FUNDOS PÚBLICOS PARA OSCS NO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO MAPEAMENTO ABONG PE
DOCUMENTO ELABORADO POR MÁRCIA LARANGEIRA
RECIFE, MAIO DE 2014
APRESENTAÇÃO
Este texto contém a sistematização de informações disponíveis sobre fundos públicos dispostos no âmbito do governo de Pernambuco e as condições e/ou possibilidades de acesso a eles por parte das organizações da sociedade civil. Foi elaborado como um diagnóstico inicial sobre as atuais condições de sustentabilidade e fortalecimento da ação da sociedade e civil, subsidiando a ABONG PE na construção de estratégias de incidência junto ao poder público estadual para a instituição de um fundo de fortalecimento de organizações compatível com a proposta de marco regulatório em tramitação no Congresso Nacional. A pesquisa de informações consistiu, basicamente, na articulação de dois métodos de trabalho: levantamento de informações disponibilizadas pelo governo estadual por meio de acesso a bancos de dados na internet e entrevistas com gestores e gerentes de órgãos governamentais e autarquias que, na atualidade, realizam a gestão das diferentes modalidades de repasse de recursos: fundos, convênios e contratações em regimes especiais que dispensam licitações. Sua realização se deu no período de 30 de abril a 30 de maio de 2014. Em paralelo a esse levantamento, também foram realizadas entrevistas com dois representantes de ONGs filiadas à ABONG, que nos ofereceram um panorama das modalidades utilizadas com maior frequência para acesso a recursos públicos no estado, e a localização dos principais obstáculos enfrentados nesse percurso – sejam esses no âmbito das instâncias de governo, sejam entre as organizações da sociedade civil. Tanto no caso das entrevistas na esfera governamental quanto naquelas realizadas junto à sociedade civil organizada, buscou-se igualmente identificar que tipos de organizações têm conseguido se beneficiar dos recursos públicos disponíveis por diferentes modalidades de acesso.
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Essa escolha metodológica, tomada em decisão compartilhada com a representação do estadual da ABONG-PE, se deu com vistas a enfrentar um problema que já havia sido identificado pela Articulação D31 por ocasião da realização de uma pesquisa nacional sobre a arquitetura do apoio institucional às organizações da sociedade civil (OSCs), cujos resultados foram publicados em 2013. O relatório final do ‘Eixo Fundos Públicos’ alertava para o fato de que qualquer pesquisa sobre transferência de recursos nos âmbitos estadual e municipal, que viesse a ser realizada futuramente, se depararia com a quase total ausência de dados sistematizados e disponíveis sobre o tema (ARTICULAÇÃO D3, 2013). No percurso deste mapeamento, também nos deparamos com tais limites. Isto porque as formas de disponibilização de informação sobre recursos públicos tornados acessíveis às organizações sociais nas bases de dados do governo estadual seguem a lógica da fragmentação e dispersão. Ainda que esse método de organização e difusão de informações seja pautado pelas necessidades dos três poderes de monitorar os processos de gestão, fato não se justifica a ausência de outras modalidades de organização de dados que facilitem não apenas o acesso, mas, principalmente, a compreensão por parte de cidadãos/ãs comuns sobre a destinação de recursos públicos. Ou mesmo de organizações sociais interessadas em compreender e analisar as complexas relações entre sociedade e estado a partir do manejo desses recursos. Não há, sequer, uma compilação de dados previamente selecionados e agregados em um único banco de dados que propicie uma visão mais ampla da questão. Do nosso ponto de vista, isso já diz muito a respeito de como se materializa (ou não) a transparência da gestão de recursos por parte do poder público, sendo este um resultado preliminar do mapeamento que pode servir de estímulo à realização de uma pesquisa mais aprofundada sobre o assunto. Os demais resultados encontrados evidenciam a existência de limites institucionais para a construção de fundos públicos estaduais que, de fato, objetivem o fortalecimento da sociedade civil ao mesmo tempo em que apontam a existência de alternativas encontradas no âmbito governamental que apenas tangenciam este desafio.
D3 – Diálogos, Direitos e Democracia - articulação de organizações não governamentais internacionais, institutos e fundações privadas nacionais, agências bilaterais e multilaterais de cooperação internacional com atuação nas regiões Norte e Nordeste do Brasil. Foi criada em 2009, motivada pela preocupação com a sustentabilidade das OSCs que vinham realizando um trabalho voltado para a promoção do desenvolvimento e defesa de direitos. O estudo a que nos referimos, neste caso, é a ‘Pesquisa Arquitetura Institucional de Apoio às Organizações da Sociedade Civil no Brasil’, publicada pela D3 e Fundação Getúlio Vargas. 1
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Com base na coleta de dados, organizamos este relatório em quatro capítulos: no primeiro, trazemos um panorama do contexto do Marco Civil Regulatório, no âmbito do qual localizamos a questão do fortalecimento político das organizações da sociedade civil; em seguida, apresentamos um capítulo com uma tipificação das modalidades de acesso a recursos públicos estaduais; no terceiro capítulo explicita-se um conjunto de críticas aos modelos de instrumentos de regulamentação das relações entre governos e organizações da sociedade civil, e no quarto capítulo encontram-se as considerações finais do mapeamento. O documento conta ainda com um anexo, onde se encontram dispostos: a lista das entrevistas realizadas; os links para portais de informação, sites, weblogs pesquisados. Cópias das leis e outros documentos relevantes serão disponibilizados à parte, como subsídio complementar a este documento.
Recife, maio –junho de 2014. Márcia Larangeira Jácome Consultora à Abong PE
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SUMÁRIO I – CONTEXTO
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II – REPASSE DE RECURSOS PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL 12 III - PROBLEMATIZANDO O ACESSO A RECURSOS PÚBLICOS
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IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS
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LISTA DE PESSOAS ENTREVISTADAS
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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I – CONTEXTO ANTECEDENTES O debate sobre as relações entre Estado e sociedade civil tem uma importância crucial no processo de consolidação da democracia brasileira. Ao longo dos últimos 27 anos, contados a partir da instituição da Assembleia Constituinte em 1987, que resultou na Constituição de 1988, a primeira pós-regime ditatorial, podemos identificar alguns marcos que assinalam a complexidade dessa discussão. Desde a aprovação da chamada Constituição Cidadã, vem sendo criados diversos instrumentos para balizar os modos de participação social na gestão pública, tais como conselhos, conferências, ouvidorias, processos de participação no ciclo de planejamento e orçamento público, audiências e consultas públicas, mesas de diálogo e negociação. Entretanto, no governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), o marco regulatório vigente ainda era o mesmo criado na década de 1930, revelando-se o anacronismo do arcabouço jurídico brasileiro diante das novas necessidades que se impunham no campo das relações entre Estado e sociedade civil a partir da restituição da democracia e da intensificação da participação política popular. A proposta do governo de liderar o debate se deu por meio da criação, em 1993, do Programa Comunidade Solidária como estratégia para articular e coordenar ações governamentais de combate à fome e à pobreza com base na descentralização e na formação de parcerias. Para este fim, tinha como objetivo consolidar um marco regulador das ações do chamado “Terceiro Setor” na implementação de políticas públicas. Aqui é importante abrir um parêntese para tecer a rede de vínculos entre as políticas internas e a ação do Brasil no campo internacional. Nesta perspectiva, o Plano de Ação da Primeira Cúpula das Américas – da qual tomaram parte todos os governos do continente, com exceção de Cuba, em1994 – oferece algumas pistas sobre esse modelo proposto pelo governo brasileiro. Pois ao mesmo tempo o documento sela o compromisso dos governos com o objetivo de criar instituições para amparar o desenvolvimento da sociedade civil, destaca o papel do “Terceiro Setor na provisão de bens públicos”, evidenciando-se, assim, a transferência de responsabilidades no campo das políticas públicas para a sociedade civil.
