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PROCESSO Nº: 0816920-86.2020.4.05.8100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TESTEMUNHA: CLÁUDIO CARVALHO DA SILVA e outros REU: IPL 0816746-77.2020.4.05.8100 e outro ADVOGADO: Sergio Bruno Araujo Reboucas e outros TESTEMUNHA: OSVALDO FURTADO DE OLIVEIRA e outros 11ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL TITULAR) S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO. 1- O Ministério Público Federal ofertou a denúncia vista no identificador 4058100.19699283 em desfavor de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA (brasileiro, nascido aos 11/07/1963, filho de Maria Terezinha Carneiro Silva e de Vicente José da Silva, natural de Solonópole-CE, portador da carteira de identidade nº 91002108783, inscrito no CPF sob o nº 210.482.153-34, residente na Rua Israel Bezerra, nº 1.040, apto. 18, Dionísio Torres, Fortaleza/CE, atualmente recolhido no Instituto Penal Irmã Imelda Lima Pontes - Aquiraz/CE), imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, em face do valor de R$ 1.988.635,00 apreendido pela Polícia Federal quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0807262-38.2020.4.05.8100, no dia 19 de novembro de 2020, na sede das empresas "LA BRASIL" /Locadora de Autos Brasil Eireli - ME e ABIM Administração e Incorporações de Bens Imóveis Ltda. (situada na rua Juvenal de Carvalho, nº 1185, bairro de Fátima, em Fortaleza/CE), sendo o réu preso em flagrante delito naquela mesma data. 2- Esclarece o Parquet Federal, na peça inicial acusatória, juntada no id. 4058100.19699283, que "a imputação de lavagem de valores deste processo se restringe aos R$ 1.988.635,00 (um milhão novecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais) aprendidos na data de 19/11/2020, conforme será pormenorizado abaixo, sendo que eventuais outros valores também apreendidos em posse do ora denunciado, a exemplo dos R$ 5.943.363,70, encontrados em 09 de setembro de 2016 na sede de outra empresa do investigado (LAUCE LOCADORA DE AUTOS CEARÁ), bem como os crimes antecedentes a este delito de lavagem e a imputação a outros agentes da organização criminosa comandada pelo ora denunciado, deverão ser objeto de outra(s) denúncia(s)".
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3- De acordo com o colocado na denúncia, em apertada síntese, restaram evidenciadas fraudes em procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Fortaleza/CE para a contratação de serviços de locação de veículos, inclusive com o envolvimento de recursos públicos federais crimes antecedentes praticados por organização criminosa sob a liderança de JOSÉ ADAIL CARNEIRO DA SILVA que estaria atuando há mais de vinte anos. 4- Assevera também o Parquet Federal não se mostrar viável o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que, dentre os vários requisitos objetivos previstos, está a confissão formal e circunstancial do cometimento do delito, "entretanto, o ora denunciado foi preso em flagrante (id. 4058100.19551423 do PJE 0813713-79.2020.4.05.8100) e sua defesa, quando se manifestou, insistiu em negar a prática das condutas que lhes foram imputadas, não tendo, em nenhum momento, confessado formal e circunstancialmente a prática (identificador 4058100.19445350) 5- Pede, ainda, a manutenção da prisão preventiva de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, "para assegurar a instrução processual e a ordem pública", encontrando-se presentes todos os elementos que a fundamentaram. 6- Foi apresentado (cf. identificadores 4058100.19704754 e 4058100.19704765) instrumento procuratório por intermédio do qual JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA constituiu os advogados Drs. Sérgio Bruno Araújo Rebouças (OAB-CE 18.383), Gilberto Antônio Fernandes Pinheiro Júnior (OAB-CE 27.722), Daniel Ayres de Moura Rebelo (OAB-CE 25.679), Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB-CE 44.118) e Felipe Braga Hortêncio Jucá (OAB-CE 22.791) para representá-lo judicialmente, além do termo de revogação dos poderes (datado de 18 de dezembro de 2020) antes outorgados pelo mesmo constituinte ao advogado Dr. Flávio Jacinto, OAB-CE 6.416 (identificadores 4058100.19704755 e 4058100.19704766). 7- Sobreveio decisão de recebimento da denúncia aos 21.12.2020 acostada ao identificador 4058100.19711295. 8- O réu foi devidamente citado e intimado (cf. id's. 4058100.19715166 e 4058100.19715167). 9- Acostada ao identificador 4058100.19716101, a decisão que indeferiu novo pedido de revogação da prisão preventiva do réu proferida nos autos do Proc. 0813713-79.2020.4.05.8100. 10- O réu, mediante sua defesa constituída, apresentou a resposta à acusação (id. 4058100.19744620), juntando os documentos vistos no id. 4058100.19744621 (consulta de Quadro Societário e administradores - QSA da empresa Locadora de Autos Brasil LTDA, bem como
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comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da referida empresa). 11- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou réplica - id. 4058100.19774740, pugnando, em suma, pelo prosseguimento do feito com a ratificação do recebimento da denúncia, sendo, então, marcado o dia 09 de fevereiro de 2021, às 9h 30min, para ter início a audiência de instrução e julgamento, e, na mesma data, 12- Sobreveio, então, decisão de ratificação do recebimento da denúncia conforme os argumentos expendidos na decisão acostada ao id. 4058100.19820101, sendo, então, designada a data de 09 de fevereiro de 2021, às 9h 30min, para ter início a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas, e na mesma data, às 13h 30min, para a oitiva das testemunhas elencadas pela defesa e interrogatório do réu, a ser realizada de forma remota, conforme o despacho de 26 de janeiro de 2021, no identificador 4058100.19843656. 13- De tal despacho, o Parquet Federal foi intimado no dia 26 de janeiro de 2021 (identificador 4058100.19848533) e, a defesa, aos 05 de fevereiro de 2021 (identificadores 4058100.19936586, 4058100.19936587, 4058100.19936589, 4058100.19936590). 14- Das testemunhas arroladas pela acusação: a) o Delegado de Polícia Federal Cláudio Carvalho da Silva e b) o Perito Criminal Federal Mauro de Souza Crispim tiveram solicitada a sua colocação à disposição deste Juízo para dita audiência, (identificadores 4058100.19856736 , 4058100.19856737 e 4058100.19856767), da mesma forma c) o Auditor da CGU Carlos Porto Júnior (identificadores 4058100.19857821 e 4058100.19857822), enquanto d) o Sr. Antônio Adriano Rodrigues de Lima foi intimado aos 27 de janeiro de 2021 (identificadores 4058100.19857928 e 4058100.19857929). 15- Das testemunhas de defesa, foram intimadas para a audiência: a) Osvaldo Furtado de Oliveira, em 27 de janeiro de 2021 (identificadores 4058100.19863489 e 4058100.19863490 e 4058100.19863541); b) Cícero Alcântara Ribeiro de Andrade, em 27 de janeiro de 2021 (identificadores 4058100.19857936 e 4058100.19857937); c) Mário dos Martins Coelho Bessa, em 27 de janeiro de 2021 (identificadores 4058100.19857906 e 4058100.19857907); d) Antônio Braga de Almeida, em 27 de janeiro de 2021 (identificadores 4058100.19857917 e 4058100.19857918); e) Paulo Roberto Mendonça de Santiago, residente em Russas-CE, teve a sua intimação para o ato deprecada ao juízo de Direito daquela Comarca (identificadores 4058100.19846054, 4058100.19849044 e 4058100.19849045), cumprida em 27 de janeiro de 2021 (identificador 4058100.19949369), e f) Francisco José Magalhães Leite, aos 27 de janeiro de 2021 (identificadores 4058100.19857964 e 4058100.19857965). 16- A testemunha de defesa Mozarlaile Antunes Cacique Lacerda não foi localizada no endereço informado na resposta à acusação (cf. identificador 4058100.19858573), em razão do que foi
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determinada a intimação da defesa para que se manifestasse, com o alerta de que o seu silêncio seria entendido como desistência da respectiva oitiva, facultando-lhe, no entanto, a apresentação da referida testemunha independentemente de intimação (identificador 4058100.19866085). 17- Ofício ao Diretor do Centro de triagem e Observação Criminológica (CTOC, onde se encontra custodiado o réu), para as providências técnicas necessárias à realização da audiência por videoconferência, foi recebido no destino (cf. identificadores 4058100.19908714 e 4058100.19908715). 18- Em nome de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA veio aos autos a petição juntada no identificador 4058100.19949394, sendo ali requerida "a REDESIGNAÇÃO das audiências de instrução e julgamento, de modo a assegurar, na intimação da defesa técnica para as novas datas, a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas (art. 218, § 1º, CPC, c/c art. 3º, CPP)", asseverando, em suma,"o: (i) a falta de antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas entre a data da efetiva comunicação (08.02.2021, não se podendo considerar, por mero formalismo, um registro de 23h59 de uma sexta-feira, 05.02.2021, fora de horário útil) e os dois atos instrutórios designados (09.02.2021, às 9h30 e às 13h30); (ii) o impedimento do advogado de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA para comparecimento ao ato instrutório oral designado para 09.02.2021, às 13h30, considerando a prévia (29.10.2020) designação de audiência em outro processo de natureza criminal, para a mesma data e horário". 19- Com essa petição de identificador 4058100.19949394, a defesa apresentou cópias de despacho redesignando para 09 de fevereiro, às 14 horas, audiência em processo que tramita na 11ª Vara Criminal da Justiça Estadual do Ceará/Comarca de Fortaleza (identificador 4058100.19949396), bem como de procuração na qual figuram como constituídos os advogados Drs. José Cândido L. Bittencourt de Albuquerque (OAB-CE 4.040), Sérgio Rebouças (OAB-CE 18.383) e Lucas Brendo Correia Bezerra (OAB-CE 37.863), conforme identificador 4058100.19949398. 20- Conforme destacado na decisão de id. 4058100.19955058, por meio do instrumento procuratório juntado no identificador 4058100.19704754, JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, réu nesta Ação Penal, constituiu para o patrocínio da sua defesa os ilustres advogados Drs. Sérgio Bruno Araújo Rebouças (OAB-CE 18.383), Gilberto Antônio Fernandes Pinheiro Júnior (OAB-CE 27.722), Daniel Ayres de Moura Rebelo (OAB-CE 25.67), Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB-CE 44.118) e Felipe Braga Hortêncio Jucá (OAB-CE 22.791), a todos outorgando poderes de representação judicial, "podendo os outorgados agir em conjunto ou separadamente." Ponderou-se, ainda, que, não obstante a audiência designada no juízo criminal estadual para o mesmo dia 09 de fevereiro de 2021, não haveria impedimento ao comparecimento dos demais advogados constituídos à audiência nesta 11ª Vara Federal.
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21- Contudo, considerando este juízo a intimação dos defensores acerca da data da audiência (que ocorreu pelo decurso do prazo no sistema PJE - quando não há iniciativa da parte no acompanhamento processual) que, somente ocorreu no dia 08 de fevereiro de 2021, às 23h59min (cf. identificadores 4058100.19936586,4058100.19936587, 4058100.19936589, 4058100.19936590), e para evitar qualquer alegação de nulidade, foi deferido o pleito da defesa, no sentido de cancelar as audiências designadas para o dia 09 de fevereiro de 2021, redesignandoas para o dia 17 de fevereiro de 2021, às 9h, para inquirição das testemunhas de acusação e o mesmo dia 17 de fevereiro de 2021, às 13h, para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do réu, a se realizarem de forma remota, por meio da plataforma virtual ZOOM, utilizada por esta seccional (cf. decisão id. 4058100.19955058). 22- Na petição juntada no identificador 4058100.19981474, insiste a defesa na oitiva da testemunha Mozarlaile Antunes Cacique Lacerda (a qual residiria no endereço antes informado), comprometendo-se "a apresentá-la na audiência a ser realizada no dia 17/02/2021". 23- Já no identificador 4058100.19982253, suscita a defesa a incompetência absoluta da Justiça Federal e, consequentemente, deste Juízo, para o processo e julgamento do feito, aduzindo, em suma, não se estar diante de hipótese " de conduta praticada em tese contra o sistema financeiro ou a ordem econômico-financeira, nem contra bens, serviços ou interesses de ente federal, nem hipótese de crime antecedente de competência da Justiça Federal", reportando-se aos termos do art. 2º, III, "a" e "b", da Lei nº 9.613/1998. Ao final, requer o declínio de competência para a Justiça Comum Estadual. 24- Notícia da impetração do Habeas Corpus nº 642827/CE junto ao Superior Tribunal de Justiça em favor do ali paciente JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA cuja liminar foi indeferida naquela instância superior (cf. Ofício nº 010253/2021-CPPE -id. 4050000.199982931), sendo as informações prestadas por este Juízo ao id. 4058100.19996848. 25- Na decisão de id. 4058100.2000031, foi reconhecida a competência desta 11ª Vara Federal para o processamento e julgamento da presente ação penal considerando que os supostos delitos antecedentes perpetrados em face de certames licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza e objeto da apuração em curso no Inquérito Policial nº 994/2010 - SR/PF/CE (processo nº 0001797-96.2011.4.05.8100) envolveram recursos federais (inclusive apontadas verbas também de transferências fundo a fundo de recursos do SUS e do FNAS), sendo matéria sujeita à competência da Justiça Federal. 26- Notícia da impetração do Habeas Corpus Criminal nº 0801310-94.2021.4.05.0000 junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região em favor do ali paciente JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA cuja liminar foi indeferida naquela segunda instância (v. id. 4050000.24527945), sendo as informações prestadas por este Juízo ao id. 4058100.20012333.
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27- Realizou-se audiência de instrução e julgamento, aos 17.02.2021, às 9:00h, quando inquiridas as testemunhas de acusação Cláudio Carvalho da Silva, Mauro de Souza Crispim, Carlos Porto Júnior e Antônio Adriano Rodrigues de Lima, cujo registro audiovisual encontra-se disponível através do link indicado na certidão de id. 4058100.20034831. 28- Dando-se seguimento à audiência de instrução e julgamento, realizou-se naquele mesmo dia 17.02.2021, às 13:00h, a inquirição das testemunhas de defesa Osvaldo Furtado de Oliveira, Antônio Braga de Almeida, Paulo Roberto Mendonça de Santiago e Francisco José Magalhães Leite, e ao interrogatório do réu, cujo registro audiovisual encontra-se disponível através do link indicado na certidão de id. 4058100.20034859. Restou consignado no pertinente termo de audiência que, a pedido da defesa do réu, foi dispensada a oitiva das testemunhas Mozarlaile Antunes Cacique Lacerda, Cícero Alcântara Ribeiro de Andrade, Mário dos Martins Coelho Bessa e Francisco José Magalhães Leite. Concluída a prova oral, foi concedida a palavra ao representante do MPF acerca da necessidade de diligências complementares, a teor do disposto no art. 402 do CPP, tendo sido por ele requerido o prazo de cinco dias para se manifestar, o que foi deferido. Determinou-se, ainda, a intimação do MPF para se manifestar inclusive sobre o pedido de revogação da prisão do acusado requerida naquela audiência (id. 4058100.20034860). 29- O Parquet Federal apresentou então a cota de identificador 4058100.20068876, a qual veio acompanhada dos Relatórios de Pesquisa 790/2021 (identificador 4058100.20068889), 786/2021, 787/2021, 788/2021, 789/2021, 791/2021 e 792/2021 (no identificador 4058100.20068912), 793/2021 (no identificador 4058100.20069301), 794/2021 (identificador 4058100.20069779), 795/2021 e 796/2021 (no identificador 4058100.20070369), elaborados pelo órgão, além dos documentos seguintes: - nos identificadores 4058100.20068925 e 4058100.20068946: Primeiro Aditivo ao Contrato Social de Cícera Fernanda Pires Silva Ltda., CNPJ 07.039.536/0001-60, posteriormente denominada Locadora de Autos Brasil Ltda., com os respectivos registro digital e termo de autenticação registro digital na Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC; - nos identificadores 4058100.20068962, 4058100.20068979 e 4058100.20069006: requerimentos de arquivamento de balanço da empresa Locadora de Autos Brasil Ltda. e de alteração da pessoa jurídica NATRAN - Nacional transportes Rodoviários Ltda. - ME, mesmo CNPJ 07.039.536/0001-60, dirigidos à JUCEC; nos identificadores 4058100.20069023, 4058100.20069041, 4058100.20069056, 4058100.20069073, 4058100.20069186 e 4058100.20069197: requerimentos de alteração em nome da Locadora de Autos Brasil Ltda. - ME [nome fantasia "LA BRASIL"] e da Nacional Transporte Rodoviário Ltda. - ME [nome fantasia "LOCAVELTHE RENT CAR"], ambas com CNPJ nº
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07.039.536/0001-60, dirigidos à JUCEC; - no identificador 4058100.20069210: requerimento de alteração da Locadora de Autos Brasil Ltda. -ME, dirigido à JUCEC; - nos identificadores 4058100.20069228 e 4058100.20069247: requerimentos de alteração da Locavelthe Locação de Veículos Ltda., e da Cícera Fernanda Pires Silva Ltda., ambas as denominações com CNPJ 07.039.536/0001-60, dirigidos à JUCEC; - no identificador 4058100.20069259: registro digital e termo de autenticação - registro digital da empresa Cícera Fernanda Pires Silva Ltda. junto à JUCEC e requerimento de enquadramento da Locavelthe Locação de Veículos Ltda. dirigido à JUCEC; - nos identificadores 4058100.20069273, 4058100.20069288, 4058100.20069301 e 4058100.20069552: requerimento de arquivamento de procuração em nome da Locadora de Autos Brasil EIRELI - ME, CNPJ 07.039.536/0001-60; requerimento de alteração em nome de NATRAN - Nacional Transportes Rodoviários Ltda. - ME; requerimento de alteração em nome de ABIM Administração e Incorporações de Bens imóveis Ltda., CNPJ 03.436.257/001-89; requerimento de alteração em nome da Movement Locação & Serviços Ltda., CNPJ 03.436.257/001-89, todos esses requerimentos dirigidos à JUCEC; - nos identificadores 4058100.20069572, 4058100.20069586 e 4058100.20069598: requerimento de deferimento de balanço ano 2004 em nome de Movement Locação & Serviços Ltda., dirigido à JUCEC; requerimento de averbação de arrolamento de bens de propriedade de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA em favor da Fazenda Nacional, formulado pela Receita Federal do Brasil à JUCEC; requerimentos de deferimento de balanço em nome da Movement Locação & Serviços Ltda. e de arquivamento do 1ºaditivo da mesma empresa, dirigidos à JUCEC; - nos identificadores 4058100.20069610 e 4058100.20069623: requerimento de alteração em nome de ABIM Administração e Incorporação de Bens Imóveis Ltda. - EPP, dirigido à JUCEC; - nos identificadores 4058100.20069641 e 4058100.20069722: requerimentos de alteração e de deferimento de aditivo em nome de ABIM Administração e Incorporação de Bens Imóveis Ltda. EPP; requerimento de arquivamento em nome de Nova Locadora de Veículos e Serviços Ltda., CNPJ 03.436.257/0001-89, dirigidos à JUCEC; nos identificadores 4058100.20069734, 4058100.20069751, 4058100.20069768, 4058100.20069779 e 4058100.20069796: requerimentos de enquadramento e de alteração e de
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contrato social em nome de Movement Locação & Serviços Ltda., CNPJ 03.436.257/0001-89, os três dirigidos à JUCEC; requerimento de aditivo e consolidação em nome de Nova Locadora e Comércio de Veículos Ltda. - EPP, dirigido à JUCEC; requerimento de deferimento de balanço 2006 em nome de Trapézio Locadora de Veículos e Serviços Ltda., CNPJ 01.069.406/0001-93, dirigido à JUCEC; - nos identificadores 4058100.20069811, 4058100.20069825, 4058100.20069898 e 4058100.20069912: requerimentos à JUCEC, em nome de Trapézio Locadora de Veículo e Serviços Ltda.; - nos identificadores 4058100.20069912, 4058100.20069924 e 4058100.20069938: requerimento à JUCEC, de consolidação de contrato, em nome de LAUCE Locadora de Autos Ceará EPP, CNPJ nº 01.069.406/0001-93; requerimento de registro de instrumento particular de mandado em nome de Trapézio Locadora de Veículos & Serviços Ltda., dirigido à JUCEC; nos identificadores 4058100.20069951, 4058100.20069960, 4058100.20069978, 4058100.20069988 e 4058100.20070005: requerimentos de arquivamento de aditivo e de arquivamento de procuração feitos à JUCEC, em nome de Trapézio Locadora de Veículos & Serviços Ltda.; - nos identificadores 4058100.20070019, 4058100.20070105 e 4058100.20070117: requerimentos, à JUCEC, de deferimento de aditivo e consolidação; de desenquadramento e outro de arquivamento de procuração, em nome de Trapézio Locadora de Veículos & Serviços Ltda - nos identificadores 4058100.20070128, 4058100.20070142 e 4058100.20070155: requerimento de alterações, à JUCEC, em nome de LAUCE Locadora de Autos Ceará - EIRELI - EPP; requerimento de arquivamento de balanço em nome de Trapézio Locadora de Veículos & Serviços, dirigido à JUCEC; requerimento de alteração à JUCEC, em nome de LAUFOR - Locadora de Autos Fortaleza. Ltda. EPP, CNPJ 01.069.406/0001-93; nos identificadores 4058100.20070171, 4058100.20070192, 4058100.20070297, 4058100.20070313 e 4058100.20070324: requerimentos de constituição de firma, de arquivamentos de aditivos ao contrato social e também de alteração, todos em nome de Trapézio Locadora de Veículos, dirigidos à JUCEC; requerimento também à JUCEC, de alteração de ato constitutivo, em nome da LAUCE Locadora de Autos Ceará EIRELI EPP;
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nos identificadores 4058100.20070171, 4058100.20070192, 4058100.20070297, 4058100.20070313 e 4058100.20070324: requerimentos de constituição de firma, de arquivamentos de aditivos ao contrato social e também de alteração, todos em nome de Trapézio Locadora de Veículos, dirigidos à JUCEC; requerimento também à JUCEC, de alteração de ato constitutivo, em nome da LAUCE Locadora de Autos Ceará EIRELI EPP; 30- Quanto ao pedido de revogação da preventiva formulado pela defesa de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, manifestou-se o representante ministerial contrário ao seu acolhimento (no mesmo identificador 4058100.20068876). 31- Em seguida, foi a defesa intimada para se manifestar acerca da necessidade de diligências complementares (identificadores 4058100.20074260 e 4058100.20086817), havendo afirmado "não ter diligências complementares a requerer" (cf. petição no identificador 4058100.20090228) 32- Na decisão de id. 4058100.20102233, este juízo invocando os fundamentos das decisões anteriormente proferidas por este Juízo, reforçados pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região nas rr. decisões vistas nos Habeas Corpus de nºs. 0814933-65.2020.4.05.0000 e 0815526-94.2020.4.05.0000, e acolhendo as razões expendidas pelo douto órgão ministerial no identificador 4058100.20068889, por entender ainda presentes os motivos da prisão decretada em desfavor de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, indeferiu o requerimento de liberdade oralmente apresentado, conforme identificador 4058100.20034859. 33- Sobrevieram as alegações finais (memoriais) do Ministério Público Federal em que requer seja julgada procedente a denúncia apresentada em face do réu JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA (id. 4058100.20113053). 34- Em cumprimento ao determinado nos autos do Habeas Corpus Criminal (nº 0802948-65.2021.4.05.0000 - id. 4050000.25102874) pelo ilustre Desembargador Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em impetração em favor do ali paciente JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA (cuja liminar foi indeferida naquela segunda instância - id. 4050000.25102875), foram prestadas por este Juízo as informações pertinentes ao id. 4058100.20311419, 4058100.20311440.
