Curso Básico de Gerenciamento da Segurança Operacional Módulo - 3 Programa de Segurança Operacional (PSO) e seus desdobramentos na aviação
CONTEÚDO DO MÓDULO
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Introdução
A Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e o Anexo 19
O que é um PSO?
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Programa Brasileiro para a Segurança Operacional
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Programa de Segurança Operacional Específico da
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Programa de Segurança Operacional Específico do
da Aviação Civil (PSO-BR)
Agência Nacional de Aviação Civil (PSOE-ANAC)
Comando da Aeronáutica (PSOE-COMAER)
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Resumo
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Referências Bibliográficas
Introdução VAMOS AGORA DAR CONTINUIDADE AO CURSO, INICIANDO NOSSOS ESTUDOS DO MÓDULO 3 – PROGRAMA DE SEGURANÇA OPERACIONAL (PSO), QUE TEM COMO PRINCIPAL OBJETIVO IDENTIFICAR OS PROGRAMAS E AS PRINCIPAIS DIRETRIZES QUE NORTEIAM A SUPERVISÃO DA SEGURANÇA OPERACIONAL PELO ESTADO BRASILEIRO. Após falarmos sobre os Fundamentos da Segurança Operacional, vamos agora aprofundar nossos estudos sobre o tema da supervisão da segurança operacional pelo Estado Brasileiro. Conforme mencionado no módulo anterior, a evolução significativa das atividades de transporte aéreo no cenário nacional e internacional trouxe consigo a necessidade de que as nações, bem como a indústria, respondessem de forma proativa aos atuais riscos à segurança operacional provenientes desse crescimento. Essa capacidade de resposta traduziu-se no desenvolvimento de regulação estratégica e de infraestrutura capazes de orientar e garantir a expansão sustentável da indústria de aviação civil, com base no equilíbrio entre o gerenciamento financeiro e o gerenciamento da segurança. Mas como o Estado poderá intervir para garantir a segurança das operações aéreas? O que deverá ser exigido dos seus regulados? Qual a responsabilidade do Estado na supervisão da segurança operacional?
Essas e outras questões serão respondidas no decorrer deste módulo. Para tanto, vamos iniciar nossos estudos conhecendo um pouco sobre a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e sobre o Anexo 19, que fala de Gestão da Segurança Operacional. Em seguida, falaremos sobre os Programas de Segurança do Estado que instituíram obrigações tanto para as Autoridades de Aviação quanto para os seus regulados, em relação à segurança das operações aéreas.
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A Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e o Anexo 19
UMA AGÊNCIA ESPECIALIZADA NO DESENVOLVIMENTO DO SETOR AÉREO A Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) é uma agência especializada das Nações Unidas criada para gerenciar a implementação e a governança da Convenção de Chicago, sendo responsável pela promoção do desenvolvimento seguro e ordenado da aviação civil mundial, por meio do estabelecimento de Normas e Práticas Recomendadas SARPs (do inglês: Standard and Recommended Practices), distribuídos pelos diversos anexos técnicos à Convenção. Com sede em Montreal, Canadá, a agência é a principal organização governamental de aviação civil, sendo formada por 193 Estados Membros, representantes da indústria e profissionais da aviação. Como Membro-fundador da OACI, o Brasil tem participado ativamente nas discussões e na elaboração de normativas e recomendações técnicas emitidas pelo Organismo. Eleito sucessivamente como Membro do Grupo I do Conselho, o Brasil dispõe de uma Delegação Permanente junto ao Conselho da OACI, subordinada ao Ministério das Relações Exteriores e assessorada tecnicamente pela ANAC, pelo Comando da Aeronáutica e pelo Departamento de Polícia Federal.
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Ao todo, a OACI publicou 19 anexos sobre diversos assuntos que compõem a aviação civil, a maior parte deles com o objetivo de estabelecer níveis mínimos de segurança nas operações. São eles: Anexo 1 – Licenças de Pessoal; Anexo 2 – Regras do Ar; Anexo 3 – Serviço Meteorológico para a Navegação Aérea Internacional; Anexo 4 – Cartas Aeronáuticas; Anexo 5 – Unidades de Medida a Serem Usadas nas Operações Aéreas e Terrestres; Anexo 6 – Operação de Aeronaves; Anexo 7 – Marcas de Nacionalidade e de Matrícula de Aeronaves; Anexo 8 – Aeronavegabilidade; Anexo 9 – Facilitação; Anexo 10 – Telecomunicações Aeronáuticas; Anexo 11 – Serviços de Tráfego Aéreo; Anexo 12 – Busca e Salvamento; Anexo 13 – Investigação de Acidentes de Aviação; Anexo 14 – Aeródromos; Anexo 15 – Serviços de Informação Aeronáutica; Anexo 16 – Proteção ao Meio Ambiente; Anexo 17 – Segurança: Proteção da Aviação Civil Internacional Contra Atos de Interferência Ilícita; Anexo 18 – Transporte de Mercadorias Perigosas; e Anexo 19 – Gestão da Segurança Operacional. No próximo tópico falaremos especificamente do Anexo 19.
