Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico
06/08/2021
Número: 0600410-87.2020.6.06.0048 Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Órgão julgador: 048ª ZONA ELEITORAL DE NOVA RUSSAS CE Última distribuição : 11/12/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 0600396-06.2020.6.06.0048 Assuntos: Abuso - De Poder Econômico, Abuso - De Poder Político/Autoridade Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes
Procurador/Terceiro vinculado
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (REQUERENTE)
FRANCISCO PEDRO GONCALVES DE SOUZA XIMENES (LITISCONSORTE)
GIORDANNA SILVA BRAGA (REPRESENTADO)
RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO (ADVOGADO) SAMMUEL DAVID DE ANDRADE MEDEIROS E BARBOSA (ADVOGADO)
JOSE ANDERSON PEDROSA MAGALHAES (REPRESENTADO)
RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO (ADVOGADO) SAMMUEL DAVID DE ANDRADE MEDEIROS E BARBOSA (ADVOGADO)
RAFAEL HOLANDA PEDROSA (REPRESENTADO)
DAVI VASCONCELOS TAUMATURGO DIAS (ADVOGADO) RAFAEL DE OLIVEIRA NOBREGA (ADVOGADO)
VIRGILIA MOURA FERRO PEREIRA (REPRESENTADO)
LARA CIBELLE XIMENES LUSTOSA BARRETO (ADVOGADO)
ANTONIO LUIZ RODRIGUES MANO JUNIOR (REPRESENTADO)
PEDRO MILITAO DE LUCENA (ADVOGADO) PABLO PARENTE RIBEIRO TOMAZ (ADVOGADO) SAULO GONCALVES SANTOS registrado(a) civilmente como SAULO GONCALVES SANTOS (ADVOGADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (FISCAL DA LEI) Documentos Id.
Data da Assinatura
Documento
92921 06/08/2021 08:49 Sentença 218
Tipo Sentença
JUSTIÇA ELEITORAL 048ª ZONA ELEITORAL DE NOVA RUSSAS CE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 0600410-87.2020.6.06.0048 (conexa aos autos 0600419-49.202.6.06.0048) AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 0600419-49.202.6.06.0048 (conexa aos autos 0600410-87.2020.6.06.0048) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REQUERENTE/LITISCONSORTE: FRANCISCO PEDRO GONCALVES DE SOUZA XIMENES Advogados do(a) LITISCONSORTE: ANGELA CASTELO VIEIRA - CE2855900, CASSIO FELIPE GOES PACHECO - CE17410, ISABELE CARTAXO SAMPAIO - CE31725, LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE18185 REPRESENTADOS: GIORDANNA SILVA BRAGA, JOSE ANDERSON PEDROSA MAGALHAES, RAFAEL HOLANDA PEDROSA, VIRGILIA MOURA FERRO PEREIRA, ANTONIO LUIZ RODRIGUES MANO JUNIOR Advogados do(a) REPRESENTADO: RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO - RN12728, SAMMUEL DAVID DE ANDRADE MEDEIROS E BARBOSA - CE24326 Advogados do(a) REPRESENTADO: RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO - RN12728, SAMMUEL DAVID DE ANDRADE MEDEIROS E BARBOSA - CE24326 Advogados do(a) REPRESENTADO: DAVI VASCONCELOS TAUMATURGO DIAS - CE34819, RAFAEL DE OLIVEIRA NOBREGA - CE21738 Advogado do(a) REPRESENTADO: LARA CIBELLE XIMENES LUSTOSA BARRETO CE33003 Advogados do(a) REPRESENTADO: PEDRO MILITAO DE LUCENA - CE40918, PABLO PARENTE RIBEIRO TOMAZ - CE28571, SAULO GONCALVES SANTOS - CE22281
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto das AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 060041087.2020.6.06.0048 e nº 0600419-49.2020.6.06.0048, reputadas conexas por força do acórdão proferido pelo TRE-CE nesta última.
a) Da AIJE 0600410-87.2020.6.06.0048 A AIJE 0600410-87.2020.6.06.0048 foi apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de GIORDANNA SILVA BRAGA MANO (candidata eleita à Prefeitura de Nova Russas em 2020), JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES (candidato eleito a Vice-Prefeito), RAFAEL HOLANDA PEDROSA (ex-Prefeito de Nova Russas) e ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES MANO JÚNIOR (Deputado Federal e marido de Giordanna Mano), com o fim de apurar condutas relativas a abuso de poder político, abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Em relação ao abuso de poder político, o Parquet alega que RAFAEL PEDROSA e JÚNIOR MANO, aproveitando-se da
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influência política e do uso dos bens públicos municipais, praticaram condutas que violaram o princípio da isonomia no processo eleitoral, em prol da candidatura de GIORDANNA MANO e de ANDERSON PEDROSA, que se beneficiaram do apoio político dos primeiros no pleito eleitoral de 2020. As condutas consistem em: 1) divulgação em veículo oficial da participação de GIORDANNA MANO em eventos da prefeitura de Nova Russas, sem possuir vínculo formal com o município; 2) uso de bens públicos e de serviços de caráter social para promoção pessoal de GIORDANNA MANO; 3) associação das obras municipais de Nova Russas ao Deputado JÚNIOR MANO e a denotação de que a requerida promoverá a continuidade de tais feitos; 4) realização de propaganda eleitoral antecipada com a promoção de várias reuniões com a população de Nova Russas, na companhia do Deputado Federal, externando o apoio das pessoas e dos candidatos a Vereador do Município; 5) entrega de cestas de merenda escolar por professora da rede pública municipal, acompanhada de propaganda da candidata GIORDANNA MANO, fora do cronograma de distribuição de cestas pela secretaria de educação; 6) influência da requerida na concessão de atendimentos de saúde junto à prefeitura de Nova Russas (conduta que o Parquet também alega se subsumir a abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio). Em relação ao abuso de poder econômico, para além da questão da influência na concessão de atendimentos de saúde junto à Prefeitura, o Ministério Público sustenta a ocorrência de: 1) nomeação de auxiliar de escritório da empresa do Deputado JÚNIOR MANO e organizadora de campanha de GIORDANNA MANO como assessora de gabinete do Prefeito; 2) pagamento de vultosa quantia de combustível para candidatos a Vereador, apoiadores de GIORDANNA MANO; 3) produção de propaganda eleitoral (vídeos) e patrocínio de advogado vinculado à Prefeitura para candidatos apoiadores da requerida. Para comprovar suas alegações, fez juntada de capturas de tela dos perfis institucionais da Prefeitura de Nova Russas, bem como dos perfis pessoais dos investigados, em redes sociais. Anexou o Procedimento Preparatório Eleitoral nº 06.2020.00000599-1, no qual apurou as condutas acima descritas, contendo provas documentais, depoimentos extrajudiciais, bem como os resultados da busca e apreensão promovida nos autos 0600396-06.2020.6.06.0048. Ao final, requereu a procedência da representação, impondo-se aos representados RAFAEL PEDROSA, JÚNIOR MANO, GIORDANNA MANO e ANDERSON PEDROSA a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os abusos narrados, bem como, aos representados GIORDANNA MANO e ANDERSON PEDROSA, a cassação do registro de candidatura ou do diploma, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90. Três dias após, houve o aditamento da exordial para inclusão, no polo passivo, da professora responsável pela entrega das cestas de merenda escolar, Sra. VIRGÍLIA MOURA FERRO PEREIRA. Ademais, a Promotoria Eleitoral acrescentou os pedidos de condenação dos representados em multa por conduta vedada e captação ilícita de sufrágio. Também apresentou rol de testemunhas.
b) Da AIJE 0600419-49.2020.6.06.0048 A AIJE 0600419-49.2020.6.06.0048 foi apresentada por FRANCISCO PEDRO GONÇALVES DE SOUZA XIMENES (candidato não eleito que disputou o cargo de Prefeito de Nova Russas) contra GIORDANNA SILVA BRAGA MANO, JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES, RAFAEL HOLANDA PEDROSA e ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES MANO JÚNIOR, com o objetivo de apurar abuso de poder político e conduta vedada. A parte autora alega ocorrência de abuso de poder político em razão da veiculação e da associação da imagem da investigada GIORDANNA MANO a atos públicos da Prefeitura de Nova Russas, mediante utilização abusiva e indevida do perfil institucional do Município, bem como em razão da contratação excessiva de servidores públicos em ano eleitoral. A título de conduta vedada, sustentou que os investigados se utilizaram, indevidamente, dos bens pertencentes à administração como fito de promoverem GIORDANNA MANO. Ao final, requereu a imposição das sanções de multa, inelegibilidade dos representados e cassação do registro de candidatura ou diploma dos candidatos demandados. Para instruir a ação, juntou, no doc ID61467357, compilação de capturas de tela das redes sociais dos investigados e, nos documentos seguintes, juntou a integralidade do Procedimento Preparatório Eleitoral nº 06.2020.00000599-1, promovido pelo Ministério Público, que já instruía a AIJE 0600410-87.2020.6.06.0048. Também apresentou rol de testemunhas. A princípio, a ação havia sido extinta sem julgamento do mérito, por reconhecimento de litispendência em relação à AIJE
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ministerial. Contudo, no mesmo dispositivo, foi determinado o traslado de cópia da petição inicial, da procuração e da compilação de capturas de tela de ID61467357 aos autos 0600410-87.2020.6.06.0048, retificando-se a autuação para que FRANCISCO PEDRO GONCALVES DE SOUZA XIMENES, representado por seu advogado, constasse como litisconsorte ativo naquele feito (ID76388240). Ambas as partes recorreram da Sentença. Em seguida, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará reformou a decisão em questão, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento conjunto com a AIJE nº 060041087.2020.6.06.0048, decidindo também pela manutenção do litisconsórcio reconhecido em primeira instância (ID89051725). Na mesma oportunidade, asseverou que “por força do art. 96-B, § 2º, da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997: ‘Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal’. Assim, a identidade parcial das causas de pedir viabiliza o julgamento conjunto das ações conexas e a inclusão do autor da segunda ação na condição de litisconsorte da primeira”.
