Sentença contra Bruno Figueiredo

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Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico

17/02/2021

Número: 0600637-74.2020.6.06.0049 Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Órgão julgador: 049ª ZONA ELEITORAL DE PACAJUS CE Última distribuição : 12/12/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Abuso - De Poder Econômico, Abuso - De Poder Político/Autoridade Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes

Procurador/Terceiro vinculado

JOSE WILSON ALVES CHAVES JUNIOR (AUTOR)

RENE DA SILVA COELHO (ADVOGADO)

REPUBLICANOS - PACAJUS - CE - MUNICIPAL (AUTOR)

RENE DA SILVA COELHO (ADVOGADO)

BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO (INVESTIGADO)

JOSE ISAAC PEDROZA ARAUJO (ADVOGADO)

FRANCISCO FAGNER DA COSTA (INVESTIGADO)

JOSE ISAAC PEDROZA ARAUJO (ADVOGADO)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (FISCAL DA LEI) Documentos Id.

Data da Assinatura

Documento

78624 15/02/2021 17:44 Sentença 220

Tipo Sentença


JUSTIÇA ELEITORAL 049ª ZONA ELEITORAL DE PACAJUS CE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600637-74.2020.6.06.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE PACAJUS CE AUTOR: JOSE WILSON ALVES CHAVES JUNIOR, REPUBLICANOS - PACAJUS - CE - MUNICIPAL Advogado do(a) AUTOR: RENE DA SILVA COELHO - CE40922 Advogado do(a) AUTOR: RENE DA SILVA COELHO - CE40922 INVESTIGADO: BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO, FRANCISCO FAGNER DA COSTA Advogado do(a) INVESTIGADO: JOSE ISAAC PEDROZA ARAUJO - CE42700 Advogado do(a) INVESTIGADO: JOSE ISAAC PEDROZA ARAUJO - CE42700

SENTENÇA

Cuida-se de ação de investigação judicial eleitoral movida por José Wilson Alves Chaves Júnior e Partido Republicanos, através de sua Comissão Provisória do Município de Pacajus, em face de Bruno Pereira Figueiredo e Francisco Fagner da Costa, em razão da suposta prática de abuso de poder político, econômico e de autoridade, que teria beneficiado as campanhas dos promovidos, de modo a desequilibrar o pleito e, por conseguinte, o resultado da eleição de 2020. Os autores dizem que:

O abuso de poder político alegado consiste na transformação da publicidade institucional do Município de Pacajus/CE em um explícito sistema de marketing pessoal dos candidatos investigados, o que se evidencia pela absurda realização de “lives” na página oficial da Prefeitura de Pacajus às custas do erário desta com o claro escopo de promoção pessoal do Prefeito Bruno Figueiredo ora investigado, as condutas vedadas a agentes públicos estipuladas pelo art. 73, I e IV, da Lei nº 9.504/97. Tudo isso, especialmente quando considerado em conjunto, consoante os remansosos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, importa em lesão à normalidade e à legitimidade do pleito, justificando a cassação dos diplomas do casal de parlamentares reeleitos. [...] Ressalte-se desde já que o mandamento do inciso XVI do art. 22 da LC 64/90 se destina justamente a evitar que a aparente popularidade de um candidato lhe sirva de salvo conduto para a prática de atos incompatíveis com a postura de um gestor público. Ou seja, a verificação da gravidade dos atos abusivos praticados prescinde da potencialidade dos mesmos terem definido crucialmente o resultado das eleições, pois cabe primordialmente a esta Justiça Especializada exercer sua função contramajoritária enquanto guardiã do regime democrático e da legislação eleitoral. De qualquer modo, demonstra-se que o bem jurídico tutelado pelo referido dispositivo legal – cujo fundamento é o art. 14, § 9º, da própria Constituição Cidadã – foi fatalmente rompido, motivo pelo que se torna inequívoco o dever de aplicação das penalidades previstas no referido dispositivo do Estatuto das Inelegibilidades. [...]