ANEXO 19 - GESTÃO DA SEGURANÇA OPERACIONAL Como já mencionado, a busca pelo desenvolvimento seguro do transporte aéreo trouxe um foco direcionado para a utilização de técnicas de gestão organizacional, após períodos iniciais focados em melhorias técnicas e de fatores humanos. Neste sentido, Em 2006, a OACI revisou emendas aos Anexos 6, 11 e 14 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, com o intuito de harmonizar os requisitos de gerenciamento da segurança operacional, instituindo, assim, a obrigatoriedade de os Estados contratantes elaborarem e implementarem um Programa de Segurança Operacional, o que foi realizado pelo Brasil, com a aprovação do PSO-BR, em agosto de 2009, após um trabalho coordenado entre a ANAC e o COMAER. Posteriormente, atendendo a uma solicitação dos Estados, a OACI editou, em 2013, um novo Anexo, denominado de Anexo 19 – Gerenciamento da Segurança Operacional, no qual consolidou todas as provisões contidas nos Anexos 1, 6, 8, 11, 13 e 14, relacionadas com os processos de gerenciamento da segurança operacional. Hoje o documento está na 2ª edição, publicada em julho de 2016.
De acordo com a proposta inicial, o Anexo 19 deveria suportar a evolução contínua de estratégias proativas voltadas para a melhoria da segurança operacional no âmbito dos Estados. Nesse contexto, podemos dizer que as Normas e Práticas Recomendadas (SARPs) no Anexo são destinadas a auxiliar os Estados na gestão dos riscos à segurança operacional da aviação. Dada a crescente complexidade do sistema de transporte aéreo global, bem como das atividades interrelacionadas da aviação que são necessárias à garantia da segurança na operação das aeronaves, o Anexo apoia a evolução contínua de uma estratégia proativa que busque aprimorar o desempenho da segurança operacional. O fundamento desta estratégia de segurança operacional proativa baseia-se na implementação de um State Safety Programme (SSP) ou, em português, de um Programa de Segurança Operacional (PSO), cujo foco é o tratamento sistemático dos riscos inerentes à atuação do Estado sobre a indústria da aviação civil por ele regulada e fiscalizada. No próximo tópico, falaremos um pouco mais sobre o PSO.
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Fonte: https://applications.icao.int/postalhistory/annex_19_safety_management.htm#:~:text=On%2025%20february%202013%2C%20at,syst ems%20into%20a%20single%20Annex
Programa de Segurança Operacional (PSO) Podemos dizer que um Programa de Segurança Operacional (PSO) consiste em um sistema de gerenciamento voltado ao aprimoramento da capacidade de supervisão de um Estado sobre a segurança operacional da aviação. Importa destacar que essa capacidade é preexistente no Estado, uma vez que ele já possui estrutura organizacional, processos e responsabilidades formalmente definidos e satisfatoriamente implementados para exercício da regulação e fiscalização sobre a indústria de aviação civil. Assim, segundo o Anexo 19, cada Estado signatário deve estabelecer seu Programa de Segurança Operacional, compatível com o porte e a complexidade das atividades de aviação civil desenvolvidas sob sua regulação e fiscalização, e voltado ao alcance de um nível aceitável de desempenho da segurança operacional por ele estabelecido. Para tanto, os Estados devem possuir uma estruturação mínima de normatização, certificação e fiscalização da indústria da aviação civil sob sua jurisdição, de modo a garantir a segurança operacional no âmbito de suas competências. Essa estruturação é normatizada tanto pelo Anexo 19 quanto pelo Doc. 9734, e é denominada de State’s Safety Oversight System, composta por 8 Elementos Críticos da Supervisão da Segurança Operacional. Os Elementos Críticos (Critical Elements – CEs) são essencialmente os instrumentos de defesa da segurança de um sistema de vigilância do Estado, necessários à implementação eficaz e sustentável de uma política relacionada com a segurança e dos procedimentos associados. Os CE abrangem todo o arcabouço de atividades da aviação civil, incluindo licenças de pessoal, operações de aeronaves, aeronavegabilidade, investigação de acidentes e de incidentes, serviços de navegação aérea, infraestrutura aeroportuária, dentre outros. São eles: Elemento Crítico 1 – Legislação primária de aviação. Elemento Crítico 2 – Regulamentos operacionais específicos. Elemento Crítico 3 – Sistema e funções estatais. Elemento Crítico 4 – Pessoal técnico qualificado. Elemento Crítico 5 – Orientação técnica, ferramentas e fornecimento de informações críticas de segurança. Elemento Crítico 6 – Obrigações de licenciamento, certificação, autorização e aprovação. Elemento Crítico 7 – Obrigações de vigilância contínua. Elemento Crítico 8 – Resolução de problemas com segurança.
