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PROCESSO Nº: 0000951-39.2012.4.05.8102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: FRANCISCO ROMMEL FEIJO DE SA ADVOGADO: Sérgio Quezado Gurgel E Silva ADVOGADO: Mariana Gomes Pedrosa Bezerra ADVOGADO: Marcela Leopoldina Quezado Gurgel E Silva ADVOGADO: Jose Pinto Quezado Neto ADVOGADO: Paolo Giorgio Quezado Gurgel E Silva REU: KALEBE DE SOUZA SILVA ADVOGADO: Cícero Luiz Bezerra França REU: JOAO CORREIA SARAIVA ADVOGADO: Bruno Frederico De Castro Lacerda ADVOGADO: Mariana Gomes Pedrosa Bezerra ADVOGADO: Antonio Iran De Amorim Rodrigues REU: TARDINY PINHEIRO ROBERTO ADVOGADO: Cláuver Rennê Luciano Barreto ADVOGADO: Iamara Feitosa Furtado Lucena ADVOGADO: Pedro Ivan Couto Duarte REU: FRANCISCA GILDETE PINHEIRO ROBERTO ADVOGADO: Iamara Feitosa Furtado Lucena ADVOGADO: Pedro Ivan Couto Duarte 16ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL TITULAR) SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ, FRANCISCA GILDETE PINHEIRO ROBERTO, TARDINY PINHEIRO ROBERTO, JOÃO CORREIA SARAIVA e KALEBE DE SOUZA SILVA, devidamente qualificados nestes autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, 299 e 317 do Código Penal (CP) bem como no art. 89 da Lei n.o 8.666/1993. Segundo a denúncia, os demandados atuaram no esquema que ficou nacionalmente conhecido como "máfia das ambulâncias", desarticulada no bojo da "Operação Sanguessuga" em decorrência de uma investigação conjunta entre o Ministério Público Federal, Polícia Federal, Controladoria Geral da União e Receita Federal do Brasil. De acordo com o Parquet, FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ, na qualidade de Deputado Federal, teria direcionado recursos oriundos da Emenda Parlamentar n. 33450005 às entidades filantrópicas Associação Comunitária Ana Roberto - ACAR em Missão Velha/CE, Fundação Otília Correia Saraiva no Município de Barbalha/CE e Sociedade Beneficente São Camilo em Crato/CE, com vistas à aquisição de ambulâncias e equipamentos hospitalares. A apresentação das emendas parlamentares, supostamente, teve a precípua finalidade de propiciar o recebimento de vantagem pecuniária indevida, pelo ex-Deputado Federal cearense FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ. O esquema consistia, em tese, no favorecimento da contratação das empresas titularizadas pelo grupo ligado à família Vedoin - para o fornecimento de equipamentos médicos-hospitalares - mediante o
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pagamento de suborno ao congressista, à razão de 10% (dez por cento) do valor dos contratos celebrados. Conforme o MPF, para dar aparência de legalidade ao embuste, realizava-se procedimento de licitação forjado ("Kit de licitação"), o qual era fornecido por pessoas da quadrilha às entidades filantrópicas conveniadas. Os atos narrados na inicial resumem-se, basicamente, ao seguinte, na ótica ministerial: a) A Associação Comunitária Ana Roberto - ACAR, entidade filantrópica localizada no Município de Missão Velha/CE e representada por FRANCISCA GILDETE PINHEIRO ROBERTO (presidente) e TARDINY PINHEIRO ROBERTO (administrador), foi beneficiária da Emenda nº 33450005, no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), no exercício de 2004. Em 02 de julho de 2004, foi celebrado o Convênio nº 1.437/2004, entre a ACAR e o Ministério da Saúde, tendo por objeto a compra de um "odontomóvel". Após o empenho dos recursos, o assessor do aludido Deputado, Andrey Batista Monteiro de Morais, contatou a associação, comunicando que o Ministério da Saúde solicitaria a abertura de conta bancária específica para a transferência da verba. Depois de aberta a conta, foram transferidos à instituição R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), em 16 de dezembro de 2004, sendo que, em 25 de janeiro de 2005, um representante da empresa PLANAM foi ao Município de Missão Velha/CE, entregou o veículo e trouxe toda a documentação relativa à licitação (Tomada de Preços n. 01/2004) e à realização da despesa para os representantes da ACAR assinarem. Empós, a instituição beneficente transferiu R$ 107.950,00 (cento e sete mil, novecentos e cinquenta reais) para a conta bancária da empresa fornecedora da unidade móvel de saúde (PLANAM). Por meio do Relatório de Fiscalização n. 030/APE/2007, a CGU constatou também que a ACAR não dispunha de condições pessoais para plena utilização do "odontomóvel", o que provocou a cessão do equipamento, em comodato, ao Município de Missão Velha/CE. b) A Fundação Otília Correia Saraiva, representada por JOÃO CORREIA SARAIVA e mantenedora do Hospital do Coração do Cariri e do Hospital-Maternidade Santo Antônio em Barbalha/CE, foi beneficiária da Emenda nº 33450005 na importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 2004. Foi celebrado o Convênio nº 1.444/2007 com o Ministério da Saúde, que tinha por objeto a aquisição de equipamento e material hospitalar. Após a liberação do recurso - que se deu no montante de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), em 19 de novembro de 2004 - o referido assessor parlamentar Andrey Batista Monteiro de Morais entrou em contato com Antônio Ferreira de Santana, funcionário da fundação que faria o procedimento licitatório, e disse que uma pessoa providenciaria toda a documentação necessária à escolha da empresa fornecedora. Posteriormente, um homem procurou Antônio Ferreira de Santana e entregou-lhe, apenas para coleta de assinaturas dos responsáveis pela Fundação Otília Correia Saraiva, a documentação que configurava um simulacro de procedimento licitatório. A empresa vencedora do falso certame e fornecedora dos equipamentos hospitalares, no caso, foi a FRONTAL Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda. (CNPJ nº 01.140.694/0001-25), uma das principais pessoas jurídicas utilizadas no esquema desvelado pela "Operação Sanguessuga". c) A Sociedade Beneficente São Camilo, mantenedora do Hospital e Maternidade São Francisco de Assis no Crato/CE, foi beneficiária da Emenda nº 33450005, no patamar de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no exercício de 2004. Em 22 de julho de 2004, foi celebrado o Convênio nº 1.450/2004, entre a Sociedade Beneficente São Camilo e o Ministério da Saúde, tendo por objeto a aquisição de equipamento e material hospitalar. O montante efetivamente repassado à entidade, em 11 de novembro de 2005, foi de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). O administrador do Hospital e Maternidade São Francisco de Assis, KALEBE DE SOUZA SILVA, recebeu orientações do assessor parlamentar Andrey Batista Monteiro de Morais a respeito da escolha da empresa fornecedora. A empresa Suprema Rio Comércio de Equipamentos de Segurança e Representações Ltda., sediada no Rio de Janeiro, uma das pessoas jurídicas utilizadas pelos integrantes do núcleo empresarial desarticulado pela "Operação Sanguessuga", foi a vencedora do suposto procedimento licitatório e forneceu os materiais hospitalares, recebendo a
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contraprestação de R$ 95.920,00 (noventa e cinco mil, novecentos e vinte reais). Decisão de recebimento da denúncia datada de 25 de setembro de 2012 (id. 12268744). FRANCISCA GILDETE PINHEIRO ROBERTO e TARDINY PINHEIRO ROBERTO apresentaram resposta à acusação (id. 12268850). Em prejudicial de mérito, sustentaram a prescrição da pretensão punitiva em relação a FRANCISCA GILDETE, haja vista ser pessoa maior de 70 (setenta) anos. No mais, alegaram que não anuíram, voluntariamente, ao esquema de desvio de verbas públicas, tendo atuado de boa-fé no recebimento dos recursos federais e do "odontomóvel". FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ defendeu-se por meio da peça de id. 12268870. Aduziu, como preliminar, a inobservância do rito previsto no art. 514, CPP. No mérito, ponderou que, na condição de parlamentar, após a indicação de emenda ao orçamento, cessa a ligação com as instituições beneficiárias, não lhe cabendo cuidar do andamento dos convênios, do plano de trabalho, da liberação dos recursos e demais etapas. Pontuou, pois, que não teve qualquer participação nas fases posteriores às emendas orçamentárias. Frisou que não restou demonstrado qualquer prejuízo ao erário na espécie, bem como que não pode ser responsabilizado por suposto envolvimento de seu ex-assessor parlamentar no esquema. JOÃO CORREIA SARAIVA também ofertou resposta à acusação (id. 12269012). Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, entendeu equivocada a capitulação jurídica efetuada pelo MPF, salientando que o desvio na licitação melhor se amoldaria ao art. 90 da Lei n. 8.666/93, de maneira que a conduta do art. 299, CP nesse outro tipo estaria abrangida. Advogou que não houve adesão voluntária do acusado às fraudes perpetradas no bojo do convênio. KALEBE DE SOUZA SILVA trouxe suas considerações no id. 12269075, elencando as mesmas teses dos demais representantes das instituições beneficiadas no que atine à ausência de dolo na conduta. Réplica do MPF sob o id. 12269139, oportunidade em que se posicionou pelo reconhecimento da prescrição em favor de FRANCISCA GILDETE PINHEIRO ROBERTO. Decisão de id. 12269150 rejeitou as preliminares aventadas pelos acusados (inépcia da inicial e ilegitimidade passiva), porém reconheceu a prescrição e, por essa razão, extinguiu a punibilidade de FRANCISCA GILDETE PINHEIRO ROBERTO, com fulcro no art. 107 c/c o art. 115 do CP. Em face do decisum supra, TARDINY PINHEIRO ROBERTO manejou embargos de declaração (id. 12269171). Ouvido o MPF (id. 12269180), o juízo condutor do feito sanou a omissão verificada para afastar a preliminar de falta de justa causa levantada pelo imputado em comento (id. 12269261). Após provocação das partes quanto à incompetência do juízo, a decisão de id. 12269327 determinou a remessa do feito ao TRF da 5ª Região, em virtude da posse de TARDINY PINHEIRO ROBERTO, em 01.01.2013, como prefeito de Missão Velha/CE, dada a respectiva prerrogativa de foro. Por meio da decisão monocrática de fl. 15 do id. 12269331, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região delegou ao juízo desta 16ª Vara Federal/SJCE os poderes necessários à realização de oitivas de testemunhas e dos interrogatórios. Termo de audiência ocorrida em 23 de abril de 2015 consta no id. 12269382. Foram ouvidas as testemunhas Fernando Neves Pereira da Luz, Manoel Salviano Sobrinho, Francisco Arrais Maia Neto, Márcio Martins Sampaio de Morais, Francisco Ronaldo Silva e Maria Elicélia de Sousa Morais, bem como colhidos os interrogatórios de KALEBE DE SOUZA SILVA, JOÃO CORREIA SARAIVA e FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ. Termo de audiência verificada em 09 de junho de 2015 dormita sob o id. 12269402, ocasião em que
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houve o interrogatório de TARDINY PINHEIRO ROBERTO. O pedido de oitiva da testemunha ANDREY BATISTA MONTEIRO DE MORAIS foi submetido, pelo juízo condutor da instrução, ao Desembargador sob cuja relatoria tramitava o feito. O e. Desembargador Relator deferiu a oitiva da aludida testemunha (fl. 18 do id. 12269410). Às fls. 35/36 do id. 12269448, observa-se a ata de audiência em que Andrey Batista Monteiro de Morais prestou depoimento. TARDINY PINHEIRO ROBERTO requereu diligências complementares no id. 12269612. Por meio da decisão de fl. 11 do id. 12269623, o Tribunal Regional Federal determinou a baixa dos autos para o primeiro grau, tendo em vista que TARDINY PINHEIRO ROBERTO não mais ocupava o mandato de Prefeito. Decisão de id. 12269634 rejeitou os pedidos de diligências complementares aduzidos pela Defesa e estabeleceu prazo para as partes apresentarem suas alegações finais. O Ministério Público Federal postulou a absolvição de TARDINY PINHEIRO ROBERTO, JOÃO CORREIA SARAIVA e KALEBE DE SOUZA SILVA, sob o argumento de que não restou comprovada a atuação dolosa desses acusados nos fatos de que ora se cuida (tanto que deixou de incluí-los no polo passivo da ação civil pública de improbidade administrativa correlata). Por outro lado, requereu a condenação de FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ nos termos da denúncia (id. 12269644). FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ ratificou as teses apresentadas na resposta à acusação, voltando a suscitar a inobservância do rito previsto no art. 514, CPP. Aduziu ainda possível bis in idem com os fatos discutidos no Processo n. 0000019-25.2010.4.05.8101 (AC n. 11.291/CE), em que a Primeira Turma do Eg. Tribunal Regional Federal absolveu o acusado, com posição favorável do próprio MPF. Quanto à possível emendatio libelli para fins de readequação da capitulação jurídica para o art. 90 da Lei n. 8.666/93, arguiu prescrição. TARDINY PINHEIRO ROBERTO (id. 12269679), JOÃO CORREIA SARAIVA (id. 12269827) e KALEBE DE SOUZA SILVA (id. 12269830) acostaram-se à manifestação ministerial, pleiteando as respectivas absolvições. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares Antes de adentrar o mérito da presente ação penal, cumpre sinalar que as alegações de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte e ausência de justa causa foram devidamente apreciadas - e afastadas - pelas decisões de id. 12269150 e id. 12269261, não tendo a Defesa trazido novos argumentos capazes de infirmar as conclusões ali lançadas. No que atine à preliminar de cerceamento de defesa por inobservância do rito previsto no art. 514, CPP, tenho que não merece prosperar. É que, na linha da remansosa jurisprudência pátria sobre o tema, a ritualística em questão somente se aplica para o processamento dos crimes funcionais típicos praticados por servidores públicos. Assim, quando a denúncia envolve a prática de crimes comuns - como ocorre na presente hipótese, já que ao acusado foi imputado o cometimento do delito de quadrilha (art. 288, CP) - não há que se falar na fase de notificação para apresentação de defesa preliminar previamente ao recebimento da denúncia. A propósito, citam-se os seguintes precedentes: STJ - HC 25.689/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 05/04/2004; TRF5 - ACR 200883020006640, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Quarta
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Turma, DJE - Data::04/10/2012 - Página::807; TRF3 - ACR 00109904420034036105, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015. Ademais, vale lembrar que toda a investigação transcorreu no âmbito do Inquérito Policial (id's. 12268566 e 12268579), de modo que resta atraído, in casu, o verbete n. 330 da Súmula do STJ, segundo o qual, "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". Por fim, destaque-se que, à época da deflagração da presente ação penal, o acusado não mais ocupava o mandato eletivo que lhe outorgava a especial qualidade de "funcionário público" para fins penais. Assim, cessado o vínculo que o ligava à Administração, não mais subsistiam, desde então, as prerrogativas legais inerentes ao cargo ocupado, incluindo a regra de tramitação processual prevista no art. 514 do Estatuto dos Ritos. Afinal, as benesses legais visam à proteção do cargo em si, e, não, do respectivo ocupante. Nesse sentido: TRF5, ACR - Apelação Criminal - 10014 0007825-96.2010.4.05.8300, Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, DJE - Data::02/12/2014 - Página::50; TRF3, APELAÇÃO CRIMINAL - 53767 0001852-59.2008.4.03.6111, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017. Já no que atine ao possível bis in idem entre os fatos que compõem o presente apuratório e aqueles desenvolvidos no bojo do Processo n. 0000019-25.2010.4.05.8101 (AC n. 11.291/CE), que tramitou perante a 15ª Vara Federal/SJCE (Limoeiro do Norte), frise-se que a tese defensiva não merece melhor sorte. É que, não obstante os dois processos versem sobre fatos que apresentam uma origem comum no que diz respeito à atuação de FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ (inclusão de recursos para a compra de equipamentos médico-hospitalares na Emenda Parlamentar n. 33450005 em troca do recebimento de propina), ambos tratam de episódios distintos. Enquanto no referido Processo n. 0000019-25.2010.4.05.8101 apurou-se ajuste para beneficiar o grupo empresarial manipulado pela quadrilha conhecida como "Máfia das Ambulâncias", na cidade de Russas/CE (Hospital e Casa de Saúde), o presente feito diz respeito à articulação, em tese, criminosa que supostamente se verificou nas cidades de Missão Velha/CE (Associação Comunitária Ana Roberto - ACAR), Barbalha/CE (Fundação Otília Corrêa Saraiva) e Crato/CE (Sociedade Beneficente São Camilo). Não cuidam as ações, por conseguinte, de fatos idênticos. Inclusive, como se verá adiante, a circunstância de o Tribunal Regional Federal da 5ª Região ter entendido pela ausência de provas do envolvimento de FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ no esquema descortinado em Russas/CE, não necessariamente conduzirá à mesma conclusão em relação aos fatos perpetrados em Missão Velha/CE, Barbalha/CE e Crato/CE. Tanto que o TRF5, soberano na definição sobre como os fatos ocorreram, teve a oportunidade de enfrentar, nos autos do Processo n. 0001603-95.2008.4.05.8102 (Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa), a controvérsia que se passará a examinar neste feito, resolvendo o mérito no sentido de que o nominado acusado foi beneficiado com o pagamento de peita. Dessa forma, não se vislumbra litispendência nem desrespeito à coisa julgada na hipótese em tela. Superadas as preliminares, passo ao mérito. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da conclusão do TRF5 sobre estes mesmos fatos no Processo n. 0001603-95.2008.4.05.8102 (Improbidade Administrativa)
