VOLUME 06
Apresentaçao O Programa de Mestrado em Direito do UNISAL, o Movimento Lorena pela VIDA e a Prefeitura Municipal de Lorena apresentam mais uma edição da série de "Cartilhas de Direitos Humanos" e oferecem uma importante contribuição para os estudos a respeito da juventude. As diferentes temáticas juvenis consideradas neste trabalho, tão caras à educação salesiana, apresentam-se como um privilegiado instrumento em vista da formação integral da juventude. Por meio dos diversos olhares, há uma excelente oportunidade de aplainar o caminho para prevenir e livrar os jovens das vulnerabilidades que os alcançam de modo particular no tempo presente. Como ponto convergente entre os temas abordados, encontramos o otimismo e a esperança, fundamentais à juventude que, por sua própria natureza, aspira uma vida sempre 'maior'. Boa leitura! Padre Ilmário de Souza Pinheiro
1-O que e ser jovem no Brasil? Amanda Caputo, Mestranda. Construção histórica e social e não meramente uma condição etária, parte de um determinado ciclo de vida. Cada época e cada cultura pedem diferentes maneiras de ser jovem, sobre determinadas por dentro de situações sociais e culturais específicas. Diante disso, a atuação do jovem brasileiro nos dias de hoje está corrompida e se tornando vitima, no contexto de uma sociedade marcada e ferida pela horrenda criminalidade, pelos genocídios, pelas drogas, pela corrupção, pela virtualidade, com foco na gritante desigualdade de oportunidades sociais ,que impera em nosso País. Porém conclui-se que a batalha não esta perdida, há, contudo, sementes de esperança: no coração da juventude lateja o agente revolucionário que pode exterminar a crise e convertê-la em fonte de inspiração e de oportunidade para realizar utopias e sonhos. A hora é agora!
Ser jovem é... querer ser muito mais mesmo sendo o melhor que se poderia ser. É viver as emoções ao extremo: com uma felicidade resplandecente os bons momentos e com uma tristeza amargurada os maus. É ficar apaixonado por pequenas coisas, lugares e sentimentos e querer que essa paixão dure para sempre. É sentir que queremos o que desconhecemos, o que não sabemos. É ter um lugar para ficar, mas sentir-se deslocado e rejeitado pelo que nos rodeia. Ser jovem é... uma decisão indecisa, um lugar estranho, um sentimento confuso e inacabado. É conseguir o que queremos de forma sublime. É ter amigos, inimigos, conhecidos...mas nunca esquecê-los. É pensar que não, mas ter uma inocência pura e uma visão irreal do Mundo. É viver ao máximo, ser o melhor possível, mas, essencialmente, acreditar e correr atrás dos sonhos!
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1.1- Juventude e Proteçao Marcelo Machado Carvalho, Mestrando. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.8.069/90) protege de maneira integral e independente de como se encontra a criança até os 12 anos idade incompletos e o adolescente de 12 a 18 anos incompletos e, excepcionalmente, o jovem entre 18 e 21 anos, quando em cumprimento de uma medida socioeducativa¹. O Estatuto da Juventude (Lei n.12.852/2013) vem para se somar ao Estatuto da Criança e do Adolescente para proteger aqueles que constituem o futuro da nação, e tem como objetivos a criação de políticas públicas para garantir os direitos fundamentais específicos do jovem com idade entre 15 a 29 anos. Esses direitos são: cidadania, participação social e política e à representação juvenil, educação, profissionalização, trabalho e renda, diversidade e igualdade, saúde, cultura, comunicação e liberdade de expressão, esporte e lazer, território e mobilidade, sustentabilidade e meio ambiente, segurança pública e acesso à justiça. Para isso se criou o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE, que estabelece deveres à União, Estados e Municípios no sentido de instituírem políticas públicas que visem assegurar de forma eficaz a proteção dos direitos fundamentais dos jovens.
