Ciro Gomes condenado por dizer que Capitão Wagner é chefe de milícia

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SENTENÇA Processo nº: Apensos: Classe: Assunto: Requerente: Requerido:

0904092-63.2014.8.06.0001 Procedimento Comum Indenização por Dano Moral Wagner Sousa Gomes Ciro Ferreira GomesCiro Ferreira Gomes

Vistos etc. Trata-se de ação judicial de cunho condenatório na qual a parte promovente noticia que fora vítima de ofensas divulgadas através de publicação em perfil de rede social utilizado pelo promovido. Narra que, em 10 de junho de 2014, o promovido teria realizado publicação em seu perfil no Facebook na qual proferira diversas e severas ofensas contra a parte promovente. Destaca que, em outro episódio, o promovido reverberara ofensas assemelhadas, as quais restaram vocalizadas em diversas mídias da imprensa local, com incalculável repercussão social. Requer indenização por danos morais sofridos. Citado o promovido, este contestara o feito, afirmando, em apertada síntese, a inexistência de dano moral, por tratar-se de exercício legítimo do direito de liberdade de expressão, de crítica política inerente ao processo eleitoral, bem como por ter havido outras várias oportunidades em que fora ofendido pela contraparte durante a disputa eleitoral. Réplica apresentada. Audiência conciliatória infrutífera. É o sucinto relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/15, na medida em que, não se contrapondo o promovido à narrativa fática envidada pelo autor, revelou-se a controvérsia restrita ao campo jurídico, não demandando outras provas além daquelas já carreadas ao feito. A ação merece ser julgada procedente. Inicialmente, impende salientar que, ao longo desta decisão, não se fará

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ROBERTA PONTE MARQUES MAIA, liberado nos autos em 19/12/2017 às 16:58 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0904092-63.2014.8.06.0001 e código 32543C0.

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repetição das expressões contenedoras das calúnias, difamações e/ou injúrias perpetradas, como modo de evitar a desnecessária revivência e divulgação dos dizeres ofensivos, restringindo-se a proceder meras referências àquelas já dispostas ao longo dos fólios eletrônicos. Feito este esclarecimento, cumpre destacar que o recorte de fls. 2 não restou impugnado, motivo pela qual não se envidará maiores elucubrações quanto à existência e autoria da publicação, detendo-se à apreciação dos contornos e consequências jurídicas dela advindas. Pontuo que a Constituição Federal erige à condição de direito fundamental a inviolabilidade à honra e à imagem das pessoas, assegurando direito indenizatório de cunho material e moral decorrentes de sua violação (CRFB/88, art. 5º, X). Outrossim, os arts. 11 e 12 do CC/02 garantem o direito à personalidade como intransmissíveis e irrenunciáveis, bem como garantindo a reclamação por perdas e danos decorrentes de sua lesão. Destaco, in litteris, a redação dos mencionados dispositivos: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Ademais, o art. 953 do CC/02 indica que “a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”. Nesse contexto, importante esclarecer que, segundo notável frente doutrinária, não existem direitos absolutos na ordem jurídica nacional. Em caso de confronto entre direitos fundamentais, há de se proceder a um casuístico juízo de ponderação, não havendo exclusão de um ou outro conforme prévio escalonamento por utilização dos critérios convencionais de solução de conflito de normas, mas superação pontual em prol da proteção daquele que, em análise estrita do caso apresentado, se revele preponderante. Não descuro que a Carta Magna protege o direito à liberdade de expressão e informação pública, também a título de direito fundamental, nos termos dos incisos IV e XIV do art. 5º, outrora mencionado. Entrementes, como se anteviu, diante da necessidade de ponderação dos

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direitos constitucionais conflitantes, substancial a realização de valoração ponderativa entre as posições a fim de alcançar a solução que dê especial concretude à vontade do constituinte, em adoção do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Em linha assemelhada, destaco o seguinte excerto de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que bem explicita a imprescindibilidade do manejamento da técnica da ponderação em caso de conflito aparente de direitos cunhados pelo constituinte. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA CONSIDERADA LESIVA À HONRA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÕES DO AUTOR QUE TRANSBORDAM OS LIMITES DO DIREITO DE RESPOSTA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam a perquirições acerca do julgado embargado. Conforme já decidiu esta Corte, "não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (...)" (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990). 2. Posto seja livre a manifestação do pensamento mormente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais são de suma importância, até para a formação da convicção do eleitorado -, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra rédeas tão robustas e profícuas para a consolidação do Estado Democrático de Direito quanto o direito à livre manifestação do pensamento: trata-se dos direitos à honra e à imagem, ambos condensados na máxima constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Na espécie, é incontroverso que o ora recorrente imputou ao recorrido a criação, no Estado do Rio de Janeiro, de associação alcunhada "fetranscoca", que consistiria em suposta ligação entre o recorrente e seus copartidários com o tráfico ilícito de entorpecentes, com o