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35- Alegações finais apresentadas pela defesa do réu JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA encontram-se acostadas ao id. 4058100.20314337, em que requer o reconhecimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito, pugnando, no mérito, pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição do acusado, juntando, ainda, a documentação vista nos id's 4058100.20314355 (Parecer Pericial Contábil - Prof. Francisco Marcelo Avelino Junior), 4058100. 20314358, 4058100.20314360, 4058100.20314374, 4058100.20314409, 4058100. 20314411, 4058100.20314417, 4058100.20314428, 4058100.20314432, 4058100.20314454, 4058100.20314456, 4058100.14457. 36- Juntada aos autos de malote digital oriundo Tribunal Regional da 5ª Região, encaminhando decisão e anexos referentes ao Habeas Corpus nº 0802948-65.2021.4.05.0000 (id's. 4058100. 20314462, 4058100.20314715, 4058100.20314717). 37- Certidões de antecedentes criminais do réu acostadas ao id's. 4058100.20317414 e 4058100.20317415. 38- Por meio da petição de id. 4058100.20331921, a defesa técnica constituída veio aos autos dizer que tomou conhecimento da indevida e desautorizada impetração, pelo senhor advogado Francisco Cesar Mariano (OAB/CE 20.991), de habeas corpus junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Processo nº 0802948-65.2021.4.05.0000), e que comunicou tal fato àquela Corte Regional perante a qual teriam sido adotadas as providências (id's. 4058100.20331921, 4058100.20331923 e 4058100.20331925). 39- Manifestação nº 6.715/2021, oriunda do Ministério Público Federal (id's. 4058100.20332900 e 4058100.20332797), por meio da qual, requer a juntada aos presentes autos da documentação que a acompanhou vista no id. 4058100.20332385. 40- Acolhendo o pedido da defesa formulado na petição de id. 4058100.20370003, foi determinada a manifestação do MPF sobre as alegações finais (de id. 4058100.20314337), bem como sobre a petição de id. 4058100.20370003 (cf. despacho de id. 4058100.20375646). 41- Em resposta, o MPF ofertou a manifestação (nº 7.497/2021 - id. 4058100.20406519) em que reforça seu pedido no sentido de que seja julgada procedente a denúncia. 42- A defesa do réu, a seu turno, renovou seu pleito de improcedência da pretensão punitiva, com a
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absolvição do réu, conforme se vê na petição de id. 4058100.20418417. 43- É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO. 44- O Ministério Público Federal ofertou a denúncia vista no identificador 4058100.19699283 em desfavor de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, acima qualificado, em face do valor de R$ 1.988.635,00 apreendido pela Polícia Federal quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0807262-38.2020.4.05.8100 (no âmbito da Operação "Km Livre" - 2ª Fase), no dia 19 de novembro de 2020, na sede das empresas "LA BRASIL" /Locadora de Autos Brasil Eireli - ME e ABIM Administração e Incorporações de Bens Imóveis Ltda. (situada na rua Juvenal de Carvalho, nº 1185, bairro de Fátima, em Fortaleza/CE), sendo o réu preso em flagrante delito naquela mesma data, pelo que lhe foi imputada a prática, em tese, do crime descrito no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 de redação seguinte: "Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. 45- Esclarece o Parquet Federal, na peça inicial acusatória, juntada no id. 4058100.19699283, que "a imputação de lavagem de valores deste processo se restringe aos R$ 1.988.635,00 (um milhão novecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais) aprendidos na data de 19/11/2020, conforme será pormenorizado abaixo, sendo que eventuais outros valores também apreendidos em posse do ora denunciado, a exemplo dos R$ 5.943.363,70, encontrados em 09 de
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setembro de 2016 na sede de outra empresa do investigado (LAUCE LOCADORA DE AUTOS CEARÁ), bem como os crimes antecedentes a este delito de lavagem e a imputação a outros agentes da organização criminosa comandada pelo ora denunciado, deverão ser objeto de outra(s) denúncia(s)". 46- Mais especificamente acerca das circunstâncias envolvendo a apreensão de tal quantia em espécie, traz a denúncia: "(..) Houve o cumprimento de mandados de buscas e apreensões na residência dos investigados JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, LUZIA CÂNDIDO BARBOSA - companheira de Adail - e de seus filhos CAIO CÂNDIDO CARNEIRO e ADAIL CARNEIRO JÚNIOR e em outros endereços. Durante as diligências, foram apreendidos vários celulares, notebook e documentos inerentes à investigação (ID 4058100.19432597 do PJE 0813713-79.2020.4.05.8100). Além de documentos e dispositivos eletrônicos, foram apreendidos no endereço das empresas LOCADORA AUTOS BRASIL - EIRELE ME (LA BRASIL), CNPJ 07039536/0001-60 e ABIM ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÕES DE BENS IMÓVEIS LTDA., CNPJ 03436.257/0001-89, em um cômodo que, segundo afirmado perante a autoridade policial pelo Sr. Antônio Adriano Rodrigues de Lima, porteiro que trabalha há cerca de 03 (três) anos no local, seria um "quarto utilizado privativamente por ADAIL CARNEIRO"1, acondicionada em uma caixa de TV, a quantia de R$ 1.799.900,00 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil e novecentos reais) em espécie. Na cozinha do imóvel investigado, também no mesmo endereço, desta vez em um saco plástico, foi encontrada a importância de R$ 188.735,00 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais) também em espécie (id 4058100.19432597 do Auto de Prisão em Flagrante já citado). Os valores em espécie apreendidos somam a quantia de R$ 1.988.635,00 (um milhão, novecentos e oitenta e oito mil e seiscentos e trinta e cinco mil reais). As circunstâncias da apreensão do valor oculto foram assim descritas pela autoridade policial (fl. 13 ID 4058100.19551425): "A disposição da dinheirama surpreendida no cômodo utilizado por ADAIL CARNEIRO no
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endereço das empresas LA BRASIL/ABIM (maços de cédulas de R$ 100,00 e R$ 50,00 ocultados numa caixa de televisor de 50 polegadas e em um saco plástico arrecadado em outro ambiente do prédio), o vultoso montante (quase dois milhões de reais), a confirmação por ADAIL CARNEIRO da posse do dinheiro quando de seu interrogatório flagrancial e a ausência de qualquer justificativa quanto às origens e os destinos daqueles valores quando indagado sobre os fatos em seu interrogatório, apontam o cometimento do delito permanente de lavagem de valores pelo ex-parlamentar federal, tipo penal já fortemente corroborado pelas diligências desenvolvidas na investigação que culminou com a expedição dos mandados de busca e apreensão por esse Juízo". (grifos constantes do texto original) 47- Ainda acerca dos fatos que motivaram a instauração das investigações pertinentes, esclareceu o representante ministerial na peça inicial acusatória que: "A representação pelas medidas de busca e apreensão realizadas na data de 19/11/2020, que desencadearam a prisão em flagrante do ora denunciado, ocorreram para instruir os autos do IPL 994/2010, (PJE 0001797-96.2011.4.05.8100), no qual a autoridade policial já havia representado pela prisão preventiva de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, sob o fundamento de ser ele o verdadeiro proprietário do grupo de empresas que vêm realizando serviços de transportes para a Prefeitura Municipal de Fortaleza, há cerca de 20 (vinte) anos, e também ser o chefe de todo o esquema criminoso investigado no IPL 994/2010 (PJE 0001797-96.2011.4.05.8100)". 48- A esse respeito, o MPF trouxe à lume, no corpo da inicial acusatória, trechos da decisão exarada por este Juízo quando da decretação da preventiva do acusado nos autos do Proc. 0813713-79.2020.4.05.8100 - id. 4058100.19444064), adiante: "(...) 18- Ademais, como se verifica nos autos do Inquérito Policial nº 0001797-96.2011.4.05.8100 (IPL nº 994/2010 - SR/PF/CE), em busca e apreensão realizada aos 09 de setembro de 2016, por ordem da Exa. Sra. Ministra Rosa Weber, foram arrecadados pela Polícia Federal R$ 5.943.363,70 em espécie, no endereço da empresa LAUCE LOCADORA DE AUTOS CEARÁ EIRELI - EPP (avenida governador Raul Barbosa, nº 1.350, em Fortaleza-CE, cf. o Auto de Apreensão nas fls. 148/159 e o documento juntado na fl. 147, no identificador 4058100.16402715 daquele Inquérito), encontrados, segundo a Autoridade Policial, "ocultados em diferentes cômodos do prédio, acondicionados em envelopes/caixas e sacos plásticos", sem que, como consignado na decisão proferida no processo nº 0807262-38.2020.4.05.8100, tenham sido esclarecidas as razões que pudessem justificar a presença dessa vultosa quantia de dinheiro em espécie naquele local. (grifamos)
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19- Essa nova apreensão de grande quantia de dinheiro em espécie - obviamente contemporânea, ocorrida no dia 19 de novembro de 2020 -, ainda que na sede de outra pessoa jurídica,mas que também faria parte do grupo empresarial liderado por JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, de forma semelhante ao antes ocorrido, corrobora a hipótese de se estar diante de reiteração delitiva, a indicar que a sua soltura colocaria em risco a ordem pública, ante o receio concreto de nova prática de crime. (grifamos) (...) 20- Aparentemente, mesmo a efetivação da anterior medida judicial de busca e apreensão não teria levado ao flagrado ao encerramento das suas atividades tidas como delituosas, aparentemente ainda em continuidade e com elaborado esquema criminoso. 21- Tem-se, ainda, o informado pela Autoridade Policial no identificador 4058100.19441527, como novidade, em suma, que,"Além dos cerca de dois milhões de reais apreendidos nas buscas ocorridas no dia 19/11/2020 no endereço da LA BRASIL/ABIM, pertencentes a ADAIL CARNEIRO, as buscas executadas no endereço de THERCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, sobrinho de ADAIL CARNEIRO, em Mossoró/RN, também foram exitosas e identificaram um extrato de conta bancária situada no exterior, no Bank of America, em Miami - EUA, titulada pelo sobrinho de ADAIL, aberta no ano de 2019, fato relevante que aponta novos rumos para a lavagem de valores operada pela ORCRIM", sendo ressaltado que THERCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA "figurou como um dos primeiros sócios da LA BRASIL". Tal fato não pode de logo ser afastado do flagrado, tendo em mente o relacionamento/envolvimento de THERCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA no suposto grupo criminoso, já elencado no procedimento investigatório, como amplamente reportado na decisão proferida no processo nº 0807262-38.2020.4.05.8100". Da questão preliminar. 49- Dito isso, observa-se, inicialmente, que, em sede de alegações finais (memoriais), a defesa do acusado argui questão preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal. Para tanto, alega, em suma, a defesa: (i) inexistência de hipótese de crime em tese praticado contra o sistema financeiro ou contra a ordem econômico-financeira (art. 2º, III, a, parte inicial, Lei nº 9.613/98; (ii) inexistência de hipótese de crime praticado contra bem, serviço o interesse de ente federal (art. 2º, III, a, parte final, Lei nº 9.613/1998); (iii) inexistência de hipótese de crime antecedente de competência da Justiça Federal (art. 2º, III, b, Lei 9.613/1998); iv) a utilização, por este Juízo Federal, de elementos alheios à denúncia oferecida; v) na Informação nº 455/2020 - SR/DPF/CE,
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também utilizada na decisão que refutou a incompetência federal, apesar de "indicar' a origem das verbas como repasses da União, não aponta a realização de pagamentos oriundos destes contratos ao acusado ou às empresas supostamente ligadas a ele; vi) impossibilidade de utilização da decisão da Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal, pois 'em nenhum momento a Ministra afirmou a existência de hipótese de crime antecedente de competência federal', não havendo 'qualquer indicativo de interesse da União', sendo que 'o objeto referido é o de um inquérito sobre fatos anteriores a 2016, absolutamente estranhos ao objeto da denúncia aqui referida, como afirmado pelo próprio Ministério Público Federal. Contextualização dos fatos. 50- Antes, porém, de examinar dita preliminar, entendo por bem esclarecer, a fim de melhor contextualizar os fatos tidos por delitivos narrados na denúncia, que a referida "Operação KM livre II" é um desdobramento das investigações referentes ao IPL nº 001797- 96.2011.4.05.8100, adiante resumidas, a fim de que se possa trazer à lume a complexidade e a gravidade dos fatos que culminaram na prisão em flagrante do denunciado. 51- A investigação levada a efeito por meio do IPL nº 001797-96.2011.4.05.8100 foi instaurada pela Polícia Federal para apurar o possível cometimento do crime de lavagem de dinheiro e de delitos antecedentes conexos - especialmente de sonegação fiscal e contra a administração pública diante de movimentações financeiras consideradas atípicas no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do COAF (Unidade de Inteligência Financeira do Brasil) nº 3272, de 17/4/2009, havidas entre José Adail Carneiro Silva e seus filhos, Caio Cândido Ribeiro e Adail Carneiro Júnior (fls. 7-16 - id 4058100.16402405). 52- Dando seguimento as investigações, a autoridade policial representou pela quebra dos sigilos fiscal e bancário das pessoas físicas acima citadas, bem como da empresa DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ n°.08.667.777/0001-16), considerando o fato de que "Conforme noticiado pelo COAF, JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA movimentou a quantia de R$ 4,295 milhões, a crédito, no período de janeiro a novembro de 2007, em conta titulada por seu filho, CAIO CANDIDO CARNEIRO, nascido aos 20/05/1996, representado legalmente pelo investigado, assim como movimentou R$ 444 mil, no mês de janeiro de 2008, em conta corrente titulada por ADAIL CARNEIRO JONIOR, estudante com renda mensal declarada de R$ 4 mil, nascido aos 20/05/1993, também filho do ex-deputado. Essas movimentações foram enquadradas como atípicas em razão da incompatibilidade dos recursos com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira presumida dos clientes (Banco Central do Brasil- Carta Circular n°. '2826 - II a), (v. fls. 89/91 do IPL - id nº 4058100.16402408 daqueles autos).
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53- Após manifestação do Ministério Público Federal (Parecer nº 884/2011 - fls. 98/101 do IPL), este juízo da 11ª Vara Federal decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal requerida, conforme decisão acostada às fls. 103/105 do IPL - id nº4058100.16402408) quando ponderou: (...)5- Assiste razão ao órgão ministerial. Com efeito, o envolvimento de referidas pessoas físicas e jurídica em crimes de tal jaez por certo reclamam providências mediante as quais se possa melhor apurar a responsabilização dos envolvidos pela autoria das condutas ilícitas eventualmente perpetradas em concurso. Na espécie, a quebra dos sigilos bancário e fiscal toma-se imprescindível à continuidade das investigações, fornecendo, assim, elementos capazes de apontar a autoria e materialidade da(s) conduta(s) delitiva(s)em questão. (...). 7- Ora, a conduta delitiva narrada neste, investigatório requer o aprofundamento das investigações a fim de melhor aferir a responsabilidade penal subjetiva das pessoas físicas e jurídicas possivelmente envolvidas com o esquema de sonegação e lavagem de dinheiro de que trata o presente Inquérito Policial, mostrando-se, assim, pertinente o pedido de acesso aos dados fiscais e bancários dos investigados, uma vez que se revela medida necessária e imprescindível ao rastreamento dos destinos dos valores movimentados das contas correntes, dada a grande probabilidade de que tenham sido depositados em contas de terceiros, em razão dos ingentes valores retirados.(...) 54- Em decisão proferida aos 10 de fevereiro de 2012 (fls.182/183 do IPL - id 4058100.16402410), este Juízo, acolhendo manifestação ministerial de fls. 175/176 do referido inquisitório, reconheceu a incompetência absoluta para o processamento e julgamento do feito, encaminhando-o, por declínio de competência, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região[1], após a assunção, como suplente, do mandato de Deputado Estadual no Ceará, pelo então investigado JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, nos termos do artigo 27-§1° da Constituição Federal, aplicado por simetria ao caso. 55- Visando instruir os autos do IPL nº 994/2010/SR/DPF/CE foi realizada perícia econômica financeira nas contas correntes de CAIO CÂNDIDO CARNEIRO (CPF 036.084.813-38), DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS (CNPJ 08.667.777/0001-16) ADAIL CARNEIRO JÚNIOR (CPF 036.084.823-00) e JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA (CPF 201.482.153-34) com a finalidade de buscar incompatibilidades patrimoniais, com base nas movimentações bancárias (contidas nos extratos em apensos) e fiscais (Dossiês Integrados da Receita Federal) fornecidas pelo RIF do COAF de nº 3272, sendo, então, elaborado pelo Setor Técnico Científico da Polícia Federal deste Estado o Laudo de Perícia Criminal Federal (Contábil- Financeiro) nº 1118/2013 SETEC/SR/DPF/CE (fls. 240/270 do IPL - id's. 4058100.16402413 e 4058100.16402415) em que concluíram os expertos: "(...)
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Do confronto entre os montantes creditados nas contas bancárias dos investigados pessoas físicas e as suas informações fiscais, foram observadas incompatibilidades nas Tabelas 21, 22 e 23 da subseção III.4 deste Laudo para Adail Carneiro Júnior (2007 a 2010), Caio Cândido Carneiro (2007 a 2010) e José Adail Carneiro Silva (2006 a 2011), respectivamente, notadamente para os dois primeiros investigados onde se observa que os totais dos créditos bancários observados são significativamente maiores que os rendimentos declarados nas informações fiscais. Reproduzo, abaixo, as mencionadas Tabelas 21, 22 e 23 abaixo: Tabela 21 - Confronto Informações Fiscais/Créditos Bancários - Adail Carneiro Júnior Ano-calendário
2007
2008
2009
2010
4.709.365,00
1.854.141,00
2.300.000,00
100.000,00
Rendimentos Informados (II)
não há declaração
não há declaração
não há declaração
Diferença (I-II)
4.709.365,00
1.854.141,00
2.265.680,00
100.000,00
% dos créditos não declarado
100%
100%
98,51%
100%
Créditos Bancários (I)
34.320,00
Tabela 22 - Confronto Informações Fiscais/Créditos Bancários - Caio Cândido Carneiro Ano-calendário Créditos Bancários (I)
2007
2008
2009
2010
4.183.465,00
1.854.141,00
2.300.000,00
100.000,00
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Rendimentos Informados (II)
não há declaração
não há declaração
não há declaração
Diferença (I-II)
4.183.465,00
1.854.141,00
2.265.680,00
100.000,00
% dos créditos não declarado
100%
100%
98,51%
100%
34.320,00
Tabela 23 - Confronto Informações Fiscais/Créditos Bancários - José Adail Carneiro Silva Anocalendário Créditos Bancários (I)
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
59.038,80 110.411,69 44.754,07 499.062,43 65.375,76 66.201,51 21.008,38 Rendimentos não há não há Informados declaração declaração 435.920,00 35.000,00 12.500,00 93.149,14 34.320,00 (II) Diferença (I- 376.881,20 75.411,69 32.254,07405.913,2931.055,76 66.201,51 21.008,38 II) % dos créditos não declarado
0%
68,30%
72,07%
81,34%
47,5%
100%
100%
(...) "Quanto às movimentações bancárias atípicas citadas no Memorando nº 3707/2013-SR/DPF/CE, transcrito no preâmbulo deste Laudo, a respeito do RIF - Relatório de Inteligência Financeira n° 3272 (fls. 7 e 8 dos autos), os signatários constataram que, conforme demonstrado na subseção III.5 deste Laudo, elas convergem com os lançamentos observados nos extratos bancários disponibilizados";
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"Por fim, ..., os signatários identificaram expressivas transações financeiras envolvendo José Adail Carneiro Silva com os outros investigados Adail Carneiro Júnior e Caio Cândido Carneiro nos anos de 2007 e 2009, cabendo ressaltar para este último ano o expressivo aumento patrimonial declarado de José Adail Carneiro Silva decorrente da aquisição de fundos de ações inicialmente em nome de Adail Carneiro Júnior e Caio Cândido Carneiro", conforme a Tabela 28 adiante: Tabela 28- José Adail Carneiro Silva - Declaração de Bens - Ano-calendário 2009 Descrição
Valor Anterior
Valor em 2009
Aumento Patrimonial
Fundo de ações, inclusive Carteira Livre e fundo de investimento no exterior SALDO DE APLICAÇÕES EM AÇÕES DA PETROBRAS EM NOME DO DEPENDENTE CAIO CANDIDO 2.182.325,51 4.444.531,32 CARNEIRO
Fundo de ações, inclusive Carteira Livre e fundo de investimento no exterior SALDO DE APLICAÇÕES EM AÇÕES DA PETROBRAS EM NOME DO DEPENDENTE ADAIL CARNEIRO 2.182.325,51 4.444.531,32 JUNIOR
Fundo de ações, inclusive Carteira Livre e fundo de investimento no exterior SALDO DE APLICAÇÕES EM AÇÕES DA VALE EM NOME DO DEPENDENTE CAIO CANDIDO 1.303.738,74 4.012.779,74 CARNEIRO
Fundo de ações, inclusive Carteira Livre e fundo de investimento no exterior SALDO DE APLICAÇÕES EM AÇÕES DA VALE EM NOME DO DEPENDENTE ADAIL CARNEIRO 1.303.738,74 4.012.779,74 JUNIOR
Total Geral
2.262.205,81
2.262.205,81
2.709.041,00
2.709.041,00
6.972.128,50 16.914.622,12 9.942.493,62
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Além disso, o valor de R$ 7.702.930,00 informado na DIPJ de 2007 da empresa Nova Locadora de Veículos e Serviços Ltda EPP (CNPJ 03.436.257/0001-89) que, pela convergência de CNPJ, tratase da empresa Movement Locação e Serviços Ltda, ali indicado como decorrente de Lucro/Dividendo/Juros Capital Próprio em Favor de José Adail Carneiro Silva, não consta em sua declaração de imposto de renda pessoa física. Esta quantia apresenta uma convergência quase exata com os valores creditados naquele mesmo ano nas contas de Adail Carneiro Júnior e Caio Cândido Carneiro, que totalizaram R$ 7.720.530,00 (vide Tabela 27 deste Laudo), sendo quase a totalidade dessa quantia remetida pelo irmão de Jose Adail Carneiro Silva, Sr. JOAQUIM ROBERTO CARNEIRO SILVA (CPF 358.171.003-04) e pelas empresas a ele ligadas de nomes JR C.SILVA ME (CNPJ 41.543.588/0001-07) e TRAPÉZIO LOCADORA (CNPJ 01.069.406/0001-93), guardando características de que as quantias se tratam das mesmas disponibilidades." 56- Considerando o requerimento oriundo da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, nos autos do Processo nº 0001797-96.2011.4.05.81.00 (INQ 2490 CE, às fls.310/315 do IPL), o inquérito foi remetido, por declínio de competência, ao Supremo Tribuna Federal, após a entrada em exercício do então investigado JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA na titularidade do mandato de Deputado Federal, em atenção ao disposto nos artigos 53, § 1º e 102, I, "b" da Constituição Federal (cf. decisão do Ex. Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho - fls. 316 do IPL - id. 4058100.16402418). Ao receber os autos, o processo foi autuado no Pretório Excelso como (INQ) 4.033/CE e distribuído aos 28.04.2015 (fl. 318/321 do IPL - id. 4058100.16402418), cabendo registrar que ao IPL nº 994/2010 - SR/PF/CE (INQ nº 4.033-CE / STF) foi anexado o IPL nº 827/2016 - SR/PF/CE[2], o qual foi autuado no STF como Petição nº 6.388-CE, como determinado na r. decisão de 02 de março de 2018, fls. 617/618 no identificador 4058100.16402431 do Inquérito. 57- Remetidos à Procuradoria-Geral da República, referido órgão apresentou a Notícia de Fato de Instância Diversa nº 1.00.000.007787/2015-70 (fls. 343/488 do IPL), relacionada aos fatos objetos da investigação, da qual constava o Relatório de Inteligência Financeira nº 13.158, de 6 de agosto de 2014, igualmente elaborado pelo COAF, ao tempo em que apresentou pedido de extensão do afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos envolvidos, nos termos dos excertos abaixo (fls. 330/342 do IPL - cf. id 4058100.16402418): "(...) Verifica-se, ainda, em levantamento efetivado pela Controladoria-Geral da União, que as empresas Trapézio Locadora Ltda e Movement Locação e Serviços Ltda efetivaram doações para as campanhas de José Adail Carneiro Silva para Deputado Estadual em 2006 e 2010. Conforme apurado pela autoridade policial, o próprio congressista já foi o sócio administrador das empresas Movement Fomento Comercial Ltda[3] e Trapézio Locadora de Veículos e Serviços Ltda[4] (fls.277), antes de assumir o mandato de Deputado Estadual do Ceará.
