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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARA
PROCESSO N°: 2012.BEB.TCE.11508/14 RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO PAULO CÉSAR DE SOUZA NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) INTERESSADO: EDUARDO RIBEIRO LIMA MUNICÍPIO: BEBERIBE UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL EXERCÍCIO: 2012 aj.!? 5 /2018 ACÓRDÃO N° EMENTA: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO. FALHA FORMAL. NÃO PREJUÍZO AO JULGADO. 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito de questões anteriormente examinadas. 2. Não se configura omissão a decisão que incorpora às razões de decidir os argumentos trazidos pela unidade técnica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL da Câmara Municipal de Beberibe, pertinente ao exercício financeiro de 2012, sob responsabilidade do Sr. Eduardo Ribeiro Lima (Presidente da Câmara de Vereadores), ACORDA O PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ em conhecer o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante sua tempestividade, legitimidade e adequação, e, no mérito, em dar provimento parcial, esclarecendo a contradição constatada no item 2.5 do Acórdão embargado, devendo este item passar a ser chamado de "Irregularidades nos Relatórios de Medições". Manter a decisão proferida por meio do Acórdão n° 1410/2017. Comunicar o recorrente acerca do teor desta decisão e arquivar os presentes autos, conforme Relatório e Voto abaixo transcritos. Transcreva-se e cumpra-se. Sala das Sessões, em C 4-de
eis ixs,1-c)
de 2018.
PRESIDENTE
Conselheiro Sub
ulo César de Souza OR
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ Fls.
Visto
PROCESSO N°: 2012.BEB.TCE.11508/14 RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO PAULO CÉSAR DE SOUZA NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) INTERESSADO: EDUARDO RIBEIRO LIMA MUNICÍPIO: BEBERIBE UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL EXERCÍCIO: 2012 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto em 18.05.2017 (fls. 285/296) pelo Sr. Eduardo Ribeiro Lima em face do Acórdão n° 1410/2017 (fls. 272/280) que assim decidiu: Vistos e discutidos estes autos n°. 11.508/14, Tomada de Contas Especial da Câmara Municipal de Beberibe, de responsabilidade do Sr. Eduardo Ribeiro Lima (Presidente da Câmara), acorda a I a Câmara do TCM pela Procedência Parcial da TCE, para julgar as contas como Irregulares na forma do Art. 3o, §7°, da Resolução n° 01/2002 - TCM, aplicando ao responsável multa no valor total de R$ 7.448,70, com base no art. 56, II, da LO-TCM c/c art. 154, II do RITCM, bem como imputação de débito no valor atualizado de R$ 16.200,00 pelos itens 1.1 e 2.1 deste Acórdão, além do reconhecimento, em tese, de ato de improbidade administrativa praticado pelo responsável, em virtude também dos itens 1.1 e 2.1 deste Acórdão, nos termos do Relatório e Voto abaixo transcritos.
2. O embargante alega que o citado acórdão merece ser reparado em razão da existência de omissão, obscuridade e contradição nos seguintes pontos: 3. 1) Quanto à irregularidade 01, referente à contratação da empresa LEST Engenharia e Empreendimentos LTDA para manutenção preventiva e corretiva do prédio da Câmara Municipal, no valor total de R$ 5.000,00, alega: 1.a) Omissão do Acórdão: 1.a.1) Ausência de fundamentação própria para desconsiderar o elenco probatório produzido pelo embargante, limitando-se a mencionar o entendimento da Unidade Técnica, o qual não teria força julgadora; 1.a.2) Ausência de análise de Projeto Básico (fls. 267/268), limitando-se a fundar-se em conclusões dos técnicos, sem apresentar qualquer fundamentação objetiva para negar conhecimento ao Projeto Básico supra; 1.b) Obscuridade do Acórdão: 1.b.1) Utilização de dispositivo legal estranho para fundamentar a necessidade de um técnico especializado para fiscalizar a obra, quando o art. 67 da Lei n° 8.666/93 não apresenta tal exigência;
1.b.2) O acórdão embargado deixou de analisar o teor do documento de fls. 200/201,
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independentemente da descabida exigência de qualificação técnica do fiscal da obra, como fez no item referente à medição; 1.c) Contradição do Acórdão: 1.c.1) O acórdão embargado condena o embargante em face da ausência de medições, porém admite que a medição foi realizada; 4. 2) Em relação à irregularidade 02, referente à contratação da empresa R. E. FERREIRA DE LIMA - ME para reforma das bancadas do Plenário e manutenção das divisórias dos gab_netes parlamentares, no valor total de R$ 5.800,00, argumenta: 2.a) Omissão do Acórdão: 2.a.1) O acórdão embargado deixou de considerar as informações do órgão técnico (fls. 91/92), que admitem expressamente a execução do objeto contratado; 2.a.2) O acórdão embargado não analisou o Projeto Básico de fls. 213/216, limitando-se a fundar-se em conclusões dos técnicos, sem apresentar qualquer fundamentação objetiva para negar conhecimento ao Projeto Básico supra; 2.a.3) Ausência de análise de documentos de fls. 225/226; 2.a.4) Ausência de análise do teor do documento de fls. 227/228, independentemeee da descabida exigência de qualificação técnica do fiscal da obra, como fez no item referente à medição. 