame. Sanabilidade. Competência. Justiça eleitoral. Conforme entendimento do TSE, o julgamento proferido pela Câmara Municipal preval ece, mesmo que novo parecer pela aprovação das contas do prefeito tenha sido emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. [...]" (Ac. de 25.11.2008 no REspe nº 32.595, rel. Min. Fernando Gonçalves.) "Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. - A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a ausência de decreto legislativo relativo à rejeição de contas de prefeito impede o reconhecimento da incidência do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. [...]" (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 417262, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.2008 no AgR-REspe nº 31.284, rel. Min. Arnaldo Versiani.) "[...] 2. Sobre o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, a jurisprudência do TSE tem compreendido que "a contagem do prazo de cinco anos de inelegibilidade tem início a partir da decisão irrecorrível do órgão competente" [...] Nesse passo, descabe sustentar que o termo inicial seria a primeira decisão de rejeição de contas. Na espécie, o v. acórdão regional noticia que, após a rejeição de contas do agravante, seguiu-se a interposição de recurso de reconsideração cujo trânsito em julgado operou-se em 29.9.2004, logo, encontra-se inelegível o agravante em relação ao pleito de 2008.[...]" (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31.210, rel. Min. Eliana Calmon.) No presente caso, a "condenação" do TCM encontra-se suspensa por decisão judicial, assim como a Câmara Municipal de Antonina do Norte não desaprovou as Contas do impugnado, como demonstra a informação constante do ofício daquela Casa Legislativa de ID. 10610474, subscrito pela Presidente daquela Casa. Entendo que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 1º, inciso I, "g" , da LC nº64/90, visto que a "decisão do TCM" encontra-se suspensa por ordem judicial e as contas atacadas não foram apreciadas e julgadas de pela Câmara Municipal de Antonina do Norte; não restando definitivamente comprovado que o impugnado praticou atos de improbidade administrativa, com lesão ao erário e com violação aos princípios da administração pública, nos termos do que estabelece o Supremo Tribunal Federal; Não se pode ainda afirmar, efetivamente, que se tratam de irregularidades insanáveis e praticadas mediante ato doloso de improbidade administrativa. Somente após o julgamento por parte da Câmara Municipal de Antonina do Norte é que poderá se delinear os fatos indicados na exordial da impugnação. Quanto ao candidato ao Vice-Prefeito, José Dias Neto: O pedido de registro de candidatura ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Antonina do Norte feito por José Dias Neto não foi impugnado, como também não incide sobre o mencionado candidato, até o momento, qualquer fato desabonador de sua conduta, preenchendo ele os demais requisitos legais, não havendo qualquer óbice ao deferimento de seu nome para compor a chapa como vice-prefeito, ocasião em que constato que a candidatura aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito formam uma chapa única e indivisível, devendo os processos dos candidatos de cada chapa à eleição majoritária serem julgados conjuntamente com o exame individualizado de cada uma das candidaturas. DISPOSITIVO

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Ante o exposto e em harmonia com o bem fundamentado parecer ministerial (ID.13241518), julgo improcedente a impugnação movida pela Coligação Unidos por Antonina (MDB/PT) e DEFIRO o pedido de REGISTRO DE CANDIDATURA de Antônio Roseno Filho ao cargo de Prefeito do Município de Antonina do Norte/CE. Por conseguinte, reconhecendo a regularidade do registro de candidatura de José Dias Neto, candidato a vice-prefeito, DEFIRO o registro da chapa do Partido Democrático Trabalhista - PDT de Antonina do Norte. Exp. Necessários. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I Assaré-CE, 20 de outubro de 2020. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz Eleitoral - 18a. ZE

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