Superior Tribunal de Justiça SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2.342 - CE (2018/0014291-6) RELATORA REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO INTERES.
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MINISTRA PRESIDENTE DO STJ FLANKY JOSE AMARAL CHAVES TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos. Cuida-se de pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado por FLANKY JOSE AMARAL CHAVES na qual se insurge contra duas decisões judiciais, uma delas emanada em ação penal e a outra em ação de improbidade administrativa, devidamente transcritas nos autos. Na sua petição inicial, o requerente alega que devem ser suspensas as decisões que determinam o seu afastamento do exercício da função de prefeito em razão de uma ação penal e uma ação civil pública de improbidade, já que os fatos imputados seriam relacionados com o mandato anterior (fls. 1-47, e-STJ), razões, em suma, que fundam o pleito liminar, com oportuna ratificação meritória. É, no essencial, o relatório. Deve ser negado o pedido de liminar. Preliminarmente, cabe anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui competência para o processamento do feito, se houver a possibilidade de que o debate faculte um potencial recurso especial. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO. PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte Especial e a do c. Supremo Tribunal Federal têm admitido que prefeito afastado do cargo por decisão judicial pode formular pedido de suspensão de liminar e de sentença alegando grave lesão à ordem pública (v.g. STJ, AgRg na SLS 876/RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJe de 10/11/2008. STF, SS 444 AgR/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Documento: 79891481 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018
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Superior Tribunal de Justiça Sydney Sanches, DJ de 4/9/1992, e Pet 2.225 AgR/GO, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/4/2002). II - In casu, o requerente, prefeito municipal, foi afastado cautelarmente do cargo, mediante decisão do juízo a quo, por interferir concretamente na instrução processual valendo-se de funcionários do município para esconder provas e ocultar vestígios acerca de supostos atos de improbidade a ele atribuídos. III - Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não se configura excessivo o afastamento cautelar de prefeito municipal pelo período de 90 dias, ainda que o afastamento do agente público seja anterior à decisão proferida no âmbito desta Corte. Agravo regimental desprovido." (AgRg na SLS 1.630/PA, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe 2/10/2012.) Transcrevo extrato da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve a liminar concedida pela 1ª Vara da Comarca de Pacajus, que afastou o prefeito do cargo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (fls. 127-131, e-STJ): "(...) No presente caso, no exercício desse juízo de plausibilidade mínimo, não encontro razões suficientes para determinar a concessão do efeito suspensivo pleiteado no pedido de contracautela excepcional. De fato, dispõe o parágrafo único do art. 20, da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa): 'Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual' Revela a norma, portanto, que, considerado o princípio da soberania popular, o afastamento do agente político do exercício do cargo é medida excepcional e voltada exclusivamente à incolumidade da instrução processual, que, na hipótese, ainda se fará necessária na ação civil pública a ser intentada. (...) In casu, entendo configurados os referidos indícios, uma vez que os autos demonstram claramente que o alcaide afastado, em Documento: 79891481 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018
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Superior Tribunal de Justiça conduta gravemente omissiva, vem permitindo a sistemática interferência de seu pai – o senhor José Wilson Alves Chaves – nos destinos da Administração municipal, sendo reveladores de tal conduta indevida os inúmeros depoimentos elencados na decisão de primeiro grau. (...) De fato, a título de exemplo, asseveram as seguintes declarações: '(...) fui convidado pelo pai, não sei porque o filho não estava (…) a ingerência ocorreu depois que assumi, ordens diretas pelo telefone ou pessoalmente, José Wilson determinou tarefas específicas, cobrou tarefas (…) Ele sempre interferia'. (…) 'segunda-feira reunião na casa do José Wilson, que era normal, mais secretários, prefeito estava em reunião, o prefeito ficava