2- O que a fam lia a sociedade e o Estado devem proporcionar a juventude 04
Gilmar Palomino dos Santos, Mestrando. A família, a sociedade e o Estado devem garantir a proteção integral, o cuidado especial e o zelo pelo melhor interesse da juventude, promovendo a participação social e também política dos jovens, de forma direta ou através de seus representantes, para que não só conheçam os direitos previstos no Estatuto da Juventude, mas também para que sejam estimulados a fazer com que se tornem realidade. Para isso o Estatuto da Juventude, tal como o ECA, reconhece o jovem como sujeito de direitos. Para assegurar esses direitos, o Estatuto da Juventude estabelece princípios que atribuem ao jovem autonomia e emancipação, com destaque ao seu bem-estar e desenvolvimento integral, à sua criatividade e participação no desenvolvimento do país e, ainda, respeito à sua identidade e diversidade individual e coletiva. Além disso, o EJ prima pela promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e a não discriminação, possibilitando ao jovem valorizar o diálogo e o convívio com outras gerações.
3- Protagonismo juvenil e participaçao democratica do jovem Maria Aparecida Alkimin, Coordenadora e Professora do Programa de Mestrado em Direito do UNISAL. O protagonismo juvenil significa que o jovem é o autor principal ou o principal agente de uma ação criativa, construtiva e solidária, ou seja, o jovem protagonista, a partir do que sente e percebe da sua realidade se torna autônomo e livre para o exercício da cidadania participativa em todas as dimensões da sua vida. O protagonismo juvenil permite ao jovem o desenvolvimento pessoal (aprender a ser), além de proporcionar capacitação para o convívio social e para o trabalho (aprender a fazer), levando o jovem à reflexão, decisão e ação para enfrentamento e solução dos problemas reais, com manifesta autonomia e emancipação. ¹Medida socioeducativa é aquele prevista no ECA e que tem a finalidade de punir e educar para a ressocialização o adolescente que comete um ato infracional, ou seja, aquele definido como crime ou como contravenção penal. A medida socioeducativa de internação é a mais grave e pode se estendida até os 21 anos de idade.
? O que vai querer colher! es e qu r te i va O Estatuto da Juventude contempla o protagonismo juvenil Você or através da participação proativa do jovem em: Um futuro promiss terror? de ite no e s ou dia a) ações políticas e comunitárias, de forma individual ou D. por meio de representação da juventude (associação juvenil, ína, crack ou LS Maconha, caca . er fr so r movimentos juvenis etc, sendo que a participação política do ze fa Só vão te ntânea jovem ocorre através do voto facultativo entre os 16 anos e Uma droga espo mentânea. mo 17 anos de idade e através do voto obrigatório a partir dos 18 de ida para uma felic anos, sendo que aos 18 anos o jovem pode se candidatar para escolha nal", o exercício do cargo de Vereador e também os jovem entre Trecho do poesia "A tin ris a Vigilato. 18 e 29 anos de idade reúne condições para se candidatar e de Amanda C
ser eleito para o exercício do cargo de Prefeito, Deputado Estadual e Deputado Federal; b) ações estudantis, onde desempenha no ambiente escolar ou universitário a sua cidadania participativa e com espírito democrático não apenas na gestão democrática das escolas e universidades, como também contribui para a criação de um ambiente estudantil de respeito, solidariedade e na cultura da paz para melhoria do ensino e do convívio; c) na formulação, execução e avaliação de políticas públicas que visem a garantia e efetivação de seus direitos e interesses.
3.1- Cidadania participaçao social e participaçao pol tica do jovem Nathalia Unger Batista, Mestranda. Todo jovem tem direito a participação social, comunitária, cultural e política. Significa dizer que em qualquer espaço, na escola, na igreja, na comunidade será ouvida a voz do jovem com a proteção do Estado². A participação social exige o cuidado com o outro, com a cidade, com a escola e com seu bairro, a participação política é seu direito de opinar nas decisões que são tomadas na cidade, na escola e na comunidade³. O jovem cidadão é o jovem consciente das questões da sua comunidade e que adota uma postura cidadã contribuindo com sua participação social, comunitária e política e assume responsabilidade pela sociedade em que vive agindo para construção de uma sociedade melhor e mais justa, sempre lembrando que todo direito é atrelado a um dever e seu dever é cuidar, para que em todo lugar onde quer que seja ouvida sua voz, seja organizado e eficaz e, para finalizar, não se esqueça jamais de respeitar as regras, os mais velhos e aqueles que cuidam para que tudo dê certo.
²Art. 4º Estatuto da Juventude, Lei 12.852/2013. ³ Art. 5º e 6º Estatuto da Juventude, Lei 12.852/2013.