2.b) Obscuridade do Acórdão: 2.b.1) Utilização de dispositivo legal estranho para fundamentar a necessidade de um técnico especializado para fiscalizar a obra, quando o art. 67 da Lei n° 8.666/93 não apresenta tal exigência; 5. Por fim, solicita o provimento dos presentes embargos de declaração, no sentido de que sejam aclarados os itens omissos e definida a contradição apontada e, no caso de análise meritória, sejam ambas excluídas, ante a ausência das irregularidades que embasam o decreto condenatório. O Relator à época, Conselheiro Pedro Ângelo (Despacho fls. 300/301), em a.-_álise 6. perfunctória acerca do embargo, pronunciou-se nos seguintes termos: Não obstante as alegações do embargante, parece-me não haver omissão, e 3. sim o desejo de reexame do mérito. É que, no tocante às irregularidades supostamente omissas, este Relator utilizou-se do entendimento do órgão Técnico no que se refere a questões puramente fáticas, e não de Direito. O mesmo se diga da obscuridade alegada, uma vez que a parte quest ona o dispositivo legal utilizado por este Relator. Ora, trata-se de verdadeiro repisa-lento de mérito, incabível na via estreita dos aclaratórios. Com relação à contradição levantada (Itens 1.4 e 2.5), percebe-se que, na verdade, o que permaneceu nestes itens foi a irregularidade dos documentos, e não a sua ausência, como ficou explicitado nas razões do Acórdão embargado.
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4. Com efeito, a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, não permitindo a rediscussão do seu acerto, mas somente nas hipóteses de cabimento: omissão, contradição ou obscuridade. 7. Empós, remeteu os autos ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer n° 4953/2017 (fl. 302), da lavra do Procurador de Contas Júlio César Ma Saraiva, opinou pelo inadmissão do Recurso, in verbis: Desnecessário qualquer esforço para deduzir a inadmissibilidade do recurso em tela, conforme já observou o I.Relator em seu despacho de fls. 300/301; com efeito, vê-se da peça recursal que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição, indicadas na interposição, e que mereceriam saneamento. Em verdade, a defesa tenta, sem sucesso, reabrir a discussão meritória, o que confirma a inadequação do apelo. Certo, assim, que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 34, LOTCM, opinamos pela sua INADMISSÃO. 8. Com o advento da EC n° 92/2017, que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e transferiu suas competências e acervo processual ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, fez-se necessária nova redistribuição dos autos, realizada na sessão Plenária do TCE-CE em 19.09.2017, passando a relatoria ao Conselheiro-Substituto Paulo César de Souza.
É o Relatório.
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VOTO Ab initio, deixo assente que os requisitos de admissibilidade foram atendidos, p o is o recorrente foi comunicado acerca do Acórdão n° 1410/2017, por meio da publicação do Diário Oficial Eletrônico do TCM, no dia 12.05.2017, protocolando os presentes Embargos de Decl ação no dia 18.05.2017, dentro do prazo estabelecido no § 2° do art. 32 da LOTCM, devendo, po to, ser conhecida esta peça recursal. Tomando por base o Relatório acima, que apresenta os argumentos suscitados pelo 2. Recorrente e o posicionamento do Ministério Público de Contas, verifica-se que o embargante lega que a decisão recorrida deve ser modificada por omissão, obscuridade e contradição no Acór•o n° 1410/2017. Conforme art. 32, § 1° da LOTCM, o recurso de Embargos de Declaração somente po e ser 3. utilizado para corrigir obscuridade, omissão ou contradição do Acórdão recorrido, não poden ser reapreciado o mérito por meio deste Recurso. Tal entendimento vem sendo adotado por esta orte de Contas, vejamos: EMENTA: RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCID CIA DE BIS IN IDEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂN Ì IAS. ii~ DE IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNC OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO DO ACÓ ÃO RECORRIDO, CONFLITO DE JURISPRUDÊNCIA, AUSÊNCIA I DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL OU FUNDAMENTAÇÃO L GAL DEFEITUOSA. 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o me to de questões anteriormente examinadas. (grifo nosso) (Acórdão n° 85/2018-Plenário — Relator: Cons. Substituto Paulo César de So ) 4.
