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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)
SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido:
0146168-04.2015.8.06.0001 Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral Gaudencio Gonçalves de Lucena Ciro Ferreira Gomes
I – RELATÓRIO GAUDÊNCIO GONÇALVES DE LUCENA, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CIRO FERREIRA GOMES, todos qualificados nos autos, informando que é empresário e homem público, exercendo, na época na propositura da ação, o cargo de viceprefeito do Município de Fortaleza-CE. Afirma que o promovido transmitiu, no dia 25 de março de 2015, comentários ofensivos e caluniosos a seu respeito, por meio da rede social Facebook, com o único e exclusivo objetivo de denegrir, vilipendiar a imagem e a honra do requerente. Aduz que não há dúvida de que o comentário é dirigido não somente ao Senador da República Eunício Oliveira, mas também ao autor, haja vista que tal comentário foi articulado em detrimento de um compartilhamento no Facebook de uma notícia que se refere ao irmão do requerido, cuja notícia foi veiculada no "Blog do Eliomar". Requer a condenação do demandado a reparação pelos danos morais causados, com o valor a ser arbitrado por esse juízo. Com a inicial juntou a documentação de fls. 12/16. O demandado ofereceu contestação às fls. 44/62, alegando, em resumo, que em nenhum momento citou o nome do autor no comentário, mesmo que houvesse citado, o teor da postagem apenas traduz o democrático exercício ao direito constitucional da liberdade de expressão, que, no contexto em que se insere de trocas de críticas entre políticos, são absolutamente inseparáveis da emissão de juízos de valor acerca das qualidades e defeitos das pessoas públicas diretamente envolvidas nos comentários, de modo que seu tolhimento implicaria violação direta ao próprio direito constitucional da liberdade de crítica e de informação aos cidadãos, os quais alicerçam a estrutura da nossa democracia, impondo, assim, a improcedência da ação de reparação por danos morais. Réplica às fls. 69/83, onde o requerente impugna as alegações feitas pelo promovido e renova o pedido exordial. A tentativa de composição amigável restou inexitosa, fl. 84.
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Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8427, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br
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Sentença de procedência do pedido formulado pelo autor proferida por esse juízo às fls. 92/97, seguido de julgamento de recurso de embargos de declaração às fls. 124/125. O réu moveu recurso de apelação o qual foi provido com a anulação da sentença, nos termos da ementa e acórdão de fls. 202/212. Instrução processual com a ouvida das testemunhas qualificadas no termo de audiência de fl. 243; razões finais na forma de memoriais escritos às fls. 251/264 e 265/280. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão sub examen traz à lume direitos de caráter fundamental expressos nos incisos IV, V e IX, do artigo 5º, da Constituição Federal. A liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; o asseguramento do direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, são direitos constitucionais que revelam uma natural interação. A Constituição Federal assegurou, em igual patamar, a liberdade de pensamento e o direito à honra. Nem poderia ser diferente, visto que a própria Constituição, ao criar o Estado Democrático de Direito, tomou como princípio estruturante a dignidade da pessoa humana. Como cotejar, então, esses dois valores fundamentais quando há aparente colisão. Para iluminar a questão, colaciono o ensinamento de Alberto Silva Franco e outros: “É, por isso, que na linha desse entendimento torna-se necessário analisar os limites que desenham as esferas de atuação tanto do princípio da liberdade de expressão, quanto do direito à honra. Não é fácil, nem simples, o estabelecimento dessa linha de demarcação, máxime porque ela trilha um terreno de consistência movediça. (...) A liberdade de expressão e a honra não devem ser analisadas sob a ótica de valores abstratos, distantes de lances conjunturais porque, nesse caso, não seria possível compatibilizá-los e não se encontraria, assim, nenhuma solução para os conflitos eventualmente surgidos. Nenhum direito fundamental, calcado na Constituição Federal, possuem, em verdade, valência absoluta frente a outros direitos também fundamentais. Assim, só a situação concreta poderá ensejar uma equilibrada e correta tomada de posição.” (Grifei)1 O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre referidos direitos fundamentais, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).
Alberto Silva Franco e outros, in Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, vol. 2, 6ª edição, pág. 1530.