c) da instrução conjunta das AIJE’s nº 0600410-87.2020.6.06.0048 e nº 0600419-49.2020.6.06.0048 Logo após a Sentença proferida na AIJE 0600419-49.2020.06.0048, foram trasladadas, para a AIJE ministerial, todas as peças apresentadas por FRANCISCO PEDRO GONÇALVES DE SOUZA XIMENES (ID76499841 daqueles autos), excetuando-se, tão somente, a cópia do procedimento preparatório eleitoral, uma vez que este já instruía a AIJE 0600410-87.2020.6.06.0048. O representado ANTONIO LUIZ RODRIGUES MANO JUNIOR, que ainda não havia se manifestado na AIJE 060041087.2020.6.06.0048, foi citado, especificamente, para apresentar defesa em relação tanto à petição inicial do Ministério Público quanto à petição apresentada por FRANCISCO PEDRO GONÇALVES DE SOUZA XIMENES (ID76670603). Os demais representados, que já haviam apresentado contestação naqueles autos, foram novamente intimados, sendo-lhes devolvido o prazo de 5 (cinco) dias para que apresentassem defesa em relação à petição de PEDRO XIMENES (ID76670603). Os representados apresentaram manifestação específica em relação a petição de PEDRO XIMENES (ID78907117, ID78896119 e ID78893466), o qual, já constando no polo ativo da demanda ministerial, foi devidamente intimado para apresentar réplica às defesas no prazo de 2 (dois) dias (ID79484301), o que foi efetuado no ID80375709. Ato contínuo, foram realizadas duas audiências de instrução, sendo uma no dia 16/03/2021, na qual foram ouvidas as testemunhas do MINISTÉRIO PÚBLICO e de PEDRO XIMENES, e outra no dia 06/05/2021, na qual foram ouvidas as testemunhas da defesa. Houve ampla possibilidade de inquirição da defesa em relação à testemunha do litisconsorte ativo, bem como deste em relação às testemunhas da defesa. Após a última audiência, os autos foram sobrestados, aguardando o retorno da AIJE 0600419-49.2020.06.0048 a este Juízo de primeira instância (ID86562641). Muito embora o TRE-CE tenha reformado a Sentença extintiva, constatou-se que, no plano fático, durante a tramitação dos recursos eleitorais na segunda instância, ocorreu verdadeira instrução conjunta de ambas as AIJE’s neste Juízo de primeira instância, exatamente como determinado no Acórdão. Após o retorno dos autos 0600419-49.2020.06.0048, as partes foram cientificadas a respeito de toda a tramitação até então praticada e foram especificamente indagadas acerca da necessidade de realização de mais alguma diligência instrutória, eventualmente necessária na AIJE 060041949.2020.06.0048 (ID89067482). Contudo, foi requerido apenas a abertura do prazo para alegações finais. Desse modo, os autos 0600419-49.2020.06.0048 foram sobrestados e apensados à AIJE 0600410-87.2020.6.06.0048. As partes apresentaram alegações finais e, ato contínuo, ambos os autos vieram-me conclusos para julgamento conjunto. Enfim, no que tange às manifestações da defesa, tem-se que os investigados GIORDANNA MANO e ANDERSON PEDROSA sustentaram, preliminarmente, a preclusão da juntada do rol de testemunhas e do aditamento dos novos pedidos de condenação apresentados pelo Ministério Público. A seu turno, o investigado JÚNIOR MANO arguiu, também em sede preliminar, violação do foro por prerrogativa de função. No mérito, em relação à fundamentação e aos pedidos expostos pelo Ministério Público e pelo litisconsorte ativo, cada
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um dos investigados apresentou contestação própria. Porém, muito embora estejam representados por advogados distintos, as teses defensivas coincidem. Em suma, as defesas sustentam, no que diz respeito ao abuso de poder político e de conduta vedada por utilização de eventos da prefeitura, de bens públicos e de obras municipais para promoção da candidata GIORDANNA MANO, que as publicações referidas nas exordiais não guardam pertinência temporal com o pleito eleitoral, sendo praticamente quase todas veiculadas em datas anteriores ao ano do período eleitoral, remontando a 2019, quando investigada GIORDANNA MANO sequer era cogitada como pré-candidata ao cargo de Prefeita de Nova Russas, destacando que nenhuma das condutas narradas pelos investigantes se enquadrariam no rol taxativo de condutas vedadas. Também esclarecem que o comparecimento aos eventos por parte da investigada se deu na qualidade de esposa do Deputado JÚNIOR MANO, o que seria prática absolutamente natural, por ser comum que os cônjuges de detentores de cargos políticos os acompanhem em solenidades públicas. Além disso, aduzem a inexistência de desequilíbrio eleitoral, visto que o candidato da oposição, PEDRO XIMENES, participou de diversos eventos políticos no Município, em clara posição de destaque nas inaugurações e nas implantações de projetos, inclusive proferindo discursos e distribuindo brindes, consoante capturas de tela (prints) das redes sociais do perfil institucional da Prefeitura. Alegam, ainda, que, quanto às publicidades veiculadas, sobretudo, em redes sociais da prefeitura, o eleitor, para acessá-las, precisa transformar-se num “agente ativo”, tendo que empreender ação volitiva. Destarte, seu alcance seria inferior à publicidade transmitida em rádio e televisão, razão pela qual tal circunstância desconfiguraria a gravidade do fato, por menor efetividade na influência do eleitorado. No que diz respeito à propaganda eleitoral antecipada, sustentam que a legislação eleitoral possui procedimento próprio para analisar, reprimir e punir aqueles que realizam propaganda eleitoral extemporânea, não sendo a AIJE um meio idôneo para tanto, e que a representação ajuizada contra GIORDANNA MANO foi julgada improcedente pelo TRE-CE, consoante autos nº 0600214-20.2020.6.06.0048. Destacaram que não há qualquer irregularidade na realização de visitas ou eventos no período da pré-campanha, desde que não exista pedido expresso de voto. Quanto à suposta entrega de cestas de merenda escolar em prol dos promovidos, alegam que os primeiros investigados não consentiram, autorizaram ou tiveram prévio conhecimento quanto à suposta distribuição de cestas de merenda escolar por parte de VIRGÍLIA MOURA. Em relação à influência na concessão de atendimentos de saúde junto à Prefeitura, insistem na ausência de provas nesse sentido e que a Sra. Maria das Graças Chaves sequer é eleitora no Município de Nova Russas, possuindo seu domicílio Eleitoral na cidade de Poranga/CE, descaracterizando captação ilícita de sufrágio. No que toca ao abuso de poder político, rechaçam qualquer irregularidade na atuação da Sra. Andressa da Silva Souza, esclarecendo que a Andressa, ao tempo das convenções partidárias, não era funcionária da empresa Gold Serviços e Construções EIRELI, e não era servidora do Município, sendo que o preenchimento de cargo comissionado é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo Municipal. Também sustentam inexistência de abuso de poder econômico no pagamento de combustível, em razão da ausência de provas, sendo o valor mencionado pelo Parquet referente a gastos particulares do Deputado JÚNIOR MANO com combustível, não havendo qualquer ligação com campanha política e/ou distribuição para vereadores. Sobre a contratação do advogado Francisco Carlos Souza (que também é advogado do Município) para patrocinar a defesa de partidos e candidatos, afirmam não haver impedimento em tal negócio jurídico, por se tratarem de contratos distintos e objetos diametralmente opostos aos serviços prestados ao Município de Nova Russas. Também não vislumbram abuso na contratação de servidores público no ano eleitoral, pois não há provas de qualquer benefício eleitoral envolvido, e destacam que a contratação foi pautada dentro da legalidade, com base na Lei Municipal nº. 989/2017, sendo que o numerário se justifica em razão do excepcional interesse público, relativo ao atendimento das demandas ocasionadas pela disseminação do vírus Covid-19. Especificamente no caso da investigada VIRGÍLIA MOURA, sua defesa aduziu que a promovida jamais se beneficiou ou locupletou de vantagens indevidas, uma vez que apenas realizou a distribuição das cestas de merenda escolar, seguindo orientações e sob autorização da Sra. Antonia Marcela Evangelista Pedrosa, servidora concursada do município e nutricionista, responsável técnica pela pauta da merenda escolar do município. Arrolou testemunha e fez juntada das orientações recebidas para a distribuição da merenda. Em sede de réplica e alegações finais, as partes reiteraram as teses expostas em suas manifestações iniciais, destacando os depoimentos produzidos em audiência que reforçam suas respectivas argumentações. É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
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a) Da preliminar de preclusão da juntada do rol de testemunhas e de aditamento de novos pedidos de condenação, apresentados pelo Ministério Público A defesa destaca que o Ministério Público Eleitoral não arrolou testemunhas por ocasião da apresentação de sua exordial, promovendo-o apenas em sede de aditamento, no terceiro dia após o protocolo da ação. Alega que a consequência de tal desídia é a preclusão da juntada do rol da prova testemunhal e que esse mesmo entendimento aplica-se para os novos pedidos de condenação pecuniária. De fato, a petição inicial do Ministério Público foi protocolada em 11/12/2021 e seu aditamento, com novos pedidos e rol de testemunha, foi efetuado no dia 14/12/2021. Contudo, impende observar que a diplomação dos candidatos eleitos de Nova Russas foi realizada no dia 18/12/2021 (Processo nº 0600402-13.2020.6.06.0048) e que o prazo decadencial para ajuizamento de AIJE ocorre até a referida data da diplomação, consoante construção jurisprudencial: [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico e político (art. 22 da LC 64/90). Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97). [...] Decadência. Ajuizamento. AIJE. Termo ad quem. Data da diplomação. Observância. 4. A AIJE foi protocolada em 7.12.2012, dia da diplomação dos eleitos, não havendo falar em decadência. Precedentes. […] (TSE. Ac. de 22.3.2018 no AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi.) [...] Captação ilícita de sufrágio. Possibilidade de ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral até a data da diplomação. […] (TSE. Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 35721, rel. Min. Cármen Lúcia.) Destarte, ainda que a AIJE tivesse sido ajuizada integralmente apenas no dia 14/12/2021, ainda assim seria tempestiva, visto que protocolada em data anterior à diplomação. Outrossim, quando do aditamento, o Juízo eleitoral não havia, sequer, proferido despacho inicial e, muito menos, determinado a citação dos representados. Nos termos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, é perfeitamente possível o aditamento, sem consentimento do réu, antes de realizada a citação: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Incide também na espécie o princípio “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo), de modo que, além do aditamento subsumir-se regularmente às hipóteses legais, a parte investigada não demonstrou qualquer prejuízo à sua defesa, não merecendo guarida a preliminar ora levantada. A petição inicial preenche os requisitos mínimos necessários para ajuizamento da AIJE, suficientes para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo a contradita das testemunhas.
b) Da preliminar do foro por prerrogativa de função do Deputado Federal ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES MANO JÚNIOR A defesa do investigado ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES MANO JÚNIOR invoca a aplicação do art. 53, §1º, da Constituição Federal, o qual estabelece que: “Os deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”. Informa que a diplomação do Deputado Federal Júnior Mano para legislatura de 2019/2022 é incontroversa, pois é fato público e notório, e que, em maio de 2018, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem na Ação Penal 937, restringiu o foro por prerrogativa de função às hipóteses de crimes praticados no exercício da função ou em razão dela, aduzindo ser, exatamente o caso em questão, visto que os atos ora examinados deteriam coincidência e delimitação temporal ao exercício do mandato federal. No entanto, impende deixar claro que a prerrogativa de foro prevista na Constituição da República restringe-se, tão somente, aos processos de natureza criminal. In casu, trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que detém natureza cível e, portanto, compete ao juízo eleitoral de primeiro grau o seu processamento e julgamento, não atraindo o foro por prerrogativa de função. Confira-se, abaixo, julgado do próprio STF:
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MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. REPRESENTAÇÃO FUNDADA NA LEI COMPLEMENTAR NO 64/90 (ART. 22), PARA EFEITO DE APURAÇÃO DE ALEGADO ABUSO DE PODER ECONÔMICO SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE EXCESSO PRATICADO NA EFETIVAÇÃO DE DOAÇÃO ELEITORAL (LEI NO 9.504/97, ARTS. 23, § 3O, E 81, § 2O, E RESOLUÇÃO TSE NO 23.217/2010, ART. 16, § 4O). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO PARLAMENTAR FEDERAL DECRETADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (LC 64/90, ART. 22, XIV). NATUREZA. DOUTRINA. PRECEDENTES. Procedimento que se destina a impor sanções de Direito Eleitoral, desvestidas de natureza criminal. Inocorrência, em tal hipótese, de usurpação da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, eis que inexistente prerrogativa de foro ‘ratione muneris’, em tema de investigação judicial eleitoral. Reclamação decisão monocrática na Rcl. n. 13.286/RN – Rel. Min. Celso de Mello – DJe no 42, 28/2/2012). Também é o que nos ensina José Jairo Gomes em suas lições de Direito Eleitoral: “Saliente-se que – salvo em matéria criminal – inexiste, nos domínios eleitorais, ‘foro por prerrogativa de função’. Destarte, nas eleições municipais, a competência na AIJE segue sendo do juiz eleitoral, apesar de o representado receber diploma de Prefeito. Nas federais e estaduais, a competência permanece afeta ao Tribunal Regional, a despeito de o representado ter sido diplomado Governador, Senador ou Deputado Federal. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral – 16 ed. São Paulo: Atlas, 2020, pág. 1157).
c) Do mérito 1. Do abuso de poder político e conduta vedada por: divulgação, em veículo oficial, da participação de GIORDANNA MANO em eventos da Prefeitura de Nova Russas, sem possuir vínculo formal com o Município; e por uso de bens públicos e de serviços de caráter social para promoção pessoal dos candidatos A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é instrumento processual que apresenta o escopo de apurar e punir ilícito eleitoral concernente ao abuso de poder. Encontra fundamento na própria Constituição Federal (art. 14, §9ª), bem como nos artigos 222 e 237 do Código Eleitoral e nos artigos 19 e 22 da LC 64/90, compondo um conjunto normativo que, como bem esclarece José Jairo Gomes, “enseja a responsabilização e o sancionamento do abuso de poder em detrimento da integridade do processo eleitoral e, pois, das eleições” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral – 16 ed. São Paulo: Atlas, 2020, pág. 1124). Ambos os representantes sustentam a ocorrência de abuso de poder político relativo ao suposto uso indevido da máquina pública municipal pelo ex-Prefeito de Nova Russas, RAFAEL HOLANDA, bem como pelo Deputado Federal JÚNIOR MANO, em benefício da candidatura de GIORDANNA MANO e ANDERSON PEDROSA, consubstanciada na promoção pessoal e indevida dos candidatos em diversos eventos institucionais e solenidades promovidas pela Prefeitura de Nova Russas, além de sua difusão na rede social da Prefeitura, o que configuraria o abuso previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e a conduta vedada prevista nos artigos 73, inciso I e 74, da Lei nº 9.504/97. O MPE e o candidato PEDRO XIMENES identificaram “registros fotográficos veiculados não apenas nos perfis públicos do Facebook de Giordanna Mano, Rafael Pedrosa e Júnior Mano, mas também na página institucional da Prefeitura de Nova Russas. Trata-se de momentos em que a Requerida GIORDANA MANO registra sua presença em inaugurações de obras e serviços públicos da Prefeitura de Nova Russas, ao lado do ex-Prefeito RAFAEL PEDROSA e, em alguns momentos, também na companhia do Deputado JÚNIOR MANO, que é esposo da Requerida. Consta, ademais, a participação da Promovida em eventos realizados pela Prefeitura, inclusive proferindo discursos nos mencionados encontros, em clara posição de destaque perante a população de Nova Russas”. À vista de tais elementos, a Promotoria instaurou o Procedimento Preparatório Eleitoral nº 06.2020.00000599-1, objetivando apurar a prática de condutas vedadas a agentes públicos em ano eleitoral, bem como a ocorrência de abuso de poder político e outros ilícitos eleitorais. No bojo do referido procedimento, foram colacionadas as postagens com a presença de GIORDANNA MANO em eventos da Prefeitura de Nova Russas, bem como informação prestada pelo Departamento de Recursos do Município, através do Ofício nº 107/2020, declarando que a “Sra. GIORDANNA SILVA BRAGA MANO nunca possuiu nenhum vínculo empregatício e/ou contratual com o Município de Nova Russas”. Aduzem os representantes que “o desequilíbrio na disputa eleitoral ao cargo de Prefeito de Nova Russas começou em NOVEMBRO/2019 e, pelo menos, ATÉ 07 DE ABRIL DE 2020”, interregno em que “as referidas imagens estiveram disponíveis no veículo oficial da Prefeitura, fazendo-se exaltação à pessoa de JÚNIOR MANO e de sua esposa
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GIORDANNA MANO, associando-os a eventos e obras da Prefeitura”. Pois bem, compulsando as capturas de tela das redes sociais dos investigados, bem como do perfil institucional da Prefeitura de Nova Russas, é inconteste a presença de GIORDANNA MANO em eventos do Município, tanto de inauguração de obras quanto de divulgação de programas sociais. Contudo, primeiramente, em relação à suposta prática da conduta vedada, compete afastar sua ocorrência, ante ao lapso temporal das postagens em relação ao período eleitoral propriamente dito. Senão, vejamos. Os dispositivos levantados pelos representantes assim determinam: Lei 9.504/97 - Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; (…) IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; (...) Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. Ora, conforme indicado por ambos os autores, as postagens questionadas foram promovidas no período de 2019 a abril de 2020. Segundo calendário eleitoral publicado pelo TSE, com as alterações acarretadas pela EC 107/2020, as convenções partidárias, para definição de coligações e escolha de seus candidatos, iniciaram-se apenas em 31 de agosto de 2020, sendo este o marco inicial do período eleitoral. Percebe-se, portanto, que as supostas condutas encontram-se desprovidas da pertinência temporal que as classificaria como vedadas. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: REPRESENTAÇÃO. ART. 77. DA LEI N.º 9.504/97. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO A AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRATICA DE CONDUTA POR AQUELE QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE CANDIDATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, DA LEI N.º 9.504/97. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Essencial para a caracterização do art. 77 a condição de candidato daquele que comparece à inauguração de obra pública, daí porque só é possível a ocorrência do ilícito após a fase de registro de candidatura. 2. Considerando que o fato que compõe o cenário da suposta conduta vedada ocorreu em 02.07.2016, em período anterior, portanto, ao prazo estabelecido pela legislação eleitoral para realização de convenções partidárias não há que se falar em candidatos. 3. Recurso a que se nega provimento. (TRE-BA - RE: 49593 PRADO - BA, Relator: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS, Data de Julgamento: 07/03/2018, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 27/03/2018) Ademais, analisando-se detidamente as capturas de tela colacionadas pelos representantes, não é possível falar na ocorrência cessão/uso, em benefício de candidato, de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública. Com efeito, as postagens efetuadas diretamente pelo perfil institucional da Prefeitura de Nova Russas, na rede social, limitam-se, no geral, a descrever a lista de pessoas presentes e anexar fotos do evento, sem enaltecer os representados ou os vincular à autoria das obras e programas divulgados.