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Além disso, o Plano de Ação destaca a importância de fortalecer a democracia com proteção dos direitos humanos, afirmando que sua consistência e durabilidade estavam condicionadas pela existência de uma “sociedade civil sólida e diversificada, organizada de várias formas e em diversos segmentos” (CÚPULA DAS AMÉRICAS, 1994, p. 4). Neste sentido, ancorava-se ali a proposta de reexaminar a estrutura jurídica, colocando a ênfase do papel do Estado na gestão e supervisão de recursos e garantia de transparência. Por outra parte, o documento é pródigo em valorizar como “extraordinárias as realizações do Hemisfério no campo da liberalização do comércio e integração subregional” (idem, p. 9), apontando estes fatores como “essenciais ao desenvolvimento sustentável” (idem, p.9). Tais argumentos, por outra parte, serviram para justificar, no Plano de Ação, a criação da ALCA - Área de Livre Comércio das Américas e de diversos acordos no âmbito da OMC Organização Mundial do Comércio. Os impactos negativos no campo dos direitos logo se fizeram sentir e passaram a ser severamente criticados por parte da sociedade civil organizada comprometida com a defesa e o impulso dos direitos humanos. O Plano formulado durante essa Cúpula das Américas foi, portanto, um dos acordos internacionais assinados pelo Brasil, que respaldaram, internamente, a adoção das teses neoliberais como marco de referência para a revisão do arcabouço jurídico balizador das relações entre Estado e sociedade civil na década de 1990, que se desdobrou nas OSCIPS. No ano seguinte, 1995, o Plano se espelhou na proposição do Plano Diretor da Reforma do Aparelho de Estado, também conhecido como Plano Bresser - um modelo de reforma do Estado (1995) segundo o qual o governo se responsabilizaria “pela regulamentação, fiscalização, fomento, segurança pública e seguridade social básica; assim a sua função seria mais estratégica, concentrada na formulação das políticas”. (SEGATO, 2013, p. 149) Foi nesse período, também, que se introduziu a figura do “setor público não estatal das organizações sem fins lucrativos”, figura de linguagem criada pelo ministro Bresser Pereira para diferenciálo de sociedade civil e de Terceiro Setor. Segundo Alves (2002, apud SEGATO, 2013), o que estava em jogo era a abertura do campo à prestação de serviços. Seguiu-se a essa iniciativa a criação da figura jurídica das OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) e do Termo de Parceria, que viria a ser o instrumento jurídico “destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público” previstas na Lei nº 9790/99. No entanto, não houve adesão massiva à proposta, como o governo esperava (ALVES, 2002), por falta de legitimidade do modelo proposto que não previa o fortalecimento da sociedade civil. 7
Em que pesem a heterogeneidade no campo da sociedade civil e o enfraquecimento do Conselho da Comunidade Solidária, havia espaços de diálogo sobre a questão do marco regulatório tanto entre as organizações da sociedade civil, como entre estas e o Estado, dos quais a ABONG participou. Isso porque o fracasso da lei das OSCIPS e do Termo de Parceria, criados em seguida à da mudança do marco regulatório de 1995, manteve na ordem do dia a discussão, que permanece até hoje, sobre a criação de um marco regulatório que contribua para fortalecer as instituições, com financiamento que se estenda das ações à estrutura institucional. As OSCIPS não davam conta das demandas das organizações fazendo – o que fez com que o Termo de Parceria não fosse igualmente priorizado, apesar da desburocratização que propunha, dando espaço aos convênios como o instrumento mais utilizado (ARTICULAÇÃO D3, 2013) na mediação dessas relações. Ao mesmo tempo, outros instrumentos de mediação do repasse de recursos à sociedade civil continuaram a ser utilizados, como as licitações e os convênios2, sendo que este último ganhou uma nova configuração durante o governo Lula com a implantação do Portal dos Convênios SICONV3. A agenda de debate sobre o marco regulatório se deu ao mesmo tempo em que prosseguia o investimento da sociedade civil organizada na participação e fortalecimento dos canais institucionais de interlocução com o Estado e de incidência em políticas, principalmente, as conferências e conselhos nos três ambitos: federal, estadual e municipal. A ação política se deu fortemente nesses espaços, considerados como importantes instrumentos de debate, negociação e pressão por políticas que garantissem condições para a realização de uma agenda democrática. Esse investimento se reflete em números: segundo informações divulgadas pelo governo federal, por ocasião do lançamento da Política Nacional de Participação Social, em maio de2014, em um período de oito anos, compreendido entre 20032012, mais de 7 milhões de cidadãos brasileiros participaram de 87 conferências nacionais,
abrangendo 40 áreas setoriais. Só na esfera federal, hoje, são mais de 120 conselhos, dos quais cerca de 40 contam com a presença de representantes da sociedade civil. A o mesmo tempo,
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Convênio é o termo dado a um acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. 3 O portal é o instrumento utilizado para gerenciamento dos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas dos convênios.
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existem hoje cerca de 270 ouvidorias públicas federais em funcionamento, auxiliando o cidadão comum em suas relações com o governo4.
RETOMADA DO DEBATE Sem solução adequada, em 2011, no contexto da campanha eleitoral, foi criado um grupo de discussão representativo da heterogeneidade dos modos de organização da sociedade civil, para fortalecer o debate sobre marco regulatório e pressionar o poder público para a sua criação. Dele participaram a ABONG, organizações do campo empresarial e suas fundações, a exemplo do Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE), Fundação Esquel, Instituto Ethos, Confederação Brasileira de Fundações, a movimentos sociais, como o MST – Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, o MAB - Movimento de Atingidos por Barragens e a União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Solidária (UNICAFs)/Pastorais Sociais, assim como outras entidades vinculadas às igrejas, a exemplo de Cáritas, Pastorais e do Conselho Latino-americano de Igrejas. Essa mobilização deu origem à Plataforma por um Novo Marco Regulatório para as Organizações da Sociedade Civil5, que foi apresentada, na ocasião, a todos os candidatos e candidatas à Presidência da República, tendo obtido 18 assinaturas de movimentos sociais e 74 organizações. Em resposta à demanda, os dois candidatos que foram ao segundo turno – José Serra e Dilma Rousseff – se comprometeram a criar uma comissão mista para criar uma proposta para o legislativo. Em linhas gerais, a Plataforma defende a criação do marco regulatório, com uma argumentação fundamentada em um amplo espectro de considerações sobre a importância das organizações da sociedade civil no campo político (consolidação da democracia, criação e implantação de políticas públicas, defesa de direitos); a amplitude de sua presença e atuação no território nacional (segundo pesquisa do IBGE, realizada em 2005, havia no país 338 mil organizações); sua contribuição para a movimentação da economia, por meio da geração de emprego e renda e contribuição para o PIB. Apesar de tudo isso, o contexto é extremamente adverso, no plano do enfrentamento a ação de setores dominantes e conservadores que, aproveitando as denúncias de malversação de recursos públicos por parte de algumas organizações, investem na difamação generalizada de organizações e movimentos sociais, 4Disponível
em: http://www.brasil.gov.br/governo/2014/05/governo-lanca-politica-nacional-de-participacao-social. Acessado em 25, maio, 2013. 5 Disponível em: http://plataformaosc.org.br/plataforma/. Acessado em: 15, maio, 2014.
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apoiados por uma forte campanha de descrédito e criminalização sustentada por veículos da grande mídia. Com a eleição de Dilma, o processo de diálogo foi retomado com o governo e criada uma comissão para trabalhar sobre o tema tiveram início em maio de 2011. Essa comissão reuniu representantes de diversos ministérios ligados ao tema, como Secretaria Geral da Presidência da República (SGPR), Controladoria Geral da União (CGU), Advocacia Geral da União (AGU), Planejamento e Fazenda, além de representantes de 14 entidades nacionais representativas dos segmentos mencionados acima. Em 2012, foi elaborado um relatório6 que continha a proposta de elaboração de um anteprojeto de lei que definisse com exatidão as responsabilidades e direitos de organizações sociais e dos governos envolvidos em relações de parcerias (ABONG, 2013). Na sequência, o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) e sua equipe elaboraram um substitutivo ao PL de autoria do Senador Aloysio Nunes (PSDBSP), que foi aprovado no Senado em dezembro de 2013. De lá, o projeto foi enviado para a Câmara, onde tramita como PL nº 7168/2014, que contempla as propostas formuladas em outro PL, o de número 3877/2004, relatado pelo Deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), e ao qual foram apensados outros projetos em tramitação na Câmara (ABONG, 2013).
20 14 Em maio deste ano, em meio à expectativa pela aprovação do PL nº 7168, a presidenta Dilma Rousseff, na abertura do Seminário Internacional sobre Marco Legal, realizado em Brasília, assinou o decreto 8.243/14, criando a Política Nacional de Participação Popular, que tem como um dos seus objetivos o fortalecimento de mecanismos e instâncias de diálogo entre a sociedade civil e o Estado. Políticos do PSD, PSDB, DEM PPS e Solidariedade votaram pela revogação da medida, argumentando que este violaria as atribuições do Poder Legislativo. A estes se somaram as críticas da grande mídia, reforçando a ideia de que o decreto acabaria com o sistema representativo como forma de governo democrático. Dentre estas, destaca-se o editorial de O Estado de São Paulo, no qual o jornal afirma ser o decreto “um conjunto de barbaridades jurídicas, ainda que possa parecer, numa leitura desatenta, como uma resposta aos difusos anseios da rua” numa jogada de oportunismo do PT para impor sua visão de democracia, a qual, segundo o jornal, “sempre rejeitada pela Nação.” Em 6
Disponível em: http://www.secretariageral.gov.br/mrosc/historico-1/relatorio Acessado em: 25, maio, 2014.