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Consoante asseverado no tópico das preliminares, a dinâmica fática submetida à apreciação, nesta ação penal, já foi objeto de exauriente análise deste Juízo da 16ª Vara Federal/SJCE e do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região no âmbito do Processo n. 0001603-95.2008.4.05.8102 (Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa). Naquele feito, entendeu o TRF desta Quinta Região - o qual detém competência constitucional para dar a última palavra sobre o modo como os fatos se sucederam - que o esquema descortinado a partir da famigerada "Operação Sanguessuga" ocorreu nos Municípios de Missão Velha/CE, Barbalha/CE e Crato/CE da maneira descrita pelo Parquet. A e. Corte também consignou que o empreendimento ilícito operado nas três nominadas edilidades fora capitaneado pelo acusado FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ, que se valeu do seu assessor, Andrey Batista Monteiro de Morais, como intermediador e articulador das fraudes. Vejam-se os termos da sentença prolatada no Processo n. 0001603-95.2008.4.05.8102: O punctum saliens da lide reside na apuração do envolvimento de FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ e ANDREY BATISTA MONTEIRO DE MORAIS, exDeputado Federal e ex-Assessor Parlamentar, respectivamente, em esquema que ficou nacionalmente conhecido como "máfia das ambulâncias", deflagrada pela chamada Operação Sanguessuga, em virtude de uma investigação conjunta entre o Ministério Público Federal, Polícia Federal, Controladoria Geral da União e Receita Federal do Brasil. Funda-se, portanto, a demanda, precipuamente, na aferição do envolvimento dos acusados no esquema em questão, que visava ao desvio de verbas do Ministério da Saúde por meio de emendas parlamentares e posterior venda de unidades móveis de saúde e equipamentos hospitalares para prefeituras e entidades filantrópicas, com o recebimento de "comissão" por parte do parlamentar responsável pela emenda orçamentária que destinava os recursos para as entidades fim. A conduta que pretende o Ministério Público Federal ver reconhecida nestes autos é aquela atentatória da moralidade e probidade administrativas resguardadas pelo artigo 37, caput, da Carta Magna vigente, praticada por agente público ou quem de qualquer forma concorrer para a realização do ato que venha a acarretar lesão ao patrimônio das pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1o da Lei Federal n.o 8.429/1992, ou ainda que viole os princípios da Administração Pública, consoante rezam os artigos 9º, 10 e 11 do referido diploma legal. Fixadas tais premissas, passo a examinar o contexto fático inerente ao caso em exame. 2.3.1. Dos atos de improbidade praticados pelo réu FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ (art. 9º, I e 11, caput, da Lei nº 8.429/92) Pesa sobre o demandado FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ a alegação do Ministério Público Federal de que teria se associado a um grande e sofisticado grupo criminoso para direcionar recursos públicos em benefício particular através de emendas parlamentares, praticar fraudes em convênios, licitações e procedimentos similares e receber vantagem pecuniária indevida, em proveito próprio e alheio, em razão do exercício de função pública. Impende destacar, inicialmente, como se dava o esquema fraudulento que ficou nacionalmente conhecido como "máfia das ambulâncias". Para tanto, utilizo-me da elucidativa explanação do Ministério Público Federal na inicial de fl. 03/60: 13/12/2018 15:21
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O esquema em questão, sinteticamente, envolvia os seguintes grupos de pessoas: a) parlamentares e seus assessores, que propunham e incluíam emendas ao orçamento da União direcionadas à aquisição de unidades móveis de saúde e equipamentos hospitalares, através do Ministério da Saúde, por parte de municípios e entidades filantrópicas; b) servidores do Ministério da Saúde, que praticavam atos pertinentes à aprovação de projetos e à celebração de convênios, necessários à transferência dos recursos federais oriundos das emendas parlamentares aos municípios e às entidades filantrópicas que iriam adquirir as unidades móveis de saúde e os equipamentos hospitalares; c) prefeitos e representantes de entidades filantrópicas, que recebiam os recursos federais oriundos de emendas parlamentares, através da celebração de convênios com o Ministério da Saúde, e adquiriam as unidades móveis de saúde e os equipamentos hospitalares mediante procedimentos licitatórios e similares fraudados; d) empresários, que mantinham contato estreito com parlamentares, assessores, servidores do Ministério da Saúde, prefeitos e representantes de entidades filantrópicas, com o objetivo de fornecer as unidades móveis de saúde e os equipamentos hospitalares que seriam comprados, promovendo, para tanto, principalmente, fraudes em procedimentos licitatórios e similares; e) indivíduos que se responsabilizavam pelo manuseio, pela guarda e pela circulação do dinheiro ilicitamente obtido pelos empresários, incumbindo-se da realização de transferências para os principais organizadores e colaboradores do esquema, de modo que todas as atividades se revestissem de aparente legalidade. Dessa forma, a organização criminosa atuava preponderantemente com recursos provenientes de emendas parlamentares direcionadas para a área de saúde, notadamente a programas relacionados à compra de ambulâncias e de equipamentos hospitalares. De acordo com o documento de fl. 242/246 do apenso (vol. 2) o esquema para tanto concebido operou de forma linear durante mais de 05 anos, objetivando a apropriação de recursos públicos em larga escala. Ainda segundo o mesmo documento a atuação do grupo se dava em três fases distintas: a) inicialmente cuidava-se do direcionamento de emendas orçamentárias a municípios ou a entidades de interesse da quadrilha; b) na sequência, o grupo ocupava-se da execução orçamentária, encarregando-se inclusive da elaboração de projetos e pré-projetos indispensáveis para a formalização de convênios, com base nos quais os recursos públicos federais eram descentralizados; c) após, os acusados manipulavam processos licitatórios, visando à adjudicação do objeto respectivo em favor de alguma das empresas constituídas como peças do aparato criminoso e d) por último, repartiam-se os recursos públicos apropriados entre os agentes públicos, lobistas e empresários que haviam contribuído para o sucesso da empreitada, quando suas comissões não haviam sido pagas antecipadamente. De acordo com o Parquet federal, a desarticulação do esquema criminoso a partir da "Operação Sanguessuga" foi possível, notadamente, por conta da delação feita por DARCI JOSÉ VEDOIN e LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, que eram os principais líderes do núcleo empresarial do esquema, nos seus interrogatórios dos processos nº 2006.36.00.007594-5, 2006.36.00.008041-2 e 2006.36.00.007573-6, que tramitam na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. Às fls. 479/729 constam cópias destes interrogatórios. Passo a destacar, portanto, trechos de tais interrogatórios, no que interessa ao presente feito: DARCI JOSÉ VEDOIN chegou a narrar o seguinte: (...); QUE com relação ao Deputado Rommel Feijó, o reinterrogando passou a 13/12/2018 15:21
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responder às perguntas que se seguiram; QUE conheceu o parlamentar através do deputado Ricarte de Freitas, no ano de 2003; QUE com o parlamentar foi acordado o pagamento de 10%, a título de comissão, sobre os recursos destinados na área da saúde, para aquisição de unidades móveis de saúde e equipamentos médico-hospitalares; QUE um vez apresentada emenda em favor dos municípios do Estado do Ceará, é o próprio parlamentar quem faz contato com os prefeitos para acertar os detalhes sobre o direcionamento das licitações; QUE representando as empresas, comparece Luiz Antônio; QUE o reinterrogando não conhece os beneficiados pelas transferências e depósitos de fls. 106, 108, 109 e 110, todos do avulso V, Valdecir Alves Froes, Maria Irene Sampaio-ME, João H. Sampaio e Flávio de Oliveira Alves; QUE muito embora não conheça os beneficiários, sabe informar que essas transferências e depósitos, em nome de terceiras pessoas, foi realizado a pedido do deputado, a título de pagamento de comissão pelas emendas apresentadas; (...). Já LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, no que toca precisamente aos fatos objeto de análise nos presentes autos, afirmou que (fl. 659/660): (...); QUE no Estado do Ceará, o interrogando realizou licitações nos seguintes municípios: Aracati, Barbalha, Crateús, Crato, Monsenhor Tabosa, Itapajé e Pacatuba; QUE pelo que se recorda, nenhum prefeito recebeu comissão nesses municípios; QUE todas as licitações estavam direcionadas e eram de conhecimento dos prefeitos; QUE esses municípios foram beneficiados com emendas dos deputados Almeida de Jesus e Romeu Feijó; QUE pelo que se recorda, teria havido uma licitação para aquisição de equipamentos médico-hospitalares junto a uma entidade não governamental, junto ao município de Crato ou de Crateús; QUE o interrogando não se recorda do nome da entidade; QUE o autor da emenda para a entidade foi o deputado Romeu Feijó, no ano de 2004, executada no ano de 2005; QUE a venda teria sido realizada pelo acusado Ronildo; (...); QUE com relação ao Deputado Romeu Feijó, respondeu às perguntas que se seguiram; QUE conheceu o parlamentar no ano de 2003, através do deputado Ricarte de Freitas; QUE realizou um acordo com o deputado, através do qual este receberia 10% sobre o valor das emendas destinadas para a área de saúde, para aquisição de unidades móveis de saúde e equipamentos médico-hospitalares; QUE para o exercício de 2004, o parlamentar apresentou emenda no valor de R$ 804.000,00, em favor dos municípios de Choro, Morada Nova e Tinguá, e das entidades Associação Com. Ana Roberto, localizada em Missão Velha, Fundação Otilia C. Saraiva, localizada em Barbalha, Hospital Casa Saúde, localizado em Russa, e Sociedade Beneficente São Camilo, localizada em Crato; QUE dessas emendas, o interrogando executou apenas as das entidades Ana Roberto, Otília e São Camilo; QUE a licitação para Ana Roberto se deu para aquisição de unidades móveis de saúde e das Otília e São Camilo, para equipamentos médico-hospitalares; QUE as três entidades estão localizadas próximas ao município de Crato, onde o parlamentar veio a eleger-se prefeito, no ano de 2004; QUE todos os contatos com as entidades se deram diretamente pelo parlamentar, a fim de acertar os detalhes das licitações direcionadas; QUE as vendas, nessas entidades, foram realizadas pelo acusado Ricardo Waldmann; QUE nenhum valor foi pago aos dirigentes das entidades; QUE para o exercício de 2004, o parlamentar destinou todas as suas emendas para o município de Crato, onde, naquele ano, se lançaria candidato à prefeitura; QUE de fato, o parlamentar venceu as eleições; QUE com relação aos exercícios de 2005 e 2006, o parlamentar encontrava-se no exercício do cargo de prefeito em Crato; QUE a comissão do parlamentar se deu mediante depósitos, em favor de Valdeci Alves Frois, Maria Irene Sampaio-ME, João Honorato Sampaio e Flávio de Oliveira Alves, conforme depósitos de fls. 106, 108,
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109 e 110, do avulso V; QUE a empresa Planam, responsável por um desses depósitos, é de propriedade da família Vedoin; QUE o interrogando não sabe esclarecer quem seriam as pessoas beneficiadas com os depósitos; QUE apenas sabe dizer que os dados dessas contas correntes foram repassadas pelo parlamentar ao interrogando, para que efetuasse os depósitos; QUE às fls. 111 do avulso V, consta relação de pagamentos enviada via e-mail, pelo parlamentar, ao interrogando; (...). Conforme depoimentos gravados nas mídias de fls. 434 e 421, respectivamente, DARCI JOSÉ VEDOIN e LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, apesar de não mais se recordarem dos detalhes dos fatos, confirmaram os depoimentos prestados na 2ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso. O envolvimento do ex-parlamentar FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ no esquema de desvio de verbas federais, portanto, de acordo com o que foi apurado nos autos, se dava ainda na primeira fase do esquema, qual seja: no direcionamento de emendas orçamentárias. Conforme os depoimentos transcritos acima, o ex-Deputado Federal fez um acordo através do qual o parlamentar receberia 10% (dez por cento) a título de comissão para cada emenda ao orçamento destinada a favorecer a quadrilha. O corréu ANDREY BATISTA MONTEIRO DE MORAIS confirmou o acordo realizado entre o ex-parlamentar, Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin para o pagamento de tal comissão. (mídia digital de fl. 834): Nesta senda, o Deputado incluiu emendas ao orçamento da União direcionadas à aquisição de unidades móveis de saúde e equipamentos hospitalares, através do Ministério da Saúde, favorecendo as entidades filantrópicas Associação Comunitária Ana Roberto situada em Missão Velha/CE, Fundação Otília Correia de Saraiva em Barbalha e Sociedade Beneficente São Camilo localizada em Crato/CE. Diante da ignorância técnica dos recebedores dos recursos, não acostumados a lidar com o recebimento de verbas públicas e, consequentemente, com as formalidades necessárias à firmação de convênios para o recebimento dos referidos recursos, os envolvidos com o esquema telefonavam para as entidades afirmando que todo o trâmite legal já viria pronto de Brasília/DF, que as entidades não deveriam se preocupar nem mesmo com a escolha da empresa fornecedora da unidade móvel de saúde a ser adquirida. Segundo o que restou apurado pelas investigações levadas a efeito no Estado do Mato Grosso, as empresas SANTA MARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, COMERCIAL RODRIGUES, LEAL MÁQUINAS LTDA, KLASS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, PLANAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e SUPREMA RIO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E REPRESENTAÇÕES LTDA revezavam-se para atender às licitações no interior do país, sendo que todas essas empresas eram geridas pelo mesmo grupo empresarial e comandadas por membros da família Trevisan/Vedoin. No caso da aquisição do veículo pela Associação Comunitária Ana Roberto - ACAR através do Convênio nº 147/2004, foi justamente a empresa PLANAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA que "venceu a licitação", fornecendo uma unidade móvel odontológica pelo valor de R$ 107.950,00 (cento e sete mil, novecentos e cinquenta
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reais). Entretanto, como se demonstrará adiante, nem mesmo houve procedimento licitatório válido para a adjudicação do objeto do certame. É que ação da organização criminosa incorporou como método de atuação a elaboração prévia de todos os formulários necessários para o processamento de todas as etapas de um processo de licitação, o que compõe uma espécie de Kit de Licitação. O conteúdo de tais formulários-padrão era previamente definido de modo a fraudar a licitação, sendo eles, posteriormente, submetidos às comissões de licitação ou dirigentes de organizações da sociedade civil de interesse público para "homologação". Ainda em relação à Associação Comunitária Ana Roberto - ACAR, o Sr. TARDINY PINHEIRO ROBERTO, administrador da instituição, narrou em seu depoimento à Procuradoria da República no Estado do Ceará: (...) QUE, recebido o dinheiro, o depoente entrou em contato com o deputado federal Rommel Feijó, o qual afirmou que as empresas iriam procurar a ACAR para vender o odontomóvel que seria adquirido; QUE o depoente chegou a fazer pesquisas em Juazeiro do Norte, tendo obtido a informação de que não haveria, no Estado do Ceará, a possibilidade de adquirir um veículo com os equipamentos do odontomóvel; QUE, pouco tempo depois, a mãe do depoente, Francisca Gildete Pinheiro Roberto, recebeu um telefonema de um homem que não se identificou, o qual afirmou que teria como fornecer o odontomóvel; QUE o homem afirmou que forneceria o veículo, com os equipamentos, e traria toda a documentação referente à compra; QUE o homem não se identificou, mas deu a garantia de que entregaria o veículo e providenciaria toda a documentação; QUE o homem, posteriormente, veio a Missão Velha trazendo o carro e os documentos; QUE não se recorda de alguém ter perguntado o nome do homem; QUE, no entanto, pela análise da documentação, pôde identificar que o homem era da empresa PLANAM; QUE o homem entregou o carro, os documentos do veículo e toda a documentação relativa à licitação, em um mesmo dia, em janeiro de 2005; QUE o homem trouxe toda a documentação da licitação pronta, como havia prometido anteriormente; (...) Pelo depoimento acima, é possível observar claramente o modus operandi da quadrilha. Após todo o trâmite legal para repasse dos recursos à instituição filantrópica, que nunca havia recebido verbas públicas por meio de assinatura de convênio, os recursos no valor global de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), foi depositado na conta corrente nº 11259, agência nº 2308-6, do Banco do Brasil aberta para essa finalidade. Após o depósito da quantia pelo Ministério da Saúde através da ordem bancária 2004OB909059, o próprio réu FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ afirmou ao dirigente da entidade que as próprias empresas iriam procurar a entidade para efetuar a venda do veículo, já que, de acordo com o depoimento da testemunha, "(...) o homem entregou o carro, os documentos do veículo e toda a documentação relativa à licitação, em um mesmo dia(...)". Em relação ao veículo fornecido, a Controladoria Geral da União realizou auditoria, que culminou o Relatório de Fiscalização nº 030/APE/2007. Constatou em suma o seguinte: falhas no pretenso "processo licitatório"; incapacidade técnica e profissional da ACAR para cumprir o objeto do Convênio nº 1437/2004, em virtude da insuficiência de pessoas qualificadas em seus quadros; e inexistência de documentação do veículo adquirido (fl. 670/675).