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A maioria das postagens colacionadas diz respeito, na verdade, aos perfis individuais dos representados. Há, de fato, compartilhamento das postagens da Prefeitura de Nova Russas e também postagens autônomas nos perfis pessoais dos promovidos, acerca das obras e inaugurações do Município. Contudo, sempre no contexto de parabenizar e incentivar os avanços, e não de apropriar-se da autoria deles.
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Ora, a utilização de imagem do bem público e de postagens sobre ele, ainda que promovidas pela Prefeitura, não pode ser confundida com a “cessão ou uso” deste mesmo bem público, o que implicaria interpretação demasiadamente elástica e, com isso, indevida da lei. Nesse sentido: (...) 1. Não se confundem os núcleos verbais "ceder ou usar" o bem público com a utilização de uma imagem ou fotografia do mesmo bem, pelo candidato, porque seria interpretar elasticamente o art. 73, inciso I, da Lei n.º 9.504/97. (TRE/SE -AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL n 31483, ACÓRDÃO n 14/2018 de 24/01/2018, Relator DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 17/2018, Data 30/01/2018). Muito embora o Ministério Público alegue que a representada GIORDANNA MANO não possuía nenhum vínculo formal com a Prefeitura (cargo, função ou emprego) que justificasse sua representatividade perante outros entes públicos, nem a concessão de “espaço” e voz em eventos culturais promovidos pela Administração Municipal, vislumbra-se que sua presença deve-se à posição de esposa do Deputado Federal JÚNIOR MANO. Afinal, é comum, em todas as esferas do Legislativo e do Executivo, que os cônjuges dos detentores de mandato eletivo acompanhem seu parceiros em eventos, e até mesmo os representes quando da ausência do político. Inclusive, a defesa fez juntada de postagens referentes a solenidades ocorridas em outros municípios, em que a promovida esteve presente, também fazendo registro fotográfico e enaltecendo o evento, demonstrando que tal prática não era restrita à circunscrição de Nova Russas. Ademais, também é comum que parlamentares, mesmo federais, visitem suas bases eleitorais, sobretudo quando concorrem para a transferência de recursos da União para projetos da circunscrição, consistindo, também, numa forma de prestação de contas e divulgação de resultados perante o eleitorado que o auxiliou a conquistar o mandato. Resta, assim, justificada a presença tanto de JÚNIOR MANO quanto de GIORDANNA MANO nos eventos de Nova Russas. Em adendo, a testemunha Francisco José Queiroz Maia Filho, esclareceu que “pelo que sabe, é normal a participação da família de políticos nos eventos, principalmente representando quando o agente político não pode participar; que isso acontece com relação ao depoente; que tem como outros exemplos as esposas do prefeito Roberto Cláudio e do
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governador Camilo Santana; que conheceu JUNIOR MANO primeiramente como opositor político; que tem uma boa relação profissional hoje em dia com o mesmo, principalmente por ele ser da mesma região do depoente; que não teve conhecimento de em NOVEMBRO/2019 o prefeito RAFAEL ter dito que GIORDANNA seria pre-candidata; que nessa época achava que ele ia tentar se reeleger”. Outrossim, além de não se observar a ocorrência de conduta vedada prevista nos arts. 73 e 74 da Lei 9.504/97, também não se vislumbra hipótese de abuso de poder político. Essa modalidade de abuso ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições. Contudo, impende deixar claro que inaugurações ou disponibilização de programas sociais fazem parte da gestão de um município, sendo lícita e até necessária a sua divulgação. Não há qualquer vedação na legislação acerca de tal prática, nem mesmo em anos eleitorais. Apenas proíbe-se, nos três meses anteriores ao dia da Eleição, “autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral” (art. 73, IV, b, da Lei 9.504/97), bem como proíbe-se “a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas” (art. 77 da Lei 9.504/97). No caso, não há prova da ocorrência dessas condutas, mormente diante do fato de que as postagens de divulgação, colacionadas pelos autores, dizem respeito ao interregno de novembro/2019 a abril/2020. Convivemos numa democracia representativa e participativa, demarcada pelo Princípio da Publicidade e da Transparência, com divulgação das atividades realizadas pelo poder público e seus representantes, não se podendo impedir a comunicação ampla entre estes e os cidadãos. O que a lei eleitoral proíbe é o desvio de finalidade, ou seja, o uso de bens e serviços públicos com finalidade eleitoreira (art. 73, I, Lei 9.504/97), a publicidade institucional desvirtuada (art. 74), entendida como aquela que se afasta dos objetivos traçados no art. 37, § 1º, da CF para promover candidaturas, ou, nos três meses que antecedem ao pleito, o comparecimento de candidato em inauguração de obras públicas (art. 77). O uso promocional de bem ou serviço público, ou mesmo do perfil institucional da Prefeitura em favor de candidato, partido político ou coligação, demanda uma atuação mais destacada em favor do beneficiário, a exemplo de discursos de autoridades citando seu nome e exaltando suas qualidades pessoais, utilização de material de propaganda eleitoral promovendo sua figura, ou mesmo o uso do evento para distribuir benesses providenciadas pelo candidato, demonstrando, minimamente, que a finalidade do evento foi desvirtuada para promover a candidatura. O entendimento prevalecente no âmbito do TSE (AIJE nº 5032, Acórdão de 29.10.2014, Rel. Min. João Otávio de Noronha) é, justamente, no sentido de que “o abuso de autoridade previsto no artigo 74 da Lei nº 9.504/97, exige a demonstração objetiva da violação ao artigo 37, § 1º, da Constituição, consubstanciada em ofensa ao princípio da impessoalidade pela menção na publicidade institucional de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos” Observe-se que a própria jurisprudência colacionada pelo Ministério Público para fundamentar seu pleito (AIJE 0603133-97.2018.6.06.0000 do TRE-CE) deixa clara a ocorrência de uma conduta extra, de um elemento objetivamente aferível na divulgação institucional, apto a transmutar o evento em promoção eleitoral em favor de candidato e, com isso, configurar o abuso de poder político: (…) ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. CONFIGURAÇÃO. PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA DO ARTIGO 73, I, DA LEI 9.504/97. CARACTERIZADA. USO DE BENS PÚBLICOS MÓVEIS E IMÓVEIS EM REITERADOS EVENTOS PARA FAVORECER A PRÉ-CAMPANHA DOS INVESTIGADOS. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA DO ARTIGO 73, IV, DA LEI 9.504/97. CARACTERIZADA. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS EVENTOS PELA PREFEITURA QUE SE TRANSMUTARAM EM MARKETING ELEITORAL EM FAVOR DOS INVESTIGADOS. ENTREGA GRATUITA DE BENS PELOS PRÓPRIOS DEPUTADOS. PRÁTICA DE ABUSO DE AUTORIDADE DO ARTIGO 74 DA LEI 9.504/97. DESVIRTUAMENTO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. CARACTERIZADA. MATÉRIAS DIVULGADAS NA PÁGINA OFICIAL DA PREFEITURA. ÍNDOLE ELEITOREIRA. FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO PESSOAL DOS GESTORES MUNICIPAIS E SEUS ALIADOS POLÍTICOS. MENÇÃO A NOMES, SÍMBOLOS E IMAGENS DE AUTORIDADES PÚBLICAS. ILÍCITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 73, I, E IV, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO DA GRAVIDADE EXIGIDA PELO ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. CASSAÇÃO DO MANDATO E INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM MULTA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
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No caso dos presentes autos, não foi juntada qualquer divulgação que comprove a atuação dos representados nesse sentido, de materialização de um elemento extra, apto a provocar a transmutação do evento. Não houve entrega de brindes, nem utilização de símbolos ou material publicitário vinculado à imagens dos candidatos, nem mesmo referência à candidatura ou pré-candidatura. Não há nenhuma prova robusta acerca do eventual desvirtuamento da finalidade de simples divulgação das obras e programas sociais da Prefeitura. Observem-se outros julgados que expõe essa mesma linha de raciocínio, inclusive do TSE e do TRE-CE: EMENTA: DIREITOS ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES ESTADUAIS DE 2018. PREJUDICIAL: DECADÊNCIA. ABUSO DE PODER. MATÉRIA OBJETO DE AIJE. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. FATOS POSSÍVEIS DE INVESTIGAÇÃO SE OCORRIDOS ANTES, DURANTE OU DEPOIS DA PROPAGANDA ELEITORAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABUSO DE PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA. PROJETO #FÔLEGO NOVO#. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ITINERANTES EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL COM SUPOSTO OBJETIVO DE BENEFICIAR CANDIDATO À REELEIÇÃO AO GOVERNO ESTADUAL. USO PROMOCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES QUANTO AOS ILÍCITOS E ÀS RESPECTIVAS GRAVIDADES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A existência de prazo certo dos mandatos eletivos exige um marco temporal específico de ajuizamento das ações eleitorais que possam importar em cassação ou perda de mandato. A construção jurisprudencial que se consolidou acerca do tema traz como termo final para ajuizamento dessas ações a data da diplomação dos eleitos, por considerá-la o último ato do processo eleitoral, inexistindo, para ajuizamento da demanda em exame, qualquer inobservância ao prazo legal, havendo de ser rejeitada a tese de decadência. 2. Tese fundada na criação e na implementação, a partir de meados do ano de 2018, do #Projeto Fôlego Novo#, o qual não teria respaldo em qualquer lei ou ato administrativo e seria destinado à realização de cirurgias itinerantes em alguns hospitais da rede pública estadual de saúde, porém, sem observância da fila do Sistema Único de Saúde # SUS, com o objetivo de favorecer o então Governador do Estado, Robinson Mesquita de Faria, que, no ano de 2018, disputava sua reeleição para o Executivo Estadual. 3. Imputada aos investigados a prática de conduta vedada prevista no art. 73, I, II, IV, e § 10 da Lei nº 9.504/97, mais o abuso de poder político, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. 4. As normas descritas no art. 73, I e IV exigem, para sua configuração, o benefício do candidato no desvio da conduta, ou seja, a utilização da máquina pública com finalidade eleitoreira. No pertinente à conduta vedada prevista no inciso II, apesar de não expressamente previsto pela norma, vários Tribunais já se manifestaram quanto à necessidade daquele elemento teleológico para sua caracterização. 5. No que se refere à última hipótese de conduta vedada descrita na exordial (art. 73, § 10 da Lei das Eleicoes), embora o Tribunal Superior Eleitoral já tenha se manifestado quanto à desnecessidade da finalidade eleitoreira como integrante da sua tipicidade, a própria norma, contudo, excepciona as situações de #casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior#, ressaltando, quanto às hipóteses de calamidade pública, a exigência da necessária pertinência entre a situação calamitosa e a distribuição gratuita de bens. Logo, presente a excludente legal de calamidade pública, além da pertinência temática entre os serviços executados pelo Projeto Fôlego Novo e as medidas autorizadas em decretos estaduais autorizativos dessa situação excepcional, não se verifica a conduta vedada prevista no art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/97. 6. A despeito de eventuais irregularidades que possam ter ocorrido na execução do mencionado programa, e que podem vir a ser apuradas em outras searas, quanto à causa de pedir ora discutida nesta Justiça Especializada, não há demonstração robusta, concreta e inequívoca do objetivo eleitoreiro na realização de tais cirurgias, no caso, especificamente, na promoção da candidatura do à época Governador do Estado, e candidato à reeleição na disputa de 2018, Robinson Mesquita de Faria. 7. A finalidade eleitoreira consiste em elemento imprescindível para o reconhecimento do abuso do poder político na seara eleitoral, além de ser necessário que a conduta imprima força desproporcional à candidatura do concorrente ao prélio eleitoral; o que, no caso, não se demonstrou concreta e robustamente. 8. Além de não ter sido apresentada propaganda divulgando o projeto social questionado e o vinculando ao nome do então candidato à reeleição Robinson Faria, os depoimentos testemunhais também não demonstraram tal promoção pessoal, até mesmo porque eventual ciência do projeto pela imprensa e pelo que por ela publicado não consiste em elemento probatório hábil a gerar o acolhimento da gravosa conduta de abuso de poder. 9. Improcedência dos pedidos. (TRE-RN - AIJE: 060162881 NATAL - RN, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/04/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 14/04/2021)
