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Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido:
0894870-71.2014.8.06.0001 Procedimento Comum Indenização por Dano Moral Eunicio Lopes Oliveira Ciro Ferreira Gomes
I – RELATÓRIO EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CIRO FERREIRA GOMES, todos qualificados nos autos. Relata o autor que é Senador da República, exercendo o mandato eletivo pautado no respeito e hombridade, contudo, o demandado no dia 03 de setembro de 2014 transmitiu comentários ofensivos a reputação e dignidade do autor como pessoa e homem público na rede social Facebook, extrapolando os limites éticos e a garantia constitucional à liberdade de expressão. Acresce que as declarações feitas pelo demandado transcenderam qualquer debate político e teve como propósito denegrir e vilipendiar a imagem e a honra do autor perante seu eleitorado, aniquilando, portanto, seu patrimônio eleitoral. Requer a condenação do demandado ao pagamento de reparação por danos morais, com o valor a ser arbitrado por esse juízo e revertido em favor de instituições de combate as drogas. Com a inicial juntou a documentação de fls. 17/23. O demandado ofereceu contestação às fls. 28/70 alegando, em resumo, que os comentários e publicações atribuídos ao demandado traduzem o exercício ao direito constitucional da liberdade de expressão, que no contexto da disputa eleitoral carecem do ânimo específico de agressão à honra do ofendido, visto que as discussões políticas, especialmente as travadas no calor das campanhas eleitorais, são absolutamente inseparáveis da emissão de juízos de valor das qualidades e defeitos das pessoas públicas diretamente envolvidas no pleito. Dessa forma, pugna pela improcedência da ação, pela inexistência de dano moral e na condenação do promovente em litigância de má-fé, em face do abuso de direito do requerente, ao ajuizar 23 ações de indenização por suposto dano moral, fundadas exatamente nas mesmas circunstâncias analisadas nessa demanda. O promovido impugnou o valor da causa, no processo de nº 0800421-24.2014.8.06.0001 em apenso, tendo esse pleito sido julgado procedente e o valor da causa fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO, liberado nos autos em 20/06/2018 às 15:46 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0894870-71.2014.8.06.0001 e código 386BF1C.
SENTENÇA
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Réplica às fls. 73/91 onde o requerente impugna as alegações feitas pelo promovido e renova o pedido exordial. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Inicialmente cabe registrar que o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal às fls. 97/98 e instado a justificar a pertinência da prova requerida, conforme decisão de fl. 102, apresentou petição de fls. 110/115 aduzindo, em síntese, que a prova testemunhal é "determinante para desconstituir aquilo que a prova documental fez parecer verdadeiro, mas que não condiz com a realidade" – fl. 111; que "o autor poderá comprovar a responsabilidade pela administração do perfil utilizado para fazer as declarações supostamente imputadas como caluniosas, difamatórias e injuriosas pelo autor" [sic] – 114. O requerido apresentou manifestação genérica, não justificando a relevância da prova requerida para o julgamento do mérito da presente demanda, no caso, a ocorrência ou não do dano moral alegado pelo autor, em face da manifestação proferida pelo demandado no site Facebook; ademais, o promovido não nega a autoria e o conteúdo da manifestação no referido site, portanto, fato incontroverso e, como tal, não necessita de dilação probatória, na forma do artigo 374, II e III, do CPC. Acerca de fato incontroverso, definem os doutrinadores: Admite-se dilação probatória quando um fato é considerado relevante para o julgamento da ação, bem como sobre ele se estabelece discussão, o que faz emergir uma questão de fato, ou um fato controvertido. Não havendo divergência sobre um fato ou motivos suficientes para sobre ele lançar dúvida, será ele um fato incontroverso.1 Pacífico também na jurisprudência que compete ao juiz a análise da necessidade de dilação probatória, conforme julgado abaixo transcrito. In casu, além do demandado admitir a autoria da postagem e o seu conteúdo, não justificou a pertinência da prova requerida, ressaltando-se que as consequências jurídicas dos fatos tornados incontroversos serão objeto do mérito da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUÍZO SINGULAR DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão exarada em autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que anunciou o julgamento antecipado da lide. 2. No que toca ao julgamento antecipado da lide, a legislação processual é clara em deixar a critério do juiz da causa essa possibilidade (havendo doutrina que entende ser uma imposição), desde que 1
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et all]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1015.