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Outras transações que merecem destaque são aquelas feitas com Joaquim Roberto Carneiro Silva, sócio também da Trapézio Locadora Ltda, que por sua vez também é sócio da JCR Silva ME. Tanto a Trapézio Ltda, quanto a JCR ME mantinham contratos com as Prefeituras de Fortaleza e Russas, recebendo, entre 2002 e 2009, mais de R$13 milhões do poder público. Também se extrai do relatório elaborado pela CGU que há outras empresas[5] do mesmo ramo das já mencionadas, e que são vinculadas ao congressista investigado. Essas empresas, após 2011, continuaram a receber recursos públicos dos Municípios de Fortaleza/CE e Russas/CE, razão pela qual é possível concluir que o esquema delitivo ainda está em curso (fls. 294). (grifamos) Em relação às movimentações financeiras em si, verifica-se que Caio Cândido Carneiro, filho de José Adail, recebeu em sua conta corrente dois depósitos nos valores de R$ 250.950,00 e R$ 250.900,00, em espécie, e R$ 25.818,94, em cheque, no ano de 2007, todos oriundos da Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza/CE. O COAF, no RIF nº 13.1584[6], apontou, ainda, outras transações a descoberto, envolvendo o congressista, seus familiares e empresas com as quais possuem vinculação: "1. As empresas Locadora de Autos Brasil Eireli - ME, Lauce Locadora de Autos Ceara Eireli - EPP (nome anterior: Trapézio Locadora de Veículos Ltda), seus sócios Cícera Fernanda Pires Silva e Luís Alberto Carneiro Silva, e o Deputado Estadual José Adail Carneiro Silva foram relacionados em comunicações de que trata a Lei 9.613/98, que reportaram movimentações financeiras no valor total de aproximadamente R$ 125milhões, realizadas no período de 12/2005 a 041/2014, algumas das quais consideradas incompatíveis com o patrimônio, a atividade ou a ocupação profissional e a capacidade financeira dos titulares. Duas comunicações registraram, ainda, além de expressivo volume de saques em espécie, a ocorrência de movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica relacionados a licitações, e de movimentação de recursos de alto valor, de forma contumaz, em benefício de terceiros. (grifamos) Uma das comunicações reportou o envio de recursos oriundos da conta da Locadora de Autos Brasil Eireli - ME, via TED na qual constou como remetente o Deputado Estadual José Adail Carneiro Silva, que segundo informado, já teria sido condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) por receber doações acima do limite previsto pela legislação. 1.1. As empresas Locadora de Autos Brasil Eireli - ME e Lauce Locadora de Autos Ceará - Eireli EPP foram citadas na mídia por supostamente usarem o mesmo endereço e terem chego à fase final de um procedimento de licitação realizado pela Prefeitura de Fortaleza para aluguel de veículos, cujo valor do contrato seria de R$ 68,9 milhões. Cícera Fernanda Pires Silva, sócia da Locadora de Autos Eireli, também foi citada na mesma mídia por ter sido denunciada como 'laranja' desta empresa: (...) 1.2.A Locadora de Autos Brasil Eireli - ME está sediada em Fortaleza, foi constituída em 19/10/2004, possui capital social de R$ 2.600.000,00 e tem 706 funcionários registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (...) 1.3. Cícera Fernanda Pires Silva, sócia da Locadora de Autos Brasil Eireli - ME, possui domicílio
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fiscal em Itapiúna/CE. Francisco de Assis Carneiro Silva, ex-sócio da Locadora de Autos Brasil Eireli - ME, conforme apontado no item 1.1, aparentemente é irmão de Joaquim Roberto Carneiro Silva e de Luís Alberto Carneiro Silva (possuem o mesmo nome da mãe), respectivamente sócio e ex-sócio da Lauce Locadora de Autos Ceará - Eireli - EPP, e também do Deputado Estadual José Adail Carneiro Silva. 2. A Locadora de Autos Brasil Eireli - ME, cadastrada junto ao comunicante como atividade de locação de automóveis sem condutor, serviço de locação e arrendamento de veiculas e transporte rodoviário de passageiros em geral, com faturamento bruto anual de R$ 28.830.053,75 (referência: 1012013), foi relacionada como titular em comunicação que reportou movimentação financeira no valor total de R$ 35.679.387,00, realizada na conta 12637, mantida na agência/CNPJ 5152 do Banco do Brasil em Fortaleza, que foi caracterizada pela realização de depósitos, saques, pedidos de provisionamento para saqueou qualquer outro instrumento de transferência de recursos em espécie que apresentam atipicidade em relação à atividade econômica da titular ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira. A movimentação também foi caracterizada pela realização de operações que, por sua habitualidade, valor e forma, configuram artificio para burla da identificação da origem, do destino, dos responsáveis ou dos beneficiários finais. A comunicação foi ainda motivada pela ocorrência de movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica relacionados a licitações. Cícera Fernanda Pires Silva e Danilo Carlos de Paula Peixoto foram relacionados na comunicação como sócios da Locadora de Autos Brasil Ei-reli - ME. Cícera Fernandes Pires Silva também foi relacionada como Gerente/Diretora da citada empresa. (grifamos). (. . .) 2.1.1. Os débitos somaram R$ 20.047.965,00, dos quais R$ 20.047.964, 72 referiram-se a emissões de cheques, todos liquidados na agência mantenedora da conta. Tais recursos foram utilizados ou destinados para: (. ..) - R$ 3.000.000,00 - Luís Rodrigo Esteves de Souza (empresário- atividades de cobrança e informações cadastrais) - duas TEDs no valor total de R$ 1.500.000,00, constatando como remetente José Adail Carneiro Silva, Deputado Estadual e empresário, sócio de três empresas dos ramos de locação de automóvel sem condutor e factoring; (...) 5. José Adail Carneiro Silva, Deputado Estadual, foi relacionado como titular em comunicação que reportou movimentação financeira a crédito no valor total de R$ 12.966.973,00, realizada no período de 01/2011 a 11/2011, na sua conta 44777, mantida na agência/CNPJ 5641 do Banco do Brasil em Fortaleza, que foi considerada incompatível com seu patrimônio, ocupação profissional e capacidade financeira. Luiz Cândido Barbosa também foi relacionada como titular na comunicação. (...) 5. 1. 1. De acordo com o comunicante, a origem e o destino do dinheiro foram desconhecidos. Informou ainda, que José Adail Carneiro Silva não se interessou por manter o cadastro atualizado, pressionando para abrir contas com documentação incompleta. Ainda segundo o comunicante, a forma de movimentação da conta, o comportamento de José Adail Carneiro Silva, e as notícias da mídia citando que ele foi alvo de denúncia por supostamente receber doações ilegais para financiamento de campanha nas eleições de 2006 levantaram fortes suspeitas quanto Pà licitude
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dos recursos movimentados em sua conta. (grifamos) 5.2. José Adail Carneiro Silva foi ainda relacionado em outra comunicação, esta titulada por Luís Rodrigo Esteves de Souza, por ter recebido dele recursos de valores não especificados, enviados via três TEDs. A comunicação reportou movimentação financeira no valor total de R$ 4.822.509,00, realizada no período de 01/2011 a 10/2011, na conta 350126, mantida na agência CNPJ 3820 do Banco Itaú no Rio de Janeiro, que foi considerada incompatível com o patrimônio, ocupação profissional e capacidade financeira presumida de Luís Rodrigo Esteves de Souza, à época cadastrado junto ao comunicante como empresário." (fls. 04/06 da NFID n° 1.00.000.00778712015-70) (...)" Além disso, a autoridade policial também apurou que as empresas mantinham contratos com o poder público estadual e municipal à época dessas transações financeiras atípicas (fls. 277/278). Todas as pessoas jurídicas que depositaram valores nas contas da família de José Adail possuem, em maior ou menor grau, vinculação com o congressista, conforme explicita o quadro de fls. 294, de autoria da Controladoria-Geral da União e o diagrama de relacionamentos retro. Portanto, são fortes nos autos os indícios da prática dos delitos de peculato, quadrilha e de lavagem de dinheiro, na medida em que toda essa engenharia financeira montada em torno de José Adail e seus familiares visou ocultar movimentações de recursos que superam os sete milhões de reais entre si, bem como outras transações com empresas que mantêm contratos com o poder público e que, comprovadamente, possuem conexão com o congressista." (grifamos) (...) Ante o exposto, o Procurador-Geral da República requer a extensão da quebra de sigilo bancário já deferida nos autos, para ampliação do período investigado, de 1°.1.2005 a 31.12.2015, e com a retransmissão de todos os dados bancários já encaminhados anteriormente em relação a Adail Carneiro Júnior (CPF 036.084.823-00), Caio Cândido Carneiro (CPF 036.084.813-38), Devon Investimentos Imobiliários Ltda (CNPJ 08.667.777/0001-16) e José Adail Carneiro Silva (CPF 210.482.153-34), incluindo as seguintes pessoas físicas e jurídicas na quebra: Joaquim Roberto Carneiro Silva (CPF358.171.003-04), Nova Locadora de Serviços Ltda (CNPJ03.436.257/0001-89), JRC Silva ME (CNPJ 41.543.588/0001-07), Lauce - Locadora de Autos Ceará Eireli -EPP (CNPJ01.069.406/0001-93) e Locadora de Autos Brasil Ltda Me (CNPJ07.039.536/0001-60). (...)" 58- Em atenção ao pedido de extensão do afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos envolvidos formulado pelo Procuradoria-Geral da República, a Ministra Relatora Rosa Weber, nos autos do INQ 4.033/CE, autorizou a extensão da quebra dos sigilos requeridos, conforme decisão prolatada em decisão de 05 de agosto de 2016, de onde extraio os seguintes excertos (fls. 491/502 do IPL - cf. id 4058100.16402426): "(...) Decido. 4. Como dito, a investigação em curso apura esquemas de lavagem de dinheiro e delitos antecedentes associados. Ainda durante o trâmite no primeiro grau da Justiça Federal do Estado
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Ceará foi determinada a quebra do sigilo bancário de José Adail, Caio e Adail Júnior, assim como da empresa Devon Investimentos Imobiliários Ltda. (fls. 103-5). 4.1. Para fundamentar a quebra, foi considerado que José Adail movimentou a quantia de R$ 4.295.000,00 (quatro milhões e duzentos e noventa a cinco mil reais), no período de janeiro a novembro de 2007, em conta titulada por Caio, à época com aproximadamente12 anos de idade, bem como movimentou outros R$ 444.000,00(quatrocentos e quarenta e quatro mil reais), no mês de janeiro de2008, em conta titulada por Adail Júnior, à época com aproximadamente 15 anos de idade. Tais transações foram consideradas atípicas em razão da incompatibilidade entre o montante e o lastro patrimonial dos operadores. 5. Com o resultado da quebra, o Instituto Nacional de Criminalística (INC) corroborou as sinalizações de atipicidade constatadas no RIF, especialmente sob a ótica de aumento patrimonial a descoberto e operações economicamente suspeitas. Além disso, descortinou outros elementos indiciariamente ligados a esquemas de lavagem de dinheiro, a exemplo de omissão de receita de IRPF de Jose Adail, no ano de 2007, de quantia bastante expressiva (R$ 7.702.930,00), recebida como distribuição de lucro da empresa Movement Locaçãos Serviços Ltda. Nova Locadora de Veículos e Serviços Ltda.-EPP. Esses valores, por sua vez, foram conectados ao irmão de José Adail - Sr. Joaquim Roberto Carneiro da Silva -, e a empresas vinculadas a ele (JR C. Silva ME e Trapézio Locadora) - Laudon"118/2013 - SETEC/SR/DPF/CE (fls. 240-70). (...) 6. Atos investigativos subsequentes apontaram vínculo de José Adail com as empresas Movement Fomento Comercial Ltda. e Trapézio Locadora de Veículos Ltda. Apurou-se ainda que as empresas mencionadas, além da IRC Silva - ME, possuíam sócios em comum: "a empresa Trapézio era sócia da Movement, conforme se verificou junto ao Contrato Social desta; esta última tinha como sócio José Adail Carneiro da Silva, titular da firma individual IRCSILVA - ME, que figurava como sócio minoritário da empresa Trapézio Locadora de Veículos & Serviços Ltda., como se observa junto ao 1º Aditivo, datado de 12/08/2005." (Relatório Policial às fls. 278-80). 6.1. Paralelamente, Relatório de Inteligência elaborado pela Procuradoria-Geral da República a partir de dados coleta dos via Polícia Federal também indiciou um emaranhado de transações financeiras recíprocas entre as pessoas físicas e jurídicas mencionadas -e mais algumas outras -, com mecanismos sugestivos de tipologia de lavagem (fls. 366-374). Na mesma toada, Relatório da CGU atestou uma teia de ramificação entre as diversas empresas ligadas a José Adail e suas vinculações societárias recíprocas, bem como doações eleitorais significativas feitas em favor de José Adail por via dessas empresas (fls. 291-94). 7. Convoca atenção o volume financeiro de recursos públicos oriundo da Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza que aparentemente transitou entre as pessoas físicas e jurídicas amalgamadas na investigação. Somente em 2007, segundo o mesmo Relatório Policial às fls. 278-80, já mencionado, o Portal de Transparência da Prefeitura Municipal de Fortaleza registrou 478 pagamentos de serviços de locação de veículos para a Trapézio Locadora de Veículos Ltda., representando valor total de R$11.606.585,94 (onze milhões, seiscentos e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). 7.1. Por sua vez, foi constatado depósito em cheque, da Trapézio em favor de Adail Júnior, no valor de R$ 443.978,00 (quatrocentos e quarenta e três mil e novecentos e setenta e oito reais), em11/1/2008, à época em que o beneficiário contava com aproximadamente 15 anos de idade.
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7.2. Na mesma toada, foram registrados depósitos oriundos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Fortaleza diretamente para as contas da pessoa física de Caio em ao menos duas oportunidades - sem justificativa lícita aparente porque na época ele contava com apenas 12 anos de idade - nos valores de R$250.950,00 (duzentos e cinquenta mil e novecentos e cinquenta reais) e R$25.818,94 (vinte e cinco mil, oito[1]centos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), parte dos R$4.295.000,00 (quatro milhões e duzentos e noventa e cinco mil reais) que transitou em suas contas no período (2007). 8. Em acréscimo, por via do RIF/COAF nº 13158, datado de6/8/2014, outras operações suspeitas complementares foram indiciariamente conectadas a José Adail e prole. 8.1. Esse Relatório destaca a movimentação financeira do expressivo montante de R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais) realizada no período de 2005 a 2014 entre empresas ligadas direta ou indiretamente com José Adail, a qual foi considerada incompatível com o patrimônio/atividade econômica e a capacidade financeira dos titulares. Entre as características desse montante, apontou-se um alto nível de contratação com o Poder Público, ouso de "laranjas", inseridos em emaranhado de pessoas jurídicas coligadas, e um expressivo volume de saques em espécie. (...) 9.O conjunto das informações sugere, em tese, indícios de esquema de lavagem de dinheiro e crimes antecedentes de sonegação fiscal e contra a administração pública. A complexa engenharia empresarial e financeira montada em tomo de José Adail autoriza, no presente juízo sumário, o deferimento de diligências investigativas requeridas pelo Procurador-Geral da República. (...) 9.2 No caso, a medida de quebra se mostra proporcional, sob o ângulo da adequação, razoável sob as perspectivas dos bens jurídicos envolvidos, e útil quanto à possível de descoberta de novos elementos que permitam a investigação avançar. Em tese, pois, a análise da movimentação bancária requerida pode esclarecer pontos importantes da investigação e, sem ela, por outro lado, inviável seguir o caminho do dinheiro suspeito que até o momento se rastreou. 10. Ante o exposto, defiro os requerimento do Procurador-Geral da República em ordem a estender a quebra de sigilo bancário já deferida nos autos, para ampliação do período investigado, de 1º1/2005 a 31/12/2015, com a retransmissão dos dados bancários em relação a Adail Carneiro Júnior (CPF 036.084.823-00), Caio Cândido Carneiro (CPF 036.084.813-38), Devon Investimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ 08.667.777/0001- 16) e José Adail Carneiro Silva (CPF 210.482.153-34), e para incluir as seguintes pessoas físicas e jurídicas na quebra: Joaquim Roberto Carneiro Silva (CPF 358.171.003-04), Nova Locadora de Serviços Ltda. (CNPJ03.436.257/0001-89), JRC Silva ME (CNPJ 41.543.588/0001-07), Lauce - Locadora de Autos Ceará Eireli - EPP (CNPJ01.069.406/0001-93) e Locadora de Autos Brasil Ltda. Me (CNPJ07.039.536/0001-60). (...)". (grifos constantes da decisão).
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59- A investigação, então, retornou à seara policial, naquele mesmo ano de 2016, para execução de medidas cautelares gestadas pela Procuradoria Regional da República junto a 1ª Turma do STF de busca e apreensão para endereços de algumas das pessoas jurídicas objeto de investigação, englobando as empresas Locadora de Autos Brasil Ltda. e Lauce Locadora de Autos Ceará Eireli EPP (ref. Ação Cautelar nº 4169/STF e PET 6273), bem como para dar cumprimento à extensão do afastamento dos sigilos bancário e fiscal, conforme determinação daquela egrégia Corte. 60- As medidas cautelares de busca e apreensão foram executadas pela Polícia Federal no Ceará, por meio da Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros, no âmbito da denominada Operação "KM Livre", resultando na apreensão de vasta documentação e mídia relacionadas à apuração, e de cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em espécie, na sede da empresa Lauce - Locadora de Autos Ceará - EIRELI - EPP, em diferentes cômodos, acondicionados em envelopes, caixas e sacos plásticos (cf. id. 4058100.16402427). 61- Por meio da decisão exarada aos 12 de novembro de 2018, a Ministra Relatora do Inquérito no STF (Inquérito 4.033/CE) determinou, atendendo ao pedido formulado pela PGR, declínio parcial das investigações para o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com extração de cópia dos autos, para apurar a possível participação do investigado José Adail Carneiro nos supostos delitos eleitorais apontados em decorrência dos documentos encontrados na sede da empresa LAUCE em cumprimento de diligência determinada pelo STF, bem como o retorno dos autos à esfera policial para cumprimento das diligências requeridas pela PGR (fls. 635/639 e 680/685, respectivamente, do IPL - cf. id 4058100.16402434). 62- Com o encerramento do mandato legislativo de José Adail Carneiro em 31 de dezembro de 2018, e, a despeito de ter se candidatado à reeleição, não logrou êxito no pleito eleitoral de 2018, a PGR manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência para apreciar e julgar dos autos judiciais, por causa superveniente, e, consequentemente, pelo declínio da competência em favor do Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o que foi acolhido pela Relatora, Ministra Rosa Weber (fls. 704/717 e 721/724, respectivamente, do IPL - cf. id. 4058100.16402434). 63- Com o retorno dos presentes autos da PGR, foram os autos remetidos ao MPF (Procuradoria da República no Estado do Ceará) para se manifestar acerca do despacho da autoridade policial (id. 4058100.16403107) em que menciona: "Não obstante o afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos investigados pela Justiça seja medida investigativa essencial, com o advento da decisão de repercussão geral expedida pelo Exmo. Senhor Ministro Dias Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal nos autos do recurso extraordinário n° 1.055.941 que determinou 'a suspensão do processamento de todos os inquéritos em trâmite no território nacional, que foram instaurados à míngua de supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, COAF e BACEN), que vão além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais (...)', tendo aquele órgão ministerial opinado pela devolução dos autos à autoridade policial para ultimar as diligências faltantes para conclusão do Inquérito (id.4058100.1648228 - Proc. 001797-96.2011.4.05.8100).
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64- Ao apreciar o requerimento ministerial, este Juízo, na decisão acostada ao id. 4058100.16517911 do Proc. 001797-96.2011.4.05.8100, determinou, aos 25 de setembro de 2019, a suspensão das investigações, bem como do curso do prazo prescricional, quando ponderou: (...) 6- Analisando o caso concreto submetido a este Juízo, tem-se que a Polícia Federal instaurou o Inquérito Policial IPL nº 0994/2010-SR/PF/CE aos 11 de outubro de 2010, por requisição do Parquet Federal, a partir das informações acerca de movimentações financeiras que chegaram àquele douto órgão no Relatório de Inteligência Financeira nº 3.272, de 17/04/2009 (enviado pelo então Conselho de Controle de Atividades Financeiras), com o intuito inicial de apurar a prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, por parte de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, conforme consta no identificador 4058100.16402405. 7- Inclusive o primeiro afastamento dos sigilos bancário e fiscal de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, CAIO CÂNDIDO CARNEIRO, ADAIL CARNEIRO JÚNIOR e da empresa DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, autorizado por este Juízo aos 25 de janeiro de 2011, o foi acolhendo a representação policial em que foram considerados os dados do mencionado RIF nº 3.272 (" Conforme noticiado pelo COAF, JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA movimentou a quantia de R$ 4,295 milhões, a crédito, no período de janeiro a novembro de 2007, em conta titulada por seu filho, CAlO CÂNDIDO CARNEIRO, nascido aos 20/05/1996, representado legalmente pelo investigado, assim como movimentou R$ 444 mil, no mês de janeiro de 2008, em conta corrente titulada por ADAIL CARNEIRO JÚNIOR, estudante com renda mensal declarada de R$ 4 mil, nascido aos 20/05/1993, também filho do ex-deputado. Essas movimentações foram enquadradas como atípicas em razão da incompatibilidade dos recursos com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira presumida dos clientes (Banco Central do Brasil-Carta Circular n°. 2826 - II a)'"), como visto nas fls. 89/91, no parecer ministerial nº 884/2011 nas fls. 98/101 e na decisão nas fls. 103/105, tudo no identificador 4058100.16402408). 8- Assim, em face da representação policial constante no identificador 4058100.16403107, não obstante os argumentos apresentados pelo Parquet Federal no identificador 4058100.16482283, visando evitar futuras arguições de nulidade com base em interpretações ampliativas da decisão do STF, bem como garantir a efetividade do processo, determino que a investigação em andamento no IPL nº 0994/2010-SR/PF/CE fique suspensa, igualmente ficando suspenso o curso do prazo prescricional, nos termos daquela mesma decisão proferida aos 15 de julho de 2019 no recurso em tela, ora tramitando no STF, que se encontra com julgamento marcado para 21 de novembro de 2019 (cf. publicação no DJe nº 133/2019, edição extra, divulgado em 17 de junho de 2019, apud http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5213056).
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65- Em 14.01.2020, considerando o julgamento, pela Corte Constitucional, do Recurso Extraordinário nº 1.055.941, não mais subsistindo as razões de decidir expendidas no identificador 4058100.16517911, foi determinado o seguimento das investigações, conforme decisão ao id. 4058100.1717299 - Proc. 001797-96.2011.4.05.8100. Operação KM Livre II - 2ª Fase 66- Pois bem. Em 19 de novembro de 2020 foi deflagada a denominada "Operação KM Livre II 2ª Fase" (desdobramento das investigações referentes ao IPL nº 001797- 96.2011.4.05.8100), quando determinada, dentre outras medidas, por este Magistrado a expedição de Mandados de Buscas e Apreensões[1] na residência dos investigados JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, LUZIA CÂNDIDO BARBOSA - esposa de Adail - e de seus filhos CAIO CÂNDIDO CARNEIRO e ADAIL CARNEIRO JUNIOR e em outros endereços indicados na decisão, devidamente fundamentada, acostada ao id. 4058100.191988 do Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Proc. 0807262-38.2020.4.05.8100. 67- Além de documentos e dispositivos eletrônicos, foram apreendidos no endereço das empresas LOCADORA AUTOS BRASIL - EIRELE ME (LA BRASIL), CNPJ 07039536/0001-60 e ABIM ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÕES DE BENS IMÓVEIS LTDA, CNPJ 03436.257/0001-89, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão juntado no identificador 4058100.19432597 - Proc. 0813713-79.2020.4.05.8100, foi apreendida quase dois milhões de reais, dinheiro em espécie, assim descrito: "R$ 1.799,900,00 (um milhão setecentos e noventa e nove mil e novecentos reais), encontrados dentro de uma caixa de TV (50" LG UHD TV4K), onde se encontrava em uma suíte privativa do imóvel, de uso do ADAIL CARNEIRO"; (grifamos) "R$ 188.735,00 (cento e oitenta e oito mil e setecentos e trinta e cinco reais) em um envelope de papel pardo, assim discriminado: R$ 50.000,00 em notas de R$ 50,00; R$ 60.000,00 em notas de R$ 100,00; R$ 60.000,00 em notas de R$ 200,00; R$ 15.000,00 em um envelope com manuscrito 'DEMANDA EXTRA 15' e; R$ 3.735,00 enrolados em uma liga". 68- Verifica-se, pois, que a prisão em flagrante de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, naquele mesmo dia 19 de novembro de 2020, foi efetuada em face da apreensão de grande quantidade de dinheiro - no total R$ 1.988.635,00 - na sede das empresas "LA BRASIL" / Locadora de Autos Brasil Eireli - ME e ABIM Administração e Incorporações de Bens Imóveis Ltda. (situada na rua Juvenal de Carvalho, nº 1185, bairro de Fátima, em Fortaleza-CE), das quais ele é sócio, quando do cumprimento, pela Polícia Federal, de Mandado de Busca e Apreensão expedido por ordem deste Juízo nos autos do processo nº 0807262-38.2020.4.05.8100 (vinculado ao Inquérito Policial nº 0001797-96.2011.4.05.8100 / IPL nº 994/2010 - SR/PF/CE[2]). 69- No mesmo 19 de novembro de 2020, o Delegado de Polícia Federal Gilson Mapurunga da
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Costa, condutor do então flagranteado (identificador 4058100.19432597), declarou: "(...) QUE no dia de hoje foi designado para participar da Operação KM Livre II - segunda fase, juntamente com os APF MIRIAM, ADRIANO e RAMOS e o auditor da CGU CLOVIS DE HOLANDA TORRES, para cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido pela 11ª Vara Federal, Processo nº. 0001797-96.2011.4.05.8100 QUE a equipe foi designada a comparecer na residência dos investigados JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, LUZIA CANDIDO BARBOSA, esposa de ADAIL, e de seus filhos CAIO CANDIDO CARNEIRO e ADAIL CARNEIRO JUNIOR QUE na ocasião da diligência todos investigados encontravam-se na residência QUE foram arrecadados vários celulares, notebook e documentos inerentes a investigação QUE por volta das 07h este signatário foi informado pelo coordenador da FT, DPF Janderlyer, que na sede da empresa LA BRASIL a equipe comandada pelo DPF CLAUDIO logrou êxito em encontrar ocultamente em caixas de TV grande quantia de dinheiro QUE diante do conhecimento de tal fato este delegado indagou ao investigado JOSE ADAIL CARNAIRO SILVA acerca dos valores arrecadados na sede da sua empresa, ocasião em que o mesmo afirma que R$ 1.600.000,00 pertencem a empresa e tem como provar a origem lícita da mesma QUE diante do suposto crime de lavagem de valores foi conduzido a esta SR/PF/CE para procedimento cabíveis. QUE chegando na SR/PF/CE apresentou o conduzido ao DPF JOÉCIO o qual deu voz de prisão em flagrante pelo crime de lavagem de dinheiro." 70- A primeira testemunha, o também Delegado de Polícia Federal Cláudio Carvalho da Silva, asseverou o que segue acerca dos fatos que resultaram na apreensão da mencionada quantia em dinheiro e a prisão em flagrante de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA: "(...) QUE no dia de hoje foi designado para participar da Operação KM Livre II - segunda fase, juntamente com os APF AQUILA, NICOLLE e EPF LUTÉCIO e o auditor da CGU CARLOS PORTO, para cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido pela 11ª Vara Federal, Processo nº. 0001797-96.2011.4.05.8100 QUE no endereço localizado na Rua Juvenal de Carvalho, 1185, bairro Fátima, Fortaleza/CE, na sede das empresas Locadora Autos Brasil EIRELE ME (LA BRASIL), CNPJ 07039536/0001-60 e ABIM Administração e Incorporações de Bens Imóveis Ltda, CNPJ 03.436.257/0001-89 QUE chegando ao imóvel por volta das 06h, de logo manteve contato com vigia do local ANTONIO ADRIANO RODRIGUES DE LIMA, para quem leu a cópia do Mandado tendo ingressado no local QUE de pronto constatou que no pátio não se encontravam nenhum veículo; QUE se dirigiu até o local onde funciona o escritório das empresas; QUE iniciou a busca por objetos ou documentos de interesse da investigação; QUE no local apontado pelo vigia ANTONIO ADRIANO como sendo uma espécie de quarto de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, foram localizadas inicialmente pelo PCF MAURO CRISPIM e pelo auditor da CGU CARLOS PORTO, duas caixas de TVs LG, de 50 polegadas; QUE o presente delegado foi imediatamente chamado para o cômodo citado e lá chegando pode constatar uma grande quantidade de dinheiro em espécie e uma das caixas de TV; QUE a outra caixa se encontrava vazia QUE imediatamente indagou ao vigia acerca da titularidade do dinheiro, tendo este respondido que o quarto e seus pertences eram de seu patrão ADAIL CARNEIRO; QUE destaca que no local além do dinheiro foram encontradas roupas e outros pertences que indicam que o cômodo é utilizado com frequência; QUE destaca que o cômodo não se encontrava trancado; QUE indagou ao vigia sobre o dinheiro afirmando que ADIAL CARNEIRO confiava no
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mesmo tendo este respondido que não pegaria aquilo que não lhe pertence, levando a crer que tinha pleno conhecimento do grande volume de dinheiro ali guardado; QUE pareceu para a Autoridade Policial que o dinheiro estava ocultado naquele local, tendo em vista que não é natural tamanho volume de dinheiro não estando depositado em instituição bancária; QUE prosseguindo nas buscas, foi encontrado em outro cômodo, semelhante a uma cozinha, contíguo ao quarto de ADAIL CARNEIRO, um saco de papel com mais outro volume menor de dinheiro em espécie; QUE após a conclusão das buscas com a apreensão de documentos e de dispositivos de informática (computador, aparelho de circuito fechado de TV), passou então à contagem do dinheiro; QUE na caixa da TV, encontrada no quarto de ADAIL CARNEIRO, constatou-se a importância de R$ 1.799.900,00 (um milhão setecentos e noventa e nove mil e novecentos reais); QUE no saco de papel encontrado na cozinha somou-se a importância de R$ 188.735,00; QUE como delegado de polícia compreendeu que o dinheiro estava oculto e sendo decorrente de um processo de lavagem de dinheiro, tendo em vista que aquela importância, armazenada daquela forma, estava a margem do sistema financeiro nacional." 71- A quarta testemunha, o sr. Antônio Adriano Rodrigues de Lima, assim declarou em sede policial: "QUE, trabalha como porteiro há cerca de três anos na sede das empresas Locadora Autos Brasil EIRELE ME (LA BRASIL), CNPJ 07039536/0001-60 e ABIM Administração e Incorporações de Bens Imóveis Ltda, CNPJ 03.436.27/0001-89, localizadas na na Rua Juvenal de Carvalho, 1185, bairro Fátima, Fortaleza/CE; QUE o local foi utilizado para guarda veículos pertencentes a empresa LA BRASIL durante dois períodos, sendo um no final de 2019 até fevereiro 2020, e o outro de agosto até o mês de outubro de 2020 QUE o pátio encontra-se vazio porque foi trocada a frota de veículos da LA BRASIL e os veículos novos costumam ser recolhidos no outro endereço da LA BRASIL situado na Rua Desembargador Moreira, como também nas regionais da Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE QUE não sabe dizer quantos veículos integram a frota da LA BRASIL QUE acredita que o dono das empresas ABIM e LA BRASIL é ADAIL CARNEIRO QUE desde que passou a trabalhar para citadas empresas ADAIL CARNEIRO costuma frequentar o endereço citado acima cerca de duas vezes por semana QUE a edificação situada aos fundos do pátio do estacionamento funciona como escritório das atividades de DAIL CARNEIRO, onde ele costuma se reunir com motoristas e supervisores da LA BRASIL QUE não sabia da existência do dinheiro encontrado por policiais federais no dia de hoje no interior da edificação, no quarto utilizado privativamente por ADAIL CARNEIRO; QUE há duas entradas para ingresso na empresa LA BRASIL/ABIM, e ADAIL CARNEIRO costuma utilizar as duas; QUE uma delas é mais privativa e quando ADAIL ingresso na edificação por essa entrada o declarante às vezes nem percebe que ele está na empresa; QUE fica direto na empresa, só tendo folga aos domingos e à noite costuma ficar no interior do prédio, mais especificamente no auditório, onde inclusive costuma dormir; QUE recebe cerca de R$ 1.500,00 sem carteira assinada; QUE não sabe dizer se além dos funcionários da LA BRASIL outras pessoas se reúnem com ADAIL CARNEIRO no endereço da empresa onde trabalha." 72- Afirmou JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, por sua vez, ao ser interrogado pela Autoridade
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Policial competente (identificador 4058100.19432597), in verbis: "QUE informado ao interrogado que o mesmo consta como investigado nos autos do IPL 2020.0072626 (994/2010), pela formação de uma organização criminosa, que tem por objeto a promoção de fraudes em licitações públicas realizadas pela Prefeitura Municipal de FortalezaPMF há cerca de 20 anos de forma contínua e sistemática, tendo a fraude sido evidenciada com bastante clareza no pregão presencial nº. 76/2013, que teve como objeto a contratação dos serviços de locação de veículos a secretarias e entidades da PMF, além dos crimes consequentes de desvio de recursos públicos, lavagem de dinheiro, dentre outros QUE informado ao interrogado que as contratações das empresas controladas pela ORCRIM, comandadas pelo ex-parlamentar ADAIL CARNEIRO, utilizadas nas fraudes aos processos licitatórios promovidos pela PMF superaram o montante de R$ 700.000.000,00 QUE a investigação detectou a ocorrência de saques sistemáticos de valores em espécie das contas das empresas integrantes da ORCRIM contratadas pela PMF que superaram o montante de R$ 80.000.000,00 QUE as investigações apontaram a aquisição clandestina de corretora de valores mobiliários e de uma sociedade em conta de participação do ramo de energia solar, com valores possivelmente desviados das contratações públicas com a PM QUE interrogado acerca dos fatos o interrogado gostaria de dizer que, em resumo, todo recurso em espécie encontrado no dia de hoje, durante a Operação KM Livre II, no escritório do interrogado na Av. Aguanambi, tem origem lícita, e oportunamente, quando o interrogado e sua defesa tiverem acesso aos autos do IPL 2020.0072626 (994/2010) as informações serão prestadas QUE indagado qual seria a destinação dos valores apreendidos durante a execução das buscas no endereço acima declinado, disse que não pretende responder a essa pergunta, pois nem ele nem seus advogados tiveram acesso a investigação e a decisão judicial QUE dada a palavra aos advogados nada requereram." (grifamos) 73- Pertinente ressaltar que este Juízo nos autos do Processo nº 0813713-79.2020.4.05.8100 (Auto de Prisão em Flagrante), proferiu decisão, aos 20 de novembro de 2020, quando homologou o flagrante pertinente, em razão da constatação da legalidade da prisão, oportunidade em que decretou a prisão preventiva de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, por reputar presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei adjetiva penal, o que fez nos seguintes termos (id. 4058100.19444064 dos referidos autos): "(...) 15- In casu, são fortes os indícios de autoria e materialidade delitiva, uma vez que a vultosa quantia em espécie (totalizando R$ 1.988.635,00) foi apreendida grande parte (R$ 1.799.900,00) em caixa de televisor que se encontrava em cômodo na sede de empresas ("LA BRASIL" e ABIM) de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA e por ele utilizado, e o restante (R$ 188.735,00) em ambiente tipo cozinha, no mesmo endereço, que também seria de seu uso. 16- E tal fato ocorreu em investigação na qual já colhidos elementos indiciários de condutas que se subsumiriam às descrições contidas no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, no art. 299 do Código Penal e nas Leis nº 7.492/1986 e nº 12.850/2013. Ou seja, a apreensão desses R$ 1.799.900,00 ocorreu nesse contexto, não sendo "o único fato que levou a autoridade policial a entender pela imposição da prisão em flagrante(...)", como quer fazer crer a
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defesa. 17- Constatada a legalidade da prisão, homologo o flagrante pertinente. 18- Ademais, como se verifica nos autos do Inquérito Policial nº 0001797-96.2011.4.05.8100 (IPL nº 994/2010 - SR/PF/CE), em busca e apreensão realizada aos 09 de setembro de 2016, por ordem da Exa. Sra. Ministra Rosa Weber, foram arrecadados pela Polícia Federal R$ 5.943.363,70 em espécie, no endereço da empresa LAUCE LOCADORA DE AUTOS CEARÁ EIRELI - EPP (avenida governador Raul Barbosa, nº 1350, em Fortaleza-CE, cf. o Auto de Apreensão nas fls. 148/159 e o documento juntado na fl. 147, no identificador 4058100.16402715 daquele Inquérito), encontrados, segundo a Autoridade Policial, "ocultados em diferentes cômodos do prédio, acondicionados em envelopes/caixas e sacos plásticos", sem que, como consignado na decisão proferida no processo nº 0807262-38.2020.4.05.8100, tenham sido esclarecidas as razões que pudessem justificar a presença dessa vultosa quantia de dinheiro em espécie naquele local. 19- Essa nova apreensão de grande quantia de dinheiro em espécie - obviamente contemporânea, ocorrida no dia 19 de novembro de 2020 -, ainda que na sede de outra pessoa jurídica, mas que também faria parte do grupo empresarial liderado por JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, de forma semelhante ao antes ocorrido, corrobora a hipótese de se estar diante de reiteração delitiva, a indicar que a sua soltura colocaria em risco a ordem pública, ante o receio concreto de nova prática de crime. E as condições pessoais ditas favoráveis aduzidas pela defesa não têm o condão de afastá-lo. 20- Aparentemente, mesmo a efetivação da anterior medida judicial de busca e apreensão não teria levado ao flagrado ao encerramento das suas atividades tidas como delituosas, aparentemente ainda em continuidade e com elaborado esquema criminoso. 21- Tem-se, ainda, o informado pela Autoridade Policial no identificador 4058100.19441527, como novidade, em suma, que, "Além dos cerca de dois milhões de reais apreendidos nas buscas ocorridas no dia 19/11/2020 no endereço da LA BRASIL/ABIM, pertencentes a ADAIL CARNEIRO, as buscas executadas no endereço de THERCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, sobrinho de ADAIL CARNEIRO, em Mossoró/RN, também foram exitosas e identificaram um extrato de conta bancária situada no exterior, no Bank of America, em Miami - EUA, titulada pelo sobrinho de ADAIL, aberta no ano de 2019, fato relevante que aponta novos rumos para a lavagem de valores operada pela ORCRIM", sendo ressaltado que THERCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA "figurou como um dos primeiros sócios da LA BRASIL". Tal fato não pode de logo ser afastado do flagrado, tendo em mente o relacionamento/envolvimento de THERCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA no suposto grupo criminoso, já elencado no procedimento investigatório, como amplamente reportado na decisão proferida no processo nº 0807262-38.2020.4.05.8100.