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3.2- Participaçao do jovem em pol ticas de inclusao: nos espaços publicos comunitarios movimentos e organizaçoes juvenis Gilsimar Augusta Rodrigues Nunes de Oliveira, Membro do Observatório da Juventude. Falar em participação do jovem em política de inclusão, é falar de características intrínsecas às juventudes, como exemplo, o desejo de transformação. O comportamento em busca de mudança é típico do ser humano, mas ganha força nas juventudes, que busca por transformação de realidades políticas, sociais, culturais. Assim como, é falar de direitos inerentes a esta demanda social que requer cuidados e atenção especiais devido ao seu processo de desenvolvimento. As juventudes vêm ocupando lugar de relevância nas agendas sociais e políticas, dando destaque para a participação social e seu jeito característico de promover as mudanças que acreditam serem necessárias para o bem-estar da população. Sua participação na transformação do mundo tem um viés cultural, artístico e estético. É desta forma que o jovem se expressa e demonstra sua indignação e desejo de fazer a diferença e tornar diferente sua comunidade.
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Os jovens buscam engajamento, desejam fazer parte da transformação social, aderem a ações coletivas que lhes permitam controlar os processos decisórios e cujos resultados não sejam efetivados em futuro longínquo. Desejam vislumbrar as mudanças. Sonham com elas e querem concretizá-las a partir de sua participação efetiva na sociedade. Portanto, é dever do adulto incentivar os jovens a esta revolução social. Fomentando nas juventudes o desejo de serem cada vez mais transformadoras.
Aos jovens, mantenham-se firmes na luta. Coragem e ousadia!
3.3- O jovem e a interlocuçao com a comunidade civil pol tica e orgao governamentais José Marcos Miné Vanzella, Professor do Programa de Mestrado em Direito do UNISAL. Conforme o art. 5º do Estatuto da Juventude o jovem tem o direito a interlocução com a comunidade civil, política e órgãos governamentais. Isso significa que ele tem o direito de falar e ser ouvido por toda a comunidade. Como não se consegue muita coisa sozinho, isso pode ser feito por associações, redes, movimentos e organizações juvenis. "É dever público incentivar a livre associação dos jovens". Essa liberdade é importante para que os jovens possam reivindicar as ações governamentais que melhorem suas capacidades para exercer o tipo de vida que eles valorizam. União, Estados e municípios, devem definir órgãos para a gestão das políticas públicas de juventude e incentivar a criação de conselhos de juventude. lho Aos jovens eu aconse Não caia na tentação o sem saída bec um É or am Desse mundo sem a a nada inho A droga não lev Não entre nesse cam vida sua a ser A não ! Que só causa muita dor seu querer com aba Ac r ze Droga não lhe dá pra Usa todo seu poder rer Droga só lhe faz sof vai viver! ror! Largue agora e Droga só lhe traz ter oga é...", de Trecho da poesia "Dr ntos Ribeiro. Sa dos Anderson Daniel
4- Juventude e Educaçao Cintia Medrado de Aguiar e Fábia de Oliveira Rodrigues Maruco, Mestrandas. Todo jovem tem direito à educação de qualidade, em todos os seus níveis. O Estatuto da Juventude determina em seus artigos 7º ao 13º, direitos à educação de jovens entre 15 a 29 anos de idade, garantindo-lhes uma educação de qualidade, seja em nível de educação básica, universitária ou técnico profissionalizante, inclusive, favorecendo as minorias, como os deficientes, os jovens do campo, os negros e os indígenas, assessorando-os em suas necessidades. O Estatuto destaca a necessidade de políticas afirmativas para ampliar o acesso à educação superior nas instituições públicas e privadas, assegurando o financiamento estudantil, bolsas de estudos e o transporte escolar aos jovens. É garantida a liberdade de organização dos estudantes, para que participem efetivamente da gestão democrática das escolas ou universidades, em contrapartida, as escolas e universidades devem implantar medidas de assistência aos estudantes, a inclusão social desses, oferecida gratuitamente a todos, inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade adequada.
