Supremo Tribunal Federal
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 29.498 CEARÁ RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) BENEF.(A/S)
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : FLANKY JOSE AMARAL CHAVES : TIBERIO DE MELO CAVALCANTE : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : NÃO INDICADO DECISÃO
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada em 17.1.2018 por Flanky Jose Amaral Chaves, prefeito de Pacajus/CE, contra decisão em ação antecedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa que o afastou cautelarmente do cargo (Processo n. 1485796.2017.8.06.0136). 2. Alega “desrespeito à autoridade das decisões de Corte Suprema nas ADPF 144/DF e ADI 4578/AC”. Sustenta que “para privação temporária do exercício do mandato eletivo é imperioso decisão definitiva de órgão colegiado ou decisão definitiva com trânsito em julgado, não se prestando a mera instauração de processos cíveis de improbidade administrativa”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Nos termos do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, a atuação da Presidência no período de recesso ou de férias, em substituição ao relator designado para o processo, somente se justifica quando presentes questões urgentes, assim compreendidas aquelas em que a ausência de prestação jurisdicional imediata poderá importar perecimento do direito invocado ou grave dano de difícil reparação.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14271709.
Supremo Tribunal Federal RCL 29498 MC / CE Trata-se, portanto, de atuação excepcionalíssima na qual, para além do exame sobre a presença dos pressupostos gerais de cautelaridade (fumaça do direito e perigo da demora), exige-se a comprovação do risco de irreversibilidade da situação jurídica, circunstância reveladora da necessidade de pronta intervenção desta Presidência, a justificar a antecipação do juízo a ser realizado pelo Ministro Relator, competente regimentalmente para a apreciação do pedido. 4. Na espécie, não se verifica a possibilidade de perecimento do direito invocado pelo Reclamante durante o período de recesso regimental, conforme se depreende, inclusive, do lapso temporal entre o ato reclamado, proferido em 13.9.2017 e o ajuizamento da presente Reclamação, em 17.1.2018. 5. Considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da CR/88), impõe-se a continuidade da ação, pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto maior o respeito àquele princípio. 6. Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), encaminhandose, na sequência, o processo ao Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 18 de janeiro de 2018. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (inc. VIII do art. 13 do RISTF)
2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14271709.