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ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA EM PROL DE CANDIDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL NO FACEBOOK. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, I, DA LEI 9.504/97. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CAPAZ DE MACULAR A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. INCABÍVEL EM SEDE DE AIJE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A presente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) visa a apurar suposta ocorrência de abuso de poder político e condutas vedadas a agentes públicos, com violação da isonomia no processo eleitoral, pelo uso da máquina pública municipal e estadual em favor de pré-candidato, ferindo a normalidade e legitimidade das eleições. 2. Preliminares. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com agente público que não tenha ingerência na conduta apontada como abusiva. Preliminar não acolhida. Ilegitimidade passiva suscitada com base no desconhecimento do fato apontado como irregular. Questão que se confunde com o mérito. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Abuso de Poder Político. Uso da máquina pública em favor de pré-candidato. A presença do précandidato Investigado em alguns poucos eventos, sem uso da palavra, ou qualquer referência a sua presença, sem menção a sua futura candidatura, mas apenas a publicidade de imagens em sua própria página pessoal em rede social não tem o condão de afetar a legitimidade e a normalidade das eleições. 4. Não se deve confundir “ceder ou usar” o bem público com a utilização da imagem desse bem. No caso em comento, entender que a publicização de imagens configurariam o uso do bem público seria interpretar elasticamente a lei. 5. A utilização do plenário da Câmara de Vereadores para realização de evento de apoio ao ex-presidente Lula e a candidatos, configuraria, em tese, propaganda antecipada e a conduta vedada no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Contudo, sob a ótica do abuso de poder qualificado, no qual se verificam os aspectos simultâneos da finalidade eleitoral e da gravidade apta a macular a normalidade e legitimidade das eleições, conclui-se que o evento ocorrido no plenário da Câmara Municipal de Aracati não se revestiu da gravidade necessária para ensejar as consequências jurídicas desta ação, quais sejam, a cassação do mandato eletivo e a inelegibilidade por oito anos. 6. Não se vislumbra, no presente caso, um substrato probatório seguro da configuração do abuso de poder qualificado apto a fundamentar uma medida extrema como a cassação de um mandato parlamentar e a decretação de inelegibilidade pela Justiça Eleitoral, desconstituindo a vontade soberana do povo manifestada nas urnas. 7. Incabível, em sede de AIJE, pedido de aplicação da multa prevista no artigo 73, § 4º da Lei 9.504/97, por ausência de previsão legal, tendo em vista que as únicas penalidades previstas no art. 22, inciso XIV da Lei Complementar 64/90 para este tipo de ação são a cassação de registro ou do diploma e a inelegibilidade por 8 (oito) anos, incabíveis na espécie, ante a ausência de gravidade apta a macular a normalidade e a legitimidade das eleições. 8. Ação de Investigação Judicial Eleitoral que se julga improcedente. (TRE-CE AIJE: 0603138-22.2018.6.06.0000 Aracati - RN, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/11/2019). ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, IV, DA LEI Nº 9.504/1997. GOVERNADOR EM FAVOR DE CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. [...] 3. Pretensão do agravante quanto ao reconhecimento da conduta vedada em apenas dois dos fatos imputados aos agravados. Considerados os princípios da tipicidade e da estrita legalidade, a conduta vedada a que se refere o art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997 somente estaria caracterizada se distribuídos gratuitamente à população bens ou serviços de caráter social , exigido, ademais, o uso promocional da ação em benefício do candidato. 4. Embora a circunstância de os fatos terem sido praticados antes da existência de candidaturas registradas não inviabilize, por si só, a prática da conduta vedada, maior ou menor proximidade com a data das eleições sem dúvida tem relevância para afetar a legitimidade do pleito. Precedentes. 5. A participação de pré-candidato em inauguração de conjunto habitacional em que entregues casas próprias a algumas famílias não caracteriza a conduta vedada de que trata o art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997, ausente prova de que tenha sido feito ou permitido uso promocional dessa ação social em seu favor, bem assim ocorrido o fato cerca de um ano antes das eleições de 2010. 6. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior,
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verificada a contraprestação por parte do beneficiado que recebe bens ou serviços de caráter social subvencionados pelo Poder Público, não incide a proibição contida no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (TSE, Recurso Ordinário nº 159535, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 040, Data 26/02/2019). ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS PÚBLICOS ACOMPANHANDO O ENTÃO PREFEITO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO ELEITORAL - CARGO DE VICE-PRESIDENTE DE EVENTO ASSISTENCIAL COMUNITÁRIO - RECEBIMENTO DE APOIO POLÍTICO POR DEPUTADO ESTADUAL EM REDE SOCIAL - INCISO XIV, DO ART. 22 DA LEI Nº 64/90 - ABUSOS NÃO CONFIGURADOS - CONDUTAS REGULARES - DESPROVIDO. 1. Havendo julgamento de mérito com trânsito em julgado de matéria relacionada à desincompatibilização do candidato em AIRC, não resta espaço para nova discussão em sede de AIJE. "A função exercida pelo recorrido, de Vice-Presidente da Festa das Nações, não se equipara ao exercício de função pública para fins de desincompatibilização". Precedente TSE. 2. Na espécie, a participação do recorrido em dois eventos de pequena expressão (início da reforma de um Colégio Estadual e entrega de uma ambulância) ocorridos antes do período vedado – em abril e maio/2016, não configura abuso de autoridade do então prefeito ou do deputado estadual em favor do candidato ao cargo majoritário de Guaira. 3. Nesta linha, a própria legislação eleitoral alberga a possibilidade de manifestações de apoio político por terceiros, até mesmo em fase de pré-campanha (art. 36-A da Lei nº 9.504/97). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-PR - RE: 13002 GUAÍRA - PR, Relator: JOSAFÁ ANTONIO LEMES, Data de Julgamento: 03/05/2017, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 10/05/2017)
Imperioso destacar ainda que, com a vedação de promoção institucional e de utilização de bens públicos em favor de candidatos, o sistema jurídico objetiva proteger o equilíbrio da disputa eleitoral, conferindo paridade ao candidato que lança sua candidatura desprovido do apoio da atual gestão pública. Nesse diapasão, é de se conceder relevância ao argumento da defesa, no sentido de que o representante litisconsorcial, PEDRO XIMENES, único candidato opositor a GIORDANNA MANO na disputa ao cargo majoritário no Pleito de 2020, também se valeu das mesmas práticas de comparecimento em diversos eventos do Município, também em posição de evidência nos registros fotográficos, ao lado do Prefeito, de Secretários e de outras autoridades da gestão, tendo tais participações também sido registradas no perfil institucional da Prefeitura de Nova Russas, consoante capturas de tela acostadas aos autos:
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Ressalte-se que, dentre as fotos colacionadas, houve até a divulgação – no próprio perfil do Instagram da Prefeitura de Nova Russas – de uma entrega de brindes aos agentes comunitários de saúde e endemias, contendo o nome “Dr. Pedro Ximenes”.
No que concerne à produção de prova testemunhal nos autos, corroborando a ausência de um concreto viés eleitoral nos eventos questionados pelos representantes, a testemunha Luan Carlos Veras do Nascimento, arrolada por PEDRO XIMENES, ao ser indagada se GIORDANNA MANO se apresentava, nas solenidades, como pré-candidata, respondeu: “que ela falava que ia ser candidata? Falava não”. Muito embora a maioria das testemunhas arroladas pela parte investigada tenham prestado depoimento na condição de informantes, por ocuparem cargos de comissão na gestão municipal passada e/ou atual, ainda assim carregam certo valor probante. Prevalece no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Persuasão Racional, também denominado livre convencimento, assegurando ao juiz plena liberdade para valorar a prova testemunhal. Entendo que a condição do depoente (testemunha ou informante) deve ser sopesada levando em consideração a razoabilidade dos fatos narrados ante aos demais elementos dos autos. À vista do depoimento de um informante sem outra prova contrária, seja testemunhal ou documental, deve este ser sim valorado, sempre com supedâneo na qualidade e na razoabilidade de sua narrativa perante o contexto da ação.
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Na espécie, Odirlei da Silva Souto narrou que “nesses eventos GIORDANNA não se lançava como candidata; que eram eventos públicos sem cunho político; que GIORDANNA representava não só em Nova Russas, como em outros municípios do Ceará; que nesses eventos, GIORDANNA não pedia voto nem era aberto espaço para isso; que PEDRO XIMENES comparecia nesses eventos de inauguração; que os políticos da cidade também compareciam; que eram inaugurações de quadras, passagens molhadas; que PEDRO XIMENES participava de eventos ligados à saúde e a outros setores; que quando falava, PEDRO XIMENES abordava temas oficiais. Maria Idelvanir de Sousa Bezerra também relatou que “GIORDANNA participou de eventos em Nova Russas; que ela sempre fazia isso quando o marido dela era vice prefeito; que era em 2017/2018; que nesses eventos GIORDANNA não se lançava como candidata; que GIORDANNA representava JUNIOR MANO em outras cidades fora Nova Russas; que PEDRO XIMENES é/era médico em Nova Russas; que já viu fotos de PEDRO XIMENES no site da prefeitura; que nesses eventos PEDRO XIMENES discursava, falando bem da atual gestão e das obras feitas; que em um evento PEDRO XIMENES entregou um brinde de uma bolsinha para as agentes de saúde; que tinha o nome dele na bolsinha; que era um brinde particular dele”. Quitéria Flávia Cunha Braga igualmente asseverou que “GIORDANNA participou de eventos em Nova Russas; que ela representava Jr. Mano quando ele não podia; que desde 2017 ou 2018 ela já fazia isso; que ela também participava de redes sociais; que nesses eventos GIORDANNA não se lançava como candidata; que GIORDANNA representava JUNIOR MANO em outras cidades fora Nova Russas; que nunca viu GIORDANNA pedir voto nesses eventos; que conhece PEDRO XIMENES; que ele era médico plantonista e diretor clínico; que no ano de 2019 PEDRO XIMENES comparecia em todos os eventos e ele falava; que nos discursos PEDRO XIMENES dizia sobre as melhorias das obras inauguradas; que PEDRO XIMENES numa festa da ACS distribuiu umas bolsinhas para as ACS; que isso foi em 2019; que não lembra o que tinha escrito na bolsinha, mas lembra que tinha o nome de PEDRO XIMENES”. Os depoimentos supramencionados coadunam-se com as provas dos autos, sobretudo diante da existência de divulgação, na rede social da prefeitura, da participação de PEDRO XIMENES em eventos solenes, incluindo os brindes distribuídos por ele em uma dessas ocasiões (https://www.instagram.com/p/B3Uhkn7Bsvv/?igshid=133615ve9ly41), bem como diante da ausência de constatação de marketing eleitoral em favor dos investigados nas postagens colacionadas pelos autores de ambas as AIJE’s. Portanto, não merece prosperar a alegação de abuso de poder político, nem mesmo por suposta quebra de paridade ou isonomia entre candidatos que disputaram a eleição majoritária, mormente ante do fato de que o candidato opositor se valeu do mesmo comportamento de GIORDANNA MANO, figurando em eventos e plataformas vinculadas ao Município de Nova Russas, o que, por si só, não apresenta o condão de caracterizar a prática abusiva, por inexistência de elementos que denotem ilícita promoção eleitoral.