4.1- Educaçao Inclusiva: cota e amparo ao jovem com deficiencia Darlan Alves Moulin e Durcelania da Silva Soares, Mestrandos. O Estado promoverá a educação inclusiva, na qual os jovens com deficiência terão o atendimento educacional especializado gratuito, com a acessibilidade a edificações, transportes, espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias a cada pessoa. Também é assegurado aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais. Além da proteção ao jovem deficiente, o Estado promoverá políticas afirmativas para que os jovens negros, indígenas e alunos oriundos de escolas públicas tenham acesso ao ensino superior nas instituições públicas. Para tanto, o Estado promoverá programas de expansão da oferta de educação superior nas instituições públicas, de financiamento estudantil e de bolsa de estudos nas instituições privadas, em especial para jovens com deficiência, negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública.
4.2- Ensino basico superior e tecnico-profissionalizante Leonardo Cedaro, Mestrando. A Constituição Federal, em seu art. 208, determina que a educação seja obrigatória e gratuita. A Lei nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), no seu artigo 7º, garante aos jovens com idade entre 15 e 29 anos, direito à educação de qualidade. Também é dever do Estado oferecer aos jovens que não concluíram a educação básica, programas na modalidade da educação de jovens e adultos, além da educação profissional e tecnológica, articulada com os diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia. O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instituição, com políticas afirmativas de inclusão para jovens negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública, além de o poder público promover programas de expansão da oferta de educação superior nas instituições públicas, de financiamento estudantil e de bolsas de estudos nas instituições privadas, em especial para jovens com deficiência, negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública.
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O acesso dos jovens à educação possibilita seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Ao assumir o compromisso social da educação para com os jovens, o Estado ultima por garantir a efetivação dos princípios constitucionais da justiça social e da relevância dos serviços de educação, esta que constitui um dos vetores de uma sociedade mais justa, fraterna e solidária.
4.3- Juventude e Mobilidade Rafael Gaspar Hoffmann, Mestrando. É assegurado ao jovem o direito de mover-se e circular pelos ambientes em que está inserido, seja ele urbano ou rural. O direito à mobilidade é fundamental para assegurar a autonomia e a emancipação dos jovens, bem assim para viabilizar sua efetiva participação na sociedade. Por outro lado, compete ao Poder Público o fomento de políticas públicas que viabilizem e aprimorem o direito de mobilidade de que goza o jovem, dentre elas, o fornecimento de transporte público com custo subsidiado para jovens. O direito à mobilidade independe da condição social do jovem. Aliás, conforme dispõe o Estatuto da Juventude, o sistema de transporte coletivo interestadual garantirá duas vagas gratuitas, por veículo, para jovens de baixa renda, além de outras duas vagas, por veículo, com desconto de 50% (cinquenta por cento), também para jovens de baixa renda. Assim, a Lei atua para estabelecer que jovens com baixo poder aquisitivo, ou em condição de vulnerabilidade também sejam capazes de exercer seu direito de mobilidade. (Tudo conforme os artigos 31, 32 e 33, do Estatuto da Juventude, Lei n. 12.852 de 5 de agosto de 2013).
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5- Juventude Trabalho e Profissionalizaçao Aline de Paula Santos Vieira e Mariana Reis Caldas, Mestrandas.
Voce sabia?
Direitos humanos são os direitos fundamentais da pessoa humana, reconhecidos pelas leis nacionais e internacionais, têm o objetivo de zelar pela garantia da dignidade de todo Direitos Humanos Ju indivíduo, independentemente de raça, sexo, idade ou ve n tu de e Trabalho sao tema nacionalidade. s tr at na Constituiçao Fede ados Não podemos falar em Direitos Humanos sem passar pelo ral. tema juventude e trabalho. À criança e ao jovem é garantido o direito constitucional à educação. A Constituição Federal traz em seu artigo 6º que a Educação é um Direito Social, ou seja, um direito fundamental a todos sem qualquer distinção. O trabalho também é tido pela Constituição como um Direito Fundamental a todos, o texto do artigo 5º trata do assunto, garantindo que a todo aquele que reside em nosso país é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Sendo assim, a educação para o jovem pode ser, também, profissionalizante, com o objetivo de incentivar e garantir um futuro melhor. A importância da educação profissionalizante é orientar o jovem na busca de suas conquistas pessoais, o que contribui, de forma direta, para a formação de uma sociedade melhor.
Estu de! Se
ja um profissional Lute pelo seu futur ! o!