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uma crítica direta aos movimentos sociais, o jornal ainda alega que embora seja legítima a participação nesses movimentos, isso “não pode significar um aumento do poder político institucional”, sob pena de se instituir a “desigualdade” 7. A reação da sociedade não tardou: juristas e acadêmicos lançaram um manifesto no qual defendem o decreto, reconhecendo seu papel de fazer avançar a democracia. Os argumentos se baseiam na ideia de que a medida “traduz o espírito republicano da Constituição Federal Brasileira ao reconhecer mecanismos e espaços de participação direta da sociedade na gestão pública federal”; contribui para a “ampliação da cidadania de todos os atores sociais, sem restrição ou privilégios de qualquer ordem, reconhecendo, inclusive, novas formas de participação social em rede”. Nesta perspectiva, signatários/as contra-argumentam que o decreto está amparado por dispositivos constitucionais, e que não se contrapõe ao Poder Legislativo, uma vez que apenas prevê a organização daquelas instâncias de participação social que já existem, estabelecendo diretrizes para o seu funcionamento 8. É nesse contexto, portanto, marcado por disputa dos sentidos e significados da participação popular na construção da democracia e sua regulamentação que impactam na ação legislativa que se inscreve o debate sobre criação de fundos públicos estaduais. Em meio a esse debate, prosseguia a tramitação do PL nº 7168/2014, cuja aprovação pela Câmara dos Deputados só veio a se dar, posteriormente à elaboração deste relatório, no dia 02 de julho de 2014 9, sendo agora objeto desta revisão. Esse fato define novas regras para o repasse de recursos públicos para as organizações da sociedade civil nos âmbitos federal, estadual e municipal. Isso significa que os três níveis deverão adequar suas legislações e instrumentos jurídicos ao que está definido por essa legislação. No entanto, a disputa sobre os sentidos e rumos da participação popular está longe do fim. Isso fica assinalado tanto pela ação policial durante o final da Copa, com a prisão preventiva de manifestantes no Rio, mas também com a apresentação na Câmara, pelo deputado Mendonça Filho (DEM/PE) do Projeto de Decreto Legislativo (PDC) nº 1491/14, que visa suspender o decreto federal nº 8.243/14, que institui a PNPS. 10 Trata-se, portanto, de um conjunto de acontecimentos que deverão ser levados em consideração para a tomada de quaisquer decisões futuras da ABONG PE que impliquem a definição de estratégias de ação em defesa da implantação de fundos públicos estaduais. Disponível em: http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,mudanca-de-regime-por-decreto-imp-,1173217. Acessado em 1º, jun., 2014. 8 Disponível em: http://www.abong.org.br/notas_publicas.php?id=7389 Acessado em 15, jun., 2014. 9 Disponível em: http://www.abong.org.br/noticias.php?id=7429. Acessado em 07, jul., 2014. 10 Disponível em: http://www.abong.org.br/noticias.php?id=7458. Acessado em 16, jul., 2014. 7
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II – REPASSE DE RECURSOS PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Os fundos públicos são diretamente vinculados ao orçamento público que, por sua vez, deve ser visto como um espelho das prioridades políticas de um determinado governo. Nesse sentido, para que se compreenda a importância dos fundos públicos na implementação de políticas que objetivam a construção da igualdade e da justiça social, é preciso considerar o orçamento no marco do sistema capitalista, onde se constitui, segundo Evilásio Salvador (2012) como um espaço de disputa entre as diferentes forças sociais na defesa de seus interesses. Desse modo, os fundos públicos têm grande importância na esfera da política macroeconômica, pois além de serem um meio de acesso a parcelas crescentes da riqueza pública, atendem à esfera da acumulação produtiva, por meio de subsídios, desonerações tributárias, incentivos fiscais, entre outros. E assim sendo, é importante também que essa riqueza seja redistribuída e que parte de seus recursos possam ser destinados à execução de políticas sociais e ao fortalecimento da sociedade civil, cujas ações têm sido imprescindíveis à construção da democracia. Salvador (2012, p.6) ressalta, no entanto, que no caso brasileiro existem contornos restritivos ao uso dos fundos públicos no plano social. Segundo o pesquisador, essas restrições se devem ao fato de que “a estruturação das políticas sociais foi marcada por componentes conservadores, que obstaculizaram avanços mais expressivos nos direitos da cidadania”. Não é por acaso que, na atualidade, existem inúmeras modalidades de instrumento jurídico e/ou mecanismo administrativo específico para regulamentar a relação entre Estado e sociedade civil. Em linhas gerais, no que diz respeito à efetivação de políticas sociais, podemos afirmar que tais instrumentos estão vinculados a dois eixos: potencialização de políticas e fomento produção. São eles, fundos orçamentários ou especiais, convênios, contratos de gestão, termos de parceria e fundos de fomento a atividades produtivas. Dentre estes, nos interessam examinar, especialmente os fundos orçamentários ou especiais, convênios e os fundos de fomento à atividades produtivas.
É preciso esclarecer, inicialmente, que a existência desses instrumentos não significa que sejam excludentes entre si. O que existe é uma superposição de aparatos jurídicos que tentam dar conta da multiplicidade de organizações sociais existentes no país, mas também da multiplicidade das formas de relação entre Estado e sociedade civil organizada, mas que 12
também produzem uma enorme burocracia. Sendo assim, permite-se um uso simultâneo de diferentes instrumentos, ou seja, uma mesma organização pode acessar recursos públicos por diferentes vias, desde que se enquadre nos critérios exigidos nos instrumentos jurídicos. Um dos objetivos, portanto, de se aprovar um novo marco regulatório nacional é, justamente, evitar essa miríade a partir de um único instrumento que dê conta dessa multiplicidade de relações e que, ao mesmo tempo, se adeque às especificidades das diferentes modalidades de organizações sem fins lucrativos. Neste sentido, a lei aprovada no Senado o Projeto de Lei 7.168/2014, aprovado pela Câmara no último dia 02 de julho, entre outras medidas, prevê a existência do termo de colaboração e termo de fomento; a padronização de regras e exigências dos convênios; a permissão para repasses à execução de projetos específicos; novas regras de controle e transparência; visão mais ampla das diversas formas de organização da sociedade; a realização de projetos em rede; eliminação da contrapartida por parte das organizações sociais; regras da prestação de contas compatível com o volume de recursos recebidos; qualificação dos instrumentos de PMAs e criação de conselhos paritários. Uma vez sancionada pela presidência, essa legislação exigirá um processo de revisão da legislação, nos âmbitos estadual e municipal, com vistas ao alinhamento com a legislação federal.
ACESSO A RECURSOS PÚBLICOS EM PERNAMBUCO Interessa-nos aqui identificar quais são as modalidades de acesso a recursos públicos existentes hoje em Pernambuco, modos de acesso, o perfil das instituições beneficiadas, bem como as dificuldades das organizações da sociedade civil em fazê-lo. Antes de mais nada, é importante frisar que o acesso a fundos públicos nos estados está subordinado à legislação federal e à legislação estadual, sendo que esta varia conforme de estado para estado, conforme suas prioridades políticas, modos de gestão, estrutura e grau de interlocução com organizações sociais. Os instrumentos existentes no Estado, aos quais foi possível ter acesso, são os mesmos listados acima: fundos orçamentários ou especiais; convênios; termos de parceria; fundos de fomento a atividades produtivas para microprodutores. Durante o processo de revisão do texto, localizamos outra modalidade de acesso a recursos públicos, decorrente de iniciativa do Ministério Público do Trabalho: trata-se da reversão de multas trabalhistas oriundas de termos de ajuste de conduta não cumpridos por empresas infratoras. As (poucas) informações 13
disponíveis a respeito foram acrescentadas a este documento posteriormente. No que diz respeito às emendas parlamentares ao orçamento, consideramos que estas precisam ser vistas como uma estratégia de acesso aos fundos públicos e ao invés de ser considerada independente das demais modalidades e, portanto, precisam ser objeto de maior debate entre organizações da sociedade civil e parlamentos. Dados os limites encontrados nas bases de dados estaduais e já mencionadas na apresentação deste trabalho, buscaremos elaborar um mapa da situação, ainda que parcial, a partir da tipificação dos instrumentos jurídicos e mecanismos disponíveis no estado.