2. Do abuso de poder político por: associação das obras municipais de Nova Russas ao Deputado JÚNIOR MANO e a denotação de que GIORDANNA MANO promoveria a continuidade de tais feitos Os autores destacam que, nos perfis pessoais do Facebook de GIORDANNA MANO, RAFAEL PEDROSA e JÚNIOR MANO, verifica-se apoio político à candidatura da requerida, mediante vinculação de obras e serviços da Prefeitura, fazendo alusão ao Deputado JÚNIOR MANO e sugerindo que sua esposa promoveria a continuidade de tais feitos, a exemplo das telas colacionadas abaixo:
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De início, é preciso frisar que todas as postagens apresentadas pelos representantes sobre o tema dizem respeito às redes sociais pessoais dos representados. Não há qualquer postagem veiculada no perfil institucional da Prefeitura de Nova Russas fazendo alusão à candidatura de GIORDANNA MANO e de ANDERSON PEDROSA, ou mesmo lhes atribuindo autoria nos feitos municipais. Ademais, as divulgações efetuadas por RAFAEL PEDROSA e JUNIOR MANO acerca das obras de Nova Russas nada mais se tratam do que simples informação à sociedade, acerca dos avanços promovidos. Nessas ocasiões, mais uma vez, não se verificou qualquer referência à candidatura de GIORDANNA MANO. Consoante já exposto, é comum que parlamentares, sobretudo quando concorrem para a transferência de recursos da União para projetos da sua circunscrição base, divulguem os resultados promovidos, o que não deixa de ser, também, uma forma de prestação de contas e informação ao eleitorado. O fato de RAFAEL PEDROSA divulgar os projetos de Nova Russas em seu perfil pessoal e “marcar” o Deputado JUNIOR MANO, dando-lhe conhecimento do que foi realizado no Município, bem como a conduta deste em divulgar o mesmo conteúdo em seu próprio perfil, não se enquadram em qualquer conduta vedada e não apresentam elementos que caracterize abuso de poder político, tratando-se de praxis plenamente admitida no meio político. Outrossim, foram colacionadas postagens extraídas de perfis pessoais simplesmente manifestando apoio à candidatura de GIORDANNA MANO, completamente desvinculadas das inaugurações de obras e projetos novarussences:
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As postagens demonstram simples apoio à pré-candidatura, o que também é admitido no âmbito eleitoral, ainda que utilizando símbolos e cores característicos do pré-candidato, conforme vem decidindo o TSE: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI 9.504/97. FACEBOOK. FOTOS COM O NÚMERO E SIGLA DO PARTIDO. DIVULGAÇÃO. PRÉ-CANDIDATURA. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPLICITO DE VOTO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. os termos da jurisprudência desta Corte Superior firmada para as Eleições 2016, a configuração de propaganda eleitoral extemporânea - art. 36-A da Lei 9.504/97 - pressupõe pedido explícito de votos. 2. No caso dos autos, mera divulgação de fotos em rede social de pessoas junto ao pré-candidato, "portando cartazes com o número e a sigla do partido por meio do qual viria a se candidatar" (fls. 157-1 58), configura apenas divulgação de précandidatura, o que é admitido pela norma de regência e encontra amparo no vigente entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca do tema. Agravo regimental desprovido. (TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 13969.2016.6.13.0179, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 23/10/2018, nº 212, pág. 7)” Constata-se que as divulgações de obras, por parte de RAFAEL PEDROSA e JUNIOR MANO, ocorreram em contexto diverso das postagens em que manifestaram apoio à candidatura de GIORDANNA MANO, não havendo qualquer vinculação entre o primeiro fato e eventual promoção da candidata. Frise-se, por fim, que a manifestação de apoio político, em perfis não institucionais do ente federativo, não pode ser caracterizada como abuso de poder: ELEIÇÕES 2020. MUNICÍPIO DE BELO MONTE. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. REDES SOCIAIS. INEXISTÊNCIA. MERO APOIO POLÍTICO. SENTENÇA JUDICIAL DE IMPROCEDÊNCIA. PERFIL NÃO OFICIAL DA REDE SOCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO RECURSO. (TRE-AL - RE: 060004164 BELO MONTE- AL, Relator: SILVANA LESSA OMENA, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 89, Data 04/11/2020) ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO PERÍODO ESTABELECIDO NO ART. 73, VIII, DA LEI 9.504/97. REAJUSTE LIMITADO À RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO
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NOS ÚLTIMOS 12 MESES. DATA-BASE ANUAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7, X, DA CRFB. DISCURSO DO PREFEITO EM REUNIÃO POLÍTICA. ENALTECIMENTO DOS RESULTADOS DA GESTÃO E MANIFESTAÇÃO DE APOIO POLÍTICO A CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 3. No tocante à reunião política realizada em 18/09/2016, o então Prefeito limitou-se a enaltecer os resultados de sua gestão na área da educação e a manifestar o seu apoio político às candidaturas do segundo e do terceiro recorridos, o que não é proibido pela legislação eleitoral. 4. DESPROVIMENTO do recurso. (TRE-RJ – RE: 59665 TRÊS RIOS - RJ, Relator: CRISTINA SERRA FEIJÓ, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 034, Data 20/02/2018, Página 11/12)
3. Do abuso de poder político por: realização de propaganda eleitoral antecipada, com a promoção de várias reuniões com a população de Nova Russas, na companhia do Deputado Federal, externando o apoio das pessoas e dos candidatos a vereador do Município A parte autora alega que GIORDANNA MANO “passou a visitar diuturnamente as residências de populares de Nova Russas e de então pré-candidatos ao cargo de vereador do Município, visando angariar ‘apoio político’, na maioria das vezes estando na companhia do requerido JÚNIOR MANO, que é seu esposo. Nesta empreitada, a então pré-candidata passou a registrar vários momentos em ‘rodas de conversas’ com muitos populares e postando em seu perfil público da rede social Facebook a menção ao apoio político recebido dos eleitores e de pré-candidatos a vereador, além de fazer expressão corporal que representa o número de sua candidatura (22), com aceno de dois dedos seus e dos populares, em explícita propaganda eleitoral antecipada, porquanto muitos desses momentos foram registrados antes do dia 26 de setembro de 2020 e amplamente divulgados nas redes sociais da Requerida, bem como foram compartilhados por seus seguidores”. Como prova de tal fato, foram juntadas capturas de tela das redes sociais da promovida, a exemplo destas:
De início, impende destacar que a propaganda eleitoral irregular é objeto de representação própria (Res. TSE nª 23.608/2019), cujas sanções envolvem, além da tutela inibitória ou de remoção da propaganda, a aplicação de
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multa (art. 36 da Lei 9.504/97). Ademais, além de a representação por propaganda eleitoral possuir rito processual especial diverso da AIJE, há sério gravame na cumulação das duas ações, em razão do prazo decadencial para ajuizamento desse tipo de demanda, que transcorre até a data da eleição, enquanto o da AIJE ocorre até a data da diplomação. Assim, questionamentos envolvendo abusos na propaganda eleitoral antecipada encontram-se atingidos pelo instituto da decadência. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do TSE: [...] Representação. Propaganda eleitoral paga. Internet. [...] 1. A jurisprudência desta corte é no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir. […]. (TSE - Ac. de 10.11.2015 no AgR-AI nº 343978, rel. Min. Luciana Lóssio.) [...] Representações. Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Programa televisivo. [...] 1. O prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição. Precedentes. […] (TSE - Ac. de 25.6.2015 no AgR-REspe nº 18234, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.) Contudo, pelo Princípio da Eventualidade, reputo por bem esclarecer que, mesmo adentrando na análise meritória, não seria possível reconhecer o abuso de poder político arguido pelo Ministério Público. A propaganda eleitoral antecipada vem encontrando espaço na legislação brasileira, passando a ser aceita como um método completamente regular para angariar a preferência do eleitorado no período da pré-campanha. Tal entendimento encontra supedâneo na liberdade de expressão e no princípio da informação no processo político-eleitoral, bem como no Princípio da Igualdade, possibilitando que o pré-candidato leve antecipadamente à população o seu desejo de disputar as eleições vindouras, com a exposição de plataforma política e projetos, fortalecendo o debate democrático. A aferição da regularidade dessa espécie de propaganda foi alvo de consideráveis alterações a partir da publicação da Lei nº 13.165/2015, que conferiu nova redação ao art. 36-A da Lei nº 9.504/97, de modo a permitir expressamente a prática de determinados atos outrora considerados ilícitos no período pré-eleitoral. Contudo, seu exercício deve obedecer a balizas legais e jurisprudenciais, de modo a não incidir em abusos que desequilibrem a disputa eleitoral. Nesse diapasão, o Tribunal Superior Eleitoral, em notável giro jurisprudencial, explicitou os permissivos e os limites dessa atuação no AgR-AI nº 9-24.2016.6.26.0242/SP, de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, cabendo destaque do seguinte trecho do acórdão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE GASTOS NO PERÍODO DA PRÉCAMPANHA. FIXAÇÃO DE TESE PARA A ANÁLISE DE CASOS A PARTIR DAS ELEIÇÕES DE 2018. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 70. Vistos em conjunto, esses critérios, caso aceitos, ensejariam o seguinte quadro: 70.1 o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos; 70.2 os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em “indiferentes eleitorais”, situandose, portanto, fora da alçada desta Justiça Especializada; 70.3 o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito de voto, não enseja irregularidade per se; todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo acarreta, sobretudo quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, os seguintes ônus e exigências: (a) impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial (outdoors, brindes, etc.); (b) respeito ao alcance das possibilidades do précandidato médio. 71. Dessa forma, cria-se, com estrito respeito aos arranjos constitucional e legal, um quadro propício à máxima efetivação de todas as garantias fundamentais envolvidas: liberdade de expressão, direito à informação, igualdade (substancial) de oportunidades; e competitividade das eleições. (...) Depreende-se, portanto, a fixação dos seguintes critérios para a caracterização da propaganda antecipada regular:
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não utilização de meios proscritos na propaganda ordinária;
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dispêndio de gastos moderados;
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inexistência de pedido explícito de voto;
Pois bem, passando-se à análise do caso em apreço, constata-se que, em relação ao primeiro requisito acima mencionado – aplicável tanto à propaganda antecipada quanto ao período eleitoral propriamente dito – não há incidência de qualquer meio/instrumento vedado pela legislação eleitoral (tais como veiculação em outdoor, distribuição de brindes, realização de “showmício”), sendo plenamente admitida, durante a campanha oficial, a divulgação de propaganda e de apoio político nas redes sociais dos candidatos. Em sequência, no que diz respeito ao segundo critério, não se vislumbra envolvimento de dispêndios financeiros exorbitantes na realização de rodas de conversa e na disponibilização de fotos nas redes sociais, mormente por se tratar de estratégia de divulgação facilmente acessível por qualquer outro pré-candidato, não havendo que se falar em desequilíbrio para a disputa eleitoral. No que tange ao terceiro requisito, restou assentada a interpretação de que o pedido explícito de voto se trata daquele formulado de forma clara e não subentendida, destacando-se o uso de expressões denominadas 'palavras mágicas', como 'vote em', 'eleja', 'marque sua cédula', 'Fulano para o Congresso', 'vote contra', 'derrote', 'rejeite'), ou outras de conteúdo semântico similar. Nesse sentido, é esclarecedor o voto do ministro Luiz Fux no AgR-AI 9-24/SP: '(...) Em conclusão, empós de assentar (1) a ausência de previsão legal e (ii) a falta de espaço interpretativo apto à legitimação de uma posição contrária, julgo que por "explícito" deve-se entender, apenas e tão somente, o pedido formulado "de maneira clara e não subentendida", e, como consequência, excluo do espectro de alcance do comando proibitivo toda a sorte de mensagens indiretas ou equívocas, dessa forma admitindo como lícito o uso dos chamados simbolos eleitorais distintivos. (...) Assim, ainda que os encontros e as postagens tenham sido realizados antes do período oficial de campanha, não se verifica o pedido explícito de voto a partir do uso das “palavras mágicas” ou outras semanticamente similares. Apenas consta a veiculação de fotos da até então pré-candidata, familiares e alguns possíveis apoiadores. Além disso, consoante decido pelo TRE-CE nos autos 0600214-20.2020.6.06.0048 – representação ajuizada pelo MPE em face de GIODANNA MANO por suposta propaganda eleitoral antecipada –, não há qualquer irregularidade no pedido de apoio político manifestado mesmo no período pré-eleitoral, sendo assentado no acórdão o seguinte: “Extrai-se da publicidade veiculada em rede social, ora indicada como ilícita, a presença de pedido de apoio político com associação, porém, a projetos, aos programas e ações políticas a serem implementados por parte da candidata Representada/Recorrente. Ato realizado por meio de publicação em perfil de rede social, sem a utilização de qualquer meio vedado em lei, não se verificando violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos”. Por fim, consigne-se que a propaganda na internet, por meio das redes sociais dos candidatos e de qualquer pessoa natural, é plenamente possível no período oficial de campanha, na forma do art. 57-B, IV, da Lei nº 9.504/97, não restando evidenciada a ocorrência de abuso de poder político: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. USO DO SÍMBOLO MUNICIPAL PARA DIVULGAÇÃO DA CAMPANHA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. PROPAGANDA POR MEIO DE OUTDOOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS CANDIDATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após atenta análise dos fatos e das provas presentes nestes autos, infiro que as cores azul e amarelo representam símbolo do Município de São João dos Patos, notadamente em razão da sua presença no site oficial do Governo Municipal e demais bens públicos, não havendo, à míngua de provas, liame com a candidatura do recorrente à Chefia do Executivo. 2. Com relação à presença de moto-taxistas com coletes nas cores azul e amarelo, e inscrições com os dizeres "Waldênio e Você" e "Moto Táxi Legal", acompanhado de um polegar apontado para cima, bem como montagens de balões com seu nome em eventos patrocinados pelo Município, não houve, novamente, pedido explícito de voto, o que afasta a caracterização da propaganda antecipada. 3. Para as eleições de 2016, permanece inalterado o entendimento do TSE no sentido de que somente se caracteriza propaganda eleitoral extemporânea quando presente o pedido explícito de voto, ainda que realizada através de outdoor. Jurisprudência do TSE. 4. Recurso eleitoral conhecido e provido. (TRE-MA - RE: 5287 SÃO JOÃO DOS PATOS - MA, Relator: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2019, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 106, Data 14/06/2019, Página 23)
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4. Do abuso de poder político por: entrega de cestas de merenda escolar por professora da rede pública municipal, acompanhada de propaganda da candidata GIORDANNA MANO, fora do cronograma de distribuição de cestas pela secretaria de educação O Ministério Público sustenta que, no início do mês de novembro de 2020, a Sra. VIRGÍLIA MOURA FERRO PEREIRA, professora de rede municipal de ensino da Prefeitura de Nova Russas, realizou distribuição de cestas de merenda escolar para os pais de alunos da Creche Alegria do Saber, situada na localidade de Sítio Novo, zona rural de Nova Russas. Junto com as cestas alimentares, a professora teria feito propaganda eleitoral para a candidata GIORDANNA MANO, conforme se observa de fotografias postadas pela própria servidora nos stories (status) do WhatsApp, nas quais exibe a entrega da cesta de alimentos com o folder contendo propaganda da requerida.
Em suas defesas, os promovidos GIORDANNA MANO, ANDERSON PEDROSA e RAFAEL PEDROSA alegaram que jamais levaram a efeito, por si ou por terceiro, muito menos consentiram, autorizaram ou tiveram prévio conhecimento quanto à suposta distribuição de cestas de merenda escolar por VIRGÍLIA MOURA. Aduzem que a prova apresentada pelo Parquet não indica qual a creche a Sra. Virgília Moura Ferro Pereira era lotada, nem demonstra que esta efetivamente fazia parte do plano de distribuição de cestas do município. VIRGÍLIA MOURA, por sua vez, sustentou que não possui nenhum interesse político na entrega da merenda escolar, uma vez que é apenas uma servidora municipal que cumpriu ordens da sua superior e realizou as entregas. Fez juntada das “orientações de merenda escolar onde consta o recebimento de Kits pela servidora na Creche Alegria do Saber, o que corrobora o fato de que a professora era responsável pelo recebimento dos kits de merenda escolar daquela creche” e arrolou uma testemunha. Embora conste em sua CTPS que é professora contratada do Município de Nova Russas desde abril/1987, a investigada apenas fez juntada de: 1) orientação para distribuição de kits, com recibo assinado por Lucia Rodrigues Moura de Ferro, datado de junho de 2020; 2) orientação para distribuição de kits, com recibo assinado por VIGÍLIA MOURA, datado de meio de 2020; 3) lista de itens (possivelmente componentes do kit), com carimbo e assinatura da nutricionista Antonia Marcela Evangelista Pedrosa e com rasura sobre a data (com cor de caneta e letra distintas dos demais elementos textuais). Anteriormente, o documento estava datado de 10/09/2020, e, com rasura sobre o mês, passou a indicar 10/11/2020.