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escopo de "manipular e influenciar as eleições, inclusive financiando e elegendo candidatos, tudo com o dinheiro circulante no tráfico de drogas". Salta aos olhos, portanto, que não se trata de "simples manifestação do seu pensamento e do exercício de seu legítimo direito de crítica", como pretende demostrar o recorrente. Ao reverso, as afirmações de que o recorrido teria se associado ao tráfico de drogas carioca, com vistas a obter proveito eleitoral, revela ofensa direta à sua pessoa, pois se trata de prática cuja reprovabilidade é evidente. Estas declarações em nada se assemelham a críticas às opções políticas adotadas pelo recorrido, quando chefe de governo do Estado do Rio de Janeiro. Deliberadamente, agrediu sua honra objetiva, que é a reputação, o bom nome, afinal, os atributos ostentados pela pessoa perante a sociedade. 4. O pedido reconvencional, por outro lado, também deve ser julgado procedente. Isso porque as declarações verberadas pelo ora recorrido, segundo as quais o recorrente seria "pessoa sem caráter, que foi puxada pelos fundilhos das calças, um 'desequilibrado', 'traidor' e 'fascista'" transbordam os limites dos direitos de resposta e manifestação do pensamento, igualmente, garantidos constitucionalmente. Isso decorre do fato de que os predicados irrogados à pessoa do recorrente não revelam qualquer intuito de resposta à acusação anterior - de que haveria uma 'fetranscoca' arquitetada pelo recorrido. Em realidade, a pretexto de responder às agressões anteriormente sofridas, utiliza-se do mesmo instrumento de que fez uso seu adversário político: ofensas diretas à honra do ora recorrente. 5. Não se há confundir direito de resposta com direito de vingança, porquanto aquele não constitui crédito ao ofendido para que possa injuriar ou difamar o seu ofensor. Conclusão diversa conduziria à impunidade daqueles que, na ânsia de votos ou visibilidade, a pretexto de exercerem o direito de resposta, tentam manchar a reputação daqueles que os ladeiam. Seria compactuar com o debate de baixo nível que, amiúde, impregna os meios de comunicação. 6. Da exegese dos arts. 29 e 30 da Lei n. 5.250/67, extrai-se que o direito a que faz referência consiste apenas na retificação da publicação anterior, com vistas à elucidação dos fatos divulgados e correção de erros ou acusações infundadas. Quisesse o recorrido fazer uso do seu direito

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de resposta, puro e simples, teria esclarecido que a tal "fetranscoca" não existia ou, caso existisse, não guardava com ele qualquer relação. Porém, foi além, devendo suportar, agora, o dever de indenizar a parte contrária. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 296.391/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 06/04/2009) Nessa ordem de ideias, invocando outra conclusão pretoriana (REsp 1624388/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017), há de se perquirir, em cada caso apresentado, a observância dos seguintes requisitos quanto ao conteúdo da publicação: i) verossimilhança da informação; ii) observância dos direitos da personalidade, dentre os quais os direitos à preservação da imagem e da honra; e iii) ausência de propósito difamatório, calunioso ou injurioso da emissão opinativa (animus injuriandi vel diffamandi). No caso em apreço, verifica-se que as palavras escolhidas para redigir o texto tem notório e evidente caráter ofensivo, atingindo a honra e a imagem do promovente perante seus seguidores; e sobressai, ademais disso, nítido o dolo de difamar, caluniar e injuriar o promovente. De outra banda, não há que se falar, segundo penso, em imunidade política das ofensas perpetradas, em razão do panorama de disputa eleitoral no qual proferidas. Indubitavelmente, as ofensas divulgadas extrapolam o âmbito da crítica ao adversário, do proselitismo político-eleitoral, para representarem violação indenizável da imagem e da honra do promovente, agredindo direito inerente a sua personalidade. Com efeito, não se ignora que, em cenário de campanhas eleitorais, é natural que os grupamentos político-partidários, para além de encampar seus pensamentos e propostas, perpetrem críticas recíprocas uns aos outros, mormente com o acaloramento e acirramento do embate decorrentes da aproximação da data do escrutínio. Conforme esclarecido pela Juíza Raquel Domingues do Amaral, em sede de apreciação do RE 10507, no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, “no Direito Eleitoral, o caráter dialético inerente às disputas político-eleitorais confere maior peso à liberdade de expressão e pensamento – recomendando-se intervenção mínima do Judiciário – sem prejuízo ao fato de que a essência política da propaganda eleitoral seja alcançada, e eventuais ataques de cunho pessoal, aplacados. As críticas dirigidas a candidatos e seus correligionários são esperadas, e é do jogo democrático rebatê-las, mormente porque os eleitores têm direito de saber o