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a demanda seja relativa somente a questões de direito, ou já contenha material suficiente para o seu deslinde. Tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide, pois permite o julgamento imediato, sem a necessidade de realização de outras provas que as já existentes nos autos. 3.O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto é o de que cabe ao juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado verifica que é possível o julgamento com base nos documentos já existentes nos autos. 4. Observando a natureza da matéria que se discute e a prova documental trazida aos autos, é possível concluir que esta basta ao deslinde da controvérsia, tendo o magistrado a quo não vislumbrado a necessidade de produção de provas outras que não as documentais, que serviriam, a uma primeira análise, simplesmente para postergar a solução da controvérsia. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.2 (Grifei) O demandado alega ainda, fl. 67, que o requerente ajuizou diversas ações em face do mesmo réu e sob mesmo fundamento jurídico – indenização por danos morais, e mesmas circunstâncias – comentários e publicações de igual teor na rede social Facebook, tornando-se prevento o juízo da 21ª Vara Cível dessa comarca, onde foi despachado em primeiro lugar, conforme processo de nº 0890626-02.2014.8.06.0001. Os dados apresentados pelo demandado não são suficientes para configurar conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do CPC, porém, em consulta ao processo 0890626-02.2014.8.06.0001 no sistema E-SAJ, depreende-se que a declaração objeto do processo invocado, tem teor diferente da manifestação apresentada na presente demanda, portanto, tratam-se de fatos distintos, não havendo ainda possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, que justifique a reunião dos processos. Dessa forma, indefiro o pedido de declínio da competência e passo a análise do mérito da demanda. 2. Mérito A questão sub examen traz à lume direitos de caráter fundamental expressos nos incisos IV, V e IX, do artigo 5º, da Constituição Federal. A liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; o asseguramento do direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, são direitos constitucionais que revelam uma natural interação. A Constituição Federal assegurou, em igual patamar, a liberdade de pensamento e o direito à honra. Nem poderia ser diferente, visto que a própria Constituição, ao criar o Estado Democrático de Direito, tomou como princípio estruturante a dignidade da pessoa humana. 2
TJCE - AI nº 062551468.2017.8.06.0000. Relator MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Órgão Julgador 3ª Câmera de Direito Privado - Data do julgamento: 07/02/2018; Data de registro: 07/02/2018.
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Como cotejar, então, esses dois valores fundamentais quando há aparente colisão. Para iluminar a questão, colaciono o ensinamento de Alberto Silva Franco e outros: “É, por isso, que na linha desse entendimento torna-se necessário analisar os limites que desenham as esferas de atuação tanto do princípio da liberdade de expressão, quanto do direito à honra. Não é fácil, nem simples, o estabelecimento dessa linha de demarcação, máxime porque ela trilha um terreno de consistência movediça. (...) A liberdade de expressão e a honra não devem ser analisadas sob a ótica de valores abstratos, distantes de lances conjunturais porque, nesse caso, não seria possível compatibilizá-los e não se encontraria, assim, nenhuma solução para os conflitos eventualmente surgidos. Nenhum direito fundamental, calcado na Constituição Federal, possuem, em verdade, valência absoluta frente a outros direitos também fundamentais. Assim, só a situação concreta poderá ensejar uma equilibrada e correta tomada de posição.” 3 O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre referidos direitos fundamentais, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). Nos debruçando sobre o fato concreto, o autor aponta como ato ilícito as declarações feitas pelo demandado no site Facebook, no dia 11 de setembro de 2014, com o seguinte teor, fl. 18/19: "Estou chegando de uma reunião com nossa militância de estudantes, sindicalistas, políticos, servidores públicos, enfim, de nosso povo da região norte em Acaraú. Vejo nossos amigos alegres com a pesquisa Datafolha publicada pelo jornal O POVO: a diferença em quinze dias de campanha caiu de 28 para 10 pontos! O Riquinho que quer comprar o governo do nosso Ceará com dinheiro sujo está com 41 pontos e Camilo com 31. É justa a alegria, mas quero dar uma palavra de prudência e humildade à nossa militância e à família cearense: vamos aumentar nossa luta, nossa participação e nossa garra! Eles agora vão partir pra ignorância, todo o "alto nível" deles vai sumir. Vão mentir, agredir, atacar, tentar explorar nossos problemas reais com toda a falta de escrúpulos e de honestidade que nunca tiveram! Cada cearense de boa vontade precisa conquistar mais UM VOTO! Só UM! Não vamos cometer o erro da soberba e falta de humildade. Eles são muito perigosos! Não têm limites, vão gastar o dinheiro fácil da corrupção para tentar impedir a vitória do melhor projeto! Disse a vocês que me dão atenção que este momento iria acontecer. Mas tudo o que não podemos fazer é calçar o salto alto que eles calçaram! A ameaça que 3
Alberto Silva Franco e outros, in Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, vol. 2, 6ª edição, pág. 1530.