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Entretanto, de acordo com o documento de fl. 279/283 do apenso vol. 5, foi afirmada a execução do convênio em 100%, tendo em vista o contrato de comodato firmado entre a Associação e o Município de Missão Velha/CE, que vem atendendo a população do município mediante o trabalho dos seus próprios profissionais. No que diz respeito à Fundação Otília Corrêa Saraiva/Hospital do Coração do Cariri, no Município de Barbalha/CE, como beneficiária da Emenda nº 33450005, destinando R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) à entidade no exercício de 2004, depositados na conta corrente nº 10557-0, agência nº 1024, do Banco do Brasil, conforme Ordem Bancária nº 2004OB908137, para aquisição de equipamentos hospitalares. De acordo com o depoimento da testemunha JOÃO CORREIA SARAIVA (fl. 773), administrador da instituição à época, este remeteu telegramas a diversos Deputados Federais solicitando verbas para o hospital e que, após, recebeu uma ligação informando que havia sido aprovada uma verba para aquisição de equipamentos. Afirmou, ainda, que: Recebeu outro telefonema do Sr. Andrey dizendo que não necessitava porque vinha tudo pronto de lá, bastava que quando os equipamentos chegassem, acompanhados da nota fiscal, realizar o pagamento; (...) depois de um certo tempo chegou uma pessoa que não sabia quem era, com os papéis dizendo que precisava assinar, para poder receber os equipamentos; que na boa fé assinou (...) que a fundação nunca havia recebido verba pública; que não sabia como devia proceder em relação aos trâmites legais (...). ANTÔNIO FERREIRA DE SANTANA funcionário da entidade, por ocasião de seu depoimento, afirmou o seguinte: Que começou a fazer uma pesquisa de preço para aquisição dos equipamentos; que não chegou a concluí-la porque uns dois ou três dias depois recebeu uma ligação de uma pessoa como sendo de Brasília dizendo que não era necessária essa negociação/cotação porque tudo viria resolvido de lá; que a pessoa se identificou como Andrey; (...); que não participou da compra efetiva dos equipamentos; que assinou alguns papéis na chegada dos equipamentos; entregues por uma pessoa que não se recorda o nome; (...) A empresa vencedora do falso certame e fornecedora dos equipamentos hospitalares, no caso, foi a FRONTAL Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda, uma das principais pessoas jurídicas utilizadas no esquema desarticulado pela "Operação Sanguessuga" (fls. 337). O relatório de fl. 676/682 do vol. 03 do apenso da Controladoria Geral da União concluiu, no Relatório de Fiscalização nº 031/APE/2007, o seguinte: ausência de realização de procedimento licitatório no caso, em desacordo com o artigo 27 da Instrução Normativa STN nº 01/97; suposto conluio entra as empresas FRONTAL Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda e a PLANAM Comércio e Representação Ltda, conforme evidenciado no item 2.6 do referido relatório; e atraso na prestação de contas final. Por fim, em relação à Sociedade Beneficente São Camilo/Hospital e Maternidade São Francisco de Assis, a aquisição de equipamentos hospitalares com recursos federais do Ministério da Saúde se deu de forma semelhante ao já narrado acima em relação às duas entidades anteriores.
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Entre a entidade e o Ministério da Saúde foi celebrado o Convênio nº 1450/2004, tendo por objeto a aquisição de equipamento e material permanente para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde. A documentação referente ao convênio constam às fl. 803/822 do Vol. 4 do apenso. Os recursos do convênio, no valor total de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), foram transferidos para a conta corrente nº 18132-3, agência 949, do Banco do Brasil, em 11 de novembro de 2005, conforme Ordem Bancária nº 2005OB906380. A empresa vencedora do certame foi a Suprema Rio Comércio de Equipamentos de Segurança e Representações Ltda (CNPJ nº 07.150.827/0001-20), que forneceu os equipamentos pelo valor de R$ 95.920,00 (noventa e cinco mil, novecentos e vinte reais). Os procedimentos licitatórios também foram pré-fabricados, a fim de beneficiar os integrantes do esquema. O então dirigente da instituição KALEBE DE SOUSA SILVA, que prestou depoimentos às fl. 872, relata de forma clara que foi orientado por ANDREY BATISTA MONTEIRO DE MORAIS no sentido de que a documentação, referente ao fornecimento de equipamentos hospitalares, viria toda pronta, sendo necessário somente ele assinar. Afirmou ainda que: "acredita que o assessor tenha ligado a pedido do então Deputado Rommel Feijó até porque o número que ele deixou como contato era o do gabinete (...)". Às fl. 683/690 repousa relatório da Controladoria Geral da União de nº 034/APE/2007, que constatou, em suma, o seguinte: ausência de realização de procedimento licitatório no caso, em desacordo com o artigo 27 da Instrução Normativa STN nº 01/97; encaminhamento para manutenção de um dos equipamentos hospitalares adquiridos; e irregular aprovação de contas em face da ausência de procedimento licitatório. Sobre o recebimento de verbas públicas pelas entidades beneficentes Associação Comunitária Ana Roberto situada em Missão Velha/CE, Fundação Otília Correia de Saraiva em Barbalha e Sociedade Beneficente São Camilo localizada em Crato/CE, afirmou o Ministério Público Federal, justificando sua não inclusão no polo passivo da presente Ação de Improbidade: No que tange ao representantes das entidades filantrópicas cearenses, não se constataram indícios de sua participação, com consciência, no esquema em questão. Trata-se de pessoas que, aparentemente, não sabiam das formalidades necessárias à obtenção e utilização de recursos públicos. Ouvidos pela Procuradoria da República no Município de Juazeiro do Norte, todos, em maior ou menor grau, colaboraram espontaneamente com a investigação, fornecendo dados esclarecedores. Assim, no particular, qualificam-se mais apropriadamente como testemunhas. Cumpre destacar, por oportuno, que o contexto em que ocorreu o referido convênio se insere no mesmo da "Operação Sanguessuga" e com modus operandi semelhante ao detalhado por um dos principais envolvidos, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, em depoimento prestado à Justiça Federal do Estado de Mato Grosso (fl. 659/660). O próprio réu ROMMEL FEIJO, em seu interrogatório, afirmou que apenas ele era responsável pela alocação das emendas parlamentares, ou seja, pela escolha dos municípios/entidades a serem beneficiados com as emendas ao orçamento e, diante de tudo quanto narrado acima, impossível não concluir pela participação do réu no esquema.
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Pago o valor do convênio à empresa fornecedora dos veículos/equipamentos, o então Deputado Federal FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ recebia 10% a título de comissão. O recebimento de tal valor era realizado em contas de terceiros (MARIA IRENE SAMPAIO ME, JOÃO HONORATO SAMPAIO, VALDECIR ALVES FROIS, ANDREY BATISTA MONTEIRO DE MORAIS, FLÁVIO DE OLIVEIRA ALVES) conforme se depreende dos depoimentos gravados à mídia digital de fl. 773 e dos comprovantes de pagamentos acostados às fl. 913/921 do vol. 4 do apenso. Foram ouvidas as testemunhas JOÃO HONORATO SAMPAIO, MARIA DA CONCEIÇÃO LAUERNTINO DE SÁ e MARIA IRENE SAMPAIO, que tiveram valores depositados em suas contas correntes destinado ao réu FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ a título de comissão. Da análise dos depoimentos, destaco os seguintes pontos: a) a testemunha JOÃO HONORATO SAMPAIO afirma que realizou um empréstimo a MARIA DA CONCEIÇÃO e que recebeu o pagamento através de um depósito em sua conta corrente, asseverou também não se recordar do valor do empréstimo e desconhecer a pessoa do depositante; b) MARIA DA CONCEIÇÃO LAURENTINO DE SÁ afirma que o réu ANDREY BATISTA MONTEIRO DE MORAIS lhe pediu um empréstimo e que viabilizou tal empréstimo por meio de dois outros empréstimos perante JOÃO HONORATO DA SILVA e MARIA IRENE SAMPAIO, cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) do primeiro e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) da segunda; c) MARIA IRENE SAMPAIO afirma sobre um valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que teria sido depositado em sua conta referente a um empréstimo feito a MARIA DA CONCEIÇÃO LAURENTINO DE SÁ como se fosse para o réu FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ, afirma também que já fez outros empréstimos à pessoa de MARIA DA CONCEIÇÃO. O réu ANDREY BATISTA MONTEIRO DE MORAIS, confirma em seu depoimento que os valores referentes à comissão do ex-Deputado na venda dos veículos e equipamentos eram depositadas nas contas correntes de cidadãos do município de Barbalha/CE. Indagado sobre quem seriam tais pessoas, citou (mídia de fl. 834):
(...); Flávio de Oliveira Alves, que o Ministério Público entendeu na denúncia que era um homônimo, que não tinha como encontrá-lo; que esse Flávio de Oliveira Alves reside em Barbalha e é cunhado da Sra. Maria da Conceição; que quem passou essas contas do pessoal de Barbalha para o deputado foi a própria Maria da Conceição, que já trabalhava para ele há muitos anos; a Irene Sampaio, o João Honorato que são pessoas muito ligadas a ele, que o deputado sempre pedia dinheiro emprestado a esse pessoal em Barbalha, através da Lalá, que é a agente dele; que a Barbalha toda sabe
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disso; o Valdeci Alves Frois, que não foi citado nesse processo (...) e a conta do interrogando. Que o dinheiro depositado nas contas de João Honorato, Maria Irene e do Fábio de Oliveira Alves foram repassadas para o deputado através dela (Maria da Conceição). (grifei) Nesse tocante, mister se faz destacar a transferência de R$ 5.281,00 (cinco mil quinhentos e oitenta e um reais) em favor de MARIA IRENE SAMPAIO ME, R$ 3.720,00 (três mil setecentos e vinte) para a conta de JOÃO HONORATO SAMPAIO; R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) na conta de ANDREY BATISTA MONTEIRO DE MORAIS (fl. 911 a 920 do apenso-vol.4). De acordo com o Ministério Público Federal - MPF, os réus armaram toda essa teia de empréstimos, depósitos e pagamentos com a finalidade de dar aparência de legalidade às transações bancárias referente ao recebimento de vantagem pecuniária destinada ao ex-Deputado Federal, réu neste processo. De fato, nem a tomadora do empréstimo nem os supostos credores desses empréstimos souberam explicar, em juízo, as circunstancias e os valores dos empréstimos, deixando evidente que tais operações nunca existiram em essência, servindo apenas como uma cortina de fumaça a dificultar o rastreamento dos recursos pagos a título de "comissão". A improbidade administrativa, com base em afronta ao artigo 9º da Lei nº 8.429/92, configura-se como a ação dolosa de agente público ou de quem de qualquer forma concorre para a realização da conduta, ou, ainda, dela se beneficie, com a nota imprescindível da deslealdade, desonestidade ou ausência de caráter, que venha a violar os princípios da Administração Pública e causar enriquecimento ilícito ao agente ímprobo. É exatamente o caso dos autos. O réu FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ, violando os seus deveres de honestidade e lealdade, subverteu a lógica do mandato para o qual foi eleito com o voto popular, apoderando-se de verbas destinadas a investimentos na saúde pública. Cuidase, portanto, de conduta de gritante reprovabilidade, seja porque cometida em detrimento do interesse público, seja porque gera conseqüências danosas de grandes proporções, já que implica prejuízos ao sistema de saúde pública, do qual os mais necessitados são os principais usuários. (...) 2.3.1.1 Dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio Conforme demonstrado nos autos, foram os valores repassados às instituições: a) ACAR - Associação Comunitária Ana Roberto = 108.000,00 (cento e oito mil reais); b) Fundação Otília Correia de Saraiva = 96.000,00 (noventa e seis mil reais); c) Sociedade Beneficente São Camilo = R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). Totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em emendas ao orçamento e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de pagamento de comissão (10%). 2.3.2. Da Prática de Ato de Improbidade pelo réu ANDREY BATISTA MONTEIRO DE MORAIS (art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92) Inicialmente, reporto-me a tudo quanto exposto no tópico anterior, já que, pela prova
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dos autos, percebe-se que o réu ANDREY BATISTA MONTEIRO DE MORAIS, concorreu para a prática dos atos de improbidade narrados acima. O próprio réu, em seu interrogatório, asseverou conhecer o esquema de pagamento de comissão ao ex-Deputado Federal FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ desde o seu início, ao afirmar o seguinte: A ACAR de Missão Velha, Fundação Otília Saraiva de Barbalha, Casa de Saúde de Russas e Hospital São Francisco, foram as quatro emendas indicadas por ele (FRANCISCO ROMMEL) que ele negociou tanto com o Darci Vedoin como Luiz Antonio Vedoin que é filho dele, os dois chefe da máfia das ambulâncias; QUE quem chegou primeiramente ao gabinete foi o DARCI; QUE ele chegou ao gabinete procurando por ele (FRANCISCO ROMMEL); QUE após o interrogando foi chamado para ver se entre as emendas do deputado tinha alguma para a área de saúde, isso em 2003; que em 2003 ele não tinha posto emenda para a érea de saúde, então foi feito um acordo que iria propor para 2004 e colocou as emendas em 2004 e fez um acordo que o DARCI pagaria uma comissão de 10%, conforme relato do próprio DARCI e do LUIZ ANTONIO VEDOIN; que todo dinheiro que caiu na conta do interrogando como em todas as outras foram em benefício do parlamentar (...). O que se mostrou patente nos autos foi que a atuação do réu ANDREY BATISTA MONTEIRO DE MORAIS, embora restrita a aspectos operacionais, contribuiu para a configuração dos atos de improbidade constatados nos presentes autos. Apesar de o réu afirmar que o contato dele com as entidades se deu somente quando do procedimento técnico junto ao Ministério da Saúde, as testemunhas JOÃO CORREIA DE MORAIS, ANTONIO FERREIRA DE SANTANA e KALEBE DE SOUSA SILVA, os dois primeiros da Fundação Otília Correia Saraiva e o último da Sociedade Beneficente São Camilo, foram uníssonas em afirmar que receberam orientações do réu ANDREY BATISTA MONTEIRO DE MORAIS a respeito da desnecessidade de realização de procedimento licitatório, bem como afirmam que a orientação de que tais procedimentos já viriam prontos partiram do réu. Entretanto, pelo demonstrado nos autos, não é possível afirmar que o réu tenha se locupletado do esquema. Isso porque o próprio FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ afirmou, em seu interrogatório de fl. 773, que a atividade exercida pelo assessor como eminentemente burocráticas, consubstanciando-se em "receber os projetos, levar aos ministérios e ficar interlocutando entre o Município e Ministério, ainda na fase de aprovação das propostas". Sustentou, ainda, que "de forma alguma o Andrey tinha poder de decisão na alocação das emendas". Ademais que os depósitos realizados por integrantes do esquema foram feitos em contas de pessoas ligadas ao antão Deputado Federal ROMMEL FEIJÓ e não em contas de pessoas relacionadas a ANDREY BATISTA MONTEIRO DE MORAIS. Nada obstante a ausência de benefício econômico para o réu ANDREY BATISTA MONTEIRO DE MORAIS, resta configurada sua participação no ato de improbidade praticado pelo correu ROMMEU FEIJÓ. (...)