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que se passa nas campanhas, e a vida pregressa dos postulantes, antes de decidir qual é merecedor do voto. É salutar que a campanha eleitoral mostre os candidatos em sua inteireza, ainda que essa exposição traga fatos desagradáveis, como a existência de processos judiciais em face do candidato”. Contudo, como bem mesmo ressalvou a magistrada acima referida, não se pode conceder um salvo-conduto a que tais críticas descambem para o campo das agressões indiscriminadas a direitos da personalidade, devendo todos os participantes do processo eleitoral, sempre e em qualquer oportunidade, zelarem pelo respeito e pelo nível construtivo dos debates. Como sobredito, na hipótese dos autos, o promovido fez opções infelizes de substantivos e adjetivos que superam o direito de opinar, de informar, de discutir politicamente, revelando-se propriamente em ofensas à honra e à imagem da vítima e culminando em infringência reprovável a direito da personalidade. Com essa linha de entendimento, reproduzo os seguintes excertos de jurisprudência nacional: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAGENS EM REDES SOCIAIS SOBRE CONDENAÇÃO DO AUTOR POR CRIME DE ROUBO A BANCO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FATO COMPROVADO, COM CUMPRIMENTO DA PENA. PORÉM, JUNTADAS CERTIDÕES NEGATIVAS CRIMINAIS, FEDERAL E ESTADUAL DO AUTOR. EVIDENCIADA A INJÚRIA. INTUITO DE DENEGRIR A IMAGEM DO AUTOR EM PERÍODO ELEITORAL. DISPUTA POLÍTICA. POSTAGENS QUE ULTRAPASSARAM O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFETADA HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$2.000,00 QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. ADEQUADO AOS PARÂMETROS EM CASOS ANÁLOGOS. ATENDIDOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO POR MAIORIA. (TJRS. Recurso Cível Nº 71007088842, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/11/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. FACEBOOK.

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OFENSAS. CAMPANHA ELEITORAL. PROVA A DEMONSTRAR A EFETIVA OCORRENCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. REQUERIDO QUE DENEGRIU A IMAGEM DO AUTOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, não houve qualquer preocupação por parte do réu acerca da veracidade do teor da mensagem compartilhada envolvendo o autor, constando a expressão "ficha suja", consoante se observa pelo seu depoimento pessoal. Ademais, as ofensas proferidas pelo réu ao autor, ao utilizar os adjetivos de "demagogo" e "mentiroso", foram devidamente comprovadas e tinham por único objetivo denegrir a imagem do demandante, parlamentar em campanha eleitoral. 2. É sabido que o direito ao livre pensamento, previsto no art. 5º, IV da Constituição Federal, não é absoluto, devendo ser exercido de forma responsável, sob pena de configurar abuso de direito. Atribuição de característica negativa ao autor que configura injúria, ato ilícito passível de indenização. 3. Quantum fixado em R$ 3.000,00 que se mostra adequado e razoável ao caso concreto. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRS. Recurso Cível Nº 71005419932, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 20/05/2015). CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OMISSÃO DA SENTENÇA NÃO ATACADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TORNA PRECLUSA A QUESTÃO. PEDIDO QUE SUPERA OS LIMITES DO FATO NARRADO NA INICIAL NÃO SE CONFIGURA COMO CONTRAPOSTO E NÃO PODE SER CONHECIDO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. DISPUTA ELEITORAL SINDICAL. E-MAIL COM OFENSAS PESSOAIS. EXTRAPOLADO O LIMITE DA RAZOABILIDADE QUE DEVE PERMEAR A DISCUSSÃO ELEITORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Se a sentença não se manifestou acerca do pedido de declaração de litigância de má-fé e não foram interpostos embargos de declaração, a questão fica preclusa, não podendo o juízo recursal conhecer de matéria que não foi objeto de julgamento em 1º grau. 2. Quando o pedido intitulado como contraposto importa