Acerca deste assunto, vejamos o que dispõe o Acórdão 2249/2017, proferido no âmb o da
la Câmara do Tribunal de Contas da União: Os embargos de declaração não se constituem em figura recursal adeq da à rediscussão do mérito de questões anteriormente examinadas, deve o o responsável inconformado valer-se do recurso adequado para provo ar a reapreciação da matéria. Desta feita, verificarei somente se os argumentos trazidos pelo embargante restringem e ao 5. saneamento dos defeitos do Acórdão embargado, não adentrando no mérito processual.
1) Quanto à irregularidade 01, que se refere à contratação da empresa LEST Engenh ria e 6. Empreendimentos LTDA, para manutenção preventiva e conetiva do prédio da Câmara Mun. ipal, no valor total de R$ 5.000,00, o embargante alega omissão, obscuridade e contradição do Acó ão.
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7. 1.a) Em relação à omissão, o recorrente (1) alega omissão de fundamentação própria para desconsiderar o elenco probatório produzido pelo embargante, limitando-se a mencionar o entendimento da Unidade Técnica, o qual não teria força julgadora e (2) argumenta ausência de análise de Projeto Básico (fls. 267/268), limitando-se a fundamentar-se em conclusões dos técnicos, sem apresentar qualquer fundamentação objetiva para negar conhecimento ao Projeto Básico supra. Quanto a esses pontos, não acolho os argumentos do recorrente, tendo em vista que a opinião da Unidade Técnica é suficiente para embasar o entendimento do Relator, sendo o Relatório da Unidade Técnica peça que compõe a decisão. 8. Não se configura omissão na decisão que incorpora às razões de decidir do relator os arrazoados realizados no âmbito da unidade técnica, constantes do relatório integrante da deliberação, sendo dispensável a sua repetição no voto fundamentador do Acórdão. Assim, tem decidido a Corte de Contas Federal, vejamos: SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INEXECUÇÃO PARCIAL. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE EXAME DA BOA-FÉ DO RESPONSÁVEL. FALTA DE CRITÉRIOS PARA GRADUAÇÃO DA MULTA. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CIÊNCIA. Não se configura omissão na decisão quando o relator incorpora às suas razões de decidir os arrazoados da unidade técnica ou do Ministério Público junto ao TCU, constantes do relatório da deliberação. (Acórdão n° 8696/2017-TCU- 2' Câmara, Relator MM. Aroldo Cedraz)
9. 1.b) Em relação à obscuridade do Acórdão, o embargante alega dois fatos: 1.b.1) utilização de dispositivo legal estranho para fundamentar a necessidade de um técnico especializado para fiscalizar a obra, quando o art. 67 da Lei n° 8.666/93 não apresenta tal exigência, e 1.b.2) o acórdão embargado teria deixado de analisar o teor do documento de fls. 200/201, independentemente da descabida exigência de qualificação técnica do fiscal da obra, como fez no item referente à medição. 10. Para realizar a análise dos argumentos apontados no item 1.b.1, verifica-se a necessidade de entrar no mérito do processo, o que não é possível por via do recurso de embargos de declaração. 11. Quanto aos argumentos trazidos no item 1.b.2, não acolho o alegado pelo embargante, tendo em vista que o Relator à época, em seu voto (fl. 275), claramente faz menção a essas páginas, o que nos leva a concluir que esses documentos foram por ele analisados. 12.
1.c) Quanto à contradição do Acórdão, o recorrente afirma que foi condenado em face da
ausência de medições, porém o Relator teria admito em seu voto que a medição foi realizada.