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A testemunha SAMARA PEREIRA GONÇALVES, arrolada pelo MPE, informou que “tem dois filhos na creche Alegria do Saber; houve distribuição de cestas básicas; acho que foi duas ou três vezes que recebeu cestas; a última foi em outubro; recebeu dois kits porque tem duas crianças; da última vez recebeu na casa da Virgília; não fez fotos com a Virgília; só viu as fotos porque a promotora mostrou; não viu fotos no grupo; Liz foi quem tirou foto com Virgília; Virgília que entregava na escola também; na última vez foi na casa dela; não fez foto com santinho; só viu o santinho quando a promotora mostrou; a cesta foi distribuída por causa da pandemia”. CAMILA GOMES ALVES ARAÚJO, também arrolada pelo Parquet, esclareceu que “mora no sítio novo; tem uma filha
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que estuda na creche Alegria do Saber; recebeu 4 cestas da creche; as primeiras 3 foi buscar na creche e a última foi a sogra que pegou na casa da Virgília; mudou o local porque a creche estava sem energia; as cestas da foto foram as últimas cestas; não lembra o dia que foi a entrega; foi antes da eleição; conhece as outras mães que receberam; acha que todas receberam a cesta; é umas 8 ou 9 mães; sua sogra não fez foto, só recebeu o kit; viu algumas fotos nos stories do whatsapp; (…) os kits foram entregues por conta da pandemia”. ANA CLEA DA COSTA PAIVA foi arrolada pelo Ministério Público e por VIRGÍLIA MOURA, porém foi ouvida na condição de informante, por ser tia desta última. Disse que “trabalha na educação; não havia cronograma para distribuição de cestas; sobre os kits em que aparece Virgínia: no momento da montagem dos kits estava presente; na entrega não estava presente; quem determinou a montagem foi a nutricionista Marcela; isso foi dia 10 de novembro; a entrega foi na casa da Virgínia; montaram os kits, avisou no grupo e as mães começaram a ir buscar; não tinha material de campanha lá; a foto foi um equívoco; Marcela pediu para fazer gesto da Giordanna; era candidata a vereadora; 17 mães receberam, mas acha que nem todas tiraram fotos; as fotos foram postadas na rede social de Virginia Moura; no Sítio Novo a última vez que foi feita distribuição não lembra, mas já tinha uns meses; Virgínia não pediu voto, que ela saiba. Essa localidade é ligada à creche Tamarindo; o material ia direto para escola; o material era montado no Sitio Novo; quem recebia é qualquer pessoa que tivesse no colégio; essas fotos foram um caso isolado; era para ser entregue na escola; foi para casa da Virginia porque a escola estava desativada. Consoante cronograma informado pela Prefeitura de Nova Russas nos autos do Procedimento Preparatório Eleitoral (fl. 1086 do PPE), embora estivem previstas distribuições de kits de merenda escolar para o mês de novembro de 2020, realmente não havia nenhuma destinada à creche em questão, ou mesmo sob a responsabilidade de Virgília Moura:
Destarte, não há qualquer prova, seja documental ou testemunhal, acerca de eventual determinação, por parte da Prefeitura de Nova Russas ou dos promovidos GIORDANNA MANO e RAFAEL PEDROSA, para que fosse associado o material de propaganda da atual prefeita à distribuição de merenda escolar. Observe-se que nas orientações colacionadas por VIRGÍLIA MOURA também não há indicativo para se proceder de tal forma. Ora, consoante entendimento jurisprudencial, é imprescindível prova robusta que demonstre a participação direta do candidato com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, ainda que de forma indireta, que demonstre que com ela anuiu ou contribuiu: RECURSOS ELEITORAIS EM AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. NULIDADE DO PROCESSO CAUTELAR PREPARATÓRIO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (BUSCA E
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APREENSÃO). ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL: FRAGILIDADE E INCOMPLETUDE DOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ATOS DE COMPRA DE VOTOS E ABUSO DE PODER. PROVIMENTO DO SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS. RECURSO DO MPE PREJUDICADO. 1. Nulidade do processo cautelar preparatório da Ação de Investigação Judicial Eleitoral e, por consequência, das supostas provas nele obtidas e dele derivadas. 2. O Tribunal Superior Eleitoral entende que para a imposição das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleicoes é necessária a existência de prova robusta que demonstre a participação direta do candidato com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu. Inexistência in casu. 3. A prova testemunhal trazida aos autos, por sua fragilidade e incompletude, não é apta a conduzir a formação de um juízo de certeza acerca da ocorrência de captação ilícita de sufrágio e, menos ainda, de abuso de poder, devendo, portanto, ser reformada in totum a sentença. 4. Provimento do segundo e terceiro recursos. Recurso do MPE prejudicado. (TRE-MA - RE: 52395 MARANHÃOZINHO - MA, Relator: EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2016, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 154, Data 22/08/2016, Página 9/10) Sabe-se que, no ano em que se realizar eleição, “fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior” (art. 73, §10, da Lei 9.504/97). Pois bem, embora a entrega da cesta questionada não constasse do cronograma apresentado pela Prefeitura ao Ministério Público, tal benefício já fazia parte da agenda do Município e ocorreu em período de calamidade pública, ocasionada pela disseminação da pandemia do vírus Covid-19, não sendo o caso de enquadramento como conduta vedada. Outrossim, conforme já destacado, inexiste prova de que a distribuição promovida por VIRGÍLIA MOURA com o material de propaganda tenha sido, efetivamente, de iniciativa do Município ou dos candidatos. Ademais, nenhuma das testemunhas confirmou ter efetuado registro fotográfico com o folder de GIORDANNA MANO. Ao que tudo indica, tratou-se, realmente, de caso isolado, não sendo detectada ocorrência semelhante em nenhuma outra entrega de merenda escolar, mesmo no cronograma constando várias entregas no mês das Eleições 2020. As duas fotos foram divulgadas no whatsapp de VIRGÍNIA MOURA, o que, por si só, já apresenta alcance bastante limitado, geralmente restrito à sua lista de contatos, ou mesmo a contatos selecionados. Logo, ainda que houvesse meios de se imputar as fotos da entrega dos kits a alguma conduta dos candidatos ou da administração municipal, não se vislumbra gravidade suficiente a ensejar, tão somente por tal ocorrência, a cassação dos registros dos representados, nem a decretação de inelegibilidade. Aplicam-se, no caso, os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, não cabendo a incidência automática das sanções jurídicas cominadas na lei, visto que a conduta, pontual e com diminuto público, não se revestiu de repercussão apta a desequilibrar a disputa entre os candidatos e, muito menos, a afetar a legitimidade do pleito. Nesse diapasão, cabe colacionar os ilustrativos julgados: ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONDUTA VEDADA. INAUGURAÇÃO. OBRA PÚBLICA. COMPARECIMENTO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. DESEQUILÍBRIO NA DISPUTA ELEITORAL. AUSÊNCIA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO CANDIDATO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MPE DESPROVIDO. 1. Julgado improcedente o pedido formulado na representação, é inconteste a falta de interesse recursal do então candidato já que ausente o pressuposto da sucumbência. 2. A entrega das chaves dos vestiários de um campo de futebol, em período vedado, cuja obra foi custeada pelo poder público, é considerada uma inauguração de obra pública, uma vez que a referida entrega pressupõe a abertura de suas instalações para o uso do público geral. 3. Na espécie, não obstante a conduta perpetrada pelo então candidato se amolde ao tipo descrito no art. 77 da lei nº 9.504/97, não há falar em cassação do seu diploma, porquanto a ilicitude em questão não se revestiu de gravidade suficiente para causar a desigualdade de chances entre os candidatos e afetar a legitimidade do pleito, já que estamos a falar de único evento, com diminuto público, em eleições para o cargo de deputado federal. 4. O tribunal superior eleitoral já decidiu que a sanção de cassação pela prática das condutas vedadas somente deve ser aplicada em casos mais graves, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O reconhecimento desses ilícitos poderá afastar o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso i, alínea d e j, da lc nº 64/90), o que pode representar sua exclusão das disputas eleitorais, fazendo com que a justiça eleitoral substitua a vontade do eleitor, de modo a merecer maior atenção e reflexão
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por todos os órgãos desta justiça especializada. 5. Recurso ordinário de Rogério Pinheiro não conhecido e recurso ordinário do MPE desprovido. (TSE - RECURSO ORDINÁRIO Nº 198403, ACÓRDÃO, RELATOR(A) MIN. LUCIANA LÓSSIO, PUBLICAÇÃO: DJE - DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, DATA 12/09/2016, PÁGINA 33) ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE. REPERCUSSÃO MODERADA. MULTA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. In casu, embora o Regional tenha entendido que a conduta perpetrada pelos recorridos subsume-se à vedação do § 10 do art. 73 da Lei das Eleicoes, uma vez que o mencionado programa social não estaria autorizado pela parte final do referido parágrafo, concluiu que o ilícito em questão não teve gravidade e repercussão suficientes para justificar a cassação dos diplomas, tampouco a decretação da inelegibilidade dos recorridos. 2. Infirmar a conclusão do Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no recurso especial, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento da prática da conduta vedada não impõe a aplicação automática da cassação do diploma, devendo ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a sanção deve ser proporcional ao ato ilícito praticado. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (TSE - AI: 00002823420126190146 ARRAIAL DO CABO - RJ, Relator: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 37, Data 24/02/2016, Página 74/75)
No máximo, seria razoável a imposição de pena de multa, diante da baixa gravidade e repercussão da conduta. Contudo, reputo não ser oportuno aplicar a referida penalidade no presente feito. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral é instrumento processual especial, por meio do qual se pretende a investigar eventual abuso cometido durante o pleito eleitoral, acarretando especificamente, caso constatado, as penalidades de cassação do mandato eletivo (ou do registro de candidatura) e de inelegibilidade por oito anos. Nos termo do art. 22, XIV, da LC 64/90: XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; Inclusive, é inviável que coligação, partido político ou pessoa jurídica de Direito Público ou Privado figurem no polo passivo da AIJE, visto que não poderiam sofrer qualquer umas das duas consequências próprias dessa ação. Destarte, “só podem ser demandados via AIJE candidatos, pré-candidatos e também pessoas físicas que tenham contribuído para a prática abusiva, sem se excluírem autoridades públicas” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral – 16 ed. São Paulo: Atlas, 2020, pág. 878). Nas Representações Especiais por violação ao art. 73 da Lei 9.504/97, busca-se proteger a igualdade de oportunidade entre os candidatos, tendo como objeto a aplicação de multa e, dependendo da gravidade, a cassação do registro ou diploma. Já na AIJE, busca-se salvaguardar a normalidade e legitimidade das eleições em face do abuso de poder político ou econômico, tendo como sanção a inelegibilidade e a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado. Assim, diante da ausência de previsão de aplicação de multa em sede de AIJE, deixo de cominá-la na presente ação. (...) 3. Não há previsão legal para a pretendida aplicação de multa em ação de investigação judicial eleitoral. 4. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-REspe: 55039 PI, Relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 05/03/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 80, Data 29/04/2015, Página 172).
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RECURSO ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2012. SUPLENTE DE VEREADOR. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É de se improver o recurso que não ataca os fundamentos da sentença recorrida, levantando apenas questões pertinentes ao processo de prestação de contas. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97, no processo de representação com base no art. 30-A desta mesma lei, por falta de previsão legal. 3. Recurso parcialmente provido. (TRE-AM - RE: 35258 AM, Relator: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA, Data de Julgamento: 03/07/2013, Data de Publicação: DJEAM - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 123, Data 10/07/2013).