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22- Além disso, a pena prevista para o delito tipificado no art. 1º da Lei nº 9.613/1998[2] está de acordo com a previsão contida no art. 313, I, do Código de Processo Penal, a admitir a prisão preventiva. 23- Vislumbrando-se os motivos da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 24- Está-se, portanto, diante de excepcional situação em que necessário se faz o recolhimento cautelar do flagrado, uma vez que tudo aponta para a configuração do periculum libertatis, sendo insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a prática de infrações penais por JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA. 25- Presentes, portanto, os pressupostos da prisão preventiva diante da necessidade e adequação da medida (CPP, art. 282, I e II), da prova da existência do crime e dos fortes indícios de autoria, visando à garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 26- Ante o exposto, indefiro os pleitos formulados no identificador 4058100.19445350 e, acolhendo o pedido de prisão preventiva formulado pela Polícia Federal e endossado pelo MPF, decreto a prisão preventiva de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA (brasileiro, nascido aos 11/07/1963, filho de Maria Terezinha Carneiro da Silva e de Vicente José da Silva, natural de Solonópole-CE, portador da carteira de identidade RG nº 91002108783/SSPDS-CE, inscrito no CPF sob o nº 210.482.153-34), atualmente recolhido na Superintendência da Polícia Federal. 74- Inicialmente, vale realçar que a apreensão da vultosa quantia em espécie na posse do acusado, de que cuida a denúncia ofertada nestes autos, se deu dentro desse contexto investigativo em que colhidos fortes elementos indiciários de uma organização criminosa (ORCRIM) supostamente comandada pelo acusado JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA voltada especialmente para desviar recursos do erário da Prefeitura Municipal de Fortaleza através de fraudes em licitações públicas promovidas para contratação dos serviços de locação de veículos a diversos órgãos e entidades, notadamente do Município de Fortaleza. As fraudes aos processos licitatórios, segundo apurado, possibilitariam a contratação de empresas controladas pela ORCRIM, que atuaria há cerca de vinte anos, tituladas por interpostas pessoas ('laranjas'), simulando uma concorrência, a fim de que uma das empresas vinculadas a ORCRIM se sagrasse vencedora ao final do certame, em burla ao caráter competitivo dos procedimentos licitatórios, com os subsequentes repasses de recursos públicos para o grupo criminoso, vislumbrando-se a ocorrência de condutas que se subsumiriam às descrições contidas no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, no art. 299 do Código Penal e nas Leis nº 7.492/1986 e nº 12.850/2013. A propósito, a autoridade policial em seu relatório (id. 4058100.19680098 - trechos constantes da denúncia) destacou quanto ao modus operandi do
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grupo criminoso: "(..) A ORCRIM atua há cerca de vinte anos e, desde então, tem obtido consecutivos e progressivos êxitos na empreitada criminosa. O Poder Público serve de instrumento/logística para a atuação finalística da ORCRIM, ou seja, sem as contratações fraudulentas não haveria repasse de dinheiro público para as empresas controladas pela organização criminosa e os consequentes desvios de recursos do erário . As fraudes mais evidenciadas nos processos licitatórios deflagrados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza - PMF consistiram no estratagema da concorrência simultânea de empresas geridas por JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA e asseclas, tituladas por interpostas pessoas ("laranjas"), simulando uma concorrência, sagrado-se vencedor, ao final do certame, uma dessas empresas, em patente burla ao caráter competitivo dos procedimentos licitatórios. A tipologia da fraude em comento foi claramente observada no Pregão Presencial - Pregão Presencial N.º 76/2013, orçado inicialmente em cerca de 70 milhões de reais, com o envolvimento de recursos públicos federais. Esse PP foi promovido pela PMF sob a gestão do atual Prefeito ROBERTO CLÁUDIO, no qual concorreram ficticiamente as empresas LAUCE-LOCADORAS DE AUTOS CEARA - EIRELIEPP e a LOCADORA DE AUTOS BRASIL LTDA ME - LA BRASIL, controladas pela ORCRIM, sagrando-se vencedora a empresa LA BRASIL, que é a atual contratada da Prefeitura para prestação dos mesmos serviços com base noutro certame deflagrado recentemente pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG da PMF, o PP N.º 006/2019, no valor de cerca de 70 milhões de reais, também suspeito de fraude. (...) A organização criminosa empregou expedientes já observados na casuística de desvios de recursos públicos: 1) Reiteradas fraudes e procedimentos licitatórios promovidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza com a utilização de empresas controladas pela organização criminosa tituladas por interpostas pessoas; 2) Subsequentes contratações fraudulentas de empresas integrantes da ORCRIM para prestação dos serviços de locação de veículos a diversos órgãos e entidades do Município de Fortaleza; 3) Desvios de recursos públicos insinuados pelas condutas descritas anteriormente (fraudes a processos licitatórios e contratações fraudulentas de serviços a preços milionários), corroborados por saques sistemáticos de mais de 80 milhões de reais em espécie das contas das empresas LA BRASIL e LAUCE, prestadoras dos serviços de locação de veículos a Prefeitura de Fortaleza; ocultação de cerca de 06 milhões de reais na sede formal da empresa LAUCE que concorreu
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ficticiamente com a empresa LA BRASIL no Pregão Presencial Nº 076/2013, ambas controladas pela organização criminosa, fato que também pode consubstanciar o delito de lavagem de valores; (destacamos) 4) O processo de afastamento dos recursos de sua fonte originária por meio de saques em espécie, na boca do caixa, de forma sistemática, também pode constituir modalidade ou fase do processo de branqueamento de capitais, seguida pela constituição de pessoas jurídicas em nome de interpostas pessoas com capital oriundo das empresas integrantes da organização criminosa contratadas pela Prefeitura de Fortaleza, o que constitui etapa do processo de lavagem de dinheiro denominada comumente na doutrina de "mescla"(constituição de sociedades em conta de participação, aquisição de corretoras de valores mobiliários e até de uma instituição bancária com valores possivelmente desviados do erário) etc; 5) Destinação de parcela dos recursos desviados ao financiamento ilícito/clandestino de campanhas políticas regionais/locais; 6) Corrupção de agentes públicos a ser comprovada pela análise da documentação apreendida nas medidas cautelares executadas preteritamente, dentre outras diligências. 7) A participação de agentes públicos na atividade finalística da ORCRIM (desviar recursos do erário da Capital por meio das contratações públicas fraudulentas) necessita de corroboração por meio das diligências em andamento (analise do material apreendido nas buscas, análises dos dados bancários e fiscais dos investigados, dentre outras medidas); 8) Enriquecimento ilícito dos criminosos. As relações da ORCRIM com os agentes do Poder Público da Prefeitura de Fortaleza ainda carecem de maiores esclarecimentos. Como a atuação da ORCRIM perpassou diferentes gestões municipais da Prefeitura de Fortaleza, fato que atesta a longevidade e do esquema criminoso e o potencial lesivo da ORCRIM, a tese de possível associação criminosa com agentes públicos pende de confirmação pelo resultado das diligências em curso". 75- Volvendo-se ao exame da já referida questão preliminar, observa-se que esta já foi objeto de análise por parte deste Juízo, conforme decisão acostada ao id. 4058100.20000315, quando se entendeu pela competência desta Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação penal, segundo fundamentos ali expostos, os quais ora reafirmo, quando ficou devidamente esclarecido o interesse da União no deslinde da questão, conforme adiante se lê dos trechos do decisum adiante reproduzidos: (...) 3- Como é visto na exordial acusatória (juntada no identificador 4058100.19699283), o Ministério Público Federal denunciou JOSÉ ADAIL CARNEIRO PORTO como incurso nas penas do art. 1º,
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§4º, da Lei nº 9.613/1998, esclarecendo " que a imputação de lavagem de valores deste processo se restringe aos R$ 1.988.635,00 (um milhão novecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais) aprendidos na data de 19/11/2020, conforme será pormenorizado abaixo, sendo que eventuais outros valores também apreendidos em posse do ora denunciado, a exemplo dos R$ 5.943.363,70, encontrados em 09 de setembro de 2016 na sede de outra empresa do investigado (LAUCE LOCADORA DE AUTOS CEARÁ), bem como os crimes antecedentes a este delito de lavagem e a imputação a outros agentes da organização criminosa comandada pelo ora denunciado, deverão ser objeto de outra(s) denúncia(s)". 4- De acordo com o colocado na denúncia, fraudes em procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Fortaleza-CE para contratação de serviços de locação de veículos, crimes antecedentes praticados por organização criminosa sob a liderança de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA atuando há cerca de vinte anos, restariam evidenciadas. 5- E segundo os elementos indiciários colhidos na investigação em curso no Inquérito Policial IPL nº 994/2010 - SR/PF/CE (processo nº 0001797-96.2011.4.05.8100), os procedimentos licitatórios tidos como fraudados e dos quais, em tese, teriam vindo valores objeto de lavagem, teriam verbas de origem federal (como do Fundo Nacional de Saúde, do Fundo Nacional da Educação e do Fundo Nacional de Assistência Social), o que foi inclusive consignado na decisão proferida no identificador 4058100.19198885 do processo nº 0807262-38.2020.4.05.8100 (em especial nos itens 27, 28, 29 e 48, os quais tenho como aqui reproduzidos). 6- Naquele processo nº 0001797-96.2011.4.05.8100 são vistos documentos em que indicados até mesmo os usos de recursos exclusivos do FUNDEF (por exemplo, o referente ao "Empenho: 01020061 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO", tendo como credora a empresa TRAPÉZIO LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.) e do SUS (cf. os referentes aos "Empenho: 72007315 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO GERAL", "Empenho: 72008248 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO GERAL", "Empenho: 72000302 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO GERAL", em todos constando como credora a mesma TRAPÉZIO LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.), de convênios federais para saúde ("Empenho: 72002945 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO GERAL", "Empenho 72003562 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO GERAL" e "Empenho: 72004345 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO GERAL", tendo todos a TRAPÉZIO como credora) copiados na Informação Policial nº 116/2016 DELEFIN/DRCOR/SR/DPF/CE - RIF 13158 (no identificador 4058100.16402592 daqueles autos). 7- Também no Inquérito Policial nº 0001797-96.2011.4.05.8100 vê-se o Parecer nº 26/2016 /NAE/CE/REGIONAL/CE (identificador 4058100.16402687), no qual registrada a constatação da "
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existência de recursos federais nos pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE à empresa no que pese a defesa alegar que o numerário apreendido com o réu seja decorrente de atividade empresarial lícita, provenientes do Fundo Nacional da Saúde, do Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação-FNDE e do Fundo Nacional de Assistência Social-FNAS", com tabela detalhando tais pagamentos. 8- É de ser observado, mais, que a Autoridade Policial condutora da apuração, então instada nos autos do processo nº 0807262-38.2020.4.05.8100 a esclarecer se o Pregão Presencial nº 006/2019 (referido na Informação Policial nº 455/2020 - SR/PF/CE [IPL 994/2010]) envolveu verbas federais, confirmou, no ofício nº 4957/2020 - IPL 0994/2010-4 SR/PF/CE (visto no identificador 4058100.18945676 daqueles autos), "o envolvimento de verba pública federal no mais recente certame licitatório promovido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza para contratação de serviços de locação de veículos a órgão e entidades da Capital - PP 006/2019 e que culminou com a contratação da LOCADORA DE AUTOS BRASIL EIRELE - LA BRASIL", àquele expediente juntando " o resultado de diligências efetivadas pela Força-Tarefa DRCOR/SR/PF/CE e pela CGU/CE (Informação n.º 455/2020-SR/DPF/CE e OFÍCIO Nº 14806/2020/NAE-CE/CEARÁ/CGU e anexos)". 9- Na Informação nº 455/2020 - SR/DPF/CE, consta como fonte de recursos, em face da codificação observada, dentre outras, transferências fundo a fundo de recursos do SUS provenientes do Governo Federal e transferências de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). 10- Registre-se que, quando ainda tramitava aquele procedimento inquisitório (IPL nº 994/2010 -SR/PF/CE) perante o Supremo Tribunal Federal, vislumbrou ali a Exma. Sra. Ministra Rosa Weber que "O conjunto das informações sugere, em tese, indícios de esquema de lavagem de dinheiro e crimes antecedentes de sonegação fiscal e contra a administração pública", como fez constar na r. decisão de fls. 491/502 no identificador 4058100.16402426 do apontado Inquérito 11- Oportuno extrair o seguinte excerto do julgamento do Habeas Corpus nº 0815526-94.2020.4.05.0000, impetrado perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região em favor de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA (como transcrito pela parte impetrante no HC nº 642.827/CE/STJ, também tendo o ora réu como paciente): "(...) 7. (...) cumpre salientar que o aspecto atinente à materialidade delitiva foi abordado por ocasião do exame da medida liminar requerida no habeas corpus nº 0814933-65.2020.4.05.0000, em que restou consignado: 'Quanto ao requisito 'prova da existência do crime' (art. 1º da Lei no 9.613/98), convém anotar, primeiramente, que o momento não se presta à verticalização do debate inerente à tipificação das condutas atribuídas ao ora paciente, seja sob a perspectiva de a incomum apreensão
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de extraordinária quantia de numerário em espécie de origem ainda não justificada - R$ 1.988.635,00, sendo R$ 1.799.900,00 em caixa de televisor que se encontrava em cômodo existente na sede de empresa vinculada ao ora paciente; e o restante (R$ 188.735,00) em ambiente que parecia se tratar de uma cozinha, situado o mesmo imóvel - ser suficiente à configuração do delito de lavagem de dinheiro na modalidade 'ocultar'; seja sob o prisma se estar diante de conduta autônoma de lavagem de dinheiro ou mero exaurimento do (s) suposto (s) delito (s) antecedente (s) - art. 90 da Lei no 8.666/1993, no art. 1º da Lei no 9.613/1998, art. 299 do Código Penal e Leis nº 7.492/1986 e no 12.850/2013 - matérias atreladas ao mérito de futura e incerta ação penal. No entanto, o contexto fático apurado até o presente momento processual permite concluir pela configuração da materialidade delitiva, notadamente em se considerando todas as circunstâncias que cercam a diligência - apreensão, em 19/11/2020, de vultosa quantia em dinheiro em dois cômodos de imóvel onde funciona empresa gerida pelo ora paciente, acondicionada em uma caixa de televisão e um envelope de papel, sendo que, cerca de três anos antes (09/09/2016), foram apreendidos R$ 5.943.363,70 em espécie no endereço de outra empresa vinculada ao ora paciente (LAUCE LOCADORA DE AUTOS CEARÁ EIRELI - EPP), guardados em diferentes cômodos do prédio, acondicionados em envelopes/caixas e sacos plásticos, sem que, até o momento, tenha sido indicada a origem lícita do numerário - aliado ao conteúdo da investigação realizada no inquérito Policial nº 0001797-96.2011.4.05.8100 (IPL no 994/2010 - SR/PF/CE) - em que se apura a prática de fraude a licitação, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e organização criminosa 8. Além disso, pode-se acrescentar: 1) o delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido, do qual tenha derivado a obtenção de vantagem financeira ilegal; 2) a aptidão da denúncia por lavagem de dinheiro pressupõe apenas que o Ministério Público narre, além do crime de lavagem, qual foi a infração antecedente cometida, não sendo necessária uma descrição exaustiva e pormenorizada desta, bastando apontar a existência de indícios suficientes de que ela tenha sido praticada e que os bens, direitos ou valores que foram 'lavados' (ocultados ou dissimulados) sejam provenientes da referida infração (STJ. Corte Especial. APn 923-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,julgado em 23/09/2019); 3) no caso, a denúncia - recebimento ratificado, com designação de audiência de instrução - narra, a título de crime antecedente: ser o ora paciente 'o verdadeiro proprietário do grupo de empresas que vêm realizando serviços de transporte para a Prefeitura Municipal de Fortaleza, há cerca de 20 (vinte) anos, e também ser o chefe de todo o esquema criminoso investigado no IPL 994/2020 (PJE 0001797-96.2011.4.05.8100)', asseverando mais à frente: 'como se vê, Excelência, está devidamente comprovada a prática de reiteradas condutas criminosas pela ORCRIM chefiada pelo ora denunciado, que, durante 20 (vinte) longos anos, vem saqueando os cofres públicos. Reforça-se que tal assertiva não parte de conjecturas, mas de provas existentes nos autos! Ressalte-se que a autoridade policial já apontou inclusive de forma específica, alguns dos pregões presenciais e processos licitatórios em que a ORCRIM atuou e logrou êxito em desviar recursos públicos. (...) Consta dos autos que a ORCRIM chefiada por JOSE ADAIL CARNEIRO SILVA já efetuou sistemáticos saques na 'boca do caixa' em montante de 'mais de 80 milhões de reais em espécie das contas das empresas LA BRASIL e LAUCE'; 4) conquanto o processo completo de lavagem de dinheiro seja composto por ao menos três fases (ocultação, dissimulação e integração dos bens a economia formal), a legislação brasileira não exige a completude do ciclo exposto para a tipicidade da lavagem de dinheiro, bastando, em tese, a consumação da primeira etapa - ocultação - para a configuração da materialidade delitiva; 5) questões relacionadas à análise de eventual elemento subjetivo da conduta não tem lugar na via
07/05/2021 08:39
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estreita do habeas corpus; 6) o exame da veracidade da narrativa constante da denúncia é matéria afeta ao desenvolvimento da ação penal na instância de origem; 7) na hipótese, há elementos a serem esclarecidos relativamente à incomum apreensão de numerário, guardado em local inusitado (parte em caixa de papelão de uma televisão - em um cômodo - e parte em um saco plástico - numa espécie de copa/cozinha), a saber: natureza do vínculo do ora paciente (há menção de que a empresa estaria em nome de laranjas) com a pessoa jurídica em cuja sede foi aprendida quantia em dinheiro sacada há quase um ano (vide anotações constantes das ligas que envolviam as cédulas), além, por óbvio, da própria origem do numerário. (...)." 12- Prevê o art. 2º, III, "a" e "b", da Lei nº 9.613/1998, competir à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes descritos naquela lei " quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas" e "quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal" (sem olvidar que também é independente do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, nos termos do inciso II do mesmo art. 2º da Lei nº 9.613/1998). 13- Ora, a questão posta pela defesa, quanto à incompetência deste Juízo para processar e decidir este feito, gira em torno do aspecto atinente à competência absoluta da Justiça Federal. 14- Na Constituição Federal, a competência dos juízes federais vem delineada em seu artigo 109, interessando especialmente in casu o seu inciso IV, que reza: " Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; (...)."
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15- Deve-se, no caso, indagar, diante da suposta prática do delito de lavagem de dinheiro atribuído a JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA na denúncia, se crime(s) tido(s) como(s) antecedente(s) foi(ram) cometido(s) com prejuízo a bem, serviço ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 16- E nas supostas fraudes a procedimentos licitatórios, que têm efeitos patrimoniais deletérios à Administração Pública, o interesse ou prejuízo da União decorre da malversação de sua verba. Nesses tipos de certame, o interesse da União se encontra presente em caso de participação do ente federativo com verbas transferidas aos entes estaduais ou municipais decorrentes de convênios ou outras formas de repasse. Atrai a incidência do art. 109, IV, da Carta da República, o caso de possível ilícito penal cometido em detrimento desses recursos federais. 17- Atente-se que, conforme o art. 71, VI, da CF, compete ao Tribunal de Contas da União "fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município ". Aquela Corte Administrativa " julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra " irregularidade de que resulte prejuízo ao erário" (https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal /file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24D6E86A4014D72AC80D75329&inline=1). 18- Outrossim, na jurisprudência pátria resta consolidado o entendimento acerca da competência da Justiça Federal em casos semelhantes, como ilustram as ementas que seguem: "PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, §1º, DO CÓDIGO PENAL - CP) E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332 DO CP). O CERNE DA DISCUSSÃO É APURAÇÃO DE CRIMES DECORRENTES DO DESVIO DE VERBAS FEDERAIS REPASSADAS AO DISTRITO FEDERAL E SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSO PROVIDO. 1.'O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos. Precedentes da Suprema Corte.' (EDcl no AgRg no Recurso Extraordinário 669.952/BA, Tribunal Pleno, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2016) 2. Recurso em habeas corpus provido." (grifo nosso) (RHC nº 38.539-DF, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, pub. DJE de 29/08/2018.)