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Embora não haja nos autos prova de que o réu ANDREY BATISTA MONTEIRO DE MORAIS tenha se locupletado com o esquema, está suficientemente demonstrado que ele contribuiu, de maneira consciente, para a atuação da organização desbaratada pela "Operação Sanguessugas". Conforme narrado, diversas testemunhas afirmaram ter o réu telefonado para as instituições dando instruções acerca do recebimento das verbas, bem como afirmando que não seria necessária a pesquisa de preços já que tudo seria enviado "pronto" de Brasília/DF. Resta configurado, assim, a participação do réu ANDREY BATISTA MONTEIRO DE MORAIS, no ato ímprobo que ensejou o enriquecido ilicitamente do correu ROMMEL FEIJÓ (art. 9º, I, da Lei Federal n.o 8.429/1992), e violado princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei Federal n.o 8.429/1992). 2.4. Conclusão Sabendo-se que o agente público tem o dever de agir pautado nos ditames legais e constitucionais, servindo a ação de improbidade de instrumento para apurar e punir os agentes ímprobos que cometeram irregularidades previstas na Lei Federal n.o 8.429/1992, conclui-se que os demandados incorram nas previsões da Lei de Improbidade, para o fim das sanções constantes do art. 12, I e III, já que restou comprovada o enriquecimento ilícito do primeiro demandado FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ tendo para tanto concorrido o segundo réu ANDREY BATISTA MONTEIRO DE MORAIS. Manejado recurso de apelação em face da sentença condenatória cuja fundamentação foi acima reproduzida, o Eg. Tribunal Regional Federal desta Quinta Região deu parcial provimento ao reclamo apenas para redimensionar as sanções aplicadas, reconhecendo que os fatos ocorreram da maneira em que foram postos pelo juízo de primeiro grau. Transcreve-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ESQUEMA NACIONALMENTE CONHECIDO COMO "MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS". DESVIO DE VERBAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AO ART. 12, I E III DA LEI 8.429/92. I. Apelações em ação civil pública de ressarcimento ao erário movida pelo Ministério Público Federal contra FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ e ANDREY BATISTA MONTEIRO DE MORAIS, ex-Deputado Federal e ex-Assessor Parlamentar, respectivamente, em razão de suposta participação dos demandados no esquema que ficou nacionalmente conhecido como "máfia das ambulâncias", deflagrada pela chamada Operação Sanguessuga, em virtude de uma investigação conjunta entre o Ministério Público Federal, Polícia Federal, Controladoria Geral da União e Receita Federal do Brasil. II. Busca o MPF a condenação dos demandados nas sanções previstas no artigo 12, I e III, da Lei nº 8.429/1992, sob o fundamento de ocorrência de fraudes em procedimentos licitatórios para aquisição de unidades móveis de saúde para as entidades filantrópicas Associação Comunitária Ana Roberto - ACAR em Missão Velha/CE, Fundação Otília Correia Saraiva no município de Barbalha/CE e Sociedade Beneficente São Camilo em Crato/CE. III. Consta dos autos que a organização criminosa atuava com recursos oriundos de 13/12/2018 15:21
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emendas parlamentares dirigidas à saúde (programas relacionados à compra de ambulâncias e de equipamentos hospitalares). Dito esquema funcionou durante mais de cinco anos, objetivando a apropriação de recursos públicos. Nos termos do documento de fls. 242/246 (vol. II, apenso), a atuação do grupo ocorria do seguinte modo: primeiro, havia o direcionamento de emendas orçamentárias a municípios ou a entidades de interesse da quadrilha; depois, o grupo se ocupava da execução orçamentária, aí incluída a elaboração de projetos e pré-projetos indispensáveis para a formalização de convênios, com base nos quais os recursos públicos federais eram descentralizados; então, os acusados manipulavam processos licitatórios, visando à adjudicação do objeto respectivo em benefício de alguma das empresas constituídas e, por fim, os recursos públicos apropriados eram repartidos entre os agentes públicos, lobistas e empresários. IV. No tocante ao réu Andrey Batista Monteiro de Morais, verifica-se, ao longo da instrução, que o mesmo concorreu para a prática do ato de improbidade que importou enriquecimento ilícito de Francisco Rommel Feijó de Sá. Não há nos autos, no entanto, prova de que tenha se locupletado com o esquema, dispondo a sentença, a despeito da condenação imposta, que há ausência de elementos indicativos de que tenha auferido benefício econômico pelo ato de improbidade. No entanto, a participação do réu Andrey Batista Monteiro de Morais, com o fornecimento de sua conta bancária para o depósito no valor de R$4.080,00, possibilitou o prejuízo ao erário. Desse modo, deve ser o mesmo condenado, de forma solidária, no pagamento do valor de R$4.080,00. V. Quanto à parte da sentença relativa à condenação do réu FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ, assim restou decidido: a) Ressarcimento do dano, no valor de R$4.080,00, de forma solidária; b) Suspensão de direitos políticos por 10 (dez) anos, considerando que o ato de improbidade praticado foi realizado utilizando-se das funções de deputado federal, com subversão da finalidade do mandato popular e com perfídia para com aqueles que o elegeram; c) Pagamento de multa civil correspondente a 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial, o que representa o valor de R$ 12.000,00; e d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. VI. Apelações parcialmente providas. (PROCESSO: 200881020016032, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/04/2015, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::23/04/2015 - Página::241) Opostos embargos declaratórios em face do v. acórdão por ambos os réus, a Corte negou provimento aos apresentados por FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ e deu parcial provimento aos manejados por ANDREY BATISTA MONTEIRO DE MORAIS, sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para corrigir erro material relativo à proclamação do resultado do julgamento (PROCESSO: 20088102001603203, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/07/2015, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::20/07/2015 - Página::170). Nesses termos, reitere-se que, tendo o Sodalício ad quem firmado posição sobre como se sucedeu a dinâmica fática, encerra-se a discussão sobre tal ponto, tendo em vista que aos Tribunais Superiores é vedado o reexame sobre provas (v. súmulas n. 07, STJ e n. 279, STF). É bem verdade que vige a independência entre as esferas da improbidade administrativa e criminal. Contudo, não se pode deixar de ressaltar que essas searas de responsabilização são muito próximas, visto que, na grande maioria desses casos, o mesmo procedimento investigativo - seja inquérito policial, seja
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inquérito civil público ou processo investigativo aberto diretamente pelo MPF - dá ensejo a uma denúncia e a uma ação civil pública por ato de improbidade correlata. Dificilmente, a prova produzida ao longo da instrução processual diverge entre esses dois ramos. E, como já era de se esperar, examinando as provas carreadas aos presentes fólios, verifica-se que o Eg. TRF5 agiu com acerto ao condenar FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ por ato de improbidade administrativa. Nada tem este órgão jurisdicional, de relevante, a acrescentar aos argumentos apresentados naquele feito. Os fatos aconteceram da exata maneira como foram descritos nas decisões acima reproduzidas. Vejamos. 2.2.2. Materialidade e autoria Às fls. 19 e 24 do id. 12268566, observa-se o retromencionado depoimento de Luís Antônio Trevisan Vedoin. Narrou como o esquema se desenvolveu no Estado do Ceará, especialmente no que diz respeito às instituições filantrópicas de cuidam os presentes autos e a forma como eram repassadas as propinas em favor de FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ (depósitos em favor de "laranjas", a exemplo de Valdeci Alves Frois, Maria Irene Sampaio-ME, João Honorato Sampaio e Flávio de Oliveira Alves). No mesmo sentido, estão as declarações de Ronildo Medeiros e de Darci José Vedoin (fls. 20/22 do mesmo id.). Averiguemos se as declarações dos colaboradores encontram amparo nos autos. Os extratos de fls. 33 e 35 do id. 12268566 mostram que as entidades Associação Comunitária Ana Roberto - ACAR (R$ 108.000,00), Fundação Otília Correia Saraiva (R$ 96.000,00) e Sociedade Beneficente São Camilo (R$ 96.000,00) foram agraciadas com a Emenda Parlamentar n. 33450005, de autoria do então Deputado Federal FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ, nos exatos termos narrados na denúncia. O Ofício n. 0082/RF/GAB, de 19 de abril de 2004, do Gabinete do Deputado Federal ROMMEL FEIJÓ confirma que as instituições aludidas no parágrafo imediatamente anterior foram incluídas na Emenda Individual - OGU 2004 (Funcional Programática: 10.846.1214.0808.0584 e Emenda n. 33450005), conforme fl. 50 do id. 12268740. Os documentos de fls. 04/55 do id. 12268633 retratam o Convênio n. 1.437/2004 celebrado entre a Associação Comunitária Ana Roberto - ACAR e o Ministério da Saúde (fls. 07/15), com vistas à prestação de apoio financeiro à entidade para aquisição de uma unidade móvel de saúde, o plano de trabalho aprovado pela Concedente (fls. 16/17 e 21/22) e a Tomada de Preços n. 001/2004 (fls. 23/55). Verificam-se, no bojo da documentação atinente ao procedimento licitatório em epígrafe, publicação de aviso de licitação em D.O.U (fl. 29) e ata de sessão dando conta de que as empresas PLANAM IND. COM. REP. LTDA. e ESTEVES E ANJOS LTDA. - ME teriam concorrido no certame (fl. 30). As propostas das "licitantes" constam às fls. 49/50 do mesmo id. 12268633. Já à fl. 52 do id. 12268633, observa-se "ata da sessão de julgamento dos envelopes de habilitação e propostas" com a informação de que a empresa PLANAM IND. E COM. E REPR. LTDA. se sagrou vitoriosa, ao cotar o preço de R$ 107.950,00 (cento e sete mil, novecentos e cinquenta reais). A Portaria n. 001/2004 da Associação Comunitária Ana Roberto - ACAR materializa a designação da comissão permanente de licitação da aludida pessoa jurídica, a qual, segundo os envolvidos, jamais existiu (fl. 54 do id. 12268633). Nos id's. 12268647, 12268661, 12268675 e 12268686, tem-se a documentação relativa ao Convênio n. 1.444/2004 celebrado entre a Fundação Otília Correia Saraiva e o Ministério da Saúde (fls. 08/23 do id. 12268686). O ajuste era destinado à prestação de apoio financeiro à entidade para compra de
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equipamentos hospitalares e incluía o plano de trabalho aprovado pela Concedente (fl. 52 do id. 12268661, fls. 21/22 do id. 12268675 e fls. 24/28 do id. 12268686). Veem-se, às fls. 10/15 do id. 12268647, os protocolos de recebimento dos convites assinados por: a) Ronildo Pereira, em nome da FRONTAL IND. COM. MÓVEIS HOSP. LTDA. (fl. 10); b) Darci Vedoin, em nome da PLANAM - COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. (fl. 11); c) Maria Eduarda, em nome da N. V RIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (fl. 12), d) Batista Feitosa, em nome da SUEDMASTER COM. E REPRESENTAÇÃO LTDA. (fl. 13); e) Paulo de Souza, em nome da HOSPICENTER COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. (fl. 14); f) José Emanoel, em nome da APL. HOSPITALAR LTDA. (fl. 15). As propostas de preços formuladas pelos pseudolicitantes constam às fls. 18/30 e 61/64 do id. 12268647. Termo de Homologação da Licitação, à fl. 47 do id. 12268661. Consta à fl. 68 do id. 12268661, o termo de autorização que JOÃO CORREIA SARAIVA assinou à gerência do Banco do Brasil, permitindo o pagamento no valor de R$ 95.985,00 (noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais) para a FRONTAL IND. COM. DE MÓVEIS HOSPITALARES, referente à Nota Fiscal n. 001030. O extrato da conta bancária que recebeu os recursos federais demonstra o pagamento para a empresa contratada (fls. 29/39 do id. 12268675). Já a mencionada Nota Fiscal que atesta o fornecimento dos equipamentos médicos está nas fls. 41/45 do id. 12268675. À fl. 57 do id. 12268647, o Hospital do Coração do Cariri - que integrava a Fundação Otília Correia Saraiva - esclareceu, em 09 de janeiro de 2006, à Chefia da Divisão e Convênios e Gestão do Ministério da Saúde que não teria havido uma licitação, e, sim, uma cotação de preços. Contudo, verifica-se que, em 12 de maio de 2005, a instituição havia informado ao órgão concedente que tinha realizado licitação em que restara vencedora a empresa FRONTAL IND. COM. DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA. (fl. 27 do id. 12268661). Por meio dos Relatórios de Verificação n. 3-1/2005 e n. 132-2/2005, fiscais do Ministério da Saúde atestaram, a partir de visita in loco na entidade, que, apesar de o objeto conveniado (Convênio n. 1.444/2004) ter sido realizado no percentual de 100% (cem por cento), houve algumas irregularidades, a exemplo da ausência de licitação (fls. 80/109 e 113/140 do id. 12268661). Já quanto ao Convênio n. 1.450/2004 celebrado entre a Sociedade Beneficente São Camilo e o Ministério da Saúde, a respectiva documentação está presente nos id's. 12268728 e 12268740. Às fls. 47/65 do id. 12268728, extrai-se o instrumento do referido convênio destinado à prestação de apoio financeiro à entidade para aquisição de equipamentos médico-hospitalares. Já o plano de trabalho aprovado pela Concedente encontra-se à fl. 67 do id. 12268728. Para a compra do material, simulou-se cotação de preços, como uma espécie de licitação. Proposta da SUPREMA RIO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURO REPRESENTAÇÕES LTDA. consta às fls. 83/87 do id. 12268728. Figuraram como concorrentes no "certame": OXITEC HOSPITALAR COM. DE MATERIAIS E EQUIP. MÉDICOS LTDA. (v. proposta de fls. 93/95 do id. 12268728) e CON SEG MATERIAL DE SEGURANÇA E AUTO PEÇAS LTDA. (v. proposta de fls. 101/105 do id. 12268728). Termo de Homologação da seleção da melhor proposta está documentado à fl. 69 do id. 12268728, tendo sido declarada vencedora a empresa SUPREMA RIO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURO REPRESENTAÇÕES LTDA., em face de quem foi adjudicado o objeto licitado, pelo valor de R$ 95.920,00 (noventa e cinco mil, novecentos e vinte reais).