A seguir, vamos conhecer o Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil (PSO-BR).
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A implementação efetiva dos CEs é uma indicação da capacidade de um Estado para a supervisão da segurança. Vale ainda mencionar que, de maneira geral, os elementos de 1 a 5 se referem ao estabelecimento do sistema, enquanto os de 6 a 8 são relacionados à sua implementação. Por fim, também é importante comentar que, embora a documentação da OACI enfatize a aplicação dos CE para o sistema de vigilância da segurança operacional, eles também são requeridos com relação ao sistema de investigação de acidentes e incidentes do Estado.
Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil (PSO-BR) Conforme mencionado anteriormente, com a justificativa de harmonizar os requisitos de gerenciamento da segurança operacional a OACI publicou em 2013 a primeira edição do Anexo 19 à Convenção de Aviação Civil Internacional. Esse mesmo anexo, em seu capítulo 3, apresenta a necessidade de criação de um Programa de Segurança Operacional do Estado (PSO) ou State Safety Programme (SSP), composto de quatro grandes componentes: a) Políticas e objetivos de segurança operacional do Estado; b) Gerenciamento dos riscos à segurança operacional pelo Estado; c) Garantia da segurança operacional pelo Estado; e d) Promoção da segurança operacional pelo Estado. Dentro do PSO estão ainda estabelecidas diretrizes e estratégias que visam à atuação proativa do Estado junto aos provedores, a partir da definição de requisitos prescritivos e de desempenho em segurança operacional, que constituem a base de avaliação da efetividade e da eficácia do Estado quanto ao monitoramento contínuo do ambiente da aviação civil; ao gerenciamento da segurança operacional; à melhoria contínua dos níveis de segurança operacional estabelecidos pela regulamentação; e à incorporação das melhores práticas de segurança operacional em âmbito internacional. Considerando essa premissa, o Brasil aprovou, em 2009, o Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil (PSO-BR). Esse documento orienta a elaboração e a implantação do Programa de Segurança Operacional Específico da Agência Nacional de Aviação Civil (PSOE–ANAC) e do Programa de Segurança Operacional Específico do Comando da Aeronáutica (PSOE–COMAER), alinhados com os compromissos assumidos pelo País em Acordos Internacionais. O programa foi totalmente reformulado em dezembro de 2017, buscando direcionar as autoridades de aviação civil brasileiras a estabelecerem e monitorarem o Nível Aceitável de Desempenho de Segurança Operacional (NADSO), uma espécie de cenário a ser alcançado, considerando a seleção de indicadores e o estabelecimento de metas de desempenho, visando a melhoria contínua do nível de segurança operacional da aviação civil. Com a atualização do PSO-BR, no ano seguinte, foi criado pela Portaria Conjunta nº 2, de 1º de novembro de 2018, o Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira, grupo responsável por efetivar o mecanismo de coordenação entre a ANAC e o COMAER, visando estabelecer e monitorar o NADSO da aviação civil, deliberar sobre os demais indicadores de segurança operacional do Estado e emitir diretrizes relacionadas com as ações do PSO-BR.
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FONTE:HTTPS://WWW.ANAC.GOV.BR/ASSUNTOS/LEGISLACAO/LEGISLACAO1/PLANOS-E-PROGRAMAS/PSO-BR/@@DISPLAYFILE/ARQUIVO_NORMA/PSO_BR.PDF
No próximo tópico, vamos conhecer um pouco mais sobre o Programa de Segurança Operacional Específico da Agência Nacional de Aviação Civil (PSOE–ANAC) e, em seguida, sobre o Programa de Segurança Operacional Específico do Comando da Aeronáutica (PSOE–COMAER).