6- Juventude Igualdade e Adversidade Jarbas José dos Santos Domingos, Mestrando. A Constituição Federal determina que é dever do Estado, bem como da família e da sociedade, assegurar aos jovens os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 227, CF). Seguindo a Constituição, o Estatuto da Juventude, que estabelece os direitos dos jovens, considerado todo aquele com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, bem como os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude (art. 1º). Por exemplo, todo jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades, não podendo ser discriminado por motivo de cor da pele, cultura, sexo, religião, opinião, deficiência, condição social ou econômica e outros previstos no estatuto (art. 17). Também, as políticas públicas de juventude devem respeitar a identidade e a diversidade individual e coletiva dos jovens, importante princípio para o Estado (art. 2º). Na prática, um meio de atender o direito à igualdade dos jovens é incluir nos currículos informações sobre a discriminação e sobre os direitos de todos os grupos e pessoas ao tratamento igual pela lei (art. 18).
7- Juventude Comunicaçao e Liberdade de Expressao Glauco de Souza Cunha, Mestrando. Isso é verdade, toda sociedade tem o dever de proporcionar aos jovens a concretização desses direitos, fundamentais e essenciais ao desenvolvimento saudável de qualquer cidadão. Assim devem ser incentivados programas educativos e culturais voltados para os jovens nos meios de comunicação, promoção de redes e plataformas de comunicação voltadas para os jovens, acessibilidade aos jovens com deficiência através de adaptações e aplicação de tecnologias assistivas, e ainda criar e manter à disposição equipamentos públicos voltados para a promoção do direito do jovem à comunicação. Mas não é só isso, é o direito de ouvir e ser ouvido, de manter o diálogo e o debate saudável, aprendendo uns com os outros de forma solidária e pacífica a ser verdadeiramente livre desenvolvendo um ambiente democrático e de respeito mútuo.
Voce sabia que todo jovem tem direito a comunicaçao e a liberdade de expressao?
8- Juventude Esporte Lazer e Cultura Roberto Bastos de Oliveira Júnior, Secretário de Cultura e Turismo de Lorena e Egresso do Programa de Mestrado em Direito do UNISAL. Os jovens têm direito à Cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais e a participação nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social. Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público: garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional; incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico; valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o
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desenvolvimento de programas e projetos culturais; propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País; promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios der comunicação de massa; promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação; assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis. Os jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral. O Poder Público, no âmbito dos respectivos orçamentos, deverá destinar recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos. O direito dos jovens ao Esporte e ao Lazer, também, está assegurado no Estatuto da Juventude, cuja prática desportiva e de lazer devem visar o desenvolvimento dos jovens de forma sadia, comunitária e solidária, com prioridade para o desporto de participação. O Poder Público deverá realizar diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil, adotar lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a juventude e promovam a equidade, valorizar o desporto e o paradesporto (envolvendo jovens com deficiência) educacional e ofertar equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer. Todas as escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.
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9- Juventude e Sexualidade Lucas Santos de Almeida, Mestrando. No mundo contemporâneo, a sexualidade dos jovens se encontra diante de difíceis dilemas e influências disputadas por grupos sociais antagônicos, algo que acaba por criar extremos polarizantes. Enquanto os setores liberalizantes da sociedade incitam a hiperssexualização e proporcionam a banalização do prazer, há grupos conservadores e fundamentalistas que "castram" os jovens, privando-os de sua liberdade e diversidade sexuais. Ambas tendências afrontam os direitos humanos da juventude, e devem ser ilididas em prol do respeito total à dignidade da pessoa humana. A Lei nº 12.825 de 2013, conhecida como Estatuto da Juventude, em consonância aos preceitos e às garantias fundamentais, consagra, em seus artigos 17 e 18, o princípio da não-discriminação, exaltando o direito à diversidade e à igualdade, devendo os jovens ser respeitados independentemente de seu