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Nota Fiscal n. 00149 de fl. 75 do id. 12268728, emitida pela empresa fornecedora, atesta a entrega do material. Através do Relatório de Verificação n. 52-1/2006, os fiscais do Ministério da Saúde realizaram vistoria in loco, para fins de aferir o cumprimento dos objetivos do ajuste. Entendeu-se que houve a execução do objeto em 90% (noventa por cento), uma vez que o item "carro de emergência" não estava de acordo com a especificação detalhada na proposta apresentada pela instituição, já que não dispunha do "aparelho cardioversor". Salientaram ainda os experts que a entidade não tinha um sistema de controle dos equipamentos adquiridos (fls. 111/139 do id. 12268728). Embora os fiscais do Ministério nada tenham dito a respeito do procedimento adotado para a escolha da empresa fornecedora, observa-se que este padece dos mesmos vícios listados para as demais instituições aqui referidas. Destaque-se que também os técnicos da Controladoria Geral da União manifestaram-se sobre os casos. O Relatório de Fiscalização n. 030/APE/2007, de 05 de outubro de 2007, avaliou o processo relativo à Associação Comunitária Ana Roberto - ACAR (fls. 09/19 do id. 12268740). Consignaram os servidores da CGU as seguintes conclusões (fls. 17 e 19): a) a entidade convenente não dispõe de capacidade técnica e profissional para executar as ações do projeto, o que prejudica o atingimento dos objetivos do convênio; b) não foram exigidos os documentos obrigatórios no processo licitatório para contratação da Empresa Planam tais como "Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais" e da "Dívida Ativa da União"; c) o veículo vem sendo utilizado em regime de comodato pela Prefeitura Municipal de Missão Velha, somente nas áreas de atuação da Associação Comunitária Ana Roberto ACAR, não beneficiando, desta forma, a totalidade da população do Município; d) o veículo objeto deste Convênio foi adquirido da empresa Planam Comércio e Representações Ltda. que ficou conhecida no escândalo das "Sanguessugas"; e) o veículo adquirido não detém a inscrição no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, estando circulando de maneira irregular. O Relatório de Fiscalização n. 031/APE/2007 (fls. 21/32 do id. 12268740), de 08 de outubro de 2007, diz respeito ao Convênio n. 1.444/2004, atinente à Fundação Otília Correia Saraiva (Hospital do Coração do Cariri). De acordo com a equipe da CGU (fls. 30 e 32): a) a Convenente não realizou procedimento licitatório para a execução do Convênio (item "2.5", deste Relatório); b) indícios de conluio entre as empresas Frontal e Planam (esquema sanguessuga), quando da apresentação das propostas, referente a cotação de preços efetuada pela Fundação Otília Correia Saraiva (Hospital do Coração do Cariri), conforme ficou evidenciado no item "2.6", deste relatório; c) encaminhamento da Prestação de Contas Final com atraso (item "2.8", deste Relatório): Por fim, o Relatório de Fiscalização n. 034/APE/2007 (fls. 34/46 do id. 12268740), de 08 de outubro de 2007, versa sobre o Convênio n. 1.450/2004, celebrado com a Sociedade Beneficente São Camilo 13/12/2018 15:21
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(Hospital e Maternidade São Francisco de Assis). Alertaram os fiscais da CGU para (fl. 46): a) cobrança de Tarifa Bancária efetuada pelo Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 5,00, contrariando o que determina o Inciso VII, artigo 8° da IN/STN-01l97. (item "2.5", deste Relatório); b) a Convenente não realizou procedimento licitatório para a execução do objeto do convênio, contrariando o que determina o art. 27, da IN/STN-Ol/97, alterada pela IN/STN -N° 03/2003 (item "2.7", deste Relatório); c) quando da visita "in loco" ao Hospital, ficou evidenciado, conforme Declaração, datada de 17/9/2007, do Sr. Marcelos Vasconcelos, Diretor Comercial do Hospital, que o Oxímetro de Pulso, da marca EMAI OX-P-IO(Patrimônio nº 00309), encontrava-se em manutenção na Empresa OCETEC - Océlio José Sampaio Feitosa ME, CNPJ n° 05.909.326/0001-50, localizada à Rua Totonho Filgueira, nº 333, Barbalha/CE (item "2.9.1", deste Relatório); d) aprovação da prestação de contas mesmo com a ausência de procedimento licitatório (item 2.10, deste Relatório). No âmbito pré-processual, os envolvidos foram chamados a depor a respeito dos fatos, tendo esclarecido como funcionou o esquema de montagem dos processos de compra dos equipamentos destinados à área da saúde ("kit licitação"). TARDINY PINHEIRO ROBERTO, administrador da Associação Comunitária Ana Roberto - ACAR, elucidou com riqueza de detalhes como a entidade foi utilizada, pelo grupo capitaneado pelo acusado FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ, para a promoção do desvio de verbas públicas na área da saúde (fls. 64/70 do id. 12268740): (...) QUE as instalações e a estrutura da ACAR eram muito precárias, havendo a necessidade de construção de um consultório odontológico; QUE, por isso, em 2004, o depoente e sua mãe, Francisca Gildete Pinheiro Roberto, então presidente da Associação Comunitária Ana Roberto, procuraram o deputado federal Rommel Feijó e solicitaram que este adquirisse um consultório odontológico para a entidade; QUE o deputado Rommel Feijó afirmou que não seria viável obter verba do Ministério da Saúde para a construção do consultório odontológico; QUE o deputado federal Rommel Feijó disse, contudo, que seria possível conseguir recursos do Ministério da Saúde para a compra de um odontomóvel por parte da associação, esclarecendo que o odontomóvel era um veículo que tinha um consultório odontológico em seu interior; QUE a ACAR já tinha um vínculo com o deputado federal Rommel Feijó, pois os membros da associação votavam nele e o apoiavam; QUE o deputado federal Rommel Feijó pediu que o depoente e sua mãe entregassem para o próprio deputado federal Rommel Feijó a documentação da Associação Comunitária Ana Roberto; QUE o depoente e sua mãe enviaram ao gabinete do deputado federal Rommel Feijó a documentação (estatuto, ata de fundação da entidade, ata de designação da diretoria da época e CNPJ); QUE, quando o depoente encontrava com o deputado federal Rommel Feijó, sempre perguntava sobre a obtenção do recurso; QUE o deputado federal Rommel Feijó dizia que tinha colocado a emenda no orçamento e que achava que o Ministério da Saúde iria enviar a documentação para liberação do recurso para a associação; QUE, passado algum tempo, o Ministério da Saúde encaminhou a documentação para a ACAR; QUE os contatos do depoente eram feitos diretamente com o deputado federal
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Rommel Feijó; QUE, pelo que se recorda, teve contato com o assessor parlamentar de nome Andrey uma única vez, quando este telefonou para o depoente informando que o recurso para a compra do odontomóvel estava empenhado e que o Ministério da Saúde iria encaminhar uma solicitação de abertura de conta bancária para transferência da verba; QUE o contato com o assessor parlamentar Andrey ocorreu depois que o Ministério da Saúde enviou a documentação para a ACAR e depois que a ACAR devolveu a documentação para o Ministério da Saúde; QUE a documentação encaminhada pelo Ministério da Saúde consistia no plano de trabalho e no convênio de liberação de recursos, tendo sido enviada de Brasília pelo correio; QUE essa documentação foi recebida pela ACAR e entregue à Presidente Francisca Gildete Pinheiro Roberto para que ela apenas assinasse, tendo sido depois reencaminhada ao Ministério da Saúde em Brasília; QUE não sabe dizer o motivo pelo qual não há indicação de local e data nos planos de trabalho do convênio assinados por Francisca Gildete Pinheiro Machado; QUE, depois da abertura de conta bancária específica para o convênio celebrado com o Ministério da Saúde, houve a transferência e o recebimento dos recursos, no total de R$108.000,00 (cento e oito mil reais); QUE, recebido o dinheiro, o depoente entrou em contato com o deputado federal Rommel Feijó, o qual afirmou que as empresas iriam procurar a ACAR para vender o odontomóvel que seria adquirido; QUE o depoente chegou a fazer pesquisas em Juazeiro do Norte, tendo obtido a informação de que não haveria, no Estado do Ceará, a possibilidade de adquirir um veículo com os equipamentos do odontomóvel; QUE, pouco tempo depois, a mãe do depoente, Francisca Gildete Pinheiro Roberto, recebeu um telefonema de um homem que não se identificou, o qual afirmou que teria como fornecer o odontomóvel; QUE o homem afirmou que forneceria o veículo, com os equipamentos, e traria toda a documentação referente à compra; QUE o homem não se identificou, mas deu a garantia de que entregaria o veículo e providenciaria toda a documentação; QUE o homem, posteriormente, veio a Missão Velha trazendo o carro e os documentos; QUE não se recorda de alguém ter perguntado o nome do homem; QUE, no entanto, pela análise da documentação, pôde identificar que o homem era da empresa PLANAM; QUE o homem entregou o carro, os documentos do veículo e toda a documentação relativa à licitação, em um mesmo dia, em janeiro de 2005; QUE o homem trouxe toda a documentação da licitação pronta, como havia prometido anteriormente; QUE o depoente não sabia que era necessário realizar uma licitação com ampla competitividade entre empresas para a compra do odontomóvel; QUE o homem entregou a documentação da licitação para Francisca Gildete Pinheiro Roberto assinar, juntamente com os demais membros da entidade Anália Pereira dos Santos, Alberto Pinheiro Roberto, Francisco Sousa Dantas e José Valdir Cardoso, os quais figuraram como membros da comissão de licitação; QUE na verdade não havia nenhuma comissão de licitação na ACAR; QUE o depoente admite que achou estranha a assinatura de documentos que não correspondiam à realidade; QUE ressalta, no entanto, que, diante das garantias que o homem dava, bem como em face da necessidade de adquirir o odontomóvel, aceitou realizar o procedimento conforme as orientações do representante da PLANAM; QUE as garantias que o homem dava diziam respeito à legalidade da documentação e à entrega dos equipamentos na conformidade do previsto no convênio; QUE o homem, representante da PLANAM, em seguida, dirigiu-se ao banco com Francisca Gildete Pinheiro Roberto, tendo ambos efetuado a transferência bancária do valor do odontomóvel para a conta da empresa; QUE o valor transferido foi de R$107.950,00 (cento e sete mil, novecentos e cinqüenta reais); QUE os R$50,00 (cinqüenta reais) restantes foram devolvidos para o Ministério da Saúde; QUE a Prefeitura Municipal de Missão Velha
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procurou o depoente para propor um acordo por meio do qual o município disponibilizaria os profissionais necessários à plena utilização do odontomóvel e, em contrapartida, poderia utilizar o veículo para atender a toda a população da cidade; QUE então a ACAR celebrou um contrato de comodato com a Prefeitura Municipal de Missão Velha; QUE, em virtude do contrato, a Prefeitura utiliza o odontomóvel e, em determinados dias, atende as comunidades assistidas pela ACAR; QUE em 2005 o Ministério da Saúde solicitou a prestação de contas referente ao convênio celebrado para a compra do odontomóvel; QUE o depoente solicitou informações do Ministério da Saúde, bem como do setor de licitações da Prefeitura Municipal de Missão Velha; QUE a prestação de contas foi encaminhada ao Ministério da Saúde em seguida; QUE posteriormente vieram a Missão Velha fiscalizações do Ministério da Saúde e da Controladoria Geral da União; QUE foi constatada a efetiva existência e utilização do veículo; QUE, depois da deflagração da chamada Operação Sanguessuga, o depoente percebeu que a empresa que fornecera o odontomóvel estava envolvida nos fatos objeto da investigação; QUE então procurou orientação de seu advogado, inclusive porque o nome da associação foi divulgado na imprensa; QUE, depois da Operação Sanguessuga, não manteve contato algum com representantes da empresa PLANAM; QUE, depois da Operação Sanguessuga, manteve contato com o deputado federal Rommel Feijó para tratar do assunto, o qual, depois de ser informado de que a aquisição do odontomóvel pela ACAR havia sido feita através da PLANAM, cujo representante trouxera a licitação pronta, disse que achava que "isso poderia dar problema aí"; QUE o depoente ressalta que, se soubesse que a aquisição do odontomóvel ocorreria de forma fraudulenta, não teria realizado o procedimento; QUE registra que a ACAR teve que ingressar na justiça com pedido de alvará para emplacar o odontomóvel, uma vez que o DETRAN não estava realizando o ato em virtude de irregularidades nas notas fiscais fornecidas pela PLANAM. Perante este órgão jurisdicional (id. 12269402), o denunciado em comento manteve as anteriores declarações, apenas ressaltando que não exerceu qualquer função diretiva ou administrativa na associação. Afirmou que Francisca Gildete, sua mãe e presidente da pessoa jurídica, é quem praticara os atos relativos à aquisição do "odontomóvel". Frisou que Francisca Gildete contava com a ajuda dos 11 (onze) filhos, incluindo o interrogando que morava com ela à época dos fatos. Asseverou que a associação localizava-se na zona rural e não tinha dificuldades gerenciais, já que reunia ínfimos recursos, dedicandose à prestação de serviços voluntários. Ponderou que apenas buscava apoio com amigos, empresários locais, políticos para a promoção de eventos sociais, além de prestar serviços como odontólogo em favor da comunidade carente (palestras e aplicação de flúor). Francisca Gildete Pinheiro Roberto, presidente da Associação Comunitária Ana Roberto - ACAR entre 2002 e 2004 e mãe de TARDINY PINHEIRO ROBERTO, trouxe versão muito semelhante àquela apresentada por seu filho, ratificando tudo o que este afirmou. Reconheceu, inclusive, como suas as assinaturas constantes dos documentos de fls. 168, 169; 170, 171, 172, 178, 180, 189190 e 191 do Anexo I. Asseverou que foi procurada pelo representante da PLANAM o qual forneceu, na data em que chegou com o "odontomóvel" adquirido (janeiro de 2005), toda a documentação do procedimento para a depoente assinar (fls. 54/58 do id. 12268740). Heron Carlos Dantas explicou que assumiu a presidência da ACAR de março de 2005 a fevereiro de 2008, cargo meramente figurativo, tendo em vista que TARDINY PINHEIRO ROBERTO era quem administrava a entidade. Aduziu que foi o responsável por prestar as contas do convênio, a partir da documentação fornecida por TARDINY. Não soube precisar maiores detalhes (v. fls. 60/62 do id. 12268740). As testemunhas Francisco Arrais Maia Neto, Francisco Ronaldo Silva e Maria Elicélia de Sousa Morais 13/12/2018 15:21