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em conhecer de fatos diversos daqueles que fundam a pretensão, não se enquadram no disposto no art. 31, caput, da Lei nº 9.099/95, e não podem ser conhecidos, mormente quando a matéria posta é de competência da Justiça do Trabalho. 3. A remessa de e-mail com conteúdo injurioso, de caráter pessoal, inclusive alcunhando a parte de "porco", supera os limites do debate admissível em disputa eleitoral e atinge a esfera do dano moral, cabendo indenização em razão do fato. 4. Sentença integralmente mantida. 5. Sucumbente o Recorrente arcará com custas e honorários de advogado. (TJDFT. Acórdão n.586730, 20110110541405ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/05/2012, Publicado no DJE: 17/05/2012. Pág.: 244) Outrossim, não obstante reconheça que, à exceção da órbita do direito penal, no qual não se sustenta escusa de compensação de condutas ofensivas à honra, a perpetração de ofensas mútuas, para o direito civil, é capaz de propiciar exclusão de direitos indenizatórios recíprocos. Tal circunstância, embora arguida, entretanto, remanesceu não provada nos autos. Por conseguinte, concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa. Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência, a ofensa à imagem da pessoa e à sua honra geram presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato. Na espécie, a dicção de injúria, calúnia e difamação já é capaz de proporcionar dano ao direito da personalidade da vítima. Reproduzo, por oportuno, os seguintes julgados, extraídos das cortes regionais: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS VERBAIS. DANO MORAL: CABIMENTO. Caso em que restou demonstrado que o réu agrediu verbalmente o autor, chamando-o de "chinelo" e "nego sujo". Excesso no agir do requerido. Ausência de justificativa para graves ofensas. Lesão à honra e dignidade da parte. Dano

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moral in re ipsa. Precedentes desta Corte. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor reduzido para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS. Apelação Cível Nº 70054798327, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 20/02/2014) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OFENSA VERBAL E AGRESSÃO FÍSICA - LOCAL DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DO OFENSOR INDENIZAÇÃO DEVIDA - PEDIDO PROCEDENTE. - A teor do art. 186 do Código Civil, presentes nos autos os elementos capazes de ensejar o direito ofendido ao recebimento de indenização pelos danos morais ocorridos. Agressões verbais e físicas perpetradas pelo ofensor, em local de trabalho, sem justificativa, impõe-se condenação por danos morais. - O valor da indenização a este título deve ser fixado considerando a conduta ilícita, a natureza da lesão e o porte econômico do ofensor e ofendido, devendo ser aplicada, em regra, com moderação. (TJMG Apelação Cível 1.0604.11.000933-8/001, Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2014, publicação da súmula em 11/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO NO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRESSÕES VERBAIS EM LOCAL DE TRABALHO. CONSTRANGIMENTO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de configuração de supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Comprovada a conduta culposa da ré, pelas provas testemunhais arroladas - que foram uníssonas em afirmar a situação vexatória a que o autor foi submetido no seu local de trabalho -, o dano moral - decorrente do próprio fato - e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar (art. 186, c/c art 927, ambos do CC). 3. Apelo não provido. (TJDFT. Acórdão n.697510, 20100710216423APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 06/08/2013. Pág.:

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APELAÇÃO INDENIZAÇÃO LOCAÇÃO OFENSAS AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA – ESFERA CRIMINAL INDEPENDÊNCIA EFEITOS DA REVELIA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DANOS MORAIS OFENSA À PERSONALIDADE HUMILHAÇÃO DANOS MATERIAIS INACOLHÍVEIS PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Embora a condenação torne certa a obrigação de indenizar (art. 91, I, do Código Penal), inconteste a independência da esfera cível em detrimento da seara criminal (art. 935, do Código Civil) renúncia recíproca ao direito de representação ineficaz no âmbito indenizatório; Efeitos da revelia inaplicáveis (art. 319, do Código de Processo Civil) controvérsia fática insuscetível de ser abrangida pela presunção (relativa) de veracidade. Análise das provas e questão jurídica que não são afetadas pela ausência jurídica de contestação (intempestiva); - A presunção de veracidade dos fatos decorre da ausência de impugnação específica descumprimento do disposto no artigo 302, do Código de Processo Civil; - Provas que denotam xingamentos, ofensas e agressão contra a autora. Difamação, injúria e lesão corporal que violam elemento integrante da moral humana, constituindo dano (modalidades própria e imprópria) indenizável inteligência dos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil (art. 5º, V e X, da Constituição Federal); - Inviável a condenação ao pagamento de danos materiais, na forma de lucros cessantes, não razoável a hipótese de que a autora tenha sido obstado de trabalhar "razoavelmente deixou de ganhar", artigo 402 do Código Civil, documentos inaptos para provar o faturamento; RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 0021091-91.2010.8.26.0004; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2014; Data de Registro: 18/09/2014)

No mesmo sentir, cito a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. OFENSA PÚBLICA A SERVIDOR PÚBLICO (PERITO DA POLÍCIA FEDERAL). ATO ILÍCITO CONFIGURADO NO ABUSO DE DIREITO. EXCESSO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO STJ. MÉTODO BIFÁSICO PARA A FIXAÇÃO.