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Nota-se pelo teor dos fatos que os atos praticados pelos investigados são suficientemente graves para representar abuso de poder político, econômico e de autoridade, posto que os mesmos se utilizaram vergonhosamente da máquina pública para conquistar votos. Assim, mais do que comprovada a ocorrência de abuso de Poder Político, Econômico e de Autoridade e uso indevido dos meios de comunicação, sendo certo que nossa doutrina, jurisprudência e legislação correlata indicam para a única via possível: a condenação dos investigados! [...] Noutro ponto, Exa., existiu por parte do investigado, uma onda de aparições propositalmente direcionadas à sua promoção pessoal, conforme restará detalhadamente elencado. A bem da verdade, Excelência, o investigado Bruno Figueiredo realizou, utilizando-se dos cofres públicos e estrutura da administração, pois, de maneira flagrante, continuou a discursar em “lives” institucionais, inaugurações e assinaturas de ordens de serviço, como se em um pleito estivesse, ao se promover pessoalmente, atacando violentamente seus opositores. [...] Uma conduta que certamente causou impacto no eleitorado pacajuense foi a utilização, por parte do investigado Bruno Figueiredo, de eventos consistentes em inaugurações, em inúmeras localidades de referido Município, nas quais o atual candidato a reeleição, por vezes, desvirtuou a finalidade do exercício da função pública. Nesse sentido, como forma de pormenorizar aludida conduta, temos que o investigado Bruno Figueiredo, utilizando-se de eventos (inaugurações) pagos pelos cofres públicos, proferiu discursos de cunho político, bem como de enaltecimento à sua pessoa, desvirtuando a finalidade do ato de gestão, conduzindo-o como vitrine frente ao eleitorado, como se indicasse qual a melhor opção para Pacajus. Frise-se, Exa., que tudo foi transmitido ao vivo pelas redes sociais do Município de Pacajus, inclusive com pedido expresso de votos, consoante a fala da atual Secretária de Saúde do Município de Pacajus, na live ocorrida às vésperas do período vedado, exatamente no dia 1 4 / 0 8 / 2 0 2 0 , o q u a l e s t á n o l i n k https://www.facebook.com/prefeituradepacajus/videos/382625419387619. Consoante se vê na imagem acima colacionada, o investigado utilizou as redes sociais do Município de Pacajus, com finalidade flagrantemente eleitoreira, anunciando: - Entrega da Maternindade e Centro cirúrgico D. Edvaldo Benício; Entrega da UBS Pedra Branca; Entrega da Pavimentação e sinalização da Rua Guarany + Ciclofaixa; Entrega da Acessibilidade da Prefeitura Municipal. [...] Exa., não bastasse a mencionada liva ter ocorrido em 14/08/2020, ou seja, às vésperas do período vedado, é nítido que a toda a produção realizada as expensas do erário do Município de

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Pacajus, foi com vistas a promover a pré candidatura do investigado Bruno Figueiredo, senão vejamos: Já no primeiro discurso, a Sra. Marcia Mariela, de forma direcionada, enaltece o Sr. Bruno Figueiredo, não havendo, pois, sombra de dúvidas quanto ao desvirtuamento da propaganda institucional. Pior Exa., a Secretária de saúde do Município de Pacajus, faz pedido explicito de votos ao investigado Bruno Figueiredo, vejamos a degravação de trecho: [...] Não bastasse isso, o Vereador Reginaldo Firmino, aos 38’46”, faz um comparativo das outras gestões com a gestão do investigado Bruno Figueiredo, mais uma vez enaltecendo sua pessoa, vejamos: [...] Consoante se percebe Exa., o Vereador e líder do Prefeito na Câmara, utilizando-se de recursos do Município de Pacajus, fez um evidente comício, tudo com o fim de enaltecer o investigado Bruno Figueiredo, levando a população pacajuense a um verdadeiro estado de emoção. Em outro momento, o vereador e ora investigado Francisco Fagner da Costa, conhecido como Faguim da Zona Rural, no afã de exaltar o Sr. Bruno Figueiredo, fez a seguinte fala: [...] No mencionado evento Exa., além da participação de vereadores e secretários, foi mostrado um VT, onde pessoas (supostos pacajuenses), fazem menção e exaltam o investigado Bruno Figueiredo, vejamos: Exa., não resta, estreme de dúvidas, que o evento em análise, a despeito de ter sido travestido de um evento institucional, a bem da verdade tratou-se de um evento político, às custas do Município de Pacajus. Ésalutar, transcrever a fala do Vereador Jairo Camelo, o qual citou nominalmente a pleito que viria a ocorrer em 15 de novembro de 2020, onde explicitamente pediu para o trabalho continuar, tendo feito uma escancarada propaganda política no evento em questão, vejamos: [...] No dia 11 de agosto de 2020, também foi realizado uma “live” nas redes sociais do Município de Pacajus, denominada de “LIVE DE ENTREGA DAS ESCOLAS REFORMADAS”, estando hospedada no link https://www.facebook.com/1350155505051285/videos/309295050289530. Mais uma vez, toda propaganda institucional do Municipal de Pacajus foi usada em proveito do investigado Bruno Figueiredo, com nítido desvio de finalidade e abuso de Poder Político, vejamos: [...]