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aduziram que TARDINY PINHEIRO ROBERTO não exercia funções diretivas nem administrativas na ACAR, tendo somente desempenhado serviços voluntários na qualidade de dentista (palestras sobre saúde bucal e aplicação de flúor nos pacientes) - id. 12269402. José Correia Saraiva e Antônio Correia Saraiva disseram que, em relação à Fundação Otília Correia Saraiva, seu irmão JOÃO CORREIA SARAIVA e o funcionário Antônio Ferreira de Santana possuíam mais informações sobre o caso (fls. 72/76 e 84/86 do id. 12268740). JOÃO CORREIA SARAIVA, então diretor do Hospital do Coração do Cariri, mantido pela Fundação Otília Correia Saraiva, asseverou que procurou o Deputado ROMMEL FEIJÓ para a obtenção de verbas voltadas ao aparelhamento da unidade de saúde. Salientou que obteve resposta positiva do parlamentar, tendo delegado ao funcionário Antônio Ferreira de Santana a prática dos atos materiais tendentes à aquisição dos equipamentos hospitalares (fls. 78/82 do id. 12268740). Sob o crivo do contraditório judicial (id. 12269382), JOÃO CORREIA SARAIVA alegou que ordenara à secretária do hospital que enviasse fax para todos os Deputados e Senadores do Ceará, a fim de obter recursos para o nosocômio. Após certo tempo, uma pessoa de nome "Andrey", dizendo-se assessor do Deputado Federal ROMMEL FEIJÓ, telefonou dizendo que tinha alocado recursos oriundos de emenda parlamentar para a aquisição de equipamentos médicos, em favor da instituição. Ante a informação, o interrogando pediu ao funcionário Antônio Ferreira que fizesse uma cotação de preços do material. Segundo o depoente, logo depois de iniciar esse trabalho, Antônio recebeu um telefonema de Andrey, alertando que não era necessário fazer qualquer levantamento de preços, haja vista que viria tudo resolvido de lá (Brasília), de modo que bastava a Antônio Ferreira e ao réu assinarem os papéis. Suspenderam, então, a cotação de preços. Confiaram na assertiva de Andrey e assinaram, de boa-fé, os documentos, sem lê-los. Receberam o recurso direto na conta do hospital. Antônio Ferreira recebeu os equipamentos. Fiscalização do Ministério da Saúde identificou algumas irregularidades que foram sanadas. Frisou que foi a primeira vez que receberam recursos públicos, atribuindo a esse fator os vícios cometidos por ele e pela equipe do hospital. Desconheciam a necessidade de fazer licitação. Assegurou que tudo já veio pronto do Ministério da Saúde, tendo a equipe do Hospital do Coração somente assinado e colocado o timbre da instituição nos papéis. Declarou que sequer os equipamentos tinham sido escolhidos pelo Hospital, tendo a seleção do material também vindo de Brasília. Não desconfiou de nada, porque lhe fora dito que tudo vinha do Ministério da Saúde. Só recebeu uma ligação inicialmente. Todo o contato posterior foi feito com Antônio Ferreira. Antônio Ferreira de Santana foi quem, com relação à sucessão de fatos envolvendo a Fundação Otília Correia Saraiva, explanou, com maior riqueza de detalhes, como o esquema se processou (fls. 88/90 do id. 12268740): QUE é empregado da Fundação Otília Correia Saraiva, que mantém o Hospital do Coração do Cariri e o Hospital Santo Antônio, no Município de Barbalha, Estado do Ceará; QUE o depoente trabalha realizando cotações de preços para compra de materiais para as duas unidades hospitalares em questão; QUE também trabalha realizando exames radiológicos nas mesmas unidades hospitalares; QUE, em 2004, o Dr. João Correia Saraiva ordenou que o depoente realizasse uma cotação de preços para compra de equipamentos hospitalares para o Hospital do Coração do Cariri; QUE o Dr. João Correia Saraiva não forneceu ao depoente qualquer esclarecimento sobre a origem do dinheiro que seria usado na compra dos equipamentos hospitalares; QUE, então, de imediato, o depoente começou a reunir dados sobre os equipamentos cujos preços deveriam ser cotados; QUE, um ou dois dias depois, o depoente recebeu um telefonema de um homem de nome Andrey, que se identificou como assessor parlamentar do então deputado federal Rommel Feijó; QUE Andrey disse que o depoente não precisava realizar coleta de preços alguma, pois o próprio Andrey
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resolveria tudo; QUE o depoente não chegou a realizar efetivamente a coleta de preços; QUE posteriormente Andrey telefonou mais uma vez para o depoente e avisou que uma pessoa iria entregar ao depoente toda a documentação necessária à escolha da empresa fornecedora dos equipamentos; QUE, alguns dias depois, um homem que o depoente não conhece procurou o depoente no Hospital do Coração do Cariri e entregou-lhe uma documentação que deveria ser assinada pelo depoente; QUE, de acordo com as orientações do homem desconhecido, alguns documentos deveriam apenas ser assinados pelo depoente, ao passo que outros deveriam ter seu conteúdo transcrito em papéis timbrados do Hospital do Coração do Cariri; QUE se recorda de ter assinado os documentos de fls. 336/337, os quais foram feitos mediante transcrição em papéis timbrados do Hospital do Coração do Cariri; QUE não se recorda do restante da documentação, pois não chegou a ler tal material; QUE não foi o depoente quem colheu as assinaturas dos outros funcionários da Fundação Otília Correia Saraiva que também subscreveram os documentos de fls. 336/337; QUE o depoente não efetuou a transcrição do conteúdo de tais documentos em papéis timbrados do Hospital do Coração do Cariri; QUE o depoente sabe que essa transcrição foi feita no setor de digitação do Hospital do Coração do Cariri, mas não sabe especificamente qual funcionário realizou tal transcrição; QUE o contato de Andrey com o depoente e a preparação de toda a documentação foram comunicados pelo depoente ao Dr. João Correia Saraiva; QUE o depoente limitou-se a receber e assinar os documentos; QUE não foi o depoente quem efetuou o posterior encaminhamento da documentação; QUE não sabe quem fez o posterior encaminhamento da documentação; QUE o homem desconhecido que entregou a documentação ao depoente falou apenas que os documentos haviam sido mandados pelo Sr. Andrey; QUE o homem desconhecido não se identificou como assessor parlamentar do deputado federal Rommel Feijó ou como representante da empresa fornecedora dos equipamentos. Em juízo, Antônio Ferreira Santana confirmou, na íntegra, o depoimento prestado em sede inquisitorial (id. 12269382). Também o mesmo esquema ilegal de compra dos equipamentos médicos, documentado com base em processo fraudulentamente contrafeito, foi descortinado no tocante à Sociedade Beneficente São Camilo. KALEBE DE SOUZA SILVA foi quem explicitou o modus operandi da organização em relação à entidade da qual era o administrador (fls. 92/98 do id. 12268740): (...) QUE, no início de 2004, o depoente recebeu um telefonema de um assessor parlamentar do deputado federal Rommel Feijó, de nome Andrey, o qual lhe solicitou documentos do Hospital e Maternidade São Francisco de Assis, uma vez que a entidade seria contemplada com recursos, no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), oriundos de emenda parlamentar, destinados à compra de equipamentos hospitalares; QUE, de acordo com o assessor parlamentar, a documentação serviria para habilitar o Hospital e Maternidade São Francisco de Assis a receber os recursos em questão; QUE os documentos solicitados consistiam em cartão de CNPJ, estatuto social, certidões negativas de débitos tributários, documentos pessoais do depoente como representante da instituição, carta de três autoridades municipais afirmando que o hospital existia e prestava serviços ao SUS; QUE o depoente enviou a documentação diretamente para o assessor parlamentar Andrey; QUE, em seguida, o depoente assinou os documentos referentes ao plano de trabalho do convênio que seria celebrado com o Ministério da Saúde para a compra dos equipamentos hospitalares; QUE os documentos do plano de trabalho
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especificavam os equipamentos que seriam adquiridos; QUE esses documentos referentes ao plano de trabalho do convênio foram levados prontos, pelo assessor parlamentar Andrey, para o depoente apenas assinar; QUE o depoente assinou tais documentos na presença do assessor parlamentar Andrey, no meio da rua, no Município de Barbalha, Estado do Ceará; QUE a escolha dos equipamentos não contemplava as necessidades prioritárias do Hospital e Maternidade São Francisco de Assis; QUE, no entender do depoente, havia outros equipamentos mais importantes que poderiam ter sido adquiridos; QUE, depois, o depoente recebeu pelo correio a minuta do convênio a ser celebrado com o Ministério da Saúde; QUE o depoente não se recorda quem foi o remetente da minuta; QUE o depoente assinou a minuta do convênio, a qual ainda não estava assinada pelo Ministro da Saúde, e a encaminhou ao Ministério da Saúde em Brasília; QUE, em seguida, o depoente recebeu de Cuiabá uma documentação relativa a coleta de preços de empresas fornecedoras de equipamentos hospitalares; QUE as propostas de preços eram das empresas Suprema Rio Comércio e Equipamentos Ltda., Conseg Material de Segurança AP Ltda. e Oxytec Hospitalar Comércio de Materiais e Equipamentos Médicos Ltda., todas do Rio de Janeiro; QUE a proposta de menor preço era da empresa Suprema; QUE o depoente não conhecia nenhuma das empresas em questão; QUE o depoente não se recorda do remetente da documentação oriunda de Cuiabá; QUE o depoente foi orientado por uma pessoa de nome Angelita, de Cuiabá, a remeter a documentação em referência, juntamente com um "termo de homologação", cujo modelo também havia sido enviado ao depoente com os demais documentos, a um setor do Ministério da Saúde em Brasília; QUE o depoente enviou para Brasília toda a documentação, conforme orientação de Angelita; Que, depois de alguns meses, os equipamentos hospitalares foram entregues ao Hospital e Maternidade São Francisco de Assis pela empresa Suprema; QUE, após o recebimento dos produtos, o depoente efetuou o pagamento respectivo mediante transferência bancária para a conta da empresa Suprema; QUE o valor total da compra foi de R$95.920,00 (noventa e cinco mil novecentos e vinte reais); QUE o restante do dinheiro repassado ao Hospital e Maternidade São Francisco de Assis em virtude do convênio celebrado com o Ministério da Saúde foi devolvido, juntamente com as receitas decorrentes de aplicações financeiras; QUE o assessor parlamentar Andrey manteve contato direto com o depoente até a assinatura dos documentos referentes ao plano de trabalho do convênio; QUE em seguida Andrey orientou o depoente a seguir as instruções que seriam repassadas pela pessoa de Angelita, de Cuiabá; QUE o assessor parlamentar Andrey também mencionou que uma pessoa de nome Ricardo Brasil iria visitar o hospital antes da entrega dos equipamentos hospitalares; QUE Ricardo Brasil chegou a ir ao hospital falar que os equipamentos em breve iriam ser entregues; QUE o depoente ressalta que, nos contatos mantidos com Andrey e Angelita, ambos passaram muita segurança, dando a impressão de que eram bastante experientes na obtenção e liberação de recursos públicos federais; QUE, por isso, o depoente seguiu as instruções dessas pessoas; QUE, quando foi deflagrada a chamada Operação Sanguessuga, com a divulgação do caso na imprensa, o depoente suspeitou que poderia haver algum problema com a aquisição de equipamentos hospitalares pelo Hospital e Maternidade São Francisco de Assis, uma vez que o esquema desarticulado em tal investigação também tratava de recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde; QUE, então, o depoente telefonou para o assessor parlamentar Andrey para procurar informações sobre o encerramento do procedimento de aquisição dos equipamentos hospitalares, principalmente através da obtenção de uma "quitação" ou de um documento de "nada consta", emitidos pelo Ministério da Saúde; QUE, ao atender o depoente, por
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telefone, o assessor parlamentar Andrey desconversou, não tratando do assunto, agindo como se não conhecesse o depoente, logo desligando o telefonema; QUE a partir daí nunca mais o depoente teve contato com Andrey; QUE o depoente também não teve mais contato algum com as pessoas de nome Angelita e Ricardo Brasil; QUE o depoente não sabia que era necessária a realização de licitação para a compra dos equipamentos hospitalares, uma vez que nunca havia gerenciado recursos públicos; QUE apenas seguiu as orientações de Andrey e Angelita; QUE ninguém informou ao depoente sobre a necessidade de realização de licitação; QUE o Ministério da Saúde realizou uma primeira fiscalização ao final da qual forneceu ao depoente orientações sobre a prestação de contas do convênio; QUE o depoente fez a prestação de contas do convênio celebrado com o Ministério da Saúde; QUE o Ministério da Saúde realizou nova fiscalização e constatou a efetiva existência e utilização dos equipamentos hospitalares, bem como a inexistência de superfaturamento; QUE não foi feito contrato escrito com a empresa Suprema, tendo ocorrido o pagamento mediante a entrega dos equipamentos hospitalares e das notas fiscais respectivas; QUE o depoente ressalta que agiu de boa-fé na situação, confiando nas instruções que lhe foram repassadas por Andrey e Angelita; QUE se dispõe a envidar esforços no sentido de sanar eventual irregularidade ainda pendente na situação. Em interrogatório judicial (id. 12269382), KALEBE DE SOUZA SILVA - com extrema segurança, coerência e linearidade narrativa - ratificou de maneira absolutamente convincente todo o depoimento prestado em seara inquisitorial. Em complemento, sustentou que nada precisou fazer para ser contemplado com os recursos públicos, sendo surpreendido pela ligação de Andrey. Pontuou que sequer a conta bancária para manuseio dos recursos foi por ele aberta, tendo recebido ligação do gerente do Banco do Brasil o qual o informou sobre a disponibilidade da verba. Novamente, tornou a dizer que todo o procedimento foi montado pelo Ministério da Saúde, limitando-se a assinar e encaminhar pelos Correios, dentro dos prazos, os documentos que lhe eram entregues. Frisou que não teve a oportunidade de escolher os equipamentos fornecidos e que havia outras demandas prioritárias de material no hospital. De maneira emocionada, narrou como se viu vítima do esquema e disse que, desde quando assistiu à reportagem jornalística a respeito da "Operação Sanguessuga", não tem mais tranquilidade. Sintetizando todos os fatos acima articulados, tem-se o depoimento de Andrey Batista Monteiro de Morais, que confirmou os episódios narrados pelos demais depoentes neste feito. No entanto, assegurou que sua participação no esquema era eminentemente técnica, burocrática. Limitava-se a cumprir as ordens do Deputado Federal FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ, intermediando os contatos entre os Ministérios concedentes e as entidades e prefeituras convenentes, após a indicação das emendas pelo aludido parlamentar. Asseverou que, inicialmente, no ano de 2004, o Deputado foi procurado, no gabinete, pelo empresário Darci Vedoin, após contato intermediado pelo então Deputado Federal Ricarte de Freitas. Ato contínuo, ROMMEL FEIJÓ chamou o depoente e perguntou-lhe se havia posto emenda na área da saúde no ano anterior (2003), ao que respondeu negativamente. Em face disso, naquele ano (2004), o nominado congressista pôs emendas na área da saúde, beneficiando as entidades filantrópicas, dentre as quais, as elencadas na presente denúncia. Salientou que a alocação dos recursos dessas emendas individuais era parte de um esquema ilícito de cobrança de propina, por meio do qual, o parlamentar era agraciado com 10% (dez por cento) do valor repassado às empresas do grupo Vedoin. Pontuou que, a partir desse ajuste espúrio e da destinação das emendas pelo parlamentar para a área da saúde, as visitas de Darci e Luiz Antônio Vedoin, pai e filho, tornaram-se mais frequentes. Garantiu que a propina somente se concretizava e o dinheiro era repassado para ROMMEL FEIJÓ após a realização da venda dos equipamentos médico-hospitalares pelas prefeituras e entidades filantrópicas. Ratificou que fez as ligações telefônicas e manteve contato com Dona Gildete e TARDINY ROBERTO da ACAR, com JOÃO CORREIA SARAIVA de Barbalha/CE e com KALEBE DE SOUZA SILVA do hospital do Crato/CE, mas voltou a dizer que sua parte era apenas técnica e burocrática nesse contato. Falou que as instituições é