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"RECURSOS ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. CRIMES DE LICITAÇÃO. FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. (...). 1. Pedido de declaração de incompetência da Justiça Federal. O recurso especial, neste ponto, não ultrapassa as condições de admissibilidade, haja vista a não indicação do dispositivo infraconstitucional violado, o que faz incidir na espécie o teor da Súmula 284/STF. 2. Não carece de reparos a manutenção da competência da Justiça Federal pelas instâncias ordinárias, notadamente diante da comprovação de que conforme se verifica nos apensos II, IV e XV, acostado aos presentes autos, os Processos Licitatórios n. 18/2004, 44/2005, 7/2004, 27/2005, 19/2004, 29/2004 e 30/2004, indicados na denúncia, foram custeados com recursos provenientes de convênios firmados entre prefeituras municipais do Estado de Pernambuco e o Ministério da Saúde, o que, por si só, tem o condão de atrair a incidência do art. 109, IV, da Constituição Federal. 3. Firma-se a competência da Justiça Federal na apuração do ilícito penal praticado em detrimento de verbas federais, para assegurar a sua adequada e lícita destinação. E a apuração dos atos de improbidade administrativa só se submete à Justiça Estadual para reaver as verbas destinadas ao Município e no caso de a União não ter interesse para processar e julgar os agentes públicos envolvidos. Precedentes do STF (CC n. 125.211/CE, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, DJe 20/3/2013). 4. Não é possível considerar que o procedimento licitatório foi em parte escorreito, no que concerne à verba federal utilizada, e em parte fraudulento, no que se refere à verba municipal, considerandose que o valor do superfaturamento é proveniente exclusivamente do Município. Essa cisão não é viável no mundo fático muito menos no mundo jurídico, razão pela qual, havendo parcela de verba federal proveniente de convênio submetido a controle de órgão federal, todo o procedimento licitatório fraudulento passa a ser de interesse da Justiça Federal, conforme dispõe o verbete n. 208 da Súmula desta Corte. Incidência também da Súmula 122/STJ. Precedentes. (HC n. 364.334/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2016). (...)." (RESP 1597460, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, pub DJE de 03/09/2018.) "AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO MUNICIPAL PARA COMPRA DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA N. 208/STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO.
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1.Esta Corte Superior consolidou entendimento de que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência 'fundo a fundo' - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. (grifo nosso) Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE n. 1.015.386 AgR, Relator(a): Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/9/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/9/2018 PUBLIC 28/9/2018; ARE n. 1.136.510 AgR, Relator(a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 5/9/2018 PUBLIC 6/9/2018; RE n. 986.386 AgR, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/1/2018 PUBLIC 1º/2/2018. 2. O Plenário do Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão-TCU n. 506/1997 - Plenário assentou que, no âmbito do SUS, os recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, seja por intermédio de convênio, fundo a fundo ou por qualquer outro instrumento legal, constituem verbas federais e, portanto, os serviços e ações de saúde decorrentes estão sujeitos à sua fiscalização. 3. In casu, vários dos pagamentos indevidos efetuados pelo Município aos réus foram provenientes de transferências do SUS ou de convênios vinculados à saúde, o que evidencia o interesse da União na fiscalização da destinação dada aos recursos por ela repassados, assim como a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo. 4. Aplicável, assim, ao caso concreto, mutatis mutandis, o Enunciado n. 208, da Súmula do STJ que afirma que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal". 5. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento ." (AgRg no CC 169.033-MG, STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13/05/2020.) 19- Pelo exposto, tem-se que supostos delitos antecedentes perpetrados em face de certames licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza e objeto da apuração em curso no Inquérito Policial nº 994/2010 - SR/PF/CE (processo nº 0001797-96.2011.4.05.8100) envolveram recursos federais (inclusive apontadas verbas também de transferências fundo a fundo de recursos do SUS e do FNAS), sendo matéria sujeita à competência da Justiça Federal, o que é suficiente para ensejar a competência da Justiça Federal e, portanto, desta 11ª Federal, igualmente para o processo e julgamento da presente Ação Penal, competência essa que ora reconheço, indeferindo, assim, a pretensão da defesa apresentada no identificador 4058100.19982253. (grifo acrescido).
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76- Note-se, quanto à utilização, na decisão acima, da Informação nº 455/2020 - SR/DPF/CE, que ali consta verbas federais como fonte de recurso no orçamento, notadamente do Município de Fortaleza, relacionadas a procedimentos licitatórios sob investigação já se mostra, a meu sentir, suficiente para atrair o interesse da União e, consequentemente, a competência desta Justiça Federal para apreciar a questão ora posta em julgamento, sendo certo que, durante as averiguações, foram identificados pagamentos realizados a empresas vinculadas ao grupo criminoso tido como chefiado pelo acusado (que atuaria há cerca de vinte anos, conforme averiguado), conforme consignado na decisão de deflagração da Operação 'Km Livre', proferida no identificador 4058100.19198885 do processo nº 0807262-38.2020.4.05.8100 (em especial nos itens 27, 28, 29 e 48), de onde destaco: (...) 27- No Apenso daquela Petição nº 6.273-CE / STF consta a Informação Policial nº 116/2016 DELEFIN/DRCOR/SR/DPF/CE - RIF 13158, datada de 05/02/2016 (cf. identificadores 4058100.16402592, 4058100.16402596, 4058100.16402601, 4058100.16402606 e 4058100.16402609 do Inquérito), resultado de diligências realizadas pela Polícia Federal em face das informações contidas no apontado RIF nº 13.518/2014 e das encaminhadas pela CGU por intermédio do ofício nº 21.795/2015/NAEU/CGU-Regional-CE, de 17 de setembro de 2015 e seu anexo Despacho NAE nº 79/2015[3] (fls. 19/21 no identificador 4058100.16402452 do Inquérito), dela sendo destacados: a) que no Relatório de Ação de Controle - Fiscalização de nº 205776 da Controladoria Geral da União (cópia juntada no identificador 4058100.16402606 do Inquérito) há menção a falhas na prestação de contas do convênio nº 131/2007, firmado com o Instituto Prisma, sendo apontada "a ausência de atesto no recebimento de materiais e serviços prestados" pelas empresas listadas, entre elas a TRAPÉZIO LOCADORA DE VEÍCULOS (NF 1282, de 16/05/2008 - locação de veículos), tendo sido constatado "Desvio do objetivo do Programa Bolsa Família, quando da utilização de veículos locados com recursos do Índice de Gestão descentralizada - IGD" e "o recebimento de verbas de origem federal entre as recebidas pela empresa investigada"; Exemplificado com as descrições dos: a) Empenho: 01020061 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Órgão: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E D. EDUCACIONAL - MUNICÍPIO DE RUSSAS-CE - PROCESSO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0102-01/2007 E TERMO CONTRATUAL Nº 02010112007- ORIGEM DOS RECURSOS: RECURSOS EXCLUSIVOS DO FUNDEF (40%), VALOR R$ 80.316,72 - Credor: TRAPÉZIO LOCADORA DE VEÍCULOS & SERVIÇOS LTDA., CNPJ 01.069.406/0001-93 NOTAS DE PAGAMENTOS E CHEQUES: Banco 0001, Agência 000323, Conta 0000196800,
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Cheque 8501513, Data 12/03/2007, Valor Cheque R$ 75.738,67; b) Empenho: 72007315 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-ADMINISTRAÇÃO GERAL Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PREGÃO PRESENCIAL Nº 49/05 PROCESSO Nº 141040/2009 - CONTRATO Nº 71/05, entre o MUNICÍPIO DE FORTALEZA (com a interveniência da SMS) e a EMPRESA TRAPÉZIO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. - ORIGEM DOS RECURSOS: RECURSOS EXCLUSIVOS DO SUS, VALOR R$ 345.034,43 NOTAS DE PAGAMENTOS E CHEQUES: Banco 0001, Agência 000086, Conta 0000580422, Cheque 0000002768, Data 02/12/2009, Valor Cheque R$ 316.396,57; c) Empenho: 72002945 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-ADMINISTRAÇÃO GERAL Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PREGÃO PRESENCIAL Nº 49/05 PROCESSO Nº 2275/07 - CONTRATO Nº 71/05, entre o MUNICÍPIO DE FORTALEZA (com a interveniência da SMS) e a EMPRESA TRAPÉZIO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. ORIGEM DOS RECURSOS: CONVÊNIOS FEDERAIS PARA SAÚDE, VALOR R$ 286.214,00 NOTAS DE PAGAMENTOS E CHEQUES: Banco 0001, Agência 000086, Conta 000006808X, Cheque 0008510091, Data 27/04/2007, Valor Cheque R$ 276.768,94; d) Empenho: 72003562 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-ADMINISTRAÇÃO GERAL Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PREGÃO PRESENCIAL Nº 49/05 PROCESSO Nº 2794/07 - CONTRATO Nº 71/05, entre o MUNICÍPIO DE FORTALEZA (com a interveniência da SMS) e a EMPRESA TRAPÉZIO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. ORIGEM DOS RECURSOS: CONVÊNIOS FEDERAIS PARA SAÚDE, VALOR R$ 286.214,00 NOTAS DE PAGAMENTOS E CHEQUES: Banco 0001, Agência 000086, Conta 000006808X, Cheque 0000001157, Data 16/05/2007, Valor Cheque R$ 276.768,94; e) Empenho: 72004345 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-ADMINISTRAÇÃO GERAL Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PREGÃO PRESENCIAL Nº 49/05 PROCESSO Nº 3307/07 - CONTRATO Nº 71/05, entre o MUNICÍPIO DE FORTALEZA (com a interveniência da SMS) e a EMPRESA TRAPÉZIO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. ORIGEM DOS RECURSOS: CONVÊNIOS FEDERAIS PARA SAÚDE, VALOR R$ 286.214,00 NOTAS DE PAGAMENTOS E CHEQUES: Banco 0001, Agência 000086, Conta 000006808X, Cheque 0008510199, Data 27/06/2007, Valor Cheque R$ 276.768,94; f) Empenho: 72008248 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-ADMINISTRAÇÃO GERAL Órgão: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PREGÃO PRESENCIAL Nº 49/05 PROCESSO Nº 7425/08 - CONTRATO Nº 71/05, entre o MUNICÍPIO DE FORTALEZA (com a interveniência da SMS) e a EMPRESA TRAPÉZIO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. ORIGEM DOS RECURSOS: CONVÊNIOS FEDERAIS PARA SAÚDE, VALOR R$ 286.214,00 NOTAS DE PAGAMENTOS E CHEQUES: Banco 0001, Agência 000086, Conta 000006808X, Cheque 0000002158, Data 07/11/2008, Valor Cheque R$ 321.554,60. [1] O Pregão Presencial nº 49/2005 (para contratação de locação de veículos para o município de Fortaleza-CE) deu origem ao Contrato nº 71/2005, firmado entre o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e a TRAPÉZIO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
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77- Outrossim, há de ser observado que a decisão proferida pela Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal deu-se dentro do contexto investigativo que revelou um forte substrato probatório apontando para uma organização criminosa liderada pelo ex-deputado federal, ora acusado, JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, que a partir da constituição de pessoas jurídicas mediante interpostas pessoas fraudariam certames licitatórios para locação de veículos em municípios cearenses, desviando recursos públicos em benefício próprio ou alheio, bem como para retroalimentar o esquema criminoso (a partir da constituição de empresas de fachada) e financiamento de campanhas eleitorais, sendo que o grupo criminoso estaria atuando há mais de 20 (vinte) anos, se protraindo no tempo, perpassando diferentes gestões municipais, tanto que a prisão em flagrante do réu JOSÉ ADAIL, aos 19 de novembro de 2020, ocorreu no âmbito da 'Operação KM Livre II - 2ª Fase', que é um desdobramento das investigações referentes ao IPL nº 001797- 96.2011.4.05.8100, em conformidade com os fatos narrados na denúncia apresentada nestes autos. 78- Dessa forma, reafirmo meu entendimento no sentido de que esta Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento do presente feito. 79- Oportuno salientar que à configuração do crime de 'lavagem' de dinheiro não exige uma descrição pormenorizada do(s) crime(s) prévio(s), bastando a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de infração penal, conforme prevê o art. 1º da Lei 9.613/98, o que restou adequadamente indicado na denúncia apresentada pelo MPF na presente ação penal. Além disso, entendo que a denúncia demonstrou de forma satisfatória a vinculação entre a volumosa quantia de dinheiro em espécie (R$ 1.988.635,00), encontrada em poder do acusado (reputada de origem ilícita) e o(s) crime(s) antecedente(s), não havendo que falar insuficiência de elementos que baseiam a peça inicial acusatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial, o qual, mutatis mutandis, ajusta-se à espécie, in verbis: E M E N T A. HABEAS CORPUS. ART. 1º, §1º, I E II E § 4º DA LEI N. 9.613/98, C. C. O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUTONOMIA. CRIMES ANTECEDENTES. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito na forma tentada, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal. 2. Para a configuração do delito de lavagem de dinheiro, basta a existência de indícios de materialidade dos delitos antecedentes, os quais se encontram descritos na denúncia e que se referem à apreensão de 200.000,00 (duzentos mil euros) em poder do paciente, nas proximidades da Praça da República, nesta Capital, em decorrência de fatos investigados na Operação Arepa (feito n. 0005901-23.2015.4.03.6104) e relativos a uma organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas 3. Ordem de habeas corpus denegada." (TRF 3ª Região, HC nº Nº 5021810-23.2020.4.03.0000, DJE 09.11.2020)
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80- A propósito, alio-me aos argumentos expendidos pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao decidir o Habeas Corpus nº 0814933-65.2020.4.05.0000 impetrado em favor do acusado JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA quando assim se posicionou: "(...) no que se refere ao requisito "prova da existência do crime"[1] (art. 1º da Lei nº 9.613/98), convém anotar, primeiramente, que o momento não se presta à verticalização do debate inerente à tipificação das condutas atribuídas ao ora paciente, seja sob a perspectiva de a incomum apreensão de extraordinária quantia de numerário em espécie de origem ainda não justificada - R$ 1.988.635,00, sendo R$ 1.799.900,00 em caixa de televisor que se encontrava em cômodo existente na sede de empresa vinculada ao ora paciente; e o restante (R$ 188.735,00) em ambiente que parecia se tratar de uma cozinha, situado no mesmo imóvel - ser suficiente à configuração do delito de lavagem de dinheiro na modalidade "ocultar"; seja sob o prisma se estar diante de conduta autônoma de lavagem de dinheiro ou mero exaurimento do (s) suposto (s) delito (s) antecedente (s) - art. 90 da Lei nº 8.666/1993, no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, art. 299 do Código Penal e Leis nº 7.492/1986 e nº 12.850/2013 - matérias atreladas ao mérito de futura e incerta ação penal. (grifamos) No entanto, o contexto fático apurado até o presente momento processual permite concluir pela configuração da materialidade delitiva, notadamente em se considerando todas as circunstâncias que cercam a diligência - apreensão, em 19/11/2020, de vultosa quantia em dinheiro em dois cômodos de imóvel onde funciona empresa gerida pelo ora paciente, acondicionada em uma caixa de televisão e um envelope de papel, sendo que, cerca de três anos antes (09/09/2016), foram apreendidos R$ 5.943.363,70 em espécie no endereço de outra empresa vinculada ao ora paciente (LAUCE LOCADORA DE AUTOS CEARÁ EIRELI - EPP), guardados em diferentes cômodos do prédio, acondicionados em envelopes/caixas e sacos plásticos, sem que, até o momento, tenha sido indicada a origem lícita do numerário - aliado ao conteúdo da investigação realizada no inquérito Policial nº 0001797-96.2011.4.05.8100 (IPL nº 994/2010 - SR/PF/CE) - em que se apura a prática de fraude a licitação, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e organização criminosa. Por sua vez, no concernente ao pressuposto "indício suficiente de autoria delitiva", este se mostra caracterizado, em princípio, pela evidência de que o local onde foram apreendidos os numerários se tratarem de empresas vinculadas ao ora paciente (empresas LA BRASIL e ABIM), a primeira atuante no ramo de locação de veículos (objeto das investigações relacionadas aos supostos crimes antecedentes). Quanto ao requisito contemporaneidade, não se pode perder de vista que o delito de lavagem de dinheiro, na modalidade "ocultar" (art. 1º da Lei 9.613/1998), possui natureza de infração permanente (a indicar a desnecessidade da renovação de condutas à preservação da natureza ilícita da ocultação), protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos, quando, enfim, verifica-se sua cessação. E justamente neste ponto reside a atualidade, já que o delito se perpetua e se renova sem exigir a reiteração de atos voltados a esse propósito pelo agente responsável (STF, AP 863. Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 29.08.2017).
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Portanto, ainda que em sede de juízo de cognição sumária, identifica-se a presença dos pressupostos para a decretação/manutenção da prisão preventiva." 81- Veja-se, ainda, o seguinte excerto da decisão emanada daquela egrégia Corte Regional nos autos do mesmo Habeas Corpus nº 0814933-65.2020.4.05.0000 impetrado em favor do acusado JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, ao indeferir o pedido de substituição de prisão preventiva por medidas cautelares diversas, " (...) 7. Relativamente à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas - considerados critérios de adequação (a medida propicia a consecução do objetivo visado), necessidade (a finalidade pode ser atingida mediante utilização de meio menos gravoso) e proporcionalidade em sentido estrito (sopesamento entre a intensidade da restrição ao direito fundamental e o interesse que motiva a tutela cautelar) - tendo em conta o já referido contexto fático em que se deu a diligência, aliado ao conteúdo da investigação realizada no Inquérito Policial nº 0001797-96.2011.4.05.8100 (IPL nº 994/2010 - SR/PF/CE) - em que se apura a prática de fraude a licitação, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e organização criminosa - pode-se concluir pela existência de consistente lastro indiciário de que o ora paciente, em reiteração criminosa, manteve em atividade suposta estratégia criminosa, inclusive com a utilização, em tese, do mesmo modus operandi, consistente na ocultação de vultosa quantia em dinheiro acondicionada de forma não convencional, em afronta à ordem pública, cujo resguardo constitui uma das hipóteses autorizadas na lei processual à imposição da medida extrema da segregação cautelar e que, no caso - ainda que em sede de exame perfunctório - desaconselham a sua substituição por medida cautelar diversa." (grifo nosso) Depoimentos judiciais. 82- Na audiência de instrução e julgamento do dia 17.02.2021, às 9h (identificador 4058100.20034831)[1], foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, adiante degravados, na ordem de oitiva:
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TESTEMUNHA(S) DE ACUSAÇÃO: 1. ANTÔNIO ADRIANO RODRIGUES DE LIMA (porteiro da empresa onde foi encontrado o dinheiro - depoimento policial: IPL 816746-77.2020 fls. 23/24): que é porteiro; que ainda trabalha na ABIM ADMINSTRAÇÃO; que, no momento, só há móveis em referida empresa; que no imóvel há o pátio e a garagem; que, perguntado se os carros são colocados nesse pátio, respondeu que, no momento, não há carros lá; que, perguntado sobre quem frequenta dita empresa, respondeu que, por enquanto, só o depoente está lá; que sempre ficou sozinho lá, dia e noite; que houve "um pessoal" que colocava carro lá; que vinha, mas saía; que, perguntado se JOSÉ ADAIL aparecia por lá, respondeu que sim; que ele sempre aparecia; que ele andava no pátio e ficava na sala dele; que, perguntado se ADAIL guardava dinheiro na sala dele, se havia cofre ou documentos, respondeu que ADAIL guardava as coisas dele lá; que o acesso do depoente (à referida sala) era muito pouco; que, após ouvir a leitura de seu depoimento prestado em sede policial (Inquérito 0816746-77.2020.4.05.8100), confirmao, salientando que, na qualidade de porteiro, apenas abre o portão, não sabendo do pessoal que entra; que também não sabia do dinheiro encontrado em tal empresa; que, perguntado se presenciou outra apreensão de dinheiro vivo na empresa situada no Bairro de Fátima, respondeu que não; que não sabia da existência do dinheiro que foi apreendido em referida empresa; que, no dia das diligências que resultaram na apreensão do dinheiro, esclarece que, por volta das 6h, o depoente estava levantando e iria tomar banho, quando a polícia chegou; que, então, o depoente se trocou e acompanhou eles; que no ambiente onde foi encontrado o dinheiro é um quarto, onde há um armário com roupas; que dentre as roupas, há ..; que acha que essas roupas sejam de ADAIL, pois apenas ele frequenta lá; que não há cama nesse cômodo; que há banheiro; que o depoente presenciou quando a caixa de televisão foi aberta e a equipe policial encontrou o dinheiro; que o depoente presenciou a abertura dessa caixa; que, perguntado sobre quem utilizava esse quarto, se era apenas ADAIL e quem tinha a chave, respondeu que só ADAIL podia entrar nesse quarto; que ADAIL frequentava esse escritório uma ou duas vezes por semana, sem horário fixo; que, perguntado se ADAIL tinha contato com outras empresas, com funcionários ou empregados de outras empresas, respondeu que não sabia; que, como o serviço do depoente era apenas abrir a porta, caso chegasse a haver alguma reunião, o depoente dela não participava; que, perguntado se sabia que a sede da empresa JAC SILVA também funcionava no imóvel utilizado para guarda de veículos pertencentes à empresa LA BRASIL, no período de final de 2019 a fevereiro de 2020 e de agosto a outubro de 2020 (conforme afirmado em seu depoimento policial), afirmou o depoente não ter conhecimento sobre isso; que também não tem conhecimento sobre a existência da empresa JAC SILVA; que, perguntado se confirmava que realmente afirmou, em seu depoimento policial, que o quarto (onde foi encontrado o dinheiro) seria utilizado privativamente por ADAIL CARNEIRO, respondeu que o depoente não tinha acesso a tal quarto; que o depoente adentrava a referido quarto em ocasiões em que ADAIL lá se encontrasse e requisitasse a presença do depoente; que não sabe informar se ADAIL recebia pessoas no referido cômodo, esclarecendo que, quando chegava alguém, o depoente abria o portão e ficava na parte de fora; que não sabe informar se ADAIL utilizava esse cômodo como escritório de trabalho; que a frequência do depoente lá dentro acontecia caso ADAIL o chamasse, ou se o depoente precisasse fazer alguma pergunta a ADAIL; que o depoente não tinha conhecimento sobre o que era acautelado naquela cômodo; que, perguntado por quem foi contratado, o depoente respondeu que trabalha por uma empresa terceirizada, cujo nome não sabe declinar, mas através de um indivíduo chamado RAIMUNDO.