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representam é suficiente perigosa para que não descansemos! Peço humildade mas com muita força! Cada um de nós tem que ir à luta, não descansar, não comemorar mais que dez minutos! O nosso Ceará precisa de todos nós! O perigo ainda é real! Fizemos este avanço em tentar impedir a vitória do melhor projeto! Disse a vocês que me dão atenção que este momento iria acontecer. Mas tudo o que não podemos fazer é calçar o salto que eles calçaram! A ameaça que representam é suficiente perigosa para que não descansemos! Peço humildemente mas com muita força! Cada um de nós tem que ir à luta, não descansar, não comemorar mais que dez minutos! O nosso Ceará precisa de todos nós! O perigo ainda é real! Fizemos este avanço em quinze dias! Restam mais trinta! Vamos para cima com prudência, sem violência mas com coragem e a certeza de que o Ceará nunca elegeu um corrupto pra nosso governo! [grifos nossos] As expressões do demandado em destaque em muito excedem ao direito de informar e da livre manifestação do pensamento, pois contém expressões que evidenciam o propósito de difamar e injuriar o adversário político, atribuindo-lhe a conduta de corrupto e de pessoa perigosa, ofendendo, destarte, a honra e imagem do autor, configurando o dano moral, conforme assente na jurisprudência e expresso no julgado abaixo transcrito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DO AUTOR. ADVERSÁRIO POLÍTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECLARAÇÕES DO RÉU QUE TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE CRÍTICA. ABUSO DO DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O litígio revela, em certa medida, colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na Constituição Federal de 1988 quanto na legislação infraconstitucional, como o direito à livre manifestação do pensamento, de um lado, e a tutela dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra, de outro. 2. Embora seja livre a manifestação do pensamento - mormente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais são de suma importância, especialmente para formação da convicção do eleitorado -, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra rédeas tão necessárias para a consolidação do Estado Democrático de Direito quanto o direito à livre manifestação do pensamento. São os direitos à honra e à imagem, ambos condensados na máxima constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. A liberdade de se expressar, reclamar, criticar, enfim, de se exprimir, esbarra numa condicionante ética, qual seja, o respeito ao próximo. O manto do direito de manifestação não tolera abuso no uso de expressões que ofendam à dignidade do ser humano; o exercício do direito de forma anormal ou irregular deve sofrer reprimenda do ordenamento jurídico. 4. No caso, o que se extrai da leitura dos excertos é, em suma, que o réu teria
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realizado diretamente condutas ligadas a atos de improbidade administrativa e mau uso de dinheiro público, seja ao custear viagem de membros do Ministério Público à Suíça na busca de contas bancárias do recorrido, seja por superfaturar obra pública do Estado, inclusive cometendo atos tipificados como crime, unicamente com o suposto fim de perseguir o demandado. Salta aos olhos, portanto, que não se trata de "simples manifestação do seu pensamento e do exercício de seu legítimo direito de crítica", como pretende demonstrar. Ao reverso, pelo que se depreende, houve deliberada intenção de ofender a honra e imagem do Governador do Estado de São Paulo, declaradamente adversário político do reclamado, e que na época disputava as eleições para o mais alto cargo do Poder Executivo bandeirante, imputando a ele a pecha de pessoa afeta ao cometimento de ilícitos penais e administrativos. 5. Recurso especial provido.4 Conforme o julgado colacionado, mesmo em disputas eleitorais, ocasiões que os ânimos e debates políticos/partidários ficam mais exaltados, o promovido tem dever de não extrapolar os limites da garantia fundamental da liberdade de expressão ofendendo a honra do autor. E nesse mesmo raciocínio, a suposta ocorrência de agressões recíprocos entre o autor e o promovido não justifica o proferimento de declarações que violem os direitos de personalidade do autor, para tanto deveria o promovido se valer de meio legais e legítimos para se defender de supostas acusações formuladas pelo autor. Dispõe o artigo 186 do Código Civil que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Acrescentando o artigo 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". As expressões do demandado, exacerbando o direito de livre expressão e manifestação do pensamento, macularam a honra e a imagem do autor, causando-lhe danos morais, fazendo nascer a obrigação de reparação do dano. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que o autor é Senador da República, o demandado trata-se também de politico de renome nacional, fixo a indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, tendo em vista que o mesmo declarou que pretende doar o valor indenizatório, demonstrando que pretende muito mais a declaração do seu direito do que a compensação pecuniária. O demandado formula pedido de condenação do promovente por litigância de 4STJ
- REsp 1169337/SP - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO, liberado nos autos em 20/06/2018 às 15:46 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0894870-71.2014.8.06.0001 e código 386BF1C.
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má-fé, em face do abuso de direito, por ajuizar 23 ações de indenização por suposto dano moral fundadas exatamente nas mesmas circunstâncias analisadas nessa demanda, fls. 66/69. É sabido que a Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso XXXV que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, portanto o simples fato do requerente ajuizar ações com o fim de proteger sua honra e imagem não implica em abuso de direito. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e condeno o promovido a indenizá-lo a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, o que faço com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Condeno o promovido em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Antonia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito Assinado por Certificação Digital5
5 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. •˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
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