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quem procuravam o parlamentar em busca de recursos. Em relação à ACAR, o Dr. Gidalberto foi o responsável por diligenciar pelas verbas; quanto ao Hospital do Coração em Barbalha/CE, JOÃO CORREIA SARAIVA foi atrás do parlamentar e, no que toca à Sociedade Beneficente São Camilo de Barbalha/CE, o Bispo da Arquidicocese do Crato/CE foi quem procurou o Deputado. Assinalou que, aproximadamente, 80 (oitenta) Deputados Federais estavam envolvidos na "Máfia das Sanguessugas". Por fim, disse que participou de conversas em que FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ e os Vedoin trataram sobre o esquema de propina, chegando a ter ocasiões em que o parlamentar pedia ao depoente que se retirasse do gabinete. Por ter presenciado os encontros, tem segurança quanto à ocorrência dos fatos (fls. 35/36 do id. 12269448). Em reforço às afirmações dos depoentes acima analisadas, têm-se a relação e os comprovantes bancários de fls. 37/46 do id. 12268566 e fls. 117/127 do id. 12268740, que comprovam: a) o pagamento feito pela PLANAM Com. e Representação. LTDA. em favor de Valcedir Alves Frois, no dia 29.09.2003, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fl. 39 do id. 12268566; b) o depósito em dinheiro realizado em favor da conta de Maria Irene Sampaio ME, na importância de R$ 5.581,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais), em 11.11.2003 (fl. 42 do id. 12268566); c) a transferência de R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais) em benefício da conta de João H. Sampaio, no dia 11.11.2003 (fl. 43 do id. 12268566); d) o depósito de R$ 3.104,00 (três mil, reais) para a conta de Flávio de Oliveira Alves na data 11.11.2003 (fl. 44 do id. 12268566); e) depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a conta de Luciano Alves, em 21.02.2005 (fl. 126 do id. 12268740); f) transferência em favor de Andrey Batista M Morais no valor de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), datada de 21.02.2005 (fl. 126 do id. 12268740). Os beneficiários desses depósitos bancários não lograram êxito em apresentar uma explicação convincente sobre as razões que motivaram a percepção dos recursos acima mencionados. Maria Irene Sampaio e João Honorato Sampaio não souberam precisar a origem dos depósitos em questão, acreditando que tenham partido de "Lalá", assessora do então Deputado Federal ROMMEL FEIJÓ. A primeira afirmou que se tratou da compra de uma mercadoria; o segundo, do ressarcimento de um empréstimo feito a "Lalá" (fls. 100/102 e 104/106 do id. 12268740). Maria da Conceição Sampaio Laurentino de Sá - a quem este magistrado credita o apelido "Lalá", pelo teor de suas declarações - confirmou tanto ter sido assessora de ROMMEL FEIJÓ, quanto ser parente de Maria Irene Sampaio e João Honorato Sampaio. Disse que tomou empréstimos junto a Maria Irene Sampaio e a João Honorato Sampaio, para ajudar a pessoa de Andrey Batista Monteiro de Morais, o qual também era assessor daquele parlamentar e estava enfrentando problemas familiares. Então, solicitou a Maria Irene e a João Honorato os números das respectivas contas bancárias, repassando-os a Andrey, a fim de que este ressarcisse diretamente aos credores o empréstimo contraído (fls. 108/112 do id. 12268740). A versão dos empréstimos, por si só, não é crível. Inclusive, sequer Maria Irene Sampaio fez menção, em seu depoimento pré-processual, à existência desse negócio, tendo dito que recebera o dinheiro em razão de uma venda feita a "Lalá".
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Além disso, a tese dos "laranjas" cujas contas bancárias serviram de receptáculo para o numerário está completamente isolada, não encontrando amparo em qualquer das provas do processo. A propósito, lembre-se que Andrey Batista rechaçou a estória contada por Maria da Conceição Sampaio Laurentino de Sá. Nesse sentido, foi a inteligência perfilhada pelo Juízo desta 16ª Vara Federal na Ação de Improbidade Administrativa correlata n. 0001603-95.2008.4.05.8102. Instado a esclarecer a imputação pendente contra si, FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ refutou a pretensão acusatória. Explicou, em um primeiro momento, todo o procedimento relativo à destinação de emenda parlamentar individual, frisando que priorizava suas bases eleitorais na escolha dos beneficiários, já que dispunha de apenas R$ 2.000.000,00 (dois milhões) a esse título. Disse que cabia aos Prefeitos e entidades definirem onde os recursos deveriam ser empregados e ao parlamentar, apenas a missão de assegurar o repasse dos recursos. Com a definição do empenho das verbas pelo Ministério concedente, ponderou que se encerrava a função do parlamentar, ficando as etapas seguintes a cargo do convenente. Asseverou que foi procurado por representantes das entidades beneficiárias referidas na denúncia para destinar as verbas. Esclareceu a enorme relevância de Andrey para o funcionamento do seu gabinete, como a pessoa responsável por intermediar o contato com os Ministérios e os destinatários das emendas parlamentares. Salientou, inclusive, que, para desempenhar esse tipo de atividade sensível, todo congressista (Senador ou Deputado) possui alguém que, se deixar o cargo, "quebra as pernas" do parlamentar. Garantiu que não teve qualquer desentendimento com Andrey, tendo o vínculo entre ambos cessado após deixar o mandato para virar Prefeito de Barbalha/CE em 2005. Falou que, somente depois que alocou recursos de emenda para a área da saúde, recebeu única visita do empresário Vedoin, que pretendia que o interrrogando o indicasse para prefeitos, a fim de que lhes pudesse vender material médico-hospitalar. Segundo ROMMEL FEIJÓ, a oferta foi recusada. Depois disso, nunca mais viu o empresário (id. 12269382). A escusa de FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ não convence, principalmente porque contraria todo o adminículo probatório. Quanto às testemunhas de Defesa do acusado em questão (id. 12269382), percebe-se que, em nada, contribuíram para esclarecer a questão controvertida neste feito. Fernando Neves Pereira da Luz, ex-Prefeito de Jardim/CE, e Márcio Martins Sampaio de Morais, exPrefeito de Mauriti/CE, cingiram-se a dizer que FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ destinou emendas parlamentares às edilidades respectivas, dentro da legalidade. Alegaram que também receberam, a partir de emendas do aludido congressista, recursos destinados para a aquisição de ambulâncias para os Municípios. Em ambos os casos, anotaram que uma concessionária de Juazeiro do Norte/CE, a CEVEMA, vencera as licitações e forneceu os veículos. Acontece que este órgão jurisdicional já prolatou sentença penal condenatória a 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção, além de multa de R$ 2.184,00 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais), em desfavor de RAIMUNDO TADEU DE ALENCAR, dono da CEVEMA, pela prática do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (Processo n. 0000458-33.2010.4.05.8102). A responsabilização criminal ocorreu em razão de a empresa titularizada pelo aludido réu ter sido beneficiada em esquema de fraude a licitação no Município de Caririaçu/CE, cujo objeto era a aquisição de veículo tipo ambulância destinado à Secretaria de Saúde, com recursos provenientes do Convênio n. 132/2003, firmado entre aquela edilidade e o Ministério da Saúde. Já Manoel Salviano Sobrinho teceu considerações elogiosas sobre o caráter do ex-parlamentar acusado, não trazendo maiores subsídios sobre a hipótese em tela, isto é, sobre a destinação dos recursos da multirreferida Emenda Parlamentar n. 33450005. Verifica-se, portanto, a univocidade das provas dos autos no sentido de que FRANCISCO ROMMEL
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FEIJÓ DE SÁ, contando com a decisiva colaboração de Andrey Batista Monteiro de Morais, associou-se ao grupo empresarial da família Vedoin. Destinou emendas parlamentares individuais na área da saúde, em troca do recebimento de peita no percentual de 10% (dez por cento) dos valores dos contratos celebrados entre as entidades filantrópicas e prefeituras convenentes com as empresas ligadas aos Vedoin. A propósito, relembre-se que as empresas utilizadas no empreendimento ilícito evidenciado nas cidades de Missão Velha/CE, Crato/CE e Barbalha/CE já foram reconhecidas pelo Poder Judiciário como integrantes do grupo criminoso orquestrado pela família Vedoin. Nesse sentido, citam-se: APELAÇÃO CÍVEL - 1976509 0000463-84.2009.4.03.6117, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017; APN - Ação Penal - 149 0004005-35.2013.4.05.0000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Pleno, DJE Data::20/08/2015 - Página::40. Ante o exposto, não restam dúvidas de que FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ, por três vezes, incluiu instituição filantrópica na Emenda Parlamentar n. 33450005, para fins de beneficiar o grupo empresarial criminoso organizado por Darci e Luiz Antônio Trevisan Vedoin. Para tanto, o Deputado Federal em questão aceitou promessa de receber e, do que deflui da prova testemunhal, efetivamente recebeu propina no percentual de 10% (dez por cento) dos valores repassados para as empresas do esquema, através de contas tituladas por "laranjas". Afinal, segundo o assessor e articulador do empreendimento ilícito, Andrey Batista, os pagamentos eram feitos após a concretização das vendas, o que, nos três casos, aconteceu. No que atine aos demais réus, na linha do que sustentou o próprio Órgão Ministerial, por ocasião das alegações finais, não ficou demonstrada a respectiva atuação dolosa no caso. Ao que parece, as associações atribuídas a TARDINY PINHEIRO ROBERTO, JOÃO CORREIA SARAIVA e KALEBE DE SOUZA SILVA foram utilizadas, sem o conhecimento dos gestores, para as finalidades espúrias da organização criminosa nacionalmente conhecida como "Máfia das Sanguessugas". Consoante restou evidenciado nos autos, a articulação ilegal ocorreu entre FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ e os empresários da família Vedoin. Não há provas hábeis a lastrear uma condenação de que os representantes das entidades filantrópicas tenham concorrido consciente e voluntariamente para o desvio de verbas públicas. Nesses termos, demonstrada a materialidade, a autoria deve ser imputada tão somente a FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ. 2.2.3. Conceito analítico de crime No que atine à tipicidade, entendo que não há correção a fazer quanto à capitulação jurídica dos fatos realizada pelo Ministério Público Federal. De início, examina-se o tipo penal do art. 317 do Código Penal: Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
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10.763, de 12.11.2003) §1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Trata-se de tipo penal formal e misto alternativo que pode se consumar em três momentos diferentes, de acordo com o modo como o delito é praticado. Na primeira modalidade, o crime se consuma quando o agente, efetivamente, solicita, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, a vantagem indevida, que, se vier a ser entregue, deverá ser considerada exaurimento do crime. Na modalidade "receber", a consumação depende da efetiva percepção da vantagem indevida pelo agente público, sem que tenha havido prévia solicitação. Por fim, pune-se a conduta do agente público que somente venha a aceitar a promessa de uma vantagem (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Niteroi: Impetus, 2015, pp. 1067-1069). A solicitação pode ocorrer, inclusive, de maneira velada e por via indireta, através de interposta pessoa (STJ, APn 685/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 14/03/2014). Consubstancia ainda crime próprio que depende da especial qualidade do agente (funcionário público, na forma do art. 327, CP), embora admita participação ou coautoria de particular na forma do art. 30 do Código Penal. Para José Paulo Baltazar Júnior, não é necessário especificar um ato ou conjunto de atos praticados pelo agente, sendo suficiente evidenciar que a vantagem indevida é decorrente do exercício da função pública. Em outras palavras, como o tipo utiliza a expressão "em razão da função pública", exige-se que a prática do ato tenha relação com a função do sujeito ativo, mas o crime não fica limitado ou vinculado aos atos contidos no âmbito de competência do funcionário nem se exige que ele esteja no exercício das funções no exato momento da conduta. Somente para o reconhecimento da incidência da causa de aumento do §1º é que se impõe que se trate de ato que esteja na esfera de competência do agente (In: Crimes Federais. São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 296-298). Considerando-se a relevância do bem jurídico tutelado (Administração Pública), a jurisprudência entende inaplicável o princípio da insignificância, mesmo quando o objeto material do crime (vantagem indevida) seja considerada de pequena monta, haja vista que a tutela penal em questão transcende da questão puramente patrimonial: a moral administrativa também merece especial proteção. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, porque a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso provido para determinar o prosseguimento da ação penal. ..EMEN: (RESP 200400600091, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:26/03/2007 PG:00273 ..DTPB:.) Destarte, ao, inicialmente, aceitar a promessa e, em momento posterior, receber vantagem indevida para si (propina de 10% do valor dos contratos celebrados a partir da emenda parlamentar que destinou), indiretamente (através de contas em nome de "laranjas"), em razão da função ocupada de Deputado
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Federal, FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ praticou conduta que se amolda ao art. 317 do Código Penal. Ademais, há de se destacar que a conduta também merece a incidência do parágrafo primeiro do dispositivo legal em comento (art. 317, §1º, CP). É que o réu, efetivamente, incluiu, por três vezes, instituição filantrópica na Emenda Parlamentar n. 33450005, praticando, nesses termos, atos de ofício, infringindo dever funcional que incumbe a qualquer congressista: o de alocar recursos em emendas individuais com vistas a satisfazer o interesse público. Na oportunidade, a intenção do parlamentar foi somente a de ser beneficiado com o pagamento de vantagem indevida. Quanto ao elemento subjetivo da conduta, é inconteste que o acusado atuou com liberdades cognitiva e volitiva na espécie, nada tendo a Defesa produzido que demonstrasse a possibilidade de erro na ação do denunciado. Pelo contrário. O fato de ter se articulado com Darci e Luiz Antônio Vedoin, aceitando e recebendo a promessa de vantagem pecuniária ilícita, é indicativo claro de que atuou dolosamente na hipótese em tela. Por fim, tem-se a imputação do crime previsto no art. 288, CP: Quadrilha ou bando - redação anterior à vigência da Lei 12.850/13 Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990) Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. No que se refere ao crime de quadrilha ou bando (redação anterior à Lei 12.850/2013 - DOU de 05/08/2013), o bem jurídico por ele tutelado é a paz pública, ou seja, o sentimento de tranquilidade e segurança imprescindível à convivência social, que seria mais amplo que a ordem jurídica, razão pela qual se pode falar em crime de perigo abstrato. Trata-se, pois, de modalidade de crime coletivo, plurissubjetivo ou de concurso necessário, sendo, inclusive, desinfluente para sua configuração a circunstância de que um dos agentes não tenha tomado parte de um dos crimes. Em outras palavras, para a configuração do tipo penal do art. 288 do Código Penal, não basta a presença do número mínimo de pessoas, sendo imprescindível a demonstração do ânimo associativo, permanente e estável entre os agentes. Firmadas essas premissas jurídicas e levando em consideração o que se afirmou no tópico atinente à materialidade e à autoria, verifica-se que o acusado se associou com, pelo menos, mais três pessoas (Andrey Batista, Darci e Luiz Antônio Vedoin) para a prática de crimes de desvio de verbas públicas oriundas das emendas individuais do parlamentar. Diz-se que "pelo menos mais três pessoas", porque há informações, nos autos, de que mais outros agentes atuavam em favor do grupo criminoso, a exemplo de Angelita - que orientou KALEBE DE SOUZA SILVA a encaminhar documentação ao Ministério da Saúde - e de uma quinta pessoa que se dirigiu a Missão Velha/CE levando o "odontomóvel" e os documentos para os representantes da ACAR assinarem. Registrem-se ainda os indivíduos que emprestaram suas contas, a fim de que o parlamentar recebesse a propina na engenharia delitiva ora desvelada.