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1. CLÁUDIO CARVALHO DA SILVA (Delegado de Polícia Federal - depoimento policial: IPL 816746-77.2020 fls. 17/18): (...) sobre as diligências referentes à apreensão do dinheiro com o réu, respondeu que, aconteceram no dia 19/11/2020; que o depoente foi escalado para cumprir o mandado de busca, na operação "Km livre II - segunda fase", na sede da empresa LOCADORA AUTOS BRASIL EIRELE (LA BRASIL), na Rua Juvenal de Carvalho, 1185, Bairro de Fátima, em Fortaleza; que, ao chegar lá, de imediato, mantiveram contato com o ANTÔNIO ADRIANO, que é o vigia do local; que apresentaram e leram para ele o mandado de busca, expedido pela 11.ª Vara, e solicitaram ingresso no local; que, depois de alguma resistência (quis que ligasse pro patrão dele), ANTÔNIO ADRIANO franqueou o ingresso da equipe; que, ao ingressar, de imediato, a equipe verificou que não havia nenhum veículo no pátio da empresa; que o depoente indagou para ANTÔNIO ADRIANO sobre aquela situação, tendo ele respondido que a empresa estava trocando a frota, que estava havendo uma troca de frota e que os veículos não estavam no local; que a equipe já sabia que logo ao lado do pátio existiam algumas salas e que aquelas salas possivelmente eram a sede da empresa; que vale destacar que, pelo menos no papel, aquele endereço consta como sede também da empresa ABIM ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA; que a equipe dirigiu-se ao local e, após os procedimentos de praxe, inclusive acompanhados por testemunha, a equipe ingressou no local; que a equipe foi dividida para vasculhar os cômodos do imóvel; que, então, o PCF MAURO CRISPIM, juntamente com o auditor da CGU (Controladoria Geral da União), CARLOS PORTO, dirigiram-se a uma sala, enquanto o depoente ficou em outro cômodo; que, passados alguns momentos, alguns minutos, o depoente foi solicitado para ir até um local; que esse local aparentemente funcionava como um quarto; que o depoente perguntou a ANTÔNIO ADRIANO sobre o que seria aquele local, no que ele respondeu que se tratava de um quarto de JOSÉ ADAIL CARNEIRO, que é o proprietário do imóvel; que era um ambiente privativo do Sr. JOSÉ ADAIL CARNEIRO; que o motivo de o depoente ter sido solicitado àquele cômodo foi porque o perito criminal e o auditor da CGU haviam localizado uma quantidade grande de dinheiro; que existiam 2 (duas) caixas de TV, uma em cima da outra; que eles fizeram questão de manter o local do jeito que estava, apesar de já terem localizado o conteúdo; que o depoente percebeu que a caixa de cima estava vazia, e a caixa de baixo estava com uma quantidade muito grande de dinheiro; que, então, o depoente questionou sobre a propriedade daquele dinheiro a ANTÔNIO ADRIANO, tendo ele respondido que seria do chefe dele, uma vez que o quarto também era do patrão dele; que, para sondar o conhecimento de ANTÔNIO ADRIANO sobre o fato, o depoente, "até em tom de brincadeira", comentou que o Sr ADAIL CARNEIRO confiava muito nele (ANTÔNIO ADRIANO), para deixar quantia tal alta numa sala aberta; que ANTÔNIO ADRIANO afirmou que não pegaria aquilo que não lhe pertencia; que, então, de imediato, a equipe separou as caixas em determinado local e continuaram as buscas; que salienta que nesse quarta havia roupas e outros bens que realmente levavam a crer que pertenciam a ADAIL CARNEIRO; que, dando prosseguimento às buscas, foi verificado um computador que estava dentro de uma mochila; que, num cômodo que ficava ao lado do quarto, foi encontrado, dentro de um armário, um pacote, com aquele envelope pardo e, dentro do envelope pardo, outra quantidade de dinheiro; que, após a conclusão das buscas, procederam a contagem do dinheiro, utilizando uma máquina de contar dinheiro; que essa máquina foi solicitada logo após a localização do dinheiro na caixa de TV; que, com a contagem, constataram que a quantia encontrada no quarto de ADAIL
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CARNEIRO correspondia a R$ 1.799,900 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil e novecentos reais) e, no saco de papel encontrado no ambiente que foi identificado como uma espécie de cozinha, a constava a importância de R$ 188.735,00 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais); que isso chamou atenção porque não é natural que volume tão grande de dinheiro não esteja depositado em uma instituição bancária; que, como a Polícia Federal estava apurando um crime relacionado com aquela empresa, fraude em licitação relacionada a veículos locados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, consideraram a possibilidade da relação da quantia encontrada com os fatos investigados; que tal dinheiro foi apreendido e encaminhado à sede da Polícia Federal, para posterior depósito em conta judicial, para que ficasse à disposição da Justiça; que, em linhas gerais, foi isso que constaram naquele dia; que dentre as roupas encontrados no ambiente identificado como um quarto, havia camisas; que perguntado de quem seriam aquelas roupas, ANTÔNIO ADRIANO afirmou pertecerem a ADAIL CARNEIRO; que não havia mais ninguém na empresa local da apreensão além de ANTÔNIO ADRIANO; que a equipe policial solicitou que populares acompanhassem (testemunhassem) as buscas, mas a única pessoa ligada à empresa era o ADRIANO; que, no cumprimento da diligência, os policiais integrantes da equipe estavam todos fardados e identificados como sendo da Polícia Federal e com mandado de busca na mão, o qual foi apresentado e lido para ANTÔNIO ADRIANO; que, no primeiro momento, ANTÔNIO ADRIANO se recusou a abrir ao portão; que ele disse que teria que falar com o chefe/patrão dele; que ANTÔNIO ADRIANO encontrava-se com o celular em mãos, fazendo ligações e mandado mensagens; que foi necessário que os policiais falassem com ANTÔNIO ADRIANO com maior rispidez, esclarecendo-o de que, caso ele criasse embaraço aos trabalhos da equipe, poderia vir a responder penalmente, por crime de desobediência, embargo de medida legal; que, então, após alguma resistência e realização de alguns contatos, ANTÔNIO ADRIANO abriu o portão; que o dinheiro encontrado era, em quase sua totalidade, em notas de R$ 100,00 (cem reais); que havia maços de R$ 200,00 (duzentos reais), maços de 50,00 (cinquenta reais) e, de outras cédulas, em volume bem menor; que a contagem do dinheiro levou algumas horas, mesmo com o uso de máquina apropriada para tanto; que o dinheiro foi passado várias vezes na máquina, para que não houvesse erros; que a contagem do dinheiro foi feita na frente de testemunhas, inclusive ADRIANO; que a contagem do dinheiro totalizou R$ 1.799,900 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil e novecentos reais) para o quarto de ADAIL CARNEIRO, e R$ 188.735,00 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais) naquilo que parecia uma cozinha, uma vez que continha um microondas, uma pia e tudo, que ficava exatamente ao lado do quarto; que, durante o cumprimento do mandado não apareceu nenhum representante da empresa; que, da empresa, apenas ADRIANO acompanhou as diligências, durante todos os procedimentos; que esclarece que, nos primeiros minutos da diligência, é praxe da Polícia Federal certa exigência no sentido de obstar a comunicação, para que não se frustre cumprimento de alguma medida, como, por exemplo, ordem de prisão; que, logo em seguida, passados esses primeiros minutos, é facultado que a pessoa chame advogado, chame o proprietário; que inclusive é desejo da Polícia Federal que essas pessoas participem das diligências, pois assim, dar-se mais publicidade e torna o ato ainda mais coberto de ressalvas; que, entretanto, durante as diligências de que ora se trata, além de ANTÔNIO ADRIANO, ninguém mais da empresa compareceu para acompanhar os trabalhos policiais; que, perguntado pelo advogado do réu se conseguiu identificar qual a empresa proprietária do lugar onde foi encontrado o dinheiro, respondeu que a investigação não era do depoente, mas do Delegado JOÉCIO; que, porém, o que foi passado ao depoente pela equipe investigativa foi que o local era sede da LOCADORA AUTOS BRASIL EIRELE (LA BRASIL) e também sede da empresa ABIM ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, de propriedade do Sr. JOSÉ ADAIL
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CARNEIRO; que, quando do cumprimento do mandado de busca, o depoente já detinha essa informação; que, por ocasião das diligências, o depoente perguntou sobre a propriedade do imóvel a ANTÔNIO ADRIANO, tendo este confirmado que o imóvel pertencia a ADAIL CARNEIRO; que inclusive o depoente perguntou de quem seria o quarto, tendo ANTÔNIO ADRIANO informado que era de ADAIL CARNEIRO; que ANTÔNIO ADRIANO também confirmou para o depoente que o imóvel era sede da LOCADORA AUTOS BRASIL EIRELE (LA BRASIL) e empresa ABIM ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA; que a identificação do local onde se deu a apreensão do dinheiro na caixa de TV como sendo um quarto não partiu do depoente; que foi ANTÔNIO ADRIANO quem afirmou que se tratava de um quarto onde normalmente ficava o patrão dele, Sr. ADAIL CARNEIRO; que ANTÔNIO ADRIANO também disse que havia uma "entradazinha" por trás, que dava acesso a tal quarto; que, muitas vezes, ADAIL sequer falava com ANTÔNIO ADRIANO quando queria entrar; que ADAIL entrava e ficava lá muito tempo, por horas e depois saía; que ADAIL "permanecia com certa frequência naquele local"; que essas informações foram ditas por ANTÔNIO ADRIANO diretamente para o depoente, durante do cumprimento da busca; que, confrontado pelo advogado do réu com seu depoimento em sede policial, onde constou que, diante da declaração de ANTÔNIO ADRIANO de que não pegaria aquilo que não lhe pertence (referindo-se ao dinheiro encontrado), o depoente entendeu que ANTÔNIO ADRIANO tinha "pleno conhecimento do grande volume de dinheiro ali depositado", respondeu que o ANTÔNIO ADRIANO falou para o depoente é o que consta no depoimento; que ANTÔNIO ADRIANO falou apenas que "não pegaria aquilo que não lhe pertenceria"; que ANTÔNIO ADRIANO não falou categoricamente para o depoente que sabia, ou que não sabia, da existência do dinheiro guardado no cômodo; que o depoente comentou com ANTÔNIO ADRIANO que ADAIL devia confiar nele, tendo em vista o grande volume de dinheiro encontrado; que ANTÔNIO ADRIANO respondeu que não iria pegar aquilo que não pertencia a ele; que ANTÔNIO ADRIANO poderia ter dito que não sabia da existência do dinheiro; que essa afirmação de ANTÔNIO ADRIANO aconteceu logo após o dinheiro lhe ser apresentado; que tal afirmação de ANTÔNIO ADRIANO se deu antes da contagem do dinheiro; que, no momento das diligências não foi possível identificar a origem do dinheiro; que confrontado com seu depoimento policial, onde consta que "como delegado de polícia compreendeu que o dinheiro estava oculto e sendo decorrente de um processo de lavagem de dinheiro, tendo em vista que aquela importância, armazenada daquela forma, estava a (sic) margem do sistema financeiro nacional", e perguntado se tem condições de afirmar qual a origem do dinheiro, respondeu que não tem condições de afirmar qual a origem do dinheiro apreendido; que, esclarece, contudo, que tal declaração em sede policial deveu-se ao fato de a diligência decorrer de investigação na qual se apontavam aquelas empresas como responsáveis por um esquema de desvio de verbas, superfaturamento em processos licitatórios de veículos junto à Prefeitura Municipal de Fortaleza; que não é normal/natural que se guarde grande volume de dinheiro, como o que foi encontrado, em caixas de TV, nas condições em foi encontrado pelo depoente (num quarto, num cômodo), que o natural é uma quantia daquelas seja depositada em instituição bancária; que o Delegado JOÉCIO indagou do depoente sobre o que ele acreditava que poderia ser, tendo o mesmo respondido que, se numa investigação sobre desvio de verbas, encontra-se uma grande quantidade de dinheiro naquelas condições, para ele (depoente) aquele dinheiro apreendido parecia realmente ter relação com os crimes apurados e, tendo relação, parecia ser lavagem de dinheiro; que a voz de prisão em flagrante ao réu foi dada pelo Delegado GILSON MAPURUNGA, responsável por cumprir o mandado de busca na residência dele; que o depoente não participou de tal prisão; que, nesse ponto, o depoente consta apenas como testemunha; que, após a descoberta do dinheiro, o depoente solicitou apoio para contagem do numerário; que, após isso, o chefe da força-tarefa,
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Delegado JANDERLIER, entrou em contato com o Delegado GILSON, comunicado a apreensão do dinheiro naquelas circunstâncias; que o Delegado GILSON, então, conduziu ADAIL à Polícia Federal, onde lhe deu voz de prisão; que a participação do depoente foi localizar o dinheiro, contar o dinheiro, transportar para a Superintendência e, posteriormente, prestar depoimento em sede policial; que, perguntado se, por ocasião de seu depoimento policial, ou em momento posterior, o depoente teve alguma informação sobre a origem do dinheiro, respondeu que não; que não tem certeza se foi o Delegado GILSON ou o Delegado JOÉCIO quem deu voz de prisão ao réu; que entendeu que o dinheiro poderia ser produto de lavagem de dinheiro tendo em vista as circunstâncias em que foi encontrado, considerado também o contexto da investigação e o que o depoente leu na decisão judicial que autorizou a diligência (busca) de que participou; que salienta que não foi a primeira vez que foi encontrado dinheiro naquela empresa; que a Polícia Federal detinha informação de que anteriormente, por ocasião de outra fase da mesma operação, já havia sido localizada ali uma grande importância em dinheiro. (grifamos) 1. CARLOS PORTO JÚNIOR (Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU - depoimento policial: IPL 816746-77.2020 fls. 19/20): (...) que, sobre as diligências das quais participou, juntamente com a Polícia Federal, informa que se deram na empresa L. A.; que, lá chegando, cada um dos integrantes se dirigiu a um ambiente, para dar início aos trabalhos de inspeção, de apreensão; que, no caso específico do dinheiro, quando adentraram na recepção do prédio, havia um balcão; que o depoente percebeu que atrás desse balcão havia uma janelinha aberta; que o depoente olhou pela janela e percebeu que se tratava de um ambiente; que, então, chamaram o restante da equipe e também o porteiro que estava acompanhando os trabalhos, para que ele esclarecesse do que se tratava e como se poderia adentrar naquele recinto; que prontamente o porteiro levou a equipe ao dito ambiente; que o ambiente estava fechado por uma porta de correr, de madeira, mas sem chave; que o porteiro só fez puxar a porta e abrir; que, adentrando no ambiente, a equipe deu início às buscas; que, em tal ambiente, havia um guarda-roupa, com vários pertences, inclusive palitos e outras roupas e objetos; que, ao lado desse guarda-roupas, havia no chão uma caixa de televisão de 50 polegadas; que, quando a caixa foi aberta, a equipe se deparou com vasta quantia em dinheiro; que, então, entregaram ao delegado; que, após isso, passaram a contar o dinheiro, porém, como era muito dinheiro, perceberam que iriam precisar de uma máquina; que, então, retomaram as buscas nesse mesmo ambiente; que, nesse ambiente havia também um balcão e uma pia, tipo pia de cozinha; que lá dentro, embaixo das gavetas foi encontrado um pacote com dinheiro, em quantia menor; que, perguntado, o porteiro informou que quem frequentava o ambiente onde foi encontrado o dinheiro era o dono da empresa, Sr. ADAIL; que, em tal ambiente não havia cama, nem mesa, nem birô; que havia um guarda-roupas, vários objetos no chão, caixas; que não lembra de haver mesa nem cama; que não havia banheiro em tal ambiente; que, ao se entrar no prédio, na recepção, do lado direito havia uma porta de vidro; que esse ambiente grande era que dava acesso à outra porta, que dava acesso ao ambiente onde estava a caixa; que era um ambiente grande, tipo um (...); não sei do que se tratava, mas havia um balcão e uma cuba de cozinha lá atrás, no fundo da sala; que ao lado esquerdo era onde dava entrada ao ambiente do quarto, onde estava a caixa da LG e, no lado direito era o ambiente onde foi encontrado o saco com dinheiro; que, no momento em que o porteiro ANTÔNIO ADRIANO indicou o réu como sendo o proprietário, além do depoente, estava presente a equipe da Polícia Federal; que não se recorda se o Dr. CLÁUDIO estava presente nesse momento, esclarecendo que era muita gente e eram vários ambientes; que cada um foi para um ambiente; que não lembra se o Dr. CLÁUDIO estava, mas estava um perito e um agente; que
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lembra que o perito era o Dr. CRISPIM, não recordando do nome do agente; que talvez fosse o ÁTILA, mas não tem certeza; que, perguntado se o porteiro informou que o dinheiro pertencia a ADAIL, disse o depoente que, como o dinheiro se encontrava dentro de um ambiente frequentado por ADAIL e era dele, supõe-se (que o dinheiro pertencia a ele), mas o depoente não pode dizer se era dele ou não; que o dinheiro encontrado na caixa de televisão consistia em vários maços de notas de R$ 100,00 (cem reais) e 50,00 (cinquenta reais); que já no saco foram encontradas cédulas de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais); que, além de ANTÔNIO ADRIANO, pelo que se recorda, não chegou mais ninguém da empresa no local, no momento das diligências; que o depoente chegou a ouvir do porteiro ANTÔNIO ADRIANO que o quarto pertencia ao dono da empresa, o Sr. ADAIL; que isso foi dito na presença do depoente e da equipe da Polícia Federal; que ANTÔNIO ADRIANO acompanhou as diligências no referido cômodo; que foi o ANTÔNIO ADRIANO que abriu o cômodo para a equipe adentrar; que o porteiro ANTÔNIO ADRIANO nada comentou acerca da existência do dinheiro naquele local; que, inclusive, foi perguntado a ANTÔNIO ADRIANO se ele tinha conhecimento do dinheiro encontrado, tendo ele respondido que não sabia de dinheiro nenhum; que aquilo era de propriedade do dono e ele jamais iria mexer naquilo; que essa afirmação de ANTÔNIO ADRIANO aconteceu após o dinheiro ser encontrado. 1. MAURO DE SOUZA CRISPIM (Perito Criminal Federal - depoimento policial: IPL 816746-77.2020 fls. 21/22): (...) que, sobre sua participação na diligência que resultou na apreensão do numerário indicado na denúncia, informa que foi uma busca e apreensão normal; que, normalmente, o depoente, que é perito na área de informática, participa de buscas principalmente para aconselhar, para resolver alguma complicação com equipamentos de informática e realizar a apreensão no local; que, depois de verificar se havia computador ou notebook no local da diligência em questão, o depoente foi participar da busca, juntamente com os outros policiais; que o depoente não se recorda com precisão se chegou a conversar com o porteiro, mas acredita que sim, tanto com ele (porteiro) quanto com as testemunhas; que às vezes conversa com as testemunhas, explicando-lhes o porquê de elas estarem ali; que deve ter conversado com o porteiro, mas não se recorda; que, durante a busca, o depoente encontrava-se num cômodo assemelhado a um quarto, onde havia um guarda-roupas, um armário muito grande na parede, roupas e caixas no chão; que, nesse cômodo, encontravam-se o depoente e outro policial realizando buscas, acompanhados de testemunha; que numa das caixas que estavam encostadas na parede, uma caixa de televisão, o depoente viu o dinheiro; que, então, o depoente pediu para chamar o delegado, para que ele tomasse as providências; que, indagado ao porteiro ADRIANO sobre a propriedade do dinheiro encontrado, respondeu ele que aquele cômodo se tratava de um quarto e que ele (o porteiro) nem entrava ali pra mexer, pois o uso era restrito; que se recorda vagamente de ter perguntado ao depoente sobre "quem era a pessoa ali e tal", salientando que o depoente, assim como a maioria dos policiais, quando vai participar de uma diligências como essa, não tem nem noção do endereço, de a que pessoa se refere ou de que se trata o caso; que vão dar cumprimento à ordem judicial; que, de posse do mandado, o depoente procura sempre focar na parte de informática, verificando o que o juiz autoriza que seja recolhido e se está autorizando a verificação do equipamento no local; que, por isso, o depoente sequer sabia quem era o responsável ali; que se recorda de, conversando com ele (o porteiro), ele ter falado que era do deputado; que lembra-se de ter visto camisas no mencionado guardaroupas; que lhe pareceu ser um local onde "ele" passa para trocar de roupas eventualmente, quando não quer ir à própria casa durante o dia; que, imagina também que poderia ser um
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local para encontros; que lhe pareceu muito com um quarto; que havia roupas, banheiro; que cama não havia, mas havia rede; que pode ser um local onde "ele" quisesse ficar à vontade de vez em quando; que o depoente não faz ideia para que se destinava toda aquela estrutura; que se recorda que no armário, além das roupas, havia 3 (três) ou (quatro) caixas, não eram caixas, eram malas, de boa aparência; que abriram essas caixas e constataram que continham kits de churrasco, parecendo ser que ou eram para "ele" dar de brinde, ou recebeu de brinde; que também havia roupas, roupas boas, não sabendo dizer se eram usadas ou não; que o depoente começou a ajudar na contagem do dinheiro encontrado, mas interromperam, pois, conseguiram uma máquina de contar dinheiro; que lembra que eram notas variadas; que chegou a tirar uma foto com seu celular; que, perguntado sobre os valores das cédulas, afirma que se recorda que havia um maço de cédulas de R$ 200,00 (duzentos reais); que não foi surpresa, mas o depoente até então nunca havia visto cédulas desse valor; que também havia maços de cédulas de R$ 100,00 (cem reais) e 50 (cinquenta reais). (grifamos) Dando continuidade à audiência de instrução e julgamento, às 13h do mesmo dia 17.02.2021, identificador 4058100.20034859[2], passemos aos depoimentos das testemunhas de defesa e do interrogatório do réu JOSÉ ADAIL, a seguir degravados: TESTEMUNHAS DE DEFESA: 1. OSVALDO FURTADO DE OLIVEIRA (gerente de vendas da Sanauto - não consta depoimento policial): (...) conhece o réu há cerca de 10 ou 12 anos, comercialmente; que perguntado se as empresas do réu compravam veículos com o depoente, respondeu que não, que desconhece as empresas do réu; que o depoente tratava comercialmente com uma pessoa chamada JÚNIOR, o qual fazia cotações de carros com o depoente; que, perguntado se já realizou atividade comercial com a empresa LA BRASIL, respondeu o depoente que sim; que sabe que a atividade comercial da LA BRASIL é locação de veículos; que o negócio realizado entre o depoente e a LA BRASIL foi venda de veículos novos; que, como locadora, a venda é direta, via GM - General Motors do Brasil; que, em tais negócios, o depoente tratava com uma pessoa chamada JÚNIOR; que, com relação a LA BRASIL, afirma que, como se tratava de empresa de grande porte, considerada "locadora corporate", ou seja, locadora do padrão e do nível de LOCALIZA, de UNIDAS, tendo, portanto, direito a desconto máximo que a GM disponibiliza; que o desconto varia de acordo com o modelo e a quantidade do carro a ser comprado; que esses descontos variam entre 25%, 22% ou 18%; que o desconto normal no mercado, para CNPJ normal e locadoras pequenas varia de 10%, 12%, 8% e 14%, no máximo; que não tem conhecimento de outras empresas de ADAIL CARNEIRO; que nunca ouviu falar da empresa ABIM ADMINISTRADORA E INCORMPORAÇÕES DE BENS MÓVEIS; que o volume da última venda feita pelo depoente para a empresa LA BRASIL foi grande; que, perguntado se o pagamento das
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compras pela LA BRASIL era feito em espécie ou transferência bancária, respondeu que no processo de venda direto da fábrica, a concessionária desempenha função de agente repassador, ou seja, recebe comissão pela venda, porém, todo pagamento é feito diretamente à fábrica; que, na última compra da LA BRASIL, a GM emitiu boletos bancários, para pagamento direto à fábrica; que, em caso de financiamento ou consórcio, abre-se exceção, e o pagamento é feito direito na conta da General Motors do Brasil; que a concessionária não recebe qualquer dinheiro, porque o carro vem diretamente faturado da GM para o consumidor final; que, sobre os fatos narrados na denúncia, o depoente teve conhecimento pelo que saiu no jornal, não tendo maiores conhecimentos sobre os mesmos; que, perguntado se já tratou com outras empresas do réu, como a TRAPÉZIO, respondeu que está no ramo há muitos anos, e já teve muitos clientes, não se recordando de todos. (grifamos) 1. ANTONIO BRAGA DE ALMEIDA (contador - não consta depoimento policial): (...) conhece o réu desde 2011, comercialmente; que há 32 anos o depoente tem um escritório de contabilidade e presta serviços para algumas empresas; que, desde 2011, o depoente presta serviços de contabilidade para a empresa LOCADORA DE AUTOS LA BRASIL, de propriedade do réu; que JAC SILVA era uma empresa de empresário individual, que atualmente é uma unipessoal, uma ltda, para a qual o depoente também presta serviço de contabilidade desde 2011, salientando que era uma empresa inativa e apenas recentemente foi que houve alguma movimentação; que a empresa JAC SILVA sempre pertenceu a JOSÉ ADAIL; que a empresa LOCADORA DE AUTOS LA BRASIL dedica-se à locação de veículos, com e sem motorista, e a empresa JAC SILVA é uma revendedora de veículos; que, perguntado sobre a existência de alguma relação societária sobre essas duas empresas, respondeu que em 2009 "ela se tornou sócia da LOCADORA DE AUTOS"; que a LOCADORA DE AUTOS era uma eirile e de 2009 até hoje é uma empresa ltda, sendo sócia a antiga e atual JAC; que o depoente presta serviços de contabilidade a essas empresas como terceirizado; que, com relação à empresa LA BRASIL, sabe dizer que a sócia anterior era a CÍCERA e o JOSÉ ADAIL também, sócio-administrador; que os atuais sócios são uma pessoa jurídica, CÍCERA FERNANDA, salvo engano, e o outro sócio, uma pessoa jurídica, é a JAC SILVA, que, no caso, como é unipessoal, com um único titular, ADAIL, que também acaba sendo administrador; que essa sociedade assim o é desde 2019, quando se deu a alteração contratual; que, antes de 2019, a sociedade da LA BRASIL, que era uma empresa eirele, porém, ADAIL, como pessoa física, foi sempre sócio, através de uma SCP, chamado sócio participante; que foi onde ele aportou parte dos recursos para a empresa poder iniciar, em 2011; que antes de 2019, a relação que existia entre ADAIL CARNEIRO e a empresa LA BRASIL, através de uma sociedade de conta de participação, prevista em lei; que através de um aporte, ele pode, através dessa empresa, aportar numa empresa de terceiro, que, no caso, foi a locadora; que esse aporte foi feito a título de investimento, o que é comum; que isso se deu em 2011, quando a empresa iniciou a atividade de locação, aliás, quando o depoente começou a relação comercial com a empresa; que, perguntado sobre o relacionamento de ADAIL com a empresa LA BRASIL, anteriormente a 2019, se ADAIL foi um investidor nessa sociedade e, nessa condição, era sócio participante, numa SCP, respondeu que sim, acrescentando que ADAIL era investidor da SCP, e a SCP é investidora da LA BRASIL; que essa sociedade em conta de participação não estava registrada na Junta Comercial, até porque não é exigido, mas estava registrado na Receita Federal; que, a partir de 2014, uma Instrução
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Normativa obrigou as SCP fazer inscrição na Receita Federal, e obrigou a sócia ostensiva, que é a LA BRASIL, ter essa relação jurídica com a SCP; que, perguntado se esse formato societário SCP estava contabilizado e registrado na declaração de imposto de renda de JOSÉ ADAIL, respondeu que sim, porque os recursos estavam na pessoa física; que quando o depoente começou sua relação comercial com a pessoa jurídica, também assumiu a responsabilidade de fazer o imposto de renda pessoa física; que havia valores declarados na física dele, e automaticamente ele aportou; que desde 2011 está declarado na física, respectivamente, na jurídica, que é a LA BRASIL, que é uma empresa do lucro real; que, perguntado se desde 2011 isso está declarado na declaração de imposto de renda pessoa física do Sr. JOSÉ ADAIL, respondeu que sim; que, perguntado se também está declarado na declaração de imposto de renda pessoa jurídica da LA BRASIL, respondeu "aonde recebeu os recursos, né"; que ele aportou e a empresa recebeu através da SCP; que esses recursos aportados giram em torno de dezoito milhões, o que está contabilizado; que, perguntado se tem conhecimento sobre o contrato de locação de veículos entre a LA BRASIL e o Município de Fortaleza, respondeu que essa parte é mais comercial; que o que vê contabilmente é que a empresa tem um faturamento com as secretarias de governo; que cabe ao depoente identificar que existe o faturamento das notas fiscais, mensalmente, e que isso, com certeza é um contrato que há entre a empresa e essas secretarias, ou é a prefeitura, alguma coisa nesse sentido, porém, as notas são emitidas para as secretarias; que, perguntado se essas notas fiscais eram emitidas antes ou após o efetivo pagamento realizado pelo município à empresa, respondeu que, emite-se a nota; que, acha que parece que existe um empenho, uma coisa chamada empenho; que, emite-se a nota às secretarias, ao crédito, nas respectivas contas e, futuramente, o cliente, que são as secretarias, contabilmente, receita cliente, e, futuramente, há um crédito dessas respectivas notas fiscais de faturamento, para, no caso, o pagamento; que a forma de recebimento desses recursos públicos pela LA BRASIL era sempre o banco, inclusive, o Banco do Brasil, salvo engano; que, pelo que sabe, os créditos eram sempre exclusivos via banco; que, perguntado se esses recursos recebidos do Município de Fortaleza, pela via bancária, eram devidamente contabilizados, respondeu que têm que estar, até porque é uma empresa do lucro real, salientando que, de 2011 para cá, houve duas fiscalizações da Receita Federal, onde foi exigido contratos e o faturamento, coisas normais que a gente no dia a dia faz, e tem que ser porque, como se sabe, a contabilidade é o espelho daquelas atividades, então, tem que fechar, trimestralmente, e anualmente, para fazer o encerramento; que tem que fazer as declarações devidas; que, perguntado mais uma vez se todos os recursos recebidos via bancária, aos quais do depoente teve acesso para compor a contabilidade, estão contabilizados, respondeu que sim, com certeza, todos; que, perguntado se, considerando o regime tributário da empresa LA BRASIL, inserida no regime fiscal de lucro real, se havia muitas fiscalização em dita empresa, respondeu que "nesse período houve duas fiscalizações da Receita Federal"; que, perguntado se parte desses recursos recebidos pela via bancária foi objeto de saque, respondeu que a contabilidade é o espelho das atividades, e que o que o depoente notava é que existia muita emissão de cheque para fazer pagamento, e a emissão de um cheque é considerada um saque no caixa e, automaticamente, havia os pagamentos, então, isso tá tudo registrado na contabilidade; é o espelho do extrato, está no razão da contabilidade, demonstrando que há emissão do cheque e é considerando como um saque e, automaticamente, tem o pagamento das despesas, isso na conta caixa, pois, para efeito contábil, "quando eu vou com um cheque ao banco, eu tenho que voltar pro caixa, e o caixa faz efetivamente o pagamento, é o ato que eu acredito que ocorreria quando o financeiro vai ao banco e fazia essa operação, né, ele saca e paga"; que o termo "caixa" se refere a conta contábil; que o pagamento por meio de cheque, na boca do caixa é registrado contabilmente como saque; que o próprio extrato demonstra isso, que houve um saque, a emissão de um