calado' (Marcel Levy, ex-secretário de desenvolvimento econômico). '(...) minha saída se deu por causa do José Wilson Chaves, ele não deixou desenvolver meu trabalho (...)e para eu fazer as coisas erradas eu preferi pedir exoneração. (...) de certa forma quando eu estava fazendo um trabalho ele mandava eu parar, aí quebrava o ritmo. Falei com o prefeito e ele me disse fale com ele (José Wilson), eu disse o senhor é que tem que falar, na maioria das vezes José Wilson entrava solando (...)' (Marcel Levy, ex-secretário de desenvolvimento econômico). '(...) só recebia ordem de José Wilson, só dele, aliás eu não, todos secretários (…) e o prefeito acompanhava tudo, só que o prefeito não fala, não dá opinião, não abre a boca, você não sabe se ele estava achando ruim, mal, tudo é ele, continua sendo ele, é ele todo tempo (continua do mesmo jeito, não muda não, na hora que o filho vai resolver alguma coisa liga para ele (José Wilson). (…) Dra. Nilzete, quem manda aqui sou eu, a senhora não foi eleita não, quem foi eleito foi meu filho, com meus votos, então quem manda aqui sou eu' (Nilzete, ex- secretária de saúde). '(...) pai do prefeito presente em reuniões, mas da forma como ele arbitrava as reuniões, o prefeito sempre calado, ele fazia determinações diretas aos secretários (…) o prefeito sempre de cabeça baixa, calado, na dele ouvindo sempre o pai dele se pronunciar' (José Ronilson, depoimento prestado ao MP). Documento: 79891481 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018
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Superior Tribunal de Justiça A presença de José Wilson Chaves nos rumos cotidianos da Administração de Pacajus é prática constante e deletéria, sendo certo que os servidores – inclusive aqueles que ainda vão ser ouvidos na instrução processual da ação civil vindoura declaram: '(...) a ingerência do José Wilson é inconteste (...)inclusive eu vou lhe dizer como se dava o dia a dia dos funcionários em determinado momento e atuação do José Wilson era tão ostensiva em face dos servidores que entrava muita gente em minha sala se escondendo dele, enquanto ele andava por uma sala os outros vinham e se escondiam dele para não esbarrar com ele e ser demandado por ele ou ser assediado por ele, inclusive isso acontecia com pessoas que ele colocou por indicação política, pessoas que conheciam de longos anos, pessoas que relatavam que estavam sobrevivendo a custa de remédios para controle de ansiedade porque estavam sofrendo pressões diárias, constantes e acintosas (...)' (Rannieri, ex-secretário de administração e finanças). (...) A mencionada medida cautelar restou efetivamente fundamentada, conforme os termos do art. 93, IX da Constituição Federal. De fato, o magistrado de primeiro grau cuidou de bem estabelecer seus posicionamentos reveladores da necessidade do aludido afastamento, o que também adoto como razões de decidir, sendo prescindível a transcrição literal de todos os argumentos da decisão monocrática. Por fim, entendo que na hipótese o afastamento cautelar obedeceu o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92, uma vez que não se baseou em simples ilações, indicando a juíza com precisão e baseada em provas, de que forma – direta e/ou indireta – a instrução processual foi tumultuada e ainda poderá ser, restando evidente que o comportamento do Prefeito afastado pode se alastrar para a ação civil pública (...)". A decisão de primeira instância (fls. 23-54, e-STJ) é detalhada e menciona vários e fortes indícios de malferimento à legislação vigente no cotidiano da administração municipal. Ela também evidencia o fundado risco de interferência nos processos de apuração em curso. O argumento central da petição inicial do pedido de suspensão diz respeito ao mérito. O requerente defende que não deveria ter sido determinado o Documento: 79891481 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018
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Superior Tribunal de Justiça seu afastamento e que (fl. 10, e-STJ): "(...) No caso, o juízo da 1ª vara da comarca de Pacajus/CE, ao afastar o Prefeito Municipal de suas funções, decidiu contra a Lei nº 8.429/92, notadamente no seu art. 20 e parágrafo único, sendo oportuno destacar que segundo a pacífica jurisprudência das cortes superiores, este fato por si só constitui grave lesão à ordem pública, ante a indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder, rompendo o delicado equilíbrio institucional tutelado pela Constituição. (...)" Não parece haver violação, uma vez que existe fundamentação na decisão judicial de primeiro grau no sentido de identificar necessidade do afastamento para o bom andamento das apurações. O rito da suspensão não serve para travar o combate de mérito ao teor de decisões. Ao contrário, ele requer tão somente a apreciação dos riscos que são listados taxativamente no caput do art. 4º da Lei n. 8.437/1992. A Corte Especial do STJ tem entendido ser possível negar o pleito de suspensão em casos de afastamento de prefeitos. Cito: "AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECEDENTE PARA AFASTAR CAUTELARMENTE PREFEITO, COM FULCRO NO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO ART. 4.