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Debruçando-nos sobre o fato concreto, o autor aponta como ato ilícito as declarações feitas pelo demandado no site Facebook, no dia 25 de março de 2015, com o seguinte teor, fl. 16: "Enquanto isso Eunic$$o e sua quadrilha da, qual este cidadão faz parte vai faturar quase UM BILHÃO DE REAIS junto à assaltada PETROBRÁS. Atenção autoridades, só uma empresa desta quadrilha conseguiu um contrato SEM LICITAÇÃO e claramente SUPERFATURADO de TREZENTOS MILHÕES DE REAIS! O nome da empresa é MANCHESTER! E a ouvidoria da PETROBRAS fez ouvidos moucos para as denúncias!" [grifos nossos] Ressalte-se que o comentário acima transcrito foi feito pelo promovido Ciro Gomes, quando o autor compartilhou notícia veiculada pelo Jornal O Povo ("Blog do Eliomar"), dessa forma não há como acolher a alegação de que o requerente não foi citado em seu comentário, acresce o demandado, (fl. 57), que "o comentário publicado pelo requerido precedeu de acusação por parte do requerente, em claro rebate a teor difamatório proferido por este ao compartilhar matéria jornalística...". Portanto, evidente que o comentário foi dirigido ao autor. Quanto ao teor das declarações, o réu afirma que "este cidadão", no caso o autor da ação, faz parte da quadrilha que vai faturar um bilhão de reais assaltando a Petrobrás, portanto, imputa ao requerente a autoria da prática de crime, afastando-se da mera crítica política ou da livre manifestação de pensamento. As expressões do demandado em muito excedem ao direito de informar e da livre manifestação do pensamento, pois contém expressões que evidenciam o propósito de difamar e injuriar o adversário político, atribuindo-lhe a conduta de criminoso e membro de quadrilha, ofendendo, destarte, a honra e imagem do autor, configurando o dano moral, conforme assente na jurisprudência e expresso no julgado abaixo transcrito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DO AUTOR. ADVERSÁRIO POLÍTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECLARAÇÕES DO RÉU QUE TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE CRÍTICA. ABUSO DO DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O litígio revela, em certa medida, colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na Constituição Federal de 1988 quanto na legislação infraconstitucional, como o direito à livre manifestação do pensamento, de um lado, e a tutela dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra, de outro. 2. Embora seja livre a manifestação do pensamento - mormente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais são de suma importância, especialmente para formação da convicção do eleitorado -, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra rédeas tão necessárias para a consolidação do Estado Democrático de Direito quanto o direito à livre manifestação do pensamento.
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São os direitos à honra e à imagem, ambos condensados na máxima constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. A liberdade de se expressar, reclamar, criticar, enfim, de se exprimir, esbarra numa condicionante ética, qual seja, o respeito ao próximo. O manto do direito de manifestação não tolera abuso no uso de expressões que ofendam à dignidade do ser humano; o exercício do direito de forma anormal ou irregular deve sofrer reprimenda do ordenamento jurídico. 4. No caso, o que se extrai da leitura dos excertos é, em suma, que o réu teria realizado diretamente condutas ligadas a atos de improbidade administrativa e mau uso de dinheiro público, seja ao custear viagem de membros do Ministério Público à Suíça na busca de contas bancárias do recorrido, seja por superfaturar obra pública do Estado, inclusive cometendo atos tipificados como crime, unicamente com o suposto fim de perseguir o demandado. Salta aos olhos, portanto, que não se trata de "simples manifestação do seu pensamento e do exercício de seu legítimo direito de crítica", como pretende demonstrar. Ao reverso, pelo que se depreende, houve deliberada intenção de ofender a honra e imagem do Governador do Estado de São Paulo, declaradamente adversário político do reclamado, e que na época disputava as eleições para o mais alto cargo do Poder Executivo bandeirante, imputando a ele a pecha de pessoa afeta ao cometimento de ilícitos penais e administrativos. 5. Recurso especial provido. 2 O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua 3ª Câmara de Direito Privado, já teve oportunidade de julgar demanda semelhante em que pessoa ocupante cargo público foi ofendida por expressões veiculadas em uma rede social e que excederam a garantia de liberdade de expressão: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PARTE AUTORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AQUIRAZ. COMENTÁRIOS DILVULGADOS EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IV, DA CF) X DIREITO À HONRA, IMAGEM INTIMIDADE E VIDA PRIVADA (ART. 5°, V E X DA CF). PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. IMPUTADA À PARTE AUTORA ENVOLVIMENTO COM A PRÁTICA DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. MENSAGENS PUBLICADAS PELO REQUERIDO EXTRAPOLAM A MERA CRÍTICA POLÍTICA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO VERIFICADO NAS POSTAGENS. OFENSA À HONRA E IMAGEM DA APELADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ARTIGOS 186, 187 E 927 DO CC. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTUM REDUZIDO DE R$17.600,00 (DEZESSETE MIL E SEISCENTOS REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E STJ - REsp 1169337/SP - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014.