5. Do abuso de poder político, abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio por: influência de GIORDANNA MANO na concessão de atendimentos de saúde junto à prefeitura de Nova Russas O Ministério Público instruiu o Procedimento Preparatório Eleitoral nº 06.2020.00000599-1 com relatório apresentado pela Polícia Civil de Nova Russas, oriundo de busca e apreensão de aparelhos celulares nos autos nº 5052195.2020.8.06.0133 (que tramita na 2ª Vara da Comarca de Nova Russas), no qual informa a ocorrência supostos ilícitos praticados pelo candidato a Vereador EDVAR AVES MARQUES, conhecido por “BELÉU”. O Parquet alega a existência de conversas no aplicativo WhatsApp entre “BELÉU” e GIORDANNA, em que o primeiro solicita providências à candidata, no sentido de atender a demandas de saúde de pessoas que estão na fila de espera da Secretaria de Saúde do Município de Nova Russas. Aduz o Parquet que “houve pelo menos dois pedidos de atendimentos de saúde, um em favor de ‘Maria’ e outro de Lucineide Pereira da Luz, sendo o de Maria realizado por Beléu à Giordanna e o de Lucineide recebido por Beléu para providenciar”. E, para corroborar suas alegações, informa que, “após autorização da ordem de busca e apreensão por parte desse R. Juízo, foi encontrada na residência da Requerida uma guia de encaminhamento da paciente Maria das Graças Chaves, através da Secretaria de Saúde do Município, para consulta ginecológica com o Dr. João Rocha Barroso, marcada para o dia 15/10/2020, às 9 horas”. Primeiramente, em relação à guia de encaminhamento identificada por meio da busca e apreensão realizada, a defesa comprovou que a Sra. MARIA DAS GRAÇAS CHAVES sequer é eleitora no Município de Nova Russas, possuindo seu domicílio Eleitoral na cidade de Poranga/CE, conforme revela consulta extraída do Portal do TSE. Ora, para configuração da captação ilícita de sufrágio, a conduta deve ser praticada com o fim de obter o voto do destinatário da ação, de modo que, caso tenha sido dirigida a eleitor que vota em circunscrição diversa do domicílio eleitoral do candidato beneficiado, o ilícito/abuso não restará configurado. Confira-se, sobre o tema, o ilustrativo julgado: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTS. 41-A LEI N.º 9.504/1997 E 22, INCISO XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/1990. ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM TROCA DE VOTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO EM CARREATA. POSSIBILIDADE. ILICITUDE QUE EXIGE A FIGURA DO ELEITOR DA CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL DO CANDIDATO. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Para a ocorrência da captação ilícita de sufrágio devem existir provas inequívocas e incontroversas da presença simultânea de três requisitos (a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997 (doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor); (b) fim específico de obter o voto do eleitor, e (c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato, bem como exige-se (i) que a promessa ou a oferta seja feita a um eleitor determinado ou determinável; (ii) que o eleitor esteja regular ou que seja possível a regularização no momento da consumação do crime, e (iii) que o eleitor vote no domicílio eleitoral do candidato indicado como corruptor ativo. A mera doação de combustível a eleitores correligionários e cabos eleitorais para participação em carreata, a princípio não caracteriza a captação ilícita de sufrágio, por possuir caráter indenizatório, situação diversa se a entrega ocorrer irrestritamente e de forma indiscriminada. Em que pese no campo político seja excepcional a filantropia durante o período eleitoral, mas como no caso em apreço não há provas de que a distribuição de combustível esteve associada à finalidade de obtenção de votos de eleitor, não há como demonstrar-se o dolo exigido pelo § 1.º do art. 41-A da Lei n.º 9504/1997, mormente quando o eleitor dito por beneficiário sequer pertence ao domicílio eleitoral do candidato indicado como corruptor ativo. Representação improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TRE-MS - RE: 9163 INOCÊNCIA - MS, Relator: ELIZABETE ANACHE, Data de Julgamento: 23/08/2017, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça
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Eleitoral, Tomo 1804, Data 29/08/2017, Página 20/24) No que tange às conversas de whatsapp travadas entre Beléu e GIORDANNA MANO, ao contrário do que afirma o Ministério Público, constata-se, a todo momento, a tentativa da então candidata de se desvencilhar dos pedidos de auxílio trazidos por Beléu. Inclusive, em um dos diálogos, ela pede expressamente que não utilizem seu nome para tentar obter qualquer celeridade nos atendimentos e informa que se trata de procedimento que a própria família do paciente consegue obter, sem intervenção (vide tela da fl. 45 da petição inicial do MPE). No mais, não se identifica nos diálogos o compromisso de GIORDANNA MANO em obter qualquer benefício, havendo, no máximo, disponibilização desta para consultar o andamento. Quanto à prova testemunhal, foram ouvidas em juízo Maria de Fátima Carvalho Costa e sua filha, Fabiana Carvalho Costa, ambas arroladas pelo Ministério Público. Fabiana narrou o atendimento pelo qual passou sua mãe, porém, ela própria, Fabiana, não foi beneficiada por cirurgia ou outro procedimento médico. Relatou que “disseram a sua mãe ‘nos ajude que você vai ser ajudada’; o ‘Jr Mano está conseguindo; dê o apoio’; disse à Danilha que não era do lado que deles; pediu que votasse nela porque sua mãe estava sendo beneficiada; pediu a mãe que votasse na Giordanna; tinha outras pessoas na clínica; outras pessoas relataram que também conseguiram a cirurgia por meio de Jr Mano; não viu Giordanna e Jr Mano nessa história; recebeu um comunicado para falar sobre o processo; fez a denúncia depois da eleição; sabe das outras pessoas porque sua mãe comentou; apoiou e apoia Pedro Ximenes; fez a denúncia só depois das eleições porque acha errado; não foi procurada por Giordanna, Rafael e Jr Mano”. Sua mãe, a seu turno, depôs que: “fez uma cirurgia perto das eleições; antes da eleição; foi enviada para fazer a cirurgia pela Danilha; ela entrou em contato com eles; a hillux do Jr Mano que pegou eles; tinha um papel escrito ‘Jr Mano’; isso foi em Fortaleza; fez a cirurgia na clínica do dr Mendonça; Danilha falou com sua filha; não sabe se Danilha trabalhava na Prefeitura; só sabe que ela acompanhava; foi 2 vezes na clínica do dr Mendonça; acredita que foi paga por Jr Mano porque ela não tinha como pagar; acredita que tudo que era providenciado por Danilha era através de Jr Mano; não pagou nada por exame ou pelo procedimento; não falaram nada sobre o SUS; foi na casa da Danilha uma vez, quando da cirurgia em Tianguá; comunicou que não ia votar na Giordanna ou Jr Mano; não prometeu votos a eles; Danilha sempre pediu voto; Danilha apoiava a Prefeita e o Jr Mano; recebeu a visita de Jr Mano em sua casa pedindo voto, mas não foi falado em cirurgia; foi um visita normal porque ele estava visitando a rua; não pediram cartão do SUS não; não houve condicionamento de voto em troca da cirurgia; não conhece Giordanna; nunca viu ela; disse que não votaria; fez a cirurgia porque estavam dando; é mãe da Fabiana; vota no Pedro Ximenes; vota e votaria de novo”. No caso, Fabiana Carvalho Costa revelou testemunho indireto (“hearsay testimony”), uma vez que não presenciou os fatos, e sim teve conhecimento por intermédio de sua mãe. Já Maria de Fátima Carvalho Costa prestou, efetivamente, testemunho direto, porém permeado de suposições, a exemplo do momento em que diz que “acredita que foi paga por Jr Mano porque ela não tinha como pagar; acredita que tudo que era providenciado por Danilha era através de Jr Mano”. Afirmou que “tinha um papel escrito ‘Jr Mano’”, porém não foi colacionado tal documento nos autos. Muito pelo contrário, o procedimento disponível dos ID82556261 a ID82556267 revela que a depoente foi atendida pelo SUS, não havendo qualquer indício de interferência dos representados. Na sequência, cabe salientar que, em que pese informar que seu voto tenha sido solicitado, a depoente deixou claro à atendente que não votaria na candidata indicada e, ainda assim, não enfrentou qualquer obstáculo para realizar a cirurgia, tendo afirmado que “não houve condicionamento de voto em troca da cirurgia”. As testemunhas arroladas pela defesa, em relação ao presente tema, foram ouvidas na qualidade de informantes, por ocuparem cargo comissionado na gestão dos investigados. Embora apresentem menor valor probatório, suas informações condizem com aquelas disponíveis nos autos, no sentido de que “o município faz cirurgia de cataratas em parceria com o SUS” (depoimento de Quitéria Flávia Cunha Braga) e de que “no hospital a enfermeira chefe coloca no sistema e fica aguardando a liberação pelo sistema; que quem gerencia o sistema é o hospital do local onde vai ser realizada a cirurgia; que no sistema já é dito o local onde será feita a cirurgia; que não há interferência do hospital de Nova Russas sobre o sistema; que Dr. Mendonça recebe pelo SUS; que nunca viu JUNIOR MANO ou GIORDANNA no hospital; que não é possível a interferência deles sobre esse acesso via sistema; que no Hospital de Nova Russas não se faz cirurgia de cataratas; que elas são feitas na clínica de Dr Mendonça” (depoimento de Maria Marlucia Martins Linhares). Além disso, considerando que não foram tomados depoimentos de outros supostos beneficiários, é imperioso relembrar que a condenação às sanções mais graves previstas na legislação eleitoral, quais sejam, a perda de mandato eletivo e a decretação de inelegibilidade, não podem se basear no depoimento prestado por uma única testemunha. Confira-se o seguinte julgado do TSE:
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA. PROVA ROBUSTA. CONTRADIÇÃO. DEPOIMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS. CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A condenação por prática de compra de votos art. 41-A da Lei 9.504/97 exige prova robusta e inconteste da prática do ilícito. Precedentes. 2. Na espécie, as contradições e a deficiência do conjunto probatório impõem manter a improcedência dos pedidos em favor do candidato não eleito ao cargo de prefeito de Castanheiras/RO em 2016, conforme decidiu por unanimidade o TRE/RO. 3. Não há nenhum elemento probatório que corrobore o relato da eleitora Edneiva quanto à efetiva ocorrência da promessa de ajuda financeira pelo candidato Cláudio Martins e no tocante ao suposto encontro da eleitora com Freidimar e Cláudio, quando lhe teria sido entregue o cheque e feito pedido de votos. Aplicável, portanto, o disposto no art. 368-A do Código Eleitoral, segundo o qual a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato. (...) (Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 27439, rel. Min. Jorge Mussi.) Inclusive, o próprio Código Eleitoral, no art. 368-A, alberga tal restrição probatória em seu texto, determinando que “A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”. Desse modo, considerando a necessidade de prova robusta para a condenação, bem como a fragilidade do acervo probatório acima demonstrado, reputo inexistir nos autos elementos suficientes a ensejar o reconhecimento de abuso de poder e de captação ilícita de sufrágio.
6. Do abuso de poder político por: contratação excessiva de servidores públicos em ano eleitoral Trata-se de alegação promovida exclusivamente pelo representante litisconsorcial, autor da segunda AIJE, por meio do qual sustenta a contratação ilícita, no ano eleitoral, pelo Município de Nova Russas, de um total de 247 (duzentos e quarenta e sete) pessoas, sem motivo relevante ou urgente, sem justificativa válida e sem a observância da exigência constitucional de concurso público. Para fins de comprovação, juntou extrato de 2019 do portal da transparência da Prefeitura de Nova Russas, indicando que havia 311 contratados, bem como o extrato de 2020, indicando 558 contratados. Pois bem, em relação à exigência de concurso público, observo que eventual violação a esse preceito, desvinculado do caráter eleitoral, deve ser objeto de apuração de improbidade administrativa na esfera comum. Outrossim, o mesmo extrato colacionado pelo representante demonstra que o Município conta com um quadro de 871 servidores efetivos, comprovando que a maioria dos cargos são ocupados por servidores concursados, cabendo também relembrar que não são vedadas contratações temporárias, desprovidas de concurso público, para simples desempenho de atividade-meio. A bem da verdade, a mera indicação de aumento do número de servidores contratados pela administração municipal não comprova, por si só, abuso de poder político, mormente frente ao ano de 2020, demarcado pelo estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia do Coronavírus, quando então o aumento dos recursos humanos municipal se fez necessário para lidar com as demandas dos munícipes. Não foi demonstrado qualquer viés eleitoral nos atos praticados, nem por prova documental, nem por arrolamento de eventual testemunha que atestasse o cunho eleitoreiro. No âmbito do Município de Nova Russas, vigora a Lei nº 989/2017, que regulamenta o processo de contratação temporária. Contudo, o representante não apresentou elemento probante de que as contratações foram efetuadas em desacordo com a referida. Inclusive, o fato foi alvo de investigação pelo Ministério Público no Procedimento Preparatório Eleitoral, que oficiou à Prefeitura para que fornecesse informações acerca das contratações temporárias e nomeações de cargos comissionados promovidas em 2020. Em resposta, a Administração Municipal enviou os contratos e atos de nomeação (fls. 44/669 do PPE), não sendo apontado, a princípio, qualquer irregularidade pelo Parquet. Não obstante PEDRO XIMENES, autor da segunda AIJE, tenha juntado esse mesmo PPE para instruir seu requerimento, também não apontou irregularidades na referida documentação. Logo, apenas com supedâneo na comparação do quadro de servidores de 2019 e 2020, não é possível acolher a alegação de abuso de poder político.
7. Do abuso de poder econômico por: nomeação de auxiliar de escritório da empresa do Deputado JUNIOR MANO e organizadora de campanha de GIORDANNA MANO como assessora de gabinete do Prefeito. O Ministério Público relata que Andressa da Silva Sousa, auxiliar de escritório da empresa GOLD SERVIÇOS E
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CONSTRUÇÕES EIRELI (que, até o ano de 2019, tinha como sócio majoritário JÚNIOR MANO – ver documentos de fls. 681/683 do PPE), foi nomeada no dia 02 de janeiro de 2020 para o cargo comissionado de ASSESSORA ESPECIAL II, vinculada ao Gabinete do Prefeito, conforme Portaria nº 045/2020 da Prefeitura Municipal de Nova Russas (v. fl. 87 do PPE). Esclarece que Andressa, além de ter sido nomeada para o cargo de assessora especial do Prefeito, apresenta-se como organizadora das convenções partidárias da Coligação da Requerida, conforme ata da Reunião Virtual realizada no dia 09/09/2020, que contou com a participação de servidora do Cartório da 48ª Zona Eleitoral, assim como da MMª. Juíza Eleitoral, e de representantes de outros diretórios municipais de partidos políticos de Nova Russas e Ararendá (fls. 678/680 do PPE). Consigna que a empresa GOLD SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES já firmou contratos com a Prefeitura de Nova Russas, nos quais houve sucessivas prorrogações ilegais, sem observância dos requisitos previstos para dispensa de licitação, motivo pelo qual foi ajuizada perante a Justiça Comum Estadual Ação de Improbidade Administrativa (Processo n° 0280016-06.2020.8.06.0133) e Ação Penal (Processo nº 0280035-12.2020.8.06.0133) em desfavor do referido Deputado Federal, por tais fatos praticados antes da sua investidura no cargo legislativo. Pois bem. Em relação à nomeação de Andressa para ocupar o cargo comissionado de ASSESSORA ESPECIAL II, vinculada ao Gabinete do Prefeito, não incide a priori qualquer irregularidade eleitoral. Eventual prática de nepotismo ou violação do princípio da impessoalidade deve ser apurado na esfera judicial comum, tal como foi efetuado com a ação de improbidade administrativa e com a ação penal supramencionadas. Ademais, trata-se de cargo de provimento em comissão, o qual, por sua natureza jurídica, diz respeito a cargo livre nomeação e exoneração, sendo conferida ampla discricionariedade ao Prefeito quanto ao preenchimento de tal vaga. Na qualidade de servidora pública, de fato haveria incidência da conduta vedada, prevista no art. 73, II, da Lei 9.504/97, caso os candidatos utilizassem os serviços de Andressa “para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado”. Todavia, conforme se depreende da própria documentação juntada pelo Ministério Público no Procedimento Preparatório Eleitoral, Andressa foi exonerada do referido cargo em 30/06/2020 (fls. 919 e 922 do PPE), de modo que, na época das convenções partidárias (e especificamente, na data da convenção da coligação de GIORDANNA MANO), já não era mais servidora do Município de Nova Russas, não havendo que se cogitar de abuso de poder econômico ou de conduta vedada.