TIPIFICAÇÃO DAS FORMAS DE ACESSO A RECURSOS PÚBLICOS NO ESTADO 1.FUNDO ORÇAMENTÁRIO Um fundo orçamentário ou especial é uma reserva de recursos públicos, destinada a um fim específico (BARBOSA, 2000). Isso significa que a sua existência implica que esteja designada a sua
fonte de financiamento; a destinação; um conjunto de procedimentos que irão determinar a alocação de recursos segundo as prioridades definidas e sua vinculação à estrutura do Poder Executivo. Essa vinculação, por sua vez, implica que a gestão de recursos de um fundo especial seja feita com autonomia, embora não seja independente da malha orçamentária. Um fundo não pode ser considerado um ente personificado e, sendo assim, a legislação que regulamenta a sua criação deve definir qual será (ou quais serão) o(s) órgão(s) responsável(is) pela sua gestão – desde o momento do planejamento até a prestação de contas. Exemplo do que acabamos de afirmar encontra-se no Fundo Estadual de Assistência Social, o FEAS, cuja responsabilidade é do órgão gestor da Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco, ou seja, a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, mas sob a orientação e controle do CEAS - Conselho Estadual de Assistência Social. Denis Barbosa alerta que se esse cuidado não for tomado, abrem-se riscos de ‘esvaziamento’ do fundo pois, segundo ele, O Fundo, sem estruturas que o encerrem e administrem, sem órgãos específicos que o gerenciem e cuidem para que seus fins específicos sejam atendidos de acordo com a lei, é mera peça de ficção jurídica, quando não 14
de poesia legislativa. Quem cria um Fundo, cria uma função na estrutura do Executivo. ( BARBOSA, 2000, p. 2) Essa precaução associada a limites jurídicos define os contornos dentro dos quais os órgãos executivos devem estar atentos. Em entrevista realizada com a Diretora Executiva de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, Fábia Lopes, nos foi informado que a Secretaria Estadual de Políticas para Mulheres tinha a intenção de criar um fundo estadual, com recursos da Secretaria, com o objetivo de fortalecer o movimento de mulheres no Estado. Porém, a iniciativa foi suspensa devido à ausência de um fundo nacional, ao qual este pudesse ser vinculado, já que, segundo consulta feita junto à Controladoria Geral do Estado (CGE), o estado não dispõe de cobertura jurídica que dê suporte a tal fim. Essa informação foi confirmada posteriormente com Andrea Costa, da CGE, que afirmou haver impedimento, disposto no Capítulo de Finanças Públicas da Constituição, que “proíbe a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundo ou despesas”. O texto mencionado por Costa, na íntegra, diz o seguinte11. IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo (...).
Apesar da proibição de vinculação de receita, existem brechas na Constituição que permitiram, senão a criação de fundos de fortalecimento da sociedade civil, ao menos a criação de fundo de combate à pobreza e à desigualdade, nos três níveis. A Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 200, alterou a Constituição, introduzindo cinco artigos ao Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, os quais previam a criação e manutenção, até 2010, do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. 12 Posteriormente, o prazo foi prorrogado por tempo indeterminado, por meio da Emenda Constitucional nº67/2010, aprovada pelo Senado.13 O artigo nº 79 da EC determina que o Fundo tenha por objetivo viabilizar ao conjunto da população brasileira acesso a “níveis dignos de subsistência, Constituição Federal, TÍTULO VI – Da Tributação e do Orçamento – Capítulo II – Das Finanças Públicas, SEÇÃO II - Dos Orçamentos. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?Item=1636 Acessado em 27, maio, 2014. 12 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc31.htm. Acessado em 12 de junho, 2014. 13 Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ASSISTENCIA-SOCIAL/192054CONGRESSO-PROMULGA-PRORROGACAO-DO-FUNDO-DE-COMBATE-A-POBREZA.html Acessado em 12 de junho, 2014. 11
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cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para melhoria da qualidade de vida”. Em parágrafo único ficou definida a obrigatoriedade de que este fundo tenha um “Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei”. Com base nessas emendas, os estados como Pernambuco, Rio de Janeiro e Ceará criaram seus Fundos Estaduais de Combate e Erradicação da Pobreza. Em Pernambuco, este fundo é considerado instrumento da Política de Convivência com o Semiárido. Em 2013, organizações e empreendimentos que constituem o movimento de economia solidária, abriram um espaço de diálogo com o Poder Legislativo, visando à instituição de um Fundo Rotativo Solidário, para dar financiar a movimentação da economia de base solidária. Hoje, existem no estado de Pernambuco cerca de 50 iniciativas locais de fundos solidários que poderiam vir a ser fortalecidas por um fundo estadual. A proposta foi inspirada por iniciativa similar que existe na Bahia, com aportes do governo estadual e do Banco do Nordeste. 14 Em audiência pública realizada no dia 27 de maio, na Assembleia Legislativa, chegou a ser formada uma comissão parlamentar que teria como objetivos elaborar um projeto de lei a ser apresentado ao Governo do Estado para viabilizar um Fundo Financeiro.15 Em recente consulta à coordenação da Casa da Mulher do Nordeste, obtivemos a informação de que até o momento essa comissão não elaborou qualquer proposta nesse sentido.
2. CONVÊNIOS Convênio é o termo usado para designar um acordo ou ajuste que discipline a
transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social da União. Esse tipo de acordo envolve, de uma parte, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outra parte, um órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta (estadual, distrital ou municipal), ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos. Os convênios visam à execução de programas de governo, contemplando a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. 14.
Apesar das buscas no site do governo estadual da Bahia, também não encontramos informações detalhadas sobre o arcabouço jurídico que dá suporte ao fundo bahiano. 15 Disponível em; http://www.casadamulherdonordeste.org.br/noticias-detalhe.php?idNoticia=4162 Acessado em 20, maio, 2014.
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De acordo com informação obtida junto a CGE, o principal regramento jurídico que regulamenta a transferência de recursos em Pernambuco é o decreto nº 39.376, de 6 de maio de 2013. Este dispõe sobre normas relativas à transferência voluntária de recursos do Tesouro Estadual para órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins econômicos, mediante convênios e não mediante acesso aos fundos públicos. Isto se dá pelo fato de que, a exemplo do que ocorre em nível federal, o principal, embora não único instrumento regulador das contratações firmadas entre organizações da sociedade civil e governo são os convênios. Além de estar subordinada às constituições federal e estadual, esta lei se atém igualmente à Lei de Responsabilidade Fiscal, à LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e também à legislação que regulamenta o papel da Procuradoria Geral do Estado (PGE) na análise desses instrumentos administrativos. Esta vinculação à Procuradoria nos permite inferir a relevância desta instituição como reguladora dessas relações no plano jurídico - o que foi corroborado em alguns diálogos com gestores estaduais, a exemplo da Diretora Geral de Enfrentamento à Violência de Gênero, Fábia Lopes. A realização de um convênio está submetida ao lançamento de editais públicos, aos quais as organizações da sociedade civil podem vir a concorrer. Por outro lado, parte dos recursos do governo do estado aí disponibilizados é oriundo de termos de convênio realizados entre Pernambuco e Governo Federal, o que evidencia uma grande dependência do estado em relação à esfera federal. Para que essa situação seja alterada, é preciso que haja um conjunto de fatores favoráveis, entre os quais, a capacidade dos gestores de mobilizar recursos junto a outras possíveis fontes doadoras, a exemplo de instituições multilaterais, cujos interesses variam conforme suas prioridades políticas. Assim, por exemplo, é mais provável que um órgão como o Prorural mobilize recursos junto ao Banco Mundial para financiar um programa de construção de cisternas do que a Secretaria da Mulher consiga apoio desse mesmo banco para financiar ações destinadas a apoiar direitos difusos e coletivos, a exemplo do combate à violência contra a mulher.
3. TERMO DE PARCERIA Termo de parceria é o instrumento jurídico que permite celebrar o vínculo entre o Poder Público e as chamadas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Deverão estar previstos nele os direitos e as obrigações dos pactuantes, tais como objeto do ajuste, metas, prazos, critérios de avaliação, previsão de receitas e despesas, formas de 17
prestação de contas, entre outros. A lei que regulamenta a execução dos termos de parceria é a Lei Federal nº 9.790, de 23 de fevereiro de 1999. OSCIP não é propriamente um tipo de organização da sociedade civil. Trata-se de uma titulação fornecida pelo Ministério da Justiça, cuja finalidade é propiciar a realização de parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal). As OSCIPS podem receber doações de empresas privadas, que poderão deduzir o valor doado do imposto de renda. A certificação de OSCIP é emitida pelo poder público federal, quando a organização sem fins lucrativos comprova o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. No capítulo sobre contexto, discorremos mais detalhadamente sobre os problemas que envolveram a criação das OSCIPs, portanto não nos deteremos no termo de parceria, uma vez que este foi, sequer, mencionado como um instrumento que venha sendo utilizado com frequência.
4. FUNDOS DE FOMENTO Em 2012, a AGEFEP – Agência de Fomento de Pernambuco iniciou um processo de gestão de fundos públicos para empréstimo e concessão de financiamentos. A autarquia – cujo sócio majoritário é o governo estadual – tornou-se responsável pela aplicação, operacionalização e monitoramento dos recursos disponibilizados, ou seja, a AGEFEPE passou a ser a unidade gestora de fundos que foram criados por secretarias estaduais como parte de suas políticas prioritárias. Na atualidade, a agência é responsável pela administração de três fundos de empréstimo e concessão de financiamento, a saber: FUPES-PE – Fundo para Programas Especiais, criado pela Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo (STQE); FEHEPE – Fundo de Eficiência Hídrica e Energética, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e o INOVAR – Inovação em Economia Criativa e Tecnologias, criado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDEC). Com exceção do INOVAR, do qual não conseguimos obter detalhamento, os demais fundos de fomentos estão descritos no item a seguir, portanto não serão contemplados aqui. Consideramos importante, neste momento, apresentar uma síntese da dinâmica de gestão desses fundos, tomando como exemplo do FUPES-PE, pelo duplo papel que realiza e
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que ilustra as análises apresentadas por Evilásio Salvador quanto às funções dos fundos públicos. O FUPES-PE pretende promover o aquecimento da economia impulsionando o trabalho do médio, pequeno e microempreendedor. Para isso, conta com recursos próprios, previstos no orçamento do Estado. Em 2014, os recursos são da ordem de R$ 1.500mil. A cada trimestre, o conselho gestor julga as propostas concorrentes, elaboradas segundo um manual de orientação. Cada área de atuação é considerada como “operação programa”, tendo sido lançado recentemente um edital para mulheres empreendedoras e outro para jovens empreendedores, sendo que este último ainda não está em operação. A linha de crédito Mulheres Empreendedoras apresenta taxa de juros de 0,41% ao mês, com carência de até 6 meses e até 36 meses para pagar. O objetivo é possibilitar que microempreendedoras individuais, associações, cooperativas, startups e outras organizações, lideradas por mulheres, possam desenvolver ou incrementar os negócios financiando investimentos fixos e capital de giro com condições diferenciadas das praticadas no mercado. Trata-se de uma linha de crédito que pode ser acessada, por exemplo, por coletivos de mulheres cuja atividade produtiva esteja vinculada a campos como o da economia solidária e/ou da agroecologia, e que vêm buscando aliar o trabalho político com estratégias afinadas com a busca de autonomia econômica.