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cheque e, automaticamente, ele vai pro caixa e, em seguida, há os pagamentos, ou não, pode existir os pagamentos ou não, mas era o caso de existir o pagamento; que, perguntado se são situações em que não sai efetivamente um dinheiro, um numerário em espécie, embora seja registrado como saque, respondeu que "acho que ele não circula, né, mas, de imediato, há o pagamento, porque agente nota, pelos extratos, pelo razão do banco, que é o espelho daquele extrato, que há o recebimento e há imediatamente o pagamento correspondente a algumas contas"; que, perguntado se essas situações eram frequentes, respondeu que notava que existia ainda essa frequência de cheques, valores vultosos, porque não existia, segundo acreditando que, por opção do financeiro, por opção da empresa, ele não fazia pagamentos via internet, mas emita cheques, acreditando que devido aos valores; que se recorda que havia casos de pagamento de DARF, do Cofins, de quatrocentos mil, então ele emitia um cheque para pagar o Cofins, não pagava em internet; que os pagamentos dos tributos da empresa também eram feitos com cheque; que a empresa está em dia com relação ao pagamentos de tributos; que, perguntado, com relação à referência que fez à conta contábil de caixa, se, com base nesses registros contábeis, enviados à Receita Federal, se o depoente pode afirmar que havia um valor registrado na conta caixa igual ou superior ao que foi apreendido, esse da ordem de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), respondeu que há valores na conta caixa superiores a esse valor; que esse valor está contabilizado; que houve o saque, não houve os pagamentos daqueles valores, mas aquilo era caixa; que perguntado onde fica a sede da empresa LA BRASIL, respondeu que, para efeito de gerenciamento de pessoal e "aquela coisa toda", é na Gilberto Studart, e tem uma garagem; que a JAC SILVA já é em outro endereço; que, perguntado sobre o endereço Juvenal de Carvalho, 1185, no Bairro de Fátima, respondeu que desconhece esse endereço; que ADAIL não possui outras empresas em seu nome além da LA BRASIL e a JAC SILVA; que, perguntado se a empresa TRAPÉZIO pertence a ADAIL, respondeu que a razão social dessa empresa não é mais TRAPÉZIO; que o depoente também faz a contabilidade de tal empresa; que essa empresa é do irmão de ADAIL, de nome ROBERTO; que essa empresa atualmente chama-se LAUCE; que desconhece o endereço dessa empresa; que o endereço de tal empresa não é Governador Raul Barbosa, 3050; que esse é o endereço da garagem da locadora de autos; que, na empresa LAUCE, o depoente trata com ROBERTO, "o proprietário, o financeiro"; que, perguntado se ADAIL tem alguma relação com a empresa LAUCE, respondeu que dita empresa está inativa; que a única empresa ativa é a locadora; que não tem conhecimento algum sobre contratos de licitação com a prefeitura envolvendo empresas de ADAIL ou do irmão dele; que, considerando o ano 2020, a receita mensal da empresa LA BRASIL foi em torno de quatro milhões; que as despesas também estão perto disso, pois a empresa possui 600 funcionários, muita despesa com combustível, manutenção; que os relatórios estão na Receita Federal, declarados; que, perguntado se tinha conhecimento sobre saque, registrado no Banco do Brasil, no valor aproximado de R$ 2.0000.000,00 (dois milhões de reais), respondeu que para o saque, era emitido um cheque; que o cheque é considerado saque para efeito de pagamento de despesa, mas o depoente teria que olhar a contabilidade para verificar se há um saque nesse numerário; que acredita que não há; que o movimentação é bastante extensa, e "a gente notaria pelo razão ou pelo extrato esse valor tão vultoso"; que havia os saques, a emissão de cheques para pagar as despesas mensalmente; que também não houve, no ano 2020, prolabore que chegasse ao valor aproximado de um milhão e meio ou dois milhões; que, perguntado se no ano 2016, quando houve outra apreensão de valores envolvendo o réu, o depoente já era o contador, respondeu que sim; que o depoente também faz a declaração de imposto de renda pessoa física do Sr. ADAIL; que, perguntado se, nos últimos anos, constou na declaração dele a disponibilidade de dinheiro ou recursos em casa, respondeu que, na declaração da pessoa física, não; que conhece a empresa NOVA LOCADORA DE VEÍCULOS, informando que se trata de uma empresa que atualmente possui outra razão
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social, que é uma empresa que administra os bens, pertencente à esposa do réu; que a empresa JAC SILVA atualmente é unipessoal, uma ltda; que a LOCADORA DE AUTOS CEARÁ é a LAUCE; que também conhece a empresa AUDITEC - AUDITORIA DE TÉCNICAS CONTÁBEIS; que não conhece a empresa DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS; que não conhece a pessoa de TÉRCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, informando, contudo, que, salvo engano, foi sócio da empresa que hoje é a LA BRASIL; que ADAIL CARNEIRO JÚNIOR e CAIO CÂNDIDO CARNEIRO são filhos do réu; que, perguntado se conhece alguma conta da empresa ou algum item da contabilidade chamado "demanda extra 15", respondeu que isso não tem registro em contabilidade; que, perguntado se ADAIL chegou a comentar com o depoente acerca da necessidade de manutenção de dinheiro vivo em casa, na sede ou no escritório da empresa, respondeu que "o que demonstra é o saldo de caixa, agora, aonde o dinheiro está ou estaria, não sei, Doutor, mas, para efeito contábil ele é saldo de caixa, e ele, acho que a necessidade era para algum pagamento que fosse em dinheiro da empresa, né"; que ADAIL nunca falou isso para ele (depoente), sendo apenas presunção sua; que a relação do depoente era mais com o financeiro da empresa, e ADAIL era um diretor que não tinha relação com o financeiro; que normalmente as empresas guardam seu dinheiro no banco ou em cofre. 1. PAULO ROBERTO MENDONÇA DE SANTIAGO (não consta depoimento policial): (...) que conhece o réu desde 2004, da política; que se aproximou politicamente com réu; que nunca ouviu falar nada de errado com o réu; que só ouve falar bem do réu; que o réu é pessoa de compromisso e que honra seus negócios; que, com relação às empresas do réu, o depoente tem conhecimento da empresa TRAPÉZIO; que o réu sempre falou para o depoente que conseguia vender serviços para órgãos públicos devido ao baixo custo da empresa dele; que o depoente conheceu a empresa, podendo dizer que é extremamente organizada; que, perguntado se conhecia algo que desabonasse a conduta moral do réu, em função de envolvimento com alguma irregularidade com a coisa pública, respondeu que nunca ouviu falar; que o depoente não conhece as demais empresas do réu; que nunca ouviu falar das empresas NOVA LOCADORA DE VEÍCULOS, MOVORESTE LOCAÇÃO E SERVIÇOS, JRC SILVA ME, LOCADORA DE AUTOS BRASIL, LOCADORA DE AUTOS CEARÁ, AUDITEC - AUDITORIAS TÉCNICAS E CONTÁBEIS e DEVOM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS; que, perguntado se conhece JOAQUIM ROBERTO CARNEIRO SILVA, respondeu que, se for o ROBERTO CARNEIRO, conhece; que acha que é irmão do réu; que, perguntado se ROBERTO CARNEIRO era sócio da empresa TRAPÉZIO, respondeu que, quando o depoente frequentava tal empresa, via ROBERTO CARNEIRO por lá; que a empresa TRAPÉZIO a que o depoente se refere localizava-se em Fortaleza, não sabendo informar se tal empresa ainda existe; que a última vez que o depoente esteve na empresa TRAPÉZIO já faz dois ou mais anos; que a empresa TRAPÉZIO que o depoente frequentava localizava-se, salvo engano, na Avenida Governador Raul Barbosa, ou Avenida Desembargador Moreira; que, com relação aos fatos denunciados, o depoente soube pelo "sensacionalismo da imprensa"; que, perguntado se sabia que o réu, objetivando reduzir custos, costumava realizar seus pagamentos em dinheiro vivo, respondeu que não existia essa vinculação; que o que sabe é que o réu afirmava que tinha os custos muito baixos; que o depoente sabe que o réu tinha os custos muito baixos, pois frequentou algumas vezes a empresa dele e pôde ver "a quantidade de pessoas trabalhando para tomar conta das coisas; a gente via que era uma empresa enxuta"; que não sabe informar quem é o contador do réu.
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INTERROGATÓRIO 1. JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA (depoimento policial: IPL 816746-77.2020 fls. 26/27): (...) que é empresário, no ramo de prestação de serviços (locação de veículos); que, sobre a empresa TRAPÉZIO LOCADORA DE VEÍCULOS, afirma que foi sócio dessa empresa, no ano de 2006 ou 2007; que essa empresa era de MARIA DAS DORES e de LUÍS ALBERTO, constituída por volta de 1996; que MARIA DAS DORES e LUÍS ALBERTO são seus irmãos; que chegou a administrar tal empresa por pequeno período; que essa empresa teve contratos com a Prefeitura de Fortaleza; que, sobre a empresa NOVA LOCADORA DE VEÍCULOS, afirma que ela é exatamente a MOVEMENT LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, que é uma empresa que foi fundada em 1990, tendo o depoente como sócio e, depois, ela foi mudada para NOVA LOCADORA DE VEÍCULOS e, em seguida, para ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS; que não conhece a empresa MOVEREST LOCADORA DE SERVIÇOS; que, sobre a empresa JAC SILVA, afirma que foi uma empresa fundada por si, em 1990, que continua com o mesmo nome até hoje, tornando-se sócia da LA BRASIL no final de 2019; que não recorda a data precisa da fundação da empresa LA BRASIL, mas acredita que o foi no começo dos anos 2004 ou 2005; que, sobre a LOCADORA DE AUTOS CEARÁ trata-se da antiga TRAPÉZIO, e nasceu em 1993; que, perguntado se a empresa AUDITEC - AUDITORIAS TÉCNICAS CONTÁBEIS também foi do depoente, respondeu que não; que essa empresa, AUDITEC, não recorda se era a empresa que fazia a contabilidade para "nós" antes dessa empresa atual, a PHD CONTABILIDADE, cujo contador prestou esclarecimentos agora há pouco e que, a partir de 2011, passou a prestar serviços "pra essa e empresa"; que não se recorda da empresa DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS; que, perguntado se, nas empresas que lhe pertenceram ou que administrou, sempre contava com familiares, como tios, esposa e irmãos, respondeu que, a partir da criação da empresa JAC SILVA, 31 anos atrás, alguns irmãos, que moravam no interior, vieram para a capital e foram abrindo empresas nos nomes deles e, quando o negócio, na concepção deles, não dava para ir à frente, se desligavam daquela empresa; que, por exemplo, quando uma empresa ganhava um contrato, ela já ganhou a capacidade técnica quando exerceu o contrato, aí uma empresa dessas "a gente entende que pode ser aproveitada, aí faz uma alteração do quadro societário"; que, perguntado se as acusações que lhes são imputadas na denúncia são verdadeiras, respondeu que sua participação na empresa sempre é o lado comercial, fazer aquisição do veículo para atender um certame que, naquela ocasião a empresa foi representada por alguma pessoa que tem conhecimento, que estuda o edital e, assim, representar a empresa; que não participou de nenhum processo licitatório; que, perguntado se nem o depoente nem suas empresas participaram de processo licitatório, respondeu que, quando afirma que ele, depoente, não participou, ele, em 2013, nesse processo licitatório, o depoente não estava sócio de nenhuma das empresas que participaram; que não tem muitos detalhes desse processo licitatório; que, perguntado se já fez alguma irregularidade, agindo em nome próprio, em nome de terceiros, ou nome de laranjas para concorrer, fraudar licitações e ganhar dinheiro com isso, respondeu que não; que, perguntado se algumas vez já lavou dinheiro ilícito, sonegado, ou guardou dinheiro para lavar, respondeu
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que nunca; que, perguntado se o dinheiro apreendido no escritório lhe pertencia, respondeu que é da empresa LA BRASIL; que, perguntado se o escritório no qual foi localizado esse dinheiro era do depoente, particular, ou da empresa, respondeu que esse escritório é da empresa JAC SILVA, empresa da qual o depoente é sócio, e o imóvel é da empresa ABIM; que a ABIM pertence à esposa do depoente, esclarecendo que essa empresa nasceu como MOVIMENT LOCADORA, no ano 2000, depois, passou a ser NOVA LOCADORA e, depois, ABIM; que, perguntado o que funciona no local (onde foi apreendido o dinheiro), respondeu que era seu escritório de tratativas de vendas de veículos; que o veículo tem um período de venda de contrato, que o contrato estabelece que o veículo tem que ter até tal idade, até tal quilometragem, então, havendo interesse do órgão público na renovação do contrato, tem que haver a renovação do veículo após um determinado veículo ou quilometragem; que, naquele escritório, o depoente sempre tratou da aquisição dos novos veículos e também da venda dos veículos usados, a partir de 2019, quando a empresa JAC SILVA passou a ser sócia da LA BRASIL; que a negociação referente à venda dos carros antigos e compra de carros novos se desenvolvia nesse escritório; que, perguntado se o recebimento concernente à venda dos carros antigos e o pagamento dos carros novos acontecia nesse escritório, respondeu que não, que não comprava pagando em espécie e não vendia recebendo em espécie; que, perguntado qual a finalidade do dinheiro que foi localizado no referido escritório, respondeu que, esse dinheiro, o depoente tratou com a pessoa responsável pelo financeiro da empresa, no caso, seu irmão JOAQUIM ROBERTO CARNEIRO SILVA, que, a partir do mês de fevereiro ou março, ficasse atento ao período, que sempre ocorre no final do ano, quando os órgãos públicos diminuem a dotação orçamentária, para justificar que não paga, fala que não tem dinheiro e não tem como pagar e, como essa prestação de serviços, que envolve valores vultosos a ser pagos mensalmente, como valor referente a combustível para 700 veículos rodando, se não for pago em dia, esse veículo não tem como ser abastecido a partir do período em que venceu, e também uma mão de obra em torno de 600 funcionários na função motorista; que têm um custo de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais por cada funcionário desses; que não são despesas de imediato, mas o salário de sua categoria, com todos seus encargos e benefícios, que é multiplicado por 14 meses, para dividir por 12; que isso ocorre devido ao 13.º e também às férias do servidor, pois, quando ele está de férias, o veículo não pode parar, fazendo-se necessário contratar outro funcionário para aquele período, ou seja, são 14 salários, por isso que o depoente estipula um custo de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por motorista; que, perguntado sobre a relação desses fatos com a posse do dinheiro, se o pagamento dos funcionários se dá em espécie, respondeu que devido ao receio de uma greve bancária, esclarecendo que já enfrentaram greve bancária, em ano que não recorda, mas que os impossibilitou de fazer os pagamentos; que, perguntado por que sacou o dinheiro (apreendido no escritório), respondeu que precisava ter uma reserva, para não cair em falta com as obrigações, salientando que, caso não fosse necessário usar a reserva, esse dinheiro passa a fazer parte das despesas dos meses subsequentes; que, perguntado o que foi pago, devido ao receio de greve bancária, e a partir de que mês, respondeu que não pagou, no decorrer do ano passado (2020), que não pode colocar em períodos anteriores, que não tenha sido salários, combustíveis, períodos lá bem anteriores, mas o objetivo da reserva era exatamente esse; que "nós tínhamos uma eleição atípica, já pro final do mês de novembro e, geralmente, a gente observa que os bancos estavam entrando em greve nesse período, como também final de ano é prática do governo para quem a gente faz essa prestação de serviço dizer olha, o orçamento acabou, nós não temos como pagar"; que, então, essa reserva visa a garantir a continuidade da prestação do serviço; que "é praxe a gente sempre fazer uma reserva com receio de qualquer atropelo"; que, como explicou o contador, isso tudo é contabilizado, conforme a legislação permite; que, perguntado por que guardava o dinheiro
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numa caixa de televisão, e não em um cofre, respondeu que, a caixa de televisão estava em um ambiente que serve para o repouso do depoente no horário de meio dia, onde inclusive há um armário com roupas suas, ao lado de uma sala de reunião cuja porta que a separa nem trava tem; que esse quarto, obviamente, é visitado pelo depoente, pelo vigia, que fazia a higiene diariamente; que era um quarto aberto; que o vigia não sabia que havia dinheiro lá, registrando que sempre depositou muita confiança em tal vigia, até porque, se assim não fosse, não guardaria dinheiro em tal escritório; que, perguntado o motivo de o depoente não guardar o dinheiro na casa dele, respondeu que acredita que, em casa, poderiam existir alguns questionamentos, os quais o depoente não tinha o menor interesse em justificar, uma vez que a contabilidade e o financeiro da empresa tinham conhecimento e o depoente estava acomodando o dinheiro num local lícito, com recurso lícito; perguntado se entendia ser mais seguro guardar o dinheiro no escritório do que em casa e, também, para não precisar se explicar em casa, respondeu que não via necessidade de guardar o dinheiro em casa; que em casa não teria como justificar estando na sede da empresa, que é a dona do recurso; perguntado de quem seriam os supostos questionamentos sobre o dinheiro caso o guardasse em sua residência, respondeu que, com o depoente, moram a esposa, dois filhos e, há dois anos, moram namoradas dos filhos; que isso já é uma situação desagradável para o depoente, porque há pessoas que o depoente não conhece dentro da casa dele; que a casa do depoente não possui cofre nem qualquer armário ou móvel fechado; que manteve o referido dinheiro no escritório por cerca de 4 ou 5 meses; que não sacou todo o dinheiro de uma vez, mas aos poucos; que o financeiro, quando dos gastos para pagamento de boletos e outras coisas, vez por outra, fazia o cheque num valor maior, aí fazia os pagamentos e uma sobra para poder fazer essa reserva; perguntado o que significa o termo "demanda extra 15", constante num envelope apreendido com dinheiro (R$ 188.735,00), respondeu não saber; que também não sabe do que se trata o documento apreendido, com a inscrição MARIA APARECIDA QUICO, apreendido em seu escritório; que "essa demanda extra, quem foi levar o recurso que era para ser entregue a mim (...), certamente era o complemento do que eu esperava finalizar o mês de novembro, é, juntando um valor que fosse suficiente para pagar a 1.ª parcela do décimo, se nós tivéssemos impedidos de usar bancos, e para pagar o combustível referente ao mês de outubro, que nós pagamos entre o dia 20 e 25 de novembro; então, esse valor seria absolutamente suficiente para fazer esses pagamentos e a gente não descontinuar a atividade"; que já fez esse tipo de procedimento diversas vezes em sua vida empresarial; que está tudo contabilizado; que não sabe responder se o dinheiro guardado em espécie foi informado no item correspondente quando das declarações de imposto de renda, mas o contador sempre garantiu que não estavam praticando nunca ilicitudes; que, perguntado se outras apreensões anteriores mencionadas na denúncia, com suspeita de irregularidade, foram no mesmo sentido (resguardar-se em caso de greve bancária), respondeu que sim; perguntado se, além do processo que responde perante o Supremo Tribunal Federal e o presente processo, responde a outro processo criminal, respondeu que não tem lembrança; que nunca havia sido preso antes; perguntado sobre maiores detalhes da origem do dinheiro apreendido pela Polícia Federal, de que conta foi tirado esse dinheiro, qual o banco e as datas dos saques, respondeu que o recurso foi retirado de uma conta em um banco com o qual atualmente a Prefeitura trabalha, o Bradesco - salientando que até pouco tempo era o Banco do Brasil - e que foram recursos tirados "aos pedaços", a cada 15 ou 20 dias, conforme informado pelo contador; que o depoente não saberá detalhar como o contador detalhou; que o depoente colocava a necessidade de se fazer uma reserva para o diretor financeiro, o "procurador financeiro", e este se entendia com o contador; que o transporte do dinheiro do banco até o escritório era feito pelo financeiro da empresa, gradativamente, e o depoente acomodando; que o financeiro da empresa a que se refere trata-se de ROBERTO CARNEIRO; que era ele quem retirava o dinheiro no banco e o transportava até a sede da
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empresa na Rua Juvenal de Carvalho; que salienta que o endereço do escritório não é a Juvenal de Carvalho; que esse endereço foi informado à CAGECE e à COELCE para facilitar a instalação da rede de água e energia; que, na verdade o imóvel fica na Avenida Aguanambi, n.º 1850, sendo de propriedade da empresa ABIM, e onde a empresa JAC SILVA também se encontra estabelecida; que o cômodo onde foi localizado o dinheiro pela Polícia Federal era usado pelo depoente como ponto de apoio; que, quando o depoente tinha reunião até meiodia e quando havia reunião já no começo da tarde, o depoente aproveitava para fazer a refeição por lá e descansar um pouco; que era um quarto utilizado como apoio pelo depoente; perguntado com que frequência usava mencionado ambiente, responde que variava; que havia períodos que ia todo dia, havendo semana que ia apenas uma ou duas vezes, dependendo dos compromissos do depoente, como reuniões e tratativas com lojistas e representantes de montadoras de veículos, referentes a compra e venda de veículos; que, portanto, tal quarto era utilizado pelo depoente; perguntado se, considerando que os saques no banco eram realizados por ROBERTO, os cheques da empresa, correspondentes a esses saques, eram nominais a ele, ROBERTO, respondeu que não sabe; que, perguntado por que não optavam por deixar esse dinheiro em conta bancária, uma vez que poderia ser objeto de aplicações financeiras, respondeu que deixar de abastecer veículos ou receber multas de sindicato da classe que contratava poderia sair muito mais caro do que uma renda de 0,3% ao mês, de um valor que não chega nem a 40% ou 50% do faturamento total; que num faturamento total de 4 milhões a 4 milhões e 200 mil, "2 milhões a gente tem um despesa ali rapidinho, obrigatória"; que, em caso de greve bancária, não se tinha como sacar todo esse valor de uma vez só, por isso, a reserva era feita mês a mês e, inexistindo a necessidade de utilizar em uma possível urgência, seria usado para pagar as despesas que fossem vencendo; que foi sócio, por um período de 2 ou 3 anos da empresa LAUCE LOCADORA DE AUTOS CEARÁ, iniciando em 2005, 2006, 2007; que, então, quem passou a administrar referida empresa e ser seu proprietário foi ROBERTO; solicitado a explicar sua relação com ROBERTO, respondeu que ROBERTO é uma pessoa que merece muita confiança, porém, é muito inconstante; que num momento ROBERTO queria ser locador, queria a empresa para poder tentar participar de licitações, noutro momento, percebia que não dava para ele, e resolvia passar a empresa para outra pessoa; que, a relação era essa, o depoente sempre desejando que ROBERTO seguisse a vida dele, e ele sempre querendo trabalhar com o depoente, representando o depoente; perguntado se nas empresas LAUCE e LA BRASIL há concomitância de sociedade entre o depoente, o ROBERTO e a esposa do depoente, respondeu que não; que, quando foi fundada, a empresa MOVEMENT LOCAÇÃO passou muito tempo no nome do depoente e, em seguida, passou para o nome da esposa do depoente; que ela saiu do mercado de locação; que, quanto à LAUCE, foi uma empresa que foi fundada por dois irmãos do depoente, em 1996, tendo o depoente comprado as cotas dessa empresa, de 2005 a 2007, não se recordando e, dois ou três anos após, o depoente vendeu as cotas, não mais acompanhando o andamento dessa empresa; que acompanhou o andamento da ABIM, porque era da sua esposa; que, quanto à LA BRASIL, foi criada no começo do ano 2000, por um sobrinho do depoente, tendo essa empresa ficado inoperante por alguns anos; que, aliás, tal empresa foi para o município de Mossoró/RN, sendo as cotas compradas por uma pessoa de muita confiança do depoente, cuja relação perdura desde 2004, objetivando participar de licitações; que TÉRCIO CARNEIRO é sobrinho do depoente; que TÉRCIO não tem nenhuma relação de sociedade com o depoente; que a empresa LA BRASIL, quando de sua criação, em 2004 ou 2005, salvo engano, com o nome LOCAVELT, mas veio a ficar inoperante; que, então, ele disse que não tinha mais interesse na empresa, tendo a mencionada pessoa de confiança do depoente manifestado interesse e comprado as cotas e, através de aditivo, transformando também a razão social da empresa; que essa pessoa de confiança referida pelo depoente é a CÍCERA FERNANDA; que CÍCERA FERNANDA
07/05/2021 08:39
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nunca foi empregada do depoente; perguntando de quais empresas o depoente era sócio na atualidade, respondeu que da empresa JAC SILVA, nascida em julho de 1990, a qual, no final de 2019, passou a integrar o quadro societário da LA BRASIL; que houve aporte de recursos na empresa LA BRASIL, mas o depoente somente se tornou sócio de direito, com registro na junta comercial, a partir de 2019; que, antes disso, o depoente tinha apenas uma procuração, para sua segurança e para poder acompanhar os negócios, as transações de compra de veículos novos e venda de veículos usados; que salienta que, devido à sua prisão, o depoente está tendo muitos prejuízos nos negócios, uma vez que é o depoente quem negocia a compra de veículos novos e a venda de usados e, numa possível renovação de contrato seria inviabilizada pela falta de veículos novos; que sua única fonte de renda atualmente provém da LA BRASIL; perguntado onde fica a sede da LA BRASIL, onde se desenvolve o trabalho e onde ficam os empregados, respondeu que a garagem da LA BRASIL e onde funciona o departamento pessoal e o departamento de transporte fica na Avenida Desembargador Moreira, n.º 3050, é onde é feito o recolhimento diário de veículos que fazem atividade para a Prefeitura Municipal de Fortaleza, através das mais diversas secretarias em torno daquele endereço; que parte dos veículos são recolhidos em tal endereço, e outra parte é recolhida nos próprios estabelecimentos usuários; perguntado por que não guardou o dinheiro que foi apreendido nesse endereço, mas na sede da JAC SILVA, respondeu que o escritório do depoente fica na empresa JAC SILVA; que achou que ali seria um lugar seguro para guardar referido dinheiro, uma vez que não se trata de nada ilícito; que não era responsabilidade do vigia para vigiar o recurso; que o recurso não estava escondido, e sim "acomodado", com o conhecimento do depoente; que não havia necessidade de outras pessoas terem conhecimento sobre a existência do dinheiro, que seria usado em caso de emergência; que, não havendo a emergência, o dinheiro seria devolvido à sede da LA BRASIL; perguntado se, em caso de emergência, em que fosse necessário usar o dinheiro que foi apreendido, como o depoente faria o pagamento dos empregados e fornecedores, respondeu que, se fosse possível pagar via cheque, não iria usar esse recurso; que referido "recurso" correspondia tão somente a combustível de um mês, primeira parcela do 13.º salário e um mês de salário; que, no máximo, o dinheiro daria para pagar isso; perguntado se o pagamento dar-se-ia fisicamente, através de convocação dos empregados, respondeu que sim, que assim já foi feito anteriormente, cerca de 3 ou 4 anos atrás, tendo o depoente inclusive solicitado 2 viaturas para ficar na frente da empresa, minimizando-se com isso os riscos no momento do pagamento aos funcionários; que, ao receber valores decorrentes dos saques efetuados por seu irmão, para que fossem guardados no escritório, não contava o dinheiro, esclarecendo que confiava no responsável financeiro da empresa; que desenvolve atividades comerciais há 33 anos; que conhece JOSÉ VICENTE DA SILVA JÚNIOR; que ele é procurador da empresa LA BRASIL para fazer administração do contrato junto à Prefeitura; perguntado se CÍCERA foi ou é proprietária de 90% da empresa LA BRASIL, respondeu que não sabe o percentual exato, mas é algo em torno disso; que era 100%, salvo engano, a partir de 2011; que, em 2019, a empresa JAC SILVA ingressou como sócia da LA BRASIL, não recordando com que percentual; que o capitação social da LA BRASIL gira em torno de 7 a 8 milhões; que, no ano 2004, CÍCERA foi candidata a vereadora em Russas/CE, mas não fez campanha; perguntado se CÍCERA é ou foi sócia da LOCADORA DE AUTOS BRASIL e da LAUCE (antiga TRAPÉZIO), respondeu que ela nunca foi sócia da LAUCE, mas sempre o foi da LA BRASIL, a partir de 2011; que LUÍS ALBERTO CARNEIRO SILVA é irmão do depoente; perguntado se a LOCADORA DE AUTOS BRASIL e LAUCE possuem o mesmo endereço, respondeu que não sabe; que não é para ter; que a LAUCE, enquanto garagem e por um breve período, teve o mesmo endereço que hoje é da LA BRASIL, esclarecendo que não simultaneamente as duas operando; que não sabe quem seja DANILO CARLOS DE PAULA PEIXOTO; que, informado pelo Magistrado de que aparentemente seria outro sócio da
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empresa a AUTOS BRASIL, respondeu que acredita que tenha sido no período de 2003 a 2011, não se recordando; perguntado se CÍCERA assinava as licitações pela empresa, respondeu que não se recorda ao certo se ela assinava ou passava procuração para tanto; que FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO SILVA é irmão do depoente; que JOAQUIM ROBERTO e LUÍS ALBERTO CANEIRO SILVA também são irmãos do depoente; que CÍCERA morou em Itapiúna; que agora CÍCERA mora em Fortaleza e Juazeiro, um período aqui e outro lá; perguntado o motivo de não ter declinado os esclarecimentos acerca do dinheiro apreendido, dados em seu depoimento judicial, também em sede policial, respondeu que, por ocasião de seu depoimento policial, o delegado indagou-lhe se havia alguma delação premiada a fazer, e o depoente não compreendeu, até porque nada tinha a delatar; que, logo em seguida, foi recolhido ao cárcere, não sabendo até o momento qual o motivo de sua prisão, reafirmando que o dinheiro encontrado tem origem lícita; que, salvo engano, em 2019, no último processo licitatório, destinado à locação de 850 veículos, foram contratados, até o presente momento, 690 veículos, sendo que boa parte encontra-se parada em razão da pandemia; que não conseguiu entender, uma vez que a empresa recebe em dia seus recursos e paga em dia suas obrigações, como impostos, encargos, taxas, salários, combustíveis; reperguntado o motivo de não ter declinado na polícia tudo que está dizendo em seu interrogatório judicial, respondeu que seu advogado à época o orientou a somente esclarecer os detalhes dos fatos quando de seu depoimento judicial; perguntado porque, quando da impetrações dos habeas corpus em seu favor, seus advogados também não fizeram constar os esclarecimentos acerca do dinheiro apreendido, conforme exposto no presente depoimento, respondeu que os advogados que impetraram os habeas corpus não participaram de seu interrogatório policial; que esta é a primeira oportunidade que o depoente teve para prestar tais esclarecimentos, reafirmando que, no seu depoimento policial, seguiu orientação do advogado que o acompanhou, no sentido de se resguardar para dar os esclarecimentos sobre o dinheiro apreendido em sede judicial; que o advogado que o acompanhou em seu depoimento policial não se encontra entre os que agora estão exercendo sua defesa; perguntado se a empresa a quem pertencia o dinheiro apreendido declarou tais valores à Receita Federal, respondeu que, se o contador tiver agido com responsabilidade, acredita que tais valores foram declarados, salientando que não confere essas questões. (grifo nosso) 83- Ora, não se mostra crível o argumento utilizado pelo acusado, em seu interrogatório, no sentido de justificar a posse de quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em espécie devido ao receio de uma possível greve bancária que o impossibilitaria de realizar o pagamento das obrigações/encargos trabalhistas de cerca de 600 funcionários e de combustível para manter a frota de 700 veículos rodando e assim garantir a continuidade da prestação do serviço. Além disso, quando perguntado o que foi pago, devido ao receio de greve bancária, e a partir de que mês, JOSÉ ADAIL respondeu que não pagou, no decorrer do ano passado (2020), que não pode colocar em períodos anteriores, que não tenha sido salários, combustíveis, períodos lá bem anteriores, mas o objetivo da reserva era exatamente esse; que "nós tínhamos uma eleição atípica, já pro final do mês de novembro e, geralmente, a gente observa que os bancos estavam entrando em greve nesse período, como também final de ano é prática do governo para quem a gente faz essa prestação de serviço dizer olha, o orçamento acabou, nós não temos como pagar".