sexo e de sua orientação sexual e gênero, sendo de bom alvitre, inclusive, que o poder público inclua em seus currículos escolares temas voltados à sexualidade, respeitadas crenças e valores, bem como promova medidas que envolvam a temática do respeito à diversidade sexual. Vamos cuidar , no Nossa família ssa saúde ut il pede p Droga ara nã izar s, o qu o usar e faz Felipe Marquette de Sousa, Mestrando. Droga c om sua s, o qu e faz vida? com su Nos art. 19 e 20 do Estatuto da Juventude, aborda-se o direito à Pare, a fa p e saúde, no qual para a saudável qualidade de vida do jovem, visa se usar, pod nse, reita: mília? e estr agar s formas para prevenir doenças, promover o reconhecimento Tre ua vida cho da ... dos principais riscos e a recuperação de forma integral. p o esia "D pequen rogas, o ", de um m u Políticas públicas visando atender a saúde do jovem obedecen d o adoles Fundaç cente rão: o acesso amplo e gratuito ao Sistema Único de Saúde, da ão Ca s a , em Campin respeitando sua condição peculiar, com serviços humanizados e as/S P. de qualidade; a integralização de ações entre serviços de saúde,
10- Juventude e saude
escolas, sociedade e família; a inclusão nos projetos pedagógicos temas relativos a consumo de álcool, tabaco, outras drogas, o direito à saúde sexual reprodutiva e o respeito ao gênero; o impacto da gravidez; habilitação de profissionais de saúde, professores e assistentes sociais na detecção de problemas de abuso de álcool, tabaco e drogas em geral, inclusive esteróides, anabolizantes e especialmente crack; proibida participação de menores de 18 anos em propaganda de bebidas contendo teor alcoólico; promoção de campanhas educativas quanto à prevenção de fatores prejudiciais aos jovens.
11- Juventude e meio ambiente sustentavel: geraçoes futuras Antonio de Paula Júnior, Mestrando. Toda criança e adolescente tem direito ao meio ambiente sustentável, ecologicamente equilibrado, abrangendo uma sadia qualidade de vida, conforme previsto no artigo 225 da nossa Constituição Federal, sendo a principal a conservação de recursos naturais (exemplo: água e florestas), fundamentais para que haja o desenvolvimento da juventude. O Estado Brasileiro e a juventude juntos tem o dever de proteger o meio ambiente para as futuras gerações, tendo como instrumento a implantação da educação ambiental. A ONU – Organização das Nações Unidas criou uma agenda com 17 objetivos para mudar o mundo, entre eles existe um que abrange a erradicação da pobreza extrema, indispensável para o desenvolvimento sustentável. Concluindo, o Estado em parceria com a sociedade civil devem promover o acesso da juventude a projetos de geração de renda, tanto no ambiente urbano como na área rural, visando atender as metas do milênio como mecanismo para uma vivência em uma sociedade sustentável para as futuras gerações.
12- Juventude e Violencias Daisy Rafaela da Silva, Professora do Programa de Mestrado em Direito do UNISAL. De acordo com dados do “Disque 100”, os jovens estão entre as maiores vítimas de violências no Brasil. Há um aumento no número de vítimas de homicídio e também de jovens envolvidos com o tráfico e uso de drogas. São necessárias políticas públicas eficazes para a redução das violências e também a redução das vulnerabilidades sociais. Para buscar ajuda ou fazer denuncia, utilize o “Disque 100”, conhecido como Disque Direitos Humanos, coordenado pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos. Esta funciona 24h por dia, todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados. A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer telefone ou celular de qualquer região do país.
12.3- Violencia na Escola e na Universidade Mário Augusto de Souza, Mestrando.
Voce sabia que sao proibidos quaisquer tipos de violencia con tra o jovem nas escolas e nas universi dades?
Sim, de acordo com os artigos 7º, 8º e 9º da Lei n.º 12.852/2013 – Estatuto da Juventude, a educação é um direito do jovem e, por isso, as fases de sua vida escolar e universitária devem ser protegidas contra qualquer tipo de abuso, tais como agressões, piadas, ameaças, xingamentos, ofensas e humilhações, afinal, a educação de qualidade somente acontece quando o jovem convive de forma harmoniosa com os amigos da escola e da universidade, sem qualquer tipo de maus tratos e discriminação. Qualquer agressão, seja física ou moral
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contra o outro (professor ou colega) dirigida de forma reiterada caracteriza bullying e quando as agressões são praticadas por meio de internet, Facebook, WhatsApp etc denomina-se cyberbullying. A escola e a universidade são locais que se destinam a formação humana e profissional do jovem, portanto, devem zelar pela promoção do seu bem estar, do respeito e da segurança, conforme determina o artigo 2º, incisos V a VII, da referida Lei, para que nenhum tipo de abuso comprometa o seu desenvolvimento.