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Pois bem, os prints dos comentários feitos na mencionada live a seguir exposados e comentados servem de provas do desvirtuamento da publicidade institucional do Município de Pacajus bem como do cometimento das condutas vedadas pelos incisos I e IV do art. 73 da Lei das Eleições, tudo em prol da candidatura de Bruno Figueiredo. De fato, durante todo o período de précampanha eleitoral em 2020, as redes sociais oficiais da Prefeitura de Pacajus difundiram eventos completamente tendenciosos, personalistas e manipuladoras de modo a exaltar a figura política do candidato à reeleição como pessoa competente e admirada por toda a população. Veja-se: [...] Conforme se percebe Exa., a mencionada publicação teve mais 1.400 comentários, em sua grande maioria exaltando e enaltecendo a figura do Sr. Bruno Figueiredo, inclusive reverberando o discurso utilizado por Vereadores e pelo próprio investigado “AQUI A GENTE TRABALHA, AQUI A GENTE FAZ!.” Além disso, há um expressivo número de comentários com o número 12, não por coincidência, o número do partido do investigado nas eleições de 2020, o que mais uma vez demonstra de forma cabal que a propaganda institucional foi direcionada com a finalidade de se angariar apoio político ao então Pré-candidato Bruno Figueiredo. A respeito da participação do investigado Bruno Pereira Figueiredo na inauguração do Shopping Viramar, durante o período eleitoral, dizem que: No dia 05 de novembro do corrente ano, há dez dias da realização do pleito, um mega evento foi realizado para a inauguração do shopping, com a presença de diversas pessoas e transmitido ao vivo pelas redes sociais. Com vistas a angariar apoio político e em detrimento aos demais candidatos, o investigado Bruno Figueiredo participou ativamente da grande inauguração, transmitido pelas redes sociais e no rádio, inclusive discursando, conforme demonstra os vídeos em anexo. Nesse ínterim, resta incontroverso a desigualdade de oportunidades, ora Exa., a participação em um evento desse porte, faltando dez dias para a realização das eleições, é fato capaz de causar um desequilíbrio, haja vista que os demais players não tiveram a mesma oportunidade. Pedem, ao final que: [...] b) Seja JULGADA PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, para: i. Impor aos demandados as sanções do artigo 22, XIV, da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010, decretando-se a inelegibilidade por oito anos de todos os investigados e cassando os diplomas de Bruno Figueiredo e Faguim da Zona Rural, ambos candidatos diretamente praticantes e beneficiários do abuso de poder ora denunciado; [...]

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d) remeter, uma vez reconhecida a perpetração de condutas vedadas a agentes públicos pelos demandados, cópias do feito ao Ministério Público do Estado do Ceará na Comarca de Pacajus, para que proceda na forma da Lei nº 8.429/1992, a teor do art. 73, § 7º, da Lei nº 9.504/97 e do art. 37, § 1º, da CF/88. [..] Finalizando, solicitamos de V. Exa. que ao processar e julgar a presente representação, considere o disposto no art. 23 da multicitada Lei Complementar nº64/90, consoante o qual o juízo da investigação judicial eleitoral formará convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prevê produzida, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral. Trouxeram documentos, especialmente links dos vídeos das lives realizadas nos dias 11/08/2020 e 14/08/2020 e da inauguração do Shopping Viramar, ocorrida em 05/11/2020 e prints das redes sociais da Prefeitura Municipal. Citados, os requeridos apresentaram contestação em conjunto, na qual alegam, quanto à notícia de prática de condutas vedadas, que: Pois bem, a Lei 9.504/97 em seu art. 73 prescreve que “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais” Tal impedimento possui marco inicial nos três meses que antecedem o pleito, conforme inciso VI, do art. 73 da Lei das Eleições. Todas as provas em relação as “lives” em que os autores trazem a baila foram antes no inicio do impedimento legal, não caracterizando a ocorrência de pratica de conduta vedada. Observa-se que a legislação define claramente um lapso temporal especifico, e que é uma regra a ser seguida, e atos antes desse lapso vedado não configura nenhum ilícito eleitoral. Outrossim, não consta nos autos qualquer prova que os representados tenham praticado qualquer conduta vedada que pudesse influir ou comprometer a normalidade do processo eleitoral. Quanto à realização indevida de publicidade institucional, sustentam que: Há que se destacar que a vedação possui lapso temporal previsto em lei, qual seja, três meses que antecedem a eleição, e em especial neste pleito de 2020, iniciou-se em 15 de agosto de 2020 até a data da eleição. As “lives”, ora apresentadas junto a exordial possuem data de ocorrência anteriores ao início do período de vedação, não havendo em que se falar em ocorrência de conduta vedada. Sobre a participação do requerido Bruno Pereira Figueiredo na inauguração do Shopping Viramar, defendem que:

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Os vídeos aportados aos autos mostram a inauguração de empreendimento de instituição privada o que afasta a incidência de conduta vedada capitulada no art. 77 da Lei 9.504/1997. Éhá que se esclarecer que mesmo que a inauguração fosse de empreendimento público a mera participação não configuraria a conduta aqui combatida, vejamos: Requereram, ao final, o julgamento improcedente da ação. Através de despacho de Id. 75325330, foi designada audiência de instrução, para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. O documento de n. 76575692 consiste no termo de audiência de instrução realizada no dia 02 de fevereiro de 2020. Encerrada a instrução, as partes e o Ministério Público foram intimados para apresentar as suas razões finais, em prazo comum. As partes apresentaram as suas alegações finais, quando então reafirmaram os pedidos realizados inicialmente (Ids. 77828180 e 77878821). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação (Id. 77881146). Éo relatório. Decido. Não há preliminares a serem analisadas. Passo, dessa forma, à apreciação do mérito da causa. Nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, "Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...]". A lei assevera, outrossim, em seu art 24 que "Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar". No presente caso, a ação foi iniciada por um candidato a Prefeito nas eleições passadas e por um partido político, sendo evidente, portanto, a legitimidade ativa dos requerentes para a presente demanda. Por outro lado, o pedido foi realizado em face dos candidatos aos cargos de Prefeito e VicePrefeito que se sagraram vencedores no pleito de 2020, nesta cidade de Pacajus, reputados como responsáveis pelos atos abusivos relatados na inicial. Relatam os autores que os requeridos foram os responsáveis por diversos atos, que tiveram a

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natureza de abuso de poder político, econômico e de autoridade, os quais teriam beneficiado as campanhas dos promovidos, de modo a desequilibrar o pleito e, por conseguinte, a lisura da eleição do ano de 2020. Dizem os autores, ainda, que o requerido Bruno Pereira Figueiredo participou de lives em que realizava inaugurações de obras públicas e assinava ordens de serviço, e que esses eventos eram transmitidos pelas redes sociais da Prefeitura Municipal, o que caracterizaria, ainda, desvirtuação da publicidade institucional, que no caso teria sido utilizada em benefício pessoal do candidato. Sustentam que, do mesmo modo, o referido candidato teria participado da inauguração do Shopping Viramar, poucos dias antes do primeiro turno, ocasião em que chegou a discursar, com o único fim de angariar apoio político.

Estabelecem o arts. 73, incisos I, IV e VI, alínea "b", 74 e 77 da Lei n. 9.504/1997 que: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; [...] IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; [...] VI - nos três meses que antecedem o pleito: b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; [...] Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. [...] Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. Já o art. 37, §1o, da Constituição Federal estabelece que "§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". De início, quanto à participação do então candidato Bruno Pereira Figueiredo na inauguração do Shopping Viramar, compreendo que não há ilicitude a ser repelida, na medida em que a vedação à participação de inaugurações abrange apenas obras públicas. Segundo o art. 77 da Lei n. 9.504/1997. Quanto a esse ponto, portanto, acolho o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, que assim se manifestou: "[...] não restou evidenciado o caráter eleitoreiro da inauguração do Shopping, sendo que a participação do então candidato, deu-se apenas como ocupante do cargo de Prefeito. Além disso, a legislação não veda a participação de candidato, mesmo que em período eleitoral, a inauguração de obra/empreendimento, exclusivamente, privada, como na espécie".