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84- Note-se que o mesmo precário fundamento (resguardar-se em caso de greve bancária) foi igualmente empregado por JOSÉ ADAIL em relação a outras apreensões anteriores mencionadas na denúncia, com suspeita de irregularidade, o que reforça a fragilidade da tese por ele utilizada com o fim de afastar sua responsabilização penal pelos fatos objeto da denúncia ofertada nestes autos. 85- Outro fato que também merece ser relembrado é que a vultosa quantidade de dinheiro em espécie apreendida no endereço das empresas L.A. Brasil e Abim Administração e Incorporações de Bens Imóveis na data de 19.11.2020 (no total de quase dois milhões de reais) estava acondicionada em sua maioria (R$ 1.799.900,00 - em maços de R$ 100,00 e R$ 50,00), em uma caixa de televisor de 50 polegadas (de papelão) encontrada em um cômodo utilizado pelo denunciado ADAIL CARNEIRO e o restante (a quantia de R$ 188.735,00) encontrada em uma espécie de cozinha do imóvel acondicionada em um saco plástico. Tais fatos evidenciam uma conduta que, no mínimo, se afasta daquela esperada do cidadão/empresário/contribuinte que, de posse de tão elevada quantia, procura, por exemplo, guardá-la em ambiente seguro como um cofre ou aplicá-la em uma instituição financeira para conferir-lhe adequado rendimento, ainda mais, no caso em análise, quando JOSÉ ADAIL afirmou que manteve o dinheiro no local da apreensão por cerca de 4 ou 5 meses. 86- Também restou claro o envolvimento da família do acusado (ex.: esposa, irmãos, tios, sobrinhos e filhos - interpostas pessoas) com as empresas administradas, na verdade, pelo réu JOSÉ ADAIL a fim de participarem de licitações públicas promovidas principalmente pela Prefeitura de Fortaleza para a contratação dos serviços de locação de veículos, sendo certo que a apreensão de tão expressiva quantia em espécie se insere dentro do contexto em que teriam ocorrido as fraudes a licitações em questão, ao longo dos anos, já que o grupo criminoso, segundo apurado, realizava saques sistemáticos em espécie das contas das empresas controladas por JOSÉ ADAIL, fato, aliás, que se coaduna com a apreensão do dinheiro em espécie em alusão nestes autos. A esse respeito, quando perguntado sobre maiores detalhes da origem do dinheiro apreendido pela Polícia Federal, de que conta foi tirado esse dinheiro, qual o banco e as datas dos saques, respondeu o réu JOSÉ ADAIL que o recurso foi retirado de uma conta em um banco com o qual atualmente a Prefeitura trabalha, o Bradesco - salientando que até pouco tempo era o Banco do Brasil - e que foram recursos tirados "aos pedaços", a cada 15 ou 20 dias, conforme informado pelo contador; que o depoente não saberá detalhar como o contador detalhou; que o depoente colocava a necessidade de se fazer uma reserva para o diretor financeiro, o "procurador financeiro", e este se entendia com o contador; que o transporte do dinheiro do banco até o escritório era feito pelo financeiro da empresa, gradativamente, e o depoente acomodando; que o financeiro da empresa a que se refere trata-se de ROBERTO CARNEIRO. 87- Ora, conforme declarado pelo réu, seu irmão Joaquim Roberto Carneiro Silva seria o diretor financeiro responsável pela operacionalização dos saques da empresa, sendo ele quem retirava o dinheiro no banco e o transportava até a sede da empresa. Por outro lado, revelaram as investigações que a pessoa jurídica L.A. BRASIL é de propriedade da sra. Cícera Fernanda Pires (CPF 001.048.573-23) que ingressou nos quadros da mencionada empresa em 24.02.2011
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(detentora de 93,4% do capital social - cf. id. 4058100.20068925 e 4058100.20068946), sendo ela então nomeada sócia-administradora da referida sociedade conforme Cláusula Décima Sexta do pertinente contrato social (id. 4058100.20068925). Aliás, o próprio JOSÉ ADAIL admitiu ter conhecimento de que Cícera Fernanda (uma pessoa de sua confiança) é sócia da L.A. BRASIL, a partir de 2011. 88- Oportuno destacar que Cícera Fernandes Pires, apesar de constar no quadro social como detentora de 93,4% do capital social da empresa L.A. Brasil - correspondente a R$ 4.670.000,00 -, não teria capacidade econômica para adquirir a L.A. Brasil, uma vez que: a) nunca teve vínculos empregatícios registrados no sistema CAGED; b) não possui qualquer veículo cadastrado no Detran, apenas uma motocicleta em 2011; e c) recebia uma pensão do município de Russas no valor de apenas R$ 350,39 (v. Informação Policial nº 116/2016 - DELEFIN/DRCOR/SR/DPF/CE - RIF 13.158 acostada ao IPL; e id's. 4058100.20068925 e 4058100.20068946 da presente ação penal). 89- Outro ponto que merece ser examinado diz respeito à alegação da defesa, no sentido de que caberia ao órgão acusador o ônus de comprovar a origem ilícita do dinheiro apreendido. 90- Nesse tema, faz-se pertinente ressaltar que a Lei nº 12.683/12 modificou a Lei nº 9.613/98 (que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro) instituindo, em matéria processual, a regra de inversão do ônus da prova na hipótese de restituição de bens, direitos e valores apreendidos, consoante se observa da redação do art. 4º, § 2º, da Lei 9.613/98, que traz a seguinte redação: Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes (...) § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. 91- Ora, a inversão do ônus da prova, juntamente com a previsão do sequestro de bens, é considerada meio mais eficaz para a repressão do crime de branqueamento de capitais, entregando ao interessado/acusado o ônus de comprovar a licitude da origem dos bens. A regra se mostra plenamente razoável já que as medidas assecuratórias tornar-se-iam infactíveis caso o Ministério Público tivesse que comprovar a origem lícita de cada bem, cabendo ressaltar que desde a Convenção de Viena (1988)[3], quando o Brasil aderiu a tal acordo, já era possível a inversão do ônus probatório no que concerne aos produtos de tráfico de drogas.
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92- Importante frisar que essa inversão do ônus da prova limita-se à comprovação da origem lícita dos bens, sendo inaplicável em relação à autoria e materialidade dos crimes tipificados naquele normativo, cujo ônus caberá sempre à acusação, pelo princípio da presunção de inocência, por tratar-se de postulado Constitucional. 93- No caso dos autos, JOSÉ ADAIL CARNEIRO confirmou a posse do dinheiro quando de seu interrogatório flagrancial e judicial, apresentando como principal justificativa quanto às origens e os destinos de tão ingente numerário com ele apreendido, o receio de que uma possível greve bancária viesse impossibilitar a realização do pagamento de obrigações/encargos trabalhistas e de combustível para manter a frota de veículos rodando e assim garantir a continuidade da prestação do serviço. Verifica-se, ainda, no que pese a defesa alegar que o numerário apreendido com o réu seja decorrente de atividade empresarial lícita por ele desenvolvida, quando perguntado o que foi pago, devido ao receio de greve bancária, e a partir de que mês, JOSÉ ADAIL limitou-se a dizer que não pagou, no decorrer do ano passado (2020), que não pode colocar em períodos anteriores, que não tenha sido salários, combustíveis, períodos lá bem anteriores, mas o objetivo da reserva era exatamente esse; que "nós tínhamos uma eleição atípica, já pro final do mês de novembro e, geralmente, a gente observa que os bancos estavam entrando em greve nesse período, como também final de ano é prática do governo para quem a gente faz essa prestação de serviço dizer olha, o orçamento acabou, nós não temos como pagar". Como já referido, a fragilidade de tal argumento, aliada à própria inercia do acusado em reaver em juízo o dinheiro apreendido mediante pertinente ação de restituição de coisa apreendida, reforça o entendimento deste Juízo no sentido de que o valor apreendido constitui objeto material do crime de 'lavagem', não logrando o réu comprovar a origem lícita da volumosa quantia em dinheiro, em espécie, encontrada em seu poder ocultada, repise-se, em sua maioria (R$ 1.799.900,00 - em maços de R$ 100,00 e R$ 50,00), em uma caixa de televisor de 50 polegadas (de papelão) encontrada em um cômodo utilizado pelo denunciado ADAIL CARNEIRO e o restante (a quantia de R$ 188.735,00) encontrada em uma espécie de cozinha do imóvel acondicionada em um saco. 94- Por fim, juntamente aos memoriais oferecidos pela defesa do réu nos presentes autos, acostouse trabalho elaborado pelo contador Francisco Avelino Júnior no qual afirma que todos os ingressos (jan a ou/2020) são originários de prestação de serviços por parte da Locadora de Autos Brasil Ltda lastreadas por notas fiscais de prestação de serviços, as quais estão devidamente escrituradas e cujos tributos foram devidamente recolhidos. Sob essa perspectiva, é certo que recursos públicos foram pagos à L.A. Brasil Ltda. em virtude de contratos relacionados a certames licitatórios em que mencionada sociedade empresária se sagrou vitoriosa. 95- Ocorre que o desvio de recursos públicos, segundo a denúncia, principalmente do erário da Prefeitura Municipal de Fortaleza, se dava justamente através de fraudes em licitações públicas promovidas para contratação dos serviços de locação de veículos, que possibilitariam a contratação de empresas controladas pelo acusado, tituladas por interpostas pessoas ('laranjas'), simulando uma concorrência, a fim de que uma das empresas vinculadas a ORCRIM se sagrasse vencedora ao final do certame, em burla ao caráter competitivo dos procedimentos licitatórios, com os subsequentes repasses de recursos públicos para o grupo criminoso. Dessa forma, a fraude à licitação é crime
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subjacente do qual provém os recursos ocultados, no caso, conforme salientado pelo órgão ministerial foi justamente o meio utilizado pela ORCRIM comandada pelo Réu para obter o contrato, a fraude que levou à contratação da empresa do Réu, pela Prefeitura de Fortaleza (id. 4058100. 0.204065). III- DISPOSITIVO. 96- Diante do exposto, firme em meu convencimento e de acordo com as provas carreadas aos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelo que CONDENO às penas do delito tipificado no artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 ("lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores), tendo como antecedente o crime de fraude à licitação previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93[4], o réu JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA (brasileiro, nascido aos 11/07/1963, filho de Maria Terezinha Carneiro Silva e de Vicente José da Silva, natural de Solonópole-CE, portador da carteira de identidade nº 91002108783, inscrito no CPF sob o nº 210.482.153-34, residente na Rua Israel Bezerra, nº 1.040, apto. 18, Dionísio Torres, Fortaleza/CE, atualmente recolhido no Instituto Penal Irmã Imelda Lima Pontes - Aquiraz/CE. 97- Passo, então, à fixação da(s) pena(s) do réu, ora condenado, adotando o procedimento trifásico do art. 68 do Código Penal. Pena-base. 98- Examinando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: quanto à culpabilidade, reputo-a desfavorável ao réu, ex-deputado federal, tinha plena consciência da antijuridicidade de seus atos, tendo ocultado, de maneira consciente e voluntária, vultosa quantia em dinheiro, em espécie, apreendido em seu poder (no total o valor de R$ 1.988.635,00) que sabia ser proveniente, direta e indiretamente, de crime praticado contra administração pública (fraude à licitação); antecedentes: o réu é tecnicamente primário; apresenta conduta social e personalidade normais; comportamento da vítima: não se aplica; os motivos: a ação delitiva decorreu de atitude egoísta do acusado ante a ausência de qualquer motivação outra que o levasse a perpetrar tais ações delitivas, tendo como único móvel o enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio público; quanto às circunstâncias e consequências do crime, observa-se que o acusado ocultou o dinheiro em espécie (objeto material da 'lavagem') em diferentes cômodos do imóvel, acondicionados em sua grande maioria (R$ 1,799.900,00) uma caixa de papelão de tv, e o restante em um saco plástico, de modo a dificultar a ação das autoridades e, assim, inviabilizar a localização do dinheiro 'sujo', sendo certo que a 'lavagem' de tão ingente quantia em dinheiro desencadeia outras graves condutas ilícitas, como a sonegação fiscal, a evasão de divisas, dentre outras, de modo que tais fatores devem ser negativamente valorados. Diante disso, entendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito a elevação da pena-base acima de seu mínimo legal, que ora FIXO em 4
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(quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Atenuantes/agravantes. 99- Inexistem atenuantes ou agravantes. Minorantes/majorantes. 100- Inexistem minorantes. Por outro lado, incide, in casu, a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98 que ora aplico à razão 2/3 (dois) terços, em razão da repetição usual da prática criminosa por parte do réu, conforme demonstram os autos, resultando a pena em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Pena privativa de liberdade definitiva e regime de cumprimento da pena. 101- Assim, tenho como definitiva para o réu JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA a pena privativa de liberdade em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a qual deverá ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal). Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e/ou suspensão condicional da pena. 102- Diante do quantum da pena privativa de liberdade ora imposta ao apenado é incabível a sua substituição por pena(s) restritiva(s) de direito, posto que não atendidos os pressupostos do artigo 44 do Código Penal, ou a sua suspensão condicional, porque não atendidas as exigências do artigo 77 do Código Penal. Fixação da pena de multa 103- A pena de multa deve ser fixada em duas fases (STJ, REsp 897.876/RS, DJ 29.06.2007 p. 711): na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais
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(artigo 59, do Código Penal); na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. Frente aos elementos já aferidos quando da fixação da pena privativa de liberdade, e às condições sócio-econômicas favoráveis do réu JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA, condeno-o à pena de multa, de 200 (duzentos) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 10 (dez) salários mínimos, vigente à época do fato, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do Código Penal). Providências finais. 104- Em conformidade com o disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, determino a aplicação da detração penal ao réu, tendo em vista que se encontra preso desde o dia 19.11.2020 até a presente data, perfazendo um total de 169 (cento e sessenta e nove) dias. Da Apelação 105- Deixo de facultar a interposição de recurso em liberdade (art. 59, da Lei nº. 11.343/2006), devendo o réu permanecer preso, pois entendo persistirem os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 312 e ss. do Código de Processo Penal, conforme já explanado nas decisões proferidas nos identificadores 4058100.19444064 e 4058100.19716101 do Processo nº 0813713-79.2020.4.05.8100 mediante as quais este Juízo decretou e manteve a prisão preventiva do ora condenado, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, cuja fundamentação ora reafirmo e para onde me remeto. Além disso, ficou comprovado nos autos a reiteração delitiva do réu na prática de crimes assemelhados ao caso dos autos, havendo risco concreto de que volte a delinquir, se colocado em liberdade. Pondero, ademais, que lhe foi imposta pena bastante elevada, não havendo qualquer violação à proporcionalidade da execução da prisão ora mantida e o regime inicial de pena imposto ao réu na presente sentença. Providências finais 106- Decreto, ainda, a perda em favor da União do dinheiro em espécie apreendido (identificados nos itens 8 e 9 do Auto de Prisão em Flagrante - Proc. 0813713-79.2020.4.05.8100), de acordo com o disposto no art. 7º, I, da 9.613/98. Quanto aos demais itens apreendidos, sem valor econômico, mas que podem ter valor instrutório, vez que apreendidos no interesse do IPL 994/2010SR/DPF/CE - Proc. 0001797-96.2011.4.05.8100, determino a vinculação desses itens ao citado inquisitório. 107- Oportunamente, remetam-se os autos à Vara Federal competente à execução das penas aqui aplicadas.
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108- Custas processuais devidas pelo réu, ora condenado, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. P.R.I. [1]
Link: http://drsweb.jfce.jus.br/DRSWebJFCE/?NumeroProcesso=0816920-86.2020.4.05.8100&DataAudiencia=202102170900& DataAcesso=202102181133&Hash=02d629fbec639624aef4a5402b7ae9c5
[2] Link: http://drsweb.jfce.jus.br/DRSWebJFCE/?NumeroProcesso=0816920-86.2020.4.05.8100&DataAudiencia=202102171300& DataAcesso=202102181133&Hash=844dac6db2ccf95ae64ef1a63992a748
[3] A Convenção de Viena de 1988, no art. 5o , item 7, estabelece:6 As partes podem considerar a possibilidade de inverter o ônus da prova no que diz respeito à origem lícita dos presumíveis produtos ou outros bens que possam ser objeto de perda, na medida em que os princípios do respectivo direito interno e a natureza dos procedimentos judiciais e outros o permitam [4] Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
[1] No interesse do IPL 2020.0072626 (994/2010-SR/DPF/CE) [2] O Inquérito Policial IPL nº 994/2010 - SR/PF/CE (processo nº 0001797-96.2011.4.05.8100) foi instaurado pela Polícia Federal aos 11 de outubro de 2010, por requisição do Parquet Federal, em face das informações acerca de movimentações financeiras consideradas atípicas que foram encaminhadas àquele douto órgão pelo então Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), contidas no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 3.272, de 17/04/2009, tendo o procedimento inquisitório como objetivo inicial apurar a suposta prática dos delitos descritos no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, por parte de JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA e outros (identificador 4058100.16402405 do Inquérito). Posteriormente, ao IPL nº 994/2010 - SR/PF/CE foi anexado o IPL nº 827/2016 - SR/PF/CE, este instaurado pela Polícia Federal no dia 27 de julho de 2016 (também por requisição do Ministério Público Federal, em razão do Relatório de Inteligência Financeira nº 18.415, de 13/11/2015 encaminhado pelo COAF), para apurar a autoria e a materialidade dos delitos previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 e no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, supostamente praticados pela proprietária e/ou dirigente da empresa LOCADORA DE AUTOS BRASIL LTDA. - ME, CNPJ 07.039.536/0001-60, sem prejuízo da apuração de outras condutas, restringindo-se "(...) aos desdobramentos das movimentações financeiras/bancárias ocorridas nos anos de 2014 e 2015, e operacionalizadas no interesse da empresa LOCADORA DE AUTOS BRASIL LTDA ME e das demais pessoas a ela ou que com ela se relacionam, mas que não possuem foro por prerrogativa de função". [3] Dando conta da análise feita pela Controladoria Regional da União no Estado do Ceará com o objetivo de verificar a existência de ações de controle em que citadas as pessoas relacionadas no RIF nº 13.518, que resultou na identificação de ordens de serviço e respectivos relatórios com menção a algumas daquelas pessoas físicas e jurídicas.
[1] O processo foi autuado naquela Corte Regional como Inquérito nº 2.490-CE e distribuído em 08/03/2012 (fl. 187 no identificador 4058100.16402410 do Inquérito), onde tramitou até o declínio de competência em favor do colendo Supremo Tribunal Federal, após o mesmo investigado JOSÉ ADAIL CARNEIRO SILVA ter sido diplomado Deputado Federal (cf. decisão datada de 16 de abril de 2015, fl. 316 no identificador 4058100.16402418 do Inquérito). [2] O IPL nº 827/2016 - SR/PF/CE foi instaurado pela Polícia Federal, no dia 27 de julho de 2016 (após requisição do Ministério Público Federal, em razão do Relatório de Inteligência Financeira nº 18.415, de 13/11/2015 que lhe foi encaminhado pelo COAF), para apurar a autoria e a materialidade dos delitos previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 e no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, supostamente praticados pela proprietária e/ou dirigente da empresa LOCADORA DE AUTOS BRASIL LTDA. - ME, CNPJ 07.039.536/0001-60, sem prejuízo da apuração de outras condutas, restringindo-se "(...) aos desdobramentos das
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movimentações financeiras/bancárias ocorridas nos anos de 2014 e 2015, e operacionalizadas no interesse da empresa LOCADORA DE AUTOS BRASIL LTDA ME e das demais pessoas a ela ou que com ela se relacionam, mas que não possuem foro por prerrogativa de função" (cf. a respectiva Portaria nas fls. 02/09 no identificador 4058100.16402687 do Inquérito nº 0001797-96.2011.4.05.8100).
[3] Atual Nova Locadora de Veículos Ltda. [4] Atual Lauce - Locadora de Autos Ceará Eireli - EPP. [5] Locadora de Autos Brasil Ltda - ME e LAUCE - Locadora de Autos Ceará - EIRELI - EPP. [6] Encartado nos autos da Notícia de Fato de Instância Diversa nº 1.00.000.007787/2015-70, procedimento que acompanha a presente manifestação para juntada aos autos deste Inquérito.
Processo: 0816920-86.2020.4.05.8100 Assinado eletronicamente por: DANILO FONTENELE SAMPAIO CUNHA Magistrado Data e hora da assinatura: 06/05/2021 19:27:21 Identificador: 4058100.20839437
21050617273380200000020871835
Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfce.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento /listView.seam
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