12.4- Violencia na fam lia Ana Maria Viola de Sousa, Professora do Programa de Mestrado em Direito do UNISAL. Ao jovem é assegurado o direito a convivência familiar e comunitária, sendo proibido qualquer tipo de violência, quer seja física, psicológica, sexual, negligência e abandono, praticada por pessoas de sua própria família. A vulnerabilidade do jovem é um fator de risco pois a violência doméstica agride sua individualidade, o respeito à dignidade e à sua liberdade, ocasionando impactos emocionais e negativos, podendo desenvolver desvios de comportamento e transtorno de personalidade. A família como núcleo de afeto, amor e solidariedade, deve proporcionar a seus membros, em especial aos jovens, um ambiente em que se valorize o diálogo e a convivência pacífica com as demais gerações. Deve ser assegurado à família, o direito de conduzir e proteger o jovem contra os fatores que motivam o comportamento de violência, proporcionando-lhe condições para o desenvolvimento pleno sadio e equilibrado dos jovens.
13- Juventude e etica 12
Regina Vera Villas Bôas, Professora do Programa de Mestrado em Direito do UNISAL. A transformação e amadurecimento do jovem devem andar de mãos dadas com a responsabilidade que possuem pelos atos que praticam, sempre atrelados à consideração do seu pleno desenvolvimento, e guiados pela ética humana, que é aquela que respeita valores da essência do homem, os quais o acompanham, e persistem na sua trajetória, no planeta Terra. A família, a sociedade e o Estado participam das fases da formação do jovem, acompanhando a sua transformação e a passagem à vida adulta, razão pela qual devem colaborar, atentamente, com a construção ética do efetivo desenvolvimento das potencialidades, habilidades e caminhos das escolhas do jovem, de maneira a encaminhá-lo à fase adulta. O conjunto de normas positivas e princípios morais (e jurídicos) que dizem respeito às condutas, direitos e deveres do jovem, contidos no Estatuto da Juventude corroboram a sistematização das normas que regulam e protegem ética e juridicamente os adolescentes, juntamente com as demais legislações regulatórias e protetivas, entre as quais se destaca o Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse conjunto de normas e princípios juridicamente sistematizado, deve ser interpretado por todos aqueles que dele se valham – juventude, família, sociedade, Estado – acatando os valores que conduzam ao respeito da natureza e da condição humana, persistentes no espaço e no tempo, a partir da Ética que considere os valores da sua essência e no seu contexto ecológico.
14- Juventude e a M dia Grasiele Augusta Ferreira Nascimento, Professora do Programa de Mestrado em Direito do UNISAL. Jean Cleber Gonçalves e Luisa Nascimento Bustillo, Mestrandos. Conforme estabelece a nossa Constituição Federal, em seu artigo 227, a proteção dos direitos das crianças, adolescentes e jovens deve ser realizada com absoluta prioridade com relação à outras ações estatais. Sendo assim, o jovem também merece especial proteção no plano midiático, diante do aperfeiçoamento da publicidade presente na televisão, na internet, nos cinemas, etc. que insiste em aumentar as necessidades humanas, fazendo do consumo algo
indicativo de posição social. Neste tocante, até mesmo o homem adulto, capaz, vem sendo reconhecido como vulnerável e, portanto, a proteção do jovem se faz essencial. Temos poucas previsões legais que visam à proteção mencionada. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é prática abusiva a conduta de “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços” (art. 39). Ainda, observa-se uma tendência da mídia brasileira, especialmente a televisiva em estereotipar e estigmatizar jovens, em especial, negros e da classe de baixa renda. Assim, é preciso que a mídia brasileira seja regida por princípios da transparência, da veracidade, tendo sempre em mente a proteção de grupos vulneráveis, como crianças, adolescentes e jovens. Estatuto da Juventude, art. 20, X - proibição de propagandas de bebidas contendo qualquer teor alcoólico com a participação de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