º DA LEI N.º 8.437/92. AFASTAMENTO DE PREFEITO. ATO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO A SER SUSPENSA. PRETENSÃO INVIÁVEL DEDUZIDA NA VIA SUSPENSIVA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, art. 15 da Lei n.º 12.016/2009 e art. 25 da Lei n.º 8.038/1990, o Requerente da medida suspensiva deve demonstrar de forma cabal que a manutenção dos efeitos da liminar que busca suspender põe em risco a ordem, a segurança, a saúde ou a economia públicas. 2. No caso, as razões apresentadas na inicial nem mesmo Documento: 79891481 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018
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Superior Tribunal de Justiça tangenciam a necessária sustentação de grave lesão aos referidos bens capaz de justificar a suspensão da decisão proferida pelo Tribunal a quo. A pretensão veiculada, em verdade, caracteriza-se como um pleito individual do Requerente de retornar ao cargo de Prefeito, o que não é possível fazê-lo na via do instituto da suspensão de liminar e sentença. 3. Limitando-se o Requerente a atacar os fundamentos da decisão cautelar que o afastou do exercício do cargo de prefeito, deve ser aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é inviável, no estreito e excepcional instituto de suspensão de liminar, o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, na medida em que este não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt na SLS 2.186/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe 15/12/2016.) "SUSPENSÃO DE LIMINAR. AFASTAMENTO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. I - O afastamento do cargo, por si só, não implica lesão à ordem pública, máxime ao se considerar que, na hipótese dos autos, segundo depoimentos prestados na ação movida pelo Ministério Público, estariam presentes elementos que demonstrariam atividade do titular do cargo público, no âmbito interno da Prefeitura, configurando obstáculo à instrução processual. II - A configuração de obstáculo à instrução processual mitiga o argumento do recorrente de negar o fundamento da decisão sob pedido suspensivo, quanto à necessidade de medida de afastamento do cargo, com fulcro no art. 20 da Lei n. 8.429/1992. III - Não demonstrada cabalmente a ocorrência de grave lesão, em face da higidez da decisão hostilizada, é de rigor a manutenção do indeferimento da tutela de urgência pretendida pelo agravante. Agravo regimental improvido." (AgInt na SLS 2.127/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/5/2016, DJe 15/6/2016.) "PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSTRUÇÃO EM AÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DE PREFEITO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. I - Conforme observado na decisão que se buscava suspender, proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, a ação Documento: 79891481 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 02/02/2018
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Superior Tribunal de Justiça originária possui instrução complexa, em que se apura um vasto leque de delitos (crime de responsabilidade, formação de quadrilha, falsidade ideológica, uso de documento falso, usurpação de função pública e fraude em procedimento licitatório), sendo certo que o excesso de prazo na instrução estaria ainda sendo provocado pela própria defesa, que arrolou 58 testemunhas em comarcas diversas. II - Diante de tais elementos, a análise dos argumentos acima apresentados e o seu enfrentamento se revestem de temas jurídicos de mérito, não tendo o requerente demonstrado a existência dos requisitos de urgência informados no art. 4º da Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental desprovido." (AgRg na SLS 1.929/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe 23/3/2015.) Não verifico presentes os requisitos para concessão de liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de janeiro de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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