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RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por M. T. P. em face de A. L. V. A., julgou procedente a demanda condenando a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$54.500,00, decorrentes de suposto abuso de direito praticado pela parte promovida que nos autos de processo criminal afirmou que o promovente, enquanto perito (da Polícia Federal) agiu de forma criminosa ao falsificar laudo pericial (tipo penal denominado de "falsidade ideológica"). (...) 4. A atuação das partes, deve se pautar nos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Condutas inadequadas, ilegais, preenchidas com excessos, que extrapolam os padrões normais de conduta, e desrespeitam a boa-fé devem ser taxadas por condutas em abuso de direito, que na esfera cível tem como consequência a reparação civil em prol da parte ofendida, correspondente às consequências da conduta perpetrada. 5. Conforme provas anexas aos autos, em especial os depoimentos das partes e das testemunhas (contidos nas cópias do referido processo criminal e incidente de falsidade), restou constatado que a parte promovida na presente demanda agiu com excessos, incorrendo no disposto no artigo 187 do CC/2002. Fato incontroverso na demanda. 6. A tese recursal de atuação em exercício regular de direito não merece acolhimento, pois a postura processual adotada pela parte naquele processo criminal, configura um agir que excedeu um padrão de conduta, atuando em excesso, de modo que imputou levianamente, o cometimento de crime por um perito da Polícia Federal, fato este que, se não provado, constitui conduta típica enquadrada no delito de calúnia (artigo 138, do Código Penal). 7. Em verdade, o que se vê na lide é que a conduta analisada violou os mandamentos contidos nos artigos 77 e 80, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (respectivamente correspondentes aos artigos 14 e 17, ambos do CPC/1973), e quando violados acarretam a ocorrência de abuso de direito nos termos do artigo 187 do Código Civil de 2002. Precedentes. 8. Presentes todos os elementos necessários para a

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configuração da responsabilidade civil objetiva no caso concreto, pela aplicação do artigo 5º, inciso X da CF/88; c/c artigos 187 e 927 ambos do CC/2002, (c/c enunciados 37 e 539 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal) verifica-se que a parte promovida deve ser responsabilizada, tendo em vista que tal responsabilidade é objetiva e decorre do abuso de direito praticado. Precedentes. 9. Nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao réu provar fato extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em liça. Por ter apresentado tese impeditiva do direito autoral (excludente de responsabilidade civil - exercício regular de direito), a parte promovida atraiu para si o ônus probatório, e por não ter se desincumbido desse ônus, acarreta para si a rejeição de sua tese. Precedentes. 10. No tocante ao quantum indenizatório merece parcial acolhimento a tese recursal. Adotando-se o método bifásico de fixação de indenização por dano moral, conforme utilizado pela jurisprudência do STJ, a sistemática analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em segunda fase, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização. 11. Dito isso, e no cotejo das circunstâncias de fato que envolveram o acontecimento e a repercussão na esfera do direito das partes, tem-se que a importância equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), é adequada a compensar o dano moral experimentado, a qual fica fixada nesta decisão. Sobre o montante incidirá correção pelo INPC a partir da publicação da presente decisão (Súm. 362/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (ciência do ato lesivo). Fixação com base em precedentes do STJ e desta Egrégia Corte. 12. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida em seus demais termos. (Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 09/11/2016; Data de registro: 09/11/2016) Nessa linha, sopesando as condições financeiras das partes, a

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reprovabilidade da conduta, o comportamento do reclamado, as consequências nocivas dos atos e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para tanto, considerou-se substancialmente, de um lado, o potencial publicizador das declarações, perpetradas por figura pública reconhecida no panorama político regional e nacional em seu perfil de rede social, e, doutro, a pouca monta do impacto acometido, vez que o promovente remanesceu como personagem político forte no cenário local, tendo alçado, inclusive, a condição de candidato mais bem votado ao parlamento estadual no mesmo ano dos fatos aqui apurados e figurou no segundo turno nas derradeiras eleições municipais desta capital, uma das maiores do país. Isto exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando o promovido a indenizar por reparação moral a parte promovente na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até este arbitramento e, doravante, aplicação da taxa SELIC. Condeno a promovida nas custas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/15. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2017.

ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito Assinado por Certificação Digital1

1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e

transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.

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