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O relator, ao confeccionar seu voto, o dividiu nos tópicos apresentados pela Un.dade 13. Técnica, o qual tinha como um deles o nome de "Ausência de medições" (itens 1.4 e 2.5). Apesar desse tópico ter esse nome, o Relator claramente afirma que existiram as medições, porém os relatórios de medições apresentavam desconformidades com a legislação, motivo pelo qual foi aplicada a multa ao embargante. Logo, verifica-se a existência de contradição no Acórdão, conforme afirmado pelo 14. embargante, porém, essa falha é meramente formal, não maculando a decisão. Não obs':ante, entendo que o nome do tópico deve ser modificado de "Ausência de Medições" para "Irregularidades nos Relatórios de Medições". 2) A irregularidade 02 se refere à contratação da empresa R.E. FERREIRA DE LIMA — ME, 15. que objetivava a reforma das bancadas do Plenário e manutenção das divisórias dos gabinetes parlamentares, no valor total de R$ 5.800,00. O embargante alega omissão e obscuridade do Acórdão, pelos seguintes motivos: 2.a) Em relação à omissão do Acórdão, o embargante alega: 2.a.1) O acórdão embargado 16. deixou de considerar as informações do órgão técnico (fls. 91/92), que admitem expressamente a execução do objeto contratado; 2.a.2) O acórdão embargado não analisou o Projeto Básico ce fls. 213/216, limitando-se a fundar-se em conclusões dos Técnicos, sem apresentar qua_quer fundamentação objetiva para negar conhecimento ao Projeto Básico supra; 2.a.3) Ausência de análise de documentos de fls. 225/226; e 2.a.4) Ausência de análise do teor do documento de fls. 227/228, independentemente da descabida exigência de qualificação técnica do fiscal da obra, como fez no item referente à medição. Quanto ao argumento presente no item 2.a.1, não vislumbro obscuridade no Acórdão, tendo 17. em vista que a instrução da unidade técnica não vincula o relator, podendo ou não adotar as anMses técnicas como razões de decidir. No que se refere ao item 2.a.2, ratifico meu entendimento exposto no item 1.a) deste voto, 18. no sentido de que a opinião da Unidade Técnica é suficiente para embasar o entendimento do Relator, não se configurando omissão na decisão que incorpora às razões de decidir do relator os arrazoados realizados no âmbito da unidade técnica. Por sua vez o item 2.a.3 trata da não análise dos documentos de fls. 225/226. No Acórdão, 19. fl. 279, quanto a essa irregularidade ("ausência de medições"), o Relator à época ratifica o entendimento exposto no item 1.4 do seu voto, o qual trata desse mesmo assunto quanto à irregularidade 01. Assim, ao analisar o item 1.4 citado, percebe-se que o Acórdão faz alusIo ao relatório de medição à fl. 199, o qual é semelhante ao relatório de medição às fls. 225/226. Desta feita, apesar de o Acórdão não se referir expressamente acerca dos documentos de fls. 20. 225/226, estes foram considerados quando do decisum.
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21. Ademais, o Acórdão não precisa exaurir todos os elementos de defesa apresentados, sendo suficiente que fique restrito aos principais elementos, conforme vem decidindo o TCU, vejamos: A apreciação de embargos declaratórios no TCU observa os seguintes critérios: (. -) (iv) o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos da parte, sendo suficiente que se atenha àqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria: (grifo nosso) (Acórdão n° 117/2018 — Segunda Câmara do TCU — Relator: Ana Arraes) 22.
Em relação aos argumentos trazidos no item 2.a.4, não acolho o disposto pelo embargante,
tendo em vista que o Relator à época, em seu voto (fl. 275), apesar de não citar expressamente os documentos presentes nas fls. 227/228, aduz que segue o mesmo entendimento do item relacionado à outra irregularidade semelhante (irregularidade 01), porém referente à manutenção preventiva e conetiva do prédio da Câmara Municipal. Além disso, a unidade técnica (Informação Complementar n° 14904/2015-ENG-2° ADITIVO — fl. 255) cita expressamente esses documentos, o que nos leva a concluir que esses documentos foram analisados. 23. 2.b) No que se refere à obscuridade do Acórdão, o recorrente afirma que foi utilizado dispositivo legal estranho para fundamentar a necessidade de um técnico especializado para fiscalizar a obra, quando o art. 67 da Lei n° 8.666/93 não apresenta tal exigência. 24. Percebe-se que esse ponto é o mesmo do já tratado no ponto 1.b.1 acima, motivo pelo qual ratifico o já exposto anteriormente no sentido de que se trata de mérito processual, não sendo possível tratar desse assunto por via do recurso de embargos de declaração. 25. O embargante, ao classificar as omissões, obscuridades e contradições quanto às irregularidades 01 e 02, confunde o que seria omissão, obscuridade e contradição. Quanto à irregularidade 01, enquanto o ponto 1.b.2 é classificado por este como obscuridade do Acórdão, o ponto 2.a.4, que trata da mesma irregularidade, é classificado como sendo omissão do Acórdão. 26. Tem-se que o único ponto que merece ser reformado é o item 1.c, o qual trata de contradição no Acórdão, devendo o mesmo ser reformado no sentido de que o tópico chamado "Ausência de medições" passe a ser chamado de "Irregularidades nos Relatórios de Medições". 27. Ante o exposto, acompanhando parcialmente o entendimento do Parquet de Contas, voto no sentido de que: a) seja recebido o presente Embargos de Declaração, posto que presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 32, § 2° da LOTCM, para que, no mérito, seja-lhe dado parcial provimento; b) sejam alterados os títulos dos itens 1.4 e 2.5 (Ausência de medições) do voto, apenas para esclarecer a contradição constante do Acórdão embargado, devendo esses itens serem
tal Fls.
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intitulados "Irregularidades nos Relatórios de Medições"; c) seja comunicado o recorrente acerca do teor desta decisão; e d) sejam arquivados os presentes autos. Fortaleza,a • de ineJ0 de 018.
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