15- O que e SINAJUVE e qual a sua importancia? Milena Zampieri Sellmann, Professora do Programa de Mestrado em Direito do UNISAL. Previsto nos arts. 39 a 44 da Lei n. 12852/13 (Estatuto da Juventude), o SINAJUVE (Sistema Nacional de Juventude) é o responsável por envolver os três entes (União, Estados e Municípios) com a finalidade de criar e gerenciar planos e políticas públicas em prol da juventude, materializando os direitos e preceitos estampados no Estatuto da Juventude.Trata-se de sistema cuja função primordial é de trazer responsabilidades à União, aos Estados e Municípios na concretização dos direitos e prerrogativas previstas na Lei n. 12852/13. Nela são definidas as competências de cada ente para alcançar a finalidade, mas o funcionamento, composição e organização do SINAJUVE não vem definida na lei, mas sim em regulamento. Desta forma, segundo art. 41 do Estatuto da Juventude, compete à União Art. 41. Compete à União: I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude; II - coordenar e manter o Sinajuve; III - estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve; IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude;V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos; VI - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude;VII - contribuir para a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação; VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude; IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e X - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais. Já aos Estados, segundo art. 42 do Estatuto da Juventude, compete: I - coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve; II - elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude; III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude; IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;V - editar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinajuve, em âmbito estadual e municipal;VI - estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude; e VII - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude. Por fim, aos Municípios incubem, de acordo com art. 43 do Estatuto da Juventude: I - coordenar, em âmbito municipal, o Sinajuve; II - elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude; III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a
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execução das políticas públicas de juventude; IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos; V - editar normas complementares para a organização e funcionamento do Sinajuve, em âmbito municipal;VI - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.
16- Juventude e Espiritualidade Padre Cristiano Roberto Campelo, Mestrando. O Estatuto da Juventude, em seu artigo 2º, inciso V, propõe promover em sede principiológica o desenvolvimento integral do jovem. Mas, o que tal princípio tem a ver com a espiritualidade? Ora, a espiritualidade não é uma qualidade de alguns felizardos, mais comprometidos do que outros com a vida cristã; nem tampouco se refere apenas ao estilo de existência daqueles que abandonam a vida cotidiana para se fecharem em mosteiros ou em algum lugar deserto. Espiritualidade é viver a vida quotidiana no mistério de Deus.Tal atitude nos remete aquele nível profundo onde é possível estabelecer confronto ao que se vive e qual o sentido da vida e as razões para entender a importância do tempo, da dor, da morte, das relações, entre outras situações que o jovem necessita responder a fim de alcançar uma vida bem vivida e integral. Por isso, entre tantas dimensões existentes no jovem, a espiritual também necessita ser estimulada e corroborada para que o desenvolvimento pleno seja atingido. Nossa cultura hodierna comumente negligencia do horizonte juvenil esta importante dimensão e, suprimindo-a, impossibilita-os a responderem suas questões fundamentais e determinantes à sua existência.
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REALIZAÇÃO
PATROCÍNIO
As ilustrações e as poesias da cartilha são dos campeões do Concurso Nacional #VaLeViVeR 2017 lançado no Congresso Internacional Freemind, com o tema "Viva bem, viva sem drogas!". Poesias (Ensino Fundamental): Anderson Daniel dos Santos Ribeiro, da E. M. CAIC, de Lorena/SP, e um adolescente da Fundação Casa, em Campinas/SP, da E. E. Telêmaco Paioli Melges. Com os trabalhos "Droga é..." e "Drogas, mundo pequeno", respectivamente. Poesia (Ensino Médio): Amanda Cristina Vigilato, da E. E. Arnolfo Azevedo, de Lorena/SP, com o trabalho "A escolha final". Ilustração (Ensino Fundamental): Adolescente da Fundação Casa, em Marília/SP, da E. E. Monsenhor Bicudo, com o trabalho "Faça sua escolha...".
Organizadores: Maria Aparecida Alkimin, Coordenadora do Programa de Mestrado em Direito do UNISAL, e Roberto Bastos de Oliveira Júnior, Secretário de Cultura e Turismo de Lorena e Egresso do Programa de Mestrado em Direito do UNISAL. Diagramação: Natássia Kuraiem de Oliveira Departamento de Comunicação e Marketing do UNISAL, Unidade Lorena.
SETEMBRO/2017
Não jogue este impresso em vias públicas.
Ilustração (Ensino Médio): Adolescente da Fundação Casa, em Marília/SP, da E. E. Monsenhor Bicudo, com o trabalho "O filme da vida".