PROGRAMA DE SEGURANÇA OPERACIONAL ESPECÍFICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (PSOE–ANAC) f) orientar a atuação dos colaboradores da ANAC no que tange ao planejamento, desenvolvimento, operacionalização, manutenção, monitoramento, revisão e melhoria contínua do PSOE nos seus aspectos internos e interfaces com os SGSO implementados nos regulados. A política e as diretrizes estabelecidas no programa abrangem as estruturas legais, normativas, organizacionais, técnicas, financeiras e processuais da ANAC requeridas para o pleno exercício das atividades de normatização, certificação e fiscalização da segurança operacional da indústria de aviação civil brasileira, no âmbito de suas competências. Novo PSOE-ANAC, publicado em 18/02/2015.
FONTE: HTTPS://WWW.ANAC.GOV.BR/ASSUNTOS/LEGISLACAO/LEGIS LACAO-1/PLANOS-E-PROGRAMAS/PSOEANAC/@@DISPLAY-FILE/ARQUIVO_NORMA/PSOE-ANAC.PDF
Além do PSOE-ANAC o Estado Brasileiro dispõe do PSOE-COMAER, parte integrante do PSO-BR, era composto pelo "Programa de Vigilância da Segurança Operacional do Serviço de Navegação Aérea" (ICA 63-22) e pelo "Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos da Aviação Civil Brasileira" (ICA 3-2), nosso próximo objeto de estudo.
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De acordo com as orientações da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) contidas no Anexo 19 à Convenção de Aviação Civil Internacional, cada Estado signatário deve estabelecer e manter um Programa de Segurança Operacional (PSO) compatível com o porte e a complexidade de seu sistema de aviação civil. De forma a atender tal exigência e considerando a distribuição de responsabilidades da aviação civil entre a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e o Comando da Aeronáutica (COMAER), o Estado brasileiro publicou o PSO-BR em 2009, indicando a necessidade de, tanto a ANAC quanto o COMAER, desenvolverem seus respectivos Programas de Segurança Operacional Específicos (PSOE). Diante de tais orientações, a ANAC publicou a primeira versão de seu PSOE no ano de 2009, reformulando-o seis anos mais tarde, em um processo completo de revisão que originou o documento atualmente vigente. O PSOE deve orientar a atuação da ANAC sobre a segurança operacional da aviação civil, sob sua jurisdição, no sentido de: a) assegurar que o Estado brasileiro possua um sistema de supervisão da segurança operacional adequado ao contexto da indústria da aviação civil, observadas as competências da Agência; b) apoiar a atuação coordenada entre a ANAC e COMAER, em suas respectivas funções de gerenciamento de riscos e de melhoria contínua da segurança operacional da aviação civil; c) incorporar à regulamentação da indústria da aviação civil requisitos que permitam a avaliação do desempenho da segurança operacional; d) desenvolver, implantar e executar o monitoramento e a mensuração do desempenho de segurança operacional da indústria da aviação civil brasileira; e) apoiar o desenvolvimento, a operacionalização e a melhoria contínua dos Sistemas de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) dos provedores de serviços de aviação civil (PSAC), bem como assegurar sua interação com os sistemas da Agência; e
PROGRAMA DE SEGURANÇA OPERACIONAL ESPECÍFICO DO COMANDO DA AERONÁUTICA (PSOE–COMAER)
CURIOSIDADE!!! VOCÊ SABE QUAL O PROPÓSITO DA PNAC? O PRINCIPAL PROPÓSITO DA POLÍTICA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (PNAC) É ASSEGURAR À SOCIEDADE BRASILEIRA O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE AVIAÇÃO CIVIL DE FORMA AMPLA, SEGURA, EFICIENTE, ECONÔMICA, MODERNA, CONCORRENCIAL, COMPATÍVEL COM A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL, INTEGRADO ÀS DEMAIS MODALIDADES DE TRANSPORTE E ALICERÇADO NA CAPACIDADE PRODUTIVA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS ÂMBITOS NACIONAL, SULAMERICANO E 25/06/2018. MUNDIAL. TAL PSOE-COMAER, publicado em POLÍTICA FOI ESTABELECIDA PELO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.780, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 .
O PSOE-COMAER em sua última versão foi aperfeiçoado com a adoção do que existe de mais moderno em gestão da segurança operacional pelo Estado, com destaque para o estabelecimento de um mecanismo de coordenação no âmbito do COMAER, a ser gerenciado pelo DECEA, que aprimorará a supervisão nas organizações que prestam o Serviço de Navegação Aérea no País.