5. REVERSÃO DE MULTAS PARA AÇÕES SOCIAIS A reversão de recursos, oriundos de multas aplicadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta e de condenações por danos morais coletivos, para ser aplicada diretamente na comunidade local tem sido cada vez mais utilizada por MPTs estaduais, dentre os quais a Paraíba, São Paulo, Mato Grosso, Espírito Santo e Pernambuco.16 A medida decorre do entendimento de que tais recursos devem ser aplicados diretamente na região que foi lesada. Segundo especialistas, a tendência é de que essa medida venha a ocorrer com cada vez mais frequência. Segundo o site do Ministério do Trabalho e Emprego, as infrações à legislação trabalhista são punidas com multas pecuniárias. Estas podem ser fixas ou variáveis e seus valores são previstos em lei de acordo com cada infração. Após a lavratura do auto de infração Cfe. portais: Granadeiro Advogados - http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=2692; JusBrasil http://mpt-prt13.jusbrasil.com.br/noticias/100040146/entidades-sao-beneficiadas-com-reversao-de-multas?ref=home e MPT-PE - http://www.prt6.mpt.gov.br/procuradorias/prt-recife/116-acao-do-mpt-beneficia-creche-infantil-com-reforma. 16
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pelo Auditor-Fiscal do Trabalho e o oferecimento de oportunidade para que o empregador apresente sua defesa, o Superintendente, ou a autoridade a quem ele tenha delegado competência para a prática do ato, impõe ao empregador a multa. Em linhas gerais, a opção pela reversão de recursos para organizações da sociedade civil é tida como um procedimento não convencional, porém (cada vez mais) admitido. O costume é que as multas trabalhistas contra empresas e condenações por danos morais coletivos sigam para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que financia o seguro desemprego e abonos salariais. No entanto, o MPT conta com a opção de sugerir à Justiça, nas audiências de acordo de ajustamento de conduta por ela homologadas, por reverter o dinheiro para entidades filantrópicas (sic) como forma de atuar mais diretamente na comunidade local, onde ficou comprovado o descumprimento da lei. Uma vez que não foi possível encontrar a fundamentação jurídica para tal, há que se checar quais os requisitos exigidos das organizações para que o repasse de fundos seja feito, inclusive, se o caráter filantrópico é obrigatório. Ao mesmo tempo, todos os sites e portais de notícias acessados - bem como o diálogo com representante de uma instituição afiliada da Abong na Paraíba, abordada pelo Ministério Público do Trabalho para debate sobre eventual apoio do órgão àquela entidade -, apresentam evidências de que qualquer decisão depende da interpretação da lei e da iniciativa pessoal de Procuradores/as do Trabalho. 17 As matérias publicadas em sites, portais e revistas online trazem informações de que os recursos revertidos para ações estão vinculados às áreas de interesse e atuação do MPT, dentre elas, o combate ao trabalho escravo, às desigualdades no mundo do trabalho (de gênero, racial, pessoas portadoras de deficiência), direitos de crianças e adolescentes. Com o objetivo de obter informações mais detalhadas, fizemos uma consulta por escrito ao Ministério Público do Trabalho de Pernambuco, porém até o fechamento deste documento, não obtivemos retorno.
A esse respeito, ver matéria publicada na Revista Labor, que corrobora a opinião da representante da ONG paraibana. Disponível em: http://www.prt6.mpt.gov.br/images/arquivos/informe_se/revistas/labor/Labor_2013_02.pdf Acessado em: 18,jul., 2014. 17
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ALGUNS EXEMPLOS DE FUNDOS PÚBLICOS ESTADUAIS FECEP - FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
LEI Nº 12.523. DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003. O FECEP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza é um dos instrumentos de realização da Política Estadual de Convivência com o Semiárido e encontrase alinhado ao artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000. Tem como objetivo captar, gerir e destinar recursos para programas de relevante interesse social, voltados para o combate à pobreza. São recursos do Fundo: o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 02 (dois) pontos percentuais na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações internas e de importação, realizadas com os seguintes produtos: a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço; b) gasolina; c) charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos; d) balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor; e) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis; f) revólveres e pistolas, armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, partes e acessórios de revólveres e pistolas, classificados, bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes; doações, auxílios, subvenções e outras contribuições, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei; outras receitas que lhe venham a ser destinadas. Na ocasião de promulgação da lei de criação do FECEP ficou determinado que sua gestão estaria a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania com administração sob responsabilidade de um Conselho Consultivo, composto por: Secretário de Desenvolvimento Social e Cidadania; de Planejamento; de Fazenda; Secretário Chefe do Gabinete Civil; Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária; 03 (três) representantes da sociedade civil e 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
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FEAS – FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LEI Nº 13.152. DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006. O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS é um instrumento de captação e aplicação de recursos, cujo objetivo é financiar a Política de Assistência Social no Estado de Pernambuco. Utiliza receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado adquiridos com recursos do FEAS, observado o disposto no § 1º do artigo 4º e no inciso IV do artigo 15 da Constituição Estadual. Os recursos do Fundo serão depositados em banco oficial a ser indicado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do Estado. O órgão gestor do FEAS é o mesmo responsável pela Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco – atualmente a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos -, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS. A proposta orçamentária do FEAS, Fundo integrante do órgão gestor da Política de Assistência Social estadual, deve constar do Plano de Governo do Estado e seu orçamento integra o orçamento do órgão gestor da Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco. Está previsto na lei o pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor da Política de Assistência Social.
FEDCA – FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI ESTADUAL 10793, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.
O FEDCA tem os seguintes objetivos: promover a captação, mobilização e aplicação de recursos financeiros destinados às entidades juridicamente organizadas para defesa dos interesses da criança e do adolescente; criar programas de capacitação técnico-profissional que visem o atendimento, o estudo, a pesquisa, a promoção, o apoio sócio-familiar, a defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente; assessorar técnica e operacionalmente o funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente. É gerido pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente, responsável pela definição de critérios de utilização dos recursos, realização de convênios e contratações, planejamento, monitoramento, avaliação, fiscalização das ações etc. São receitas do fundo: as transferências da União, através do Fundo Nacional; dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais definidas por Lei em cada 22
exercício, e aquelas destinadas ao cumprimento do parágrafo único do artigo 227, da Constituição do Estado; doações auxílios, contribuições, subvenções transferências e legados de entidades nacionais e internacionais governamentais e não governamentais; doações de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do imposto de Renda, conforme o disposto no art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente e Decreto Federal nº 794/93, de 05 de abril de 1993; produto das aplicações de capitais, das vendas materiais, publicações e eventos realizados; valores provenientes das multas decorrentes das condenações em ações cíveis ou de penalidades administrativas em Lei; receitas advindas de convênios e contratos. As despesas do fundo tem que ser aprovadas pelo conselho e se destinam a: entidades da administração direta ou indireta do Estado que desenvolvidos programas de caráter redistributivos, integrativos reintegrativos, de vigilância, proteção e defesa dos direitos da Criança e Adolescente; acompanhamento sócio-educativo; às entidades não governamentais que desenvolvam programas similares. As entidades da administração direta e indireta do estado, inclusive as não governamentais que desenvolvam qualquer dos programas de que trata este artigo serão repassados recursos através de convênios de financiamento a fundo perdido. FEDIPE – FUNDO ESTADUAL DO IDOSO LEI Nº 14.458, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011 O FEDIPE é um instrumento de natureza orçamentária, que tem por finalidade a captação e a aplicação de recursos financeiros destinados a proporcionar a implantação, a manutenção e o desenvolvimento das políticas voltadas à pessoa idosa no âmbito do Estado de Pernambuco. Será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos SEDSDH, ou por outra que venha a substituí-la na promoção de assistência social, a qual se vincula sob a forma de Unidade Orçamentária da Administração Indireta, sob a supervisão e controle do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI. Constituem recursos do Fundo as receitas provenientes de: dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcurso de cada exercício; transferências recebidas da União, de seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta, inclusive Fundos; contribuições de pessoas físicas e jurídicas deduzíveis do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010; auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; produtos de aplicações 23
financeiras dos recursos disponíveis; valores das multas estabelecidas no Estatuto do Idoso e demais penalidades judiciais e administrativas; recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmados pelo Estado de Pernambuco, com interveniência ou por intermédio da SEDSDH, e por instituições ou entidades públicas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais e outras receitas. O FEDIPE terá contabilidade própria, com escrituração geral, e será vinculado orçamentariamente à SEDSDH.