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Continuando, as lives em que teriam ocorrido as inaugurações e assinaturas de ordens de serviço reputadas como ilícitas pelos autores aconteceram, segundo aqueles, nos dias 11/08/2020 e 14/08/2020, de modo que estariam fora do período vedado para esse tipo de publicidade institucional, nos termos do art. 73, inciso VI, letra "b", da Lei n. 9.504/1997, levando em conta a alteração do calendário eleitoral promovida pela Emenda Constitucional n. 107/2020. Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é sedimentada no sentido de que a propaganda institucional veiculada no período anterior ao mencionado art. 73, inciso VI, letra "b", da Lei n. 9.504/1997 não caracteriza violação a conduta vedada. Nesse sentido: “Propaganda eleitoral extemporânea em jornal (Lei no 9.504/97, art. 36, § 3o). Distribuição de informativo acerca da atuação da administração municipal. 1. Hipótese de nítida propaganda institucional, veiculada antes do trimestre anterior à eleição (Lei no 9.504/97, art. 73, § 4o). 2. Recurso especial conhecido e provido para tornar insubsistente a multa aplicada.” (Ac. no 2421, de 14.2.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) Ocorre que, a despeito do período, os demandantes alegam que os eventos se destinaram à promoção pessoal do requerido Bruno Pereira Figueiredo, inclusive com pedidos explícitos de voto em seu favor. Tais fatos, embora não se enquadrem na categoria de condutas vedadas aos agentes públicos, porque, como visto, aconteceram antes dos três meses que antecederam o pleito, podem se caracterizar como violação a princípios da administração pública, mais especificamente o da impessoalidade, que na esfera eleitoral encontra-se protegido pela norma do art. 74 da Lei n. 9.504/97, que por sua faz referência à violação da norma do art. 37, §1o, da Constituição Federal. Saliente-se que são ilícitos distintos o previsto no art. 73, inciso VI, letra "b", e o descrito no art. 74, caput, ambos da Lei n. 9.504.1997. Enquanto o primeiro, para a sua caracterização, necessita apenas da comprovação de qualquer propaganda institucional realizada no período de vedação, salvo as exceções descritas no próprio dispositivo, independentemente da participação ou promoção de candidato, o segundo ilício é aquele que ocorre pela desvirtuação da finalidade da propaganda institucional, que despreza os fins educativo, informativo ou de orientação social, passando a focar diretamente na imagem do administrador. Essa segunda espécie de ilícito administrativo pode ocorrer a qualquer tempo, mas passa a ter relevância eleitoral quando realizado com o intuito de desestabilizar a igualdade de condições de candidatos em pleito vindouro. Essa é a inteligência que se pode extrair da leitura do dispositivo do art. 74 da Lei n. 9.504/1997. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral: “I – Publicidade institucional abusiva (CF, art. 37, § 1o, c.c. Lei no 9.504/97, art. 74) e propaganda eleitoral extemporânea (Lei no 9.504/97, art. 36, § 3o), substantivadas – segundo o acertamento de fatos pelas instâncias de mérito em excessos dos eventos comemorativos da celebração de convênios firmados com o governo da União e o município, assim como de sua divulgação, com finalidade de promoção de pré-candidato à Prefeitura: sanções de multa e inelegibilidade impostas, sem violação das normas legais aplicáveis, ao prefeito da época – responsável pela organização e o dispêndio de recursos públicos nas festividades – e ao pré-candidato a prefeito, beneficiário dos abusos administrativos e partícipe de sua perpetração e divulgação eleitoreira (LC no 64/90, art. 22, XIV). II – Irrelevância, nas circunstâncias, de serem os fatos abusivos anteriores à escolha e registro da candidatura, que se afirmou beneficiada por eles, assim como de a circunstância de julgamento da investigação judicial ter sido posterior ao pleito, no qual sucumbiu. III – Inadequação do recurso especial para rever as premissas de fato da decisão recorrida, quando correta a qualificação jurídica delas. IV – Alegação de cerceamento de defesa, por sonegação do direito à produção de provas, coberta pela preclusão. V – Indevida a