FONTE: HTTPS://PUBLICACOES.DECEA.MIL.BR/PUBLICACAO/DCA63-5
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De acordo com o Art. 4º do PSO-BR, cabe à ANAC e ao COMAER elaborar e aprovar seus respectivos PSOEs, a fim de estabelecer um conjunto Integrado de regulamentos e atividades, visando a melhoria contínua da segurança operacional da aviação em suas áreas de competência, alinhados com a Política Nacional de Aviação Civil (PNAC). A PNAC corresponde ao conjunto de diretrizes e estratégias que nortearam o planejamento das instituições responsáveis pelo desenvolvimento da Aviação Civil brasileira, estabelecendo objetivos e ações estratégicas para esse setor, integrando-se ao contexto das políticas nacionais brasileiras. Por sua vez, o Programa de Segurança Operacional Específico do Comando da Aeronáutica (PSOE-COMAER), parte integrante do PSO-BR, aprovado em 08/06/2010 e depois atualizado pela DCA 63-5 aprovada pela Portaria Nº 897/GC3, de 25 de junho de 2018, tem por finalidade estabelecer as diretrizes a serem adotadas no âmbito do COMAER, visando a melhoria contínua da segurança operacional na prestação dos serviços de navegação aérea. Em síntese, o PSOE-COMAER contém as orientações da Autoridade Aeronáutica relacionadas ao "Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro" (SISCEAB) e ao "Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos" (SIPAER), cabendo, ao "Departamento de Controle do Espaço Aéreo" (DECEA), regular e fiscalizar a prestação dos serviços de navegação aérea; à "Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo" (ASOCEA), prover a vigilância da segurança operacional sobre as atividades relativas aos serviços de navegação aérea; e, ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), o gerenciamento da investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos.
Resumo Em 2006, a Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) revisou emendas aos Anexos 6, 11 e 14 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, com o intuito de harmonizar os requisitos de gerenciamento da segurança operacional, instituindo, assim, a obrigatoriedade de os Estados contratantes elaborarem e implementarem um Programa de Segurança Operacional, o que foi realizado pelo Brasil, com a aprovação do PSO-BR, em agosto de 2009, após um trabalho coordenado entre a ANAC e o COMAER. Posteriormente, atendendo a uma solicitação dos Estados, a OACI editou, em 2013, um novo Anexo, denominado de Anexo 19 – Gerenciamento da Segurança Operacional, no qual consolidou todas as provisões contidas nos Anexos 1, 6, 8, 11, 13 e 14, relacionadas com os processos de gerenciamento da segurança operacional. Prosseguindo no aperfeiçoamento dos processos de gerenciamento da segurança operacional, a OACI publicou, em 2016, uma emenda ao novo Anexo 19, na qual introduziu novas responsabilidades aos Estados relacionadas com a gestão da segurança operacional, acarretando, em consequência, a necessidade de o Brasil revisar o seu PSO-BR. O novo PSO-BR, aprovado em 22 de dezembro de 2017, prevê, em seu Artigo 4º, que a ANAC e o COMAER devam elaborar, implementar e manter seus respectivos Programas de Segurança Operacional Específicos (PSOE), a fim de estabelecer um conjunto integrado de regulamentos e atividades, visando a melhoria contínua da segurança operacional em suas áreas de competência.
Neste módulo, falamos dos principais documentos que norteiam a supervisão da segurança operacional na aviação civil brasileira. Começamos por uma breve descrição da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), trouxemos alguns pontos importantes do Anexo 19, destinado à Gestão da Segurança Operacional, comentamos sobre o PSO-BR, que instituiu a necessidade de as autoridades de aviação brasileiras estabelecerem programas específicos de segurança em suas áreas de atuação estabelecendo regras tanto para si quanto para seus regulados. Agora que já conhecemos os principais documentos que implicam na manutenção da segurança operacional da aviação civil brasileira, no próximo módulo falaremos sobre o Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO), cuja implementação foi exigida dos provedores de serviços de aviação, após a publicação do PSOE-ANAC e do PSOE-COMAER.
Chegamos ao fim deste Módulo. Vamos agora fixar o que aprendemos sobre um Programa de Segurança Operacional (PSO) e seus desdobramentos para a segurança da aviação. Para tanto, retorne à página inicial do curso e realize a Avaliação de Aprendizagem, respondendo corretamente as questões.
DESIGN DE UI/UX
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Assim como a maioria das publicações impressas, o segredo para criar um livreto impactante está na curadoria. A consistência da marca é importante para as empresas, mas um bom design também se aplica a livretos pessoais ou de eventos. Certifique-se de ter informações claras e precisas em cada página. Escolha fotos, fontes e imagens atraentes. Escolha cores que combinem com seu estilo. Você precisa se comunicar bem com seu público, então, tenha-o sempre em mente ao criar