FUNDERM – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LEI Nº 7.003, DE 02/12/ 1975 DECRETO Nº 4.078, DE 07/06/1976 DECRETO Nº 5.899, DE 13/08/1979 LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 06/01/1994 LEI Nº 12.425, DE 18/09/2003 DECRETO N° 37.362 DE 07/11/2011. Deve promover a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros para a execução: do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana do Recife - RMR; de programas de implantação de equipamentos e processos de planejamento e administração das prefeituras e municípios que compõem a RMR, bem como de capacitação de seus recursos humanos; de projetos e atividades que envolvam programas de interesse metropolitano; e dos serviços comuns na referida Região Metropolitana conforme estabelecido pela legislação específica. É gerido pela Agência de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM. e seus instrumentos de controle financeiro submetidos à deliberação do CONDERM. 00308 – AGÊ
FUPES-PE - FUNDO PARA FOMENTO A PROGRAMAS ESPECIAIS DE PERNAMBUCO LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012 Trata-se de um fundo de natureza orçamentária, cujo objetivo é fornecer suporte financeiro à execução de programas prioritários do Estado, sendo vinculado à Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo, sob a forma de unidade orçamentária integrante da Administração Indireta. Destina seus recursos à realização de operações-programa e à concessão de financiamentos definidos pelo Conselho Diretor, com vistas a incrementar a 24
produção e a comercialização de produtos e serviços prioritários ao desenvolvimento do Estado. Os recursos do FUPES-PE podem, ainda, ser utilizados para a equalização das taxas de juros incidentes nas operações de financiamento contratadas pelos beneficiários junto a Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A. – AGEFEPE. Poderão ser beneficiários dos recursos do FUPES-PE os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, além de cooperativas de produção e empreendimentos considerados prioritários para a economia em decisão do Conselho Diretor, desde que respeitem, a todo tempo, a legislação ambiental, sanitária, bem como jamais tenham se utilizado de trabalho infantil, escravo ou degradante.
FEHE-PE – FUNDO DE EFICIÊNCIA HÍDRICA E ENERGÉTICA DECRETO Nº 39.558 DE 02 DE JULHO DE 2013. LEI Nº 14.666, DE 18 DE MAIO DE 2012 O FEHEPE é vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, sob a forma de unidade orçamentária e tem por objetivo fornecer suporte financeiro a projetos de eficiência hídrica e energética, a projetos de geração de energia de fontes renováveis em Pernambuco e a estudos e projetos diretamente vinculados aos fins do Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado – PESUSTENTÁVEL. Sua gestão é feita pela AGEFEPE – Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S.A. Poderão ser beneficiários dos recursos do FEHEPE produtores e empresas, além de cooperativas de produção e empreendimentos considerados prioritários para a economia em decisão do Comitê Deliberativo, desde que respeitem, a todo tempo, a legislação ambiental, sanitária, bem como jamais tenham se utilizado de trabalho infantil, escravo ou degradante. Seus recursos serão destinados à realização de operações programa e à concessão de financiamentos definidos pelo Comitê Deliberativo, com vistas a incrementar a eficiência hídrica e energética nas atividades produtivas e a geração de energia de fontes renováveis em Pernambuco. Os recursos do FEHEPE poderão, ainda, ser utilizados para o financiamento de estudos e projetos, à concessão de aval e outros instrumentos financeiros que viabilizem o acesso a linhas de financiamento de projetos de eficiência hídrica e energética e geração de energia de fontes renováveis oferecidas por outras instituições financeiras.
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FEHIDRO – FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS LEI Nº 12.984, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 (POLÍTICA ESTADUAL DE RH E SIGRH) O FEHIDRO é o instrumento de suporte financeiro da política de recursos hídricos e das ações que compõem o SIGRH – Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos. É administrado pelo órgão estadual gestor de recursos hídricos (Conselho Estadual de RH), responsável pela aplicação de seus recursos, bem como da prestação de contas. Pode firmar instrumentos legais com: órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Estado; organizações civis e não governamentais, previstas nesta Lei; fundações privadas sem fins lucrativos que atuem na área de recursos hídricos; ou IV - empresas privadas e componentes do SIGRH/PE. O fundo é regido pelas normas estabelecidas na Lei nº 12.984/2005 e tem regulamento próprio, e tem como agente financeiro a instituição responsável pela gestão da conta única do Estado. Desse modo, seus recursos financeiros são movimentados na conta única do Estado, pelos ordenadores de despesa indicados pelo titular do órgão gestor de recursos hídricos. Os recursos do FEHIDRO são constituídos por: repasses do Estado e transferências dos municípios, e aquelas destinadas por disposição legal ou orçamentária; as transferências da União e de outros Estados destinadas à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum; receitas decorrentes da compensação financeira que o Estado ou municípios vierem a transferir, com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seus territórios; produto da cobrança pela utilização de recursos hídricos; as contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais; recursos provenientes de ajuda e cooperação nacional e internacional e de acordos entre governos; produto de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação relativa aos recursos hídricos; recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de usos múltiplos dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo; doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; recursos financeiros para financiamento e intervenções contemplados no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia hidrográfica e outros.
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FUNCULTURA – PE - FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA LEI Nº 13.407, DE 14 DE MARÇO DE 2008. DECRETO Nº 34.474, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008. Trata-se do principal mecanismo de fomento e difusão da produção cultural no Estado. Implantado pelo Governo de Pernambuco, a partir do diálogo com a sociedade civil. É uma modalidade do Sistema de Incentivo à Cultura (SIC-PE), com um modelo de gestão compartilhada que envolve a Secretaria de Cultura de Pernambuco (Secult-PE), a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (Fundarpe), instituições culturais e entidades da sociedade civil representativas da classe artística e cultural. Editais de seleção pública lançados a cada ano possibilitam que produtores e artistas recebam recursos diretamente do Governo do Estado para realizar os seus projetos culturais nas mais diversas linguagens artísticas e áreas. Desde a sua criação em 2003, o fundo já destinou mais de R$ 150 milhões à cultura pernambucana. A cada ano são lançados dois editais. Após o período de inscrição, os projetos são submetidos a pré-análise documental e julgamento do mérito cultural para a aprovação pela Comissão Deliberativa do Funcultura. Um desses editais é o Funcultura Independente, que incentiva a produção em diversas linguagens artísticas e áreas culturais: Artesanato; Artes plásticas, gráficas e congêneres; Cultura popular; Dança; Fotografia; Gastronomia; Literatura; Música; Ópera; Patrimônio; e Teatro. Existe ainda a categoria Artes integradas, que possibilita projetos que promovam o diálogo entre diferentes linguagens. O segundo instrumento é o edital Funcultura Auviovisual que beneficia toda a cadeia produtiva do setor, incentivando a produção de filmes de curta e longa-metragem, programas para TV, além de projetos a difusão (cineclubes, festivais, mostras), pesquisa e formação. O proponente pode ser pessoa física ou pessoa jurídica (empresas, associações, fundações), com residência ou sede em Pernambuco há no mínimo um ano e ter Cadastro de Produtor Cultural (CPC) atualizado anualmente. O Cadastro de Produtor Cultural é prérequisito fundamental para concorrer ao incentivo do Funcultura. O artista pode atuar como produtor, mas também precisa se inscrever no CPC. Para manter sua situação regularizada e inscrever projetos, o produtor deve atualizar anualmente o cadastro.