8. Do abuso de poder econômico por: pagamento de vultosa quantia de combustível para candidatos a vereador, apoiadores de GIORDANNA MANO O Ministério Público alega que, nos Autos de Apreensão objeto da Medida Cautelar nº 0600396-06.2020.6.06.0048, há vários comprovantes de abastecimento no posto de combustível Gondim, localizado no Município de Nova Russas, datados de setembro e outubro de 2020, todos em nome de JÚNIOR MANO. Referidas notas fiscais revelam pagamentos que variam entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), totalizando a quantia de R$4.680,75 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos). Ademais, alega existir “uma tabela editada em computador, contendo os nomes de vários candidatos a vereador do pleito de 2020, a exemplo de ADALBERTO FILHO, ANTÔNIO CARLOS, CIBELE TAVARES, DALVA ABREU, DENES LIMA, DENILSON, DIEGO DIOGO, EDVAR BELEU, FONSIN, HUDSON GUILHERME, IZABEL MOURA e MUITOS OUTROS, descrevendo a quantidade de motos e de carros correspondentes a cada candidato e informação do recebimento (‘ok’)”. Afirma que tais elementos evidenciam que JÚNIOR MANO efetuou pagamentos de combustível em favor de candidatos a vereador no Município, em troca de apoio político para GIORDANNA MANO. De fato, foram apreendidos no bojo da ação cautelar as supramencionadas nota fiscais, bem como a tabela aludida (ID55026709). Contudo, tais documentos compõe um acervo probatório muito frágil para corroborar a hipótese levantada pelo Parquet. As notas fiscais de combustível em nome de JÚNIOR MANO, diante do valor expresso e da quantidade apreendida, denotam possivelmente tratar-se de gastos pessoais dele e da esposa, sobretudo considerando o período próximo às eleições, que demanda maior deslocamento para e na circunscrição. No tocante à tabela relacionando candidatos e veículos, não se vislumbra de plano qualquer vinculação aos gastos de combustível do Deputado. É possível que nem esteja relacionada ao Pleito de 2020, visto que, dentre
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a documentação apreendida, há também extratos referentes às Eleições 2016 de Nova Russas. Ademais, pode dizer respeito a outros elementos de organização de campanha, como, por exemplo, quantitativo de veículos que participariam de carreatas. Outrossim, em se tratando de distribuição limitada de combustíveis para viabilizar carreata, descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997, consoante já decidido pelo TSE: ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA CARREATA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VOTOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a prática de distribuição de combustível a eleitores, visando à participação em carreata, somente configurará captação ilícita de sufrágio se houver, conjuntamente, pedido explícito ou implícito de votos. Precedentes. 2. Conforme assentado na decisão agravada, ao contrário do que afirmado no voto condutor do decisum regional, mesmo que demonstrado o caráter eleitoreiro da doação de combustíveis, faz-se necessária a aferição da potencialidade do ato em influir no resultado da eleição para a configuração do abuso de poder econômico, de acordo com a jurisprudência desta Corte Eleitoral. 3. Não infirmados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-AI: 11434 RJ, Relator: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 07/11/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 29, Data 11/02/2014, Página 36-37) Observo que o Ministério Público não logrou êxito em arrolar testemunhas que corroborassem a possível distribuição de vale de combustível em troca de apoio político. Lado outro, dentre as testemunhas indicadas pela defesa, encontram-se alguns dos supostos beneficiários. Antônio Reginaldo Evangelista, em seu testemunho, afirmou que:
“que nas eleições passadas foi candidato a vereador; que foi pelo PL; que não sabe sobre os vales de combustíveis apreendidos na casa de JUNIOR MANO; que não recebeu qualquer ajuda financeira de JUNIOR MANO ou GIORDANNA para apoiar eles; que o apoio era pelo partido e que a ajuda seria em relação a dar serviços de advogado; que não sabe dizer sobre papéis apreendidos com JUNIOR MANO que contenham seu nome em relação a recebimento de dinheiro; que não tem conhecimento de JUNIOR MANO e GIORDANNA oferecendo vales de combustíveis para o depoente ou outro candidato; que pelo que sabe é normal a existência de vales de combustíveis em cidades pequenas; que a campanha do depoente foi financiada pelo próprio depoente e pelo partido; que fazia propaganda em grande parte em meios sociais e de forma virtual; que costuma abastecer em mais de um posto em Nova Russas; que o pagamento que faz é as vezes em dinheiro e as vezes em vale; que tem um carro gol; que conhece os candidatos a deputado narrados pelo advogado; que nunca viu ou ouviu dizer de JUNIOR MANO dar dinheiro para esses candidatos para receber apoio político; que JUNIOR MANO nunca lhe ofereceu apoio financeiro, mas apenas propostas de cunho partidário; que fazia anotações sobre cabos eleitorais durante sua campanha de candidato, a exemplo de quantidade de pessoas tinham em uma casa, dentre outras coisas; que faz isso como forma de planejamento de campanha; que sabe que GIORDANNA e JUNIOR MANO têm vários carros, salvo engano mais de 10; que abastece em vários postos, inclusive no posto em que Washington é gerente; que teve muito pouco contato com JUNIOR MANO no período de campanha eleitoral”. Antônia Freitas de Carvalho, embora ouvida como informante, relatou que
“que nas eleições passadas se candidatou para vereadora; que foi pelo PL; que não sabe sobre vales de combustíveis apreendidos na casa de JUNIOR MANO; que não recebeu qualquer ajuda financeira de JUNIOR MANO ou GIORDANNA para apoiar eles; que sua campanha foi custeada pela própria depoente; que não sabe porque seu nome está nessa tabela encontrada com JUNIOR MANO; que não tem conhecimento de JUNIOR MANO e GIORDANNA oferecerem vales de combustíveis para o depoente ou outro candidato; que pelo que sabe é normal a existência de vales de combustíveis e de outros setores em cidades pequenas; que faz uso de vales; que tem o costume de abastecer no Posto Lima; que faz pagamento em cheque e em dinheiro; (…) que não tem conhecimento de posto de combustível deixar alguém abastecer em nome de JUNIOR MANO e
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GIORDANNA”. Assim, visto que até as oitivas produzidas em juízo afastam a ocorrência de doação de combustível pelos representados, carece o representante de robustez probatória suficiente para conectar a tabela apreendida à compra de apoio político e, com isso, à caracterização de abuso de poder econômico.
9. Do abuso de poder econômico por: produção de propaganda eleitoral (vídeos) e patrocínio de advogado vinculado à Prefeitura para candidatos apoiadores de GIORDANNA MANO O Parquet sustenta que, ainda na fase de pré-campanha eleitoral, GIORDANNA MANO forneceu material de campanha aos então pré-candidatos FRANCISCO MARCELO TAVARES EVANGELISTA, IDELFONSO DE SOUSA FILHO, KATIA MARIA DOS SANTOS SOARES, MARIA DALVA DE ABREU FARIAS, FERNANDO MARTINS DE CARVALHO e MARIA DO SOCORRO HOLANDA ROSA PEDROSA, equivalente a um vídeo profissional, com produção sonora e visual, contendo propaganda eleitoral sua e do pré-candidato a vereador, o qual foi utilizado pelos beneficiários em suas pré-campanhas através da rede social Facebook. Tais atos foram objeto de representação por propaganda extemporânea, sob os seguintes números: 060020813.2020.6.06.0048, 0600209-95.2020.6.06.0048, 0600210-80.2020.6.06.0048, 0600211-65.2020.6.06.0048, 060021250.2020.6.06.0048, 0600213-35.2020.6.06.0048 e 0600214-20.2020.6.06.0048. Nos autos desses processos, os candidatos tiveram suas defesas patrocinadas pelo mesmo advogado, FRANCISCO CARLOS DE SOUSA. Em oitiva extrajudicial, afirmaram que não contrataram diretamente o aludido advogado e que repassaram a citação para a coligação, a fim de que esta providenciasse a defesa. No entanto, o Órgão ministerial observa que, nos processos de Prestação de Contas Parcial nº 0600338-03.2020, 0600339-85.2020, 0600340-70.2020 e 0600334-63.2020 dos aludidos partidos políticos, não consta qualquer despesa com honorários advocatícios e que o mencionado advogado, que patrocinou as defesas dos candidatos, possui contrato com a Prefeitura de Nova Russas, conforme documentos acostados às fls. 923/930 do PPE, ou seja, representa os interesses do Município e dos candidatos apoiados pela atual Administração Municipal. Tal circunstância revelaria mais uma vez a prática do abuso de poder econômico. De início, acerca da contratação de Procurador Municipal para o patrocínio da defesa de candidatos, insta salientar que não há qualquer óbice para que advogados públicos da esfera municipal atuem no âmbito da iniciativa privada – desde que não participem, obviamente, de causas contra o Município e que não sejam contratados sob dedicação exclusiva, o que não é a hipótese do caso em tela –, mostrando-se completamente regular a contratação de Francisco Carlos de Sousa. Em seguida, impende esclarecer que, conforme consulta aos processos de prestação de contas individuais dos candidatos (0600294-81.2020.6.06.0048; 0600362-31.2020.6.06.0048; 0600287-89.2020.6.06.0048; 060028874.2020.6.06.0048; 0600280-97.2020.6.06.0048 e 0600386-59.2020.6.06.0048), verifica-se sim a existência de contratação de serviço advocatício (especificamente do escritório do Dr. Francisco Carlos de Sousa), no valor de R$300,00 (trezentos reais). Tal registro contábil não foi objeto de impugnação na prestação de contas e eventual discrepância quanto às alegações extrajudiciais dos candidatos não se revestem de elemento probatório apto a demonstrar abuso de poder econômico, inclusive diante do diminuto valor envolvido. No tocante ao patrocínio, por parte de GIORDANNA MANO, de propaganda antecipada (vídeo) em favor de seus apoiadores, também não se vislumbra qualquer conduta relativa a abuso de poder econômico. O fato de configurar ou não propaganda antecipada já foi objeto de análise em representações específicas e, de qualquer forma, não se evidenciou envolvimento de dispêndios financeiros exorbitantes na produção e disponibilização dos vídeos pré-campanha, permitindo-se o enquadramento no conceito de “gastos moderados”, mormente por se tratar de estratégia de divulgação facilmente acessível por qualquer outro pré-candidato, não havendo que se falar em desequilíbrio para a disputa eleitoral. Consoante oitiva de testemunhas arroladas pelo próprio Ministério Público, o aparato de filmagem era simples, sendo afirmado que “o vídeo foi feito em uma casa; tinha um rapazinho com um celular um pouco melhor que o dela e uma câmera simples que filmou” (depoimento de Katia Maria dos Santos Soares), que “foi feito na rua do colégio CVC; numa casa do lado direito; era uma residência; não sabe de quem era a residência; era um rapaz com uma câmera simples, não sabe se era profissional a câmera” (depoimento de Fernando Martins de Carvalho), o que corrobora a ausência do abuso alegado pelo Parquet.
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Em conclusão, compulsando todos documentos e provas testemunhais produzidas, muito embora ambos os representantes tenham envidado esforços significativos na instrução de seus pleitos, não se vislumbra prova cabal da prática de abuso de poder, de conduta vedada ou mesmo de captação ilícita de sufrágio em relação aos promovidos. A partir dos indícios que chegaram ao conhecimento do Ministério Público no período eleitoral, é de se reconhecer o louvável trabalho do Parquet em sistematizar e aprofundar a investigação de possíveis irregularidades ocorridas nas Eleições 2020 por meio do Procedimento Preparatório Eleitoral sobre o qual se alicerçam ambas as AIJE’s. No entanto, conforme se discorreu ao longo desta fundamentação, analisando-se detidamente e isoladamente cada uma das condutas apontadas pelos autores, não se logrou êxito em comprovar, com a robustez necessária à aplicação das graves sanções eleitorais, os ilícitos imputados nas exordiais. Ante a dubiedade probatória, é de se aplicar o princípio “In Dubio Pro Sufragii”, o qual preconiza que, em caso de dúvida, deve-se privilegiar o sufrágio, principalmente diante de demandas que questionam a lisura do processo eleitoral e cuja procedência implica a desconsideração de parcela dos votos vertidos nas urnas. A escolha do representante político reflete a escolha popular e, como tal, deve ser respeitada. E é justamente por intermédio do voto que cada cidadão exerce o poder soberano, não competindo ao Judiciário desconsiderá-los diante da carência probatória relativa a suposta prática de ilícito eleitoral. Cassar seus registros de candidatura e decretar a inelegibilidade em processo desprovido de provas robustas é uma afronta aos eleitores, fragilizando o exercício da democracia. Os votos conquistados detêm presunção de legitimidade social e jurídica, que apenas poderia ser desmantelada ante prova inconteste da prática de corrupção eleitoral, o que não é o caso dos autos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, inexistindo provas robustas da ocorrência de abuso de poder político, abuso de poder político, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada capazes de macular a normalidade e legitimidade das eleições, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ambas as AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRE.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Nova Russas/CE, data registrada no sistema. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz Eleitoral da 48ªZE
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