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aplicação das sanções de inelegibilidade ao ministro de Estado que, em razão do cargo, haja comparecido às festividades e delas participado, sem que se lhe atribuam a organização e o custeio das comemorações abusivas. VI – Inexistência de propaganda eleitoral extemporânea do pré-candidato a prefeito no pronunciamento pelo ministro de Estado, fora do período de campanha, de frase de mera simpatia ou solidariedade à sua eventual candidatura.” (Ac. no 19502, de 18.12.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) Épertinente, aliás, a observação que constou da ementa do acórdão da Representação nº 404 (Relator(a) Min. Sálvio De Figueiredo, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 28/03/2003, Página 159), no sentido de que: IV - É admissível, ao menos em tese, que, em situações excepcionais, diante de eventual violação ao § 1º do art. 37 da Constituição, perpetrada em momento anterior aos três meses que antecedem as eleições, desde que direcionada a nelas influir, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, seja a apuração dos reflexos daquele ato no processo eleitoral, já em curso, promovida pela Justiça Eleitoral, mediante investigação judicial. V - Inconveniência de se impor rigidez absoluta à delimitação da matéria a ser submetida, em sede de investigação judicial, ao exame da Justiça Eleitoral, ante a sofisticação com que, em matéria de eleições, se tem procurado contornar os limites da lei, cuja fragilidade é inegável, na tentativa de se auferir benefícios incompatíveis com a lisura e a legitimidade do pleito. No presente caso, as lives transmitidas pela rede social da Prefeitura de Pacajus ocorreram respectivamente nos dias 11 e 14 de agosto de 2020, e são fatos incontroversos, posto que quanto à existência desses eventos há provas suficientes nos autos; além disso, não houve objeção pelos demandados. Note-se: não se encontra em discussão, aqui, a eventual ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, já que os fatos aconteceram antes do dia 26 de setembro de 2020, mesmo porque essa espécie de ilícito eleitoral (propaganda antecipada) ocorre, na maioria dos casos, com o précandidato apresentando-se dessa forma, em eventos ou através de meios particulares, todavia partindo na frente dos demais e antecipando-se em pedir explicitamente o voto dos eleitores. Nestes autos, por outro lado, o que se analisa é a possível utilização da estrutura do Poder Executivo Municipal em promoção à futura candidatura dos requeridos, com desvirtuamento das normas constitucionais que estabelecem os princípios regentes da publicidade institucional. Sob essa ótica, verifica-se que às vésperas do período fatal estabelecido no art. 73, inciso VI, letra "b", da Lei n. 9.504/1997, foram realizadas duas lives pela Prefeitura Municipal de Pacajus, as quais tinham como objetivo anunciar a inauguração das escolas municipais das comunidades de Paulicéia, Cavalaria e Limoeiro (11/08/2020) e da maternidade e centro cirúrgico Dr. Edvaldo Benício, da UBS Pedra Branca, da pavimentação e sinalização da Rua Guarany, da ciclofaixa e da acessibilidade da Prefeitura Municipal (14/08/2020). Esta última encontra-se hospedada na rede social facebook da Prefeitura de Pacajus com o título "SUPER LIVE - PREFEITURA QUE F A Z A C O N T E C E R " , d i s p o n í v e l em https://www.facebook.com/prefeituradepacajus/videos/382625419387619/. A primeira, da mesma forma, está hospedada na rede social facebook da Prefeitura de Pacajus e foi denominada como "LIVE DE ENTREGA DAS ESCOLAS REFORMADAS", disponível em https://www.facebook.com/1350155505051285/videos/309295050289530. Frise-se que em tais datas não havia vedação à participação dos candidatos requeridos nesses atos, segundo a regra do art. 77 da Lei n. 9.504/1997, todavia a ilicitude que ora se reconhece,