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III - PROBLEMATIZANDO O ACESSO A RECURSOS PÚBLICOS A entrevista com gestores de organizações sociais e dos órgãos públicos tornou possível identificar inadequações que dificultam o acesso e o manejo de recursos por parte das organizações sociais. Na perspectiva das organizações sociais, o primeiro problema é a própria ausência de um fundo específico para o fortalecimento da sociedade civil, decorrente da necessidade de vinculação à legislação federal e cujos obstáculos à sua implantação encontram-se alinhavados na contextualização do debate sobre revisão do marco regulatório – o qual está, mais uma vez, em um momento delicado ainda que pulsante; dado estarmos vivendo hoje uma transição de modelos que está longe para acabar. Sendo assim, o conflito de ideias está posto e elas dizem respeito à necessidade de cotejar a teoria com a prática.. No caso dos fundos públicos, vários problemas são apontados. A grande novidade, na perspectiva de um gestor de ONG, é a presença do setor privado disputando fundos públicos destinados à execução de políticas sociais. Disputa na qual o sentido do que é “público” vem sendo reconfigurado a partir de uma visão privatista de Estado. Essa disputa se expressa em um vasto leque de dinâmicas que compreendem desde a manutenção de relações clientelistas até a instituição de uma nova ordem jurídica ancorada na lei que rege a transferência de investimentos e da gestão para fins privados. A percepção sobre essa questão precisa gerar uma nova agenda de debate que procure dar conta dos sentidos do ‘público’, mas também da justiça. Os fundos que são geridos por conselhos de políticas públicas esbarram em um grau elevado de fragilidade dessas instituições, que impacta negativamente no processo de gestão de recursos. O fato de que tais conselhos exercem apenas um papel consultivo e não de deliberação sobre a política pública, por exemplo, restringe o exercício da gestão de fundos. Por outra parte, as instituições que tomam parte nesses conselhos, acabam por exercer o mandato com duplo interesse quando lhes interessa acessar os recursos disponíveis nos fundos sob sua jurisdição, colocando em risco a isenção que deve ser mantida no julgamento de projetos submetidos a tais conselhos. Dentre o conjunto de instrumentos existentes que possibilitam o acesso a recursos públicos, observa-se que alguns modelos propostos são originários da experiência do setor privado. Isso os torna incompatíveis com a estrutura, práticas e cultura institucional das 28
organizações sociais e também com as condições de realização dos processos de trabalho inseridos nos projetos que são objeto do financiamento público. Foi citado como exemplo o caso de um fundo que financia projetos de recuperação de meio ambiente, cuja temporalidade não leva em consideração fatores climáticos e biológicos que são observados e respeitados pelas organizações, cujo do meio ambiente se orienta pelos princípios da agroecologia. Ao mesmo tempo, observa-se que em alguns casos, o próprio aparelho estatal, responsável pela gestão dos projetos executados, não conta com infraestrutura interna adequada e pessoal qualificado para realizar o monitoramento das ações desenvolvidas. Outro problema identificado, na experiência com convênios, é que este propicia uma relação assimétrica entre órgão público e a organização que dele toma parte. O foco dos financiamentos concentra-se nas ações, ao passo que a exigência de contrapartida deixa as organizações sem alternativa de custeio para pagamento de pessoal em um contexto onde se observa uma drástica redução das oportunidades para diversificação das fontes de recursos. Ao mesmo tempo, a partir do cadastramento da organização que concorre a um convênio no Sistema de Convênios, o SICONV, a relação institucional entre a organização e o governo é totalmente mediada por um sistema de informática. Com o agravamento de que há uma transferência de responsabilidade pela alimentação de dados no sistema. No diálogo com gestores públicos também foram apontados alguns entraves que destacamos a seguir, entre estes, que o cumprimento das políticas propostas muitas vezes fica submetido à publicação de editais, cuja temporalidade – aqui também – pode ser mais lenta do que o necessário ou desejável, criando uma sazonalidade entre as ações de programas e políticas. Ao mesmo tempo, se reconhece que os editais de chamada pública para contratação da prestação de serviços contêm critérios e cláusulas que não garantem que haja uma prestação de serviço de qualidade. Isso faz com que o governo busque saídas para contratar organizações sociais de reconhecida expertise. Esse fato, aliado à inexistência de um fundo de fortalecimento da sociedade civil, exige a construção de parcerias dentro do próprio aparelho de estado que viabilize o repasse de recursos para organizações da sociedade. Segundo o gestor do Prorural entrevistado, é possível observar que as ações produtivas para geração de renda têm tido um desempenho ruim, por falta de assistência técnica gabaritada, ao passo que o programa de extensão rural é focado apenas na produção primária, deixando evidenciado haver uma lacuna a ser resolvida. Ele também analisa que em determinado momento de sua trajetória histórica, a sociedade civil priorizou a organização
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política ao mesmo tempo em que deixou a questão econômica de lado, abrindo um vazio, que precisa ser recuperado. Uma última questão foi levantada, tomando como exemplo a experiência dos editais lançados para contratação da ATER – Assistência Técnica Rural. Ocorre que o perfil de organizações é o mais adequado para a realização da assistência técnica e que mais atende ao conjunto de critérios definidos para a contratação do serviço. No entanto, no momento da escolha, os critérios priorizados são aqueles que valorizam a expertise acadêmica, fazendo com que as organizações da sociedade civil sejam as preteridas.
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IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS O momento de debate sobre acesso a fundos públicos passa por uma inflexão importante, que pode ser localizado entre as Jornadas de Junho de 2013 e o contexto préeleições gerais. Nesse interregno, traz de volta à agenda de debate público a participação popular na condução da democracia, com ênfase sobre os modos de incidência política que se encontram para além do campo institucional, reveladores da lacuna deixada pela ausência de um marco regulatório das organizações sociais que seja abrangente quanto a dois aspectos: que espelhe a diversidade das formas de organização social, mas também as formas de relação entre Estado e sociedade civil. Não por acaso o governo lançou mão de instituir, por meio de decreto presidencial, uma Política Nacional de Participação Social, que visa organizar os canais e métodos já existentes, mas que não se preocupa em definir as fontes de recursos para implementação dessa política. Independente da qualidade das propostas apresentadas no Decreto, a reação dos setores conservadores – cada vez mais de prontidão – foi imediata e revela que a disputa tende a aquecer nos próximos meses, com a proximidade das eleições e a manutenção de manifestações de ruas, inclusive com conflito, como se viu há pouco na própria capital pernambucana, na ação policial contra o movimento #OcupeEstelita, e no Rio de Janeiro, ao final da Copa do Mundo, com a prisão de manifestantes e jornalistas na Praça Saens Peña – ambas ocorridas entre junho e julho deste ano. Nesse entremeio, o Projeto de Lei que faz avançar o Marco Regulatório foi aprovado na Câmara dos Deputados, mas uma nova tentativa dos partidos à direita de derrubar a Política Nacional de Participação Popular veio em seguida, o que exige uma vigilância permanente sobre o processo e seus desdobramentos. Nesse contexto, o mapeamento elaborado para a ABONG PE nos permitiu constatar não apenas a ausência de fundos públicos estaduais, destinados a fortalecer a sociedade civil, porém, mais do que isso, evidenciou a complexa trama jurídica que regulamenta um emaranhado de modelos de repasse desses recursos, os quais, ao invés de fortalecer o tecido social, reduzem as organizações da sociedade civil à executoras de políticas públicas. Um dado importante nesse debate encontra-se na pergunta formulada pelo INESC há quatro anos atrás, ou seja, às vésperas da última eleição presidencial que elegeu Dilma Rousseff: como financiar políticas sociais para “para efetivar direitos assegurados em tratados internacionais e na legislação brasileira”? Pois na medida em que a criação de fundos orçamentários deve indicar as fontes de recursos financiadores desses recursos, explicitam-se 31
aí problemas que ainda estão por resolver, tais como a taxação de operações financeiras; a eliminação ou redução da renúncia fiscal; o investimento no debate sobre a importância das emendas parlamentares ao orçamento, cujo sentido precisa ser reconfigurado, considerandose o orçamento como um campo de disputa em torno das prioridades políticas. Além disso, pode ser estratégico recuperar o FECEP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, criado em 2003. Tendo em vista o contexto eleitoral e a necessidade de as afiliadas da ABONG PE construírem uma agenda conjunta, o debate realizado durante seminário organizado pelo regional, no final de maio de 2014, propôs que fosse pactuada uma agenda de reuniões entre as afiliadas a partir de julho, para identificar as demandas que possam ser organizadas por meio de uma pauta comum. O objetivo é criar uma plataforma sobre fundos públicos destinados ao fortalecimento da sociedade civil a ser entregue a candidatos e candidatas aos cargos majoritários e ao parlamento em espaços de debate. Esta é uma estratégia que visa ampliar a visibilidade da questão; intensificar e qualificar o debate sobre fundos públicos e pavimentar novas oportunidades que viabilizem uma mudança no quadro estadual de acesso a fundos orçamentários em consonância com as demandas da sociedade civil no que diz respeito à construção de um novo marco regulatório nacional.