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PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de carência de fundamentação. O princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX da CF/88, e art. 489, §1º, IV, do CPC, prevê que a decisão judicial somente será considerada não fundamentada quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão do julgador. Entretanto, não se confunde a ausência de fundamentação com a fundamentação sucinta, mas que possui contornos suficientes que justifiquem a decisão prolatada pelo magistrado, conforme ocorreu no caso concreto 2. Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentação de memoriais. No Processo Civil, os memoriais não são peça obrigatória, constituindo a oportunidade para as partes se manifestarem acerca da prova testemunhal produzida. In casu, na audiência de instrução, o magistrado determinou a conclusão para julgamento e a parte nada opôs, não podendo, neste momento, alegar a nulidade por ausência de intimação para oferecer razões finais. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se as manifestações realizadas pelo promovido, nas redes sociais, extrapolaram os limites da liberdade de expressão a ponto de ferir a honra e imagem da pessoa da autora, e, por conseguinte, geraram direito à reparação por danos morais. 4. Inicialmente, cumpre registrar que o direito à liberdade de manifestação do pensamento está consagrado na Constituição da República de 1988 (art. 5º, IV), encontrando-se protegida, portanto, a livre manifestação da opinião, e proibida a censura. A Carta Magna, por outro lado, contrapõe à liberdade de expressão, direitos de iguais valores, consistentes na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes da violação de tais direitos (artigo 5º, V e X). 5. Para a configuração do dano extrapatrimonial suscitado pelo requerente, a vítima deve provar dolo ou culpa stricto sensu do agente em denegrir sua imagem ao publicar, nas redes sociais, manifestações negativas a seu respeito, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do CC. 6. Sustenta a parte autora que teve sua honra ofendida por diversas ofensas praticadas pelo réu em postagens realizadas através de rede social (Facebook), por meio de expressões e acusações caluniosas e injuriosas a seu respeito, ofendendo a sua honra e a sua dignidade. 7. Compulsando aos autos, verifica-se que existiu Comissão Parlamentar de Inquérito -CPI instaurada pela Câmara Municipal do Município de Aquiraz para apurar denúncias de eventual ilicitude praticada no procedimento de desapropriação de um terreno onde seria construído uma escola municipal e, em razão do seu cargo público, a parte autora figurou como denunciada na referida CPI. 8. Diante das peculiaridades que envolvem o caso sub judice, ainda que considerando o conteúdo pessoal e político dos comentários contidos nas redes sociais do apelante, verifica-se que houve excesso à liberdade de manifestação em clara violação à honra e imagem da autora. 9. No caso em tela, resta evidenciada a conduta (dolosa) do réu, que, ao utilizar a sua rede social (Facebook) veicula informações e comentários que visam disseminar informações de que a parte autora está envolvida em desvios de verbas públicas, integrando uma quadrilha especializada em pilhar os cofres públicos, sem, contudo, haver a
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comprovação e consequente condenação da requerente atinente às aludidas práticas. Ademais, as mensagens publicadas pelo requerido extrapolam a mera crítica política, ainda que eventualmente mais rígida, a exemplo da conotação pejorativa dos termos "veaca" e "mais suja que pau de galinheiro", que são agravadas pelo fato de terem sido proferidas em rede social (Facebook) em ambiente virtual, o qual tem amplo poder de divulgação e disseminação, conforme se verifica da vasta documentação acostada aos autos às fls. 22/27 e 123/147. 10. Conforme asseverou o juízo de origem, "as provas testemunhais colhidas em audiência de instrução corroboram indubitavelmente a repercussão e disseminação das informações prestadas pelo promovido, bem como a potencialidade lesiva capaz de provocar o abalo experimentado pela autora por contra da conduta do promovido ao desqualificar a imagem e a honra da requerente" 11. Portanto, o dano resta caracterizado, uma vez que tais publicações ocasionaram prejuízo da honra do agente, configurando, portanto, ato ilícito, porquanto violou o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo (Art. 5°, V e X, da CF), restando igualmente presente o nexo de causalidade no presente caso, uma vez que a parte autora sofreu os aludidos danos em razão dos atos praticados pela ré. Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça: 12. Diante das peculiaridades do caso concreto, bem quanto em atenção ao teor das expressões proferidas, o quantum fixado em R$ R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) merece reforma para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, bem como possui caráter igualmente pedagógico. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido3. Conforme os julgados colacionados, mesmo no cenário de disputas eleitorais ou políticas, os candidatos e seus apoiadores não estão imunes a obrigação de observar os limites da garantia fundamental da liberdade de expressão e as demais normas constitucionais e infra constitucionais, uma vez que nesse período não há "suspensão" do ordenamento jurídico, todas as normas continuam válidas para todos, inclusive para aqueles que disputam cargos eletivos. A suposta ocorrência de agressões recíprocas entre o autor e o promovido não justifica o proferimento de declarações que violem os direitos de personalidade do autor, para tanto o promovido dispõe de meio legais e legítimos para se defender de supostas acusações formuladas pelo autor. A testemunha Vicente Luís Pompeia Giocelli e o informante José Leônidas de Menezes Cristino declararam que as partes eram aliados políticos até as eleições de 2014, quando houve o rompimento da aliança; ambos os litigantes trabalharam na campanha de seus respectivos aliados: o autor, o candidato a governador Eunício Oliveira; o réu, o candidato Cid Ferreira Gomes.
3
Apelação Cível nº 0098216-27.2015.8.06.0034, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 16/09/2020
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Tanto a testemunha como o informante afirmaram que houve troca de palavras duras pelas partes, tendo inclusive o autor chamado o réu de "imbecil". No entanto, repita-se, mesmo no contexto de disputas políticas e eleitorais, detentores de cargos públicos ou políticos não estão dispensados de observar os valores constitucionais essenciais, como a dignidade da pessoa humana, ao realizar seus atos de campanha ou expressar suas opiniões. Ressaltando-se que não houve pelo réu, produção de qualquer prova de que o autor integrasse organização criminosa de crimes perpetrados contra a empresa Petrobrás, uma vez que acusou o autor desse fato. Conveniente ainda registrar que o informante José Leônidas de Menezes Cristino, atual ocupante de cargo Deputado Federal, afirmou que em política quando uma pessoa profere "uma coisa forte" contra o seu opositor, o outro rebate também com palavras duras no mesmo nível; tendo acrescido que "infelizmente" é isso que acontece. As declarações da testemunha e do informante em nada acresceram no convencimento de que houve lesão a honra e a imagem do autor, que deve ser reparada pelo demandado. Dispõe o artigo 186 do Código Civil que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Acrescentando o artigo 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". As expressões do demandado, exacerbando o direito de livre expressão e manifestação do pensamento, macularam a honra e a imagem do autor, causando-lhe danos morais, fazendo nascer a obrigação de reparação do dano. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que o autor é empresário e ex-Prefeito da Cidade de Fortaleza, enquanto o demandado trata-se também de político de renome nacional, devendo ainda observar que as expressões feitas pelo réu foram veiculadas na rede social "Facebook", sabidamente um meio de propagação de informações com grande circulação. Sob esses parâmetros, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, uma vez que não há prova da extensão do dano. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e condeno o promovido a indenizá-lo a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez
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mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, o que faço com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Condeno o promovido em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Fortaleza/CE, 14 de julho de 2021. Antonia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito
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