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em face dos demandados, não decorre dos seus comparecimentos nesses eventos, mas da total desvirtuação que foi conferida à publicidade dessas inaugurações, as quais tiveram foco essencialmente nas realizações do Prefeito Bruno Pereira Figueiredo no período em que esteve à frente do Poder Executivo municipal. Perceba-se que, segundo disposição constitucional, a "publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". O que se vê a partir das provas que foram trazidas aos autos, sobretudo os vídeos dos eventos ocorrido nos dias 11 e 14/08/2020, foi um enaltecimento exagerado da gestão pessoal do requerido Bruno Pereira Figueiredo à frente do Poder Executivo local. Apenas a título de exemplo, além de outras referências, no evento de inauguração das escolas reformadas (11/08/2020), chamam a atenção os seguintes episódios: 1) os ora requeridos, Bruno Pereira Figueiredo e Francisco Fagner da Costa (vereador Faguim do Pascoal) são os encarregados de realizar o descerramento da fita de inauguração da escola da comunidade da Pauliceia; 2) é apresentado um vídeo anteriormente gravado com um agradecimento de uma antiga professora diretamente à pessoa do Prefeito Bruno Figueiredo, a qual exorta o Prefeito a continuar a fazer o que vem fazendo; 3) o Secretário de Educação Darlan Oliveira, após agradecer ao Prefeito Bruno Figueiredo diz que tudo que ele vem tocando dá certo; 4) o mestre de cerimônias dá ênfase à "pegada" e "ritmo" do Prefeito Bruno; 5) em vídeo inserido, com referência à reforma da escola do Limoeiro, uma mulher demonstra o seu sentimento de gratidão a Deus e ao Prefeito Bruno Figueiredo; 6) também em vídeo gravado com referência à escola do Limoeiro, o vereador Reginaldo Firmino enaltece o trabalho de parceria entre a Câmara Municipal e o Prefeito Bruno Figueiredo. Em discurso, nessa mesma live, Reginaldo Firmino fala do ritmo acelerado do Prefeito Bruno; diz, em tom de exaltação, que ele atendeu a 40% dos requerimentos da Câmara Municipal, seja da situação ou da oposição; que o Prefeito plantou um cajueiro precoce que já deu fruto; arremata, ao final, com referência à obra O Pequeno Príncipe, de Antoine de Saint-Exupéry, que "o senhor [Prefeito] é eternamente responsável por essa reconstrução do nosso Município". Ainda nesse evento, o Vereador Faguim do Pascoal, ora requerido, diz que junto com o Prefeito Bruno veio quebrar um paradigma e atuar em prol da zona rural. Tó da Guiomar, Vereador, diz que tem orgulho em acreditar no Prefeito, que já fez mais de 100 obras; que ele é muito competente e estão querendo trazer seis ou sete prefeitos do passado para tirar o requerido do poder e que o povo reconhece o trabalho do Bruno. Didão, também Vereador, afirma que todos os pacajuenses de bem estão com o Bruno no coração; que o Prefeito é um grande general, um grande capitão que cuida do município. Com referência à inauguração da escola da comunidade de Cavalaria, há uma outra inserção na qual o requerido Faguim do Pascoal enaltece a competência do Prefeito Bruno Figueiredo. Já no evento ocorrido no dia 14/08/2020 (inauguração da maternidade e centro cirúrgico), a Secretária de Saúde do Município, Marta Menezes, chega a pedir um voto de confiança ao Prefeito de Pacajus, "porque ainda tem muito por vir". Reginaldo Firmino, Vereador, destaca o zelo do Prefeito pelo erário, afirmando que os outros não tiveram a competência de fazer, mas o Bruno teve; que nenhum outro gestor teve a capacidade de fazer uma obra como aquela com recursos próprios do município; que o Prefeito resgatou a confiança e autoestima da população. Faguim do Pascoal, por sua vez, diz que graças à competência do Prefeito é inaugurada a obra da maternidade. Nesses eventos, que contaram com uma estrutura cuidadosa de transmissão de sons e imagens, edição de vídeo e cerimonial, percebe-se que há uma notória tentativa de tornar pessoais as realizações da gestão municipal, com referência direta às atitudes, gestos, capacidades e

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qualidades de Prefeito Bruno Pereira Figueiredo, que esteve presente em todos os atos. Observe-se que a exaltação de qualidades pessoais de candidatos não constitui propaganda eleitoral antecipada, nem ilícito eleitoral, nos termos da legislação vigente (art. 3o da Resolução n. 23.610/2019-TSE), desde que não seja realizada, por óbvio, às custas do erário e dos meios de comunicação social do poder público ao qual o futuro candidato encontra-se circunstancialmente vinculado, pois dessa forma, embora não fique caracterizada a propaganda extemporânea, configura-se ilícito de maior gravidade, no caso o abuso de autoridade pela violação das regras atinentes aos fins da publicidade institucional. No presente caso, ainda, é nítida a natureza eleitoral do direcionamento da publicidade institucional, constatação esta materializada não apenas pela exaltação das qualidades pessoais do Prefeito ora requerido, em data tão próxima ao pleito, mas também pela parceria formada pelo Prefeito Bruno Figueiredo e por Francisco Fagner da Costa, em dados momentos, como por exemplo no descerramento da fita de inauguração da escola da Paulicéia, e referências à necessidade de continuidade dos trabalhos do gestor, como o fez a Secretária de Saúde do município, que talvez por um ato falho, chegou mesmo a pedir um voto de confiança ao Prefeito.