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Ademais, muito significativo foi o número de congressistas envolvidos no esquema, tendo Andrey Batista falado em aproximadamente 80 (oitenta) parlamentares. Vale lembrar, inclusive, que foi o Deputado Ricarte de Freitas quem apresentou os componentes da família Vedoin ao ora réu. A pluralidade de agentes está fartamente demonstrada nos fólios. No que atine ao especial fim de agir do agrupamento delitivo, há de se referir que, somente na hipótese em tela, três foram as ocasiões em que o réu praticou ato de ofício contrário a seu dever funcional. Isto é, três foram as práticas criminosas evidenciadas na espécie. Mas os delitos não se limitaram à região do Cariri Cearense. O grupo criminoso estendeu seus braços por vários pontos do território nacional, incluindo Mato Grosso, Paraíba, Ceará, dentre inúmeros outros Estados, consoante amplamente divulgado na mídia. E a estabilidade associativa pode ser extraída das visitas constantes que o Deputado Federal recebeu de Darci e Luiz Antônio Vedoin, em seu gabinete particular - de acordo com o depoimento de Andrey Batista. O animus associativo restou plenamente caracterizado. Vê-se, então, que as condutas do acusado são típicas e se enquadram nos arts. 317, §1º, CP (por três vezes) e no art. 288, CP. Não comprovou a Defesa a existência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, de maneira que as condutas - por serem típicas, antijurídicas e culpáveis - preenchem todos os requisitos para serem reputadas criminosas. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) ABSOLVER os acusados TARDINY PINHEIRO ROBERTO, JOÃO CORREIA SARAIVA e KALEBE DE SOUZA SILVA, com fulcro no art. 386, VII, CPP, haja vista a falta de provas que amparem a pretensão acusatória; b) CONDENAR FRANCISCO ROMMEL FEIJÓ DE SÁ pela prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal e, por três vezes, do crime tipificado no art. 317, §1º, CP. 3.1. DOSIMETRIA. 3.1.1 Crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal). Considerando-se que as infrações penais são da mesma espécie e foram cometidas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, far-se-á a dosimetria una dos 03 (três) crimes de corrupção passiva cometidos pelo condenado, deixando-se para avaliar a questão do concurso de crimes por ocasião da definição do aumento de pena em razão da continuidade delitiva. 1ª Fase a) A culpabilidade do réu supera bastante o normal, uma vez que era Deputado Federal, com formação acadêmica de nível superior (médico), e, consequentemente, possuía maior conhecimento sobre o desvalor da ação e do resultado. Não é possível equiparar o grau de censura que recai sobre um parlamentar que cometa um crime dessa natureza ao que incide sobre um "funcionário público" ordinário, razão pela qual não é possível ponderar que o exercício parlamentar já teria sido avaliado no tipo penal. É
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inegável que a reprovabilidade da conduta do congressista que aceita propina para destinar emendas a grupo criminoso é muito mais acentuada e deve receber punição compatível com o cargo ocupado, uma vez que trai a confiança de milhares de eleitores que nele depositam a esperança de cuidar do interesse público. Além disso, não se pode olvidar que o esquema ilícito foi premeditado e o dinheiro público desviado era voltado à área da saúde, o que impõe uma resposta estatal à altura da gravidade da conduta. Em face da acentuada culpabilidade, a pena-base deve ser elevada em 04 (quatro) anos de reclusão. b) Não há registro de maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser havida por neutra. c) No que se refere à conduta social do sentenciado, reputo-a neutra; d) Personalidade do agente sem meios de aferição; e) As circunstâncias do crime transcenderam em muito ao habitual, haja vista que o imputado promoveu desvios que prejudicaram a população da pobre cidade de Missão Velha/CE, a qual ocupa a posição de nº 3.653 do ranking dos Municípios Brasileiros, com IDH de 0,6222. Frise-se que o crime foi praticado em articulação criminosa que envolveu empresários, parlamentares e o Ministério da Saúde, além de ter se utilizado de terceiros ("laranjas") por cujas contas transitou o produto do crime. Deve a pena sofrer acréscimo em mais 02 (dois) anos por essa circunstância desfavorável. f) Os motivos são próprios do tipo penal em questão; g) As consequências são excessivamente gravosas. O réu traiu a confiança de sua base eleitoral, valendose de instituições filantrópicas - incluindo hospitais - da região para a prática dos ilícitos aqui evidenciados. Provocou sensíveis danos às pessoas que - com muito esforço e sacrifício pessoal dedicam-se a fazer o bem ao próximo. Tanto que quatro representantes dessas entidades figuraram no polo passivo desta ação, enfrentando todos os dissabores do curso de um processo criminal contra si. Além disso, vale pontuar que, enquanto TARDINY PINHEIRO ROBERTO explicou que a ACAR reduziu sua força de atuação após o escândalo, KALEBE DE SOUZA SILVA demonstrou, de maneira emocionada, todo o mal que o acusado provocou em sua vida, ao envolvê-lo indevidamente nos crimes perpetrados. O nome das instituições foi repercutido na grande imprensa, provocando danos morais substanciais a essas pessoas jurídicas e a seus representantes. Elevo a pena, então, em mais 01 (um) ano. h) O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente - em especial, a culpabilidade que se revelou mais gravosa para o acusado - fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, não reconheço a presença de agravantes nem de atenuantes. 3ª Fase Por fim, na terceira fase, incide, em concreto, a causa de aumento prevista no art. 317, §1º, do Código Penal, porquanto, em razão do valor recebido, o sentenciado praticou efetivamente ato que lhe competia (inclusão em emenda parlamentar individual), infringindo dever funcional. Assim, majoro a pena na fração de 1/3 (um terço), de modo que a estabeleço em 12 (doze) anos de reclusão. Ante a continuidade delitiva e atento ao critério de aumento pacificado pelo STJ de acordo com o número de infrações (STJ, HC 201700657811, JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE DATA:06/10/2017), verifica-se que o cometimento de 03 (três) crimes de corrupção passiva - nas mesmas condições de tempo,
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lugar, modo de execução, sendo as infrações subsequentes uma continuação da primeira - autoriza um aumento de pena à razão de 1/5 (um quinto), perfazendo um total de 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Atento à proporcionalidade, a pena de multa deve se situar no patamar de 432 (quatrocentos e trinta e dois) dias-multa, cada um à razão de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ano de 2004), totalizando R$ 37.440,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais). 3.1.2 Crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal). 1ª Fase a) A culpabilidade do réu transborda da normalidade, uma vez que era Deputado Federal, com formação acadêmica de nível superior (médico), e, consequentemente, possuía maior conhecimento sobre o desvalor da ação e do resultado. É inegável que a reprovabilidade da conduta do congressista que integra uma quadrilha voltada à prática de desvios de verbas públicas na área da saúde é muito mais acentuada e deve receber punição compatível com o cargo ocupado. Em face da acentuada culpabilidade, a penabase deve ser elevada em 01 (um) ano de reclusão. Saliente-se que a ampliação em um ano guarda proporcionalidade com o aumento evidenciado na dosimetria da culpabilidade do crime anterior; b) Não há registro de maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser havida por neutra; c) No que se refere à conduta social do sentenciado, nada a desaboná-la; d) Personalidade do agente sem meios de aferição; e) As circunstâncias do crime transcenderam ao habitual, haja vista que a associação criminosa se revelou bastante audaciosa, tendo envolvido níveis do alto escalão do governo federal (Ministério da Saúde e Deputados Federais), que se utilizavam das dependências dos parlamentares (gabinetes) para realizarem a articulação criminosa, além de contas bancárias em nome de "laranjas" para dificultar o rastreamento do caminho do dinheiro sujo. A pena-base deve ser acrescida de mais 03 (três) meses de reclusão; f) Os motivos foram normas à espécie; g) As consequências também ultrapassam o habitual, pois causaram danos sensíveis às entidades filantrópicas e às pessoas que as compunham, utilizadas como instrumentos do crime. Aumento a pena em 03 (três) meses por esse motivo; h) O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, permanecendo naquele patamar a pena intermediária. 3ª Fase Por fim, na terceira fase, não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena. Dessa forma, concretizo a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
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O tipo penal em comento não comina pena de multa. - Do concurso material entre os crimes continuados de corrupção passiva e o de quadrilha (art. 69 do CP). Como os delitos foram praticados com pluralidade de ações e afetando bens jurídicos autônomos, procede-se ao cúmulo material das penas privativas de liberdade, totalizando 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 432 (quatrocentos e trinta e dois) dias-multa, à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente no ano de 2004, totalizando R$ 37.440,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais). As penas deverão ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, "a", do CP). Pelo quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada (art. 44, I, e art. 77, caput, ambos do CP), incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e sua suspensão condicional. Do direito de recorrer em liberdade Estando o condenado em liberdade, o que é a regra, e não se verificando, no presente caso, os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo porque inexistiu situação superveniente nova, não há que se falar em prisão neste momento. Do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração e para a progressão de regime Por força do art. 33, §4º, do Código Penal, estabeleço o montante de R$ 29.985,50 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), em valores históricos de 2004, como produto do crime. Tal importância deverá ser recolhida aos cofres da União, pelo sentenciado, a fim de que este possa ser agraciado com a progressão de regime, quando cumpridos os demais requisitos legais no curso da execução da pena. O valor acima calculado representa a parcela de 10% (dez por cento) do total dos valores auferidos pelas empresas integrantes do esquema criminoso (R$ 107.950,00; R$ 95.985,00 e R$ 95.920,00). Dos efeitos da condenação previstos no CP Conforme o disposto no art. 92, I, a), do CP, decreto a perda do eventual cargo público ocupado pelo réu, pois a presente condenação pela prática de crimes de corrupção passiva, na gravidade ora avaliada, evidencia que ele não ostenta condições de permanecer como agente público, impondo-se o seu afastamento da vida pública a fim de que não volte a perpetrar outras ilegalidades. Das providência finais As penas pecuniárias deverão ser corrigidas por ocasião da execução penal, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo confirmação da condenação em segunda instância: a) adotem-se os procedimentos indispensáveis ao início da execução da pena, expedição dos mandados de prisão e das guias de execução; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal de 1988;
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c) adotem-se os procedimentos cabíveis para o recolhimento da multa aplicada; d) inscreva-se o nome do condenado no rol de culpados e nos respectivos sistemas de estatística e registro. Custas processuais devidas pelo condenado, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juazeiro do Norte (CE), data de validação no sistema. Rafael Chalegre do Rêgo Barros Juiz Federal da 16ª Vara/SJCE
Processo: 0000951-39.2012.4.05.8102 Assinado eletronicamente por: RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS Magistrado Data e hora da assinatura: 07/12/2018 17:28:42 Identificador: 4058102.14358593
18120310355748800000014365632
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