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LISTA DE PESSOAS ENTREVISTADAS AGEFEPE: José Felipe Pereira da Silva Gerente de Controladoria PROGRAMA ESTADUA DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL (PRORURAL): Walmar Jucá Gerente Geral SECRETARIA ESTADUAL DA MULHER: Fábia Lopes Gomes da Silva Diretora Geral de Enfrentamento da Violência de Gênero CENTRO SABIÁ DE DESENVOLVIMENTO AGROECOLÓGICO: Alexandre Henrique Bezerra Pires Coordenador Geral Verônica Luiza Silva Coordenadora Financeira FASE: Evanildo Barbosa Diretor Nacional
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretora de Orientação, Normas e Procedimentos Andrea Costa Casa da Mulher do Nordeste Graciete Santos Coordenadora Geral CUNHÃ – COLETIVO FEMINISTA Cristina Lima Coordenadora Executiva
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GLOSSÁRIO Chamamento Público: utilizado como instrumento de prospecção de mercado; nunca utilizado em substituição ao indispensável processo de licitação. Convênio: acordo feito entre entidades do setor público ou entre entidades do setor público e privado que tenham interesses comuns na realização de um determinado negócio (obra, serviço, atividade, etc.). Convite: Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, desde que o montante do fornecimento não exceda ao valor fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão do convite é obrigatória aos interessados que se manifestarem até vinte e quatro horas antes do prazo para apresentação das propostas. Empenho: Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública. Fundo: Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, por meio de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica. Fundos de Participação: Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua participação, estabelecida na Constituição e em lei, na arrecadação de tributos federais. A Constituição de 1988 determinou que a partir de 1993, 44% do produto arrecadado, por meio do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sejam destinados aos fundos, da seguinte forma: 21,5%, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios.Fonte: Tesouro Nacional Fundo de Participação dos Estados (FPE): Modalidade de transferência constitucional de recursos financeiros da União para Estados e do Distrito Federal, previsto na Constituição Federal no art. 159, inciso I, alínea a . O Fundo de Participação dos Estados (FPE) é constituído de 21,5% da arrecadação líquida (arrecadação bruta deduzida de restituições e incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).Fonte: Controladoria-Geral da União Fundo de Participação dos Municípios (FPM): Modalidade de transferência constitucional de recursos financeiros da União para os Municípios, previstos na Constituição Federal no art. 159, inciso I, alínea “b”. O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é constituído de 22,5% da arrecadação líqüida 34
(arrecadação bruta deduzida de restituições e incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A distribuição dos recursos aos municípios é feita de acordo com o número de habitantes. São fixadas faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual. O mínimo é de 0,6 para municípios com até 10.188 habitantes e o máximo é 4,0 para aqueles acima 156 mil. Os critérios atualmente utilizados para o cálculo dos coeficientes de part icipação estão baseados na Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no Decreto-Lei 1.881/81. Do total de recursos, 10% são destinados às capitais, 86,4% para os demais municípios e os 3,6% restantes vão para um fundo de reserva que beneficia os municípios com população superior a 142.633 habitantes (coeficiente de 3.8), excluídas as capitais.Fonte: Controladoria-Geral da União Incentivo Fiscal: Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um imposto, tendo por objetivo incrementar um determinado segmento produtivo, transferir recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou melhorar a distribuição de renda do país. Inexigibilidade de licitação: Modalidade que a Lei de Licitações desobriga a Administração de realizar o procedimento licitatório, por inviabilidade de competição. Se não há competidores, não é necessária a licitação. As contratações mais comuns são aquelas em que a Administração só encontra um fornecedor ou o representante comercial é exclusivo. A lista prevista na lei é apenas exemplificativa (art. 25 da Lei nº 8.666/1993). Lei de Licitações: Lei nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Licitação: Processo pelo qual o poder público adquire bens e/ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência pública, leilão e concurso público. (Lei 8.666 de 21 de junho de 1993). Número do convênio: Número do convênio cadastrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). Objeto: O produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades.Fonte: Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 Objeto do Convênio: Trata-se daquilo que é pactuado entre o Governo Federal (concedente) e o convenente beneficiado no município. Fonte: Controladoria-Geral da União
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Padronização: São os critérios, estabelecidos por parte do concedente (Governo) e que devem ser seguidos em todos os convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto. Referese especialmente às características do objeto e a seu custo. Portal da Transparência: É um canal (plataforma digital) pelo qual o cidadão pode acompanhar a execução financeira dos programas de governo, em âmbito federal. Estão disponíveis informações sobre os recursos públicos federais transferidos pelo Governo Federal a estados, municípios e Distrito Federal e diretamente ao cidadão, bem como dados sobre os gastos realizados pelo próprio Governo Federal em compras ou contratação de obras e serviços. Fonte: Controladoria-Geral da União Pregão Eletrônico: O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita a distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. A modalidade eletrônica é regulamentada pelo Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005. Provisão: Operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que a unidade orçamentária de origem possibilita a realização de seus programas de trabalho por parte de unidade administrativa diretamente subordinada, ou por outras unidades orçamentárias ou administrativas não subordinadas, dentro de um mesmo Ministério ou Órgão.Fonte: Tesouro Nacional Publicação (convênio): Data em que foi publicado no Diário Oficial da União, o ato que dá "eficácia" ao convênio. SICONV – Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse: O Siconv, bem como o Portal de Convênios www.convenios.gov.br foram legalmente instituídos pelo Decreto nº 6.170, de 25/07/2007, alterado pelo Decreto nº 6.329, de 27/12/2007, que dispõe sobre as normas relativa às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasso. Esse decreto determina que a celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios sejam registrados no Siconv. Transferência de Recursos: No Portal representam os recursos federais transferidos da União para estados, municípios, Distrito Federal ou diretamente repassados a cidadãos. Transferências Intra-Governamentais: Transferências feitas no âmbito de cada governo. Podem ser a autarquias, fundações, fundos, empresas e a outras entidades autorizadas em legislação especifica. Fonte: Tesouro Nacional
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Transferências Inter-Governamentais: Transferências feitas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Valor do Convênio: É o valor correspondente à participação do concedente. É adicionado ao valor original do convênio a parcela (999) que corresponde a rendimento de aplicação financeira, quando for o caso.Fonte: Controladoria-Geral da União Valor da Contrapartida (convênio): Valor correspondente à participação do convenente no convênio, para a execução do objeto.Fonte: Controladoria-Geral da União Valor Liberado (convênio): Valor total liberado pelo Governo Federal até a data de atualização da base de dados. É adicionado ao valor original do convênio a parcela (999) que corresponde a rendimento de aplicação financeira, quando for o caso.Fonte: Controladoria-Geral da União Valor Última Liberação (convênio): Valor relativo à última liberação de recursos do convênio pelo concedente ao convenente.Fonte: Controladoria-Geral da União
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES, M. A. Terceiro Setor: o dialogismo polêmico. Tese (Doutorado em Administração de Empresas). São Paulo:Escola de Administração de Empresas de São Paulo, Fundação Getúlio Vargas, 2002. BARBOSA, Denis Borges. Criação de fundos orçamentários: iniciativa do Executivo? S/ local: 2000. Disponível em: www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/constitucional/16.doc Acessado em: 26, mai., 2014 CÂMARA DA REFORMA DE ESTADO. Plano Diretor da Reforma de Estado. Brasília: Presidência da República, 1995. (mimeo.) CAMPANATTI. Lyel. Execução das emendas ao orçamento. Monografia apresentada ao Instituto Serzedello Corrêa do Tribunal de Contas da União. Brasília, 2012 (mimeo.) CÚPULA DAS AMÉRICAS. Primeira Reunião de Cúpula das Américas: Plano de Ação. Miami, 9 ao 11 de dezembro de 2014. (mimeo.) DI BERNARDO, Ludmila e PEREIRA, Tamires. Parceria entre MPT e INSS equipa centros de reabilitação. In: Revista LABOR. Brasília: MPT, inverno de 2013, pp. 92-95. Disponível em: http://www.prt6.mpt.gov.br/informe-se/revistas Acessado em: 18, jul., 2014. FERRAREZI, Elizabete e REZENDE, Valéria. Organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP: a lei 9.790 como alternativa para o terceiro setor. Brasília : Comunidade Solidária, 2000. MENDONÇA, Patrícia M.E., ALVES, Mario A. e NOGUEIRA, Fernando A. (orgs.) Arquitetura Institucional de Apoio às Organizações da Sociedade Civil no Brasil. Articulação D3 e Fundação Getúlio Vargas, 1ª edição. São Paulo: Fundação Getúlio Vargas, 2013.
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FONTES ELETRÔNICAS ABONG – Associação Brasileira de ONGs www.abong.org.br AGEFEPE – Agência de Fomento do Estado de Pernambuco www.agefepe.pe.gov.br Casa da Mulher do Nordeste www.casadamulherdonordeste.org.br Comunidade JusBrasil de Informação Pública http://www.jusbrasil.com.br/ Granadeiro Guimarães Advogados http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=2692 INESC – Instituto de Estudos Socioeconômicos www.inesc.org.br IPEA – Instituto de Pesquisa Ecônomica Aplicada www.ipea.gov.br Jornal O Estado de São Paulo http://www.estadao.com.br Ministério do Desenvolvimento Social http://www.mds.gov.br Ministério da Fazenda – Tesouro Nacional http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/ Ministério Público do Trabalho de Pernambuco http://www.prt6.mpt.gov.br/ Ministério do Trabalho e Emprego http://portal.mte.gov.br/ Organization of American States http://www.oas.org Portal dos Convênios - FAQ https://www.convenios.gov.br/portal/FAQ-PortaldosConvenios.html#11 Portal da Transparência do Governo Federal http://www.portaldatransparencia.gov.br/glossario
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Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco http://www.pge.pe.gov.br/ Procuradoria Geral do Estao de São Paulo http://www.pge.sp.gov.br/ Secretaria de Governo da Presidência da República http://www.brasil.gov.br/governo/
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