Essa servidora, diga-se, afirmou em seu depoimento prestado em juízo que o voto de confiança pedido foi no sentido de que a população confiasse no trabalho que vinha sendo realizado; que a população confiasse que iriam entregar a reforma do hospital da forma como foi realizada, no lugar da construção de um hospital de campanha, que seria uma obra temporária. A justificativa apresentada pela Secretária é questionável, especialmente porque além do voto de confiança pedido para o Prefeito, mencionou ela em seu discurso na live do dia 14/08/2020 que ainda havia "muito por vir". Tal expressão, no contexto pré-eleitoral em que o município se encontrava, traz à mensagem uma conotação de continuidade necessária para a conclusão dos projetos em andamento, os quais, certamente, não poderiam ser finalizados no exíguo prazo de quatro meses e meio que faltava para o encerramento do mandado do então Prefeito. E não há dúvidas, outrossim, da ciência do requerido sobre o que se passava, não se podendo alegar que as exortações e aclamações ocorreram de maneira fortuita e inesperada, porque como se viu acima, há nas lives inserções de vídeos anteriormente gravados com as mesmas referências às qualidades pessoais do requerido Bruno Pereira Figueiredo. Tais vídeos, como se sabe, foram preparados anteriormente para apresentação no momento da inauguração. O constituinte originário estabeleceu a regra programática segundo a qual "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta" (art. 14, §9o, da Constituição Federal). Referida norma sofreu alteração através da revisão promovida ao texto constitucional em 1994, entretanto a preocupação do legislador em manter a normalidade das eleições em face de eventuais abusos no exercício da função pública permaneceu. A ausência de vedação à participação de pré-candidatos ou candidatos em inaugurações de obras públicas antes dos três meses anteriores ao pleito não é um salvo conduto para que ocupantes de cargos públicos aproveitem essas oportunidades, especialmente quando próximas à data fatal, para se promover com os olhos voltados para a eleição vindoura, pois apesar de não incidir nesses casos a vedação contida no art. 73, inciso VI, letra "b", da Lei n. 9.504/1997, aplicase, com explicado, a norma do art. 74 da Lei n. 9.504/1997. Para situações como a presente, as normas preveem o "cancelamento do registro ou do diploma", caso o responsável pelo abuso de autoridade seja candidato, como no presente caso, além da declaração de inexigibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o ato abusivo. Prevê, também, a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade. Compreendo que os fatos apurados e comprovados nestes autos se revestem de especial gravidade porque: 1) as lives foram transmitidas ao vivo para toda a população do Município e chegaram, em certos momentos, a se assemelhar a um comício de campanha, o que se percebe até mesmo pelo título de uma

SUPER LIVE - PREFEITURA QUE FAZ ACONTECER

delas, que foi denominada como ; 2) trataram de temas de grande apelo junto à população, como o são os assuntos que envolvem saúde e educação; 3) e além disso ocorreram próximas à data limite para a veiculação de qualquer propaganda institucional, período esse que já se mostra muito próximo ao pleito, não havendo dúvidas de que as condutas abusivas ora verificadas tiveram a potencialidade de desequilibrar a igualdade de condições entre os candidatos.

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Bruno Pereira Figueiredo e Francisco Fagner da Costa as sanções de cassação dos seus diplomas e declaração de inexigibilidade. Saliente-se que a penalidade deve ser aplicada do mesmo modo ao requerido Francisco Fagner da Costa porque este teve participação direta em ambas as lives, demonstrando não apenas a sua anuência aos atos praticados, mas o seu envolvimento direto, que o posiciona na categoria de corresponsável, além de mero beneficiário da propaganda institucional irregular. Por esses motivos, compreendo que devem ser aplicadas aos requeridos

Isto posto, com base na fundamentação acima, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo o ilícito de abuso de autoridade dos demandados BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO e FRANCISCO FAGNER DA COSTA , aplicando-lhes a sanção de CASSAÇÃO DOS SEUS DIPLOMAS de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, decorrentes das Eleições Municipais de 2020, cominando-lhes, ainda, a sanção de INELEGIBILIDADE para as Eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes a esta Eleição, tudo nos termos do art. 22, XIV da Lei Complementar nº 64/90. Determino, por fim, a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pacajus, 15 de fevereiro de 2020.

ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz Eleitoral da 49a ZE

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